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ACÓRDÃO
Nº 418/2026
Processo n.º 1308/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, como consta do primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
(STJ) a seguir mencionado, foi, na primeira instância, «absolvido por sentença de 03.10.2022 da
prática dos crimes pelos quais se encontrava acusado, ou seja, um crime de burla
qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) do
Código Penal e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º,
n.º 1, alínea d) do Código Penal, e, consequentemente, do pedido de
indemnização civil formulado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional Centro (CCDRC) e do pedido de perda de vantagens formulado pelo
Ministério Público na acusação. 2. Inconformado com a sentença absolutória, o
MP interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) em que,
impugnando a decisão de 1ª instância em matéria de facto, pedia a revogação e a
consequente substituição da sentença absolutória por decisão que condenasse o
arguido ora recorrente pela autoria dos crimes pelos quais fora acusado pelo MP.
3. Por acórdão de 21.06.2023, o TRC julgou procedente o recurso e, em consequência:
- Alterou parcialmente a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em matéria
de facto; - Condenou o arguido e recorrente pela prática de: - Um crime de
burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.°, n.º
2, alínea a), por referência ao disposto no art. 202º, alínea b), todos do C.
Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão e de - Um crime de falsificação de
documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), por
referência à alínea a) do artigo 255º, todos do C. Penal, na pena de 1 (um) ano
de prisão. Em cúmulo jurídico, aplicou-lhe a pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro)
meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos».
O
arguido veio recorrer para o STJ do acórdão do TRC, terminando as suas
alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça é interposto ao abrigo dos arts. 1º e ss. , 432º b) e 400º
nº 1 e), f), 412º do Cód. Proc. Penal, visando, ainda, a reapreciação da matéria
de facto.
2. Entende-se,
que o recurso interposto pelo Ministério Público deveria ter improcedido, por múltiplas
razões, pelo que o acórdão ora recorrido enferma de manifesta ilegalidade, ao
dar procedência àquele, e daí ter de ser revogado.
3. Assim, o
recurso interposto pelo M.P. circunscrito à impugnação da matéria de facto, por
via do erro de julgamento, encontrava-se desde logo votado à improcedência.
4. O recurso da
matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento
de refinamento jurisprudencial, como se o julgamento na primeira instância não tivesse
existido.
5. O recurso da
matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova,
com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal.
6. Só quando os
elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em
1.ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram
dadas, situação em que se estaria perante erro de julgamento [cfr. neste
sentido acs. da Rel. de Coimbra de 20.11.2014 e 22.9.2016, respetivamente, nos
procs. nºs 265/13.8TTVIS.Cl e 310/14.0TTGRD.C1 e ac. da Rel. de Guimarães, de
14.6.2017(relator o Senhor Juiz Desembargador Eduardo Azevedo), ac. do STJ de
2.11.2016 (relator o Senhor Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes), ac. da Rel. de
Évora de 7.12.2016 (relator o Senhor Juiz Desembargador Batista Coelho), ac. da
Rel. de Coimbra, de 25.3.2022. no proc. nº 3407/20.3T8VIS.Cl (relator o Senhor
Juiz Desembargador Joaquim José Felizardo Paiva)]
7. Ora, nas
alegações de recurso e suas conclusões, constata-se que as mesmas se alicerçam,
não na prova efetivamente produzida no seu todo, mas sim e tão só, em opiniões
e partes descontextualizadas da prova testemunhal produzida.
8. No recurso
interposto da sentença de 1.ª Instância, a matéria de facto não foi impugnada
nos termos do artº 412º nº 3, 4 do Cód. Proc. Penal, nem dado cumprimento a tal
normativo.
9. E sendo
assim, não se pode falar na situação objeto destes autos, da invocação de erro
de julgamento em termos mais amplos, tendo em conta a falta de respeito pelos
pressupostos exigidos na referida norma.
10. Assim, o
recorrente (M.P.) quando impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto,
nos termos do artº 412º do C.P.P, tinha de especificar os concretos pontos de
facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no
seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, e aquelas que devem
ser renovadas (Ac. da Relação de Coimbra de 22.9.2010, Proc. 305/08.2TASELC1),
o que não fez.
11. Também não
indica quais as provas concretas de acordo com o que é exigido, que em seu entender
justificam/impõem decisão diversa, embora venha defender que alguns meios de prova
deveriam ter sido valorados de outra forma, conforme resulta da leitura das
suas conclusões, com que finaliza a motivação do seu recurso.
12. Limitou-se
a requerer de forma abrangente e generalizada a renovação de parte da prova produzida,
no que respeita à situação de facto analisada pelo Tribunal a quo,
ignorando toda a demais prova apreciada pelo Tribunal a quo, a qual
consta da Fundamentação de Facto e da Fundamentação de Direito da sentença.
13.
Pretendendo, assim, na prática um segundo julgamento, onde só parte da prova
seria apreciada, em detrimento, de toda a demais prova, que suporta a sentença
proferida.
14. Por outro
lado, há que evidenciar desde logo, que por ausência de imediação e de oralidade,
o Tribunal de 2.ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos
poderes que tem a 1.ª instância.
15. Só pode
alterar o aí decidido, se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão
diversa daquela proferida na 1.ª instância (alínea b) do nº 3, 4 do artigo 412º
do C.P.P).
16. O que não
se verificava.
17. Por outro
lado, como de lê no Ac. TRL de 18/07/2013,
Quando os
recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da
decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412º n.º 3 do Código de
Processo Penal.
18. Ora, o
regime legal estabelecido em matéria de recursos penais prevê que, para que
possa ter lugar o reexame da prova, o Recorrente cumpra o formalismo
correspondente, designadamente o do n.º 3 do artigo 412º do C.P.P., devendo as
conclusões conter a menção aos pontos de facto que consideram incorretamente
julgados (alínea a), as provas que impõem decisão diversa da recorrida (alínea
b) e as que devem ser renovadas (alínea c), com referência aos suportes
técnicos (nº 4).
19. Acontece
que tal procedimento não foi observado, no recurso interposto pelo M.P.
20.
Consequentemente, a matéria de facto constante da sentença proferida em 1.ª
Instância ficou assente, não podia ser reapreciada pelo Tribunal da Relação de
Coimbra.
21. Conforme
resulta das atas de julgamentos, houve lugar a gravação da prova, ficou consignado
na ata o início e o fim de cada declaração (cf. artigo 364º, nº 2, do Código de
Processo Penal).
22. Nestes
termos, estando consignado na ata de julgamento, o início e o termo das declarações,
o preceito impõe ao recorrente (M.P),o dever de fazer referências a tais
indicações (passagens) por referência à ata, o que não fez!
23. Assim, no
que tange à impugnação alargada da matéria de facto, com base na prova gravada –
porque o incumprimento do ónus de especificação é comum à motivação e às conclusões
– impunha-se a sua improcedência.
24. Ao conhecer
o Tribunal a Relação tal motivação de recurso, cometeu ilegalidade, violando o
art. 412º nº 3. b) c) e nº 4do Cód. Proc. Penal, o que impõe a revogação do
acórdão prolatado o que se requer.
25. Para o caso
de assim se não entender, então desde já se adianta que no caso, ainda que a prova
produzida e examinada na audiência, nos pontos indicados pelo Ministério
Publico pudesse permitir uma decisão em sentido diferente, ela não impunha
decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não podia ter
igualmente provimento.
26. Pois, a
conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos, permitem inferências suficientemente
seguras no sentido da matéria de facto dada como provada pela 1.ª Instância, sendo
que não se vislumbrava, qualquer contra-argumento suficientemente seguro que justificasse
solução diferente daquela a que chegou o tribunal de 1.ª instância.
27. Não se
alcançava por isso, qualquer dúvida razoável que seja suscetível de infirmar a convicção
do tribunal “a quo”, formulada em conformidade como disposto no artigo
127º do Código Processo Penal, ao valorar, como valorou, a prova produzida,
tanto mais que estão bem expressas as razões que conduziram a essa valoração.
28. Mas mesmo
numa impugnação não alargada, os pressupostos do recurso supra
elencados, não foram cumpridos pelo M.P.
29. Resulta bem
claro do texto da decisão recorrida, que o tribunal de 1.ª instância não teve quaisquer
dúvidas sobre os factos dados como provados e não provados, e que o Ministério Público
impugnou e explicitou, de forma perfeitamente percetível para quem o leia, as
razões dessa firme convicção.
30. Assim,
pelas razões supra expostas, perante a fundamentação de facto e de
direito constante da sentença recorrida, entende-se que a impugnação da matéria
de facto quer em sentido lato, quer em sentido pretensão do recorrente em prova
que imponha decisão diversa e não cumprido o recurso o fixado no artº 412º nº 3
al b), c), nº 4 do C.P.P.
31. Nas
transcrições das gravações, consta unicamente o dia das declarações, e os
minutos de parte da gravação, não constando, a que horas concretas em que se
iniciou e em que terminou tal gravação, de acordo com a ata, o que é essencial.
32.Ora,
“Nestes termos,
estando consignado na ata de julgamento o início e o termo das declarações, o
preceito impõe ao recorrente, o dever de fazer referências a tais indicações
(passagens) por referência à ata.” (vide acórdão supra
transcrito)
33. Assim,
sendo, teria que improceder a impugnação de facto nos termos do artº 412º do C.P.P
e consequentemente a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, só
seria possível, caso ocorresse algum dos vícios do artº 410º do C.P.P.
34. O que,
porém, também não sucede, nem foi alegado.
35. Por outro
lado, dos pontos 6, 7, 8, 9, das conclusões do recurso interposto pelo M.P., resulta
que pela forma como está escrito, que tal impede a reapreciação da prova gravada!
36. Tanto mais
que, são as conclusões que fixam o objeto do recurso.
37. Sendo que,
neste caso, no mesmo, nem sequer foram transcritas e/ou indicadas as partes de
tais declarações e depoimentos, que pretende que sejam “analisados
conjuntamente” com aquelas transcritas, e identificadas de acordo com a ata!
38.
Violando-se, assim, mais uma vez o recurso interposto pelo Ministério Público e
consequentemente o acórdão ora recorrido, o fixado no artº 412º nº 3 al b) e
c), nº 4 do C.P.P. e no artigo 364º, nº 2, do Código de Processo Penal.
39. Indo ao
ponto de, no recurso interposto, para além da reapreciação de todos os depoimentos
e de todas as declarações, requerer que sejam analisados “todos os documentos juntos
aos autos”.
40. Ora, a
impugnação da matéria de facto, não se redunda a ser requerida a renovação de toda
a prova de forma abstrata e genérica!
41. Violando,
mais
uma vez, o
fixado no art. 412º do Cód. Proc. Penal.
42. Assim, não
respeitando o recurso interposto, o disposto na alínea b), c), do nº 3, nº 4 e
6 do art. 412º do Cód. Proc. Penal, não podia ser posta em crise, a matéria de
facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida.
43. Violando, o
acórdão recorrido ao modificar a matéria de facto constante da sentença de 1.ª instância,
nos termos propostos pelo Ministério Público, o fixado na alínea b) e c), do nº
3. nº 4 e 6 do art. 412º do Cód. Proc. Penal.
44. O que se
afigura resultar claro da leitura das conclusões do recurso da sentença, é que
o Ministério Público discordou da forma como a prova foi considerada na 1.ª instância,
querendo no fundo que a sua convicção se substitua à convicção do Tribunal do
julgamento.
45. A pretensão
do Ministério Público da impugnação da matéria de facto tal como ela foi formulada,
não tinha, pois, qualquer base de sustentação, sendo evidente que o Ministério Público
confundiu na sua motivação, o “erro de julgamento”, com a “valoração da prova”.
46. E em igual
erro caiu o acórdão ora recorrido.
47. O Tribunal
de 1ª instância em julgamento, apenas tem de se pronunciar sobre os factos que constam
da acusação e no caso presente pode-se verificar que esse Tribunal valorou criticamente
todos entendeu no uso de uma competência própria e perfeitamente legítima e
fundamentada, ter ficado sem qualquer dúvida sobre a improcedência da acusação
publica.
48. Pelo que, o
recurso interposto pelo Ministério Público deveria ter sido julgado improcedente
pelo Tribunal da Relação.
[…]
50. Tais
considerações, assim como de resto toda a fundamentação constante do texto da sentença
recorrida, pela sua clareza e acerto, anulam por completo, os argumentos em contrário
invocados pelo recorrente MP e confirmados pelo Tribunal da Relação (sem o poder)!
51. Na verdade,
relativamente à discordância factual do Ministério Público, face à convicção do
Tribunal a quo, é infundada, pois, da análise da fundamentação de facto
e respetiva motivação em que assentou a convicção do Tribunal, não revela que aquela
convicção seja notoriamente errada, ilógica e contrária às regras da
experiência comum.
52. A decisão
proferida tendo em conta o seu teor, mostra-se coerente, harmónica, logicamente
interligada e inteligível, sem antagonismos factuais, não contém factos
contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro, que seja
patente para qualquer cidadão.
53. O Tribunal
da Relação, ao ter conhecido o recurso interposto pelo Ministério Público, na parte
em que este peticionava a alteração dos factos provados e dos factos não
provados, violou como supra exposto:
- O Princípio
da Oralidade e da Livre Apreciação da Prova e limites do Tribunal de Recurso na
reapreciação da prova produzida, e assim, o art. 127º do Cód. Proc. Penal;
- O fixado,
entre outros normativos, no artº 412º nº 3 al b), c), nº 4 do C.P.P., e no
artigo 364º, nº 2, do Código de Processo Penal. Porquanto, o recurso
interposto pelo Ministério Público ao não cumprir com tais normativos, daí
resultava que a matéria de facto era insindicável pelo Tribunal de Recurso, e
como tal, encontrava-se assente.
54. Apesar do supra
exposto, o Tribunal da Relação de Coimbra, contra legem, acordou em conceder
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência, modificou
a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que se impõe a revogação do acórdão.
55. Cometendo
erro de julgamento e de apreciação da prova, alterando a redação da matéria contida
no ponto 13. dos factos provados e eliminando as alíneas b) a g) dos factos não
provados e aditando-os aos factos provados, com a redação constante do acórdão.
56. Desde logo
e como supra exposto, atendendo ao recurso interposto pelo Ministério Público,
nomeadamente às suas Conclusões e não cumprimento do fixado no art. 412º do
Cód. Proc. Civil, era completamente vedado ao Tribunal da Relação de Coimbra
modificar a matéria de facto decidida na sentença de 1ª Instância.
[…]
125. Devendo
ser reapreciada tais provas de acordo com o elencado e precisado, na motivação e
conclusões, e que se dá por reproduzido, com as referências aos respetivos
suportes técnicos, passagens e transcrições, que se dão por reproduzidas».
2. Em 20.03.2025, no STJ,
foi proferido acórdão cujo teor em parte se transcreve (no que para aqui mais releva):
«[…]
9. Recorribilidade, objeto do recurso e
poderes de cognição do tribunal.
9.1. Questão prévia – enunciado das
questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões de recurso.
Tal como pode interpretar-se das suas
extensas e pouco assertivas 125 conclusões (que replicam em boa medida as que
apresentara antes perante o TRC), no presente recurso o arguido e recorrente
diz pretender suscitar perante o STJ as seguintes questões:
1. - O Tribunal da Relação de Coimbra, ora
recorrido, não podia ter reapreciado a impugnação da matéria de facto deduzida
pelo MP no recurso que interpôs da sentença de 1.ª Instância, em virtude de o
MP não ter cumprido o disposto no artigo 412º do CPP, designadamente o seu nº 3,
pelo que ficou assente a matéria de facto constante da sentença proferida em 1.ª
Instância (e não a matéria de facto julgada provada pelo TRC ao modificar
aquela decisão nos termos do 431º CPP);
2. - Em todo o caso, a modificação da
matéria de facto julgada provada e não provada pela sentença de 1.ª instância,
levada a cabo pelo acórdão ora recorrido, padece de erro de julgamento, devendo
a nova redação do facto provado em 13. ser revogada, bem como serem revogados
os factos provados sob os números 21. a 26., mantendo-se os factos não provados
em b) a g) da sentença revogada. I.e. “O tribunal de recurso só pode alterar a
decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em matéria de facto, se as
provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diferente da proferida em 1ª
instância, (alínea b) do nº 3, 4 do artigo 412º do C.P.P.), o que não se
verificava, pois ainda que a prova produzida permitisse uma decisão em sentido
diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, pelo que o TRC cometeu
erro de julgamento e de apreciação da prova, ao conceder provimento ao recurso,
modificando a factualidade provada e não provada, nomeadamente a redação da
matéria contida no ponto 13 dos factos provados e eliminando as alíneas b) a g)
dos factos não provados”;
3. - A pena de prisão é excessiva e
desproporcionada; assim, deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena de
multa, fixada no seu mínimo legal, de acordo com os normativos [13º, 40º, 71. Nº
1 do Código Penal ];
4. - Apreciação da legalidade da
declaração de perda a favor do Estado de vantagem patrimonial e condenação do
arguido no pagamento de tal quantia ao Estado.
9.2. Da recorribilidade para o STJ, do
acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra nos
presentes autos.
Na medida em que o presente recurso vem
interposto para o STJ de acórdão de Tribunal da Relação que, invertendo decisão
absolutória da 1.ª instância, condenou o arguido nas penas de prisão ora
referidas no relatório do presente acórdão, é tal recurso admissível nos termos
das disposições conjugadas dos artigos 432º nº 1 b) 400 nº 1 e) e 434º, todos
do CPP – na sua atual redação, introduzida pela Lei 94/2021 –, segundo as quais
é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso pelas
relações que apliquem pena privativa ou não privativa da liberdade, quando a
decisão de 1.ª instância foi absolutória, conclusão que, em si mesma, não
suscita dúvidas face à redação daqueles preceitos, conforme decidido no Ac STJ
de 29.01.2025, relator António Latas), acessível em www.dgsi.pt. e pode ver-se
em António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, T. V,
pp 336 e 377.
Sem prejuízo, porém, das particulares
questões que, em face dos novos termos do art. 434º CPP, se suscitam
relativamente aos poderes de cognição do STJ nestas hipóteses de recurso de
decisão da relação que inverteu anterior decisão absolutória em 1.ª instância,
máxime no que concerne à cognição pelo STJ dos vícios de sentença e nulidades
previstos, respetivamente, nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do CPP e à reapreciação
da decisão da matéria de facto proferida pelo acórdão da relação recorrido, por
parte do STJ, questões a que voltaremos adiante.
9.3 No que concerne à pretensão do arguido
de ver apreciada e decidida pelo STJ aspetos da admissão do recurso interposto
pelo MP para o Tribunal da Relação, ou seja, que “O Tribunal da Relação de
Coimbra, ora recorrido, não podia ter reapreciado a impugnação da matéria de
facto deduzida pelo MP no recurso que interpôs da sentença de 1.ª Instância, em
virtude de o MP não ter cumprido o disposto no artigo 412º do CPP”, não é tal
pretensão admissível na medida em que o eventual incumprimento das regras de
que o artigo 412º CPP faz depender a recorribilidade da decisão proferida em
matéria de facto, respeita a aspetos processuais do recurso em matéria de facto
e não ao “conhecimento, a final, do objeto do processo” sendo por isso
irrecorrível por disposição expressa do art. 400º nº 1 c), 1ª parte, do CPP.
O alegado incumprimento do nº 3 do artigo
412º CPP por parte do MP ao impugnar a sentença de 1ª instância em matéria de
facto, podia, antes, ter sido invocado pelo arguido na resposta a que se
reportam os artigo 411º nº 6 e 413º do CPP, sem prejuízo da rejeição do recurso
nessa parte nos termos do artigo 420º, de que sempre poderia haver reclamação para
a conferência, mas não podia ser objeto do presente recurso, sendo certo que
mesmo a conceber‑se recurso interlocutório sobre aquela matéria já o
prazo respetivo teria decorrido há muito.
9.4. Sendo o acórdão a quo
recorrível na parte em que pôs termo à causa, vejamos agora qual o objeto do
recurso que dele interpõe o arguido recorrente para o STJ, face ao teor das
conclusões extraídas da motivação de recurso antes referidas, sem prejuízo da
apreciação e decisão a proferir sobre os poderes de cognição do STJ (art. 434º
CPP). São, pois, as seguintes, as questões que, enunciadas nas conclusões de
recurso, integram o respetivo objeto:
a) Reapreciação da decisão proferida pelo
Tribunal da Relação em matéria de facto;
b) Impugnação da decisão recorrida em matéria
de escolha e medida da pena;
c) Apreciação da legalidade da declaração
de perda a favor do Estado da quantia de € 57.743,45 a título de vantagem
patrimonial obtida pelo arguido com a prática do crime de burla qualificada
pela qual o arguido foi condenado, o que se traduz na invocação de nulidade do
acórdão recorrido por excesso de pronúncia, nos termos do art. 379º nº l c)
CPP.
[…]
11. Conheçamos, então, do objeto do
recurso.
11.1. O arguido e recorrente pretende que
o STJ proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação em
matéria de facto, como enfaticamente afirma na sua 1.ª conclusão de recurso (“...
visando, ainda, a reapreciação da matéria de facto”), pois entende que tal
decisão padece de erro de julgamento, visando, pois, como diz, que a nova
redação do facto provado em 13) deve ser revogada e [que sejam] revogados
igualmente os factos provados sob os números 21. a 26., mantendo-se os factos
não provados de b) a g), tal como decidido na sentença proferida pelo tribunal
de 1ª instância.
Tal propósito do recorrente é, porém,
contrariado pelo artigo 434º CPP que estabelece, na redação introduzida pela
Lei 94/2021, que “O recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame
da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do
artigo 432º” continuando a deixar de fora a reapreciação ampla da decisão
proferida em matéria de facto, cujo julgamento ficou definitivamente realizado
pelas instâncias.
Sem prejuízo, porém, de o STJ poder conhecer
ainda de recurso interposto com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do
artigo 410º do CPP, ou seja, com invocação dos vícios de sentença previstos no
nº 2 e/ou com invocação das nulidades a que se reporta aquele nº 3 , nas
hipóteses a que se referem as alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º.
Exceção esta que, porém, não permite ao
STJ conhecer de recurso fundamentado nos nºs 2 e 3 do artigo 410º CPP, nas
hipóteses a que reporta a al. b) do nº 1 do art. 432º, ou seja, quando se trate
de recurso interposto de decisões (recorríveis) proferidas pelas relações em
recurso, incluindo, assim, os casos como o presente, em que se recorre de
decisão da relação que, em recurso, inverteu decisão absolutória de 1.ª
instância.
Com efeito, ao deixar de ressalvar
genericamente no seu texto os poderes de cognição do STJ para conhecer dos
vícios previstos no artigo 410º nº 2, passando a ressalvar agora o conhecimento
exclusivo de matéria de direito apenas nas hipóteses previstas nas alíneas a) e
c) do nº 1 do artigo 432º, que preveem casos de recurso de primeiro grau, para
o Supremo, não pode deixar de entender-se que o artigo 434º deixa de fora dessa
ressalva os recursos para o STJ a que se reporta a al. b) do nº 1 do mesmo
artigo 432º, onde se insere o presente recurso. Como pode ler-se, por todos, em
António Gama, Comentário citado pp 395 e 396, “Perante tanta clareza em
norma específica do recurso para o STJ [art. 434º], não há margem de
argumentação com base no princípio geral consagrado no art. 410 nº 2, norma de
tramitação unitária”.
1 1.1.1. Assim, não se suscitando dúvidas
sobre a recorribilidade do acórdão do TRC que, condenou o arguido nas penas
parcelares de 3 (três) e 1 (um) ano de prisão e na pena única de 3 (três) anos
e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4
(quatro) anos, ao abrigo da al. b) do n° 1 do artigo 432º, conjugada com a al.
e) do n°1 do art. 400°, todos do CPP, como vimos, impõe-se concluir com igual
segurança que o arguido e recorrente não pode interpor recurso para o STJ
relativamente a matéria de facto, mesmo que fosse restrito ao conhecimento dos
vícios previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do CPP, porque, in casu, os
poderes de cognição do STJ se encontram limitados a matéria de direito pelo artigo
434º.
Tal não impede, porém, o conhecimento
oficioso dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 quando o STJ se veja
confrontado com hipótese que possa enquadrar-se em algum deles, como tem sido
entendimento mantido pelo STJ pelo menos desde o Acórdão (de fixação de
jurisprudência) nº 7/95, desde que o vício oficiosamente detetado seja
inultrapassável para o STJ, impedindo-o de conhecer das questões de direito que
integram o objeto do recurso, conforme se verificava no Ac STJ de 23.11.2023,
rel. António Latas, situação específica que não se verifica no presente
recurso, pois não se vislumbra, sequer, vício que pudesse enquadrar-se na
previsão das alíneas do nº 2 do art. 410º CPP.
11.1.2. Posto isto e apesar de o
recorrente não suscitar a respetiva inconstitucionalidade, impõe-se aferir se a
irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o STJ, decorrente da
redação do artigo 434º do Código de Processo Penal introduzida pela Lei 94/2021
de 21.12., com o sentido que lhe reconhecemos supra, se mantém no caso
particular das decisões da relação que invertam decisão absolutória de primeira
instância, como se verifica no caso sub judice, ou se deve entender-se
que a recorribilidade do acórdão inovatório da Relação em matéria de facto para
o STJ é constitucionalmente imposta nestes casos.
A este respeito pronunciou-se já o Ac STJ
de 15.02.2023, rel. Ana Brito (acessível em www.dgsi.pt) no sentido de não ser
inconstitucional a irrecorribilidade em matéria de facto da decisão
condenatória da Relação proferida em recurso, que inverte decisão absolutória
de 1ª instância, entendimento, que igualmente perfilhamos, assente em grande
medida na argumentação desenvolvida no citado Ac STJ de 15.02.3023.
11.1.3. Sucede, porém, que este
posicionamento é questionado na doutrina, com fundamento em razões de natureza
constitucional, pronunciando-se no sentido da admissibilidade de recurso em
matéria de facto de acórdão condenatório da Relação quando esta decide em
recurso invertendo decisão absolutória de primeira instância, como se verifica
no caso sub judice – Helena Morão e Pinto de Albuquerque, Comentário
do Código de Processo Penal, 5ª ed. p. 728 e Helena Morão, Revista Penal
em Revista in a Revista. Supremo Tribunal de Justiça, julho a dez. 2022, p.
147.
Entendem aqueles autores no Comentário
citado que é inconstitucional, por violação do artigo 32º nº 1 da Constituição,
a norma do artigo 434º, se interpretada no sentido de impedir que o STJ assuma,
por analogia, poderes do TR em matéria de facto (artigos 412º nº 6, 428º e 431 als.
a) e b, tanto nos recursos interpostos pelo arguido de decisões condenatórias
proferidas em 1ª instância pelo TR (contra magistrados – art. 432º nº 1 a)),
como nos recursos (como o presente) interpostos pelo arguido de decisões
condenatórias proferidas pela primeira vez no processo pelo TR. em 2ª instância
(art. 400º nº 1 al e, parte final, haja ou não reenvio quanto à questão da
pena).
Considera, ainda a autora no seu texto de
2022 supracitado, que: “Apesar de, neste caso, já duas instâncias se terem
pronunciado sobre a causa, diversamente do que ocorre na situação da al. a) [do
nº 1 do artigo 432º], a primeira decisão é uma absolvição e, assentando a
decisão condenatória da Relação numa apreciação distinta da prova, esta discordância
em matéria de facto só poderá ser corretamente dirimida num recurso sobre essa
matéria. O direito ao recurso da defesa configura, deste modo, um limite
constitucional à função de mero tribunal de revista penal do Supremo Tribunal
de Justiça, tendo em atenção que outra interpretação redundaria numa
estruturação do sistema de recursos contrária à presunção de inocência, i.e.,
em que à acusação é conferida uma melhor oportunidade de obter uma inversão de
absolvição em recurso (designadamente, um pleno recurso em matéria de facto) do
que ao arguido para afastar uma condenação em recurso (simples recurso de
revista ampliada), o que não se pode aceitar.”
Diz ainda a mesma autora, que “...não
parecendo aceitável, à luz do princípio da igualdade, que o arguido condenado
pela primeira vez em segunda instância tenha um direito de defesa da
condenação, em recurso, de conteúdo mais reduzido do que o daquele que o tenha
sido no primeiro nível de jurisdição e recorra para a Relação, designadamente
quanto à impugnação do julgamento de facto (artigo 412.º, n.º 3 do Código de
Processo Penal), terá de se consentir, sem apelo nem agravo e sob pena de
inconstitucionalidade, que o Supremo assuma, neste tipo de casos, poderes mais
amplos que os correspondentes à mera revista alargada (artigo 434.º), por
aplicação analógica das normas dos artigos 412.º, n.º 6, 428.º e 431.º, alíneas
a) e b), relativas à possibilidade de modificação da matéria de facto” – Vd
Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, Coimbra, Almedina,
2024, pp. 185 e sgs.
11.1.4. Consideramos, porém, que estes
argumentos não contrariam suficientemente as razões que, também em nosso ver,
sustentam o juízo de não inconstitucionalidade da citada jurisprudência do STJ
no sentido de que o artigo 434º do CPP excluir o recurso em matéria de facto
mesmo relativamente às decisões condenatórias da relação que, invertendo
decisão absolutória do tribunal de 1.ª instância, condenem o arguido, tanto nas
hipóteses da chamada revista alargada (invocação dos vícios previstos no nº 2
do art. 410º CPP), como nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, nos
termos do art. 412º, contrariamente ao que pretende o arguido recorrente no
caso presente.
Vejamos, sumariamente, porquê.
11.1.4.1. A Lei Constitucional nº 1/97 que
procedeu à revisão do texto constitucional, introduziu a referência ao direito
ao recurso entre as garantias de defesa asseguradas ao arguido em processo
criminal, a propósito do qual se pronunciam Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007 p. 516, no sentido de que “...em
matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de
jurisdição [que se traduz] na reapreciação da questão por um tribunal superior,
quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto”.
Sucede, porém, que tal como se destaca no
Ac STJ de 15.2.2023 supracitado, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no
sentido da conformidade constitucional da tese da irrecorribilidade, considerando
em diversos acórdãos (v.g. Acs TC 523/21, 524/21 e 525/21, todos de
13.07.2021), “...não se revelar desproporcionado ou excessivo que o arguido
fique circunscrito à faculdade de influir ex ante no juízo decisório da
Relação e sem a possibilidade de uma impugnação ex post, atenta a menor
gravidade da sanção [pena de prisão igual ou interior a 5 anos de prisão ou
pena não privativa da liberdade] e a necessidade de racionalização do acesso ao
Supremo(...)”.
Igual juízo parece-nos impor-se nos casos
de irrecorribilidade da decisão proferida em matéria de facto, quando esta
decisão foi proferida em via de recurso por tribunal da relação que inverteu
decisão absolutória do tribunal de 1.ª instância (como no caso sub judice).
Essencialmente, porque os termos do
recurso em matéria de facto concedem ao arguido sérias oportunidades de
participar na conformação da decisão a proferir pelo tribunal da relação em via
de recurso, apesar de apenas intervir ex ante.
11.1.4.2. Com efeito, tendo presente a
distinção conceptual entre o direito a um grau de recurso expressamente
mencionado no art. 32º nº 1 CRP enquanto garantia de defesa do arguido e a
garantia de um duplo grau de jurisdição (que, apesar de não ser expressamente
mencionada no texto constitucional, constitui pelo menos um pressuposto do
direito ao recurso) – cf. fundamentação do acórdão do Ac. TC 595/2018 –, temos
por certo que, sendo a garantia de um duplo grau de jurisdição assegurada no
caso presente por via da admissibilidade de recurso da decisão absolutória
(ainda que consagrada a favor de outros sujeitos processuais e contra o
arguido), a tramitação do recurso no tribunal recorrido possibilita que o
arguido recorrido se pronuncie suficientemente sobre o objeto do recurso e os
respetivos fundamentos, participando ex ante da decisão do recurso em
matéria de facto em termos que não se afastam significativamente do que
resultaria, ex post, da interposição de recurso da decisão da matéria de
facto proferida em 1ª instância, se a lei de processo o previsse.
11.4.1.3. Na verdade, impondo o artigo 412º
nº 3 als. a), b) e c), que o recorrente especifique os pontos de facto que
considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão
diversa da recorrida e, eventualmente, as provas que entende deverem ser
renovadas (caso tal se verificasse), bem como as especificações das passagens
das provas gravadas (nº 4), tem o arguido recorrido a faculdade de se defender
ampla e circunstanciadamente do recurso em matéria de facto, em termos
praticamente decalcados das exigências de forma e conteúdo impostas ao
recorrente (artigo 413º nº 5).
Com efeito, depois da interposição de
recurso e da sua admissão por despacho, o juiz do processo ordena a notificação
da interposição do recurso ao recorrido, nos termos conjugados dos artigos dos
artigos 414º nº 1 e 411º nº 6, para que conheça a respetiva fundamentação in
totum e possa pronunciar-se circunstanciadamente sobre o respetivo mérito
em 30 dias (prazo igual ao do recorrente), incluindo eventual tomada de posição
sobre a prova que suporte o recurso da decisão absolutória recorrida, em
matéria de facto, e para que possa indicar outra prova que contrarie a indicada
pelo recorrente, outros pontos que considere erradamente julgados e a prova
respetiva, fazendo as respetivas especificações, tal como expressamente lhe
permite o citado artigo o artigo 413º nº 4 – vd neste sentido e com interesse
para as demais questões versadas, o Ac STJ de 13.2.2025, rel. Jorge Gonçalves.
Os meios concretamente disponibilizados ao
arguido para fazer valer no processo os seus direitos de defesa no caso de
interposição de recurso em matéria de facto contra decisão absolutória
proferida em 1.ª instância asseguram, pois, em substância, o direito ao recurso
– e ao duplo grau de jurisdição que aquele pressupõe – consagrado no art. 32º nº
1 CRP.
Também a CEDH se mostra respeitada com o
referido regime legal da recorribilidade em matéria de facto, na medida em que
o Protocolo nº 7 que prevê no seu artigo 2º o direito a um duplo grau de
jurisdição em matéria penal, admite exceções a tal direito no seu nº 2,
nomeadamente “... quando o interessado tenha sido ... declarado culpado e
condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição” precisamente a
hipótese colocada no caso presente – vd, já nestes termos os citados Ac STJ de
1 5.2.2023 e de 13.02.25.
Por último, sempre se diga que ao aprovar
a Lei 94/2021 o legislador merecerá o crédito de ter ponderado seriamente a
hipótese de inconstitucionalidade da irrecorribilidade em matéria de facto de
acórdão da Relação que, inovadoramente, condena arguido absolvido em 1.ª
instância. Porquanto, pode dizer-se, tem andado um passo à frente da
jurisprudência do Tribunal Constitucional (bem como do regime da CEDH) ao
reconhecer a recorribilidade de decisão condenatória que, na sequência de
inversão de anterior decisão absolutória, aplique pena não privativa da
liberdade (incluindo pena de substituição) ou mesmo pena de prisão não superior
a 5 anos, apesar de o Tribunal Constitucional (apenas) se ter pronunciado pela
inconstitucionalidade da norma que estabelece[ia] a irrecorribilidade do
acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª
instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco
anos (cf. Ac TC, com força obrigatória geral, Ac TC 595/2018).
[…]
11.4. Por todo o exposto, não pode deixar
de improceder totalmente o recurso ora interposto pelo arguido, mantendo-se
integralmente o acórdão do TRC ora recorrido.
III.
DISPOSITIVO
Nesta conformidade, acorda-se na 5ª Secção
do Supremo Tribunal de Justiça em negar total provimento ao recurso interposto
pelo arguido, A., confirmando-se integralmente o acórdão condenatório do TRL de
15.12.2022, ora recorrido.
[…]».
3.
Inconformado,
o arguido/reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
apresentando, em 03.04.2025, o seguinte requerimento:
«[…]
A., arguido nos autos de processo comum
(coletivo) pendente neste Tribunal,
Declara:
Não se conformar com o douto Acórdão
proferido que interpretou e aplicou o artº 434º do Código Processo Penal, na
redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido que se mantém a
irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de
Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação
que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no
caso sub judice, fazendo interpretação inconstitucional desta norma
legal,
pelo que dele vem interpor recurso para o
Tribunal Constitucional,
Requer:
Se digne Vª Exª admitir o presente
recurso, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º
nº 1, als. b), f), g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LEI ORGÂNICA DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL),
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. O acórdão recorrido já não admite
recurso ordinário,
2. O recorrente tem legitimidade para
recorrer.
3. O recurso é interposto ao abrigo das
alíneas b), f), g) do n.º 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional,
i. porque a questão da sua
constitucionalidade ou inconstitucionalidade, foi oficiosamente conhecida e
decidida, em sede de acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e este
aplicou-a como ratio decidendi do acórdão ora impugnado. (al. b) nº 1 do
art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional)
ii. porque o Supremo Tribunal de Justiça,
apesar de oficiosamente conhecer e decidir a questão da sua constitucionalidade
ou inconstitucionalidade, decidiu manter a sua constitucionalidade e aplicou-a
como ratio decidendi do acórdão impugnado, (al. f) nº 1 do art 70º da
Lei do Tribunal Constitucional)
iii. porque aplica norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional (Ac
Tribunal Constitucional 595/2018), (al. h) nº 1, do art. 70º da Lei do Tribunal
Constitucional).
4. A norma, cuja constitucionalidade o
recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, é a seguinte:
- O art. 434º do Código Processo Penal, na
redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido dado pelo acórdão
recorrido, que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto
para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões
condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de
primeira instância, como se verifica no caso sub judice, fazendo assim
tal acórdão interpretação inconstitucional desta norma legal.
Essa norma é inconstitucional, porquanto
impede a reapreciação da matéria de facto das decisões condenatórias do
Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância,
quando o certo é que, nos termos do art. 32º nº 1 da Constituição da República
Portuguesa, se assegura um duplo grau de recurso.
Pois,
“A Lei Constitucional nº 1/97 que procedeu
à revisão do texto constitucional, introduziu a referência ao direito ao
recurso entre as garantias de defesa asseguradas ao arguido em processo
criminal, a propósito do qual se pronunciam Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007 p. 516, no sentido de que “...
em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau
de jurisdição [que se traduz] na reapreciação da questão por um tribunal
superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto”.
Sendo que,
é inconstitucional, por violação do artigo
32º nº 1 e art. 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a norma do
artigo 434º, se interpretada no sentido de impedir que o Supremo Tribunal de
Justiça, assuma, por analogia, poderes do Tribunal da Relação em matéria de
facto (artigos 412º nº 6, 428º e 431 als. a) e b, nos recursos (como o
presente) interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas pela
primeira vez no processo pelo Tribunal da Relação 2ª instância (art. 400º nº 1
al. e, parte final, haja ou não reenvio quanto à questão da pena.)
Ora, tal interpretação, não cabendo na
letra da lei, viola o princípio constitucional da garantia do processo
criminal, no que concerne a um duplo grau de jurisdição (cf. art. 32º, n.º 1, e
o art. 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
Bem como, viola o Protocolo nº 7, art. 2
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Com efeito, a interpretação do acórdão
recorrido, é de que o art. 434º do Código Processo Penal, na redação
introduzida pela Lei 94/2021 de 21,12, não prevê a recorribilidade da decisão
em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das
decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória
de primeira instância, como se verifica no caso sub judice, fazendo
interpretação inconstitucional desta norma legal, sendo em todo o caso, tal
interpretação violadora dos art. 32º nº 1 e 18º nº 2 da Constituição da
República Portuguesa, e do Protocolo nº 7, art. 2 da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem.
5. A questão da apreciação da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma supra indicada,
a) foi oficiosamente conhecida e decidida,
em sede de acórdão, lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e este aplicou-a
como ratio decidendi do acórdão ora impugnado, (al. b) nº 1 do art. 70º
da Lei do Tribunal Constitucional)
b) o Supremo Tribunal de Justiça, apesar
de oficiosamente conhecer e decidir a questão da sua constitucionalidade ou
inconstitucionalidade, decidiu pela sua constitucionalidade e aplicou-a como ratio
decidendi do acórdão ora impugnado, (al. f) nº 1 do art. 70º da Lei do
Tribunal Constitucional).
6. Por último, é aplicada norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional. (Ac Tribunal Constitucional 595/2018), (al. g) nº 1 do art. 70º
da Lei do Tribunal Constitucional)
[…]».
4. O arguido apresentou,
também em 03.04.2025, o seguinte requerimento:
«A., arguido melhor identificado, tendo
sido notificado de acórdão, vem do mesmo apresentar
RECLAMAÇÃO
Nos termos dos arts. 1º e seguintes,
nomeadamente, arts. 379º nº 1 c), 419º 3º b), todos do Cód. Proc. Penal,
Com os seguintes fundamentos:
O recorrente interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu recurso, a
reapreciação da matéria de facto decidida em segunda instância pelo Tribunal da
Relação de Coimbra.
Tendo tal recurso, sido interposto pelo
arguido de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo pelo
Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto nos arts. 1º e ss. do Cód. Proc.
Penal.
Sucede que, o STJ decidiu não conhecer o
recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 434º do Cód.
Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto. Apreciando e decidindo,
oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade. Não
violando, assim, o art. 32º nº 1 e 189 nº 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa, segundo o seu entendimento.
Entende-se que o acórdão ora reclamado,
consubstancia uma nulidade processual, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça
deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer.
Assim, é apresentada a presente
reclamação.
[…]
Sendo que.
Entende-se que o Protocolo nº 7 da CEDH,
tem um sentido diferente, ao parcialmente transcrito no acórdão ora reclamado.
Pois, resulta do texto completo de tal
normativo:
ARTIGO 2º
Direito a um duplo grau de jurisdição em
matéria penal
1. Qualquer pessoa declarada culpada de
uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição
superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste
direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são
regulados pela lei.
2. Este direito pode ser objeto de exceções
em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado
tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado
culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição, (o
sublinhado é nosso)
Ora, no caso concreto, como é óbvio não
estamos perante uma infração menor!
Mas sim,
Uma condenação ao arguido pela prática de:
- Um crime de burla qualificada, previsto
e punível pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência
ao disposto no art. 202º alínea b), todos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos
de prisão e de
- Um crime de falsificação de documento,
previsto e punível pelo artigo 256.º n.º 1, alínea d), por referência à alínea
a) do artigo 255º todos do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, aplicou-lhe a pena
única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução
pelo período de 4 (quatro) anos.
Sendo entendimento do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem:
“O artigo 13º não garante um recurso para
o tribunal superior ou o direito a um segundo grau de jurisdição. Porém, quando
a questão tem natureza penal é aplicável o art. 2.º do Protocolo nº 7.”
(acórdão Gurepka c. Ucrânia, de 06/06/2005, considerando 51, 57 e ss.)
Logo, a interpretação dada ao art. 434º do
Cód. Proc. Penal, pelo douto acórdão ao decidir não conhecer o recurso da
matéria de facto, porquanto interpretou que tal norma exclui o recurso em
matéria de facto, e sua consequente reapreciação, enferma de
inconstitucionalidade, violando os art. 32º nº 1 e 189 nº 2, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
Assim, deverá, ao abrigo do disposto do
art. 432º, 434º do Cód. Proc. Penal, ser conhecida e reapreciada a matéria de
facto, nos termos constantes do recurso interposto.
CONCLUSÕES
1. O recorrente interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu recurso, a
reapreciação da matéria de facto decidida em segunda instância pelo Tribunal da
Relação de Coimbra.
2. Tendo tal recurso, sido interposto pelo
arguido de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo pelo Tribunal
da Relação.
3. Sucede que, o STJ decidiu não conhecer
o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 343º do Cód.
Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto, apreciando e decidindo, oficiosamente,
que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade.
4. Não violando, assim, o art. 32º nº 1 e
18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento
5. Entende-se que o acórdão ora reclamado,
consubstancia uma nulidade processual, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou
de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer.
6. Ou seja, a reapreciação da matéria de
facto.
7. Assim, é admissível o recurso em
matéria de facto de acórdão condenatório da Relação quando esta decide em
recurso invertendo decisão absolutória de primeira instância, como se verifica
no caso sub judice.
8. Sendo inconstitucional, “por violação
do artigo 32º nº 1 da Constituição, a norma do artigo 434º, se interpretada no
sentido de impedir que o STJ assuma, por analogia, poderes do TR em matéria de
facto (artigos 412º nº 6, 428º e 431 als. a) e b, tanto nos recursos
interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas em 1ª instância
pelo TR (contra magistrados – art. 432º nº 1 a)), como nos recursos (como o
presente) interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas pela
primeira vez no processo pelo TR em 2ª instância (art. 400º nº 1 al. e, parte
final, haja ou não reenvio quanto à questão da pena.)” Helena Morão e Pinto de
Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 5ª ed. p. 728.
9. Pois, “Apesar de, neste caso, já duas
instâncias se terem pronunciado sobre a causa, diversamente do que ocorre na situação
da al. a) [ do nº 1 do artigo 432º], a primeira decisão é uma absolvição e,
assentando a decisão condenatória da Relação numa apreciação distinta da prova,
esta discordância em matéria de facto só poderá ser corretamente dirimida num
recurso sobre essa matéria. O direito ao recurso da defesa configura, deste modo,
um limite constitucional à função de mero tribunal de revista penal do Supremo
Tribunal de Justiça, tendo em atenção que outra interpretação redundaria numa
estruturação do sistema de recursos contrária à presunção de inocência, i.e.,
em que à acusação é conferida uma melhor oportunidade de obter uma inversão de
absolvição em recurso (designadamente, um pleno recurso em matéria de facto) do
que ao arguido para afastar uma condenação em recurso (simples recurso de
revista ampliada), o que não se pode aceitar.” ob. cit.
10. Diz ainda a mesma autora, que “... não
parecendo aceitável, à luz do princípio da igualdade, que o arguido condenado
pela primeira vez em segunda instância tenha um direito de defesa da condenação,
em recurso, de conteúdo mais reduzido do que o daquele que o tenha sido no primeiro
nível de jurisdição e recorra para a Relação, designadamente quanto à
impugnação do julgamento de facto (artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal),
terá de se consentir, sem apelo nem agravo e sob pena de inconstitucionalidade,
que o Supremo assuma, neste tipo de casos, poderes mais amplos que os
correspondentes à mera revista alargada (artigo 434.º), por aplicação analógica
das normas dos artigos 412.º, nº 6, 428.º e 431.º, alíneas a) e b), relativas à
possibilidade de modificação da matéria de facto” – Vd Helena Morão, Direito
Processual Penal dos Recursos, Coimbra, Almedina, 2024, pp. 185 e sgs.”
11. Bem como, “...em matéria penal, o
direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição [que se
traduz] na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria
de direito quer quanto à matéria de facto” Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007 p. 516.
12. Finalmente, a isso o impõe o Protocolo
nº 7 da CEDH atendendo ao crime pelo qual o arguido foi condenado e respetiva
pena.
13. Logo, a interpretação dada ao art. 434º
do Cód. Proc. Penal, pelo douto acórdão de entender não conhecer o recurso da
matéria de facto, porquanto interpretou que tal norma exclui o recurso em matéria
de facto, enferma de inconstitucionalidade, violando os art. 32º nº 1 e 18º nº
2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
14. Assim, deverá, ao abrigo do disposto
do art. 432º, 434º do Cód. Proc. Penal, ser conhecida e reapreciada a matéria
de facto, e em consequência ser revogado o acórdão ora reclamado».
5.
No STJ,
em 29.04.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«[…]
O recorrente e ora reclamante A.
apresentou nos autos dois requerimentos, ambos entrados em 03.04.2025,
traduzindo-se o primeiro numa reclamação do acórdão proferido neste Supremo
Tribunal de Justiça em 20.03.2025 e que lhe foi notificado na mesma data,
enquanto que o segundo tem em vista a interposição de recurso desse mesmo
acórdão para o Tribunal Constitucional ao abrigo do previsto no art. 70.º, nº
1. als. b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
Segundo o nº 2 do art. 70º da referida
Lei, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem
de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência. O nº 3 do mesmo artigo equipara a recursos
ordinários (...) as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores,
nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações
dos despachos dos juízes relatores para a conferência. Entendendo-se, por força
do nº 4, que (...) se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos
do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a
sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por
razões de ordem processual.
O teor e alcance da reclamação apresentada
serão apreciados nos termos e no momento processualmente ajustados. Por agora,
há apenas que conhecer do requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional.
O recorrente não comprova a asserção em
que fundamenta o recurso na al. g) do art. 70° (decisão que aplique norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional). O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, a que o recorrente
alude a propósito do fundamento da al. g), não se pronunciou sobre a questão
que agora suscita na dimensão normativa que indica.
Subsistiriam os fundamentos previstos nas
alíneas b) e f) se porventura a interposição do recurso fosse tempestiva,
havendo que considerar que o não é por força de ato praticado pelo próprio
recorrente a reclamação que apresentou na mesma data –, atento o disposto nos
nºs 2, 3 e 4 do citado art. 70º.
Termos em que, por extemporaneidade, se
não admite o recurso interposto».
6.
Ainda no
STJ foi proferido, em 28.05.2025, acórdão em que se escreveu e decidiu, no que
aqui interessa, o seguinte:
«[…]
Apreciando e decidindo:
O recorrente e ora reclamante apresentou
reclamação nos termos dos arts. 1º e seguintes, nomeadamente, arts. 379º nº 1
c), 419º 3º b), todos do Cód. Proc. Penal.
A referência aos arts. 1º e seguintes do
Código de Processo Penal ter-se-á certamente estribado na vã esperança de que
este Supremo Tribunal encontrasse ele próprio um fundamento para admissão da
reclamação, de tal modo estaria o reclamante ciente da sua inadmissibilidade à
luz das duas normas que de seguida concretizou.
O art. 379º, nº 1, al. c), determina a
nulidade da sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões
que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento, norma que manifestamente não tem cabimento no caso concreto.
Com efeito, pretendendo o recorrente que o
STJ conhecesse da matéria de facto, o acórdão reclamado deixou bem claro que
sendo o recurso exclusivamente de direito, nos termos previstos no art. 434º do
CPP, não haveria lugar à reapreciação ampla da decisão proferida em matéria de
facto, cujo julgamento ficou definitivamente realizado pelas instâncias, tendo explicitado
detalhadamente e com clareza as razões subjacentes a essa decisão.
Só haveria omissão de pronúncia se o
Tribunal infundadamente se tivesse eximido a conhecer de qualquer das questões
suscitadas e desde que o respetivo conhecimento não estivesse prejudicado pela
resposta dada a outra ou outras, o que não sucedeu. Nessa medida, não se
verifica a nulidade apontada pelo reclamante.
O art. 419º, nº 3, al. b), por seu turno,
estabelece que o recurso é julgado em conferência quando a decisão recorrida
não conheça, a final, do objeto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 97.º, não se logrando descortinar o que pretende o recorrente com a
referência a esta norma.
Os termos da reclamação permitem verificar
que o reclamante se limita a expressar o seu inconformismo e discordância
relativamente ao acórdão proferido, pretendendo que o STJ inverta o sentido da
sua decisão e conheça da matéria de facto, reapreciando-a e reformando em
conformidade a decisão anterior, pretensão que não encontra acolhimento na lei.
Aliás, a lei processual penal apenas contempla a reclamação de decisão sumária,
nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, não alargando essa possibilidade aos
acórdãos proferidos em recurso, sem prejuízo da possibilidade de o recorrente
suscitar vício de que a decisão padeça e que, podendo traduzir-se em nulidade,
deva ser conhecido.
O processado atinente à reclamação
afirma-se como estranho ao normal desenvolvimento da lide, devendo ser tido
como incidente anómalo e, como tal, sujeito a tributação nos termos do disposto
no artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção
Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação, condenando o
recorrente na taxa de justiça correspondente a uma UC, nos termos do citado
art. 7º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.
[…]».
7.
Na
sequência da interposição de novo recurso do arguido para o Tribunal
Constitucional (TC), no STJ foi ainda proferido, em 23.06.2025, despacho
que se reproduz de seguida (tendo o recorrente reclamado dessa decisão, o que
veio dar origem ao Acórdão n.º 1161/2025 do TC):
«A. veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional sustentando-se na previsão do art. 70.º, nº 1, alíneas b), f) e
g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional), tendo por objeto simultâneo as decisões
constantes do acórdão do STJ de 20.03.2025, que decidiu o recurso interposto do
acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, para além do mais, o condenou nas
penas parcelares de 3 (três) anos de prisão e de 1 (um ) ano de prisão, respetivamente,
e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 ( três) anos e 4 (quatro) meses de prisão,
suspensa na sua execução., pelo período de 4 (quatro) anos; e do acórdão do STJ
de 28.05.2025 que decidiu a reclamação do acórdão anterior.
Dispondo sobre as decisões de que pode
recorrer-se estatui o citado art. 70º:
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais:
(...)
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo:
(...)
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos
nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
(...)
Por seu turno, o art. 72º, nº 2, da mesma
Lei, restringe a legitimidade para recorrer, no caso de recurso com os
fundamentos das alíneas b) e d, limitando-a à “(...) parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de. este estar
obrigado a dela conhecer”.
Assim, no que concerne aos recursos
interpostos ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º, a sua admissibilidade
pressupõe:
- A aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso
(elemento delimitador do âmbito do conhecimento do recurso pelo Tribuna!
Constitucional – cf. a 1ª parte do art. 79.º C, da LTC).
- A prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC);
- O esgotamento da possibilidade de
interposição de recurso ordinário nos termos previstos no art. 70.º, n.ºs 2 a
4, da LTC.
A suscitação da questão da
inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer”, não se compadece com uma alegação de inconstitucionalidade
desenvolvida exclusivamente em arguição de nulidade do acórdão, para mais – e
sobretudo – sendo patente a inexistência de qualquer nulidade, traindo a sua
arguição a exclusiva intenção de suscitar questão antes não levantada pelo
recorrente. De outro modo, estaria encontrada a forma de suprir ilegalmente a
ausência de anterior e oportuna suscitação da inconstitucionalidade, fazendo
tábua rasa da LTC. Ora, no caso dos autos o recorrente em momento algum, antes
da “reclamação” do acórdão do STJ, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade.
Certamente ciente desse obstáculo, tentou
o recorrente contorná-lo estribando-se no facto de o próprio Supremo Tribunal
de Justiça ter equacionado a constitucionalidade do entendimento que perfilhou
no acórdão recorrido: circunstância que não supre, no entanto, o ónus, a cargo
do recorrente, de suscitar a questão de constitucionalidade (...) perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer, conforme dispõe o n° 2 do art. 72º da LTC.
Ou seja, à luz da al. b) do n° 1 do art.
70º o recurso para o Tribunal Constitucional é inadmissível.
Quanto à al. f), que o recorrente também
invoca, não é, sequer, remotamente, aplicável ao caso. Essa alínea tem em vista
exclusivamente as decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e
e), alíneas que se reportam a decisões que recusem a aplicação de norma
constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de
lei com valor reforçado [al. c)], que recusem a aplicação de norma constante de
diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da
Região Autónoma ou de lei geral da República [al. d)] ou que recusem a
aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade
por violação do Estatuto de uma Região Autónoma [al. e)].
Por fim, a al. g) admite recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
No entanto, para que se verifique esta
condição é necessário que na decisão de que se recorre esteja em causa o mesmo
sentido normativo que serviu de base ao anterior julgamento de inconstitucional
idade. Nessa medida, verificando-se que o acórdão do Tribunal Constitucional indicado
pelo recorrente não equacionou a perspetiva de (in)constitucionalidade que
agora é suscitada pelo recorrente (antes a analisou na perspetiva da aplicação
de uma pena de prisão efetiva), isto é, não se debruçou sobre uma interpretação
com o sentido normativo que o recorrente agora questiona, também por esta via
não poderá o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido.
Termos em que não se admite o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional em 12.06.2025 (ref. Citius 13352429).
[…]».
8. Após a notificação do
despacho de não admissão de recurso de 29.04.2025, transcrito supra, e
ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela
veio reclamar nos seguintes termos:
«[…]
tendo sido notificado de douto despacho datado
de 29/04/2025, com a Ref. Citius .13229812 que não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional em 03/04/2025 (ref. Citius 232247
Vem apresentar
RECLAMAÇÃO
Para o
Excelentíssimo Senhor Presidente do
Tribunal Constitucional
Nos termos e com os seguintes fundamentos
I. Do acórdão prolatado pelo Supremo
Tribunal de Justiça e subsequente tramitação
a. O Supremo Tribunal, de Justiça,
oficiosamente, no douto acórdão de 20/03/2025, com a Ref Citius 13149776,
pronunciou-se quanto à interpretação e aplicação do artº 434º do Código
Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o
sentido que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o
Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do
Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância,
como se verifica no caso sub judice.
Assim, consta do douto acórdão:
[… - transcrição de acórdão]
b. Sucede que, o arguido, ora reclamante,
apresentou recurso desse acórdão, para o Tribunal Constitucional, que decidiu
não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art.
434º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto. Apreciando e
decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de
inconstitucionalidade. Não violando, assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos
da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento (recurso de
03/04/2025, Ref. Citius 232247
Nos seguintes termos:
[… - transcrição do recurso para o Tribunal
Constitucional]
c. Sendo que, previamente e por mera
cautela, arguiu a nulidade de tal acórdão (reclamação de 03/04/2025, Ref Citius
232246), nos seguintes termos:
[… - transcrição de arguição de nulidade
de acórdão]
d. Sucede que, o Supremo Tribunal de
Justiça, decidiu, no acórdão de que ora se recorre, que o recurso não era
admissível à luz do art. g) do art. 70 da LTC. Mais decidindo não se verificam
os fundamentos das alíneas b) e f), sendo o recurso interposto intempestivo,
atendendo à reclamação prévia apresentada ao acórdão recorrido.
Constando assim do douto acórdão, ora
recorrido:
[… - transcrição do acórdão recorrido]
e. Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça,
posteriormente, decidiu que o acórdão datado de 20/03/2025, com Ref. Citius
13094569 não padecia de nulidade e em consequência, julgou improcedente a
Reclamação apresentada (acórdão de 28/05/2025, Ref. Citius 13339939):
Constando de tal acórdão com relevo para o
presente recurso:
[… transcrição de parte do acórdão de
28/05/2025]
f. Não existindo mais qualquer grau de
recurso, o arguido interpôs recurso desse acórdão, para o Tribunal
Constitucional, nos seguintes termos (recurso de 12/06/2025, Ref. Citius
239239):
(…) nova transcrição de recurso para o TC
g. Do acórdão de não admissão do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional (acórdão recorrido de 23/06/2025,
Ref. 13390260)
O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu
o recurso interposto, com os seguintes fundamentos:
[… - transcrição do despacho de não
admissão do recurso para o Tribunal Constitucional]
h. Da apreciação crítica do acórdão que
não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto a 12/06/2025,
Ref. Citius 239239:
Salvo erro e o devido respeito enfermava
de erro o douto acórdão quanto aos fundamentos.
Assim, o recorrente interpôs recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu recurso, a
reapreciação da matéria de facto decidida em segunda instância pelo Tribunal da
Relação de Coimbra.
Tendo tal recurso, sido interposto pelo
arguido de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo pelo
Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto nos arts. 1º e ss. do Cód. Proc.
Penal.
Sucede que, o STJ decidiu não conhecer o
recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 434º do Cód.
Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto. Apreciando e decidindo,
oficiosamente, que tal. interpretação não enferma de inconstitucionalidade. Não
violando, assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa, segundo o seu entendimento.
Daí, o arguido ter arguido que tal acórdão
padecia de nulidade processual e ter apresentado reclamação, porquanto o
Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a
conhecer. A fim de apreciar a matéria de facto, nos termos constantes da alínea
b) do Ponto I. supra que se dá por reproduzido.
Sucede que, na sequência dessa reclamação,
foi igualmente arguida a inconstitucionalidade da interpretação que o Supremo
Tribunal de Justiça, deu ao artigo 343º do Cód. Proc. Penal.
Pois, o STJ para fundamentar a decisão de
não conhecer o recurso da matéria de facto, interpretou que o art. 343º do Cód.
Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto, apreciando e decidindo,
oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade. Não
violando, assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa, segundo o seu entendimento.
Sendo tal decisão, objeto de reclamação.
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça,
decidiu julgar improcedente a reclamação, escusando-se, a pronunciar-se quanto
à nulidade arguida, suportada na interpretação e aplicação inconstitucional que
o Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente fez ao art. 343º do Cód. Proc.
Penal.
Ora, foi o Supremo Tribunal de Justiça,
que “abriu a Caixa de Pandora”, ao conhecer e decidir oficiosamente, em
primeira instância, para não conhecer da matéria de facto, que a interpretação
que dá ao art. 343º do Cód. Proc. Penal, não enferma de inconstitucionalidade!
Daí, a reclamação e consequente nulidade
arguida, na qual de forma fundamentada, se pugnou, pela interpretação e
aplicação do art. 343º do Cód. Proc. Penal, no sentido de o Supremo Tribunal de
Justiça, quando reaprecia alteração da matéria de facto, feita pelo Tribunal de
2ª Instância, no qual revogou sentença absolutória do arguido, ter de conhecer
e reapreciar a matéria de facto.
Pois, tal interpretação e aplicação do
art. 343º do Cód. Proc. Penal, não cabendo na letra da lei, viola o princípio
constitucional da garantia do processo criminal, no que concerne a um duplo
grau de jurisdição, (cf art. 32º, n.º 1, e o art. 18º nº 2 da Constituição da
República Portuguesa). Bem como, viola o Protocolo nº 7, art. 2 da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
No mais se dando como reproduzido o teor
da reclamação constante na alínea b) Ponto I.
Assim,
O recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, com os seguintes fundamentos:
[… nova transcrição do recurso para o Tribunal
Constitucional]
Assim, deveria tal recurso ter sido
admitido, pois, atendendo ao supra exposto, verificam-se os seus
pressupostos.
Pelo que, deveria ser revogado o despacho
reclamado e em conformidade, ser admitido, o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional.
Violando, o despacho reclamado o fixado
nos arts. 70º nº 1, alínea b), f) g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC)
i. Da Admissão da reclamação
Por despacho de 09/07/2025, com a Ref.
Citius 13460582, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu a reclamação
apresentada, quanto ao recurso interposto a 12/06/2025, Ref. Citius 239239, nos
seguintes termos:
Ref. 240401:
Admito a reclamação, atento o disposto no
art. 76º, nº 4, da Lei n°28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional).
Instrua os autos de reclamação com
certidão do presente despacho e das peças processuais indicadas pelo reclamante
(cfr. parte final da reclamação apresentada).
j. Da notificação do despacho ora
reclamado
Sucede que, só nessa mesma notificação, o
recorrente foi notificado do acórdão há muito proferido e datado de 29/04/2025,
com a Ref. Citius 13229812, que não admitiu o recurso interposto do acórdão
20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569!
Acórdão, esse, de que ora se reclama.
Assim, entende-se que o acórdão ora
reclamado (datado de 29/04/2025, com a Ref. Citius 13229812) e o acórdão
posterior, já recorrido (23/06/2025, com a Ref Citius 13390260), são
contraditórios entre si.
Pois, no acórdão ora recorrido (datado de
29/04/2025, com a Ref. Citius 13229812), não se admite o recurso, porquanto
está em apreciação uma reclamação, no qual se suscitou a questão da
inconstitucionalidade do acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569.
Porém, em manifesta contradição, no
acórdão já recorrido de 23/06/2025, com a Ref. Citius 13390260, fundamenta-se,
pela não admissão do recurso, com o fundamento de que antes do acórdão de
20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, não se tinha arguido, de forma válida,
a questão da inconstitucionalidade.
Ora, não se tinha arguido anteriormente,
ao acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, porquanto em verdadeira
decisão surpresa, sem cumprir com o princípio do contraditório, o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, decidiu quanto à interpretação e
aplicação do artº 434º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela
Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido que se mantém a irrecorribilidade da
decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso
particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam
decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub
judice.
Daí, se ter interposto recurso de tal
acórdão, para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos, pois
nenhuma oportunidade anterior lhe foi dada para tal, e daí, por cautela ter
previamente arguido a nulidade de tal acórdão:
[… – nova transcrição do recurso para o Tribunal
Constitucional]
Ora,
Como os fundamentos de ambos os recursos e
ambas as reclamações de não admissão de recurso se repetem na essência.
Cumpre, igualmente dizer, na presente
reclamação, que Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, no douto acórdão de
20/03/2025, com a Ref. Citius 13149776, pronunciou-se quanto à interpretação e
aplicação do artº 434º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela
Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido que se mantém a irrecorribilidade da
decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso
particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam
decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice,
apesar do arguido ter igualmente recurso visando a reapreciação da matéria de
facto.
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça,
pronunciando-se, ex novo, sobre tal interpretação e aplicação do artº
434º do Código Processo Penal. Sendo que, entre outros fundamentos, consta do
acórdão, o ponto 11.1.3, que se dá por reproduzido.
Não se conformando com tal acórdão e seus
fundamentos, o ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
na parte em que o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto. Pois,
interpretou que o art. 343º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de
facto, apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma
de inconstitucionalidade, não violando, assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2,
ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento.
Entendeu-se que o acórdão recorrido, consubstanciava uma nulidade e uma
ilegalidade processual, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de
conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer, ou seja, a reapreciação da
matéria de facto.
Sendo que, o recorrente interpôs recurso
do acórdão da 2.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre
outros, por objeto o seu recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida
em 2.ª instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Tendo tal recurso interposto pelo arguido
para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisão condenatória proferida pela
primeira vez no processo, pelo Tribunal da Relação, que alterou a matéria de
facto e em consequência condenou o arguido pela 1ª vez.
Sucede que, o STJ decidiu não conhecer o
recurso da matéria de lacto, porquanto interpretou que o art. 343º do Cód.
Proc. Penal, nos termos supra expostos. Entendeu-se que o acórdão ora
reclamado, consubstanciava quer uma nulidade processual, porquanto o Supremo
Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a
conhecer. Ou seja, a reapreciação da matéria de facto. Quer o acórdão enfermava
de inconstitucionalidade porquanto interpretou que o art. 343º do Cód. Proc.
Penal, nos termos supra expostos.
Assim, é admissível o recurso em matéria
de facto de acórdão condenatório da Relação quando esta decide em recurso
invertendo decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub
judice.
Sendo inconstitucional, “por violação do
artigo 32º nº 1 da Constituição, a norma do artigo 434º, se interpretada no
sentido de impedir que o STJ assuma, por analogia, poderes do TR em matéria de
facto (artigos 412º nº 6, 428º e 431 als. a) e b, tanto nos recursos
interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas em 1ª instância
pelo TR (contra magistrados – art. 432º nº 1 a)), como nos recursos (como o
presente) interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas pela
primeira vez no processo pelo TR em 2ª instância (art. 400º nº 1 al. e, parte
final, haja ou não reenvio quanto d questão da pena)” Helena Morão e Pinto de
Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 5ª ed. p. 728.
Pois, “Apesar de, neste caso, já duas
instâncias se terem pronunciado sobre a causa, diversamente do que ocorre na
situação da al. a) [do nº 1 do artigo 432º], a primeira decisão é uma
absolvição e, assentando a decisão condenatória da Relação numa apreciação
distinta da prova, esta discordância em matéria de facto só poderá ser
corretamente dirimida num recurso sobre essa matéria. O direito ao recurso da defesa
configura, deste modo, um limite constitucional à função de mero tribunal de
revista penal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção que outra
interpretação redundaria numa estruturação do sistema de recursos contrária à
presunção de inocência, i.e., em que à acusação é conferida uma melhor
oportunidade de obter uma inversão de absolvição em recurso (designadamente, um
pleno recurso em matéria de facto) do que ao arguido para afastar uma
condenação em recurso (simples recurso de revista ampliada), o que não se pode
aceitar.” ob. cit..
Diz ainda a mesma autora, que “... não
parecendo aceitável, à luz do princípio da igualdade, que o arguido condenado
pela primeira vez em segunda instância tenha um direito de defesa da
condenação, em recurso, de conteúdo mais reduzido do que o daquele que o tenha
sido no primeiro nível de jurisdição e recorra para a Relação, designadamente
quanto à impugnação do julgamento de facto (artigo 412.º, n.º 3 do Código de
Processo Penal), terá de se consentir, sem apelo nem agravo e sob pena de
inconstitucionalidade, que o Supremo assuma, neste tipo de casos, poderes mais
amplos que os correspondentes à mera revista alargada (artigo 434.º, por
aplicação analógica das normas dos artigos 412.º, n.º 6, 428.º e 431.º, alíneas
a) e b), relativas à possibilidade de modificação da matéria de facto” – Vd
Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, Coimbra, Almedina,
2024, pp. 185 e sgs.”
Bem como, “...em matéria penal, o direito
de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição [que se traduz]
na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de
direito quer quanto à matéria de facto” Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007 p. 516.
Finalmente, a isso o impõe o Protocolo nº
7 da CEDH atendendo ao crime pelo qual o arguido foi condenado e respetiva
pena.
Logo, a interpretação dada ao art. 434º do
Cód. Proc. Penal, pelo douto acórdão de entender não conhecer o recurso da
matéria de facto, porquanto interpretou que tal norma exclui o recurso em
matéria de facto, enferma de inconstitucionalidade, violando os art. 32º nº 1 e
18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Assim, deveria, ao abrigo do disposto do
art. 432º, 434º do Cód. Proc. Penal, ser conhecida e reapreciada a matéria de
facto, e em consequência ser revogado o acórdão da 2ª instância.
Sucede que, o STJ recusou conhecer da
matéria de facto.
Assim, e não existindo mais qualquer grau
de recurso, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos, supra transcritos.
Sucede que, o STJ não admitiu o recurso
interposto, entendendo que não estavam cumpridos os pressupostos do art. 70º
LTC, nos termos supra reproduzidos.
Enferma de erro o douto acórdão ora
reclamado quanto aos fundamentos.
1. Assim, o recorrente interpôs recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu
recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida em segunda instância pelo
Tribunal da Relação de Coimbra.
2. Tendo tal recurso, sido interposto pelo
arguido de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo, pelo
Tribunal da Relação, que alterou a matéria de facto dada como provada e dada
como não provada, recurso, esse, interposto ao abrigo do disposto nos arts. 1º
e ss. do Cód. Proc. Penal.
3. Sucede que, o STJ decidiu não conhecer
o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 434º do Cód.
Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto.
4. Apreciando e decidindo, oficiosamente,
que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade, não violando,
assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa, segundo o seu entendimento
Daí, o arguido ter arguido que tal acórdão
padecia de nulidade processual e ter apresentado reclamação, porquanto o
Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a
conhecer. A fim deste apreciar a matéria de facto. Tendo o Supremo Tribunal de
Justiça, decidido tal reclamação, pugnado pela Constitucionalidade da sua
decisão, em não conhecer a matéria de facto, nos termos sobreditos. Pelo que, o
recorrente interpôs de tal acórdão interposto recurso para o Tribunal
Constitucional. Recurso, esse, que o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu, o
que foi objeto de posterior reclamação, e sendo tal reclamação sido admitida.
E daí, o arguido a par da arguição da
nulidade, a 03/04/2025, com a Ref. Citius 232247, ter igualmente interposto
recurso de tal acórdão para o Tribunal Constitucional. Sucede que, o Supremo
Tribunal de Justiça, decidiu não aceitar o recurso interposto do acórdão de
20/03/2025, com a Ref. Citius 13149776. Pelo que, o recorrente apresenta a
presente reclamação.
Entendendo-se que ambos os acórdãos que
não admitiram os recursos para o Tribunal Constitucional, não na sua essência
contraditórios entre si, como já supra exposto. Porém, entram em
manifesta contradição entre si.
Ora, foi o Supremo Tribunal de Justiça,
que “abriu a Caixa de Pandora”, ao conhecer e decidir oficiosamente, em
primeira instância, para não conhecer da matéria de facto, que a interpretação
que dá ao art. 343º do Cód. Proc. Penal, não enferma de inconstitucionalidade!
Daí, o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional a 20/03/2025, com a Ref Citius 13149776.
Tal interpretação e aplicação do art. 343º
do Cód. Proc. Penal, não cabendo na letra da lei, viola o princípio
constitucional da garantia do processo criminal, no que concerne a um duplo
grau de jurisdição, (cf. art. 32º, n.º 1, e o art. 18º nº 2 da Constituição da
República Portuguesa). Bem como, viola o Protocolo nº 7, art. 2 da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
Assim, a questão da apreciação da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma supra indicada,
foi oficiosamente conhecida e decidida, em sede de acórdão lavrado pelo Supremo
Tribunal de Justiça, e este aplicou-a como ratio decidendi do acórdão
ora impugnado, (ah b) nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional).
Sucede que, o Supremo Tribunal de Justiça,
apesar de oficiosamente conhecer e decidir a questão da sua constitucionalidade
ou inconstitucionalidade, decidiu pela sua constitucionalidade e aplicou-a como
ratio decidendi do acórdão ora impugnado, (al. f) nº 1 do art. 70º da
Lei do Tribunal Constitucional)
Por último, é aplicada norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional. (Ac Tribunal Constitucional 595/2018). (al. g) nº 1 do art. 70º
da Lei do Tribunal Constitucional).
Não pode, com o devido respeito, o Supremo
Tribunal de Justiça, não admitir o presente recurso, com o fundamento de que
está em apreciação uma reclamação e posterior acórdão a tal reclamação, e como
tal o acórdão decorrido não é definitivo.
E na decisão da reclamação apresentada a
03/04/2025, com a Ref. Citius 232246, vir dizer que afinal o acórdão não é
recorrível para o Tribunal Constitucional, pois a reclamação inicialmente
apresentada nenhuma consequência tem quanto à arguição da
inconstitucionalidade.
Tanto mais que fixa o art. 70º da Lei
Trib. Constitucional:
Artigo 70.º
Decisões de que pode recorrer-se
1 - Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(...)
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”
Não fixando a LCT, se tal questão tem que
ser suscitada em sede de recurso ou de reclamação!
E o que o legislador não exclui, o
aplicador da Lei não o poderá fazer, atendendo aos Princípios da Segurança e da
Certeza Jurídica, que norteia toda a Lei substantiva e adjetiva.
Em todo tal normativo prevê:
g) Que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
E tal verifica-se também in casu.
Assim, o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, com os fundamentos, transcritos no Ponto 20. das
Conclusões, é legalmente admissível.
Pelo que, deverá ter sido admitido, pois,
atendendo ao supra exposto, verificam-se os pressupostos da sua
admissibilidade.
Violando, o despacho reclamado o fixado
nos arts. 70º nº 1, alínea b), f), g), h) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Deve, assim, ser revogado o despacho
reclamado e em conformidade, ser admitido, o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
II. CONCLUSÕES
1. Dá-se como reproduzido as alíneas a.,
b., c., d., e., f., g., h., i. da Motivação.
2. A presente reclamação é apresentada ao
acórdão datado de 29/04/2025 com a Ref. Citius 13229812, que não admitiu o
recurso interposto a 03/04/2025 com a Ref. Citius 232247, do acórdão 20/03/2025
com a Ref. Citius 13094569, para o Tribunal Constitucional.
3. Assim, entende-se que o acórdão ora
reclamado (datado de 29/04/2025, com a Ref. Citius 13229812) e o acórdão
posterior, já recorrido (datado de 23/06/2025, com a Ref. Citius 13390260), são
contraditórios entre si.
4. Assim, no acórdão ora recorrido (datado
de 29/04/2025, com a Ref. Citius 13229812), não se admite o recurso, porquanto
está em apreciação uma reclamação datada de 20/03/2025, com a Ref. Citius
232246, no qual se suscitou a questão da inconstitucionalidade do acórdão de
20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569.
5. Porém, em manifesta contradição, no
acórdão já recorrido de 23/06/2025, com a Ref. Citius 13390260, prolatado em
consequência dessa reclamação, decide-se pela não admissão do recurso, com o
fundamento de que anteriormente ao acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius
13094569, não se tinha arguido, de forma válida, a questão da
inconstitucionalidade.
6. Ora, tal não se tinha arguido
anteriormente, ao acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, porquanto
em verdadeira decisão surpresa, sem cumprir com o princípio do contraditório, o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, decidiu quanto à
interpretação e aplicação do artº 434º do Código Processo Penal, na redação
introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido que se mantém a
irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de
Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação
que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no
caso sub judice.
7. Daí, se ter interposto recurso de tal
acórdão, para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos constantes do
recurso interposto e que se dão por reproduzidos.
8. Ora, como os fundamentos de ambos os
recursos e ambas as reclamações de não admissão de recurso se repetem na
essência.
9. Cumpre, igualmente dizer, na presente
reclamação, que Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, no douto acórdão de
20/03/2025, com a Ref. Citius 13149776, pronunciou-se quanto à interpretação e
aplicação do artº 434º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela
Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido que se mantém a irrecorribilidade da
decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso
particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam
decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub
judice, apesar do arguido ter igualmente recurso visando a reapreciação da
matéria de facto.
10. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça,
pronunciando-se, ex novo, sobre tal interpretação e aplicação do artº
434º do Código Processo Penal. Sendo que, entre outros fundamentos, consta do
acórdão, o ponto 11.1.3, que se dá por reproduzido.
11. Não se conformando com tal acórdão e
seus fundamentos, o ora recorrente interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, na parte em que o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria
de facto. Pois, interpretou que o art. 343º do Cód. Proc. Penal, exclui o
recurso em matéria de facto, apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal
interpretação não enferma de inconstitucionalidade, não violando, assim, o art.
32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o
seu entendimento. Entendeu-se que o acórdão recorrido, consubstanciava uma
nulidade e uma ilegalidade processual, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça
deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer, ou seja, a
reapreciação da matéria de facto.
12. Sendo que, o recorrente interpôs
recurso do acórdão da 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo
entre outros, por objeto o seu recurso, a reapreciação da matéria de facto
decidida em 2ª instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
13. Tendo tal recurso interposto pelo
arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisão condenatória proferida
pela primeira vez no processo, pelo Tribunal da Relação, que alterou a matéria
de facto e em consequência condenou o arguido pela 1ª vez.
14.Sucede que, o STJ decidiu não conhecer
o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 343º do Cód.
Proc. Penal, nos termos supra expostos. Entendeu-se, assim, o acórdão
ora reclamado, consubstanciava quer uma nulidade processual, porquanto o
Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a
conhecer, ou seja, a reapreciação da matéria de facto. Quer o acórdão enfermava
de inconstitucionalidade porquanto interpretou que o art. 343º do Cód. Proc.
Penal, nos termos supra expostos.
15. Assim, é admissível o recurso em
matéria de facto de acórdão condenatório da Relação quando esta decide em
recurso invertendo decisão absolutória de primeira instância, como se verifica
no caso sub judice.
16. Sendo inconstitucional, “por violação
do artigo 32º nº 1 da Constituição, a norma do artigo 434º, se interpretada no
sentido de impedir que o STJ assuma, por analogia, poderes do TR em matéria de
facto (artigos 412º nº 6, 428º e 431 als. a) e b, tanto nos recursos
interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas em 1ª instância
pelo TR (contra magistrados – art. 432º nº 1 a)), como nos recursos (como o
presente) interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas pela
primeira vez no processo pelo TR em 2ª instância (art. 400º nº 1 al. e, parte
final, haja ou não reenvio quanto à questão da pena.)” Helena Morão e Pinto de
Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 5ª ed. p. 728.
17. Pois, “Apesar de, neste caso, já duas
instâncias se terem pronunciado sobre a causa, diversamente do que ocorre na
situação da al. a) [do n º 1 do artigo 432º] , a primeira decisão é uma
absolvição e, assentando a decisão condenatória da Relação numa apreciação
distinta da prova, esta discordância em matéria de facto só poderá ser
corretamente dirimida num recurso sobre essa matéria. O direito ao recurso da
defesa configura, deste modo, um limite constitucional à função de mero
tribunal de revista penal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção que
outra interpretação redundaria numa estruturação do sistema de recursos
contrária à presunção de inocência, i.e., em que à acusação é conferida
uma melhor oportunidade de obter uma inversão de absolvição em recurso
(designadamente, um pleno recurso em matéria de facto) do que ao arguido para
afastar uma condenação em recurso (simples recurso de revista ampliada), o que
não se pode aceitar.” ob. cit.
18. Diz ainda a mesma autora, que “... não
parecendo aceitável, à luz do princípio da igualdade, que o arguido condenado
pela primeira vez em segunda instância tenha um direito de defesa da
condenação, em recurso, de conteúdo mais reduzido do que o daquele que o tenha
sido no primeiro nível de jurisdição e recorra para a Relação, designadamente
quanto à impugnação do julgamento de facto (artigo 412.º, n.º 3 do Código de
Processo Penal), terá de se consentir, sem apelo nem agravo e sob pena de
inconstitucionalidade, que o Supremo assuma, neste tipo de casos, poderes mais
amplos que os correspondentes à mera revista alargada (artigo 434.º), por
aplicação analógica das normas dos artigos 412.º, n.º 6, 428.º e 431.º, alíneas
a) e b), relativas à possibilidade de modificação da matéria de facto” – Vd Helena
Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, Coimbra, Almedina, 2024,
pp. 185 e sgs.”
19. Bem como, “...em matéria penal, o
direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição [que se
traduz] na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à
matéria de direito quer quanto à matéria de facto” Gomes Canotilho, Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., 2007 p.
516.
20. Finalmente, a isso o impõe o Protocolo
nº 7 da CEDH atendendo ao crime pelo qual o arguido foi condenado e respetiva
pena.
21. Logo, a interpretação dada ao art.
434º do Cód. Proc. Penal, pelo douto acórdão de entender não conhecer o recurso
da matéria de facto, porquanto interpretou que tal norma exclui o recurso em
matéria de facto, enferma de inconstitucionalidade, violando os art. 32º nº 1 e
18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
22. Deveria, ao abrigo do disposto do art.
432º, 434º do Cód. Proc. Penal, ter sido conhecida e reapreciada a matéria de
facto, e em consequência ser revogado o acórdão da 2ª instância, o que o STJ
recusou conhecer, assim, e não existindo mais qualquer grau de recurso, o
arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos, supra
transcritos.
23. Sucede que, o STJ não admitiu o
recurso interposto, em acórdão de que ora se reclama, entendendo que não
estavam cumpridos os pressupostos do art. 70º LTC, nos termos supra
reproduzidos.
24. Enferma de erro o douto acórdão ora
reclamado quanto aos fundamentos.
a. Assim, o recorrente interpôs recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu
recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida em 2ª instância pelo
Tribunal da Relação de Coimbra.
b. Tendo tal recurso, sido interposto pelo
arguido de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo, pelo
Tribunal da Relação, que alterou a matéria de facto dada como provada e dada
como não provada, recurso, esse, interposto ao abrigo do disposto nos arts. 1º
e ss. do Cód. Proc. Penal.
c. Sucede que, o STJ decidiu não conhecer
o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 434º do Cód.
Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto.
d. Apreciando e decidindo, oficiosamente,
que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade, não violando,
assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República
Portuguesa, segundo o seu entendimento.
25. Daí, o arguido ter arguido que tal
acórdão padecia de nulidade processual e ter apresentado reclamação, porquanto
o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada
a conhecer. A fim deste apreciar a matéria de facto. Tendo o Supremo Tribunal
de Justiça, decidido tal reclamação, pugnado pela Constitucionalidade da sua
decisão, em não conhecer a matéria de facto, nos termos sobreditos. Pelo que, o
recorrente interpôs de tal acórdão interposto recurso para o Tribunal
Constitucional. Recurso, esse, que o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu, o
que foi objeto de posterior reclamação, e sendo tal reclamação sido admitida.
26. Bem como, o arguido a par da arguição
da nulidade, a 03/04/2025, com a Ref. Citius 232247, igualmente interpôs
recurso de tal acórdão para o Tribunal Constitucional, por requerimento datado
de 03/04/2025, com a Ref. Citius 232247. Sucede que, o Supremo Tribunal de
Justiça, decidiu não aceitar tal recurso, através de acórdão de 02/05/2025, com
a Ref. Citius 13257431.
27. Pelo que, o recorrente apresenta a
presente reclamação.
28. Entendendo-se que ambos os acórdãos
que não admitiram os recursos para o Tribunal Constitucional, são na sua
essência contraditórios entre si, como já supra exposto.
29. Ora, foi o Supremo Tribunal de
Justiça, que “abriu a Caixa de Pandora”, ao conhecer e decidir oficiosamente,
em primeira instância, para não conhecer da matéria de facto, que a
interpretação que dá ao art. 343º do Cód. Proc. Penal, não enferma de
inconstitucionalidade!
30. Daí, o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional a 20/03/2025, com a Ref. Citius 13149776.
31. Tal interpretação e aplicação do art.
343º do Cód. Proc. Penal, não cabendo na letra da lei, viola o princípio
constitucional da garantia do processo criminal, no que concerne a um duplo
grau de jurisdição, (cf. art. 32º, n.º 1, e o art. 18º nº 2 da Constituição da
República Portuguesa). Bem como, viola o Protocolo nº 7, art. 2 da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
32. Assim, a questão da apreciação da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma supra indicada,
foi oficiosamente conhecida e decidida, em sede de acórdão lavrado pelo Supremo
Tribunal de Justiça, e este aplicou-a como ratio decidendi do acórdão
ora impugnado, (al. b) nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional).
33. Sucede que, o Supremo Tribunal de
Justiça, apesar de oficiosamente conhecer e decidir a questão da sua
constitucionalidade ou inconstitucionalidade, decidiu pela sua
constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi do acórdão
recorrido para o Tribunal Constitucional, (al. f) nº 1 do art. 70º da Lei do
Tribunal Constitucional).
34. Por último, é aplicada norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional. (Ac Tribunal Constitucional 595/2018). (al. g) nº 1 do art. 70º
da Lei do Tribunal Constitucional).
35. Não pode, com o devido respeito, o
Supremo Tribunal de Justiça, não admitir o presente recurso, com o fundamento
de que estava em apreciação uma reclamação e posterior acórdão a tal
reclamação, e como tal o acórdão decorrido não é definitivo.
36. E na decisão da reclamação apresentada
a 03/04/2025, com a Ref. Citius 232246, vir dizer que afinal o acórdão não é
recorrível para o Tribunal Constitucional, pois a reclamação inicialmente
apresentada nenhuma consequência tem quanto à arguição da
inconstitucionalidade.
37. Tanto mais atendendo ao fixado no art.
70º, nº 1, b) da Lei Trib. Constitucional.
38. Não fixando a LCT, se tal questão tem
que ser suscitada em sede de recurso ou de reclamação! E o que o legislador não
exclui, o aplicador da Lei não o poderá fazer, atendendo aos Princípios da
Segurança e da Certeza Jurídica, que norteia toda a Lei substantiva e adjetiva.
39. Em todo tal normativo contempla a
alínea g) que se verifica in casu.
40. Assim, o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, com os fundamentos, nele constantes, é legalmente
admissível.
41. Violando, o despacho reclamado o
fixado nos arts. 70º nº 1, alínea b), f), g), h) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
42. Deve, assim, ser revogado o despacho
reclamado e em conformidade, ser admitido, o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
[…]».
9. Já no TC, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação,
alegando o seguinte:
«1.
No âmbito do Processo n.º 875/19.0T9CTB,
por sentença de 3 de outubro de 2022, do Juízo de Competência Genérica da
Sertã, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o arguido, ora
recorrente, A., foi absolvido da prática dos crimes de burla qualificada e
falsificação de documento e, consequentemente, do pedido de indemnização civil.
2.
Desta decisão recorreu o Ministério
Público para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por acórdão de 21 de junho
de 2023, e para além do mais, condenou o arguido nas penas parcelares de 3 anos
de prisão e de 1 ano de prisão, pela prática de crimes de burla qualificada e
falsificação de documento, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4
meses de prisão, suspensa na respetiva execução, pelo período de 4 anos.
3.
Inconformado, o arguido interpôs recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 20 de março de
2025, lhe negou provimento e manteve a decisão recorrida.
4.
Inconformado ainda, o arguido, por
requerimento de 3 de abril de 2025, apresentou reclamação junto do STJ arguindo
a nulidade daquele acórdão de 20 de março de 2025, nos termos do artigo 379º nº
1 e 419, nº 3, b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), onde suscita a
questão da inconstitucionalidade da interpretação concretizada pelas instâncias
em relação ao artigo 434º do CPP.
5.
No mesmo dia, ou seja, no dia 3 de abril
de 2025, o arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
de 20 de março de 2025, do STJ, nos termos do artigo 70º, nº 1, alíneas b), f),
g) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), suscitando a inconstitucionalidade da
interpretação concretizada pelo STJ em relação ao artigo 434º do CPP.
6.
Por despacho de 29 de abril de 2025, o
Senhor Juiz Conselheiro relator não admitiu o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, afirmando, para além do mais, que “(...) O recorrente
não comprova a asserção em que fundamenta o recurso na al. g) do art.º 70º
(decisão que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal
pelo próprio Tribunal Constitucional). O Acórdão do Tribunal Constitucional nº
595/2018, a que o recorrente alude a propósito do fundamento da al. g), não se
pronunciou sobre a questão que agora suscitada na dimensão normativa que
indica.
Subsistiriam os fundamentos previsto nas
alíneas b) e f) se porventura a interposição do recurso fosse tempestiva,
havendo que considerar que não é por força de ato praticado pelo próprio
recorrente – a reclamação que apresentou na mesma data –, atento o disposto nos
nºs 2, 3 e 4 do citado artº 70.º (...).”
7.
Por acórdão de 28 de maio de 2025, o STJ
indeferiu a reclamação apresentada por requerimento de 3 de abril de 2025.
8.
Inconformado ainda, A. veio interpor
recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, nº 1. alíneas
b), f) e g), da LTC, tendo por objeto simultâneo as decisões constantes do
acórdão do STJ de 20 de março de 2025, que decidiu o recurso interposto do
acórdão do TRC; e do acórdão do STJ de 28 de maio de 2025 que decidiu a
reclamação do acórdão anterior.
9.
Por despacho de 23 de junho de 2025, o
Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ não admitiu o recurso interposto.
10.
Afirmou-se que, e para além do mais “(…)
no que concerne aos recursos interpostos ao abrigo da al. b) do nº 1 do art, 70º,
a sua admissibilidade pressupõe:
- A aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso (elemento delimitador do âmbito do conhecimento do recurso pelo
Tribunal Constitucional – cf, a 1ª parte do art. 79º-C, da LTC).
- A prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC);
- O esgotamento da possibilidade de
interposição de recurso ordinário nos termos previstos no art. 70.º, n.ºs 2 a
4, da LTC.
A suscitação da questão da
inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer”, não se compadece com uma alegação de
inconstitucionalidade desenvolvida exclusivamente em arguição de nulidade do
acórdão, para mais – e sobretudo – sendo patente a inexistência de qualquer
nulidade, traindo a sua arguição a exclusiva intenção de suscitar questão antes
não levantada pelo recorrente. De outro modo, estaria encontrada a forma de
suprir ilegalmente a ausência de anterior e oportuna suscitação da
inconstitucionalidade, fazendo tábua rasa da LTC. Ora, no caso dos autos o
recorrente em momento algum, antes da “reclamação” do acórdão do STJ, suscitou
qualquer questão de inconstitucionalidade.
Certamente ciente desse obstáculo, tentou
o recorrente contorná-lo estribando-se no facto de o próprio Supremo Tribunal
de Justiça ter equacionado a constitucionalidade do entendimento que perfilhou
no acórdão recorrido; circunstância que não supre, no entanto, o ónus, a cargo
do recorrente, de suscitar a questão de constitucionalidade (...) perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer, conforme dispõe o nº 2 do art. 72º da LTC.
Ou seja, à luz da al. b) do nº 1 do art.
70º o recurso para o Tribunal Constitucional é inadmissível. Quanto à al. f),
que o recorrente também invoca, não é, sequer, remotamente, aplicável ao caso.
Essa alínea tem em vista exclusivamente as decisões que apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos
referidos nas alíneas c), d) e e), alíneas que se reportam a decisões que recusem
a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado [al. c)], que recusem a
aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua
ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da
República [al. d)] ou que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de
soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma
Região Autónoma [al. e)].
Por fim, a al. g) admite recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. No
entanto, para que se verifique esta condição é necessário que na decisão de que
se recorre esteja em causa o mesmo sentido normativo que serviu de base ao
anterior julgamento de inconstitucionalidade. Nessa medida, verificando-se que
o acórdão do Tribunal Constitucional indicado pelo recorrente não equacionou a perspetiva
de (in)constitucionalidade que agora é suscitada pelo recorrente (antes a
analisou na perspetiva da aplicação de uma pena de prisão efetiva), isto é, não
se debruçou sobre uma interpretação com o sentido normativo que o recorrente
agora questiona, também por esta via não poderá o recurso para o Tribunal
Constitucional ser admitido. (...).”
11.
Por requerimento de 8 de setembro de 2025,
o recorrente apresenta reclamação para o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional do despacho de 29 de abril de 2025, do Senhor Juiz
Conselheiro no STJ, que não admitiu o recurso interposto por requerimento de 3
de abril de 2025. Tal é o que resulta, desde logo, do seu requerimento de 8 de setembro
de 2025.
12.
Pese embora o teor de tal reclamação, que
invoca, para além do mais, uma contradição entre aquele despacho e o proferido
a 23 de junho de 2025, que não admitiu o segundo recurso interposto pelo
recorrente para o Tribunal Constitucional, sempre se dirá que apenas a
reclamação relativa ao despacho 29 de abril de 2025, de não admissão de recurso
para este Tribunal, se nos afigura ser tempestiva.
13.
Vejamos (questão prévia)
A reclamação apresentada com data de 8 de setembro
de 2025, não pode afetar o despacho proferido no dia 23 de junho de 2025, uma
vez que, tal despacho, naquela data, já se encontrava transitado em julgado,
sendo, quanto a ele, extemporânea, a reclamação apresentada.
14.
O arguido ora reclamante foi notificado do
despacho de 23 de junho de 2025, via citius, através do seu Ilustre mandatário,
no dia 23 de junho de 2025.
15.
Nos termos do n.º 1 do artigo 248º do
Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 69º da LTC, a
notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no
primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – isto é, e no caso
concreto, na 25 de junho de 2025, contando-se a partir de então o prazo de 10
dias para interposição da reclamação, face ao que dispõe o n.º 1 do artigo 643º
do CPC, aplicável por remissão do artigo 69º da LTC.
16.
Nos termos do n.º 1 do artigo 138º do CPC
tal prazo é contínuo, pelo que, o prazo para apresentação da reclamação contra
o despacho proferido pelo STJ, de não admissão do recurso para este Tribunal
Constitucional, esgotava-se em 7 de julho de 2025.
17.
Todavia, apesar de o prazo para a
interposição da reclamação expirar no dia 7 de julho de 2025, a reclamação só
deu entrada no STJ no dia 8 de setembro de 2025, quando há muito se encontrava
esgotado aquele prazo, bem como aquele previsto no artigo 139º, nº 5 do CPC.
18.
E, assim sendo, em relação ao despacho de
não admissão de recurso de 23 de junho de 2025, a reclamação só poderá ser
considerada intempestiva e, em conformidade, não será de conhecer da mesma.
19.
Parecer ao abrigo do artigo 77º, nº 2 da LTC.
Resta-nos a apreciação da reclamação
quanto ao despacho de não admissão com data de 29 de abril de 2025, já que o
arguido foi notificado deste despacho, através do seu Ilustre mandatário,
apenas no dia 11 de julho de 2025 – referência citius 13474824.
20.
E, neste âmbito, adianta-se, que se
concorda com os fundamentos vertidos no despacho do Senhor Juiz Conselheiro
relator no STJ, de não admissão do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
21.
Na verdade, ali se afirma, “(...) o
recorrente não comprova a asserção em que fundamenta o recurso na al. g) do
artº 70º (decisão que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional
ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional). O Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 595/2018, a que o recorrente alude a propósito do fundamento
da al. g), não se pronunciou sobre a questão que agora suscita na dimensão
normativa que indica.
Subsistiriam os fundamentos previsto nas
alíneas b) e f) se porventura a interposição do recurso fosse tempestiva, havendo
que considerar que não é por força de ato praticado pelo próprio recorrente – a
reclamação que apresentou na mesma data –, atento o disposto nos nºs 2, 3 e 4
do citado artº 70.º (…).”
22.
Quanto ao recurso fundado na alínea g) do
nº 1, artigo 70º da LTC o recorrente indica o Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 595/2018, como decisão que julgou inconstitucional a norma
por si indicada.
23.
Todavia, tal acórdão, através do qual “(...)
o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da
Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância,
condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos,
constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na
redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º,
n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição (…), não se
pronunciou, como também referido na decisão reclamada, sobre a questão
suscitada pelo recorrente no presente recurso.
24.
Quanto ao recurso interposto ao abrigo do
artigo 70º, nº 1, alíneas. b) e f) da LTC., sempre se dirá que,
caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição
essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
25.
Ora, no que respeita ao recurso previsto
nas alíneas b) e f) do nº 1 deste artigo 70º, , “(...) a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
- a efetiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado
(…)”. – sublinhado nosso.
26.
No caso dos autos, e antes de mais,
coloca-se a questão de aferir do cumprimento do requisito da tempestividade,
que afeta, de igual forma, todas as questões de constitucionalidade que compõem
o objeto do recurso.
27.
E, o cumprimento deste pressuposto
processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que
determina que o recurso ora em causa apenas cabe “de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam.”
28.
Ora, “(…) A jurisprudência constitucional
tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes
pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem
preenchidos no caso, (...). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios
impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente
pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a
ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão
jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a
decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o
litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas,
e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta,
fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (…).”
– sublinhado nosso.
29.
A intervenção do Tribunal Constitucional,
quanto ao recurso previsto nas aludidas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º
da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão
final.
30.
Efetivamente, tal requisito “visa
assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste
tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra»
dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).”
31.
Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se
definitiva com a prolação do acórdão do STJ de 28 de maio de 2025, que decidiu
um incidente pós-decisório, no qual haviam sido arguidas nulidades do primeiro
acórdão de 20 de março de 2025.
32.
Como se refere no Acórdão nº 546/2022 do
TC (..) Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem
jurisdicional respetiva (...).”
33.
E nem se diga que à data da prolação do
despacho de não admissão a decisão recorrida já se tornara definitiva na ordem
jurisdicional respetiva.
34.
Na verdade, não podem confundir-se o
conceito de definitividade e o momento relevante para apreciação do recurso.
35.
Ora, e por um lado, “(…) o conceito de
definitividade – que se verifica, como supra se disse, quando a decisão
recorrida não mais é suscetível de recursos ordinários na ordem jurisdicional
de que provém. Por outro, o momento relevante para apreciação dos pressupostos
processuais – que é, de acordo com o entendimento maioritário e prevalecente na
jurisprudência deste Tribunal, o da interposição do recurso (neste sentido, v.,
entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020,
139/2020, 62/2022 e 118/2022) – e não o momento em que o recurso é admitido. (...).”
(…) o entendimento prevalecente na
jurisprudência deste Tribunal segundo o qual o momento relevante para
apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição
funda-se em razões materiais e não em qualquer formalismo: visa garantir a
igualdade entre os recorrentes. Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
“(…) Trata-se (…) da aplicação de um
critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste
Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é
aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os
recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua
disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias»
(Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da
definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso,
mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação
daquele pressuposto processual – cujo acautelamento compete exclusivamente ao
recorrente – passaria a depender por inteiro do momento processual em que o
tribunal a quo, no exercício dos seus poderes – aqui necessariamente
discricionários – de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de
admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a
arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente
admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento
do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a
quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de
admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste
sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)» (…).” – sublinhado nosso.
36.
Em sentido similar e realçando, também, o
tratamento igualitário dos recorrentes, num mais recentemente Acórdão do
Tribunal Constitucional, o n.º 360/2024, que confirmou a Decisão Sumária
222/2024, afirmou-se que: “(…) a jurisprudência maioritária deste Tribunal
Constitucional define como momento relevante para apreciação dos requisitos de
admissão do recurso o momento da respetiva interposição. Tal posição
encontra-se bem explicada no Acórdão n.º 106/2023, desta 2ª Secção:
“O recurso de constitucionalidade
apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende do
prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A
verificação deste pressuposto processual, à semelhança do que acontece com os
restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso, deve verificar-se
aquando do requerimento de interposição do recurso, não podendo a sua
verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer
fator alheio ao recorrente, sob pena de se atentar contra os princípios da
segurança e da igualdade. (...).
(...) Nestes termos, tem entendido este
Tribunal que “a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão
recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da
decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de
fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era
imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se
introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos
processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de
controlo.” (Acórdão n.º 376/2022)» (destacados nossos) (...).”
37.
Ora, e voltando ao caso concreto e como se
comprova da tramitação processual que se deixou descrita, foi o próprio
recorrente que, no momento de interposição do recurso para este Tribunal
Constitucional, suscitou, em requerimento autónomo, no mesmo dia, a nulidade do
acórdão de 20 de março de 2025, do STJ.
38.
E, após a prolação do segundo Acórdão do
STJ, com data de 28 de maio de 2025, que indeferiu a reclamação, o recorrente
interpôs, como se referiu, novo recurso para o Tribunal Constitucional, o qual,
nesta data, seria tempestivo.
39.
Todavia, tal recurso não foi admitido por
despacho de 23 de junho de 2025, do STJ, despacho que transitou em julgado,
como se referiu supra, já que em relação a ele não foi apresentada,
tempestivamente, qualquer reclamação.
40.
E, tal significa dizer, e salvo o devido
respeito por outra opinião, que perante o impulso processual do recorrente, não
cabe qualquer dúvida de que a decisão recorrida (o acórdão de 20 de março de
2025, do STJ) não era, ainda, definitiva, no sentido que emana da
jurisprudência constitucional supracitada.
41.
Ou seja, o acórdão recorrido – o acórdão
do STJ de 20 de março de 2025 – ainda não era uma decisão definitiva, ainda não
se havia transformado na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o
tribunal que a proferiu, quando foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional.
42.
Sendo, por isso, e naturalmente, “(…)
oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal
Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em
fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia
de “definitividade”. (...).” – sublinhado nosso.
43.
E assim sendo, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ,
subscritor do despacho de não admissão do recurso com data de 29 de abril de
2025, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse
admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
44.
Afigura-se-nos que o reclamante não
introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos
essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que
contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este
Tribunal.
45.
E, por isso, não logra o reclamante abalar
a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível
interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
46.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]».
10. O recorrente foi
notificado «para, querendo,
se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, na parte em que extravasa
os fundamentos da decisão reclamada», tendo apresentado o seguinte requerimento:
«[…]
1. Entende-se não assistir qualquer razão
ao douto parecer do Ministério Público.
2. Assim, o Reclamante interpôs dois
recursos de dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, para o
Tribunal Constitucional.
3. Do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça datado de 28/05/2025, Ref. Citius 13339939, notificado ao
reclamante via Citius a 29/05/2025, Ref. Citius 13352346, presumindo-se a sua
notificação a 02/06/2025, este interpôs recurso do mesmo para o Tribunal
Constitucional a 12/06/2025, com a Ref. Citius 239239. (doc. 1, 2)
4. Não sendo admitido tal recurso pelo
Supremo Tribunal de Justiça a 23/06/2025, com a Ref. Citius 13390260,
notificado ao reclamante via Citius a 23/06/2025, Ref. Citius 13412010,
presumindo-se a sua notificação a 02/06/2025, este interpôs reclamação de tal
decisão para o Tribunal Constitucional a 07/07/2025, às 23h40:43 com a Ref.
Citius 240401, apesar de só ter dado entrada no sistema Citius a 08/07/2025.
(doc. 3, 4)
5. Assim, quer o recurso interposto quer a
consequente reclamação para o Tribunal 26/06/2025, são tempestivos.
6. Por sua vez, do acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça datado de 20/03/2025, Ref. Citius 13094569,
notificado ao reclamante via Citius a 20/03/2025, Ref. Citius 13149776,
presumindo-se a sua notificação a 24/03/2025, este interpôs recurso do mesmo
para o Tribunal Constitucional a 03/04/2025, com a Ref. Citius 232247. (doc. 5,
6)
7. Não sendo admitido tal recurso pelo
Supremo Tribunal de Justiça a 29.04.2025, com a Ref. Citius 13229812, sendo tal
despacho só notificado ao reclamante via Citius a 11/07/2025, com a Ref. Citius
13474824, de referir que há duas notificações com a mesma data, mas com teor
diferente e que se completam, despacho com a Ref. Citius 13460582, sendo tal
despacho notificado ao reclamante via Citius a 11/07/2025, com a Ref. Citius
13474804, presumindo-se a sua notificação a 14/07/2025, este interpôs
reclamação de tal decisão para o Tribunal Constitucional a 08/09/2025, com a
Ref. Citius 243828. (doc. 7, 8, 9)
8. Assim, quer o recurso interposto quer a
consequente reclamação para o Tribunal 08/09/2025, atendendo aos prazos de
presunção de notificações e suspensão dos prazos no decurso das férias
judiciais, são tempestivos.
9. Assim, enfermam de erro os pontos 14.,
15., 16., 17., 18. do douto parecer.
10. Pois, a 07/07/2025, como supra
exposto no ponto 7., o despacho reclamado nem sequer tinha sido notificado.
11. Não tendo transitado ainda em julgado
qualquer acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
12. Pois, estes foram objeto de recursos
para o Tribunal Constitucional, interpostos nos prazos processuais fixados para
o efeito.
13. Bem como, ambos os despachos que não
admitiram tais recursos, foram objeto de reclamações, interpostas nos prazos
processuais fixados para o efeito.
14. Bem como, enfermam de erro os pontos
14. a 46. do douto parecer.
15. Confundindo o douto parecer a
sequência dos recursos interpostos e das reclamações apresentadas (estas quer
referente às nulidades de que os acórdãos enfermavam, quer as referentes às não
admissões dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional).
16. Pois, existiram dois acórdãos
distintos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, cada um objeto de
recurso para o Tribunal Constitucional, e cada despacho que não admitiu os
respetivos recurso, objeto de reclamações distintas e autónomas para o Tribunal
Constitucional.
17. Como demonstrado nos pontos 3. a 7. supra.
18. E como resulta dos próprios autos.
19. Aliás, o último despacho, que não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a 03/04/2025, com
a Ref. Citius 232247., notificado via Citius a 11/07/2025, com a Ref. Citius
13474804, tem como fundamento a intempestividade de tal recurso, porquanto o
reclamante tinha apresentado previamente reclamação do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, (doc. 9)
20. Assim, e em todo o caso, tendo o
reclamante apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão que
decidiu a reclamação apresentada ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça,
aludidos nos pontos 3, e 4. supra.
21. Nunca qualquer acórdão prolatado pelo
Supremo Tribunal de Justiça ainda transitou em julgado na presente data em
julgado.
22. Sendo as reclamações apresentadas pelo
Reclamante, de não admissão dos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional, tempestivas».
11. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
12. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º,
um mecanismo processual – a «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de
indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
13. No caso vertente, e em
face também da prolação do Acórdão do TC n.º 1161/2025, que acaba por delimitar
negativamente o âmbito desta reclamação, verifica-se que a presente reclamação
diz respeito unicamente ao recurso interposto pelo recorrente em 03.04.2025,
relativo ao acórdão do STJ de 20.03.2025, e não admitido pelo despacho (e não «acórdão», como o refere profusamente o ora reclamante) do STJ de 29.04.2025, só
posteriormente notificado ao recorrente e aqui reclamante.
O recurso de constitucionalidade não admitido e
objeto da subsequente reclamação para o TC tem o seguinte objeto: «O art. 434º
do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12.,
com o sentido dado pelo acórdão recorrido, que se mantém a irrecorribilidade da
decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso
particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam
decisão absolutória de primeira instância». Foi o mesmo interposto
ao abrigo de várias das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, mais
concretamente as alíneas b), f) e g).
Estas
três alíneas dispõem do seguinte modo:
«1. Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
[…]
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
[…]
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos
nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
Começando
pela alínea f), facilmente se
conclui que a decisão recorrida não aplicou qualquer «norma cuja ilegalidade haja sido suscitada
durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e
e)», isto é,
respetivamente, «com fundamento na sua ilegalidade por
violação de lei com valor reforçado», «com
fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de
lei geral da República»
ou «com fundamento na sua
ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma». Ou seja, não é
aplicável ao caso dos presentes autos a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC.
Relativamente
à alínea g), o recorrente e aqui reclamante refere que a decisão
recorrida «aplica norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal
Constitucional. (Ac Tribunal Constitucional 595/2018), (al. g) nº 1, do art.
70º da Lei do Tribunal Constitucional)».
Na
doutrina, Lopes
do Rego sustenta que este
normativo institui «o mecanismo processual adequado para submeter a
apreciação do órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade todas as
decisões que colidam com tal pressuposto jurisprudencial – facultando à parte
prejudicada e impondo ao Ministério Público a interposição deste tipo de
recurso», sendo que «A admissibilidade do recurso previsto na alínea
g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação
normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma
interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal ‘a
quo’: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o
precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela,
segmento ou interpretação da norma (como sucede nas decisões de
inconstitucionalidade parcial, quantitativa ou qualitativa)» (cfr. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 146 e 150).
Já na jurisprudência deste Tribunal, «quanto à
admissibilidade deste tipo de recurso, para além da observância dos requisitos
genéricos dos recursos de fiscalização concreta (e, assim, comuns aos vários
tipos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – seja o objeto
normativo, seja a efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, da norma ou
dimensão normativa impugnada –, exige-se especificamente que ocorra uma estrita
coincidência entre a norma ou interpretação normativa precedentemente julgada
inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada à
dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal
Constitucional. Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do
recurso» – cfr. Acórdão n.º 470/2021.
Ora, no Acórdão n.º 595/2018, convocado pelo
recorrente, decidiu-se declarar, «com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da
Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância,
condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos,
constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo
Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro», não havendo, à evidência, qualquer coincidência entre a norma mencionada
no dispositivo desse aresto e o objeto deste recurso (até quanto à respetiva
fonte legal, não havendo qualquer menção, nesse dispositivo, ao «art. 434º do
Código [de] Processo Penal»).
Em síntese, conclui-se que este recurso de
constitucionalidade também não pode ser enquadrado no artigo 70.º, n.º 1,
alínea g), da LTC.
14. Quanto, finalmente,
à alínea b) (e como se considerou no despacho reclamado), dever-se-á
entender que, no momento processual em que foi interposto esse primeiro recurso
para o TC, ainda não era definitiva a decisão objeto desse recurso – o primeiro
acórdão do STJ, uma vez que o recorrente interpôs esse recurso de
constitucionalidade e apresentou simultaneamente uma reclamação/arguição de
nulidade do aresto recorrido (de onde poderia resultar a revogação ou
modificação desse primeiro acórdão).
Ora, o n.º 2 do artigo
70.º da LTC prescreve que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do
número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por
a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência», sendo que sempre se entendeu, doutrinal e jurisprudencialmente, que
se incluem no «referido conceito de ‘recurso ordinário’, os
próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da
parte – estariam preenchidos no caso», pelo que «se as partes tiverem
utilizado algum daqueles meios impugnatórios ‘normais’ ou ordinários (…) é
manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu,
impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional
anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva,
a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio –
cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimida, e só então
podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado
nesta alínea b)» – cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 114-115.
Assim, e na medida em que se adota o entendimento
atualmente maioritário neste Tribunal – segundo o qual é o momento da
interposição do recurso de constitucionalidade que releva para efeitos da aferição
dos pressupostos necessários para a admissibilidade deste tipo de recurso –,
esse primeiro recurso nunca seria admissível, pois que «o recorrente deveria ter aguardado, antes da interposição do
recurso de constitucionalidade, pela decisão que deveria incidir sobre o pedido
de arguição de nulidade insanável que efetuou concomitantemente com o recurso
de constitucionalidade agora em apreciação, e que, ao não o fazer, tornou não
definitivas as decisões recorridas, levando, inapelavelmente, à não admissão do
presente recurso» (Acórdão do TC n.º 420/2024, citando decisão
sumária aí confirmada; ver ainda o Acórdão n.º 543/2023).
Se é verdade que no STJ se entendeu que este
incidente pós-decisório era «estranho ao normal desenvolvimento da lide,
devendo ser tido como incidente anómalo», foi a própria
parte que apresentou essa reclamação/arguição de nulidade e fundamentou a mesma
com base em normativos processuais penais, sustentando a admissibilidade dessa
reclamação, que depois foi rejeitada pelo tribunal a quo, pelo que,
citando Lopes do Rego, e «face à
argumentação da parte», sempre deveria ter aguardado por uma decisão
sobre essa reclamação/arguição, o que não fez, apresentando prematuramente o
seu primeiro recurso de constitucionalidade.
Aliás, diga-se que o recorrente, depois da
definitividade do primeiro acórdão do STJ (alcançada somente com a prolação do
segundo acórdão deste supremo tribunal), veio interpor, agora tempestivamente,
novo recurso de constitucionalidade relativo já aos dois acórdãos do STJ, recurso
este que não foi admitido com base num outro fundamento que não o da sua
extemporaneidade, tendo podido, efetivamente, recorrer desse primeiro aresto, o
que sempre retiraria utilidade prática a este primeiro e prematuro recurso, que
acabou por ser ‘substituído’ ou mesmo ‘consumido’ por esse segundo recurso.
15. Em suma,
conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso
é inadmissível. Desde logo, ele não pode ser enquadrado em duas das alíneas do
artigo 70.º, n.º 1, da LTC, referidas pelo recorrente (as alíneas f) e g)).
Mas, mesmo considerando que era possível ser interposto ao abrigo da sua alínea
b), verifica-se que ele foi apresentado intempestivamente, i.e., de
forma prematura e relativamente a uma decisão que não era então definitiva,
pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser,
nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão,
improcedendo in toto a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 12 de maio de
2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes