Tribunal Constitucional

1270/2023

Data
2024-02-27
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4592 palavras)

ACÓRDÃO Nº 135/2024 Processo n.º 1270/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efetiva, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documento. 1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 28/02/2023, decidiu julgar o recurso improcedente, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida. 1.1.1. O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este recurso não foi admitido, por despacho do qual o recorrente reclamou, vindo a reclamação a ser julgada improcedente, decisão que transitou em julgado. 1.2. O recorrente apresentou, então, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (no segmento que ora releva, já que uma outra parte do recurso foi objeto de um despacho de não admissão que o Tribunal Constitucional confirmou pelo Acórdão n.º 693/2023): “[…] Não se conformando com o acórdão proferido em 1.ª instância o arguido A. apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, tendo desde logo nas suas alegações de recurso invocando a inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, tratando-se de questão de constitucionalidade normativa que por este possa vir a ser apreciada, conforme infra se transcreve e aqui se dá por integralmente reproduzido: “Sem prescindir e para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional invoca-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 217.º do Código Penal por violação do artigo 32.º da nossa Constituição. O tribunal “a quo” interpretou o artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de resulta estar também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no património da assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou determinado por aquele engano. E, visto que o montante do prejuízo causado, em cada uma das situações ascende aos valores de € 100 000,00, € 75 000,00, € 175 000,00, € 125 000,00, f€ 920 000,00 e € 80 000,00, verifica-se que em cada uma das situações em apreço está também preenchida a circunstância qualificativa prevista no artigo 218.º, nº 2, al. a), do Código Penal, na medida em que, á data dos factos (2011 e 2012), esse montante constituía valor consideravelmente elevado — superior a 200 U.C. avaliadas à data dos factos, nos termos do artigo 202.º, al b), do Código Penal (a unidade de conta correspondia a € 102,00 — artigo 6.º, nº 1, do D.L. 212/89, de 30/06, D.L. 34/2008, de 26/02, e Regulamento das Custas Processuais, bem como D.L. 238/2005, de 30/12). Pelo que o tribunal “a quo” interpretou mal o artigo 218.º do Código penal devendo ser considerado que o erro ou o engano deverá ser uma situação destituída de qualquer veracidade, sendo certo e resulta dos factos dados como provados que a Assistente CCAM liquidou à Assistente B. a quantia de cem mil euros. Desta forma criou o tribunal “a quo” uma situação virtual de erro sobre os motivos pelo qual determina que não existe um efetivo engano. O comportamento do arguido não é enquadrável no erro legalmente previsto no artigo 217.º do Código Penal. Não se verificando nenhum dos elementos do crime de burla, ou seja, o erro ou engano da vítima provocados pelo agente (com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo), o alegado erro não é assim jurídico-penalmente relevante para que o arguido ora Recorrente possa ser condenado pela prática do crime de burla previsto e punido no artigo 217.º do Código Penal. Assim, a interpretação dada pelo tribunal “a quo" ao artigo 217.º do Código é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do ‘‘in dubio pro reo". Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo tribunal ‘‘a quo” ao artigo 217.º do Código Penal ser manifestamente inconstitucional, o que se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.". Por acórdão datado 28-02-2023 o Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso apresentado improcedente, inconformado o arguido apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocando a inconstitucionalidade conforme infra se transcreve e aqui se dá por integralmente reproduzido: ‘‘Sem prescindir e para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional invoca-se desde já a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal ‘‘a quo” ao artigo 217.º do Código Penal por violação do artigo 32.º da nossa Constituição. O tribunal “a quo" interpretou o artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de resulta estar também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no património da assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou determinado por aquele engano. E, visto que o montante do prejuízo causado, em cada uma das situações ascende aos valores de € 100 000,00, € 75 000,00, € 175 000,00, € 125 000,00, f€ 920 000,00 e € 80 000,00, verifica-se que em cada uma das situações em apreço está também preenchida a circunstância qualificativa prevista no artigo 218.º, nº 2, al. a), do Código Penal, na medida em que, á data dos factos (2011 e 2012), esse montante constituía valor consideravelmente elevado — superior a 200 U.C. avaliadas à data dos factos, nos termos do artigo 202.º, al, b), do Código Penal (a unidade de conta correspondia a € 102,00 — artigo 6.º, nº 1, do D.L 212/89, de 30/06, D.L. 34/2008, de 26/02, e Regulamento das Custas Processuais, bem como D.L. 238/2005, de 30/12). Pelo que o tribunal "a quo” interpretou mal o artigo 218.º do Código penal devendo ser considerado que o erro ou o engano deverá ser uma situação destituída de qualquer veracidade, sendo certo e resulta dos factos dados como provados que a Assistente CCAM liquidou à Assistente B. a quantia de cem mil euros. Desta forma criou o tribunal '‘a quo” uma situação virtual de erro sobre os motivos pelo qual determina que não existe um efetivo engano. O comportamento do arguido não é enquadrável no erro legalmente previsto no artigo 217.º do Código Penal. Não se verificando nenhum dos elementos do crime de burla, ou seja, o erro ou engano da vítima provocados pelo agente (com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo), o alegado erro não é assim jurídico-penalmente relevante para que o arguido ora Recorrente possa ser condenado pela prática do crime de burla previsto e punido no artigo 217.º do Código Penal. Assim, a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 217.º do Código é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do “in dubio pro reo”. Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 217.º do Código Penal ser manifestamente inconstitucional, o que se invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional." O Venerando Tribunal da Relação de Évora, mediante despacho datado de 27-04-2023, decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido ora recorrente com o fundamento de que o acórdão de que o arguido pretende recorrer está abrangido pela cláusula de irrecorribilidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal. Tendo o arguido, ora Recorrente apresentado reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e mais uma vez suscitado o questão da inconstitucionalidade, conforme infra se transcreve: “Ao que acresce que no presente caso concreto estamos perante um recurso que visa a reapreciação das nulidades e bem assim a oposição de julgados, tendo inclusive sido invocada a inconstitucionalidade do presente acórdão, por se considerar que a interpretação dada aos artigos art.ºs 127º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal viola direitos, liberdades e garantias e bem assim o vertido no artigo 32.º da Constituição, cuja inconstitucionalidade foi desde logo para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional e não foi apreciada.” Reclamação essa que foi indeferida, tendo o arguido requerido a apreciação pela conferência a fim que sobre a matéria da decisão recaia um acórdão. Por despacho datado de 06-06-2023 foi indeferido o requerido pelo ora recorrente. Não sendo tal decisão suscetível de recurso. O presente recurso para o Tribunal Constitucional versa sobre a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 217.º e 218.º do Código Penal, já anteriormente suscitada em sede própria, por violação do disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do “in dubio pro reo”. O tribunal interpretou o artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de que resulta estar também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no património da assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou determinado por aquele engano. E, visto que o montante do prejuízo causado, em cada uma das situações ascende aos valores de € 100 000,00, € 75 000,00, € 175 000,00, € 125 000,00, f€ 920 000,00 e € 80 000,00, verifica-se que em cada uma das situações em apreço está também preenchida a circunstância qualificativa prevista no artigo 218.º, nº 2, al. a), do Código Penal, na medida em que, á data dos factos (2011 e 2012), esse montante constituía valor consideravelmente elevado — superior a 200 U.C. avaliadas à data dos factos, nos termos do artigo 202.º, al. b), do Código Penal (a unidade de conta correspondia a € 102,00 — artigo 6.º, nº 1, do D.L. 212/89, de 30/06, D.L. 34/2008, de 26/02, e Regulamento das Custas Processuais, bem como D,L. 238/2005, de 30/12). Pelo que foi mal interpretado o artigo 218.º do Código Penal devendo ser considerado que o erro ou o engano deverá ser uma situação destituída de qualquer veracidade, sendo certo e resulta dos factos dados como provados que a Assistente CCAM liquidou à Assistente B. a quantia de cem mil euros. Desta forma criou o tribunal "a quo" uma situação virtual de erro sobre os motivos pelo qual determina que não existe um efetivo engano. O comportamento do arguido não é enquadrável no erro legalmente previsto no artigo 217.º do Código Penal. Não se verificando nenhum dos elementos do crime de burla, ou seja, o erro ou engano da vítima provocados pelo agente (com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo), o alegado erro não é assim jurídico-penalmente relevante para que o arguido ora Recorrente possa ser condenado pela prática do crime de burla previsto e punido no artigo 217.º do Código Penal. Assim, a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 217.º do Código é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do “in dubio pro reo”. Termos em que deverão V. Exas. apreciar a inconstitucionalidade ora invocada e em consequência determinar a inconstitucionalidade dos supra citados preceitos legais por violação do disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do “in dubio pro reo”. […]”. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora, com efeito suspensivo. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 929/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2.1. Desde logo, o recurso não tem – e não tem ostensivamente – dimensão normativa, pois visa sindicar diretamente a decisão recorrida no que toca à aplicação ao caso concreto e perante incidências deste do disposto nos artigos 217.º e 218.º do Código Penal, ou seja, assenta numa discussão infraconstitucional atinente à qualificação jurídico-criminal dos factos. Tal pretensão poderia ter lugar num hipotético recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não no pretendido recurso de fiscalização concreta, incidental e normativo. Assim, o recurso não é admissível por inidoneidade do respetivo objeto. 2.2.2. Pelas razões constantes do item anterior, a discussão das questões nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação – que ali se apresentou em termos análogos – também não teve natureza normativa, pelo que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do recorrente (cfr., designadamente, a invocação de que “[o] tribunal “a quo" interpretou o artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de resulta estar também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no património da assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou determinado por aquele engano” […] “o tribunal "a quo” interpretou mal o artigo 218.º do Código penal devendo ser considerado que o erro ou o engano deverá ser uma situação destituída de qualquer veracidade, sendo certo e resulta dos factos dados como provados que a Assistente CCAM liquidou à Assistente B. a quantia de cem mil euros” […] “criou o tribunal '‘a quo” uma situação virtual de erro sobre os motivos pelo qual determina que não existe um efetivo engano. O comportamento do arguido não é enquadrável no erro legalmente previsto no artigo 217.º do Código Penal. Não se verificando nenhum dos elementos do crime de burla, ou seja, o erro ou engano da vítima provocados pelo agente (com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo), o alegado erro não é assim jurídico-penalmente relevante para que o arguido ora Recorrente possa ser condenado pela prática do crime de burla previsto e punido no artigo 217.º do Código Penal. Assim, a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 217.º do Código é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do in dubio pro reo” – trata-se aqui, como na delimitação do objeto do recurso, que é em tudo idêntica, de uma pura discussão de mérito, sem qualquer substância, ou sequer forma, normativa). 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do seu objeto do recurso e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 929/2023, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte: “[…] O que salvo o devido respeito, que é muito, não se compreende uma vez que o recurso apresentado versa tão-somente acerca da inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, já anteriormente suscitada em sede própria, se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.º da nossa Constituição. E sobre a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça efetuou do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que no nosso entender gera o vício da inconstitucionalidade invocado. Assim, deverá ser admitido o recurso apresentado e deverá o Tribunal Constitucional pronunciar-se acerca da interpretação dada pelo tribunal “a quo” aos supramencionados preceitos legais. Mais se refere que da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo). O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional em bom rigor não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”. Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo. O desequilíbrio e o caráter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais. Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos. Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, como a recorrente bem sabe, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais. Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso. Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais e não de mera inconstitucionalidade de normas. O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade). Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso. Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado. Logo, não é atendível como é que o objeto do recurso não reveste caráter normativo. Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica cuja inconstitucionalidade foi devidamente invocada. Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os Juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos. Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”. Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão. Na esteira do que tem vindo a ser defendido por Blanco de Morais e por José de Melo Alexandrino, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”. Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante. Termos em que deverá a Conferência atender à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão sumária, com o que se fará justiça. […]”. 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 929/2023, decidiu-se, não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade. 3.º Ora, perante a efetuada formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi referido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º O que resulta cristalino, nomeadamente, da sua invocação de que “O comportamento do arguido não é enquadrável no erro legalmente previsto no artigo 217.º do Código Penal. Não se verificando nenhum dos elementos do crime de burla, ou seja, o erro ou engano da vítima provocados pelo agente (com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo), o alegado erro não é assim jurídico-penalmente relevante para que o arguido ora recorrente possa ser condenado pela prática do crime de burla previsto e punido no artigo 217.º do Código Penal. Assim, a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 217.º do Código é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do in dubio pro reo”. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 929/2023, limita-se o reclamante A. a tecer considerações sobre o papel do Tribunal Constitucional e a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso. 9.º Ao contrário do que refere o reclamante “é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida” Acórdão n.º 633/08 deste Tribunal, traduzindo jurisprudência constante. 10.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada entendeu-se, em síntese, que o recurso não tem dimensão normativa e, também, que não foi suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão revestindo essa natureza. Perante o Tribunal da Relação, a questão de inconstitucionalidade vai, claramente, referida à questão da qualificação jurídico-criminal dos factos (“[…] a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal ‘a quo’ ao artigo 217.º do Código Penal por violação do artigo 32.º da nossa Constituição. O tribunal ‘a quo’ interpretou o artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de resulta estar também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no património da assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou determinado por aquele engano”; “o tribunal ‘a quo’ interpretou mal o artigo 218.º do Código Penal devendo ser considerado que o erro ou o engano deverá ser uma situação destituída de qualquer veracidade, sendo certo e resulta dos factos dados como provados que a Assistente CCAM liquidou à Assistente B. a quantia de cem mil euros”). O recurso para o Tribunal Constitucional retoma, no essencial, as mesmas questões. É por demais evidente que não está em causa, em tais enunciados (e outros semelhantes, que foi reiterando), um juízo-sobre-normas, mas, unicamente, um juízo-sobre-o-caso, sem qualquer correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de recurso de fiscalização concreta. Trata-se, em substância, de um recurso de mérito, e não de um recurso incidental, com caráter normativo. Sustenta o recorrente, na reclamação, que visou a questão da “[…] inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, […] se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.º da nossa Constituição” e “sobre a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça efetuou do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que no nosso entender gera o vício da inconstitucionalidade invocado”. Todavia, nenhuma das questões foi como tal enunciada, nem na forma, nem na substância, perante o tribunal recorrido, nem tão-pouco no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, sendo tardia, e por isso irrelevante, a sua invocação na reclamação para a conferência. No mais, o recorrente critica o sistema português de controlo da constitucionalidade, mas essa crítica de iure condendo em nada interfere com a falta de verificação das condições legais para recorrer, nem se apresenta pertinente face ao caso concreto, em que os ónus a observar pelo recorrente, além de simples, se encontram há muito estabilizados na lei e na jurisprudência constitucional. Tanto basta, à falta de outros argumentos do recorrente, para concluir pela confirmação da decisão reclamada, pelos seus precisos fundamentos, que aqui se dão por reproduzidos e aos quais se adere. Resulta, pois, do exposto que a reclamação para a conferência improcede in totum. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro