Tribunal Constitucional

1322/2023

Data
2024-11-05
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 739 palavras)

ACÓRDÃO Nº 787/2024 Processo n.º 1322/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A., S.A. (a ora recorrente) requereu, junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) a constituição de tribunal arbitral, tendo em vista a apreciação de um pedido de pronúncia arbitral que consiste na declaração de ilegalidade dos atos de repercussão da Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) consubstanciados nas faturas referentes ao gasóleo rodoviário e a gasolina adquiridos pela requerente no decurso dos anos 2021 e 2022 e, bem assim, das correspondentes liquidações de CSR praticadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com base nas Declarações de Introdução no Consumo (DIC) submetidas pela respetiva fornecedora de combustíveis, com a consequente anulação dos referidos atos e restituição à requerente das quantias suportadas. 1.1. O processo prosseguiu os seus termos no CAAD e culminou na prolação de acórdão arbitral, datado de 16/11/2023, pelo qual se decidiu julgar procedente a exceção dilatória da incompetência do CAAD, por falta da vinculação exigida pelo artigo 4.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, doravante RJAT) e, consequentemente, absolver a AT da instância. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] O artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que autorizou o Governo a legislar no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária, fixou como possível âmbito da arbitragem «os atos de liquidação de tributos, incluindo os de autoliquidação, de retenção na fonte e os pagamentos por conta, de fixação da matéria tributável, quando não deem lugar a liquidação, de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de atos tributários, os atos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação, os atos de fixação de valores patrimoniais e os direitos ou interesses legítimos em matéria tributária». O Decreto-Lei n.º 10/2011 (RJAT), emitido ao abrigo da autorização legislativa, não estendeu o âmbito da jurisdição arbitral tributária a todo o tipo de litígios permitidos pela autorização legislativa, limitando a competência dos tribunais arbitrais à «declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta», à «declaração de ilegalidade de atos de determinação da matéria tributável, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais» e à «apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projeto de decisão de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão referida na alínea anterior». A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, restringiu ainda mais o âmbito da arbitragem tributária, eliminando a possibilidade de recurso à arbitragem para declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando deem origem à liquidação de qualquer tributo, e para apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projeto de decisão de liquidação. No entanto, o artigo 4.º, n.º 1, do RJAT, ao estabelecer que «a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça», veio admitir que, no âmbito das competências dos tribunais arbitrais, o âmbito da arbitragem tributária fosse limitado de harmonia com a vinculação. Foi em concretização deste desígnio legislativo que foi emitida a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, que definiu o «objeto da vinculação» e os «termos da vinculação» da seguinte forma: Artigo 1.º Vinculação ao CAAD Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa os seguintes serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública: a) A Direção-Geral dos Impostos (DGCI); e b) A Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC). Artigo 2.º Objeto da vinculação Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com exceção das seguintes: a) Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Pretensões relativas a atos de determinação da matéria coletável e atos de determinação da matéria tributável, ambos por métodos indiretos, incluindo a decisão do procedimento de revisão; c) Pretensões relativas a direitos aduaneiros sobre a importação e demais impostos indiretos que incidam sobre mercadorias sujeitas a direitos de importação; e d) Pretensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efetuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira. Artigo 3.º Termos da vinculação 1 – A vinculação dos serviços e organismos referidos no artigo 1.º está limitada a litígios de valor não superior a € 10 000 000. 2 – Sem prejuízo dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, a vinculação dos serviços referidos no artigo 1.º está sujeita às seguintes condições: a) Nos litígios de valor igual ou superior a € 500 000, o árbitro presidente deve ter exercido funções públicas de magistratura nos tribunais tributários ou possuir o grau de mestre em Direito Fiscal; b) Nos litígios de valor igual ou superior a € 1 000 000, o árbitro presidente deve ter exercido funções públicas de magistratura nos tribunais tributários ou possuir o grau de doutor em Direito Fiscal. 3 – Em caso de impossibilidade de designar árbitros com as características referidas no número anterior cabe ao presidente do Conselho Deontológico do CAAD a designação do árbitro presidente. Desta legislação e regulamentação conclui-se que houve uma preocupação em limitar o âmbito da arbitragem tributária: – na alínea a) do n.º 4 do artigo 124.º da Lei de autorização legislativa admitia-se a possibilidade de nela ser incluída a generalidade dos litígios relativos a liquidação de tributos (inclusivamente os praticados pelos contribuintes) e de fixação de valores patrimoniais que podem ser apreciados em processo de impugnação judicial e o reconhecimento de direitos e interesse legítimos em matéria tributária; – no artigo 2.º do RJAT não se incluiu na arbitragem tributária o reconhecimento de direitos e interesse legítimos em matéria tributária e estabeleceu-se no artigo 4.º, que a vinculação da Administração Tributária, que se reconduz a definição do âmbito da arbitrabilidade de litígios deveria ser efetuada por portaria; – com a Lei n.º 64-B/2011, impôs-se que na portaria se indicassem o tipo e o valor máximo dos litígios, o que tem como corolário que nem todos os litígios estão abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 1, do RJAT; – a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, limitou a vinculação aos serviços da Administração Tributária estadual e aos tribunais «que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida», com várias exceções. A intenção legislativa de restringir o âmbito da arbitragem tributária em relação ao que foi permitido pela autorização legislativa resulta com evidência destes diplomas e é explicada pelas justificadas dúvidas que, no início da arbitragem tributária, se suscitavam sobre o possível inadequado funcionamento de um meio inovador de resolução de litígios em matéria tributária, bem patentes nas preocupações sentidas pelo Senhor Conselheiro Santos Serra, Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, na sessão de apresentação do novo regime de arbitragem fiscal, que ocorreu em Lisboa, no dia 14-12-2010: Assim, e logo à partida, é preciso que o regime de arbitragem tributária ora constituído consiga afastar receios de que, por via da arbitragem, as partes consigam contornar as imposições legais que sobre si recaem, e que façam letra morta dos princípios da legalidade e da igualdade entre contribuintes em matéria tributária, com a capacidade negocial diferenciada das partes a sobrepor-se ao princípio da tributação de acordo com a sua real capacidade contributiva. A consciência dos riscos como fundamento das limitações do âmbito foi expressamente explicada pelo Senhor Prof. Doutor Sérgio Vasques (que desempenhava as funções de Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ao tempo em que foram emitidos o Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março), em texto publicado na Newsletter n.º 1 do CAAD: A arbitragem tributária, tal como contemplada no Regime da Arbitragem Tributária veio a apresentar âmbito mais estreito relativamente ao que figurava na autorização legislativa do orçamento do estado para 2010, pela consciência de que esta era, e continua a ser, uma experiência inovadora que não vai sem os seus riscos. Foi também com precaução que a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, através da qual se vinculou a administração tributária ao regime, impôs vários limites desde logo atendendo à especificidade e ao valor das matérias em causa, associando-se deste modo a Administração Fiscal a este mecanismo de resolução alternativa de litígios nos estritos termos e condições estabelecidos na Portaria». Nos litígios em matéria de direito tributário está em causa o interesse público primacial de um Estado de Direito, que é a obtenção de receitas imprescindíveis ao próprio funcionamento global do Estado, o que justifica que na vinculação se tomassem cautelas. A arbitragem tributária poderia vir a ser um meio generalizado alternativo de resolução de litígios fiscais, mas, antes de serem dadas provas reiteradas da qualidade e isenção das suas decisões, a necessidade de proteção do interesse público e de assegurar a efetividade dos princípios essenciais da legalidade e da igualdade tributária que o enformam nesta matéria recomendava em 2011 e recomenda atualmente que se avance com cuidado, sem entusiasmos desmedidos, não deixando ao arbítrio dos cidadãos a opção livre e ilimitada por esse meio de resolução de litígios. Essa cautela é especialmente aconselhada quando, por razões de celeridade, se optou por restringir os meios de impugnação e recurso das decisões arbitrais e, por isso, é menor do que nos tribunais tributários a viabilidade de correção de possíveis erros de julgamento que sejam lesivos do interesse público. Por isso se justificava em 2011 e se justifica ainda hoje que haja limitações ao acesso à arbitragem tributária, de forma de compatibilizar a utilização deste meio opcional de acesso à justiça com a obrigação estadual de proteger o interesse público, assegurar a legalidade e igualdade tributária e a arrecadação de receitas imprescindíveis para o funcionamento do Estado. A esta luz, o artigo 4.º, n.º 1, do RJAT, ao estabelecer que o âmbito da vinculação seria definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, atribui-lhes um poder discricionário, para definirem a amplitude da vinculação da forma como entendam que melhor se prossegue o conjunto de interesses públicos cuja concretização está em causa, definição esta que não pode dispensar, naturalmente, a avaliação da verificação da existência das condições de ordem material e humana necessárias para a implementação deste novo regime. Neste contexto em que havia uma evidente intenção de restringir o âmbito inicial da arbitragem tributária em relação à amplitude permitida pela lei de autorização legislativa, sendo consabido que a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Lei Geral Tributária (LGT) aludem a vários tipos de tributos, que designam como «impostos», «taxas» e «contribuições financeiras» [artigos 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP] e 3.º, n.ºs 2 e 3, da LGT], a inclusão da palavra «impostos» na expressão «apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida» contrastando com a referência mas abrangente a «atos de liquidação de tributos» que foi usada na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 3-B/2010 (autorização legislativa) para definir o âmbito da autorização, tem de ser interpretada como expressão precisa da restrição que se pretendeu efetuar. Na verdade, assente que a intenção legislativa era restringir o âmbito da jurisdição arbitral, se foi utilizada uma expressão com alcance restritivo para indicar o âmbito da restrição, tem de pressupor-se, presumindo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (como impõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil), que se pretendeu restringir nos precisos termos, se não houver razões que imponham que se conclua que houve alguma deficiência na expressão do pensamento legislativo. Uma norma com alcance restritivo deve, em princípio, ser interpretada em termos estritos e não extensivamente, pois a ampliação do seu alcance estará presumivelmente ao arrepio do pensamento legislativo que a interpretação jurídica visa reconstituir (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Como se escreve no Acórdão n.º 539/2015, do Tribunal Constitucional: «As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora). As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”, pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora)». Por outro lado, quando foi emitida a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, em que o Governo definiu o âmbito da vinculação à arbitragem tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira já administrava tributos com a designação de «contribuição» (designadamente, desde 2008, a contribuição de serviço rodoviário que aqui está em causa, e tinha já sido criada pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a contribuição sobre o setor bancário), pelo que não se pode aventar, com pertinência, que não se colocasse, no momento da emissão daquela Portaria, a necessidade esclarecer com rigor se o âmbito da vinculação abrangia ou não tributos com a designação de «contribuições». A intenção governamental de afastar da vinculação à arbitragem tributária as pretensões relativas a contribuições é confirmada pela alteração efetuada ao artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2001 pela Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro, em que se manteve a referência restritiva a «impostos», em momento em que a Autoridade Tributária e Aduaneira já administrava vários tributos com a designação de «contribuições», como, além da CSR e da contribuição sobre o setor bancário, a contribuição extraordinária sobre o setor energético (criada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) e a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (criada pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro). Por outro lado, utilizando a Constituição e a Lei designações específicas para classificar os vários tipos de tributos, terá de se presumir também que, para efeito da definição das competências dos tribunais arbitrais, se pretendeu aludir à classificação que a legislativamente foi adotada em relação a cada tributo e não a que o intérprete poderá considerar mais apropriada, como base em considerações de natureza doutrinal. A classificação de tributos especiais, designadamente para apurar se devem ser ou não tratados constitucionalmente como impostos é, frequentemente, uma tarefa complexa, objeto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional. Não há qualquer razão para crer, em termos de razoabilidade, que o legislador, que tem de se presumir que consagrou a solução mais acertada (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), tivesse optado por impor indagações com esse nível de dificuldade, incerteza de resultados e morosidade para definição da competência dos tribunais arbitrais, em vez de optar pela identificação clara e segura dos tributos a que pretendeu aludir através da designação que legislativamente foi considerada adequada que, além do mais, se compagina melhor com a celeridade de decisões que se visou atingir com a criação da arbitragem tributária. Para além disso, nem se pode aceitar, à face da presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), que fosse atribuída à CSR a designação de «contribuição» se legislativamente se pretendesse que ela fosse considerada como um «imposto» e não como uma das «demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» a que aludem o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP e o artigo 3.º, n.º 2, da LGT. A expressão do pensamento em termos adequados faz-se necessariamente através da expressão correta e não uma outra que o dissimule. Assim, em boa hermenêutica, é de concluir que o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, quando se refere a «impostos», está a reportar-se apenas aos tributos a que legalmente é atribuída tal designação (como, por exemplo, o IVA, o IRC e o IRS) e àqueles que, embora tenham outra designação, a própria lei explicitamente considera «impostos» (como sucede com as «contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma atividade», que o n.º 3 do artigo 4.º da LGT identifica e expressamente considera «impostos»). E, paralelamente, aquele artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 não se estará a reportar a tributos que pela lei são denominados como «taxas» ou «contribuições financeiras a favor das entidades públicas», que não se enquadrem na definição das referidas «contribuições especiais», mesmo que, após análise aprofundada das suas características pelo tribunal previamente definido como competente, se possa concluir que devem ser considerados como impostos especiais, designadamente para efeitos de aplicação das exigências constitucionais relativas a impostos. No caso da CSR, é manifesto que não se está perante uma «contribuição especial» enquadrável no conceito definido no n.º 3 do artigo 4.º da LGT, pois não assenta «na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma atividade», pelo que não há suporte literal mínimo para que seja considerada, na perspetiva legislativa, um dos «impostos» a que alude o artigo 2.º da Portaria n.º 112/2011. Por outro lado, da relegação da definição do âmbito da vinculação para diploma de natureza regulamentar depreende-se que, subjacente à restrição que se pretendeu efetuar estarão também razões pragmáticas relacionadas com a criação das condições práticas para implementação do novo regime, que normalmente se reservam para diplomas de natureza executiva, como são as relativas à disponibilidade de meios humanos da Administração Tributária com formação adequada para a representarem adequadamente nos processos tributários que exijam formação mais especializada. Neste caso, pelas limitações ao âmbito da jurisdição arbitral que se fazem nas alíneas c) e d) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, quanto a litígios relacionados com matéria aduaneira, entrevê-se que estarão razões desse tipo subjacentes a essas restrições à arbitrabilidade de litígios. Tendo o poder discricionário para definir o âmbito da vinculação sido atribuído aos membros do Governo indicados no artigo 4.º, n.º 1, da Portaria n.º 112-A/2011 e não aos tribunais arbitrais, não podem estes substituir-se àqueles na definição do âmbito da jurisdição arbitral. Desde logo porque os tribunais não possuem o conhecimento de todos os elementos de natureza operacional que podem ter levado os membros do Governo que emitiram a Portaria n.º 112-A/2011. E, depois, porque foi a esses membros do Governo e não aos tribunais arbitrais que a lei atribuiu o poder de definir o âmbito da vinculação. Pelo exposto, a interpretação correta, alicerçada no teor literal deste artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 e nas regras interpretativas que constam do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, mas tendo também em conta as «circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), é a de que se pretendeu restringir a vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira aos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a litígios em que estejam em causa tributos legislativamente classificados como impostos ou explicitamente como tal considerados (como sucede com as «contribuições especiais» referidas no n.º 3 do artigo 4.º da LGT), com as exceções arroladas naquela norma. Assim, é de concluir que não é abrangida pela vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira, a apreciação de litígios que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas à CSR. Pelo que se refere no acórdão arbitral proferido no processo n.º 146/2019-T, a falta de vinculação não implica incompetência absoluta, em razão da matéria, a que alude o artigo 16.º do CPPT, aplicável aos processos arbitrais tributários por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, pois a competência para apreciação da generalidade de atos de liquidação de tributos se insere nas competências dos tribunais arbitrais definidas no artigo 2.º do RJAT. Mas, está-se perante incompetência relativa por falta do acordo necessário para a constituição de tribunal arbitral, a que se reporta o artigo 18.º da Lei de Arbitragem Voluntária [Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, aplicável aos processos arbitrais tributários por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT e artigo 181.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos], acordo esse que, relativamente à arbitragem tributária, é genericamente exigido e definido no que concerne à Autoridade Tributária e Aduaneira através da vinculação, prevista no artigo 4.º do RJAT. Tendo esta incompetência sido arguida tempestivamente, na Resposta (artigo 18.º, n.º 4, da LAV), tem de concluir-se que procede, com esta fundamentação, a exceção de incompetência suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Esta interpretação do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 é compaginável com a Constituição, como já decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 545/2019, de 16-10-2019, proferido no processo n.º 1067/2018. […]”. 1.2. Desta decisão recorreu a requerente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] 1.º Os n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC determinam, respetivamente, que «O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie», e, bem assim, que «Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade». 2.º Por conseguinte, tendo em consideração que o presente recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dedicar-se-ão os pontos seguintes deste requerimento à especificação dos elementos exigidos pelos transcritos preceitos legais, em particular: i) Das normas – ou sentidos interpretativos – cuja inconstitucionalidade a Recorrente pretende ver apreciada no âmbito do presente recurso; ii) Da norma ou princípios constitucionais que a Recorrente considera terem sido violados no caso concreto; e, por fim, iii) Da peça processual em que tal inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente. II. Identificação das normas legais cuja inconstitucionalidade se suscita (e breve contextualização do sentido interpretativo que lhes foi atribuído pelo Tribunal Arbitral) 3.º A Recorrente pretende, no âmbito do presente recurso, suscitar a apreciação da inconstitucionalidade do sentido interpretativo conferido pelo Tribunal Arbitral às seguintes normas legais: i) Aos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que, de forma conjugada, instituíram a Contribuição de Serviço Rodoviário («CSR»); e, bem assim, ii) Ao artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, que prescreve que «Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida (...)». 4.º Por seu turno, contextualizando o sentido interpretativo que a Recorrente considera ter sido indevidamente – i.e., em termos incompatíveis com a Constituição da República Portuguesa – atribuído às referidas normas legais, impõe-se sublinhar que: i) No primeiro caso, o Tribunal Arbitral veio entender que a CSR, tal como instituída pelos mencionados artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, consubstancia um tributo qualificável como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, nos termos prefigurados pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa; ii) No segundo caso, o Tribunal Arbitral veio considerar que o referido artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, sujeita a arbitragem tributária, somente, os tributos qualificados como impostos em sentido estrito, excluindo do âmbito da arbitragem os demais tributos referidos no artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributaria («RJAT») e enunciados no artigo 3.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária («LGT»). 5.º É, portanto, a inconstitucionalidade dos identificados sentidos interpretativos atribuídos pelo Tribunal Arbitral, primeiro, aos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e, depois, ao artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, que a Recorrente pretende ver apreciada no âmbito do presente recurso. III. Sobre as normas ou princípios constitucionais concretamente violada(o)s 6.º No primeiro caso acima identificado, a Recorrente entende que interpretar os artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, no sentido de qualificar a CSR aí consagrada como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, implica atribuir às referidas normas legais um alcance totalmente desconforme com a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, lida à luz do seu preciso significado histórico, contextualizado pela intenção de acoplar ao regime das taxas as demais «contribuições financeiras que não são taxas em sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a favor de determinadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as mesmas» [cf. Diário da Assembleia da República, VII Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa (1996-1997), II Série-RC – Número 46, p. 1381; destacado da Requerente], e tendo simultaneamente presente que algumas dessas contribuições, em particular as contribuições especiais por maiores despesas, se encontr(av)am sujeitas, ab initio, ao regime dos impostos. 7.º Neste contexto, a CSR deve, atenta a sua qualidade de contribuição especial por maiores despesas (segregada pelo legislador constitucional de 1997 do conceito de contribuições financeiras a favor de entidades públicas consagrado na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa), ser perspetivada como um verdadeiro imposto, quer em sede constitucional, quer, consequentemente, em sede infraconstitucional. 8.º Consequentemente, o sentido interpretativo acolhido pelo Tribunal Arbitral acerca da qualificação do tributo consagrado pelos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, é materialmente inconstitucional por violação da indicada alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. 9.º Já no segundo caso supra referido, a Recorrente entende que o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, terá sempre de ser objeto de uma interpretação conforme com a lei (em particular, com o artigo 2.º do RJAT), sob pena de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, não sendo admissível considerar que, por via da referida Portaria, o âmbito de competência material dos tribunais arbitrais – definido por lei – tenha sido restringido aos impostos, com exclusão de outras categorias de tributos, entre os quais a CSR. 10.º Por conseguinte, interpretar o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação a discussão de um tributo qualificável, seja como contribuição especial, seja como contribuição financeira, implicará atribuir a essa norma legal um alcance desconforme com a artigo 2.º, n.º 1, alínea n), do RJAT, violando, dessa forma, o artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. IV. Por fim, sobre a peça processual em que se suscitaram as assinaladas inconstitucionalidades 11.º Os vícios de inconstitucionalidade cuja apreciação presentemente se requer foram devida e oportunamente suscitados pela Recorrente na Réplica que apresentou no supra indicado processo arbitral n.º 508/2023-T, mais concretamente: i) O primeiro vício de inconstitucionalidade acima enunciado foi suscitado nos artigos 225.º e 226.º da Réplica apresentada pela Recorrente nos presentes autos; ii) Já o segundo vício de inconstitucionalidade sindicado no presente recurso foi suscitado nos artigos 233.º e 234.º daquela mesma Réplica. 12.º Finalizando o presente requerimento, resta notar que o Tribunal Arbitral veio observar, em resposta aos vícios de inconstitucionalidade invocados pela ora Recorrente, por um lado, que não «se pode aceitar, à face da presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), que fosse atribuída à CSR a designação de "contribuição" se legislativamente se pretendesse que ela fosse considerada como um "imposto" e não como uma das "demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas" a que aludem o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP e o artigo 3.º, n.º 2, da LGT», ... 13.º ...e, por outro lado, que «a interpretação correta, alicerçada no teor literal deste artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 e nas regras interpretativas que constam do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, mas tendo também em conta as "circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada" (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), é a de que se pretendeu restringir a vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira aos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a litígios em que estejam em causa tributos legislativamente classificados como impostos ou explicitamente como tal considerados (como sucede com as "contribuições especiais" referidas no n.º 3 do artigo 4.º da LGT), com as exceções arroladas naquela norma». V. Conclusão 14.º Em suma, a Recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, as inconstitucionalidades devida e oportunamente suscitadas perante o Tribunal Arbitral na Réplica que apresentou nestes autos,... 15.º ...consubstanciadas na inconstitucionalidade material dos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, por violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa... 16.º ...e na inconstitucionalidade material do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, por violação do artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. […]”. 1.2.1. Alegou apenas a recorrente, assim concluindo: “[…] A) No primeiro caso supra analisado, a Recorrente entende que interpretar os artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, no sentido de qualificar a CSR aí consagrada como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, implica atribuir às referidas normas legais um alcance totalmente desconforme com a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, lida à luz do seu preciso significado histórico, contextualizado pela intenção de acoplar ao regime das taxas as demais «contribuições financeiras que não são taxas em sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a favor de determinadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as mesmas» [cf. Diário da Assembleia da República, VII Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa (1996-1997), II Série-RC – Número 46, p. 1381; destacado da Requerente], e tendo simultaneamente presente que algumas dessas contribuições, em particular as contribuições especiais por maiores despesas, se encontr(av)am sujeitas, ab initio, ao regime dos impostos. B) Neste contexto, a CSR deve, atenta a sua qualidade de contribuição especial por maiores despesas (segregada pelo legislador constitucional de 1997 do conceito de contribuições financeiras a favor de entidades públicas consagrado na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa), ser perspetivada como um verdadeiro imposto, quer em sede constitucional, quer, consequentemente, em sede infraconstitucional. C) Consequentemente, o sentido interpretativo acolhido pelo Tribunal Arbitral acerca da qualificação do tributo consagrado pelos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, é materialmente inconstitucional por violação da indicada alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. D) Já no segundo caso supra referido, a Recorrente entende que o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, terá sempre de ser objeto de uma interpretação conforme com a lei (em particular, com o artigo 2.º do RJAT), sob pena de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, não sendo admissível considerar que, por via da referida Portaria, o âmbito de competência material dos tribunais arbitrais – definido por lei – tenha sido restringido aos impostos, com exclusão de outras categorias de tributos, entre os quais a CSR. E) Por conseguinte, a interpretação que o Tribunal Arbitral fez do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação a discussão de um tributo qualificável, seja como contribuição especial, seja como contribuição financeira, implica atribuir a essa norma legal um alcance desconforme com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, violando, dessa forma, o artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. […]”. 1.2.2. Após a apresentação das alegações, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Notifique a recorrente, com cópia do presente despacho, para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade (a qual se prevê que possa vir a ser discutida no Pleno da 1.ª Secção) de não conhecimento do objeto do recurso, relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade (a norma contida nos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que, de forma conjugada, instituíram a CSR, na interpretação segundo a qual a CSR consubstancia um tributo qualificável como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, nos termos prefigurados pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa), por, eventualmente, se vir a considerar que não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, na medida em que neste apenas se entendeu que “a inclusão da palavra «impostos» na expressão «apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida» contrastando com a referência mas abrangente a «atos de liquidação de tributos» que foi usada na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 3-B/2010 (autorização legislativa) para definir o âmbito da autorização, tem de ser interpretada como expressão precisa da restrição que se pretendeu efetuar” e que essa restrição opera em função da “classificação que a legislativamente foi adotada em relação a cada tributo e não a que o intérprete poderá considerar mais apropriada, como base em considerações de natureza doutrinal”, excluindo como critério de inclusão na competência do CAAD a “classificação de tributos especiais, designadamente para apurar se devem ser ou não tratados constitucionalmente como impostos [que] é, frequentemente, uma tarefa complexa, objeto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional”, para concluir: “[…] Assim, em boa hermenêutica, é de concluir que o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, quando se refere a «impostos», está a reportar-se apenas aos tributos a que legalmente é atribuída tal designação (como, por exemplo, o IVA, o IRC e o IRS) e àqueles que, embora tenham outra designação, a própria lei explicitamente considera «impostos» (como sucede com as «contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma atividade», que o n.º 3 do artigo 4.º da LGT identifica e expressamente considera «impostos»). E, paralelamente, aquele artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 não se estará a reportar a tributos que pela lei são denominados como «taxas» ou «contribuições financeiras a favor das entidades públicas», que não se enquadrem na definição das referidas «contribuições especiais», mesmo que, após análise aprofundada das suas características pelo tribunal previamente definido como competente, se possa concluir que devem ser considerados como impostos especiais, designadamente para efeitos de aplicação das exigências constitucionais relativas a impostos. […]” (sublinhado acrescentado). E, quanto à CSR: “[…] No caso da CSR, é manifesto que não se está perante uma «contribuição especial» enquadrável no conceito definido no n.º 3 do artigo 4.º da LGT, pois não assenta «na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma atividade», pelo que não há suporte literal mínimo para que seja considerada, na perspetiva legislativa, um dos «impostos» a que alude o artigo 2.º da Portaria n.º 112/2011. […]”. Ou seja, pode vir a perspetivar-se que a ratio decidendi não assentou numa classificação pela positiva da CSR como contribuição financeira a favor de entidades públicas, mas apenas numa classificação negativa (não se tratar de um dos tributos a que legalmente é atribuída tal designação nem um dos que, embora tenham outra designação, a própria lei explicitamente considera «impostos», como os referidos no n.º 3 do artigo 4.º da LGT). […]” (sublinhado conforme original). 1.2.3. Notificada nos termos do referido despacho, a recorrente nada veio dizer. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. São duas as questões de inconstitucionalidade enunciadas pela recorrente como objeto do recurso: i) a norma contida nos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que, de forma conjugada, instituíram a CSR, na interpretação segundo a qual a CSR consubstancia um tributo qualificável como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, nos termos prefigurados pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa; e ii) a norma contida no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, segundo a qual os serviços e organismos referidos no artigo anterior se vinculam à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida, assim excluindo as demais categorias de tributos. Relativamente à primeira, perspetiva-se – como adiantado pelo relator (cfr. item 1.2.2., supra) – a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, questão da qual cumpre conhecer em primeiro lugar. 2.1. Está em causa a norma contida nos artigos 3.º a 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que, de forma conjugada, instituíram a CSR, na interpretação segundo a qual a CSR consubstancia um tributo qualificável como uma contribuição financeira a favor de entidades públicas, nos termos prefigurados pela alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. A norma assim entendida teria como elemento principal a qualificação da CSR como “contribuição financeira a favor de entidades públicas”. No acórdão recorrido pode ler-se, sobre esta questão, o seguinte: “[…] A inclusão da palavra «impostos» na expressão «apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida» contrastando com a referência mais abrangente a «atos de liquidação de tributos» que foi usada na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 3-B/2010 (autorização legislativa) para definir o âmbito da autorização, tem de ser interpretada como expressão precisa da restrição que se pretendeu efetuar” e que essa restrição opera em função da “classificação que a legislativamente foi adotada em relação a cada tributo e não a que o intérprete poderá considerar mais apropriada, como base em considerações de natureza doutrinal”, excluindo como critério de inclusão na competência do CAAD a “classificação de tributos especiais, designadamente para apurar se devem ser ou não tratados constitucionalmente como impostos [que] é, frequentemente, uma tarefa complexa, objeto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional. […] Assim, em boa hermenêutica, é de concluir que o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, quando se refere a «impostos», está a reportar-se apenas aos tributos a que legalmente é atribuída tal designação (como, por exemplo, o IVA, o IRC e o IRS) e àqueles que, embora tenham outra designação, a própria lei explicitamente considera «impostos» (como sucede com as «contribuições especiais que assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma atividade», que o n.º 3 do artigo 4.º da LGT identifica e expressamente considera «impostos»). E, paralelamente, aquele artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 não se estará a reportar a tributos que pela lei são denominados como «taxas» ou «contribuições financeiras a favor das entidades públicas», que não se enquadrem na definição das referidas «contribuições especiais», mesmo que, após análise aprofundada das suas características pelo tribunal previamente definido como competente, se possa concluir que devem ser considerados como impostos especiais, designadamente para efeitos de aplicação das exigências constitucionais relativas a impostos. […] No caso da CSR, é manifesto que não se está perante uma «contribuição especial» enquadrável no conceito definido no n.º 3 do artigo 4.º da LGT, pois não assenta «na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma atividade», pelo que não há suporte literal mínimo para que seja considerada, na perspetiva legislativa, um dos «impostos» a que alude o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011. […]” (sublinhados acrescentados). Resulta deste trecho que o CAAD não afirmou uma classificação pela positiva da CSR como contribuição financeira a favor de entidades públicas, mas apenas uma classificação negativa (não se tratar de um dos tributos a que legalmente é atribuída tal designação nem um dos que, embora tenham outra designação, a própria lei explicitamente considera «impostos», como os referidos no n.º 3 do artigo 4.º da LGT). Desta afirmação não se extrai, pois, positivamente, a classificação que vai pressuposta no enunciado da recorrente, a qual molda o objeto do recurso, o que, de resto, está em linha com os termos da questão a apreciar, na medida em que, face ao disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, só interessava classificar o tributo positivamente como “imposto” ou negativamente como “não imposto” para apreciação da competência do CAAD. Assim, a norma indicada pela recorrente não encontra correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Consequentemente, por falta de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o enunciado objeto do recurso, que determina, nesta parte, a inutilidade do recurso, não se conhecerá do respetivo objeto, quanto à primeira questão indicada pelo recorrente. 2.2. Pretende a recorrente que o Tribunal afirme um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, segundo a qual os serviços e organismos referidos no artigo anterior se vinculam à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida, assim excluindo as demais categorias de tributos. Para tanto, mobiliza, em síntese, os seguintes argumentos: i) o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, terá sempre de ser objeto de uma interpretação conforme com a lei (em particular, com o artigo 2.º do RJAT), sob pena de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, não sendo admissível considerar que, por via da referida Portaria, o âmbito de competência material dos tribunais arbitrais – definido por lei – tenha sido restringido aos impostos, com exclusão de outras categorias de tributos, entre os quais a CSR; ii) da leitura conjugada do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, que atribui aos tribunais arbitrais a competência para a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, e do artigo 3.º, n.º 2, da LGT, que identifica como tributos os impostos e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, resulta a conclusão – linear – de que a competência material dos tribunais arbitrais compreende a declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, incluindo, portanto, de contribuições financeiras; iii) a CSR é um tributo administrado pela AT e o seu procedimento de liquidação e cobrança é estruturalmente idêntico ao dos impostos, pelo que o tribunal arbitral será inevitavelmente competente para dirimir o litígio, independentemente de este tributo vir a ser qualificado como imposto (contribuição especial) ou como contribuição financeira; iv) tendo-se pretendido criar, por via de lei, um regime de arbitragem em matéria tributária suficientemente amplo de modo a que o recurso aos tribunais arbitrais constituísse uma real alternativa aos tribunais tributários, a restrição do âmbito da vinculação da AT gera uma desconformidade com a Constituição e frustra os objetivos da consagração da arbitragem tributária; v) assim, o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, sempre terá de ser objeto de uma interpretação conforme com a lei (em particular, com o artigo 2.º do RJAT), sob pena de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, não sendo admissível considerar que, por via da referida Portaria, tenha sido restringido aos impostos o âmbito de competência material dos tribunais arbitrais – definido por lei –, com exclusão de outras categorias de tributos, entre os quais a CSR; pelo que, vi) ao interpretar o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação a discussão de um tributo qualificável como contribuição financeira, o Tribunal Arbitral atribuiu um sentido interpretativo a essa norma legal que se revela desconforme com a artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, violando dessa forma o artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. 2.2.1. O proémio do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, tem a seguinte redação: Os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com exceção das seguintes: […]. Por sua vez, o artigo 2.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, doravante RJAT) prevê o seguinte: Artigo 2.º Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável 1 – A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões: a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; b) A declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais; c) (Revogada.) 2 – Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade. Importa, ainda, ter presente que o artigo 4.º do RJAT estabelece: Artigo 4.º Vinculação e funcionamento 1 – A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos. 2 – Os tribunais arbitrais funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa. A Lei de Autorização Legislativa ao abrigo da qual foi aprovado o RJAT, por sua vez, tem o seguinte teor, na parte ora relevante (artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril): Artigo 124.º Arbitragem em matéria tributária 1 – Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária. 2 – O processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária. 3 – A arbitragem tributária visa reforçar a tutela eficaz e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, devendo ser instituída de modo a constituir um direito potestativo dos contribuintes. 4 – O âmbito da autorização prevista no presente artigo compreende, nomeadamente, as seguintes matérias: a) A delimitação do objeto do processo arbitral tributário, nele podendo incluir-se os atos de liquidação de tributos, incluindo os de autoliquidação, de retenção na fonte e os pagamentos por conta, de fixação da matéria tributável, quando não deem lugar a liquidação, de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de atos tributários, os atos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação, os atos de fixação de valores patrimoniais e os direitos ou interesses legítimos em matéria tributária; […]. Em suma, temos uma previsão genérica de competência para apreciação das matérias relacionadas com tributos (na Lei de Autorização Legislativa e no RJAT) e a sua restrição a “impostos” na portaria a que se refere o artigo 4.º do RJAT. A questão que se coloca é, pois, a de saber se a norma objeto do recurso (a da referida portaria) é violadora do disposto no artigo 112.º, n.º 6, da Constituição. 2.2.2. O Tribunal já teve oportunidade de apreciar a conformidade à Constituição do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. Fê-lo, nesta primeira secção, no Acórdão n.º 545/2019, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, decorrente do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112‑A/2011, de 22 de março. Embora tal decisão não tenha apreciado os mesmos parâmetros que aqui estão em causa (ali, tratava-se de confrontar a norma com os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva), uma parte da respetiva fundamentação tem direta pertinência para a discussão nos presentes autos, designadamente, os seguintes segmentos: “[…] 10. Como ponto de partida, diga-se, preliminarmente, que a Constituição não reserva em absoluto a dirimição de litígios à justiça estadual, seja pelo expresso acolhimento dos tribunais arbitrais constante do n.º 2 do artigo 209.º, seja pela previsão de poder a lei institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202.º, nº 4). Efetivamente, como o Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão n.º 244/2018, da 1.ª Secção, ponto 9: «Não pode ser esquecido que o artigo 209.º, n.º 2 da Constituição prevê expressamente a existência de tribunais arbitrais na ordem jurídica portuguesa. Os tribunais arbitrais exercem a função jurisdicional na ordem jurídica da República Portuguesa lado a lado com os tribunais estaduais. Da “admissibilidade constitucional dos tribunais arbitrais”, o Tribunal Constitucional tem retirado que “a Constituição não reserva em absoluto a função jurisdicional aos tribunais estaduais, podendo caber aqui uma margem de conformação do legislador no recurso à arbitragem como forma de resolução de conflitos” (cfr. o Acórdão n.º 123/2015, n.º 11.3.1.). É certo que “a criação de tribunais arbitrais não pode deixar de se encontrar preordenada a outros princípios constitucionais e, de entre estes, à garantia de acesso aos tribunais e à garantia de reserva de jurisdição” (Acórdão n.º 230/2013, ponto 11). Existem, assim, limites constitucionais à criação de tribunais arbitrais, em especial face a tribunais arbitrais necessários, pelo que é possível a fiscalização da sua constitucionalidade.» Na linha da jurisprudência citada, pode considerar-se que, à luz da Constituição, os tribunais arbitrais constituem uma categoria autónoma de tribunais da República Portuguesa, participando no exercício da função jurisdicional, pelo que devem, nesses termos, comungar de características próprias dessa função, pese embora não se possam qualificar como órgãos estaduais. Existe, nesse campo, um espaço de liberdade do legislador democraticamente legitimado quanto ao estabelecimento da justiça arbitral, quer voluntária, quer necessária, embora com alguns limites decorrentes do texto constitucional. No contexto do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, o Acórdão n.º 177/2016, da 1.ª Secção, veio reconhecer que a arbitrabilidade dos litígios de natureza tributária apresenta particularidades que justificam um tratamento diferenciado relativamente à arbitragem em geral. Efetivamente, referiu o Tribunal Constitucional que (ponto 14): «(…) É que se de qualquer tribunal arbitral se pode dizer que retira a sua competência (da competência) de um tribunal do Estado, quando esta inclui matéria tributária haverá de reconhecer-se que as decisões de um tribunal arbitral tributário sobre a própria competência não podem deixar de estar submetidas a reapreciação por um tribunal do Estado, sob pena de serem as próprias atribuições deste em matéria tributária a ficar em risco. Na verdade, a matéria tributária situa-se no âmago das atribuições do Estado, nela se evidenciando a necessária prossecução de interesses públicos absolutamente essenciais a uma comunidade politicamente organizada, razão que levou a CRP, no n.º 1 do artigo 103.º, a estatuir que “o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado”. Se não for possível sindicar judicialmente a decisão de um tribunal arbitral tributário que, à revelia do quadro regulamentar estabelecido, se considere competente numa certa matéria, então tal significará que não existe nenhuma forma de assegurar que funções tributárias que o Estado deve exercer não lhe serão "confiscadas", sem controlo por um tribunal do Estado. Decorrente desta circunstância, a arbitrabilidade dos litígios de natureza tributária apresenta particularidades que justificam um tratamento diferenciado relativamente à arbitragem em geral. Por um lado, a competência dos tribunais arbitrais tributários depende de um ato administrativo, praticado sob forma de portaria, pelos membros do Governo indicados no n.º 1 do artigo 4.º do RJAT. Quer isto dizer que o legislador se absteve de regular a competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária, remetendo tal regulamentação para o Governo, que a exercerá dentro do quadro legal, norteado, seguramente, por razões de oportunidade e conveniência. Por outro lado, acentuando as implicações jurídico-públicas da arbitragem tributária, note-se que a LAT, no seu artigo 29.º, exclui do direito subsidiário aplicável as normas Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), preferindo-lhes, significativamente, para além do Código de Processo Civil, normas de diplomas claramente ligados à atividade administrativa e tributária». A natureza particular da arbitragem tributária também foi salientada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 244/2018, da 1.ª Secção, notando estar perante uma realidade diferente da mera oposição clássica entre arbitragem voluntária e necessária. Pode ler-se na fundamentação do aludido acórdão o seguinte, (ponto 9): «As entidades administrativas delimitadas [na Portaria n.º 112-A/2011] não podem recusar a constituição de tribunais arbitrais, nas matérias aí previstas, se o administrado o solicitar. É, portanto, uma situação algo distinta da que ocorre na arbitragem voluntária, uma vez que as entidades administrativas estão a priori vinculadas à opção que o administrado tomar neste domínio. A lógica subjacente a um pacto arbitral em que ambas as partes do litígio acordam a sua sujeição a um tribunal arbitral, que justifica certas dimensões do regime da arbitragem voluntária, não pode ser inteiramente tida como aplicável na presente situação. Desta forma, parte do enquadramento constitucional aplicável aos tribunais arbitrais necessários deverá ser considerado aplicável neste caso, em especial no que diz respeito às garantias de independência e imparcialidade dos tribunais e de processo arbitral equitativo.» Os tribunais arbitrais tributários participam, portanto, do exercício da função jurisdicional na ordem jurídica portuguesa e a arbitragem tributária possui, em virtude de especificidades da matéria em causa e do regime aplicável, um regime especial. 11. Feito este enquadramento prévio, é chegado o momento de analisar a norma objeto de fiscalização à luz dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição, invocados pelo recorrente. i) Da violação do princípio da igualdade 12. O princípio da igualdade «é um dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos fundamentais – um princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa» (cfr. Acórdão n.º 526/2016, 1.ª Secção, ponto 5), que «postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente» (cfr. Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7). Trata-se de um princípio que vincula diretamente todos os poderes públicos – particularmente o legislador –, que estão assim obrigados a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade. Este princípio encontra-se previsto no artigo 13.º da Constituição – consagrando-se, no seu n.º 1, uma afirmação geral do princípio e, no seu n.º 2, a proibição de discriminação com base numa listagem exemplificativa de razões. A este propósito, como referido no Acórdão n.º 266/2015, 1.ª Secção, ponto 19, do Tribunal Constitucional: «Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Enquanto “vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas ‘vertentes’ ou ‘dimensões’: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das caraterísticas pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º. É que a Constituição entende que tais caraterísticas, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas” (cfr. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este princípio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8).» O parâmetro que a recorrente convoca é o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição) – até por não estar em causa nenhuma das categorias elencadas no artigo 13.º, n.º 2. Ora, o princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não existir censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, Plenário, ponto III. 2.1., n.º 563/96, Plenário, ponto III. 1.2., n.º 546/2011, 3.ª Secção, ponto 12, n.º 641/2013, Plenário, ponto 10, n.º 93/2014, Plenário, ponto 17 n.º 173/2014, Plenário, ponto 7, e n.º 526/2016, 1.ª Secção, ponto 6). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7: «Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/2003, (…)». Isto porque, ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume necessariamente amplitude considerável. Estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por desrazoável. 13. A questão que se coloca no presente processo implica avaliar a diferença de tratamento dada pelo regime em presença entre as pretensões de recurso à arbitragem relativas a impostos cuja administração esteja cometida à AT referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro e as pretensões relativas a outros tributos cuja administração também tenha sido atribuída à AT. Ora, embora o artigo 2.º do RJAT defina o âmbito material da arbitragem tributária por referência a «tributos», o artigo 4.º do RJAT, estabelece que a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça «que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos». O legislador determinou, assim, a existência de um espaço de discricionariedade administrativa relativamente às entidades da administração que ficam abrangidas pelo sistema de arbitragem tributária, bem como o valor e o tipo de causas que pode ser submetida a esta arbitragem. A Portaria n.º 112‑A/2011, neste contexto, prevê no seu artigo 2.º que «os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (…)» – itálico nosso. Em face desta redação, concluem Sérgio Vasques e Carla Castelo Trindade (O âmbito material da arbitragem tributária, Cadernos de Justiça Tributária, 00, abril-junho, 2013. pp. 24 e 25) que são duas as consequências que podemos assacar: (i) que o âmbito material da arbitragem se resume à análise de questões relativas a impostos, não sendo portanto suscetíveis de recurso a arbitragem, porquanto fogem aos termos de vinculação da administração tributária questões relativas a taxas e contribuições; e (ii) que o âmbito material da arbitragem se resume à análise de questões relativas aos impostos que sejam administrados pela (hoje) Autoridade Tributária e Aduaneira – ficando então de fora os impostos administrados por outras entidades. Assim, de acordo com esta posição, não obstante a ampla designação como arbitragem tributária e a constante referência a tributos no que aos atos arbitráveis respeita, as taxas e as contribuições encontrar-se-ão, prima facie, excluídas do âmbito material de competência dos tribunais arbitrais (Conceição Gamito e Teresa Teixeira Motta, A arbitrabilidade das taxas, Revista de Arbitragem Tributária n.º 2, jan. 2015, p. 21). Esta também foi a posição no acórdão proferido pelo tribunal arbitral, em 16 de outubro de 2018. Assim, de acordo com a interpretação adotada pelo tribunal a quo, parece existir, prima facie, um tratamento diferenciado de contribuintes que pretendem a declaração de ilegalidade de atos de liquidação, a declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais, por exemplo, quando estejam em causa impostos ou outros tributos. Apenas no primeiro caso existe a possibilidade de acesso à arbitragem – relativamente aos restantes tributos tal hipótese não se verifica. 14. A questão que se coloca de seguida prende-se com a diferença das situações em presença. Neste âmbito, se atendermos a pretensões relativas a impostos e a outros tributos teremos de concluir que estas dizem respeito a figuras jurídicas também elas distintas, desde logo tendo em conta o tipo de tributo que esteja em causa e o respetivo enquadramento jurídico. Como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional 344/2019, Plenário, ponto 7: «Com efeito, no plano constitucional, a autonomização das três categorias de tributos públicos não releva apenas dos princípios da legalidade, da tipicidade e da reserva de lei parlamentar, mas também quanto ao princípio da igualdade. Por um lado, os impostos, que não as taxas e contribuições financeiras, estão sujeitos aos princípios formais da legalidade e da tipicidade, contidos no artigo 103.º da CRP, aos princípios substanciais, orientadores do sistema fiscal, consagrados no artigo 104.º, e à reserva absoluta de lei parlamentar, prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º; por outro, o princípio da igualdade tributária não reveste o mesmo significado em todas as categorias de tributos, exigindo critérios de repartição que se adequem à respetiva estrutura e finalidade: o da capacidade contributiva para os impostos e o da equivalência para as taxas e contribuições. A qualificação jurídica dos tributos tem vindo a ser abordada e resolvida praticamente desde o início da atividade do Tribunal Constitucional, quer para efeito de determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, quer para se determinar os princípios constitucionais que os legitimam. Reservando a CRP uma disciplina mais exigente aos impostos, o Tribunal não pode deixar de controlar se o nomem atribuído pelo legislador a um certo tributo corresponde ou não ao sentido substancial que a Constituição lhe dá. Conforme foi salientado no Acórdão n.º 539/2015, “(…) a caracterização de um tributo, quando releva para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o ‘nomen juris’ atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo”. A não ser assim, bem poderia acontecer que o legislador impusesse sob a veste de taxa um ‘imposto oculto’, cuja criação se furtaria às exigências constitucionais de tipicidade, legalidade e de reserva de lei parlamentar. A qualificação de um tributo como imposto, por contraposição ao conceito constitucional de taxa, reside na análise do seu pressuposto e da respetiva finalidade: “o imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais»; diversamente, «a taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática” (Acórdãos n.ºs 365/2008, 177/2010, 152/2013, 539/2015, 320/2016, 848/2017, 418/2017, 367/2018, 379/18 e 7/2019). O critério distintivo dos tributos reside assim na natureza unilateral ou bilateral do pressuposto do qual depende a formação da obrigação tributária e na finalidade indeterminada ou determinada das prestações a que se destina a receita com ela angariada: enquanto o pressuposto do imposto – o facto tributário – respeita exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe correspondendo qualquer contrapartida específica da administração pública, o pressuposto da taxa ou da contribuição integra uma relação do sujeito passivo com a administração pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma certa atividade pública que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito do imposto é angariar receita destinada ao financiamento de prestações públicas indeterminadas, provendo indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, a taxa destina-se a angariar receita para compensar o custo ou valor das prestações públicas determinadas, provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo. (…) Uma terceira categoria de tributos públicos que foi reconhecida e autonomizada pela revisão constitucional de 1997, dando cobertura a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, é formada pelas contribuições financeiras a favor das entidades públicas (artigo 165.º, n.º 1, alínea i). A autonomização dessa espécie tributária levou o Tribunal Constitucional a reconhecer, pela primeira vez, a existência de uma tripartição nas categorias jurídico-fiscais, ao reconduzir a taxa de regulação e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ESC) a uma contribuição financeira a favor dessa entidade (Acórdãos nºs 365/08, 613/08 e 261/09). Em rigor, esta categoria de tributos, não obstante pretender concretizar uma troca entre o Estado e o contribuinte, sem envolver uma prestação efetiva, não tem estrutura unilateral como o imposto nem estrutura bilateral como a taxa. Como se escreve no Acórdão n.º 539/2015: “As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora). As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora)”. A criação de tributos dirigidos à compensação de prestações presumidas e admissibilidade de um quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a fronteira entre as diferentes categorias de tributos e muito mais delicada a respetiva qualificação. Se atendermos à ‘natureza’ que assume a prestação do ente público, a linha de fronteira entre as diferentes categorias de tributos públicos pode demarcar-se do seguinte modo: se o pressuposto de facto gerador do tributo é alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz numa prestação meramente eventual, estamos perante um imposto; se o facto gerador do tributo consubstancia uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, estamos perante uma contribuição; se o facto gerador do tributo é constituído por uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, ou por um facto que, de acordo com as regras da experiência, constitui um indicador seguro da existência daquela prestação, estamos perante uma taxa.” 15. Assim, é possível concluir que existem diferenças substanciais de regime entre impostos e os restantes tributos – quer ao nível do enquadramento constitucional, quer ao nível do tratamento legal aplicável, quer ao nível da atividade da administração tributária. A própria natureza distinta das categorias de tributos em causa e as respetivas condições da sua legalidade podem justificar a adoção de regimes normativos diferenciados. As referidas diferenças podem justificar um tratamento distinto relativamente ao acesso à arbitragem tributária, tendo em conta a complexidade das matérias ou o tipo de questões de validade que podem ser suscitadas, por exemplo, que não poderá, por isso, ser considerado arbitrário ou desrazoável, na medida em que tem por base figuras materialmente distintas. Para além disso, referem Conceição Gamito e Teresa Teixeira Motta (A arbitrabilidade das taxas, revista de Arbitragem Tributária n.º 2, jan. 2015, p. 20) que a limitação da competência material dos tribunais arbitrais, pese embora traduza uma restrição do recurso à arbitragem tributária, é compreensível à luz do contexto em que surge a própria consagração da arbitragem como meio alternativo de resolução de litígios em matéria tributária. Efetivamente, não se pode esquecer que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o RJAT, se refere que «a introdução no ordenamento jurídico português da arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, visa três objetivos principais: por um lado, reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais». Tendo em conta que estes objetivos podem levar a diferentes soluções dependendo de estar em causa determinada categoria de tributo, não é de considerar arbitrário um tratamento diferenciado do contencioso tributário relacionado com impostos face aos restantes tributos. Nesta medida, tendo em conta a diferença que existe entre as diversas categorias de tributos, conclui-se não ser arbitrária e destituída de qualquer fundamento a opção do legislador no sentido de limitar o âmbito da jurisdição arbitral às pretensões relativas a impostos, mesmo que estejam em causa outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária. Assim, não se pode concluir por um juízo de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, correspondendo a norma sindicada a uma opção do decisor democraticamente legitimado tomada no exercício da sua liberdade de conformação. ii) Da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva 15. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5). Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). No domínio da ação administrativa, onde se insere o âmbito tributário, a Constituição garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», no artigo 268.º, n.º 4. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (cfr., v.g., Acórdão n.º 141/2019, 1.ª Secção, ponto 17). Contudo, tem sido também entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que, embora esteja vinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, «o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há‑de resultar de uma perspetiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si» (cfr. Acórdão n.º 63/2003, 1.ª Secção, ponto 6). No que diz respeito especificamente às vinculações resultantes do artigo 268.º, n.º 4, no Acórdão n.º 329/2013, 3.ª Secção, ponto 7, o Tribunal Constitucional refere que, «embora subordinado a um imperativo de efetividade, na vertente da garantia que agora está em consideração – a impugnação de quaisquer atos administrativos que os (aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados) lesem –, o que decorre do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição é o dever de conformar o processo impugnatório de tal modo que seja idóneo a apreciar a pretensão de invalidade (ou de inexistência jurídica) incidente sobre as decisões dos órgãos da Administração (ou dotados de poderes materialmente administrativos) que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta». 16. A possibilidade de institucionalizar formas de composição não jurisdicional de conflitos, nos termos do n.º 4 do artigo 202.º, e de submissão de litígios a uma jurisdição arbitral, como prevê o n.º 2 do artigo 209.º, não significa que a Constituição obrigue o legislador a criar vias arbitrais para a resolução de todos os litígios ou que o recurso a um tribunal estadual não seja ainda a principal via de acesso ao direito. A criação de uma via arbitral no domínio do contencioso administrativo ou tributário não é uma obrigação do legislador, decorrente da Constituição. Aliás, com base em reservas de jurisdição estadual constitucionalmente fundadas, deve reconhecer-se a existência de certos limites à constituição de tribunais arbitrais – alguns deles precisamente no domínio de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas ou tributárias. Neste contexto, como o Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão n.º 230/2013, Plenário, ponto 13, «ainda que os tribunais arbitrais constituam uma categoria de tribunais e exerçam a função jurisdicional, não pode perder-se de vista que essa é uma forma de jurisdição privada, (…). O direito fundamental de acesso aos tribunais constitui tendencialmente uma garantia de acesso a tribunais estaduais em resultado da necessária conexão entre esse direito e a reserva de jurisdição, que apenas poderá caracterizar uma reserva de jurisdição arbitral quando o acesso ao tribunal arbitral seja livre e voluntário». A este propósito Pedro Gonçalves observa que a garantia do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, é a do «direito de acesso a tribunais estaduais, não tendo sentido dizer-se que ali se garante o acesso a tribunais a constituir por iniciativa dos interessados. O que a instituição de tribunais arbitrais voluntários representa, ou pode representar, é a voluntária renúncia ao direito de acesso aos tribunais do Estado» (Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra, 2005, pág. 565, nota 450). Por outro lado, existindo a possibilidade de recurso aos tribunais tributários estaduais que, como se viu, constitui a principal via de acesso ao direito, não se pode considerar que o regime adjetivo não proporcione aos cidadãos meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Por essa razão, não pode considerar-se que, assegurado que está o recurso aos tribunais estaduais, a não consagração de uma determinada via arbitral no domínio tributário represente uma restrição do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Não existindo uma restrição de um direito fundamental, não existe razão para mobilizar o princípio da proporcionalidade no presente caso. […]” (sublinhados acrescentados). Mais recentemente, foi proferida a Decisão Sumária n.º 70/2024, no sentido de não julgar inconstitucional a norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, decorrente do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112‑A/2011, de 22 de março. Esta decisão veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º 524/2024, desta 1.ª Secção, no qual se afastou a inconstitucionalidade da norma por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 6, da Constituição. Trata-se de uma conclusão correta. O n.º 6 do artigo 112.º estabelece a forma dos regulamentos do Governo: “os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes”. Afirmando que “[…] ao interpretar o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação a discussão de um tributo qualificável como contribuição financeira, o Tribunal Arbitral atribuiu um sentido interpretativo a essa norma legal que se revela desconforme com a artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, violando dessa forma o artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa […]”, a recorrente parece centrar o seu argumento na incompatibilidade da norma regulamentar com a norma do RJAT ou, eventualmente, no seu caráter inovadoramente restritivo da previsão daquela portaria. Não será possível configurar, apenas com este argumento, uma violação direta da Constituição – designadamente, uma violação do artigo 112.º, n.º 6, da Lei Fundamental –, mas apenas uma eventual questão de ilegalidade, cujo controlo sempre escaparia ao Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 113/88, 577/96 e 410/2004). Mas, ainda que se configurasse a violação daquele preceito constitucional em outros termos – como se, ao contrariar a lei habilitante ou dela se desligar, a norma regulamentar se tivesse transformado num regulamento independente contrário à lei – sempre teríamos de atender aos contornos em que se poderia reconhecer uma violação da Constituição por essa via. Como, a propósito de outras normas, se poder ler no Acórdão n.º 538/2015: “[…] Aquele preceito constitucional – recorde-se – assinala que os regulamentos independentes do Governo devem assumir a forma de decreto regulamentar. Como a doutrina e a jurisprudência evidenciam, pretendeu o legislador constituinte, através desta exigência, garantir a intervenção do Primeiro-Ministro e do Presidente da República no procedimento de elaboração dos regulamentos independentes (cfr. artigos 134.º, alínea b), e 201.º, n.º 3, da CRP), ou seja, evitar que o Governo lançasse mão do instrumento regulamentar, em alternativa ao exercício do seu poder legislativo, como forma de se furtar aos requisitos e controlos específicos da produção legislativa (cfr. o Acórdão n.º 56/95 e, na doutrina, os ensinamentos de Gomes CANOTILHO/Vital MOREIRA, ob. cit., Volume II, p. 71, e de Sérvulo CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, reimpressão, Almedina, 2013, p. 228). A procedência da questão de constitucionalidade levantada pela Requerente depende, portanto, de poder configurar-se como um regulamento independente o regulamento a cuja emissão o artigo 157.º, n.º 5, habilita. Ora, o conteúdo da norma habilitante não aponta na direção de um regulamento independente, no sentido que a jurisprudência constitucional vem atribuindo ao conceito (cfr. os Acórdãos n.ºs 289/2004, 620/2007 e 75/2010). De facto, o artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006 não se limita a definir a competência subjetiva e objetiva para a emissão do regulamento, antes estabelecendo algumas diretrizes, ainda que genéricas, relativas ao conteúdo e sentido da normação a instituir, concretamente: (i) determinando que os DIM não gozam de um direito geral de acesso a serviços públicos, antes se prevendo que os entes públicos do SNS possam, em determinadas condições, consentir nesse acesso; e (ii) estipulando que o regime de acesso a instituir por regulamento deve conter regras e mecanismos que permitam assegurar o normal funcionamento dos serviços e a transparência da atividade profissional dos DIM. Em conclusão, encontrando o regulamento no diploma habilitante alguns princípios, diretrizes e critérios que predeterminam minimamente o sentido e o conteúdo da normação a produzir, tudo aponta no sentido de aí se prever, não um regulamento independente, mas um regulamento de execução, estando afastada a hipotética violação do artigo 112.º, n.º 6, da CRP. Nestas condições, a norma constante do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, não constituindo habilitação para a emanação de um regulamento independente, não é materialmente inconstitucional, não contendendo com o disposto no n.º 6 do artigo 112.º da Constituição. Naturalmente que, como se disse supra, tal não exclui a hipótese de o n.º 5 do artigo 157.º ofender o n.º 5 do mesmo artigo 112.º da CRP. Tal sucederia, caso a norma legal que habilita o regulamento conferisse ao órgão competente para o editar os poderes de «com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar, qualquer dos preceitos da lei». Tal não é, manifestamente o caso, limitando-se a norma legal a atribuir competência ao «membro do Governo responsável pela área da saúde» para, por despacho – forma regulamentar legítima para os regulamentos de execução - determinar os «mecanismos e as regras que permitam assegurar o normal funcionamento dos serviços e a transparência da atividade profissional dos delegados.» […]” (sublinhado acrescentado). O mesmo se poderia afirmar, mutatis mutandis, relativamente às normas legal e regulamentar em causa nos presentes autos. Sem deixar de ter presente que não constitui objeto do recurso a norma habilitante, mas apenas a norma regulamentar, o certo é que o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, se conteve no âmbito pré-determinado pelo RJAT. Ao contrário do que procurou afirmar a recorrente, o artigo 2.º do RJAT não pode ser interpretado sem ligação ao artigo 4.º do mesmo diploma. Neste preceito, o legislador foi claro ao remeter para portaria “[…] o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos […]”, sendo que no “tipo” se inscreve, designadamente, a delimitação dos litígios em função das categorias de tributos. Como se sublinhou no já citado Acórdão n.º 545/2019, por esta via, o legislador “[…] determinou […] a existência de um espaço de discricionariedade administrativa relativamente às entidades da administração que ficam abrangidas pelo sistema de arbitragem tributária, bem como o valor e o tipo de causas que pode ser submetida a esta arbitragem”. De onde se conclui que, ao circunscrever a competência do CAAD, o artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, não dispôs para além, em contradição ou em restrição da previsão legal, limitando-se a concretizar ou especificar, nos precisos termos em que o legislador o pretendeu. Não existiu, assim, uma vontade legislativa mais ampla contrariada por via regulamentar mais restrita; o que existiu foi, ab initio, uma vontade legislativa que estabeleceu a amplitude máxima possível da arbitragem tributária e deixou à Administração a possibilidade de conformar os litígios arbitráveis dentro dessa margem. Em suma, a lei não definiu a competência em termos finais – definiu-a suficientemente e de um modo determinável no seu máximo âmbito possível –, pelo que o Governo se encontrava formal e substancialmente habilitado a concretizar o comando legislativo ao circunscrever a competência do CAAD aos impostos. Por outras palavras – e mesmo admitindo que a questão se pudesse configurar para além do vício de mera ilegalidade –, o disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, segundo a qual os serviços e organismos referidos no artigo anterior se vinculam à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida, assim excluindo as demais categorias de tributos, nunca poderia ser visto como um regulamento independente, mas sempre e apenas como um regulamento de execução, contido na previsão legal que o habilitou. Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, segundo a qual os serviços e organismos referidos no artigo anterior se vinculam à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida, assim excluindo as demais categorias de tributos; consequentemente, b) negar provimento ao recurso, quanto à norma referida em “a)”; e c) não conhecer do objeto do recurso relativamente à questão referida no ponto “2.1.”, supra. 3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 5 de novembro de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes