Texto integral (1234 palavras)
ACÓRDÃO N.º 1211/2025
Processo n.º 1293/25
Aos vinte e três de dezembro do ano de
dois mil e vinte e cinco, no Palácio Ratton, sede do Tribunal, reuniu a
terceira secção do Tribunal Constitucional, sob a presidência do Excelentíssimo
Juiz Conselheiro José João Abrantes, com a presença dos Excelentíssimos Juízes
Conselheiros Joana Fernandes Costa, Carlos Medeiros de Carvalho e Afonso
Patrão, para se pronunciar sobre a admissão das candidaturas apresentadas à
eleição do Presidente da República, a realizar no dia 18 de janeiro de 2026,
conforme o Decreto do Presidente da República n.º 105-A/2025, de 30 de outubro.
Finda a apreciação, foi pelo
Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente ditado o seguinte:
1. Foram sucessivamente apresentadas no Tribunal
Constitucional, até 18 de dezembro de 2025 – último dia do prazo fixado para o
efeito, ou seja, trinta dias antes da data prevista para a realização do ato
eleitoral –, as candidaturas a Presidente da República, com vista à eleição a
realizar na data supramencionada, dos seguintes cidadãos, identificados no
Acórdão n.º 1209/2025, desta mesma secção, de 19 do corrente: João Fernando
Cotrim de Figueiredo, Manuel João Gonçalves Rodrigues Vieira, Humberto
Raimundo Joaquim Correia, António Filipe Gaião Rodrigues, Catarina
Soares Martins, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, André
Claro Amaral Ventura, António José Martins Seguro, André Pestana
da Silva, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes, Eduardo Jorge
Costa Pinto, José António de Jesus Cardoso, Joana Beatriz Nunes
Vicente Amaral Dias Terrinca e Luís Ricardo Moreira de Sousa.
As candidaturas são apresentadas por um
mínimo de 7.500 e um máximo de 15.000 cidadãos eleitores, devendo ser
instruídas com a documentação legalmente exigida em relação à candidata ou ao
candidato. A apresentação da candidatura implica, por parte de cada cidadão
proponente, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral e a indicação do
número do respetivo documento de identificação e, naturalmente, uma declaração
por si subscrita contendo o nome e demais elementos de identificação da
candidata ou do candidato.
Recorde-se que no dia seguinte ao termo do
prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Tribunal
Constitucional procedeu ao sorteio do número de ordem a atribuir às
candidaturas nos boletins de voto e que, conforme disposto no artigo 21.º, n.º
2, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, a
realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo
considerar-se sem efeito relativamente àquelas que venham a ser definitivamente
rejeitadas.
Com efeito, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 319-A/76, de 3 de maio, e do artigo 93.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, ambos na sua redação atual, a verificação da
regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade
dos candidatos compete ao Tribunal Constitucional, em secção, a partir do termo
do prazo para a apresentação das candidaturas, tendo a decisão sobre a admissão
ou rejeição de qualquer uma das candidaturas apresentadas de ser proferida no
prazo de seis dias a contar do termo desse mesmo prazo. Por outro lado, a lei
também exige que, nesse intervalo temporal, verificando-se irregularidades
processuais, seja dada oportunidade às candidaturas para as suprirem no prazo
de dois dias.
Estas exigências determinaram, no presente
processo eleitoral, as datas de intervenção do Tribunal, em secção, nesta fase:
19 de dezembro de 2025, a verificação da elegibilidade dos candidatos propostos
e das irregularidades processuais das respetivas candidaturas; na data de hoje,
decisão sobre a admissão das candidaturas apresentadas.
2. No citado Acórdão
n.º 1209/2025, o Tribunal verificou:
- no que diz respeito aos
cidadãos João Fernando Cotrim de Figueiredo, Manuel João Gonçalves
Rodrigues Vieira, Humberto Raimundo Joaquim Correia, António
Filipe Gaião Rodrigues, Catarina Soares Martins, Henrique Eduardo
Passaláqua de Gouveia e Melo, André Claro Amaral Ventura, António
José Martins Seguro, André Pestana da Silva, Luís Manuel
Gonçalves Marques Mendes e Eduardo Jorge Costa Pinto, que se achavam
preenchidos não só os requisitos da sua elegibilidade, como todas as exigências
constitucionais e legais relativas à apresentação de candidaturas a Presidente
da República, pelo que as candidaturas em questão se encontravam em condições de
serem admitidas;
- no que diz respeito ao
cidadão José António de Jesus Cardoso, que do processo não constava o
número de declarações de propositura legalmente exigido, uma vez que apenas se
encontravam regularmente instruídas, devidamente assinadas e com a certidão de
inscrição do subscritor no recenseamento eleitoral, apensada à declaração de
propositura respetiva, as declarações de propositura de 7265 cidadãos
eleitores;
- no que diz respeito à cidadã Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias Terrinca,
que do processo não constava o certificado de nacionalidade portuguesa
originária emitido pela Conservatória dos Registos Centrais; documento
comprovativo de que está no gozo de todos os direitos civis e políticos; bem
como o número de declarações de propositura legalmente exigido, uma vez que
apenas se encontravam regularmente instruídas, devidamente assinadas e com a
certidão de inscrição do subscritor no recenseamento eleitoral, apensada à
declaração de propositura respetiva, as declarações de propositura de 1575
cidadãos eleitores;
- no que diz respeito ao
cidadão Luís Ricardo Moreira de Sousa, que
do processo não constava o número de declarações de propositura legalmente
exigido, uma vez que apenas se encontravam regularmente instruídas, devidamente
assinadas e com a certidão de inscrição do subscritor no recenseamento
eleitoral, apensada à declaração de propositura respetiva, as declarações de
propositura de 3761 cidadãos eleitores.
Em consequência do que assim verificou,
ordenou o Tribunal, em obediência ao disposto no artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, a notificação dos mandatários
dos candidatos José António de Jesus Cardoso, Joana Beatriz
Nunes Vicente Amaral Dias Terrinca e Luís Ricardo Moreira de
Sousa, para, no prazo de 2 dias, virem suprir as irregularidades
identificadas relativamente aos candidatos respetivos.
3. Efetuadas as notificações devidas no próprio dia 19 de
dezembro, verificou-se que, até às 16 horas (hora de encerramento da secretaria
judicial) do dia de ontem, 22 de dezembro:
a) o cidadão José António de Jesus
Cardoso não apresentou declarações de propositura e respetivas certidões de
eleitor, em termos de perfazer um mínimo legal de 7.500 declarações válidas, o
que determina a não admissão da candidatura respetiva;
b) a cidadã Joana Beatriz Nunes Vicente
Amaral Dias Terrinca não juntou os documentos em falta nem apresentou
declarações de propositura e respetivas certidões de eleitor, em termos de
perfazer um mínimo legal de 7.500 declarações válidas, o que determina a não
admissão da candidatura respetiva;
c) o cidadão Luís Ricardo Moreira de
Sousa não apresentou declarações de propositura e respetivas certidões de
eleitor, em termos de perfazer um mínimo legal de 7.500 declarações válidas, o
que determina a não admissão da candidatura respetiva.
4.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Admitir as candidaturas à eleição
do Presidente da República, a realizar em 18 de janeiro de 2026, dos
cidadãos João Fernando Cotrim de Figueiredo, Manuel João
Gonçalves Rodrigues Vieira, Humberto Raimundo Joaquim Correia, António
Filipe Gaião Rodrigues, Catarina Soares Martins, Henrique Eduardo
Passaláqua de Gouveia e Melo, André Claro Amaral Ventura, António
José Martins Seguro, André Pestana da Silva, Luís Manuel
Gonçalves Marques Mendes e Eduardo Jorge Costa Pinto;
b) Não admitir as candidaturas à mesma
eleição dos cidadãos José António de Jesus Cardoso, Joana Beatriz Nunes
Vicente Amaral Dias Terrinca e Luís Ricardo Moreira de Sousa.
Lisboa, 23 de dezembro de 2025 - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho -Afonso Patrão – José João
Abrantes