Tribunal Constitucional

13/2023

Data
2024-02-29
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 343 palavras)

ACÓRDÃO Nº 156/2024 Processo n.º 13/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal, em 26 de outubro de 2022. Este aresto rejeitou o recurso então interposto quanto à impugnação da matéria de facto provada e, no mais, negou-lhe provimento, confirmando assim a decisão do Juízo de Competência Genérica de Seia – Juiz 2, que condenara o aqui recorrente pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, previsto e punido pelo artigo 387.º, n.º 3, e 388.º-A, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 90 dias de multa e na pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de dois anos e seis meses. 2. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) No caso vertente, a leitura da decisão não permite descortinar qualquer erro que se manifeste de uma forma óbvia, ainda que para o alcançar se torne necessário fazer apelo às regras da experiência comum. Diga-se de passagem, uma vez que estamos no âmbito de matéria do conhecimento oficioso do tribunal de recurso, que a decisão em crise também não evidencia qualquer dos demais vícios previstos no n° 2 do art. 410.° do CPP. Prossegue o recorrente suscitando a verificação de erro na subsunção dos factos ao direito aplicável, alegando a inconstitucionalidade da norma incriminadora de que o tribunal se serviu para a sua condenação, por ausência de bem jurídico subjacente. Retoma assim a tese seguida pelo Tribunal Constitucional ao considerar inconstitucional a norma do art. 387.° do Código Penal. Já em acórdão anterior tivemos ocasião de nos pronunciarmos sobre este tipo de crime e sobre a sua deficiente construção, ainda que sem apreciar diretamente a questão da sua constitucionalidade. O arguido foi condenado em primeira instância pela autoria material, sob a forma consumada, de um crime de maus tratos a animais de companhia previsto e punido pelo artigo 387.° n.° 3 do Código Penal, normativo que dispõe nos seguintes termos: Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias. Esta norma é complementada pelo art. 389° do Código Penal que, dispondo sobre o conceito de animal de companhia, estatui assim: 1- Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. 2- O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos. 3 - São igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância. Esta definição de animais de companhia tem a sua origem remota no Decreto n° 13/93, de 13 de Abril, que aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Segundo o art. 1º, n° 1, da referida Convenção, entende-se por animal de companhia qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia, prevendo o art. 2º, n° 1, a sua aplicação e execução (…) a) Aos animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao comércio ou ã criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como em qualquer abrigo para animais; b) Se for o caso, aos animais vadios; (…) O DL n° 276/2001, de 17 de Outubro, que estabeleceu as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, manteve praticamente inalterada a definição de animais de companhia, ao estabelecer que para efeitos daquele diploma se entende por «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia; [cfr. o respectivo artigo 2.°, n° 1, al. a)]. Segundo as palavras de Maria da Conceição Válega, que acompanhamos integralmente, este conceito de animal de companhia é um conceito amplo que engloba qualquer animal, independentemente da espécie e independentemente de viver ou não no “lar " do seu detentor, o que se retira da utilização do advérbio “designadamente" que antecede a expressão “no seu lar”. O animal pode ser detido para entretenimento e companhia vivendo no lar do seu detentor ou em qualquer outro espaço, como acontece com muitos animais de companhia, nomeadamente os detidos por pessoas sem abrigo e por muitas pessoas que habitam em zonas rurais. Refere a mesma autora que a menção do art. 389° a animal detido abrange qualquer espécie de animal detido pelo homem com a finalidade de lhe proporcionar companhia e entretenimento, enquanto que a referência a animal destinado a ser detido tem como campo de aplicação todos os animais cujo destino normal de vida é virem a desempenhar a função social de proporcionarem companhia e entretenimento ao homem, ou seja, os animais de companhia por natureza que não estão a ser detidos por ninguém” mencionando ainda, citando Pedro Delgado Alves, que são animais de companhia por natureza as espécies de animais histórico-culturalmente tidas como tal, de que são exemplo paradigmático os cães e os gatos, enquadrando-se os cães e os gatos vadios no âmbito dos animais destinados a ser detidos pelo homem. Acrescentaremos nós que normalmente os cães e gatos vadios se encontrarão nessa situação apenas porque fugiram dos seus donos, porque se perderam ou porque foram deliberadamente abandonados, circunstâncias que não excluem a tutela proporcionada pela norma penal. São animais destinados a ser animais de companhia que, por razões fortuitas, não cumprem essa função. Vejamos então a questão da conformidade constitucional do tipo legal de crime: Entre as finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança encontra-se a protecção de bens jurídicos, como expressamente dispõe o n° 1 do art. 40.° do Código Penal. O art. 18.°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, por seu turno, dispõe que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Da compaginação destas duas normas resultam duas consequências interligadas por uma relação de imbricação: -Não pode haver pena e, antes dela, não pode haver crime, se inexistir unia necessidade de tutela de um bem jurídico; -E só haverá bem jurídico onde houver um direito ou interesse com tutela constitucional. Nesta medida, a questão que essencialmente se coloca em torno da criminalização dos maus tratos a animais de companhia é a da determinação do bem jurídico subjacente à protecção concedida pela norma penal. A jurisprudência, como a doutrina, vêm reconhecendo a dificuldade de compatibilizar o crime de maus tratos a animais de companhia com a ordem constitucional, assumindo que o bem jurídico tutelado neste crime não se oferece como evidente. Uma primeira constatação que desde já importa reter é a de que o bem jurídico não tem que ser necessariamente encabeçado por um sujeito de direito. Aceitando que no sistema jurídico português, de inspiração iluminista, os animais não podem ser considerados sujeitos de direitos por não disporem de personalidade jurídica, nem por isso deixam de merecer a tutela do direito, que no art. 201.°-B do Código Civil reconhece que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza, consagrando na norma imediatamente subsequente (art. 201.°-C) que a proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial. Se é certo que as normas do Código Civil, enquanto direito infraconstitucional, não têm a virtualidade de suprir as deficiências de compatibilização constitucional do estatuído noutros diplomas, não deixam, no entanto, de evidenciar uma preocupação normativa com interesses que se afirmam essencialmente como padrões culturais em afirmação num determinado momento histórico. O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão datado de 18/06/2019 6, pronunciando-se sobre o tema da constitucionalidade deste crime cita, entre outros, o pensamento de António Jorge Martins Torres e Teresa Quintela de Brito. Extraímos desse acórdão os segmentos de texto que abaixo se transcrevem em itálico. Salientaremos a posição assumida por António Jorge Martins Torres, sustentando que no caso do crime de maus tratos a animais de companhia, a tutela do bem- estar do animal representa não um fim, mas um meio ou instrumento de proteção mediata de outros bens jurídicos fundamentais, como por exemplo, o da própria dignidade humana, o da justiça e da solidariedade, todos eles previstos no artigo 1. ° da nossa Constituição Por seu turno, Teresa Quintela de Brito sustenta que o bem jurídico protegido pelo tipo é um bem colectivo e complexo que tem na sua base o reconhecimento pelo homem de interesses morais directos aos animais individualmente considerados e, consequentemente, a afirmação do interesse de todos e cada uma das pessoas na preservação da integridade física, do bem estar e da vida dos animais, tendo em conta uma inequívoca responsabilidade do agente do crime pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa relação actual (passada e/ou potencial) que com eles mantém. Em causa está uma responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem, i.e., enquanto membro de uma espécie, cujas superiores capacidades cognitivas e de adaptação estratégica o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e acções”. O citado acórdão do TRE acompanhou a posição expressa por Teresa Quintela de Brito quanto à identificação do bem jurídico tutelado pela norma em apreço, concluindo assim pela conformidade constitucional do tipo de crime em questão. Estamos, no essencial, em sintonia com o decidido nesse acórdão, entendendo que é precisamente nessa direcção que haverá que procurar a génese da tutela penal dos chamados direitos dos animais que, conquanto esbarrando na impossibilidade jurídica de estes se afirmarem como sujeitos de direitos, não deixa de se impor como imperativo civilizacional, decorrente da percepção de que os direitos humanos se afirmam também através da aceitação de deveres para com os demais titulares de direitos, ou seja, para com a sociedade em geral. Isso mesmo é reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem quando dispõe no respectivo artigo 29.° nos seguintes termos: 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. A perenidade desta Declaração Universal, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, portanto, há mais de 70 anos, mas sobrevivente sem alterações até aos dias de hoje, só foi possível na medida em que logrou consagrar princípios incontornáveis naquilo que não pode - ou não deve - admitir discussão, sem no entanto se encerrar em formulações dogmáticas limitadoras duma interpretação que se pretende em permanente adaptação a cada estádio civilizacional. A amplitude dessa abrangência evidencia-se sem margem para dúvidas na clausula inseria no n° 2 acima transcrito na medida em que, remetendo para a satisfação das justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática, postula uma interpretação necessariamente consentânea com os valores vigentes ou comummente aceites no momento em que a norma é chamada para aferição da conformidade da lei geral com a Declaração Universal. Esta Declaração Universal confere guarida a outros diplomas de direito supranacional de natureza sectorial que com ela se compaginem, aí abrangida a já referida Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, em cujos considerandos preambulares os Estados Membros do Conselho da Europa signatários reconhecem (...) que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas e tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia; e (...) a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade. Assim, e em conclusão, acompanhando o pensamento dos autores e do aresto citados e sem desconhecer as posições já assumidas pelo Tribunal Constitucional quanto ao tema, continuamos a sustentar a constitucionalidade do tipo legal de crime em discussão, posto que entendemos estar identificado o bem jurídico tutelado pela norma, centrado nos deveres que sobre o comum dos cidadãos recaem, e não directamente na vida, integridade física ou bem-estar dos animais de companhia. Prossegue o recorrente alegando a falta de verificação do elemento volitivo do dolo, donde resultaria não estarem verificados os elementos típicos do crime de maus tratos a animal de companhia. A questão suscitada colide, no entanto, com a ausência de válida impugnação da matéria de facto. Na verdade, a verificação da tipicidade do crime afere-se em função da matéria de facto assente, afirmação que é válida tanto para os elementos materiais como para os elementos subjectivos do tipo. Não tendo o recorrente impugnado validamente o julgamento de facto e não resultando do texto da decisão, ainda que por recurso às regras da experiência, qualquer dos vícios enumerados no n° 2 do art. 410° do CPP, a matéria de facto encontra-se definitivamente assente. Não ocorre, por outra via, erro de direito na subsunção jurídica dos factos, permitindo estes ter por inelutavelmente preenchidos tanto os elementos objectivos como os elementos subjectivos do tipo legal de crime de maus tratos a animais de companhia, pelo que também neste particular aspecto improcede o recurso. Por fim, alega o recorrente a inconstitucionalidade da decisão de perda dos animais, por violação do princípio da proporcionalidade e ofensa do direito de propriedade. Por força da condenação no crime p. p. pelo art. 387.°, n° 3, do Código Penal, o arguido incorre ainda na condenação em pena acessória, nos termos previstos no art. 388.°-A do mesmo diploma, verificados que sejam os respectivos requisitos. Na decisão recorrida, em ponderação do critério legal, vem referido, na parte que agora releva, o seguinte: Considerando o número de animais em causa nos autos, natureza dos maus-tratos a estes infligidos e consequências destes e atentando no juízo de censura a efectuar — tendo o arguido agido com dolo directo e em julgamento não demostrando qualquer efectivo juízo de autocensura das suas condutas, mas antes uma postura de vitimização em relação ao sucedido (procurando justifica-lo com os custos associados à manutenção dos animais e a falta de apoios económicos), entendemos que se impõe aplicar a aludida pena acessória, mormente considerando que se nos afigura muito previsível que, em face da postura assumida em julgamento, o arguido, podendo, a breve trecho, voltasse a ter ao seu cuidado animais de companhia, sem a estes prestar os cuidados devidos, pelo que se aplica ainda a pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Esta decisão é absolutamente correcta face ao circunstancialismo apurado nos autos e impunha que, na impossibilidade de os animais serem restituídos ao arguido, se determinasse a respectiva perda e encaminhamento. Em conformidade, decidiu o tribunal recorrido: No que concerne aos animais apreendidos, atentando nas considerações tecidas a propósito das exigências de prevenção especial e risco sério de, no futuro, o arguido praticar factos de natureza idêntica (mormente considerando a ausência de verdadeiro juízo de autocensura das suas condutas), ao abrigo do disposto nos artigos 109.° do Código Penal e 186.° do Código de Processo Penal, declaram-se os animais apreendidos perdidos a favor do Estado, após trânsito devendo diligenciar-se pelo seu encaminhamento para futura adopção, caso esta se mostre possível / viável. Decidindo desta forma, o tribunal a quo cumpriu o dever de dar destino aos animais declarados perdidos, posto que por força da pena acessória imposta ao arguido, esses animais jamais lhe poderiam ser restituídos. Não ocorre violação do princípio da proporcionalidade, posto que não havia como cindir a decisão de perda de modo a abranger apenas alguns dos animais apreendidos. O recorrente parece partir do princípio de que essa decisão de perda teve a ver com a sua capacidade de cuidar convenientemente de um número menor de animais, quando de facto não é isso que está em causa na pena acessória, mas sim um reforço da pena principal visando a diversificação e reforço do conteúdo sancionatório da condenação penal. Quanto à declaração de perda, não traduz senão um corolário da pena acessória, posto que o arguido ficou impedido de deter animais de companhia durante o período em que essa pena perdurar. Consequentemente, não ocorre violação do princípio da proporcionalidade nem a decisão implica violação do direito de propriedade, porquanto este direito não é absoluto, comportando as limitações previstas na lei, entre as quais se conta a possibilidade de declaração de perda a favor do Estado, verificados que sejam os correspondentes requisitos.» 3. Perante tal decisão, que aplicou a norma ora questionada, o então arguido, aqui recorrente, apresentou requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que foi admitido pelo tribunal a quo. Nesta sequência, distribuídos os autos no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegar. O recorrente aduziu, em suma, os seguintes argumentos: « 1- O arguido recorrente foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia previsto e punido pelo artigo 387.º n.º 3 e 388.º- A n.º 1, alínea a) do Código Penal, na sua actual redacção, na pena [principal] de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), perfazendo a quantia de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros), e, na pena acessória de privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, bem como, declarar perdidos a favor do estado os animais apreendidos. 2- Decisão da qual interpôs recurso para o Tribunal da Relação, suscitando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387º do código Penal, referente ao tipo de crime de maus tratos a animais, fundamentando-se a asserção de inconstitucionalidade na alegada constatação de uma ausência de bem jurídico, por a punição dos maus tratos aos animais assentar em valorações de clara inconstitucionalidade, a qual não foi reconhecida; 3- Com efeito, já foi decidido anteriormente por este Tribunal julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 18.º, n.º 2, 27,º, 29.º e 62.º da Constituição; 4- O presente Recurso tem assim como objeto a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 387º e seguintes do Código Penal, porquanto nos mesmos não é possível identificar na norma incriminadora dos maus tratos a animais um bem jurídico; 5- É portanto, a partir da identificação do bem jurídico-penal ou dos bens jurídico-penais, em função dos quais ou de cuja proteção se pretende ver realizada a intervenção do direito penal, que esta poderá ou não considerar- se consentânea com o principio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da CRP. 6- Sendo a legitimidade da intervenção penal do estado aferida pela necessidade de tutela de um determinado bem jurídico, um bem jurídico que só existirá "onde se encontre refletido num valor jurídico- constitucionalmente reconhecido" e que por isso mesmo "preexiste" à estatuição penal. 7- E em termos de se poder afirmar também que "toda a norma incriminatória na base da qual não seja suscetível de se divisar um bem jurídico-penal claramente definido é nula, por materialmente inconstitucional e como tal deve ser declarada pelos tribunais competentes. 8- A Constituição, tem de servir de base referencial à determinação dos bens jurídicos, que podem ter consagração penal, através da criminalização das condutas que atentem contra eles; 9- Aliás, está previsto no artigo 40.º do CP que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é, além do mais, a proteção dos bens jurídicos; 10- Bem jurídico, que não foi previamente determinado ao serem introduzidos os artigos relativos aos maus tratos a animais, nomeadamente artigo 387º e seguintes do CP. 11- Vindo estes artigos, na conveniência em punir os maus tratos sobre os animais por se considerar que tal conduta é contrária ao sentimento moral público, sem a prévia identificação e determinação do bem jurídico constante do normativo punitivo, o que á luz do nosso sistema jurídico constitucional, é inviável e inadmissível; 12- A criminalização dos maus tratos ou da violência injustificada sobre animais, considerada que esteja a prévia clarificação e determinação do bem jurídico a proteger, enquanto fundamento material e jurídico constitucional da intervenção penal que se pretende realizar, deveria ser contida na sua devida necessidade e proporção, nomeadamente com o cotejo a proporção dada, em termos de previsão típica, a outros bens jurídicos fundamentais, nomeadamente aqueles diretamente relacionados com os direitos, liberdades e garantias fundamentais da pessoa humana; 13- Uma incriminação tem, no essencial, de respeitar três princípios: o princípio da necessidade, sendo indispensável para garantir a proteção de bens jurídicos; o princípio da culpa, tendo um reflexo ético negativo; e o princípio da legalidade, reunindo o consenso da comunidade expresso através do poder legislativo. O direito penal tem uma legitimidade aferida pela proteção dos bens jurídicos essenciais, constitutivos da razão de ser do próprio Estado - as condições essenciais de liberdade na medida em que as suas sanções são, em si mesmas, graves restrições da liberdade ou de outros direitos fundamentais; 14- O Direito Penal só pode tirar liberdade (aos agentes dos crimes), precisamente para criar liberdade (para todas as potenciais vítimas). É exatamente isto que a nossa lei fundamental prescreve e consagra; 15- O n.º 2 do artigo 18.º da CRP ao afirmar que, as restrições a direitos, liberdades e garantias devem estar limitadas ao mínimo necessário a assegurar outros direitos ou interesses com proteção constitucional traduz-se numa regra essencial da concepção do Estado de Direito Democrático - "... a regra do Estado de Direito Democrático segundo a qual o Estado só deve intervir nos direitos e liberdades fundamentais, na medida em que isso se torne imprescindível ao asseguramento dos direitos e liberdades fundamentais dos outros ou da comunidade enquanto tal e que encontra o seu reflexo penal no n.º 1 artigo 40.º do Código Penal, que prescreve que a função das penas é a proteção de bens jurídicos; 16- Atento o caráter de última ratio do direito penal, que tem a função de assegurar as condições indispensáveis da vida comunitária, caber-lhe-á selecionar, dentre os comportamentos em geral ilícitos, aqueles que de uma perspetiva teleológica, representam ura ilícito em geral digno de uma sanção de natureza criminal; 17- De tudo o que se disse até aqui não cremos estarem reunidas as condições de afirmar, para além de qualquer dúvida razoável, a estrita necessidade da punição penal de tais comportamentos; 18- De facto, não podemos deixar de vislumbrar aqui a ocorrência de um fenómeno sobretudo político, em que a consideração da técnica jurídica e dos princípios gerais de direito foram relegados para segundo plano. Finalmente, não podemos esquecer que não existe apenas o direito penal; 19- Para haver criminalização tem de haver um bem jurídico-penal, rnas o inverso não é verdade, o que quer dizer que a proteção dos bens jurídico-penais não pressupõe necessariamente a existência de uma incriminação; 20- A punição do maltrato ao animal assenta em valorações de clara inconstitucionalidade, por violação dos artigos 18º, 27º, 29.º e 62º da Constituição da República Portuguesa e, por isso mesmo devem ser expurgadas do nosso regime penal; 21- Sendo que in casu a condenação do arguido A., nos termos dos artigos 387º e do 388.º-A do Código Penal, viola o quadro jurídico Constitucional vigente; 22- Viola o artigo 27º da CRP, porquanto in casu, as normas aplicadas sob a epígrafe "crime de maus tratos a animais de companhia", previstos e punidos pelos artigos 387º e seguintes do CP, não salvaguardam direitos ou interesses que detenham manifestação e proteção constitucional, estando vedado ao legislador qualquer tentativa de punição de maltrato ao animal ao abrigo do Código Penal; 23- E a consagração legal deste crime viola o princípio da legalidade, nas suas várias declinações, em especial no que diz respeito ao princípio da tipicidade da lei penal, resultante do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 24- Termos em que requer ao Tribunal se digne julgar inconstitucional a norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia contida no artigo 387.º, nos. 1 e 2, do CP, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, por violação, conjugadamente, dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, 29.º e 62.º, todos Constituição da República Portuguesa, e, era consequência, julgar procedente o presente recurso, tudo com as demais consequências legais. Decidindo-se como se conclui, julgando a inconstitucionalidade da norma que tipifica o crime de maus tratos de animais de companhia contida no artigo 387.º, nºs 1 e 2, do CP, concedendo, consequentemente, provimento ao presente recurso, V. Exas. Egrégios Juízes Conselheiros farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!» 4. Por sua vez, o Ministério Público, recorrido, apresentou as suas contra-alegações, aduzindo, em síntese, que: «(…) 1.ª) O presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao qual se reporta a reclamação em apreço, foi interposto «(…) ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 38/82, de 15 de Novembro (LTC)», ou seja, é um recurso por constitucionalidade, interposto de “decisão dos tribunais, que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” [Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, al. b)]. 2.ª) Porém, a decisão recorrida, constante do Tribunal da Relação de Coimbra – 5.ª secção, de 26 de outubro, não aplicou “o artigo 387.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal”, nomeadamente na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, mas antes a incriminação do n.º 3 do artigo 387.º (Morte e maus tratos de animal de companhia), na redação do artigo 2.º da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. 3.ª) Assim, no caso há preterição, irremediável, do pressuposto processual da “aplicação da norma” recorrida, pelo que é de proferir decisão de não conhecimento do objeto do recurso (CPC, art. 655.º, n.ºs 1 e 2, ex vi do art. 69.º da LOFPTC). Sem prescindir, 4.ª) O artigo 1.º (República Portuguesa), que inaugura o texto e os “princípios fundamentais” da Constituição, dispõe, nomeadamente, quanto à “construção de uma sociedade justa e solidária” (na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei Constitucional n.º 1/98 (Segunda revisão constitucional), de 8 de julho). 5.ª) Neste caso a expressão “princípio” vale por uma regra jurídica com caráter finalístico ou teleológico, dirigida primacialmente ao legislador, ao qual impõe a consecução de um “estado de coisas”, no caso uma sociedade “justa” e “solidária”, ou seja, é uma norma-fim ou norma programática. 6.ª) Enquanto princípio “fundamental” expressa “valores” básicos que devem ser prosseguidos, e alcançados, pela sociedade e pelo legislador. 7.ª) Como “princípio” (norma-fim ou norma programática) e como “valor” (fundamental), tal norma constitucional impõe ao legislador um dever jurídico, de atividade, em ordem à consecução daquelas finalidades (“sociedade justa e solidária”), 8.ª) mas como tal “princípio” e “valor” são estabelecidos de forma “aberta”, imbuídos de grande indeterminação, o legislador democrático tem uma considerável “margem de apreciação” quanto à determinação, atualização e concretização e aos modos concretos de alcançar tais finalidades (maxime, o bem-estar e incolumidade dos animais). 9.ª) O dever (ou a competência) do legislador em ordem à realização do “estado de coisas” e do valor da “solidariedade fraterna” (CASALTA NABAIS), numa interpretação atualista da mesma, em consonância com a “ideia de Direito” vigente na “consciência jurídica geral”, pode, legitimamente, ter por objeto a protecção dos “interesses dos animais”. 10.ª) Essa “solidariedade fraterna” também poderá ser fundamentada numa ideia de responsabilidade humana “pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa relação actual (passada e/ou potencial) que com eles mantém” (TERESA QUINTELA DE BRITO). 11.ª) Portanto, concluímos, o dever (ou, pelo menos, a competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e, sobretudo, “solidária”, pode integrar a proteção dos interesses dos animais, em particular aqueles relativos ao respetivo “bem-estar” (nomeadamente vida e incolumidade física), que por tal via ficam a valer como “interesses constitucionalmente protegidos”. 12.ª) Em qualquer caso, tal dever constitucional não corresponde a direitos (nomeadamente constitucionais) dos animais, no caso individualmente considerados, é antes um “dever não relacional do Estado” ou “dever objetivo”. 13.ª) Ora, a incriminação prevista e punida pelo artigo 387.º, n.ºs 3, do Código Penal, atenta a respetiva formulação do tipo objetivo («Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.»), protege os interesses do “animal de companhia”, em causa, individualmente considerado, para proteção da integridade física e saúde do mesmo, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”. 14.ª) Tal incriminação, ao proteger os interesses dos animais de companhia, individualmente considerados, contra a inflição de “dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos”, é um meio de tutela penal que concretiza e corresponde ao dever (responsabilidade ou competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de uma sociedade “justa” e “solidária”, compreendendo nela a defesa do bem-estar dos animais como “interesse constitucionalmente protegido”, no quadro do artigo 1.º (República Portuguesa), in fine, da Constituição, ficando assim estabelecida a legitimação constitucional da incriminação do artigo 387.º, n.º 3, do CP. 15.ª) Quanto ao princípio da proporcionalidade, está verificado o primeiro pressuposto material do regime da “lei restritiva”, pois que a incriminação em causa, estabelecida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, está comprometida na salvaguarda do referido “interesse constitucionalmente protegido” do interesse dos animais (artigo 18.º, n.º 2) 16.ª) Relativamente ao critério da “indispensabilidade”, é reconhecido que a via da incriminação, sobretudo pelo inerente risco da aplicação de medidas restritivas ou privativas da liberdade individual, tipicamente produzirá efeitos preventivos, dissuasórios e retributivos que proporcionam uma tutela intensificada, nomeadamente comprando com o regime do ilícito de mera ordenação social, contra os atentados ao bem-estar dos “animais de companhia” e, como tal, será uma medida “necessária” para a finalidade em causa. 17.ª) Finalmente, quanto ao critério da “proporcionalidade” (e.s.e)., importa referir que esta infração tem um âmbito de aplicação circunscrito a certa espécie de animais, justamente os “animais de companhia”, que parece materialmente justificado pela já mencionada «responsabilidade do humano, como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem […] que o investem numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e são) afectados pelas suas decisões e acções, sendo, portanto, uma opção “conservadora” do legislador, em conformidade com o princípio da “intervenção mínima” do direito penal. 18.ª) As sanções que o legislador estabeleceu para esta incriminação comparam, mais benignamente, p. ex. com a sanção do crime de dano ou de dano qualificado que incidam sobre “animais alheios” e, sobretudo, propiciam concretamente a aplicação de penas não privativas da liberdade (p. ex., artigos. 45.º, n.º 1, 48.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, todos do Código Penal), isto sem embargo da questão de saber como opera aqui o “concurso de crimes”. 19.ª) Em conclusão, sendo esta incriminação uma lei restritiva, não viola, todavia, o princípio da proibição do excesso, na medida em que está limitada ao que é razoável para salvaguardar o interesse constitucionalmente protegido do bem-estar dos “animais de companhia” 20ª) Em conclusão, não há no caso violação da norma constitucional expressa pelo artigo 18.º, n.º 2, com referência ao “direito à liberdade”, do artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição.» 5. Em 14 de abril de 2023, foi o recorrente notificado para se pronunciar, querendo, sobre a “questão prévia” posta pelo Ministério Público, atinente à possibilidade de não conhecimento do objeto de recurso, em face da não coincidência entre o objeto recortado no respetivo requerimento e a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa sequência, respondeu o seguinte: «(…) Cumpre salientar, de antemão, que não olvida o Ministério Público a sucessão de leis no tempo em causa, como aliás reconhece, devendo, em todo o caso e em defesa da legalidade, prevalecer a substância em detrimento da forma, ainda que pugne posição contrária à do recorrente. O arguido recorrente foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia previsto e punido pelo artigo 387.° n.° 3 e 388.°-A n.° 1, alínea a) do Código Penal, na redacção conferida pela Lei 39/2020, de 18 de Agosto, fruto da alteração da qualificação jurídica efectuada, uma vez que a acusação imputava ao arguido a prática de um crime de maus tratos a animais de companhia p. e p. pelos artigos 387.° nº 1 e 388.°-A n° 1, al. a), do Código Penal, na sua anterior redacção. Assim, embora o crime imputado inicialmente ao arguido seja o crime de maus tratos a animais de companhia p. e p. pelo art.° 387.° n.° 1 do CP na redação introduzida pela Lei n° 69/2014, de 29 de Agosto, é manifesto que, atenta a alteração da qualificação jurídica efectuada pelo Tribunal recorrido, o que está em causa nestes autos é o crime de maus tratos a animais de companhia p, e p. pelo artigo 387.º n.° 3 do CP na redação introduzida pela Lei n° 39/2020, de 18 de Agosto. Artigo 387.° n.° 3 do CP, na redação introduzida pela Lei n° 39/2020, de 18 de Agosto, que corresponde em termos normativos ao artigo 387.° n.° 1 do CP, na redação da Lei n° 69/2014, de 29 de Agosto. Sendo que a única diferença entre os referidos normativos se situa ao nível da moldura penal. O tipo objetivo do crime permaneceu inalterado, apenas se verificando alteração na moldura penal Ora, quer o artigo 387.°, n.° 1, do CP da Lei nº 69/2014, de 29 de Agosto, quer, no caso concreto, o artigo 387.°, n.° 3, do CP na redação introduzida pela Lei n.° 39/2020, de 18 de Agosto, são ambos materialmente inconstitucionais, conforme várias decisões proferidas por este Tribunal, já que a única diferença entre ambos, como se disse, situa-se ao nível da pena aplicável. Pelo que, apesar da indicação literal do recorrente ter sido efectuada por referência genérica ao artigo 387.° do CP, os fundamentos da questão suscitada são os mesmos e estão compreendidos no âmbito material deste recurso, não obstando por isso ao seu conhecimento. Aliás, o Tribunal da Relação de Coimbra não deixou de pronunciar-se quanto à suscitada inconstitucionalidade da norma, na medida em que julgou existir fundamento constitucional para a incriminação e condenação em causa, declarando a improcedência do recurso também nessa parte, aplicando norma cuja inconstitucionalidade foi devida e atempadamente arguida. A suscitada inconstitucionalidade da norma e as alegações de recurso são suficientemente explícitas e inteligíveis para permitir a compreensão da questão suscitada, não sendo caso para decisão de não conhecimento do objecto do recurso. O objecto do recurso respeita à norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia contida no artigo 387.°, n.° 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.° 39/2020, de 18 de Agosto, ainda que, por lapso, se tenha feito referência ao anterior o artigo 387.° do CP, na redação introduzida pela Lei n.° 69/2014, de 29 de Agosto, a qual tem, precisamente e repita-se, o mesmo conteúdo normativo. Por fim, não se pode ignorar que havendo sucessão de leis no tempo, importava sindicar que a lei vigente no momento da prática dos factos era o artigo 387.° n.° 1 do CP, na redação da Lei n.° 69/2014, de 29 de Agosto, porquanto, por sinal, consagra regime mais favorável ao arguido. Em síntese, tanto o artigo 387.°, n.° 1, do CP, na redação introduzida pela Lei n.° 69/2014, de 29 de Agosto, como o artigo 387.°, n.° 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.° 39/2020, de 18 de Agosto, são materialmente inconstitucionais. Termos em que requer ao Tribunal se digne julgar inconstitucional a norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia contida no artigo 387º, nº 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.° 39/2020, de 18 de Agosto, e, igualmente, o artigo 387.°, nº 1, do CP, na redação introduzida pela Lei n.° 69/2014, de 29 de Agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 18.°, nº 2, 27.°, 29º e 62º, todos Constituição da República Portuguesa, e, em consequência, julgar procedente o presente recurso, tudo com as demais consequências legais.» Em virtude da cessação de funções da relatora originária no Tribunal Constitucional, foram os autos redistribuídos. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Antes de mais, e no que respeita à questão prévia, levantada pelo Ministério Público, resulta cristalinamente quer dos esclarecimentos prestados pelo recorrente, quer da análise da decisão recorrida, e apesar da formulação adotada no requerimento de interposição de recurso, que a norma objeto do presente recurso é a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, uma vez que é essa a disposição aplicável ao concreto caso sub iudice. O que sempre, inequivocamente, esteve em causa, nos presentes autos, foi a compatibilidade com a CRP da referida norma incriminatória, equivalente, no que aqui releva, e do ponto de vista material, à norma constante do artigo 387.º do mesmo Código, na versão introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto. Ora, esta questão de constitucionalidade foi, muito recentemente, debatida pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, tendo a esse propósito sido exarado o Acórdão n.º 70/2024. Assim, para o que ora nos importa, explicou-se no Acórdão n.º 70/2024 o seguinte: “2.2.3. O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 867/2021 foi, posteriormente, reiterado pelos Acórdãos n.os 9/2023 (neste caso, por referência à norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia contida no artigo 387.º, n.os 1 e 2, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, em conjugação com o artigo 389.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma, na mesma redação, assentando a decisão principalmente no fundamento da indeterminabilidade do tipo legal) e 217/2023 e pelas Decisões Sumárias n.os 248/2022, 344/2022, 427/2022, 772/2022, 781/2022, 203/2023 e 251/2023. Acresce que (como melhor se verá adiante, na parte B/ desta decisão) idêntico juízo de inconstitucionalidade recaiu sobre a norma substancialmente equivalente do artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, pelos Acórdãos n.os 781/2022 e 843/2022 (neste caso, assentando a decisão no fundamento da indeterminabilidade do tipo legal) e pelas Decisões Sumárias n.os 786/2022, 13/2023 e 14/2023. 2.2.4. Por fim, divergindo do juízo de inconstitucionalidade dos Acórdãos n.os 843/2022 e 9/2023, o ora relator, em declaração de voto aposta ao primeiro e reiterada no segundo, entendeu que i) não há lugar a um juízo de censura relativamente à norma incriminatória por falta de legitimação constitucional da incriminação, nem tão-pouco ii) existe fundamento para afirmar a indeterminabilidade da norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia. 2.3. Facilmente reconhecemos na discussão desta questão no Tribunal dois grandes pontos temáticos de dissídio: um relativo à identificação de um bem jurídico com dignidade constitucional que justifique a incriminação; outro relativo à exigência de determinabilidade da lei penal. Sintetizando esses domínios temáticos, diremos que: [I] a posição do Acórdão n.º 867/2021 e da jurisprudência subsequente que nele se apoia vai no sentido da inexistência de um bem jurídico apto a suportar o crime previsto (atualmente) no artigo 387.º, n.º 3, do CP, porquanto: (a) a proteção dos animais que decorre do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) é incidental e não individualizada, dependendo da sua relevância para o ambiente; (b) a ideia de dignidade da pessoa humana consagrada no artigo 1.º da CRP não tem densidade suficiente para nela radicar o fundamento da norma que tipifica o crime, nem permite uma equiparação entre animais e seres humanos; (c) não é viável configurá-lo como crime de perigo abstrato contra o ambiente; e (d) a própria arquitetura do tipo penal é incompatível com a tutela da propriedade; [II] a posição afirmada na declaração de voto transcrita em 2.2.1., supra, vai no sentido de que (a) é possível reconhecer um bem jurídico relevante extraível da ideia de dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), admitindo-se que o bem-estar dos animais de companhia legitima a intervenção penal em virtude das responsabilidades dos seres humanos, “[…] visto que os animais de companhia são aqueles por cujo bem-estar os seres humanos, que em boa medida os desnaturaram e docilizaram, privando-os de capacidades indispensáveis para a sobrevivência na natureza e desarmando-os dos instintos de defesa contra a agressão, têm uma responsabilidade acrescida”; todavia, (b) a norma viola o princípio da tipicidade em matéria penal (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), sendo triplamente indeterminada – (b.1.) quanto ao conteúdo da ação; (b.2.) quanto ao significado de “motivo legítimo”; e (b.3) quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”), tendo a apreciação da indeterminabilidade da norma incriminatória alguns reflexos nos Acórdãos n.os 843/2022 e 9/2023; [III] a posição afirmada na declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra, vai no sentido de que (a) a dignidade constitucional dos bens jurídico-penais não se limita aos que são diretamente dedutíveis do texto da Constituição – aceitando-se que o fundamento da incriminação não pode alcançar-se a partir do artigo 66.º ou do segmento inicial do artigo 1.º da CRP, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, admite-se que “[…] a Constituição abre a porta a uma compreensão do princípio do direito penal do bem jurídico numa base não exclusivamente antropocêntrica, autorizando a atribuição de relevância penal a bens jurídicos que, apesar de não gravitarem em torno das dimensões existenciais individuais e coletivas da pessoa, integram ainda assim, expressa ou implicitamente, a ordem axiológica jurídico-constitucional”, podendo encontrar-se na “[…] relação de dependência existencial, caracterizada por uma espécie de posição de garante perante o bem-estar dos animais que o homem converteu em sua companhia, que há de revelar-se a conexão do crime tipificado no n.º 1 do artigo 387.º do CP, na versão ora considerada, com a ordem axiológica jurídico-constitucional”, reconduzindo-se, então, a um valor contido no “segmento final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –, no qual a Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio Estado – a empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária”; porém, (b) a norma viola o princípio da legalidade, enquanto exigência de lei certa (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), sendo indeterminada (b.1.) quanto ao conteúdo da ação (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”); e (b.2.) quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”), , tendo a apreciação da indeterminabilidade da norma incriminatória alguns reflexos nos Acórdãos n.os 843/2022 e 9/2023; e [IV] a posição afirmada na declaração de voto referida em 2.2.4., supra, vai no sentido de não se verificar obstáculo jurídico-constitucional à incriminação, seja no plano da legitimação constitucional desta, seja no plano da determinabilidade da norma que tipifica o crime. Assim, há que enfrentar a questão de inconstitucionalidade que nos é apresentada pelas duas perspetivas fundamentais em confronto – a da (in)existência de bem jurídico, por um lado, e a da (in)determinabilidade da lei penal, por outro. [O bem jurídico] 2.4. Os termos em que se discute a questão da (in)existência de bem jurídico que sirva de base à incriminação prevista na norma sub judice revelam que a doutrina dos fundamentos da incriminação não se encontra encerrada – efetivamente, é possível encontrar aproximações ao problema mais “ortodoxas” (na linha do Acórdão n.º 867/2021) e outras mais “flexíveis” ou “abertas” (de que constituem exemplos, embora diferentes entre si, as declarações de voto apostas àquele acórdão e a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 843/2022). 2.4.1. Não obstante o fundamento constitucional da limitação da tutela penal aos animais de companhia nos projetos de lei que antecederam a criação do tipo de crime aqui em causa não seja totalmente claro, os bens jurídicos que o legislador penal quis acautelar com a incriminação (em todo o Título IV do Código Penal) foram a vida (enquanto existência física, atingida no crime preterintencional do n.º 2 do artigo 387.º) e a integridade física dos animais de companhia individualmente considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII refere a “natureza própria dos animais enquanto seres vivos sensíveis” e o projeto de Lei n.º 475/XII invoca o “bem-estar” e a “dignidade” dos animais. Não restam, portanto, dúvidas de que o legislador penal aceita o “intrínseco merecimento de tutela” por parte dos animais. Cumpre, no entanto, determinar se a vida (enquanto existência física) e a integridade física dos animais de companhia têm dignidade penal, ou seja, se encontram fundamento na Constituição. O acolhimento de tais interesses no referido plano não é inédito no direito comparado. Em certas ordens constitucionais, existe um reconhecimento constitucional expresso da necessidade de promover o bem-estar e a dignidade dos animais [cfr., por exemplo, as constituições da Alemanha (artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º), Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil (artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º), Eslovénia (artigo 72.º), Índia (artigo 51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º), Suíça (artigo 120.º-2) e União Europeia (artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE)] e existe, igualmente, um já considerável acervo na jurisprudência constitucional sobre bem-estar animal nas ordens constitucionais acima indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09 (28/09/2009) ECLI: De:BVerfG: 2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR 1778/01 (16/03/2004) ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR 1864/14 (08/12/2015) ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1 BvR 2084/05 (13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha), 1 BvR 2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606 (Alemanha), 2 BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107 (Alemanha), ADI 1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC (29/06/2005) STF (Brasil), ADI 3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS Students’ Union v. AIIMS (2002) 1 SCC 428 (Índia), American Pit Bull Terrier Schweiz und Mitarbeiter gegen Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE 136 I 1 (Suíça), Animal Welfare Board of India v. A Nagaraja and Others (2014) 7 SCC 547 (Índia) Acórdão 46/08 (26/09/2008) CC (Luxemburgo), Association CANIS et Consorts c. Conseil d’Etat du Canton du Valais (27/04/2007) BGE 133 I 249 (Suíça), BVerwG 3 C 30.05 (23/11/2006) ECLI:DE:BVerwG:2006:231106U3C30.05.0 (Alemanha), Acórdão de 12/07/2001, processo n.º C-189/01 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 24/03/1994, processo n.º C-2/92 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 19/06/2008, processo n.º C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 14/06/2012, processo n.º C-355/11 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015, processo n.º C-424/13 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo n.º U-I-315/04 CC (Eslovénia), Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of India and Others (2013) 8 SCC 234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014 (Áustria), GZ G220/06 (16/06/2007) VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05 (07/12/2005) VFSLG.17731 (Áustria), GZ G74/11 (01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568 (Áustria), Indian Handicrafts Emporium v. Union of Indian and Others (2003) 7 SCC 589 (Índia), RE 153.531-8/SC (03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v. Mirzapur Moti Kureshi Kassab Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman Thirumalpad v. Union of India (2002) 10 SCC 606 (Índia), TN Godavarman v. Union of India (2012) 3 SCC 277 (Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons Zürich und Mitarbeiter (07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça). Existem, também, diversos instrumentos de direito interno, europeu e internacional orientados para a proteção dos animais [em detalhe, cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. III, 4.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.; Concepcción Castro Álvarez, Los animales y su estatuto jurídico: protección y utilización de los animales en el derecho, Aranzadi, Cizur Menor (Navarra), 2019, pp. 74 e ss.]. Merece destaque o já referido artigo 13.º do TFUE, ao prever que “[n]a definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”, dizendo respeito ao bem-estar de animais individualmente considerados (assim, Markus Klamert, in Manuel Kellerbauer, Marcus Klamert e Jonathan Tomkin, The EU Treaties and the Charter of Fundamental Rights: a commentary, Oxford University Press, Oxford, 2019, p. 390). Não obstante a restrição expressa aos “[…] domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço”, há quem veja nesta previsão “[…] também um princípio geral do direito, […] de reconhecimento, como valor, do bem-estar dos animais enquanto seres sencientes-sensíveis” [cfr. Concepcción Castro Álvarez, Los Animales…, cit., pp. 131, citando E. Alonso García, “El artículo 13 del Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea: los animales como seres «sensibles (sentientes)» a la luz de la jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la Unión Europea”, in D. Favre e T. Giménez-Candela, Animales y Derecho/Animals and the Law, Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e ss.]. No plano interno infraconstitucional, recentemente, para além da modificação do direito penal ora em análise, o Código Civil foi alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que conferiu um novo estatuto jurídico aos animais (artigos 201.º-B e ss.), relativamente ao qual se poderá afirmar, em resumida conclusão, o seguinte (António Menezes Cordeiro, ibidem, pp. 314/315): “[…] III. A hipótese de se reconhecerem direitos aos animais – e, eventualmente, alguns ‘deveres’ elementares, como o de respeitar o ser humano, sob ‘pena’ de serem abatidos (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) – envolveria o reconhecê-los como centros de imputação de normas jurídicas o que é dizer: admiti-los como pessoas não-humanas. A personalização dos animais não repugna aos civilistas: não atenta contra a dignidade do ser humano (pelo contrário!) e é moeda-corrente no Direito privado, através das pessoas coletivas. Pela nossa parte, acolhê-la-íamos de bom grado. Mas a eventual personificação dos animais coloca desafios jurídico-científicos que, de momento, não parece possível ultrapassar. Assim: (1) haveria que traçar uma fronteira de personificação: esta perderia sentido se abrangesse todos os animais; onde traçá-la? nos vertebrados? nos mamíferos? nos primatas? nos animais em extinção? nos de companhia? (2) seria necessário montar, para cada animal, um sistema de representação, do tipo tutela; definindo-a como? Não parece que uma personificação envolvesse, por si, uma proteção mais adequada. Melhor será avançar no sentido do aperfeiçoamento das normas já existentes e, sobretudo: na sua aplicação efetiva. Todavia, a hipótese de personificação dos primatas hominoides está em aberto e deve ser discutida. IV. Ficamo-nos, pois, pelos animais como objeto de direitos e centro de deveres dos ‘donos’ diverso das coisas corpóreas. Recuperando a contraposição entre as aceções lata (o que não é pessoa), própria (o que, não sendo pessoa, possa ser objeto de direitos e de obrigações) e estrita (objeto material apropriável), o animal integra a segunda categoria: não é pessoa, não é coisa corpórea stricto sensu e pode ser objeto de direitos. […]” (sublinhado acrescentado). Neste contexto, o Tribunal não é chamado a pronunciar-se sobre a melhor forma de reconhecimento jurídico do estatuto moral dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em particular. E também não é chamado a pronunciar-se sobre a existência de direitos subjetivos, merecedores de tutela jurídica, de que sejam titulares os animais, sem prejuízo da enorme latitude em que a discussão pode assentar nos planos jurídico e mesmo filosófico (cfr., designadamente, Martha C. Nussbaum, “Working with and for Animals: Getting the Theoretical Framework Right”, Denver Law Review, vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R. Sunstein, “The Rights of Animals”, University of Chicago Law Review, 70, pp. 387 e ss., F. R. Ascione e K. Shapiro, “People and animals, kindness and cruelty: research directions and policy implications”, Journal of Social Issues, 65(3), pp. 569 e ss., e Yaffa Epstein e Eva Bernet Kempers, Animals and Nature as Rights Holders in the European Union, Modern Law Review, vol. 86, n.º 6, pp. 1336 e ss.). Não obstante, os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma certa evolução axiológica geral à qual a ordem jurídica nacional não será absolutamente indiferente, enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante com outros sistemas e, nessa medida, permeável a referências mútuas – em suma, as alterações do direito infraconstitucional e de outros sistemas constitucionais indiciam a progressão do sentimento comunitário relativamente aos animais e permitem compreender melhor um certo sentido da evolução da relação dos seres humanos com aqueles, que o direito acaba por receber e refletir, reconhecendo certas prerrogativas a seres vivos não humanos Sem prejuízo do exposto, o Tribunal deve concentrar-se, essencialmente, nos limites que a Constituição, adequadamente interpretada, atualmente impõe ou não impõe ao legislador penal. 2.4.2. Perante as posições em debate quanto à (in)existência de um bem jurídico que possa suportar a incriminação, a verdadeira cisão verifica-se entre os que entendem que ele inexiste em sede constitucional e os que entendem que existe. Entre os últimos, há quem o encontre no artigo 1.º da CRP (declaração de voto transcrita em 2.2.1., supra), quem o localize no artigo 66.º da CRP (declaração de voto referida em 2.2.4., supra) e quem o retire do “segmento final do artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –, no qual Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio Estado – a empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária” (declaração de voto transcrita em 2.2.2., supra). Não obstante, todas estas posições reconhecem um bem jurídico com acolhimento constitucional – importa, pois, aferir se a concordância neste ponto tem implicações para a presente decisão. 2.4.3. Nem sempre o alargamento do direito penal por via legislativa encontrou fácil ou evidente justificação na dogmática penal, que, por sua vez, foi também ajustando os critérios que definem as margens da legitimação da incriminação numa tentativa de dar resposta à evolução dos valores relativamente a cuja proteção a comunidade foi estabelecendo consensos, ao longo do tempo. A tarefa apresenta-se especialmente complexa à medida que os interesses protegidos são menos individuais ou individualizáveis e que a sua matriz antropocêntrica se vai desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com interesses humanos. Assim, há quem afirme que “[…] o processo de legitimação do Direito Penal no Estado de Direito democrático não exige um Código Penal com uma única espécie de tipos criminais, mas sim uma forma de justificar racionalmente os tipos criminais consagrados pelo legislador” (Maria Fernanda Palma, Direito Penal, 4.ª ed., Lisboa, 2021, p. 82) e, de seguida, questionar se essa legitimação se alcança através de modelos menos rígidos: “[…] [O] modelo argumentativo [que a referida Autora propõe] não se baseia exclusivamente na proteção de bens jurídicos, entendidos como interesses substanciais concretos, associados a condições existenciais individuais e coletivas, mas apela a uma relação com o Estado democrático, a uma lógica de preservação da subjetividade e do reconhecimento dos interesses essenciais dos outros. Esta referência à participação no Estado de Direito e ao reconhecimento da subjetividade alheia ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do conceito de bem jurídico, definido como uma necessidade ou interesse intersubjetivo, histórica e culturalmente concretizado (algo com a qualidade de bom, materializado num valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da pessoa, como, por exemplo, o valor da sua livre orientação sexual, do seu desenvolvimento enquanto criança ou adolescente, a responsabilidade pela natureza ou pelas gerações futuras (na perspetiva de uma cidadania participativa) podem ser interesses suficientemente relevantes para legitimar incriminações que, em última análise, têm uma vaga referência a bens jurídicos no sentido tradicional. A equivocidade do conceito de bem jurídico, inspirado no conceito de Rechtsgut – que tanto abrange dimensões pessoais como meramente comunitárias – a sua pouca densificação e a possibilidade de servir várias finalidades, torna cada vez mais pertinente utilizá-lo apenas como conceito exploratório de critérios limitadores das normas incriminadoras, que permitirá, em última análise, reconhecer algumas caraterísticas de que depende a legitimidade das mesmas. Assim, o bem jurídico apelaria à necessidade de as normas penais terem um referente relacional (inter-individual ou indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da realidade social, que, na linha liberal de Stuart Mill, Feinberg veio a qualificar como o ‘harm to others’. E apelaria também, noutros casos, à necessidade de as normas penais terem como referente o binómio pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo pessoa-mundo, como expressão de uma responsabilidade pelos outros ou compromisso para com uma comunidade (que não contradiga, antes potencie, o desenvolvimento da subjetividade, num plano de iguais oportunidades), na linha de uma ética da responsabilidade pelo ‘mundo’. Deste modo, a discussão sobre o bem jurídico é apenas uma porta aberta para um limite da intervenção penal relativamente ao que pode ser pedido pelo Estado a cada pessoa enquanto participante num projeto, em que os interesses na preservação do desenvolvimento de si e dos outros sejam considerados […]” (Direito Penal, cit., pp. 83/84). Deve, pois, ter-se presente que os exatos termos em que o direito penal deve encontrar suporte ou referência na Constituição não são propriamente isentos de debate. Sirva de exemplo, para além do que se acaba de citar, a diferente aproximação ao problema que apresentam Jorge de Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para o primeiro (Direito penal: Parte geral, tomo I – Questões fundamentais da doutrina do crime, com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, § 25): “[…] [Um] bem jurídico político-criminalmente tutelável existe ali – e só ali – onde se encontre refletido num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema social total e que, deste modo, se pode afirmar que ‘preexiste’ ao ordenamento jurídico-penal. O que por sua vez implica a afirmação de um princípio jurídico-constitucional implícito do direito penal do bem jurídico e significa que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e a ordem legal – jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de verificar-se uma qualquer relação de mútua referência. Relação que não será de ‘identidade’, ou mesmo só de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material, fundada numa essencial correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua tutela – de fins. Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem jurídico-constitucional constituir o quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, o critério regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta aceção que os bens jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar-se concretizações dos valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica. É por esta via – e só por ela, em definitivo – que os bens jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos dignos de tutela penal ou com dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens jurídico-penais. A forma de relacionamento entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos dignos de tutela penal permite, de resto, alcançar e fundamentar uma distinção que a cada dia se revela mais importante para a política criminal e a dogmática jurídico penal: a distinção entre o chamado direito penal de justiça, direito penal "clássico" ou direito penal primário, de um lado, essencialmente correspondente àquele que se encontra contido nos códigos penais; e de outro lado o direito penal administrativo, direito penal secundário ou direito penal extravagante, por isso contido em leis avulsas não integradas nos códigos penais. A diferença entre estas duas categorias, à primeira vista de carácter formal e ocasional, acaba no fundo por radicar essencialmente, de um ponto de vista material, no diferente âmbito de relacionamento do bem jurídico com a ordenação axiológica constitucional. Pois enquanto os crimes do direito penal de justiça se relacionam em último termo, direta ou indiretamente, com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos, liberdades e garantias das pessoas, já os do direito penal secundário – e de que se encontram exemplos por excelência no direito penal económico (da empresa, do mercado de trabalho, da segurança social...), financeiro, fiscal, aduaneiro, etc. – se relacionam essencialmente com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos direitos sociais e à organização económica. Diferença que radica, por sua vez, na existência de duas zonas relativamente autónomas na atividade tutelar do Estado: uma que visa proteger a esfera de atuação especificamente pessoal (embora não necessariamente ‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’; a outra que visa proteger a sua esfera de atuação social: do homem ‘como membro da comunidade’. (...) 2.4.4. Assim perspetivada a questão, o dissenso em torno da localização do fundamento da norma incriminatória na Constituição formal constitui um manto, também ele formal, que cobre um consenso quanto à efetiva existência desse apoio na Constituição material. Dito de outro modo, a maioria da formação que integra o Plenário na presente decisão integra-se em alguma das posições descritas no item 2.4.2., supra – com o sentido expresso nas declarações em que as mesmas se manifestaram –, reconhecendo que a Constituição acolhe os interesses protegidos pela norma contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto. É, pois, a substância desse consenso – que apela à materialidade do valor constitucional, presente na essência da Lei Fundamental, transcendendo (na justa medida em que tal se mostra possível) a forma (ou fórmula) encontrada para a sua positivação literal – que prevalece e dá forma ao sentido da presente decisão. Assim sendo, não se prefiguram razões que obstem à admissibilidade da norma penal ora em causa (o artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto) por falta de previsão constitucional dos interesses ou valores tutelados pela incriminação. [Determinabilidade] 2.5. Aponta-se, ainda, à norma sub judice a violação do princípio legalidade, enquanto exigência de lei certa, seja quanto à ação típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”), seja quanto ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”) – cfr., designadamente, as declarações de voto transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra, já por diversas vezes referidas no presente Acórdão. 2.5.1. Situa-se a questão colocada no plano da conformidade da norma ao princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – “[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão […]”. Na apreciação da questão, devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 590/2012: “[…] O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. […]”. O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional –, verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14: “[…] [M]uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num ‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem. […]”. Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014: […] [O] recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação. […] (sublinhado acrescentado). O princípio da legalidade criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não punição fora do âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]” (Acórdão n.º 500/2021). Um dos seus corolários é o designado princípio da tipicidade, a que se refere a exigência de lei certa, significando “[…] que a lei que cria ou agrava responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no âmbito da definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º 500/2021, sublinhado acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016: […] A exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição, Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770). Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito. […] Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01). Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima. […] (sublinhado acrescentado). 2.5.2. A jurisprudência constitucional confrontou, por diversas vezes, normas ou segmentos de normas contendo expressões menos precisas com as exigências constitucionais de determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 20/2019, que se debruçou sobre o conceito de “utilização de meio insidioso”, enquanto elemento revelador de especial censurabilidade ou perversidade, fator de qualificação do tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2, alínea i), do CP): “[…] A conclusão de que o elemento típico em análise satisfaz o princípio da tipicidade sai ainda robustecida de uma apreciação relativa, i.e. comparativa com outros elementos normativos presentes no direito penal português (embora deva sublinhar-se que uma tal comparação não é nem bastante nem indispensável, pois a avaliação que a este Tribunal compete fazer é a da conformidade de dadas normas ordinárias, em si mesmas, com a Constituição: neste preciso sentido, cf. o recente Acórdão n.º 606/2018). Na doutrina, veja-se por exemplo José de Sousa e Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a conceitos presentes no Código Penal anterior, mas já na vigência da Constituição de 1976 e, por conseguinte, perante o mesmo parâmetro constitucional que aqui está em causa. Como já acima se indicou, o autor ilustra o uso de elementos normativos em direito penal com exemplos como «miserável», «sedução», «pudor», «devassidão», «rigor», «honestidade», «ultraje à moral pública» – todos eles, no mínimo dos mínimos, tão (in)determinados como «meio insidioso» –, para logo asseverar que «é difícil sustentar a [sua] inconstitucionalidade» (ibid., p. 245). Quanto à avaliação já feita pelo Tribunal Constitucional sobre a compatibilidade de outros conceitos previstos em normas sancionatórias com o princípio da tipicidade, podem ver-se, por exemplo, os seguintes arestos, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade: o Acórdão n.º 383/2000, onde se apreciou o elemento normativo «documento autêntico ou com igual força», usado no artigo 256.º (Falsificação de documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão n.º 93/2001, sobre os artigos 1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do Jogo, que, conjugadamente, criminalizavam certas condutas com recurso a conceitos como «nomeadamente» e «fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005, sobre os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de Proteção Jurídica das Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004), onde se estabeleciam certas contraordenações com recurso a elementos como «passível de criar um risco de associação» e «susceptível de criar a falsa impressão». Na mesma linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o crime de introdução fraudulenta no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias; e o já citado Acórdão n.º 606/2018, sobre o crime previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP, mais especificamente sobre o segmento desse preceito que responsabiliza criminalmente «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência substâncias psicotrópicas». De modo assinalável, no Acórdão n.º 105/2013, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime de importunação sexual, previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é descrita através de elementos como «importunar» e «atos de carácter exibicionista». Também aqui a decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo que, como o próprio Tribunal observou, há significativa divergência doutrinária quanto ao âmbito da conduta proibida por este tipo legal de crime e mesmo doutrina segundo a qual ele afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta visivelmente com o relativo consenso que acima se concluiu haver quanto ao recorte do elemento «meio insidioso» e à teleologia que lhe subjaz. Em suma, dos pontos precedentes pode concluir-se que o elemento «outro meio insidioso» constante do artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do CP, constitui um elemento típico dotado de um grau de determinação suficiente para satisfazer a exigência de determinação decorrente do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. […]”. Encaremos, pois, a norma penal, no que respeita à ação típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”) e ao objeto da ação (“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”), à luz das apontadas exigências. 2.5.2.1. Recentemente, o Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão Sumária n.º 211/2022 que, considerando a questão simples, não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 152.º, n.º 1, do CP (violência doméstica), designadamente, por violação do artigo 29.º, n.º 1, da CRP, no segmento relativo a “maus tratos físicos ou psíquicos”. Os fundamentos desta decisão foram os seguintes: “[…] Como assinala Nuno Brandão, ‘A tutela penal especial reforçada da violência doméstica’, in Revista Julgar, n.º 12 (setembro-dezembro de 2010), pp. 19/20: […] A identificação dos comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos encontra-se relativamente estabilizada entre nós. Devem estar em causa atos que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima. A circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar o conceito de maus tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respetiva situação ambiente e da imagem global do facto. Entre a multidão de ações que à partida podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e em regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, só para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efetiva lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões, arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos. Por sua vez, estão em condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica específica no seio de outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem remotamente poderiam ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no de que a conduta seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas fica aquém do necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação às ameaças. […] (sublinhados acrescentados). Maus tratos, enfim, ‘identificam-se com violência, podendo esta consistir em qualquer atentado contra a vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade de uma pessoa ou qualquer comportamento (pode ser por omissão) que comprometa gravemente o desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida’ (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra, 2015, p. 649). Note-se que não se trata, apenas, de uma estabilização do conceito jurídico – o mau trato físico ou psíquico tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente tradução factual de muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar compreender o que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal. Designadamente, o conceito apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem qualquer esforço interpretativo, a conduta de quem pratica os factos provados sob os pontos 8.º a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido (por referência à numeração da sentença de primeira instância), por cuja prática o ora recorrente foi condenado (fls. 379). Não cabendo ao Tribunal Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram estes ou outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido da aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente definido na previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a previsão “maus tratos físicos psíquicos” é suficientemente clara, discernível, objetiva, definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de ‘constranger’ no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de ‘praticar cópula’ no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão n.º 34/2022)]. Constitui, pois, um conceito indeterminado compatível com o princípio da legalidade criminal. Vale isto por dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa. Não ocorre, então, violação do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. 2.4. Resulta do atrás referido, ainda, que a interpretação e concreta aplicação da norma do artigo 152.º, n.º 1, do CP, no segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, se inscreve – dir-se-ia que se inscreve confortavelmente – na normal tarefa hermenêutica dos tribunais penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP, sem que tenha ocorrido outorga ao julgador de poderes de estatuição normativa que pertencem ao espaço legislativo. O legislador realizou integralmente a sua função legislativa ao estabelecer o preceito nos termos assinalados e a tarefa que deixou ao julgador não estende a função de julgar. Dito de outro modo, não ocorre qualquer violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP. […]”. Ressalvadas as óbvias diferenças entre humanos e animais com a suscetibilidade de experimentar sofrimento e tendo presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP parece prever apenas expressamente os maus tratos físicos, não é difícil concluir que, também aqui, a noção de “maus tratos”, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o que nela pode ir factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida e que “[…] o seu uso na previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal penal” (último acórdão citado). A maioria que fez vencimento no Acórdão n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à jurisprudência e doutrina relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência doméstica (artigo 152.º, n.º 1 do CP) é “discutível” e “problemática” porque o tipo aqui em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a fórmulas mais ‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa preocupação acrescenta outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação entre seres humanos e animais, associada a uma visão paritária da dignidade humana e da dignidade dos animais, mas o argumento não se afigura decisivo, seja porque o risco é pouco significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser difícil a identificação de instâncias de violência ou maus tratos psicológicos contra pessoas, já a violência e os maus tratos físicos relativamente aos animais não são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a animais de companhia não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os destinatários da norma terão presente, designadamente, que não podem infligir sofrimento físico – por exemplo, causar dor – a um animal de companhia. Trata-se, em suma, de um conceito indeterminado, mas determinável, compatível com o princípio da legalidade criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A do CP. 2.5.2.2. Não é diversa a conclusão face ao segmento “sem motivo legítimo”. O legislador, ciente de que a interação entre seres humanos e animais é juridicamente complexa e de que o sacrifício de animais pode acontecer para satisfação de interesses humanos de elevado valor (por exemplo, a alimentação e a investigação científica, com o que implicam de atividades preparatórias do uso principal dos animais), sendo estes especialmente regulados, pretendeu deixar consignada uma cláusula geral – cláusula que tem tanto de indeterminado como qualquer remissão genérica para causas de justificação. Complementando a exclusão expressa de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial e de factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos (artigo 389.º, n.º 2, do CP, conjugado com os diplomas disciplinadores das atividades em causa, designadamente, o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, quanto às atividades previstas no seu artigo 3.º), ficam, deste modo, ressalvados os factos que correspondam a qualquer “motivo legítimo”, que, podendo estar previsto em legislação extravagante, o legislador dificilmente poderia conter em remissão exaustiva (v., por exemplo, os artigos 11.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, em anexo ao Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, atendendo, ainda, às limitações impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto). A referência à legitimação será, possivelmente, redundante (o que é legítimo ou lícito não faz incorrer o agente em responsabilidade criminal), mas a redundância – que aqui até é tributária de um propósito delimitador – não é, nem gera, indeterminabilidade. Não se afigura, aliás, que a expressão em causa seja mais indeterminada do que outras usadas em normas paralelas de sistemas que nos são próximos, como, por exemplo, “[causação de] dor, sofrimento ou lesão injustificados” (ungerechtfertigt Schmerzen, Leiden oder Schäden) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38] “matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen Grund zu töten) [§6 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38, v. também §17/1 da Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas referências a “matar um vertebrado sem motivo razoável” (ein Wirbeltier ohne vernünftigen Grund tötet), “infligir de modo grosseiro dor ou sofrimento considerável a um vertebrado” (einem Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt) e “infligir dor ou sofrimento significativo prolongado ou reiterado a um vertebrado” (einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich wiederholende erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)] ou matar ou causar lesão “desnecessariamente” (senza necessità) a um animal (artigos 544-bis e 544-ter do Código Penal, Itália). Como salienta Pedro Delgado Alves [“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em Portugal: uma breve crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view, p. 27], “[…] não há qualquer caráter inovador […] no que concerne à definição do que possa ser a violência que ocorra por motivo legítimo: tal opção normativa resulta já da legislação em vigor (legislação sobre abate sanitário, condições de realização de atos médico-veterinários de acordo com as leges artis respetivas, entre outras) ou das cláusulas gerais justificadoras pré-existentes na ordem jurídica (v.g. situações de legítima defesa). A intervenção do legislador de 2014 visa tão-somente dotar o ordenamento jurídico do quadro sancionatório que lhe faltava, havendo que regressar à legislação de proteção do bem-estar animal de 1995 e a todos os marcos legislativos anteriores e posteriores para encontrar o quadro da licitude e ilicitude vigente neste domínio”. 2.5.2.3. Considerações semelhantes valem, mutatis mutandis, para o conceito de “animal de companhia” como sendo aquele que é “[…] detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”, e ainda qualquer animal sujeito a registo no SIAC (o registo obrigatório abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão dos animais cuja detenção seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e os artigos 13.º e ss. do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro). O “animal de companhia” foi legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril), que se lhe refere como “[…] qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia” (cfr. artigo 1.º da Convenção). Na “Lei de Proteção aos Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), o legislador definiu animal de companhia como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia” (redação original do artigo 8.º). No Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (tendo por objeto “as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia”), o animal de companhia é definido como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia” (artigo 2.º, alínea a), do referido diploma). Em 2009, através do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, dedicado à Detenção de Animais Perigosos, o legislador acrescentou uma nova definição de animal de companhia, combinando as três anteriores no seu artigo 3.º, alínea a): “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia” (criticando a desnecessidade de sucessivas redefinições formais que conduzem a noções substancialmente idênticas, cfr. António Jorge Martins Torres, A (in)dignidade jurídica do animal no ordenamento português, dissertação de mestrado disponível em http://hdl.handle.net/10451/32575, p. 33). Conceito semelhante encontra-se, ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro (já revogado), cujo artigo 2.º, alínea a), define animal de companhia – em termos iguais aos empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no seu artigo 2.º, alínea e) – como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”. Não há nada de essencialmente indeterminado neste conceito, que é de fácil apreensão aos destinatários das normas, sendo as dúvidas, uma vez mais, passíveis de solução nos termos gerais da interpretação de normas no plano infraconstitucional. Difícil de entender e de justificar seria uma especiosa imposição ao legislador, no sentido de mais fina concretização, em busca da qual, provavelmente, seria maior o risco de contradição e incoerência do que, propriamente, a possibilidade de alcançar maior clareza ou precisão do referido conceito. Sublinha-se que a circunstância de a previsão legal não ser isenta de dúvida em casos situados na periferia da hipótese não torna a norma indeterminada. As dúvidas interpretativas sobre os limites da conduta penalmente relevantes podem existir em qualquer crime, sem que a previsão típica passe a ter-se como indeterminada, por esse motivo. Em situações de fronteira, é discutível e discutido o exato momento da morte, relevante nos crimes contra a vida, o limiar de dor ou desconforto físico penalmente relevante nos crimes contra a integridade física, a justificação de certas condutas típicas nesta última categoria de crimes ao abrigo do poder-dever de correção, o engano socialmente aceitável para o crime de burla, a fronteira entre o mero incumprimento contratual e certos crimes contra o património, para citar apenas alguns exemplos. Assim, e uma vez mais, dir-se-á que as críticas dirigidas às normas penais, ilustradas por exemplos de casos de fronteira, por vezes caricaturais (aludindo a insetos, répteis, animais raros, animais de trabalho ou a atos de duvidosa dignidade penal), se resolvem interpretando o direito infraconstitucional no respeito pelo princípio da proporcionalidade e fazendo atuar os mecanismos típicos de direito criminal relativos à culpa, à justificação das condutas à adequação social e ao risco permitido, entre outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais entram ou não no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla Amado Gomes, “Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp. 57/58 e, na mesma obra coletiva, Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia – breves notas”, pp. 141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A detenção de animais de companhia – uma análise do ponto de vista contraordenacional”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 5 (2019), n.º 2, disponível em https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12, pp. 230/232] não significa a indeterminabilidade da norma, desde que a incerteza interpretativa deixe salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e distinguível de conduta proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras dúvidas interpretativas não descaracterizadoras dos traços fundamentais da conduta proibida [por exemplo, até que ponto os conceitos de “lar” e de “residência” são equivalentes (v., a propósito, o artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, supra citada, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) ou se a norma penal protege animais detidos por quem não tem uma residência fixada]. 2.5.3. Em suma, não há fundamentos bastantes para afirmar a indeterminabilidade da norma que tipifica o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo 387.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 389.º, n.os 1 e 3, do CP. Não se prefigurando outros fundamentos de inconstitucionalidade da norma sub judice, há, pois, que concluir no sentido da sua não inconstitucionalidade. B/ Artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal (na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto) 2.6. O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 781/2022 relativamente à norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi, posteriormente, reiterado pelo Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n.ºs 786/2022, 13/2023 e 14/2023. Os fundamentos de tais juízos reconduzem-se aos que foram já analisados no presente Acórdão na parte A/, respeitante à norma incriminatória contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto. Efetivamente, a questão coloca-se nos mesmos termos, uma vez que, como vimos (cfr. item 2.1., supra), as modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passaram por i) tipificar, também, a morte de animal (para além do crime preterintencional que já se encontrava previsto), transitando a previsão de maus tratos para o n.º 3 do artigo 387.º, ii) prever limites mínimos das molduras penais e iii) aditar, no n.º 3 do artigo 389.º do CP, a seguinte previsão: “[são] igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância”. Como é bom de ver, nenhuma das alterações introduz qualquer elemento que justifique uma alteração das conclusões expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra. A tipificação da morte do animal não é objeto deste processo, estando contida no artigo 387.º, n.º 1, do CP e, de todo o modo, as considerações constantes da parte A/ dão cobertura à tutela penal da vida do animal. A alteração do mínimo das molduras penais é irrelevante para a discussão sobre o bem jurídico protegido e a indeterminação normativa. Também não constitui obstáculo à determinabilidade da norma incriminadora a remissão para o SIAC, que visou unicamente complementar a noção do tipo penal com algumas concretizações de espécies ali enquadradas – efetivamente, não só a inclusão das espécies atualmente previstas (cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho) não se afigura problemática, como tal remissão só poderá entender-se como concretização da noção legal, pelo que, na hipótese de uma previsão extravagante (dificilmente imaginável no contexto do SIAC), o juiz penal sempre poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos gerais, limitar a remissão em termos ajustados ao círculo de proteção da norma. Uma vez mais, trata-se de um uso normal das regras de interpretação que não prejudica a conclusão de que o seu objeto é suficientemente determinável [relativamente aos furões, embora se encontre prevista a possibilidade do seu registo como animais de companhia no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho – em conformidade com a classificação prevista no artigo 3.º, alínea a), 6.º e ss. e Anexo I do Regulamento (UE) n. ° 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, e no artigo 4.º-11) e Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o seu uso mais frequente é em contexto de caça, sendo para esses efeitos sujeitos a registo e controlo específicos (cfr., designadamente, os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e 78.º, alínea f), 85.º, 90.º, n.º 1, alínea d), 92.º, e 120.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)]. Pelo exposto, as conclusões de não inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra, valem integralmente para a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.” 7. O presente caso não apresenta particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 70/2024, nem qualquer outra razão que justifique, neste momento, apreciação diversa da que ali foi adotada. Além disso, e salientando-se que se trata de recentíssimo Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, também razões atinentes à estabilidade da jurisprudência dos tribunais superiores, à segurança jurídica e à igualdade de tratamento dos destinatários das decisões concorrem no sentido de manter a posição ali sufragada. Resta, pois, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 70/2024, acima transcrita, concluir no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. III – Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça única em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 29 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto (com declaração) - Gonçalo Almeida Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO Votei favoravelmente a decisão. Não tendo integrado a composição deste tribunal que proferiu o Acórdão n.º 70/2024, cumpre dizer que adiro ao entendimento maioritário do Plenário, no sentido de não se verificarem obstáculos jurídico-constitucionais à norma incriminatória prevista no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. Assim, seja no plano da legitimação constitucional, considerando haver suficiente previsão dos interesses ou valores tutelados pela incriminação (bem jurídico), seja no plano da determinabilidade da norma que tipifica o comportamento criminoso, julgo encontrar-se sustentado o juízo de não inconstitucionalidade ali afirmado. Dora Lucas Neto