Tribunal Constitucional

1309/2025

Data
2026-01-15
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6522 palavras)

ACÓRDÃO Nº 68/2026 Processo n.º 1309/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 15 de outubro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. A aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão condenatória de 1.ª instância, que lhe havia fixado a pena única de seis anos e quatro meses de prisão, pela prática de um crime de peculato (artigos 26.º, 375.º, n.º 1, e 386.º, n.º 2, do Código Penal), cento e trinta e sete crimes de falsificação de documento (artigos 26.º, 256.º, n.º 1, alíneas b), c), d), e e), e n.º 4, e 386.º, n.º 2, do Código Penal) e um crime de branqueamento (artigos 26.º e 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3 e 6, do Código Penal). Pelo acórdão de 18 de junho de 2025, julgou-se improcedente o recurso. Inconformada com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão de 5 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso. Desta decisão, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Pela decisão de 24 de setembro de 2025, a reclamação foi indeferida. 3. Inconformada com essa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: «[…] - OBJETO DO RECURSO (dos requisitos consagrados no artigo 75-A, n.° 1 da LOTC) A recorrente pretende ver apreciada: - A inconstitucionalidade material da norma constante no artigo 425 n.° 4 do CPP, a qual remete para o artigo 379, n.° 1 c) e n.° 2 do mesmo diploma legislativo, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo no sentido de que tal artigo terá de ser conjugado com o disposto no artigo 400, n.° 1, alínea f) do CPP, pelo que as nulidades de um acórdão da Relação só poderão ser conhecidas em sede de recurso de revista nos casos de crimes punidos com pena de prisão superior a oito anos. Vejamos, Já em sede de apelação, a arguida pugnou pela inconstitucionalidade material de parte do acórdão proferido em primeira instância por vício por falta de fundamentação. De facto e salvo devido respeito, a arguida considera que do texto desse mesmo acórdão não é possível extrair as razões de facto que fundamentam a condenação da recorrente pela prática do crime de branqueamento de capitais e as razões de direito em que o Tribunal se terá baseado para ter escolhido a mesma pena concreta de um ano e seis meses de prisão para cada um dos crimes de falsificação, tendo em conta que os documentos em causa incorporam valores muito diferentes (que vão desde os €500,00 a €11.000,00). De igual forma, no que concerne ao crime de peculato, a arguida considera que o acórdão de primeira instância é completamente omisso quanto aos efeitos jurídicos da situação de pré aposentadoria da arguida, ocorrida em 31.12.2012. Com efeito, a arguida considera que, em função da aludida situação de pré aposentadoria, não se encontram preenchidos os pressupostos legais do crime de peculato no período compreendido entre 23.09.2013 e 04.07.2014 e que, no que concerne aos crimes de falsificação de documento, é inaplicável a agravante prevista no artigo 256, n.° 4 do CP aos 24 crimes de falsificação de documento praticados durante esse mesmo período. Sucede que, do texto do acórdão proferido em primeira instância não se vislumbra qualquer incursão aos efeitos jurídicos da aludida situação de pré aposentadoria da arguida na apreciação dos pressupostos dos aludidos crimes, padecendo o mesmo, também, nesta parte de vício por falta de fundamentação. Com vista à supressão de tais vícios e ao reexame da matéria de facto que a arguida considera ter sido erradamente apreciada pela primeira instância, aquela interpôs recurso de apelação. Sucede que, A Veneranda Relação não supriu a falta de fundamentação patente no acórdão proferido em primeira instância no que toca ao preenchimento fático dos pressupostos do crime de branqueamento de capitais e no que respeita às razões de direito na determinação da pena concreta aplicável aos crimes de falsificação de documento; E recusou conhecer da questão invocada pela recorrente relativa à impugnação da matéria de facto. Assim, além das nulidades já encontradas no acórdão proferido em primeira instância, as quais não foram expurgadas pela Veneranda Relação, o acórdão recorrido, ao recusar conhecer da matéria de facto impugnada, incorreu em nulidade por omissão de pronuncia (cfr. art. 379, n.° 1 c) do CPC ex vi do artigo 425, n.° 4). Considerando a arguida que os vícios existentes no acórdão de primeira instância não foram supridos pela Veneranda Relação e que aos mesmos acrescia agora um outro vício, o da nulidade por omissão de pronúncia (decorrente da recusa de conhecimento da matéria de facto impugnada), aquela intentou recurso de revista, tendo por fundamento o disposto no art. 379, n.° 1, c) e n.° 2 do CRP ex vi do artigo 425, n.° 4 desse mesmo diploma legislativo. Ou seja, no recurso interposto pela arguida para o STJ não estava em causa o objeto do processo, mas sim o próprio acórdão da Relação, o qual, segundo aquela, viola a lei adjetiva penal. O aludido recurso de revista impunha-se como forma de suprimento das nulidades do próprio acórdão recorrido. Não estava, pois, em causa, o objeto do processo em si mesmo, mas antes o cumprimento da lei processual penal pelo próprio Tribunal. Com efeito, Nos termos do disposto do artigo 425°, n.° 2 do Código do Processo Penal "é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379° e 380°, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento". Tal norma ao remeter para o artigo 379 do CPP não restringe o seu âmbito de aplicação aos acórdãos da Relação que condenem em pena de prisão superior a 8 anos, pelo que a interpretação que o Tribunal recorrido fez nesse sentido, por evocação ao disposto no artigo 400, n.° 1 f) do CPP, é manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. Ademais, o aludido art. 425, n.° 4 ao remeter para o art. 379, não limitou o campo de atuação desta norma, sendo certo que no número dois deste artigo pode ler-se: "As nulidades da sentença devem ser arguidas ou reconhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las..." Ou seja, nos termos das aludidas disposições legais, as nulidades dos acórdãos proferidos pelas Relações devem ser arguidas e supridas em recurso de revista. Na verdade, e conforme melhor se argumenta nos dois acórdãos do próprio Supremo Tribunal de Justiça que infra se citam, o que está em causa na proteção conferida pelo artigo 425, n.° 4 do CPP é prevenir a existência de decisões judiciais inquinadas com vícios de nulidade (independentemente da pena aplicada). O próprio Supremo Tribunal de Justiça em dois acórdãos distintos e recentes pugnou pela admissibilidade do recurso de revista para conhecimento de nulidade dos acórdãos da Relação: a) In acórdão de 12.07.2018, proferido no âmbito do proc. n.° 1289/08.2PHLRS.L1.E1), em que foi relator o Venerando Juiz Conselheiro Lopes da Mota: "Nos termos do art. 434° do CPP, o recurso interposto para o STJ de acórdãos do tribunal da Relação visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida e de nulidades não sanadas, nos termos do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 410°. Para além disso, por virtude da alteração ao n.° 2 do artigo 379.° do CPP, introduzida peia Lei 20/2013, de 21-02, deve o STJ, no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de direito, conhecer das nulidades da sentença recorrida a que se refere o n. ° 1 do mesmo preceito, aplicável aos acórdãos do tribunal da Relação proferido em recurso ex vi artigo 425°, n. ° 4, do CPP, mediante arguição ou oficiosamente, de modo a obter-se o seu suprimento, evitando-se que, apesar de reexaminadas pelos tribunais superiores, possam subsistir sentenças inquinadas de vícios geradores de nulidade. Como tem sido sublinhado na jurisprudência deste Tribunal, não estando em causa o objeto do processo, mas a decisão recorrida, impõe-se que, por dupla via de remissão dos arts. 425.° n.° 4 e 379. ° do CPP, as exigências de pronuncia e de fundamentação dos acórdãos da Relação, decorrentes da aplicação do n.° 2 do artigo 374.° do CPP, devam sofrer as adaptações devidas, em função do objeto e do âmbito do recurso." b) In acórdão de 02.12.2021, proferido no âmbito do Proc. 7/12.5JALRA.C1.S2, em que foi relator o Venerando Juiz Conselheiro Cid Geraldo, o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se nos seguintes termos: "Salvo o caso das questões que devem ser oficiosamente conhecidas, os recursos para o tribunal Superior, não se destinam a criar ou debater questões que não tenham sido suscitadas ou apreciadas peio tribunal recorrido, mas apenas a reapreciarem uma questão (ou questões) decidida ou que deveria ter sido decidida peio Tribunal recorrido. Este entendimento dos recursos como um remédio jurídico é pacificamente seguido peio STJ. A nulidade por omissão de pronúncia (art. 379, n.° 1, c), CPP) pode ser suprida pelo Supremo Tribunal, pois com a redação introduzida pela Lei n.° 20/13, de 21-02 ao n.° 2 do art. 379.° do CPP, passou a constituir dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida." Pelo exposto, A interpretação dada ao artigo 425°, n.° 4 do CPP pelo Tribunal recorrido, cuja aplicabilidade limitou face ao disposto no artigo 400, n.° 1 f) do mesmo diploma legislativo, restringindo-a aos acórdãos proferidos pela Relações que condenem em pena de prisão superior a 8 anos, viola o direito constitucional da arguida a um duplo grau de jurisdição na apreciação da sua defesa, consagrado no artigo 32, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, iá que o recurso de revista constituía o único meio que aquela tinha ao seu alcance para reagir contra o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto. Conforme ensina o próprio STJ, no acórdão de 11.05.2023, in Proc. 2452/ 18.3T8VRL.G1-A.S1: "Doutrina e Jurisprudência vem, pacificamente, defendendo que não obstante a dupla conformidade existente entre decisões, sem fundamentação inovatória, essa mesma conformidade deixa de operar quando haja erro de direito na aplicação da lei adjetiva civil, nomeadamente, se a parte pretender reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto, quando se invoca um erro de direito." Por outro lado, O Tribunal não pode eximir-se do seu dever de fundamentação, pois, o mesmo decorre de forma indelével do artigo 205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa como princípio fundamental da Justiça e como manifestação do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direito do Homem. Por último, Consigna-se, para efeitos do disposto no art. 75-A, n.° 2 da LOTC, que a violação das aludidas normas constitucionais foi invocada pela arguida/recorrente logo nas motivações da apelação face às nulidades então já encontradas, conforme acima referido, no acórdão proferido em primeira instância. Termos em que, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional deverá ser admitido, o que, data venia, se requer.» 4. Por despacho datado de 15 de outubro de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no Tribunal da Relação do Porto. O requerimento foi remetido a este Supremo Tribunal. * A recorrente A. notificada da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, visando “a inconstitucionalidade material da norma constante no artigo 425 n.° 4 do CPP, a qual remete para o artigo 379, n.° 1 c) e n. ° 2 do mesmo diploma legislativo, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo no sentido de que tal artigo terá de ser conjugado com o disposto no artigo 400, n. ° 1, alínea f) do CPP, pelo que as nulidades de um acórdão da Relação só poderão ser conhecidas em sede de recurso de revista nos casos de crimes punidos com pena de prisão superior a oito anos.” Fundamentação: 1. Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada pela recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.°, única peça processual que aqui tem relevância. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. * Decisão: 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72° n.° 2 e 76° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.» 5. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] 1. Com o recurso interposto para este Digníssimo Tribunal, a Recorrente pretende ver apreciada a seguinte questão: - A inconstitucionalidade material da norma constante no artigo 425 n.° 4 do CPP, a qual remete para o artigo 379, n.° 1 c) e n.° 2 do mesmo diploma legislativo, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo no sentido de que tal artigo terá de ser conjugado com o disposto no artigo 400, n.° 1, alínea f) do CPP, pelo que as nulidades de um acórdão da Relação só poderão ser conhecidas em sede de recurso de revista nos casos de crimes punidos com pena de prisão superior a oito anos. 2. A Reclamante considera, pois, que a interpretação feita pelos tribunais de recurso ordinário quanto à aplicabilidade do artigo 425 n.° 4 do CPP, o qual remete para o artigo 379, n.° 1 c) e n.° 2 do mesmo diploma legislativo, contende com direitos constitucionalmente consagrados, violando o disposto nos artigos 32 e 205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direito do Homem. 3. Conforme decorre, expressamente, da letra das aludidas disposições do Código do Processo penal, o seu sentido teleológico reside na prevenção da existência de decisões judiciais inquinadas com vícios de nulidade (independentemente da pena aplicada). 4. Ora, já em sede de apelação, a arguida pugnou pela inconstitucionalidade material de parte do acórdão proferido em primeira instância por vício por falta de fundamentação, tendo invocado a violação dos artigos 32 e 205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direito do Homem. 5. De facto, como se refere no recurso cuja admissão foi indeferida, o Tribunal não pode eximir-se do seu dever de fundamentação, pois, o mesmo decorre de forma indelével do artigo 205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa como um princípio fundamental da Justiça e como manifestação do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direito do Homem. Sucede que, 6. A Veneranda Relação não supriu a falta de fundamentação patente no acórdão proferido em primeira instância no que toca ao preenchimento fático dos pressupostos do crime de branqueamento de capitais e no que respeita às razões de direito na determinação da pena concreta aplicável aos crimes de falsificação de documento; 7. E recusou conhecer da questão invocada pela Recorrente relativa à impugnação da matéria de facto. 8. Ou seja, além das nulidades já encontradas no acórdão proferido em primeira instância, as quais não foram expurgadas pela Veneranda Relação, o acórdão deste Tribunal, ao recusar conhecer da matéria de facto impugnada, incorreu em nova nulidade, desta feita por omissão de pronuncia (cfr. art. 379, n.° 1 c) do CPC ex vi do artigo 425, n.° 4). 9. Atentas as aludidas nulidades, a aqui Reclamante intentou recurso de revista, tendo por fundamento o disposto no art. 379, n.° 1, c) e n.° 2 do CPP ex vi do artigo 425, n.° 4 desse mesmo diploma legislativo. 10. Sucede que, o Venerando Supremo não admitiu o recurso de revista, tendo considerado que a aplicabilidade do artigo 425°, n.° 4 do CPP estava limitada, face ao disposto no artigo 400, n.° 1 f) do mesmo diploma legislativo que estabelece a regra da dupla conforme, aos acórdãos proferidos pelas Relações que condenem em pena de prisão superior a 8 anos. 11. Com o mais elevado e devido respeito, a Reclamante considera que tal interpretação viola o seu direito constitucional a um duplo grau de jurisdição na apreciação da sua defesa, consagrado no artigo 32, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, já que o recurso de revista constituía o único meio que aquela tinha ao seu alcance para reagir contra o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto. 12. O aludido recurso de revista impunha-se, pois, como (única) forma de suprimento das nulidades do próprio acórdão recorrido. 13. Não estava, pois, em causa, o objeto do processo em si mesmo, mas antes o cumprimento da lei processual penal pelo próprio Tribunal. 14. De facto, o que se pedia no recurso de revista é que o Supremo sindicasse as alegadas nulidades e, principalmente, a recusa da Relação quanto ao conhecimento da matéria de facto. 15. Com todo respeito, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça ao recusar a admissão do recurso de revista, por restrição da aplicabilidade do artigo 379, n.° 1, c) e n.° 2 do CPP ex vi do artigo 425, n.° 4 desse mesmo diploma legislativo aos crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos, impediu o conhecimento das nulidades invocadas pela arguida, sendo, como tal, manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, e sempre com o devido respeito, requer-se a admissão do recurso interposto pela arguida para o Tribunal Constitucional.» 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. A. recorre para o Tribunal Constitucional nos termos do nº 1, alínea b) do artigo 70º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC) da decisão indeferimento, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de reclamação sobre não admissão de recurso para o STJ que interpusera. 2. O recurso para o TC não foi admitido por despacho do referido Vice-Presidente. 3. Esse despacho teve como fundamento não ter sido suscitada questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, pressuposto de admissibilidade esse resultante do disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC. 4. Desse despacho A. reclamou para este TC nos termos do art.º 76º, n. 4 da LTC. 5. Sucede que, como refere a decisão reclamada, A. não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que levasse o tribunal recorrido a sobre ela pronunciar-se. 6. Ora, a questão constitucional objeto do recurso deve ser suscitada perante a instância competente para a sua decisão definitiva, de modo a que essa instância - neste caso, perante o STJ na reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o mesmo tribunal - possa dela conhecer e tomar posição (artº 72º, n. 2 da LCT), 7. Na reclamação para o TC A. não aduz qualquer argumento relativamente ao fundamento do despacho reclamado. 8. O MP entende, pelo que fica dito, que a reclamação deve ser indeferida e o recurso não admitido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Conforme consta do exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 9. Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, constata-se que a aqui reclamante expressou a intenção de ver apreciada «[a] norma constante no artigo 425 n.º 4 do CPP, a qual remete para o artigo 379, n.º 1 c) e n.º 2 do mesmo diploma legislativo, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo no sentido de que tal artigo terá de ser conjugado com o disposto no artigo 400, n.º 1, alínea f) do CPP, pelo que as nulidades de um acórdão da Relação só poderão ser conhecidas em sede de recurso de revista nos casos de crimes punidos com pena de prisão superior a oito anos.» 10. Nesse requerimento, a então recorrente identificou as decisões recorridas nos seguintes termos: «(…) não se conformando com o douto acórdão proferido [pelo Tribunal da Relação do Porto] nos presentes autos e com a decisão de não admissão do recurso de revista (a qual foi confirmada em reclamação para o STJ), vem (…) requerer a interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.» (sublinhados nossos). Porém, revela-se inválida a imputação de uma mesma questão de constitucionalidade a duas decisões judiciais com objetos distintos: “o douto acórdão proferido [pelo Tribunal da Relação do Porto] nos presentes autos” e “a decisão de não admissão do recurso de revista (a qual foi confirmada em reclamação para o STJ)”. Ora, perante o thema decidendum em torno do qual foi delimitada a questão de constitucionalidade, sempre se concluiria que o respetivo enunciado não é passível de integrar o objeto do acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 18 de junho de 2025. Por outra ordem de razões, relativa aos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, mais concretamente a exigência do esgotamento dos “recursos ordinários” (conceito que integra igualmente as reclamações de decisões singulares), o recurso de constitucionalidade também não poderia ter como objeto a decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, uma vez que essa não constituiu a última palavra sobre a admissibilidade do aludido recurso. Assim, só a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2025 seria passível de constituir decisão recorrida para os presentes efeitos. Este parece ser o raciocínio subjacente à remessa do recurso de constitucionalidade para o Supremo Tribunal de Justiça, para que este conhecesse da sua admissibilidade (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). E, de facto, na reclamação apresentada sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade, a recorrente acaba por confirmar a imputação do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal à decisão de rejeição do recurso proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando conclui que «(…) o Venerando Supremo Tribunal de Justiça ao recusar a admissão do recurso de revista, por restrição da aplicabilidade do artigo 379.º, n.° 1, c) e n.º 2 do CPP ex vi do artigo 425, n.° 4 desse mesmo diploma legislativo aos crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos, impediu o conhecimento das nulidades invocadas pela arguida, sendo, como tal, manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.» Posto isto, entender-se-á que a decisão sobre a qual foi interposto o recurso de constitucionalidade corresponde à decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2025. Vejamos, então. 11. Conforme tem sido consistentemente afirmado por este Tribunal, o mencionado artigo 72.º, n.º 2, da LTC impunha que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciado, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). 12. No presente caso, como se explicitou supra, o tribunal a quo é o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, pelo menos esse Tribunal, deveria ter sido confrontado com a questão de constitucionalidade em apreço, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Ora, compulsada a aludida reclamação, logo se constata que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade: «[…] A Veneranda Relação proferiu despacho liminar de não admissão de recurso, fundamentado tal decisão no disposto no “artigo 432, n.º 1, al. b) do CPC ex vi do artigo 400°, n.° 1, alínea f) do CPP”. Salvo devido respeito, a reclamante considera que tal fundamentação não tem aplicabilidade ao caso concreto, face ao objeto do recurso e às motivações aduzidas pela arguida. Aliás, compulsados os fundamentos de recurso apresentados pela recorrente, a aludida decisão de não admissibilidade do recurso revela-se desconforme à jurisprudência que tem vindo a ser defendida e aplicada por este Venerando Supremo Tribunal. Vejamos, Das razões que justificam a admissão do recurso 1. Nos termos do disposto do artigo 425°, n.° 2 do Código do Processo Penal “é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379° e 380°, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”. 2. O artigo 379 do CPP refere-se às nulidades da sentença, estipulando na alínea c) do seu número um que a sentença/acórdão (este por remissão do aludido art. 425, n.° 2 do mesmo diploma) é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 3. No acórdão em crise, o Venerando Tribunal da Relação do Porto determinou: - Quanto à questão da impugnação da matéria de facto provada suscitada pela recorrente: “... não será conhecida a impugnação da matéria de facto na medida em que se fundamentava em declarações ou depoimentos gravados” - Quanto à falta de fundamentação fática relativamente ao modo como a arguida terá perpetrado o crime de branqueamento de capitais: “Com efeito, embora a análise da motivação de recurso nos deixe com muitas dificuldades de saber o que pretende, o que também ocorre com as conclusões, verificamos que a invocada “falta de fundamentação” surge como discordância que a recorrente manifesta relativamente à factual idade dada como provada peio Tribunal a quo para dar como provados determinados factos...”, julgando improcedente a invocada questão. - Quanto à falta de fundamentação na determinação da pena concreta aplicável aos crimes de falsificação de documento: “Efetivamente tese de difícil compreensão, em corresponderá realidade a falta de fundamentação invocada e, sem identificação de qualquer segmento normativo aplicado que nos permitisse ainda que de forma pueril uma qualquer argumentação. Por tudo isto a questão é manifestamente improcedente.” 1. Salvo o devido respeito, a reclamante considera que, face às supra descritas resoluções, o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronuncia (cfr. art. 379, n.° 2 do CPC). 2. Com efeito, (conforme melhor se expõe nas motivações de recurso) o Tribunal da Relação ao não conhecer da questão invocada pela arguida quanto à impugnação da matéria de facto incorreu numa violação do direito adjetivo e, em particular, do disposto no art. 412, n.°s 3 e 4 do CPP. Com efeito, 3. Compulsado o recurso de apelação da arguida verifica-se que esta especificou os pontos de facto que considerou incorreta mente julgados. No ponto 1 das conclusões (retificadas e juntas aos autos em 31.03.2025), a recorrente refere de forma clara e transparente quais os pontos de facto que considera não provados; no ponto 13 desse mesmo articulado, a recorrente, conclui que “não se encontra preenchido o pressuposto relativo à “apropriação ilegítima” que o Tribunal recorrido deu como provado no ponto 7 da fundamentação fática, quando refere “sem o conhecimento ou consentimento destes” e no ponto 9, quando refere “na prossecução do desígnio que previamente formulou, a arguida decidiu selecionar três contas bancárias”. 7. Do recurso de apelação flui de forma clara, que a arguida ilustrou os seus pontos de divergência, os quais, da perspetiva da matéria factual se prendem, pois, com a apropriação ilegítima que é imputada à arguida e ao desconhecimento dos levantamentos que é presumido relativamente à titular da conta e cunhada da arguida, D. B.. Por outro lado, 8. Na sua apelação, a arguida não se limitou a fazer referências genéricas aos depoimentos produzidos em julgamento e constantes da prova gravada. 9. Pelo contrário, a arguida procedeu à transcrição das passagens dos depoimentos que em seu entender colocavam em crise o decidido e nessa transcrição refere a data da sessão em que a testemunha prestou depoimento, o ficheiro no qual se encontra registado o seu depoimento, a duração desse depoimento e a hora, com referência a minutos e segundos, em que tal excerto se inicia e termina. 10. A recorrente transcreveu, no próprio texto do seu recurso, o excerto do depoimento de cada testemunha, que considerou relevante à alteração da matéria de facto, colocando, desta forma, a Relação em situação que lhe permitia a apreciação dessa questão sem necessidade da análise de toda a prova testemunhal produzida, 11. Destarte, a recorrente não vê onde possa ter desrespeitado a lei processual penal quanto ao ónus de impugnação. Todavia, ainda que um ou outro ponto possam ter falhado, certo é que este mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 3/2012, publicado do DR n.° 77/2012, Série I de 2012-04-18, julgou nos seguintes termos: “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.°, n.° 3, alínea b) do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, impunham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações.” 12. De igual modo, no que respeita aos vícios por falta de fundamentação da sentença, invocados em sede de recurso, o Tribunal da Relação limitou-se à argumentação de que a recorrente discordava da apreciação da matéria de facto que teria sido feito pelo Tribunal de Primeira Instância, não sendo possível extrair do texto do respetivo acórdão as razões de facto que fundamentam o preenchimento do tipo legal do crime de branqueamento de capitais e as motivações de direito para o Tribunal ter escolhido a mesma pena concreta de um ano e seis meses de prisão para cada um dos crimes de falsificação de documento, sendo certo que, os documentos em causa incorporam valores muito diferentes, que vão desde €500,00 a €11.000,00. 13. Conforme ensina este mesmo Supremo Tribunal de Justiça (in acórdão de 12.07.2018, proferido no âmbito do proc. n.° 1289/08.2PHLRS.L1.E1), em que foi relator o Venerando Juiz Conselheiro Lopes da Mota: “Nos termos do art. 434° do CPP, o recurso interposto para o STJ de acórdãos do tribunal da Relação visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida e de nulidades não sanadas, nos termos do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 410°. Para além disso, por virtude da alteração ao n.° 2 do artigo 379.° do CPP, introduzida peia Lei 20/2013, de 21-02, deve o STJ, no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de direito, conhecer das nulidades da sentença recorrida a que se refere o n. ° 1 do mesmo preceito, aplicável aos acórdãos do tribunal da Relação proferido em recurso ex vi artigo 425°, n. ° 4, do CPP, mediante arguição ou oficiosamente, de modo a obter-se o seu suprimento, evitando-se que, apesar de reexaminadas peios tribunais superiores, possam subsistir sentenças inquinadas de vícios geradores de nulidade. Como tem sido sublinhado na jurisprudência deste Tribunal, não estando em causa o objeto do processo, mas a decisão recorrida, impõe-se que, por dupla via de remissão dos arts. 425.°, n.° 4 e 379.° do CPP, as exigências de pronuncia e de fundamentação dos acórdãos da Relação, decorrentes da aplicação do n. ° 2 do artigo 374.° do CPP, devam sofrer as adaptações devidas, em função do objeto e do âmbito do recurso.” 14. No mesmo sentido, através do acórdão de 02.12.2021, proferido no âmbito do Proc. 7/12.5JALRA.C1.S2, em que foi relator o Venerando Juiz Conselheiro Cid Geraldo, o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se nos seguintes termos: “Salvo o caso das questões que devem ser oficiosamente conhecidas, os recursos para o tribunal Superior, não se destinam a criar ou debater questões que não tenham sido suscitadas ou apreciadas peio tribunal recorrido, mas apenas a reapreciarem uma questão (ou questões) decidida ou que deveria ter sido decidida peio Tribunal recorrido. Este entendimento dos recursos como um remédio jurídico é pacificamente seguido pelo STJ. A nulidade por omissão de pronúncia (art. 379, n.° 1, c), CPP) pode ser suprida pelo Supremo Tribunal, pois com a redação introduzida pela Lei n.° 20/13, de 21-02 ao n.° 2 do art. 379. ° do CPP, passou a constituir dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida.” 15. Conforme melhor se expõe em sede de motivações do recuso, a reclamante considera que cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto, pelo que, o Tribunal da Relação ao recusar conhecer desta questão incorreu em omissão de pronuncia, a qual constitui uma nulidade por violação da lei adjetiva. 16. De igual forma e, como, igualmente, argumentado nessas mesmas motivações, a reclamante considera, ainda, que o acórdão recorrido não sanou a falta de fundamentação patente na decisão proferida em Primeira Instância no que toca ao preenchimento fático dos pressupostos do crime de branqueamento de capitais e no que respeita ao enquadramento jurídico da determinação da pena concreta aplicável aos crimes de falsificação de documento. 17. Desta forma, o acórdão recorrido padece de erros de direito na aplicação da lei adjetiva penal, o que legitima e torna admissível o recurso revista. De facto, esta é a única forma que a arguida tem ao seu alcance para reagir contra o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto. 18. Pelo exposto, a reclamante entende que, não estando em causa o objeto do processo, mas o próprio acórdão recorrido, o recurso de revista interposto deveria ter sido admitido face ao estipulado nos arts. 425.°, n.° 4 e 379.° do CPP, decorrentes da aplicação do n.° 2 do artigo 374.° do CPP. Por outro lado, 19. Em sede de apelação, a arguida levantou duas questões jurídicas não abordadas pelo Tribunal de Primeira Instância e que, segundo o seu entendimento, consubstanciam um erro na aplicação do Direito. 20. Tais questões estão relacionadas com a situação de pré aposentadoria da arguida, a qual teve início em 31.12.2012 e, por via da qual, esta deixou de exercer qualquer tipo de função na Caixa Geral de Depósitos. 21. Com efeito, atenta a aludida situação de pré-reforma, a arguida considera: - Que não se encontra preenchido o tipo legal do crime de peculato no período compreendido entre 23.09.2013 e 04.07.2014; - Que é inaplicável a agravação prevista no n.° 4 do artigo 256° do Código Penal aos 24 crimes de falsificação de documento praticados no período compreendido entre 23.09.2013 e 04.07.2014 e que, por via disso, esses 24 crimes se encontram prescritos. 22. A recorrente considera que o recurso de revista deverá, também, ter por objeto a reapreciação da aludida matéria de direito, uma vez que do texto do acórdão de Primeira Instância não se vislumbra qualquer incursão aos efeitos jurídicos da aludida situação de pré aposentadoria da arguida, pelo que só a Relação, depois de questionada em sede de recurso, se pronunciou a propósito dessa matéria. 23. Ou seja, o acórdão de Primeira Instância é completamente omisso quanto às aludidas questões jurídicas, pelo que as mesmas foram objeto de apreciação por uma única instância, a Relação, não se verificando, nesta parte, a dupla conformidade das decisões. 24. Pelo exposto, a reclamante considera que quanto à aludida matéria de direito, não se verifica a dupla conforme, já que a Veneranda Relação se pronunciou ex novo sobre essas questões, pelo que não colhe aqui a aplicabilidade do disposto na alínea f) do n.° 1 do art. 400 do CPP, e, por isso, também por esta via, o recurso interposto deveria ter sido admitido. Pelo exposto, e sempre com o devido respeito, requer-se a admissão do recurso interposto pela arguida para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.» Atento o que acaba de se transcrever, dúvidas não restam de que o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade não foi cumprido perante o tribunal recorrido. Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a então recorrente carecia de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade sobre a decisão recorrida. 13. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro