Tribunal Constitucional

1281/2023

Data
2025-10-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (21 469 palavras)

ACÓRDÃO Nº 909/2025 Processo n.º 1281/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que é recorrente A., e recorridos o Ministério Público, B., C., D., SGPS, S.A., E., S.A., F., S.A., G., SGPS, S.A., H., e I., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 08-11-2023. 2. Por acórdão de 12-11-2018 do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7, o Recorrente foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão pela prática de 2 (dois) crimes de burla qualificada, tendo ainda sido condenado no pagamento de quantias, a título de indemnização civil, acrescidas de juros de mora, aos demandantes cíveis, I., S.A., e K., S.A.. 3. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) que, por acórdão datado de 02-06-2021, julgou o recurso improcedente, determinando-se a tomada em conta dos valores entretanto recebidos relativamente ao quantum indemnizatório. 4. Novamente inconformado, interpôs recurso para o STJ que, através de acórdão datado de 15-03-2023, rejeitou o recurso do Recorrente e dos demais arguidos, quanto à matéria das penas parcelares e julgou improcedente quanto à medida da pena única; rejeitou o recurso por inadmissibilidade legal, quanto à matéria dos pressupostos do pedido de indemnização civil, e julgou o recurso improcedente, na restante parte cível. 5. O acórdão do STJ, de 15-03-2025, foi objeto de reclamação, entre outros arguidos, por parte do Recorrente, que sobre o mesmo arguiu nulidades, reclamação da qual resultou, por acórdão do STJ de 07-06-2023, a manutenção do dispositivo do acórdão do TRL e a confirmação do acórdão reclamado do STJ. 6. Do acórdão do STJ, datado de 07-06-2023, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional por vários arguidos, incluindo o Recorrente. 7. Na sequência da falta do Juiz Conselheiro Relator Originário, por despacho de 07-07-2023, prolatado pelo Juiz Conselheiro Presidente da 3.ª Secção Criminal do STJ, a quem foi aberta conclusão, foi determinado «abrir conclusão e aguardar o regresso do Exmo. Conselheiro relator ou que decorra o prazo de 90 dias ali estabelecido para se poder remeter à redistribuição (se não houver interrupção da baixa, tal ocorrerá em 18 de setembro próximo)», em observância do estatuído no artigo 9.º do Regulamento n.º 269/2021 do Conselho Superior da Magistratura (“CSM”), ante a circunstância de o recurso já ter sido julgado e não se tratar de um recurso que se enquadre na previsão do artigo 103.º do Código de Processo penal (“CPP”), e não tendo a classificação de processo urgente. 8. Em 18-09-2023, pelo Juiz Conselheiro Presidente da 3.ª Secção Criminal do STJ foi proferido despacho a determinar «a suspensão da distribuição de processos ao referido Juiz Conselheiro, até ao próximo dia 16/10/2023, nos termos da al. e), da Deliberação (extrato) n.º 507/2021 do CSM»; foi igualmente junto aos autos o provimento n.º 19/2023, emitido pelo juiz Conselheiro Presidente do STJ, em 4 de Outubro de 2023, a determinar redistribuição «por todos os juízes que componham as secções da respetiva jurisdição» nos casos de jubilação e baixa médica por mais de 90 dias. 9. Em 10-10-2023, o processo com o n.º 121/08.1TELSB.L1.S.1 foi remetido à Secção Central para redistribuição apenas quanto ao Juiz Conselheiro Relator, a qual se concretizou na mesma data, dela tendo daí resultado a seleção da Senhora Juíza Conselheira Teresa Almeida para relatora do processo. 10. O Recorrente, na qualidade de arguido no âmbito dos autos de recurso penal com o n.º 121/08.1TELSB.L1.S1 – 3.ª Secção Criminal do STJ, deduziu, através de requerimento datado de 11-10-2023, incidente de recusa da Senhora Juíza Conselheira Teresa Almeida; através de requerimento apresentado em 23-10-2023, pelo recorrido C., foi arguida irregularidade processual, por incumprimento do princípio do contraditório, relativamente a esse incidente de recusa. 11. O incidente foi apreciado através do acórdão recorrido, datado de 08-11-2023, proferido no âmbito dos autos de incidente de recusa com o n.º de processo 121/08.1TELSB.L1.S1-F, do STJ – da 5.ª Secção Criminal do STJ, que decidiu a final, «rejeitar, por intempestividade, o pedido de recusa formulado pelo requerente». 12. Com relevância, pode ler-se no acórdão recorrido (omitem-se as notas de roda pé): «(…) II. 2. Direito Dos factos enunciados resulta indiscutível que o recusante apresentou o seu pedido de recusa da Juíza Conselheira a quem o processo foi redistribuído, como relatora, no dia 10 de outubro de 2023, apenas no dia 11 de outubro de 2023, ou seja, em momento posterior à prolação dos dois referidos acórdãos do STJ no processo principal, de, respetivamente, 15.03 e 07.06 de 2023. Tal circunstância convoca, como o próprio antecipou no requerimento inicial e reiterou no requerimento apresentado em 22 de outubro de 2023, a questão prévia da tempestividade do seu pedido. É que, se é verdade que o incidente de recusa, como o da escusa, regulados nos artigos 43º a 47º do CPP, se devem analisar, no dizer de Henriques Gaspar, como instrumentos processuais de reforço suplementar da garantia da imparcialidade do juiz, completando a função dos impedimentos, cujo regime se mostra regulado nos artigos 39º a 42º do mesmo diploma legal, não o é menos, como diz o mesmo autor, que os mesmos «(...) não podem ser utilizados a todo o tempo, como estratégia eventualmente escolhida (e guardada) pelos interessados para utilizar no momento que entenderem oportuno: a lei previne o uso do meio como elemento da “teoria dos jogos”». Por isso, o artigo 44º, n.º 1, do CPP, estabelece um prazo limite para a formulação do pedido, que relativamente aos juízes dos tribunais superiores coincide com o início da audiência e/ou da conferência nos recursos, pressupondo a lei ser razoável admitir que o interessado teve oportunidade de se aperceber da existência do motivo “sério e grave”, subjetivo ou objetivo, passível de gerar “desconfiança sobre a imparcialidade do juiz”. Ou, como pode ler-se no ponto III do sumário do acórdão do STJ, de 24.01.2023, proferido no processo n.º 299/22.1 YRPRT-A.SI-A, relatado pelo Conselheiro António Latas, “O art. 44.º do CPP não prevê que o requerimento possa ser tempestivamente apresentado depois da decisão final, como sucedeu no caso presente, pois o que se pretende é impedir que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir o processo ou determine o curso ulterior do processo numa das suas fases fundamentais. Pretende-se, assim, com o estabelecido no art. 44. º do CPP sobre os prazos de dedução do incidente de recusa, não só evitar a utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do requerente da recusa, quando os factos são conhecidos anteriormente, como, fundamentalmente, uma “utilização inútil” nos casos em que a decisão final foi já proferida” (negrito e sublinhado nossos). Ora, no caso em apreço, o incidente de recusa suscitado revela-se indiscutivelmente inútil, considerando que os dois acórdãos prolatados pelo STJ, pese embora ainda não transitados, foram proferidos em data anterior à sua apresentação e se mostram insuscetíveis de qualquer modificação substancial, menos ainda de sentido prejudicial ao requerente e aos demais arguidos, e sempre na estrita medida do que porventura for decidido pelo Tribunal Constitucional. Acresce que a intervenção da Juíza Conselheira recusada, cuja imparcialidade subjetiva não vem sequer questionada, seja quanto à admissão daqueles recursos, seja em sede de apreciação de reclamações e/ou arguição de nulidades daquelas decisões ou do procedimento não se afigura apta a pôr em crise a sua substância e sentido decisório, nem é espaço processual apropriado a equacionar a aplicação destes meios de garantia reforçada da imparcialidade do juiz, por muito relevantes que possam ser aqueles requerimentos e reclamações. Isso mesmo, aliás, foi reconhecido e decidido no acórdão do STJ, de 23.01.2017, também citado pelo recusante no requerimento apresentado no dia 22.10.2023 (referência 46883227), proferido no processo n.º 10/11.2JALRA.C1-A, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto Matos, suportado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 143/2004, de 10.03.2004, proferido no processo n.º 509/2003, relatado pela Conselheira Maria Fernanda Palma. Para melhor compreensão da posição assumida a propósito nesse aresto do Tribunal Constitucional, que culminou com a afirmação da conformidade constitucional do artigo 44º do CPP, transcreve-se parcialmente a respetiva fundamentação, a que se adere e dispensaria quaisquer outras considerações sobre o ponto em discussão: «8. Sendo esses os parâmetros constitucionais, qual é a resposta no caso proposto? A questão é tão-somente esta: se os factos que poderiam suscitar o risco de parcialidade são conhecidos apenas antes da decisão sobre uma arguição de nulidade suscitada, não será afectado o valor da imparcialidade, se já não puder ser conhecida a questão que motiva o pedido de recusa? Como se viu, o Código de Processo Penal estabelece restrições à possibilidade de suscitar a recusa de juiz, estabelecendo momentos a partir dos quais a recusa não pode ser invocada - o início da audiência, o início da conferência e o início do debate instrutório - quanto a factos conhecidos anteriormente. Pretende-se, assim, não só evitar a utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do demandante, da recusa como, fundamentalmente, uma “utilização inútil’’. Por outro lado, admite ainda o referido artigo 44º a recusa do juiz quanto a factos conhecidos após o início da audiência e do debate instrutório, quando tais factos tiverem sido conhecidos supervenientemente (após o início da audiência ou do debate instrutório). Também aí a “lógica’’ subjacente é a de se impedir que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir o processo ou determine o curso ulterior do processo numa das suas fases fundamentais. Mas já o conhecimento de factos que justificariam a recusa posterior à sentença, mesmo que anterior ao trânsito em julgado, não é pertinente. Por já ter sido tomada a decisão, a recusa não seria já adequada a evitar o risco de parcialidade. No que se refere à fase de recurso, vigora a mesma “lógica’’, sendo possível a recusa de juiz até ao início da conferência. Se os factos forem conhecidos posteriormente, já não se evitaria adequadamente o risco de uma decisão parcial. Estando-se perante um tribunal colectivo, em que o juiz suspeito de parcialidade já poderia ter influenciado a decisão do recurso, entende-se que o risco da parcialidade não será evitável com uma possível decisão favorável do pedido de recusa. 9. Tanto no que se refere às decisões de primeira instância como à decisão do recurso, a não admissão da arguição de nulidade poderá justificar-se numa perspectiva de razão de ser da recusa, a qual consiste em evitar o risco da desconfiança dos intervenientes processuais e de todos em geral. Com efeito, tal risco já não será verdadeiramente evitável quando as decisões, embora não transitadas, já tiverem sido tomadas e tornadas públicas. Se é certo que uma nulidade pode ser consequência da não imparcialidade anterior de uma decisão e que a decisão da própria arguição pode vir a convalidar a situação anterior, também é verdade que a arguição de nulidade não é meio adequado para reparar uma eventual anterior parcialidade da decisão, destinando-se antes a corrigir vícios da decisão (por exemplo, quanto à sua fundamentação ou à sua articulação lógica ou ao conhecimento de questões). Assim, não só uma decisão de uma arguição de nulidade não é o meio típico de uma decisão parcial, como não pode, em si mesma, evitar ou sanar a eventual não imparcialidade anterior. O sentido fundamental do impedimento do risco de não imparcialidade está ligado, indiscutivelmente, à decisão principal, ao “poder de decidir" do juiz suspeito e não tem de cobrir decisões sobre incidentes em que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil) - e em que, portanto, já não é possível impedir que uma decisão não imparcial do processo seja tomada. Por outro lado, não deixa o Direito, também, de fornecer meios reparadores de uma situação efectiva de não imparcialidade que se venha a detector tardiamente, em face dos prazos legais justificados pela natureza do instituto da recusa de juiz. Assim, tanto a revisão da sentença (artigo 449º do Código de Processo Penal), como, de algum modo, a responsabilidade penal e civil do juiz são formas de reparar os danos de uma decisão não imparcial de um juiz, impedindo que o valor constitucional em causa, agora na perspectiva da sua reparação e não já da sua prevenção, seja postergado». Perante este esclarecido entendimento e adequada interpretação do regime legal sobre a recusa e a escusa, logo se percebe que toda a argumentação do recusante soçobra. De facto, independentemente de a Juíza Conselheira recusada só ter sido associada ao processo em momento posterior à prolação e publicação dos acórdãos do STJ, momento a partir do qual se tornou possível equacionar a sua recusa, a respetiva intervenção já não poderá traduzir-se em modificação substancial do decidido, como, aliás, sucederia com o juiz relator originário, o qual, como referido, podia até já ter tido intervenção processual não imparcial e, ainda assim, sem possibilidades de ser recusado para além daquele marco temporal, por manifesta inutilidade da recusa, cuja admissão consubstanciaria, assim, um ato proibido, nos termos do artigo 130º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP. Por outro lado, no que concerne à possibilidade de o incidente ser usado por conveniência e segundo a “teoria dos jogos” que a lei pretende prevenir com a estipulação do referido limite temporal para a sua dedução, que o recusante, no referido requerimento posterior ao pedido, expressamente refere, para a afastar, é, no caso em apreço e ao contrário do ali sustentado, evidente, afigurando-se mesmo como situação exemplar dessa utilização conveniente e totalmente entorpecente da normal tramitação do processo. É que os fundamentos do pedido, assentes essencialmente na ideia da postergação dos direitos de defesa do arguido, decorrentes da violação dos princípios constitucionais da independência dos tribunais e dos juízes, da proibição do desaforamento e do juiz natural ou legal, a vingar a tese do recusante, não impediriam apenas a Juíza Conselheira aqui recusada, mas sim qualquer outro juiz conselheiro que, segundo o mesmo procedimento aleatório, pudesse ter sido sorteado na redistribuição do dia 10 de outubro de 2023 ou em momento posterior. Nessa tese e no limite, só o Juiz Conselheiro relator originário estaria em condições de poder continuar a desempenhar essa função, pelo que, enquanto se mantivesse a sua situação de baixa por doença, o processo não poderia ser movimentado. Estaria, assim, descoberta a porta e o caminho para o protelamento indefinido da eficácia das decisões judiciais, paralisando por completo o andamento dos processos e, em consequência, a realização da justiça em tempo útil e comunitariamente aceitável, à custa, claro está, de princípios e direitos fundamentais de igual valor e consagração constitucional aos reclamados pelo recusante, designadamente o do pleno exercício da função jurisdicional, das tarefas fundamentais do Estado, do direito universal de acesso ao direito e de obtenção de uma decisão judicial em tempo razoável e mediante processo equitativo, tudo como decorre dos artigos 202º, n.ºs 1 e 2, 9º, al. b), e 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP), também eles com força jurídica direta e necessariamente objeto de apreciação e consideração concreta por todos os tribunais, nos termos dos seus artigos 18º e 204º. Sendo assim, se porventura ocorresse conflito entre tais princípios e direitos fundamentais e aqueles convocados pelo recusante, haveria necessidade de, segundo o critério doutrinário da “concordância prática”, harmonizá-los de maneira a que nenhum deles se sobrepusesse absolutamente aos outros, restringindo cada um deles na medida do estritamente necessário para permitir a realização dos demais. Ou seja, nenhum desses princípios e direitos fundamentais é absoluto e prevalece sobre os demais, como evidencia, de resto, o próprio incidente de recusa relativamente aos referidos princípios e direitos invocados pelo recusante, nomeadamente quanto ao do juiz natural ou legal, que, em homenagem ao valor da imparcialidade do juiz, permite afastar um concreto juiz do processo que lhe havia sido aleatoriamente distribuído. Em suma, como se afirmou no citado acórdão do TC, a restrição temporal estabelecida no artigo 44º, n.º 1, do CPP, mediante a fixação de um momento processual até ao qual a recusa tem de ser desencadeada, não é materialmente inconstitucional, por si mesma ou conjugada com os artigos 43º, n.º 1, e 103º do CPP, na interpretação aplicativa aqui sufragada. Assim sendo, o pedido de recusa aqui em apreço é extemporâneo e, como tal, deve ser rejeitado, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo arguido requerente. III. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por intempestividade, o pedido de recusa formulado pelo requerente A. (sic) (…)» 13. O Recorrente interpôs então recurso para este Tribunal, do acórdão do STJ, datado de 08-11-2023, mediante requerimento, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor (omitem-se as notas de rodapé): «(…) 1. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie / Normas e princípios constitucionais violados O presente recurso de constitucionalidade visa a apreciação das seguintes normas que, no entendimento do Recorrente, são material e ou organicamente inconstitucionais por violação dos princípios e normas constitucionais seguintes: a) Os artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do CPP (isoladamente ou conjugados entre si), interpretados no sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, 203.º e 280.º, n.º 1, da CRP; b) O artigo 9.º, n.º 8, al. b), do citado Regulamento n.º 269/2021, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 9 da CRP; c) O artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, conjugado com o disposto nos artigos 149.º, n.º 1, al. n) e 151.º, al. c), do EMJ, na medida em que prevê, de forma inovadora relativamente à lei, que o decurso de mais de noventa dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que se encontre de baixa, é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m), 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP; e d) Os artigos 149.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, 137.º, n.º 1, do CPC e 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretados conjugadamente no sentido de o decurso de mais de noventa dias de baixa médica determinar, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao juiz titular do processo que se encontre de baixa, mesmo quando tal prazo decorra, em processo não urgente, nas férias judicias entre 16 de julho e 31 de agosto, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 9 da CRP. (…).» 14. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 29-11-2023, pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC. 15. Em 26-07-2024, foi proferido despacho de notificação para alegações, com o seguinte teor: «1. Notifique para apresentação de alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), com a advertência ao Recorrente para, especificamente, se pronunciar: i) Relativamente à questão enunciada na alínea a) do requerimento de recurso quanto à discrepância existente entre o arco normativo que compõe o objeto, cuja sindicância de constitucionalidade o Recorrente pretende (no qual se faz referência ao artigo 105.º do Código de Processo Penal), e aqueloutro constante do acórdão recorrido aquando da decisão da questão previamente suscitada (que refere o artigo 103.º do Código de Processo Penal). ii) Relativamente às questões enunciadas nas alíneas b), c) e d) do requerimento de recurso, quanto à possibilidade de o objeto das mesmas não ter constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, a qual constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nomeadamente à luz do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e n.º 2 do artigo 72.º, do mesmo diploma legal. 2. Uma vez que as questões supra identificadas se situam num momento de análise liminar e necessariamente perfunctória, a serem objeto de discussão nesta sede processual de alegações, a presente notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto.» 16. O Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 5-tc a 29-tc dos autos, pugnando pela admissão do recurso e conhecimento do respetivo objeto; nas alegações juntas aos autos, não foram apresentadas conclusões, oportunidade que foi concedida por despacho datado de 28-05-2025. 17. Correspondendo ao convite que lhe foi dirigido pelo referido despacho de 28-05-2025, às alegações do Recorrente corresponderam as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: A – Quanto à inconstitucionalidade material da norma identificada na alínea a) 1. Estão em causa os artigos 43.º, n.º 1, 44.º e 105.º, n.º 1, do CPP (isoladamente ou conjugados entre si), interpretados no sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator," norma que o Recorrente reputa de materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, 203.º e 280.º, n.º 1, da CRP. 2. Independentemente de se aceitar que a interpretação em causa (perfilhada na jurisprudência do STJ citada nas alegações) tem fundamento nos elementos literal, sistemático e teleológico do artigo 44.º do CP, dever-se-á ter em conta que, no caso da norma agora em causa, o incidente que é requerido não é dirigido a qualquer Juiz titular dos autos até à prolação da Sentença/Acórdão no STJ, tendo, pelo contrário, fundamento na sua ilegal substituição (ou "desaforamento"); 3. Daí resultando que, no caso da norma de que se cuida, não existe o risco de se admitir "um expediente para colocar em crise as decisões desfavoráveis ao requerente em ordem a este obter uma solução coincidente com a sua pretensão.", não sendo seguramente essa a consequência da admissão do incidente. 4. Ou seja, no caso da norma em apreciação, independentemente de já haver Sentença/Acórdão, não se pode invocar em prol da inadmissibilidade legal da recusa o interesse na tutela da segurança e ou credibilidade da administração da justiça, por via da previsão de um meio processual (diverso do recurso ou reclamação) que permita a anulação de uma decisão já tomada. 5. Efetivamente, não tendo ainda o Juiz Conselheiro recusado tomado qualquer decisão nos autos, cumpre concluir que a dedução da recusa quanto à sua intervenção, não pondo em causa a validade das decisões já tomadas no processo, visa apenas e só assegurar que ao longo do processo (leia-se, mesmo após a decisão do recurso no Tribunal superior) se continua a assegurar o respeito pelo princípio do Juiz natural. 6. E isto porque, como é sabido, embora a decisão principal do recurso já esteja tomada, outras, podem ser tomadas com influência determinante na sorte do processo (V.g., as nulidades insanáveis previstas no artigo 119.º, n.º 1, do CPP, podem e devem ser conhecidas pelo STJ inclusive após a decisão do recurso e até ao trânsito em julgado); 7. O que, desde logo, afasta do caso a adoção de uma lógica meramente civilística (fundada na previsão do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil) por via da qual se pretenda afirmar que o novo Juiz relator, contra quem se pretende deduzir recusa, já entrou no processo numa fase em que se acha definitivamente "esgotado" o poder jurisdicional do Tribunal. 8. Assim, o novo Juiz Relator (leia-se, o Juiz contra o qual se veda o incidente de recusa) terá no caso concreto ou em qualquer outro similar de admitir - ou não - o recurso de constitucionalidade interposto para o TC e, em caso de procedência de tal recurso (sendo o poder jurisdicional devolvido ao STJ), terá de redigir um novo Acórdão, decidindo a causa, dando cumprimento ao Acórdão do TC, o que obriga a reformular a decisão anteriormente tomada, conformando-a como juízo de inconstitucionalidade que seja formulado pelo TC. 9. Ao que acresce que, encontrando-se o processo no STJ (o mais alto Tribunal na hierarquia dos Tribunais, sem embargo da específica competência do TC) não se encontra legalmente previsto recurso ordinário das decisões tomadas pelo Juiz recusado após a decisão do recurso. 10. No entendimento do ora Recorrente não existe qualquer interesse constitucional que justifique (nos casos que constituem o campo de aplicação da norma enunciada na alínea a)) que se limite a possibilidade de lançar mão ao incidente da recusa deduzido, após a prolação da decisão do recurso, contra Juiz Relator que apenas de forma superveniente seja chamado a intervir nos autos por via da redistribuição do processo. 11. Necessidade que se acentua caso se defenda, como aliás já foi defendido nos autos ao nível do STJ, que a verificação da ausência e ou de qualquer irregularidade/ilegalidade ao nível da redistribuição dos autos que determinou o (novo) Juiz relator apenas faz acionar o disposto no artigo 205.º, n.º 1, do CPC, "ex vi" artigo 4.º do CPP, o que, s.m.o., evidencia que tal meio processual (alternativo) não é (seria) sequer idóneo a tutelar o interesse processual legítimo do Arguido de, ao longo de todo o processo, ver assegurado o princípio do Juiz natural. E isto porque (face a um tal entendimento), por via da arguição da irregularidade em causa, além de não se obter a suspensão da prolação de qualquer decisão do Juiz substituto, não se obterá em nenhuma circunstância a anulação de qualquer decisão (fosse ela qual fosse) entretanto tomada pelo mesmo, i. é, não obteria qualquer tutela jurisdicional efetiva no sentido imposto pelo artigo 20.º, n.º 5, do CPC. 12. O princípio do juiz natural goza do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, previsto essencialmente no disposto no artigo 18.º da CRP, de onde decorre a aplicabilidade direta das garantias consagradas no artigo 32.º da Lei Fundamental. 13. Os direitos, liberdades e garantias, embora possam ser objeto de concretizações normativas, dispensam para a sua efetiva aplicação a problemas juridicamente relevantes qualquer intermediação dos órgãos legiferantes, ou seja, a sua configuração no plano constitucional como norma normata e não como norma normarum conduz a que a tutela dos direitos fundamentais em causa não dependa da auctoritas interpositio do legislador ordinário. 14. Por outro lado, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, vinculam entidades públicas e privadas, cabendo nas primeiras o poder judicial. Esta vinculação dos tribunais, reiterada igualmente no artigo 202.º, n.º 2, da CRP, impõe ao poder jurisdicional do Estado a necessidade de assegurar "a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" no exercício da administração da justiça. 15. Por último, os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos por lei geral e abstrata (reserva de lei restritiva), e nos casos expressamente previstos na Constituição, não podendo a restrição "ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais". Esta exigência tem por objetivo "exercer uma função de advertência (Warnfunktion) relativamente ao legislador, tornando-o consciente do significado e alcance da limitação de direitos, liberdades e garantias, e constituir uma norma de proibição, pois sob reserva de lei restritiva não se poderão englobar outros direitos salvo os autorizados pela Constituição". (Gomes Canotilho, ob. e loc. Cit.). 16. Acresce que, no que diz respeito ao âmbito de aplicação do princípio do juiz natural, é pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual a garantia constitucional (princípio dos juízes legais) abrange "não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 207), sendo, por isso, indiscutível a sua aplicação ao nível do STJ ao nível de qualquer decisão que não seja de mero expediente. 17. Deste modo, o "juiz legal" no sentido constitucional não é apenas o tribunal como unidade organizatória, ou o tribunal enquanto órgão detentor de poder decisório, mas igualmente o próprio juiz chamado a tomar qualquer decisão ao longo do processo que contenda com direitos de defesa do Arguido, devendo as regras de determinação do juiz legal estabelecer previamente, tão precisamente quanto possível, a formação judiciária e os juízes dela integrantes chamados a decidir (V.d. Ac. TC n.º 614/2003). 18. Ora, tal princípio, com este alcance e significado, tanto se aplica ao Tribunal que se pronúncia junto do STJ sobre o recurso, como aquele que aprecia todas as demais questões que sejam da sua competência, sendo a restrição interpretativa a tal entendimento desnecessária, por não ser direcionada à tutela de qualquer bem jurídico constitucional. 19. Afigurando-se ao Recorrente que tal, como alegado, o artigo 44.º, do CPP, isoladamente ou conjugado com o artigo 43.º, n.º 1 e ou 105,º, n.º 1, do CPP, interpretado(s) no sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator, é (são) materialmente inconstitucional(ais) por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, 203.º e 280.º, n.º 1, da CRP. Quanto à inconstitucionalidade material das normas identificadas nas alíneas b) e d).» 20. Estão em causa as seguintes normas: a) O artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021 com base na pré-arguida inconstitucionalidade material por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 9 da CRP; e b) Os artigos 149.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, 137.º, n.º 1, do CPC e 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, interpretados conjugadamente no sentido de o decurso de mais de noventa dias de baixa médica determinar, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao juiz titular do processo que se encontre de baixa, mesmo quando tal prazo decorra, em processo não urgente, nas férias judicias entre 16 de julho e 31 de agosto, com base na pré-arguida inconstitucionalidade material por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 9 da CRP. 21. No entendimento do Recorrente a norma constante do artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento n.º 269/2021, na parte que concretiza que a situação de baixa médica do Juiz titular pelo prazo de 90 dias dita, em regra, a redistribuição dos processos anteriormente distribuídos ao mesmo, restringe de forma desnecessária, não proporcional e desadequada o princípio do juiz natural constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP. 22. O artigo 9.º, n.º 8, al. b), do citado Regulamento n.º 269/2021, revela-se materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 9 da CRP, por prever, como regra, uma restrição ao princípio do juiz natural que não obedece aos requisitos previstos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. 23. Tal princípio envolve, como é sabido, a proibição do desaforamento do juiz natural, entendido como aquele a quem foi inicialmente distribuído o processo seguindo as regras legalmente pré-definidas. 24. No entendimento do Recorrente não é a circunstância de se vir a verificar nos autos uma baixa médica de 90 dias que dita a necessidade de substituição do juiz do processo, sobretudo em processos que, como no caso concreto, assumam especial complexidade, situação em que não será a regra da substituição do Juiz Relator ao fim de 90 dias que potenciará, de facto, um qualquer efetivo incremento à celeridade processual, dada a especial complexidade do mesmo. 25. Mas, mesmo para quem entenda que a restrição operada por via do artigo 9.º, n.º 8 do Regulamento n.º 269/2021 (norma da al. b)), é, por via de regra, materialmente constitucional por considerar (em sentido divergente ao do Recorrente) que a mesma obedece aos requisitos previstos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, não deixará de considerar que o artigo em causa se revela materialmente inconstitucional caso se adira, como se aderiu no caso dos autos, à interpretação normativa enunciada na al. d), que determine que o prazo de 90 dias aí previsto corre em férias judiciais quando esteja em causa um processo não urgente (leia-se, quando não é suposto o mesmo ser sequer tramitado). 26. Na verdade, como é sabido, determina o artigo 137.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao processo penal "ex vi" do artigo 4.º do CPP, que: "1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais. 27. Estatuindo o artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que: "As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.”. 28. Donde, no entendimento do Recorrente, por identidade de razões, tanto a norma identificada na al. b) como a da al. d) (leia-se, os artigos 149.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, 137.º, n.º 1, do CPC e 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, interpretados (como foram) conjugadamente no sentido de o decurso de mais de noventa dias de baixa médica determinar, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao juiz titular do processo que se encontre de baixa, mesmo quando tal prazo decorra, em processo não urgente, nas férias judicias entre 16 de julho e 31 de agosto), são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 9 da CRP. 29. Afigurando-se a inconstitucionalidade da norma da al. d) mais evidente, face à patente desnecessidade da restrição legal aí operada. Quanto à inconstitucionalidade orgânica da norma identificada na alínea c) 30. Está em causa o artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, conjugado com o disposto nos artigos 149.º, n.º 1, al. n) e 151.º, al. c), do EMJ, na medida em que prevê, de forma inovadora relativamente à lei, que o decurso de mais de noventa dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que se encontre de baixa, com base na pré-arguida inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m), 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP. 31. O EMJ não define, através de critérios legais, gerais e abstratos, os casos concretos em que haverá que proceder à alteração da distribuição e ou em que se torna legalmente necessário "assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;" (objetivo assumido no artigo 149.º, n.º 1, ai. n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais), deixando ao Plenário do CSM a função de os prever em sede de regulamento, o que faz em sentido coincidente com o artigo 45.º-A do EMJ, que regula a "Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções", sendo o regime legal complementado pelo o artigo 45.º-B do EMJ, sob a epígrafe "Quadro complementar de magistrados judiciais". 32. Face ao regime instituído o critério legal é sempre, ao nível do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a atribuição ao CSM ou à "secção de acompanhamento e ligação aos tribunais" de competência para substituir o Juiz titular do processo "tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços." 33. A este respeito e a propósito da atribuição legal ao CSM a mesma é complementada com uma outra, constante do artigo 151.º, al. c) do EMJ, por via da qual ao CSM cabe "c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;". 34. Estamos, neste caso, perante lei habilitante para a emissão de regulamento nas matérias em causa. 35. Ora, foi exatamente em execução da atribuição legal constante do artigo 151.º, al. c), do EMJ, que o CSM, em Plenário, veio a aprovar o Regulamento n.º 269/2021, onde no seu artigo 9.º, n.º 8, al. b), se passou a prever, como acima se referiu, sob a epígrafe "Redução ou suspensão da distribuição dos processos por situação de doença" que: "Em situações de baixas médicas/ em que não seja assegurada a substituição do juiz a distribuição segue, em regra, o seguinte regime: (...) b) Mais de noventa dias de baixa médica: redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao juiz que se encontre de baixa;”. 36. No entendimento do Recorrente tanto o artigo 151.º, al. c) do EMJ, como o artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, padecem de inconstitucionalidade orgânica em virtude de o CSM proceder, através da regulamentação nele inclusa, à emanação de normas para a qual não tem constitucionalmente competência legal, seguindo de perto a jurisprudência do douto Acórdão do STJ, proferido pela Secção de Contencioso, datado de 21.03.2019 citada nas alegações de recurso. 37. No caso do Regulamento em causa e da norma identificada na al. d) não foi o legislador ordinário que veio a definir (ainda por via de mais do que um diploma) o critério legal para afastar da titularidade do processo o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator dos autos ao nível do STJ, pois que, quanto a isso, o legislador ordinário apenas previu que que o CSM tem competência, à luz do artigo 149.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para "n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial, observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços; ”, norma que não estabelece o critério normativo que veio a determinar a decisão de redistribuir o processo ao fim de 90 dias, à luz da exclusiva previsão do invocado artigo 9.º, n.º 8, al. al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, e que, à luz do artigo 151.º, al. b), do EMJ, o Plenário do CSM pode aprovar regulamento no âmbito do artigo 149.º, n.º 1, al. n), do EMJ. 38. Assim, pese embora o EMJ atribua competência legal ao CSM para regulamentar no âmbito do disposto no artigo 149.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a verdade é que, sob pena de inconstitucionalidade orgânica não pode ser o CSM a emanar regulamentação que introduza critérios normativos que não estejam como tal anteriormente previstos na lei e sejam restritivos do princípio da inamovibilidade do juiz, como resulta do artigo 164.º, alínea m), da CRP. 39. Quanto a isso, a CRP é clara: a lei que regule a orgânica judiciária é reserva relativa da AR (artigo 165.º, n.º 1, alínea p) da CRP); a lei que regule o estatuto dos magistrados do Ministério Público é reserva relativa da AR (artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da CRP); e a lei que regule o estatuto dos juízes é reserva absoluta da AR (artigo 164.º, alínea m), da CRP). 40. Neste contexto, o Estatuto dos Magistrados Judiciais consta atualmente da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. 41. A reserva relativa abrange, assim, matérias da competência da AR que esta pode delegar no Executivo através de leis de autorização legislativa que balizem os limites da delegação concedida, repontando-se a reserva absoluta a matérias que têm que ser obrigatoriamente legisladas pela AR e que esta nunca pode delegar. 42. Daqui resulta que o Estatuto do Juiz tem dignidade constitucional, devendo o direito à inamovibilidade do juiz ser regulado na lei estatutária dos Juízes, ou, a limite, em lei relativa à orgânica dos tribunais, mas, jamais, por via de regulamento do Plenário do CSM que sela quanto a esta qualquer inovação e ou previsão integradora da lei (nesse sentido v.d. JORGE MIRANDA citado nas alegações de recurso). 43. No entendimento do Recorrente ao caso "sub judice" dever-se-á aplicar, "mutatis mutandis", a análise/enquadramento constante do recente Acórdão do TC n.º 127/23, que frontalmente aborda a relação entre a lei e o regulamento (naquele caso municipal). 44. Face à análise que consta daquele douto Acórdão (melhor analisado nas alegações de recurso e à qual o Recorrente adere), dever-se-á concluir que, pese embora a dignidade constitucional do CSM, à luz do artigo 112.º, n.º 5, da CRP, não pode o Regulamento n.º 269/2021 (independentemente desde ser, ou não, emanado pelo Plenário do CSM) integrar ou modificar a lei, isto é, no caso "sub judice", especificar os casos em que se deve considerar em causa a "operacionalidade dos serviços” e, consequentemente, se pode/deve, como regra, afastar o juiz do processo, redistribuindo-o a outro juiz. 45. Ou seja, não cabe ao Regulamento n.º 269/2021 proceder à previsão inovatória dos casos em que, por via de regra, se pode/deve afastar o juiz natural do processo no seio do processo penal (tendencialmente inamovível) e determinar que tal pode ocorrer à luz da lei sem ser por decisão, necessariamente fundamentada, do CSM. 46. Efetivamente, sendo os três atributos do juiz (independência, inamovibilidade e irresponsabilidade) verdadeiras garantias estatutárias que suportam a sua imparcialidade, os mesmos são também, no seio do processo penal, uma garantia de defesa do Arguido (artigo 32.º, n.º 9, da CRP); logo, o diploma próprio para a sua regulamentação é o "Estatuto dos Juízes" e nunca, com o devido respeito, que é muito, um Regulamento, mesmo que emanado pelo Plenário do CSM, por se estar, como se referiu "supra", em sede de reserva de lei. 47. Assim, no entendimento do Recorrente o artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, conjugado com o disposto nos artigos 149.º, n.º 1, al. n) e 151.º, al. c), do EMJ, na medida em que prevê, de forma inovadora relativamente à lei, que o decurso de mais de noventa dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que se encontre de baixa, é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m), 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP. 48. O que se verifica porque, à luz da CRP (164.º, alínea m), da CRP) que não cabe ao CSM (independentemente da forma como o faz) a criação de normas inovadoras relativas a matéria que colide com a amplitude e eficácia do princípio da inamovibilidade do juiz constitucional e legalmente previsto no artigo 216.º, n,º 1, da CRP "os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei" e no artigo 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), que consagra norma idêntica, mas mais abrangente. 49. Nem se diga que a norma constante do artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento (aprovado pelo Plenário do CSM) n.º 269/2021 apenas regula o conceito legal dos casos em que se deve "assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços", considerando que o faz por via de um previsão antes inexistente (i. é, inovadora), integrando nele situação que não estão legalmente previstas, em derrogação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m), 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP. O que, no entendimento do Recorrente torna indiscutível a inconstitucionalidade orgânica da norma identificada na al. c). 18. Notificado, o recorrido C. apresentou contra‑alegações, conforme consta de fls. 51-tc a 56 verso-tc, formulando e apresentando conclusões, à semelhança do Recorrente, no seguimento do determinado pelo despacho datado de 28-05-2025; as conclusões apresentam o seguinte teor: «C., notificado do douto despacho datado de 28 de maio de 2025, vem, em cumprimento do mesmo, apresentar as suas CONCLUSÕES das contra-alegações apresentadas com referência ao recurso interposto pelo Recorrente A., o que faz da seguinte forma: CONCLUSÕES: - QUESTÃO PRÉVIA: DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO INTERPOSTO 1. O despacho que admitiu o recurso junto do Tribunal "a quo" não forma caso julgado. 2. O recurso de constitucionalidade apenas é admissível caso a decisão recorrida se mostre definitiva no seio dos Tribunais comuns, i. é, quando dela não haja recurso ordinário e ou reclamação, tornando-se a mesma insuscetível de alteração no seio de tais Tribunais. 3. Sucede que, o Arguido, ora Recorrido, arguiu em 23 de outubro de 2023 perante o STJ irregularidade processual no Apenso F relativo ao incidente de recusa em que veio a ser proferida a douta decisão recorrida, através de requerimento remetido àquele Tribunal com a referência citius 195013, ou seja, ainda antes da prolação da douta decisão ora recorrida datada de 8 de novembro de 2023. 4. Naquele seu requerimento, que aqui se dá como reproduzido, o ora Recorrido requereu ao STJ que declare "nos termos dos artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a irregularidade processual decorrente da violação do artigo 321.º, n.º 1, do CPP, consubstanciado na violação do direito ao contraditório do Arguido, ora Arguente, sobre o incidente de recusa deduzido pelo co-Arguido A. em 11 de Outubro de 2023." e ainda que "para sanação da mesma, seja notificado o Arguido, ora Requerente, para exercer no prazo de 10 dias tal contraditório, considerando o disposto no artigo 105.º, n.º 1, do CPP." (cfr. Doc. 1 junto com as contra-alegações) 5. Sucede que, conforme resulta dos autos, a arguição assim efetuada junto do Tribunal "a quo" não foi nunca apreciada pelo mesmo. 6. Razão pela qual, em função da natureza do vicio invocado, o Tribunal "a quo" tem ainda, pendente de apreciação (como tinha à data do recurso interposto pelo Recorrente) questão da qual pode resultar a anulação de toda a tramitação efetuada no âmbito do incidente que correu termos junto do STJ até à prolação da douta decisão recorrida, por se verificar que a mesma foi proferida com violação do princípio do contraditório. 7. Sendo que, caso a decisão que o STJ venha a tomar sobre aquele requerimento seja desfavorável ao Recorrido ao mesmo assistirá sempre recurso de constitucionalidade da mesma. 8. Afigurando-se, por isso, ao ora Recorrido que a decisão do STJ de que o Recorrente recorre não é uma decisão definitiva no sentido exigido pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, por a mesma ter sido antecedida por incidente pré-decisório que não se mostrava (nem se mostra ainda) decidido à data em que o Recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade (Cfr. o douto Ac. do TC n.ºs 62/2022 e 211/2024). Termos em que, deve ser decidido que, por se encontrar pendente à data da interposição do recurso para o TC reclamação por via da qual foi arguido vicio/irregularidade processual suscetível de gerar a anulação de toda a tramitação processual que precedeu a prolação da douta decisão recorrida, incluindo a mesma, não pode tal decisão ser considerada como decisão definitiva, devendo, consequentemente, ser julgado extemporâneo o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente A., por se verificar que o mesmo foi interposto antes de tempo.» 19. Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações, conforme consta de fls. 57-tc a 112-tc , formulando as seguintes conclusões (omitem-se as notas de rodapé): «(…) IV. Conclusões 1. No presente recurso, interposto pelo arguido A., foi suscitada a apreciação das seguintes questões de constitucionalidade: a) do artigo 43º, nº 1, 44º, nº 1 e 105º, nº 1, todos do CPP (isoladamente ou conjugados entre si), interpretados no sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator, por violação dos artigos 18º, nº 2, 20º, nºs 4 e 5, 32º, nº 1 e 202º, nº 2, 203º e 280º, nº 1, da CRP; b) do artigo 9º, nº 8, alínea b), do Regulamento nº 269/2021, por violação dos artigos 18º, nº 2 e 32º, nº 9 da CRP; c) do artigo 9º, nº 8, alínea b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM nº 269/2021, conjugado com o disposto nos artigos 149, nº 1, alínea n) e 151º, alínea c), do EMJ, na medida em que prevê, de forma inovadora relativamente à lei, que o decurso de mais de noventa dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que se encontra de baixa, por violação dos artigos 2º, 3º, nº 3, 18º, nº 2, 32º, nº 9, 112º, nº 5, 164º, alínea m), 216, nº 1 e 217º, nº 3, da CRP; d) os artigos 149º, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 9º, nº 8, alínea b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM nº 269/2021, 137º, nº 1, do CPC e 28º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, interpretados conjugadamente no sentido de o decurso de mais de noventa dias de baixa médica determinar, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao juiz titular do processo que se encontra de baixa, mesmo quando tal prazo decorra, em processo não urgente nas férias judiciais entre 16 de Julho e 31 de Agosto, por violação dos artigos 18º, nº 2 e 32º, nº 9 da CRP A. Questões prévias Indeferimento do recurso 2. Na sequência de despacho do Senhor Conselheiro relator, o recorrente apresentou as suas alegações, nos termos do artigo 79º, nºs 1 e 2 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), sem contudo, formular qualquer conclusão. 3. O recorrente limitou-se a encerrar as suas alegações afirmando que «Nestes termos e nos demais de direito: Deve o recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido ser admitido quanto a todas as normas que constituem o seu objecto. Devem as normas identificadas nas alíneas a), b) e d) ser declaradas materialmente inconstitucionais e a norma identificada na alínea c) ser declarada organicamente inconstitucional». 4. De acordo com o que dispõe o artigo 69º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, são subsidiariamente aplicáveis as normas de Código de Processo Civil. Em especial as respeitantes ao recurso de apelação. 5. Nos termos deste último diploma legal e no âmbito das regras gerais sobre recursos, dispõe o artigo 639º, sob a epígrafe ónus de alegar e formular conclusões, e no seu nº 1 que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 6. E o artigo 641º do CPC, no seu nº 2, diz-nos que o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (alínea b)). 7. Esta norma dispõe “(..) claramente que o requerimento de recurso é indeferido quando a alegação do recorrente não tenha conclusões, diferentemente do que estatui o (..) art. 639º nº 3 para as hipóteses de as formuladas conclusões serem deficientes, obscuras, complexas ou de nelas se não ter procedido às especificações aludidas no número anterior do mesmo preceito, perante as quais deve o relator «convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada». 8. Ora, prossegue-se naquele aresto do STJ “(..) sem as conclusões da respectiva alegação, o recurso fica sem objecto cognoscível pelo tribunal superior porque, como é sabido, o mesmo é delimitado por tais «proposições sintéticas» «contendo todo um raciocínio lógico-jurídico a contrariar as razões adotadas» na decisão posta em crise, não podendo «consistir na mera afirmação da procedência» da pretensão recursiva, nos termos conjugados dos artigos 635º, nºs 4 e 5, e 639º, nºs 1 e 2 do CPC (..): sendo as conclusões que definem o objecto do recurso e, por isso, o âmbito do conhecimento do tribunal, a respectiva omissão torna o recurso sem objecto. 9. E mais, prossegue-se: (..) No caso que nos ocupa, não é sustentável que essa falta deva ou possa ser suprida após prévio despacho aperfeiçoador a que se refere o invocado art. 639º nº 3 da lei processual, norma que, obviamente, não abarca tal falta: não se trata de qualquer deficiência das conclusões, mas da omissão da sua formulação, a qual conduz à rejeição do recurso uma vez que só a sua deficiência consentiria o aperfeiçoamento. 10. Ali se afirma ainda que “(..) O cotejo entre o disposto nos arts. 639º, nº 3, e 641º, nº 2, al. b), do NCPC (..), com o que preceituava o art. 690º nº 3 do CPC de 1939 (..) torna evidente a intenção do legislador: com a reforma dos recursos operada pelo DL 303/2007 de 24/08, o legislador optou, iniludivelmente, por eliminar o poder-dever de formulação do convite tendente à supressão da falta de conclusões de recurso, como estava previsto anteriormente, substituindo-o, explicitamente, pelo dever processual de indeferimento do recurso, perante tal falta. (..).” – sublinhados nossos. 11. No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional com o nº 536/2011, de 15-11-2011, também citado pelo STJ, no qual depois de se salientar «a inexistência, no âmbito do processo civil, de um genérico direito ao aperfeiçoamento», afirmou – embora com o voto de vencido (..) – que, «admitido um razoável grau de liberdade de conformação do legislador na matéria, encontram-se preenchidas duas condições – utilidade do ónus imposto e cumprimento não excessivamente oneroso para as partes – para que se possa concluir não estar violado nem o direito de acesso aos tribunais nem o princípio da proporcionalidade, não se justificando um qualquer juízo de inconstitucionalidade». 12. Como lembrou, igualmente, o citado acórdão do TC nº 536/2011, evocando o acórdão nº 715/96 do mesmo Tribunal, com a exigência das conclusões, «a lei impõe uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização». 13. Neste mesmo sentido, Carlos Lopes do Rego, quanto ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade quando afirma, que “(..) Nos processos em que seja aplicável subsidiariamente a versão do Código de Processo Civil, emergente do Decreto lei nº 303/07, a falta (total) de apresentação de conclusões da alegação do recorrente é insuprível, sendo insuceptível de originar a prolação de um convite ao aperfeiçoamento, determinando a deserção do recurso, nos termos do artigo 685-C, nº 2: não existindo nas normas que regem o processo constitucional regime específico quanto a este ponto, é evidente que a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil conduzirá a tal efeito preclusivo quanto ao recorrente. (..).– sublinhado nosso. 14. Acrescenta, todavia, alertando, que “(..) temos, porém, fundadas reservas sobre a aplicabilidade subsidiária deste regime, ao menos nos recursos de constitucionalidade que se insiram em processos de natureza penal, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional, relativa à constitucionalidade das normas dos artigos 411º, 412º e 420º, do Código de Processo Penal, importando realçar que os Acórdãos nºs 323/03 e 428/03 julgaram inconstitucional precisamente a interpretação normativa segundo a qual deve ser liminarmente rejeitado o recurso do arguido cuja motivação não contenha conclusões, sem previamente se lhe facultar o suprimento dessa omissão (..)”. 15. Ora, na verdade, e de acordo com o que dispõem os artigos 414º nº 2 e 417º nº 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), o recurso não é admitido ou é rejeitado quando, faltando as conclusões, o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo. 16. E, “(..) A evolução do regime normativo sobre a rejeição do recurso por incumprimento dos ónus constantes do art. 412º/3 e os específicos deveres do relator nessa sede também tem impacto ao nível do julgamento do recurso na medida em que não se pode recusar o conhecimento por falta de especificação nas conclusões quando não houve lugar a despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do art. 417º/3, caso em que o tribunal deve apreciar a totalidade da alegação para aferir se em alguma parte dessa peça foram empreendidas as especificações impostas pelo art. 412º/3. (..).” – sublinhado nosso. 17. Entendemos, todavia, que no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que se insere, efetivamente, num processo de natureza criminal, não estamos perante recurso relativo a decisões penais condenatórias ou que digam respeito às restrições de direitos fundamentais, as quais envolvem necessariamente os recursos previstos nos artigos 410º e segs. do CPP, e, por isso, não se impõem aquelas normas específicas do direito de processo penal e, consequentemente, o dever de convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das suas alegações com introdução das conclusões exigidas por lei. 18. E, por isso, também, a ausência de tal notificação não conduz à obrigatoriedade de o tribunal ter o dever de apreciar a totalidade da alegação. Na verdade, se atentarmos no que dispõe o artigo 45º nº 6 do CPP, relativo ao processo de decisão dos incidentes de recusa, tampouco é admissível o recurso da decisão sobre o pedido de recusa ou de escusa. 19. Defende, aliás, José Mouraz Lopes que “(..) fora dos casos de decisões penais condenatórias ou que digam respeito às restrições de direitos fundamentais, não há garantia do duplo grau de jurisdição, situação que abrange, naturalmente, as decisões que conhecem e decidem dos incidentes de recusa ou de escusa de juiz (..).” 20. E, por isso, podemos concluir que as exigências e as cautelas no âmbito do processo penal, para se exigir um convite ao aperfeiçoamento do recurso se a motivação não contiver as conclusões, se situa apenas ao nível das decisões condenatórias ou que impliquem restrições de direitos fundamentais, o que não é, manifestamente, o caso do recurso ora em apreço, apesar de constituir um incidente no âmbito de um processo de natureza criminal. 21. Ou seja, afigura-se-nos, não serem aplicáveis no âmbito destes autos, que se circunscrevem à fiscalização concreta da constitucionalidade de norma ou interpretação normativa no âmbito de uma decisão proferida num incidente de recusa de juiz, as concretas normas sobre recurso em matéria penal, apenas pela circunstância de o processo base deste incidente ser um processo de natureza criminal. 22. E assim sendo, voltamos à conclusão inicial, de que se aplicam neste âmbito as regras supra enunciadas relativas ao processo civil e, consequentemente, a ausência de conclusões nas alegações de recurso apresentadas pelo recorrente conduzem ao indeferimento de tal recurso, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 639º, nº 3 e 641º, nº 2, alínea b), ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 69º da LTC. 23. Afigura-se-nos ser esta uma indiscutível interpretação da lei, aplicável às alegações para o Tribunal Constitucional, pelo que deve o recurso interposto ser indeferido. 24. Caso assim não seja entendido, sempre diremos que se nos afigura que o recurso interposto pelo arguido não é admissível. Vejamos, a) 25. Recordemos que no âmbito do processo supracitado o arguido e ora recorrente A., veio requerer recusa da Senhora Juiz Conselheira Teresa de Almeida, que, por acórdão de 8 de novembro de 2023, do STJ, foi rejeitado, por ser intempestivo. 26. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea b) e nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, nºs 1, alínea b), 2, 72º, nºs 1, alínea b), 2, 75º, nº 1 e 75º-A, nºs 1 e 2, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC). 27. Suscitou, como já se referiu, e para além do mais, a apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação normativa: - dos artigos 43º, nº 1, 44º, nº 1 e 105º, nº 1, todos do CPP (isoladamente ou conjugados entre si), interpretados no sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator, são materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 18º, nº 2, 20º, nºs 4 e 5, 32º, nº 1 e 202º, nº 2, 203º e 280º, nº 1, da CRP; 28. Quanto a esta questão foi o recorrente convidado pelo Senhor Juiz Conselheiro relator neste Tribunal Constitucional a pronunciar-se “(..) quanto à discrepância existente entre o arco normativo que compõe o objeto, cuja sindicância de constitucionalidade o Recorrente pretende (no qual se faz referência ao artigo 105. ° do Código de Processo Penal), e aqueloutro constante do acórdão recorrido aquando da decisão da questão previamente suscitada (que refere o artigo 103. ° do Código de Processo Penal). 29. Nas suas alegações, e sobre esta questão e no essencial, diz o recorrente que: (..) analisados os dispositivos legais em causa (aqueles que foram invocados como base legal) e aquele que não foi invocado pelo Recorrente (o artigo 103º, nº 1 do CPP) facilmente verificamos que a norma indicada na alínea a), (..) nada tem a ver com a previsão do artigo 103º, nº 1, do CPP (..) efectivamente, como resulta da arguição previamente efectuada pelo Recorrente (..) o mesmo dirige a inconstitucionalidade da norma em causa à circunstância de ser de prever como extemporâneo o incidente de recusa deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça o recurso, isto é, após, “o início da conferência nos recursos” (..) 30. Donde, prossegue o recorrente, “(..) a razão da referência feita pelo Recorrente ao artigo 105º, n.º 1, do CPP, radica tão-somente no facto de ser este o dispositivo que prevê o prazo supletivo legal (de 10 dias) para a prática de qualquer acto. Norma que (no entendimento do Recorrente) teria - de forma conjugada com as demais que constituem base legal da norma da al. a) - de ser aplicada para se proceder à contagem do prazo de 10 dias para a apresentação do incidente a partir do conhecimento que o Requerente tem do fundamento que põe em causa a imparcialidade do Juiz, justificando o pedido de recusa. 31. E, continua, (..) Assim sendo, como é, abarcando o recurso interposto a interpretação normativa enunciada e aplicada com reporte isolado ao artigo 44.º do CPP e ou à sua conjugação com os demais preceitos legais aí isolados, nada impede que o recurso seja admitido apenas com referência àquele preceito legal isoladamente considerado, uma vez que o Tribunal "a quo" concluiu que a norma em causa poderá desde logo ser extraída do artigo 44.º do CPP, que prevê o termo final para a apresentação do incidente de recusa, impondo em caso de recurso que tal incidente só possa ser deduzido "até ao início da conferência" (..).” 32. (..) Diversamente se deverá considerar que a menção feita pelo Tribunal a quo ao artigo 103 do CPP (..) consubstancia uma referência legal não essencial para definição da “ratio Decidendi” da decisão recorrida, desde logo extraível do artigo 44º do CPP, ao ponto de o Recorrente admitir que a referência colateral/acessória ao artigo 103º, do CPP, se deva a mero lapso de escrita (..).” 33. Mesmo que assim não se entenda, prossegue o recorrente (..) e conforme resulta claramente da douta decisão recorrida, o Tribunal "a quo" considerou que a norma enunciada na alínea a) seria, desde logo, extraível do artigo 44.º do CPP, declarando-a materialmente constitucional, quer quando extraída de forma isolada do artigo 44.º do CPP, quer quando extraída de forma conjugada de outros normativos que veio a indicar, como o artigo 43º, nº 1 e o artigo 103.º do CPP, sendo a referência a este último (como acima se referiu e fundamentou) totalmente irrelevante para a determinação da interpretação normativa concreta que veio a constituir a efectiva "ratio decidendi" do douto Acórdão recorrido, ao ponto de, como acima se referiu, ser convicção do Recorrente que a referência a tal normativo se deveu a eventual lapso escrita, pois que tal referência seria, no contexto em que foi feita (i. é, em resposta à arguição prévia a que o Tribunal "a quo" respondia) necessariamente dirigida ao artigo 105.º, n.º 1, do CPP.(..) – sublinhado nosso. 34. E, conclui o recorrente que, “(..) Face ao exposto, deve o recurso ser admitido relativamente à norma constante da al. a), com referência aos preceitos legais aí indicados, ou, se assim não se entender, com referência ao artigo 44º do CPP isoladamente considerado, tal como também peticionado no recurso interposto e tal como (também) aplicado no douto Acórdão recorrido. (..).” – sublinhados nossos. 35. Vejamos, Se é certo que no acórdão recorrido é feita apenas uma única menção ao artigo 103º do CPP, certo é que a tese do recorrente não tem, afigura-se-nos, qualquer fundamento. 36. Por um lado, o artigo 103º do CPP, norma expressamente mencionada na decisão recorrida, no seu nº 2 alínea e) determina que os atos processuais relativos aos requerimentos de recusa e pedidos de escusa são tratados de forma célere e sem as restrições do nº 1 daquele preceito legal, para que o mais depressa possível “(..) se retome o trilho da “normalidade processual” (..), “(..) evitando o protelar de situações de destabilização processual, causador de incertezas, indefinição e potencialmente gerador de atrasos (..).” 37. E, assim poderíamos concluir que os fundamentos do acórdão do STJ são, efetivamente, as disposições conjugadas dos artigos 43º, nº 1, 44º e 103º (nº 2 alínea e)), todos do CPP. 38. Por outro lado, todavia, a decisão proferida tem o seu fundamento de direito na intempestividade do requerimento de recusa perante a sua indiscutível inutilidade, sendo que a proibição de actos inúteis resulta diretamente do artigo 130º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do CPP. 39. E, se atentarmos no raciocínio lógico-jurídico que orientou a decisão recorrida, poderíamos antes concluir que, se ocorreu um lapso (cuja correção o recorrente não solicitou, podendo fazê-lo – artigos 380º, nº 1, alínea b) e 425º, nº 4, ambos do CPP), foi em relação ao artigo 130º do CPC. 40. Na verdade, na decisão recorrida, e após se transcrever parte do texto do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2004, ao qual se aderiu, e no qual se qualificava o incidente de recusa após a prolação da decisão principal fundamentalmente como uma “utilização inútil”, concluiu-se “(..) perante este esclarecido entendimento e adequada interpretação do regime legal sobre a recusa e escusa, logo se percebe que toda argumentação do recusante soçobra. De facto, independentemente de a Juíza Conselheira recusada só ter sido associada ao processo em momento posterior à prolação e publicação dos acórdãos do STJ, momento a partir do qual se tornou possível equacionar a sua recusa, a respetiva intervenção já não poderá traduzir-se em modificação substancial do decidido, como, aliás, sucederia com o juiz relator originário, o qual, como referido, podia até já ter tido intervenção processual imparcial e, ainda assim, sem possibilidade de ser recusado para além daquele marco temporal, por manifesta inutilidade da recusa, cuja admissão consubstanciaria, assim, um ato proibido, nos termos do artigo 130º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP (..)” – sublinhado nosso. 41. E ao concluir, o STJ volta ao acórdão do Tribunal Constitucional quando refere que “(..) Em suma, como se afirmou no citado acórdão do TC, a restrição temporal estabelecida no artigo 44º, nº 1, do CPP, mediante a fixação de um momento processual até ao qual a recusa tem de ser desencadeada, não é materialmente inconstitucional, por si mesma ou conjugada com os artigos 43º, nº 1, e 103º do CPP, na interpretação aplicativa aqui sufragada. (..).” 42. Certo é que, e embora, pudéssemos admitir, como faz o recorrente, que pode tratar-se de um lapso de escrita, certo é que não podemos presumir que assim foi, e, por isso, o arco normativo decisório é aquele indicado na decisão recorrida que integra o artigo 103º do CPP na sua globalidade e não apenas o nº 1 como pretende o Recorrente. 43. Admitindo, todavia, que se tratava de lapso, voltemos ao pedido do recorrente que se reconduz ao seguinte: A apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 43º, nº 1, 44º, nº 1 e 105º, nº 1, todos do CPP (isoladamente ou conjugados entre si), interpretados no sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator, são materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 18º, nº 2, 20º, nºs 4 e 5, 32º, nº 1 e 202º, nº 2, 203º e 280º, nº 1, da CRP; 44. A interpretação normativa que é objeto do recurso, e que é apontada como sendo inconstitucional pelo recorrente, é, assim, suportada pelos seguintes preceitos legais: os artigos 43º nº 1, 44º e 105º, nº 1, todos do Código de Processo Penal. 45. O recorrente veio recorrer, recordemo-lo, e como resulta dos autos, do acórdão proferido pelo STJ em 8 de novembro de 2023 e, no seu requerimento de interposição de recurso, vem fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma supra enunciada. 46. Ora, entende-se não existir identidade total entre o objeto do recurso e as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que essa norma ou interpretação normativa não é apenas extraída dos preceitos legais mencionados (artigos 43º, 44º e 105º do CPP), mas também, e desde logo, de outros preceitos legais que não são referidos pelo recorrente – os artigos 103º do CPP e 130º do CPC -, relativos, por um lado, à urgência do pedido de recusa e por outro à proibição de atos inúteis, o que o deferimento do pedido de recusa consubstanciaria face à sua “indiscutível inutilidade.” Sendo, aliás, este o fundamento central da decisão recorrida. 47. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. 48. Como nos diz Carlos Lopes do Rego, seguindo jurisprudência constitucional “(..) importa distinguir, claramente – para o efeito da precisa delimitação do objecto dos recursos de fiscalização concreta – os conceitos de norma e de preceito ou disposição legal que a suporta: na verdade, tais recursos reportam-se e incidem sempre, não sobre puras disposições ou comandos de direito positivo em vigor, mas sobre determinadas regras ou padrões valorativos neles contidos, impostos, de forma “heterónoma”, aos respectivos destinatários – embora sempre identificados por referência aos preceitos, legais ou regulamentares, que, servindo-lhes de suporte formal ou de “fonte normativa”, os sustentam (…).”– sublinhado nosso. 49. E, desta diferenciação decorrem relevantes consequências, entre elas, “(..) a norma “complexa” que integra o objecto do recurso pode consistir numa regra ou regime jurídico alicerçado ou extraído de vários preceitos legais, ou de segmentos diferenciados destes, convocados como base ou suporte jurídico-positivo da regra ou padrão valorativo aplicado pelo tribunal à dirimição do caso (..).” 50. Ou ainda “(..) a fiscalização concreta pode incidir, não apenas sobre “normas”, em si mesmas consideradas, mas também sobre determinada interpretação ou sentido com que a norma foi tomada no caso concreto e aplicada à respectiva dirimição pela decisão recorrida: neste caso o objecto do recurso é necessariamente integrado, como se referiu, pelo critério normativo subjacente a tal dimensão normativa, e não pelo juízo subsuntivo, efectuado pela decisão recorrida, alicerçado nas particularidades ou especificidades indissociáveis do caso concreto, cabendo, todavia, ao recorrente o ónus de identificar ou referenciar claramente a fonte” ou “base normativa” da interpretação ou dimensão normativa cuja constitucionalidade pretende controverter (..).” 51. E, acrescenta ainda aquele Ilustre Conselheiro “(..) quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efectiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-o como efectivo fundamento de direito de decisão (..).”– sublinhado nosso. 52. E, assim, ao recorrente impunha-se, o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso, o que, no caso em apreço, não seria plausível, dado ser manifesto que as questões enunciadas supra, pelo recorrente, não se reportam ao critério de apreciação normativa efetivamente levado a cabo na decisão ora recorrida. 53. É o pedido, tal como formulado pela parte, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode decretar a final. 54. No caso em apreço, verifica-se que o recorrente não integra no objeto deste recurso dois dos preceitos legais que, conjuntamente com os artigos 43º e 44º, ambos do CPP, “(..) serviram para o tribunal recorrido “construir” a norma ou interpretação normativa objeto deste recurso, pelo que não há, de facto – e uma vez que este tribunal não pode (..) suprir essa omissão -, total coincidência entre esse objeto e a específica ratio decidendi da decisão recorrida, conduzindo à inutilidade deste recurso (..)”. 55. Ora, e se (..) é verdade que o objeto deste tipo de recurso de constitucionalidade são normas ou interpretações normativas (que não se confundem com preceitos legais), é também certo que essas normas ou interpretações normativas não surgem do nada e resultam, antes, da interpretação e aplicação de um ou de vários preceitos legais (ou até de uma verdadeira “constelação” ou grupo de normativos legais, muitas vezes com as mais diversas origens). Deste modo, esses preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos (..).” 56. Ora, segundo já referimos, o acórdão recorrido limitou-se a julgar intempestivo o incidente de recusa da Senhora Juíza Conselheira Teresa Almeida, de acordo com o que dispõe o artigo 44º do CPP, por ter sido apresentado após a prolação e publicação do acórdão decisório, mas também, e por isso mesmo, por se tratar, se admitido, de um acto inútil, e, consequentemente, acto proibido, nos termos do artigo 130º do CPC. 57. E, mais, aderindo aos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2004, que transcreve afirma que “(..) O sentido fundamental do impedimento do risco de não imparcialidade está ligado, indiscutivelmente, à decisão principal, ao “poder de decidir” do juiz suspeito e não tem de cobrir decisões sobre incidentes em que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil) – e em que, portanto, já não é possível impedir que uma decisão não imparcial do processo seja tomada. (..) 58. E “(..) De facto, independentemente de a Juíza Conselheira recusada só ter sido associada ao processo em momento posterior à prolação e publicação dos acórdãos do STJ, momento a partir do qual se tornou possível equacionara a sua recusa, a respectiva intervenção já não poderá traduzir-se em modificação substancial do decidido, como, aliás, sucederia com o juiz relator originário, o qual, como referido, podia até ter tido intervenção processual não imparcial e, ainda assim, sem possibilidade de ser recusado para além daquele marco temporal, por manifesta inutilidade da recusa, cuja admissão consubstanciaria, assim, um ato proibido, nos termos do artigo 130º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP. (..).” – sublinhado nosso. 59. Ou seja, o fundamento efetivo da decisão recorrida, a sua ratio decidendi, foi a indiscutível inutilidade do requerimento de recusa perante a circunstância de já ter sido proferida e publicitada a decisão principal, e a proibição legal de tais atos inúteis, face ao que dispõe o artigo 130º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP. 60. A alegação de que existem outros meios para tutela da segurança e ou credibilidade da administração da justiça, é uma reprodução, à qual o STJ aderiu, é certo, do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional, mas apenas um argumento de sustentação e de melhor enquadramento do requerimento de recusa, por extemporâneo, mais não foi que um argumento auxiliar do discurso. 61. Na verdade, o fundamento da recusa, baseou-se, isso sim, na indiscutível inutilidade do incidente de recusa e a proibição legal da prática de atos inúteis (artigo 130º do CPC). 62. E, assim sendo, havendo uma parte da norma ou interpretação normativa que assenta em preceitos legais nunca mencionados na delimitação do objeto do recurso por parte do recorrente, só podemos concluir que, de facto, inexiste a sempre necessária coincidência do objeto do recurso/normas e interpretações normativas com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desta normativa e na decisão recorrida. 63. E, por isso, este recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não há total coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que se impõe, o seu não conhecimento. 64. b) Ainda que assim não seja entendido, sempre se dirá que se subscreve na íntegra a argumentação do acórdão recorrido ao ter decidido que “(..) como se afirmou no citado acórdão do TC, a restrição temporal estabelecida no artigo 44º, nº 1, do CPP, mediante a fixação de um momento processual até ao qual a recusa tem de ser desencadeada, não é materialmente inconstitucional, por si mesma ou conjugada com os artigos 43º, nº 1, e 103º do CPP, na interpretação aplicativa aqui sufragada (..)”. 65. E o Tribunal Constitucional, através do mencionado Acórdão 143/2004, já se pronunciou sobre a questão suscitada, da seguinte forma: “(..) Não estando em causa no âmbito do recurso de constitucionalidade o controlo da correcção da interpretação do direito processual penal que o Supremo Tribunal de Justiça realizou, a qual é, aliás, perfeitamente sustentável de acordo com os elementos literal e sistemático, a pergunta que aqui tem relevância é a de saber se oferece qualquer dúvida de constitucionalidade não se admitir a possibilidade de pedir a recusa do juiz apenas no momento anterior à decisão sobre o incidente de arguição de nulidade do acórdão quando o fundamento invocado assente em factos só cognoscíveis pelo demandante naquele momento. Para responder a tal questão, há que partir da indagação sobre os fundamentos constitucionais da recusa do juiz. Ora, o instituto da recusa do juiz é destinado, conforme resulta do artigo 43º, nº 1, do Código de Processo Penal, a impedir a intervenção de um juiz no processo quando tal intervenção suscitar “o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. O valor constitucional que o instituto jurídico de recusa serve é, inequivocamente, o da garantia de imparcialidade do juiz. Tal garantia ancora-se, desde logo, na garantia de acesso ao direito, consagrada, genericamente, no artigo 20º, nº 1, da Constituição e, mais concretamente, no direito a um processo equitativo, configurado como garantia de defesa no sentido do artigo 32º, nº 1. Radica também implicitamente, na própria definição constitucional da função jurisdicional: “a administração da Justiça em nome do povo” (artigo 202º, nº 1, da Constituição). 66. (..) Sendo esses os parâmetros constitucionais, qual é a resposta no caso proposto? A questão é tão somente esta: se os factos que poderiam suscitar o risco de parcialidade são conhecidos apenas antes da decisão sobre uma arguição de nulidade suscitada, não será afectado o valor da imparcialidade, se já não puder ser conhecida a questão que motiva o pedido de recusa? Como se viu, o Código de Processo Penal estabelece restrições à possibilidade de suscitar a recusa de juiz, estabelecendo momentos a partir dos quais a recusa não pode ser invocada – o início da audiência, o início da conferência e o início do debate instrutório – quanto a factos conhecidos anteriormente. Pretende‑se, assim, não só evitar a utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do demandante, da recusa como, fundamentalmente, uma “utilização inútil” (..). 67. (..) Mas já o conhecimento de factos que justificariam a recusa posterior à sentença, mesmo que anterior ao trânsito em julgado, não é pertinente. Por já ter sido tomada a decisão, a recusa não seria já adequada a evitar o risco de parcialidade. No que se refere à fase de recurso, vigora a mesma “lógica”, sendo possível a recusa de juiz até ao início da conferência. Se os factos forem conhecidos posteriormente, já não se evitaria adequadamente o risco de uma decisão parcial. (..). Com efeito, tal risco já não será verdadeiramente evitável quando as decisões, embora não transitadas, já tiverem sido tomadas e tornadas públicas. (..) O sentido fundamental do impedimento do risco de não imparcialidade está ligado, indiscutivelmente, à decisão principal, ao “poder de decidir” do juiz suspeito e não tem de cobrir decisões sobre incidentes em que o poder jurisdicional do juiz fica esgotado quanto à matéria da causa (artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil) – e em que, portanto, já não é possível impedir que uma decisão não imparcial do processo seja tomada (..)”. – todos os sublinhados nossos. 68. E nesta sequência, conclui-se no acórdão recorrido que “(..) perante este esclarecido entendimento e adequada interpretação do regime legal sobre a recusa e escusa, logo se percebe que toda argumentação do recusante soçobra. De facto, independentemente de a Juíza Conselheira recusada só ter sido associada ao processo em momento posterior à prolação e publicação dos acórdão do STJ, momento a partir do qual se tornou possível equacionar a sua recusa, a respetiva intervenção já não poderá traduzir-se em modificação substancial do decidido, como, aliás, sucederia com o juiz relator originário, o qual, como referido, podia até já ter tido intervenção processual imparcial e, ainda assim, sem possibilidade de ser recusado para além daquele marco temporal, por manifesta inutilidade da recusa, cuja admissão consubstanciaria, assim, um ato proibido, nos termos do artigo 130º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP (..)”. – sublinhado nosso. 69. Ora, este juízo do Tribunal Constitucional é, afigura-se-nos, inteiramente transponível para o caso dos autos, pese embora a matéria de facto não seja totalmente coincidente. 70. Certo é que o arguido também não aduz qualquer argumento que motive a reapreciação daquela posição sustentada, como se referiu, naquele Acórdão do TC 143/2004, de 10 de março. 71. E, assim, sendo, só podemos concluir que, conhecendo o Tribunal Constitucional do recurso interposto nesta vertente, conclua não julgar inconstitucional os artigos 43.°, nº 1, 44º e 103º, nº 1, do CPP (isoladamente ou conjugados entre si), interpretados no sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator, por se mostrarem conformes à Constituição, mormente aos princípios ínsitos nos artigos 18º, nº 2, 20º, nºs 4 e 5, 32º, nº 1 e 202, nº 2, 203º e 280º, nº 1, todos da CRP. 72. c) Quanto às questões de (in) constitucionalidades elencadas nas alíneas b), c) e d) supracitadas Por despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator neste Tribunal Constitucional, foi o ora recorrente notificado, como já se referiu, para apresentação de alegações, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, com a advertência, para além do mais, e especificamente, se pronunciar: Relativamente às questões enunciadas nas alíneas b), c) e d) do requerimento de recurso, quanto à possibilidade de o objeto das mesmas não ter constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, a qual constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nomeadamente à luz do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70. ° da LTC, e n.º 2 do artigo 72. °, do mesmo diploma legal. 73. Diz o recorrente: “(..) ao contrário da hipótese configurada pelo TC e dada a contraditório, a norma constante da alínea b) também se deve considerar como tendo constituído "ratio decidendi" da douta decisão recorrida. Na verdade, pese embora o fundamento da douta decisão recorrida que veio a constar da sua parte dispositiva seja exclusivamente a intempestividade/extemporaneidade do incidente de recusa apresentado, a verdade é que materialmente o douto Acórdão recorrido se pronunciou, igualmente, no corpo da decisão tomada, a favor da constitucionalidade da previsão do prazo de 90 dias de baixa médica como fundamento para a redistribuição do processo em detrimento do princípio do Juiz natural. Momento em que, no entendimento do Recorrente, o STJ aderiu a um segundo fundamento de decisão que radicou na apreciação da constitucionalidade material da solução normativa adoptada no artigo 9.º, nº 8, al. b), do citado Regulamento n.º 269/2021 e nos demais dispositivos acima identificados, que veio a aplicar. (..) – sublinhado nosso. 74. “(..) Também quanto (..) a aplicação da norma constante da alínea c) também se deve considerar como "ratio decidendi" da decisão recorrida. Na verdade, também aqui, pese embora o fundamento da douta decisão recorrida que veio a constar da sua parte dispositiva seja exclusivamente a intempestividade/extemporaneidade do incidente de recusa apresentado, a verdade é que materialmente o douto Acórdão recorrido se pronunciou, igualmente, no corpo da decisão tomada, a favor da constitucionalidade material da previsão do prazo de 90 dias de baixa médica como fundamento para a redistribuição do processo em detrimento do princípio do Juiz natural. Momento em que, no entendimento do Recorrente, o STJ aderiu a um segundo fundamento de decisão que radica numa evidente apreciação da constitucionalidade material da solução normativa adoptada no artigo 9º, nº 8, al. b), do citado Regulamento nº 269/2021 e nos demais dispositivos acima identificados, que veio a aplicar. (..)” – sublinhado nosso. 75. “(..) Também (..) a norma constante da alínea d) constituiu "ratio decidendi" da douta decisão recorrida, dando-se aqui como reproduzido o que acima se referiu quanto à norma da alínea b). (..). Na verdade, como acima se mencionou, pese embora o fundamento da douta decisão recorrida, que veio a constar formalmente da sua parte dispositiva, seja exclusivamente a intempestividade/extemporaneidade do incidente de recusa apresentado, a verdade é que materialmente o douto Acórdão recorrido se pronunciou, igualmente, no corpo da decisão tomada, a favor da constitucionalidade da previsão do prazo de 90 dias de baixa médica como fundamento para a redistribuição do processo em detrimento do princípio do Juiz natural. Momento em que, no entendimento do Recorrente, o STJ aderiu a um segundo fundamento de decisão que radica numa evidente apreciação da constitucionalidade material da solução normativa adoptada no artigo 9º, nº 8, al. b), do citado Regulamento nº 269/2021 e nos demais dispositivos acima identificados, que veio a aplicar. (..).” - sublinhados nossos. 76. Salvo o devido respeito por outra opinião, entende-se que não assiste qualquer razão ao recorrente, como aliás, o próprio reconhece e salienta nas suas alegações quando afirma que o fundamento da douta decisão recorrida, que veio a constar formalmente da sua parte dispositiva, seja exclusivamente a intempestividade/extemporaneidade do incidente de recusa apresentado, embora, depois, acrescente que no corpo da decisão o STJ aderiu aos restantes fundamentos. 77. Afigura-se-nos que resulta claro da decisão recorrida, que apreciando uma questão prévia qual seja a tempestividade do requerimento de recusa, decidiu-se que “(..) o pedido de recusa aqui em apreço é extemporâneo e, como tal, deve ser rejeitado, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo arguido requerente (..).” 78. Ora, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é necessário, como já se salientou, que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. 79. Ao recorrente impunha-se, assim, o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso, o que, no caso em apreço, não seria plausível, dado ser manifesto que as questões enunciadas supra, pelo recorrente, não se reportam a nenhum critério de apreciação normativa efetivamente levado a cabo na decisão ora recorrida. 80. A decisão recorrida limitou-se a julgar, como questão prévia, a intempestividade do incidente de recusa da Senhora Juíza Conselheira Teresa Almeida, de acordo com o que dispõem os artigos 44º do CPP e 130º do CPC. 81. Como se pode ler no acórdão recorrido, nos pontos II e II.1 (Fundamentação – Factos): “(..) Dos elementos constantes destes autos e da consulta do processo principal extrai-se (..) o seguinte: (..) f) na falta do Juiz conselheiro Relator originário, foi aberta conclusão no processo principal ao Juiz Conselheiro Presidente da 3ª secção Criminal do STJ, que, em 07.07.2023, nele exarou o seguinte despacho (..); h) no dia 18 de setembro de 2023, o juiz Conselheiro Presidente do STJ, proferiu o despacho nº 35/2023 (distribuição), entretanto junto ao processo (..); i) ao processo foi também junto o provimento nº 19/2023, emitido pelo Juiz Conselheiro Presidente do STJ, em 4 de outubro de 2023, do seguinte teor (..)”. 82. Estes foram, pois, factos elencados no acórdão recorrido, recolhidos no processo principal. 83. Ora, o recorrente não apresentou recurso ou suscitou qualquer questão em relação ao despacho proferido nos autos principais a 7 de julho de 2023, pelo Juiz Conselheiro Presidente da 3ª Secção Criminal do STJ, o qual se fundamentou no artigo 9º nº 8 do Regulamento nº 269/2021, do CSM, e que no acórdão recorrido é apenas consignado como um facto. 84. O recorrente não apresentou recurso ou suscitou qualquer questão em relação ao despacho proferido nos autos principais a 18 de setembro de 2023, pelo Juiz Conselheiro Presidente do STJ, com o nº 35/2023 (distribuição), junto ao processo, que se fundamentou no artigo 9º nº 8 do Regulamento nº 269/2021, do CSM, bem como na delegação de poderes do plenário do CSM no Presidente do STJ, e que no acórdão recorrido é apenas consignado como um facto. 85. Ou ainda, o recorrente não suscitou qualquer questão em relação ao provimento nº 19/2023 emitido pelo juiz Conselheiro Presidente do SJT em 4 de outubro de 2023, que foi junto ao processo, e o qual se fundamentou no artigo 9º, nº 8, alínea a), do Regulamento nº 269/2021, do CSM, e que no acórdão recorrido é apenas consignado como um facto. 86. Na verdade, no acórdão recorrido, aqueles elementos integram apenas o elenco dos factos que convergiram na redistribuição do processo no dia 10 de outubro de 2023, à Senhora Juiz Conselheira Teresa Almeida e não, como pretende o recorrente, o fundamento jurídico do acórdão recorrido, a sua ratio decidendi. 87. E assim sendo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficará desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não será apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. 88. Por força do explanado, e em virtude das invocadas interpretações inconstitucionais não terem sido ratio decidendi do acórdão recorrido, o recurso deve ser rejeitado quanto às mesmas já que o eventual juízo de desconformidade constitucional ficará desprovido de utilidade. 89. Perante a evidente falta de tal pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, entendemos que não se deve tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. B. 90. Caso assim não seja entendido sempre se dirá, e salvo o devido respeito por outra opinião, que o juízo concretizado no acórdão recorrido é, em nosso entender, compatível e conforme à Constituição e não merece censura. Assim, nos termos supra enunciados, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deverá o Tribunal Constitucional: - Indeferir, de imediato, o recurso interposto pelo arguido, porquanto a motivação não obedece aos requisitos exigidos pelas disposições conjugadas dos artigos 639º, nº 3 e 641º, nº 2, alínea b), ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 69º da LTC; Caso assim não se entenda, - Não tomar conhecimento do recurso interposto nos autos por A., por o mesmo não reunir os pressupostos essenciais para que pudesse ser admitido, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea b), 78-A, 79-C e 80º, nº 2, todos da LTC; Caso ainda assim se não entenda: - Julgar improcedente o recurso interposto quanto à inconstitucionalidade suscitada dos artigos 43º, nº 1, 44º, e 103º do Código de Processo Penal, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de novembro de 2024.» 20. Notificados, os recorridos I. e H. apresentaram contra-alegações, conforme consta de fls. 113-tc a 147-tc, formulando e apresentando conclusões, à semelhança do Recorrente, no seguimento do determinado pelo despacho datado de 28-05-2025; as conclusões apresentam o seguinte teor: «I. e H., Arguidos nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificados para virem apresentar conclusões às suas contra-alegações, vêm no estrito cumprimento do determinado apresentá-las, o que fazem nos seguintes termos: CONCLUSÕES 1. Compulsada tramitação processual que consta da motivação das contra-alegações, é insofismável que o Arguido Recorrente C., por requerimento de 23-10-2023 suscitou a irregularidade processual atinente à manifesta falta de notificação do incidente de recusa para, querendo, poder exercer o contraditório. 2. O Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre esta questão e ordenou a subida dos autos a este Tribunal Constitucional, na sequência do recurso interposto pelo Arguido Recorrente A.. 3. Com efeito, a decisão do STJ sobre a qual o Arguido Recorrente A. suscitou a fiscalização concreta de juízo de constitucionalidade, não é uma decisão definitiva nos termos do artigo 70º nº 2 da LTC, porque a irregularidade suscitada pelo Arguido C. encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, como a sua eventual procedência, necessariamente anula a referida decisão do STJ donde decorrem as inconstitucionalidades suscitadas e que reclamam a apreciação deste Tribunal Constitucional. 4. Assim, deve o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente A. ser julgado extemporâneo, por se verificar que o mesmo foi interposto antes de tempo. 5. Caso assim não se entenda, no que concerne à inconstitucionalidade material suscitada pelo Recorrente A. constante da alínea a), analisados os dispositivos legais em causa e aquele que não foi invocado pelo Recorrente (o artigo 103.º, n.º 1, do CPP) constata-se que lhe assiste razão quando aquele alega que nada tem a ver com a previsão do artigo 103.º, n.º 1, do CPP "1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais". 6. Resulta da arguição previamente efetuada pelo Recorrente que o mesmo dirige a inconstitucionalidade da norma em causa à circunstância de se prever como extemporâneo o incidente de recusa deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça o recurso, isto é, após o “início da conferência nos recursos". 7. Fundamentou ainda aquele Recorrente ainda com referência ao artigo 105.º, n.º 1, do CPP, por ser a norma que no seu entender, e bem, conjugada com as demais deve ser aplicada para se proceder à contagem do prazo de 10 dias para a apresentação do incidente a partir do conhecimento que o Requerente tem do fundamento que põe em causa a imparcialidade do Juiz, justificando o pedido de recusa. 8. Seja como for, acolhendo o recurso interposto a interpretação normativa enunciada e aplicada com reporte isolado ao artigo 44.º do CPP e ou à sua conjugação com os demais preceitos legais aí isolados, nada impede que o recurso seja admitido apenas com referência àquele preceito legal isoladamente considerado, uma vez que o Tribunal "a quo" concluiu que a norma em causa poderá desde logo ser extraída do artigo 44.º do CPP, que prevê o termo final para a apresentação do incidente de recusa, impondo em caso de recurso que tal incidente só possa ser deduzido "até ao início da conferência". 9. Ora, no caso concreto, o STJ sustentou a extemporaneidade fundada no esgotamento do poder jurisdicional, quando o incidente de recusa visou o Juiz Relator, o qual foi substituído em violação do juiz natural, sendo que em caso de devolução desse poder jurisdicional por este TC, caber-lhe-á a redação de um novo Acórdão, decidindo a causa, obrigando-o a proferir nova decisão. 10. No tocante às alíneas b) e d) cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente A., entende este que (contrariamente ao entendimento prévio do T.C. de que as normas ali configuradas poderão não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida, enquanto pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade), materialmente o douto Acórdão recorrido se pronunciou, igualmente, no corpo da decisão tomada, a favor da constitucionalidade da previsão do prazo de 90 dias de baixa médica como fundamento para a redistribuição do processo em detrimento do princípio do Juiz natural; 11. No entendimento do Recorrente, no que concerne à alínea b) "o STJ aderiu a um segundo fundamento de decisão que radicou na apreciação da constitucionalidade material da solução normativa adoptada no artigo 9.º, n.º 8, al. b), do citado Regulamento n.º 269/2021 e nos demais dispositivos acima identificados, que veio a aplicar", citando para o efeito os trechos do acórdão recorrido que permitem sustentar a sua posição. 12. Isto porque o STJ, na sua decisão, veio defender a legalidade e a constitucionalidade interpretativo da possibilidade de substituição do Juiz relator com fundamento em baixa médica e à luz do interesse constitucional na "realização da justiça em tempo útil e comunitariamente aceitável", sendo suficiente para que se considere que a norma em causa constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. 13. No concerne à inconstitucionalidade da alínea d), entende-se que assiste razão ao Recorrente A. quando defende que a norma invocada constituiu "ratio decidendi" da decisão recorrida, pela mesma razão acabada de enunciar. 14. No que concerne à inconstitucionalidade da alínea d), considera o Recorrente A. que o norma constante do artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento n.º 269/2021, na parte que concretiza que a situação de baixa médica do Juiz titular pelo prazo de 90 dias dita, em regra, a redistribuição dos processos anteriormente distribuídos ao mesmo, restringe deforma desnecessária, não proporcional e desadequada o princípio do juiz natural constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP, onde se pode ler que: "9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior."; concluindo que "o artigo 9.º, n.º 8, al. b), do citado Regulamento n.º 269/2021, materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, nº 9 da CRP, por prever, como regra, uma restrição ao princípio do juiz natural que não obedece aos requisitos previstos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a que acima se aludiu já". 15. Com efeito, não nos parece que seja uma baixa médica de 90 dias que justifica a necessidade de desaforamento do juiz natural, muito menos num caso com vários anos e elevada complexidade, nem se vislumbra qualquer valor constitucional que com isso se vise proteger. 16. Acresce que o artigo em causa se revela materialmente inconstitucional na interpretação normativa enunciada na al. d), que determina que o prazo de 90 dias aí previsto corre em férias judiciais quando esteja em causa um processo não urgente, como se entendeu na decisão recorrida. 17. Quanto à alínea c) cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente A., entende este, na esteira do que expôs para as restantes normas identificadas que, contrariamente ao entendimento prévio do T.C., a norma ali configurada constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, na medida em que o STJ aderiu a um segundo fundamento de decisão que radicou na apreciação da constitucionalidade material da solução normativa aqui em causa. 18. Nesse sentido, defendeu o Arguido Recorrente A. que" o artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, conjugado com o disposto nos artigos 149.º, n.º 1, al. n) e 151.º, al. c), do EMJ, na medida em que prevê, deforma inovadora relativamente à lei, que o decurso de mais de noventa dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que se encontre de baixa, com base na pré-arguida inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3,18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m), 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP. 19. Acrescentando, e bem, que o EMJ “não define, através de critérios legais, gerais e abstractos, os casos concretos em que haverá que proceder à alteração da distribuição e ou em que se torna legalmente necessário "assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;" (objectivo assumido no artigo 149.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais), deixando ao Plenário do CSM a função de os prever em sede de regulamento". 20. Analisado o figurino legal o que se verifica é que o único critério legal é sempre, ao nível do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a atribuição ao CSM ou à “secção de acompanhamento e ligação aos tribunais" de competência para substituir o Juiz titular do processo “tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços." 21. A propósito da atribuição legal ao CSM a mesma é complementada com uma outra, constante do artigo 151.º, al. c) do EMJ, por via da qual o CSM, veio a aprovar o Regulamento n.º 269/2021, onde no seu artigo 9.º, n.º 8, al. b), se passou a prever, como acima se referiu, sob a epígrafe “Redução ou suspensão da distribuição dos processos por situação de doença" que o decurso de mais de noventa dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que se encontre de baixa. 22. Ora, tanto o artigo 151.º, al. c) do EMJ, como o artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, padecem de inconstitucionalidade orgânica em virtude de o CSM proceder, através da regulamentação nele inclusa, à emanação de normas para a qual não tem constitucionalmente competência legal. 23. Razão, pela qual, ainda quem com maior densidade de fundamentação à qual se adere, o Recorrente A. entende que " o artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, conjugado com o disposto nos artigos 149.º, n.º 1, al. n) e 151.º, al. c), do EMJ, na medida em que prevê, deforma inovadora relativamente à lei, que o decurso de mais de noventa dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que se encontre de baixa, é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m), 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP". Nestes termos e nos demais de direito, deve: a) o recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente A. ser julgado extemporâneo, por se verificar que o mesmo foi interposto antes de tempo; b) Porém, quando assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, deve o recurso de constitucionalidade interposto pelo referido Recorrente ser admitido quanto a todas as normas que constituem o seu objeto e, consequentemente, as normas identificadas nas alíneas a), b) e d) ser declaradas materialmente inconstitucionais e a norma identificada na alínea c) ser declarada organicamente inconstitucional.» 21. Na sequência do despacho proferido em 28-05-2025, no segmento respeitante à notificação do Recorrente para o exercício do contraditório, sobre as questões suscetíveis de obstar ao conhecimento do recurso, no que releva, este pronunciou-se do seguinte modo: «(…) CONTRADITÓRIO (…) Salvo o devido respeito, discorda o Recorrente da conclusão a que chegam os Arguidos Recorridos, devendo ao invés decidir-se pela tempestividade do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente. Com efeito, o ora Recorrente (ou qualquer outro Recorrente no seu lugar) não pode ver a verificação do termo inicial do seu prazo de recurso para o TC rodeado da incerteza gerada pela sorte e ou andamento de iniciativas processuais de outros sujeitos processuais, que pode até não conhecer. Salvo melhor opinião, o prazo de interposição do recurso constitucional conta-se a partir da notificação da decisão recorrida ao recorrente, e não pode ser afetado por incidentes processuais promovidos por outros sujeitos processuais. Sublinhando isso mesmo no Acórdão n.º 734/2014 o Tribunal Constitucional entendeu que: • O prazo para interposição do recurso de constitucionalidade não pode ser afetado por iniciativas processuais de outros intervenientes; e que • A contagem do prazo tem de obedecer a critérios de certeza jurídica e igualdade processual, o que impede que a prática de atos por terceiros (como arguidos diferentes) influencie negativamente o prazo dos demais. Afirmando para o efeito que: "Não é admissível, no plano constitucional, um regime de contagem do prazo de interposição de recurso que fique dependente de atos alheios à vontade e ao controlo do recorrente.” Situação que, no entender do Recorrente, se verifica no caso dos autos. Não sendo, salvo melhor opinião, de sufragar uma visão puramente objetiva do carácter da definitividade da decisão. Nesse sentido no Acórdão n.º 503/2023 reconheceu-se que, se um recorrente suscita um incidente pós-decisório, deve, antes de recorrer ao TC, aguardar a decisão desse incidente. Isso porque esse ato impede considerarem a decisão anterior como definitiva. Neste caso, a "definitividade" foi vista, em abstrato, como um atributo objetivo da decisão ("insusceptibilidade de poder ainda vir a ser modificada"). Contudo, o próprio Tribunal relativiza essa leitura objetiva admitindo que a ideia de uma definitividade objetiva, igual para todos, levanta dúvidas, especialmente em julgamentos com múltiplas partes, onde pode haver trânsito em julgado para uns e pendência de incidentes para outros, o que aconselha prudência na adoção de um critério puramente objetivista, devendo evitar-se sempre a imposição ao Recorrente de ónus cujo cumprimento se revele manifestamente inexigível (como se afigura ser o caso de se obrigar o Recorrente a controlar a sorte do incidente pré-decisório suscitado por um outro Recorrido). Sem embargo do que fica dito, sem conceder e por mera cautela de patrocínio, caso o Tribunal venha a pronunciar-se no sentido defendido pelos Recorridos, i. é, de a pendência do incidente pré-decisório obstar à definitividade da decisão recorrida (por da apreciação daquele incidente poder resultar a limite a anulação da decisão recorrida) deve, desde logo, ser decidido/especificado que a eventual rejeição do recurso não obsta no caso concreto à interposição de um novo recurso por parte do Recorrente após a apreciação daquele incidente, o que cautelarmente se requer.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Questão Prévia 22. Nas suas contra-alegações o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do recurso de constitucionalidade interposto com o fundamento que, em síntese, radica no facto de o Recorrente não ter formulado conclusões aquando da apresentação das alegações de recurso, previstas no disposto no artigo 79.º da LTC. Uma vez que, por despacho de 28-05-2023, justamente em razão da natureza penal do processo base, o Recorrente —a par dos recorridos C., I. e H.— foi convidado a apresentá-las, convite a que correspondeu, encontra-se ultrapassada a questão invocada pelo Ministério Público e, por conseguinte, prejudicada a apreciação dos fundamentos invocados e subsequente decisão. b) Do recurso interposto 23. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 24. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 25. Ademais, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52). 26. Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 27. O recurso de constitucionalidade foi estruturado nos seguintes termos: i) «[o]s artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, do CPP (isoladamente ou conjugados entre si), interpretados no sentido de ser extemporâneo, por deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça do recurso, o incidente de recusa apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, 203.º e 280.º, n.º 1, da CRP». ii) «[o] artigo 9.º, n.º 8, al. b), do citado Regulamento n.º 269/2021, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 9 da CRP». iii) «[o] artigo 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, conjugado com o disposto nos artigos 149.º, n.º 1, al. n) e 151.º, al. c), do EMJ, na medida em que prevê, de forma inovadora relativamente à lei, que o decurso de mais de noventa dias de baixa médica autoriza, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao Juiz titular do processo que se encontre de baixa, é organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 9, 112.º, n.º 5, 164.º, alínea m), 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP». iv) «[o]s artigos 149.º, n.º 1, al. n), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 9.º, n.º 8, al. b), do Regulamento aprovado pelo Plenário do CSM n.º 269/2021, 137.º, n.º 1, do CPC e 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretados conjugadamente no sentido de o decurso de mais de noventa dias de baixa médica determinar, por regra, a redistribuição de todos os processos anteriormente distribuídos ao juiz titular do processo que se encontre de baixa, mesmo quando tal prazo decorra, em processo não urgente, nas férias judicias entre 16 de julho e 31 de agosto, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 9 da CRP». 28. Relativamente à questão de constitucionalidade identificada em [(i)], cumpre, desde já, referir que esta não tem correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, posto que inexiste a imprescindível coincidência entre a norma que o Recorrente enunciou e aqueloutra que operou como critério de decisão do Tribunal a quo. Conforme acima enunciado (cfr. supra, § 24), tal coincidência constitui um dos pressupostos exigidos para o conhecimento e julgamento do objeto do recurso, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC. Com efeito, ao contrário do invocado pelo Recorrente, o acórdão recorrido não concluiu pela intempestividade do pedido de recusa, rejeitando-o, por ter «sido apresentado pelo Arguido no dia seguinte ao da redistribuição dos autos que determine a intervenção do Juiz recusado, enquanto novo relator». Ou seja, o Tribunal a quo não definiu a intempestividade do incidente de recusa com base num critério de estrita temporalidade, nem tampouco sustentado na violação/ultrapassagem do prazo para a prática dos atos processuais, este, consonante com o disposto no artigo 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (“CPP”), [apenas] enquanto preceito legal integrante do arco normativo gizado pelo Recorrente na questão em apreço que, porém, não foi citado/indicado no acórdão posto em crise —transcrito na parte relevante, cfr. supra, § 12— nem, outrossim, manifestado como critério implícito de decisão. 29. A este respeito, cumpre referir que o Recorrente não logrou justificar a discrepância existente entre o arco normativo que compõe, nesta parte, o objeto do recurso (em que incluiu o artigo 105.º, n.º 1 do CPP) e aqueloutro preceito constante do acórdão recorrido, a saber, o artigo 103.º do mesmo diploma legal, na sequência de a tanto ter sido instado, através do despacho de 26-07-2025. 30. As explicações avançadas pelo Recorrente —somente no corpo das suas alegações, constantes de fls. 5-tc a 29-tc dos autos—, traduzem-se, em síntese, no facto de, «analisados os dispositivos legais em causa (aqueles que foram invocados como base legal) e aquele que não foi invocado pelo Recorrente (o artigo 103º, nº 1 do CPP) facilmente verificamos que a norma indicada na alínea a), (…) nada tem a ver com a previsão do artigo 103º, nº 1, do CPP», posto que, nos termos por si invocados, «como resulta da arguição previamente efectuada pelo Recorrente (acima citada) o mesmo dirige a inconstitucionalidade da norma em causa à circunstância de ser de prever como extemporâneo o incidente de recusa deduzido após a prolação do Acórdão do STJ que conheça o recurso, isto é, após, “o início da conferência nos recursos”», e «[d]onde, a razão da referência feita pelo Recorrente ao artigo 105º, n.º 1, do CPP, radica tão-somente no facto de ser este o dispositivo que prevê o prazo supletivo legal (de 10 dias) para a prática de qualquer acto. Norma que (no entendimento do Recorrente) teria - de forma conjugada com as demais que constituem base legal da norma da al. a) - de ser aplicada para se proceder à contagem do prazo de 10 dias para a apresentação do incidente a partir do conhecimento que o Requerente tem do fundamento que põe em causa a imparcialidade do Juiz, justificando o pedido de recusa». Prossegue o Recorrente referindo que, «[a]ssim sendo, como é, abarcando o recurso interposto a interpretação normativa enunciada e aplicada com reporte isolado ao artigo 44.º do CPP e ou à sua conjugação com os demais preceitos legais aí isolados, nada impede que o recurso seja admitido apenas com referência àquele preceito legal isoladamente considerado, uma vez que o Tribunal "a quo" concluiu que a norma em causa poderá desde logo ser extraída do artigo 44.º do CPP, que prevê o termo final para a apresentação do incidente de recusa, impondo em caso de recurso que tal incidente só possa ser deduzido "até ao início da conferência"»; que a indicação feita pelo Tribunal a quo ao artigo 103.º do CPP «consubstancia uma referência legal não essencial para definição da “ratio Decidendi” da decisão recorrida, desde logo extraível do artigo 44º do CPP, ao ponto de o Recorrente admitir que a referência colateral/acessória ao artigo 103º, do CPP, se deva a mero lapso de escrita» e, por fim, que «conforme resulta claramente da douta decisão recorrida, o Tribunal "a quo" considerou que a norma enunciada na alínea a) seria, desde logo, extraível do artigo 44.º do CPP, declarando-a materialmente constitucional, quer quando extraída de forma isolada do artigo 44.º do CPP, quer quando extraída de forma conjugada de outros normativos que veio a indicar, como o artigo 43º, nº 1 e o artigo 103.º do CPP, sendo a referência a este último (como acima se referiu e fundamentou) totalmente irrelevante para a determinação da interpretação normativa concreta que veio a constituir a efectiva "ratio decidendi" do douto Acórdão recorrido, ao ponto de, como acima se referiu, ser convicção do Recorrente que a referência a tal normativo se deveu a eventual lapso escrita, pois que tal referência seria, no contexto em que foi feita (i. é, em resposta à arguição prévia a que o Tribunal "a quo" respondia) necessariamente dirigida ao artigo 105.º, n.º 1, do CPP» (sublinhados acrescentados). 31. O acima transcrito permite, em primeiro lugar, constatar que a alusão feita ao artigo 105.º, n.º 1 do CPP, surge apenas como indicação do [correto] “dispositivo legal” que teria de ter sido considerado (e não o foi) pelo Tribunal a quo, no sentido de lhe permitir aquilatar da tempestividade da apresentação do requerimento de recusa. Ora, isso, não só representa um paradoxo relativamente ao facto de o preceito ter sido colocado no objeto de recurso, na medida em que, nos termos invocados pelo Recorrente, não foi mobilizado pelo Tribunal a quo enquanto ratio decidendi, como igualmente assume uma pretensão sindicante da própria decisão recorrida, consabidamente não consentida, ante o carácter normativo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade (cfr. supra, § 23). 32. Em segundo lugar, a alusão à não essencialidade do artigo 103.º do CPP no conspecto da definição da ratio decidendi da decisão recorrida, a par de aventar a possibilidade da existência de lapso, por parte do Tribunal a quo, na indicação da mesma, convoca, mais uma vez, a crítica aos concretos termos do decidido. 33. Em terceiro lugar, e por fim, os ensaios que enceta, relativamente às possíveis composições/combinações da norma enunciada como objeto do recurso—“quer quando extraída de forma isolada do artigo 44.º do CPP, quer quando extraída de forma conjugada de outros normativos que veio a indicar, como o artigo 43º, nº 1 e o artigo 103.º do CPP”—, i.e., não isolando/definindo o objeto do recurso, coloca este Tribunal Constitucional na [não consentida] posição de escolher a [possível] norma que o Recorrente terá pretendido colocar sob sindicância de constitucionalidade. Tal, tem igualmente como consequência, o não cumprimento do pressuposto referente à indicação da concreta norma, mobilizada pelo Tribunal a quo, enquanto ratio decidendi da decisão recorrida. 34. Aqui chegados, e, desta feita, quanto àquele que foi o critério normativo mobilizado pelo Tribunal a quo, para rejeitar o pedido de recusa, nos termos acertadamente referidos pelo Ministério Público, este traduz-se —em síntese da fundamentação contida nas contra-alegações apresentadas— no facto de que «a decisão proferida tem o seu fundamento de direito na intempestividade do requerimento de recusa perante a sua indiscutível inutilidade, sendo que a proibição de actos inúteis resulta diretamente do artigo 130º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do CPP», e que «o acórdão recorrido limitou-se a julgar intempestivo o incidente de recusa da Senhora Juíza Conselheira Teresa Almeida, de acordo com o que dispõe o artigo 44º do CPP, por ter sido apresentado após a prolação e publicação do acórdão decisório, mas também, e por isso mesmo, por se tratar, se admitido, de um acto inútil, e, consequentemente, acto proibido, nos termos do artigo 130º do CPC»; tendo concluído que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não há total coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que se impõe, o seu não conhecimento» (pontos 38., 56., e 63. das conclusões reproduzidas cfr. supra, § 19). 35. O que vem de dizer-se, i.e., que a intempestividade, julgada como questão prévia, foi norteada pelo critério da (in)utilidade da decisão que se tomasse sobre o incidente de recusa deduzido, resulta inequivocamente das passagens do acórdão recorrido onde é referido que «o incidente de recusa suscitado revela-se indiscutivelmente inútil, considerando que os dois acórdãos prolatados pelo STJ, pese embora ainda não transitados, foram proferidos em data anterior à sua apresentação e se mostram insuscetíveis de qualquer modificação substancial», que «a intervenção da Juíza Conselheira recusada, cuja imparcialidade subjetiva não vem sequer questionada, seja quanto à admissão daqueles recursos, seja em sede de apreciação de reclamações e/ou arguição de nulidades daquelas decisões ou do procedimento não se afigura apta a pôr em crise a sua substância e sentido decisório, nem é espaço processual apropriado a equacionar a aplicação destes meios de garantia reforçada da imparcialidade do juiz, por muito relevantes que possam ser aqueles requerimentos e reclamações». Mais, o Tribunal a quo, citando passagens de jurisprudência constitucional (o Acórdão n.º 143/2004), que «culminou com a afirmação da conformidade constitucional do artigo 44º do CPP» a que o acórdão recorrido aderiu plenamente, servindo o propósito de dispensar «quaisquer outras considerações sobre o ponto em discussão», prosseguiu, referindo (em citação do referido Acórdão n.º 143/2004) que, «[c]omo se viu, o Código de Processo Penal [o artigo 44.º] estabelece restrições à possibilidade de suscitar a recusa de juiz, estabelecendo momentos a partir dos quais a recusa não pode ser invocada - o início da audiência, o início da conferência e o início do debate instrutório - quanto a factos conhecidos anteriormente. Pretende‑se, assim, não só evitar a utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do demandante, da recusa como, fundamentalmente, uma “utilização inútil’’»; e que «admite ainda o referido artigo 44º a recusa do juiz quanto a factos conhecidos após o início da audiência e do debate instrutório, quando tais factos tiverem sido conhecidos supervenientemente (após o início da audiência ou do debate instrutório). Também aí a “lógica’’ subjacente é a de se impedir que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir o processo ou determine o curso ulterior do processo numa das suas fases fundamentais. Mas já o conhecimento de factos que justificariam a recusa posterior à sentença, mesmo que anterior ao trânsito em julgado, não é pertinente. Por já ter sido tomada a decisão, a recusa não seria já adequada a evitar o risco de parcialidade. No que se refere à fase de recurso, vigora a mesma “lógica’’, sendo possível a recusa de juiz até ao início da conferência». Tudo para, no fim concluir que «como se afirmou no citado acórdão do TC, a restrição temporal estabelecida no artigo 44º, n.º 1, do CPP, mediante a fixação de um momento processual até ao qual a recusa tem de ser desencadeada, não é materialmente inconstitucional, por si mesma ou conjugada com os artigos 43º, n.º 1, e 103º do CPP, na interpretação aplicativa aqui sufragada» tudo conduzindo à decisão final de «[a]ssim sendo, o pedido de recusa aqui em apreço é extemporâneo e, como tal, deve ser rejeitado, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo arguido requerente» (sublinhados acrescentados). 36. Quanto às restantes questões de inconstitucionalidade identificadas em [(ii)], [(iii)], e [(iv)], ante a uniformidade de fundamentos que impõem o não conhecimento dos respectivos objectos, na economia da decisão, justifica‑se a sua apreciação em conjunto. Assim, relativamente a todas as questões, surge de forma evidente que nenhuma operou como critério de decisão do acórdão recorrido, aliás, em conformidade com a advertência já feita constar no despacho que ordenou a notificação para alegações, datado de 26-07-2024. 37. Desde logo, sendo já indiciador da falta de correspondência das questões enunciadas com a ratio decidendi do acórdão recorrido, nenhum dos preceitos indicados em [(ii)], [(iii)], e [(iv)] —artigo 9.º, n.º 8, alínea b), do Regulamento do CSM n.º 269/2021, artigos 149.º, n.º 1, alínea n) e 151.º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, artigo 137.º do Código de Processo Civil, e artigo 28.º da Lei n.º 62/2023, de 26 de agosto— foi mencionado na decisão a quo. Essa omissão decorre, logicamente, do que se encontra expendido quanto aos preceitos mobilizados como integrantes da norma —a concreta interpretação normativa— que operou como ratio decidendi do acórdão recorrido (cfr. supra, §§ 28, 34, e 35). Tal também possibilita, por outro lado, afastar o invocado pelo Recorrente, a este respeito —igualmente somente no corpo das suas alegações— constantes de fls. 5-tc a 29-tc dos autos, em que refere que «pese embora o fundamento da douta decisão recorrida que veio a constar da sua parte dispositiva seja exclusivamente a intempestividade/extemporaneidade do incidente de recusa apresentado», o Tribunal a quo tomou “materialmente” em consideração «a solução normativa adoptada no artigo 9.º, nº 8, al. b), do citado Regulamento n.º 269/2021 e nos demais dispositivos acima identificados, que veio a aplicar». Também a este respeito é acertado o referido pelo Ministério Público, quando afirma que «entende-se que não assiste qualquer razão ao recorrente, como aliás, o próprio reconhece e salienta nas suas alegações quando afirma que o fundamento da douta decisão recorrida, que veio a constar formalmente da sua parte dispositiva, seja exclusivamente a intempestividade/extemporaneidade do incidente de recusa apresentado, embora, depois, acrescente que no corpo da decisão o STJ aderiu aos restantes fundamentos», e onde menciona que «[a] decisão recorrida limitou-se a julgar, como questão prévia, a intempestividade do incidente de recusa da Senhora Juíza Conselheira Teresa Almeida, de acordo com o que dispõem os artigos 44º do CPP e 130º do Código de Processo Civil» (pontos 76., e 80. das conclusões reproduzidas cfr. supra, § 19). De resto, atentando na concreta tramitação dos autos —cfr. supra, §§ 2 a 13— verifica-se que as decisões que mobilizaram a aplicação dos dispositivos das questões em apreço, a saber, os despachos de 07-07-2023, e de 18-09-2023 (cfr. supra, §§ 7 e 8), não foram objeto de recurso ou suscitação de qualquer questão, sendo que, ainda nos termos referidos pelo Ministério Público, «[n]a verdade, no acórdão recorrido, aqueles elementos integram apenas o elenco dos factos que convergiram na redistribuição do processo no dia 10 de outubro de 2023, à Senhora Juiz Conselheira Teresa Almeida e não, como pretende o recorrente, o fundamento jurídico do acórdão recorrido, a sua ratio decidendi» (ponto 86. das conclusões reproduzidas). Tal, é quanto basta para rejeitar o conhecimento das questões elencadas em [(ii)], [(iii)], e [(iv)], por manifesta falta de coincidência, das mesmas, com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 38. Face a todo o exposto, e tendo presente a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade (cfr. supra, § 25), um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre qualquer das questões elencadas pelo Recorrente, não aportaria quaisquer consequências ao acórdão recorrido, datado de 08-11-2023, sendo, portanto, inútil. 39. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso, ficando prejudicado o conhecimento de outras questões que igualmente obstassem ao conhecimento do mesmo, designadamente, a sua extemporaneidade, invocada por parte dos recorridos C., I., e H., nas respetivas contra-alegações (cujas conclusões se encontram reproduzidas cfr. supra, §§ 18 e 20). * 40. Por decair no presente recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. b) Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes

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