Tribunal Constitucional

1273/2023

Data
2024-07-02
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 190 palavras)

ACÓRDÃO Nº 508/2024 Processo n.º 1273/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é reclamante A. e reclamada a Universidade Nova de Lisboa, foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele tribunal, datado de 4 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão de 7 de setembro de 2023, que negou provimento à reclamação para a conferência. 2. A ora reclamante intentou uma ação administrativa especial contra a Universidade Nova de Lisboa, tendo em vista a impugnação da deliberação de 25 de junho de 2013, do Júri do concurso para provimento de um lugar de Professor Associado, assim como a condenação à prática do ato administrativo devido e dos atos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou parcialmente procedente o pedido, por sentença de 5 de abril de 2020, anulando a deliberação impugnada e condenando a entidade demandada a substituí-la por outra em que a ora reclamante figurasse em 1.º lugar na lista final do concurso, bem como à prática dos subsequentes atos do procedimento do concurso. Inconformada, a Universidade Nova de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 6 de maio de 2021, lhe negou provimento. De novo inconformada, a Universidade Nova de Lisboa interpôs recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para o STA que, por acórdão de 15 de junho de 2023, lhe concedeu provimento parcial, confirmando a anulação da deliberação impugnada, mas julgando improcedentes os demais pedidos. Não se conformando, a ora reclamante apresentou reclamação para a conferência do STA, arguindo a nulidade do acórdão datado de 15 de junho de 2023, por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 1.º do CPTA. Por acórdão datado de 7 de setembro de 2023, o STA negou provimento à reclamação. 3. É do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 7 de setembro de 2023 que a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento com o seguinte teor: «A., recorrida nos autos à margem identificados, em que é Recorrente a UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, notificada do douto Acórdão de 7 de setembro de 2023, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O Acórdão recorrido julgou improcedente a reclamação para a conferência fundada em nulidade por excesso de pronúncia do Acórdão do mesmo Tribunal de 15 de junho de 2023, tendo, para isso, procedido à interpretação e aplicação inconstitucionais de normas cuja constitucionalidade fora suscitada durante o processo. 2. Em primeiro lugar, o Acórdão recorrido interpretou e aplicou os artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e os correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os artigos 615.º, alíneas d) e do 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), no sentido de que no Recurso de Revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes, sendo o conhecimento do recurso balizado pela fundamentação da decisão recorrida (cf. ponto 8 do Acórdão recorrido). 3. E que, portanto, o conhecimento pelo Tribunal do segundo segmento decisório do Acórdão objeto de Revista, do TCA Sul, e que não foi objeto de recurso de revista (não havendo nele qualquer argumentação dirigida à sua impugnação, nem no texto do articulado nem nas respetivas conclusões), não constitui violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 4. No entendimento da ora Recorrente, o Acórdão recorrido fez uma interpretação e aplicação inconstitucionais das mencionadas normas do CPC e do CPTA, em clara violação do assinalado princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, previstos no artigo 20.º da CRP, uma vez que, como se demonstrou nos autos, as referidas normas do Código de Processo Civil e do CPTA (aplicáveis a todos os recursos jurisdicionais, sem exceção), não consentem que o Tribunal resolva questões (que não sejam de conhecimento oficioso) não colocadas pelas partes no recurso e que condene em objeto diverso do pedido. 5. A questão da interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e os correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como dos artigos 615.º, alínea d) e e) e 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA) foi suscitada pela Recorrente, de forma inequívoca e autónoma nos autos. 6. Com efeito, a ora Recorrente demonstrou, na Reclamação para a Conferência, que o segundo segmento decisório do Acórdão do TCA Sul (relativo à reconstituição da situação atual hipotética da Autora, ora Recorrente) não tinha sido objeto de recurso de revista, não constando das alegações e conclusões do recurso qualquer argumentação para rebater o decidido nessa parte. 7. Pelo que, logo aí (cf. n.ºs 50 a 52 da Reclamação), e para precaver eventual decisão do Tribunal no sentido da improcedência da reclamação, suscitou a questão da interpretação e aplicação inconstitucionais das referidas normas processuais feita no Acórdão do STA de 15 de junho de 2023, ao decidir sobre questão que manifestamente não constava do objeto do recurso de revista. 8. Para contrariar essa arguição, o Acórdão aqui recorrido (cf. ponto 8), depois de reconhecer que "... a Recorrente não desenvolve, nas suas alegações, uma argumentação especificamente dirigida à impugnação do segundo segmento decisório do acórdão recorrido”, considera que “isso não limita os poderes de cognição do Tribunal, não só porque o mesmo não está sujeito as alegações das partes em matéria de direito - cf. artigo 5º, n.º 3, do CPC...- como, sobretudo, porque o recurso de revista, por definição, é balizado pela fundamentação da decisão recorrida”. 9. Sendo precisamente esta “nova” dimensão, nunca antes vista na Jurisprudência, quanto à interpretação das normas dos artigos 608.°, n.º 2, 609.º, n.º 2, do CPC, e os correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como dos artigos 615.º, alínea d) e e) e 666.º igualmente do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), no âmbito de quaisquer recursos jurisdicionais, que se considera inconstitucional, por violação do princípio da proteção jurisdicional e efetiva e do acesso ao direito consagrados no artigo 20º da CRP, conforme ficou alegado na Reclamação para a Conferência. 10. Adicionalmente, o presente recurso tem ainda por objeto a norma do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, na interpretação e aplicação feitas no Acórdão do STA de 15 de junho de 2023 e no Acórdão recorrido, no sentido de que o conhecimento pelo Tribunal de questão que não constituía objeto do recurso - e que, como tal, não foi discutida pelas partes nas alegações e contra-alegações de recurso -, não carece de ser sujeita ao contraditório das partes, pelo que não haveria aqui violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito consagrados no artigo 20.º da CRP. 11. É que, sendo evidente que o Tribunal recorrido não facultou às partes o contraditório quanto à decisão “surpresa” relativamente ao segundo segmento decisório do Acórdão do TCA Sul objeto da Revista, a ora Recorrente, na Reclamação para a Conferência (cf. n.ºs 53 a 56), igualmente veio invocar a interpretação e aplicação inconstitucionais por parte do Tribunal recorrido da norma do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, em clara violação daquele princípio. 12. Arguição sobre a qual o Acórdão recorrido não se pronunciou, o que corresponde a uma desconsideração do pedido formulado e, consequentemente, a uma implícita decisão negativa de inconstitucionalidade. 13. Pelo que também constitui objeto do presente recurso a interpretação e aplicação inconstitucionais do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, em violação do citado princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito consagrados no artigo 20.º da CRP, uma vez que o Tribunal recorrido não deu às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o segundo segmento decisório contido no Acórdão de 15 de junho de 2023 (confirmado no Acórdão recorrido). 14. Há muito que a jurisprudência do Tribunal Constitucional consagrou a orientação segundo a qual o objeto de um recurso de inconstitucionalidade pode ser, seja a desconformidade duma norma com a lei fundamental, seja a desconformidade com esta de determinada interpretação duma norma (aquilo que tem sido designado por interpretações normativas). 15. Esclarece, a este propósito, Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 32), que, “como genérica diretriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação tendencialmente genérica - não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial”. 16. E, um parágrafo adiante, adianta, “importa, deste modo, realçar que (...) a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente - de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto”. 17. Ora, para aludir à terminologia usada pelo autor citado, é manifesto que existe na decisão do Supremo Tribunal Administrativo uma regra por si enunciada, em termos de abstração e generalidade, que visa definir critérios de orientação válidos para situações futuras de similar recorte e que não se destina, apenas, a ser aplicada na situação aqui controvertida. 18. Regra segundo a qual, em clara violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, consagrada no artigo 20.º da CRP, e em contradição, também, com as normas do Código de Processo Civil e do CPTA antes identificadas, passaria a ser consentido ao Tribunal, por um lado, resolver questões (que não sejam de conhecimento oficioso) não colocadas pelas partes no recurso e condenar em objeto diverso do pedido e, por outro, impedir as partes de se pronunciarem sobre o conteúdo de “decisões surpresa”. 19. Sendo manifesto, portanto, que se encontram reunidas as condições para interpor o presente recurso e para que o mesmo seja admitido e objeto de conhecimento por este Alto Tribunal». 4. O Supremo Tribunal Administrativo, por despacho datado de 4 de outubro de 2023 (ora reclamado), não admitiu o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão desta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de setembro de 2023, alegando que «o Acórdão recorrido interpretou e aplicou os artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e os correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os artigos 615.º, alínea d) e do 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), no sentido de que no Recurso de Revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes, sendo o conhecimento do recurso balizado pela fundamentação da decisão recorrida (cf. ponto 8 do Acórdão recorrido)». No acórdão recorrido decidiu-se que o acórdão reclamado não padece de nulidade por excesso de pronúncia, ex-vi do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, por se considerar que «a Recorrente impugnou aquele acórdão in totum, incluindo, portanto, a parte em que o mesmo a condenou a ordenar a Recorrida no primeiro lugar do concurso, com efeitos à data da deliberação de 25 de Junho de 2013, decisão que, por essa razão, não constitui caso julgado». Mais se decidiu no acórdão recorrido que «a conclusão a que se chegou quanto à inexistência de excesso de pronúncia prejudica o conhecimento da alegada inconstitucionalidade dos artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n.º 1, do CPC, bem como do também artigo 95.º, n.º s 1 e 2 do CPTA, por remissão dos artigos 140.º, n.º 3, do CPTA e 663.º, n.º 2 do CPC, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.° da CRP, na medida em que o Tribunal não decidiu questões não colocadas pelas partes no recurso, nem condenou em objeto diverso do pedido, pelo que as referidas normas não foram objeto de aplicação pela decisão reclamada». Ora, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi, pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade, já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta - cfr. artigos 79.º e 80.º, n.º 2 da LTC; v., entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 412/2022, de 12 de maio de 2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220371.html. Não tendo a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido, não se encontram reunidos os requisitos estabelecidos pela alínea b) do número 1 do artigo 280.º da CRP, e da alínea b) do número 1 artigo 70.º da LTC, pelo que, ao abrigo dos números 1 e 2 do artigo 76.º da mesma LTC, não admito o presente recurso». 5. Não se conformando, a recorrente apresentou reclamação deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «I. Objeto da reclamação 1. No passado dia 19 de setembro de 2023, a ora Reclamante apresentou recurso de constitucionalidade relativamente ao Acórdão do STA de 7 de setembro de 2023, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, baseado na interpretação e aplicação inconstitucionais feita por aquele Alto Tribunal: i) das normas dos artigos 608.º, n.º 2, 609º, n.º 2, e os correspondentes artigos 95º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os artigos 615º, alíneas d) e do 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140º, n.º 3, do CPTA), em violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, previstos no artigo 20.º da CRP; ii) do n.º 3 do artigo 3º do CPC, igualmente em violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, previstos no artigo 20.º da CRP. 2. O Tribunal a quo, no despacho reclamado de 4 de outubro de 2023, não admitiu o referido recurso de constitucionalidade, com os fundamentos que se sintetizam: a) No seu Acórdão de 7 de setembro de 2023, o STA decidiu que o Acórdão de que se reclamava não padecia de nulidade por excesso de pronúncia por ter considerado que a Recorrente Universidade Nova, no recurso de revista apresentado, tinha impugnado o Acórdão do TCA Sul recorrido in totum, incluindo a parte do mesmo na qual se havia decidido condenar a Recorrente a ordenar a Recorrida (ora Reclamante) no primeiro lugar do concurso; b) Mais decidiu que, não havendo excesso de pronúncia, ficava prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade arguida pela ora Reclamante; c) E, sendo assim, como a questão da constitucionalidade suscitada pela ora Reclamante não constituiu a ratio decidendi do Acórdão do STA recorrido, não se encontrariam estabelecidos os requisitos estabelecidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82. 3. A ora Reclamante não pode conformar-se minimamente com o decidido e que, aliás, é contrariado pelo que o próprio Tribunal a quo escreveu no Acórdão recorrido para dar por improcedente a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, como se assinalou no requerimento de recurso e se demonstra já de seguida. 4. Ou seja, o Tribunal a quo não pode “esconder-se” na aparente não pronúncia quanto às questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas pela ora Reclamante na reclamação para a conferência apresentada no STA, para vir dizer que não estão preenchidos os requisitos para que o recurso de constitucionalidade possa ser conhecido por este Alto Tribunal. 5. E que, na verdade, para além de ser evidente que no caso houve excesso de pronúncia, não é menos evidente que o Tribunal a quo, no Acórdão recorrido, pelo menos relativamente à primeira inconstitucionalidade invocada na reclamação para a conferência, efetivamente acabou por assumir a interpretação e aplicação inconstitucionais das normas acima assinaladas, o que é suficiente para que o recurso tenha de ser admitido. 6. Mas mesmo que assim não sucedesse, a verdade é que, ao ter-se abstido de forma expressa de conhecer dessa inconstitucionalidade - bem como da segunda inconstitucionalidade invocada -, pode dizer-se que o Tribunal a quo desconsiderou os pedidos formulados pela ora Reclamante, havendo assim uma implícita decisão negativa de inconstitucionalidade. II. Enquadramento: os antecedentes relevantes 7. Para este efeito, é importante começar por relembrar os antecedentes relevantes da presente reclamação. 8. No Acórdão recorrido do TCA Sul de 6 de maio de 2021, objeto de recurso de revista para o STA, decidiu-se negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Nova de Lisboa da anterior decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 5 de abril de 2020. 9. O que aí ficou decidido, em confirmação do que havia sido decidido na primeira instância, foi que: a) a deliberação impugnada, com data de 25.6.2013, que ordenou o candidato B. em 1º lugar no concurso para Professor Associado, infringe os dispositivos legais dos arts. 41º, al c) e 80º, n.º 3 do ECDU, sendo com esse fundamento anulável, como corretamente decidiu a sentença recorrida (cf. p. 29 do Acórdão do TCA Sul recorrido) - o que resulta do pedido de anulação dessa deliberação feito pela Autora nos artigos 84.º a 143.º da petição inicial; b) a Autora não poderá deixar de ser ordenada em 1º lugar, na medida em que o candidato que havia ficado em 2º lugar já havia falecido, não podendo, assim, ser estabelecido com o mesmo qualquer vínculo de emprego público (cf. p. 32 do Acórdão do TCA Sul recorrido) - o que resulta do pedido, feito em cumulação de pedidos, de condenação à prática do ato devido, constante dos artigos 144.º e segs. da petição inicial. 10. A Recorrente Universidade Nova, não se conformando com o decidido, interpôs recurso de revista dessa decisão do TCA Sul, para o STA. 11. Conforme pode ver-se nas referidas alegações (Doc. n.º 1, já junto ao processo mas que, por comodidade, se junta novamente), a Recorrente Universidade Nova limitou (restringiu) o seu recurso à parte da decisão na qual o TCA Sul decidiu que a deliberação impugnada, com data de 25.6.2013, que ordenou o candidato B. em 1º lugar no concurso para Professor Associado, infringe os dispositivos legais dos arts. 41º, al c) e 80º, nº 3 do ECDU (cf. alínea a do n.º 8 desta Reclamação). 12. Isto diferentemente do que acontecera no recurso jurisdicional para o TCA Sul da Sentença do TAC de Lisboa de 5 de abril de 2020, no qual a Recorrente expressamente recorria também de forma autónoma da decisão referente à reconstituição da situação atual hipotética da Autora e ao seu cálculo (cf. conclusões 28 a 36 das alegações de recurso da Recorrente para o TCA Sul). 13. Com efeito, é isso que resulta desde logo da parte das alegações da Recorrente, na qual esta procurava demonstrar que se encontravam preenchidos no caso os pressupostos apertados de admissão do recurso de revista, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA: ou seja, que estaria "em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". 14. Basta ver os n.ºs 24 a 91 e conclusões II a XXIX das respetivas alegações (cf. Doc. n.º 1 já junto), para verificar que a única questão submetida na revista - para melhor aplicação do direito, e pela suposta relevância jurídica ou social foi a relativa à interpretação do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU e à (i)legalidade da admissão do candidato classificado em 1.º lugar no concurso, 15. Com também é o que resulta de forma clara dos n.ºs 92 a 153 e conclusões XXX a LII das alegações da revista (na parte relativa ao mérito) - citado Doc. n.º 1 onde igualmente pode ver-se que nenhuma outra questão é abordada, para além da relativa à interpretação do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU e à (i)legalidade da admissão do candidato classificado em 1.º lugar no concurso. 16. Limitando-se a Recorrente, na conclusão final (LII), a pedir a substituição da decisão por outra que mantenha a deliberação impugnada pela Autora, com o consequente indeferimento dos pedidos respeitantes à reconstituição da situação atual hipotética (pedidos que note-se, tinham sido deferidos pelo TAC de Lisboa e confirmados pelo TCA Sul!!!). 17. O que significa que, não lhe sendo dada razão no recurso de revista, se manteria a decisão de reconstituição da situação atual hipotética da Autora nos termos fixados no Acórdão do TCA Sul, relativamente aos quais a Recorrente Universidade Nova se conformou. 18. Sendo precisamente por essa razão que também nas contra-alegações de recurso de revista da ora Reclamante não existe uma linha a contestar ou a pôr em causa o decidido no Acórdão recorrido quanto ao pedido de reconstituição da situação atual hipotética - mais concretamente, quanto à decisão condenatória da Recorrente no sentido de, em execução de sentença, ordenar a Autora no 1.º lugar do concurso. 19. E, aliás, refira-se ainda que é isso que resulta, por último, do Acórdão do STA de 13 de julho de 2021 (Doc. n.º 2, já junto ao processo, mas que por comodidade se junta novamente a esta Reclamação), no qual, em apreciação preliminar, foi admitida a revista. 20.Resulta claro do mesmo que a questão submetida à apreciação e em relação à qual o STA entendeu estarem preenchidos os pressupostos da Revista era unicamente a questão relativa à interpretação do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU. 21. Conforme aí se refere "na sua revista, a Universidade Nova, argumentando «in extenso», repudia a decretada exclusão do 1.º classificado". 22.Mais acrescentando, aí, que “a «quaestio juris» trazida pela recorrente, embora resumível em termos muito singelos - pois consiste em apurar se o tempo de serviço do equiparado a bolseiro conta ou não para o preenchimento dos cinco anos aludidos na antiga redacção do art. 41.º do ECDU - não é de fácil solução, até pela variedade dos diplomas convocáveis para a deslindar". 23.O que significa, portanto, que a Recorrente Universidade Nova restringiu o recurso de revista à parte da decisão recorrida na qual se considerou que o 1.º classificado do concurso não possuía os requisitos necessários à participação no concurso à luz do disposto no n.º 3 do artigo 80.º do CPTA, tendo sido essa a questão (e mais nenhuma) a admitida à apreciação em sede de revista pelo STA. 24.Quanto à questão objeto de revista acima enunciada, entendeu o STA no seu Acórdão de 15 de junho de 2023 (cf. n.º s 9 e 10 da parte decisória desse Acórdão) - com um voto de vencido - que a mesma "... não suscita maiores dificuldades, não se justificando, quanto ao pedido anulatório, a alteração do que foi decidido pelas instâncias". 25.Decidindo, assim, manter a decisão tomada na primeira instância, e confirmada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, no sentido da "... ilegalidade da deliberação do júri do concurso, datada de 23 de Junho de 2013, na medida em que admitiu e classificou em primeiro lugar um candidato que, à data da abertura do concurso, não reunia os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito". 26.No entanto, de forma completamente surpreendente e inesperada, não se ficando por aqui, decidiu o STA pronunciar-se também sobre o decidido pelas instâncias relativamente aos pedidos condenatórios feitos pela Autora na petição inicial, mais concretamente, quanto à parte do Acórdão do TCA Sul recorrido, na qual este havia decidido que, em execução de sentença anulatória, a Universidade Nova de Lisboa deveria ordenar a Autora (ora Reclamante) no primeiro lugar do concurso, com efeitos à data da deliberação de 25 de junho de 2013, entendendo, diferentemente, que a execução de sentença não poderia passar pela colocação da Autora no lugar, porque esse direito supostamente nunca teria chegado a formar-se (cf. n.º 12 do Acórdão), revogando nesta parte a o Acórdão do TCA Sul. 27.Isto, quando, como se explicou atrás - e conforme resulta do próprio recurso de revista e do Acórdão do STA que a admitiu -, a única questão em apreciação no recurso de revista era a relativa à interpretação do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU e à (i)legalidade da admissão do candidato classificado em 1.º lugar no concurso. 28.E veja-se, até, que o Acórdão do STA de 15 de junho de 2023 - embora omitindo as conclusões da Recorrente Universidade Nova relativas aos pressupostos da revista e que, como vimos, já evidenciavam qual o objeto da mesma -, reproduz na íntegra as conclusões quanto ao mérito (conclusões XXX a LII), todas elas relativas unicamente à interpretação do n.º 3 do artigo 80.º do ECDU e à (i)legalidade da admissão do candidato classificado em 1.º lugar no concurso. 29.Sendo, portanto, patente o excesso de pronúncia em que o STA incorreu no seu Acórdão de 15 de junho de 2023, ao - de forma totalmente inesperada - decidir questão que não fazia parte do objeto da Revista, à ora Reclamante não restou outra alternativa senão dele reclamar para a conferência, arguindo a respetiva nulidade. 30.Em todo o caso, para precaver a possibilidade de uma decisão negativa do STA -e para prevenir a possibilidade de eventual recurso para o Tribunal Constitucional a ora Reclamante logo nessa reclamação - no primeiro momento em que lhe era dado fazê-lo à luz dos factos atrás enunciados deixou invocada de forma expressa a interpretação e aplicação inconstitucionais das normas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e os correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os artigos 615.º, alíneas d) e do 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140º, n.º 3, do CPTA), em que o STA incorrera ao decidir apreciar questão que não fazia parte do recurso de revista, em violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, previstos no artigo 20º da CRP. 31. Como também deixou expressamente invocada uma outra interpretação e aplicação inconstitucionais do artigo 3º, n.º 3, do CPC, segundo a qual é possível ao tribunal de recurso introduzir e decidir questões no recurso de revista, através de uma “decisão surpresa” sem contraditório das partes, igualmente por violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva constante do artigo 20.º da Constituição. 32.No Acórdão recorrido, o STA, unicamente com base no que consta da conclusão LII das alegações de recurso de revista da Universidade Nova - onde, depois de se defender a legalidade da admissão do candidato classificado em 1º lugar à luz do artigo 80º do ECDU, em desenvolvimento dessa conclusão se pede que sejam indeferidos os pedidos formulados pela Recorrida na petição inicial, designadamente no respeitante à reconstituição da situação hipotética (como se o Tribunal estivesse obrigado a deles conhecer...)-, concluiu que a Recorrente teria impugnado o Acórdão do TCA Sul in totum. 33.Refere o STA, sem qualquer explicação fundamentada, que apesar de essa conclusão pressupor a revista do primeiro segmento do Acórdão recorrido, daí não se poderia retirar que a Recorrente se conformasse com a decisão das instâncias quanto ao segundo segmento decisório. 34.No entanto, logo de seguida (cf. n.º 8 do Acórdão), o STA reconhece que “...a Recorrente não desenvolve, nas suas alegações, uma argumentação especificamente dirigida à impugnação do segundo segmento decisório do acórdão recorrido", considerando, em todo o caso, que “isso não limita os poderes de cognição do Tribunal, não só porque o mesmo não está sujeito às alegações das partes em matéria de direito - cf. artigo 5.º, n.º 3, do CPC como, sobretudo, porque o recurso de revista, por definição, é balizado pela fundamentação da decisão recorrida”. 35.E por isso concluiu no sentido de que o Acórdão reclamado não padeceria de nulidade por excesso de pronúncia, o que, no seu entendimento, prejudicaria o conhecimento da alegada inconstitucionalidade dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e os correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os artigos 615.º, alíneas d) e do 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), em violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP. 36.Não tendo, no entanto, feito qualquer referência à segunda inconstitucionalidade invocada na reclamação para a conferência, mais concretamente, a interpretação e aplicação inconstitucionais do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, em violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP. III. Da verificação dos requisitos para o recurso de constitucionalidade 37. No despacho reclamado, como se referiu acima, entendeu-se não admitir o recurso de constitucionalidade, com o fundamento de que não estariam preenchidos no caso os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82. 38. Isto porque, exigindo-se que as normas ou interpretações normativas questionadas sejam efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi, isso não teria sucedido no caso em apreço. 39. Ora, não pode aceitar-se este entendimento do Tribunal a quo, considerando a Reclamante, diferentemente, que se encontram preenchidos os requisitos para este Alto Tribunal conheça do recurso de constitucionalidade. 40. Em primeiro lugar, e relativamente à primeira inconstitucionalidade invocada na reclamação para a conferência, deve entender-se que o Tribunal a quo - apesar do facto de, de forma genérica, continuar a dizer que não houve excesso de pronúncia e de, portanto, se abster de conhecer de forma expressa da inconstitucionalidade arguida - efetivamente integrou na ratio decidendi do Acórdão de 7 de setembro de 2023 (e do anterior Acórdão de 15 de junho de 2023) uma interpretação normativa inconstitucional das normas dos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e dos correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) e do 666º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), em violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP. 41. Das referidas normas do CPC e do CPTA resulta que em todos os recursos jurisdicionais, sem exceção: i) as conclusões das alegações de recurso delimitam o objeto do mesmo, ou seja, a questão ou questões decidendi, sobre as quais o tribunal de recurso se poderá pronunciar; ii) o tribunal, na apreciação do recurso, deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação; iii) o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras; iv) o tribunal não pode condenar em objeto diverso do pedido. 42. Ora, como pode ver-se no n.º 8 do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer que a recorrente não desenvolve uma argumentação dirigida à impugnação do decidido no segundo segmento decisório do Acórdão em revista do TCA Sul, considera que isso não limita os seus poderes de cognição, desde logo, por não estar sujeito às alegações das partes em matéria de direito, mas "... sobretudo, porque o recurso de revista, por definição, é balizado pela fundamentação da decisão recorrida" (negritos nossos). 43. Sendo precisamente esta “nova” dimensão, nunca antes vista na Jurisprudência, quanto à interpretação das normas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, do CPC, e os correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como dos artigos 615.º, alínea d) e e) e 666.º igualmente do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), no âmbito de quaisquer recursos de revista a decidir pelo STA, que de forma clara integra a ratio decidendi do Acórdão recorrido, e que se considera inconstitucional, por violação do princípio da proteção jurisdicional e efetiva e do acesso ao direito consagrados no artigo 20.º da CRP, conforme ficou alegado na Reclamação para a Conferência. 44. Ou seja, nas palavras do Acórdão recorrido, tratando-se de recurso de revista ao abrigo do artigo 150º do CPTA, o mesmo é balizado pela fundamentação da decisão recorrida, podendo o tribunal de revista conhecer de questões decididas pelas instâncias e que não foram submetidas pelas partes ao seu conhecimento no recurso. 45. Ficando assim claro, que a interpretação inconstitucional das normas aqui em causa faz parte da ratio decidendi do Acórdão recorrido. 46. No que toca, por seu lado, à questão da inconstitucionalidade da interpretação do n.º 3 do artigo 3.º do CPC que está subjacente à decisão recorrida, dir-se-á, igualmente, que ela se afigura clara. 47. Com efeito, o STA entendeu, de forma totalmente inovatória e inesperada, insista-se, que lhe é permitido ampliar, "ex officio”, o objeto do recurso de revista, apreciando questões que não foram suscitadas pelo Recorrente. 48. Impunha-se-lhe, por isso, ao abrigo da citada norma do CPC, ouvir as partes, não lhe sendo lícito decidir uma questão de direito sem que estas sobre a mesma tenham a possibilidade de se pronunciarem. 49. Como parece inquestionável, o princípio do contraditório, assim consagrado, é uma decorrência direta do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, previstos no artigo 20.º da CRP. 50. Pelo que, ao não ouvir as partes, o STA não violou, apenas, o citado normativo do CPC; foi muito mais longe, laborando numa interpretação "contra constitutionem" do mesmo. 51. Por outro lado - e apesar de este não ter constituído fundamento para rejeição do recurso -, refira-se que a circunstância de apenas a propósito da arguição de nulidades por excesso de pronúncia, se ter suscitado, pela primeira vez, as questões de inconstitucionalidade, não contende, minimamente, com a admissibilidade do recurso, como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional. 52. É certo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, exige que a invocação da inconstitucionalidade desatendida pelo tribunal “a quo” tenha ocorrido “durante o processo”. 53. E que o entendimento-regra do Tribunal Constitucional é que o requerimento de arguição de nulidades não constitui o meio ou momento processualmente adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade, uma vez que a aplicação de uma norma constitucional não constitui erro material da decisão, não sendo, portanto, causa de nulidade da mesma (ver, por exemplo, o Acórdão n.º 678/99). 54. Ao mesmo tempo, porém, o Tribunal Constitucional não tem deixado de admitir que a invocação no contexto pós-decisório deve ser permitida no quadro das chamadas decisões-surpresa, isto é, desde que não o tenha podido fazer em momento anterior, por razões que lhe não sejam imputáveis. 55. Como se pode ler naquele Acórdão n.º 678/99, “uma das situações em que o interessado não dispõe de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal “a quo” é, precisamente, a daqueles casos em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de lhe não ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão”. 56. Ora, como antes se evidenciou, esse é, precisamente, o caso dos presentes autos, nas duas dimensões de inconstitucionalidade suscitadas. 57. Quer quando, de forma totalmente inesperada (porque nunca vista na jurisprudência do STA) decidiu questão que não fazia parte do objeto da Revista, alargando a sua competência de apreciação em termos que a lei não admite e a Constituição não autoriza. 58. Quer quando, de forma também totalmente inesperada (porque igualmente nunca vista na jurisprudência do STA) entendeu ser possível ao tribunal de recurso introduzir e decidir questões no recurso de revista, sem contraditório das partes, desta feita, até, em direta violação do CPC e, de novo, em flagrante desrespeito pelas imposições constitucionais. 59. Mais: como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de decidir é até na arguição de nulidades que, em caso de decisões-surpresa, o vício de inconstitucionalidade tem de ser suscitado. 60. Como se pode ler no Acórdão n.º 612/99: “se uma “parte” processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício - fundado em inconstitucionalidade - de que padece, é possível desencadear uma nulidade, que acarrete a insubsistência da própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de suscitação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo”, impõe a essa “parte” o ónus de utilizar o meio processual adequado - arguição de nulidade - e que no mesmo se leve a efeito a referida suscitação" (sublinhado nosso). 61. Em reforço da linha argumentativa que vem sendo seguida, e no que especificamente respeita à invocação da questão da interpretação desconforme à Constituição do n.º 3 do artigo 3.º do CPC na reclamação em que se arguiram nulidades, deixa-se aqui a opinião de Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 84), que na íntegra se subscreve: “A suscitação da questão de constitucionalidade após a prolação da decisão pressupõe, neste tipo de casos, ou que se está perante tramitação processual a que se não aplique a dita regra do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; ou que o tribunal "a quo” omitiu o cumprimento do estipulado neste preceito, incorrendo na prática da consequente nulidade de processo” (bold no original e sublinhado nosso), 62. Pelo que se impõe a conclusão que é, não no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade deve ser invocada, mas no requerimento de arguição de nulidades. 63. Em derradeiro lugar, deixar-se-ia uma nota acerca da sindicabilidade da orientação normativa definida pelo STA na decisão à reclamação. 64. Há muito que a jurisprudência do Tribunal Constitucional consagrou a orientação segundo a qual o objeto de um recurso de inconstitucionalidade pode ser, seja a desconformidade duma norma com a lei fundamental, seja a desconformidade com esta de determinada interpretação duma norma (aquilo que tem sido designado por interpretações normativas). 65. Esclarece, a este propósito, Carlos Lopes do Rego (Op. Cit., p. 32), que, "como genérica diretriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação tendencialmente genérica - não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial”. 66. E, um parágrafo adiante, adianta, “importa, deste modo, realçar que (...) a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstracção na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente - de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto”. 67. Ora, para aludir à terminologia usada pelo autor citado, é manifesto que existe na decisão do Supremo Tribunal Administrativo uma regra por si enunciada, em termos de abstração e generalidade, que visa definir critérios de orientação válidos para situações futuras de similar recorte e que não se destina, apenas, a ser aplicada na situação aqui controvertida. Regra segundo a qual, em clara violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, consagrada no artigo 20.º da CRP, e em contradição, também, com as normas do Código de Processo Civil e do CPTA antes identificadas, passaria a ser consentido ao Tribunal, por um lado, resolver questões (que não sejam de conhecimento oficioso) não colocadas pelas partes no recurso de revista e condenar em objeto diverso do pedido e, por outro, impedir as partes de se pronunciarem sobre o conteúdo de “decisões-surpresa”. 68. Em conclusão: é manifesto que se encontram reunidas as condições para interpor o presente recurso e para que o mesmo seja admitido e objeto de conhecimento por este Alto Tribunal. Termos em que se requer as V. Exas. que julguem a presente reclamação procedente e se dignem admitir o presente recurso, que sobe nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo, seguindo-se os demais termos legais». 6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com base nos seguintes fundamentos: «(...) 13. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 14. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 15.Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “(…) só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”. 16. “(..) Neste tipo de situações – em que a norma a que vem reportado o recurso não constitui efectivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal “a quo” – é indiferente que este se não haja sequer pronunciado sobre a questão de constitucionalidade suscitada (por considerar prejudicada pela solução dada ao litígio a questão atinente a norma que não releva para a respetiva dirimição) (..)”. 17. Ora, a falta do pressuposto apontado no despacho reclamado, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal. 18. Ora, conforme dimana do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STA, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 19. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 20. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 21. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação». 7. Por integrar a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º da LTC, o Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, José João Abrantes, veio declarar-se impedido, através de declaração datada de 11 de janeiro de 2023. De acordo com o n.º 1 do artigo 29.º da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, cabendo ao próprio Tribunal, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a sua verificação, que deliberará sem intervenção desse juiz. Declarando-se impedido o Presidente do Tribunal Constitucional, que preside à secção a que compete a verificação do impedimento, caberia ao Vice-Presidente do Tribunal Constitucional substituí-lo (n.º 2 do artigo 39.º da LTC). Todavia, através do Acórdão n.º 356/2024, foi deferido o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, ficando dispensado de intervir na causa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 29.º da LTC. Através do Acórdão n.º 458/2024, foi verificado o impedimento do Presidente do Tribunal Constitucional. Tendo ocorrido o trânsito dos Acórdãos n.ºs 356/2024 e 458/2024, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil [CPC], aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A LTC atribui ao «juiz mais idoso» a responsabilidade para presidir a sessões em que falte o Presidente e o Vice-Presidente (cfr. n.º 1 do artigo 38.º da LTC), cabendo-lhe, por isso, presidir à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 9. Tal como delineado no requerimento de interposição, o recurso tem por objeto: (i) a norma extraída dos «artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e os correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os artigos 615.º, alíneas d) e do 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), no sentido de que no Recurso de Revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes, sendo o conhecimento do recurso balizado pela fundamentação da decisão recorrida», por violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, previstos no artigo 20.º da Constituição; (ii) a norma extraída do «n.º 3 do artigo 3.º do CPC, (...) no sentido de que o conhecimento pelo Tribunal de questão que não constituía objeto do recurso - e que, como tal, não foi discutida pelas partes nas alegações e contra-alegações de recurso -, não carece de ser sujeita ao contraditório das partes», também por violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito, previstos no artigo 20.º da Constituição. Como expressamente indicado no requerimento de interposição do recurso, a recorrente reporta as questões de constitucionalidade ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 7 setembro de 2023, que negou provimento à arguição de nulidade e que aqui se toma como decisão recorrida (cfr. §§ 1, 2, 4 e 8 e §§ 10 e 13 do requerimento). 10. Quanto à primeira questão de constitucionalidade (a norma dos «artigos 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 2, e os correspondentes artigos 95.º, n.º 1, e 95.º, n.º 2, do CPTA, bem como os artigos 615.º, alíneas d) e do 666.º do CPC (aplicáveis por remissão do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA), no sentido de que no Recurso de Revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes, sendo o conhecimento do recurso balizado pela fundamentação da decisão recorrida»), decidiu-se no despacho reclamado não admitir o recurso, por não ter tal norma sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão impugnado. 10.1. Insurgindo-se contra tal decisão, invoca a reclamante que o «Acórdão recorrido (...) efetivamente acabou por assumir a interpretação e aplicação inconstitucionais das normas acima assinaladas, o que é suficiente para que o recurso tenha de ser admitido», concretamente no seu ponto 8. da fundamentação; e que, ainda que assim não se entendesse, «ao ter-se abstido de forma expressa de conhecer dessa inconstitucionalidade (...), pode dizer-se que o Tribunal a quo desconsiderou os pedidos formulados pela ora Reclamante, havendo assim uma implícita decisão negativa de inconstitucionalidade». 10.2. Não tem razão. A decisão recorrida não tem, como ratio decidendi, a norma segundo a qual «o tribunal não está sujeito às alegações das partes, sendo o conhecimento do recurso balizado pela fundamentação da decisão recorrida». Diferentemente, compulsado o teor do acórdão impugnado, verifica-se que a razão pela qual ali se concluiu não existir excesso de pronúncia foi o entendimento de que a ora reclamada havia, nas suas alegações, questionado toda a decisão do Tribunal Central Administrativo (sem aplicar qualquer norma segundo a qual não estava o tribunal limitado às alegações das partes). Pode ler-se no aresto recorrido: «6. Na conclusão LII das suas alegações de revista, a Recorrente e ora Reclamada afirmou «que será de aplicar a regra geral, prevista nos sucessivos diplomas reguladores da concessão de bolsas e equiparação a bolseiro, devendo o tempo de serviço como equiparado a bolseiro ser considerado como serviço efetivo para todos os efeitos legais - incluindo para efeitos de candidatura aos concursos previstos nos artigos 40.º e 41.º do ECDU, evidenciando-se, deste modo, e mais uma vez, que o Acórdão recorrido labora em erro de julgamento, assente em equivocada interpretação e aplicação da normação relevante, nos termos supra descritos, pelo que deverá ser substituído por outro que conceda provimento à pretensão recursiva da Recorrente, mantendo-se a deliberação do Júri impugnada, datada de 25.06.2013, que ordena o candidato Prof. Doutor B. em 1.° lugar, e indeferindo os pedidos formulados pela Recorrida, designadamente no respeitante à reconstituição da situação hipotética» - sublinhado nosso. E pediu, a final, que fosse «revogado o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, notificado a 07.05.2021, devendo aquele ser substituído por decisão que julgue totalmente improcedente a pretensão formulada pela Autora» - sublinhado também nosso. Tanto basta para que não se possa afirmar que a mesma restringiu o objeto do recurso ao primeiro segmento decisório do acórdão do TCAS, de 6 de maio de 2021. A Recorrente impugnou aquele acórdão in totum, incluindo, portanto, a parte em que o mesmo a condenou a ordenar a Recorrida no primeiro lugar do concurso, com efeitos à data da deliberação de 25 de Junho de 2013, decisão que, por essa razão, não constitui caso julgado. 7. É verdade que, na conclusão transcrita, a Recorrente pressupõe a revista do primeiro segmento do acórdão recorrido, que constitui o objeto central das suas alegações, mas daí não se retira, necessariamente, que ela se conforme com decisão tomada pelas instâncias relativamente ao segundo segmento, no caso de a revista improceder quanto ao primeiro. Na verdade, ele não fez depender o conhecimento do segundo segmento decisório do sucesso do recurso quanto ao primeiro, sendo certo que não existe uma relação de prejudicialidade entre aquelas duas decisões, pois como resultou claro do acórdão reclamado, o facto de o ato impugnado não se poder manter quanto à classificação atribuída ao candidato que ficou classificado em primeiro lugar no concurso, não significa que a Recorrida tenha direito a ocupar essa posição. 8. É também verdade que a Recorrente não desenvolve, nas suas alegações, uma argumentação especificamente dirigida à impugnação do segundo segmento decisório do acórdão recorrido, mas isso não limita os poderes de cognição do Tribunal, não só porque o mesmo não está sujeito às alegações das partes em matéria de direito - cfr artigo 5.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex-vi do artigo 1.º do CPTA - como, sobretudo, porque o recurso de revista, por definição, é balizado pela fundamentação da decisão recorrida. 9. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão reclamado não padece da alegada nulidade por excesso de pronúncia, ex-vi do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA. 10.A conclusão a que se chegou quanto à inexistência de excesso de pronúncia prejudica o conhecimento da alegada inconstitucionalidade dos artigos 608.º, n.º 2 e 609.°, n,° 1, do CPC, bem como do também artigo 95.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, por remissão dos artigos 140.º, n.º 3, do CPTA e 663.º, n.º 2 do CPC, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, na medida em que o Tribunal não decidiu questões não colocadas pelas partes no recurso, nem condenou em objeto diverso do pedido, pelo que as referidas normas não foram objeto de aplicação pela decisão reclamada». É certo que o acórdão recorrido menciona — no ponto 8. da fundamentação, como sublinha a reclamante no seu requerimento de recurso de constitucionalidade —, que as alegações da então ali recorrente não são especificamente dirigidas à impugnação do segundo segmento decisório do acórdão então impugnado. Todavia, entendeu STA, nos pontos 6. e 7. da fundamentação, que a ali recorrente, ora reclamada, havia, nas suas alegações, impugnado a decisão do Tribunal Central Administrativo in toto. Sem que caiba ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade ou justeza das próprias decisões recorridas, já que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, a sua jurisdição está limitada à conformidade constitucional de normas com o sentido que lhes tiver sido dado pelo tribunal a quo. Ora, é justamente a conclusão do STA segundo a qual a ali recorrente, ora reclamada, havia impugnado também o segundo segmento decisório da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo que fundamenta a decisão «quanto à inexistência de excesso de pronúncia prejudica o conhecimento da alegada inconstitucionalidade dos artigos 608.º, n.º 2 e 609.º, n,º 1, do CPC, bem como do também artigo 95.º, n.º s 1 e 2 do CPTA, por remissão dos artigos 140.º, n.º 3, do CPTA e 663.º, n.º 2 do CPC, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, na medida em que o Tribunal não decidiu questões não colocadas pelas partes no recurso, nem condenou em objeto diverso do pedido, pelo que as referidas normas não foram objeto de aplicação pela decisão reclamada» (destaque adicionado). Não há, pois, correspondência entre a norma enunciada pela reclamante e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida. A implicar que um eventual julgamento de inconstitucionalidade deixasse o acórdão recorrido intocado, por se manter intacto o verdadeiro fundamento em que assenta (a consideração de que as alegações da ali recorrente, ora reclamada, abrangiam a totalidade da decisão do TCA). Razão pela qual não pode o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento (artigo 79.º-C da LTC), uma vez sempre seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Conclui-se, pois, como decidiu o despacho ora reclamado, não poder tomar conhecimento do objeto do recurso, nesta parte. 11. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, relativa à «norma do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, na interpretação e aplicação feitas no Acórdão do STA de 15 de junho de 2023 e no Acórdão recorrido, no sentido de que o conhecimento pelo Tribunal de questão que não constituía objeto do recurso - e que, como tal, não foi discutida pelas partes nas alegações e contra-alegações de recurso -, não carece de ser sujeita ao contraditório das partes, pelo que não haveria aqui violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do acesso ao direito consagrados no artigo 20.º da CRP», nada se diz no despacho reclamado. Sem prejuízo, o juízo de inadmissibilidade do recurso é de confirmar. 11.1. Considerando o modo como a ora reclamante enunciou o objeto do recurso, verifica-se que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Verdadeiramente, a reclamante pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo no seu caso concreto, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma diferente da que reputa correta. Tal conclusão resulta clara pela circunstância de a reclamante envolver no próprio objeto do recurso as circunstâncias do seu caso concreto («como tal, não foi discutida pelas partes nas alegações e contra-alegações de recurso»), dirigindo a sua censura à decisão tomada pelas instâncias (um ato do poder judicativo) e não a um ato do legislador — razão pela qual sustenta que «o Tribunal recorrido não deu às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre o segundo segmento decisório contido no Acórdão de 15 de junho de 2023 (confirmado no Acórdão recorrido)». O teor da reclamação, aliás, reforça esta conclusão, já que se defende que a norma aqui enunciada foi violada («ao não ouvir as partes, o STA não violou, apenas, o citado normativo do CPC; foi muito mais longe, laborando numa interpretação "contra constitutionem" do mesmo»), revelando que a imputação de inconstitucionalidade não é dirigida à norma, mas antes à decisão que a terá violado. Trata-se, portanto, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. 11.2. Sempre se dirá, em qualquer caso, que a segunda questão de constitucionalidade nunca poderia ser conhecida por este Tribunal, por não ter tal “norma” sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. O indeferimento da reclamação fundou-se na consideração de não ter ocorrido qualquer excesso de pronúncia, por se ter entendido que a ali recorrente, ora reclamada, havia impugnado toda a decisão do TCA e que, assim, o objeto do recurso no STA abrangia ambos os segmentos decisórios. Nessa medida, o tribunal a quo não aplicou qualquer norma segundo a qual poderia conhecer «questão que não constituía objeto do recurso». Tal sempre implicaria a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, sob pena de inutilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Conclui-se, assim, não ser de admitir o recurso também quanto à segunda questão de inconstitucionalidade. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 2 de julho de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira