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ACÓRDÃO N.º 192/2024
Processo n.º 1324/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., SGPS, S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal
em 31.10.2023.
2. A recorrente veio interpor recurso para este Tribunal nos seguintes
termos:
“[…]
não se conformando com a decisão proferida
no acórdão agora recorrido no qual foi decidido julgar integralmente
improcedente a apelação e, em consequência, mantém a decisão recorrida vem dela
interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem nos seguintes
termos:
O recurso é interposto ao abrigo do art.º
70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro. Pretende-se ver
apreciada a inconstitucionalidade nos termos seguidamente aduzidos
Vejamos,
1. Foi apresentado pela Dr.ª B., um
requerimento de justo impedimento porquanto:
2. Por decisão proferida a 15 de maio de
2023, no apenso C, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa revogar a decisão do
tribunal a quo proferida em 07/19/2022, que julgou extemporâneo o
requerimento apresentado pela devedora, datado de 4 de outubro de 2022,
requerimento esse que apresentava alterações ao plano então publicado e
determinou a anulação do processado subsequentemente e o cumprimento do art.º
130.º n.º 6 do CPC.
3. Por despacho proferido a 13 de junho de
2023, o tribunal a quo determinou o cumprimento do art.º 139.º n.º 6 do
CPC.
4. O despacho foi cumprido a 14 de junho
de 2023, tendo a devedor sido notificada por notificação inserida no CITIUS no
dia 14 de junho de 2023, a que foi junta a respetiva guia de pagamento com data
limite de pagamento de 29 de junho de 2023.
5. O não pagamento da multa liquidada foi
constatado por despacho proferido em 10 de julho de 2023.
6. Jugando intempestivo o referido
requerimento e ordenada nova publicação do plano apresentado em 28 de setembro
de 2022, para nova votação.
7. A ora Recorrente tomou conhecimento do
despacho de fls... proferido em 10/07/2023, na sequência de informação que lhe
prestada pela ora signatária que a alteração apresentada em 04/10/2022 ao plano
de revitalização originalmente apresentado em 28-09-2022, através da Refª
Citius 43401157, foi indeferida, por extemporaneidade,
8. Porquanto a ora Recorrente não pagou a
multa devida aquando da prática do ato (leia-se apresentação da alteração ao
plano).
9. Nem posteriormente no prazo para o
efeito que lhe veio a ser concedido nos termos do artigo 139º, nº 6 do C.P.C.
10. Como resulta de requerimento
apresentado pela ora signatária no passado dia 11 de julho de 2023, tal multa
não foi paga naquele prazo, devido a uma situação de justo impedimento,
devidamente alegada e – crê-se – provada por parte da subscritora de tal
requerimento.
11. O processo especial de revitalização é
um processo de natureza eminentemente urgente, que determina a estatuição de
prazos procedimentais curtos.
12. Mas também é processo que, perante a
prática de ato com prazo perentório ou de caducidade, permite a alegação de
justo impedimento.
13. Por quem impede o dever da prática do
ato processual.
14. O justo impedimento tem como condão
justificar um desvio aos prazos legalmente estabelecidos e, consequentemente,
atribui aos sujeitos processuais, incluindo a ora signatária no âmbito do
mandato que lhe foi conferido pela devedora, a possibilidade da prática de atos
processuais já depois de expirados os respetivos prazos perentórios.
15. Obviando à rigidez e ao carácter
preclusivo da verificação da generalidade desses prazos.
16. A admissão do justo impedimento, a ser
deferida, possibilita que o ato cujo prazo se extinguiu em momento posterior ao
seu decurso, possa ser praticado. Nesse pressuposto, e considerando que esse
justo impedimento veio a ser invocado, por parte da signatária do presente
requerimento, o respetivo deferimento, a ser determinado, irá possibilitar e
permitir o pagamento da multa a que se refere o artigo 139º, nº 6 do C.P.C.
17. Eliminando a extemporaneidade do ato e
repristinando, liquidada a multa no prazo que vier a ser concedido, a admissão
da alteração apresentada em 04/10/2022 pela Requerente ao plano de
revitalização original submetido em 28/09/2022.
18. Basta atentar na hipótese de vir a ser
concedido deferimento ao justo impedimento invocado para que o plano a ser
votado e homologado deixe de ser o plano de revitalização submetido em
28/09/2022, para passar a ser esse plano com a alteração promovida em
04/10/2022, ou seja, na prática, outro plano.
19. Nesse sentido votar e homologar um
plano de revitalização que, em consequência do acolhimento do justo impedimento
invocado, não ser será o plano definitivo ou final, traduz-se na prática de
atos inúteis, levando-se a cabo uma atividade processual que se sabe, de
antemão, e no presente caso, poder ser inconsequente, o que contraria a
proibição legal da prática no processo de atos inúteis nos termos do disposto
no artigo 130º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 17º, nº 1 do CIRE.
20. O tribunal decidiu não considerar o
justo impedimento e o acórdão de que agora se recorre confirmou tal decisão.
Entende a ora recorrente é violadora de várias normas constitucionais.
21. Tal decisão é violadora do princípio
da proporcionalidade e da adequação consignados no art.º 18.º n.º 2 da
Constituição, pois é inadequado à justiça a não consideração do justo
impedimento, permitindo à recorrente praticar o ato.
22. O acórdão de que se recorre é violador
do art.º 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois a
incompreensão perante as circunstâncias da mandatária da ora recorrente são de
molde a entender que não é uma atitude fraterna perante um ser humano que está
em sofrimento.
23. E violador do art.º 5.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem que determina que ninguém deve ser submetida
crueldade e a desumanidade; e o que mais brota á mente perante o despacho que
foi confirmado pelo acórdão ora recorrido é a crueldade e desumanidade de dizer
a um doente oncológico que é culpado de o ser.
24. A Declaração Universal dos direitos do
homem é parte integrante da Constituição pela receção formal que lhe foi feita
pelo art.º 16.º do diploma constitucional
25. Estas questões da
inconstitucionalidade foram suscitadas pela ora recorrente nos autos no âmbito
das alegações de recurso e consignadas nas conclusões.
26. O recurso ora interposto deve subir
imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo – art.º 78.º, n.º 3 da
Lei n.º 28/82 de 15 NOV.
Nestes termos, por ter legitimidade (art.º
72.º, n.º 1-b) e n.º 2) estar em tempo (art.º 75.º, n.º 1) e a decisão ser
recorrível (art.º 70.º, n.º 1-b), n.º 2. Requer a V. Exa que se digne admitir o
presente recurso, determinando a sua subida, com o efeito próprio, seguindo-se
os ulteriores termos até final.
[…]”.
3. O recurso foi admitido no TRL, com efeito devolutivo.
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC), a
Decisão Sumária n.º 4/2024, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
7. A recorrente veio
recorrer do acórdão proferido no TRL (“não se conformando com a decisão
proferida no acórdão agora recorrido no qual foi decidido julgar integralmente
improcedente a apelação e, em consequência, mantém a decisão recorrida vem dela
interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”), fixando o objeto do seu
recurso pela forma que segue:
“[…]
20. O tribunal decidiu
não considerar o justo impedimento e o acórdão de que agora se recorre
confirmou tal decisão. Entende a ora recorrente é violadora de várias normas
constitucionais.
21. Tal decisão é
violadora do princípio da proporcionalidade e da adequação consignados no art.º
18.º n.º 2 da Constituição, pois é inadequado à justiça a não consideração do
justo impedimento, permitindo à recorrente praticar o ato.
22. O acórdão de que se
recorte é violador do art.º 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
pois a incompreensão perante as circunstâncias da mandatária da ora recorrente
são de molde a entender que não é uma atitude fraterna perante um ser humano
que está em sofrimento
23. E violador do art.º
5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que determina que ninguém
deve ser submetida crueldade e a desumanidade; e o que mais brota á mente
perante o despacho que foi confirmado pelo acórdão ora recorrido é a crueldade
e desumanidade de dizer a um doente oncológico que é culpado de o ser.
24. A Declaração
Universal dos direitos do homem é parte integrante da Constituição pela receção
formal que lhe foi feita pelo art.º 16.º do diploma constitucional.
25. Estas questões da
inconstitucionalidade foram suscitadas pela ora recorrente nos autos no âmbito
das alegações de recurso e consignadas nas conclusões.
[…]”.
Como facilmente se
conclui a partir da leitura do requerimento de recurso para este tribunal e dos
autos em geral, a recorrente não suscitou “a questão da inconstitucionalidade
ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”, tal como exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
De facto, a recorrente
nunca suscitou perante o TRL qualquer questão de inconstitucionalidade, dado
que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal que
estiveram na génese do acórdão recorrido (dado também que, como é há muito
pacífico, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação,
onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido
(artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do
recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” –
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0
ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6), consta, tão
somente, que:
“I O despacho ora
recorrido viola o artigo 140.º do Código de Processo Civil, porquanto entendeu
que a doença oncológica da mandatária da ora recorrente, bem como as
consequências das sessões de quimioterapia não são fortuitas, mas sim algo que
se pode imputar à mandatária.
II. E violador do princípio
constitucional da adequação, previsto no artº 18.º n.º 2 da Constituição, pois
é inadequado à Justiça não aceitar o justo impedimento permitindo a prática do
ato em causa em outra data.
III. E violadora do art.º
1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem pois incompreensão perante as
circunstâncias da mandatária da ora recorrente são de molde a entender que não
é uma atitude fraterna perante outro ser humano que está em sofrimento.
IV. É violadora do artº
5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem ao entender que este
determina que ninguém deve ser submetido a crueldade e a desumanidade.
E o que mais brota à
mente perante tal despacho é que é cruel e desumano dizer a um doente
oncológico que este é culpado de o ser.
V. A Declaração Universal
dos Direitos do Homem é parte integrante da Constituição pela receção formal
que lhe é feita pelo art.º 16.º do diploma constitucional
[…]”. (itálicos da
relatora).
Isto é, a recorrente
acaba por imputar a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida,
invocando a violação de vários normativos constitucionais e da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, sem, contudo, chegar a questionar a
constitucionalidade de uma determinada norma ou de uma determinada
interpretação normativa que tenha servido de ratio decidendi à decisão de que
se recorre. Como se pode constatar, e por um lado, o tribunal a quo limitou-se
a decidir, com base nos preceitos legais aplicáveis e na situação fáctica aí
exposta, se se verificavam (ou não) os fundamentos previstos legalmente para o
justo impedimento. Por outro lado, e em face da decisão recorrida, o que a
recorrente verdadeiramente censura é a atitude de incompreensão do tribunal a
quo, a sua desumanidade, a ausência de fraternidade e, talvez mesmo, a sua
crueldade. Além disso, a recorrente atribui à decisão recorrida afirmações que
não foram proferidas e que, em todo o caso, também não correspondem à
identificação de uma norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade
se pretende questionar.
Assim, a recorrente
limita-se, no fundo, a invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na
parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie,
nesta parte, qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério
normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal
ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na
decisão aqui impugnada. Mais concretamente, a recorrente pretende antes que TC
conclua, ao invés do tribunal recorrido, que se verificou uma situação de facto
que integra a figura do justo impedimento, procurando que este Tribunal se
substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional. Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal
Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação
do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo
claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades
específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e
33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento
interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento
meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que
o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na
norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios
jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para
decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
Se é verdade que, apesar
disso e como se viu, o tribunal a quo acabou por se pronunciar, de alguma
forma, sobre a constitucionalidade do regime legal em causa, tal não é
suficiente, como resulta do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e é pacífico na
jurisprudência constitucional, para suprir essa falta de legitimidade da
recorrente. Atente-se no que é afirmado no Acórdão do TC n.º 483/2021 a este
propósito (itálico da signatária):
“[…]
Analisadas as peças
processuais constantes dos autos, facilmente se comprova que, independentemente
da determinação da parte que trouxe à lide uma dimensão de constitucionalidade,
em momento algum a reclamante suscitou, de forma adequada, um enunciado
normativo suscetível de constituir objeto do presente recurso. Na verdade, por
força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação
do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual
prévio, ou seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica questão de
constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito
identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a
quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade
implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar
ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que
pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito
ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a
criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que
tal questão se reporta.
Em sentido idêntico se
pronunciaram os Acórdãos n.os 401/07, 308/07, 371/05 (disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), afirmando que «para se reconhecer legitimidade
ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido
apreciada pelo tribunal recorrido (oficiosamente ou por ter sido suscitada por
outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la
perante esse tribunal».
Nestes termos, não tendo
a recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou
irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade,
recurso de constitucionalidade.
[…]”.
Em síntese, conclui-se
que a recorrente não cumpriu o aludido ónus de suscitação prévia de uma questão
de constitucionalidade, de forma processualmente adequada, perante o tribunal a
quo, pelo que não se podem dar por verificadas duas das exigências impostas
para a admissibilidade do presente recurso, interposto o mesmo ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a da idoneidade do objeto e a da
legitimidade do recorrente.
[…]”.
5. A recorrente A., SGPS,
S.A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 4/2024 (datada de
04.01.2024), reclamou da mesma para a conferência pela forma que segue:
“[…]
A ora recorrente expôs as suas razões a esse tribunal
do modo que se aduz abaixo, o que levou à decisão sumária de que ora se
reclama. Requerendo que seja alterada e seja proferido despacho que aceite o
recurso.
1. Foi apresentado pela Dr.ª B., um requerimento de
justo impedimento porquanto:
2. Por decisão proferida a 15 de Maio de 2023, no
apenso C, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa revogar a decisão do tribunal
a quo proferida em 07/19/2022, que julgou extemporâneo o requerimento
apresentado pela devedora, datado de 4 de Outubro de 2022, requerimento esse
que apresentava alterações ao plano então publicado e determinou a anulação do
processado subsequentemente e o cumprimento do art.0130.0 n.° 6 do CPC.
3. Por despacho proferido a 13 de Junho de 2023, o
tribunal a quo determinou o cumprimento do art.º 139.° n.° 6 do CPC.
4. O despacho foi cumprido a 14 de junho de 2023,
tendo a devedor sido notificada por notificação inserida no CITIUS no dia 14 de
junho de 2023, a que foi junta a respetiva guia de pagamento com data, limite
de pagamento de 29 de junho de 2023.
5. O não pagamento da multa liquidada foi constatado
por despacho proferido em 10 de julho de 2023.
6. Julgando intempestivo o referido requerimento e
ordenada nova publicação do plano apresentado em 28 de setembro de 2022, para
nova votação.
7. A ora decorrente tomou conhecimento do despacho de
fls..., proferido em 10/07/2023, na sequência de informação que lhe prestada
pela ora signatária que a alteração apresentada em 04/10/2022 ao plano de
revitalização originalmente apresentado em 28-09-2022, através da Ref.ª Citius
43401157, foi indeferida, por extemporaneidade,
8. Porquanto a ora decorrente não pagou a multa devida
aquando da prática do ato (leia-se apresentação da alteração ao plano),
9. Nem posteriormente no prago para o efeito que lhe
veio a ser concedido nos termos do artigo 139°, n° 6 do C.P.C.
10. Como resulta de requerimento apresentado pela ora
signatária no passado dia 11 de julho de 2023, tal multa não foi paga naquele
prago, devido a uma situação de justo impedimento, devidamente alegada, e —
crê-se - provada por parte da subscritora de tal requerimento.
11. O processo especial de revitalização é um processo
de natureza eminentemente urgente, que determina a estatuição de prazos
procedimentais curtos,
12. Mas também é processo que, perante a prática de
ato com prago perentório ou de caducidade, permite a alegação de justo
impedimento,
13. Por quem impede o dever da prática do ato
processual.
14. O justo impedimento tem como condão justificar um
desvio aos prazos legalmente estabelecidos e, consequentemente, atribui aos
sujeitos processuais, incluindo a ora signatária no âmbito do mandato que lhe
foi conferido pela devedora, a possibilidade da prática de atos processuais já
depois de expirados os respetivos prazos perentórios,
15. Obviando à rigidez e ao carácter preclusivo da
verificação da generalidade desses prazos.
16. A admissão do justo impedimento, a ser deferida,
possibilita que o ato cujo prago se extinguiu em momento posterior ao seu.
decurso, possa ser praticado. Nesse pressuposto, e considerando que esse justo
impedimento veio a ser invocado, por parte da signatária do presente
requerimento, o respetivo deferimento, a ser determinado, irá possibilitar e
permitir o pagamento da multa a que se refere o artigo 139.°, n.° 6 do C.P.C..
17. Eliminando a extemporaneidade do ato e
repristinando, liquidada a multa no prazo que vier a ser concedido, a admissão
da alteração apresentada em 04/10/2022pela Requerente ao plano de revitalização
original submetido em 28/09/2022.
18. Basta atentar na hipótese de vir a ser concedido
deferimento ao justo impedimento invocado para que o plano a ser votado e
homologado deixe de ser o plano de revitalização submetido em 28/09/2022, para
passar a ser esse plano com a alteração promovida em 04/10/2022, ou seja, na
prática, outro plano.
19. Nesse sentido votar e homologar um plano de
revitalização que, em consequência do acolhimento do justo impedimento
invocado, não ser será o plano definitivo ou final, traduz-se na prática de
atos inúteis, levando-se a cabo uma atividade processual que se sabe, de
antemão, e no presente caso, poder ser inconsequente, o que contraria a
proibição legal da prática no processo de atos inúteis nos termos do disposto
no artigo 130.° do C.P.C., aplicável ex vi artigo 17.°, n.° 1 do CIRE.
20. O tribunal decidiu não considerar o justo
impedimento e o acórdão de que agora se recorre confirmou tal decisão. Entende
a ora recorrente é violadora de várias normas constitucionais.
21. Tal decisão é violadora do princípio da
proporcionalidade e da adequação consignados no art.º 18.° n.° 2 da
Constituição, pois é inadequado à justiça a não consideração do justo
impedimento, permitindo à recorrente praticar o ato.
22. O acórdão de que se recorre é violador do art.º
1.º da Declaração Universal dos Direitos do domem, pois a incompreensão perante
as circunstâncias da mandatária da ora recorrente são de molde a entender que
não é uma atitude fraterna perante um ser humano que está em sofrimento.
23. É violador do art.º 5.° da Declaração Universal
dos Direitos do Homem que determina que ninguém deve ser submetida crueldade e
a desumanidade; e o que mais brota à mente perante o despacho que foi
confirmado pelo acórdão ora recorrido é a crueldade e desumanidade de dizer a
um doente oncológico que é culpado de o ser.
24. A Declaração Universal dos direitos do homem é
parte integrante da Constituição pela receção formal que lhe foi feita pelo
art.º 16.° do diploma constitucional
25. Estas questões da inconstitucionalidade foram
suscitadas pela ora recorrente nos autos no âmbito das alegações de recurso e
consignadas nas conclusões.
26. O recurso ora interposto deve subir imediatamente
nos próprios autos e com efeito suspensivo — art.º 78.°, n.° 3 da Lei n.028/82
de 15NOV.
Nestes termos, por ter legitimidade (art.º 72.º, n.°
1-b) e n.°2) estar em tempo (art.0 75.°, n.° 1) e a decisão ser recorrível
(art.º 70.°, n.01 -b), n.0 2. Requer a V. Exas que se digne admitir o presente
recurso, determinando a sua subida, com o efeito próprio, seguindo-se os
ulteriores termos até final.
Requerendo assim, à conferência, que seja alterada a
decisão singular e substituída por outra que admita o recurso. Seguindo-se os
ulteriores termos
[…]”.
6. O Ministério Público
pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo
aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
7.
Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se alcança da leitura
da reclamação agora apresentada, a recorrente e aqui reclamante limita-se, tão
somente, a repetir integralmente o seu anterior requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade, a não aceitar a decisão sumária e a reclamar da
mesma para a conferência, mas sem adiantar qualquer argumento para o efeito e
sem colocar sequer em causa os fundamentos em que assentou essa decisão – ipso
est, o não estarem reunidos os pressupostos constitucional e legalmente
exigidos para o conhecimento deste recurso.
E, como consta de variadíssimos
arestos do Tribunal Constitucional,
“[…]
constitui jurisprudência
pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001,
427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e
562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o
reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária
reclamada.
Assim, não tendo o reclamante, nos termos
expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora
reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão
confirmada nos seus exatos termos.
[…]” (Acórdão n.º 646/2019).
Em suma e uma vez que a recorrente e ora reclamante não
apresentou quaisquer argumentos para afastar a decisão sumária reclamada,
cujos fundamentos não foram sequer questionados, limitando-se a reclamante a
não aceitar, sem mais, o aí decidido, nada mais resta, pelos motivos agora
expostos, do que manter in toto essa Decisão Sumária.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que
não conheceu do objeto do recurso;
b)
Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente
reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria
reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC).
Lisboa, 12 de março de 2024 – Maria
Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes