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ACÓRDÃO Nº 319/2026
Processo n.º 1273/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é arguido e aqui
recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC).
2. O arguido veio interpor recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
por não se conformar com o Acórdão de 10
de setembro, que julgou improcedente a Reclamação e manteve a decisão
reclamada, dele interpõe
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Para serem julgados inconstitucionais os
artigos 24.º e 40.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, na
interpretação normativa de que não se verifica a situação de impedimento para
intervir em julgamento de juiz que tenha aplicado a medida de coação prevista
no artigo 202.º em processo conexo mas organizado em separado, por violação dos
princípios, direitos e garantias constitucionais fundamentais a processo
equitativo, ampla defesa e ao juiz legal, e das normas dos artigos 20.º n.º 4 e
32.º n.ºs 1 e 2 da Constituição, interpretação normativa que constitui a ratio
decidendi jurídica do Acórdão recorrido, da Decisão reclamada e da Decisão
recorrida neste incidente de Impedimento de Juiz.
[…]».
3. O recurso foi admitido
pelo TRP, com efeito suspensivo.
4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
a Decisão Sumária n.º 855/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
8. O recorrente veio interpor recurso do acórdão proferido no TRP (“por não
se conformar com o Acórdão de 10 de setembro, que julgou improcedente a
Reclamação e manteve a decisão reclamada, dele interpõe RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL”), fixando o seu objeto, ao que se retira do seu requerimento de
interposição de recurso, pela forma adiante indicada. Antes, porém, precise-se
que o recorrente não refere expressamente se o seu recurso incide sobre a
primeira parte – relativa ao impedimento que o arguido invocou junto do TRP e à
escusa que posteriormente foi deduzida pela Relatora – ou a segunda parte do
acórdão recorrido – que apreciou, mais propriamente, a sua reclamação para a
conferência –, mas sendo certo que, ao aludir-se, expressis verbis, a “juiz
que tenha aplicado a medida de coação prevista no artigo 202.º”, deverá estar
em causa, tão somente, essa segunda parte do aresto do TRP, pois que foi na
mesma que se apreciou o recurso interposto da decisão de 1.ª instância relativa
a um julgador que terá aplicado uma medida de coação ao arguido num outro
processo. Dito isto, atentemos no pedido formulado:
“[…]
os artigos 24.º e 40.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, na
interpretação normativa de que não se verifica a situação de impedimento para
intervir em julgamento de juiz que tenha aplicado a medida de coação prevista
no artigo 202.º em processo conexo mas organizado em separado
[…]”.
Como facilmente se constata, o objeto deste recurso não coincide com a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, como, aliás, resulta
evidente e expressamente da mesma (com itálicos adicionados):
“[…]
Igualmente falece o argumento do recorrente no que toca à invocada
conexão processual na qual alicerça a sua pretensão relativa ao impedimento do
juiz.
[…]
Ora, compulsados os autos principais 11406/15.0T9PRT, assim como o
processo n.º 189/ 12.6TELSB, certo é que não foi proferido, em nenhum deles,
despacho determinante da conexão entre ambos.
Sublinha-se ainda que o presente recurso, no que à alegada conexão
importa, é totalmente omisso no que se reporta à identificação dos factos
comuns a ambos os objetos de cada um dos processos.
Donde que, atento o exposto, falecem ambos os fundamentos do recurso
interposto pois que, por um lado, a juiz em causa não proferiu, nestes autos
11406/15.0T9PRT qualquer decisão na qual determinasse a aplicação de qualquer
medida de coação nos termos previstos no art.º 40 n.º 1 a) do CP.P. assim como
não foi proferido qualquer despacho determinante da conexão, de acordo com o
preceituado nos art.ºs 24 e ss. do C. P. Penal, entre esses autos
11406/15.0T9PRT e o processo n.º 189/ 12.6TELSB.
[…]”.
Isto é, o recorrente fixa o objeto deste recurso por referência a uma
interpretação normativa que não consta minimamente da decisão recorrida –
aliás, e em verdade, a uma interpretação oposta à adotada nessa decisão –,
criando e até ficcionando os fundamentos da mesma para poder vir recorrer para
este Tribunal invocando a sua desconformidade constitucional.
Esta falta de coincidência (ou até oposição) entre o objeto do recurso e
a ratio decidendi da decisão recorrida, conduz, como é evidente, à
inutilidade deste recurso, uma vez que nunca poderia servir para
alterar/revogar o acórdão recorrido, cuja fundamentação se manteria sempre inalterada.
De facto, o recorrente aditou, na parte final do mencionado enunciado
normativo, a expressão “processo conexo mas organizado em separado”, quando, na
realidade, e ao invés, se considerou sempre no aresto do TRP (e na 1.ª
instância) que não existia qualquer conexão entre os dois processos, como se
escreveu certeiramente na decisão recorrida (com itálico adicionado):
“[…]
Vem o recorrente ainda invocar a inconstitucionalidade da interpretação
normativa constituída pelos artigos 40.º n.º, al. a) e 24.º do Código de
Processo Penal, quando interpretada no sentido de não se verificar o
impedimento de juiz visado que tivesse aplicado a medida de coação prevista no
artigo 202.º em processo, conexo, mas organizado em separado, por força do
artigo 24.º, por violação dos princípios, direitos e garantias fundamentais a
processo equitativo, à ampla defesa, instrução jurisdicionalizada e ao juiz
legal, e das normas do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.ºs 1, 4 e 9 da Constituição.
Falece igualmente tal pretensão do recorrente, desde logo porque do
despacho recorrido não se retira a indicada interpretação pois que falece a sua
premissa primeira, isto é, a de que o juiz a quo parte da existência de uma
conexão entre os identificados processos para, após, arredar a existência de um
qualquer motivo para o seu impedimento.
[…]”.
De tudo isto se pode igualmente inferir que, a pretexto de uma alegada
interpretação normativa desconforme à Constituição, o que na verdade se
pretende com o presente recurso é atacar a própria decisão recorrida, sendo
sabido, no entanto, que o controlo concreto da constitucionalidade
consubstancia um contencioso de normas e não de decisões judiciais.
O recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua,
ao invés do tribunal recorrido, que existe uma conexão entre os dois processos
criminais (por tal poder conduzir depois à aplicação do artigo 40.º do Código
de Processo Penal), procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao
tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Sendo assim, sempre caberá concluir que o objeto do recurso em apreciação
também não constitui objeto idóneo de controlo, faltando a esse objeto a
necessária dimensão normativa.
Em suma, nunca se poderia considerar cumprida a exigência da necessária
coincidência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão
recorrida e, bem assim, a da idoneidade do objeto, não podendo,
consequentemente, ser conhecido este recurso.
[…]».
5. O recorrente A.,
não se conformando com a Decisão Sumária n.º 855/2025,
reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
1. O que está em causa – na Decisão aqui
sob Reclamação, no Acórdão de 10 de setembro de 2025, aqui sob Recurso e no
Despacho de 7 de abril, ali reclamado – é a decisão que não reconhece o
impedimento oposto, proferida pela Exma. Senhora Juíza visada no Despacho de 20
de novembro de 2024, cujo teor é o seguinte:
“O arguido A., veio através de
requerimento de fls.1616 e s.s. considerar que se verifica a situação de
impedimento prevista no artigo 40.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal
relativamente à minha intervenção neste processo e nesta Instrução requerendo a
minha declaração de impedimento para intervir neste processo. Alega para o
efeito que decretei no dia 10 de maio de 2015, no processo n.º 189/12.6TELSB,
enquanto Juíza de Instrução, a medida de coação de prisão preventiva (prevista
no artigo 202.º) do Arguido.
Considera o arguido que, conforme resulta
do auto de 1.º interrogatório de arguido e respetiva decisão, o objeto do
referido processo n.º 189/12.6TELSB incluía os factos em que materialmente se
fundamenta a Acusação aqui sob Instrução.
Por essa razão, foi decidido pelo Juiz
titular do processo em que foi decretada a insolvência pessoal do aqui
Requerente (processo n.º 2996/11.8TBVLG atualmente no Juízo de Comércio de
Santo Tirso Juiz 5) aguardar por decisão transitada em julgado do referido
processo n.º 189/12.6TELSB (cf. Documento n.º 2), o que significa que o
presente processo e o processo n.º 189/12.6TELSB são processos conexos não só
pela razão antes invocada (o objeto do referido processo n.º 189/12.6TELSB
incluir, designadamente aquando da decisão nele proferida, os factos em que
materialmente se fundamenta a Acusação), mas ainda por virtude das normas das
alíneas a) e b) do artigo 24.º, que expressamente o preveem não obstante as
diferentes fases processuais em que ambos se encontram.
Com efeito, muito embora por virtude dessa
circunstância, de se encontrarem em diferentes fases processuais, nos termos do
artigo 25.º, entende o arguido que essa conexão não pode deixar de relevar para
os efeitos dos artigos 40.º e seguintes: para avaliar a situação de impedimento
de juiz ali prevista.
De resto, em interpretação normativa que
excluísse da previsão das alíneas do artigo 40.º n.º 1 do Código (nomeadamente
da citada alínea a)) os casos em que o juiz visado tivesse aplicado a medida de
coação prevista no artigo 202.º em processo conexo, por força do artigo 24.º,
mas organizado em separado, a norma do artigo 40.º n.º 1 alínea a) seria
inconstitucional, por violação dos princípios, direitos e garantias
fundamentais a processo equitativo, à ampla defesa, instrução
jurisdicionalizada e ao juiz legal, e das normas do artigo 20.º n.º 4 e 32.º
n.ºs 1, 4 e 9 da Constituição.
Como seria inconstitucional, pelas mesmas
razões, em interpretação normativa que limitasse o impedimento à intervenção em
Julgamento.
Junta para o efeito cópia do auto de 1.º
interrogatório de arguidos e decisão proferida no processo 189/12.6TELSB)e
decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso - J5.
Cumpre proferir o despacho a que alude o
art.º 41º n.º do C.P.P.
O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a
imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função
jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu
conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção.
O envolvimento do juiz no processo,
através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de
decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo
suscetível de o condicionar em futuras decisões, assim, afetando a sua
imparcialidade objetiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas
situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no
interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente
fundados. Tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas
na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas
elas a intervenção anterior do juiz do processo, ou seja, a intervenção em fase
anterior do processo.
No caso vertente, porém, não estamos
perante situação em que o julgador haja tido intervenção em fase anterior do
processo, sendo certo também não ocorrer motivo suscetível de colocar em causa
a sua imparcialidade.
Diz o art.º 40.º do CPP (impedimento de
juiz por participação em processo) que “Nenhum juiz pode intervir em julgamento
ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver (...) al. a) aplicado
medida de coação prevista nos arts 200.º a 202.º”.
Em concreto, ao contrário do que vem
alegado pelo arguido, não está em causa qualquer conexão entre ambos os
processos não se tendo no presente processo tomado qualquer decisão anterior
que integre a citada al. a) do art.º 40º do C.P.P.
A ratio da norma não é estender o
impedimento do juiz a todas as decisões conexas com uma anterior decisão, mas
antes impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente
tomou.
Um juiz só não pode intervir quando uma
decisão sua ou em que tenha tomado parte, transitada, esteja relacionada com a
decisão ainda a proferir, o que não é o caso.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto não
considero verificado o invocado impedimento.
Notifique.”
2. O Reclamante realçou e sublinhou os
dois parágrafos ratio da norma não é estender o impedimento do juiz a
todas as decisões conexas com uma anterior decisão, mas antes impedir que seja
o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou”; e “Um juiz só não
pode intervir quando uma decisão sua ou em que tenha tomado parte, transitada,
esteja relacionada com a decisão ainda a proferir, o que não é o caso”, para
evidenciar que o sentido e alcance da inconstitucionalidade suscitada foram bem
compreendidos no Despacho citado; e que a ratio decidendi desse Despacho
foi., precisamente, a interpretação normativa denunciada das normas cuja
inconstitucionalidade pretende seja julgada neste recurso.
3. Entende por isso que nesse Despacho a
Exma. Senhora Juíza visada interpreta a norma do artigo 40.º n.º 1 alínea a) no
sentido normativo de que não se verifica a situação de impedimento para
intervir em julgamento de juiz que tenha aplicado a medida de coação prevista
no artigo 202.º em processo conexo (nos termos do artigo 24.º) mas organizado
em separado – é por esse motivo que afirma que “(a) ratio da norma não é
estender o impedimento do juiz a todas as decisões conexas com uma anterior
decisão, mas antes impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que
anteriormente tomou.”
4. A douta Decisão Sumária aqui sob
Reclamação (e talqualmente o douto Acórdão recorrido e a Decisão Sumária que
confirmou) parecem ter considerado incorretamente ou incompletamente o sentido
ou alcance da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o Recorrente
pretende seja julgada neste Recurso, ignorando (aparentemente) que a mesma se
refere a “processo conexo (nos termos do artigo 24.º) mas organizado em
separado”.
5. Realça e sublinha “processo conexo (nos
termos do artigo 24.º) mas organizado em separado”, para significar que visa
precisamente com este recurso, nos termos do requerimento pelo qual o interpôs,
seja julgado e doutamente decidido por este Tribunal Constitucional se a
Constituição e, nomeadamente os princípios e normas constitucionais invocadas
no requerimento de interposição de recurso, impõem, ou não, que a situação de
impedimento do juiz (prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de
Processo Penal se estenda a todas as decisões conexas (nos termos do artigo
24.º) com uma anterior decisão de aplicação de medida de coação prevista nos
artigos 200.º e 202.º; ou se permitem que a mesma se limite a impedir que seja
o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou;
6. E que isso mesmo bem foi compreendido
ponderado e decidido pela Juíza visada no Despacho previsto a final do n.º 2 do
artigo 41.º.
[…]».
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso por se considerar que «o objeto do recurso não
coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que
nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo antes inútil e, como
tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes sindicar
a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a
sempre necessária dimensão normativa».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação
apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa
reclamação, que:
- «Entende por isso que nesse Despacho a
Exma. Senhora Juíza visada interpreta a norma do artigo 40.º n.º 1 alínea a) no
sentido normativo de que não se verifica a situação de impedimento para
intervir em julgamento de juiz que tenha aplicado a medida de coação prevista
no artigo 202.º em processo conexo (nos termos do artigo 24.º) mas organizado
em separado – é por esse motivo que afirma que “(a) ratio da norma não é
estender o impedimento do juiz a todas as decisões conexas com uma anterior
decisão, mas antes impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que
anteriormente tomou”»;
- «A douta Decisão Sumária aqui sob
Reclamação (e talqualmente o douto Acórdão recorrido e a Decisão Sumária que
confirmou) parecem ter considerado incorretamente ou incompletamente o sentido
ou alcance da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o Recorrente
pretende seja julgada neste Recurso, ignorando (aparentemente) que a mesma se
refere a “processo conexo (nos termos do artigo 24.º) mas organizado em
separado”»;
- «Realça e sublinha “processo conexo (nos
termos do artigo 24.º) mas organizado em separado”, para significar que visa
precisamente com este recurso, nos termos do requerimento pelo qual o interpôs,
seja julgado e doutamente decidido por este Tribunal Constitucional se a
Constituição e, nomeadamente os princípios e normas constitucionais invocadas
no requerimento de interposição de recurso, impõem, ou não, que a situação de
impedimento do juiz (prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de
Processo Penal se estenda a todas as decisões conexas (nos termos do artigo
24.º) com uma anterior decisão de aplicação de medida de coação prevista nos
artigos 200.º e 202.º; ou se permitem que a mesma se limite a impedir que seja
o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou».
Como se verá de seguida,
não assiste qualquer razão ao reclamante.
10. Antes de mais, cumpre reiterar
que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos
recorrentes para efeitos da apreciação dos respetivos recursos de
constitucionalidade, pressupostos esses que resultam, não de qualquer criação
jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da
constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e
concretizado na LTC, devendo os mesmos ser observados por qualquer recorrente
que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC –
existindo, ademais, abundantíssima jurisprudência do TC a eles relativa. Desde
logo, e no que aqui mais releva, o da normatividade do objeto do recurso de
constitucionalidade, o da coincidência entre esse objeto e o da efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para
reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua
apreciação).
11. In casu, temos que este recurso
é relativo ao acórdão proferido no TRP, sendo que, apesar disso, o recorrente e
aqui reclamante se limita quase exclusivamente, nesta reclamação, a referir-se (e
a transcrever integralmente) à decisão da primeira instância de que foi
interposto recurso para o TRP (e que não é a decisão de que se recorre para o
TC), mas não já ao aresto objeto deste recurso.
Vejamos também o objeto
deste recurso de constitucionalidade:
«[…]
os artigos 24.º e 40.º n.º 1 alínea a) do
Código de Processo Penal, na interpretação normativa de que não se verifica a
situação de impedimento para intervir em julgamento de juiz que tenha aplicado
a medida de coação prevista no artigo 202.º em processo conexo mas organizado
em separado
[…]».
Ora, independentemente do
que tenha sido entendido e decidido na primeira instância, que para aqui não
releva – pois que a decisão recorrida não foi aí proferida (e que, como se
mencionou na decisão singular reclamada, também não corresponde ao enunciado
normativo em questão) –, a verdade é que, como já se considerou na decisão
sumária de que se reclama, o objeto deste recurso não coincide minimamente
(aliás, é justamente o oposto) com a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, como se retira, de novo, do seguinte trecho do acórdão proferido no
TRP (com itálicos adicionados):
«[…]
Igualmente falece o argumento do
recorrente no que toca à invocada conexão processual na qual alicerça a sua
pretensão relativa ao impedimento do juiz.
[…]
Ora, compulsados os autos principais
11406/15.0T9PRT, assim como o processo n.º 189/ 12.6TELSB, certo é que não foi
proferido, em nenhum deles, despacho determinante da conexão entre ambos.
Sublinha-se ainda que o presente recurso,
no que à alegada conexão importa, é totalmente omisso no que se reporta à
identificação dos factos comuns a ambos os objetos de cada um dos processos.
Donde que, atento o exposto, falecem ambos
os fundamentos do recurso interposto pois que, por um lado, a juiz em causa não
proferiu, nestes autos 11406/15.0T9PRT qualquer decisão na qual determinasse a
aplicação de qualquer medida de coação nos termos previstos no art.º 40 n.º 1
a) do CP.P. assim como não foi proferido qualquer despacho determinante da
conexão, de acordo com o preceituado nos art.ºs 24 e ss. do C. P. Penal, entre
esses autos 11406/15.0T9PRT e o processo n.º 189/ 12.6TELSB.
[…]».
Em resumo e como já se
escreveu na decisão sumária impugnada, o recorrente aditou, na parte final do
mencionado enunciado normativo, a expressão «processo conexo mas organizado em separado», quando, na realidade,
e ao invés, se considerou sempre no aresto do TRP (e também na de cisão da primeira
instância) que não existia qualquer conexão entre os dois processos, como se
escreveu certeiramente na decisão recorrida (com itálico adicionado):
«[…]
Vem o recorrente ainda invocar a
inconstitucionalidade da interpretação normativa constituída pelos artigos 40.º
n.º, al. a) e 24.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido
de não se verificar o impedimento de juiz visado que tivesse aplicado a medida
de coação prevista no artigo 202.º em processo, conexo, mas organizado em
separado, por força do artigo 24.º, por violação dos princípios, direitos e
garantias fundamentais a processo equitativo, à ampla defesa, instrução
jurisdicionalizada e ao juiz legal, e das normas do artigo 20.º n.º 4 e 32.º
n.ºs 1, 4 e 9 da Constituição.
Falece igualmente tal pretensão do
recorrente, desde logo porque do despacho recorrido não se retira a indicada
interpretação pois que falece a sua premissa primeira, isto é, a de que o juiz
a quo parte da existência de uma conexão entre os identificados processos para,
após, arredar a existência de um qualquer motivo para o seu impedimento.
[…]».
De resto, e como decorre
do anteriormente exposto, este recurso não tem por objeto verdadeiras normas ou
interpretações normativas, dado que, retomando o que foi afirmado na decisão
sumária reclamada, «a
pretexto de uma alegada interpretação normativa desconforme à Constituição, o
que na verdade se pretende com o presente recurso é atacar a própria decisão
recorrida, sendo sabido, no entanto, que o controlo concreto da
constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas e não de decisões
judiciais».
Assim, «[O] recorrente pretende com este recurso,
tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que existe uma conexão
entre os dois processos criminais (por tal poder conduzir depois à aplicação do
artigo 40.º do Código de Processo Penal), procurando unicamente que este
Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional. Sendo assim, sempre caberá concluir que o objeto
do recurso em apreciação também não constitui objeto idóneo de controlo,
faltando a esse objeto a necessária dimensão normativa”)».
De resto, veja-se que, já
nesta reclamação, o aqui reclamante mantém-se sempre no domínio da
interpretação e da aplicação do direito infraconstitucional, pretendendo que
este Tribunal, exorbitando das funções que constitucionalmente lhe são
cometidas neste tipo de recursos de constitucionalidade, se substitua ao tribunal
recorrido, confronte as duas interpretações em confronto e interprete e aplique
de uma forma diversa (e, claro, mais favorável ao recorrente/reclamante) os
preceitos legais em questão, pedindo que «seja
julgado e doutamente decidido por este Tribunal Constitucional se a
Constituição e, nomeadamente os princípios e normas constitucionais invocadas
no requerimento de interposição de recurso, impõem, ou não, que a situação de
impedimento do juiz (prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de
Processo Penal se estenda a todas as decisões conexas (nos termos do artigo
24.º) com uma anterior decisão de aplicação de medida de coação prevista nos
artigos 200.º e 202.º; ou se permitem que a mesma se limite a impedir que seja
o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou».
12. Em suma, e uma vez que o
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de
novo, que «este recurso de
constitucionalidade é inadmissível por o seu objeto não corresponder à ratio
decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil, antes se pretendendo
que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente
previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na
aplicação do direito infraconstitucional», pelo que nada mais resta, pelos motivos agora
expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente
reclamação.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes