Tribunal Constitucional

128/2026

Data
2026-03-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2479 palavras)

ACÓRDÃO Nº 265/2026 Processo n.º 128/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 81/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgiram contra o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 17 de dezembro de 2025. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo dos recorrentes, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo. 2. Desta decisão, os recorrentes vêm apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta que: “A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais dos rogantes e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil. E tal porque, com o devido respeito, os requerentes discordam da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação da norma do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais ínsitos nos artigos 20°, n° 4 e 32°, n° 1 da Constituição da República Portugal, que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Mais indica a Vossa Excelência que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais ínsitos no artigo 20°, n°4 da Constituição da Republica Portuguesa, que garante um processo leal e equitativo, artigo 13° da Constituição da Republica Portuguesa, que garante todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ou seja, que não pode ser privilegiado, beneficiado, ou prejudicado perante a Lei, artigo 32°, n° 1 da Constituição da Republica Portugal, que assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, foi suscitada no recurso interposto e que colocou em crise o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n° 28/21.7GAMN.G1. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da: - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais ínsitos no artigo 20°, n° 4 da Constituição da Republica Portuguesa, que garante um processo leal e equitativo, artigo 13° da Constituição da Republica Portuguesa, que garante todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ou seja, que não pode ser privilegiado, beneficiado, ou prejudicado perante a Lei, artigo 32°, n° 1 da Constituição da Republica Portugal, que assegura todas as garantias de defesa. a interpretação colhida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça respeitante ao artigo 127° do Código Processo Penal, que viola claramente os princípios constitucionais plasmados nos artigos 20°, n° 4,13° e 32° da Constituição da República Portuguesa.” 3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu nos seguintes termos: “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 81/2026, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, interpreta fielmente a pretensão suscitada, os ora reclamantes conformaram o objecto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “O artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar as decisões judiciais". 3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ªa Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelos, ora, reclamantes, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi apreendido pela Veneranda Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelos arguidos A. e B., que “(…) os recorrentes não autonomizaram ou enunciaram uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. Os recorrentes insurgem-se, nos termos constantes supra, contra o resultado condenatório levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal levada a cabo não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo”. 6.º Mais adita a Veneranda decisora que: “(…) [C]omo se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, que é de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade”. 7.º Ou seja, em tal objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, limitando-se a recorrente a insurgir-se contra o teor da decisão recorrida e do iter lógico e valorativo que a sustentou. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 81/2026, limitam-se os reclamantes A. e B. a discordar, sem fundamentar, do decidido pelo Tribunal Constitucional, afirmando, inconsequentemente, que “a questão de inconstitucionalidade (…) foi suscitada no recurso interposto e que colocou em crise o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo nº 28/21.7GAMN[C].G1” – esclarecimento irrelevante -, concluindo que o recurso deve ser apreciado. 9.º Assim sendo, não tendo os reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida. 10.º Por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 81/2026, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, os recorrentes-reclamantes não mais fazem do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Na verdade, conforme explicou a Decisão Sumária aqui atacada (maxime, pontos 3 e 4), os recorrentes discutem a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, nomeadamente atacando a aplicação do Código de Processo Penal pelo tribunal recorrido, que entendeu ter seguido uma interpretação errada, devendo ser substituída por outra que analisasse a prova produzida num sentido diferente sobre «a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo». Tal invocação é insuficiente para configurar a adequada suscitação prévia de uma verdadeira questão de constitucionalidade. Conforme então se explanou na decisão reclamada: “No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa foi, de facto, o da apresentação das conclusões do recurso interposto para o TRG, em 07 de fevereiro de 2025, tendo em conta a circunstância de o presente recurso ser dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 17 de dezembro de 2025. Compulsada tal peça processual, porém, constata-se que os recorrentes não autonomizaram ou enunciaram, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isto porque, naquele impulso, os recorrentes acenaram, em matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então atacada: «63. Os recorrentes entendem, igualmente, que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa. 64. Os recorrente consideram e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa 65. Foram violados, os artigos 40°, 41°,50°, 53°, 70°, 71°, 204, n° 1, al. f), agravado nos termos dos art°s, 75° e 76° do Código Penal, art0 125, 127, 147, 374°, n° 2 e 410°, n° 2 do Código Processo Penal e 32° da Constituição da República Portuguesa.» 4. Analisada esta peça processual, em que a questão de constitucionalidade normativa – tal como delimitada no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional – deveria ter sido formulada, constata-se que os recorrentes não autonomizaram ou enunciaram uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. Os recorrentes insurgem-se, nos termos constantes supra, contra o resultado condenatório levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal levada a cabo não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Torna-se claro tal vício quando os recorrentes reputam alegados vícios de constitucionalidade diretamente à decisão recorrida no excerto atrás destacado: «o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo», sendo que dessa argumentação resulta, na sua opinião, uma ofensa à Constituição por parte do aresto atacado. Ora, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, que é de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ao atribuir eventuais incumprimentos da Constituição da República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que tem que estar desligado do seu caso concreto, os recorrentes não logram imputar os supostos vícios de a um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo dos recorrentes é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.” Com efeito, na presente reclamação os recorrentes limitam-se a discordar das razões de não conhecimento do recurso em apreço, defendendo que teriam atendido a este pressuposto de admissibilidade. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa tal exigência legal. Assim, como se assinalou, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 81/2026, este tipo de alegações carece de normatividade, de forma que não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Por isso, permanece inexpugnado o vício em apreço e reiteramos a conclusão alcançada na decisão ora reclamada. Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 81/2026. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro