Texto integral (3813 palavras)
ACÓRDÃO Nº
675/2024
Processo
n.º 1269/2023
1ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Seção do Tribunal
Constitucional
1.
Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é Recorrente, ora Reclamante, a
sociedade A., Lda. e Recorrida, ora Reclamada, a sociedade B., Lda., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») do acórdão daquele Tribunal, de 26-10-2023.
2.
A Recorrida, ora Reclamada, intentou, como consta dos autos,
procedimento especial de despejo, com pedido de pagamento de rendas em atraso,
encargos ou despesas, contra a Recorrente, ora Reclamante, tendo esta, na
sequência da decisão proferida, em 03-07-2023, pelo Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa, a qual concluiu ter-se “por não deduzida a oposição
apresentada [pela Recorrente], ao abrigo do art.º 15º F, n.º 4 da Lei nº
6/2006, de 27/02, atualizada pela Lei nº 31/2012, de 14.08”, recorrido para
o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo nos seguintes termos:
«(…)
1- A recorrente não recebeu nenhum ofício da
Segurança Social para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento do
pedido, pelo que a decisão de indeferimento do apoio judiciário está ferida de
nulidade, que já se invoca, para todos os efeitos legais.
2- Portanto, o douto despacho recorrido deu como
provado uma decisão que é nula.
3- É jurisprudência sedimentada que a
regulamentação que, em contrário, emana do artigo 10º da Portaria nº 9/2013, de
10 de janeiro, é inválida, por força do princípio da preferência ou
preeminência da lei.
4- O disposto no n.º 3 do artigo 15º-F da Lei
6/2006 prevalece sobre o previsto no artigo 10º da Portaria nº 9/2013, de 10 de
janeiro, efetivando uma interpretação abrogante do preceituado nesta última.
5- A Lei prevalece hierarquicamente sobre esta
Portaria.
6- Por isso, beneficiando de apoio judiciário,
na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo,
o arrendatário está isento de demonstrar o pagamento da caução normalmente
exigida como condição de admissibilidade da oposição ao pedido de despejo.
7- O legislador ordinário, in casu a Assembleia
da República, deixou a definição dos concretos termos em que tal isenção se
concretizaria para um diploma legal regulamentador, mais concretamente uma
Portaria (art.º 15º-F, n.º 3 in fine, da Lei 6/2006).
8- Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo
15º-F, in fine foi publicada a Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, a qual
dispõe no seu artigo 10º, n.º 2: "O documento comprovativo do pagamento
referido no número anterior (pagamento de caução) deve ser apresentado
juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio
judiciário ao arrendatário”.
9- A Portaria de 9/2013, ilegalmente, contraria,
em absoluto, os fins a que se destinava, quais eram, os de regular os termos em
que é concedida a isenção de prestação de caução pelo beneficiário de apoio
judiciário.
10- E ilegalmente retira aos beneficiários de
apoio judiciário o direito de não prestarem a caução prevista no artigo 15º-F
da Lei 6/2006.
11- Estamos, pois, perante um conflito de normas
de direito infraconstitucional, no qual deverá prevalecer a norma de superior
hierarquia, ou seja, o disposto no n.º 3 do artigo 15º-F da Lei 6/2006,
enfermando de ilegalidade a norma da Portaria 9/2013.
12- O nº 2 do artigo 10º da Portaria 9/2013
contraria de um modo inconciliável o disposto no n.º 3 do artigo 15º-F da Lei
6/2006.
13- A interpretação do douto despacho recorrido,
desde que concedido o apoio judiciário, é inconstitucional por violação do
artigo 20º da CRP.
14- O douto despacho recorrido violou o o disposto
no n.º 3 do artigo 15º-F da Lei 6/2006.
(…)»
3.
Por Acórdão datado de 26-10-2023, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou
totalmente improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando a decisão
recorrida e onde, no que mais releva, se escreveu o que aqui se transcreve:
«Em nova aproximação ao caso concreto, constata-se,
então que, tal como já anteriormente exposto, concluindo-se no sentido de que a
uma putativa concessão do benefício do apoio judiciário à Requerida, ora
Apelante, nomeadamente na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de
justiça e demais encargos com o processo, nunca abrangeria a dispensa da
prestação da citada caução, a (in)subsistência da decisão proferida que o
indeferiu configura-se totalmente irrelevante para a decisão a prolatar nesta
sede.
O que, consequentemente, confere carácter de
prejudicialidade não só à aludida nulidade da decisão de indeferimento daquele
benefício, proferida pela Segurança Social, como, ainda, à reclamada
inconstitucionalidade da interpretação conferida no despacho recorrido,
dependente, conforme expressamente referenciado pela Recorrente, dum juízo de
concessão do benefício do apoio judiciário, que não se mostra minimamente
verificado nos autos (mas, antes o seu contrário).»
4.
A Recorrente, ora Reclamante, interpôs então o presente recurso de
constitucionalidade, em requerimento formulado nos seguintes termos:
«A., LDA, recorrente nos presentes autos, tendo sido
notificado do douto acórdão de 26/10/2023, vem dele interpor recurso para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o faz nos seguintes termos:
- o recurso é interposto ao abrigo da al. b) do nº 1
do art. 70º da Lei Nº 28/82, de 15/11, com as alterações subsequentes.
- pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade na interpretação do artigo 10º da Portaria 09/2013, de
10.01 com que foi aplicada no despacho recorrido.
- Tal interpretação viola o princípio da preferência
ou preeminência da Lei e do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos
autos nas suas alegações de recurso.
- O recurso sobe imediatamente nos próprios autos e
com efeito suspensivo.
Nestes termos, requer a V.Exa se digne admitir o
presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.»
5.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do
disposto no artigo 78-º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 369/2024 de não
conhecimento do objeto do recurso (cfr. fls. 115 a 121 dos autos), no que
releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
8. Revisitando o teor do requerimento de interposição
de recurso perante o Tribunal Constitucional, observa-se que a Recorrente refere
pretender “ver apreciada a inconstitucionalidade na interpretação do artigo 10º
da Portaria 09/2013, de 10.01 com que foi aplicada no despacho recorrido.”,
referindo que “[t]al interpretação viola o princípio da preferência ou
preeminência da Lei e do art. 20º da Constituição da República Portuguesa”.
9. Face à insuficiente explicitação da questão e dos
parâmetros de constitucionalidade constantes do requerimento, é na articulação
com o pressuposto da suscitação prévia que se afigura possível descortinar a
compreensão do requerimento de recurso perante este Tribunal. Com efeito,
retira-se do teor das alegações de recurso perante o Tribunal a quo que a
violação que a Recorrente pretende ver apreciada se reporta, não a uma
verdadeira questão de inconstitucionalidade, mas antes a um alegado problema de
incompatibilidade entre uma norma regulamentar (no caso, o nº 2 do artigo 10.º
da Portaria nº 9/2013, de 10 de janeiro) e um preceito legal constante de
diploma não detentor de valor reforçado (concretamente, o artigo 15.º-F, nº 3,
in fine, da Lei nº 6/2006, na redação conferida pela Lei nº 31/2012, de 14 de
agosto), isto é, a um problema de simples ilegalidade.
10. De facto, atendendo
aos contornos das alegações formuladas pela Recorrente perante o Tribunal
recorrido (cfr. supra 2.), observa-se que, a pretexto de uma aparente questão
de constitucionalidade, a Recorrente pretende ver apreciada uma questão de
ilegalidade simples.
Nas palavras da Recorrente, formuladas naquele momento
processual, entre outras passagens que corroboram o entendimento anteriormente
referido, estar-se-ia “perante um conflito de normas de direito
infraconstitucional, no qual [de acordo com a Recorrente, deveria] prevalecer a
norma de superior hierarquia, ou seja, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º-F da
Lei 6/2006, enfermando de ilegalidade a norma da Portaria 9/2013 (…) O nº 2 do
artigo 10.º da Portaria 9/2013 contraria de um modo inconciliável o disposto no
nº 3 do artigo 15.º-F da Lei 6/2006”.
11. A propósito da fiscalização da legalidade da
administração na sua atividade regulamentar, escreveu-se no Acórdão n.º 113/88
(em jurisprudência sucessivamente reiterada – cfr. os Acórdãos n.ºs 577/96,
410/04 e 404/09, entre outros):
“(…) É certo que a CRP não atribui ao Tribunal
Constitucional apenas a resolução de conflitos entre normas constitucionais e
normas infraconstitucionais: mas identificou explicitamente os tipos de outros
conflitos para cujo conhecimento deu competência ao Tribunal Constitucional,
não havendo nenhuma razão para equiparar aos especiais casos de ilegalidade
expressamente previstos na Constituição, os casos comuns de ilegalidade de
regulamentos (situação que, além do mais, transformaria o TC em tribunal comum
de última instância em matéria de contencioso da legalidade dos regulamentos o
que, além das indesejáveis consequências práticas, não seria uma solução
congruente com o sistema constitucional de jurisdição constitucional e o
sistema de fiscalização contenciosa de legalidade administrativa) (…)”
12. Por conseguinte, estando em causa um conflito
entre duas normas de direito infraconstitucional, mormente a invocação de
violação de uma lei por um ato regulamentar, em abstrato, o resultado é o da
existência de um vício de ilegalidade, pelo que, não se reintegrando tais
situações nos casos de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado
expressamente previstos na Constituição (cfr. o artigo 280.º, n.º 2, alíneas
a), b), c), e d)), não há que delas conhecer no quadro dos recursos de
constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC.
13. Aplicando o entendimento constante do segmento do
aresto anteriormente sublinhado, no caso dos autos, conhecer do objeto do
recurso transformaria o Tribunal Constitucional em tribunal comum de última
instância em matéria de contencioso da legalidade das normas administrativas,
não se inscrevendo esta competência no seu âmbito jurisdicional, inserindo-se,
em detrimento e em exclusivo, no âmbito de competência da jurisdição
administrativa e fiscal (cfr. artigos 212.º, nº 3, 268.º, n.º 4 e 280.º, nº 2,
todos da Constituição da República Portuguesa; artigo 70.º, n.º 1, da LTC;
artigos 1.º e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e
artigos 3.º, n.º 1 e 72.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos).
14. Com efeito, a alegada inconstitucionalidade da
mencionada norma regulamentar resulta necessariamente de, segundo a Recorrente,
a identificada norma da Portaria n.º 9/2013 contrariar, de um modo
inconciliável, o disposto pelo predito preceito da Lei n.º 6/2006. O que a
Recorrente pretende, em suma, é que este Tribunal confronte uma norma
regulamentar com o preceito legal habilitante dessa mesma norma, tendo em vista
a sindicância daquela perante o teor do preceito que a habilita, visando que
este Tribunal apure se aquela padece do vício de ilegalidade para, considerado
verificado tal vício, concluir que há violação da norma constitucional que
estabelece uma relação hierárquica entre lei e regulamento nos termos de a lei,
a este último, preceder e preferir.
15. O conhecimento do objeto do recurso nos termos
expostos pela Recorrente, conduziria, assim, à apreciação de uma questão de
inconstitucionalidade indireta “resultante da violação, em primeira linha, de
um preceito do direito infraconstitucional, e, em termos mediatos, da
inobservância da hierarquia de normas estabelecida pela Constituição” (cfr.
Acórdão n.º 682/14), ou seja, a norma regulamentar não violaria diretamente a
Constituição, seria ilegal, e esse vício traduziria, então, uma
incompatibilidade com a hierarquia de normas prevista na Constituição.
Todavia, tratando-se de uma simples
inconstitucionalidade indireta (isto é, não resultante, como anteriormente
referido, de violação de lei com valor reforçado) esta não se insere no âmbito
da jurisdição do Tribunal Constitucional, resultando assim comprometido o
conhecimento do recurso.
16. Por fim, em face da insuficiência assinalada
supra, inerente ao requerimento de interposição de recurso, poder-se-ia
equacionar a possibilidade de dirigir à Recorrente o convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. No
entanto, tal aperfeiçoamento revela-se inútil no presente caso, porquanto não
só não se observa qualquer elemento de surpresa na decisão recorrida que
autorizasse que o objeto constante do requerimento de recurso de
constitucionalidade se distanciasse da questão conforme anteriormente suscitada
pela Recorrente, como a aludida insuficiência na concretização não é
ultrapassável atendendo aos termos substantivos da suscitação prévia
(decorrente das alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de
Lisboa) que, pela motivação anteriormente exposta, manifestamente revelam e
irremediavelmente determinam o vício de incompetência absoluta deste Tribunal
(cfr. alínea a) do artigo 577.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do
artigo 69.º da LTC) para o conhecimento da questão de ilegalidade suscitada.»
6.
Inconformada com a Decisão Sumária proferida nos autos, a
Recorrente, ora Reclamante, apresentou reclamação (cfr. fls. 126 a 128 dos
autos), nos termos que, com relevância para o respetivo objeto, se transcrevem:
«1. O Reclamante interpôs Recurso de Fiscalização Concreta
da Constitucionalidade, alegando no seu requerimento de interposição de recurso
que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa
vertida nos doutos acórdãos recorridos - na interpretação do artigo 10º da
Portaria 09/2013, de 10.01 com que foi aplicada no despacho da primeira
instância.
Tal interpretação viola o princípio da preferência ou
preeminência da Lei e do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, no
sentido de violar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, ao direito a um processo equitativo e à obtenção da tutela
jurisdicional efectiva ao não admitir a oposição da reclamante.
2.Deste modo, a Reclamante interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos do qual requereu a fiscalização concreta da
constitucionalidade da interpretação e aplicação do art. 20.º da CRP pelo
Tribunal da Relação de Lisboa.
3.Nunca em nenhum momento o reclamante foi convidado a
aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, o que, por si e em
si, sempre configuraria uma nulidade processual, a qual desde já se argui para
os devidos e legais efeitos.
Dito isto,
4.As questões que o reclamante suscitou no seu
requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional têm uma
verdadeira dimensão normativa, correspondendo a interpretações extraíveis dos
preceitos indicados como seu suporte e suscetíveis de aplicação a outras
situações, de tal modo que não falta um objeto normativo idóneo para a
requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, razão pela qual o recurso é
admissível.
5.O que o Recorrente/Reclamante pretendeu foi
sindicar as preditas normas ou interpretação normativa das mesmas, feita pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de admitir como possível, e desejável,
uma interpretação viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa, no
sentido de violar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, ao direito a um processo equitativo e à obtenção da tutela
jurisdicional efectiva.
6.Deste modo, há que concluir pela existência de
objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que impõem o seu
conhecimento.
7.Com efeito, a interpretação normativa/projeto
normativo que o Reclamante pretendeu ver apreciada resulta explicita do acórdão
recorrido.
A fortiori,
8.A alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 70.º Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, determina que cabe recurso, para o
Tribunal Constitucional, de decisões que já não admitam recurso ordinário e de
decisões que apliquem norma que ofenda a Lei Fundamental, o que se verifica.
9.Porquanto, no caso em apreço, a decisão de não
admitir a oposição da reclamante é claramente inconstitucional, por violação do
disposto no 20º da CRP.
10.Acresce, de igual modo, que de acordo com o vertido
no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o Recurso para o
Tribunal Constitucional, cumpriu com os restantes pressupostos imprescindíveis
à sua apreciação, pois:
a.O número 1 deste artigo refere que é necessário
invocar, "[...] a alínea do n.º 1 do 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto" o que o reclamante fez, tendo sido para o efeito enunciada a
alínea b) do artigo 70º - cfr. consta do Requerimento de interposição do
Recurso para o Tribunal Constitucional do Reclamante;
b.Invocar"[...] a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie";
normas efetivamente identificadas pelo reclamante, porquanto a decisão de não
admitir a oposição da reclamante é claramente inconstitucional, por violação do
disposto no 20º da CRP. que ofende normas e princípios constitucionais
consagrados;
c.Cumpria, de igual modo indicar a "norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade", o que se verifica no requerimento de interposição do
recurso, entendendo-se como diretamente violado do art. 20.º da Constituição da
República Portuguesa, na interpretação de que a decisão de não admitir a
oposição da reclamante é claramente inconstitucional.
11.Todos os requisitos necessários para a apreciação
do recurso estavam, portanto, preenchidos, não se vislumbrando razão séria e
ponderosa para a rejeição do recurso.
12.A fiscalização concreta da constitucionalidade que
se pretende é, efetivamente, a da decisão de não admitir a oposição da
reclamante é claramente inconstitucional, por violação do disposto no 20º da
CRP.
13.Por tudo o exposto, deve a decisão sumária ser
revogada e, consequentemente, admitido o recurso interposto, para conhecimento
do seu objeto, o que se requer.»
7.
Notificada para, querendo, responder ao requerimento de reclamação
para a conferência apresentado nos autos, a Recorrida, ora Reclamada, não se
pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 369/2024,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com o fundamento
que radica, em síntese, na pretensão da Recorrente, ora Reclamante, em ver
apreciada, por este Tribunal Constitucional, “uma norma regulamentar com o
preceito legal habilitante dessa mesma norma, tendo em vista a sindicância
daquela perante o teor do preceito que a habilita”, materializada no
confronto da norma constante do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 9/2013, de
10 de janeiro, com o teor do n.º 3 do artigo 15.º-F, in fine, da Lei n.º
6/2006, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, reconduzindo-se
o recurso interposto, por conseguinte, a um problema de simples ilegalidade
conducente a um vício de incompetência absoluta do Tribunal Constitucional para
o seu conhecimento (cfr. alínea a) do artigo 577.º do Código de Processo
Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC).
Ademais,
foi identificada a causa do referido vício de incompetência absoluta do
Tribunal Constitucional para o conhecimento da questão de ilegalidade suscitada,
decorrente dos termos substantivos da suscitação prévia, constantes das alegações
do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
9.
A ora Reclamante, muito embora tenha manifestado discordância quanto
à Decisão Sumária proferida, requerendo, a final, o conhecimento da inconstitucionalidade
arguida, não aduziu argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
reclamada, quanto à inadmissibilidade do recurso, radicado, em suma, na
conclusão de que o recurso para o Tribunal Constitucional determinaria o vício
de incompetência absoluta, tendo presente os termos da suscitação prévia
efetuada pela Reclamante perante o Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a
qual, entre outros aspetos, a Reclamante afirma encontrar-se “perante um
conflito de normas de direito infraconstitucional, no qual deverá prevalecer a
norma de superior hierarquia, ou seja, o disposto no n.º 3 do artigo 15º-F da
Lei 6/2006, enfermando de ilegalidade a norma da Portaria 9/2013” e conclui
que “o douto despacho recorrido violou o disposto no n.º 3 do artigo 15º-F
da Lei 6/2006” (cfr. supra 2.).
10.
Ademais, a Reclamante persiste em não identificar, na presente
Reclamação, tal como se observou no requerimento de interposição de recurso, “a
interpretação extraível dos preceitos indicados com o seu suporte e suscetíveis
de aplicação a outras situações”, não concretizando quais os “preceitos”,
“normas” ou “interpretações normativas” a que se reporta nem
tão-pouco a extração da norma deles decorrentes que pudessem ser objeto de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
11. Ao invés, muito embora tenha
procurado apelar ao facto de se concluir no sentido da “existência de objeto
normativo idóneo”, os argumentos invocados, em termos remissivos, dos quais
se socorreu para contrariar o sentido da Decisão Reclamada — cfr. supra 6.
— consubstanciaram-se, em suma, na reiteração dos fundamentos genéricos
constantes do requerimento de interposição de recurso que, em articulação com a
suscitação prévia, conduziriam à apreciação pelo Tribunal Constitucional de uma
questão de inconstitucionalidade indireta, resultante da violação, em primeira
linha, de um preceito do direito infraconstitucional, e, em termos mediatos, da
inobservância da hierarquia de normas estabelecida pela Constituição.
12.
Por outro lado, a par de não apresentar quaisquer razões que possam
fazer concluir pela viabilidade do recurso de constitucionalidade, sublinha,
ainda, a Reclamante que “a fiscalização concreta da constitucionalidade que
se pretende é, efetivamente, a da decisão de não admitir a oposição da
reclamante”, identificando o sentido decisório como sendo “claramente
inconstitucional, por violação do artigo 20.º da CRP”, termos estes que permitem
corroborar que aquilo que a Reclamante censura é a aplicação do direito
infraconstitucional ao caso, a coberto da violação da Constituição da República
Portuguesa, ou, por outras palavras, uma direta sindicância da decisão
recorrida.
13.
Aliás, muito embora a Reclamante, na sua reclamação, reforce as
referências ao artigo 20.º da Constituição como parâmetro, é de sublinhar que a
invocação do mesmo, no processo base, nomeadamente das peças de recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa, sempre esteve associada à desconformidade entre
uma norma regulamentar e uma norma legal (cfr. supra), desconformidade
da qual emergiria uma decisão constitucionalmente desconforme. Não se
verifica, pois, —rectius, nunca a Reclamante a conformou e suscitou
previamente à interposição do recurso de constitucionalidade, o que sempre
seria um obstáculo ao seu conhecimento— uma questão de constitucionalidade
autónoma da de ilegalidade, esta última da qual o Tribunal Constitucional não
pode conhecer, como visto.
14.
Por fim, a Reclamante argui um vício processual motivado pela
omissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6 da LTC, argumento que não procede enquanto arguição de nulidade, visto
que, como referido, a (não) suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade não se qualifica como uma qualquer omissão formal do
requerimento de interposição do recurso, não podendo ser suprida pela correção
do referido requerimento. O requerimento de interposição do recurso não padece,
pois, de mera insuficiência formal, suscetível de ser corrigida mediante um
convite ao aperfeiçoamento e, perante tal desconformidade, tal como se observou
na decisão reclamada, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento.
15.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária
reclamada n.º 369/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto.
III – Decisão
Nestes termos,
de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir
a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 369/2024.
Custas pela
Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos
7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 8 de outubro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro