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ACÓRDÃO Nº
265/2026
Processo n.º 128/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 81/2026 deste Tribunal Constitucional não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgiram contra o
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 17 de dezembro de 2025. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo dos recorrentes, tal como apresentado no
requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por se ter verificado que a suscitação
de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada,
incorporando uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo.
2. Desta
decisão, os recorrentes vêm apresentar
reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta que:
“A douta decisão
reclamada prejudica os interesses processuais dos rogantes e foi proferida
apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que assiste-lhe o direito
que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”,
na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de
Processo Civil.
E tal porque, com o
devido respeito, os requerentes discordam da argumentação expendida no douto
despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade
material decorrente da aplicação da norma do artigo 127° do Código de Processo
Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais ínsitos nos artigos
20°, n° 4 e 32°, n° 1 da Constituição da República Portugal, que assegura todas
as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Mais indica a Vossa
Excelência que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do
artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios
constitucionais ínsitos no artigo 20°, n°4 da Constituição da Republica
Portuguesa, que garante um processo leal e equitativo, artigo 13° da
Constituição da Republica Portuguesa, que garante todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a Lei, ou seja, que não pode ser
privilegiado, beneficiado, ou prejudicado perante a Lei, artigo 32°, n° 1 da
Constituição da Republica Portugal, que assegura todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso, foi suscitada no recurso interposto e que colocou em
crise o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no
âmbito do processo n° 28/21.7GAMN.G1.
Pelo exposto, e com o devido
respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal,
ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82,
de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de
setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da:
-
inconstitucionalidade
normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal,
atenta a violação dos princípios constitucionais ínsitos no artigo 20°, n° 4 da
Constituição da Republica Portuguesa, que garante um processo leal e
equitativo, artigo 13° da Constituição da Republica Portuguesa, que garante
todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei, ou
seja, que não pode ser privilegiado, beneficiado, ou prejudicado perante a Lei,
artigo 32°, n° 1 da Constituição da Republica Portugal, que assegura todas as
garantias de defesa.
a
interpretação colhida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça respeitante ao
artigo 127° do Código Processo Penal, que viola claramente os princípios
constitucionais plasmados nos artigos 20°, n° 4,13° e 32° da Constituição da
República Portuguesa.”
3. Regularmente
notificado, o Ministério Público respondeu
nos seguintes termos:
“1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 81/2026, decidiu-se, para além do
mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B.,
ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão
sumária que, nesta parte, interpreta fielmente a pretensão suscitada, os ora
reclamantes conformaram o objecto do seu recurso de constitucionalidade nos
seguintes termos:
“O artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no
sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre
convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos
artigos 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar as decisões
judiciais".
3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de
inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia
a Exm.ªa Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar
conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do
requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos
termos deduzidos pelos, ora, reclamantes, não se corporiza em qualquer conteúdo
de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se
consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios
concretos que suportaram tal decisão.
5.º Com efeito, conforme foi apreendido pela Veneranda
Conselheira relatora, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelos
arguidos A. e B., que “(…) os recorrentes não autonomizaram ou
enunciaram uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da
necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da
específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte
legal.
Os
recorrentes insurgem-se, nos termos constantes supra, contra o resultado
condenatório levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo
patente que da construção recursal levada a cabo não emergem verdadeiras
questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas
tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo”.
6.º Mais adita a Veneranda decisora que:
“(…)
[C]omo se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do
recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, que é de natureza estritamente
normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade”.
7.º Ou seja, em tal objecto recursivo não se vislumbra a
interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas
exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso
concreto, limitando-se a recorrente a
insurgir-se contra o teor da decisão recorrida e do iter lógico e
valorativo que a sustentou.
8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 81/2026, limitam-se os reclamantes A. e B.
a discordar, sem fundamentar, do decidido pelo Tribunal Constitucional,
afirmando, inconsequentemente, que “a questão de inconstitucionalidade (…) foi
suscitada no recurso interposto e que colocou em crise o douto acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo nº
28/21.7GAMN[C].G1” – esclarecimento irrelevante -, concluindo que o
recurso deve ser apreciado.
9.º Assim sendo, não tendo os reclamantes logrado
infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta
decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa
opinião, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deverá
a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.”
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou, nestes autos foi
proferida a Decisão Sumária n.º 81/2026, que se pronunciou
pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de forma
adequada, junto do tribunal a quo, uma verdadeira questão de
constitucionalidade.
Ora, a reclamação agora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, os recorrentes-reclamantes não mais fazem do que
reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade
do recurso mencionados.
Na verdade, conforme explicou a
Decisão Sumária aqui atacada (maxime, pontos 3 e 4), os recorrentes
discutem a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta
as circunstâncias específicas do seu caso concreto, nomeadamente atacando a
aplicação do Código de Processo Penal pelo tribunal recorrido, que entendeu ter
seguido uma interpretação errada, devendo ser substituída por outra que
analisasse a prova produzida num sentido diferente sobre «a sua convicção
sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo». Tal
invocação é insuficiente para configurar a adequada suscitação prévia de uma
verdadeira questão de constitucionalidade.
Conforme então se explanou na
decisão reclamada:
“No
caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma
questão de constitucionalidade normativa foi, de facto, o da apresentação das
conclusões do recurso interposto para o TRG, em 07 de fevereiro de 2025, tendo
em conta a circunstância de o presente recurso ser dirigido contra a decisão
que daí resultou – o acórdão de 17 de dezembro de 2025.
Compulsada tal peça processual, porém,
constata-se que os recorrentes não autonomizaram ou enunciaram, naquela
ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isto porque, naquele
impulso, os recorrentes acenaram, em matéria jusconstitucional, com ideias
indissociáveis da própria decisão então atacada:
«63. Os recorrentes entendem, igualmente,
que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do
artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a
apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do
julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e
350° do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal
interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção
de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n° 2 da
Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar,
estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
64. Os recorrente consideram e com o
devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios
constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo
127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de
equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da
sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o
seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável,
sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com
outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela
verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes
em causa
65. Foram violados, os artigos 40°,
41°,50°, 53°, 70°, 71°, 204, n° 1, al. f), agravado nos termos dos art°s, 75° e
76° do Código Penal, art0 125, 127, 147, 374°, n° 2 e 410°, n° 2 do Código
Processo Penal e 32° da Constituição da República Portuguesa.»
4. Analisada esta peça processual, em que a questão de
constitucionalidade normativa – tal como delimitada no requerimento de
interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional – deveria ter sido
formulada, constata-se que os recorrentes não autonomizaram ou enunciaram uma questão
de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária
generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica
disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.
Os recorrentes insurgem-se, nos termos constantes supra,
contra o resultado condenatório levado a efeito pelo Tribunal a quo no
seu caso concreto, sendo patente
que da construção recursal
levada a cabo não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser
apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto
ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo.
Torna-se claro tal vício quando os
recorrentes reputam alegados vícios de constitucionalidade diretamente à
decisão recorrida no excerto atrás destacado: «o Tribunal recorrido deveria
ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da
interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto
expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a
este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua
convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do
mesmo», sendo que dessa argumentação resulta, na sua opinião, uma ofensa à
Constituição por parte do aresto atacado.
Ora, como se sabe, a revisão da própria
decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, que é de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de
normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o
tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é
matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À
jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade
constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob
pena de inadmissibilidade.
Ao atribuir eventuais incumprimentos da
Constituição da República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir
as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização
concreta, que tem que estar desligado do seu caso concreto, os recorrentes não
logram imputar os supostos vícios de a um qualquer critério jurídico, genérica
e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa
nos poderes de cognição
aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo dos recorrentes é desconstruir
a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a
decisão do julgamento per se.”
Com efeito, na presente
reclamação os recorrentes limitam-se a discordar das razões de não conhecimento
do recurso em apreço, defendendo que teriam atendido a este pressuposto de
admissibilidade. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa
tal exigência legal. Assim, como se assinalou, acertadamente, na Decisão
Sumária n.º 81/2026, este tipo de alegações carece de normatividade, de forma
que não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação
adequada de uma questão de constitucionalidade.
Por isso, permanece inexpugnado o
vício em apreço e reiteramos a conclusão alcançada na decisão ora reclamada.
Em conclusão, a decisão sumária
proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos
reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 81/2026.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo
diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro