Tribunal Constitucional

1280/25

Data
2026-04-23
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1159 palavras)

ACÓRDÃO Nº 386/2026 Processo n.º 1280/25 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 223/2026, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, confirmar a Decisão Sumária n.º 822/2025 e manter a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos. Notificados desta decisão, vieram os recorrentes-reclamantes A. e B. arguir a nulidade de tal acórdão. Na sua opinião, a referida decisão é nula aparentemente por omissão de pronúncia. Assim, argumentaram no seguinte sentido: «1- O Tribunal não apreciou questão que deveria apreciar, inquinando o Acórdão da nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC. O que se argui. 2-Ao rejeitar o requerimento de interposição, não usou, previamente, a possibilidade de aperfeiçoamento do mesmo, nos termos do artigo 75°, n°5 da LTC, devendo fazê-lo. 3- E os recorrentes sentindo-se prejudicados com a decisão sumária, lançaram mão de um mecanismo processual, peticionando a prolação de Acórdão, na esperança de um Acórdão que, pelo menos, lhes reconhecesse a aplicação do artigo 75°, n° 5 da CTC. 4- O que não veio a acontecer. 5- O Acórdão em crise está ferido de nulidade, o que inquina o decidido.» 2. Notificada para responder, a recorrida, não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Em primeiro lugar, cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (CPC), proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). As causas de nulidade previstas no artigo 615.º do CPC (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC) podem ser conjugadas, ainda, com o artigo 195.º do mesmo diploma. Nestes termos, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 233/2026, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria nele analisada. 4. Não obstante, a invocação de nulidade processual realizada pelos reclamantes não se mostra minimamente fundamentada. Os reclamantes cingem-se a afirmar que não foi apreciada uma questão que o Tribunal «deveria apreciar», sem a especificar, e sem fundamentar por que razão deveria fazê-lo, tendo constatado que não estavam cumpridos os pressupostos processuais para o efeito. Com efeito, ocorre que o objeto do recurso de fiscalização concreta que os reclamantes interpuseram não era passível de conhecimento em razão da sua inidoneidade – devida à ausência de natureza normativa –, facto cabalmente assinalado, quer na Decisão Sumária n.º 822/2025, quer no Acórdão n.º 223/2026. Não há, pois, que cogitar de omissão de pronúncia sobre uma questão que não pode, de todo em todo, ser apreciada por falhas exigências processuais insuperáveis. Por outro lado, o presente requerimento não encontra nas bases legais sobre a nulidade do decidido qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. 5. Além disso, os reclamantes entendem que deveriam ter sido convidados a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC. Não têm razão. Ao contrário do que argumentaram, seria inútil um convite ao aperfeiçoamento, visto que, na ausência de enunciação de um critério normativo, não se vislumbra o que seria possível aperfeiçoar. O próprio conteúdo do objeto do recurso, nesta parte, é impassível de aprimoramento, porque não foi delimitada uma verdadeira questão adequada para os fins do presente recurso. A este propósito, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito –, carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve a relatora proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 294/20, 116/09, 33/09, 264/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Com efeito, como demonstrado, acertadamente, pela Decisão Sumária n.º 822/2025 e ratificado pelo Acórdão n.º 223/2026, não está em causa, nestes autos, uma mera ausência de enunciação clara e explícita do conteúdo das normas (tendo sido possível identificá-lo e, com isso, verificar a sua inviabilidade à luz dos requisitos de admissibilidade), mas, sim, a circunstância de que a própria pretensão dos recorrentes não se compatibiliza com o âmbito do recurso de constitucionalidade. Nestes termos, não era equacionável facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a aludida não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito. 6. Os recorrentes formularam a arguição de nulidade apenas para dissimular o seu intuito de discordância com a solução dada ao caso concreto que culminou no não conhecimento do recurso. Efetivamente, por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade ou qualquer tipo de reforma. Não se verificando nenhum vício, não existe qualquer possibilidade legal de reforma. Na verdade, configuradas a clareza e correção do decidido, a invocação de nulidade realizada incorretamente pelos recorrentes-reclamantes é infrutífera, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de inadmissibilidade da suposta questão de constitucionalidade em causa. As razões decisórias constantes dos autos foram suficientemente explicativas e transparentes. Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina ao reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Em conformidade, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão dos recorrentes-reclamantes prosperar. Em conclusão, e considerando o que antes se disse, o presente incidente pós-decisório invocado não tem cabimento legal, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 23 de abril de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente. Mariana Canotilho