Texto integral (4592 palavras)
ACÓRDÃO Nº 135/2024
Processo n.º 1270/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente)
foi condenado, em primeira instância, na pena única de 6 anos e 6 meses de
prisão efetiva, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática
de crimes de burla qualificada e falsificação de documento.
1.1. Desta decisão recorreu o
arguido para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 28/02/2023,
decidiu julgar o recurso improcedente, mantendo, consequentemente, a decisão
recorrida.
1.1.1. O arguido recorreu
desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este recurso não foi
admitido, por despacho do qual o recorrente reclamou, vindo a reclamação a ser
julgada improcedente, decisão que transitou em julgado.
1.2. O recorrente apresentou,
então, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –
recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (no segmento
que ora releva, já que uma outra parte do recurso foi objeto de um despacho de
não admissão que o Tribunal Constitucional confirmou pelo Acórdão n.º
693/2023):
“[…]
Não se conformando com o
acórdão proferido em 1.ª instância o arguido A. apresentou recurso para o
Venerando Tribunal da Relação de Évora, tendo desde logo nas suas alegações de
recurso invocando a inconstitucionalidade de modo processualmente adequado,
tratando-se de questão de constitucionalidade normativa que por este possa vir
a ser apreciada, conforme infra se transcreve e aqui se dá por integralmente
reproduzido:
“Sem prescindir e para
efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional invoca-se
desde já a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao
artigo 217.º do Código Penal por violação do artigo 32.º da nossa Constituição.
O tribunal “a quo”
interpretou o artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de
resulta estar também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no
património da assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou
determinado por aquele engano.
E, visto que o montante do
prejuízo causado, em cada uma das situações ascende aos valores de € 100
000,00, € 75 000,00, € 175 000,00, € 125 000,00, f€ 920 000,00 e € 80 000,00,
verifica-se que em cada uma das situações em apreço está também preenchida a
circunstância qualificativa prevista no artigo 218.º, nº 2, al. a), do Código
Penal, na medida em que, á data dos factos (2011 e 2012), esse montante
constituía valor consideravelmente elevado — superior a 200 U.C. avaliadas à
data dos factos, nos termos do artigo 202.º, al b), do Código Penal (a unidade
de conta correspondia a € 102,00 — artigo 6.º, nº 1, do D.L. 212/89, de 30/06,
D.L. 34/2008, de 26/02, e Regulamento das Custas Processuais, bem como D.L.
238/2005, de 30/12).
Pelo que o tribunal “a quo”
interpretou mal o artigo 218.º do Código penal devendo ser considerado que o
erro ou o engano deverá ser uma situação destituída de qualquer veracidade,
sendo certo e resulta dos factos dados como provados que a Assistente CCAM
liquidou à Assistente B. a quantia de cem mil euros.
Desta forma criou o tribunal
“a quo” uma situação virtual de erro sobre os motivos pelo qual determina que
não existe um efetivo engano. O comportamento do arguido não é enquadrável no
erro legalmente previsto no artigo 217.º do Código Penal.
Não se verificando nenhum dos
elementos do crime de burla, ou seja, o erro ou engano da vítima provocados
pelo agente (com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento
ilegítimo), o alegado erro não é assim jurídico-penalmente relevante para que o
arguido ora Recorrente possa ser condenado pela prática do crime de burla
previsto e punido no artigo 217.º do Código Penal.
Assim, a interpretação dada
pelo tribunal “a quo" ao artigo 217.º do Código é inconstitucional e viola
o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do ‘‘in
dubio pro reo".
Termos em que deverá o
acórdão recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo tribunal ‘‘a quo”
ao artigo 217.º do Código Penal ser manifestamente inconstitucional, o que se
invoca desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal
Constitucional.".
Por acórdão datado 28-02-2023
o Tribunal da Relação de Évora julgou o recurso apresentado improcedente,
inconformado o arguido apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
invocando a inconstitucionalidade conforme infra se transcreve e aqui se dá por
integralmente reproduzido:
‘‘Sem prescindir e para
efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional invoca-se
desde já a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal ‘‘a quo”
ao artigo 217.º do Código Penal por violação do artigo 32.º da nossa
Constituição.
O tribunal “a quo"
interpretou o artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de
resulta estar também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no
património da assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou
determinado por aquele engano. E, visto que o montante do prejuízo causado, em
cada uma das situações ascende aos valores de € 100 000,00, € 75 000,00, € 175
000,00, € 125 000,00, f€ 920 000,00 e € 80 000,00, verifica-se que em cada uma
das situações em apreço está também preenchida a circunstância qualificativa
prevista no artigo 218.º, nº 2, al. a), do Código Penal, na medida em que, á
data dos factos (2011 e 2012), esse montante constituía valor consideravelmente
elevado — superior a 200 U.C. avaliadas à data dos factos, nos termos do artigo
202.º, al, b), do Código Penal (a unidade de conta correspondia a € 102,00 — artigo
6.º, nº 1, do D.L 212/89, de 30/06, D.L. 34/2008, de 26/02, e Regulamento das
Custas Processuais, bem como D.L. 238/2005, de 30/12). Pelo que o tribunal
"a quo” interpretou mal o artigo 218.º do Código penal devendo ser
considerado que o erro ou o engano deverá ser uma situação destituída de
qualquer veracidade, sendo certo e resulta dos factos dados como provados que a
Assistente CCAM liquidou à Assistente B. a quantia de cem mil euros.
Desta forma criou o tribunal
'‘a quo” uma situação virtual de erro sobre os motivos pelo qual determina que
não existe um efetivo engano. O comportamento do arguido não é enquadrável no
erro legalmente previsto no artigo 217.º do Código Penal. Não se verificando
nenhum dos elementos do crime de burla, ou seja, o erro ou engano da vítima
provocados pelo agente (com intenção de obter para si ou para terceiro
enriquecimento ilegítimo), o alegado erro não é assim jurídico-penalmente
relevante para que o arguido ora Recorrente possa ser condenado pela prática do
crime de burla previsto e punido no artigo 217.º do Código Penal. Assim, a
interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 217.º do Código é
inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa
Constituição, o princípio do “in dubio pro reo”. Termos em que deverá o acórdão
recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo
217.º do Código Penal ser manifestamente inconstitucional, o que se invoca
desde já para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional."
O Venerando Tribunal da
Relação de Évora, mediante despacho datado de 27-04-2023, decidiu não admitir o
recurso interposto pelo arguido ora recorrente com o fundamento de que o
acórdão de que o arguido pretende recorrer está abrangido pela cláusula de
irrecorribilidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo
Penal.
Tendo o arguido, ora
Recorrente apresentado reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça e mais uma vez suscitado o questão da inconstitucionalidade, conforme
infra se transcreve:
“Ao que acresce que no
presente caso concreto estamos perante um recurso que visa a reapreciação das
nulidades e bem assim a oposição de julgados, tendo inclusive sido invocada a
inconstitucionalidade do presente acórdão, por se considerar que a
interpretação dada aos artigos art.ºs 127º e 345.º, ambos do Código de Processo
Penal viola direitos, liberdades e garantias e bem assim o vertido no artigo
32.º da Constituição, cuja inconstitucionalidade foi desde logo para efeito de
eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional e não foi apreciada.”
Reclamação essa que foi
indeferida, tendo o arguido requerido a apreciação pela conferência a fim que
sobre a matéria da decisão recaia um acórdão.
Por despacho datado de
06-06-2023 foi indeferido o requerido pelo ora recorrente.
Não sendo tal decisão
suscetível de recurso.
O presente recurso para o
Tribunal Constitucional versa sobre a inconstitucionalidade da interpretação
dada aos artigos 217.º e 218.º do Código Penal, já anteriormente suscitada em
sede própria, por violação do disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa
Constituição, o princípio do “in dubio pro reo”.
O tribunal interpretou o
artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de que resulta estar
também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no património da
assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou determinado por
aquele engano.
E, visto que o montante do
prejuízo causado, em cada uma das situações ascende aos valores de € 100 000,00,
€ 75 000,00, € 175 000,00, € 125 000,00, f€ 920 000,00 e € 80 000,00,
verifica-se que em cada uma das situações em apreço está também preenchida a
circunstância qualificativa prevista no artigo 218.º, nº 2, al. a), do Código
Penal, na medida em que, á data dos factos (2011 e 2012), esse montante
constituía valor consideravelmente elevado — superior a 200 U.C. avaliadas à
data dos factos, nos termos do artigo 202.º, al. b), do Código Penal (a unidade
de conta correspondia a € 102,00 — artigo 6.º, nº 1, do D.L. 212/89, de 30/06,
D.L. 34/2008, de 26/02, e Regulamento das Custas Processuais, bem como D,L.
238/2005, de 30/12).
Pelo que foi mal interpretado
o artigo 218.º do Código Penal devendo ser considerado que o erro ou o engano
deverá ser uma situação destituída de qualquer veracidade, sendo certo e
resulta dos factos dados como provados que a Assistente CCAM liquidou à Assistente
B. a quantia de cem mil euros.
Desta forma criou o tribunal
"a quo" uma situação virtual de erro sobre os motivos pelo qual
determina que não existe um efetivo engano.
O comportamento do arguido
não é enquadrável no erro legalmente previsto no artigo 217.º do Código Penal.
Não se verificando nenhum dos
elementos do crime de burla, ou seja, o erro ou engano da vítima provocados
pelo agente (com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento
ilegítimo), o alegado erro não é assim jurídico-penalmente relevante para que o
arguido ora Recorrente possa ser condenado pela prática do crime de burla
previsto e punido no artigo 217.º do Código Penal.
Assim, a interpretação dada
pelo tribunal “a quo” ao artigo 217.º do Código é inconstitucional e viola o
disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do “in
dubio pro reo”.
Termos em que deverão V.
Exas. apreciar a inconstitucionalidade ora invocada e em consequência
determinar a inconstitucionalidade dos supra citados preceitos legais por
violação do disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio
do “in dubio pro reo”.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal da Relação de Évora, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 929/2023, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
2.2.1. Desde logo, o recurso
não tem – e não tem ostensivamente – dimensão normativa, pois visa sindicar
diretamente a decisão recorrida no que toca à aplicação ao caso concreto e
perante incidências deste do disposto nos artigos 217.º e 218.º do Código
Penal, ou seja, assenta numa discussão infraconstitucional atinente à
qualificação jurídico-criminal dos factos. Tal pretensão poderia ter lugar num
hipotético recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não no pretendido
recurso de fiscalização concreta, incidental e normativo.
Assim, o recurso não é
admissível por inidoneidade do respetivo objeto.
2.2.2. Pelas razões
constantes do item anterior, a discussão das questões nas alegações dirigidas
ao Tribunal da Relação – que ali se apresentou em termos análogos – também não
teve natureza normativa, pelo que não foi observado o ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do recorrente (cfr.,
designadamente, a invocação de que “[o] tribunal “a quo" interpretou o
artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de resulta estar
também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no património da
assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou determinado por
aquele engano” […] “o tribunal "a quo” interpretou mal o artigo 218.º do
Código penal devendo ser considerado que o erro ou o engano deverá ser uma
situação destituída de qualquer veracidade, sendo certo e resulta dos factos
dados como provados que a Assistente CCAM liquidou à Assistente B. a quantia de
cem mil euros” […] “criou o tribunal '‘a quo” uma situação virtual de erro
sobre os motivos pelo qual determina que não existe um efetivo engano. O
comportamento do arguido não é enquadrável no erro legalmente previsto no
artigo 217.º do Código Penal. Não se verificando nenhum dos elementos do crime
de burla, ou seja, o erro ou engano da vítima provocados pelo agente (com
intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo), o alegado
erro não é assim jurídico-penalmente relevante para que o arguido ora
Recorrente possa ser condenado pela prática do crime de burla previsto e punido
no artigo 217.º do Código Penal. Assim, a interpretação dada pelo tribunal “a
quo” ao artigo 217.º do Código é inconstitucional e viola o disposto nos
artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição, o princípio do in dubio pro reo” –
trata-se aqui, como na delimitação do objeto do recurso, que é em tudo
idêntica, de uma pura discussão de mérito, sem qualquer substância, ou sequer
forma, normativa).
2.3. Não estando em causa
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim,
no essencial, a inidoneidade do seu objeto do recurso e a ilegitimidade do
recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas
para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Notificado da Decisão
Sumária n.º 929/2023, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando
o seguinte:
“[…]
O que salvo o devido
respeito, que é muito, não se compreende uma vez que o recurso apresentado
versa tão-somente acerca da inconstitucionalidade dos art.ºs 127.º e 345.º,
ambos do Código de Processo Penal, já anteriormente suscitada em sede própria,
se interpretados no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de
convicção do Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto
testemunhas, porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.º da
nossa Constituição.
E sobre a interpretação que o
Supremo Tribunal de Justiça efetuou do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código
de Processo Penal que no nosso entender gera o vício da inconstitucionalidade
invocado.
Assim, deverá ser admitido o
recurso apresentado e deverá o Tribunal Constitucional pronunciar-se acerca da
interpretação dada pelo tribunal “a quo” aos supramencionados preceitos legais.
Mais se refere que da análise
do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a
objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional,
preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário
para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso
deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado
de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por
outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito
da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos
atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos
agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de
amparo).
O que resulta que o nosso
Tribunal Constitucional em bom rigor não é um “Tribunal dos direitos
fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio
no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz
especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na
Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes
públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de
nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que
pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um
certo nível privilegiado de proteção e uma certa repercussão institucional do
mesmo.
O desequilíbrio e o caráter
redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela
Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção
de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a
interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a
configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de
inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no
sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja
constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, como a recorrente bem
sabe, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem
nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e
devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e
interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de
amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no
sentido da objetivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos
perante uma violação de direitos fundamentais e não de mera
inconstitucionalidade de normas.
O recurso de
constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e
dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa
clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e
dignidade).
Assim sendo, não é
compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer
do objeto do recurso.
Tendo em conta que está
claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e
devidamente fundamentado.
Logo, não é atendível como é
que o objeto do recurso não reveste caráter normativo.
Aliás, os fundamentos
invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam
bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica cuja
inconstitucionalidade foi devidamente invocada.
Conscientes de que o nosso
sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão
ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são
sujeitos, os Juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal
de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o
Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de
qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os
cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou
para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece
também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas
faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente
invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram
pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a
ser defendido por Blanco de Morais e por José de Melo Alexandrino, entendemos
que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da
admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção
jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Não devendo o direito ser
interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção
determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma
conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer
inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se
verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode
levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar
comprometido.
Neste caso, deverá ser
apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pelo ora
reclamante.
Termos em que deverá a
Conferência atender à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão
sumária, com o que se fará justiça.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público
respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária
n.º 929/2023, decidiu-se, não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo
da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, em síntese, do
exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem caracter
normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
Ora, perante a efetuada
formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com
evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado,
que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza
em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas,
pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais
tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi
referido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso
interposto pelo arguido por A. que o recorrente visa discutir o concreto
julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial,
sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objeto recursivo
não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende
questionar, mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito
ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual
são competentes os tribunais comuns.
7.º
O que resulta cristalino,
nomeadamente, da sua invocação de que “O comportamento do arguido não é
enquadrável no erro legalmente previsto no artigo 217.º do Código Penal. Não se
verificando nenhum dos elementos do crime de burla, ou seja, o erro ou engano
da vítima provocados pelo agente (com intenção de obter para si ou para
terceiro enriquecimento ilegítimo), o alegado erro não é assim
jurídico-penalmente relevante para que o arguido ora recorrente possa ser
condenado pela prática do crime de burla previsto e punido no artigo 217.º do
Código Penal. Assim, a interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 217.º
do Código é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30.º e 32.º da
nossa Constituição, o princípio do in dubio pro reo”.
8.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 929/2023,
limita-se o reclamante A. a tecer considerações sobre o papel do Tribunal
Constitucional e a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr
identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a
falta de normatividade do objeto do recurso.
9.º
Ao contrário do que refere o
reclamante “é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o
Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não
sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde
alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis,
a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de
se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A
intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do
concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas
aplicadas pela decisão recorrida” Acórdão n.º 633/08 deste Tribunal, traduzindo
jurisprudência constante.
10.º
Assim sendo, não tendo o reclamante
logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta
decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa
opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento,
indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada
entendeu-se, em síntese, que o recurso não tem dimensão normativa e, também,
que não foi suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão revestindo
essa natureza.
Perante o Tribunal da Relação, a
questão de inconstitucionalidade vai, claramente, referida à questão da
qualificação jurídico-criminal dos factos (“[…] a inconstitucionalidade da
interpretação dada pelo tribunal ‘a quo’ ao artigo 217.º do Código Penal por
violação do artigo 32.º da nossa Constituição. O tribunal ‘a quo’ interpretou o
artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal no sentido de resulta estar
também verificado no caso o elemento do prejuízo provocado no património da
assistente, em virtude de um ato (fornecimentos) que praticou determinado por
aquele engano”; “o tribunal ‘a quo’ interpretou mal o artigo 218.º do
Código Penal devendo ser considerado que o erro ou o engano deverá ser uma
situação destituída de qualquer veracidade, sendo certo e resulta dos factos
dados como provados que a Assistente CCAM liquidou à Assistente B. a quantia de
cem mil euros”). O recurso para o Tribunal Constitucional retoma, no
essencial, as mesmas questões.
É por demais evidente que não está
em causa, em tais enunciados (e outros semelhantes, que foi reiterando), um
juízo-sobre-normas, mas, unicamente, um juízo-sobre-o-caso, sem qualquer
correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de
recurso de fiscalização concreta. Trata-se, em substância, de um recurso de
mérito, e não de um recurso incidental, com caráter normativo.
Sustenta o recorrente, na
reclamação, que visou a questão da “[…] inconstitucionalidade dos art.ºs
127.º e 345.º, ambos do Código de Processo Penal, […] se interpretados
no sentido de ser possível a consideração, para efeitos de convicção do
Tribunal, do depoimento de declarações de arguidos entretanto testemunhas,
porquanto se entende que tal entendimento viola o artigo 32.º da nossa
Constituição” e “sobre a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça
efetuou do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que no
nosso entender gera o vício da inconstitucionalidade invocado”. Todavia,
nenhuma das questões foi como tal enunciada, nem na forma, nem na substância,
perante o tribunal recorrido, nem tão-pouco no requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, sendo tardia, e por isso irrelevante, a
sua invocação na reclamação para a conferência.
No mais, o recorrente critica o
sistema português de controlo da constitucionalidade, mas essa crítica de
iure condendo em nada interfere com a falta de verificação das condições
legais para recorrer, nem se apresenta pertinente face ao caso concreto, em que
os ónus a observar pelo recorrente, além de simples, se encontram há muito
estabilizados na lei e na jurisprudência constitucional.
Tanto basta, à falta de outros
argumentos do recorrente, para concluir pela confirmação da decisão reclamada,
pelos seus precisos fundamentos, que aqui se dão por reproduzidos e aos quais
se adere.
Resulta, pois, do exposto que a
reclamação para a conferência improcede in totum.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto
nos presentes autos.
3.1. Custas pelo recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro