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ACÓRDÃO Nº
165/2025
Processo n.º 1289/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que opõem A. e outros e o Ministério Público, foi
interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal,
em 8 de novembro de 2023. Através desta decisão, o tribunal a quo concedeu
parcial provimento ao recurso de a.
e entendeu recusar, com fundamento de inconstitucionalidade, a aplicação da
norma do artigo 199.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal,
revogando o despacho então recorrido na parte em que aplicara a medida de
coação de suspensão do exercício da função de presidente da Câmara Municipal de
Tabuaço e de proibição de contacto com funcionários daquela autarquia (fls.
624-655).
2.
Notificado deste acórdão do TRC, o Ministério Público apresentou requerimento
de recurso obrigatório de fiscalização concreta de constitucionalidade (fls.
661, verso).
3. Por despacho de 30 de
novembro de 2023, o TRC admitiu o recurso e subiram os autos ao Tribunal
Constitucional (fls. 663).
4. Nesta sequência, por
despacho da Relatora de 19 de dezembro de 2023, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, com a
advertência para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por
inutilidade (fls. 670).
5. Notificadas as partes,
apenas o Ministério Público, recorrente, apresentou alegações (fls. 672-746), nas
quais concluiu o seguinte:
«V. Conclusões
1.
Nos autos de
inquérito supra referenciados, por despacho de 11.05.2023, do Juiz 2, do Juízo
de Instrução Criminal de Viseu, foi decidido aplicar ao arguido A., após
primeiro interrogatório de arguido detido, para além da medida de coacção de
Termo de Identidade e Residência, as medidas de:
- Suspensão do exercício
da função de Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço (artº 199º nº 1 alínea
a) do Código de Processo Penal);
- Proibição de contactar,
por qualquer meio, por si ou interposta pessoa, com os coarguidos, testemunhas
inquiridas nos autos, donos das obras identificadas nos autos e funcionários da
Câmara Municipal de Tabuaço (artº 200º nº 1 alínea d) do Código de Processo
Penal).
Considerou-se naquele
despacho que a matéria de facto fortemente indiciada consubstancia a prática
pelo arguido em concurso real:
- Na forma consumada e em
co-autoria (.) de um crime de prevaricação, previsto e punido pelos artigos 3º,
nº 1, alínea i) e 11º da Lei 34/87, de 16 de Julho, e artigo 28º do Código
Penal, cuja moldura abstractamente aplicável é de 2 a 8 anos de prisão;
- Na forma consumada e em
coautoria (.) um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26º,
nº 1 da lei 34/87, de 16 de Julho, e artigo 28º do Código Penal, cuja moldura
abstractamente aplicável é de 6 meses a 3 anos de prisão e multa de 50 a 100
dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal,
e estarem preenchidos os
pressupostos previstos nas alienas b) e c) do artigo 204º do Código de Processo
Penal.
2.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o
Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por acórdão de 08 de Novembro de
2023, decidiu conceder parcial provimento ao recurso e “(..) a) recusar, com
fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 199º nº
1 alínea a) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de a mesma
abranger os titulares de cargos políticos, maxime os titulares de órgãos
representativos autárquicos, por violação do disposto no artigo 164º alínea m)
da Constituição da República Portuguesa e b) revogar o despacho recorrido na
parte em que aplica ao Recorrente a medida de coação de suspensão do exercício
da função de Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço e na parte em que aplica
a medida de coação de proibição de contacto por qualquer meio, por si ou
interposta pessoa, com os funcionários da Câmara Municipal de Tabuaço,
confirmando-se no mais (..)”.
3.
O Ministério
Público interpôs recurso obrigatório, desta decisão, para este Tribunal
Constitucional, ao abrigo do que dispõe o artigo 70º, nº 1, alínea a) e 72º,
nºs 1, al. a) e 3, da Lei nº 28/82, de 15.11., Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional.
4.
Constitui, pois,
objecto do recurso, nos termos supracitados, a questão da inconstitucionalidade
da norma do artigo 199º nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal,
interpretada no sentido de a mesma abranger os titulares de cargos políticos, maxime
os titulares de órgãos representativos autárquicos, por violação do
disposto no artigo 164º alínea m) da Constituição da República Portuguesa, que
refere:
“ (..) Artº 199º, 1 - Se o
crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o
juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer
outra medida de coação, a suspensão do exercício:
a)
De profissão, função ou
atividade, públicas ou privadas (..)”
(..), sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser
decretada como efeito do crime imputado.”
5.
Afigura-se-nos
que o TRC não tem razão.
6.
Na
sua decisão os Senhores Juízes Desembargadores no TRC
recusaram a aplicação da norma do artigo 199º nº 1 alínea a) do Código de
Processo Penal, com fundamento na sua inconstitucionalidade, interpretada no
sentido de a mesma abranger os titulares de cargos políticos, maxime os
titulares de órgãos representativos autárquicos, por violação do disposto no
artigo 164º alínea m) da Constituição da República Portuguesa.
7.
E mais decidiram,
revogar o despacho recorrido na parte em que aplica ao Recorrente a medida de
suspensão do exercício da função de Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço e
na parte em que aplica a medida de coação de proibição de contacto por qualquer
meio, por si ou interposta pessoa, com os funcionários da Câmara Municipal de
Tabuaço, confirmando-a no mais.
8.
A decisão
recorrida, com data de 8 de Novembro de 2023, do TRC, fundamentou a sua decisão
de revogação da medida de coacção prevista no artigo 199º nº 1 alínea a) do
Código de Processo Penal, aplicada ao arguido A., por remissão para os
fundamentos de um acórdão do Tribunal Constitucional (n.º 41/2000, de 26 de
Janeiro de 2000, proferido no processo nº 481/97.), implicando a sua adesão a
tal fundamentação, a decisão de desaplicação da norma supra enunciada
decidindo, em consequência, “revogar o despacho do Juízo de Instrução
Criminal de Viseu na parte em que aplica ao Recorrente a medida de coação de
suspensão do exercício da função de Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço e
na parte em que aplica a medida de coação de proibição de contacto por qualquer
meio, por si ou interposta pessoa, com os funcionários da Câmara Municipal de
Tabuaço, confirmando-se no mais.”- sublinhado nosso.
9.
Entendeu o TRC que
se mantinha actual a jurisprudência constitucional no sentido de inadmissibilidade
de aplicar medida de coação de suspensão de cargos políticos cautelarmente,
tanto mais que as alterações legislativas ocorridas desde 2000 até à
actualidade, 23 anos volvidos, não eram significativas, nem tinham qualquer
impacto na análise da questão colocada. Exactamente a mesma que havia sido
suscitada perante o Tribunal Constitucional em 2000.
10.
Efectivamente,
estamos perante idêntica situação de facto, já que no âmbito do processo com o
nº 481/97, submetido à avaliação do Tribunal Constitucional no ano 2000, a
questão suscitada reportava-se à medida de coação de suspensão do exercício de
funções nos termos do artigo 199º, nº 1, alínea a), do CPP, que havia sido
aplicada a um presidente de câmara municipal.
11.
Todavia, já não
podemos concluir, como se faz no acórdão do TRC, que as alterações legislativas
ocorridas ao nível da lei ordinária, quer da Lei 34/87, quer do artigo 199º nº
1 alínea a) do CPP, não tenham sido significativas e relevantes para apreciação
da questão.
12.
E o mesmo se
poderá dizer em relação a algumas considerações que sustentaram a conclusão a
que se chegou no AC TC 41/2000, quanto à actual realidade (volvidos 23 anos)
relacionada com o poder autárquico e o impacto na comunidade em geral de
comportamentos, indiciariamente ilícitos adoptados pelos seus titulares, o que
poderá conduzir a uma outra interpretação das normas constitucionais e legais
por parte do Tribunal Constitucional.
13.
Porque entendemos
que o enquadramento quer social quer legislativo é diverso daquele que
enquadrou a decisão do Tribunal Constitucional inserta no acórdão 41/2000, e
porque a decisão recorrida remeteu para a fundamentação daquele acórdão,
passamos a expor a nossa posição à luz de tal jurisprudência constitucional.
14.
O Acórdão do
Tribunal Constitucional 41/2000.
A questão enunciada e
analisada neste acórdão foi colocada da seguinte forma: “(..) A norma cuja
inconstitucionalidade vem questionada nos presentes autos é, assim, a constante
da alínea a) do nº 1 do precito transcrito (artigo 199º do CPP), na interpretação
a ela dada no acórdão recorrido, no sentido de aí abranger, ou, mais
concretamente, de abranger na expressão «função pública»
utilizada pelo normativo em questão os titulares de cargos políticos electivos,
recte, os titulares de órgãos autárquicos -, assim permitindo a
aplicação aos mesmos, em processo penal, da medida de coacção consistente na
suspensão do exercício do respetivo mandato (..)”
15.
Por facilidade de
discurso e posterior argumentação, transcrevemos partes do supracitado acórdão
que ajudam a demonstrar o caminho que se percorreu para se decidir “interpretar
a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 199º do Código de Processo
Penal, como não abrangendo os titulares de cargos políticos (..)”.
16.
Iniciou-se a
fundamentação, seguindo de perto, o parecer junto aos autos, pelo ali
recorrente, subscrito pelo Prof. Vital Moreira, afirmando-se que o conceito de
«função publica» constante daquela norma não pode abranger o cargo de
presidente de câmara, por se tratar de um cargo político.
17.
Salientou-se que
“(..) a Lei Fundamental distingue claramente entre função pública
e cargos públicos (cfr. artigos 47º e 50º), referindo-se o artigo 117º
(…) especificamente a cargos políticos, aí se incluindo o de
presidente de câmara municipal (..)”.
18.
(..)
Concluindo pela diferença de regimes entre funcionários públicos e titulares de
cargos políticos, e encontrando-se o regime relativo aos crimes de
responsabilidade cometidas por estes últimos no exercício das respectivas
funções regulado pela Lei nº 34/87, de 16 de Julho (nos termos do diposto
naquele artigo 117º da Constituiçõa), nota-se ainda, naquele parecer, que essa
lei nº 34/87,
«apesar de prever como efeito da pena sempre a destituição do cargo ou a perda
de mandato (arts. 28º ss), não estabeleceu nenhum regime especifico de medidas
processuais coactivas, nomeadamente através da suspensão do exercício do cargo
político em causa», e que «não pode haver medidas de coacção lá onde a
lei as não prevê». Daí decorre, sempre segundo o referido parecer, a
inaplicabilidade do artigo 199º do CPP aos titulares do cargo de presidente de
câmara. E prossegue o seu raciocínio: A imunidade dos titulares de cargos
políticos face á referida medida de coacção tem plena justificação, sobretudo
quando se trata, como é o caso, de cargos electivos. A razão de ser desse
tratamento especial está justamente no facto de se tratar de cargos
representativos, directa ou indirectamente saídos do sufrágio popular. A lógica
da situação legislativa está em não permitir que um mandato emergente do
mandato popular seja suspenso ou perdido senão a título de pena, em virtude de
sentença condenatória definitiva por crimes praticados no exercício de funções.
Na realidade, dificilmente seria congruente com a preeminência do princípio democrático
que o exercício de um mandato popular pudesse ser suspenso a título de medida
cautelar ou preventiva em processo penal, ainda para mais antes mesmo da
pronúncia definitiva pela prática de um crime.”
19.
Prossegue-se
no citado acórdão do TC “(..) Efectivamente, adiante-se já, é esta a única
interpretaçõa que se afigura correcta do ponto de vista da sua conformidade
constitucional(..).”
20.
“Não se
pode entender (..) que o conceito de funcionário «em termos penais assume
hoje um significado lato indo ao encontro da perspectiva constitucional mais
lata do exercício da função pública», uma vez que a Lei Fundamental
diferencia de forma clara o regime da função pública daquele próprio dos
titulares de cargos políticos, não decorrendo do texto constitucional o pretendido
conceito amplo de função pública (..)”.
21.
Alias,
o próprio Código Penal, dispõe, no nº 3 do artigo 386º que «a equipação a funcionário, para
efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei
especial», assim assumindo aquela diferenciação. Logo, não se pode entender
que do Código Penal decorre – ou que este adopta – um conceito lato de
funcionário, capaz de abranger os titulares de cargos políticos, pois o que
expressamente dele decorre é antes a exclusão dessa «equiparação», remetendo-a
para lei especial quando deva ocorrer. (..).
22.
E
prosseguem os Ilustres Conselheiros no TC “(..) Por outro lado, mal se
entenderia a pretendida exclusão dos titulares de cargos autárquicos –
nomedamente dos presidentes de câmara – desse regime especial, face a todos os
restantes titulares de cargos políticos, não encontrando tal opção qualquer
assento constitucional (..)”.
23.
E,
“Como assinalam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constiuição da República
Portuguesa Anotada, 3ª ed. Revista, Coimbra Editora, pags. 541-542, nota I ao
artigo 120º - a que corresponde o actual artigo 117º): O objecto deste
preceito é o estatuto dos titulares dos cargos políticos (...) Titulares
de cargos políticos também não são só aqueles que têm um estatuto constitucionalmente
definido de imunidades e prerrogativas; estas só vêm definidas quantos aos
titulares de alguns órgãos de soberania, sendo inequívoco que nem só eles são
titulares de cargos políticos. A noção que melhor parece corresponder à razão
de ser deste preceito constitucional é aquela que considera cargos políticos
todos aqueles aos quais estão constitucionalmente confiadas funções políticas
(..).”
24.
(..) E,
nesta conformidade, a Lei nº 34/87, que define e regulamenta os crimes de
responsabilidade dos titulares de órgãos políticos – em cumprimento do nº 3 do
artº 117º da Constituição – ao elencar os cargos políticos, no seu artigo 3º,
refere expressamente, na alínea i) o cargo de «membro de órgão
representativo de autarquia local».
25.
“Com efeito, os
titulares de órgãos autárquicos são eleitos por sufrágio directo, revestindo
também o seu mandato natureza electiva e representativa. E assim foi
também reconhecido no citado Parecer da Procuradoria-Geral da República,
excluindo por tal via os autarcas do âmbito de aplicação das normas do
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes Administrativos (.).
26.
(..) No entanto
veio a este parecer, seguidamente, a considerar aplicável aos titulares de
órgãos autárquicos o artigo 199º do CPP «quando se revele adequada e proporcionada
às finalidades do processo, em caso de crimes de responsabilidade» remetendo-a
para uma «ponderação judicial autónoma em face de exigências processuais
adequadas», sem que tenha procedido, todavia, ao escrutínio ex professo
da compatibilidade daquela norma geral face às especificidades do regime
electivo. (..)”.
27.
Ora, prossegue-se
no acórdão do TC “(..) esta pretensa sujeição dos titulares de órgãos
autárquicos, in casu, presidente de câmara – à regra geral do artigo
199º do CPP suscita, desde logo, a questão de saber se uma norma do Código de
Processo Penal, constante de um diploma elaborado pelo Governo ao abrigo de uma
autorização legislativa, pode regular esta matéria sem incorrer em
inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea m) do artigo 164º da
Constituição, a qual estabelece a reserva absoluta de competência da Assembleia
da República relativamente ao estatuto dos titulares dos órgãos de
soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais
eleitos por sufrágio directo e universal (..).”
28.
“(..) Com
efeito, esta matéria de aplicação de medida de suspensão do exercício do cargo
político em processo penal em curso é indiscutivelmente matéria relativa ao
estatuto dos órgãos do poder local. (..)”.
29.
E tanto assim é,
prossegue-se “(..) que, de resto, relativamente ao Deputados à Assembleia da
República, essa matéria, encontra-se expressamente prevista no respetivo
estatuto (…). Com efeito, nos termos do Estatuto do Deputado, a suspensão do
mandato pode verificar-se: (..) em virtude da ocorrência de procedimento
criminal (..), sendo a suspensão obrigatória apenas quando se tratar de crimes
dolosos a que correspondam pena de prisão cujo limite máximo seja superior a
três anos ou em flagrante delito (..). Esta norma reproduz, de resto, o sentido
do artigo 157º da Constituição.
A igual regime estão sujeitos os membros
do Governo cfr. artigo
196º do texto fundamental (..).
30.
(..) Já porém,
o Estatuto dos Eleitos Locais (..) é omisso em relação a esta matéria,
razão pela qual a Lei das Autarquias (..) apenas prevê os casos de suspensão do
mandato a pedido do titular (..)”.
31.
É certo,
prossegue-se “(..) que, apesar da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, ao regular a
suspensão do mandato dos titulares dos cargos nela enunciados, nada prever para
os membros dos órgãos das autarquias locais, o artigo 32º do mesmo diploma
determina que «à instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de
que trata a presente lei aplicam-se as regras gerais de competência e de
processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes». Daqui
retira o Ministério Público, nas suas alegações, que, apesar de não
haver regra especial sobre suspensão de mandato dos autarcas no decurso de
processo criminal contra eles movido, se aplica de pleno o artigo 199º do CPP
(..).”
32.
“(..) Ora, como
se assinalou, os artigos 34 a 39º da Lei 34/87 dispõem em especial no tocante
às regras de processo aplicáveis a outros titulares de cargos políticos,
designadamente aos membros do Governo e aos Deputados, reproduzindo aquelas
regras já enunciadas relativamente à respectiva suspensão (a decidir pela
Assembleia da República), não dispondo de qualquer norma semelhante para os
membros de órgãos representativos das autarquias locais.(..)”
33.
Mas, concluem os
Senhores Conselheiros “(..) daí não decorre necessariamente a conclusão
de que aos titulares dos órgãos autárquicos se há-de aplicar o regime geral do
CPP, equiparando-os aos funcionários públicos, no que se reporta à suspensão do
respectivo mandato como medida de coacção (..).”
34.
“(..) O
sentido primordial das normas especiais dos artigos 34º e seguintes da Lei
34/87 consiste em fazer depender o seguimento do procedimento criminal contra
os titulares de órgãos políticos neles indicados da existência de uma prévia
decisão política. Ora, é essa imunidade que a Lei nº 34/87 não
reconhece aos titulares de órgãos autárquicos. (..)”
35.
“(..) Por outro
lado, se a suspensão de exercício de funções – cuja decisão ou autorização é
obrigatoriamente cometida a um órgão politico específico se encontra prevista,
em termos especiais, nos termos dos artigos 34º a 39º da Lei nº 34/87, e
necessariamente associada à decisão sobre o seguimento do procedimento
criminal, tal deve-se ao facto de o legislador ter considerado necessário e
conveniente, no que toca a tais titulares de órgãos políticos (assim, os
Deputados ou os membro do Governo), a respectiva suspensão de funções,
enquanto contra eles decorra esse procedimento criminal, tendo em consideração
a especial repercussão que o mesmo teria relativamente ao exercício dos cargos
em causa. É que «tal situação não é compatível com o prestígio da AR e da
função de deputados» (..)”.
36.
Assim,
prossegue-se “(..) nos artigos 34º e seguintes da Lei 34/87 pretende-se
responder à inconveniência que resultaria do exercício de determinadas funções
de particular responsabilidade, no quadro nacional, na pendência de processo
criminal. (..).
37.
(..) Nesta
conformidade, assegura-se uma prévia decisão política relativamente à
verificação de tal inconveniência, estando hoje tarifada em determinados casos,
relativamente aos quais se determina a obrigatoriedade da suspensão do mandato para efeitos de seguimento do processo
é o que se passa com os crimes dolosos a que corresponda pena de prisão
superior a três anos ou em que tenha ocorrido detenção em flagrante delito
(cfr. artigo 157º da Constituição). Fora destes casos, e como regra geral, a
decisão de seguimento do processo, autorizando para tanto a suspensão do
mandato do respectivo titular, é confiada à discricionariedade do órgão
político. Assim, esta discricionariedade na decisão é de natureza política:
não tem que ver com o interesse processual, antes se relaciona com os
interesses gerais da comunidade política, designadamente no que
se reporta ao decoro que deve revestir o exercício de certas funções (..).”
38.
(..) Por isso,
como se assinalou, a decisão que autoriza a suspensão de funções encontra-se
indissoluvelmente ligada à que autoriza o seguimento do processo. No caso
dos autarcas, não estando o seguimento do procedimento criminal dependente de
decisão política, não existe, concomitantemente, decisão sobre a suspensão.
39.
(..) É que,
no tocante aos titulares de cargos autárquicos, apesar do seu relativo impacto
ao nível local, não se verificam as mesmas razões ou considerações de ordem
política global. Ou seja, o legislador não considerou incompatível com o
exercício das respectivas funções a existência de procedimento criminal contra
esses titulares de órgãos autárquicos. (..)”
40.
(..) Neste
contexto, a ausência de tratamento especial relativamente aos autarcas nos
artigos 34 e ses. da Lei 34/87 radica no entendimento de que se considera
desnecessário um tal regime especial de imunidades para esses titulares de
cargos políticos, sem que daí deva necessariamente decorrer a
aplicabilidade do regime geral do artigo 199º do CPP, destinado a tutelar um
outro interesse, que já não o da imagem das instituições, aqui o que releva é o
mero interesse processual (..).”
41.
E, assim sendo,
conclui-se “(..) a norma constante do artigo 199º do Código de Processo
Penal, se fosse interpretada no sentido de abranger os titulares de cargos
políticos, maxime, os titulares de órgãos representativos autárquicos, entraria
em colisão com o disposto no citado artigo 164º, alínea m), da Constituição, na
ausência de norma que para ela expressamente remeta, na lei que define o regime
da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos. Não é essa,
porém, a melhor leitura da disposição em causa, a qual, interpretada no seu
sentido literal, não abrange a situação em apreço. (..) – todos os
sublinhados nossos.
Apreciando
42.
Salvo o devido
respeito, que é muito, esta conclusão no que aos titulares de órgãos
representativos das autarquias concerne, e as premissas que à mesma conduzem,
se já se nos afiguravam difíceis de subscrever, volvidos 23 anos sobre tal
decisão e a realidade que se configura em relação ao poder local, não pode,
sustentar-se, à luz, inclusive, dos mesmos preceitos legais, e a algumas
alterações que foram ocorrendo, tanto mais, que se encontra, mais uma vez em
nosso entender e salvo o devido respeito, quer desajustada da realidade, quer
das imposições constitucionais e legais, como procuraremos demonstrar.
43.
Vejamos,
De acordo com o dispõe a
alínea m) do artigo 164º da CRP, dúvidas não existem de que é da exclusiva
competência da Assembleia da República legislar sobre matéria do estatuto
dos titulares do poder local.
44.
E tal “(..) surge
claramente delimitado por referência aos artigos 110º e 117º. Trata-se, entre
outras coisas, de definir o regime da responsabilidade dos titulares dos cargos
aí mencionados (nomeadamente a responsabilidade criminal), bem como os deveres,
responsabilidade e incompatibilidades e, reciprocamente, os direitos, regalias
e imunidades (..)”.
45.
E de acordo com o
artigo 117º da CRP:
1.
Os titulares de
cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e
omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
2.
A lei dispõe
sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de
cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre
os respectivos direitos, regalias e imunidades.
3.
A lei
determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem
como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a
destituição do cargo ou a perda do mandato.
46.
“(..) O objecto
deste preceito é o estatuto dos titulares dos cargos políticos (..). A
densificação do conceito “cargos políticos” (..); que tem uma extensão e
intensão diferente da de “cargos públicos” (artigo 50º) apresenta algumas
dificuldades (..)”.
(..) A noção que melhor parece
corresponder à razão de ser deste preceito constitucional é a aquela que
considera cargos políticos todos aqueles aos quais estão constitucionalmente
confiadas funções políticas (sobretudo as de direcção política). (..) De acordo
com este critério, são titulares de cargos políticos, entre outros (..) os
membros dos órgãos do poder local (..)”
47.
“(..) No artº
50º a Constituição fala em cargos públicos, aqui em cargos
políticos, e é óbvia a diferença e extensão. Cargos políticos
correspondem a uma espécie dentro daquele género, caracterizados não tanto
pelo exercício da função política ou operativa do Estado (contraposto à função
administrativa e à jurisdicional) quanto pelo significado político da
designação dos seus titulares.
Em democracia, todos os cargos relativos à definição
do interesse público e à direção política devem assentar no princípio da
representação política. Mas não é necessário que sejam todos de eleição direta;
basta que, não o sendo, os seus titulares sejam designados por quem seja
diretamente eleito pelo povo.
São, assim, cargos políticos, 1º os cargos baseados no
sufrágio universal e direto (de Presidente da República, de Deputado à
Assembleia da República, às Assembleias Legislativas regionais, e ao Parlamento
Europeu e de titular de órgão eletivo das autarquias locais (,,) 2º os cargos
dependentes de responsabilidade política perante órgãos eletivos (…) (..) o de
titular de órgãos executivos locais).”
48.
Ora, perante a
breve exposição doutrinária que se concretizou, constata-se que, ao lado da
responsabilidade criminal geral, dos titulares de cargos políticos, uma
espécie como supracitado, dentro do género cargos públicos “(..) a
Constituição prevê uma categoria específica de responsabilidade criminal dos
titulares de cargos políticos consubstanciada nos crimes de responsabilidade
(..) (cf. nº 3 do artigo 117º da CRP).
49.
(..) Diversamente
de todas as constituições anteriores (..) a CRP absteve-se de proceder à
enumeração e definição dos “crimes de responsbailidade”, preferindo consagrar
uma imposição legiferante (nº 3) dirigida aos órgãos legislativos no sentido de
determinar (isto é, prever e punir) os cimes de responsabilidade de titulares
dos cargos políticos (..).
50.
Os crimes de
responsabilidade, serão, pois, “os crimes cometidos pelos titulares de
cargos políticos no exercício das respectivas funções e por causa do seu
exercício. Contrapõem-se aos crimes comuns como crimes que eles possam cometer
estranhos ao exercício dessas funções (artº 130º, nº 4). A sua autonomização e
a sua consideração como crimes qualificados explicam-se pelo relevo dos bens
jurídicos que afetam (ou bens jurídico-constitucionais em sentido estrito) e
pelo especial dever de zelo a que se vinculam os titulares de cargos políticos
perante o interesse público e perante o povo, donde tiram a sua legitimidade.”
– sublinhado nosso.
51.
Ora dando
cumprimento a imposição constituiconal a Assembleia da República (AR) legislou
sobre matéria atinente a crimes de responsabilidade de titulares de cargos
políticos, regime contido na Lei 34/87, de 16 de Julho.
52.
Ali se
afirma, desde logo, no seu artigo 1º, que a presente lei determina os crimes
de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das
suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos
efeitos.
53.
E, de acordo
com tal diploma legal, são cargos políticos, para os efeitos de tal lei, para
além dos demais, o de membro de órgão representativo de autarquia local
(artigo 3º nº 1 alínea i)).
54.
Entre
eles, o presidente de câmara municipal, órgão representativo do munícipio (artº
250º da CRP), mas também, convém não esquecer para melhor se contextualizar a
realidade que poderá ser abrangida pela recusa de aplicação da norma do artº
199º nº 1 alínea a) do CPP, aos titulares de cargos políticos, todos os membros
da assembleia de freguesia, da junta de freguesia, da assembleia municipal e da
câmara municipal, orgãos representativos da freguesia e do munícipio, todos
órgãos representativos da autarquia local (cf. Título VIII, Capítulos I, II e
III, artigos 236º, 244º e 250º, todos da CRP).
55.
Naquela
lei encontram-se enumerados e tipificados os crimes de responsabilidade
política, que por imposição constitucional a AR decidiu incluir.
56.
Em tal
diploma estão ainda elencadas as penas acessórias previstas para tal tipo de
crime.
57.
Dispõe o
artigo 27º-A, introduzido pela Lei 94/2021, de 21 de Dezembro, e sob a epígrafe
“penas acessórias”:
1. O titular de cargo político que, no
exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa
atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja
pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção,
fica também proibido do exercício de qualquer cargo político por um período de
2 a 10 anos, quando o facto:
a)
For praticado com
flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe
são inerentes;
b)
Revelar idignidade
no exercício do cargo; ou
c)
Implicar a perda da
confiança necessária ao exercício do cargo.
2.
3. Não conta para o período de proibição do
exercício de cargos políticos referido no nº 1 o tempo em que o agente estiver
privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida
de segurança.
58.
E o artigo
29º, sob a epígrafe “efeito das penas aplicadas aos titulares de cargos
políticos de natureza electiva” dispõe que: “implica a perda do
respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade
cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo
político: membro de órgão representativo de autarquia local” (alínea f).
59.
Relativamente
às regras especiais de processo, elencadas no Capítulo IV, dispõe o
artigo 32º, sob a epígrafe “princípio geral” que “À instrução e julgamento
dos crimes de responsabilidade de que trata a presnte lei aplicam-se as regras
gerais de competência e de processo, com as especialidade constantes dos
artigos seguintes.”
60.
E as
especialidades dos artigos seguintes (33º, 34º, 35º, 36º, 37º e 39º),
alicerçadas, essencialmente, no regime de imunidade constitucional e
estatutariamente estabelecido, de que beneficiam alguns cargos políticos, são
as concedidas ao Presidente da República, a deputado à Assembleia da República,
a membro do Governo, a deputado ao Parlamento Europeu, a deputado à Assembleia
Legislativa e a membro do Governo Regional.
61.
Ora,
também neste âmbito, dispõe o artº 117º nº 2 da CRP que “a lei dispõe sobre
os deveres, responsbilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos
políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os
respectivos direitos, regalias e imunidades”.
“(..) no nº 2 consagra-se uma imposição
legiferante no sentido de os órgãos legislativos competentes concretizarem o
estatuto dos titulares dos cargos políticos no que respeita a direitos,
regalias e imunidades, bem como a deveres, responsabilidades e
incompatibilidades. A Constituição só prevê alguns desses aspectos em relação a
certos órgãos (cfr. artigos 157º, 158º, 159º, 160, 161º e 163) mas a lei tem
alargado esse regime aos titulares de outros órgãos de soberania (..) e de
outros cargos políticos (..)”.
Falta, porém, uma lei que, cumprindo a
imposição do nº 2, consagre e defina de forma global e coerente, o regime
estatutário de direitos e deveres, regalias e responsabilidades, imunidades e
incompatibilidades dos titulares de cargos políticos (..)”.
62.
Todavia,
(..) continua a faltar a lei geral reguladora do estatuto de titulares de
cargos políticos, sendo, de resto, questionável se existe um estatuto comum a
todos os titulares de cargos políticos (..).
63.
(..) Em
rigor, é a própria constituição a impor ao legislador o enquadramento de um
estatuto geral dos titulares de cargos políticos (..) mas isso não impede que o
texto constituiconal dedique vários artigos ao recorte dos direitos, regalias e
imunidades específicas dos deputados (..). É a própria história constitucional
a justificar esta diferença de tratamento. As inviolabilidades, imunidades e
irresponsabilidades dos deputados tem a sua génese, por um lado, na defesa do
exercício do cargo de deputado perante o poder executivo, e, por outro lado,
perante o próprio poder judicial (..)”.
64.
Tal
obrigação legislativa foi cumprida através do Estatuto dos Deputados, por
exemplo, mas não, pela Lei das Autarquias Locais, introduzida pela Lei 169/99,
de 18.09, ou pelo Estatuto dos Eleitos Locais, introduzido pela Lei 87/89, de
0.09, já que são ambos omissos em relação a esta matéria. Não se prevê a
possibilidade de suspensão das decisões ou acções de perda de mandato. Apenas é
previsto na primeira (artigo 77º) os casos de suspensão do mandato a pedido do
titular.
65.
Já em
2021, através da Lei 94/2021, de 21 de Dezembro, os artigos 34º a 39º, da Lei
34/87, sofreram algumas alterações relevantes, mormente, quanto à
obrigatoriedade da decisão de suspensão do mandato para efeito de seguimento do
procedimento criminal quando se proceda por crime doloso a que correponda pena
de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, traduzindo, em parte, o já
previsto na CRP (artigos 157º e 196).
66.
E se a AR
complementou estes normativos especiais quanto à suspensão de mandato de
deputado à AR, de membro do Governo, de deputado à Assembleia Legislativa e de
membro do Governo Regional, manteve a redacção anterior quanto ao regime geral
consagrado no artigo 32º da Lei 34/87, e não “aproveitou” a oportunidade para
introduzir um regime especial para contemplar também os titulares de órgãos
representativos das autarquias locais.
67.
Ora, como
resulta da CRP e da Lei 34/87, nenhuma excepção (imunidade) tinha sido e não
foi consagrada para o titular de órgão representativo de autarquia local, no
que tange às regras gerais de processo.
68.
E, por
isso, só poderemos concluir que não beneficiando de regime especial, qualquer
titular de órgão representativo de autarquia local está sujeito ao regime geral
previsto no artigo 32º da Lei 34/87, de 17 de Julho.
69.
E,
consequentemente, no decurso de processo criminal contra ele movido, aplica-se
de pleno o artigo 199º do Código de Processo Penal, no que à medida de
suspensão do exercício de funções concerne.
70.
Recordemos
os argumentos utilizados pelo acordão recorrido do TRC que transcreve a
fundamentação do acordão do TC 41/2000, para afastar esta interpretação da Lei
e a aplicação da regra geral prevista naquele preceito legal ao presidente de
câmara de Tabuço, arguido nestes autos.
71.
Ali se
afirma que é certo, “(..) que,
apesar da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, ao regular a suspensão do mandato dos
titulares dos cargos nela enunciados, nada prever para os membros dos órgãos
das autarquias locais, o artigo 32º do mesmo diploma determina que «à
instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente
lei aplicam-se as regras gerais de competência e de processo, com as
especialidades constantes dos artigos seguintes».
72.
Mas, “(..) como
se assinalou, os artigos 34 a 39º da Lei 34/87 dispõem em especial no tocante
às regras de processo aplicáveis a outros titulares de cargos políticos,
designadamente aos membros do Governo e aos Deputados, reproduzindo aquelas
regras já enunciadas relativamente à respectiva suspensão (a decidir pela
Assembleia da República), não dispondo de qualquer norma semelhante para os
membros de órgãos representativos das autarquias locais.(..).”
73.
Apesar de tal
constatação, concluem, todavia, os Senhores Conselheiros “(..) daí não
decorre necessariamente a conclusão de que aos titulares dos órgãos autárquicos
se há-de aplicar o regime geral do CPP, equiparando-os aos funcionários
públicos, no que se reporta à suspensão do respectivo mandato como medida
de coacção (..).”
74.
E mais, “O
sentido primordial das normas especiais dos artigos 34º e seguintes da Lei
34/87 consiste em fazer depender o seguimento do procedimento criminal contra
os titulares de órgãos políticos neles indicados da existência de uma prévia
decisão política. Ora, é essa imunidade que a Lei nº 34/87 não
reconhece aos titulares de órgãos autárquicos. (..).”
75.
“(..) Por outro
lado, se a suspensão de exercício de funções – cuja decisão ou autorização é
obrigatoriamente cometida a um órgão politico específico se encontra prevista,
em termos especiais, nos termos dos artigos 34º a 39º da Lei nº 34/87, e
necessariamente associada à decisão sobre o seguimento do procedimento
criminal, tal deve-se ao facto de o legislador ter considerado necessário e
conveniente, no que toca a tais titulares de órgãos políticos (assim, os
Deputados ou os membro do Governo), a respectiva suspensão de funções,
enquanto contra eles decorra esse procedimento criminal, tendo em consideração
a especial repercussão que o mesmo teria relativamente ao exercício dos cargos
em causa. É que «tal situação não é compatível com o prestígio da AR e da
função de deputados» (..).
76.
Assim,
prossegue-se “(..) nos artigos 34º e seguintes da Lei 34/87 pretende-se
responder à inconveniência que resultaria do exercício de determinadas funções
de particular responsabilidade, no quadro nacional, na pendência de processo
criminal. (..).
77.
(..) Nesta
conformidade, assegura-se uma prévia decisão política relativamente à
verificação de tal inconveniência, estando hoje tarifada em determinados casos,
relativamente aos quais se determina a obrigatoriedade da suspensão do mandato para
efeitos de seguimento do processo é o que se passa com os crimes dolosos a
que corresponda pena de prisão superior a três anos ou em que tenha ocorrido
detenção em flagrante delito (cfr. artigo 157º da Constituição). Fora destes
casos, e como regra geral, a decisão de seguimento do processo, autorizando
para tanto a suspensão do mandato do respectivo titular, é confiada à
discricionariedade do órgão político. Assim, esta discricionariedade na decisão
é de natureza política: não tem que ver com o interesse
processual, antes se relaciona com os interesses gerais da comunidade política,
designadamente no que se reporta ao decoro que deve revestir o exercício
de certas funções (..).”
78.
(..) Por isso,
como se assinalou, a decisão que autoriza a suspensão de funções encontra-se
indissoluvelmente ligada à que autoriza o seguimento do processo. No caso
dos autarcas, não estando o seguimento do procedimento criminal dependente de
decisão política, não existe, concomitantemente, decisão sobre a suspensão.
79.
(..) É que,
no tocante aos titulares de cargos autárquicos, apesar do seu relativo impacto
ao nível local, não se verificam as mesmas razões ou considerações de ordem
política global. Ou seja, o legislador não considerou incompatível com o
exercício das respectivas funções a existência de procedimento criminal contra
esses titulares de órgãos autárquicos. (..).”
80.
(..) Neste
contexto, a ausência de tratamento especial relativamente aos autarcas nos
artigos 34 e ses. da Lei 34/87 radica no entendimento de que se considera
desnecessário um tal regime especial de imunidades para esses titulares de
cargos políticos, sem que daí deva necessariamente decorrer a
aplicabilidade do regime geral do artigo 199º do CPP, destinado a tutelar um
outro interesse, que já não o da imagem das instituições, aqui o que releva é o
mero interesse processual (..).”
81.
Salvo o
devido respeito, que é muito, não concordamos com as ilações que foram
retiradas para não se aplicarem aos titulares dos órgãos representativos das
autarquias locais as regras gerais de processo, mormente no que às medidas de
coacção concerne.
82.
Por um
lado, e como se referiu, a CRP, o Estatuto dos Eleitos Locais, a Lei das
Autarquis Locais, a Lei 34/87 (do regime sobre os crimes de responsabilidade de
titulares de cargos politicos), como, aliás se reconhece na decisão recorrida,
não consagram qualquer regime espicífico para a suspensão do mandato dos
titulares dos órgãos representativos das autarquias locais.
83.
Ora, a
admitir-se que a Lei 34/87 não previa e não prevê no seu artigo 32º a remissão
para a lei de processo e consequentemente a possibilidade de aplicação aos
titulares de órgaos representativos das autarquias locais da medida de coação
de suspensão do mandato, chegariamos à conclusão, que se nos afigura
inaceitável, de que apenas em relação a estes titulares de cargos políticos,
quando visados em procedimento criminal, estava excluída a possibilidade de
aplicação da medida cautelar, de suspensão do mandato!!.
84.
Tratamento
mais favorável que para qualquer membro de órgão de soberania, mormente os
deputados à AR ou membros do Governo.
85.
Que tal
não se afigura cabível, levou Jorge Miranda a afirmar que “(..) O artº 157º, nº 4 e o artigo
196º, nº 3 (em fórmulas não de todo coincidentes), tornam obrigatória para a
Assembleia da República a suspensão do mandato dos Deputados e do exercício das
funções dos membros do Governo, quando um ou outros acusados definitivamente de
crime doloso a que corresponda pena de prisão com limite máximo superior a três
anos.
Por analogia ou por identidade de razão, o mesmo
regime tem de valer para os órgãos de governo regional e de poder local com
intervenção também das respetivas Assembleias. A aproximação que a Lei Básica fez destes órgãos aos
órgãos de soberania (artigos 111, nº 2, 116º, nº 1, 117º etc..) permite
enxergar aí um princípio comum. (..).
86.
Não
cremos, todavia, que seja esta a solução preconizada quer pela CRP que pela lei
ordinária.
87.
Em relação
aos membros do governo regional, como se referiu, o regime específico
encontra-se previsto na Lei 34/87 (idêntico aos deputados e membros do Governo)
e já pressupõe, precisamente, a intervenção da assembleia legislativa.
88.
Todavia, e
como é certo, não existe legislação específica nesta matéria, em relação aos
titulares de órgãos representativos das autarquias locais, quando contra eles
seja movido um processo de natureza criminal.
89.
Ora, se
nem o legislador constituiconal nem o legislador ordinário atribuiram, por um
lado, qualquer imunidade aos titulares de órgão representativo da autarquia,
nem consagraram em matéria de procedimento criminal qualquer especialidade, não
vemos qualquer razão, nem para aplicar por analogia uma suspensão de mandato
por decisão da assembeia municipal, nem vemos razão para que, em abstracto, não
se possam aplicar aos titulares dos órgãos representativos das autarquias
locais as leis gerais de processo quando forem visados em processo de natureza
criminal, como expressamente determina o artigo 32º da Lei 34/87, de 16.07.
90.
E, tanto mais que,
se atentarmos no que dispõem os artigos 157º e 196º, ambos da CRP, nos artºs
34º a 39º, todos da Lei 34/87, e 16 de Julho, todos pressupõem a admissibilidade
da suspensão do mandato quando movido procedimento criminal contra deputado à
AR, membro do Governo, deputado à Assembleia Legislativa, membro do Governo
Regional, sendo, aliás, obrigatório quando se proceda por crime doloso punível
com pena cujo máximo aplicável seja superior a três anos.
91.
Ou seja, preceitos
constitucionais e legais que demostram também que, ao contrário do que se
sustenta, não pode justificar-se a inadmissibilidade da suspensão de cargos
políticos a título de medida de coacção no caso de se tratar de cargos
electivos, já que em determinadas circunstâncias ela é, efectivamente,
possível.
92.
Por outro
lado, a diferença de previsão normativa quanto aos titulares de órgão
representativo da autarquia não se pode justificar ainda pelo facto de, como se
alega no acordão recorrido por remissão para a fundamntação do aresto do TC
41/2000, de no tocante
aos titulares de cargos autárquicos, apesar do seu relativo impacto ao nível
local, não se verificam as mesmas razões ou considerações de ordem política
global. Ou seja, o
legislador não considerou incompatível com o exercício das respectivas funções
a existência de procedimento criminal contra esses titulares de órgãos
autárquicos.(..)”
93.
Na verdade, se tal
apreciação poderia ter sido feita há 23 anos atrás não reveste, nos tempos que
correm, qualquer actualidade.
Basta atentarmos nos casos criminais cada vez mais
frequentes que envolvem titulares de órgãos representativos de autarquias, e
contra quem são movidos processo de natureza criminal, com impacto e
repercussão nacionais, mormente pela divulgação operada pelos meios de
comunicação social.
94.
Ora, os impactos
que se fazem sentir, por causa de tal realidade e envolvimento de titulares de
órgãos representativos das autarquias, são efectivamente a nível regional, mas
também nacional, e afectam a imagem das instituições.
E, também por isso, a aplicação de medida de suspensão
de mandato não pode ser vista como tendo exclusivamente e apenas interesse
processual, já que se relaciona também com os interesses gerais da comunidade
e, concretamente, no que se reporta ao decoro, isenção e imparcialidade que
devem revestir o exercício destas funções.
95.
O que, aliás, foi
sobejamente realçado na decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Viseu para
fundamentar a aplicação da medida de coacção em causa e os perigos que
concretamente se verificavam, como se deixou transcrito.
96.
Pelo que podemos
concluir que as conclusões a que se chegou na decisão recorrida por remissão
para a fundamentação do acórdão do TC 41/2000, já não se mostram válidas nos
tempos actuais.
97.
E assim, e para
concluir, entendemos que os titulares de órgão representativo da autarquia,
como titulares de cargos políticos, estão sujeitos ao regime da Lei 34/87, de
16.07, e, no decurso de processo criminal contra eles movido, se aplicam de
pleno, como determina o artigo 32º da Lei 34/87, as regras do processo e,
consequentemente, as medidas de coacção previstas pelos artigos 191º e segs do
CPP, mormente, aquela prevista no artigo 199º do mesmo diploma legal, em causa
nestes autos.
98.
E, aqui
chegados, debrucemo-nos sobre o teor do artigo 199º nº 1 alínea a) do CPP, à
data da prolação do acórdão 41/2000 e à data de hoje, pois também ele sofreu
algumas alterações, entendidas no acórdão recorrido como não significativas.
99.
Em 2000,
dizia-nos o artigo 199º, sob a epígrafe “suspensão do exercíco de funções,
de profissão e de direitos”, “se o crime imputado for púnivel com pena
de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido,
cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente
cabida, a suspensão do exercício:
a.
Da função pública
b.
De profissão ou
actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou
homologaçõa da autoridade pública; ou
c.
Do poder paternal,
da tutela, da curatela, da adminsiração de bens ou da emissão de títulos de
crédito,
Sempre que a interdição do exercício
respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
100.
A actual
redacção daquela mesma alínea a) do artigo 199º, introduzida pela Lei 48/2007, de 29.08, sob a
epígrafe suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade
e de direitos, diz-nos o seguinte:
1. Se o crime imputado for punível com pena de
prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido,
cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coação, a
suspensão do exercício:
a) De profissão, função ou atividade, públicas
ou privadas;
b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da
administração de bens ou da emissão de títulos de créditos,
sempre que a interdição do respetivo exercício possa
vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
101.
Afirma-se
no acordão recorrido que “compulsadas as diversas redações que, entretanto,
conheceram, quer os artigos 199º e 386º do Código de Processo Penal (o
segundo é manifesto lapso pois trata-se do artigo 386º do CP), quer a Lei nº
34/87 de 16 de julho, verificamos não ter ocorrido alteração legislativa que
permita ultrapassar a apontada inconstitucionalidade, uma vez que o legislador
continua a não prever a aplicação da medida de coação de suspensão do exercício
de funções a titulares de órgõas autárquicos, mantendo-se, assim, atuais, os
descritos fundamentos daquele juízo de inconstitucionalidade.
Vejamos, Quanto ao artigo 199º nº 1 do Código
de Processo Penal (disposição em que se funda a decisão em recurso nos autos)
corresponde à versão originária aprovada pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de
fevereiro com a alteração introduizda pela Lei 48/2007 de 29 de agosto (..) que
modificou a epígrafe, passando de “suspensão do exercício de funções, de
profissão e de direitos” para “suspensão do exercício de profissão, de função,
de atividade e de direitos”. Quanto ao corpo do artigo (na parte pertinente ao
caso dos autos) o 1º desdobrava-se em três alíneas. O texto da anterior alínea
c) passou a constar da alínea b). Por seu turno, as anteriores alíneas a) e b),
unificaram-se numa única alínea a), eliminando-se a expressão “função pública”,
intercalando a palavra “função” entre as palavras “profissão” e “atividade”,
acrescentando “públicas ou privadas” e eliminando os dizeres “cujo exercício
dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade
pública.
O artigo sofreu alteração com a entrada em vigor
da Lei 94/2021 de 21 de dezembro, contudo, a redação do nº 1 manteve-se
inalterada, consistindo a alteração no aditamento de um nº 3 relativo a matéria
que nada tem a ver com o caso que ora nos ocupa (..)”
Relativamente à Lei nº 34/87 (..) no que concerne
à questão em análise, não houve alterações de relevo (..)”
Aliás, uma das alterações mais relevantes
introduzida pela Lei nº 94/2021, de 21/12, aditou o artº 27-A que prevê a
aplicação de penas acessórias
(..).”
102.
E
conclui-se no acórdão recorrido do TRC, que “Ora, não tendo o legislador
aproveitado o ensejo para introduzir a previsão relativa à aplicaçõa da medida
de coação de suspensão do exercício de funções ou para remeter expressamente
para o disposto no artigo 199º do Código de Processo Penal, sai reforçado o
entendimento de que se mantém atual, a jurisprudência do acórdão do Tribunal
Constituiconal nº 41/2000”.
103.
Discordamos
da conclusão que se retira no acordão recorrido em relação às alterações
ocorridas quer em realção ao artigo 199º nº 1 al. a), quer em realção à Lei
34/87.
104.
Ao
contrário do afirmado, afiguram-se-nos relevantes as alterações introduzidas em
2007 ao artº 199º do CPP.
Desde logo, a respectiva epígrafe que separa “função”
de “atividade” e assim a sua alínea a) refere “função”, “atividade” e
“profissão”, públicas ou privadas.
Se a palavra “atividade” nenhuma alteração
introduzisse na abrangência do preceito em causa, qual seria o propósito do
legislador?
105.
Afigura-se-nos
que faz mais sentido, admitirmos que tal alteração é significativa e procura
desfazer os equívocos entre “função pública” e “cargo político”, já que se
trata, efectivamente, de conceitos distintos, sujeitos a tratamento
constitucional distinto.
106.
E, quando
agora se fala em “atividade pública” estamos a delimitar uma realidade
distinta e muito mais ampla do que aquela relativa à “função pública”.
107.
Dificil é
compreender e afirmar que o legislador querendo reconduzir-se às mesmas
realidades, tenha introduzido uma distinta redacção ao preceito em causa,
aditando a “atividade”.
108.
Afigura-se-nos,
pois, curial, entender que a redacção do artº 199º do CPP, introduzida pela Lei
n° 48/2007 de 29 de Agosto é relevante e significativa.
109.
E afirmar que “(..) Enquanto na versão anterior
se consignava no nº 1 «… a suspensão do exercício a) da função pública», o
normativo actual correspondente impõe a «suspensão do exercício a) de
profissão, função ou actividade, públicas ou privadas», sendo, por isso muito
mais abrangente”.
Não parece agora estar em causa apenas a função
pública (exercício de profissão com sujeição a determinados princípios, em que
se verifica uma relação de hierarquia). Doutro modo, o legislador certamente
teria deixado inalterada a epígrafe do artigo, bem como a sua alínea a).
(..) A doutrina servia-se então da distinção entre
função pública e cargos públicos (AC TC 41/2000) para excluir os autarcas da
aplicação do presente normativo.
Em face da actual redacção da alínea a) do nº 1,
parece-me, embora a questão não seja isenta de dúvidas, que agora aí se incluem
os titulares de cargos políticos, contrariamente ao entendimento face ao quadro legislativo anterior
(..). os titulares de cargos políticos exercem uma actividade pública
(..)”. – sublinhado nosso.
110.
E,
curisosamente, ou talvez não, o artº 27-A aditado à Lei 34/87 pela Lei 94/2021,
de 29 de Dezembro. sob a epígrafe “penas acessórias” diz-nos que “o titular
de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou
nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de
prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de
recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupçao, fica também
proibido do exercicio de qualuqer cargo político por um período de 2 a 10 anos
(..).
111.
Afigura-se-nos,
pois, que esta atividade é diferente daquela “função pública” a
que se reportava o acordão 41/2000 do TC, e não se confunde com ela.
112.
E por
isso, se os cargos políticos são uma espécie dos cargos públicos,
no âmbito daqueles, para além de uma função política, também se exerce,
definitivamnete, uma atividade pública.
113.
Ainda uma
palavra para o facto de se entender no acórdão recorrido, e em relação às
alterações introduzidas pela Lie 49/2021, que “(..) não tendo o Legislador
aproveitado o ensejo para introduzir a previsão relativa à aplicação da medida
de coação de suspensão do exercício de funções ou para remeter expressamente
para o disposto no artigo 199° do Código de Processo Penal, sai reforçado o
entendimento de que se mantém atual, a jurisprudência do acórdão do Tribunal
Constitucional n°41/2000. (..).”
114.
A que
propósito, perguntamos nós, e por um lado, deveria o legislador ter aproveitado
o ensejo numa lei que define e tipifica os crimes da responsabilidade de cargos
politicos introduzir normas de processo, mormente aquelas relativas a uma
medida de coacção?
115.
Questionaram
os senhores Juizes Desembargadores a aplicação ao mesmo arguido da medida de
proibição de contactos com outras pessoas que não as de câmara municipal,
aplicada de acordo com o CPP.?
Afigura-se-nos que não, já que a
mantiveram.
116.
Ora, esta
medida não se encontra prevista na Lei 34/87, mas no Código de Processo Penal e
não foi por isso desaplicada ao titular de cargo político, presidente da
câmara.
117.
E por
outro lado ainda, porque deveria o legislador preocupar-se com tal consagração
ou “remissão expressa” aquando das alterações introduzidas pela Lei
49/2021 e aproveitar tal ensejo, quando essa remissão já constava há muito no
artº 32º da Lei 34/87.?
118.
Não temos
para tais questões qualquer resposta válida ou plausível, a não ser aquela que
nos conduz à conclusão de que o legislador não tinha em 2021 que aproveitar
qualquer ensejo em relação àquilo que já resultava expressamente da lei
vigente.
119.
Na
verdade, e salvo o devido respeito, de acordo com o que dispõe e dispunha, o
artigo 32º da Lei 34/87, “à instrução e julgamento dos crimes de
responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras gerais de
competência e de processo com as especialidades constantes dos artigos
seguintes”
120.
Mal se
compreenderia, aliás, que assim não fosse, pois a suspensão dos mandatos
poderia ocorrer, em determinadas circunstâncias, para os deputados, para os
membros do governo, para os membros dos orgãos das regiões autónomas, todos
eleitos por sufrágio directo e universal, e não para os titulares de órgão
representativo da autarquia, o qual poderia continuar a exercer a sua
actividade política mesmo que fortemente indiciado por crimes de prevaricação e
abuso de poder, o primeiro dos quais punido com pena de prisão de máximo
superior a 3 anos, e desde que não se justificasse no caso concreto a aplicação
de uma medida privativa da liberdade, permanecendo, enquanto não julgado e
condenado, incólume e à frente dos destinos de uma determinada comunidade.
121.
A este propósito
não podemos deixar de realçar que “(..) A “tipificação” da suspensão do exercício de profissão, de função,
de atividade e de direitos é um respaldo do princípio da legalidade (art.
191º). Trata-se de condição para que integre a panóplia das medidas admissíveis
à luz do nosso ordenamento jurídico. Esta medida revela-se conforme com a nossa
CRP, bem como CEDH. Esta conformidade emerge dos normativos que firmam o
caráter excecional da privação da liberdade numa fase anterior à prolação de
sentença em julgamento (respetivamente, arts. 27º/3/c e 28º/1 e 2, CRP, art.
5º/1/c CEDH). A possibilidade de privação total da liberdade, mesmo antes de
uma decisão final, a título excecional, aponta, justamente, para a
admissibilidade de outras medidas de coação menos gravosas, previstas na lei.
Aliás, a nossa CRP alude expressamente no nº 1 do art.28º à “imposição de
medida de coação adequada” e no nº 2 à possibilidade de aplicação de “caução ou
outra medida mais favorável prevista na lei” José Joaquim Gomes Canotilho/Vital
Moreira, 2007, p. 488), abrangendo a suspensão do exercício de profissão, de
função, de atividade e de diretos. (..)”.
122.
“A lei dita
ainda outro requisito específico da admissibilidade desta medida de coação: a
suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos
apenas pode ser determinada se a interdição do respetivo exercício puder ser
decretada, a final, como efeito do crime imputado. (..). Independentemente
da reação criminal o que se exige é a possibilidade de interdição do exercício
como consequência do crime imputado (quer se encontre no CP, ou em qualquer
outro diploma avulso (..)”.
123.
E tal medida reflecte também razões de
ordem pública na sua aplicação e não meras razões de natureza processual ou
cautelar.
“Não é indiferente ao juízo de admissibilidade
desta medida de coação razões de ordem pública. Não obstante exista uma
conexão, a título principal, entre exigências cautelares de um determinado
processo e o comportamento individual do arguido, a imposição desta medida
também tem em si implícito um interesse público. O exercício de
profissões, funções e atividades, desempenhem um papel societário de relevo.
Existe um interesse comunitário em que as pessoas as desempenhem de forma
responsável. Também a coesão societária depende desta confiança. O uso
abusivo das mesmas corrói-a. Tal será ainda mais notório em função
pública de relevo, ou profissão, ou atividade, relativamente à qual exista
especial confiança na pessoa que a exerce, ou, que possa ser uma fonte de
perigo para terceiro. (..)”. sublinhado nosso.
124.
Tudo para
concluir, que a suspensão cautelar, preventiva, de mandato está prevista na Lei
nº 34/87, ainda que por mera remissão, pelo que já se não poderá então falar em
violação do artigo 164º da Constituição, uma vez que aquela Lei 34/87 é
precisamente a lei reguladora dos crimes de responsabilidade dos titulares de
cargos políticos, matéria que integra, como se mencionou o respectivo estatuto
jurídico.
125.
Pelo que a norma do artigo 199º nº 1
alínea a) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de a mesma
abranger os titulares de cargos políticos, maxime, os titulares de órgão
representativo de autarquia local, não merece censura constitucional.
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como
sempre, saberão suprir, deve tomar-se conhecimento do presente recurso, e
decidir-se, quanto à questão de constitucionalidade em causa, conceder
provimento ao mesmo e, em consequência, determinar a reforma do acórdão
recorrido, quanto a tal matéria, em conformidade com aquele juízo»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Na tramitação
processual dos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, à jurisdição constitucional compete verificar se existe
fundamento suficiente para confirmar ou, pelo contrário, se se deve infirmar o
juízo de inconstitucionalidade subjacente à recusa de aplicação da norma
que integra o objeto do recurso. Nesse contexto, afigura-se indispensável que,
nos fundamentos da decisão recorrida, sobrevenha uma efetiva recusa de
aplicação de uma dimensão normativa específica.
Por outras palavras, quando
estamos perante uma falsa recusa, circunstância em que a norma
aparentemente eivada de inconstitucionalidade não tem realmente impacto no
deslinde da matéria concretamente levantada nos autos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do objeto do recurso interposto, de harmonia
com a instrumentalidade essencial, inerente aos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade. A este propósito, tem, aliás, a jurisprudência
do Tribunal Constitucional reiterado que, nos casos em que o julgamento da
questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir efeito útil no
processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na medida em
que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na eventual
reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998, 152/2009,
819/2014, 677/2016, 464/2018, 207/2020, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
7. Ao analisarmos a
decisão ora recorrida, constatamos que o critério normativo que o recorrente
reputa como tendo sido desaplicado pelo tribunal a quo não foi, na
realidade, alvo de efetiva recusa de aplicação, em razão de uma qualquer
inconstitucionalidade, apesar das afirmações proferidas no acórdão em crise no
sentido de que a norma do artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do Código de
Processo Penal teria sido aplicada, no caso dos autos, com uma interpretação
contrária à Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
Resulta da decisão recorrida que
o TRC, de facto, não aplicou a norma constante do artigo 199.º, n.º 1, alínea a),
do Código de Processo Penal. Fê-lo, todavia, em termos que não se confundem com
um juízo de inconstitucionalidade, conforme se passa a transcrever:
«Já
quanto à medida de suspensão do exercício de funções de Presidente da Câmara de
Tabuaço, decretada ao abrigo do disposto no artigo 199.º n. 1 alínea a) do
Código de Processo Penal, tais requisitos não podem ter-se por verificados,
desde logo por a sua aplicação ao Recorrente violar, efetivamente, o
princípio da legalidade, embora por razões que não foram objeto de qualquer
tratamento no presente recurso.
Consta da decisão em recurso que “Qualquer medida de
coação que não o simples Termo de Identidade e Residência (já que esse é
inerente à condição de arguido e, nessa medida, quase que automático) terá
sempre de ser uma das previstas por lei e para as finalidades de natureza
cautelar nela previstos (princípio da legalidade – artigo 191.º, n.º 1, in
fine, e artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa)”.
Não obstante, não cuidou o Tribunal a quo de
ter em consideração que, sendo o Recorrente titular de cargo político,
aquela medida de coação não lhe é aplicável, precisamente porque,
como veremos, a mesma não está prevista na lei para titulares de cargos
políticos.
[…]
Neste sentido, de que a norma constante da alínea a)
do n. 1 do artigo 199.º do Código de Processo Penal não abrange os titulares de
cargos políticos e de que, a interpretação no sentido da sua aplicação, padece
de inconstitucionalidade […]
Resulta dos factos indiciados nos autos que o
Recorrente foi eleito presidente da Câmara Municipal de Tabuaço nas eleições
autárquicas que se realizaram, no dia 01.10.2017 e 26.09.2021, cargo que
atualmente ocupa.
Portanto, é titular de cargo político nos termos do
disposto no artigo 3.º n.º 1 alínea i) da Lei n.º 34/87 de 16-07.
De acordo com o artigo 1.º da mesma Lei, é-lhe
aplicável o regime aí previsto, enquanto definidor daquilo que são crimes de
responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das
suas funções e das suas sanções que lhe são aplicáveis e os respetivos efeitos.
[…]
Considerando tudo o exposto, é forçoso concluir que a
decisão em recurso violou o disposto no artigo 191.º do Código de Processo
Penal – princípio da legalidade – ao aplicar ao Recorrente uma medida de coação
que não está prevista na lei para o seu caso».
(destacados nossos)
Neste percurso decisório, verifica-se
claramente que, na decisão recorrida, o tribunal a quo afastou a
incidência do disposto no artigo 199.º, n.º 1, alínea a) do CPP,
considerando que o mesmo não é aplicável à situação do visado. Assim, na
verdade, o TRC fez prevalecer uma outra interpretação do direito
infraconstitucional, considerando que a que tinha sido aplicada pela decisão
recorrida não tinha cabimento na letra da lei. A menção à desconformidade
constitucional da solução contrária – aplicada pela decisão então recorrida –
aparece como reforço argumentativo, no sentido da preferência pela
interpretação normativa adotada pelo aqui tribunal a quo; ou seja,
apenas se a interpretação normativa ora questionada recaísse sobre os autos –
hipótese que não se admite, nem se aplica - é que haveria ofensa aos
mencionados parâmetros, constantes da CRP.
Em suma, o Tribunal da Relação
de Coimbra descartou a utilidade de tal dimensão normativa do CPP para a
solução do litígio, asseverando que ela não se aplica ao caso dos autos, atenta
a especificidade da situação do arguido, subsumindo-se esta, ao revés, ao
regime da Lei n.º 34/87, de 16 de julho. Por este motivo, a posição expressa,
ao longo do texto do acórdão, segundo a qual uma interpretação do artigo 199.º,
n.º 1, alínea a), do CPP diversa da que foi efetivamente aplicada seria
contrária à Constituição serve apenas como arrimo expositivo no sentido do
reforço da validade, adequação e preferência da interpretação normativa sufragada
no contencioso em apreço.
Na verdade, o acórdão determinou
que as hipóteses estatuídas no CPP acerca da suspensão do exercício de
profissão, de função, de atividade e de direitos não devem ser mobilizadas
no caso sub judice, por nenhuma delas corresponder ao exercício de um
mandato político. Ora, se a norma não é aplicável ao caso, ela não põe –
nem tem, desde logo, capacidade para o fazer – qualquer problema de
constitucionalidade cuja resolução última pelo Tribunal Constitucional seja útil
para o respetivo desfecho. Compulsada a decisão recorrida, constata-se que a
reflexão do tribunal a quo quanto aos eventuais vícios
jusconstitucionais de que estaria eivada a especulativa dimensão normativa
extraída do artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do CPP se reveste, assim, de
natureza meramente hipotética.
Verifica-se, assim, que o TRC
julgou a causa com base em fundamento distinto, designadamente, o erro de interpretação
e aplicação do direito infraconstitucional cometido pelo Juízo de Instrução Criminal
de Viseu, que elegeu como critério decisório uma norma constante de legislação
que, no seu entender, não aplicável à situação concreta e, por essa razão, incorreu
em violação do princípio da legalidade. É, pois, a partir desta operação
subsuntiva que se fixa o regime adequado para a responsabilização do arguido. Nestes
termos, é incontornável fazer notar que, como é evidente e amplamente sabido,
não cabe nas competências deste Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o
problema da determinação da norma concretamente aplicável à específica situação
dos autos, que é matéria de cariz infraconstitucional.
Tudo visto e considerado, é de
reconhecer que o tribunal ora recorrido procedeu, simplesmente, a uma aplicação
do direito infraconstitucional que considerou mais adequada ao cso sub
judice. Não se tratou, portanto, de afastar uma norma infraconstitucional
por ofensa à CRP, já que aquela nem sequer foi realmente mobilizada, apesar de
alguma argumentação menos clara, para o desfecho da controvérsia. Uma
verdadeira e efetiva desaplicação da norma por inconstitucionalidade
pressuporia, pois, que o tribunal a quo tivesse previamente chegado à
conclusão de que ela deveria incidir sobre a situação em análise; ou seja, para
poder conhecer-se do objeto do recurso, nesta sede, seria imperioso ter o
tribunal recorrido expressamente entendido que o regime previsto pelo CPP
relativo à medida de coação de suspensão do exercício de profissão, função ou
atividade, públicas ou privadas, constante da alínea a) do n.º 1 do
artigo 199.º, engloba, de facto, os titulares de cargo político, para a seguir
recusar a sua aplicação ao caso dos autos, com fundamento na respetiva
desconformidade constitucional.
Não foi, porém, notoriamente, o
que sucedeu, como decorre do próprio teor da decisão atacada. Em consequência,
podemos afirmar que o tribunal recorrido não recusou efetivamente a
aplicação da norma do artigo 199.º, n.º 1, alínea a) do CPP, com
fundamento na sua inconstitucionalidade.
Pelo
exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a
apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade
da sua verificação cumulativa –, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso
interposto.
Sem custas.
Lisboa, 20 de fevereiro de 2025 - Mariana Canotilho -
Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho