Texto integral (4570 palavras)
ACÓRDÃO Nº
500/2026
Processo
n.º 1312/2025
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida B., LDA., a primeira requereu a interposição do presente recurso,
ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 9 de julho de 2025.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 247/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do
objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-8/TC):
«[…]
4. O presente recurso veio
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos
termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida
(artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos
estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento
(cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso
não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Tal como indicado no
requerimento de interposição do presente recurso (v. supra, §
3.), a ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a
inconstitucionalidade da «interpretação conjugada dos artigos 632.º, n.os
2 e 3, e 615.º, n.º 4 do CPC, segundo a qual a arguição de nulidades de uma
decisão perante o Tribunal que a proferiu quando é possível desta interpor
recurso excecional de revista nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e
b) do CPC, constitui um aceitação tácita daquela decisão por representar um
facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer», por «violação do
direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto pelo
artigo 20.º da CRP e dos princípios da justiça e da tutela da confiança,
ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º
daquele diploma».
6. Analisada a fundamentação da
decisão ora recorrida (v. supra § 2.7.), observa-se, todavia, que o
Tribunal a quo interpretou os preceitos indicados no sentido de «[a] reclamação autónoma, sem
qualquer reserva, perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento
na sua nulidade, substancial ou de conteúdo, nos casos em que essa decisão
admite recurso ordinário, mesmo de revista excecional, significa uma renúncia
tácita a este recurso, dado que deve ser interpretada como sendo incompatível
com a vontade de recorrer» (realce acrescentado), enfatizando na síntese
conclusiva ser esta a interpretação determinante do sentido da decisão
recorrida. A referência à omissa formulação de qualquer reserva no
momento em que a aqui recorrente arguiu a nulidade do acórdão da Relação de que
pretendia interpor recurso é, aliás, assinalada como relevante noutros momentos
da decisão – nomeadamente quando o Tribunal se lhe refere como «o que é mais –
o facto de [a recorrente] a ter deduzido, em requerimento deveras extenso ou
estirado, sem qualquer ressalva ou reserva», ou quando considera que «a
alegação da recorrente mostra que o uso inadequado do instrumento da reclamação
autónoma, sem qualquer reserva ou reticência […] nem sequer resultou de
erro seu na compreensão do regime de arguição dessa invalidade […] mas de uma
estratégia processual deliberada que, de harmonia com o princípio da
responsabilidade das partes na escolha dos meios processuais que julgam
adequados à tutela dos direitos e situação jurídico-processuais que titulam,
lhe é inteiramente imputável» (realces acrescentados) – não podendo
deixar de ser considerada como um elemento integrante da norma ou interpretação
normativa que foi efetivamente determinante do sentido da decisão recorrida. E
assim sendo, temos que a norma que a recorrente pretende ver apreciada por este
Tribunal não é, em rigor, coincidente com a ratio decidendi da decisão
recorrida, o que obsta a que possa ser conhecida por este Tribunal (cf. o
artigo 79.º-C da LTC).
7. É certo que o Tribunal
recorrido afirmou inequivocamente entender que a interpretação normativa dos
preceitos analisados, tal como mais amplamente enunciada pela recorrente, não
ofende a Constituição, citando, aliás, jurisprudência deste Tribunal (v.
supra § 2.7.). Mas não pode ignorar-se que segundo o disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 632.º do CPC, a possibilidade de recurso é vedada à parte que
tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a decisão depois de proferida,
estabelecendo-se que «a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer
facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer». Ora, atentas a
circunstância concreta de a aqui recorrente não ter feito qualquer ressalva ou
reserva quanto à vontade de vir a interpor recurso da decisão cuja nulidade
arguiu – o que lhe permitiria agora discutir a inequívoca incompatibilidade do
exercício de tal faculdade com a vontade de recorrer – e a ênfase dada pelo
Tribunal a quo, em diversos trechos da decisão recorrida, a essa mesma
circunstância, forçoso é reconhecer que a norma que integra o objeto do
presente recurso não foi em si determinante do sentido da decisão recorrida,
assumindo a apreciação da invocada inconstitucionalidade, no contexto da sua
fundamentação, o papel de um argumento aduzido a título de obiter dictum.
8. Como tal, a apreciação da
inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do
recurso não teria qualquer efeito útil, já que, ainda que fosse proferido por
este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade, se manteria
inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias
concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a
jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022,
74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e
718/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).
9. Resta, portanto, concluir no
sentido de que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso,
justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC) […]».
3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência
(artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento (cf. fls. 12-19/TC) de que se extrai, no essencial, o seguinte:
«A., S.A.
(“A.” ou “Recorrente”), Recorrente nos autos acima referenciados,
em que é Recorrida B., LDA. (“B.” ou “Recorrida”), notificada da Decisão
Sumária n.º 247/2026 proferida por este Tribunal em 11 de março de 2026 (a
“Decisão Sumária”), vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 3,
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (“Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional”), reclamar para a conferência, o que que faz com os seguintes
fundamentos:
[…]
4. Salvo o devido respeito, que
é muitíssimo, a A. está em absoluto desacordo com a decisão proferida e com o
seu fundamento.
5. No recurso que interpôs a A.
suscitou a seguinte questão de inconstitucionalidade: é inconstitucional a
interpretação conjugada dos artigos 632.º, n.ºs 2 e 3, e 615.º, n.º 4 do Código
de Processo Civil (“CPC”), segundo a qual a arguição de nulidades de uma
decisão perante o Tribunal que a proferiu quando é possível desta interpor
recurso excecional de revista nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas
a) e b) do CPC, constitui um aceitação tácita daquela decisão por representar
um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
6. A inconstitucionalidade
suscitada tem fundamento na violação do direito de acesso ao Direito e à tutela
jurisdicional efetiva previsto pelo artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa (“CRP”) e dos princípios da justiça e da tutela da confiança,
ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º
daquele diploma (cf. artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional).
[…]
42. Assim, e com base no até
aqui exposto, a A. reitera o seu entendimento sobre a inconstitucionalidade da
interpretação conjugada dos artigos 632.º, n.ºs 2 e 3, e 615.º, n.º 4 do CPC,
segundo a qual a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a
proferiu quando é possível desta interpor recurso excecional de revista nos
termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, constitui um aceitação
tácita daquela decisão por representar um facto inequivocamente incompatível
com a vontade de recorrer. A inconstitucionalidade suscitada tem fundamento na
violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva
previsto pelo artigo 20.º da CRP e dos princípios da justiça e da tutela da
confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no
artigo 2.º daquele diploma.
43. Voltando ao teor da Decisão
Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, e em acréscimo ao até aqui
exposto, há três reparos que a A. crê serem suscetíveis de alterar o seu
sentido decisório.
44. Em primeiro lugar, o
Tribunal Constitucional considera que o fundamento essencial do sentido
decisório do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 9 de julho
de 2025 reside na ausência de ressalva ou reserva da A. quanto à vontade de
recorrer no seu requerimento de arguição de nulidades.
O exposto não acompanha, com
rigor, os argumentos apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Analisada a decisão singular
proferida em 3 de maio de 2025 – objeto de reclamação que veio dar origem ao
acórdão de 9 de julho de 2025 esta expõe o que segue:
“O regime da invocação da nulidade da decisão, assente
num vício de conteúdo ou substancial, é – há largos anos – este: a nulidade só
pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não
admitir recurso ordinário; neste caso, a nulidade justifica a reclamação
perante o próprio tribunal que proferiu a decisão (art.º 615.º, n.º 4, 1.ª
parte, do CPC); se a decisão admitir recurso ordinário, a nulidade pode ser
invocada como fundamento dessa impugnação (art.º 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e
674.º, n.º 1, c) do CPC). Regime que surge precisamente ordenado pelo propósito
de obstar ao abuso exponencial da reclamação por nulidade da decisão que a
regulação anterior permitia.
Efectivamente, nos casos em que a decisão admite recurso
ordinário mostra-se completamente excluída a possibilidade de, num
primeiro momento, impugnar a decisão a que se assaca o vício da nulidade
substancial através da reclamação para o respectivo decisor ou decisores e, num
momento posterior, através da interposição do recurso ordinário. E no recurso,
sempre que este é admissível, que devem ser arguidas as nulidades da decisão ou
deduzido o pedido da sua reforma (art.ºs 615.º, n.º 4, e 616.º, n.º 3, do CPC).
Assim, quando a decisão admita recurso ordinário, a sua invalidade, por um
vício de limites, i.e., de substância ou de conteúdo, deve, injuntivamente, ser
arguida como fundamento do recurso e não seguramente, por via de
reclamação, dirigida ao autor ou autores da decisão reclamada. Regime que é
harmónico quer com o princípio de que o recurso é a forma normal de impugnação
das decisões judiciais, pelo que a reclamação apenas pode ser utilizada
quando a lei o preveja especialmente, quer com a regra da especialidade da
reclamação como forma de impugnação, que impede que ela seja concorrente com
qualquer recurso, ou seja, obsta a que, salvo nos casos em que a lei
disponha diversamente, uma mesma decisão pode ser impugnada, simultânea, ou
sucessivamente, por reclamação e por recurso. Nalguns casos, o concurso de
meios de impugnação é resolvido através da prevalência desse recurso sobre a
reclamação, ou seja, através da subsidiariedade da reclamação perante o
recurso: é, justamente, o que sucede quanto à reclamação fundada na nulidade
substancial da decisão, que só é admissível se não for possível interpor
recurso ordinário dessa decisão (art.º 615.º, n.º 4 do CPC, 666.º, n.º 1 e 685.º
do CPC). Como é claro, face a injuntividade deste regime, a circunstância de a
parte não saber se o recurso é ou não, em concreto, admissível, não autoriza
a impugnação da decisão através da reclamação com fundamento na sua nulidade.
Mesmo no caso de o recurso ser interposto com o recorrente mergulhado na dúvida
sobre a sua admissibilidade é nesse recurso que a arguição da nulidade
substancial da decisão impugnada deve, irremissivelmente, ser deduzida. (...)
Este Tribunal Supremo tem decidido, reiterada ou
consistentemente, que nos casos em que a decisão admite recurso ordinário, a
reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua
nulidade, significa uma renúncia tácita àquele recurso, dado que deve ser
interpretada como incompatível com a vontade de recorrer (art.º 632.º n.ºs
1 e 3, do CPC, e 217.º, n.º 1, do Código Civil). É justamente o nosso caso. O
acórdão da Relação que julgou o recurso de apelação admitia recurso ordinário
de revista. Todavia, a recorrente impugnou-o, autonomamente – sem qualquer
reserva ou reticência – através de reclamação, com fundamento na sua
nulidade substancial; essa reclamação importou, tacitamente, a renúncia
àquele recurso. Importa, por isso, reiterar, pela sua inteira correcção – e
pela sempre desejável uniformidade jurisprudencial e da consequente unidade na
aplicação do direito – e, consequentemente, concluir pela extinção, por
renúncia, do direito da recorrente à impugnação, por via da revista, do acórdão
da Relação que julgou o seu recurso de apelação”. (...)
A orientação deste Tribunal Supremo, de harmonia
com a qual a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com
fundamento na sua nulidade, nos casos em que essa decisão admite recurso
ordinário, significa uma renúncia tácita a este recurso, dado que deve ser
interpretada como incompatível com a vontade de recorrer, não é, portanto, imprópria ou
ilegítima, por violação do direito de acesso ao tribunal ou do princípio da
confiança – como, de resto, já concluiu a jurisprudência constitucional (realce
acrescentado).
Esta decisão singular releva,
claramente, ser entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, da
interpretação conjugada dos artigos 632.º, n.ºs 2 e 3, e 615.º, n.º 4 do CPC,
resulta que a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a
proferiu, quando é possível desta interpor recurso ordinário, constitui uma
aceitação tácita daquela decisão por representar um facto inequivocamente
incompatível com a vontade de recorrer.
Mais ainda, o Supremo Tribunal
de Justiça não pondera, sequer, as particularidades já identificadas em face de
o concreto recurso interposto ser um recurso de revista excecional, nos
termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC.
É aquela, pois, a interpretação
normativa sustentada pelo Supremo Tribunal quanto àquelas normas, sendo a
ausência de reserva expressa pela A. referida apenas de passagem, e sem que lhe
seja atribuída qualquer relevância particular no contexto daquele que é
referido como o entendimento reiterado e consistente do Supremo Tribunal.
Por sua vez, analisado o acórdão
proferido em conferência pelo Supremo Tribunal em 9 de julho de 2025, este não
se distancia de modo algum do teor da decisão singular – como o próprio começa,
aliás, por afirmar:
“A reclamante faz assentar a reclamação em fundamentos
que, no exercício seu inarredável direito de audiência prévia sobre a questão
da inadmissibilidade da revista resultante da extinção, por renúncia tácita do
direito à impugnação, colocou à atenção do relator e que obtiveram deste
uma decisão motivada, com o detalhe exigível, de improcedência. Assim, outra
coisa não resta à conferência que reiterar os fundamentos invocados pelo
relator para concluir pela inadmissibilidade da revista excepcional e, como
corolário que não pode ser recusado, pela improcedência da reclamação.
A reclamante não controverte na reclamação os critérios
de aferição da declaração tácita de renúncia ao recurso, por aplicação
dos quais este Tribunal Supremo – de modo reiterado ou consistente, como se pôs
relevo na decisão reclamada – tem concluído que nos casos em que a decisão
admite recurso ordinário, a reclamação perante o tribunal que proferiu a
decisão com fundamento na sua nulidade significa uma renúncia tácita àquele
recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de
recorrer (art.º 632.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, e 217.º, n.º 1, do Código Civil)”.
Corresponde à verdade que este
acórdão menciona, em mais do que uma ocasião, a ausência de reserva pela A. aquando
do requerimento de arguição de nulidades. É igualmente rigoroso que pondera a
circunstância de o recurso interposto ser um recurso de revista excecional.
Todavia, é o próprio Supremo
Tribunal que, em conferência, confirma seguir, sem qualquer desacordo, a
interpretação normativa expressa na decisão singular e aí afirmada como sendo o
entendimento reiterado e consistente do Supremo Tribunal.
Pelo que, contrariamente ao que
o Tribunal Constitucional afirma na Decisão Sumária, a norma que resulta da
interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela A. foi
indelevelmente determinante do sentido da decisão singular e do acórdão em
conferência proferidos pelo Supremo Tribunal.
45. Em segundo, a atribuição de
relevância à reserva a realizar pela A. no momento em que arguiu nulidades
apresenta muito pouco sentido num cenário, como o presente, em que se discute a
verificação de uma aceitação tácita, isto é, aquela que deriva da prática de
qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (cf. artigo
632.º, n.º 3, do CPC).
É evidente que se a A. tivesse
afirmado, expressamente, que não abdicava do seu direito a interpor recurso do
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, jamais essa sua
declaração poderia ser interpretada como uma aceitação tácita daquela –
estaríamos perante uma verdadeira não questão.
Exigir um comportamento
expressamente contrário à aceitação da decisão para concluir que essa não pode,
tacitamente, ter tido lugar, desvirtua, por inteiro, o processo interpretativo,
tornando-o desnecessário.
Reitera-se: estar-se-ia a
exigir, para que não se concluísse pela existência de uma aceitação tácita da
decisão, uma sua recusa eventual expressa – o que dificilmente pode ter
aflorado o espírito do legislador.
46. Em terceiro, se, como a A.
defende, é inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 632.º, n.ºs 2
e 3, e 615.º, n.º 4 do CPC, segundo a qual a arguição de nulidades de uma
decisão perante o Tribunal que a proferiu quando é possível desta interpor
recurso excecional de revista nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e
b) do CPC, constitui uma aceitação tácita daquela decisão por representar um
facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, então a exigência
de qualquer ressalva ou reserva no momento da arguição das nulidades não
apresentaria qualquer sentido útil.
Repare-se, se a interpretação em
causa contraria a Lei Fundamental, jamais poderia o Supremo Tribunal valorar a
ausência de uma ressalva ou reserva confirmativa de que essa interpretação não
pode ocorrer para concluir pela perda do direito da A. a recorrer.
Assim, e mesmo que o acórdão
proferido em conferência não tivesse utilizado a norma objeto do presente
recurso como determinante do seu sentido decisório – no que não se concede, nos
termos já expostos –, o que está subjacente a este é que é necessária reserva
ou ressalva da parte para obviar à prevalência de uma interpretação de
disposições normativas que se apresenta contrária à Lei Fundamental.
Concluindo o Tribunal
Constitucional – como a A. antecipa que este venha a concluir – por essa
inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal jamais poderia ter relevado a
ausência de ressalva ou reserva como determinantes do seu sentido decisório.
47. Em suma, o conhecimento da
inconstitucionalidade suscitada, e a formulação de um juízo positivo nesse
sentido por este Tribunal, não manteriam – rectius, não poderiam manter –
inalterada a motivação da decisão recorrida.
Nestes termos, e nos mais do
Direito aplicável:
(i) Deverá a presente reclamação
ser considerada procedente, determinando a conferência deste Tribunal
Constitucional que deve conhecer-se do objeto do recurso interposto;
(ii) Deverá o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pela A. em
12 de setembro de 2025 ser admitido;
(iii) Deverá a A. ser notificada
para apresentar as suas alegações (cf. o artigo 78.º-A, n.º 5, e o artigo 79.º
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) […]».
4. Notificada para se
pronunciar, a recorrida, aderindo no essencial à fundamentação da Decisão
Sumária ora reclamada, pugnou pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 22-29/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 247/2026, proferida nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal
no sentido de não conhecer o objeto
do presente recurso por se entender que a norma que integra o seu objeto – ou
seja, a «interpretação
conjugada dos artigos 632.º, n.os 2 e 3, e 615.º, n.º 4 do CPC,
segundo a qual a arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a
proferiu quando é possível desta interpor recurso excecional de revista nos
termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, constitui um aceitação
tácita daquela decisão por representar um facto inequivocamente incompatível
com a vontade de recorrer» – não é
rigorosamente coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido (v. supra § 2.).
6. Na reclamação ora apresentada (v. supra § 3.),
além de expor desenvolvidamente os argumentos pelos quais considera que a norma
que integra o recurso aqui sub specie deve ser julgada inconstitucional,
a reclamante critica a Decisão Sumária prolatada nos presentes autos alegando,
em primeiro lugar, que da decisão sumária proferida pelo Relator no STJ
confirmada pelo acórdão recorrido se retira, inequivocamente, «ser entendimento do Supremo
Tribunal de Justiça que, da interpretação conjugada dos artigos 632.º, n.os
2 e 3, e 615.º, n.º 4 do CPC, resulta que a arguição de nulidades de uma
decisão perante o Tribunal que a proferiu, quando é possível desta interpor
recurso ordinário, constitui uma aceitação tácita daquela decisão por
representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer». Assim, e em segundo lugar, apesar de
reconhecer que esse «acórdão menciona, em mais do que uma ocasião, a ausência de reserva pela A.
aquando do requerimento de arguição de nulidades», alega a recorrente, aqui reclamante, que «sendo a ausência de reserva expressa pela A. referida apenas de passagem, e sem
que lhe seja atribuída qualquer relevância particular no contexto daquele que é
referido como o entendimento reiterado e consistente do Supremo Tribunal» tal não obsta a que a norma impugnada nos
presentes autos se dê como determinante do sentido da decisão recorrida, tanto
mais que «[e]xigir
um comportamento expressamente contrário à aceitação da decisão para concluir
que essa não pode, tacitamente, ter tido lugar, desvirtua, por inteiro, o
processo interpretativo, tornando-o desnecessário». Em terceiro lugar, e por conseguinte, defende que o conhecimento da
questão por este entendimento reveste inegável utilidade processual.
7. Ora, quanto à primeira
objeção, assinala-se que na decisão sumária reclamada não deixou se reconhecer
que o STJ defendeu a solução interpretativa impugnada nos presentes autos e até
a sua conformidade com a Constituição. Simplesmente, entendeu-se que, atentas
as circunstâncias concretas do caso sopesadas pelo Tribunal a quo essa
não tinha sido, por si só e em rigor, determinante do sentido da decisão
recorrida.
8. Com efeito, e como a
recorrente igualmente reconhece, foi repetidamente assinalada a circunstância
de in casu não ter sido feita qualquer reserva ou ressalva da intenção
de interpor recurso para o STJ e não se vê que tal seja uma referência «de passagem» ou meramente lateral. Aliás, e já apreciando o
segundo argumento esgrimido pela reclamante, torna-se difícil acompanhar o
sentido da alegação da mesma quando sugere que seria ilógico admitir que o
Tribunal a quo interpretasse os preceitos legais convocados no sentido
de exigir uma ressalva expressa (da intenção de recorrer) para arredar
qualquer presunção de aceitação tácita (da decisão recorrida). É a
própria recorrente, aqui ora reclamante, que afirma ser «evidente que se a A. tivesse
afirmado, expressamente, que não abdicava do seu direito a interpor recurso do
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, jamais essa sua
declaração poderia ser interpretada como uma aceitação tácita daquela –
estaríamos perante uma verdadeira não questão».
8.1. Ora, o facto a
partir do qual se inferiu in casu a aceitação tácita da decisão não é a ausência
de declaração da intenção de recorrer, é antes a reclamação apresentada
da decisão de que pretendia interpor recurso desacompanhada de qualquer menção
à intenção de recorrer, sendo certo que, como se se recordou já na decisão
sumária reclamada, o artigo 632.º, n.º 3, do CPC estipula que «a aceitação
tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente
incompatível com a vontade de recorrer» (sublinhado acrescentado). Assim
sendo, a menção à ausência de qualquer declaração quanto à intenção de
recorrer assoma na motivação da decisão recorrida como um elemento essencial
para sustentar a inequívoca incompatibilidade entre o ato praticado no
processo pela aqui reclamante e a sua vontade de recorrer.
8.2. A fundamentação da
decisão recorrida fornece, pois, forte respaldo à asserção de que a norma
realmente determinante do seu sentido decisório não foi, como pretende a aqui
reclamante, a que resulta da «interpretação conjugada dos
artigos 632.º, n.os 2 e 3, e 615.º, n.º 4 do CPC» no sentido de «que a arguição de nulidades de uma decisão
perante o Tribunal que a proferiu, quando é possível desta interpor recurso
ordinário, constitui uma aceitação tácita daquela decisão por representar um
facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer» – mas sim, e mais precisamente, a de que a
arguição de nulidades de uma decisão perante o Tribunal que a proferiu, quando
é possível desta interpor recurso ordinário, e não é expressamente referida/ressalvada
a intenção de o interpor, constitui uma aceitação tácita daquela decisão por
representar um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
9. Não cabendo a este Tribunal pronunciar-se sobre a
justeza ou correção dessa interpretação, nem tomar posição sobre se está terá
ou não «aflorado o
espírito do legislador», já que tal
releva no plano da interpretação do direito infraconstitucional que é da
competência exclusiva do Tribunal a quo, resta concluir que, ao
contrário do que a recorrente defende em terceiro lugar, a apreciação da
questão suscitada nos presentes autos revestiria, assim e no contexto, um
interesse meramente académico e que não se coaduna com a instrumentalidade
própria dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
10. Em face do exposto, e
uma vez que a recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer
argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão
sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 247/2026 –, resta indeferir in toto
a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente
reclamação.
Custas pela recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf.
o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes