Texto integral (5623 palavras)
ACÓRDÃO Nº 94/2024
Processo n.º 132/2024
Plenário
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Um cidadão,
identificado como Mário Tomé, dirigiu uma denúncia à Comissão Nacional de
Eleições (CNE) contra o Governo Regional dos Açores, a propósito das
declarações proferidas pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e
Administração Pública, na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de
São Roque do Pico, e divulgadas pelo Jornal do Pico de 19/01/2024.
Fê-lo nos seguintes termos:
«Venho, por
este meio, apresentar queixa, contra o Governo Regional dos Açores, relativa à
violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade do Governo Regional,
contemplados no artigo 59.º da Lei Eleitoral da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e constitucionalmente consagrados na
alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da CRP, tendo por base
o teor da seguinte notícia publicada no Jornal do Pico de 19 de janeiro de
2024.»
À participação foi anexada uma imagem da notícia publicada,
onde se pode ler o seguinte:
«Por fim
falou o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Publica,
Duarte Freitas, em representação do governo regional, que confirmou a entrega,
em 2025, do novo autotanque pesado à associação, financiada a 100% pelo
executivo regional, num investimento de 342 mil euros.
Duarte Freitas realçou ainda que “a gestão da Associação
Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Roque do Pico é um exemplo para os
Açores” há muitos anos, e o seu corpo de bombeiros é também "um
exemplo" participando em “ações no exterior representando a região”.
A sessão comemorativa terminou com a bênção das viaturas e um
almoço convívio entre os presentes, não esquecendo o bolo de aniversário dos 76
anos da instituição.»
2. Foi ouvido o Secretário
Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que, por ofício
SAI-SRFAP/2024/7, dirigido ao Presidente da CNE, datado de 24/01/2024, e
enviado por correio eletrónico para o endereço geral desta entidade (cne@cne.pt) no
mesmo dia, manifestou o entendimento de que a intervenção em causa não representou
qualquer violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade do Governo
Regional, contemplados no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de
8 de agosto (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, doravante, LEALRAA), mais aduzindo, para o efeito, que as suas
declarações tinham visado «(…) sobretudo a apreciação do trabalho
desenvolvido pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Roque
do Pico ao invés de qualquer referência à atuação do Governo Regional dos
Açores (…)». Segundo o próprio, «(…) Para além da
caracterização do trabalho da Associação, foi indicada, de forma neutra e
objetiva, a calendarização prevista para a execução de um investimento
anteriormente assumido, não contendo esta declaração qualquer elemento
suscetível de interferir ou influenciar o processo eleitoral ou sequer qualquer
referência valorativa da atuação do Governo Regional (…)».
3. Em reunião plenária,
n.º 102, que teve lugar em 30/01/2024, a CNE, «tendo presente a Informação
n.º I-CNE/2024/21, (…) em anexo à (…) ata», deliberou, por unanimidade,
aprovar a proposta dela constante que, a seguir, se transcreve:
«(…)
1. Um cidadão apresentou participação
contra o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública,
devido ao discurso proferido na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários
de São Roque do Pico e divulgado pelo Jornal do Pico de 19-01-2024, que
continha uma promessa futura.
2. Notificado o visado para se pronunciar
sobre a participação, apresentou resposta refutando que os comportamentos tidos
constituam violação dos deveres especiais de neutralidade e imparcialidade, por
um lado, porque «A aplicação da norma do artigo 59.º da Lei Eleitoral para a
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ("LEALRAA”) não pode
ser efetuada de modo que a uma interpretação extensiva do dever de neutralidade
decorrente desta norma, corresponda uma completa aniquilação do exercício de
funções públicas por parte do Governo Regional dos Açores e dos seus membros»
e, por outro lado, quanto à promessa futura, «foi indicada, de forma neutra e
objetiva, a calendarização prevista para a execução de um investimento
anteriormente assumido, não contendo esta declaração qualquer elemento
suscetível de interferir ou influenciar o processo eleitoral ou sequer qualquer
referência valorativa da atuação do Governo Regional.»
3. De acordo com o artigo 5.º, n.º 1 ,
alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, compete à CNE assegurar a
igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as
campanhas eleitorais, a qual é colocada em causa, nomeadamente, pela violação
dos deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e titulares
dos respetivos órgãos, sendo que, nas palavras do Tribunal Constitucional (cf.
Acórdão n.º 509/2019), «[a] CNE desempenha um papel central de 'guardião' da
regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da
República Portuguesa».
4. As entidades públicas e os seus
titulares estão obrigados a especiais deveres de neutralidade e de
imparcialidade no decurso dos processos eleitorais, i.e., a partir da marcação
da data da eleição, sendo-lhes vedado que pratiquem atos que de algum modo
favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em
detrimento ou vantagem de outras, sob pena de violação dos deveres previstos no
artigo 59º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (Lei Eleitoral da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores LEALRAA), e,
consequentemente, de comissão do crime punido nos termos do artigo 131.º da
mesma Lei.
5. Na situação em análise, verifica-se o
seguinte:
a) A 14-01-2024, durante a comemoração do
Dia Mundial do Bombeiro e dos 76 anos da Associação Humanitária de Bombeiros
Voluntários de São Roque do Pico, o Secretário Regional das Finanças,
Planeamento e Administração Pública proferiu um discurso, que é parcialmente
relatado no Jornal do Pico de 19-01-2024.
b) Tendo sido marcada a eleição dos
deputados da ALRAA através do Decreto do Presidente da República n.º
115-A/2023, de 11 de dezembro, constata-se que o comportamento descrito ocorreu
em data posterior à publicação do decreto da marcação da data da eleição, pelo
que já é aplicável o artigo 59.º da LEALRAA.
c) No que respeita ao discurso proferido,
é relatado que o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração
Pública confirmou – após referência avançada pela Presidente da Associação – «a
entrega, em 2025, do novo autotanque pesado à associação, financiada a 100%
pelo executivo regional, num investimento de 342 mil euros».
d) Neste sentido, é inelutável que o
visado realizou uma promessa futura, na medida em que se refere a evento que
irá ocorrer, ou pelo menos concretizar-se, após as eleições em curso, por estar
previsto para 2025.
e) Conforme o descrito, pela utilização da
sua qualidade titular de cargo público enquanto invoca promessas a concretizar
após o termo do mandato que agora exerce, elogia o Governo Regional e coloca a
força política que representa, o PPD/PSD, pertencente à candidatura
PSD/CDS/PPM, em posição de visibilidade favorecida, criando desigualdade entre
as diferentes candidaturas precisamente o que o artigo 59.º da LEALRAA pretende
evitar, punindo com sanção penal a sua violação.
(…)
6. Face ao que antecede, a Comissão
delibera:
a) Advertir o Secretário Regional das
Finanças, Planeamento e Administração Pública para que se abstenha, no futuro e
até ao final do processo eleitoral, de proferir declarações, assumir posições
ou praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou prejudiquem uma
candidatura em detrimento ou vantagem de outras, ou que de qualquer modo ponham
em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que estão
obrigados nos termos do artigo 59.º da LEALRAA.
b) Determinar que os autos sejam
submetidos a plenário no termo do processo eleitoral para pronúncia da
existência de indícios da prática de crime.»
4. A deliberação em
apreço foi comunicada por mensagem de correio eletrónico dirigida ao Chefe do
Gabinete do Secretário Regional de Finanças, Planeamento e Administração
Pública e remetida para o endereço geral SRFPAP@azores.gov.pt, às 19:51 horas,
do dia 31/01/2024.
5. Na sequência do
que, veio o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração
Pública recorrer da mesma para o Tribunal Constitucional, nos termos do
requerimento enviado por correio eletrónico para a CNE, às 10:35 horas, do dia
02/02/2024, invocando o seguinte:
«[…]
I – DA NULIDADE DA DECISÃO ALEGADAMENTE TOMADA PELA CNE
1º
A alegada deliberação notificada ao Senhor Secretário Regional das
Finanças, Planeamento e Administração Pública do Governo Regional dos Açores é
a constante do doc. 1, ora junto.
2º
A notificação efetuada faz-se acompanhar de um designado
"parecer".
3º
Daquela notificação nem consta o conteúdo da deliberação, nem a
existência de quórum deliberativo para a tomada de deliberação notificada e
objeto do presente recurso contencioso.
4º
Em violação do artigo 4º , nº 4 do Regimento
da CNE, aprovado pela Deliberação n.º 540/2020, publicada a 5 de maio de 2020,
na 2ª Série do Diário da República, que dispõe que "as
deliberações são tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo o disposto no número
seguinte ou quando a lei estipule a necessidade de maioria qualificada".
5º
Nos termos do número 2, do artigo 1º do Regimento da
CNE, "a organização e o funcionamento da CNE regulam-se pelo disposto na sua lei
estatutária, neste Regimento e por deliberação do próprio órgão nas situações
neles não expressamente previstas, aplicando-se supletivamente o disposto no
Capítulo II da Parte
II do Código do Procedimento Administrativo".
6º
Nos termos do número 1, do artigo 19º do Regimento da
CNE, as deliberações da CNE assumem a forma "de resolução, recomendação e
parecer ou informação".
7º
A alegada deliberação da CNE não reveste nenhuma das formas legais
ou regulamentares previstas para que a CNE delibere validamente.
8º
Tal como não contém os elementos obrigatórios, nos termos e para
os efeitos dos artigos 29º , 30º , 31º e 34º
do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aplicável à CNE atenta a
sua natureza jurídica e aos atos administrativos que pratica, em sede dos processos
eleitorais (artigo 148º do CPA).
9º
A alegada deliberação carece, em absoluto, de forma legal, sendo
por isso nula, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas g) e h) do nº
2, do artigo 161º do CPA.
10º
Nulidade que se invoca para todos os efeitos legais e que deve ser
declarada pelo Tribunal Constitucional.
Sem prescindir e por mera cautela.
II – DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA NÃO VIOLAÇÃO DA
NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE
11º
Como bem refere a Informação n.º 1-CNE/2024/21 de
24-01-2024, que terá servido de suporte à alegada deliberação da CNE, “a
neutralidade e a imparcialidade acima descritas não pressupõem, logicamente, a
inatividade e passividade
das entidades em causa, pois estas têm o poder e o dever de cumprir as
competências que lhe são confiadas. No entanto, tais deveres devem ser
cumpridos em toda e qualquer forma de manifestação do exercício de funções,
como por exemplo nas intervenções públicas dos seus titulares e nas publicações
oficiais dos respetivos órgãos,
P. É comum titulares de cargos públicos serem também candidatos à
eleição ou serem reconhecidos apoiantes da força política respetiva Ora, no
respeito pelos deveres
de neutralidade e imparcialidade, estes cidadãos ficam obrigados a manter uma rigorosa separação entre o
exercício do cargo e a sua atividade enquanto candidato, devendo assumir uma
atitude proativa no sentido de evitar a confusão entre ambos."
12º
Trata-se, aliás, da posição da CNE num conjunto de deliberações e
esclarecimentos sobre a matéria.
13º
Ora, na situação denunciada e objeto da alegada deliberação da
CNE, bem como, já agora, nos mais de 30 anos de ação política, o Secretário
Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atuou no estrito
cumprimento das determinações da CNE.
14º
A interpretação da norma do artigo 59º do Decreto-Lei
nº 267/80, de 8 de agosto (LEALRAA) convoca o seu confronto com as
normas que regulam o exercício e funções dos titulares de cargos públicos, no
caso, dos titulares de um órgão de governo próprio da Região Autónoma dos
Açores (artigo 231º nº 1 da Constituição da República
Portuguesa — CRP).
15º
A aplicação da norma do artigo 59º da LEALRAA, não pode
ser efetuada de modo que a uma interpretação extensiva do dever de neutralidade
decorrente desta norma, corresponda uma completa aniquilação do exercício de
funções públicas por parte do Governo Regional dos Açores e dos seus membros,
como decorre da alegada deliberação da CNE.
16º
Recorde-se que, nos termos do artigo 88º, alínea a) do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), na sua versão
atual (Lei nº 2/2009, de 12 de janeiro), compete ao Governo Regional
"conduzir a política
da Região, defendendo a legalidade democrática".
17º
A condução política da Região é uma competência política do
Governo Regional dos Açores, como decorre expressamente da alínea a), do artigo
88º do EPARAA, exercida através do Presidente do Governo Regional
dos Açores e dos membros do Governo Regional — Vice-Presidente do Governo
Regional, Secretários Regionais e Subsecretário Regional.
18º
Há um conflito entre o dever de neutralidade e imparcialidade
decorrente da norma do artigo 59º da LEALRAA e o direito de condução
política da Região Autónoma dos Açores, que constitui uma competência do
Governo Regional, cf. a alínea a), do artigo 88º do EPARAA.
19º
Havendo um conflito entre um dever e uma competência política do
Governo Regional, enquanto "órgão executivo de condução política da
Região", cf. o nº 1 do artigo 76º do EPARAA, há que
aplicar o princípio da proporcionalidade, ínsito no Estado de Direito
Democrático, consagrado no artigo 2º e no artigo 18º , nº
2 da CRR
20º
O Tribunal Constitucional tem sucessivamente reconhecido o valor
constitucional do princípio da proporcionalidade (cf. entre muitos outros:
Acórdão n.º 25/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º vol.,
p, 7; Acórdão n.º 85/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º
vol., p. 245: Acórdão n.º 64/88, Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 11.º vol., p. 319; Acórdão n.º 349/91,
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol., p. 507; Acórdão n.º
363/91 , Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º , vol., p.
79; Acórdão n.º 152/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º
vol., p. 323; Acórdão n.º 634/93, Acórdãos do Tribunal Constitucional
26.º vol., p. 205; Acórdão n.º 370/94, Acórdãos do
Tribunal Constitucional 28.º
vol., p. 169; Acórdão
n.º 494/94, Acórdãos do Tribunal Constitucional 28.º vol.,
p. 433; Acórdão n.º 59/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º
vol., p. 79; Acórdão n.º 572/95, Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 32.º vol., p. 381; Acórdão n.º 758/95,
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32.º vol., p.
803; Acórdão n.º 958/96, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol., p. 397; Acórdão n.º 1182/96, Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 35.º vol., p, 447).
21º
O princípio da proporcionalidade é um princípio objetivo da ordem
jurídica.
22º
De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora,
1993, p. 153), "o princípio
da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três
subprincípios: (a) princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente
previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins
visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente
protegidos); (b) princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas
na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não
podiam ser obtidos por
outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias); (c) princípio da proporcionalidade em sentido
restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem
situar-se numa justa medida', impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas
desproporcionadas, excessivas,
em relação aos fins obtidos".
23º
A alegada violação do dever de neutralidade e imparcialidade, que
deve ser interpretada em confronto com a competência para a condução política
da Região, deve ser avaliada à luz do princípio da proporcionalidade, nos seus
três citérios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
24º
A imputada violação não passa no teste constitucional do princípio
da proporcionalidade. Não há uma razoabilidade jurídica entre fins e meios: a
defesa da neutralidade e imparcialidade que a lei impõe e que todos desejam,
não justifica a generalizada imposição de um quase silêncio e invisibilidade
pública de titulares de cargos políticos, com a consideração de todas as
declarações que se refiram a medidas a adoptar, obras a realizar ou decisões a
tomar, constituem violação do dever de neutralidade e imparcialidade, como foi
deliberado — erroneamente, e salvo o devido respeito — pela CNE.
25º
Aliás, no caso em apreço estamos perante um facto consumado em
momento anterior na sequência do Anúncio de Procedimento n.º 16370/2023,
publicado no Diário da República de 2 de outubro de 2023 e do Anúncio de Procedimento
n.º 473/2023, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos
Açores de 2 de outubro de 2023.
26º
Como já foi reiterado pelo Acórdão nº 119/2010, do
Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt, "só pode
concluir-se pela violação do princípio da proibição do excesso, por ausência de uma relação
equilibrada entre meios e fins".
27º
O subprincípio da adequação significa que a providência ou medida
se mostra adequada ao se destina ao fim da norma, a cumprir a ratio legis e não
a qualquer outro.
28º
O subprincípio da necessidade supõe a existência de um bem
juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou
decisão.
29º
A racionalidade implica justa medida, a qual impõe que a CNE
(neste caso) proceda à avaliação da conduta imputada, da esfera de protecção da
norma alegadamente violada e da sua finalidade, de modo que a providência a
tomar não fique aquém ou além do resultado devido.
30º
A falta de necessidade ou de adequação traduz-se em arbítrio. A
falta de racionalidade traduz-se em excesso — cfr, Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo l, Coimbra
Editora, 2005, p. 148-163, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3a edição revista, Coimbra Editora,
1993, p. 144154, Santiago Mir Puig, O princípio da proporcionalidade enquanto
fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal, publicado na
RPCC, Ano 19, nº 1, Janeiro-Março 2009, Coimbra Editora, p, 7-38.
31º
A alegada deliberação da CNE é inconstitucional, por violação do
princípio da proporcionalidade.
32º
Inconstitucionalidade que se invoca para todos os fins legais.
III – DA NÃO VIOLAÇÃO DA NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE
33º
O relato através da notícia publicada no Jornal do Pico de 19 de
janeiro de 2024 de que o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e
Administração Pública confirmou «a entrega, em 2025, do novo autotanque pesado
à associação,
financiada a 100% pelo executivo regional, num investimento de 342 mil euros» não viola os deveres de
neutralidade e imparcialidade.
34º
Conforme, aliás, já foi esclarecido na resposta prestada à CNE a
qual foi, inexplicavelmente, desconsiderada, as declarações proferidas (e
devidamente reproduzidas na notícia) visaram sobretudo a apreciação do trabalho
desenvolvido pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Roque
do Pico ao invés de qualquer referência à atuação do Governo Regional dos
Açores:
"A gestão da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários
de São Roque do Pico é um exemplo para os Açores e o seu corpo de bombeiros é
também um exemplo".
35º
Para além da caracterização do trabalho daquela Associação, foi
indicada, de forma neutra e objetiva, a calendarização prevista para a execução
de um investimento anteriormente assumido.
36º
Isto porque, por lapso, havia sido mencionada pela Senhora
Presidente da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Roque do
Pico o ano de 2024 como correspondente ao da entrega da viatura àquela
organização,
37º
Neste sentido, a declaração final do Secretário Regional das
Finanças, Planeamento e Administração Pública limitou-se a corrigir o ano de
2025 em vez de 2024.
38º
Não constituindo esta retificação qualquer promessa futura,
contrariamente ao mencionado na Informação n.º 1-CNE/2024/21 de
24-01-2024, que terá servido de suporte à alegada deliberação da CNE.
39º
Nem contendo esta declaração qualquer elemento suscetível de
interferir ou influenciar o processo eleitoral ou sequer qualquer referência
valorativa da atuação do Governo Regional.
40º
Não se pode querer retirar dos deveres de neutralidade e
imparcialidade eleitorais, contemplados no artigo 59º da LERALRAA,
uma espécie de "comando jurídico para a clandestinidade da atividade das
entidades públicas".
41º
Tanto mais quando, mesmo depois da publicação do Decreto que
marque a data das eleições, impendem sobre as entidades públicas e titulares
dos poderes públicos deveres de transparência e acesso à informação pelos
administrados, próprios de um Estado de Direito Democrático.
42º
Se é certo que a acção governativa, em todas as suas dimensões,
incluindo a comunicação, deve ser comedida, objectiva, evitar a adjectivação da
sua obra, de modo a que não perpasse para os eleitores uma ideia de utilização
dos cargos públicos e dos meios ao seu dispor para finalidades diversas do
estrito interesse público (informação n.º 1-CNE/2023/332 de 21-12-2023),
também é certo que compete às entidades públicas e aos
titulares de poderes públicos prosseguir o interesse público, no respeito pelos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, designadamente o
acesso à informação de modo a aproximar os ditos poderes públicos das
populações (cf. artigos 4º, 5º , 10 º e 11º do
CPA).
43º
É, pois, na confluência destes princípios que os deveres de
neutralidade e imparcialidade impostos pelas leis eleitorais devem ser vistos e
ponderados e não como se estes pudessem anular ou inviabilizar outros deveres
de igual (ou maior) importância, no quadro de Estado de Direito Democrático.
44º
É este exercício de ajuizamento da ponderação destes valores
jurídicos que a alegada deliberação é totalmente omissa, parecendo pressupor
que toda e qualquer declaração ou nota pública da atividade governativa se
encontra proibida pela lei eleitoral.
45º
Exigia-se à alegada deliberação da CNE que demonstrasse de que
forma o princípio da proporcionalidade no conflito entre direitos e deveres de
deveres aqui em presença foi de alguma forma violado e de que forma é que tal
eventual desproporção é suscetível de influenciar o sentido de voto, para os
efeitos o artigo 59º da LEALRAA.
46º
Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação da
Lisboa, de 14/08/0218, no processo nº 2673/09.0TAFUN.L1-5,
disponível em www.dgsi.pt, no qual se escreve que "não foram identificados
destinatários, bem como não foi feito apelo ao voto e, assim, não se descortina
nestas condutas, qualquer violação grosseira do arguido, enquanto titular de
cargo político, de modo a favorecer ou prejudicar um concorrente eleitoral.
De igual modo, também não vislumbramos que se possa defender que
as mesmas ponham, irremediavelmente, em causa a Igualdade entre as candidaturas
ou a liberdade e esclarecimento do voto, mesmo sopesando sempre o facto do
arguido acumular as funções de presidente de um partido que concorre às
eleições autárquicas e de presidente do governo", concluindo o Tribunal da
Relação que no caso concreto — muito semelhante às situações aqui em causa, nas
suas diferentes expressões factuais — não houve violação do dever de
neutralidade e de imparcialidade,
47º
Neste Acórdão escreve-se, ainda, que "o que o princípio da
neutralidade postula é que, no cumprimento das suas competências, as entidades
públicas adoptem, por um lado, uma posição de distanciamento em face dos
interesses das diferentes forças político-partidárias e, por outro lado, se
abstenham de manifestações políticas que possam interferir ou influenciar o
processo eleitoral"
48º
Como assinalam Jorge Migueis, Maria de Fátima Abrantes Mendes e
outros, Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
Anotada e Comentada, publicada no site da CNE (https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/legisjealraa_2012_anotada.pdf),
em anotação ao cumprimento do dever de neutralidade,
"1. O dever de neutralidade das entidades públicas não pode
ser entendido como incompatível com a normal prossecução das suas funções. O
que o princípio da neutralidade e imparcialidade exige é que as entidades
públicas adoptem, no exercício das suas competências e atribuições, por um
lado, uma posição equidistante face às forças políticas e, por outro, se
abstenham de manifestações políticas susceptíveis de interferir ou influenciar
o processo eleitoral.
2 Aliás, estes princípios não são exclusivos do processo
eleitoral, na medida em que devem reger o comportamento de toda a Administração
Pública na sua relação com os particulares. É o próprio CPA, nos artº 5º
e 6º que o determina, em cumprimento do disposto no artº 266º
da CRP.
3. De todo o modo, refere Marcelo Rebelo de Sousa que «de todos os
princípios enumerados é este, porventura, aquele cujo respeito mais dúvidas tem
suscitado, pela multiplicação de actos de órgãos e titulares de órgãos do poder
político e do poder local durante os períodos de campanha eleitoral e que
correspondem a intervenções indirectas nesta campanha» ([15], p, 457)".
49º
Pelo que o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e
Administração Pública do Governo Regional dos Açores não violou os deveres de
neutralidade e de imparcialidade, previsto no artigo 59º da LEALRAA,
devendo o presente recurso contencioso ser julgado procedente, com todas
consequências legais.
[…]».
II. Fundamentação
6. Com relevância para
a decisão a proferir, delimitada nos termos que melhor se explicitarão infra,
dão-se aqui por reproduzidas as incidências processuais descritas nos
parágrafos que antecedem.
7. Está em causa, nos
presentes autos, a impugnação de uma deliberação da CNE, com o seguinte teor:
«a) Advertir o Secretário Regional das Finanças,
Planeamento e Administração Pública para que se abstenha, no futuro e até ao
final do processo eleitoral, de proferir declarações, assumir posições ou
praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou prejudiquem uma
candidatura em detrimento ou vantagem de outras, ou que de qualquer modo ponham
em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que estão
obrigados nos termos do artigo 59.º da LEALRAA.
b) Determinar que os autos sejam submetidos a
plenário no termo do processo eleitoral para pronúncia da existência de
indícios da prática de crime».
8. Compete ao Tribunal
Constitucional conhecer dos recursos contenciosos de deliberações da CNE, conforme
leitura conjugada da alínea f) do artigo 8.º e dos n.os 1 e 5
do artigo 102.º-B ambos da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC).
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
9. O artigo 102.º-B,
n.º 1, da LTC, estabelece que a interposição de recurso contencioso de
deliberações da CNE se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão,
contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende
certidão.
Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 102.º-B, o
prazo para a interposição do recurso é de 1 (um) dia a contar da data do
conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada, sendo que o dia em que é
feita a notificação não se inclui na contagem do prazo.
No caso em apreço, a deliberação impugnada foi comunicada ao
recorrente por correio eletrónico, em 31/01/2024, às 19:51 horas (item 4
supra), importando, por esse facto, convocar a doutrina que decorre do
Acórdão n.º 254/2019, deste tribunal, onde foi afirmado que «(…) como o
e-mail [para notificação da deliberação impugnada] foi enviado fora do
horário de funcionamento do serviço, é verosímil que o recorrente tenha acedido
ao específico correio apenas no dia seguinte, como resulta do afirmado a folhas
98 (cfr. artigo 113.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo), caso
em que nenhum problema de tempestividade se coloca», reiterada
também nos Acórdãos n.º 725/2021 e n.º 82/2022.
Neste pressuposto, e retomando o caso em apreço, tendo sido
a mensagem da CNE para notificação da deliberação ora impugnada enviada por
correio eletrónico, para o endereço geral SRFPAP@azores.gov.pt, apenas às 19:51
horas do dia 31/01/2024, deve considerar-se que esta comunicação foi lida no
dia seguinte, a 01/02/2024, mais concretamente, às 08:22 horas (cf. fls. 11).
É o que basta para considerar o presente recurso
tempestivo, interposto que foi por mensagem de correio eletrónico, enviada para
a CNE – como se determina no n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC – às 10:35 horas do
dia 02/02/2024 (item 5 supra).
10. Tal como resulta
dos autos (item 3 supra), a deliberação impugnada foi proferida no
exercício de uma competência atribuída à CNE pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea d),
da Lei n.º 71/72, de 27 de dezembro, de «assegurar a igualdade de
oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas
eleitorais». Acresce que, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, da
mesma lei, a CNE «tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes
necessários ao cumprimento das suas funções».
No caso concreto, o recorrente, em sede de recurso,
menciona genericamente a impugnação da deliberação da CNE.
Porém, nesta deliberação, a CNE limitou-se, no seu segmento
inicial [cf. alínea a)] a advertir o recorrente para que se abstivesse de
determinado comportamento e, num segundo segmento da mesma [cf. alínea b)], a determinar
que, no futuro (após o período eleitoral), os autos fossem submetidos a
plenário para pronúncia da existência de indícios da prática de crime.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido
constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral
subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que
antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em
sentido estrito, incluindo as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda
política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral,
independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral
definido por lei (cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.º 591/2017, ponto 5,
n.º 254/2019, ponto 7, e n.º 683/2021, ponto 5).
No entanto, um ato da administração eleitoral apenas pode
ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional se for impugnável.
A este propósito, estabelece o artigo 8.º, alínea f),
da LTC, que compete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos
contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios
praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da
administração eleitoral», devendo o tribunal recorrer, para este efeito, à
noção de ato administrativo impugnável, qual seja, uma decisão que, no
exercício de poderes jurídico-administrativos – neste caso, em matéria
eleitoral –, e ainda que não ponha termo a um procedimento, vise produzir
efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (cf. o artigo
148.º do Código de Procedimento Administrativo e o artigo 51.º, n.º 1, do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Neste sentido, v. Acórdão
n.º761/2021 e declaração de voto do Conselheiro Rui Guerra da Fonseca nos Acórdãos
n.º783/2023 e n.º 1/2024, este último com declaração de voto também da relatora
[e, sobre a «eventual necessidade de uma leitura “atualizada” do artigo 102.º-B
da LTC, à luz do atual contencioso administrativo. Não apenas pela mudança do
“nome das coisas”(o “recurso contencioso” foi substituído pela “ação administrativa
(…)”, mas também pela mudança do paradigma do ato administrativo impugnável,
que já não se restringe ao “ato administrativo definitivo e executório”», v.
Esperança Mealha, “Recurso Contencioso dos atos de Administração Eleitoral
(Notas ao artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional)”, in Tribunal
Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, volume II,
Coimbra Editora, pp. 343 a 372, citação a p. 346; assim como, sobre a natureza
deste tipo de atuações administrativas face ao desenho clássico do conceito de
ato administrativo v. Pedro Costa Gonçalves,
“Advertências da Administração Pública”, in Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor Rogério Soares, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 2001, em
particular, pp. 727 a 732, 751, 758 a 760].
Do exposto decorre que nem todas as deliberações da CNE podem
ou devem ser classificadas como atos impugnáveis suscetíveis de recurso perante
o Tribunal Constitucional e, a deliberação em apreço, desde já se adianta, não
é um desses atos. Conclusão que, diga-se ainda, seria também alcançada caso se
seguisse o entendimento segundo o qual as advertências que partilham o juízo de
valoração negativa subjacente às injunções dirigidas a comportamentos podem ser
impugnadas perante o Tribunal Constitucional (cf. declaração de voto no Acórdão
n.º 1/2024), pois que tais injunções, no caso, não foram sequer aplicadas.
No caso, a CNE não só não decide (ainda não decidiu) sobre
a relevância penal do enunciado factual que descreve no corpo da deliberação [cf.
alíneas a) a c) e alíneas d) e e) do ponto 5)], como remete expressamente tal
decisão para um momento futuro e que, assim, desconhecendo-se o teor da futura
deliberação, cujo sentido e conteúdo são, nesta data, uma incógnita, não
estamos sequer perante um ato ineficaz que venha provavelmente a produzir
efeitos lesivos (cf. artigo 54.º, n.º 1 e 2, alínea b), do CPTA).
Neste contexto, a advertência feita na deliberação
impugnada fica despojada de um juízo de censura atual e despida de qualquer lesividade,
dado que nada acrescenta de valorativo ao enunciado legal para que remete e que
consta do artigo 59.º da LEALRAA, reconduzindo-se, pois, à forma de mera
recomendação, tal como esta se encontra prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo 19.º do Regimento da CNE, na medida em que, nos precisos termos em
que foi proferida, a deliberação impugnada nada decide, pois que não procede à valoração
dos factos que enuncia – cf. alíneas a) a c) do ponto 5 –, não retirando
(ainda) destes, qualquer efeito jurídico autónomo, decisão que remete
expressamente para futura reunião do plenário da CNE.
Em face do que, imperioso se torna concluir que a
deliberação em causa não consubstancia em si nenhum ato impugnável, pelas concretas
razões acima aduzidas e na estrita medida em que carece de conteúdo decisório
lesivo, que habilite este Tribunal Constitucional a
conhecer do objeto do presente recurso.
Tanto basta para concluir pelo seu não conhecimento.
III. Decisão
11. Em face do
exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, por ser dirigido
a ato inimpugnável.
12. Sem custas (artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Notifique.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2024 - Dora
Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - Rui Guerra da Fonseca - José
Teles Pereira - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade dos Senhores
Conselheiros e das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho, Afonso
Patrão, António José Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, José Eduardo
Figueiredo Dias, Maria Benedita Urbano e Carlos Medeiros de Carvalho,
que participaram na sessão por meios telemáticos.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Gonçalo
de Almeida Ribeiro que não assinou por não estar presente.
Dora Lucas Neto