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ACÓRDÃO Nº
937/2024
Processo n.º 1285/2023
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A Autoridade da Concorrência
(doravante, AdC) interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 9 de novembro de 2023, pedindo o controlo da observância
de caso julgado por esta decisão quanto ao decidido no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 91/2023, de 16 de março de 2023.
2. A., S.A. e B., S.A., investigadas
pela AdC por práticas restritivas da concorrência, interpuseram recurso para o
Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de
março de 2020, pedindo a fiscalização da constitucionalidade: (i) da
«interpretação dos artigos 18.º a 21.º do Regime
Jurídico da Concorrência («RJC») no sentido de que, em processo por prática
restritiva da concorrência, é permitida a busca e apreensão de mensagens de
correio eletrónico abertas»; (ii) da «norma extraída dos
artigos 18.º a 21.º do RJC no sentido de que em
processo por prática restritiva da concorrência é permitida a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério
Público», e (iii) da «interpretação conjugada dos artigos 8.º, 17.º,
18.º, 20.º, e 67.º, n.º 1, alíneas h) e
f), do RJC, no sentido de que, “[n]um inquérito aberto por prática restritiva
da concorrência, podem ser realizadas buscas e apreensões sem suspeita de
factos concretos constitutivos de infração”».
Através do Acórdão n.º 91/2023, o
Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso relativamente
à terceira questão de constitucionalidade colocada pelas recorrentes [(iii)
supra] e, quanto ao mais, concedeu parcial provimento ao recurso nos
termos seguintes:
«[…]
b) Não julgar
inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime
Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de
maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da
concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de
mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas, mediante autorização
judicial;
c) Julgar inconstitucional,
por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e 4, este
conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, a norma extraída das
disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do
Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8
de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva
da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério
Público; e, em consequência,
d) Conceder parcial
provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade expresso na alínea
c)».
3. Devolvidos os autos ao
Tribunal da Relação de Lisboa, o Juiz Desembargador relator ordenou a baixa do
processo ao Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão para que fossem
apurados «os termos e as circunstâncias em que foram apreendidas as
mensagens de correio eletrónico pela Autoridade da Concorrência» por
entender que a reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de
março de 2020, tal como imposta pelo Acórdão n.º 91/2023, dependeria da
resposta à questão de saber se as mensagens de correio eletrónico objeto de
apreensão «ainda estavam no domínio do fornecedor de serviços eletrónicos ou
se já estavam completamente fora desse domínio, designadamente por força de
algum protoloco que automaticamente eliminasse tal conteúdo do servidor do provider».
A., S.A. e B., S.A. reclamaram desta
decisão para conferência que, por acórdão de 9 de novembro de 2023, revogou
essa mesma decisão e, procedendo à reforma do acórdão de 4 de março de 2020,
decidiu a final nos seguintes termos:
«Face ao exposto, dando
cumprimento desde já ao juízo positivo de inconstitucionalidade emitido pelo
douto acórdão do Tribunal Constitucional, reforma-se o decidido pelo acórdão
desta Relação de 4 de março de 2020, julgando-se parcialmente o recurso, neste
sentido:
Julga-se nula a apreensão dos
ficheiros de correio eletrónico realizada nos autos;
B) Determina-se o
desentranhamento e devolução às Recorrentes dos mencionados ficheiros e a
destruição das cópias que dos mesmos hajam sido feitas.»
4. AdC interpôs recurso deste
acórdão para o Tribunal Constitucional, suscitando o controlo da observância de
caso julgado relativo ao Acórdão n.º 91/2023.
O recurso foi admitido com efeito
suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos.
5. Depois de notificada para
o efeito, AdC apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«[…]
A. A AdC interpôs o presente recurso de
fiscalização da ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 80.º da LOTC, do
Acórdão do TRL datado de 9.11.2023, que procedeu à reforma do Acórdão de
4.03.2020, proferido por aquele mesmo Tribunal, decorrente do juízo positivo de
inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 91/2023.
B. Ainda que a decisão vertida no Acórdão n.º
91/2023 deste Tribunal contenha um juízo positivo de inconstitucionalidade
expressamente resultante do seu dispositivo, o certo é que, no entendimento da
AdC, este douto Tribunal foi mais além na sua fundamentação, oferecendo
subsídios indispensáveis para a delimitação das mensagens de correio eletrónico
abrangidas pelo referido juízo de inconstitucionalidade, constantes, em
particular do ponto 18.2 onde, afastando o acerto da distinção entre mensagens
de correio eletrónico lidas e não lidas, propugna por outro elemento
diferenciador - das mensagens que, integrando o conceito de correspondência,
merecem a tutela dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP - o da sua localização
(aquando da apreensão).
C. O exercício de reforma da decisão de 4.03.2020
à luz de uma decisão proferida pelo Tribunal Constitucional deveria
necessariamente ter tido como bússola orientadora não só a fórmula decisória do
Tribunal Constitucional, mas também aquilo que fez parte da sua génese e que
constitui o seu fundamento. Ao considerar a prova de correio eletrónico toda
nula, sem quaisquer considerações sobre o critério diferenciador da tutela dos n.ºs
1 e 4 do artigo 34.º da CRP, aquela Acórdão violou o caso julgado decorrente do
Acórdão n.º 91/2023.
D. Se bem se alcança o entendimento deste douto
Tribunal vertido no ponto 18 do Acórdão n.º 91/2023, a fronteira entre a
existência ou não da tutela constitucional conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo
34.º da CRP estabelece-se quando tal mensagem de correio eletrónico deixa de
estar na disponibilidade ou domínio do fornecedor de serviços de comunicação
eletrónica, ou seja, quando este terceiro deixa de ter o domínio que lhe
assegura a possibilidade fáctica de intromissão arbitrária no correio
eletrónico.
E. Cotejada a fundamentação do Acórdão n.º
91/2023, conclui-se que o juízo de inconstitucionalidade da norma extraída das
disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18,º e do n.º 1 do artigo 20,º da Lei
da Concorrência não incide sobre as mensagens de correio eletrónico que tenham
sido apreendidas em local diferente da caixa virtual de correio eletrónico, por
estarem arquivadas fora daquela mesma caixa virtual de correio eletrónico.
F. A tutela decorrente dos n.ºs 1 e 4 do artigo
34.º da CRP abrange apenas as mensagens que permanecem na caixa de correio
eletrónico virtual; aquelas que foram (proactivamente) objeto de arquivo pelo
seu recetor/destinatário, para fora da caixa de correio virtual - por deixarem
de estar sujeitas à possibilidade fática de intromissão do fornecedor dos
serviços de comunicação - já não se encontram tuteladas pelos n.ºs 1 e 4 do
artigo 34.º da Constituição,
G. As mensagens que se encontram na caixa de
correio eletrónica delimitam, positivamente, a tutela conferida à
correspondência pelos já referidos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP. As demais,
precisamente por já terem sido movidas ou copiadas para outros lugares, já não
beneficiam, naturalmente, daquela proteção.
Aqui chegados,
H. À luz do Acórdão n.º 91/2023, urge responder:
todas e quaisquer mensagens de correio eletrónico, independente da sua
localização, estão sujeitas à tutela constitucional decorrente dos n.ºs 1 e 4
do artigo 34.º?
I. Ainda que este Tribunal não tenha fornecido
exemplos do que consubstancia "estar fora da caixa de correio eletrónico
virtual", facilmente se antevê um conjunto variado de possibilidades para
as mensagens que são movidas ou copiadas pelos seus destinatários para outro
local, designadamente, o seu arquivo em pastas locais do computador, em pastas
de rede ou em nuvens de armazenamento de informação ("clouds"), ou,
ainda, a sua impressão e respetivo arquivo físico ou conversão em PDF, por
exemplo, com posteriormente arquivo em suportes de armazenamento externo, como
discos rígidos ou pen-drive.
J. Em qualquer um dos cenários aventados, existe
um denominador comum: o recetor da mensagem de correio eletrónico pretendeu
movê-la (ou pelo menos copiá-la) para um local de arquivo, retirando-a do
universo do fornecedor dos serviços de comunicação - da tal zona onde existia a
possibilidade da sua intromissão fática e, proactivamente, deu-lhe outro
destino, cessando a tutela do processo comunicativo relativamente àquela
mensagem especificamente movida e arquivada.
K. Nos exemplos oferecidos, em coerência com o
sentido e alcance dos fundamentos do Acórdão n.º 91/2023, as mensagens de
correio eletrónico, porque proactivamente arquivadas pelo seu titular, ficam
apartadas da tutela constitucional da correspondência plasmada nos n.ºs 1 e 4
do artigo 34.º da Constituição.
L. Se bem se alcançam os cânones daquele Acórdão,
o elemento que afasta essa tutela dos n.º 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição
é o ato de remoção ou cópia da caixa de correio eletrónico virtual para outro
lugar. Nesse outro lugar, aquelas mensagens (sendo duplicadas ou originais) não
estão mais sujeitas à intromissão do fornecedor dos serviços de comunicação,
isto é, não é necessário o estabelecimento de qualquer ato de comunicação com o
fornecedor de serviços para proceder à sua apreensão ou leitura.
M. É a localização da mensagem de correio
eletrónico concretamente apreendida que determinará, de acordo com a
fundamentação oferecida pelo Ponto 18.2 do Acórdão n.º 91/2023, a sua sujeição
ou não à tutela constitucional da correspondência.
N. Se uma mensagem de correio eletrónico tiver
sido arquivada/movida pelo seu destinatário para outro local que não a caixa de
correio eletrónico, essa mensagem - aquela que se encontrava arquivada nesse
outro local - não beneficia da tutela conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º
da CRP, independentemente de o destinatário ter ou não eliminado a mensagem da
caixa de correio eletrónico e conquanto a mensagem concretamente apreendida
seja aquela que se encontrava arquivada fora da caixa de correio eletrónico
virtual.
O. Só este entendimento - o de que não é
necessária a eliminação simultânea da mensagem da caixa de correio eletrónico -
é consentâneo com um conjunto de possibilidades práticas comumente vívenciadas
em diligências de busca e apreensão. Suponhamos que uma mensagem de correio
eletrónico é enviada para um conjunto de destinatários com sede nas instalações
X, Y e Z, e a AdC pretende fazer buscas à empresa que tem sede na localização X
o que, para tanto, requer ao juiz de Instrução Criminal um mandado para a
empresa com sede nessa localização. Posteriormente, executa as diligências de
busca e apreensão e apreende a referida mensagem de correio eletrónico que foi
dirigida a essa empresa mas também àquelas que têm sede nas instalações Y e Z
(para as quais a AdC não requereu sequer autorização judicial).
P. Naturalmente que a mensagem de correio
eletrónico apreendida na localização X, precedida de autorização do Juiz de
Instrução Criminal, será considerada validamente apreendida sem prejuízo de não
haver um mandado de busca e apreensão para todos os destinatários constantes
naquela mensagem (relativamente aos quais não se sabe, de resto, que destino
deram àquelas mensagens).
Q. Outros exemplos semelhantes são facilmente
concebíveis: imagine-se que determinada mensagem de correio eletrónico foi
enviada para três destinatários diferentes. O destinatário A imprime a mensagem
e coloca-a em cima da sua secretária; o destinatário B elimina-a simplesmente
da sua caixa de correio eletrónico; o destinatário C remove-a para uma pasta
local no computador onde habitualmente arquiva expediente de trabalho.
R. Para a apreensão da mensagem impressa e
colocada em cima da secretária - por já não merecer a tutela constitucional da
correspondência decorrente do n.º 4 do artigo 34.º da CRP - não seria
necessária autorização do Juiz de Instrução Criminal (bastaria a autorização do
Ministério Público). Contudo, no momento da apreensão, seria impossível saber
que destino é que os recetores B e C da mesma mensagem haviam dado à mesma.
Prosseguindo,
S. Ainda no contexto do Acórdão n.º 91/2023, cabe
igualmente dar resposta à seguinte questão: É consentâneo com a realidade que a
AdC possa apreender uma mensagem de correio eletrónico impressa e guardada num
dossiê apenas mediante autorização judicial do MP (sem prejuízo de a mesma
mensagem se encontrar também na caixa de virtual de correio eletrónico) e não
possa apreender a mesma mensagem de correio eletrónico que está guardada numa
pasta de arquivo no computador do destinatário, necessitando para o efeito de
um mandado do JIC?
T. A interpretação que se faz do ponto 18.2 e do
critério delimitador da tutela conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP
é que este critério terá sempre que ser aferido por referência às mensagens
concretamente apreendidas (independentemente da possibilidade de poderem
existir outras de conteúdo idêntico constantes das caixas de correio eletrónico
virtuais do destinatário buscado ou de outros destinatários que inclusivamente
nem foram objeto de busca). Por outras palavras, a conformidade com a lei e com
a Constituição do ato de apreensão da prova é determinado pelo lugar onde
ocorre essa apreensão.
U. Tendo este Tribunal asseverado - como a
fundamentação do 18.2 aponta - para o dito critério delimitador da tutela
conferida pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP abranger apenas e tão só as
mensagens constantes da caixa de correio eletrónico virtual, para o exercício de
reforma, importaria que o TRL tivesse apurado a localização das mensagens
apreendidas nas instalações da B. e A..
V. O Acórdão reformado não só aplicou
indiscriminadamente o juízo de inconstitucionalidade a todas as mensagens de
correio eletrónico apreendidas nas instalações da B. e A., como se precipitou
ao afirmar que dos autos de apreensão poderia inclusivamente concluir que
"tudo indica que as mensagens de correio eletrónico foram efetivamente
apreendidas nas caixas de correio respetivas".
W. Diversamente, se revisitarmos o teor do auto
de apreensão lavrado a 27.02.2017 e referido pelo Tribunal a quo, o que ali se
fez constar foi o seguinte: "Dos computadores que viriam a ser alvo de
pesquisa, foram copiados, para um dispositivo de armazenamento externo e para
um computador pertencentes às empresas, os ficheiros de correio eletrónico
contidos naqueles computadores bem como os respetivos ficheiros de configuração
dos utilizadores necessários para identificar, em cada um, as mensagens
marcadas como "lidas" e "não lidas"." (cf. Doc. N.º 35
- fls. 1568)
X. Não consta nenhum elemento do auto de
apreensão que ateste que a AdC tenha apreendido mensagens de correio eletrónico
que estivessem nas caixas de correio eletrónico (porque não apreendeu, na
realidade); pelo contrário, dos autos resulta que tais ficheiros de correio
eletrónico se encontravam arquivados nos computadores locais e não na caixa de
correio eletrónico.
Y. Igualmente, percorrida a Sentença de onde
resultou provada a matéria de facto, nenhuma referência existe no sentido de
que foram especificamente pesquisadas as caixas de correio eletrónico dos
colaboradores das Recorridas. Diversamente, o facto provado F refere apenas que
foram pesquisados os respetivos computadores (ref.ª 230974).
Z. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal a
quo, a reforma do Acórdão de 04.03.2020 à luz do Acórdão n.º 91/2023 implicava,
pois, o apuramento prévio da localização das mensagens de correio eletrónico
concretamente apreendidas pela AdC, para, então sim, poder concluir-se se estas
seriam ou não suscetíveis de serem afetadas pelo juízo positivo de
constitucionalidade que fez caso julgado.
AA. Ao não ter sido ordenada a realização das
diligências prévias mas necessárias para o apuramento do local de arquivamento
das mensagens de correio eletrónico apreendidas pela AdC e que constam dos
autos, o Acórdão do TRL ora em crise violou o caso julgado vertido no Acórdão
n.º 91/2023, devendo o mesmo ser considerado nulo e substituído por outro que,
acatando o critério delimitador da correspondência oferecido por este Tribunal,
ordene a remessa dos autos à 1.ª instância para a respetiva produção de prova e
apuramento dos factos necessários à sua reforma, isto é, a localização das
mensagens de correio eletrónico concretamente apreendidas nas instalações da B.
e A..
BB. A necessidade de produção de prova revela-se
ainda mais premente porque, apesar de, no caso que nos ocupa, a localização das
mensagens de correio eletrónico concretamente apreendidas nas instalações da A.
e B. não ter sido dada como matéria provada, tal informação até resulta patente
do auto de apreensão (cf. Doc. n.º 35), para além de ser do conhecimento
funcional da equipa de informáticos da AdC que as mensagens concretamente
apreendidas encontravam-se arquivadas em pastas locais dos computadores alvos
de busca, factualidade que poderá vir a ser considerada provada mediante a
realização de produção de prova e relevante para o cumprimento do exato alcance
do juízo de inconstitucionalidade veiculado no Acórdão n.º 91/2023.
CC. Apenas este exercício de apuramento de
localização da prova permitirá reformar o acórdão em respeito pelo caso julgado
constituído pela decisão deste Tribunal.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis,
requer-se a V. Exas.:
- Que o julgamento do
presente recurso se faça em plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-A da
LOTC;
- Que seja validada a interpretação da AdC no
sentido de que as mensagens de correio eletrónico apreendidas arquivadas fora
da caixa de correio eletrónico virtual não se encontram sujeitas à tutela da
correspondência decorrente dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição;
- Que seja declarada a violação do caso
julgado decorrente do Acórdão n.º 91/2023 ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º e,
em consequência, seja declarado nulo o Acórdão recorrido e seja o mesmo
substituído por outro que ordene a remessa dos autos à 1ª instância para apurar
toda a matéria de facto relevante para a reforma do Acórdão de 4.03.2020».
6. A., S.A. e B., S.A.
responderam, contra-alegando no sentido da improcedência do recurso e
enunciando as seguintes conclusões:
«[…]
“I. O douto Acórdão recorrido
veio dar cumprimento ao Acórdão n.º 91/2023, deste Tribunal, que determinou a
reforma o Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Março de 2020 em conformidade
com o seguinte juízo positivo de inconstitucionalidade:
«Julgar inconstitucional, por
violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e4, este conjugado
com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, a norma extraída das
disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do
Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8
de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva
da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério
Público».
II. E fê-lo reformando o
Acórdão de 4 de Março de 2020, julgando parcialmente procedente o recurso das
ora Recorridas, "neste sentido":
«A) Julga-se nula a apreensão
dos ficheiros de correio eletrónico realizada nos autos;
B) Determina-se o
desentranhamento e devolução às Recorrentes dos mencionados ficheiros e a
destruição das cópias que dos mesmos hajam sido feitas.»
III. À luz do contraditório
de que resultou e em que se gerou, o Acórdão mostra que ponderou e decidiu os
dois níveis em que a apreciação do requerimento tinha sido discutida entre a
AdC e as ora Recorridas:
a. Primeiro e primariamente,
não se considerou autorizado a introduzir diferenciações (ou aduzir critérios
para isso) que o dispositivo não fazia, mas apenas a cumprir o aí decidido -
pelo que não era necessário o apuramento de qualquer matéria de facto
suplementar.
b. A este fundamento,
concluído - passe a expressão - com uma conclusão própria ("Não cremos, em
suma, que a dita «questão prévia» se ponha, com o que colhe pertinência, nesta
medida, a reclamação apresentada") e, por isso auto-susbsistente,
acrescentou um segundo argumento, evidentemente suplementar ou subsidiário (em
rigor, desnecessário procedendo o primeiro), dando relevância como critério de
decisão, ao facto de as mensagens de correio terem sido apreendidas nas caixas
de correio eletrónico.
***
IV. É manifestamente
improcedente o requerimento da AdC de que "o julgamento do presente
recurso se faça em plenário, nos termos do n.º 1 do artigo 79º-A da LOTC".
a. Já
porque não existe neste momento - nem é razoável estimar que venha a existir no
futuro - qualquer dissensão no âmbito do Tribunal Constitucional quanto à
matéria que foi objeto de apreciação por esse Tribunal no Acórdão n.º 91/2023,
pelo que não há qualquer fundamento para considerar que a intervenção do
Plenário é "necessária para evitar divergências jurisprudenciais",
como prevê o n.º 1 do artigo 79.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
b. Já porque ainda que,
hipoteticamente, existisse alguma divergência, o processo indicado para resolver
tal (alegada) divergência através de uma intervenção do plenário nunca seria o
presente recurso, que é um recurso por alegada violação de caso julgado -
insuscetível de contribuir para "evitar divergências
jurisprudenciais" porque, ao contrário do que sucede num recurso típico de
fiscalização concreta, nele não são apreciadas questões de constitucionalidade,
mas apenas a verificação do respeito pelo Tribunal a quo, no circunstancialismo
irrepetível de um determinado caso concreto, do caso julgado formado por uma
precedente decisão do Tribunal Constitucional nesse mesmo processo.
***
V. Também é manifestamente
improcedente o requerimento de "validação", por este Tribunal,
"da interpretação da AdC no sentido de que as mensagens de correio
eletrónico apreendidas arquivadas fora da caixa de correio eletrónico virtual
não se encontram sujeitas a tutela da correspondência decorrente dos n.ºs 1 e 4
do artigo 34º da Constituição".
a. A "validação" -
o que quer que queira dizer - de uma interpretação de um Acórdão feita pela AdC
(ou, já agora, por quem quer que seja sujeito processual num processo) não faz
parte do leque de providências judiciárias que se possam requerer e conceder no
presente recurso (ou, já agora, em qualquer meio processual conhecido).
b. Mesmo interpretando
benignamente este extravagante pedido - no sentido de que a AdC pretende uma
decisão que possa produzir efeitos para além dos presentes autos (e daqueles
que a AdC explica que sofrerão o seu "impacto direto" - cfr. n.ºs 1 a
4), - estaríamos perante uma espécie de pedido de uma decisão com força
obrigatória geral informal e fora dos casos e termos em que a Constituição e a
lei a admitem, manifestamente inadmissível.
***
VI. Também improcede o
terceiro pedido - de "que seja declarada a violação do caso jugado
decorrente do Acórdão n.º 91/2023 ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º e, em
consequência, seja declarado nulo o Acórdão recorrido e seja o mesmo
substituído por outro que ordene a remessa dos autos à 1.ª instância para
apurar toda a matéria de facto relevante para a reforma do Acórdão de
4.03.2020".
VII. Em primeiro lugar, o
Acórdão n.º 91/2023 foi proferido em fiscalização concreta, pelo que o julgado
- e, consequentemente, o caso julgado - se reduz à declaração de
inconstitucionalidade de uma norma aplicada no processo, só podendo falar-se de
violação do caso julgado, pois, se o Tribunal da Relação tivesse aplicado a
norma previamente declarada inconstitucional.
VIII. Tendo a norma declarada
inconstitucional sido a de que "em processo contraordenacional por prática
restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e
apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do
Ministério Público", é evidente que, mesmo de acordo com a AdC, o Acórdão
recorrido não a aplicou (quando muito, alegadamente, segundo a AdC, leu e
aplicou aquele acórdão de modo excessivo, entendendo que o juízo de
inconstitucionalidade se estende à apreensão de todas as mensagens de correio
eletrónico).
IX. Não há, pois, violação do
caso julgado.
X. Em segundo lugar, também
não há violação do caso julgado no que respeita ao primeiro e primário
fundamento da decisão assumido pelo Acórdão recorrido, a saber: "Não tendo
introduzido o Tribunal Constitucional nenhuma diferenciação, [no] dispositivo,
entre «as mensagens de correio eletrónico abertas», nomeadamente em função do
local de armazenamento em que se achariam à data da apreensão, não pode este
Tribunal da Relação acrescentar uma tal diferenciação, ou aduzir critérios a
ela tendentes, pois apenas lhe cabe cumprir o decidido".
XI. Desde logo, "a regra
[...] é a de que o caso julgado não cobre os motivos (fundamentos: [art. 607.º,
n.º 3]) da sentença, cingindo-se apenas à decisão contida na sua parte final.
«A sentença, diz o artigo 621.º, constitui caso julgado nos precisos limites e
termos em que julga" (ANTUNES VARELA).
XII. E se isso não obsta à
necessidade de interpretação do dispositivo, operação em que os fundamentos
podem ser utilizados, no presente caso, na perspetiva normológica, estaria, no
fundo, a acrescentar-se um elemento adicional, uma diferença específica, a
qual, passaria a dizer: em processo contraordenacional por prática restritiva
da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico abertas nas caixas de correio eletrónico
mediante autorização do Ministério Público.
XIII. Não estaríamos perante
um mero esclarecimento ou interpretação de uma norma, ainda cabidos no seu
sentido literal possível; mas perante uma norma diversa (mais exatamente,
especial), diferente da que foi declarada inconstitucional e, antes disso,
diferente da que foi aplicada no processo e arguida de inconstitucionalidade.
XIV. Acresce que o Acórdão
n.º 91/2023, tendo atendido e até qualificado a presença das mensagens na caixa
de correio virtual aquando da apreensão como o "critério decisivo",
não incluiu esse dado no dispositivo.
XV. E que, para além do que
já ficou referido, também pode ter pesado nesse sentido a influência que o já
referido Acórdão n.º 687/2021 nele teve, que se pronunciou pela
inconstitucionalidade uma norma que permitia que sem autorização judicial se
apreendessem "mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações
de natureza semelhante" "armazenados nesse sistema informático ou
noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro"
(sublinhado nosso), sem mais especificações quanto ao local onde se encontravam
"armazenados" e de modo algum se pode nele descortinar uma intenção de
limitar o alcance de uma tal pronúncia - que seria ainda menos compreensível
quanto está em causa, não um processo penal, mas um processo de
contra-ordenação (em que o juízo de proporcionalidade há-de ser sempre mais
exigente).
XVI. Assim sendo, há que concluir
que a decisão recorrida, quanto a este fundamento, não viola minimamente o caso
julgado formado pelo Acórdão n.º 91/2023.
XVII. Quanto ao segundo
fundamento, no fundo subsidiário, dando relevância como critério de decisão, ao
facto de as mensagens de correio terem sido apreendidas nas caixas de correio:
XVIII. A posição da AdC
quanto ao sentido do Acórdão n.º 91 /2023 foi variando, passando de um extremo
ao outro:
a. Perante o Tribunal
recorrido - assim como nos processos a que se refere no n.º 4 das suas
alegações - defendeu uma interpretação - a de que: "em consonância com o
entendimento deste Tribunal vertido no Acórdão n.º 91/2023, uma mensagem de
correio eletrónico deixa de estar sujeita à tutela do n.º 4 do artigo 34.º da
CRP quando é definitivamente armazenada em qualquer lugar do computador do
destinatário e eliminada dos servidores do Provider ou, pelo menos, quando este
Provider deixa de ter uma possibilidade efetiva de aceder à mensagem em
questão" (n.º 29; cfr. também n.º 37 onde já se põe em igualdade o
"Provider" e “um terceiro").
b. No seu requerimento de
interposição do presente recurso, alegou simultaneamente essa interpretação e a
sua oposta, a saber a de que “em consonância com o entendimento deste Tribunal
vertido no Acórdão n.º 91/2023, uma mensagem de correio eletrónico deixa de
estar sujeita à tutela do n.º 4 do artigo 34.º da CRP quando é definitivamente
armazenada em qualquer lugar do computador do destinatário e eliminada dos
servidores do Provider ou, pelo menos, quando este Provider deixa de ter uma
possibilidade efetiva de aceder à mensagem em questão" (n.º 29; cfr.
também n.º 37 onde já se põe em igualdade o "Provider" e "um
terceiro").
c. Finalmente, nas suas
alegações de recurso, abandonou a posição original e abraçou apenas a
(originalmente) oposta.
XIX. Em resultado dessa
evolução, nas alegações de recurso, a posição tomada sobre o sentido a dar ao
Acórdão n.º 91/2023 corresponde a um dos dois fundamentos que o Tribunal
recorrido assumiu na sua decisão, a saber: que o sentido de que o critério
decisivo para a garantia constitucional é que as mensagens apreendidas estejam
na caixa de correio eletrónico virtual no momento da sua apreensão.
XX. O que a AdC vem a alegar
a seguir, para pôr em causa a decisão recorrida, é que o Tribunal a quo errou
ao dar como provado esse fundamento de facto (o de que as "mensagens de
correio eletrónico foram efetivamente apreendidas nas caixas de correio
respetivas").
XXI. O que constitui
impugnação da matéria de facto que este Tribunal não pode julgar no presente
recurso, que é um recurso para "fiscalização da ofensa de caso
julgado", no âmbito do qual o Tribunal Constitucional apenas tem
competência para avaliar se a decisão recorrida, ao aplicar uma determinada
interpretação de uma norma legal, se conformou com o caso julgado formado por
uma anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre uma questão de
constitucionalidade na aplicação dessa mesma norma.
XXII. Como é isso que sucede,
mesmo segundo a própria AdC, o presente recurso deve ser julgado improcedente.
XXIII. Aliás, aquilo que
alega a AdC a respeito da questão de facto que suscita mais não é do que um
conjunto de afirmações verdadeiramente inqualificáveis.
XXIV. A alegação de
precipitação da Relação de Lisboa não corresponde à verdade e é injusta para o
Tribunal a quo, mormente porque tal questão foi por este devidamente ponderada,
sendo, ademais, absolutamente correta a conclusão que o Tribunal retirou dos
autos de apreensão (e similar àquela que mesmo Tribunal retirara no Acórdão anterior
e cujo recurso culminaria no Acórdão n.º 91/2023.
XXV. Por outro lado, a AdC,
com esta alegação, põe em causa factos que afirmou preto no branco perante este
Tribunal nos autos do recurso que culminaria no mesmo Acórdão, designadamente
asseverando que "[a] AdC faz buscas a empresas, pesquisando, para tal,
computadores dos seus colaboradores e mensagens de correio eletrónico (lidas)
do domínio profissional da empresa buscada" e que "[a]s contas de
correio eletrónico que a AdC pesquisou - e que habitualmente pesquisa nas suas
diligências - é uma conta onde são tratadas as questões da vida da empresa, são
contas aliás cujo domínio é propriedade das empresas."
XXVI. Isto para já não dizer
que, como decorre do que se alegou supra, segundo o trecho da fundamentação do
Acórdão n.º 91/2023 em que a AdC se baseia, o apuramento da localização das
mensagens que a AdC pretende seria inútil pois, relativamente às mensagens que
tivessem sido apreendidas fora das caixas de correio, para garantir a
admissibilidade constitucional da sua apreensão ainda seria necessário
demonstrar que tinham sido definitivamente arquivadas e eliminadas dos
servidores do Provider, relativamente a todos os intervenientes no ato de
comunicação de que tinham resultado.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE
DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O
PRESENTE RECURSO E INTEGRALMENTE CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA».
7. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, concluindo do seguinte
modo:
«[…]
31. No presente recurso,
interposto pela Autoridade da Concorrência, em 8 de Fevereiro de 2024, a fls.
1985 a 2012 dos autos supra-epigrafados, vem, por esta, suscitada, a questão da
fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, da ofensa do caso julgado resultante
do cumprimento defeituoso por parte do Tribunal da Relação de Lisboa do
decidido no douto Acórdão n.º 91/2023 deste mesmo Tribunal Constitucional.
32. Este recurso foi
interposto pela AdC “(…) nos termos conjugados do artigo 80.º da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional (“LOTC”) e da alínea a), in fine, do n.º 2 do artigo
629.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex artigo 69.º da LOTC, e
do n.º 1 do artigo 75.º da LOTC (…)”.
33. Sustenta a recorrente
que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu douto acórdão de 9 de Novembro de
2023 (fls. 1855 a 1899 v.º), não reformou devidamente a decisão anteriormente
proferida, em 4 de Março de 2020, de acordo com o ordenado no douto Acórdão n.º
91/2023, do Tribunal Constitucional.
34. Requer, por consequência,
a recorrente, para além do mais, “[q]ue seja declarada a violação do caso
julgado decorrente do Acórdão n.º 91/2023 ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º e,
em consequência, seja declarado nulo o Acórdão recorrido e seja o mesmo
substituído por outro que ordene a remessa dos autos à 1.ª instância para
apurar toda a matéria de facto relevante para a reforma do Acórdão de
4.03.2020”.
35. Confrontados com o teor
da alegação produzida pela Autoridade da Concorrência, começaremos por abordar
a dimensão processual que radica na admissibilidade de um recurso, como o
presente, que tem como objetivo a fiscalização da ofensa do caso julgado,
suportada no disposto no artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional.
36. Tal recurso, embora não
se encontre expressamente previsto nem na Constituição nem na Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, passou a ser,
após diligente labor deste Tribunal superior, admitido jurisprudencialmente,
conforme resulta, entre outros, do decidido nos doutos Acórdãos n.ºs 340/00 e
223/05.
37. Com a autoridade de que
se encontra investido, deliberou o Tribunal Constitucional, no seu douto
Acórdão n.º 223/2005, que aqui transcrevemos parcialmente, a título de exemplo,
que:
“A execução de qualquer
acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional implica o reexercício do poder
jurisdicional pelo tribunal a quo em conformidade com o que, sobre a
compatibilidade constitucional da norma aplicável, tenha sido definido no
processo pelo próprio Tribunal Constitucional.
(…)
Não resultando do acórdão
recorrido que o Tribunal da Relação de Coimbra tenha cumprido integralmente o
julgamento constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2004, tem de
proceder o presente recurso”.
38. A final, decidiu o
Tribunal Constitucional, em termos transponíveis para o presente dissídio,
conceder “provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, na
parte impugnada”, apreciando, conforme se apurou, se o tribunal “a quo”
determinara a realização das diligências necessárias ao cabal cumprimento do,
por si, decidido.
39. No que concerne à
substância do presente recurso, diremos que, no essencial, acompanhamos o juízo
sustentado pela recorrente no sentido de que o aresto do Tribunal da Relação de
Lisboa, datado de 9 de Novembro de 2023, não deu o adequado cumprimento ao
decidido pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 91/2023 e que,
consequentemente, deve ser reformado em conformidade com o teor deste.
40. Na verdade, para além de
não resultar evidente do teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa agora
recorrido que, sem o esclarecimento da questão prévia vislumbrada pelo anterior
Desembargador relator, a resultante da necessidade do apuramento, por parte do
tribunal de primeira instância, dos “termos e circunstâncias e [d]as
circunstâncias em que foram apreendidas as mensagens de correio eletrónico e
designadamente se estas se achavam à data nas próprias caixas de correio
eletrónico ou armazenadas em suportes autónomos” se encontrava aquele tribunal
habilitado a dar cabal cumprimento ao decidido pelo Tribunal Constitucional no
seu douto Acórdão n.º 91/2023; também não logra o Tribunal da Relação de Lisboa
demonstrar que deu cumprimento ao mencionado aresto do Tribunal Constitucional
no que concerne ao, por ele, decidido quanto à dimensão negativa de
inconstitucionalidade consubstanciada no julgamento de não
inconstitucionalidade da “norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8
de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva
da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas, mediante autorização
judicial”.
41. Efetivamente, o Tribunal
da Relação de Lisboa, no douto acórdão agora recorrido, muito embora aplique o
decidido pelo Tribunal Constitucional quanto ao juízo de inconstitucionalidade
da “norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º
1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela
Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional
por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da
Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas
mediante autorização do Ministério Público”, omite qualquer menção, não a
aplicando concretamente, ao decidido quanto à não inconstitucionalidade da
referida “norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime Jurídico
da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio”.
42. Ou seja, a aplicação,
por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, do decidido pelo Tribunal
Constitucional deve dar cumprimento à globalidade do decidido por este Tribunal
superior, disponibilizando-lhe a totalidade do efeito jurídico querido, não se
limitando a aplicar, apenas, uma parte do decidido pelo Tribunal
Constitucional, omitindo o cumprimento de outra dimensão do, igualmente,
decidido. No que respeita.
43. Por força do acabado de
explanar, e reiterando o já afirmado, entendemos que se confirma que o Tribunal
da Relação de Lisboa, no seu douto acórdão de 9 de Novembro de 2023, não
reformou devidamente a decisão proferida em 4 de Março de 2020, de acordo com o
ordenado no douto Acórdão n.º 91/2023, do Tribunal Constitucional e que,
consequentemente, deve tal aresto do Tribunal da Relação de Lisboa ser revogado
e substituído por um outro que, após apuramento junto da primeira instância de
todos os factos pertinentes, dê cabal cumprimento ao decidido pelo Tribunal
Constitucional, concedendo-se, por tanto, provimento ao presente recurso.
Em face do explanado,
concedendo provimento ao presente recurso, fará o Tribunal Constitucional a
costumada JUSTIÇA».
8. Remetidos os autos ao
Tribunal Constitucional e realizada a respetiva distribuição, foi proferido o
Acórdão n.º 756/2024, da 2.ª Secção, que, aplicando «o disposto no artigo
218.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da
Lei do Tribunal Constitucional», ordenou que fosse «anulada a
distribuição dos autos e que os mesmos [fossem] conclusos à Senhora
Conselheira Joana Fernandes Costa, relatora do Acórdão n.º 91/2023».
O referido Acórdão transitou em
julgado.
Cumpre apreciar e decidir.
II
- Fundamentação
A. Questão prévia
9. Sob invocação do artigo
80.º, n.º 1, da LTC, a AdC recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de novembro de 2023, alegando a violação
do caso julgado formado no processo através do trânsito em julgado do Acórdão
n.º 91/2023.
No requerimento de interposição do
recurso, a recorrente requereu que o julgamento fosse realizado com intervenção
do Plenário do Tribunal Constitucional nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-A da
LTC, pretensão essa que renovou nas alegações entretanto apresentadas, uma vez
mais sob o argumento de que as questões de inconstitucionalidade apreciadas no
Acórdão n.º 91/2023 vêm sendo suscitadas em praticamente todos os processos de
contraordenação por práticas restritivas da concorrência, impondo-se a
intervenção do Plenário por forma a evitar quaisquer divergências na posição do
Tribunal Constitucional e de modo a estabilizar, de uma só vez, a sua
orientação quanto ao exato alcance da fundamentação que subjazeu ao juízo
positivo de inconstitucionalidade formulado naquele aresto.
A tal pretensão opuseram-se as
recorridas, relembrando que o presente recurso apenas pode ter por objeto a
questão de saber se a reforma do acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 4 de março de 2020 foi levada a cabo nos termos impostos pelo Acórdão
n.º 91/2023, o que exclui, por definição, a possibilidade de o respetivo
julgamento importar uma qualquer tomada de posição sobre matéria suscetível de
divergência jurisprudencial, como pressupõe o n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC.
Pode desde já adiantar-se que assiste
inteira razão às recorridas.
Ao conceder ao Presidente do
Tribunal Constitucional - e não às
partes - a faculdade de fazer intervir
o Plenário do Tribunal Constitucional no julgamento dos recursos interpostos no
âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, o artigo 79.º-A, n.º 1,
da LTC, limita tal possibilidade às hipóteses em que seja previsível a
ocorrência de «divergências jurisprudenciais» na apreciação de questões
de inconstitucionalidade substancialmente idênticas ou em que se justifique,
pela natureza das questões de inconstitucionalidade a decidir, a intervenção da
formação mais alargada do Tribunal Constitucional.
Ora, nenhum desses pressupostos se
verifica no caso vertente.
Desde logo, o julgamento do recurso
interposto pela AdC, que se funda exclusivamente na violação do caso julgado,
não importa nem consente qualquer tomada de posição acerca da conformidade
constitucional de normas jurídicas, nomeadamente daquelas em que a recorrente
tem, como alega, «alicerçado,
na última década, a admissibilidade de apreensão de mensagens de correio
eletrónico». Os poderes de cognição que assistem ao
Tribunal Constitucional no âmbito do julgamento do presente recurso esgotam-se
na fiscalização do acatamento pelo Tribunal recorrido do caso julgado
formado através do trânsito em julgado do Acórdão n.º 91/2023, que se
pronunciou, esse sim, sobre a compatibilidade de certas daquelas normas com a
ordem jurídico-constitucional. Não se quer com isto negar a importância do
debate em torno da conformidade constitucional das normas que regulam a
apreensão de correio eletrónico no âmbito de processos contraordenações por
práticas restritivas da concorrência. O que se quer dizer é que essa
controvérsia se encontra por definição arredada do único debate a que pode dar
lugar no recurso fundado na violação do caso julgado constitucional: no caso
vertente, o de saber se, ao determinar a reforma do acórdão de 4 de março de
2020, o aresto agora recorrido o fez em termos compatíveis com o sentido e
alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º
91/2023. Nessa medida, não existe qualquer risco de ocorrência de uma
divergência jurisprudencial em matérias de natureza jurídico-constitucional, nem
se pode dizer que a questão a decidir no presente recurso, cingida que está à
verificação do acatamento de um anterior julgamento realizado pelo Tribunal
Constitucional no âmbito do processo-base, se revista de natureza que
justifique a intervenção do Plenário nos termos previstos no artigo 79.º-A, n.º
1, da LTC.
Perante o exposto, procede-se ao
conhecimento do mérito do recurso em secção.
B. Do mérito
10. Independentemente de ser
ou não enquadrável em alguma das espécies enumeradas no n.º 1 do artigo 70.º da
referida Lei, a possibilidade de interposição de recurso fundado no artigo 80.º
da LTC por «ofensa do caso julgado» não só é desde há muito
consensualmente admitida na jurisprudência constitucional (cf. Acórdão n.º
532/1999) como constitui, de acordo ainda com essa jurisprudência, uma
inevitável decorrência de ser o Tribunal Constitucional o tribunal competente
para decidir definitivamente sobre a sua própria competência (v.g.
Acórdãos n.ºs 340/2000, 150/2001, 313/2002, 223/2005).
Tal competência analisa-se no poder que assiste ao Tribunal Constitucional de
verificar, a requerimento de qualquer das partes, se o tribunal a quo reformou
a decisão visada pelo recurso de constitucionalidade a que foi concedido total
ou parcial provimento em conformidade com o julgamento da questão de
inconstitucionalidade nele apreciada. Como se afirmou no Acórdão n.º 150/2001,
trata-se da possibilidade «de o Tribunal Constitucional sindicar a eventual
violação de caso julgado - formado de acordo com o que se consagra no nº 1 do
artº 80º da Lei nº 28/82 - que se consubstancie na circunstância de o órgão de
administração de justiça que, antecedentemente, viu uma sua decisão ser objeto
de reforma por determinação de outra, proferida por este Tribunal, não ter, na
reformada decisão, acatado o sentido e alcance daquela última». Conforme
resulta do n.º 2 do artigo 80.º da LTC, o efeito de caso julgado produzido pela
procedência do recurso de constitucionalidade incide sobre a decisão de que
foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ficando o «tribunal
de onde prov[eio]» esse recurso adstrito a reformar a decisão recorrida em conformidade
com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade. A execução de
qualquer decisão proferida pelo Tribunal Constitucional implica, como se disse
no Acórdão n.º 223/2005, «o reexercício do poder jurisdicional pelo tribunal
a quo em conformidade com o que, sobre a compatibilidade constitucional
da norma aplicável, tenha sido definido no processo pelo próprio Tribunal
Constitucional», assistindo ao Tribunal Constitucional, quando tal não
suceder, o poder de «obrigar o Tribunal recorrido a respeitar o caso julgado
que com aquele se formou» (Acórdão n.º 701/2023).
11. Como decorre do que ficou
já dito, o presente recurso tem apenas por objeto verificar se o
Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 9 de novembro de 2023,
reformou o pretérito acórdão de 4 de março de 2020 de acordo com o sentido e
alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º
91/2023. Por força do trânsito em julgado deste aresto, o
Tribunal Constitucional não pode modificar nem o sentido nem o
alcance do que aí anteriormente se decidiu, nem ir além do
que aí foi decidido. Se assim fosse, seria o próprio Tribunal Constitucional a
violar o caso julgado. Deste modo, não é evidentemente admissível suscitar
nesta sede uma pronúncia sobre qualquer questão de inconstitucionalidade, nem
obter resposta à questão de saber se determinada norma ou interpretação
normativa viola ou não Constituição. Nessa medida, excede o âmbito
consentido pelo presente recurso o pedido formulado pela recorrente para que «seja
validada a interpretação da AdC no sentido de que as mensagens de correio
eletrónico apreendidas arquivadas fora da caixa de correio eletrónico virtual
não se encontram sujeitas à tutela da correspondência decorrente dos n.ºs 1 e 4
do artigo 34.º da Constituição». Por outro lado, a tarefa do Tribunal
Constitucional neste recurso consiste tão só em aferir se a norma julgada
inconstitucional pelo Acórdão n.º 91/2023 foi efetivamente desaplicada no caso sub
judice com o sentido e alcance correto. Mesmo na hipótese de se concluir
que existiu violação do caso julgado, o Tribunal Constitucional apenas tem
competência para declará-lo e determinar uma nova reforma da decisão
previamente proferida. Daí que também não seja admissível o pedido formulado
pela recorrente para que o acórdão agora recorrido seja «substituído por
outro que ordene a remessa dos autos à 1ª instância para apurar toda a matéria
de facto relevante para a reforma do Acórdão de 4.03.2020». Como observa Carlos Lopes do Rego, cabe «integralmente
nas competências e poderes cognitivos do tribunal “a quo” a determinação da
exata repercussão [do] juízo de inconstitucionalidade a dirimição do
litígio» (Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p.
301), matéria que, por isso, permanece estranha aos poderes de cognição
do Tribunal Constitucional no julgamento dos recursos interpostos com
fundamento na violação de caso julgado.
12. Como já referido, a única
questão a que cabe responder nesta sede é a de saber se, no acórdão prolatado
em 9 de novembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa reformou o pretérito
acórdão de 4 de março de 2020 «em conformidade com o julgamento sobre a
questão de inconstitucionalidade» (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), i.e.,
se a reforma é conforme ao juízo positivo de inconstitucionalidade
proferido no Acórdão n.º 91/2023. Caso a resposta seja afirmativa, deverá
reconhecer-se que foram respeitados os efeitos de caso julgado. Na hipótese
inversa, deverá declarar-se esse desrespeito e determinar nova reforma em
conformidade com o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no
referido aresto.
Grosso modo, é possível dizer-se que
a violação do caso julgado pode ocorrer sob três distintas formas. A primeira,
menos comum, corresponderá às hipóteses em que o tribunal a quo se
afasta expressamente da decisão sobre a questão de inconstitucionalidade
proferida pelo Tribunal Constitucional, persistindo na dirimição do litígio sub
judice através da aplicação da norma julgada inconstitucional ou,
inversamente, do afastamento da norma objeto de um juízo negativo de
inconstitucionalidade, uma vez mais com fundamento no vício de
inconstitucionalidade desatendido pelo Tribunal Constitucional. A segunda, por
sua vez, integrará as situações em que o tribunal a quo, não obstante
proceder à reforma da decisão recorrida, o faz em termos que continuam a
pressupor a aplicação, agora implícita, da norma já julgada inconstitucional ou
a desaplicação, também implícita, da norma objeto de um juízo negativo de
inconstitucionalidade pelas razões que não obtiveram procedência no julgamento
do recurso de constitucionalidade. A terceira e última modalidade de violação
do caso julgado diz respeito aos casos de inadequada execução da precedente
decisão do Tribunal Constitucional, fenómeno que «poderá verificar-se sempre
que o tribunal recorrido, ao reformar a decisão inicialmente proferida, não
tiver procedido a uma correta e adequada interpretação do sentido e alcance da
precedente – e definitiva – decisão do Tribunal Constitucional» (Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 304).
Ora, é esta, justamente, a categoria
em que se integra o fundamento do presente recurso.
A recorrente contesta que o Tribunal
da Relação de Lisboa tenha feito uma correta e adequada interpretação do
sentido e alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no
Acórdão n.º 91/2023. Mas não por ter desrespeitado o conteúdo desse
juízo mediante a aplicação ao caso sub judice da norma julgada
inconstitucional. O que a recorrente considera é que, ao proceder à reforma do
acórdão 4 de março de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa ampliou ou excedeu
o alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º
91/2023, estendendo o vício de inconstitucionalidade a segmentos ou dimensões
normativas não compreendidos em tal juízo de acordo com o critério traçado
naquela decisão.
13. Ora, não é desde logo
seguro que o recurso fundado no artigo 80.º da LTC constitua a via processual
adequada para suscitar perante o Tribunal Constitucional o problema da
observância do limite externo do caso julgado formado através do
trânsito em julgado de uma decisão positiva de inconstitucionalidade. Como
observa Lopes do Rego, «se o tribunal “a quo”, ao reformar a decisão que
proferiu, ampliar o vício de inconstitucionalidade a segmentos ou dimensões
normativas que, na sua precedente decisão, o Tribunal Constitucional já
considerou, como “ratio decidendi” do Acórdão que proferiu, não
inconstitucionais», a consequência que daí resulta é a abertura da via de «impugnação
da decisão proferida através do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC». Neste caso, o que está em causa não é a execução do
juízo positivo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional
através da desaplicação no caso sub judice da norma ou interpretação
normativa que dele foi objeto, mas sim o afastamento de uma outra norma
ou interpretação normativa não abrangida por esse juízo, mas à qual foi
estendido pelo tribunal a quo o vício de inconstitucionalidade. Ora, é
justamente o que sucede no caso vertente. Note-se que não se discute no
presente recurso o acatamento pelo Tribunal da Relação de Lisboa do juízo
positivo de inconstitucionalidade que incidiu sobre «a norma extraída das
disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do
Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8
de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva
da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão
de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério
Público». Nem a recorrente, nem as recorridas contestam que essa norma foi efetivamente
desaplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa quando, ao proceder à
reforma do acórdão de 4 de março de 2020, julgou «nula a apreensão dos
ficheiros de correio eletrónico realizada nos autos». O que a recorrente
entende é que, ao julgar nula a apreensão de todos os ficheiros de
correio eletrónico realizada nos autos, o Tribunal da Relação de Lisboa desaplicou,
na verdade, não apenas a norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º
91/2023 - que a recorrente considera
ser a norma segundo a qual, em processo contraordenacional por prática
restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência, mediante
autorização do Ministério Público, a busca e apreensão nas caixas de
correio eletrónico de mensagens abertas –, mas ainda, e
simultaneamente, uma outra norma, diversa daquela e não abrangida pelo juízo
positivo de inconstitucionalidade: concretamente, a norma segundo a qual, em
processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência, é permitida
à Autoridade da Concorrência, mediante autorização do Ministério Público, a
busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico arquivadas ou armazenadas
fora dessa caixa. Quer isto significar que o presente recurso não se
destina a obrigar o Tribunal da Relação de Lisboa a subtrair o litígio sub
judice à incidência da norma que o Tribunal Constitucional julgou
inconstitucional, mas antes a impedi-lo de, com base nesse juízo ou a pretexto
dele, afastar a aplicação de outra norma, diversa daquela, não obstante os
fundamentos aduzidos no julgamento da questão de inconstitucionalidade
excluírem a possibilidade de considerá-la desconforme com a Constituição. Seja
como for, a considerar-se admissível à luz do artigo 80.º da LTC o recurso
interposto pela AdC com o propósito de reverter tal alegada desaplicação,
facilmente se verifica inexistir qualquer motivo para pôr em causa os termos da
reforma ordenada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro
de 2023.
14. Para o correto
enquadramento da questão colocada no presente recurso, é útil começar por
relembrar, ainda que de forma sintética, a sequência de atos que culminou na
prolação do Acórdão n.º 91/2023.
No âmbito de processo
contraordenacional por práticas restritivas da concorrência instaurado contra
as aqui recorridas, estas impugnaram judicialmente a validade das diligências
de busca e apreensão realizadas pela AdC entre 7 de fevereiro de 2017 e 27 de
fevereiro de 2017, inter alia quanto à apreensão de mensagens de correio
eletrónico. Por despacho de 4 de junho de 2019, o Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão indeferiu a impugnação da validade das referidas
diligências de busca e apreensão. Desta decisão foi interposto recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado 4 de março de 2020, lhe
negou provimento, confirmando a decisão impugnada. As ora recorridas
interpuseram recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional que, através
do Acórdão n.º 91/2023, julgou inconstitucional, por violação do disposto nos
artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.ºs 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º
2, todos da Constituição, a norma extraída das disposições conjugadas do n.º
2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regime
Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
segundo a qual, em processo contraordenacional por prática restritiva da
concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de
mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério
Público» e, em consequência, determinou a reforma da decisão recorrida em
conformidade com esse juízo positivo de inconstitucionalidade. Devolvidos os
autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Juiz Desembargador relator considerou
que a reforma do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de março de
2020, tal como imposta pelo Acórdão n.º 91/2023, dependeria da resposta à
questão de saber se as mensagens de correio eletrónico objeto de apreensão «ainda
estavam no domínio do fornecedor de serviços eletrónicos ou se já estavam
completamente fora desse domínio, designadamente por força de algum protoloco
que automaticamente eliminasse tal conteúdo do servidor do provider», pelo
que ordenou a baixa do processo ao Tribunal da Concorrência Regulação e
Supervisão para que fossem apurados «os termos e as circunstâncias em que
foram apreendidas as mensagens de correio eletrónico pela Autoridade da
Concorrência». As aqui recorridas reclamaram deste despacho, que foi
revogado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023.
«[D]ando cumprimento (…) ao juízo positivo de inconstitucionalidade
emitido pelo douto acórdão do Tribunal Constitucional», este aresto
reformou «o decidido pelo acórdão […] de 4 de março de 2020»,
julgando «nula a apreensão dos ficheiros de correio eletrónico realizada nos
autos» e determinando o «desentranhamento e devolução às Recorrentes dos
mencionados ficheiros e a destruição das cópias que dos mesmos hajam sido feitas».
Para assim decidir, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o Tribunal
Constitucional não introduzira no dispositivo do Acórdão n.º 91/2023 qualquer «diferenciação entre «as mensagens de correio eletrónico
abertas», nomeadamente em função do local de armazenamento em que
se achariam à data da apreensão», pelo que não poderia o «Tribunal da
Relação acrescentar uma tal diferenciação, ou aduzir critérios a ela tendentes,
pois apenas lhe cabe[ria] cumprir o decidido». Mas não só. Para
concluir que a reforma do aresto visado pelo Acórdão n.º 91/2023 deveria
ser determinada nos termos em que o foi, o Tribunal
da Relação de Lisboa considerou também que, «feita a análise da
informação disponível nos autos, tudo indica que as mensagens de correio eletrónico
foram efetivamente apreendidas nas caixas de correio respetivas», sendo
certo que a mesma «Relação, no seu acórdão de 4 de março de 2020, já
pressupusera que as mensagens de correio eletrónico haviam sido apreendidas nas
respetivas caixas de correio eletrónico e nunca a problemática fora levantada
antes da prolação do douto acórdão do Tribunal Constitucional».
15. Quando se trata de
verificar se o tribunal a quo desrespeitou o caso julgado formado pela
decisão de inconstitucionalidade originada pela intervenção incidental do
Tribunal Constitucional no âmbito do processo-base é necessário, «após fixar
o sentido e alcance do precedente juízo ou declaração de inconstitucionalidade
– verificar se ele foi ou não acatado, e integralmente observado pela decisão
recorrida» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 304). Na fixação do sentido
e alcance do juízo positivo de inconstitucionalidade, o dispositivo da
decisão desempenha um papel crucial. É ele que define os limites do caso
julgado, já que o mesmo se forma «nos precisos limites e termos em que [a
decisão] julga» (artigo 621.º do Código de Processo Civil, ex vi
do artigo 69.º da LTC). Assim, e uma vez que o dispositivo corresponde à
decisão final, o controlo da execução desta faz-se necessariamente por
referência ao conteúdo daquele. Sucede, todavia, que o dispositivo carece
necessariamente de ser interpretado. E por isso se diz que, «ao determinar o
sentido e alcance do juízo de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal
Constitucional, não deve o juiz limitar-se a uma pura análise dos termos
literais e expressos da decisão, devendo antes interpretá-la adequadamente, de
modo a “iluminar” tal juízo “por todo o discurso fundamentador que antecede a decisão”
(Acórdão n.º 519/98)» (idem, p. 301). Nessa interpretação, relevam
todos os elementos que constituíram antecedente lógico indispensável à
emissão da parte dispositiva do julgado, o mesmo é dizer, as questões que a
pronúncia do Tribunal Constitucional «teve necessidade de resolver como
premissa da conclusão firmada» (neste sentido, a propósito do valor da
sentença transitada em julgado em processo civil, v. Jacinto Fernandes
Rodrigues de Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III,
Lisboa, 3.ª edição revista e atualizada, 2001, p. 200).
16. Para determinar se o
Tribunal da Relação de Lisboa excedeu ou não o sentido e alcance do julgamento
levado a cabo pelo Tribunal Constitucional, é indispensável ter presente o
exato recorte das concretas normas que integraram o objeto do recurso
que deu origem ao Acórdão n.º 91/2023. No que diz respeito à possibilidade de
busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas em processo por prática restritiva da concorrência mediante
autorização do Ministério Público, tais normas, como não podia deixar de ser,
são nem mais nem menos do que as normas efetivamente aplicadas na
decisão então recorrida para o Tribunal Constitucional - o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de março de
2020-, como sua ratio decidendi.
É o que começou, aliás, por notar-se no próprio texto do Acórdão n.º 91/2023,
que iniciou a apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelas
aqui recorridas justamente pela verificação de que a «norma impugnada, segundo
a qual, «em processo por prática restritiva da
concorrência é permitida a busca e apreensão de
mensagens de correio eletrónico abertas»», fora «efetivamente aplicada
na decisão recorrida quanto às mensagens marcadas como abertas em
caixas de correio eletrónico» (sublinhado aditado). Assim resultava
expressamente da fundamentação contida naquela decisão, mormente da constatação
pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que, «in casu, a Adc acedeu a
informação existente em caixas de email […]».
O julgamento das questões de
inconstitucionalidade levado a cabo no Acórdão n.º 91/2023 partiu evidentemente
deste pressuposto. É o que explica que, ao enunciar o primeiro
problema de constitucionalidade suscitado no recurso, ali se tenha afirmado que
tudo passava pela «resposta à questão de saber se a Constituição,
designadamente por força do n.º 4 do seu artigo 34.º, proíbe o legislador de,
ao modelar o processo sancionatório por prática restritiva da concorrência,
consagrar a possibilidade de obtenção de prova através da realização de busca e
apreensão pela Autoridade da Concorrência («AdC») de mensagens de correio
eletrónico marcadas como abertas, encontradas na caixa de correio
virtual das empresas visadas» (v., o n.º 12, sublinhado aditado). E
é o que permite compreender também que, ao analisar a alínea c) do n.º 1
do artigo 18.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão originariamente
acolhida pela Lei n.º 19/2012, o Tribunal tenha observado que «a norma
[então] sindicada» se refere «a uma categoria específica de
“documentos” armazenados em suporte digital, permitindo à AdC realizar buscas e
apreensão de mensagens de correio eletrónico marcadas como abertas, conservadas
em uma caixa de correio eletrónico» (v., o n.º 13, sublinhado
aditado). As referências contidas nos demais fundamentos aduzidos no âmbito da
apreciação das questões de inconstitucionalidade decorrem naturalmente desta
premissa. Assim, no ponto 18.2.: «devendo entender-se que a garantia
constitucional de inviolabilidade das comunicações abrange as mensagens de
correio eletrónico enquanto permanecerem na caixa (virtual) de correio
eletrónico, independentemente da circunstância, contingencial e aleatória, de a
mensagem ostentar o estado de “aberta” ou de “fechada” (…) Enquanto a mensagem
se mantiver na caixa de correio – sem ser definitivamente
armazenada em qualquer lugar do computador do destinatário e eliminada dos
servidores do provider –, ela está sob controlo do fornecedor
de serviços eletrónico (…) A autotutela que se assume sobrevir quando
uma mensagem chega ao seu destinatário (…) não existe enquanto a
mensagem estiver na caixa de correio eletrónico e o fornecedor de
correio eletrónico mantiver controlo sobre a mensagem. Esta «específica
situação de perigo» apenas cessa quando o destinatário retira
a mensagem da caixa de correio eletrónico virtual e a arquiva em outro
lugar do computador – passando, só então, a ter o controlo total e exclusivo sobre
ela, deixando de ter de confiar no sistema de comunicações e podendo
protegê-la como entender. (…) O critério decisivo de que a mensagem
chegou definitivamente ao destinatário não será, por conseguinte, a
marcação da mensagem como lida, mas sim o seu arquivamento
definitivo, fora da caixa de correio eletrónico virtual (sublinhados
aditados). E, por fim, no ponto 18.3.: «tendo-se concluído que a proteção
constitucional das comunicações abrange os dados de tráfego, é bom de ver
que a admissibilidade de consulta de uma caixa de correio eletrónico –
que contenha algumas mensagens abertas e outras por abrir
– revela um conjunto de informações das mensagens
fechadas necessariamente abrangido pelo disposto no artigo 34.º da
Constituição» (sublinhado aditado).
Ao aludir a «busca e apreensão de
mensagens de correio eletrónico abertas», a parte dispositiva do Acórdão
n.º 91/2023 é congruente com a análise levada a cabo nos pontos precedentes.
Congruência que é assegurada pelo emprego do adjetivo «abertas» para
classificar as mensagens de correio eletrónico objeto de busca e apreensão, tendo
em conta que a abertura/fecho das mensagens é realizada na caixa de
correio eletrónico ou, se se quiser, na interface disponibilizada pelo
fornecedor de serviços de correio eletrónico que permite a gestão pelo
utilizador de dados armazenados no servidor relativos a comunicações por via de
email.
17. Do ficou dito resulta que o juízo positivo de inconstitucionalidade
formulado no Acórdão n.º 91/2023 se refere à apreensão de mensagens de correio
eletrónico abertas que se
encontram na caixa de correio virtual. Mas resulta também, e com igual
relevância, que assim é apenas porque foi essa - e não outra - a norma que se considerou ter sido efetivamente aplicada na
decisão então recorrida e objeto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional. Daqui não decorre, como parece pretender a recorrente,
que o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado nesse Acórdão pela
conformidade constitucional de qualquer norma que permita à Autoridade da
Concorrência, mediante autorização do Ministério Público, a busca e apreensão
de mensagens enviadas ou recebidas através de correio eletrónico, mas
localizadas fora da caixa de correio eletrónico. Até porque, se essa norma
tivesse integrado efetivamente o objeto do recurso de constitucionalidade
interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de março de 2020, o Acórdão n.º 91/2023 teria de ter dado
resposta expressa à questão de saber se, em processo contraordenacional por
prática restritiva da concorrência, a apreensão de mensagens enviadas ou
recebidas através de correio eletrónico arquivadas ou armazenadas fora dessa
caixa pode ocorrer com dispensa de intervenção de uma autoridade judicial sem
com isso serem violadas as garantias conferidas pela Constituição no seu
todo.
18. Uma vez aqui chegados,
cabe agora considerar os termos em que o Tribunal da Relação de
Lisboa, no seu acórdão de 9 de novembro de 2023, determinou a reforma da
decisão de 4 de março de 2020, visada pelo Acórdão n.º 91/2023.
Como decorre do aresto agora
recorrido, não há dúvidas de que o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o
Acórdão n.º 91/2023 essencialmente à luz do seu dispositivo e este no sentido
de que o juízo positivo de inconstitucionalidade aí formalizado não consente
qualquer diferenciação das mensagens de correio eletrónico apreendidas «em
função do local de armazenamento em que se achariam à data da apreensão».
Simplesmente, tal afirmação acaba por converter-se, na economia da decisão
recorrida, em algo próximo de um mero obter dictum na medida em que, tal
fez o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 91/2023, também o Tribunal da
Relação de Lisboa considerou que o anterior acórdão de 4 de março de 2020
pressupusera que «as mensagens de correio eletrónico haviam sido apreendidas
nas respetivas caixas de correio eletrónico» e, mais ainda, que tal
pressuposto era confirmável através da «análise da
informação disponível nos autos», que indicava «que as mensagens
de correio eletrónico [haviam sido] efetivamente apreendidas nas caixas
de correio respetivas». Daí que, ao reformar o acórdão de 4 de março de
2020 nos termos determinados pelo Acórdão n.º 91/2023, o Tribunal da Relação de
Lisboa tenha julgado «nula a apreensão dos ficheiros de correio
eletrónico realizada nos autos» e determinado o «desentranhamento e
devolução às Recorrentes dos mencionados ficheiros e a destruição das cópias
que dos mesmos hajam sido feitas».
Como é bom de ver, não compete ao
Tribunal Constitucional analisar elementos probatórios disponíveis nos autos em
ordem a determinar se as mensagens de correio eletrónico sob disputa foram
efetivamente apreendidas nas caixas de correio eletrónico ou fora delas. Ao
concluir naquele primeiro sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa exerceu um
poder que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, apresentando-se esta
decisão como um dado, que não cabe aqui discutir como pretende a
recorrente. Assim sendo, não é possível dizer-se que, ao julgar nula a
apreensão dos ficheiros de correio eletrónico realizada nos autos, o
acórdão de 9 de novembro de 2023 tenha excedido o sentido e alcance do juízo
positivo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 91/2023.
Deste modo, o presente recurso não
poderá proceder.
III – Decisão
Por tudo o exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de
realização de julgamento em plenário formulado por Autoridade da Concorrência;
b) Negar provimento ao
presente recurso;
Sem custas, por estar a recorrente
isenta (alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais, em conformidade com o Acórdão n.º 705/2024 desta 3.ª Secção).
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de
Carvalho - José João Abrantes