Texto integral (7080 palavras)
ACÓRDÃO N.º 203/2024
Processo n.º 1271/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheira: Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I –
Relatório
1. No
âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que
são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido
por aquele Tribunal, em 21 de junho de 2023, que apreciou as nulidades
imputadas ao acórdão de 22 de março de 2023, aresto que confirmou a condenação
dos aqui recorrentes, como coautores dos crimes de sequestro e de coação,
respetivamente, nas penas únicas de dois anos e nove meses de prisão, de três
anos e três meses de prisão e de dois anos e dois meses de prisão, esta última
suspensa na sua execução.
2. Através
da Decisão Sumária n.º 954/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O presente recurso
foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo».
Apesar de os recorrentes não identificarem, pelo menos de
forma inequívoca, o acórdão concretamente visado pelo presente recurso, não há
necessidade de diligenciar pelo suprimento dessa imprecisão uma vez que não se
encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso seja qual
for o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra concretamente
recorrido para o Tribunal Constitucional; isto é, o acórdão de 22 de março de
2023, que confirmou a condenação dos aqui recorrentes como coautores de um
crime de sequestro e coação, e/ou o acórdão de 21 de junho de 2023, que
apreciou e desatendeu as nulidades imputadas àquele primeiro.
4. Para além de
revestirem natureza estritamente normativa, os recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a
decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a norma que
integra o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir
questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de
inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá
poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v.
Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja
validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo
tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o
comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição
do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da
constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo
uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos
efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Seja qual for a decisão concretamente visada pelo presente
recurso, tal pressuposto não pode dar-se por verificado.
5. Tal como delimitado
pelos recorrentes, o objeto do recurso é integrado pelas três seguintes
questões de inconstitucionalidade:
(i)
«normas constantes dos artigos
97º, nº5, 379º, nº1, alínea c) e 425º, nº4 do Código de Processo Penal quando
interpretadas com o sentido segundo o qual sendo suscitados vícios
relativamente à não pronúncia, sobre questões invocadas nas conclusões de
recurso, se omite qualquer referência sobre os mesmos»;
(ii)
«interpretação da norma
constante do artigo 357º, nº1, alínea b) do CPP com o sentido de que as suas
declarações prestadas em sede de instrução não podem ser valoradas pelo
Tribunal de julgamento, ainda que a sua valoração seja favorável ao arguido»;
e
(iii)
«interpretação das normas
constantes dos artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2,
todos do Código de Processo Penal, segundo a qual por falta de interesse em
agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a
condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de
julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição».
Ora, nenhuma destas interpretações foi aplicada em qualquer
dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
6. Em primeiro lugar,
o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou qualquer norma que pressuponha o
reconhecimento de que existiu uma omissão de pronúncia relativamente a «questões
invocadas nas conclusões do recurso» interposto pelos ora recorrentes. Pelo
contrário, considerou, nomeadamente no acórdão de 21 de junho de 2023, que
haviam sido «decididas todas as questões submetidas à [respetiva] apreciação
através da delimitação temática operada pelo arguido/recorrente nas conclusões
que formula, não se verificando por isso «qualquer omissão de pronúncia».
É certo que os recorrentes discordam deste juízo, mas tal discordância não pode
ser avaliada pelo Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e
não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e
695/2016).
Em segundo lugar, o Tribunal da Relação de Coimbra não
aplicou, designadamente no acórdão de 22 de março de 2023, qualquer norma
extraível do «artigo 357º, nº1, alínea b) do CPP» e/ou respeitante à
atendibilidade pelo Tribunal de julgamento das «declarações prestadas em
sede de instrução pelos arguidos» no caso de lhe serem favoráveis, ou
sequer referiu tal questão no âmbito da apreciação do recurso interposto
relativamente à matéria de facto.
Em terceiro lugar, o Tribunal da Relação de Coimbra não
aplicou os «artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e
2, todos do Código de Processo Penal», na interpretação segundo a qual,
«por falta de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para
emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais
produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da
absolvição». Extraída desses preceitos ou não, a interpretação aplicada foi
precisamente a inversa: ao afirmar no acórdão de 21 de junho de 2023 que o «Exmo.
PGA» não estaria «impedido de emitir o seu parecer no sentido que
entendesse», o Tribunal a quo considerou que o Ministério Público tem
interesse em agir e dispõe de legitimidade para emitir parecer
pedindo a condenação dos arguidos ainda que nas alegações orais produzidas na
audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição.
Perante isto soçobra o pressuposto processual da utilidade
já que o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade que viesse a recair
sobre qualquer dos enunciados com que foi delimitado o objeto do recurso seria
insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de
reformar o seu julgamento (v. os Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993,
332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e
692/1999).
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão
sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal
recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da
LTC)».
3.
Inconformado com tal decisão os recorrentes reclamaram para a Conferência com
os seguintes fundamentos:
«[…]
1.Por requerimento de
interposição de recurso apresentado junto do Tribunal Recorrido, vieram os
Recorrentes suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas
seguidamente indicadas:
(i) Normas constantes dos artigos 97º, nº5,
379º, nº1, alínea c) e 425º, nº4 do Código de Processo Penal quando
interpretadas com o sentido segundo o qual sendo suscitados vícios
relativamente à não pronúncia, sobre questões invocadas nas conclusões de
recurso, se omite qualquer referência sobre os mesmos;
(ii) Interpretação da norma constante do artigo
357º, nº1, alínea b) do CPP com o sentido de que as suas declarações prestadas
em sede de instrução não podem ser valoradas pelo Tribunal de julgamento, ainda
que a sua valoração seja favorável ao arguido;
(iii) Interpretação das normas constantes dos
artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código
de Processo Penal, segundo a qual por falta de interesse em agir, o Ministério
Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos
arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se
haja pronunciado no sentido da absolvição.
2. Nos termos da Decisão
Sumária n.º 954/2023, foi decidido, quanto às diversas inconstitucionalidades
acima invocadas, em síntese;
Quanto à primeira questão:
“Em primeiro lugar, o Tribunal
da Relação de Coimbra não aplicou qualquer norma que pressuponha o
reconhecimento de que existiu uma omissão de pronúncia relativamente a «questões invocadas nas conclusões do
recurso» interposto pelos
ora recorrentes. Pelo contrário, considerou, nomeadamente no acórdão de 21 de
junho de 2023, que haviam sido «decididas todas as questões submetidas à [respetiva] apreciação através da delimitação temática
operada pelo arguido/recorrente nas conclusões que formula, não se verificando por isso «qualquer omissão de pronúncia». É certo que os recorrentes discordam
deste juízo, mas tal discordância não pode ser avaliada pelo Tribunal
Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos
do poder jurisdicional (v. os Acórdãos
n.º 429/2014 e 695/2016)”.
Quanto à segunda questão:
“Em segundo lugar, o Tribunal
da Relação de Coimbra não aplicou, designadamente no acórdão de 22 de março de
2023, qualquer norma extraível do «artigo 357º, nº1, alínea b) do CPP» e/ou respeitante à atendibilidade pelo
Tribunal de julgamento das «declarações
prestadas em sede de instrução pelos arguidos» no caso de lhe serem favoráveis, ou sequer referiu tal
questão no âmbito da apreciação do recurso interposto relativamente à matéria
de facto”.
Quanto à terceira questão:
“Em terceiro lugar, o Tribunal
da Relação de Coimbra não aplicou os «artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e
401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal», na interpretação
segundo a qual, «por falta
de interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir
parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas
na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição». Extraída desses preceitos ou não, a
interpretação aplicada foi precisamente a inversa: ao afirmar no acórdão de 21
de junho de 2023 que o «Exmo.
PGA» não estaria «impedido de emitir o seu parecer no
sentido que entendesse»,
o Tribunal a quo considerou que o Ministério Público tem interesse em agir e dispõe de
legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação
dos arguidos ainda que nas alegações orais produzidas na audiência de
julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição”.
3. Os Recorrentes,
notificados da referida decisão sumária, entenderam com a mesma conformar-se,
no que respeita à primeira e à segunda questões de constitucionalidade, por
reconhecerem o mérito dos fundamentos para o efeito invocados na Decisão
Sumária supratranscrita.
4. Não obstante o exposto, os
Recorrentes consideram haver fundamento para requererem a reapreciação dos
requisitos de admissibilidade relativos à terceira e última questão de
constitucionalidade invocada, por considerarem que a dimensão normativa cuja
fiscalização se pretendeu suscitar, encontrando-se embora imperfeitamente
expressa, não deixa – e não deixou, concretamente –, por isso, de ser
plenamente apreendida pelos órgãos judiciais competentes.
Vejamos,
5. Conforme resulta dos
autos, os Recorrentes foram pronunciados e julgados, no juízo central criminal
de Coimbra, J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em processo comum
(coletivo), tendo sido proferido acórdão, em 1.ª instância, no dia 20 de abril
de 2021, do qual os arguidos interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação
de Coimbra.
6. O Tribunal da Relação de
Coimbra, por Acórdão de 26 de janeiro de 2022, julgou o recurso parcialmente
procedente, declarando, em consequência, a nulidade do acórdão recorrido e
determinando, em conformidade, a remessa dos autos à 1.ª instância, com vista à
sanação da nulidade.
7. Regressados os autos ao
tribunal recorrido, foi aí proferido novo acórdão, do qual os ora Recorrentes
novamente interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
8. Em resposta ao recurso
interposto pelos Recorrentes, veio o Ministério peticionar a condenação dos
Recorrentes pelos crimes de sequestro e coação, ao arrepio em contradição com a
posição sustentada em julgamento.
9. Nessa sequência, os
Recorrentes requereram, logo junto do Tribunal de 1.ª Instância, previamente à
subida do recurso, que não admitisse a respostado Ministério Público ao recurso
interposto e, consequentemente, que ordenasse o seu desentranhamento dos autos,
nos seguintes termos:
Em sede de alegações orais, o
Ministério Público reconheceu que os arguidos teriam de ser absolvidos pelos
crimes de sequestro e extorsão porquanto a prova produzida apontava exatamente
nesse sentido.
Com efeito, concluiu a Exma.
Magistrada do Ministério Público nas suas alegações orais:
“Se quanto à extorsão, não conseguimos
e quanto ao sequestro entendemos que não se fez prova, Meritíssimos Juízes
quanto às ofensas à integridade física aí parece-nos que vossas excelências têm
prova bastante nestes autos para poderem condenar os arguidos que delas se
encontram acusados e assim fazerem justiça.” 20201211144350_2910481_2870708.wma
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Apesar de os arguidos virem a
final a ser condenados pelo crime de coação (por via de uma alteração não
substancial dos factos) em nada altera o pedido de absolvição do Ministério
Público, uma vez que este assenta na gritante falta de credibilidade do
depoimento da testemunha/ofendido D..
Dizendo de outro modo, a falta
de credibilidade do depoimento do ofendido tanto atinge os factos em que se
suportava o crime de extorsão como igualmente atinge os factos que agora
suportam o crime de coação.
Sucede que, certamente por
mero lapso, o Digno Magistrado do MP – que não corresponde ao mesmo Magistrado
do MP que acompanhou o julgamento e fez as competentes alegações orais – veio
responder ao recurso interposto pelos arguidos, peticionando a sua condenação
pelos crimes de sequestro e coação.
Na sua resposta, o MP não
apresenta qualquer justificação para que a posição assumida pelo MP, em sede de
alegações orais, seja alterada.
Posto isto, entendem os
arguidos que, nos termos conjugados dos artigos 48.º a 53.º do CPP, não pode
ser atendida a resposta ao recurso apresentada pelo MP, dado que, nas alegações
orais proferidas em audiência de julgamento, defendeu e concluiu pela absolvição
dos arguidos em relação a tais crimes.
O seu interesse em agir, para
efeitos de legitimidade quer na interposição do recurso quer na resposta ao
recurso, afere-se em função da decisão, que, nos presentes autos, foi contrária
à posição assumida pelo MP, em sede de alegações orais.
Estão em causa os princípios
de lealdade, boa-fé processual, confiança e colaboração que devem nortear a
conduta do MP, movendo-se por critérios de legalidade e objetividade.
Acresce que, em sede
processual criminal, esse comportamento legal e objetivo é tanto mais relevante
quanto é certo que o mesmo deve ser pautado por assegurar um processo justo e
equitativo, por ter necessariamente implicações com a preparação e estratégia
da defesa e a confiança do MP, enquanto órgão de administração da justiça.
No nosso entender, a conduta
processual assumida pelo MP (nas alegações orais em audiência pede a absolvição
dos arguidos, o acórdão condena-os e, em sede de resposta ao recurso, o MP pede
a sua condenação) é de molde a traduzir uma conduta processual típica do venire contra factum proprium.
A posição assumida pelo MP em
sede de resposta ao recurso, pedindo a condenação dos arguidos, quando em
alegações orais em audiência defendeu a sua absolvição, viola objetivamente o
dever de lealdade ou de fair
play no processo penal que
incide sobre os órgãos de administração da justiça.
Como foi defendido no Acórdão
n.º 361/2016, do Tribunal Constitucional, “é nas alegações orais em audiência de julgamento que o
representante do Ministério Público, em cumprimento de um dever funcional e
adotando critérios de objetividade, deve pronunciar-se expressamente sobre a
absolvição ou a condenação do arguido e, eventualmente, sobre a medida da pena
a aplicar. E a posição de cada representante do Ministério Público em processo
penal, no exercício de competência própria, no momento e no lugar processual
adequado, reflete a posição definitiva do Ministério Público, atento o caráter
monocromático, uno e indivisível desta magistratura (Figueiredo Dias, loc. cit.,
pág. 350)”.
Concluem, assim, os arguidos
que a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público não deveria ter
sido admitida, por violar as disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º do
CPP.
Nesta sequência, e com estes
fundamentos, os arguidos requereram ao Tribunal de 1.ª instância que
desconsiderasse a resposta ao recurso apresentada pelo MP, entretanto admitida.
10. Em consonância com o
requerimento aduzido, os Recorrentes reiteraram ainda a sua pretensão junto do
Tribunal da Relação de Coimbra, nos seguintes termos:
1. Conforme requerimento
apresentado, encontra-se pendente, neste Tribunal, a apreciação de
irregularidade do parecer do Ministério Público com fundamento na circunstância
de os autos ainda se encontrarem a ser tramitados na 1ª instância;
2. Ou seja, os arguidos
suscitaram o desentranhamento da resposta do Ministério Público ao recurso dos
arguidos;
3. Anote-se que a resposta do
Ministério Público em sede desta instância superior genericamente remeteu o seu
parecer para os fundamentos vertidos na resposta do Ministério Público em sede
de 1ª instância;
Questão prévia: do
desentranhamento do parecer do Ministério Público
4. Independentemente do que
vimos de dizer o douto parecer deve ser desentranhado pelos mesmos motivos que
a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância;
5. Em sede de alegações
orais, o Ministério Público reconheceu que os arguidos teriam de ser absolvidos
pelos crimes de sequestro e extorsão porquanto a prova produzida apontava
exatamente nesse sentido;
6. Com efeito, concluiu a
Exma. Magistrada do Ministério Público nas suas alegações orais:
“Se quanto à extorsão, não
conseguimos e quanto ao sequestro entendemos que não se fez prova, Meritíssimos
Juízes quanto às ofensas à integridade física aí parece-nos que vossas
excelências têm prova bastante nestes autos para poderem condenar os arguidos
que delas se encontram acusados e assim fazerem justiça.” 20201211144350_2910481_2870708.wma 00:22
7. Apesar de os arguidos
virem a final a ser condenados pelo crime de coação (por via de uma alteração
não substancial dos factos) em nada altera o pedido de absolvição do Ministério
Público, uma vez que este assenta na gritante falta de credibilidade do
depoimento da testemunha/ofendido D.;
8. Dizendo de outro modo, a
falta de credibilidade do depoimento do ofendido tanto atinge os factos em que
se suportava o crime de extorsão como igualmente atinge os factos que agora
suportam o crime de coação;
9. Sucede que, certamente por
mero lapso, o Digno Magistrado do MP – que não corresponde ao mesmo Magistrado
do MP que acompanhou o julgamento e fez as competentes alegações orais – veio
responder ao recurso interposto pelos arguidos, peticionando a sua condenação pelos crimes de sequestro e coação;
10. Dir-se-á ainda que, nas
respetivas respostas, os Exmos. Representantes do Ministério Público não
apresentam qualquer justificação para que a posição assumida pelo
MP, em sede de alegações orais, seja posteriormente alterada;
11. Posto isto, entendem os
arguidos que, nos termos conjugados dos artigos 48.º a
53.º do CPP, não pode ser atendido o parecer apresentado pelo MP, dado que, nas
alegações orais proferidas em audiência de julgamento, defendeu e concluiu pela
absolvição dos arguidos em relação a tais crimes;
12. O seu interesse em agir,
para efeitos de legitimidade quer na interposição do recurso quer na resposta
ao recurso, afere-se em função da decisão, que, nos presentes autos, foi
contrária à posição assumida pelo MP, em sede de alegações orais;
13. Estão em causa os
princípios de lealdade, boa-fé processual, confiança e colaboração que devem
nortear a conduta do MP, movendo-se por critérios de legalidade e objetividade;
14. Acresce que, em sede
processual criminal, esse comportamento legal e objetivo é tanto mais relevante
quanto é certo que o mesmo deve ser pautado por assegurar um processo justo e
equitativo, por ter necessariamente implicações com a preparação e estratégia
da defesa e a confiança do MP, enquanto órgão de administração da justiça;
15. No nosso entender, a
conduta processual assumida pelo MP (nas alegações orais em audiência pede a
absolvição dos arguidos, o acórdão condena-os e, em sede de 2º instância, o MP
pede a sua condenação) é de molde a traduzir uma conduta processual típica do venire contra factum proprium;
16. A posição assumida pelo MP
no seu parecer, pedindo a condenação dos arguidos, quando em alegações orais, o
seu colega, em audiência defendeu a sua absolvição, viola objetivamente o dever
de lealdade ou de fair
play no processo penal que incide sobre os
órgãos de administração da justiça;
17. Como foi defendido no
Acórdão n.º 361/2016, do Tribunal Constitucional, “é nas alegações orais em audiência de
julgamento que o representante do Ministério Público, em cumprimento de um
dever funcional e adotando critérios de objetividade, deve pronunciar-se
expressamente sobre a absolvição ou a condenação do arguido e, eventualmente,
sobre a medida da pena a aplicar. E a posição de cada representante do
Ministério Público em processo penal, no exercício de competência própria, no
momento e no lugar processual adequado, reflete a posição definitiva do
Ministério Público, atento o caráter monocromático, uno e indivisível desta magistratura (Figueiredo Dias,
loc. cit., pág. 350)”;
18. Concluem, assim, os
arguidos que o parecer apresentado pelo Ministério Público não deverá ser
admitido, por violar as disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º do CPP;
19. Nesta sequência, e com
estes fundamentos, os arguidos requereram ao Venerando Tribunal que desconsider
o parecer ao recurso apresentado pelo Ministério Público;
20. Uma interpretação das
normas constantes dos artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea
a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual por falta de interesse
em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo
a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de
julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição, viola os artigos 32º e
219, nº1 da Constituição da República Portuguesa, constituindo uma limitação à
possibilidade de o Ministério Público mudar de opinião ao longo do processo
penal, como instrumento da imposição constitucional de que a atuação do
Ministério Público se paute por critérios de legalidade;
Da resposta ao parecer
21. Com todo o devido
respeito, os esforços dos recorrentes mereciam mais e melhor resposta (parecer)
do Digno Representante do Ministério Público;
22. O parecer do Ministério
Público é inacreditavelmente vago, genérico e impreciso! É impossível rebater
esse arrazoado de generalidades que tanto se poderiam aplicar a este como a
outros recursos;
23. Lendo e relendo o parecer
em nenhum momento desce à argumentação apresentada pelos recorrentes no sentido
de a contradizer. Queda-se por uma apreciação superficial que dá a ideia de
“chapa tudo”;
24. É incrível como no aludido
parecer se apresentam definições e argumentos que são completamente alheios aos
recursos dos arguidos;
25. Estando – como se disse –
os recorrentes impossibilitados de rebaterem adequadamente a
pseudo-argumentação plasmada no parecer aos recorrentes nada mais resta de que
reiterarem – agora ainda com mais vigor – o vertido na
sua motivação de recurso;
26. Um dado ficou evidente à
saciedade: o D. (ofendido) apresentou uma versão toda ela contraditória! Esta
circunstância – só por si – impediria a condenação dos recorrentes;
27. Seria uma tamanha
injustiça a condenação dos recorrentes!
11. A mesma questão foi ainda
suscitada, nos mesmos termos, no requerimento de arguição de nulidade, que veio
a dar origem ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.06.2023,
proferido nos presentes autos.
12. Pelo exposto, avulta de
forma evidente dos presentes autos que a questão de constitucionalidade que os
Recorrentes pretenderam formular, a única que no quadro argumentativo
estruturado pelos Recorrente faria sentido formular e aquela que corresponde
objetivamente ao interesse dos Recorrentes nos autos, e que foi como tal
corretamente apreendida pelo Tribunal a quo, se prende
com a admissibilidade constitucional de uma proposição normativa – que os
Recorrentes imputam às disposições conjugadas dos artigos 48º e 53º, nº2,
alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal –
interpretada no sentido de habilitar o Ministério Público a emitir parecer, no
âmbito de um recurso em processo criminal, peticionando a condenação dos
arguidos, quando nas alegações orais produzidas em audiência de julgamento se
haja pronunciado no sentido da absolvição.
13. Assim, pese embora os
termos literais em que foi formulada, resulta de forma compreensiva do sentido
e do teor dos requerimentos apresentados pelos Recorrentes nos autos que, com a
terceira questão de constitucionalidade invocada, pretenderam os Recorrentes
suscitar a inconstitucionalidade da norma constante das disposições conjugadas
dos artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do
Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade
para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações
orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da
absolvição.
14. Ou seja, como bem se
refere na Decisão Sumária, a dimensão normativa das disposições legais acima
citadas que se pretende submeter a escrutínio constitui “precisamente a
inversa: ao afirmar no acórdão de 21 de junho de 2023 que o «Exmo. PGA» não estaria «impedido de emitir o seu parecer no
sentido que entendesse»,
o Tribunal a quo considerou que o Ministério Público tem interesse em agir e dispõe de
legitimidade para emitir
parecer pedindo a condenação dos arguidos ainda que nas alegações orais
produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da
absolvição”.
15. Tem, pois, inteira razão o
Tribunal Constitucional, ao assinalar a incongruência resultante dos termos em
que foi formulada a questão de constitucionalidade e a norma que foi aplicada
nos autos pelo Tribunal ad
quem.
16. De facto, de tal forma
evidente, não pode essa incongruência deixar de ser compreendida como um mero
lapso de expressão, que não deixa por isso de permitir a apreensão do sentido
da questão que se pretendeu suscitar.
17. Assim o demonstra o teor
do Acórdão Recorrido, citado na Decisão Sumária, ao referir, a respeito da
questão suscitada pelos Recorrentes, que “não estaria o Ex.mo PGA impedido de
emitir o seu parecer, no sentido que entendesse, e o tribunal concluiu no mesmo
sentido expresso no parecer”.
18. Conforme resulta do
exposto, o Tribunal Recorrido não só interpretou corretamente a questão
suscita, como se pronunciou expressamente sobre a mesma, ainda que num sentido
desfavorável à pretensão dos Recorrentes.
19. Do mesmo modo, compreendeu
também corretamente a questão de constitucionalidade suscitada o próprio
Tribunal Constitucional, ao reconhecer que a questão que estaria subjudicie
seria a “inversa” daquela que foi formulada.
20. Face ao exposto, contendem
os Recorrentes apenas que, por ser de tal forma evidente o lapso de expressão
em que os Recorrente incorreram na formulação da questão de
constitucionalidade, que a mesma seja entendida como tendo o sentido que
objetivamente se compreende que haveria de ter.
21. Sendo certo, por outro
lado, que a norma cuja inconstitucionalidade se suscita foi efetivamente
aplicada pelo Tribunal Recorrido, ainda que tacitamente, constituindo a mesma ratio decidendi da decisão recorrida.
22. Quanto a saber se a
constitucionalidade ora suscitada, isoladamente considerada, será ou não
suscetível de alterar o sentido da decisão final condenatória proferida nos
autos, trata-se de questão sobre a qual não é lícito antecipar qualquer
entendimento, porquanto se trata de matéria que caberá no âmbito de jurisdição
reservada do Tribunal Recorrido.
23. Nestes termos e com os
fundamentos expostos, os Recorrentes vêm pela presente reclamação requerer que
seja que admitido o requerimento de recurso interposto nos presentes autos
quanto à terceira questão de inconstitucionalidade suscitada, no sentido enunciado
na presente reclamação, ou subsidiariamente que sejam os Recorrentes convidados
a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos 75.º-A,
n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual».
4. O
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada,
sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 954/2023,
decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento
do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por B., A.
e C., ao abrigo do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto
naquela douta decisão sumária, os ora reclamantes identificaram as três
questões integrantes do objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes
termos:
“[as] «normas constantes dos artigos
97º, nº5, 379º, nº1, alínea c) e 425º, nº4 do Código de Processo Penal quando
interpretadas com o sentido segundo o qual sendo suscitados vícios
relativamente à não pronúncia, sobre questões invocadas nas conclusões de
recurso, se omite qualquer referência sobre os mesmos»;
[a] «interpretação
da norma constante do artigo 357º, nº1, alínea b) do CPP com o sentido de que
as suas declarações prestadas em sede de instrução não podem ser valoradas pelo
Tribunal de julgamento, ainda que a sua valoração seja favorável ao arguido»;
e
[a] «interpretação
das normas constantes dos artigos 48º e 53º, nº2, alínea d), e 401º, nº1,
alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual por falta de
interesse em agir, o Ministério Público não tem legitimidade para emitir
parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais produzidas
na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição»”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação das
três questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional,
conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, afigura-se-nos
que não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da
consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida,
bem como do requerimento de interposição de recurso, que as interpretações
normativas impugnadas não constituíram “ratio decidendi” de qualquer das
decisões eventualmente recorridas, não tendo sido aplicadas pelo tribunal “a
quo”, quer no acórdão datado de 22 de Março de 2023, quer no prolatado em
21 de Junho de 2023.
5.º
Ou seja, a leitura do deliberado pelo
douto tribunal “a quo”, efetuada pelos ora recorrentes, não coincide com
os elementos paramétricos que sustentaram o juízo elaborado pelos decisores
recorridos e, simultaneamente, é discordante do resultado das operações
subsuntivas por estes efetuadas.
6.º
Apura-se, diferentemente, que as normas
elencadas pelos recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso, não
foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a
resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência
entre as interpretações normativas reputadas, pelos ora reclamantes,
inconstitucionais, e as normas que integraram a ratio decidendi da douta
decisão recorrida.
7.º
Na verdade, conforme apurado pela douta
Conselheira relatora:
“[C]onsiderou [o
tribunal a quo], nomeadamente no acórdão de 21 de junho de 2023, que haviam sido «decididas todas as
questões submetidas à [respetiva] apreciação através da delimitação temática
operada pelo arguido/recorrente nas conclusões que formula, não se verificando
por isso «qualquer omissão de pronúncia».
“Em
segundo lugar, o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou, designadamente no
acórdão de 22 de março de 2023, qualquer norma extraível do «artigo 357º, nº1, alínea b) do CPP» e/ou respeitante à atendibilidade
pelo Tribunal de julgamento das «declarações prestadas em sede de instrução
pelos arguidos» no caso de lhe serem favoráveis, ou sequer referiu tal questão
no âmbito da apreciação do recurso interposto relativamente à matéria de facto.
Em terceiro lugar, o
Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou os «artigos 48º e 53º, nº2, alínea
d), e 401º, nº1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal», na
interpretação segundo a qual, «por falta de interesse em agir, o Ministério
Público não tem legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos
arguidos quando nas alegações orais produzidas na audiência de julgamento se
haja pronunciado no sentido da absolvição». Extraída desses preceitos ou não, a
interpretação aplicada foi precisamente a inversa: ao afirmar no acórdão de 21 de junho de 2023 que o «Exmo. PGA» não
estaria «impedido de emitir o seu parecer no sentido que entendesse», o
Tribunal a quo considerou que o Ministério Público tem interesse em agir e dispõe
de legitimidade para emitir parecer pedindo
a condenação dos arguidos ainda que nas alegações orais produzidas na audiência
de julgamento se haja pronunciado no sentido da absolvição”.
8.º
Perante tais premissas, retirou a Exm.ª
Conselheira relatora a inatacável conclusão no sentido de que:
“Perante isto soçobra o pressuposto
processual da utilidade já que o eventual juízo positivo de
inconstitucionalidade que viesse a recair sobre qualquer dos enunciados com que
foi delimitado o objeto do recurso seria insuscetível de confrontar o tribunal
a quo com a necessidade de reformar o seu julgamento”.
9.º
Ora, confrontados com as
inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 954/2023,
sustentam os recorrentes, deixando cair a pretensão enunciada quanto às duas
primeiras questões de inconstitucionalidade, que no tocante à terceira questão,
e no essencial, “o
Tribunal Recorrido não só interpretou corretamente a questão suscita[da], como
se pronunciou expressamente sobre a mesma, ainda que num sentido desfavorável à
pretensão dos Recorrentes”;
que “[d]o mesmo
modo, compreendeu também corretamente a questão de constitucionalidade
suscitada o próprio Tribunal Constitucional, ao reconhecer que a questão que
estaria subjudicie
seria a «inversa» daquela que foi formulada” e, por fim, “que a norma
cuja inconstitucionalidade se suscita foi efetivamente aplicada pelo Tribunal
Recorrido, ainda que tacitamente, constituindo a mesma ratio decidendi da
decisão recorrida”.
10.º
Requereram, por fim, em
conclusão, “que
seja [que] admitido o requerimento de recurso interposto nos presentes autos
quanto à terceira questão de inconstitucionalidade suscitada, no sentido
enunciado na presente reclamação, ou
subsidiariamente que sejam
os Recorrentes convidados a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de
recurso, nos termos 75.2-A, n.es 5 e 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na
sua redação atual”.
11.º
Ou seja, os reclamantes
limitaram-se a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª
Conselheira relatora, esclarecendo que, por lapso próprio, formularam
erradamente a questão de constitucionalidade que pretendiam ver decidida,
procurando, desta forma, ineficazmente, demonstrar que a “ratio decidendi” de
um dos acórdãos proferidos corresponderia ao objeto que pretenderiam ter, em
devido tempo, enunciado, evidenciando, deste jeito, a inconsequência da
reclamação
12.º
Assim sendo, tendo-se os reclamantes
limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta
decisão sumária reclamada, confirmando que formularam erradamente a questão de
constitucionalidade que pretendiam ver decidida, não logrando, por outro lado,
imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
13.º
Por fim, não deixaremos de acrescentar, no
que concerne à invocada omissão do convite ao aperfeiçoamento, que conforme
resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, ilustrada,
entre outros, pelo decidido no seu Acórdão n.º 116/09, “(…) [O]
convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a
omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento,
não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de
admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível
em www.tribunalconstitucinal.pt)”.
14.º
Em complemento, recordemos o ensinamento
de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a
saber, que:
“Tal como importa distinguir claramente os
planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A
– sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade
quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam
apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”.
15.º
Ora, no caso vertente, perante a
verificada inutilidade do recurso, atenta a falta de coincidência entre a
interpretação normativa reputada, pelos ora reclamantes, inconstitucional e as
normas que integraram a ratio decidendi da douta decisão recorrida, revela-se
que tal omissão é insuscetível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do
requerimento de interposição de recurso, distintamente do pretendido pelos
requerentes, pelo que não poderemos deixar de concluir que a pretensão dos
reclamantes deve decair.
16.º
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na
sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 21 de
junho de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 22 de março de
2023, aresto que confirmou a condenação dos aqui recorrentes, como coautores
dos crimes de sequestro e de coação, respetivamente, nas penas únicas de dois
anos e nove meses de prisão, de três anos e três meses de prisão e de dois anos
e dois meses de prisão, esta última suspensa na sua execução.
O recurso
não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 954/2023, ora reclamada. Tendo-se
contatado que, no requerimento de interposição do recurso, os ora reclamantes
não haviam identificado de forma inequívoca o acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra que pretendiam recorrer, concluiu-se que, mesmo a considerar-se que o
recurso fora interposto de ambos os acórdãos proferidos por aquela Relação,
concretamente em 22 de março e 21 de junho de 2023, não havia utilidade
na apreciação do seu objeto, na medida em que nenhuma das três interpretações
impugnadas perante o Tribunal Constitucional havia sido aplicada em qualquer
daquelas decisões.
Na
reclamação, apenas é contestada a rejeição do recurso de constitucionalidade
relativamente à questão de inconstitucionalidade integrada pela última das três
interpretações enunciadas no requerimento de interposição. Contudo, os
argumentos para o efeito apresentados não são aptos a alterar a conclusão a que
se chegou na decisão reclamada.
6. No que diz respeito a essa questão de
inconstitucionalidade, os reclamantes
reconhecem que a interpretação que enunciaram no requerimento de interposição
do recurso não foi aplicada em nenhum dos acórdãos dois acórdãos proferidos
pelo Tribunal da Relação de Coimbra. O que sustentam é que a divergência entre
aquela interpretação e a norma efetivamente aplicada por este Tribunal decorre
exclusivamente do modo como a primeira foi enunciada no requerimento de
interposição, o que, por sua vez, se ficou a dever a um lapso manifesto,
perfeitamente apreensível, que deverá ser como tal relevado.
Ora, no
requerimento de interposição de recurso, os reclamantes solicitaram a
fiscalização da constitucionalidade da interpretação extraível dos artigos 48.º
e 53.º, n.º 2, alínea d), e 401.º, n.º 1, alínea a), e 2, todos
do Código de Processo Penal, segundo a qual «o Ministério Público não tem
legitimidade para emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas
alegações orais produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no
sentido da absolvição». Agora, em sede de reclamação, pretendem que o
Tribunal Constitucional aprecie a norma extraída desses mesmos preceitos, «na
interpretação segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para
emitir parecer pedindo a condenação dos arguidos quando nas alegações orais
produzidas na audiência de julgamento se haja pronunciado no sentido da
absolvição». Tal pretensão, no entanto, não pode ser atendida.
7. Como decorre da jurisprudência consolidada deste Tribunal,
é no requerimento de interposição do recurso que o recorrente define o respetivo
objeto. Ao identificar, no requerimento de interposição de recurso, a norma
ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada,
o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do
recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de
uma eventual redução do pedido (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 110/2008,
83/2014 e 676/2023).
Ora, como
é reconhecido pelos próprios reclamantes, a interpretação artigos 48.º e 53.º,
n.º 2, alínea d), e 401.º, n.º 1, alínea a), e 2, todos do Código
de Processo Penal, enunciada no requerimento de interposição do recurso não
coincide com a norma aplicada no acórdão recorrido. Na verdade, é a oposta.
Porém, foi essa também a interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada
perante o Tribunal da Relação de Coimbra,
«em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestas
circunstâncias, não pode aceitar-se que estejamos perante um mero lapso
de escrita. Na verdade, os reclamantes identificaram expressamente nos autos
e em termos coincidentes a questão de inconstitucionalidade que
pretendiam ver apreciada, num primeiro momento, pelo Tribunal da Relação de
Coimbra e, em seguida, pelo Tribunal Constitucional. E é com base nessa
identificação que se afere do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do recurso de constitucionalidade. Não podem
por isso os reclamantes, em sede de reclamação, alterar a delimitação da
questão de inconstitucionalidade. Nomeadamente quando a mesma foi expressa.
O que significa que à relatora se impunha aferir do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, considerando o objeto que a este
foi fixado no requerimento de interposição. Foi o que sucedeu. O que não pode ocorrer é, aquando da reclamação, e a
pretexto de um lapso de escrita, se pugne por “retificações” que, ao implicarem
a substituição da norma originariamente impugnada pela norma oposta,
consubstanciam uma verdadeira modificação do objeto do recurso. Na
prática, se assim fosse, facultar-se-ia ao recorrente a possibilidade de
definir o objeto do recurso para além do prazo legal, o que não lhe é
consentido. Acresce que a alteração pretendida, a ser acolhida, implicaria,
perante o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a ilegitimidade dos
reclamantes para aceder ao Tribunal Constitucional, pois a questão de
inconstitucionalidade passaria a não ser coincidente com aquela que foi
previamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra.
8. Por último, cabe notar que a coincidência entre a norma
enunciada no requerimento de interposição de recurso e aquela que foi
efetivamente aplicada na decisão recorrida constitui um pressuposto de
admissibilidade do recurso, encontrando-se por isso excluída a possibilidade de
formulação de um convite ao aperfeiçoamento daquele requerimento nos termos
pretendidos pelos reclamantes. Como se escreveu no Acórdão n.º 203/2023, «[n]o
que diz respeito ao convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, cabe assinalar
que «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta
do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de
pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º
99/2000). Ao contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos
formais do requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso não é suprível através do convite ao
aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC (Acórdão n.º
499/2022)».
A
reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto decide-se indeferir a reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes fixando-se a taxa de
justiça, por cada, em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 13 de março de
2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes