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ACÓRDÃO
Nº 508/2024
Processo
n.º 1273/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
Administrativo (STA), em que é reclamante A.
e reclamada a Universidade Nova
de Lisboa, foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 4 de outubro de 2023, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 7 de
setembro de 2023, que negou provimento à reclamação para a conferência.
2. A ora reclamante intentou
uma ação administrativa especial contra a Universidade
Nova de Lisboa, tendo em vista a impugnação da deliberação de 25 de
junho de 2013, do Júri do concurso para provimento de um lugar de Professor
Associado, assim como a condenação à prática do ato administrativo devido e dos
atos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o
ato impugnado não tivesse sido praticado.
O
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou parcialmente procedente o
pedido, por sentença de 5 de abril de 2020, anulando a deliberação impugnada e
condenando a entidade demandada a substituí-la por outra em que a ora
reclamante figurasse em 1.º lugar na lista final do concurso, bem como à
prática dos subsequentes atos do procedimento do concurso.
Inconformada,
a Universidade Nova de Lisboa interpôs
recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 6 de
maio de 2021, lhe negou provimento.
De
novo inconformada, a Universidade Nova
de Lisboa interpôs recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para o STA que, por
acórdão de 15 de junho de 2023, lhe concedeu provimento parcial, confirmando a
anulação da deliberação impugnada, mas julgando improcedentes os demais
pedidos.
Não
se conformando, a ora reclamante apresentou reclamação para a conferência do
STA, arguindo a nulidade do acórdão datado de 15 de junho de 2023, por excesso
de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
615.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 1.º do CPTA. Por
acórdão datado de 7 de setembro de 2023, o STA negou provimento à reclamação.
3.
É do
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 7 de setembro de
2023 que a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em
requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrida nos autos à margem
identificados, em que é Recorrente a UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, notificada
do douto Acórdão de 7 de setembro de 2023, vem dele interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
1. O Acórdão recorrido julgou
improcedente a reclamação para a conferência fundada em nulidade por excesso de
pronúncia do Acórdão do mesmo Tribunal de 15 de junho de 2023, tendo, para
isso, procedido à interpretação e aplicação inconstitucionais de normas cuja
constitucionalidade fora suscitada durante o processo.
2. Em primeiro lugar, o Acórdão
recorrido interpretou e aplicou os artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e os
correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os
artigos 615.º, alíneas d) e do 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo
140.º, n.º 3, do CPTA), no sentido de que no Recurso de Revista, previsto no
artigo 150.º do CPTA, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes,
sendo o conhecimento do recurso balizado pela fundamentação da decisão
recorrida (cf. ponto 8 do Acórdão recorrido).
3. E que, portanto, o conhecimento
pelo Tribunal do segundo segmento decisório do Acórdão objeto de Revista, do TCA Sul, e que não foi objeto de recurso de revista (não havendo nele qualquer
argumentação dirigida à sua impugnação, nem no texto do articulado nem nas
respetivas conclusões), não constitui violação do princípio da proteção
jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, consagrados no artigo 20.º da
Constituição da República Portuguesa.
4. No entendimento da ora
Recorrente, o Acórdão recorrido fez uma interpretação e aplicação
inconstitucionais das mencionadas normas do CPC e do CPTA, em clara violação do assinalado princípio da proteção
jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, previstos no artigo 20.º da CRP,
uma vez que, como se demonstrou nos autos, as referidas normas do Código de
Processo Civil e do CPTA (aplicáveis a todos os recursos jurisdicionais, sem
exceção), não consentem que o Tribunal resolva questões (que não sejam de
conhecimento oficioso) não colocadas pelas partes no recurso e que condene em
objeto diverso do pedido.
5. A questão da interpretação e
aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2,
e os correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como dos
artigos 615.º, alínea d) e e) e 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo
140.º, n.º 3, do CPTA) foi suscitada pela Recorrente, de forma inequívoca e
autónoma nos autos.
6. Com efeito, a ora Recorrente
demonstrou, na Reclamação para a Conferência, que o segundo segmento decisório
do Acórdão do TCA Sul (relativo à reconstituição da situação atual hipotética da Autora, ora
Recorrente) não tinha sido objeto de recurso de revista, não constando das
alegações e conclusões do recurso qualquer argumentação para rebater o decidido
nessa parte.
7. Pelo que, logo aí (cf. n.ºs 50
a 52 da Reclamação), e para precaver eventual decisão do Tribunal no sentido da
improcedência da reclamação, suscitou a questão da interpretação e aplicação
inconstitucionais das referidas normas processuais feita no Acórdão do STA de
15 de junho de 2023, ao decidir sobre questão que manifestamente não constava
do objeto do recurso de revista.
8. Para contrariar essa arguição,
o Acórdão aqui recorrido (cf. ponto 8), depois de reconhecer que "... a
Recorrente não desenvolve, nas suas alegações, uma argumentação especificamente
dirigida à impugnação do segundo segmento decisório do acórdão recorrido”,
considera que “isso não limita os poderes de cognição do Tribunal, não só
porque o mesmo não está sujeito as alegações das partes em matéria de direito -
cf. artigo 5º, n.º 3, do CPC...- como, sobretudo, porque o recurso de revista,
por definição, é balizado pela fundamentação da decisão recorrida”.
9. Sendo precisamente esta “nova” dimensão, nunca antes vista na
Jurisprudência, quanto à interpretação das normas dos artigos 608.°, n.º 2,
609.º, n.º 2, do CPC, e os correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2,
do CPTA, bem como dos artigos 615.º, alínea d) e e) e 666.º igualmente do CPC
(aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), no âmbito de
quaisquer recursos jurisdicionais, que se considera inconstitucional, por
violação do princípio da proteção jurisdicional e efetiva e do acesso ao
direito consagrados no artigo 20º da CRP, conforme ficou alegado na Reclamação
para a Conferência.
10. Adicionalmente, o presente recurso tem ainda por
objeto a norma do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, na interpretação e aplicação
feitas no Acórdão do STA de 15 de junho de 2023 e no Acórdão recorrido, no
sentido de que o conhecimento pelo Tribunal de questão que não constituía
objeto do recurso - e que, como tal, não foi discutida pelas partes nas
alegações e contra-alegações de recurso -, não carece de ser sujeita ao
contraditório das partes, pelo que não haveria aqui violação do princípio da
proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito consagrados no artigo
20.º da CRP.
11. É que, sendo evidente que o Tribunal recorrido não
facultou às partes o contraditório quanto à decisão “surpresa” relativamente ao
segundo segmento decisório do Acórdão do TCA Sul objeto da Revista, a ora
Recorrente, na Reclamação para a Conferência (cf. n.ºs 53 a 56), igualmente
veio invocar a interpretação e aplicação inconstitucionais por parte do
Tribunal recorrido da norma do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, em clara violação
daquele princípio.
12. Arguição sobre a qual o Acórdão recorrido não se
pronunciou, o que corresponde a uma desconsideração do pedido formulado e,
consequentemente, a uma implícita decisão negativa de inconstitucionalidade.
13. Pelo que também constitui objeto do presente
recurso a interpretação e aplicação inconstitucionais do artigo 3.º, n.º 3, do
CPC, em violação do citado princípio da proteção jurisdicional efetiva e do
acesso ao direito consagrados no artigo 20.º da CRP, uma vez que o Tribunal
recorrido não deu às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o segundo
segmento decisório contido no Acórdão de 15 de junho de 2023 (confirmado no
Acórdão recorrido).
14. Há muito que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional consagrou a orientação segundo a qual o objeto de um recurso de
inconstitucionalidade pode ser, seja a desconformidade duma norma com a lei
fundamental, seja a desconformidade com esta de determinada interpretação duma
norma (aquilo que tem sido designado por interpretações normativas).
15. Esclarece, a este propósito, Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
32), que, “como genérica diretriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação
normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão,
sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
tendencialmente genérica - não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto
de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade
própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma
valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria
da conformação interna da decisão judicial”.
16. E, um parágrafo adiante, adianta, “importa, deste
modo, realçar que (...) a interpretação normativa sindicável pelo
Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção
na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente - de modo a
autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente
a particularidades específicas do caso concreto”.
17. Ora, para aludir à terminologia usada pelo autor
citado, é manifesto que existe na decisão do Supremo Tribunal Administrativo
uma regra por si enunciada, em termos de abstração e generalidade, que visa
definir critérios de orientação válidos para situações futuras de similar
recorte e que não se destina, apenas, a ser aplicada na situação aqui
controvertida.
18. Regra segundo a qual, em clara violação do
princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, consagrada
no artigo 20.º da CRP, e em contradição, também, com as normas do Código de
Processo Civil e do CPTA antes identificadas, passaria a ser consentido ao
Tribunal, por um lado, resolver questões (que não sejam de conhecimento oficioso)
não colocadas pelas partes no recurso e condenar em objeto diverso do pedido e,
por outro, impedir as partes de se pronunciarem sobre o conteúdo de “decisões
surpresa”.
19. Sendo manifesto, portanto, que se encontram
reunidas as condições para interpor o presente recurso e para que o mesmo seja
admitido e objeto de conhecimento por este Alto Tribunal».
4.
O Supremo
Tribunal Administrativo, por despacho datado de 4 de outubro de 2023 (ora
reclamado), não admitiu o recurso de constitucionalidade, com a seguinte
fundamentação:
«A. veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional do Acórdão desta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo
Tribunal Administrativo, de 7 de setembro de 2023, alegando que «o Acórdão
recorrido interpretou e aplicou os artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e os
correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os
artigos 615.º, alínea d) e do 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo
140.º, n.º 3, do CPTA), no sentido de que no Recurso de Revista, previsto no
artigo 150.º do CPTA, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes,
sendo o conhecimento do recurso balizado pela fundamentação da decisão
recorrida (cf. ponto 8 do Acórdão recorrido)».
No acórdão recorrido
decidiu-se que o acórdão reclamado não padece de nulidade por excesso de
pronúncia, ex-vi do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do
CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, por se considerar que «a
Recorrente impugnou aquele acórdão in
totum, incluindo, portanto, a parte em que o
mesmo a condenou a ordenar a Recorrida no primeiro lugar do concurso, com
efeitos à data da deliberação de 25 de Junho de 2013, decisão que, por essa
razão, não constitui caso julgado».
Mais se decidiu no acórdão
recorrido que «a conclusão a que se chegou quanto à inexistência de excesso de
pronúncia prejudica o conhecimento da alegada inconstitucionalidade dos artigos
608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, do CPC, bem como do também artigo 95.º, n.º s 1 e
2 do CPTA, por remissão dos artigos 140.º, n.º 3, do CPTA e 663.º, n.º 2 do
CPC, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no
artigo 20.° da CRP, na medida em que o Tribunal não decidiu questões não
colocadas pelas partes no recurso, nem condenou em objeto diverso do pedido,
pelo que as referidas normas não foram objeto de aplicação pela decisão
reclamada».
Ora, tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é
necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido
efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida,
integrando a respetiva ratio
decidendi, pois de outro modo, o eventual juízo de
desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade, já que
não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter
intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta - cfr. artigos
79.º e 80.º, n.º 2 da LTC; v., entre outros, Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 412/2022, de 12 de maio de 2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220371.html.
Não tendo a questão de
constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional
constituído a ratio
decidendi do acórdão
recorrido, não se encontram reunidos os requisitos estabelecidos pela alínea b)
do número 1 do artigo 280.º da CRP, e da alínea b) do número 1
artigo 70.º da LTC, pelo que, ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 76.º da
mesma LTC, não admito o presente recurso».
5. Não se conformando, a recorrente
apresentou reclamação deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
«I. Objeto da reclamação
1. No passado dia 19 de setembro de 2023, a
ora Reclamante apresentou recurso de constitucionalidade relativamente ao
Acórdão do STA de 7 de setembro de 2023, ao abrigo do disposto na alínea b) do
n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, baseado na interpretação e
aplicação inconstitucionais feita por aquele Alto Tribunal: i) das normas dos
artigos 608.º, n.º 2, 609º, n.º 2, e os correspondentes artigos 95º, n.º 1, e
95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os artigos 615º, alíneas d) e do 666.º do CPC
(aplicáveis por remissão do artigo 140º, n.º 3, do CPTA), em violação do
princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, previstos
no artigo 20.º da CRP; ii) do n.º 3 do artigo 3º do CPC, igualmente em violação
do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito,
previstos no artigo 20.º da CRP.
2. O Tribunal a quo, no
despacho reclamado de 4 de outubro de 2023, não admitiu o referido recurso de
constitucionalidade, com os fundamentos que se sintetizam:
a) No seu Acórdão de 7 de setembro de 2023, o
STA decidiu que o Acórdão de que se reclamava não padecia de nulidade por
excesso de pronúncia por ter considerado que a Recorrente Universidade Nova, no
recurso de revista apresentado, tinha impugnado o Acórdão do TCA Sul recorrido in totum,
incluindo a parte do mesmo na qual se havia decidido condenar a Recorrente a
ordenar a Recorrida (ora Reclamante) no primeiro lugar do concurso;
b) Mais decidiu que, não havendo excesso de
pronúncia, ficava prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade arguida
pela ora Reclamante;
c) E, sendo assim, como a questão da
constitucionalidade suscitada pela ora Reclamante não constituiu a ratio decidendi do Acórdão do STA recorrido, não se
encontrariam estabelecidos os
requisitos estabelecidos pela
alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
3. A ora Reclamante não pode conformar-se
minimamente com o decidido e que, aliás, é contrariado pelo que o
próprio Tribunal a quo escreveu
no Acórdão recorrido para dar por improcedente a arguição de nulidade por
excesso de pronúncia, como se assinalou no requerimento de recurso e se
demonstra já de seguida.
4. Ou seja, o Tribunal a quo não pode
“esconder-se” na aparente não pronúncia quanto às questões de
inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas pela ora Reclamante na
reclamação para a conferência apresentada no STA, para vir dizer que não estão
preenchidos os requisitos para que o recurso de constitucionalidade possa ser
conhecido por este Alto Tribunal.
5. E que, na verdade, para além de ser
evidente que no caso houve excesso de pronúncia, não é menos evidente que o
Tribunal a quo, no
Acórdão recorrido, pelo menos relativamente à primeira inconstitucionalidade
invocada na reclamação para a conferência, efetivamente acabou por assumir a
interpretação e aplicação inconstitucionais das normas acima assinaladas, o que
é suficiente para que o recurso tenha de ser admitido.
6. Mas mesmo que assim não sucedesse, a
verdade é que, ao ter-se abstido de forma expressa de conhecer dessa
inconstitucionalidade - bem como da segunda inconstitucionalidade invocada -,
pode dizer-se que o Tribunal a
quo desconsiderou os pedidos formulados pela
ora Reclamante, havendo assim uma implícita decisão negativa de inconstitucionalidade.
II. Enquadramento: os antecedentes relevantes
7. Para este efeito, é importante começar por
relembrar os antecedentes relevantes da presente reclamação.
8. No Acórdão recorrido do TCA Sul de 6 de
maio de 2021, objeto de recurso de revista para o STA, decidiu-se negar
provimento ao recurso interposto pela Universidade Nova de Lisboa da anterior
decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 5 de abril de 2020.
9. O que aí ficou decidido, em confirmação do
que havia sido decidido na primeira instância, foi que:
a) a deliberação impugnada, com data de 25.6.2013, que ordenou o candidato B. em 1º lugar
no concurso para Professor Associado, infringe os dispositivos legais dos arts. 41º, al c) e 80º, n.º 3 do ECDU, sendo com esse fundamento
anulável, como corretamente decidiu a sentença recorrida (cf. p. 29 do Acórdão
do TCA Sul recorrido) - o que resulta do pedido de anulação dessa deliberação
feito pela Autora nos artigos 84.º a 143.º da petição inicial;
b) a Autora não poderá deixar de ser ordenada
em 1º lugar, na medida em que o candidato que havia ficado em 2º lugar já havia
falecido, não podendo, assim, ser estabelecido com o mesmo qualquer vínculo de
emprego público (cf. p. 32 do Acórdão do TCA Sul recorrido) - o que resulta do
pedido, feito em cumulação de pedidos, de condenação à prática do ato devido,
constante dos artigos 144.º e segs. da petição inicial.
10. A Recorrente Universidade Nova, não se conformando com o
decidido, interpôs recurso de revista dessa decisão do TCA Sul, para o STA.
11. Conforme pode ver-se nas referidas
alegações (Doc. n.º 1, já junto ao processo mas que, por comodidade, se junta
novamente), a Recorrente Universidade Nova limitou (restringiu) o seu recurso à
parte da decisão na qual o TCA Sul decidiu que a deliberação impugnada, com
data de 25.6.2013, que ordenou o candidato B. em 1º lugar no concurso para
Professor Associado, infringe os dispositivos legais dos arts. 41º, al c) e 80º, nº 3 do ECDU (cf. alínea a do n.º 8
desta Reclamação).
12. Isto diferentemente do que acontecera no recurso
jurisdicional para o TCA Sul da Sentença do TAC de Lisboa de 5 de abril de
2020, no qual a Recorrente expressamente recorria também de forma autónoma da
decisão referente à reconstituição da situação atual hipotética
da Autora e ao seu cálculo (cf. conclusões 28 a 36 das alegações de recurso da
Recorrente para o TCA Sul).
13. Com efeito, é isso que resulta desde logo da parte das
alegações da Recorrente, na qual esta procurava demonstrar que se encontravam
preenchidos no caso os pressupostos apertados de admissão do recurso de
revista, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA: ou seja, que
estaria "em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância
jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão
do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito".
14. Basta ver os n.ºs 24 a 91 e
conclusões II a XXIX das respetivas alegações (cf. Doc. n.º 1
já junto), para verificar que a única questão submetida na revista -
para melhor aplicação do direito, e pela suposta relevância jurídica ou social
foi a relativa à interpretação do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU e à
(i)legalidade da admissão do candidato classificado em 1.º lugar no concurso,
15. Com também é o que resulta de forma clara dos n.ºs 92 a 153 e
conclusões XXX a LII das alegações da revista (na parte relativa ao mérito) -
citado Doc. n.º 1 onde igualmente pode ver-se que
nenhuma outra questão é abordada, para além da relativa à interpretação do n.º
3 do artigo 80.º do ECDU e à (i)legalidade da admissão do candidato
classificado em 1.º lugar no concurso.
16. Limitando-se a Recorrente, na conclusão final (LII), a
pedir a substituição da decisão por outra que mantenha a deliberação impugnada
pela Autora, com o consequente indeferimento dos pedidos respeitantes à
reconstituição da situação atual
hipotética (pedidos que
note-se, tinham sido deferidos pelo TAC de Lisboa e confirmados pelo TCA
Sul!!!).
17. O que significa que, não lhe sendo dada razão no recurso de
revista, se manteria a decisão de reconstituição da situação atual hipotética da Autora nos termos fixados no Acórdão do TCA
Sul, relativamente aos quais a Recorrente Universidade Nova se conformou.
18. Sendo precisamente por essa razão que também nas
contra-alegações de recurso de revista da ora Reclamante não existe uma linha a
contestar ou a pôr em causa o decidido no Acórdão recorrido quanto ao pedido de
reconstituição da situação atual
hipotética - mais
concretamente, quanto à decisão condenatória da Recorrente no sentido de, em
execução de sentença, ordenar a Autora no 1.º lugar do concurso.
19. E, aliás, refira-se ainda que é isso que resulta, por último,
do Acórdão do STA de 13 de julho de 2021 (Doc. n.º 2, já junto ao
processo, mas que por comodidade se junta novamente a esta Reclamação), no
qual, em apreciação preliminar, foi admitida a revista.
20.Resulta claro do mesmo que a questão
submetida à apreciação e em relação à qual o STA entendeu estarem preenchidos
os pressupostos da Revista era unicamente a questão relativa à interpretação
do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU.
21. Conforme aí se refere "na sua revista, a Universidade
Nova, argumentando «in extenso», repudia a decretada exclusão do 1.º
classificado".
22.Mais acrescentando, aí, que “a
«quaestio juris» trazida pela recorrente, embora resumível
em termos muito singelos - pois consiste em apurar se o tempo de serviço do
equiparado a bolseiro conta ou não para
o preenchimento dos cinco anos aludidos na antiga redacção do art. 41.º do ECDU - não é de fácil solução, até
pela variedade dos diplomas convocáveis para a deslindar".
23.O que significa, portanto, que a
Recorrente Universidade Nova restringiu o recurso de revista à parte da decisão
recorrida na qual se considerou que o 1.º classificado do concurso não possuía
os requisitos necessários à participação no concurso à luz do disposto no n.º 3
do artigo 80.º do CPTA, tendo sido essa a questão (e mais nenhuma) a
admitida à apreciação em sede de revista pelo STA.
24.Quanto à questão objeto de revista acima
enunciada, entendeu o STA no seu Acórdão de 15 de junho de 2023 (cf. n.º s 9 e
10 da parte decisória desse Acórdão) - com um voto de vencido - que a mesma
"... não suscita maiores dificuldades, não se justificando, quanto ao
pedido anulatório, a alteração do que foi decidido pelas instâncias".
25.Decidindo, assim, manter a decisão tomada
na primeira instância, e confirmada no Acórdão do Tribunal Central
Administrativo (TCA) Sul, no sentido da "... ilegalidade da deliberação
do júri do concurso, datada de 23 de Junho de 2013, na medida em que admitiu e
classificou em primeiro lugar um candidato que, à data da abertura do concurso,
não reunia os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito".
26.No entanto, de forma completamente
surpreendente e inesperada, não se ficando por aqui, decidiu o STA
pronunciar-se também sobre o decidido pelas instâncias relativamente aos
pedidos condenatórios feitos pela Autora na petição inicial, mais
concretamente, quanto à parte do Acórdão do TCA Sul recorrido, na qual este
havia decidido que, em execução de sentença anulatória, a Universidade Nova de
Lisboa deveria ordenar a Autora (ora Reclamante) no primeiro lugar do concurso,
com efeitos à data da deliberação de 25 de junho de 2013, entendendo,
diferentemente, que a execução de sentença não poderia passar pela colocação da
Autora no lugar, porque esse direito supostamente nunca teria chegado a
formar-se (cf. n.º 12 do Acórdão), revogando nesta parte a o Acórdão do TCA
Sul.
27.Isto, quando, como se explicou atrás - e
conforme resulta do próprio recurso de revista e do Acórdão do STA que a
admitiu -, a única questão em apreciação no recurso de revista era a
relativa à interpretação do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU e à (i)legalidade da
admissão do candidato classificado em 1.º lugar no concurso.
28.E veja-se, até, que o Acórdão do STA de 15
de junho de 2023 - embora omitindo as conclusões da Recorrente Universidade
Nova relativas aos pressupostos da revista e que, como vimos, já evidenciavam
qual o objeto da mesma -, reproduz na íntegra as conclusões quanto ao mérito
(conclusões XXX a LII), todas elas relativas unicamente à
interpretação do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU e à (i)legalidade da admissão do
candidato classificado em 1.º lugar no concurso.
29.Sendo, portanto, patente o excesso de
pronúncia em que o STA incorreu no seu Acórdão de 15 de junho de 2023, ao - de
forma totalmente inesperada - decidir questão que não fazia parte do objeto da
Revista, à ora Reclamante não restou outra alternativa senão dele reclamar para
a conferência, arguindo a respetiva nulidade.
30.Em todo o caso, para precaver a
possibilidade de uma decisão negativa do STA -e para prevenir a possibilidade
de eventual recurso para o Tribunal Constitucional a ora Reclamante logo nessa
reclamação - no primeiro momento em que lhe era dado fazê-lo à luz dos factos
atrás enunciados deixou invocada de forma expressa a interpretação e aplicação
inconstitucionais das normas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e os
correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os artigos
615.º, alíneas d) e do 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140º,
n.º 3, do CPTA), em que o STA incorrera ao decidir apreciar questão que não
fazia parte do recurso de revista, em violação do princípio da proteção
jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, previstos no artigo 20º da CRP.
31. Como também deixou expressamente invocada uma outra
interpretação e aplicação inconstitucionais do artigo 3º, n.º 3, do CPC,
segundo a qual é possível ao tribunal de recurso introduzir e decidir questões
no recurso de revista, através de uma “decisão surpresa” sem
contraditório das partes, igualmente por violação do princípio constitucional
da tutela jurisdicional efetiva constante do artigo 20.º da Constituição.
32.No Acórdão recorrido, o STA, unicamente
com base no que consta da conclusão LII das alegações de recurso de
revista da Universidade Nova - onde, depois de se defender a legalidade da
admissão do candidato classificado em 1º lugar à luz do artigo 80º do ECDU, em
desenvolvimento dessa conclusão se pede que sejam indeferidos os pedidos
formulados pela Recorrida na petição inicial, designadamente no respeitante à
reconstituição da situação hipotética (como se o Tribunal estivesse obrigado a
deles conhecer...)-, concluiu que a Recorrente teria impugnado o Acórdão do TCA
Sul in totum.
33.Refere o STA, sem qualquer explicação
fundamentada, que apesar de essa conclusão pressupor a revista do primeiro
segmento do Acórdão recorrido, daí não se poderia retirar que a Recorrente se
conformasse com a decisão das instâncias quanto ao segundo segmento decisório.
34.No entanto,
logo de seguida (cf. n.º 8 do Acórdão),
o STA reconhece que “...a Recorrente não
desenvolve, nas suas alegações, uma argumentação especificamente dirigida à
impugnação do segundo segmento decisório do acórdão recorrido",
considerando, em todo o caso, que “isso não limita os poderes de cognição do
Tribunal, não só porque o mesmo não está sujeito às alegações das partes em
matéria de direito - cf. artigo 5.º, n.º 3, do CPC como, sobretudo, porque o
recurso de revista, por definição, é balizado pela fundamentação da decisão
recorrida”.
35.E por isso concluiu no sentido de que o
Acórdão reclamado não padeceria de nulidade por excesso de pronúncia, o que, no
seu entendimento, prejudicaria o conhecimento da alegada inconstitucionalidade
dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e os correspondentes artigos 95.º, n.º
1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os artigos 615.º, alíneas d) e do 666.º do
CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), em violação do
princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP.
36.Não tendo, no entanto, feito qualquer
referência à segunda inconstitucionalidade invocada na reclamação para a
conferência, mais concretamente, a interpretação e aplicação inconstitucionais
do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, em violação do princípio da proteção
jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP.
III. Da verificação dos requisitos para o
recurso de constitucionalidade
37. No despacho reclamado, como se referiu
acima, entendeu-se não admitir o recurso de constitucionalidade, com o
fundamento de que não estariam preenchidos no caso os requisitos estabelecidos
na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82.
38. Isto porque, exigindo-se que as normas ou
interpretações normativas questionadas sejam efetivamente aplicadas como
fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva
ratio decidendi, isso
não teria sucedido no caso em apreço.
39. Ora, não pode aceitar-se este entendimento
do Tribunal a quo, considerando
a Reclamante, diferentemente, que se encontram preenchidos os requisitos para
este Alto Tribunal conheça do recurso de constitucionalidade.
40. Em primeiro lugar, e relativamente à
primeira inconstitucionalidade invocada na reclamação para a conferência, deve
entender-se que o Tribunal a
quo - apesar do facto de, de forma genérica,
continuar a dizer que não houve excesso de pronúncia e de, portanto, se abster
de conhecer de forma expressa da inconstitucionalidade arguida - efetivamente
integrou na ratio
decidendi do Acórdão de 7 de
setembro de 2023 (e do
anterior Acórdão de 15 de junho de
2023) uma interpretação
normativa inconstitucional das
normas dos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e dos correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como dos artigos
615.º, n.º 1, alíneas d) e e) e do 666º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), em violação do princípio
da proteção jurisdicional efetiva consagrado
no artigo 20.º da CRP.
41. Das referidas
normas do CPC e do CPTA resulta que em todos os recursos
jurisdicionais, sem exceção: i) as conclusões das alegações de recurso
delimitam o objeto do mesmo, ou seja, a questão ou questões decidendi, sobre
as quais o tribunal de recurso se poderá pronunciar; ii) o tribunal, na apreciação
do recurso, deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à
sua apreciação; iii) o tribunal não pode ocupar-se senão das questões
suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento
oficioso de outras; iv) o tribunal não pode condenar em objeto diverso do
pedido.
42. Ora, como pode ver-se no n.º 8 do Acórdão
recorrido, o Tribunal a
quo, apesar de reconhecer que a recorrente não
desenvolve uma argumentação dirigida à impugnação do decidido no segundo
segmento decisório do Acórdão em revista do TCA Sul, considera que isso não
limita os seus poderes de cognição, desde logo, por não estar sujeito às
alegações das partes em matéria de direito, mas "... sobretudo,
porque o recurso de revista, por definição, é balizado pela fundamentação da
decisão recorrida" (negritos nossos).
43. Sendo precisamente esta “nova” dimensão,
nunca antes vista na Jurisprudência, quanto à interpretação das normas dos
artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, do CPC, e os correspondentes artigos 95.º,
n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como dos artigos 615.º, alínea d) e e) e
666.º igualmente do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do
CPTA), no âmbito de quaisquer recursos de revista a decidir pelo STA, que de
forma clara integra a ratio
decidendi do
Acórdão recorrido, e
que se considera inconstitucional, por violação do princípio da proteção
jurisdicional e efetiva e do acesso ao direito consagrados no artigo 20.º da
CRP, conforme ficou alegado na Reclamação para a Conferência.
44. Ou seja, nas palavras do Acórdão
recorrido, tratando-se de recurso de revista ao abrigo do artigo 150º do CPTA,
o mesmo é balizado pela fundamentação da decisão recorrida, podendo o tribunal
de revista conhecer de questões decididas pelas instâncias e que não foram
submetidas pelas partes ao seu conhecimento no recurso.
45. Ficando assim claro, que a interpretação
inconstitucional das normas aqui em causa faz parte da ratio decidendi do
Acórdão recorrido.
46. No que toca, por seu lado, à questão da
inconstitucionalidade da interpretação do n.º 3 do artigo 3.º do CPC que está
subjacente à decisão recorrida, dir-se-á, igualmente, que ela se afigura clara.
47. Com efeito, o STA entendeu, de forma
totalmente inovatória e inesperada, insista-se, que lhe é permitido ampliar, "ex officio”, o objeto do recurso de revista, apreciando
questões que não foram suscitadas pelo Recorrente.
48. Impunha-se-lhe, por isso, ao abrigo da
citada norma do CPC, ouvir as partes, não lhe sendo lícito decidir uma questão
de direito sem que estas sobre a mesma tenham a possibilidade de se
pronunciarem.
49. Como parece inquestionável, o princípio do
contraditório, assim consagrado, é uma decorrência direta do princípio da
proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, previstos no artigo 20.º
da CRP.
50. Pelo que, ao não ouvir as partes, o STA
não violou, apenas, o citado normativo do CPC; foi muito mais longe, laborando
numa interpretação "contra constitutionem" do mesmo.
51. Por outro lado - e apesar de este não ter
constituído fundamento para rejeição do recurso -, refira-se que a
circunstância de apenas a propósito da arguição de nulidades por excesso de
pronúncia, se ter suscitado, pela primeira vez, as questões de
inconstitucionalidade, não contende, minimamente, com a admissibilidade do
recurso, como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
52. É certo que a alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, exige que a invocação da inconstitucionalidade
desatendida pelo tribunal “a
quo” tenha ocorrido “durante
o processo”.
53. E que o entendimento-regra do Tribunal
Constitucional é que o requerimento de arguição de nulidades não constitui o
meio ou momento processualmente adequado para suscitar a questão de
inconstitucionalidade, uma vez que a aplicação de uma norma constitucional não
constitui erro material da decisão, não sendo, portanto, causa de nulidade da
mesma (ver, por exemplo, o Acórdão n.º 678/99).
54. Ao mesmo tempo, porém, o Tribunal
Constitucional não tem deixado de admitir que a invocação no contexto
pós-decisório deve ser permitida no quadro das chamadas decisões-surpresa, isto
é, desde que não o tenha podido fazer em momento anterior, por razões que lhe
não sejam imputáveis.
55. Como se
pode ler naquele Acórdão n.º
678/99, “uma das situações
em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a
questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do
tribunal “a quo” é, precisamente, a daqueles casos
em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou
interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou
inesperada, em termos de lhe não ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe
o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão”.
56. Ora, como antes se evidenciou, esse é,
precisamente, o caso dos presentes autos, nas duas dimensões de
inconstitucionalidade suscitadas.
57. Quer quando, de forma totalmente
inesperada (porque nunca vista na jurisprudência do STA) decidiu questão que
não fazia parte do objeto da Revista, alargando a sua competência de apreciação
em termos que a lei não admite e a Constituição não autoriza.
58. Quer quando, de forma também totalmente inesperada
(porque igualmente nunca vista na jurisprudência do STA) entendeu ser possível
ao tribunal de recurso introduzir e decidir questões no recurso de revista, sem
contraditório das partes, desta feita, até, em direta violação do CPC e, de
novo, em flagrante desrespeito pelas imposições constitucionais.
59. Mais: como o Tribunal Constitucional já
teve oportunidade de decidir é até na arguição de nulidades que, em caso de
decisões-surpresa, o vício de inconstitucionalidade tem de ser suscitado.
60. Como se pode ler no Acórdão n.º 612/99:
“se uma “parte” processual for surpreendida com uma interpretação normativa
acolhida numa decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e
inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício -
fundado em inconstitucionalidade - de que padece, é possível desencadear uma
nulidade, que acarrete a insubsistência da própria decisão, então, para
efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de suscitação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo”,
impõe a essa “parte” o ónus de utilizar o meio processual adequado - arguição
de nulidade - e que no mesmo se leve a efeito a referida suscitação"
(sublinhado nosso).
61. Em reforço da linha argumentativa que vem
sendo seguida, e no que especificamente respeita à invocação da questão da
interpretação desconforme à Constituição do n.º 3 do artigo 3.º do CPC na
reclamação em que se arguiram nulidades, deixa-se aqui a opinião de Carlos
Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 84),
que na íntegra se subscreve: “A suscitação da questão de constitucionalidade
após a prolação da decisão pressupõe, neste tipo de casos, ou que se está
perante tramitação processual a que se não aplique a dita regra do artigo 3.º,
n.º 3, do Código de Processo Civil; ou que o tribunal "a quo” omitiu o cumprimento do estipulado neste
preceito, incorrendo na prática da consequente nulidade de processo” (bold
no original e sublinhado
nosso),
62. Pelo que se impõe a conclusão que é, não
no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que a
inconstitucionalidade deve ser invocada, mas no requerimento de arguição de
nulidades.
63. Em derradeiro lugar, deixar-se-ia uma nota
acerca da sindicabilidade da orientação normativa definida pelo STA na decisão
à reclamação.
64. Há muito que a jurisprudência do Tribunal
Constitucional consagrou a orientação segundo a qual o objeto de um recurso de
inconstitucionalidade pode ser, seja a desconformidade duma norma com a lei
fundamental, seja a desconformidade com esta de determinada interpretação duma
norma (aquilo que tem sido designado por interpretações normativas).
65. Esclarece, a este propósito, Carlos Lopes
do Rego (Op. Cit., p. 32), que, "como genérica diretriz, poderá
partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a
determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério
normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada
para uma aplicação tendencialmente genérica - não podendo destinar-se a
pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação
casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo
que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador,
exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão
judicial”.
66. E, um parágrafo adiante, adianta,
“importa, deste modo, realçar que (...) a interpretação normativa
sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade
e abstracção na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente
- de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente
a particularidades específicas do caso concreto”.
67. Ora, para aludir à terminologia usada pelo
autor citado, é manifesto que existe na decisão do Supremo Tribunal
Administrativo uma regra por si enunciada, em termos de abstração e
generalidade, que visa definir critérios de orientação válidos para situações
futuras de similar recorte e que não se destina, apenas, a ser aplicada na
situação aqui controvertida. Regra segundo a qual, em
clara violação do princípio da proteção
jurisdicional efetiva e do acesso
ao direito, consagrada no artigo 20.º da CRP, e em
contradição, também, com as normas do Código de Processo
Civil e do CPTA antes identificadas, passaria a ser consentido ao Tribunal, por um lado, resolver questões (que não sejam de conhecimento
oficioso) não colocadas pelas partes no recurso de revista e condenar em objeto
diverso do pedido e, por outro, impedir as partes de se pronunciarem sobre o
conteúdo de “decisões-surpresa”.
68. Em conclusão: é manifesto que se encontram
reunidas as condições para interpor o presente recurso e para que o mesmo seja
admitido e objeto de conhecimento por este Alto Tribunal.
Termos em que se requer as V. Exas. que julguem a presente reclamação procedente e se
dignem admitir o presente recurso, que sobe nos próprios autos e tem efeito
meramente devolutivo, seguindo-se os demais termos legais».
6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no
sentido do indeferimento da reclamação, com base nos seguintes fundamentos:
«(...) 13. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso
interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al.
b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
14. Caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
15.Não se trata, porém, da única condição.
Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i)
o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem
jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “(…) só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão”.
16. “(..) Neste tipo de situações – em que
a norma a que vem reportado o recurso não constitui efectivo fundamento
jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal “a quo” – é indiferente
que este se não haja sequer pronunciado sobre a questão de constitucionalidade
suscitada (por considerar prejudicada pela solução dada ao litígio a questão
atinente a norma que não releva para a respetiva dirimição) (..)”.
17. Ora, a falta do pressuposto apontado no
despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal
Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar
de mero requisito formal.
18. Ora, conforme dimana do exposto, não
podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz
Conselheiro do STA, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por
falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
19. Afigura-se-nos que o reclamante não
introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos
pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão
do recurso para este Tribunal.
20. E, por isso, não logra o reclamante abalar
a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível
interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante
jurisprudência do Tribunal Constitucional.
21. Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
7. Por integrar a
conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a que se refere o
n.º 1 do artigo 77.º da LTC, o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal
Constitucional, José João Abrantes, veio declarar-se impedido, através de
declaração datada de 11 de janeiro de 2023.
De acordo com
o n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável
aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos
juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º
3 do mesmo artigo, a sua verificação, que deliberará sem intervenção desse
juiz. Declarando-se impedido o Presidente do Tribunal Constitucional, que
preside à secção a que compete a verificação do impedimento, caberia ao
Vice-Presidente do Tribunal Constitucional substituí-lo (n.º 2 do artigo 39.º
da LTC). Todavia, através do Acórdão n.º 356/2024, foi deferido o pedido de
escusa apresentado pelo Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional,
ficando dispensado de intervir na causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 29.º da LTC.
Através do Acórdão n.º 458/2024, foi verificado o
impedimento do Presidente do Tribunal Constitucional.
Tendo ocorrido o trânsito
dos Acórdãos n.ºs 356/2024 e 458/2024, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre
do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição,
quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não
admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do
prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso
for manifestamente infundado.
Do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por
seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a
partir da notificação do despacho reclamado (n.º 1 do artigo 643.º do Código de
Processo Civil [CPC], aplicável ex vi do disposto no artigo
69.º da LTC), é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A LTC atribui ao «juiz mais
idoso» a responsabilidade para presidir a sessões em que falte o Presidente
e o Vice-Presidente (cfr. n.º 1 do artigo 38.º da LTC), cabendo-lhe, por isso,
presidir à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
A decisão que julgue a reclamação não pode ser
impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no
n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento
da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a
decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como
ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do
recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
9. Tal
como delineado no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto:
(i) a
norma extraída dos «artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e os correspondentes artigos
95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os artigos 615.º, alíneas d) e do
666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), no
sentido de que no Recurso de Revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, o
Tribunal não está sujeito às alegações das partes, sendo o conhecimento do
recurso balizado pela fundamentação da decisão recorrida», por
violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito,
previstos no artigo 20.º da Constituição;
(ii)
a norma extraída do «n.º 3 do artigo 3.º do CPC, (...) no sentido de que o
conhecimento pelo Tribunal de questão que não constituía objeto do recurso - e
que, como tal, não foi discutida pelas partes nas alegações e contra-alegações
de recurso -, não carece de ser sujeita ao contraditório das partes», também por
violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito,
previstos no artigo 20.º da Constituição.
Como expressamente indicado no requerimento de interposição do recurso,
a recorrente reporta as questões de constitucionalidade ao acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo datado de 7 setembro de 2023, que negou provimento à arguição de
nulidade e que aqui se toma como decisão recorrida (cfr. §§ 1, 2, 4 e 8 e §§ 10
e 13 do requerimento).
10. Quanto à
primeira questão de constitucionalidade (a norma dos «artigos 608.º, n.º 2, 609.º,
n.º 2, e os correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem
como os artigos 615.º, alíneas d) e do 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do
artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), no sentido de que no Recurso de Revista,
previsto no artigo 150.º do CPTA, o Tribunal não está sujeito às alegações das
partes, sendo o conhecimento do recurso balizado pela fundamentação da decisão
recorrida»), decidiu-se no despacho reclamado não admitir o recurso, por não ter tal norma sido aplicada,
como ratio decidendi, no acórdão impugnado.
10.1.
Insurgindo-se
contra tal decisão, invoca a reclamante que o «Acórdão recorrido (...)
efetivamente acabou por assumir a interpretação e aplicação inconstitucionais
das normas acima assinaladas, o que é suficiente para que o recurso tenha de
ser admitido», concretamente no seu ponto 8. da fundamentação; e que, ainda
que assim não se entendesse, «ao ter-se abstido de forma expressa de
conhecer dessa inconstitucionalidade (...), pode dizer-se que o Tribunal a quo
desconsiderou os pedidos formulados pela ora Reclamante, havendo assim uma
implícita decisão negativa de inconstitucionalidade».
10.2.
Não tem
razão.
A
decisão recorrida não tem, como ratio decidendi, a norma segundo a qual «o tribunal
não está sujeito às alegações das partes, sendo o conhecimento do recurso
balizado pela fundamentação da decisão recorrida». Diferentemente, compulsado
o teor do acórdão impugnado, verifica-se que a razão pela qual ali se
concluiu não existir excesso de pronúncia foi o entendimento de que a ora
reclamada havia, nas suas alegações, questionado toda a decisão do
Tribunal Central Administrativo (sem aplicar qualquer norma segundo a qual não
estava o tribunal limitado às alegações das partes).
Pode
ler-se no aresto recorrido:
«6. Na conclusão LII das suas alegações de
revista, a Recorrente e ora Reclamada afirmou «que será de aplicar a regra
geral, prevista nos sucessivos diplomas reguladores da concessão de bolsas e
equiparação a bolseiro, devendo o tempo de serviço como equiparado a bolseiro
ser considerado como serviço efetivo para todos os efeitos legais - incluindo
para efeitos de candidatura aos concursos previstos nos artigos 40.º e 41.º do
ECDU, evidenciando-se, deste modo, e mais
uma vez, que o Acórdão
recorrido labora em erro de julgamento, assente em equivocada interpretação e
aplicação da normação relevante, nos termos supra descritos, pelo que deverá
ser substituído por outro que conceda provimento à pretensão recursiva da
Recorrente, mantendo-se a deliberação do Júri impugnada, datada de 25.06.2013,
que ordena o candidato Prof. Doutor B. em 1.° lugar, e indeferindo
os pedidos formulados pela Recorrida, designadamente no respeitante à
reconstituição da situação hipotética» - sublinhado nosso.
E pediu, a final, que fosse
«revogado o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul,
notificado a 07.05.2021, devendo aquele ser substituído por decisão que
julgue totalmente improcedente a pretensão formulada pela Autora» -
sublinhado também nosso.
Tanto basta para que não se
possa afirmar que a mesma restringiu o objeto do recurso ao primeiro segmento
decisório do acórdão do TCAS, de 6 de maio de 2021.
A Recorrente impugnou aquele
acórdão in totum, incluindo, portanto, a parte em que o mesmo a condenou a
ordenar a Recorrida no primeiro lugar do concurso, com efeitos à data da
deliberação de 25 de Junho de 2013, decisão que, por essa razão, não constitui
caso julgado.
7.
É verdade
que, na conclusão transcrita, a Recorrente pressupõe a revista do primeiro
segmento do acórdão recorrido, que constitui o objeto central das suas
alegações, mas daí não se retira, necessariamente, que ela se conforme com
decisão tomada pelas instâncias relativamente ao segundo segmento, no caso de a
revista improceder quanto ao primeiro.
Na verdade, ele não fez
depender o conhecimento do segundo segmento decisório do sucesso do recurso
quanto ao primeiro, sendo certo que não existe uma relação de prejudicialidade
entre aquelas duas decisões, pois como resultou claro do acórdão reclamado, o
facto de o ato impugnado não se poder manter quanto à classificação atribuída
ao candidato que ficou classificado em primeiro lugar no concurso, não
significa que a Recorrida tenha direito a ocupar essa posição.
8.
É também verdade
que a Recorrente não desenvolve, nas suas alegações, uma argumentação
especificamente dirigida à impugnação do segundo segmento decisório do acórdão
recorrido, mas isso não limita os poderes de cognição do Tribunal, não só
porque o mesmo não está sujeito às alegações das partes em matéria de direito -
cfr artigo 5.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex-vi do artigo 1.º do CPTA - como,
sobretudo, porque o recurso de revista, por definição, é balizado pela
fundamentação da decisão recorrida.
9.
Assim, e sem
necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão reclamado não
padece da alegada nulidade por excesso de pronúncia, ex-vi do disposto
na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º
do CPTA.
10.A conclusão a que se chegou quanto à inexistência
de excesso de pronúncia prejudica o conhecimento da alegada
inconstitucionalidade dos artigos 608.º, n.º 2 e 609.°, n,° 1, do CPC, bem como
do também artigo 95.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, por remissão dos artigos 140.º, n.º 3,
do CPTA e 663.º, n.º 2 do CPC, por violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, na medida em que o
Tribunal não decidiu questões não colocadas pelas partes no recurso, nem
condenou em objeto diverso do pedido, pelo que as referidas normas não foram
objeto de aplicação pela decisão reclamada».
É
certo que o acórdão recorrido menciona — no ponto 8. da fundamentação, como sublinha
a reclamante no seu requerimento de recurso de constitucionalidade —, que as
alegações da então ali recorrente não são especificamente dirigidas à
impugnação do segundo segmento decisório do acórdão então impugnado. Todavia, entendeu
STA, nos pontos 6. e 7. da fundamentação, que a ali
recorrente, ora reclamada, havia, nas suas alegações, impugnado a decisão do Tribunal Central
Administrativo in toto. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional
apreciar a bondade ou justeza das próprias decisões recorridas, já que, por
imperativo do artigo 280.º da Constituição, a sua jurisdição está limitada à
conformidade constitucional de normas com o sentido que lhes tiver sido
dado pelo tribunal a quo.
Ora,
é justamente a conclusão do STA segundo a qual a ali recorrente, ora reclamada,
havia
impugnado também o segundo segmento decisório da decisão proferida pelo
Tribunal Central Administrativo que fundamenta a decisão «quanto à
inexistência de excesso de pronúncia prejudica o conhecimento da alegada
inconstitucionalidade dos artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n,º 1, do CPC, bem como
do também artigo 95.º, n.º s 1 e 2 do CPTA, por remissão dos artigos 140.º, n.º
3, do CPTA e 663.º, n.º 2 do CPC, por violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, na medida em que o Tribunal
não decidiu questões não colocadas pelas partes no recurso, nem condenou em
objeto diverso do pedido, pelo que as referidas normas não foram objeto de
aplicação pela decisão reclamada» (destaque adicionado).
Não
há, pois, correspondência entre a norma
enunciada pela reclamante e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão
recorrida. A implicar que um eventual julgamento de inconstitucionalidade
deixasse o acórdão recorrido intocado, por se manter intacto o verdadeiro
fundamento em que assenta (a consideração de que as alegações da ali
recorrente, ora reclamada, abrangiam a totalidade da decisão do
TCA). Razão pela qual não pode o Tribunal Constitucional dele tomar
conhecimento (artigo 79.º-C da LTC), uma vez sempre seria inapto a provocar a
reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Conclui-se,
pois, como decidiu o despacho ora reclamado, não poder tomar conhecimento do
objeto do recurso, nesta parte.
11. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, relativa à «norma do n.º
3 do artigo 3.º do CPC, na interpretação e aplicação feitas no Acórdão do STA
de 15 de junho de 2023 e no Acórdão recorrido, no sentido de que o conhecimento
pelo Tribunal de questão que não constituía objeto do recurso - e que, como
tal, não foi discutida pelas partes nas alegações e contra-alegações de recurso
-, não carece de ser sujeita ao contraditório das partes, pelo que não haveria
aqui violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao
direito consagrados no artigo 20.º da CRP», nada se diz no
despacho reclamado.
Sem
prejuízo, o juízo de inadmissibilidade do recurso é de confirmar.
11.1.
Considerando
o modo como a ora reclamante enunciou o objeto do recurso, verifica-se que não
se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade. Verdadeiramente, a reclamante pretende
sindicar o concreto juízo do tribunal a quo no seu caso
concreto, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por
ter decidido de forma diferente da que reputa correta.
Tal
conclusão resulta clara pela circunstância de a reclamante envolver no próprio objeto
do recurso as circunstâncias do seu caso concreto («como tal, não
foi discutida pelas partes nas alegações e contra-alegações de recurso»), dirigindo
a sua censura à
decisão tomada pelas instâncias (um ato do poder judicativo) e não a um ato do
legislador — razão pela qual sustenta que «o Tribunal recorrido não deu às
partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o segundo segmento decisório
contido no Acórdão de 15 de junho de 2023 (confirmado no Acórdão recorrido)».
O
teor da reclamação, aliás, reforça esta conclusão, já que se defende que a
norma aqui enunciada foi violada («ao não ouvir as partes, o STA não
violou, apenas, o citado normativo do CPC; foi muito mais longe, laborando numa
interpretação "contra constitutionem" do mesmo»), revelando que a
imputação de inconstitucionalidade não é dirigida à norma, mas antes à
decisão que a terá violado. Trata-se, portanto, de uma discussão quanto à
bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo, por referência direta à
Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do
direito infraconstitucional.
Ora,
não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido
nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub
judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No
âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade
de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente
o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito
infraconstitucional.
Deste
modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão
de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao
seu conhecimento.
11.2.
Sempre
se dirá, em qualquer caso, que a segunda questão de constitucionalidade nunca
poderia ser conhecida por este Tribunal, por não ter tal “norma” sido aplicada como ratio decidendi
da decisão recorrida. O indeferimento da reclamação fundou-se na consideração
de não ter ocorrido qualquer excesso de pronúncia, por se ter entendido que a ali
recorrente, ora reclamada, havia impugnado toda a decisão do TCA e que, assim,
o objeto do recurso no STA abrangia ambos os segmentos decisórios. Nessa
medida, o tribunal a quo não aplicou qualquer norma segundo a qual poderia conhecer «questão que
não constituía objeto do recurso».
Tal sempre implicaria
a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva
conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC,
sob pena de inutilidade (n.º
2 do artigo 80.º da LTC).
Conclui-se,
assim, não ser de admitir o recurso também quanto à segunda questão de
inconstitucionalidade.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 2
de julho de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
Teles Pereira