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ACÓRDÃO Nº
164/2024
Processo n.º 13/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o
Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão
proferido por aquele Tribunal em 8 de novembro de 2023, que julgou improcedente
o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando a condenação pela prática
de um crime de incêndio p. e p. pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2 alínea a) do
Código Penal, na pena de três anos e dez meses de prisão suspensa por igual
período de tempo sujeita a regime de prova.
2. Através da Decisão Sumária n.º
19/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«3. Incidindo sobre o
acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 8 de novembro de
2023, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo».
Apesar de o recorrente não
identificar a interpretação do artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo
Penal, que pretende sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional, remetendo
para a «interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido», não
há necessidade de diligenciar pelo suprimento dessa insuficiência do
requerimento de interposição uma vez que não se encontram preenchidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso.
4. A questão de
inconstitucionalidade que integra o objeto dos recursos fundados na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para além de incidir sobre norma ou
interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio
decidendi, deve ser suscitada «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». É o que
resulta do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, cuja previsão responde a uma exigência
decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no
âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão — e não à apreciação ex novo do vício que se pretende discutir
no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja
suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa
garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido)
pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º
130/2014).
Ora, no recurso interposto para
o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade
da «interpretação do art. 356.º, n.º 7 do CPP no sentido em que é admitido
que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de
testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, antes da sua
constituição de arguido, no momento em que já existia fundada suspeita de
prática de crime pelo mesmo» (sublinhado aditado). Por sua vez, no
acórdão recorrido, interpretou-se o «art. 356.º, n.º 7 do CPP no sentido em
que é admitido que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na
qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, antes da
sua constituição de arguido, atento que no momento em que foram prestadas
ainda não era fundada a suspeita de prática de crime pelo recorrente
(sublinhado aditado).
Assim, se a interpretação do
artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, que o recorrente pretende ver
fiscalizada é, como parecer resulta do requerimento de interposição, aquela que
o acórdão recorrido efetivamente adotou, verifica-se que a respetiva
inconstitucionalidade não foi suscitada previamente nos autos nos termos
impostos artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do
recorrente para aceder ao Tribunal Constitucional.
Já se a interpretação do artigo
356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, impugnada pelo recorrente for aquela
cuja inconstitucionalidade foi efetivamente suscitada perante o Tribunal
recorrido, verifica-se que a mesma não foi aplicada no acórdão recorrido, o que
compromete a utilidade da apreciação do objeto do recurso.
Em qualquer dos casos, o recurso
de constitucionalidade não é processualmente admissível, o que justifica a
prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de
admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal
Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão o
recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes
fundamentos:
«[…]
1.º
A
norma jurídica cuja inconstitucionalidade foi invocada e a prevista no artigo
356.º n.º 7 do CPP.
2.º
Esta
inconstitucionalidade foi invocada expressamente no recurso que interpôs para o
Tribunal da Relação.
3.º
E do
qual consta, nas respetivas alegacões, o sentido da inconstitucionalidade.
4.º
Assim,
o recorrente, na questão da inconstitucionalidade, ao contrario do que consta
da decisão sumaria reclamada, cumpriu o ónus de confrontar o tribunal recorrido
(Tribunal da Relação de Coimbra) com a respetiva argumentação factual e
jurídica, com um raciocínio logico-dedutivo, em que se manifestava a
inconstitucionalidade.
5.º
O
arguido alegou perante o tribunal de 1.ª instância e depois perante o tribunal
da relação, o tribunal recorrido, que a interpretação que foi dada a norma
do artigo 356º n.º 7 do CPP no sentido em que era admissível, como prova em
audiência de julgamento, o depoimento de uma Guarda da GNR a quem o arguido lhe
confessou a prática de um crime e não o constitui arguido, estava em
desconformidade com o artigo 32.º n.º 2 da CRP,
6.º
Dito
de outro modo, a interpretação do art. 356.º, n.º 7 do CPP dada pelas
instâncias, no sentido em que é admitido que um órgão de polícia criminal possa
prestar depoimento na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas
por suspeito, que lhe confessou a prática do crime, antes da sua constituição
de arguido, no momento em que já existia
fundada suspeita da prática de crime pelo mesmo, não é admissível sob pena de violação dos direitos de
defesa do arguido, em especial o direito a um advogado.
7.º
Na
verdade, ao contrário do que consta da decisão sumária reclamada, o recorrente
indicou, em termos claros e rigorosos, o sentido da interpretação da norma
jurídica dada pela primeira decisão judicial, que manteve no recurso, em
desconformidade com a constituição.
8.º
Isto
mesmo resulta das conclusões das alegacões de recurso apresentadas perante o
tribunal da relação de Coimbra e que tem o seguinte conteúdo:
CONCLUSÕES
1.a/
O tribunal recorrido utilizou prova proibida para fundamentar a matéria de
facto dada como provada.
2.a/
O arguido foi abordado na sua habitação por um agente da GNR que o inquiriu
sobre os factos que investigava, suscetíveis de integrar a prática de um crime
de incêndio florestal, tendo alegadamente o arguido (na altura mero suspeito)
confessado ao agente da GNR a autoria dos factos.
3.a/
Perante isto, o agente da GNR pediu ao suspeito para lhe mostrar como a
situação tinha decorrido, continuando a sua inquirição e apenas no final é que
acionou a entidade competente para investigação, a Polícia Judiciária.
4.a/
A atuação do agente da GNR extravasou as medidas cautelares previstas no art.
249.º do CPP, pois aquele agente tinha já fundada suspeita que o suspeito tinha
cometido um crime e portanto deveria ter constituído o mesmo como arguido nos
termos do art. 59.º, n.º 1 ou contactado de imediato a entidade competente para
o fazer.
5.a/
Por ter sido violado o art. 59.º, n.º 1, as declarações prestadas pelo arguido
na qualidade de suspeito constituem prova proibida nos termos dos arts. 58.º,
n.º 6 e 125.º a contrario do CPP.
6.a/
A reprodução ou leitura daquelas declarações está ainda vedada pelos arts.
356.º, n.º 1 e 357.º do CPP, de onde decorre que o militar da GNR B. que
recebeu aquelas declarações estava impedido de prestar depoimento na qualidade
de testemunha sobre o conteúdo das mesmas, como resulta claramente do art.
356.º, n.º 7.
7.a/
No entanto, o tribunal recorrido admitiu a inquirição do militar GNR B. sobre
aquelas declarações e utilizou o depoimento desta testemunha para dar como
provada matéria de facto e condenar o arguido.
8.a/
O depoimento da testemunha B. foi prestado em clara violação da lei, é nulo e
portanto não poderia ter sido valorizado pelo tribunal a quo, nos termos dos
arts. 356.º, n.º 7 e 125.º a contrario do CPP.
9.a/
Uma interpretação do art. 356.º, n.º 7 do CPP no sentido em que é admiti- do
que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de
testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, antes da sua
constituição de arguido, no momento em que já existia fundada suspeita de
prática de crime pelo mesmo, é inconstitucional por violação das garantias de
defesa no processo criminal previstas no art. 32.º da CRP.
10.a/
O tribunal recorrido julgou mal os factos dos pontos n.ºs 2., 3., 4., 8., 10.,
11., 12., 13.,
14.
e 15. (na parte em que diz “após o momento referido em 4.”) do acórdão
recorrido ao dá-los como provados.
11.a/
Para fundamentar os factos 2. a 4. do acórdão, o tribunal recorrido utilizou o
depoimento da testemunha B., depoimento este nulo e que não pode ser valorizado
nos termos dos arts. 356.º n.º 7 e 125.º a contrário do CPP.
9.º
O que
obrigou o tribunal recorrido a pronunciar-se, de forma profícua, sobre tal
questão, como se alcança de fls.. o douto acórdão proferido.
10.º
Tendo
interpretado a norma jurídica prevista no artigo 356.º n.º 7 do CPP em
conformidade com o artigo 32.º da CRP, no sentido em que aquela admite a prova
testemunhal do órgão de polícia criminal a quem o suspeito lhe confessa o crime
e não o constitui arguido para efeitos deste exercer os seus direitos,
nomeadamente, o direito a ser assistido por defensor, isto e, do direito de
defesa do arguido.
11.º
O
tribunal recorrido conhece daquela questão, conforme se extrai da seguinte passagem
do acórdão recorrido:
*
E
expôs a seguinte motivação da decisão de facto
“A
convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida nos autos,
criticamente analisada à luz de regras de experiência e segundo juízos de
normalidade.
Da
arguida nulidade
Invocou
o arguido, em sede de contestação, a nulidade da prova obtida através das
declarações prestadas pelo arguido perante a GNR antes ainda de ter sido
constituído nessa qualidade, bem como da prova por reconstituição feita pela
P.J. com base naquelas declarações.
Em
sede de audiência de julgamento, estendeu a arguição de nulidade ao depoimento
prestado pelo militar da GNR, na parte em que reproduziu as declarações
prestadas perante si pelo arguido.
Cumpre
apreciar.
Resulta
do auto de notícia de fls. 144 (lavrado em 20/07/2022) que o incêndio a que se
reportam os autos foi comunicado ao militar da GNR autuante, via telemóvel
pelas 19:00 horas do dia 14/07/2022, tendo-se realizado inspeção ao local no
dia 16/07/2022. Mais resulta que após exame do local e na sequência das
diligências de investigação, o ora arguido foi contactado pelas 09:50 horas do
dia 20/07/2022, assumiu a autoria dos factos, entregou um isqueiro (que foi
posteriormente entregue aos elementos da P.J.) e indicou aos militares da GNR o
percurso efetuado e o local onde ateou o fogo, pelo que de imediato foi
contactada a P.J., que se fez deslocar ao local.
Por
sua vez, a fls. 24 consta a comunicação da notícia de crime por parte da P.J.,
da qual se extrai que a GNR contactou a P.J. pelas 10:25 horas do dia
20/07/2022, dando-lhe conta de que, na sequência de diligências para esclarecer
as circunstâncias do incêndio, o ora arguido teria assumido a autoria do mesmo,
mediante atuação dolosa, pelo que foi determinada a deslocação de elementos da
P.J ao posto de …. onde o ora arguido se encontraria.
Decorre
ainda do auto de diligência de fls. 25, que os elementos da P.J. fizeram
deslocação ao local (onde alguns inspetores ficaram a proceder à inspeção
judiciária), inquirição de 4 testemunhas e constituição do arguido nessa
qualidade, para o que foi nomeado defensor. A nomeação de defensor, como se
retira de fls. 69 a 72, ocorreu entre as 12:03 e as 12:21 horas do mesmo dia
20/07/2022 (seguindo os procedimentos aí documentados). E seguiram-se-lhe as
demais formalidades inerentes à constituição de arguido – fls. 73 e 74.
Pelas
15:20 horas do mesmo dia, na presença da Ilustre Defensora nomeada ao arguido,
procedeu-se à recolha de prova por reconstituição, como se retira de fls. 77 e ss.
Não
consta dos autos qualquer auto de inquirição/tomada de declarações ao ora
arguido perante a GNR, mas apenas perante a Polícia Judiciária, pelas 16:09
horas do dia 20/07/2022, diligência em que, mais uma vez, esteve presente a
Ilustre Defensora nomeada.
Os
termos em que se procedeu à recolha de prova foram também descritos em
audiência de julgamento, pelas testemunhas B. (mestre principal da GNR), C.
(inspetor da Polícia Judiciária) e D. (especialista de Polícia Científica).
Afirmou
o primeiro que só foi ao local do incêndio dois dias depois, pelas 15:00 horas,
tendo-o examinado para procurar identificar a sua causa, e tendo sido possível
detetar a zona de início.
Contactaram
com a testemunha E., que afirmou que a primeira pessoa a aperceber-se do
incêndio foi o ora arguido, pessoa com quem contactaram e que, nesta primeira
abordagem, esclareceu que costumava ir ao local, indicou o trajeto que
costumava fazer e o local onde teria visto as chamas pela primeira vez. Mais
tarde, na continuação das investigações, porque se suscitaram dúvidas quanto ao
local onde ele afirmava ter visto as chamas (designadamente, se tinha
capacidade de perceber se o fogo estava junto à casa da testemunha E., ou numa
povoação mais longínqua), abordaram novamente o arguido, confrontando-o com
essa dúvida e com as notícias (que tinham obtido na comunidade) de que eles
estavam zangados desde o dia anterior, altura em que o arguido começou a
tremer, acabando por confessar e dizendo que o tinha feito por estar muito
irritado com a testemunha E.. Questionaram-no sobre a forma como ateou o fogo,
dizendo aquele que tinha sido com um isqueiro (que entregou), e prontamente
lhes foi mostrar como tudo tinha acontecido, indicando o local onde ateou o
fogo em consonância com o ponto de início que identificaram na análise dos
vestígios no local
Invoca
o arguido que se impunha aos militares da GNR que, logo que o arguido confessou
(às 09:50 horas do dia 20/07/2022) tivessem interrompido a inquirição para o
constituir arguido. Sucede que o arguido não estava a ser formalmente
inquirido, antes se tratando de uma conversa dos militares da GNR com a pessoa
que teria sido a primeira a aperceber-se do fogo, no âmbito das diligências
cautelares a que alude o art. 249.º, n.º 2 al. b) do Código de Processo Penal,
para apuramento das circunstâncias em que eclodiu o incêndio.
E
nem se diga que a GNR estava obrigada a constituir o arguido nessa qualidade
logo que o mesmo afirmou ter sido ele a atear o fogo.
Desde
logo porque, sem prejuízo das diligências cautelares que lhe cabe assegurar
(art. 2.º, n.º 3 da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto), não é à GNR que cabe a
investigação de incêndios dolosos, antes sendo competência reservada da Polícia
Judiciária – art. 7.º, n.º 3 al. f) da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
E
depois, porque a constituição de alguém como arguido depende, nos termos do
art. 58.º do Código de Processo Penal, da verificação de uma fundada suspeita
da prática de crime.
E
para tal não basta que a pessoa se afirme autora de determinado crime,
necessário se tornando que os termos em que o faz apresentem credibilidade em
face das demais circunstâncias do caso. Na situação concreta dos autos, a
suspeita contra o ora arguido acabou por ter-se como fundada mediante a entrega
por este do isqueiro que afirmou ter usado, e a identificação da forma como
procedeu no local, corroborando os dados já anteriormente recolhidos através da
análise dos vestígios no local, quanto ao ponto de início do incêndio.
E
só então existindo razões para a GNR ter por fundadas as suspeitas contra o
arguido, porque as mesmas apontavam para um ato doloso, comunicou à P.J., a
quem cabia a competência para a investigação.
Conclui-se
pois que não pode deixar de ser tido com válido, em termos probatórios, o
depoimento prestado pelo militar da GNR B., no tocante à reação e atitude do
ora arguido quando abordado no âmbito das diligências cautelares ou de polícia
que inicialmente levou a cabo, designadamente entregando o isqueiro que veio a
ser apreendido e indicando o local onde disse ter ateado o fogo.
E
isto porque nada sustenta que os elementos da GNR hajam retardado a
constituição do arguido nessa qualidade, como forma de contornar o direito ao silêncio
que, nessa qualidade, lhe caberia. Antes se tratou de diligências cautelares ou
de polícia para tentar determinar as circunstâncias do incêndio (designadamente
se de origem dolosa ou negligente), no decurso das quais, assumindo a autoria
dos factos, o arguido entregou o isqueiro que foi cautelarmente apreendido e
indicou o ponto de início. Ora, quanto à possibilidade de valorar os
depoimentos que descrevem as informações/provas recolhidas junto do arguido
antes da sua constituição nessa qualidade, tem vindo a pronunciar-se a
jurisprudência, exatamente no sentido de apenas constituírem prova proibida se
colhidos em moldes que tenham traduzido má fé ou atraso propositado na
constituição de arguido.
Vejam-se,
nesse sentido, e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos da Relação de
Coimbra de 08/05/2019 (Proc. 109/15.6GBFND.C2; Rel. Maria Pilar de Oliveira),
em cujas conclusões se lê: “III – Proibidos são apenas os testemunhos
decorrentes das comummente designadas “conversas informais” que visam suprir o
silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o
conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das
providências cautelares a que se refere o artigo 249.º do CPP”.; e da Relação
de Lisboa de 22/06/2017 (proc. 320/14.7GCMTJ.L1-9; Rel. Filipa Costa Lourenço),
onde se conclui: “I- Não existem conversas informais quando as forças policiais
se limitam a cumprir os preceitos legais, quer pela necessidade de “documentar”
a prática do ilícito e suas sequelas, designadamente providenciar os atos
cautelares que se imponham (v. g. artigos 243º, 248 a 250º do C.P.P.), quer
quando atuam por imposição legal ao detetarem a prática de um ilícito e o
suspeito decide, por sua iniciativa, de forma voluntária e sem atuação criticável
das forças policiais, fazer afirmações não sugeridas, provocadas ou imaginadas
por aqueles OPC, estando estes a cumprir preceitos legais que lhes impõem uma
atuação;
II-
As forças policiais não estão proibidas de falar com os cidadãos que podem vir
a ser constituídos arguidos ou com os suspeitos, ou com quem se encontra numa
“cena de crime”, desde que não houver culpa sua no atrasar da formalização
daquela constituição. E, como mera decorrência do nº 5 do artigo 58º do Código
de Processo Penal, a omissão ou violação das formalidades previstas nos números
anteriores implica que qualquer declaração daquele que já deveria ter sido
constituído como arguido não pode ser utilizada como prova.
III-Face
ao ordenamento português, o simples cidadão ou cidadão suspeito não goza do
direito ao silêncio e, como tal, a prova produzida pelas suas declarações,
melhor, depoimento, é válido. Se ainda não havia obrigação de constituição como
arguido e as entidades policiais agiam dentro dos poderes concedidos pelas normas
reguladoras da aquisição e notícia do crime (artigos 241º e 242º) e de medidas
cautelares e de polícia (artigos 248º e segs., designadamente o artigo 250º do
C.P.P.) e, sem má fé ou atraso propositado na constituição de arguido, ouvem do
cidadão ou suspeito a informação da prática de um crime, isso não constitui
violação de lei ou fraude à lei, nem obtenção de prova proibida. IV-Por isso a
proibição de “conversas informais” só deve abranger afirmações posteriores à
constituição de arguido e nunca antes da sua constituição pois aí nem existem
propriamente “conversas informais”, mas sim afirmações de um cidadão, que pode
ser suspeito ou nem isso. E este é, no ordenamento processual penal português,
uma testemunha.
V-Assim,
a questão centra-se, no caso de situações de fronteira, na distinção a fazer
entre as figuras de “suspeito” e “arguido”. Este goza de direitos, aquele é
testemunha. O arguido goza do direito ao silêncio, o suspeito não.
VI-
Logo a constituição formal de arguido constitui a “linha de fronteira” da
admissibilidade da reprodução em audiência de julgamento das ditas “conversas
informais”, sendo que a partir daquele momento as declarações só têm valor de
prova quando prestadas em atos mencionados na lei, considerando-se sem carácter
probatório todas as demais provas que foram recolhidas informalmente, em
conversas ou em atos sem previsão ou legitimação legal.
VII-
As afirmações produzidas nesta fase preliminar por qualquer pessoa abordada no
decurso de operação policial, seja ela, suspeito ou potencial testemunha do
crime, não traduzem “declarações” strictu sensu para efeitos processuais, já
que não existe, ainda, verdadeiramente um processo penal a correr os seus
termos. São diligências de aquisição e conservação de prova, lícitas, dada a
sua conformidade com o comando legal prescrito no art. 249º do CPP, não sendo,
por isso, proibido o seu relato em audiência.”
Retomando
o caso dos autos, verifica-se que a forma como decorreram as diligências
levadas a cabo pela GNR está longe de denotar qualquer retardamento propositado
da constituição de arguido.
Após
recolha inicial de informações (no local, junto de E. e do ora arguido) e ainda
no âmbito das diligências destinadas a apurar das circunstâncias do incêndio, previamente
à instauração formal do inquérito (só autuado em 21/07/2022, conforme fls.
108), os militares da GNR contactaram novamente o arguido para lhe exporem as
dúvidas que o relato por aquele feito na primeira abordagem, havia suscitado.
Contacto que teve lugar às 09:50 horas, no decurso do qual, afirmando a autoria
do incêndio, o arguido entregou o isqueiro e indicou aos militares da GNR o
ponto onde tinha ateado o fogo. E só então, por ser tal relato credível e
compatível com a observação feita na inspeção ao local, pôde aquela força
militar concluir pela existência de indícios de atuação dolosa, crime cuja
competência de investigação cabia à P.J., que foi de imediato acionada, pelas
10:25 horas do mesmo dia.
De
onde se conclui não ser, de todo, passível de crítica, a atuação dos militares
da GNR, que se limitaram a levar a cabo as diligências cautelares e de polícia
como se lhes impunha, e a esclarecer as conclusões a que as mesmas conduziram.
Não
estando, por isso, ferido de nulidade ou qualquer outro vício, o depoimento do
militar da GNR B..
Por
seu turno, também nenhum vício se encontra na diligência de reconstituição que
foi levada a cabo pela polícia judiciária.
Efetivamente,
tal como decorre de fls. 24 e 25, cujo teor foi confirmado pelos depoimentos do
inspetor C. e do especialista D., a Polícia Judiciária teve conhecimento, pelas
10:25 horas, de que o arguido se encontraria no Posto da GNR, após ter afirmado
a autoria de um incêndio ocorrido no dia 14/07/2022 perante a GNR, que procedia
a averiguações quanto às causas do evento. O que desencadeou a imediata
deslocação ao local para realização de inspeção judiciária, e depois às
instalações da GNR onde se encontrava o arguido, que veio a ser constituído
nessa qualidade e depois participou em diligência de reconstituição.
Mostra-se
documentada nos autos a nomeação de defensor ao arguido (obrigatória por ser
analfabeto) entre as 12:03 e as 12:21 horas (fls. 69 a 72), a constituição do
arguido nessa qualidade e prestação de TIR (fls. 73 e 74) e a realização da
diligência de reconstituição pelas 15:20 horas (fls. 77), já na presença da
Ilustre Defensora nomeada. Diligência que teve por base, não as indicações
prestadas pelo arguido à GNR, como invoca a Defesa, mas as indicações que, na
presença de defensora, o arguido deu ao inspetor C. e especialista D., ambos da
Polícia Judiciária, esclarecendo o último que o arguido reconstituiu a sua
atuação desde o momento em que saiu de casa até ao momento do combate ao
incêndio, e que o arguido apontou como local onde terá ateado o fogo, ponto
inserido na mesma área de 1 a 2 m2 que já tinham definido no decurso da
inspeção judiciária (face aos vestígios encontrados no local) como área de
início do incêndio.
12.º
Verifica-se,
assim, que o recorrente invocou perante o tribunal de 1.ª instancia, ao invocar
a nulidade do depoimento de parte do órgão de polícia criminal, a
inconstitucionalidade da norma em apreço, questão que manteve no recurso para o
tribunal da relação, tendo ambas as instâncias conhecido da mesma e concluído
que não foi valorada prova proibida, o mesmo é dizer, que o artigo 356.º n.º 7
do CPP não violava o artigo 32.º da CRP.
13.º
Cumpriu,
assim, o recorrente o ónus a que se refere o artigo 72.º n.º 2 da LTC.
14.º
A
decisão sumária, ora reclamada, fez incorreta aplicação da lei e do direito,
violando os artigos 72.º n.º 2 e 75.º -A n.º 2 ambos da LTC».
4. O Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o
seguinte:
«[…]
1.
A. foi condenado por acórdão de
21 de abril de 2023, do Juízo de Central Criminal de Viseu, pela prática de um
crime de incêndio, p. p. pelo artigo 274º, nºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, na
pena de 3 anos e 10 meses, suspensa na sua execução por igual período, sujeita
a regime de prova.
2.
Desta decisão recorreu o arguido
para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) que, por acórdão de 8 de novembro
de 2023, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
3.
Inconformado, o arguido interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280º nº
1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1, alínea b)
da LTC, suscitando que fosse apreciada “a inconstitucionalidade da seguinte
norma jurídica: - Artigo 356º nº 7 do CPP. A norma do artigo 356 nº 7 do CPP,
na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido, viola as garantias
de defesa do arguido previstas no artigo 32º nº 2 da CRP(..)”
4.
Acrescenta o recorrente que “a
questão da constitucionalidade da norma foi invocada: a) No articulado de
interposição do recurso para o Tribunal da Relação, contra a decisão de 1ª
instância que aceitou como prova válida o depoimento do membro do órgão de polícia
criminal a quem foi feita a confissão da prática de um crime por pessoa
suspeita, antes de ser constituído arguido, que apenas o veio a ser depois de
tal confissão.”
5.
Por Decisão Sumária de 12 de
janeiro de 2024 foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso
interposto, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78-A da LTC, por não ser processualmente
admissível.
6.
Inconformado com esta decisão
vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência. A reclamação do
recorrente contempla, abreviadamente, a seguinte argumentação: “(..) a norma
jurídica cuja inconstitucionalidade foi invocada é a prevista no artigo 356º nº
7 do CPP. Esta inconstitucionalidade foi invocada expressamente no recurso que
interpôs para o Tribunal da Relação. (..). assim, o recorrente, na questão da
inconstitucionalidade, ao contrário do que consta da decisão sumária reclamada,
cumpriu o ónus de confrontar o tribunal recorrido (..) com a respetiva
argumentação factual e jurídica, com um raciocínio lógico-dedutivo, em que se
manifestava a inconstitucionalidade. O arguido alegou perante o tribunal de 1ª
instância e depois perante o tribunal da relação, o tribunal recorrido, que a
interpretação que foi dada à norma do artigo 356º nº 7 do CPP no sentido em que
era admissível, como prova em audiência de julgamento, o depoimento de uma
Guarda da GNR a quem o arguido lhe confessou a prática de um crime e não o
constitui arguido, estava em desconformidade com o artigo 32º nº 2 da CRP. Dito
de outro modo, a interpretação do art. 356º, nº 7 do CPP dada pelas instâncias,
no sentido em que é admitido que um órgão de polícia criminal possa prestar
depoimento na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por
suspeito, que lhe confessou a prática do crime, antes da sua constituição de
arguido, no momento em que já existia fundada suspeita da prática de crime pelo
mesmo, não é admissível sob pena de violação dos direitos de defesa do arguido,
em especial o direito a um advogado (..).”
7.
Adiantando-se a pronúncia sobre
a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
8.
A Decisão reclamada alicerça-se
em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo
qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que
se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
9.
Permitimo-nos transcrever e
realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
10.
Afirma-se na Decisão Sumária
(..) Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Coimbra, em 8 de novembro de 2023, o recurso interposto no âmbito dos presentes
autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma
segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo».
Apesar de o recorrente não
identificar a interpretação do artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo
Penal, que pretende sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional, remetendo
para a «interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido», não há
necessidade de diligenciar pelo suprimento dessa insuficiência do requerimento
de interposição uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso. (..).”
(..) no recurso interposto
para o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente suscitou a
inconstitucionalidade da «interpretação do art. 356.º, n.º 7 do CPP no
sentido em que é admitido que um órgão de polícia criminal possa prestar depoimento
na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por suspeito, antes
da sua constituição de arguido, no momento em que já existia fundada
suspeita de prática de crime pelo mesmo» (sublinhado aditado). Por
sua vez, no acórdão recorrido, interpretou-se o «art. 356.º, n.º 7 do CPP
no sentido em que é admitido que um órgão de polícia criminal possa prestar
depoimento na qualidade de testemunha acerca de declarações prestadas por
suspeito, antes da sua constituição de arguido, atento que no momento em que
foram prestadas ainda não era fundada a suspeita de prática de crime pelo
recorrente (sublinhado aditado).
Assim, se a interpretação do
artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, que o recorrente pretende ver
fiscalizada é, como parecer resulta do requerimento de interposição, aquela que
o acórdão recorrido efetivamente adotou, verifica-se que a respetiva
inconstitucionalidade não foi suscitada previamente nos autos nos termos
impostos artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do
recorrente para aceder ao Tribunal Constitucional.
Já se a interpretação do
artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, impugnada pelo recorrente for
aquela cuja inconstitucionalidade foi efetivamente suscitada perante o Tribunal
recorrido, verifica-se que a mesma não foi aplicada no acórdão recorrido, o que
compromete a utilidade da apreciação do objeto do recurso.
Em qualquer dos casos, o
recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível, o que
justifica a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o
despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal
Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
11.
A
falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica sequer o cumprimento
do artº 75º-A da LTC.
12.
Com
efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade –
enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC
-, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de
fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º- A da LTC, “(…) sendo
manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”.
13.
As supra enunciadas
circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso,
por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo
pudesse ser admitido.
14.
Não tendo tais óbices sido
contrariados pelo teor da reclamação apreciada.
15.
Pelo exposto, e pelas razões da
Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser
indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. No âmbito dos presentes
autos foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 8 de novembro
de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante,
confirmando a respetiva condenação, pela prática de um crime de incêndio previsto
e punido pelo artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal, na
pena de três anos e dez meses de prisão suspensa por igual período de tempo mediante
regime de prova.
Através da Decisão Sumária n.º
19/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do
objeto do recurso. Tendo em conta que, ao delimitar o
objeto do recurso, o ora reclamante remeteu para a interpretação do artigo
356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, «dada pelo tribunal recorrido», considerou-se que, na hipótese de o recurso incidir
efetivamente sobre tal interpretação, não fora observado o ónus previsto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC; já na hipótese de o recurso ter por objeto a
interpretação cuja inconstitucionalidade foi efetivamente suscitada perante o
Tribunal da Relação de Coimbra, concluiu-se que não se verificava o pressuposto
da utilidade.
Apesar de discordar deste
entendimento, o reclamante não apresenta qualquer argumento suscetível de
conduzir à reversão do juízo formulado na decisão reclamada.
6. No ponto 6.º da reclamação
que apresentou, o ora reclamante confirma que suscitou perante o Tribunal da
Relação de Coimbra a inconstitucionalidade da «interpretação do art. 356.º,
n.º 7 do CPP dada pelas instâncias, no sentido em que é admitido que um órgão
de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de testemunha acerca
de declarações prestadas por suspeito, que lhe confessou a prática do crime,
antes da sua constituição de arguido, no momento em que já existia fundada
suspeita da prática de crime pelo mesmo» (sublinhado aditado). Nos
pontos 7.º e 8.º da reclamação procura demonstrar que suscitou de forma adequada
a questão de inconstitucionalidade, o que é irrelevante, uma vez que
a decisão sumária em momento algum referiu que não fora cumprido esse ónus. O
que se afirmou foi que o requerimento de interposição de recurso não é claro na
identificação da questão de inconstitucionalidade, conclusão que é óbvia,
por força da remissão que ali de faz (ponto 3.º). De todo modo,
considerou-se desnecessária a formulação de qualquer convite ao
aperfeiçoamento, pois, quer se considerasse que essa questão correspondia à
interpretação normativa sufragada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer se
entendesse que coincidia com aquela que foi suscitada nas alegações de recurso
para o Tribunal da Relação de Coimbra, não se verificavam os pressupostos de
admissibilidade do recurso. Na primeira situação, o reclamante não tinha legitimidade
para interpor recurso. Na segunda, não se verificava o pressuposto da utilidade.
7. O reclamante
procura demonstrar que «o tribunal recorrido» se pronunciou sobre a
questão de inconstitucionalidade suscitada (ponto 9.º) e para tanto transcreve
uma passagem do «acórdão recorrido» (ponto 11.º). Sucede que a
transcrição que faz é do acórdão do Juízo Central Criminal de Viseu, sendo a
decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Ora, este foi
expresso ao concluir que o artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, não
violava o artigo 32.º da Constituição, «no sentido em que é admitido que um
órgão de polícia criminal possa prestar depoimento na qualidade de testemunha
acerca de declarações prestadas por suspeito, antes da sua constituição de
arguido, atento que no momento em que foram prestadas ainda não era fundada
a suspeita de prática de crime pelo recorrente» (sublinhado
aditado). Perante isto, a única conclusão possível é aquela a que se
chegou na decisão reclamada: «[…] se a interpretação do artigo 356.º, n.º 7,
do Código de Processo Penal, que o recorrente pretende ver fiscalizada é, como
parece resulta do requerimento de interposição, aquela que o acórdão recorrido
efetivamente adotou, verifica-se que a respetiva inconstitucionalidade não foi
suscitada previamente nos autos nos termos impostos artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
o que compromete a legitimidade do recorrente para aceder ao Tribunal
Constitucional. Já se a interpretação do artigo 356.º, n.º 7, do Código
de Processo Penal, impugnada pelo recorrente for aquela cuja
inconstitucionalidade foi efetivamente suscitada perante o Tribunal recorrido,
verifica-se que a mesma não foi aplicada no acórdão recorrido, o que compromete
a utilidade da apreciação do objeto do recurso».
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III.
Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de
que beneficie.
Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes