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ACÓRDÃO Nº
810/2024
Processo n.º 130/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Centro de
Arbitragem Administrativa (doravante «CAAD»), em que é recorrente Fundo de Investimento Imobiliário A. e
recorrida a Autoridade tributária e
aduaneira (doravante «AT»), a primeira requereu a interposição do
presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
adiante designada «LTC») da decisão
proferida pelo Tribunal Arbitral em 26 de junho de 2023 (cf. fls.
3-10).
2. Pela Decisão Sumária n.º 488/2024, decidiu-se, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 27-42):
«4.
O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida
(artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos
estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento
(cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso
não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
5. Tal como
identificado no requerimento de interposição do recurso (v. supra § 3.),
pretende a recorrente que este Tribunal aprecie «a inconstitucionalidade
material da seguinte interpretação normativa do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT
expressa e efetivamente aplicada pelo douto Tribunal a quo na Decisão Recorrida
no sentido de que não podem recorrer ao mecanismo excecional de revisão
oficiosa dos atos tributários com fundamento em injustiça grave ou notória
previsto no artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT, os contribuintes que não tenham
contestado a legalidade do VPT no momento da sua fixação».
Analisada a decisão recorrida
(v. supra § 2.1.), observa-se, todavia, que a apreciação desta
questão seria desprovida de qualquer interesse processual, uma vez que tal
norma não é coincidente com a ratio decidendi daquela decisão.
6. Com efeito, a
decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em 26 de junho de 2023, seguiu a
jurisprudência uniformizada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do
Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
(adiante designado «STA»), de 23 de fevereiro de 2023, no sentido de que a não
impugnação judicial do ato de fixação do valor patrimonial tributário forma
caso julgado. Em consequência, decidiu aquele Tribunal não ser a revisão do ato
tributário meio próprio para arguir a ilegalidade do valor patrimonial fixado,
assentando a improcedência do pedido de pronúncia arbitral neste considerando,
ou seja, apesar da recorrente apresentar o pedido de pronúncia arbitral ao
abrigo do preceito legal ora invocado – artigo 78.º da LGT – não houve, pelo
Tribunal ora recorrido, aplicação da norma tal como recortada pela ora
recorrente, uma vez que entendeu o Tribunal ora recorrido estar precludida a
revisão do ato tributário, pela formação de caso julgado, em conformidade com a
jurisprudência uniformizada pelo STA.
7. Ora, a
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC está condicionada, entre outros, à efetiva aplicação de norma ou
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pela
recorrente, só assim se podendo dizer que essa norma constitui ratio
decidendi da decisão proferida.
8. Não podendo, em
face do exposto, concluir-se que as normas enunciadas no requerimento de
interposição do recurso tenham sido, por si só, determinantes do sentido da
decisão recorrida, forçoso é concluir que a sua apreciação não teria qualquer
efeito útil (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a
jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023
ou 224/2023).
Resta,
portanto, concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do
presente recurso ...».
3. Desta decisão
veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 46-57):
«FUNDO
DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO A., Recorrente nos autos acima identificados e
ora Reclamante (em diante abreviadamente designado de “Reclamante”),
tendo sido notificado, em 5 de setembro de 2024, da decisão sumária n.º
488/2024, de 12 de agosto de 2024, vem, ao abrigo do disposto nos n.os
3 e 4 do artigo 78.º-A da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal
Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (em diante
“LOFTC”), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESSA DECISÃO SUMÁRIA
O que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
Excelentíssimos Senhores
Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional,
1.º
Através da decisão sumária n.º
488/2024 em crise, o Senhor Juiz Conselheiro-Relator decidiu não conhecer do
objeto do recurso interposto pela Reclamante para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LOFTC.
2.º
Recorde-se que recorreu o
Reclamante da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral constituído sob a égide
do Centro de Arbitragem Administrativa no processo n.º 463/2022-T para o
Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade da
interpretação normativa do disposto no artigo 78.º, n.ºs 4 e 5 da Lei Geral
Tributária (“LGT”) no sentido de impedir a impugnação de liquidações de
Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) e de Adicional ao Imposto
Municipal sobre Imóveis (“AIMI”) com fundamento em erro na determinação
do Valor Patrimonial Tributário (“VPT”) do imóvel por ilegalidade da
fórmula aplicada nos casos em que o ato de fixação do VPT não foi autonomamente
impugnado, ainda que tenham aqueles autos arbitrais tido origem na decisão de
indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Reclamante
ao abrigo do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT .
3.º
Conforme o Reclamante teve
oportunidade de enfatizar quer no pedido arbitral apresentado (cf. artigos 184.º
- 216,º), quer nas alegações finais apresentadas perante o Tribunal Arbitral
(cf. artigo 69.º) e no último requerimento de exercício de contraditório apresentado
no processo arbitral (cf. artigos 47.º-50.º) quer, ainda, no recurso daquela
decisão apresentado junto deste douto Tribunal Constitucional, é ostensivamente
inconstitucional a interpretação do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5 da LGT acima
enunciada e que veio a ser adotada por aquele tribunal arbitral, estando na
origem da decisão arbitral que foi objeto de recurso.
4.º
Em particular, alegou o
Reclamante ser inconstitucional a interpretação do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5 da
LGT no sentido de vedar aos contribuintes que não contestem a legalidade do ato
de fixação dos VPT dos prédios no momento da sua fixação, a posterior
impugnação de liquidações de IMI e AIMI, ainda que com recurso ao procedimento
de revisão oficiosa com fundamento em injustiça grave ou notória em resultado
de excesso de coleta por erro na determinação dos respetivos VPT’s, na medida
em que tal interpretação viola os princípios constitucionais da proibição da
denegação da justiça e da tutela judicial efetiva, da justiça tributária,
enquanto corolário do princípio da igualdade tributária e o princípio da
legalidade tributária, os quais estão constitucionalmente consagrados nos
artigos 13.º, 20.º, 103.º, n.º 3, 266.º, n.º 2, 268.º, n.º 4 da Constituição da
República Portuguesa (“CRP”).
5.º
Ora, naquele contexto,
proferiu o Senhor Juiz Conselheiro-Relator a decisão sumária que é objeto da
presente reclamação e, em concreto, no ponto atinente à apreciação das questões
de inconstitucionalidade suscitadas pelo ora Reclamante relativamente à interpretação
normativa da norma constante do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5 da LGT, entendeu o
seguinte:
[v. supra, § 2.]
6.º
Se bem entendeu o Reclamante,
entendeu o Senhor Juiz Conselheiro-Relator que o artigo 78.º, n.ºs 4 e 5 da LGT
não teria sido aplicado pelo tribunal arbitral na decisão que foi objeto de
recurso e, nesses termos, qualquer que fosse a interpretação que se retirasse
daquela norma – inconstitucional ou não – não teria impacto ou utilidade
prática para a apreciação das questões suscitadas no recurso, o que
naturalmente prejudicaria o recurso à fiscalização concreta da
constitucionalidade junto deste douto Tribunal.
7.º
Sucede que, no entendimento
do ora Reclamante e salvo o devido respeito, que é muito, as asserções acima
transcritas não têm fundamento, nem de facto, nem de Direito, devendo a decisão
sumária objeto da presente reclamação ser revogada em sede de conferência e
substituída por uma decisão que conheça do objeto do recurso, ordenando o
prosseguimento deste último, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da
LOFTC.
8.º
Note-se que a norma cuja
interpretação normativa levada a cabo pelo Tribunal arbitral o Reclamante
reputa de inconstitucional, requerendo a este douto Tribunal que se pronuncie
sobre a inconstitucionalidade suscitada, é o disposto no artigo 78.º, n.ºs 4 e
5 da LGT, norma essa que permite aos sujeitos passivos a apresentação de um
pedido de revisão da matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou
notória, nos três anos posteriores ao ato emissão do ato tributário.
9.º
Com fundamento no referido
artigo 78.º, n.ºs 4 e 5 da LGT, o Reclamante recorreu ao procedimento de
revisão oficiosa da matéria tributável e das liquidações de IMI e de Adicional
ao IMI emitidas com base em tal matéria tributável (VPT fixado) e foi na
sequência do silêncio da AT que não decidiu no prazo legal de quatro meses que
dispunha para o efeito – e da formação do respetivo indeferimento tácito do
pedido do Reclamante – que o Reclamante apresentou o pedido de pronúncia
arbitral (i.e., o indeferimento tácito do pedido de revisão de atos tributários
foi o objeto imediato do pedido arbitral).
10.º
Ora, contrariamente ao que
se dispõe na decisão sumária, o artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT foi
efetivamente aplicado pelo Tribunal arbitral, na medida em que foi invocado
pelo Reclamante como fundamento para contestar as liquidações de AIMI e
IMI com fundamento em errada determinação do VPT dos prédios, tendo aquele
Tribunal aplicado tal norma ao caso concreto ainda que para considerar que o
mesmo não poderia aplicar-se em casos em que os atos de fixação do VPT não
foram contestados autonomamente no momento da sua fixação, vedando aos
contribuintes a possibilidade de recuperar os impostos pagos em excesso por ilegalidade
na fórmula de determinação do VPT aplicada pela AT.
11.º
E assim entendeu mesmo em
casos, como o que estava em análise, de contribuintes que lançaram mão do
procedimento de revisão de atos tributários dentro do prazo previsto no artigo
78.º, n.º 4, da LGT (nos três anos posteriores ao dos atos tributários),
conforme sucedeu com o aqui Reclamante.
12.º
Segundo defendeu o
Reclamante no contexto do processo arbitral, a suscetibilidade de
promoção da revisão da matéria tributável nos três anos seguintes ao do ato
tributário com fundamento em injustiça grave ou notória nos termos e para os
efeitos previstos no artigo 78.º, n.ºs 4 e 5 da LGT, permite efetivamente a
revisão do VPT objeto de liquidações de IMI e AIMI durante aquele
período e, por essa via, a recuperação dos impostos pagos em excesso no passado
com fundamento em injustiça grave ou notória.
13.º
Não obstante, com base na
interpretação normativa do artigo 78.º, nºs 4 e 5, da LGT cuja
inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada pelo Reclamante, recusou o
Tribunal arbitral que o artigo 78.º, n.ºs 4 e 5 da LGT pudesse ter esse alcance
e vedou ao ora Reclamante a revisão da matéria tributável e a recuperação do
IMI e AIMI pago em excesso pelo mesmo.
14.º
O Reclamante foi, assim,
impedido de recorrer ao procedimento de revisão da matéria coletável previsto
na referida norma, o qual como é sabido é uma válvula de escape do sistema
tributário, que visa a proteção de expectativas dos contribuintes, bem como
assegurar a justiça e a prevalência da verdade material sobre a forma.
15.º
Tanto é assim que, com
relevância na presente reclamação, o Sr. árbitro presidente do tribunal
arbitral coletivo que decidiu o processo arbitral 463/2022-T teceu as seguintes
considerações na sua declaração de voto de vencido:
“(...) entendo que a
preclusão consagrada no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência constitui
um injustificado enfraquecimento das possibilidades de tutela jurisdicional
efetiva face a um erro subsistente, indiscutível, patente e já assumido pela
própria AT – e nessa medida pode entender-se que desafia
princípios constitucionalmente estabelecidos.
Além disso, a solução a
que se chegou no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência não pode
afrontar a lei, nem pode ser lida, sob pena de violação do princípio
constitucional da separação de poderes, como acarretando a revogação
implícita de uma faculdade legalmente consagrada, que é a da revisão, a
título excepcional, de erros dos quais resulte, e subsista, injustiça grave
(resultante em tributação manifestamente exagerada e desproporcionada) ou
notória (injustiça ostensiva e inequívoca) – faculdade consagrada
no art. 78.º, 4 e 5 da LGT, pacifica
mente interpretada, há muito, como podendo também ser exercida por iniciativa
do próprio sujeito passivo.
Não tendo essa norma
sido revogada, ela aplica-se para lá da preclusão consagrada no
referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência – o que é manifesto:
1. porque vigora para
situações excepcionais,
2. porque depende de uma
autorização do dirigente máximo do serviço, e, portanto, não reclama qualquer
verificação prévia da prática de actos interlocutórios, e
3. porque o Acórdão,
congruentemente, não versa essa matéria, nem incidentalmente, e não a atinge,
directa ou obliquamente – dado que a preclusão veda o recurso à
via normal de revisão, estabelecida no n.º 1 do art. 78.º da LGT,
não se estendendo à via excepcional, que tem requisitos próprios.
Insiste-se: o referido
Acórdão de Uniformização de Jurisprudência não podia, nem pode, inutilizar o
mecanismo consagrado no art. 78.º, 4 e 5, mecanismo que não
está condicionado pela verificação de qualquer acto interlocutório, até por não
depender exclusivamente da iniciativa do sujeito passivo.
Tendo a Requerente, no
pedido de revisão oficiosa e no presente processo (arts. 123.º segs. do
PPA), formulado, a título subsidiário, um pedido de revisão dos actos
tributários por situação de injustiça grave ou notória, entendo que essa
faculdade subsiste na lei e não está precludida enquanto, nos prazos
estabelecidos pelo próprio art. 78.º, 4 e 5 da LGT, se
verificar factualmente – como considero que se verifica no caso presente
– essa injustiça grave e notória.
Assim sendo, estando
preenchidos todos os requisitos legais, esse pedido subsidiário devia ter
sido considerado procedente” (cf. sublinhado e destacado do Reclamante).
16.º
Da referida declaração de
voto de vencido resulta patente que as normas constantes do artigo 78.º, n.ºs 4
e 5, da LGT não só foram inequivocamente aplicadas pelo Tribunal arbitral como
o foram em termos tais que precludiram a contestação das liquidações com
fundamento em errada determinação do VPT dos terrenos para construção, conforme
invocado pelo Reclamante, sendo por isso manifesta a utilidade da fiscalização
concreta por este douto Tribunal notória e manifesta.
17.º
E, ao fazê-lo, o tribunal
arbitral aplicou uma interpretação do disposto no artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da
LGT que, tal como adequada e atempadamente suscitado pelo Reclamante, viola os
princípios constitucionais da proibição de denegação da justiça e da tutela judicial
efetiva, da justiça tributária, enquanto corolário do princípio da igualdade
tributária e da legalidade tributária, os quais estão constitucionalmente
consagrados nos artigos 13.º, 20.º, 103.º, n.º 3, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4,
da CRP, na medida em que tal interpretação veda ao contribuinte o recurso a um
mecanismo previsto na lei de contestação de atos de revisão de matéria
tributável, entre os quais se incluem necessariamente os atos de fixação do VPT
de prédios, mecanismo este que é excecional e que foi previsto pelo legislador
como uma válvula de escape do sistema tributário e, por conseguinte, implicando
a inconstitucional revogação implícita de uma faculdade ou um mecanismo
expressamente previsto na lei (no caso, o mecanismo excecional estabelecido no
artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT).
18.º
Não se nega que o Tribunal
arbitral lançou também mão de outras disposições legais para chegar à conclusão
a que chegou, como sejam as disposições dos artigos 86.º, n.º 1, da LGT e 134.º
do CPPT.
19.º
O que sim se nega é que, ao
fazê-lo, os n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º, da LGT não tenham sido “por si só,
determinantes do sentido da decisão recorrida” (cf. parágrafo 8 da Decisão
sumária objeto da presente reclamação) de modo a impedir o recurso de tal
decisão junto do Tribunal Constitucional com vista a obter uma fiscalização
concreta da constitucionalidade.
20.º
Pois se é justamente por o
Tribunal arbitral ter aplicado uma interpretação do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da
LGT incompatível com o disposto na CRP que a decisão recorrida impede o recurso
àquela salvaguarda do ordenamento jurídico-tributário (violando os princípios
da constitucionais da proibição de denegação da justiça, da tutela judicial
efetiva e da justiça tributária), então necessariamente o disposto no artigo
78.º, n.ºs 4 e 5 da LGT e a sua aplicação foi determinante para o sentido da
decisão proferida pelo Tribunal arbitral (conforme, aliás, o demonstra o voto
de vencido aposto na decisão recorrida, que inclusivamente tencionava conceder
provimento ao pedido do Reclamante no processo arbitral).
21.º
O que é facto é que, perante
a invocação por parte do Reclamante que o disposto no referido artigo 78.º, n.ºs
4 e 5, da LGT, lhe permitiria contestar as liquidações de IMI e AIMI com
fundamento em errada determinação do VPT dos prédios na origem das liquidações,
o Tribunal arbitral – aderindo ao sentido decisório e fundamentação do acórdão
uniformizador de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo
(“STA”) no processo n.º 0102/22.BALSB – decidiu que aquele dispositivo
legal não permitia a referida impugnação nos termos pretendidos pelo
Reclamante.
22.º
Nestes termos, não só o
Tribunal arbitral aplicou a norma constante do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT
como aplicou, na esteira do mencionado acórdão do STA, uma interpretação
restritiva de tal norma de modo a excluir do seu âmbito de aplicação a revisão
oficiosa da matéria tributável com fundamento em ilegalidade de atos de fixação
de VPT no período de três anos posteriores ao dos atos tributários.
23.º
Ora, uma interpretação
restritiva de uma norma – recusando a sua aplicação ao caso concreto e desse
modo vedando o direito dos contribuintes a contestar a fixação do VPT, negando
os princípios da tutela judicial efetiva, por um lado, e da justiça tributária,
enquanto corolário do princípio da igualdade tributária, por outro lado, ambos
consagrados na CRP – sempre deverá ser entendida por este douto Tribunal como
equivalendo efetivamente à aplicação da norma, tendo dela feito uma
interpretação inconstitucional.
24.º
Com efeito, o tribunal
arbitral aplicou uma interpretação restritiva do conceito de atos de
determinação da matéria tributável usado naquela norma para sustentar que o
Reclamante não poderia recorrer a este mecanismo para contestar o VPT de
terrenos para construção fixados pela AT de forma errónea e as liquidações de
imposto emitidas com base em tal VPT e, por conseguinte, foi aplicada uma
interpretação normativa das normas constantes do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da
LGT ostensivamente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais
acima enunciados e, designadamente, do princípio constitucional da legalidade
tributária constitucionalmente consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da CRP.
25.º
Motivo pelo qual discorda em
absoluto o Reclamante do disposto na decisão sumária, nos termos da qual “a
apreciação desta questão seria desprovida de qualquer interesse processual, uma
vez que tal norma não é coincidente com a ratio decidendi daquela decisão” (cf.
parágrafo 5 da Decisão sumária objeto da presente Reclamação).
26.º
Interpretação diversa – como
aquela que decorre da Decisão sumária de que ora se reclama – equivale e vedar
o acesso à fiscalização concreta da constitucionalidade a cidadãos quando os
tribunais recusem – numa interpretação normativa ostensivamente
inconstitucional das normas – a aplicação daquelas ao seu caso concreto,
perigando os seus direitos e garantias constitucionalmente consagrados.
27.º
Não reconhecer o direito do
Reclamante requerer, a este douto Tribunal, a fiscalização concreta da
constitucionalidade da interpretação restritiva do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da
LGT em termos tais que vede a contestação das liquidações de IMI e AIMI por
errada determinação dos VPT dos respetivos terrenos, com fundamento na recusa
pelo Tribunal a quo da aplicação daquele artigo ao caso concreto quando
é justamente esse o fundamento da inconstitucionalidade invocada, é denegação
de justiça!
28.º
Entende, por isso, o
Recorrente, ora Reclamante, que a douta decisão do Venerando Conselheiro
Relator deverá ser revista em conformidade, e substituída por outra que –
admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional e decidindo tomar conhecimento
do objeto do mesmo – circunscreva a questão de constitucionalidade a apreciar
por esse Venerando Tribunal à conformidade da norma constante dos n.ºs 4 e 5 do
artigo 78.º da LGT, quando interpretada e aplicada nos termos em que o foi pelo
Tribunal arbitral, de forma a vedar a impugnação de liquidação de imposto com
fundamento na errada quantificação do VPT que lhe subjaz quando não tenha
havido prévia impugnação do ato de fixação do VPT por violação dos princípios
constitucionais da proibição de denegação da justiça e da tutela judicial
efetiva, da justiça tributária, enquanto corolário do princípio da igualdade
tributária, e da legalidade tributária, os quais estão constitucionalmente
consagrados nos artigos 13.º, 20.º, 103.º, n.º 3, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 4,
da CRP .
Em face do supra
exposto, e nos melhores termos de Direito que V.as Ex.as
doutamente suprirão, REQUER-SE que seja admitida a presente reclamação para a
conferência e, em consequência, que seja conhecido o objeto do recurso
interposto pelo Reclamante para o Tribunal Constitucional …».
4. Notificada para
responder, a recorrida não se pronunciou (cf. fl. 59).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária
n.º 488/2024, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC,
pronunciou-se este Tribunal no sentido de não poder ser conhecida a questão de
constitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso –
ou seja, a «inconstitucionalidade da interpretação normativa do
artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT aplicada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida segundo a
qual os contribuintes que não contestam a legalidade dos valores patrimoniais
tributários – “VPT” – de imóveis no momento da sua fixação não podem
posteriormente apresentar pedido de revisão oficiosa das liquidações de imposto
emitidas com base no referido VPT através do mecanismo
excecional de revisão oficiosa com fundamento em injustiça grave ou notória,
previsto no artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT, por violação dos princípios
constitucionais da justiça, da igualdade e da legalidade tributária previstos
nos artigos 266.º, n.º 2, 13.º e 103.º, n.º 3, da CRP, respetivamente, e, bem
assim, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da
proibição da denegação de justiça previstos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da
CRP» – uma vez que a norma
que integra o objeto do recurso não é coincidente com a ratio decidendi da
decisão recorrida (cf. supra, § 2.).
6. Na reclamação ora
apresentada, a recorrente contrapõe, em síntese, que «perante a invocação por parte do
Reclamante que o disposto no referido artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT, lhe
permitiria contestar as liquidações de IMI e AIMI com fundamento em errada determinação
do VPT dos prédios na origem das liquidações, o Tribunal arbitral – aderindo ao sentido decisório e fundamentação do
acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo (“STA”) no processo n.º 0102/22.BALSB – decidiu que aquele dispositivo legal não permitia a
referida impugnação nos termos pretendidos pelo Reclamante», pelo que «não só o Tribunal arbitral aplicou a norma
constante do artigo 78.º, n.ºs 4 e 5, da LGT como aplicou, na esteira do
mencionado acórdão do STA, uma interpretação restritiva de tal norma de modo a
excluir do seu âmbito de aplicação a revisão oficiosa da matéria tributável com
fundamento em ilegalidade de atos de fixação de VPT no período de três anos
posteriores ao dos atos tributários», norma essa que embora restritiva foi determinante para que o
Tribunal a quo julgasse improcedente o seu pedido, o que de resto
encontra eco no voto de vencido aposto à decisão arbitral recorrida (v.
supra, § 3.).
7. Não havendo dúvida,
porque referido expressamente na decisão recorrida, que o Tribunal Arbitral
decidiu «declarar
o presente pedido de pronúncia arbitral como meio impróprio para arguir a
ilegalidade do VPT dos imóveis a que respeitam as liquidações aqui impugnadas
de IMI e AIMI», importa recordar
que para alcançar essa conclusão mobilizou a fundamentação do acórdão de
uniformização de jurisprudência de 23 de fevereiro de 2023, do Supremo Tribunal
Administrativo (Proc. n.º 0102/22.2BALSB), merecendo destaque a parte em que se
refere o seguinte (realçámos):
«O
disposto nestes dois artigos 76.º e 77.º do Código do IMI devem ser
interpretados em conjugação com o disposto no referido artigo 134.º do CPPT,
que prevê, como atrás referimos, a impugnação dos atos de fixação dos valores
patrimoniais, e no seu n.º 7 condiciona a impugnabilidade ao esgotamento dos
meios graciosos (“7 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito
suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos
previstos no procedimento de avaliação.”), que por sua vez está em
consonância com o artigo 86.º, n.º 2, da LGT, que determina, como também já se
referiu, que os atos de avaliação direta só são contenciosamente impugnáveis
quando estiverem esgotados os meios administrativos previstos para a sua
revisão. Esta necessidade de esgotamento dos meios graciosos como
condição de impugnação do valor fixado através de avaliação direta, reiterada
nas diferentes disposições legais, evidencia que a segunda avaliação não é,
para efeitos de impugnação, uma mera faculdade.
Tendo em conta o que fica
dito duas conclusões se podem retirar, desde já, no que toca à impugnabilidade
do ato de fixação do valor tributário: (i) as ilegalidades de que possa padecer
a primeira avaliação no que tange à fixação do valor patrimonial não é
diretamente impugnável – admitindo o Supremo Tribunal Administrativo que poderá
ser impugnada com fundamento em vícios de forma ou com base em erro de facto ou
de direito, designadamente errada classificação do prédio (acórdãos do Supremo
Tribunal Administrativo de 16/04/2008, proferido no processo 004/08, de
30/05/2012, proferido no processo 01109/11, de 27/06/2012, proferido no
processo 01004/11 e de 27/11/12, de 27/11/2013); (ii) do resultado da segunda
avaliação, que esgota os meios graciosos à disposição dos interessados, cabe
impugnação judicial que pode ter como fundamento qualquer ilegalidade,
designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial do prédio.
E uma terceira
conclusão se impõe: a de que prevendo a lei um modo especial de reação contra
as ilegalidades do ato de fixação do valor patrimonial tributário, proferido em
procedimento tributário autónomo, as mesmas não podem servir de fundamento à
impugnação da liquidação do imposto que tiver por base o resultado dessa
avaliação.
Na verdade, o ato que fixa
o valor patrimonial tributário encerra um procedimento autónomo de avaliação
que servirá de base a uma pluralidade de atos de liquidação que venham a ser
praticados enquanto o valor dela resultante se mantiver, designadamente às
liquidações de impostos sobre o património (cf. acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 14/10/2020, proferido no processo 050/11.1BEAVR, consultável
em www.dgsi.pt).
Distingue-se daqueles
outros procedimentos em que o ato de avaliação direta se insere num
procedimento tributário tendente à liquidação do tributo, e que assim assumem a
natureza de atos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa, isto é,
apesar de serem atos preparatórios da decisão final (liquidação) por disposição
legal especial são direta e imediatamente impugnáveis. No caso, como referimos,
o ato final do procedimento de avaliação é o ato que fixa o valor patrimonial.
De qualquer forma, quer o
ato de avaliação direta se insira no procedimento de liquidação do imposto
(aplicando-se neste caso a exceção ao princípio da impugnação unitária), quer,
como é o caso, finalize um procedimento de avaliação direta autónomo, os vícios
que afetem o valor encontrado apenas podem ser invocados na sua impugnação e já
não na impugnação da liquidação que com base no valor resultante da avaliação
vier a ser efetuada.
O mesmo é dizer que para
além de a impugnação judicial do ato de fixação do valor patrimonial depender
do esgotamento dos meios graciosos, a não impugnação do ato preclude que, em
sede de impugnação judicial do ato de liquidação do imposto, possa ser
questionada a quantificação do valor fixado. Não tendo sido impugnado
judicialmente o resultado da segunda avaliação, nos termos previstos na lei,
forma-se caso decidido ou resolvido sobre o valor da avaliação, pelo que esta
não pode voltar a ser discutida (cf. acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 12/01/2011, proferido no processo 0758/10).
Aliás, como refere Jorge
Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. I, 6.ª
edição, 2011, Áreas Editora, pág. 472) “Neste caso da avaliação directa da
matéria tributável, resulta claramente do n.º 4 do art.º 86.º da LGT, embora a
contrario, que a invocação das ilegalidades de actos de avaliação direta só
pode sem efetuada em impugnação autónoma. Na verdade, tratando este art. 86.º
da LGT da impugnação de actos de avaliação directa e de avaliação indirecta da
matéria tributável, o facto de se prever no seu n.º 4, apenas para os atos de
avaliação indirecta, a possibilidade de invocação das respectivas ilegalidades
na impugnação do acto de liquidação, revela com clareza uma intenção
legislativa de que só nesses casos de avaliação indireta tal é possível, pois,
se assim não fosse, decerto se faria referência cumulativa à generalidade de
actos de avaliação da matéria tributável”.
Acrescenta-se que a
solução contrária traria, por um lado, irracionalidade ao sistema, que exige
para a impugnação do resultado da avaliação direta, uma segunda avaliação
(visando eliminar a carga subjetiva inerente à avaliação e promover a fixação
tão objetiva quanto possível da matéria coletável), e já a dispensaria se as
ilegalidades a ela inerentes pudessem ser tratadas em sede de impugnação da
liquidação do tributo; e por outro, deixaria sem sentido a previsão de
impugnação autónoma do ato de fixação do valor patrimonial tributário, pois o
corolário lógico da sua previsão só pode ser a preclusão da possibilidade de
impugnação posterior.
Em face do que fica dito é
de concluir que deixando o contribuinte precludir a possibilidade de
sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e
77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com
fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário
que lhe serviu de matéria coletável…».
8. Do que se retira com
clareza que a solução alcançada pelo Tribunal a quo encontra apoio numa
interpretação integrada das pertinentes e citadas disposições do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis [em harmonia com os artigos 86.º da Lei Geral Tributária
(adiante designada «LGT») e 134.º do Código de Procedimento e Processo
Tributário, que a ora reclamante reconhece terem igualmente sido mobilizados na
fundamentação da decisão recorrida], que
não pode ser reconduzida a uma mera interpretação restritiva do disposto
nos n.os 4 e 5 do artigo
78.º da LGT, como pretende a ora reclamante. Conclusão esta que, de
resto, não é infirmada pela circunstância de à decisão recorrida ter sido
aposta uma declaração de voto em que se defendia a possibilidade de adotar uma
interpretação do direito infraconstitucional pertinente mais propícia à
satisfação das pretensões da aqui reclamante.
9. Considerando, enfim,
que o arco normativo expressamente convocado como suporte da decisão recorrida
é assinalavelmente mais lato e complexo do que a norma que integra o objeto do
presente recurso, não é pois possível reconhecer que, a ser proferido um juízo
de inconstitucionalidade por este Tribunal, este pudesse ter qualquer efeito
útil.
10. Assim sendo,
resta reconhecer que a ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento
que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária
reclamada – Decisão Sumária n.º 488/2024 –, pelo que se indefere a presente
reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente
reclamação.
Custas pela recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes