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ACÓRDÃO Nº
154/2026
Processo n.º 1335/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
- Juízo do Trabalho de Bragança, em que
é recorrente o Ministério Público e
recorrida A., Lda., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante «LTC»),
do despacho daquele Tribunal de 02-11-2023.
2.
Por decisão da
Subdiretora do Centro Local do Nordeste Transmontano da Autoridade para as
Condições de Trabalho (ACT), foi a ora Recorrida condenada na coima, em cúmulo
jurídico, de € 1836,00 (mil oitocentos e trinta e seis euros) e no pagamento à
Segurança Social do montante de € 7858,26 (sete mil oitocentos e cinquenta e
oito euros e vinte e seis cêntimos) pela violação do disposto nos artigos 29.º
da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e da Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro.
3.
Inconformada, a
ora Recorrida impugnou judicialmente a decisão administrativa condenatória. Na
sua impugnação, a ora Recorrida suscitou a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 a 3
do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, no sentido de que a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final
condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade
administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do
processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira
solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta
prejuízo considerável para o arguido.
4.
Por despacho datado de 02-11-2023, o Tribunal Judicial da Comarca de
Bragança – Juízo do Trabalho de Bragança julgou procedente a questão prévia
suscitada pela Recorrida e decidiu desaplicar «a norma extraída do artigo
35.º n.ºs 1 a 2 da lei 107/2009 de 14/09, por padecer de inconstitucionalidade
material, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
impugnação apresentado pela recorrente, sem necessidade de prestação de caução,
por força do disposto no art. 408.º do CPP, ex vi art. 41º do RGCO e 60º da lei
107/2009», com a fundamentação que ora se transcreve:
«O
artigo 35º, nºs 1 a 3, da Lei 107/2009 de 14/09, na sua redacção originária,
dispunha que a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo (nº 1),
podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o recorrente depositasse o valor
da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º,
em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa
competente que proferiu a decisão de aplicação da coima (nº 2), podendo, ainda,
esse depósito ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira
solicitação» (nº 3). Com a entrada em vigor, em 1/6/2023 da Lei n.º 13/2023, de
3 de abril, que revogou os nºs 2 e 3 da citada disposição legal, deixou de ser
legalmente admissível a atribuição de efeito suspensivo. Tratando-se de norma
processual, a alteração é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos
actos realizadas na vigência da lei anterior, nos termos do disposto no artigo
5º nº 1 do CPP, por força do artigo 41º do RGCO e do artigo 60º da Lei
107/2009. Donde, tendo a impugnação dado entrada na autoridade administrativa
em 2/8/2022, ainda na vigência da redacção originária do artigo 35º da lei
107/2009, deve a questão ser apreciada à luz dessa redacção. Ainda que assim se
não entendesse, sempre seria de considerar que da alteração introduzida resulta
um agravamento sensível da situação processual da arguida por limitar as suas
garantias de defesa, ao excluir o efeito suspensivo, pelo que não se deve aplicar
aos processos iniciados anteriormente à sua vigência (al. a) do nº 2 do art. 5º
do CPP).
O
Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 485/2021 de 7 de Julho, citado pela
impugnante, foi chamado a pronunciar-se acerca da questão da
constitucionalidade da norma extraída do artigo 35º nºs 1 a 3 da Lei 107/2009
de 14/09, equacionando-a nos seguintes termos: “é constitucionalmente
admissível que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a
decisão final condenatória de uma autoridade administrativa, em processo
contraordenacional, dependa do depósito do valor da coima aplicada e das custas
do processo, sem que se avalie a (in)suficiência de meios económicos do arguido
e o eventual prejuízo para ele resultante, ainda que possa ser efetuado na
modalidade de garantia bancária à primeira solicitação?”
Respondendo
a tal questão, concluiu o aresto citado, depois de analisadas outras normas
semelhantes no âmbito do procedimento contraordenacional da competência de
entidades administrativas reguladoras de diversos sectores, nomeadamente da
concorrência, saúde e energia, que a norma em questão estabelece uma restrição
excessiva e intolerável ao direito de acesso à tutela jurisdicional, impondo o
imediato depósito do valor da coima e custas do processo, ou, alternativamente,
a prestação de garantia bancária na modalidade à primeira solicitação, sem
qualquer intervenção judicial ou apreciação da situação económica do
impugnante, sendo materialmente inconstitucional por contrária ao princípio da
tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, e
concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da
Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade
implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em
processo contra-ordenacional, decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da
Constituição.
Ponderou-se,
na respectiva fundamentação, em síntese, que:
(…)
Em
face de tal jurisprudência, à qual aderimos integralmente, é de concluir que a
norma estabelecida pelo artigo 35º nº 1 a 3 da Lei 107/2009 de 14/09, segundo a
qual a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem efeito
meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o
recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo
referido no nº 2 do art. 33º (prazo de pagamento voluntário de 20 dias), em
instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente
que proferiu a decisão de aplicação de coima, é materialmente inconstitucional,
por contrária aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva
consagrado no artigo 20.º da Constituição, em articulação com o princípio da
proporcionalidade estabelecido no artigo 18,º, n.º 2, e o princípio da
inocência em processo contra-ordenacional, decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e
10, da Constituição.»
5.
Desta decisão foi interposto,
pelo Ministério Público, recurso obrigatório de constitucionalidade, mediante
requerimento com o seguinte teor:
«A
Magistrada do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artº. 280º, da
Constituição da República Portuguesa e 70º., nº. 1, al.b), da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, vem interpor recurso obrigatório da decisão proferida
nos autos à margem referenciados para o Tribunal Constitucional nos termos e
com os fundamentos que se seguem:
Exmos
Senhores Juízes Do Tribunal Constitucional
I
INTRODUÇÃO
Nos
autos à margem referenciados foi pela Mma Juiz, do Juízo do Trabalho de
Bragança recusou a aplicação da norma do art. 35º., nº. 1 e 2, da Lei nº.
107/2009, de 14 de setembro, cuja inconstitucionalidade material foi suscitada
pela recorrente; "Ilustrequilibrio Lda.”, relativamente ao efeito
suspensivo da impugnação judicial se o recorrente depositar o valor da coima e
das custas do processo.
II
A
NOSSA POSIÇÃO
Afigurando-se-nos
dispensável repetir aqui os fundamentos de inconstitucionalidade alegados pela
recorrente, com o qual concordamos, conforme parecer exarado nos autos, no
âmbito do presente recurso obrigatório para esse Tribunal, apelamos para a
necessidade da fiscalização da constitucionalidade da norma em causa.
III
CONCLUSÃO
Esperando
que seja proferida por esse Tribunal uma decisão em conformidade com o já
decidido pelo Mmo Juiz “a quo”, afigura-se-nos que deve, pois, ser considerada
materialmente inconstitucional a norma cuja aplicação foi rejeitada e que assim
seja feita, como sempre JUSTIÇA!»
6.
O recurso foi admitido
pelo Tribunal a quo, por despacho de 22-11-2023, com subida imediata,
nos próprios autos e com efeito suspensivo.
7.
Em 06-08-2024, pelo Juiz Conselheiro
Relator foi proferido despacho a determinar
a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2
do artigo 79.º da LTC.
8.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público alegou, formulando
as seguintes conclusões:
«(…)
Interpôs
o Ministério Público, em 13 de novembro de 2023, a fls. 222 e v.º dos autos
supra-epigrafados (posteriormente retificado em 15 de novembro de 2023, a fls.
223 v.º a 225), recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor
da douta sentença de fls. 215 a 218, proferida no Processo n.º 318/23.4T8BGC,
pelo Juízo do Trabalho de Bragança do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança,
“(…) ao abrigo do disposto nos artº. 280º, da Constituição da República
Portuguesa e 70º., nº. 1, al. a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(…)”.
42.
Com a interposição deste recurso, pretende, o Ministério Público, ver apreciada
a questão da inconstitucionalidade “(…) do art. 35º., nº 1 e 2, da Lei nº.
107/2009, de 14 de Setembro (…)”.
43.
Os parâmetros constitucionais, cuja violação foi invocada na douta sentença
recorrida, são o da “tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da
Constituição, em articulação com o princípio da proporcionalidade estabelecido
no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo
contra-ordenacional, decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição”.
44.
No que concerne à questão de constitucionalidade decidida pela douta julgadora
“a quo” - a relacionada com a interpretação do disposto nos n.ºs 1 a 3, do
artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, entendido no sentido de que a
impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem efeito meramente
devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o recorrente
depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2
do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em instituição bancária aderente, a
favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de
aplicação da coima – apura-se que aquela sustentou o seu juízo,
fundamentalmente, no acolhimento da jurisprudência expendida no Acórdão n.º
485/2021, deste Tribunal Constitucional.
45.
Dito isto, não poderemos deixar de recordar que o Ministério Público,
discutindo, quanto às normas aqui em causa, exclusivamente a invocada violação
do princípio constitucional das garantias de defesa em processo contraordenacional,
sustentou, a título de exemplo, no Processo n.º 10/2014, da 3.ª Secção deste
Tribunal, após considerar que o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da
República Portuguesa, que define as garantias constitucionais de defesa em
processo contraordenacional e nos demais processos sancionatórios -
acrescentado a este normativo pela Revisão Constitucional de 1989 e modificado
pela Revisão Constitucional de 1997 -, afirmava que “[n]os processos de
contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são
assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”; que, no caso sob
escrutínio, o direito infra-constitucional não prescrevia qualquer limitação ou
denegação, quer do direito de audiência, quer dos direitos de defesa do arguido
em sede de processo contraordenacional.
46.
No que toca aos direitos defesa, sendo certo que seria aceitável entender que o
direito ao recurso se encontraria englobado em tal conceito mais genérico, não
poderíamos admitir que se sustentasse que tal direito ao recurso – e, por sua
via, os direitos de defesa consagrados no n.º 10, do artigo 32.º, da
Constituição da República Portuguesa - fosse violado pela norma legal que
definia, meramente, os efeitos da impugnação judicial da decisão da entidade
administrativa.
47.
Acrescentou que este direito ao recurso, em sede de processo
contraordenacional, nem sequer se encontraria dotado das garantias
constitucionais que protegem os arguidos no direito criminal, conforme
resultava da jurisprudência conforme do Tribunal Constitucional, ilustrada,
entre outros, pelo Acórdão n.º 73/12.
48.
Resultava pois, segundo então se entendeu, que o artigo 35.º, da Lei n.º
107/2009, de 14 de Setembro, não acolheria qualquer norma limitadora do
exercício do direito ao recurso, não se evidenciando a existência de qualquer
violação dos direitos de defesa dos arguidos em processo contraordenacional,
constitucionalmente consagrados no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da
República Portuguesa, designadamente do direito ao recurso jurisdicional.
49.
Acontece que, não só os parâmetros de constitucionalidade alegadamente violados
no caso vertente são distintos do invocado no mencionado processo do ano de
2014 como, entretanto foi prolatado o já citado Acórdão n.º 485/2021 que julgou
“inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do
artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em
processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito
do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no
mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa
possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o
arguido”, bem como a douta Decisão Sumária n.º 77/2024 (ainda não transitada em
julgado).
50.
Ora, aceitando (porque esse é um dado, aqui, incontestável) que a interpretação
do direito infraconstitucional não pode deixar de ser a efetuada pela Mm.ª decisora
“a quo”, no sentido de que, “se o recorrente depositar o valor da coima e das
custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma
legal, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa
competente que proferiu a decisão de aplicação da coima”, à impugnação judicial
da decisão da ACT que aplica uma coima poderá ser atribuído efeito suspensivo,
constatamos que a mesma não é inteiramente coincidente com a alcançada pelo
douto Acórdão n.º 485/2021, do qual resulta que o juiz da causa não pode
avaliar se “do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou
de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação” -
como exigência para a “atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de
decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por
autoridade administrativa” - resulta prejuízo considerável para o arguido.
51.
Acontece que, se atentarmos na formulação da interpretação normativa cuja
aplicação foi rejeitada nos presentes autos, apuramos que dela não consta a
menção essencial ao apuramento da impossibilidade, no caso vertente, de o juiz
da causa poder avaliar se da exigência “do depósito do valor da coima aplicada
e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade
“à primeira solicitação” resultaria prejuízo considerável para o arguido.
52.
Ou seja, tendo-se a douta decisora “a quo” limitado, para estribar o seu
veredito, a transcrever a fundamentação de um acórdão do Tribunal
Constitucional que se pronuncia sobre uma interpretação normativa não
coincidente com aquela que constitui objeto da sua sentença, somos levados a
concluir que o objeto normativo conformado pela decisão agora impugnada, nos
termos convocados pela sua autora, não se revela violador dos parâmetros
constitucionais nela invocados.
53.
Sem prejuízo do acabado de explanar, não deixaremos de ponderar que, caso se
entenda que a formulação encontrada pela Mm.ª Juíza “a quo” para conformar a
interpretação normativa cuja aplicação foi recusada se revela irrelevante para
a prolação do concreto juízo de conformidade constitucional, então não
poderemos desconsiderar o conteúdo do douto Acórdão n.º 485/2021, que sustenta
a inconstitucionalidade do disposto nos n.ºs 1 a 3, do artigo 35.º, da Lei n.º
107/2009, de 14 de Setembro, embora - não o esqueçamos – quando interpretado no
sentido de que a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem
efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o
recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo
referido no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em instituição
bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu
a decisão de aplicação da coima.
54.
Ou seja, se desconsiderarmos o teor da interpretação normativa concretamente
desaplicada, não poderemos deixar de concluir que uma das interpretações
normativas extraíveis do disposto, conjugadamente nos n.ºs 1 a 3, do artigo
35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, aquela acolhida pelo Acórdão n.º
485/2021, se revela violadora do direito à tutela jurisdicional efetiva e do
princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e
32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição.
55.
Em face do acabado de expor, afigura-se-nos que não deverá ser julgada inconstitucional
a interpretação normativa do disposto no artigo 35.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º
107/2009, de 14 de Setembro, no sentido de que a impugnação judicial da decisão
da ACT que aplica uma coima tem efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe
atribuído efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das
custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma
legal, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa
competente que proferiu a decisão de aplicação da coima, a qual serviu de
fundamento jurídico para a decisão concretamente tomada na decisão recorrida.
56.
Por força do expendido, deverá, em nosso entender, ser concedido provimento ao
presente recurso.»
9.
Notificada, a Recorrida
não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10.
O recurso de constitucionalidade interposto funda-se na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. É certo que o Recorrente apresentou um segundo
requerimento de interposição de recurso, por si qualificado como retificativo
do primeiro, no qual passou a mencionar a alínea b) do referido artigo.
Todavia, tal indicação não pode deixar de ser qualificada como lapso manifesto.
Com efeito, estando em causa recurso interposto pelo Ministério Público de
decisão que recusou a aplicação de uma norma com fundamento em juízo de
inconstitucionalidade, o respetivo enquadramento legal é, necessariamente, o
previsto naquela alínea, não se afigurando juridicamente configurável a sua
subsunção à alínea b). Deste modo, a natureza do recurso interposto,
enquanto reação processual à recusa de aplicação normativa fundada em
inconstitucionalidade, revela, por si só, o erro patente na menção ulterior à
alínea b). Acresce que tal conclusão é corroborada por elementos
inequívocos constantes dos autos, que convergem no mesmo sentido: desde logo, o
teor do requerimento inicial de interposição de recurso, no qual o Ministério
Público identificou corretamente o fundamento legal aplicável; em segundo lugar,
o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo Tribunal
recorrido, que expressamente reconhece esse enquadramento; e, por fim, as
alegações apresentadas pelo Recorrente neste Tribunal, que identificam
inequivocamente a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A referência
posterior à alínea b) não exprime, assim, qualquer alteração do
fundamento jurídico do recurso, antes consubstanciando um lapso manifesto,
insuscetível de gerar qualquer incerteza quanto à verdadeira natureza, objeto e
enquadramento jurídico do recurso de constitucionalidade interposto.
11.
Consoante decorre do requerimento de interposição de recurso
apresentado perante o Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade
que constitui o seu objeto corresponde a saber se é constitucionalmente
legítima a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a
quo, decorrente do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009,
de 14 de setembro, na sua redação originária, «relativamente ao efeito
suspensivo da impugnação judicial se o recorrente depositar o valor da coima e
das custas do processo», por violação dos princípios constitucionais da
tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, em articulação com o
princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, e o
princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional, decorrente
do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa.
12.
Impõe-se formular duas considerações prévias. A primeira respeita à
delimitação do arco normativo que integra o objeto do recurso. Com efeito,
embora o requerimento de interposição tenha circunscrito o recurso de
constitucionalidade aos n.ºs 1 e 2 do referido artigo, cumpre conformar tal
delimitação com a norma cuja aplicação foi efetivamente recusada pelo Tribunal a
quo. Na verdade, foi com fundamento no arco normativo resultante dos n.ºs 1
a 3 do preceito em causa que aquele Tribunal formulou o juízo negativo de
conformidade constitucional da interpretação normativa aplicada, sendo esse,
por conseguinte, o exato arco preceitual que deve ser tomado como alicerce do
objeto do presente recurso. É certo que, no primeiro e no último parágrafo da
apreciação da questão de constitucionalidade, o Tribunal a quo alude
igualmente à desaplicação do artigo 35.º, «n.ºs 1 a 2», da Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro. Tal menção, porém, não pode deixar de ser
qualificada como um lapso de enunciação, revelado pelo modo consistente como,
ao longo da decisão, é delimitado o objeto da apreciação da questão de
constitucionalidade suscitada pela Recorrida, sempre com referência ao arco
normativo integrado pelos n.ºs 1 a 3 daquele artigo.
13.
A segunda consideração prende-se com o enunciado interpretativo explicitado
pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso em articulação com o
enunciado referido no penúltimo parágrafo da apreciação da questão de
constitucionalidade efetuada pelo Tribunal a quo. Nesse segmento, a
decisão recorrida identifica o enunciado interpretativo como respeitante à «norma
estabelecida pelo artigo 35.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro, segundo a qual a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma
coima tem efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito
suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo,
no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a
favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão».
Todavia, a análise da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida revela
uma adesão integral à jurisprudência anteriormente firmada pelo Tribunal
Constitucional, designadamente à constante do Acórdão n.º 485/2021, cuja
fundamentação é amplamente transcrita. Neste aresto, foi julgada
inconstitucional a interpretação normativa extraída dos n.ºs 1 a 3 do artigo
35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo
contraordenacional por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da
coima e das custas do processo ou da prestação de garantia bancária no mesmo
valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz possa avaliar se
de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido.
14.
Ora, é precisamente este o sentido normativo que o Tribunal a quo
convocou e aplicou ao caso sub judice, reportando-se ao mesmo critério
interpretativo que esteve na base do juízo de inconstitucionalidade
anteriormente afirmado pelo Tribunal Constitucional quanto ao regime
estabelecido nos n.ºs 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro. Tal resulta, desde logo, da forma como a decisão recorrida delimita a
questão de constitucionalidade em estrita correspondência com a suscitação
efetuada pela Recorrida perante o Tribunal a quo e, bem assim, do modo
como aquela decisão se ancora explicitamente na jurisprudência constitucional
citada, transcrevendo o respetivo objeto e aderindo integralmente à sua
fundamentação. Com efeito, a decisão recorrida afirma que «a norma em
questão estabelece uma restrição excessiva e intolerável ao direito de acesso à
tutela jurisdicional, impondo o imediato depósito do valor da coima e das
custas do processo, ou, alternativamente, a prestação de garantia bancária na
modalidade à primeira solicitação, sem qualquer intervenção judicial ou
apreciação da situação económica do impugnante», qualificando tal norma
como materialmente inconstitucional por violação do artigo 20.º, em articulação
com os artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 2 e 10, todos da Constituição da
República Portuguesa.
15.
Por conseguinte, deve entender-se que a questão de
constitucionalidade objeto do presente recurso respeita à interpretação
normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14
de setembro, na sua redação originária, no sentido de que a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida
em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do
depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à
primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal
exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, por violação dos
artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República
Portuguesa.
16.
Como assinalado na decisão recorrida, a questão em apreço nos
presentes autos, relativa à compatibilidade com a Constituição dos n.ºs 1 a 3
do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação
originária, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
judicial de decisão final condenatória, proferida em processo
contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor
da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo
valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa
avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, tem
sido objeto de múltipla jurisprudência constitucional.
17.
Neste contexto, destacam-se os Acórdãos n.ºs 485/2021 (2.ª Secção),
769/2024 e 770/2024 (ambos da 3.ª Secção), e ainda a Decisão Sumária n.º 77/2024,
que concluiram pela inconstitucionalidade da norma que constituía cada um dos
respetivos objetos, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10,
da Constituição da República Portuguesa.
18.
Os segmentos mais relevantes da argumentação aduzida para sustentar
o juízo de inconstitucionalidade, levado a cabo no Acórdão n.º 485/2021, são os
seguintes:
«(…)
12.
A questão de constitucionalidade em julgamento envolve a compatibilidade da
interpretação normativa resultante dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º
107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade administrativa, em
processo contraordenacional, depende de que o valor da coima aplicada e das
custas do processo se encontre garantido ou caucionado por depósito ou garantia
bancária à primeira solicitação.
(…)
cabe
definir o patamar mínimo de densificação e de garantias de defesa que permite,
quanto a normas como a aqui questionada, ultrapassar as objeções de natureza
constitucional fundadas no direito fundamental a uma tutela jurisdicional
efetiva, consagrado no artigo 20.º CRP, e no princípio da presunção de
inocência, consagrado nos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição. Para tal,
merece especial atenção todo o acervo jurisprudencial analisado, que tem
permitido a este Tribunal Constitucional desenvolver, por via interpretativa,
um parâmetro de constitucionalidade, para este tipo de questões, que impõe
determinadas exigências; importa, então, avaliar se o regime legal atacado pelo
presente recurso passa – ou não – o teste de constitucionalidade daí
resultante.
Vejamos.
No
Acórdão n.º 123/2018, acima citado, desenha-se um teste que pode ser aplicado,
em traços gerais, às normas respeitantes à imposição de ónus relacionados com a
fixação dos efeitos do recurso de impugnação judicial de sanções
contraordenacionais. Naturalmente que haverá que atentar, também, em eventuais
especificidades de cada regime jurídico concreto, mas as premissas para afastar
um juízo de inconstitucionalidade, ali definidas, sempre terão que ser
mobilizadas. Assim, naquele aresto decidiu-se o seguinte:
13.1
A “regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões
sancionatórias não constitui qualquer restrição direta ao direito de acesso à
justiça. Entende-se, porém, que ela implica uma restrição oblíqua, na medida em
que impõe um ónus significativo — a demonstração de prejuízo considerável e a
prestação de caução substitutiva —, para a suspensão dos efeitos da decisão
impugnada. Por outras palavras, a lei não interdita, mas condiciona, o acesso
aos tribunais”.
Ora,
assim sendo, o argumento da recorrente segundo o qual “a obrigação de realizar
um pagamento – ainda que a título de caução – de um valor que entende não ser
devido” condiciona a interposição do recurso de impugnação judicial da
condenação contraordenacional e importa um prejuízo patrimonial impeditivo da
sindicância jurisdicional, além de, com isso, pôr em risco o efeito útil do
próprio recurso, não pode proceder em todos os casos. Nos termos constantes da
jurisprudência constitucional destacada supra, é certo que, regra geral, a execução
da sanção ou a exigência de prestação de caução equivalente não configuram uma
interdição do acesso aos tribunais, mas sim a sua limitação. Mais
especificamente, trata-se de um ónus relativo à suspensão da execução da
sanção, durante a pendência do recurso, e não de um ónus atinente ao acesso à
justiça propriamente dito.
Contudo,
de acordo com o mesmo raciocínio jurisprudencial, a prestação de caução pode,
por vezes, constituir uma ablação do direito à tutela jurisdicional efetiva na
vertente da efetividade. Efetivamente, só assim não será se se assegurar que “a
procedência da impugnação importe a reintegração, restauração ou reconstituição
da situação juridicamente devida ─ a eliminação de todos os efeitos de
facto da decisão inválida ─, por oposição à mera vitória moral em juízo e
ao efeito mitigador da tutela secundária ou por sucedâneo do lesado. Com
efeito, a regra do efeito exclusivamente devolutivo da impugnação judicial não
compromete a efetividade da tutela jurisdicional apenas quando a procedência
daquela permite a reversão integral dos efeitos da execução da sanção”.
Por
isso, o Tribunal Constitucional tem identificado critérios para determinar se
cada específica solução legal se encontra em conformidade com a Constituição da
República Portuguesa, nestas matérias, no que tange à garantia de uma tutela
judicial realmente efetiva: (i) fixação financeira da coima (sanção
pecuniária), a qual, por ser fungível, é facilmente restituída; (ii) a
observância, na determinação da medida da coima, da situação económica do
visado, de forma a impedir prejuízos cuja reparação não se satisfaça com a
eventual restituição da quantia paga; e (iii) a previsão de mecanismos de
exceção à regra do efeito meramente devolutivo, que evitem que a execução
(imediata) da sanção ou a prestação de caução equivalente possam provocar
prejuízos consideráveis à entidade sancionada e, assim, na prática, criem um
obstáculo concreto ao exercício do direito à tutela jurisdicional.
Não
há dúvidas de que o direito de acesso aos tribunais que emana do artigo 20.º da
CRP é uma das dimensões distintivas do Estado de direito democrático e deve ser
cuidadosamente preservado. Do edifício normativo-constitucional da tutela
jurisdicional destacam-se o direito de ação, definido como o direito subjetivo
de expor perante um órgão jurisdicional uma pretensão legítima que se espera
satisfazer e, conexionado com este, o direito ao processo justo, marcado pelas
exigências de fundamentação, celeridade e equidade na resposta a transmitir ao
requerente. No âmbito administrativo, mormente no contraordenacional, tais
garantias ganham vida em função da possibilidade de impugnação, em tribunal,
dos atos administrativos que aplicam sanções, ao abrigo do estatuído no artigo
268.º, n.º 4, da CRP. De todo o modo, não decorre do princípio da tutela
jurisdicional efetiva um dever de atribuição de efeito suspensivo na hipótese
de se instaurar um contencioso do ato administrativo, permitindo-se ao
legislador que escolha a melhor forma de prover o acesso à justiça (v. J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 417-418).
Nestes
termos, a ampla margem de conformação de que dispõe o legislador para modelar
o(s) regime(s) de acesso à via jurisdicional encontra os seus limites
precisamente nos tipos de obstáculo citados anteriormente; isto é, a
Constituição impõe que haja meios e instrumentos processuais que facultem ao
interessado o exercício desse direito fundamental, de forma exequível e
praticável. Para tanto, de entre os requisitos veiculados sucessivamente pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional como indispensáveis à sua efetivação,
destaca-se a verificação da situação económica do acoimado. Especificamente,
este traço foi relevante na apreciação e decisivo para os juízos formulados nos
Acórdãos n.º 123/2018 e n.º 776/2019, conforme se transcreveu. Na verdade, se a
situação económica do acoimado não lhe permitir arcar com a despesa
correspondente à coima ou à caução, a consequência evidente e imediata é o
impedimento do seu acesso aos tribunais, ao arrepio do artigo 20.º, n.º 1, in
fine, da CRP.
Destarte,
um regime legal que, no domínio em causa, não obedeça à exigência de
verificação individualizada de prejuízos consideráveis ou da insuficiência de
recursos permitindo afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução,
aceitando um valor inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso
concreto – e assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do
recurso -, culmina irremediavelmente numa inconstitucionalidade, à luz do
direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente de acesso aos tribunais. A
inviabilização, direta ou reflexa, de tal direito fundamental não se coaduna
com os parâmetros da ordem constitucional. Ninguém pode ser privado da justiça
por não poder, comprovadamente, pagar.
Ora,
voltando à norma questionada, nada há no regime das contraordenações
estabelecido pela Lei n.º 107/2009 que permita obstar à - ou modelar a -
execução da sanção, nos termos dos já mencionados critérios inerentes ao
direito fundamental de acesso à justiça. É evidente que a possibilidade de
prestação de garantia bancária pode obviar, em muitos casos, a um prejuízo
irreparável para o arguido, e permitir ultrapassar eventuais dificuldades de
tesouraria que dificultem o seu acesso à justiça. Todavia, não pode afirmar-se
ser suficiente em todos os casos. Em razão disso, a ausência de possibilidade
de ponderação – tanto na vertente da comprovação de prejuízos consideráveis,
como na da insuficiência de meios – a respeito da capacidade económica do
arguido faz com que a interpretação normativa combinada dos números 1 a 3 do
artigo 35.º da Lei n.º 107/2009 incorra na supressão total da garantia
fundamental em causa.
Ou
seja, ao contrário de outros regimes legais de contraordenação, que contêm a
designada “válvula de escape”, nos termos da jurisprudência destacada, o modelo
instituído pela Lei n.º 107/2009 não cumpre sequer os standards mínimos
constitucionalmente impostos, pelo que o teste de proporcionalidade da
restrição – que se configura, na verdade, como uma cerrada vedação – esbarra,
desde logo, e pelos motivos a que acima se aludiu, no incumprimento dos
subprincípios da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que haveria meios
menos gravosos para cumprir os objetivos prosseguidos pelo legislador (desde
logo, a instituição de regime semelhante, mas com a dita cláusula de
salvaguarda), que permitiriam um melhor equilíbrio de direitos e interesses
conflituantes. À luz da interpretação normativa questionada, se o acoimado não
tiver condições para efetuar o pagamento, o seu acesso aos tribunais ficará
bloqueado. Ora, o modo de saber se o acoimado pode, ou não, pagar os valores
correspondentes é exatamente a perscrutação da sua situação económica. A falta
dessa previsão na dimensão normativa do regime em crise, segundo a qual a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final
condenatória da autoridade administrativa, em processo contraordenacional,
depende sempre da prestação de uma caução – sob a forma de depósito ou de
garantia bancária à primeira solicitação – de um valor predeterminado que não
tem em conta a situação económica concreta do interessado, dá azo a duas graves
consequências interrelacionadas.
A
primeira reconduz-se à possibilidade de o valor da coima aplicada ser
incomportável para o arguido, impedindo-o de efetuar o depósito, a fim de obter
o efeito suspensivo. Neste caso, em virtude de tal efeito estar automaticamente
indexado ao valor da sanção, sem margem de ajuste, o que pode, em casos
extremos, suceder é a inviabilização da tutela jurisdicional, materializada na
intangibilidade de uma pretensão legítima – e consagrada na mesma lei. A
segunda consequência, diretamente relacionada com a primeira, consiste no risco
de execução da sanção, que pode ser passível de infligir prejuízos irreparáveis
ao acoimado. Nesta interseção, o arguido ver-se-ia numa posição em que a
punição pela contraordenação poderia ser concretizada a qualquer momento,
vendo-se, porém, privado, por falta de recursos financeiros, da faculdade de a
submeter a reexame na sede judicial própria. Note-se, ainda, que o desprezo
pela situação económica do visado gera uma situação de desigualdade: aqueles
que disponham de recursos suficientes terão (sempre) acesso aos tribunais e
lograrão a tutela efetiva por meio do efeito suspensivo; ao passo que os que
não disponham de recursos perdem tal garantia, tornando ineficaz o seu direito
fundamental. Por estes motivos, a possibilidade de verificação da situação
económica do arguido tem sido apontada como solução adequada para ultrapassar
as objeções fundadas em argumentos de (in)constitucionalidade.
Nestes
termos, não é constitucionalmente admissível que a atribuição de efeito
suspensivo, no recurso dos presentes autos, dependa da prestação de uma caução
aferida exclusivamente pelo valor da coima aplicada em virtude da condenação em
processo contraordenacional, sem que possa avaliar-se se a (in)suficiência de
meios económicos interfere com a fruição do direito fundamental de acesso aos
tribunais.
13.2
Afigura-se “difícil negar que a (possibilidade de) execução imediata de uma
sanção baseada em condenação administrativa com a qual o visado se não
conforma, e que pretende discutir em juízo, atinge o direito à presunção de
inocência. A extensão do princípio da presunção de inocência aos processos
contraordenacionais implica que o arguido deve ser presumido inocente ─ o
que significa, desde logo, que não deverá sofrer qualquer sanção punitiva
─, até que se verifiquem umas de duas condições: a consolidação da
condenação administrativa pelo facto da sua não impugnação dentro do prazo
previsto na lei ou a confirmação da condenação administrativa no âmbito de
recurso judicial interposto pelo arguido. A execução da sanção pressupõe a
«culpa» do visado, a qual é inevitavelmente presumida sempre que a condenação
encerre um juízo de responsabilidade que a ordem jurídica reputa provisório,
ainda para mais quando seja proferido por uma entidade administrativa. Em suma,
a solução legal permite que o arguido apenas provisoriamente condenado seja
sujeito a tratamento idêntico ao do arguido cuja condenação é definitiva.
Está
claro que, como também se afirma no Acórdão n.º 675/2016 ─ com base em
jurisprudência constitucional pacífica ─, a extensão das garantias em
processo criminal ao domínio contraordenacional não obsta a que os interesses
por elas protegidos sejam graduados em função da (menor) intensidade ablativa
das sanções e na diferente ressonância social das infrações nesse domínio; e
que, em virtude desse facto, se reconheça nesse âmbito uma margem alargada de
conformação legislativa.
(...)
A
questão decisiva que cabe responder é se a compressão do direito à presunção de
inocência que resulta do regime consagrado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 46.º do
RSSE, é um meio excessivo para atingir os fins que através dele se prosseguem,
nomeadamente a garantia do cumprimento das sanções e a dissuasão do recurso aos
tribunais com intuito dilatório, fins esses que, por seu lado, se reconduzem
aos interesses públicos associados à regulação eficaz dos mercados energéticos.
Em suma, trata-se de saber se a solução adotada pelo legislador respeita os
limites impostos pelo princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição)” (Acórdão n.º 123/2018, ponto 14).
Como
acima se mencionou, a recorrente defende, também, que o depósito do valor da
coima e das custas para permitir o efeito suspensivo do recurso contra a
decisão administrativa condenatória se converte numa verdadeira “execução
imediata” da sanção aplicada, quando não se verificou ainda o respetivo
trânsito em julgado. Por esse motivo, prossegue, cria-se um “ónus incompatível
com o seu estatuto processual” que fere a sua condição de presumida inocente.
Ora, nos termos constantes da jurisprudência constitucional destacada supra, é
certo que em matéria contraordenacional impera, mesmo que de forma diferenciada
em comparação com o direito penal, o princípio da presunção de inocência. Com
efeito, o acoimado, em processo de contraordenação, conserva o seu estatuto de
presumido inocente até que a decisão administrativa sancionatória deixe de ser
suscetível de recurso ou, se for exercido o direito de recurso via impugnação
judicial, até que a decisão judicial subsequente transite em julgado. Só depois
estará afastada a presunção de inocência.
Neste
sentido, a análise feita no ponto anterior, quanto ao princípio da tutela
jurisdicional efetiva, entrelaça-se com a que cabe neste momento, e é igualmente
útil para avaliar se a imposição do ónus da prestação de caução no valor da
coima, nos termos anteriormente mencionados, como condição da atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de impugnação da decisão sancionatória, ofende o
princípio da presunção de inocência.
Vale
recordar que o arguido, no âmbito do regime da Lei n.º 107/2009, está privado
da possibilidade de demonstrar a sua incapacidade económica para assumir o
encargo de depositar o valor da coima, inexistindo qualquer possibilidade ponderação
sobre tal valor por parte da autoridade judicial. Com isso, na realidade, o
cumprimento do ónus de depósito do respetivo valor para garantir o efeito
suspensivo do recurso equivale ao próprio cumprimento a priori da sanção, pelo
menos em termos da oneração financeira que pesa sobre o acoimado. Assim, pode
afirmar-se que, em virtude de suprimir o direito fundamental de acesso aos
tribunais pelas razões expostas, a norma aqui questionada, promovendo o risco
de causar prejuízos irreparáveis, afeta, de igual modo, negativamente a
presunção de inocência da recorrente-impugnante.
Tal
efeito não se verificaria, à luz do princípio da presunção de inocência, se ao
visado fosse dada a possibilidade de o evitar. Como não o é, de acordo com as
conclusões precedentes, tem razão a ora recorrente. De facto, o arguido que não
tenha condições económicas para garantir o efeito suspensivo da condenação
contraordenacional, e a quem é vedado que a sua capacidade de pagamento seja
examinada para se excecionar a regra do efeito meramente devolutivo, enfrenta
um resultado que se confunde, pelo menos dos pontos de vista financeiro e da
perceção pública, com uma condenação transitada em julgado.
Nesta
perspetiva, o sentido útil da presunção de inocência torna-se desprovido de efetividade.
É manifesto que a instantânea execução da coima impõe ao condenado, nessa
situação, a perda da proteção que o julgamento da sua impugnação judicial
traria, atingindo – em razão da sua situação económica - a essência da
presunção de inocência, cujo teor assegura que se impeçam efeitos típicos da
condenação, antes que esta se estabilize na ordem jurídica. Nestes termos,
afigura-se evidente a violação dos limites impostos pelo princípio da
proporcionalidade, em particular nas dimensões de necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito, valendo, nesta sede, a argumentação acima
expendida a propósito da violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. É,
contudo, exclusivamente nesta medida do efeito danoso, definitivo e precoce, da
cobrança da coima do sancionado que não pôde valer-se do efeito suspensivo, por
falta de verificação dos seus meios económicos, que a dimensão normativa
fiscalizada contraria o princípio constitucional da presunção de inocência. Daí
se confirma que a violação deste parâmetro da Constituição da República
Portuguesa está profundamente ligada à ofensa à norma constitucional
densificada no ponto anterior, sendo uma decorrência daquele vício, nas
circunstâncias do presente caso concreto.
Em
consequência, conclui-se que ofende a Constituição da República Portuguesa, por
violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção
de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP
a dimensão normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º
107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade administrativa, em
processo contraordenacional depende do depósito do valor da coima aplicada e das
custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à
primeira solicitação”, sem que possa avaliar-se se a insuficiência de meios
económicos prejudica os relevantes direitos fundamentais do arguido.
(…)».
19.
O presente recurso não apresenta especificidades relevantes face a
esta jurisprudência, nem são trazidos argumentos que justifiquem inflexão ou
ampliação da apreciação aí levada a cabo.
20.
Não há, pois, senão que aplicar tal jurisprudência ao caso dos
autos, dada a identidade de objeto normativo e inexistência de qualquer razão
de divergência, julgando-se, pois, pela inconstitucionalidade da norma objeto
por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da
presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e
10, da Constituição, negando provimento ao recurso.
*
21.
Sem custas, por não serem legalmente devidas, de harmonia com o
disposto no artigo 84.º, n.º 1, da LTC.
III. Decisão
Pelo
exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide‑se:
a) Julgar
inconstitucional a norma emergente dos n.ºs 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro, na sua redação originária, no sentido de que a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final
condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade
administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do
processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira
solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta
prejuízo considerável para o arguido; e, em consequência,
b) Negar
provimento ao recurso.
c) Sem
custas.
Notifique.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca
O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora
Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente, que participaram na sessão por meios telemáticos.
Rui Guerra da Fonseca