Texto integral (5251 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1161/2025
Processo n.º 1310/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante
«STJ»), em que é reclamante a. e
reclamado o Ministério Público, o
primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do
despacho do Juiz Conselheiro Relator da 5.ª Secção (Criminal) daquele Tribunal,
datado de 23 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional.
2. Na
qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante requereu a
interposição de recurso para o STJ de acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Coimbra que, pela primeira vez nos autos, o condenou pela prática de
um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento na
pena única de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na execução pelo
período de quatro anos.
2.1. Por
acórdão de 20 de março de 2025 – em que se decidiu inter alia «que o arguido e recorrente não pode interpor recurso
para o STJ relativamente a matéria de facto, mesmo que fosse restrito ao
conhecimento dos vícios previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º do
CPP, porque, in casu, os poderes de cognição do STJ se encontram
limitados a matéria de direito pelo artigo 434.º» –, foi negado provimento
ao recurso.
2.2.
O aqui reclamante apresentou «reclamação» deste aresto, alegando inter alia
que «a interpretação dada ao art. 434.º do Cód.
Proc. Penal, pelo douto acórdão ao decidir não conhecer o recurso da matéria de
facto, porquanto interpretou que tal norma exclui o recurso em matéria de
facto, sua consequente reapreciação, enferma de inconstitucionalidade, violando
os arts. 32.º n.º 1 e 18.º n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa».
2.3.
Considerando a reclamação carecida de base legal e caracterizando-a como um «incidente anómalo», o STJ pronunciou-se pelo
seu indeferimento por acórdão datado de 28 de maio de 2025.
3. O ora reclamante requereu a interposição de recurso de ambas
as decisões proferidas pelo STJ para o Tribunal Constitucional, nos seguintes
termos:
«A., arguido nos autos de
processo comum (coletivo) pendente neste Tribunal,
Declara:
A - Não se
conformar com o acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, prolatado
pelo Supremo Tribunal de Justiça, que interpretou e aplicou o art.º 434.º do
Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021, de 21.12., com
o sentido que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para
o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do
Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância,
como se verifica no caso sub judice, fazendo interpretação inconstitucional
desta norma legal;
B - Não se
conformar com o douto acórdão de 28/05/2025, com a Ref. Citius 13339939, que
julgou improcedente a reclamação e a arguição de nulidade processual do acórdão
prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569,
que interpretou e aplicou o artº 434.º do Código Processo Penal, na redação
introduzida pela Lei 94/2021, de 21.12., com o sentido da irrecorribilidade da
decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça (não havendo
lugar “à
reapreciação ampla da decisão proferida em matéria de facto, cujo julgamento
ficou definitivamente realizado pelas instâncias”), no caso particular das
decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória
de primeira instância, como se verifica no caso sub judice, fazendo
interpretação inconstitucional desta norma legal, confirmando assim, o acórdão
anterior, reclamado e objeto de arguição de nulidade processual, que tinha
decidido em igual sentido.
pelo que
deles vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
Requer:
Se digne V.ª
Ex.ª admitir o presente recurso, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º n.º 1, als. b), f), g), da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL),
Nos termos e
com os fundamentos seguintes:
1. Os
acórdãos recorridos já não admitem recurso ordinário.
2. O
recorrente tem legitimidade para recorrer.
3. O recurso
é interposto ao abrigo das alíneas b), f), g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional,
i. porque a
questão da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, foi inicialmente
de forma oficiosa conhecida e decidida, em sede de acórdão datado de
20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça,
e este aplicou-a como ratio decidendi do acórdão que foi objeto de posterior
reclamação e arguição de nulidade processual (al. b) n.º 1 do art. 70.º da Lei
do Tribunal Constitucional);
ii. porque o
Supremo Tribunal de Justiça, nesse acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius
13094569, apesar de oficiosamente conhecer e decidir a questão da sua
constitucionalidade ou inconstitucionalidade, decidiu manter a sua
constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi nesse acórdão impugnado (al. f) n.º 1 do
art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional);
iii. porque
tal acórdão e a questão de inconstitucionalidade foi posteriormente objeto de
reclamação e arguição de nulidade processual, para o Supremo Tribunal de
Justiça, tendo sido proferido novo acórdão datado de 28/05/2025, com a Ref.
Citius 13339939, que decidiu julgar improcedente tal reclamação e a nulidade
processual, decidindo assim manter a sua constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi dos acórdãos ora
impugnados (al. f) n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional);
iv. porque
aplica norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional (Ac. Tribunal Constitucional 595/2018), (al. h) n.º 1
do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional).
4. A norma,
cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal
Constitucional, é a seguinte:
- O art.º
434.º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de
21.12., com o sentido dado pelo acórdão recorrido, que se mantém a
irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de
Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação
que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no
caso sub judice, fazendo assim tal acórdão interpretação inconstitucional desta
norma legal,
Essa norma é
inconstitucional, porquanto impede a reapreciação da matéria de facto das
decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória
de primeira instância, quando o certo é que, nos termos do art. 32.º n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa, se assegura um duplo grau de recurso.
Pois,
“A Lei
Constitucional n.º 1/97 que procedeu à revisão do texto constitucional,
introduziu a referência ao direito ao recurso entre as garantias de defesa
asseguradas ao arguido em processo criminal, a propósito do qual se pronunciam
Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª
ed. - 2007 p. 516, no sentido de que «... em matéria penal, o direito de defesa
pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição [que se traduz] na
reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de
direito quer quanto à matéria de facto».
Sendo que,
é
inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1 e art.º 18.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 434.º, se interpretada
no sentido de impedir que o Supremo Tribunal de Justiça, assuma, por analogia,
poderes do Tribunal da Relação em matéria de facto (artigos 412.º n.º 6, 428.º
e 431.º als. a) e b, nos recursos (como o presente) interpostos pelo arguido de
decisões condenatórias proferidas pela primeira vez no processo pelo Tribunal
da Relação 2.ª instância (art.º 400.º n.º 1 al. e, parte final, haja ou não
reenvio quanto à questão da pena).
Ora, tal
interpretação, não cabendo na letra da lei, viola o princípio constitucional da
garantia do processo criminal, no que concerne a um duplo grau de jurisdição,
(cf. art.º 32.º, n.º 1, e o art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa).
Bem como,
viola o Protocolo n.º 7, art.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Com efeito, a
interpretação quer do primeiro acórdão quer do segundo acórdão, ora recorridos,
é de que o art.º 434.º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela
Lei 94/2021, de 21.12, não prevê a recorribilidade da decisão em matéria de
facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões
condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de
primeira instância, como se verifica no caso sub judice, fazendo interpretação
inconstitucional desta norma legal, sendo em todo o caso, tal interpretação
violadora dos art.º 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa, e do Protocolo n.º 7, art.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.
5. A questão
da apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma supra
indicada,
a) foi
oficiosamente conhecida e decidida, em sede de acórdão 20/03/2025, com a Ref.
Citius 13094569, lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e este aplicou-a
como ratio
decidendi
em acórdão impugnado, (al. b) n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional);
b) o Supremo
Tribunal de Justiça, apesar de oficiosamente conhecer e decidir a questão da
sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, decidiu pela sua
constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi do acórdão anteriormente impugnado, (al.
f) n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional);
c) porque tal
questão de inconstitucionalidade foi posteriormente objeto de reclamação e
arguição de nulidade para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este proferido
novo acórdão datado de 28/05/2025, com a Ref. Citius 13339939, que decidiu
julgar improcedente tal reclamação e nulidade, decidindo assim pela sua
constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi do acórdão ora impugnado, (al. f) n.º 1
do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional).
6. Por
último, é aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal
pelo próprio Tribunal Constitucional (Ac Tribunal Constitucional 595/2018),
(al. h) n.º 1 do art.º 70.º da Lei do Tribunal Constitucional).
Nestes termos
e nos mais de direito deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), f), g)
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
[…]».
4. Pelo despacho de 23 de junho de 2025, aqui ora reclamado,
decidiu o Relator da 5.ª Secção do STJ não admitir o recurso interposto para
este Tribunal, nos seguintes termos:
«[…]
[N]o que
concerne aos recursos interpostos ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º, a
sua admissibilidade pressupõe:
- A aplicação,
na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso (elemento delimitador do âmbito do
conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional - cf. a 1.ª parte do art.
79.º-C, da LTC).
- A prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e
- O
esgotamento da possibilidade de interposição de recurso ordinário nos termos
previstos no art. 70.º, n.os 2 a 4, da LTC.
A suscitação
da questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, não se compadece com uma
alegação de inconstitucionalidade desenvolvida exclusivamente em arguição de nulidade do
acórdão,
para mais – e sobretudo – sendo patente a inexistência de qualquer nulidade,
traindo a sua arguição a exclusiva intenção de suscitar questão antes não
levantada pelo recorrente. De outro modo, estaria encontrada a forma de suprir
ilegalmente a ausência de anterior e oportuna suscitação da
inconstitucionalidade, fazendo tábua rasa da LTC. Ora, no caso dos autos o
recorrente em momento algum, antes da “reclamação” do acórdão do STJ, suscitou
qualquer questão de inconstitucionalidade.
Certamente
ciente desse obstáculo, tentou o recorrente contorná-lo estribando-se no facto
de o próprio Supremo Tribunal de Justiça ter equacionado a constitucionalidade
do entendimento que perfilhou no acórdão recorrido; circunstância que não
supre, no entanto, o ónus, a cargo do recorrente, de suscitar a questão de
constitucionalidade (...) perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer, conforme dispõe o n.º 2 do art. 72.º da
LTC.
Ou seja, à
luz da al. b) do n.º 1 do art. 70.º o recurso para o Tribunal Constitucional é
inadmissível.
Quanto à al.
f), que o recorrente também invoca, não é, sequer, remotamente, aplicável
aо caso. Essa alínea tem em vista exclusivamente as decisões que apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e), alíneas que se reportam a decisões que recusem a aplicação de
norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por
violação de lei com valor reforçado [al. с)], que recusem a aplicação
de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República [al. d)] ou que recusem a aplicação
de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade
por violação do Estatuto de uma Região Autónoma [al. e)].
Por fim, a
al. g) admite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem
norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional. No entanto, para que se verifique esta condição é necessário
que na decisão de que se recorre esteja em causa o mesmo sentido normativo que
serviu de base ao anterior julgamento de inconstitucionalidade. Nessa medida,
verificando-se que o acórdão do Tribunal Constitucional indicado pelo
recorrente não equacionou a perspectiva de (in)constitucionalidade que agora é
suscitada pelo recorrente (antes a analisou na perspectiva da aplicação de uma
pena de prisão efectiva), isto é, não se debruçou sobre uma interpretação com o
sentido normativo que o recorrente agora questiona, também por esta via não
poderá o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido.
Termos em que
não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 12.06.2025
(ref. Citius 13352429) […]».
5. O
ora reclamante apresentou reclamação deste despacho através de um extenso
requerimento em que formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
«[…]
CONCLUSÕES
[…]
22. Enferma
de erro o douto despacho ora reclamado quanto aos fundamentos.
23. Assim, o
recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre
outros, por objeto o seu recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida
em segunda instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
24. Tendo tal
recurso, sido interposto pelo arguido de decisão condenatória proferida pela
primeira vez no processo, pelo Tribunal da Relação, que alterou a matéria de
facto dada como provada e dada como não provada, recurso, esse, interposto ao
abrigo do disposto nos arts. 1.º e ss. do Cód. Proc. Penal.
25. Sucede
que, o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto
interpretou que o art. 434.º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria
de facto.
26. Apreciando
e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de
inconstitucionalidade, não violando, assim, o art. 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2,
ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento.
27. Daí, o
arguido ter arguido que tal acórdão padecia de nulidade processual e ter
apresentado reclamação, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de
conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer
28. A fim
deste apreciar a matéria de facto, nos termos constantes da alínea b) do Ponto
I. da Motivação que se dá por reproduzido.
29. Sucede
que, na sequência dessa reclamação, foi igualmente arguida a
inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que o Supremo Tribunal de
Justiça, deu ao artigo 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal.
30. Pois, o
STJ para fundamentar a decisão de não conhecer o recurso da matéria de facto,
interpretou que o art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em
matéria de facto, apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação
não enferma de inconstitucionalidade, não violando, assim, o art. 32.º, n.º 1 e
18.º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu
entendimento.
31. Sendo tal
decisão, objeto de reclamação e posterior decisão.
32. Porém, o
Supremo Tribunal de Justiça, decidiu julgar improcedente a reclamação,
escusando-se, a pronunciar-se quanto à nulidade arguida, suportada na
interpretação e aplicação inconstitucional que o Supremo Tribunal de Justiça,
oficiosamente fez ao art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal.
33. Ora, foi
o Supremo Tribunal de Justiça, que “abriu a Caixa de Pandora”, ao conhecer e
decidir oficiosamente, em primeira instância, para não conhecer da matéria de
facto, que a interpretação que dá ao art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal,
não enferma de inconstitucionalidade!
34. Daí, a
reclamação e consequente nulidade arguida, na qual de forma fundamentada, se
pugnou, pela interpretação e aplicação do art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal,
no sentido de o Supremo 'Tribunal de Justiça, quando reaprecia alteração da
matéria de facto, feita pelo Tribunal de 2.ª Instância, no qual
revogou sentença absolutória do arguido, ter de conhecer e reapreciar a matéria
de facto.
35. Pois, tal
interpretação e aplicação do art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal, não cabendo na letra da
lei, viola o princípio constitucional da garantia do processo criminal, no que
concerne a um duplo grau de jurisdição, (cf. art. 32.º, n.º 1, e o art. 18.º, n.º
2, da Constituição da República Portuguesa). Bem como, viola o Protocolo n.º 7,
art. 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
36. No mais
se dando como reproduzido o teor da reclamação constante na alínea b) Ponto I
da Motivação.
37. Sendo tal
reclamação objeto de posterior decisão.
38. Assim, o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos,
transcritos no Ponto 20. das Conclusões, é legalmente admissível.
39. Não faz
ainda qualquer sentido, o argumento de “que o acórdão do Tribunal
Constitucional indicado pelo recorrente, não equacionou a perspetiva da
(in)constitucionalidade que agora é suscitada pelo recorrente (antes a analisou
na perspetiva da aplicação de uma pena de prisão efetiva) ...”.
40. Pois, os
pressupostos são os mesmos, a reapreciação da matéria de facto pelo STJ, quando
existe alteração da matéria de facto, em sede de decisão de 2.ª instância, que
leva à condenação de um arguido que tinha sido absolvido em 1.ª instância (Ac
Tribunal Constitucional 595/2018).
41. Pelo que,
deverá ter sido admitido, pois, atendendo ao supra exposto, verificam-se os
pressupostos da sua admissibilidade.
42. Violando,
o despacho reclamado o fixado nos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), f), g), h) da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
43. Deve,
assim, ser revogado o despacho reclamado e em conformidade, ser admitido, o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Termos em que
e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência,
deve o despacho que não admitiu o recurso ser revogado e assim, o mesmo ser
admitido.
Tudo com as
consequências legais.
Assim se
fazendo JUSTIÇA! […]».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação, reproduzindo e aderindo à fundamentação do
despacho reclamado (cf. fls. 4-6/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4
do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão aqui reclamada é o despacho
do Juiz Conselheiro Relator da 5.ª Secção do STJ, datado de 23 de junho de 2025,
que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (v. supra § 4.) dos
acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 20 de março e 28 de maio de 2025 (v. supra §
2.).
8. No requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade apresentado a esse Tribunal, o
ora reclamante indicou pretender interpor recurso ao abrigo das alíneas b),
f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – referindo-se
ocasionalmente, e por manifesto lapso, também à alínea h) dos mesmos
artigos e número (que se refere a decisões que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão
Constitucional), quando pretendia referir-se à alínea g) (ou
seja a decisões que «apliquem norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional») –, com vista
à apreciação do artigo «434.º do Código Processo
Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido dado
pelo acórdão recorrido, que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria
de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões
condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de
primeira instância» (v. supra § 3.).
9. No despacho
de não admissão do recurso, ora impugnado, concluiu o Tribunal a quo, em síntese, que esta questão
não poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ter sido objeto de
suscitação prévia e adequada diante do STJ em termos de este estar obrigado a
dela conhecer [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do
artigo 72.º ambos da LTC]; nem ao abrigo da alínea f) dos mesmos número e artigo, por não estar em causa a
aplicação de norma cuja ilegalidade,
por violação de lei
reforçado ou qualquer das referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estivesse
em causa; e tão-pouco ao abrigo da alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que a norma que integra o objeto do
recurso não é idêntica àquela sobre que versou o Acórdão n.º 595/2018, citado
pelo recorrente, aqui ora reclamante (cf. supra § 4.).
10. Na reclamação apresentada (cf. supra § 5.), o ora reclamante pugna
por que seja admitido o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, sem, todavia, contradizer o Tribunal a quo quando
afirma que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada antes de
proferido o acórdão do STJ de 20 de março de 2025. O que o reclamante alega é
que «foi o Supremo
Tribunal de Justiça, que “abriu a Caixa de Pandora”, ao conhecer e decidir
oficiosamente, em primeira instância, para não conhecer da matéria de facto,
que a interpretação que dá ao art. [434.º] do Cód. Proc. Penal, não enferma de
inconstitucionalidade», sublinhando
que foi com base nessa decisão que foi arguida a nulidade desse aresto «na qual de forma
fundamentada, se pugnou, pela interpretação e aplicação do art. [434.º] do
Cód. Proc. Penal, no sentido de o Supremo 'Tribunal de Justiça, quando
reaprecia alteração da matéria de facto, feita pelo Tribunal de 2.ª Instância,
no qual revogou sentença absolutória do arguido, ter de conhecer e reapreciar a
matéria de facto». Já quanto
à admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º alega que «[n]ão faz ainda qualquer
sentido, o argumento de “que o acórdão do Tribunal Constitucional indicado pelo
recorrente, não equacionou a perspetiva da (in)constitucionalidade que agora é
suscitada pelo recorrente (antes a analisou na perspetiva da aplicação de uma
pena de prisão efetiva) ...”», insistindo
que «os
pressupostos são os mesmos, a reapreciação da matéria de facto pelo STJ, quando
existe alteração da matéria de facto, em sede de decisão de 2.ª instância, que
leva à condenação de um arguido que tinha sido absolvido em 1.ª instância (Ac
Tribunal Constitucional 595/2018)».
10.1. No
entanto, nada alega ou aduz quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sendo, ademais, evidente que
no requerimento de interposição de recurso em momento algum suscitou a ilegalidade da norma que pretendia ver apreciada por
este Tribunal, dar-se-á assim por incontestado nessa parte o despacho reclamado,
restando apreciar se este merece censura na parte que versou sobre a
admissibilidade do recurso ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11. Cumpre
começar por recordar que, nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
11.1.
Segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, suscitar previamente a questão
demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito
infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido,
minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição
ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade
de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu
poder jurisdicional – pelo que os incidentes pós-decisórios
não configuram o momento adequado para suscitar previamente uma
questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa (v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023,
312/2023, 383/2023 e 981/2025 – todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a
que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa
menção em contrário).
11.2. Acresce
que o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade
recai sobre os recorrentes, configurando inclusivamente uma condição de
legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), sendo para
este efeito irrelevante que o Tribunal a quo se tenha
pronunciado, no acórdão recorrido, sobre a compatibilidade da posição adotada
com a Constituição. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, reafirmada
mormente no Acórdão n.º 725/2022 (§ 7.), «a
circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de
constitucionalidade, sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual,
não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que
constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo
72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.os
746/2020, 483/2021, 302/2022)» (no mesmo
sentido, v. entre outros os Acórdãos n.os 318/2024 e
715/2024).
11.3. Como tal, a circunstância de o STJ, na expressão do reclamante,
ter aberto «a Caixa de
Pandora» ao referir-se à questão da irrecorribilidade da decisão em matéria de facto
para o Supremo Tribunal de Justiça, quando em causa
está o recurso admitido de um acórdão condenatório da Relação proferido após
decisão absolutória, não o eximia do dever de antecipar a questão de
constitucionalidade que pretendia ver apreciada por este Tribunal, suscitando-a
oportunamente e antes de proferido o acórdão do STJ que se pronunciou sobre o
mérito da questão – e não, somente, no momento em que arguiu a nulidade desse
aresto e depois de esgotado o poder jurisdicional desse Tribunal quanto à
matéria.
11.4.
Conclui-se, pois, que também na parte que
se refere à inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, não merece censura o despacho reclamado.
12.
Quanto ao recurso interposto ao abrigo
da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre referir
que, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a sua admissão pressuporia
que «a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi,
norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal
Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência
entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada
inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada
pelo tribunal recorrido» (v. o Acórdão n.º 685/2020 e no mesmo
sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 568/2008,
131/2022, 220/2022, 262/2023 , 416/2023 e 867/2024).
12.1.
Essa estrita identidade e perfeita
coincidência, entre a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido e
enunciada como objeto do recurso, e a norma anteriormente julgada
inconstitucional na jurisprudência citada pelo reclamante, não pode dar-se por
verificada no recurso sub specie.
12.2.
Com efeito, no Acórdão n.º 595/2018, este
Tribunal decidiu «declara[r], com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a
irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição
ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não
superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do
Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo
18.º, n.º 2 da Constituição».
12.3. Trata-se, pois, de norma claramente distinta
daquela que é enunciada como objeto do presente recurso – ou seja, a do artigo
«434.º do Código Processo Penal […] com o
sentido dado pelo acórdão recorrido, que se mantém a irrecorribilidade da
decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso
particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam
decisão absolutória de primeira instância» – e não apenas, nem
sobretudo, por poder estar/não em causa a condenação inovadora em pena de
prisão efetiva.
12.4. Desde logo, é
distinta a base ou preceito legal em questão, tendo o Acórdão n.º 595/2018
versado sobre o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo
Penal (doravante «CPP») e pretendendo o recorrente ver julgada inconstitucional
dimensão normativa extraída do artigo 434.º do mesmo Código. Mas acresce que a dimensão
normativa concretamente enunciada pelo recorrente, aqui reclamante, não se
confunde com aquela que foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, entre
outros, no Acórdão n.º 595/2018. Neste aresto colocou-se a questão da
conformidade com a Constituição de norma que vedasse tout court a
possibilidade de interpor recurso da condenação em pena de privação da
liberdade proferida pelo tribunal de recurso em reversão da absolvição de 1.ª
instância. Ora, o que o reclamante ora pretende discutir já pressupõe que essa
possibilidade seja garantida – com efeito, só dando por admissível e admitido
o recurso para o STJ de decisão condenatória proferida, pela primeira vez, pela
Relação é que faz sentido discutir a amplitude dos poderes de cognição
do STJ nessa sede –, pelo que não pode dar-se por indiciada qualquer
contradição entre as normas aplicadas na decisão recorrida e a jurisprudência
anterior deste Tribunal, citada pelo recorrente, cientes de que no Acórdão n.º
595/2018 não foi tomada qualquer posição sobre a interpretação do artigo 434.º
do CPP e a amplitude dos poderes de cognição do STJ em sede de recurso de
decisão condenatória adotada em reversão de decisão absolutória da primeira
instância.
13. Resta,
pois, e em face do exposto, concluir no
sentido de que inexiste fundamento para revogar o despacho reclamado, devendo,
assim, ser indeferida in
toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro),
sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes