Tribunal Constitucional

1273/2025

Data
2026-03-24
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4379 palavras)

ACÓRDÃO Nº 319/2026 Processo n.º 1273/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é arguido e aqui recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] por não se conformar com o Acórdão de 10 de setembro, que julgou improcedente a Reclamação e manteve a decisão reclamada, dele interpõe RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para serem julgados inconstitucionais os artigos 24.º e 40.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, na interpretação normativa de que não se verifica a situação de impedimento para intervir em julgamento de juiz que tenha aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo conexo mas organizado em separado, por violação dos princípios, direitos e garantias constitucionais fundamentais a processo equitativo, ampla defesa e ao juiz legal, e das normas dos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1 e 2 da Constituição, interpretação normativa que constitui a ratio decidendi jurídica do Acórdão recorrido, da Decisão reclamada e da Decisão recorrida neste incidente de Impedimento de Juiz. […]». 3. O recurso foi admitido pelo TRP, com efeito suspensivo. 4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 855/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos: «[…] 8. O recorrente veio interpor recurso do acórdão proferido no TRP (“por não se conformar com o Acórdão de 10 de setembro, que julgou improcedente a Reclamação e manteve a decisão reclamada, dele interpõe RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL”), fixando o seu objeto, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela forma adiante indicada. Antes, porém, precise-se que o recorrente não refere expressamente se o seu recurso incide sobre a primeira parte – relativa ao impedimento que o arguido invocou junto do TRP e à escusa que posteriormente foi deduzida pela Relatora – ou a segunda parte do acórdão recorrido – que apreciou, mais propriamente, a sua reclamação para a conferência –, mas sendo certo que, ao aludir-se, expressis verbis, a “juiz que tenha aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º”, deverá estar em causa, tão somente, essa segunda parte do aresto do TRP, pois que foi na mesma que se apreciou o recurso interposto da decisão de 1.ª instância relativa a um julgador que terá aplicado uma medida de coação ao arguido num outro processo. Dito isto, atentemos no pedido formulado: “[…] os artigos 24.º e 40.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, na interpretação normativa de que não se verifica a situação de impedimento para intervir em julgamento de juiz que tenha aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo conexo mas organizado em separado […]”. Como facilmente se constata, o objeto deste recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, como, aliás, resulta evidente e expressamente da mesma (com itálicos adicionados): “[…] Igualmente falece o argumento do recorrente no que toca à invocada conexão processual na qual alicerça a sua pretensão relativa ao impedimento do juiz. […] Ora, compulsados os autos principais 11406/15.0T9PRT, assim como o processo n.º 189/ 12.6TELSB, certo é que não foi proferido, em nenhum deles, despacho determinante da conexão entre ambos. Sublinha-se ainda que o presente recurso, no que à alegada conexão importa, é totalmente omisso no que se reporta à identificação dos factos comuns a ambos os objetos de cada um dos processos. Donde que, atento o exposto, falecem ambos os fundamentos do recurso interposto pois que, por um lado, a juiz em causa não proferiu, nestes autos 11406/15.0T9PRT qualquer decisão na qual determinasse a aplicação de qualquer medida de coação nos termos previstos no art.º 40 n.º 1 a) do CP.P. assim como não foi proferido qualquer despacho determinante da conexão, de acordo com o preceituado nos art.ºs 24 e ss. do C. P. Penal, entre esses autos 11406/15.0T9PRT e o processo n.º 189/ 12.6TELSB. […]”. Isto é, o recorrente fixa o objeto deste recurso por referência a uma interpretação normativa que não consta minimamente da decisão recorrida – aliás, e em verdade, a uma interpretação oposta à adotada nessa decisão –, criando e até ficcionando os fundamentos da mesma para poder vir recorrer para este Tribunal invocando a sua desconformidade constitucional. Esta falta de coincidência (ou até oposição) entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, conduz, como é evidente, à inutilidade deste recurso, uma vez que nunca poderia servir para alterar/revogar o acórdão recorrido, cuja fundamentação se manteria sempre inalterada. De facto, o recorrente aditou, na parte final do mencionado enunciado normativo, a expressão “processo conexo mas organizado em separado”, quando, na realidade, e ao invés, se considerou sempre no aresto do TRP (e na 1.ª instância) que não existia qualquer conexão entre os dois processos, como se escreveu certeiramente na decisão recorrida (com itálico adicionado): “[…] Vem o recorrente ainda invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa constituída pelos artigos 40.º n.º, al. a) e 24.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não se verificar o impedimento de juiz visado que tivesse aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo, conexo, mas organizado em separado, por força do artigo 24.º, por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais a processo equitativo, à ampla defesa, instrução jurisdicionalizada e ao juiz legal, e das normas do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 4 e 9 da Constituição. Falece igualmente tal pretensão do recorrente, desde logo porque do despacho recorrido não se retira a indicada interpretação pois que falece a sua premissa primeira, isto é, a de que o juiz a quo parte da existência de uma conexão entre os identificados processos para, após, arredar a existência de um qualquer motivo para o seu impedimento. […]”. De tudo isto se pode igualmente inferir que, a pretexto de uma alegada interpretação normativa desconforme à Constituição, o que na verdade se pretende com o presente recurso é atacar a própria decisão recorrida, sendo sabido, no entanto, que o controlo concreto da constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas e não de decisões judiciais. O recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que existe uma conexão entre os dois processos criminais (por tal poder conduzir depois à aplicação do artigo 40.º do Código de Processo Penal), procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Sendo assim, sempre caberá concluir que o objeto do recurso em apreciação também não constitui objeto idóneo de controlo, faltando a esse objeto a necessária dimensão normativa. Em suma, nunca se poderia considerar cumprida a exigência da necessária coincidência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida e, bem assim, a da idoneidade do objeto, não podendo, consequentemente, ser conhecido este recurso. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 855/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] 1. O que está em causa – na Decisão aqui sob Reclamação, no Acórdão de 10 de setembro de 2025, aqui sob Recurso e no Despacho de 7 de abril, ali reclamado – é a decisão que não reconhece o impedimento oposto, proferida pela Exma. Senhora Juíza visada no Despacho de 20 de novembro de 2024, cujo teor é o seguinte: “O arguido A., veio através de requerimento de fls.1616 e s.s. considerar que se verifica a situação de impedimento prevista no artigo 40.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal relativamente à minha intervenção neste processo e nesta Instrução requerendo a minha declaração de impedimento para intervir neste processo. Alega para o efeito que decretei no dia 10 de maio de 2015, no processo n.º 189/12.6TELSB, enquanto Juíza de Instrução, a medida de coação de prisão preventiva (prevista no artigo 202.º) do Arguido. Considera o arguido que, conforme resulta do auto de 1.º interrogatório de arguido e respetiva decisão, o objeto do referido processo n.º 189/12.6TELSB incluía os factos em que materialmente se fundamenta a Acusação aqui sob Instrução. Por essa razão, foi decidido pelo Juiz titular do processo em que foi decretada a insolvência pessoal do aqui Requerente (processo n.º 2996/11.8TBVLG atualmente no Juízo de Comércio de Santo Tirso Juiz 5) aguardar por decisão transitada em julgado do referido processo n.º 189/12.6TELSB (cf. Documento n.º 2), o que significa que o presente processo e o processo n.º 189/12.6TELSB são processos conexos não só pela razão antes invocada (o objeto do referido processo n.º 189/12.6TELSB incluir, designadamente aquando da decisão nele proferida, os factos em que materialmente se fundamenta a Acusação), mas ainda por virtude das normas das alíneas a) e b) do artigo 24.º, que expressamente o preveem não obstante as diferentes fases processuais em que ambos se encontram. Com efeito, muito embora por virtude dessa circunstância, de se encontrarem em diferentes fases processuais, nos termos do artigo 25.º, entende o arguido que essa conexão não pode deixar de relevar para os efeitos dos artigos 40.º e seguintes: para avaliar a situação de impedimento de juiz ali prevista. De resto, em interpretação normativa que excluísse da previsão das alíneas do artigo 40.º n.º 1 do Código (nomeadamente da citada alínea a)) os casos em que o juiz visado tivesse aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo conexo, por força do artigo 24.º, mas organizado em separado, a norma do artigo 40.º n.º 1 alínea a) seria inconstitucional, por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais a processo equitativo, à ampla defesa, instrução jurisdicionalizada e ao juiz legal, e das normas do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 4 e 9 da Constituição. Como seria inconstitucional, pelas mesmas razões, em interpretação normativa que limitasse o impedimento à intervenção em Julgamento. Junta para o efeito cópia do auto de 1.º interrogatório de arguidos e decisão proferida no processo 189/12.6TELSB)e decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso - J5. Cumpre proferir o despacho a que alude o art.º 41º n.º do C.P.P. O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção. O envolvimento do juiz no processo, através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de o condicionar em futuras decisões, assim, afetando a sua imparcialidade objetiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados. Tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz do processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo. No caso vertente, porém, não estamos perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo também não ocorrer motivo suscetível de colocar em causa a sua imparcialidade. Diz o art.º 40.º do CPP (impedimento de juiz por participação em processo) que “Nenhum juiz pode intervir em julgamento ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver (...) al. a) aplicado medida de coação prevista nos arts 200.º a 202.º”. Em concreto, ao contrário do que vem alegado pelo arguido, não está em causa qualquer conexão entre ambos os processos não se tendo no presente processo tomado qualquer decisão anterior que integre a citada al. a) do art.º 40º do C.P.P. A ratio da norma não é estender o impedimento do juiz a todas as decisões conexas com uma anterior decisão, mas antes impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou. Um juiz só não pode intervir quando uma decisão sua ou em que tenha tomado parte, transitada, esteja relacionada com a decisão ainda a proferir, o que não é o caso. Pelo exposto e ao abrigo do disposto não considero verificado o invocado impedimento. Notifique.” 2. O Reclamante realçou e sublinhou os dois parágrafos ratio da norma não é estender o impedimento do juiz a todas as decisões conexas com uma anterior decisão, mas antes impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou”; e “Um juiz só não pode intervir quando uma decisão sua ou em que tenha tomado parte, transitada, esteja relacionada com a decisão ainda a proferir, o que não é o caso”, para evidenciar que o sentido e alcance da inconstitucionalidade suscitada foram bem compreendidos no Despacho citado; e que a ratio decidendi desse Despacho foi., precisamente, a interpretação normativa denunciada das normas cuja inconstitucionalidade pretende seja julgada neste recurso. 3. Entende por isso que nesse Despacho a Exma. Senhora Juíza visada interpreta a norma do artigo 40.º n.º 1 alínea a) no sentido normativo de que não se verifica a situação de impedimento para intervir em julgamento de juiz que tenha aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo conexo (nos termos do artigo 24.º) mas organizado em separado – é por esse motivo que afirma que “(a) ratio da norma não é estender o impedimento do juiz a todas as decisões conexas com uma anterior decisão, mas antes impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou.” 4. A douta Decisão Sumária aqui sob Reclamação (e talqualmente o douto Acórdão recorrido e a Decisão Sumária que confirmou) parecem ter considerado incorretamente ou incompletamente o sentido ou alcance da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende seja julgada neste Recurso, ignorando (aparentemente) que a mesma se refere a “processo conexo (nos termos do artigo 24.º) mas organizado em separado”. 5. Realça e sublinha “processo conexo (nos termos do artigo 24.º) mas organizado em separado”, para significar que visa precisamente com este recurso, nos termos do requerimento pelo qual o interpôs, seja julgado e doutamente decidido por este Tribunal Constitucional se a Constituição e, nomeadamente os princípios e normas constitucionais invocadas no requerimento de interposição de recurso, impõem, ou não, que a situação de impedimento do juiz (prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal se estenda a todas as decisões conexas (nos termos do artigo 24.º) com uma anterior decisão de aplicação de medida de coação prevista nos artigos 200.º e 202.º; ou se permitem que a mesma se limite a impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou; 6. E que isso mesmo bem foi compreendido ponderado e decidido pela Juíza visada no Despacho previsto a final do n.º 2 do artigo 41.º. […]». 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso por se considerar que «o objeto do recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo antes inútil e, como tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - «Entende por isso que nesse Despacho a Exma. Senhora Juíza visada interpreta a norma do artigo 40.º n.º 1 alínea a) no sentido normativo de que não se verifica a situação de impedimento para intervir em julgamento de juiz que tenha aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo conexo (nos termos do artigo 24.º) mas organizado em separado – é por esse motivo que afirma que “(a) ratio da norma não é estender o impedimento do juiz a todas as decisões conexas com uma anterior decisão, mas antes impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou”»; - «A douta Decisão Sumária aqui sob Reclamação (e talqualmente o douto Acórdão recorrido e a Decisão Sumária que confirmou) parecem ter considerado incorretamente ou incompletamente o sentido ou alcance da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende seja julgada neste Recurso, ignorando (aparentemente) que a mesma se refere a “processo conexo (nos termos do artigo 24.º) mas organizado em separado”»; - «Realça e sublinha “processo conexo (nos termos do artigo 24.º) mas organizado em separado”, para significar que visa precisamente com este recurso, nos termos do requerimento pelo qual o interpôs, seja julgado e doutamente decidido por este Tribunal Constitucional se a Constituição e, nomeadamente os princípios e normas constitucionais invocadas no requerimento de interposição de recurso, impõem, ou não, que a situação de impedimento do juiz (prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal se estenda a todas as decisões conexas (nos termos do artigo 24.º) com uma anterior decisão de aplicação de medida de coação prevista nos artigos 200.º e 202.º; ou se permitem que a mesma se limite a impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 10. Antes de mais, cumpre reiterar que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para efeitos da apreciação dos respetivos recursos de constitucionalidade, pressupostos esses que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e concretizado na LTC, devendo os mesmos ser observados por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC – existindo, ademais, abundantíssima jurisprudência do TC a eles relativa. Desde logo, e no que aqui mais releva, o da normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade, o da coincidência entre esse objeto e o da efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação). 11. In casu, temos que este recurso é relativo ao acórdão proferido no TRP, sendo que, apesar disso, o recorrente e aqui reclamante se limita quase exclusivamente, nesta reclamação, a referir-se (e a transcrever integralmente) à decisão da primeira instância de que foi interposto recurso para o TRP (e que não é a decisão de que se recorre para o TC), mas não já ao aresto objeto deste recurso. Vejamos também o objeto deste recurso de constitucionalidade: «[…] os artigos 24.º e 40.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, na interpretação normativa de que não se verifica a situação de impedimento para intervir em julgamento de juiz que tenha aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo conexo mas organizado em separado […]». Ora, independentemente do que tenha sido entendido e decidido na primeira instância, que para aqui não releva – pois que a decisão recorrida não foi aí proferida (e que, como se mencionou na decisão singular reclamada, também não corresponde ao enunciado normativo em questão) –, a verdade é que, como já se considerou na decisão sumária de que se reclama, o objeto deste recurso não coincide minimamente (aliás, é justamente o oposto) com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, como se retira, de novo, do seguinte trecho do acórdão proferido no TRP (com itálicos adicionados): «[…] Igualmente falece o argumento do recorrente no que toca à invocada conexão processual na qual alicerça a sua pretensão relativa ao impedimento do juiz. […] Ora, compulsados os autos principais 11406/15.0T9PRT, assim como o processo n.º 189/ 12.6TELSB, certo é que não foi proferido, em nenhum deles, despacho determinante da conexão entre ambos. Sublinha-se ainda que o presente recurso, no que à alegada conexão importa, é totalmente omisso no que se reporta à identificação dos factos comuns a ambos os objetos de cada um dos processos. Donde que, atento o exposto, falecem ambos os fundamentos do recurso interposto pois que, por um lado, a juiz em causa não proferiu, nestes autos 11406/15.0T9PRT qualquer decisão na qual determinasse a aplicação de qualquer medida de coação nos termos previstos no art.º 40 n.º 1 a) do CP.P. assim como não foi proferido qualquer despacho determinante da conexão, de acordo com o preceituado nos art.ºs 24 e ss. do C. P. Penal, entre esses autos 11406/15.0T9PRT e o processo n.º 189/ 12.6TELSB. […]». Em resumo e como já se escreveu na decisão sumária impugnada, o recorrente aditou, na parte final do mencionado enunciado normativo, a expressão «processo conexo mas organizado em separado», quando, na realidade, e ao invés, se considerou sempre no aresto do TRP (e também na de cisão da primeira instância) que não existia qualquer conexão entre os dois processos, como se escreveu certeiramente na decisão recorrida (com itálico adicionado): «[…] Vem o recorrente ainda invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa constituída pelos artigos 40.º n.º, al. a) e 24.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não se verificar o impedimento de juiz visado que tivesse aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo, conexo, mas organizado em separado, por força do artigo 24.º, por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais a processo equitativo, à ampla defesa, instrução jurisdicionalizada e ao juiz legal, e das normas do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 4 e 9 da Constituição. Falece igualmente tal pretensão do recorrente, desde logo porque do despacho recorrido não se retira a indicada interpretação pois que falece a sua premissa primeira, isto é, a de que o juiz a quo parte da existência de uma conexão entre os identificados processos para, após, arredar a existência de um qualquer motivo para o seu impedimento. […]». De resto, e como decorre do anteriormente exposto, este recurso não tem por objeto verdadeiras normas ou interpretações normativas, dado que, retomando o que foi afirmado na decisão sumária reclamada, «a pretexto de uma alegada interpretação normativa desconforme à Constituição, o que na verdade se pretende com o presente recurso é atacar a própria decisão recorrida, sendo sabido, no entanto, que o controlo concreto da constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas e não de decisões judiciais». Assim, «[O] recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que existe uma conexão entre os dois processos criminais (por tal poder conduzir depois à aplicação do artigo 40.º do Código de Processo Penal), procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Sendo assim, sempre caberá concluir que o objeto do recurso em apreciação também não constitui objeto idóneo de controlo, faltando a esse objeto a necessária dimensão normativa”)». De resto, veja-se que, já nesta reclamação, o aqui reclamante mantém-se sempre no domínio da interpretação e da aplicação do direito infraconstitucional, pretendendo que este Tribunal, exorbitando das funções que constitucionalmente lhe são cometidas neste tipo de recursos de constitucionalidade, se substitua ao tribunal recorrido, confronte as duas interpretações em confronto e interprete e aplique de uma forma diversa (e, claro, mais favorável ao recorrente/reclamante) os preceitos legais em questão, pedindo que «seja julgado e doutamente decidido por este Tribunal Constitucional se a Constituição e, nomeadamente os princípios e normas constitucionais invocadas no requerimento de interposição de recurso, impõem, ou não, que a situação de impedimento do juiz (prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal se estenda a todas as decisões conexas (nos termos do artigo 24.º) com uma anterior decisão de aplicação de medida de coação prevista nos artigos 200.º e 202.º; ou se permitem que a mesma se limite a impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou». 12. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível por o seu objeto não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil, antes se pretendendo que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional», pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes