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ACÓRDÃO Nº
501/2026
Processo n.º 1337/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal Administrativo (adiante «STA»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a
primeira requereu a interposição
do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») do acórdão
proferido por aquele Tribunal em 11 de setembro de 2025 (e não em «13 de setembro de 2025», como por
manifesto lapso se refere no requerimento de interposição do recurso).
2. Pela Decisão Sumária n.º 278/2026, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf.
fls. 2-8/TC):
«[...]
5. Os
pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no
respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais
definidos no artigo 75.º-A, n.os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto
nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão, entre outros
elementos, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer. Todavia, analisando
o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (v. supra §
3.), observa-se que este – além de pressupor erradamente que as alegações de
recurso devem ser apresentadas com o respetivo requerimento de interposição,
quando as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional
(cf. o artigo 79.º da LTC) – não procede a uma clara identificação da decisão
recorrida. Com efeito, embora a recorrente afirme interpor recurso do acórdão
do STA de «13 [11] de setembro de 2025», que indeferiu o pedido
de reforma apresentado nos autos (v. supra §§ 2.2. – 2.3., sendo certo
que se tem por relevado o manifesto lapso na indicação da data do acórdão),
refere-se repetidamente à decisão «que
recusou a admissão da revista excecional interposta ao abrigo do artigo 285.º,
n.º 1, do CPPT», decisão essa que é o acórdão prolatado em 25 de junho
de 2025 pelo mesmo Tribunal (v. supra § 2.1.).
6. Não se afigura, todavia, necessário promover o
aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos
previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que, qualquer que seja a decisão de que a
recorrente pretende interpor recurso, este não poderia ser admitido, pelas
razões que se passa a expor, e que transcendem as meras insuficiências formais
hipoteticamente supríveis.
7. Tal como
indicado no requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende que
este Tribunal se pronuncie sobre a «interpretação
normativa do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT segundo a qual não reveste
importância jurídica ou social fundamental, nem é necessária para uma melhor
aplicação do direito, a questão de saber se a penhora da conta bancária,
realizada pela própria exequente (AT) pode constituir justo impedimento para
efeitos do artigo 264.º, n.º 4, do CPPT, não obstante ter essa questão
merecido decisões contraditórias entre o Tribunal de primeira instância e o
Tribunal Central Administrativo Norte» ou, na variante enunciada nas
“alegações” que acompanham esse requerimento, sobre a «interpretação normativa
do artigo 285.º, n.º 1, do CPPT quando interpretada e aplicada com o sentido de
que não é admissível o recurso de revista excecional quando estão em causa duas
decisões em sentidos e instâncias diferentes proferidas no âmbito do mesmo
processo, tal como aplicada no acórdão recorrido, por violação dos artigos 2.º,
20.º, 266.º e 268.º, n.º 4, da CRP» (v. supra § 3.).
8. Sendo,
desde logo, muito duvidoso que estas questões versem sobre verdadeiras normas
ou interpretações normativas suscetíveis de configurar objeto idóneo
do recurso de constitucionalidade – e não, e apenas, sobre a decisão de não
admissão do recurso de revista, sua bondade, acerto ou correção – sempre se
dirá que nenhuma pretensa norma retirada do artigo 285.º, n.º 1, do CPPT foi,
ou poderia ter sido, efetivamente aplicada no acórdão de 11 de setembro de
2025. Tendo esta decisão versado sobre um pedido de reforma do acórdão pelo
qual se decidiu não admitir o recurso de revista excecional, o que estava em
causa era somente aferir da existência de algum manifesto lapso a suprir nos
termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, preceito com base no qual se
entendeu dever ser indeferido aquele requerimento (v. supra § 2.3).
Assim, e não integrando o artigo 285.º, n.º 1, do
CPPT, a ratio decidendi do acórdão de 11 de setembro de 2025, não
poderia a inconstitucionalidade das pretensas normas dele extraídas ser
apreciada por este Tribunal (cf. o artigo 79.º-C da LTC).
9. Mas ainda
que se admitisse que a intenção da recorrente, imperfeitamente expressa no
requerimento de interposição de recurso, era a de interpor recurso da decisão
precedente do STA, ou seja, do acórdão de 25 de junho de 2025, que realmente
procedeu à apreciação da pretensão recursiva da aqui recorrente à luz do
disposto no artigo 285.º do CPPT (v.
supra § 2.1.)., obstaria ao
conhecimento do objeto do presente recurso a circunstância de não ter sido
suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa diante do STA nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
11. Com
efeito, analisado o pedido de reforma do acórdão de 25 de junho de 2025, em que
a recorrente alega ter cumprido esse ónus
processual, prontamente se observa que em momento algum foi suscitada a
inconstitucionalidade das pretensas normas enunciadas no requerimento de
interposição de recurso, limitando-se a recorrente a expor as razões pelas
quais entendia que se encontravam reunidos os pressupostos legais determinantes
da reforma da decisão recorrida.
12. Ora, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela
parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão
de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma
questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de
norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de
constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais
podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014,
689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024 e 431/2025, todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de
acórdãos sem expressa menção em contrário).
Em segundo lugar, que suscitar previamente a
questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de
direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um
determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende
ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c),
d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as
instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes
de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os
Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023) – pelo que os
incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para
suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade normativa (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018,
870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025).
E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a
questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse
sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o
dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes
reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por
ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos
do Tribunal Constitucional n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022,
141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024).
13. Uma vez
que em momento algum foi minimamente observado este ónus que, além de um
pressuposto de admissão do presente recurso configura uma condição de
legitimidade para a sua interposição [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC], resta concluir no sentido de que não é
possível conhecer do seu objeto […]».
3. Desta decisão
veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes
termos (cf. fls. 14-17/TC):
«[...]
A.,
S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a
douta decisão sumária proferida em 19 de março de 2026, que decidiu pelo não
conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional, apresentar
RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA
O
que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. SOBRE
AS ALEGADAS INSUFICIÊNCIAS FORMAIS
A
douta decisão sumária começa por aludir a pretensas insuficiências de natureza
formal, designadamente, a junção das alegações com o requerimento de
interposição e o entendimento de que o artigo 285.º, n.º 1, do CPPT não integra
a ratio decidendi do
Acórdão de 11 de setembro de 2025.
Cumpre,
antes de mais, reconhecer, com o respeito que é devido a este Tribunal, que a
junção simultânea das alegações não respeitou a tramitação processual adequada,
assumindo-se o lapso a esse respeito, pelo qual a Recorrente, desde já, se
penitencia.
No
entanto, e tal como o Sr. Juiz Conselheiro, de forma absolutamente ponderada,
reconhece, trata-se de um vício estritamente formal, que não põe em causa, de
modo algum, a inteligibilidade do requerimento, bem como a delimitação do
objeto do recurso.
O
princípio do aproveitamento dos atos processuais demandaria, no caso concreto,
que fossem desencadeados mecanismos de aperfeiçoamento destinados a suprir tais
deficiências formais.
Assim,
pese embora tal consideração tenha sido, e bem, atendida na decisão sumária,
não poderia a Recorrente deixar de se pronunciar expressamente sobre esta
questão, sublinhando que o referido lapso não tem, por si só, virtualidade para
afetar a validade do requerimento de interposição do presente Recurso.
Doutra
sorte, a decisão reclamada aponta, igualmente, uma ambiguidade decorrente da
menção simultânea ao acórdão que não admitiu a revista excecional e ao acórdão
que indeferiu o pedido de reforma, considerando que art. 285.º
n.º 1 do CPPT não integra a ratio decidendi do Acórdão de 11 de setembro
de 2025.
Salvo
o devido respeito, tal entendimento desconsidera que o recurso de fiscalização
concreta pressupõe o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, por um
lado, e, por outro, que o pedido de reforma foi a primeira oportunidade útil da
Recorrente reagir a uma interpretação normativa que considerou desalinhada com
direitos constitucionalmente consagrados.
Com
efeito, o Acórdão que indeferiu o pedido de reforma não pode ser analisado sem
a necessária articulação com o aresto que o precedeu, porquanto, aquele não
introduz qualquer alteração ao objeto do presente recurso, limitando-se a
rejeitar os vícios suscitados pela Recorrente e a confirmar a decisão
anteriormente proferida.
O
que sempre esteve, e está, em causa, e que se crê ser de extrema relevância
analisar, é a interpretação do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, acolhida no caso
concreto.
Neste
seguimento, o Acórdão de 11 de setembro de 2025, constitui uma mera
concordância com a interpretação normativa anteriormente adotada e, nessa
medida, a referência a ambos os momentos decisórios não pode ser interpretada
como ambiguidade.
Pelo
contrário, tal referência apenas traduz a unidade lógico-decisória entre as
duas decisões.
É
certo que o regime do artigo 616.º n.º 2 do CPC assume aqui particular
relevância, na medida em que foi precisamente na sequência do pedido de reforma
e da respetiva decisão que a Recorrente interpôs o presente recurso, mas,
a ratio decidendi do Acórdão proferido em
11 de setembro de 2025 não pode ser desconectada da interpretação normativa
aplicada no Acórdão que o precedeu.
Acresce
ainda que, como supramencionado, a interpretação normativa cuja
constitucionalidade se questiona só veio a relevar-se no Acórdão que não
admitiu o Recurso de Revista, constituindo o pedido de reforma a primeira
oportunidade para reagir a tal interpretação.
Assim,
entender que a Recorrente, ao querer ver apreciada a constitucionalidade da
norma do art. 285.º na interpretação
dada pelo STA, deveria ter interposto recurso do Acórdão proferido em 25 de
junho de 2025, é impor-lhe um ónus de antecipação que não se revela
proporcional.
Desde
logo, porque tal exigia que a Recorrente antecipasse, em exercício praticamente
adivinhatório que o acórdão de 25 de junho de 2025 iria violar princípios
constitucionais.
E,
por outro lado, exigia correr o risco de ver o recurso rejeitado por falta de
esgotamento dos meios ordinários.
O
entendimento perfilhado na douta decisão sumária configura, salvo o devido
respeito, um verdadeiro beco sem saída para a Recorrente, que se vê desapossada
da possibilidade de reagir contra uma interpretação normativa que, no seu
entendimento, constitui uma grave lesão de princípios constitucionalmente
tutelados, deixando-a à mercê de uma solução que inviabiliza c necessário
escrutínio jurisdicional que ao caso se impunha.
Por
conseguinte, é entendimento da Recorrente que a interpretação normativa do
artigo 285.º do CPPT se manteve como
verdadeiro fundamento da decisão recorrida, impondo-se, por isso, o respetivo
escrutínio por este Tribunal em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
II. DA
SUSCITAÇÃO PRÉVIA DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Concluiu
o Sr. Juiz Conselheiro, na douta decisão sumária, pela inexistência de
suscitação prévia adequada da questão de inconstitucionalidade normativa,
constituindo este o mais basilar fundamento para a não admissão do recurso.
Com
o devido respeito, não se acompanha tal entendimento.
Porquanto,
não se concebe uma interpretação do artigo 72.º n.º 2 da LTC de tal modo
formalista que imponha à parte a necessidade de enunciar, de forma
ritualística, os concretos preceitos constitucionais violados, como se a
questão de constitucionalidade apenas pudesse ser apreendida mediante
transcrição expressa dos artigos.
No
caso, ainda que possa admitir-se que a suscitação não revestiu a forma mais
depurada, por não terem sido mencionados e transcritos os concretos artigos da
CRP em causa, a verdade é que foi identificada a norma relevante (artigo 285.º
do CPPT), foi criticada a interpretação adotada e foram invocados os efeitos
lesivos dessa interpretação sobre direitos constitucionalmente protegidos.
Com
efeito, no pedido de reforma, afirmou-se, designadamente, que:
“5º
E assim se entende porque, pese embora se configure como uma norma de conceitos
indeterminados, e não obstante o louvor que merece o douto acórdão, a
relevância jurídica ou social é de tal forma incontornável que uma decisão em
contrário põe em questão o modo de atuação futuro da Autoridade Tributária (e
outras entidades da Administração Pública) e poderá ter consequências nefastas
para os direitos, constitucionalmente consagrados, dos cidadãos.
6º Com efeito, poderá estar em causa uma decisão que,
ao transitar em julgado, criará um precedente gravemente perturbador,
legitimando uma atuação potencialmente abusiva por parte da Autoridade
Tributária na tramitação dos processos executivos, em claro atropelo aos mais
elementares direitos dos contribuintes.”
Denote-se
que a Recorrente não se limitou a manifestar discordância com a decisão, mas
antes, imputou à interpretação normativa aplicada uma violação dos princípios
constitucionalmente consagrados.
É,
assim, absolutamente manifesto que tribunal recorrido foi colocado em condições
de apreender que estava em causa uma questão que transcendia o mero acerto
decisório.
Salvo
melhor entendimento o ónus do artigo 72.º n.º 2 da LTC não tem como finalidade
criar um obstáculo ao acesso ao Tribunal Constitucional, nem devem os seus
requisitos serem exigidos de forma tão formalista que configure uma verdadeira
barreira ao acesso à jurisdição constitucional.
O
que releva é saber se a questão foi colocada em termos materialmente inteligíveis,
o que, com o devido respeito, no caso vertente, foi.
III.
CONSIDERAÇÃO FINAL
Por último, não pode a Recorrente
deixar de sublinhar que a Constituição confere ao Tribunal Constitucional a
função específica de administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional,
não se concebendo que tal função seja restringida por exigências formais
desproporcionadas que impedem o conhecimento de questões materialmente
relevantes.
Não pode olvidar-se que está em causa uma das mais exigentes manifestações
do Estado de Direito democrático, que é a garantia de acesso efetivo à tutela
jurisdicional por parte dos sujeitos processuais.
Recusar o conhecimento do presente
recurso com fundamento em exigências formais desproporcionadas equivaleria, no caso
concreto, a frustrar a efetividade desse desígnio constitucional.
Nestes termos, e nos mais de Direito
que V. Exas doutamente suprirão, deve a presente reclamação para a conferência
ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão
sumária, ordenando-se o conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade, seguindo-se os ulteriores termos legais [...]».
4. Notificada para se
pronunciar, a recorrida não respondeu (cf. fl. 24/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da
reclamação apresentada (v. supra § 3.), pretende a recorrente, ora reclamante, que seja revista a
posição adotada na Decisão Sumária n.º 278/2026, em que se concluiu não ser
possível conhecer do objeto do seu recurso de constitucionalidade interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em primeiro lugar,
por não ser evidente o caráter normativo das questões levantadas, e, em segundo
lugar, porquanto, se o objetivo era interpor recurso do acórdão de 11 de
setembro de 2025, o artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de
Processo Tributário (adiante «CPPT») não integrou a ratio decidendi
desta decisão, uma vez que a mesma apenas analisou um pedido de reforma da
decisão, à luz do artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, concluindo
pelo seu indeferimento. E se o objetivo era interpor recurso do acórdão de 25
de junho de 2025, também não seria possível conhecer do mérito, pois a ora
reclamante não havia suscitado previamente qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa perante o STA, como é exigido pelo artigo 72.º,
n.º 2, da LTC (v. supra § 2.).
6. Na reclamação
apresentada, a recorrente, ora reclamante, argumenta que a
referência simultânea aos acórdãos de 25 de junho e de 11 de setembro de 2025
reflete a unidade lógica entre ambos, já que o segundo apenas confirma o
primeiro. Sustenta que o recurso de fiscalização concreta exige o esgotamento
dos meios ordinários e que o pedido de reforma constituiu a primeira
oportunidade efetiva para reagir contra a interpretação do artigo 285.º, n.º 1,
do CPPT, considerada inconstitucional, defendendo que o acórdão que indeferiu a
reforma não pode ser dissociado do anterior, uma vez que se limitou a manter a
interpretação normativa ali adotada, para concluir que a interpretação do
artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, permaneceu como ratio decidendi da decisão,
devendo, por isso, ser objeto de apreciação em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade. Quanto ao não cumprimento do requisito processual de
suscitação prévia, a ora reclamante sustenta que «ainda que possa
admitir-se que a suscitação não revestiu a forma mais depurada, por não terem
sido mencionados e transcritos os concretos artigos da CRP em causa, a verdade
é que foi identificada a norma relevante (artigo 285.º do CPPT), foi criticada
a interpretação adotada e foram invocados os efeitos lesivos dessa
interpretação sobre direitos constitucionalmente protegidos» (v.
supra § 3).
7. Ora, a recorrente,
aqui reclamante, como se extrai do teor da alegação produzida na reclamação sub
specie (v. supra § 3.), não aduz, verdadeira e efetivamente, nenhum
argumento para demonstrar a normatividade das questões suscitadas, cientes de
que, como se explanou na Decisão Sumária aqui objeto da presente reclamação, aquele
requisito não foi o único requisito processual que se considerou como não se estando
preenchido para o conhecimento do objeto do presente recurso.
8. Quanto à argumentação
no sentido de demonstrar a coincidência de tais pretensas normas com a ratio
decidendi da decisão recorrida, designadamente, o acórdão de 11 de setembro
de 2025, insiste a recorrente, ora reclamante, que sendo «certo que o regime do artigo 616.º n.º 2 do CPC assume
aqui particular relevância, na medida em que foi precisamente na sequência do
pedido de reforma e da respetiva decisão que a Recorrente interpôs o presente
recurso, mas, a ratio decidendi do Acórdão proferido em 11 de setembro
de 2025 não pode ser desconectada da interpretação normativa aplicada no
Acórdão que o precedeu».
Não assiste razão à ora
reclamante.
Efetivamente o acórdão proferido
em 11 de setembro de 2025 versou sobre um pedido de reforma do acórdão que havia
sido prolatado em 25 de junho de 2025, constituindo um incidente pós-decisório que
visou tão somente apreciar se em causa se verificava um lapso manifesto,
passível de correção nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, tendo-se
concluído pelo indeferimento do pedido. Ou seja, não é verdade que o Tribunal a
quo no mesmo tenha apreciado uma qualquer norma extraída do artigo
285.º, n.º 1, do CPPT.
Deste modo, como o artigo 285.º,
n.º 1, do CPPT, não integrou a ratio decidendi do acórdão de 11 de
setembro de 2025, este Tribunal não pode apreciar a inconstitucionalidade de
normas que dele não possam ser extraídas do juízo ali firmado dado por ele nem
sequer terem sido interpretadas, nem aplicadas.
9. Mais argumenta a ora
reclamante que «o recurso de fiscalização
concreta pressupõe o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários»,
parecendo confundir o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários com uma
qualquer obrigação de recorrer da última decisão proferida nas instâncias,
mesmo que esta não verse sobre a matéria objeto da questão de
constitucionalidade que pretende suscitar, e que, embora reconhecendo que não
mencionou os artigos da Constituição, defende que «a
verdade é que foi identificada a norma relevante (artigo 285.º do CPPT)»
e que «foi criticada a interpretação adotada e
foram invocados os efeitos lesivos dessa interpretação sobre direitos
constitucionalmente protegidos».
É manifesto que a ora reclamante
não tem razão.
9.1.
Ora, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º
1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer».
Do que
se vem retirando, como havia já sido referido na Decisão Sumária sob
impugnação (v. supra § 2.), em primeiro lugar,
que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é,
necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se
identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto
do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014,
689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024 e 431/2025, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas
as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
Em
segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os
recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional
possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente
compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das
normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de
se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu
poder jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e
312/2023), pelo que os
incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para
suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade normativa (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022,
207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025).
E em
terceiro lugar que suscitar adequadamente a questão obriga a que os
recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão
normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua
conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar
aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros
invocados (v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022,
141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024).
9.2. Compulsados os
autos, observa-se que a ora reclamante, nas conclusões apresentadas ao STA,
antes da prolação do acórdão de 25 de junho de 2025, nenhuma referência faz ao
artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, a não ser, claro está, na interposição do recurso
ao abrigo desse mesmo preceito legal. Ora, interpor recurso ao abrigo de um
artigo não é o mesmo que enunciar uma questão de inconstitucionalidade
relativamente ao mesmo. Na situação vertente temos, assim, que nunca a ora
reclamante enunciou junto do Tribunal a quo quaisquer questões de
constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas em
momento em que aquele Tribunal ainda estivesse obrigado a conhecer de tais
questões.
Tal como já afirmado este
Tribunal tem entendido que suscitar previamente as questões de
constitucionalidade exige que os recorrentes antecipem que determinados
preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos
com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que
se entende como ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem
as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre aquelas
questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional.
Daí que no que se refere à interposição
do recurso dirigido ao acórdão de 25 de junho de 2025 não pode dar-se por
verificado este pressuposto processual, o que impede ou obsta ao conhecimento
do objeto do recurso.
9.3. A própria reclamante
reconhece que a questão de inconstitucionalidade apenas foi suscitada no pedido
de reforma que deu origem ao acórdão de 11 de setembro de 2025.
Ora, importa notar que os incidentes
pós-decisórios não configuram o momento adequado para a suscitação das questões
de constitucionalidade que se pretendam ver apreciadas, já que, como se afirmou
no citado Acórdão n.º 487/2018,
«[a] jurisprudência
constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da
questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão
final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil)», não constituindo «os incidentes pós-decisórios (como
sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de
nulidade) [...] momento
processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade» (no mesmo sentido, v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e
981/2025).
9.4. Mostram-se,
aliás, como estritamente excecionais os casos em que este Tribunal vem
admitindo que o cumprimento desse ónus é inexigível aos recorrentes,
designadamente por terem sido confrontados com a adoção de soluções
objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas (v., entre
outros, os Acórdãos n.os
487/2018, 4/2021, 40/2022, 316/2022, 501/2023, 84/2024 e 318/2024).
Esclareceu-se,
a este respeito, no Acórdão n.º 487/2018 (v. seu § 10.), o seguinte:
«[…] É certo que, em determinados casos, o Tribunal
Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo
o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da
inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em
que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse
ónus por parte do interessado não é exigível.
Contudo, para que se
possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta
apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela
aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como
sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é
fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito, tem este
Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de
litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia
processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso,
não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão
proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.os 261/2002, 115/2005,
14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em
concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto
problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a
concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada,
não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade,
que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou
interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido
“insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao
interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando
desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.os 61/92,
569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º
182/2010) […]».
9.5. Como tal, e uma vez que as questões de
inconstitucionalidade ora suscitadas não o foram diante do Tribunal a quo,
em momento em que o Tribunal ainda poderia conhecer a questão, isto é,
anteriormente à prolação do acórdão de 25 de junho de 2025, não estamos
igualmente ante situação em que o cumprimento daquele ónus era inexigível à
recorrente, aqui reclamante, designadamente pelo facto de a mesma ter sido
confrontada com a adoção de soluções objetivamente imprevisíveis, inesperadas
ou insólitas e que justificasse que aquele Tribunal pudesse
legitimamente ser confrontado com tais questões apenas no pedido de reforma da
decisão, termos em que se impõe concluir no sentido de que não foi
observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura
uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf.
o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
10. Uma vez que a
recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale
a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão
Sumária n.º 278/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação,
na certeza de que não se deteta na decisão reclamada que um qualquer dos seus fundamentos
não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pela recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes