Tribunal Constitucional

1268/2023

Data
2024-02-27
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9413 palavras)

ACÓRDÃO Nº 134/2024 Processo n.º 1268/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 18 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 27/06/2023, decidiu julgar o recurso parcialmente procedente, alterar em parte a matéria de facto provada e reduzir a pena aplicada a 16 meses de prisão efetiva. 1.1.1. Em 06/07/2023, o recorrente impulsionou um incidente pós-decisório – pedido de “correção/esclarecimento do acórdão”. 1.1.2. Em 11/07/2023, o recorrente apresentou um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] 1. Entende o recorrente que a Veneranda Relação faz uma interpretação – seguindo e consolidando o que a Comarca havia feito – dos artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, que se revela inconstitucional. 2. Essa apócrifa interpretação assenta no Acórdão da Comarca, motivo porque, de entre o mais, o recorrente invocou tal questão nas suas alegações de recurso e depois levou às conclusões 16. a 21., onde claramente pugnava pela inconstitucionalidade da interpretação das normas referidas, por violar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e proibição de excessos. 3. E essa inconstitucionalidade mais incrementada viria a ficar no caso de, como se verificou, a Veneranda Relação, viesse a dar provimento ao recurso quanto à matéria de facto que, ainda desceram mais o grau de ilicitude e culpabilidade da ação do recorrente; e são palavras do próprio Acórdão da Relação agora recorrido, a fls 29: “(…) Os factos revelam, contudo, que estamos perante uma atividade de tráfico circunscrita a um só dia, consubstanciada em dois ou três atos de venda de cocaína com um grau de pureza muito baixo, praticada de forma muito rudimentar. Não fora, porém, a pronta atuação da PSP e os arguidos continuariam a proceder à venda de toda a cocaína apreendida que, ainda assim, é de quantidade reduzida.” (apesar de tal constar da matéria de facto dos autos e, portanto, imediatamente assumível pelos Preclaros Juízes Conselheiros, desde já se esclarece que se está a falar de 6 embalagens de cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2,290g e um gau de pureza de 17,8% sendo o equivalente a duas doses de consumo – vide factos provados 3, 13 e 14 conjugados com os 1 e 2 não provados, depois da procedência do recurso nessa parte). 4. E entendimento corrente deste Superior Tribunal que quando se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa norma é necessário que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão. Quer dizer; 5. Incumbe ao recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade durante o processo e, portanto, de modo processualmente adequado e perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 6. E, parece também oportuno, em antecipação do que se vai dizer, citar em sede de formalismos a seguir um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. 742/98 – 3ª, SASTJ, n.º 27, 80) quando diz: "(…) a observância das regras (…) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo a que, sendo percebido num mínimo o desiderato (…) se não fruste com aspetos formais o objetivo principal de aplicar justiça.". 7. Ora, in casu, é a interpretação que o Tribunal da Relação faz, perfilhando e defendendo a que a Comarca já fizera antes, dos artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 (e com eles dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal) que se reputa inconstitucional e o douto Acórdão que proferiu é irrecorrível. 8. Inconstitucionalidade essa por violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e proibição de excessos dos artigos 3º, 13º e n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa e, pela desproporcional carga punitiva implícita a tal interpretação, o próprio princípio da presunção de inocência plasmado no n.º 2 do artigo 32º da nossa Constituição. 9. Se bem que, admitamos, o problema e a ambiguidade nesta matéria pode nascer da própria Lei, isto é, dos dois aludidos artigos do Decreto-Lei n.º 15/93 em crise, e isso porque a descrição típica do ilícito em referência apresenta um nível de indeterminação que aparenta ter, atreve-se a dizer, alguma incompatibilidade com o princípio da legalidade. 10. Com efeito, salvo o devido respeito que, in casu, é enorme, ou não se esteja a "criticar" a conceptualização de um artigo de Lei, o que se diz é que importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto a punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos. Isto é; 11. Se é inevitável que a formulação dos tipos legais não consiga renunciar à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais de valor, é indispensável que a sua utilização não obste à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos, sob pena de violação irremissível neste plano, do princípio da legalidade e, sobretudo, da sua teleologia garantística, e pode lançar sobre os preceitos legais um resquício de inconstitucionalidade material (como, por exemplo e bem recentemente, num acórdão da Relação de Guimarães de 26 de setembro de 2022, foi decidido quanto ao crime de maus tratos a animais do artigo 387.º do Código Penal...). 12. Não é, contudo, de inconstitucionalidade material que se reclama, mas apenas a interpretação da norma (ou o que é o mesmo, esta última enquanto interpretado num certo sentido), pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou. 13. E essa dimensão normativa de que se discorda, mas, sobretudo, que não se entende, é qual seja o percurso intelectual e dedutivo para, partindo dos factos dos autos, sobretudo dos que em recurso acabaram por ficar claramente assentes, os considerar necessariamente adequados a subsumir ao crime do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 mas, apesar dessa moldura objetiva e subjetiva diminuída/baixa/rudimentar, ser-lhe aplicável uma pena de 16 meses de prisão e esta ser efetiva. Ou seja; 14. O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global em sede dos meios usados, modalidade e circunstâncias da ação, qualidade e a quantidade das substâncias e desrespeito/aproveitamento da pessoa da vítima (consumidores) ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma por via de vício, impossibilita o desagravamento em sede criminal ao ponto de lhe impor um pena de prisão concreta de seis meses acima do limite mínimo possível e, o que ainda é mais incómodo, não suspensa na sua execução (ou substituída). 15. O Tribunal da Relação vem a fazer – confirmando a que a Comarca já havia feito – uma subsunção dos factos que até alterou em notório benefício do recorrente que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desses artigos inconstitucional por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (artigos 3º, 13º e n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa), dado que, imputando as condutas do recorrente ao artigo 25º o faz no limiar menos grave desse tipo de crime a obrigar, em face dos fins das penas como eles são expressos nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, a uma pena em cima do limite mínimo e suspensa na sua execução (artigo 50º do Código Penal). 16. Devendo este Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, quando as condutas a apreciar em juízo se assumam de uma ilicitude diminuída ou enfraquecida e, apesar de, no limite, subsumíveis ao artigo 25º, cuja existência expressa deixa demonstrada a preocupação do legislador em sede de prevenir excessos punitivos em sede de tráfico de estupefacientes, sejam de modo óbvio e evidente de pouca ou, mesmo, residual gravidade (quase subsumíveis ao artigo 26º) e a impor, sob pena de desarmonia sistémica e desrespeito aos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, penas de substituição ou a suspensão de execução da pena de prisão que, ainda assim, se entenda ser de decretar. […]”. 1.1.3. Por despacho de 10/10/2023, o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa. 1.1.4. Por acórdão de 17/10/2023, foi indeferido o tal pedido de “correção/esclarecimento” do acórdão de 27/06/2023. 1.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 928/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto logo após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2023, após o próprio recorrente obstar à respetiva definitividade através da dedução de um incidente pós-decisório (pedido de “reforma/correção”), tendo sido admitido antes de ter sido proferida decisão sobre o referido incidente. Pretende o recorrente interpor recurso nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Prevê o n.º 2 do mesmo artigo que tal recurso “[…] apenas [cabe] de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” e acrescenta o n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso”. Ora, à data de interposição do recurso, o acórdão recorrido (de 27/06/2023) não constituía ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que torna o recurso legalmente inadmissível (cf. Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017). Ou seja, perante os desenvolvimentos processuais supra descritos, no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2023) não era definitiva, por ter sido pedida a respetiva “reforma/correção”. Por outro lado, no momento em que o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido (10/10/2023), a decisão recorrida também não era definitiva, porque se encontrava pendente o referido incidente. O Tribunal Constitucional produziu jurisprudência constante no sentido de o momento relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade ser o correspondente à data da respetiva interposição. Veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 735/2014: “[…] De facto, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.os 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. […] Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição. […]”. Refere-se, ainda, no Acórdão n.º 378/2016, seguindo o entendimento de muitos outros: “[…] Na mesma linha argumentativa, enfatizamos que é igualmente indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, o momento da prolação ou o sentido decisório do despacho do tribunal a quo previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. É que tal despacho – como reconhecem os reclamantes – consabidamente não vincula o Tribunal Constitucional, nem deve, por identidade de razão, condicionar o mesmo no exercício da sua competência de apreciação definitiva dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Nestes termos, a decisão de não admitir um recurso, previamente admitido pelo tribunal a quo, não frustra qualquer expetativa do recorrente, que seja digna de tutela constitucional, ao abrigo do princípio da confiança. A circunstância de o despacho, previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, ser notificado ao recorrente no mesmo momento em que ocorre a notificação da decisão, que confere definitividade à decisão recorrida, não altera a ponderação exposta, exatamente por força do princípio da igualdade de tratamento. Na verdade, a situação não é substancialmente diferente daqueles casos em que o tribunal a quo protela a apreciação do recurso de constitucionalidade, prematuramente interposto, reservando-a para o momento em que a decisão recorrida – não definitiva, à data da interposição do recurso – se torna definitiva. Também nesses casos, o recorrente não deve contar com uma espécie de sanação de um vício que lhe é imputável: a prematuridade da interposição do recurso. Sendo este o sentido da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional acerca do momento da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como bem demonstram os Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 788/2013, 185/2014, 355/2014, 476/2014, 550/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014, 841/2014, 287/2015, 489/2015 e 540/2015, alguns dos quais em processos em que os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório – em sentido divergente, existe o Acórdão n.º 329/2015, mas ainda recentemente o Tribunal Constitucional voltou a confirmar, pelo Acórdão n.º 199/2016, o sentido que aqui propugnamos – cremos que não existem razões para da mesma divergir, reiterando, para fundamentar tal conclusão, a argumentação expendida neste último acórdão, assim como nas duas declarações de voto apostas no citado Acórdão n.º 329/2015. […]” (sublinhados acrescentados). O mesmo entendimento foi, mais recentemente, reiterado nos Acórdãos n.os 161/2018, 414/2018, 518/2018 e 670/2018. Em suma, e nas palavras da última decisão indicada: “[…] [N]ão é atendível a interposição de recurso pelo Recorrente […] enquanto, simultaneamente, [pugna] pelo prosseguimento dos autos […]. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como seria o caso nos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível. Ao prosseguir a segunda via, o Recorrente negou a primeira. Cabia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o Recorrente à mesma posição em que se encontrou anteriormente. É uma vontade atual (por referência ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões. […]” (sublinhados acrescentados). Desta jurisprudência – abundante, antiga e reiterada – resulta que o recurso interposto pelo arguido antes de iniciado o prazo para a respetiva interposição, ou seja, antecipadamente, não é admissível. Nesta linha, a 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, mais recentemente, afirmou o entendimento de que o requisito da definitividade se afere sempre por referência ao momento de interposição do recurso (cfr. o Acórdão n.º 11/2023) Poderia perspetivar-se a aplicação a casos como o dos presentes autos do critério, mais favorável ao recorrente, que foi afirmado no Acórdão n.º 329/2015. Com efeito, ali se pode ler: “[…] Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade. […]” (sublinhado acrescentado). Vertendo tal entendimento sobre as circunstâncias dos presentes autos, é patente que a condição prevista no artigo 70.º, n.º 2, da LTC também não se pode ter por verificada: o despacho de admissão do recurso foi proferido em momento anterior ao da definitividade do acórdão recorrido. Em suma, o recurso não é admissível em virtude de não ser definitiva a decisão recorrida no momento da respetiva interposição. 2.2.2. Acresce que o recurso não tem – e não tem ostensivamente – dimensão normativa, pois visa sindicar diretamente a decisão recorrida no que toca à qualificação jurídico-criminal dos factos e à escolha da pena. A falta de dimensão normativa resulta do próprio requerimento de interposição do recurso, no qual não se encontra uma questão de inconstitucionalidade normativa, em que uma norma de direito infraconstitucional é confrontada com um parâmetro da Constituição, mas sim uma questão relativa à aplicação de um preceito constitucional diretamente ao caso “…essa dimensão normativa de que se discorda, mas, sobretudo, que não se entende, é qual seja o percurso intelectual e dedutivo para, partindo dos factos dos autos, sobretudo dos que em recurso acabaram por ficar claramente assentes, os considerar necessariamente adequados a subsumir ao crime do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 mas, apesar dessa moldura objetiva e subjetiva diminuída/baixa/rudimentar, ser-lhe aplicável uma pena de 16 meses de prisão e esta ser efetiva…”. Esta conclusão é reforçada, ademais, pela consideração dos pontos 3., 7., 14., 15. e 16., dos quais resulta de um modo inequívoco que a pretensão substancial do recorrente se reconduz a um reexame do mérito da decisão. Tal apreciação não se altera pela circunstância de o recorrente afirmar que “não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou”, visto que se trata apenas de uma petição de princípio, desmentida pela circunstância de o recurso não se referir a qualquer norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial e destacada do mérito da ação penal. Assim, o recurso não é admissível também por inidoneidade do respetivo objeto. 2.2.3. Pelas razões constantes do item anterior, a discussão das questões nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação – que ali se apresentou em termos análogos – também não teve natureza normativa, pelo que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a legitimidade do recorrente. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a não definitividade da decisão recorrida, a inidoneidade do objeto do recurso e a ilegitimidade do recorrente, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.1. Notificado da Decisão Sumária n.º 928/2023, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte: “[…] - Da reclamação, quanto à questão cronológica: 6. A douta decisão sumária enquadra esta questão atinente à admissibilidade do recurso, por uma questão da data da sua apresentação, e, para o que importa em sede desta reclamação, como segue: "(...) Ou seja, perante os desenvolvimentos processuais supra- descritos, no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida (ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2023) não era definitiva, por ter sido pedida a respetiva reforma/correção. (...)" (ponto 2.2.1 da douta decisão sumária) para continuar; "Por outro lado, no momento em que o recurso para o TC foi admitido (10/10/2023) a decisão também não era definitiva, porque se encontrava pendente o referido incidente." 7. Já na fase final deste ponto 2.2.1 da douta decisão sumária, vem a ler- se: (…). 8. Ora, sem prejuízo de, desde já, se aceitar e assentar que a data a arvorar como elegível é a da apresentação do recurso a Juízo, no caso concreto deste processo, e com a devida vénia à doutrina e jurisprudência vasta que foi expendida doutamente pela Preclara Conselheira, somos da opinião que não lhe assiste razão, não tanto pela sustentação técnica, mas pelo substrato fáctico concreto do teor e caráter do requerimento/incidente que o recorrente deu entrada no Tribunal da Relação. 9. Com efeito, como é referido pelo TC, o recorrente deu entrada de um pedido de esclarecimento/correção do Acórdão da Relação que se rege pelo artigo 380.º do CPP. 10. Salvo o devido respeito, a disciplina deste artigo do CPP inibe o Tribunal que proferiu a decisão de se debruçar sobre a fundamentação jurídica da decisão em ordem a uma modificação do julgado (ex vi do Acórdão do STJ de 06/11/2003) mas só e apenas proceder a esclarecimentos ou correções de erros ou obscuridades cuja eliminação não importe qualquer modificação substancial. Quer dizer; 11. O artigo 380.º do CPP prevê um procedimento de correção de uma sentença quando os vícios de que possa sofrer não constituem nulidade, embora se tenha respeitado o artigo 374.º, do CPP, e ainda se a sentença contiver algum lapso, ambiguidade ou obscuridade cuja eliminação não importe modificação essencial. 12. E esta regra é assim porque, neste requerimento, é assumido o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal a quo. 13. E é aqui que reside o problema da douta decisão sumária, pois, e salvo o devido respeito, se bem que defina o “incidente” provocado pelo recorrente como ele foi de facto (um pedido de esclarecimento/correção) vem depois a dar-lhe o enquadramento que seria devido no caso de o recorrente ter vindo arguir nulidades do Acórdão (situação em que, então sim, alguma razão assistiria à decisão sumária). 14. Este enquadramento resulta claro quando se lê na douta decisão sumária o seguinte trecho: "(...) Não é atendível a interposição de recurso pelo Recorrente [...] enquanto, simultaneamente, [pugna] pelo prosseguimento dos autos [...]. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a apreciação de nulidades, como seria o caso nos presentes autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível (...)” 15. Ora, um pedido de esclarecimento deduzido no Tribunal recorrido não é adequado nem constitui processualmente forma de obviar ao trânsito da decisão tomada pelo motivo, declarada na própria Lei, de ser vedado ao Tribunal requerido qualquer “alteração substancial” da decisão tomada. 16. No que toca à decisão de mérito, quer em sede de factos, quer de direito, nenhuma alteração podia já ser proferida e o pedido de esclarecimento/correção não se lhe dirige, nem sequer é admissível, o que significa que, em rigor jurídico, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora recorrida para este Venerando TC, era a decisão definitiva e final. 17. E era a decisão final porque o artigo 380.º, do CPP, afasta, inequivocamente, a possibilidade de corrigir uma sentença ou acórdão em termos que importem a sua modificação essencial; portanto, o recorrente, quando interpôs recurso para o TC, assumiu estar a fazê-lo de uma decisão definitiva porque, na realidade e face à Lei processual, é do que se trata. 18. O requerimento apresentado ao abrigo do artigo 380.º, do CPP, é inadequado e impróprio a provocar qualquer alteração substancial do julgado que, assim, se tornou definitivo e insuscetível de qualquer reapreciação, pelo que, na sua pendência, ser interposto recurso para o TC não contende com o caráter de última ratio deste tipo de recurso, pois, está esgotada a via recursiva (ou equivalente) ordinária e obedece à regra do artigo 70.º, da LOTC, como, de resto, se pode aferir’ de parte do Acórdão 735/2014 deste mesmo TC, citado na douta Decisão Sumária quando reza: "(...) De facto, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.º 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.” 19. Ora, in casu, e face ao real e concreto “incidente” que o recorrente deu a Juízo no Tribunal da Relação dias antes de também aí ter interposto recurso de constitucionalidade cuja admissibilidade agora se discute, e estando o poder jurisdicional dos Venerandos Desembargadores esgotado quanto à matéria da causa, sempre e só redundaria num eventual efeito esclarecedor residual do já decidido que era inalterável. 20. Essa inalterabilidade efetiva, e decorrente da Lei (artigo 380.º do CPP), confere à decisão de cuja se pede um esclarecimento, um caráter de definitividade típica do efeito do caso julgado pelo que, e voltando a remeter para o que se escreveu no ponto 18 desta reclamação, está em condições legais de ser objeto de um recurso para o TC, pois é a última pronúncia dentro da ordem jurídica a que pertence o Tribunal a quo. 21. Estando assim, aberta a via do recurso de constitucionalidade, nos moldes como o recorrente o fez que, deste modo e quanto a esta particular questão, deve ser admitido por tempestivo e legal. - Da reclamação, quanto à dimensão normativa do recurso: 22. Esta questão, da inidoneidade do objeto do recurso, está enunciada na douta decisão sumária na forma que segue: "2.2.2. Acresce que o recurso não tem e não tem ostensivamente dimensão normativa, pois visa sindicar diretamente a decisão recorrida no que toca à qualificação jurídico-criminal dos factos e à escolha da pena. A falta de dimensão normativa resulta do próprio requerimento de interposição do recurso, no qual não se encontra uma questão de inconstitucionalidade normativa, em que uma norma de direito infraconstitucional é confrontada com um parâmetro da Constituição, mas sim uma. questão relativa, à aplicação de um preceito constitucional diretamente ao caso.“ 23. Ora, salvo o devido respeito, e apesar da Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora, doutamente, ter concluído de forma arrasadora, que o recurso não se refere a qualquer norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial e destacada do mérito da ação penal - tendo esse lapso aniquilador ocorrido logo nas alegações para a Relação, o que ainda feriria o presente recurso de constitucionalidade de ilegitimidade por errada suscitação prévia da questão! - não pode o recorrente perfilhar essa posição; e pelas seguintes ordens de razões: 24. O recorrente pretendeu assentar esse recurso na invocada inconstitucionalidade da interpretação de um preceito legal por violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e proibição de excessos, dos artigos 1.º, 13.º e 18.º n.º 2, todos da CRP e, pela desproporcional carga punitiva implícita a tal interpretação, o próprio princípio da presunção de inocência do nº. 2 do artigo 32.º. Portanto; 25. O que se questiona é a interpretação da norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro (ou, o que é o mesmo, esta última enquanto interpretada num certo sentido), pois não se está apenas a arguir a eventual inconstitucionalidade de uma decisão judicial mas, ainda, verdadeiramente, o seu suporte normativo, a norma que ela aplicou! 26. E essa dimensão normativa que se entende estar errada advém de o Tribunal da Relação (na esteira da Comarca) fazer uma subsunção que, insiste-se, o recorrente entende imperfeita, inadequada e assente numa interpretação desse artigo (e da norma a ele subjacente) inconstitucional por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (artigos 1.º, 13.º e 18.º n.º 2, da CRP), dado que acaba por considerar "tráfico e outras atividades ilícitas" um conjunto de situações que, ainda que sem dúvida ilícitas e suscetíveis de constituir o crime que se "subsumem" em abstrato no tipo do dito artigo 25.º, não revestem a condição, intensidade nem a qualidade, para dentro da ratio de tal tipo legal, justificar uma pena de prisão efetiva e, ainda menos, não suspensa. 27. Pela douta decisão sumária, ora reclamada, veio a Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora decidir pela não admissão do recurso em causa, e insiste-se, doutamente, porque, e por palavras nossas, o que o recorrente pretende controverter é, em substância, o próprio juízo concretamente efetuado sobre os factos e a graduação da culpa feita pelo Tribunal de Comarca e depois confirmada pela Relação, ou seja, discute a decisão, não as normas aplicadas. Mas, em que assentou a decisão sumária neste particular para não admitir o recurso? 28. Alegadamente o objeto deste recurso não teria "dimensão normativa”, isto é, o recorrente, nas condições que lhe impõem os referidos artigos da CRP e da LOTC, não logrou arvorar como objeto do seu recurso uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, isto é: uma inconstitucionalidade de normas (embora de forma um pouco conclusiva, afirma-se também que não foi suscitado previamente, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo em violação dos artigos 280.º n.º 4 da CRP e 72.º n.º 2 da LOTC, que impõem esse ónus). 29. Como já disse, o recorrente entende, salvo o óbvio devido respeito, que no seu requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal cumpriu o necessário enquadramento formal e substancial para lhe assegurar a admissibilidade. 30. Deve assinalar-se que a distinção entre a invocação da inconstitucionalidade da decisão recorrida e a da inconstitucionalidade dos seus fundamentos normativos, a mais das vezes, e pese a certeza com que o TC parece diferenciar os pianos, é de difícil concretização, pois, em rigor, quando se questiona a constitucionalidade de uma decisão está-se, inseparavelmente, também a questionar a interpretação que o julgador faz das normas a que subsumiu a decisão. 31. Sem embargo de se entender os planos dialético e jurídico-axiomáticos diferentes, na realidade, a mais das vezes, estamos perante a mesma realidade de facto, com apenas diversas perspetivas de abordagem; isto é; 32. Para ser admissível o recurso para este TC, só a arguição da inconstitucionalidade de normas (que não de decisões judiciais) é aceitável mas, nesse recurso, pode impugnar-se simplesmente uma certa interpretação de determinada norma (ou, o que é o mesmo, esta última interpretada num certo sentido ou com uma certa dimensão), altura em que já não se está somente a arguir a inconstitucionalidade da decisão judicial strictu sensu, mas, ainda, verdadeiramente o seu suporte normativo, a norma que ele aplicou; circunstância que na douta decisão sumária foi referida, mas desvalorizada. 33. Ora, ressalvado sempre o devido respeito, quer parecer ao recorrente que no texto (parcimonioso) do recurso que interpôs para este TC deu cumprimento a este ónus processual. Pois o que verdadeiramente se questiona é a interpretação de certa norma - que decorre da conjugação dos artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, e leva à ratio do próprio artigo 25.º —, num certo sentido e dimensão de forma que o que é posto em causa não é a decisão tout court mas o seu suporte normativo, a forma como se interpretou e aplicou essa norma e, salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação percebeu essa realidade, pois debruçou-se com detalhe sobre a Lei aplicada e aplicável que procurou justificar; até porque, pela procedência parcial do recurso em sede de matéria de facto, reduziu a pena de prisão do recorrente para 16 meses! 34. Mas, o que não é imputável ao recorrente, nada disse quanto à deduzida questão de inconstitucionalidade, e que este levara às conclusões 15 a 22 do seu recurso. Quer dizer; 35. Não foi o recorrente que não invocou uma determinada interpretação normativa, uma norma autonomamente considerada como aplicada inconstitucionalmente pelo Tribunal a quo destacada do mérito da ação, foi o Tribunal a quo que, apesar dessa questão ter sido levantada, optou por fazer a exegese e interpretação da Lei aplicada no plano da decisão da primeira instância, desvalorizando a vertente constitucional do problema. 36. È certo e natural - de resto essa "ligação" ao caso concreto é também requisito de admissibilidade do recurso - que ao questionar a constitucionalidade da dimensão e abrangência de aplicação de dada norma, partindo do contexto de um processo concreto, num primeiro momento e numa análise mais simplista, se está a questionar, logicamente, a decisão tomada... ou, dito de outro modo; 37. Apesar de se visai' a constitucionalidade de determinada interpretação normativa, a inconformidade com o decidido em concreto parece arrastar (e até "engolir") a questão mais a juzante e profunda da interpretação da norma pois é, prima fade procedimentalmente difícil fazer a demarcação clara dos planos, sobretudo se o tribunal ad quem, desvalorizar a invocação dessa vertente e se fixar na primária (é dela que nasce o impulso de recurso) ’’egoísta" inconformidade com a decisão e expende sobre os artigos da Lei em discussão. 38. No caso concreto desta douta decisão sumária a questão até assume foros de maior pormenor a fazer lembrar alguns AC deste mesmo tribunal que julgou inconstitucionais decisões de não admissão de recursos por lapsos formais (Ac. 319/99; 265/2001; 428/2003 e 529/2003, entre outros). 39. Quer com isto dizer-se que, embora porventura revele alguma ambição, a douta decisão reclamada se coloca algo em contradição com o que tem defendido e, de resto, tem respaldo legal quer em artigos do CPC (6.º e 7.º, entre outros) quer invertendo o sentido de outros da Lei fundamental (artigos 20.º, 32.º e 202.º), pois eleva o patamar de exigência argumentativa a um nível de tal modo técnico que é inalcansável e, por essa dificuldade, quase inibitório de se lhe aceder. 40. Ora, o que vem de se dizer releva porque a razão da não admissão do recurso neste particular, assentou na decisão da Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora, douta, de que o que o recorrente questiona são os poderes cognitivos do tribunal recorrido, ou melhor, reage contra a subsunção dos factos ao direito por ele operada, e, como é de facto, não pode este TC pronunciar-se sobre essa matéria. De resto; 41. Em verdade não se pode dizer que não assiste nenhuma razão a este excerto da decisão, o problema é que, se num primeiro momento dedutivo discorda e questiona essa subunção, naquilo que aqui releva, essa discordância nasce e assenta na forma e dimensão normativa como o dito Tribunal interpreta os artigos da Lei a que subsume os factos e a norma que eles pretendem instituir na ordem jurídica. 42. Interpretação essa que, in casu, por nele encontrar guarida para tais factos, e que veio procurar justificar no Acórdão recorrido revela uma interpretação inconstitucional da norma do artigo 25.º daquela Lei (que já é um desagravamento legal da do artigo 21.º). Quer dizer: 43. Não é do processo hermenêutico gizado pelo Juízo a quo (e em duas instâncias) no sentido de defender in casu certa qualificação jurídica para os factos que se questiona - o que daria razão à decisão sumária - mas a necessária e incontornável interpretação feita pelas duas instâncias a quo (apesar do desagravamento decidido na Relação) ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, para nele enquadrar/encaixar e subsumir "aqueles" factos. 44. Se é verdade que se pode dizer que o recorrente, a final, questiona o acerto da decisão em face dos factos que estão assentes (e que teve de discutir) essa questionabilidade não é circunscrita ao seu caso concreto, mas assente, partindo dessa factualidade, na dimensão normativa que o Tribunal a quo dá aos dois artigos em concurso do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro. 45. O que, e aqui o recorrente faz precisamente o caminho inverso do expendido na decisão sumária, com aquela dimensão e alcance, é inconstitucional. Ou seja; 46. Independentemente dos factos em análise (e o processo em causa) fica claro que o tribunal a quo (Comarca e Relação) aceitam e defendem um critério normativo para a decisão em sede deste tipo de crime assente numa interpretação dos artigos de lei que o regula que é inconstitucional, pois subsume-lhe condutas que nele não cabem por desfasamento de gravidade destas. 47. Fê-lo no presente processo, mas fá-lo-á em todos os que vier a julgar pois, insiste-se, a questão não é de índole factual concreta, mas da própria interpretação do alcance e abrangência dos artigos de Lei aplicados e da norma que deles extrai. Ou seja; 48. É possível encontrar e perceber na decisão recorrida, a adoção de um critério e opção normativos com caráter de generalidade e, portanto, suscetível de ser repetidamente aplicado em mais situações. 49. Em rigor, se a violenta condenação que lhe foi imposta pode fazer pensar que só discuti-la está em causa, não é esse o móbil do recurso para este TC, pois a questão assenta, e desde o primeiro recurso para a Relação de Lisboa o disse, na dimensão normativa com que o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi aplicado; que, como o foi, é inconstitucional! 50. E é inconstitucional, como se disse nas conclusões do recurso para o Tribunal a quo, por violar os princípios da legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e proibição de excessos (artigos 1.º, 13.º e 18.º n.º 2, da CRP) dado que acaba por agravar condutas que, se revestem a condição para subsumir ao tipo legal do artigo 25.º, quando confrontado com a ratio desse mesmo artigo 25.º e tendo em atenção a norma a extrair’ desse artigo de Lei (conjugado em sede de hierarquia de gravidade com o artigo 21.º e o 26.º), não podiam deixar de resultar numa incriminação especialmente diminuída. 51. O problema de invocação que se deparou ao recorrente assenta na circunstância de essa inconstitucionalidade ter uma espécie de "mistura" entre lei e factos, quer dizer, ela evidencia-se indissociável da forma como os factos são entendidos pelo Tribunal a. quo - e os relata nos factos provados - e, partindo deles e só deles, como de outra forma não pode fazer, os considera subsumíveis ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 52. Mas, em sede de constitucionalidade, e por forma a cumprir o ónus, quer do artigo 280.º n.º 4 da CRP, quer do artigo 72.º n.º 2 da LOTC, há que inverter a questão: O(s) Tribunal(ais) a quo interpretam a norma constante do artigo 25.º desse Decreto-Lei de forma a incluir nessa previsão condutas que, apesar de a ele subsumíveis, por via de uma gravidade diminuída, obrigavam, ainda assim, a uma especial atenuação na sua aplicação. 53. E não o são porque não atingem/alcançam a gravidade e preversidade que tal norma exige - sendo que a norma deve ser extraída da conjugação dos artigos 21.º e 25.º - e com essa interpretação agravante e e qualificadora, violam, não só a letra e ratio do preceito, como os princípios constitucionais referidos, sobretudo, de forma clara, os princípios da proporcionalidade e da previsibilidade e proibição de excessos. 54. Claro que o próprio Tribunal a quo, no fundo porque se viu ante uma situação axiomática e legalmente dúbia, sentiu a necessidade de "agravar” os factos para conseguir - e apesar de proceder o recurso em sede de matéria fáctica num sentido muito favorável ao recorrente - embora reduzindo a pena, mantê-la num plano exagerado. 55. Ora, se este Tribunal Constitucional se dignar a ler, na sentença recorrida, os factos provados (e os não provados) constatará, talvez com surpresa ante a decisão tomada, que os meios utilizados, a modalidade e circunstância da ação e a quantidade e qualidade das substâncias é de cariz rudimentar e quase de uma “aventura” una, única e primeira. 56. Há, de facto, um infeliz e torpe conjunto de atos que são tráfico de estupefacientes, mas, se subsumir essa atuação ao artigo 25.º é aceitável, atendendo à norma que dele se deve extrair, a dimensão efetiva dos factos obriga a uma desqualificação enorme de ilicitude e, portanto, a concretização de uma pena efetiva para lá do meio em abstrato possível implica um agravamento e qualificação dessas ações assente numa interpretação desse artigo que é inconstitucional. 57. É essa interpretação qualificadora, agravante e abrangente das condutas nele previstas que está em causa, pois, se levou à condenação do recorrente pelos factos que estão provados, levará a outras condenações em situações similares; quase se podendo afirmar que; 58. A facilitação, vulgarização e ligeireza com que o Tribunal a quo, ressalvado o devido respeito, define, interpreta e aplica o conceito ínsito ao artigo 25.º de "tráfico”, partindo do caso destes autos, configura uma interpretação desse artigo em clara violação dos princípios constitucionais referidos e, nessa medida justificam esta reclamação para a Conferência, momento jurisdicionalmente derradeiro para possibilitar, no âmbito do recurso interposto da decisão da Veneranda Relação (que confirma a da Comarca) a possibilidade de sindicância do uso que a Relação fez de vários princípios constitucionais que se invocaram em sede da interpretação feita ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 59. O recorrente tem a clara noção, no contexto da LOTC, de que não lhe basta falar na dimensão normativa com que o Tribunal a quo enquadra uma decisão ou da interpretação inconstitucional feita pelo tribunal a quo. O recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional (ex vi, entre outros, do Ac. do TG 106/99), e isto; 60. Por forma a que este Tribunal, no caso de a vir a julgar, efetivamente, inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela, e os operadores judiciários em geral, fiquem a saber que as disposições legais em causa não podem ser aplicadas com um tal sentido. 61. Convenhamos que é um ónus delicado, quase a confundir o simples recorrente com um “legislador" ou, pelo menos, emanador de jurisprudência... 62. Mas, salvo o devido respeito por opinião contrária, não é correto restringir o tema em apreciação e debate como fez a decisão sumária, ao que o recorrente vazou nas conclusões 15 a 22 do seu recurso para a Relação e concluir que o recorrente apenas alude a um preceito legal e referir qual seria, no seu entender, a correta aplicação sem que, e aqui surgiria o problema segundo o TC, desde logo enunciar e especificar qual a norma ou interpretação normativa que é inconstitucional e sobre qual quer que o TC se pronuncie. De resto; 63. É sabido e é entendimento pacífico, que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objeto dos mesmos (artigos 412.º e 414.º do CPP ex vi dos artigos 639.º n.º 1 e 635.º n.º 4 CPC), excetuando as questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º do CPC). Assim como é dominante o entendimento que “questões” não abrange argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, apenas se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por questões, as concretas controvérsias centrais a dirimir (Vide Ac. do STJ de 2/10/2003 in. Reco. Revê. Nº 2585/03, 2ª Secção e Ac. do STJ de 2/10/2003 in Rec. de agravo, nº 480/03 -7ª Sec.). 64. Quer com isto dizer-se que, se são as conclusões que delimitam um recurso, delas deve depois o Tribunal ad quem partir para as “completar” com as alegações que, naturalmente, as desenvolvem o que, salvo o devido respeito, não parece ter sido feito na douta Decisão Sumária ora reclamada, pois, do que expendeu em sede de alegações e depois concluiu, parece ter cumprido, de modo processualmente adequado o ónus que a Lei lhe impunha em sede de admissibilidade de recurso para o TC, até por ter bem presente que: Mais ainda, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar, oportunamente e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que "implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de 'normas', antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível" (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). 65. Consciente da eventual fragilidade da construção em apreço, entende o recorrente que é inconstitucional a interpretação da norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no sentido de lhe considerar subsumíveis condutas que, ainda que podendo constituir “tráfico”, globalmente consideradas, pela sua intensidade, reiteração, teor e enquadramento pessoal e demais circunstâncias espacio-temporais, se imponha imputar uma intenção (formular um juízo) de que o agente ao agir demonstrou um grau diminuído de ilicitude, a obrigar a aplicação do regime mais brando dentro do regime já menos grave da norma ínsita ao aludido artigo 21.º do mesmo diploma, por deixar violados os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e da proibição de excessos. Conclusão: Termos em que, e nos mais que os Preclaros Conselheiros em Conferência venham a fazer e suprir, reapreciada- a douta decisão sumária ora reclamada e feita uma melhor apreciação, quer dos recursos concretamente interpostos, quer das normas subjacentes e aqui invocadas, seja o presente recurso de constitucionalidade admitido, decisão que, a ser proferida, representará um rigoroso momento de realização do Direito e, sobretudo, uma afirmação solene e eloquente da que se pede e espera justiça! […]”. 1.2.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 928/2023, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, com a qual concordamos: “o despacho de admissão do recurso foi proferido em momento anterior ao da definitividade do acórdão recorrido. Em suma, o recurso não é admissível em virtude de não ser definitiva a decisão recorrida no momento da respetiva interposição. 2.2.2. Acresce que o recurso não tem – e não tem ostensivamente – dimensão normativa, pois visa sindicar diretamente a decisão recorrida no que toca à qualificação jurídico-criminal dos factos e à escolha da pena.”. 3.º Na verdade, no que respeita ao primeiro fundamento, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto logo após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/06/2023, após o próprio recorrente obstar à respetiva definitividade através da dedução de um incidente pós-decisório (pedido de “reforma/correção”), tendo sido admitido antes de ter sido proferida decisão sobre o referido incidente. 4.º E como escreveu CARLOS LOPES DO REGO (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115), “se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios ‘normais’ ou ordinários ([…] suscitação de algum incidente pós decisório), é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva – a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de constitucionalidade”, pelo que é “oponível à parte que ‘antecipa’ o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de ‘definitividade”. 5.º No mais, acrescente-se que como se refere no Acórdão 300/2022 “a dedução simultânea de ambos os pedidos implica uma instabilidade do acórdão datado de 8 de setembro de 2021, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento da mencionada pretensão. De todo o modo, conforme se referiu, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões que se achem totalmente consolidadas na dimensão ordinária. Ora, por força do impulso processual do arguido, o acórdão de 8 de setembro de 2021 não correspondia, à data de interposição do recurso de constitucionalidade, à pronúncia final do Tribunal da Relação do Porto. Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso”. 6.º Pelo que nada há a apontar à posição sufragada pela Decisão Sumária n.º 928/2023 estribada em doutrina abalizada e jurisprudência abundante, antiga e reiterada do Tribunal Constitucional. 7.º Acresce que o recurso não tem dimensão normativa pois visa sindicar diretamente a decisão recorrida no que toca à qualificação jurídico-criminal dos factos e à escolha da pena. 8.º O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. 9.º O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta do art. 25 do DL 15/93 de 22 de janeiro. 10.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 928/2023, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reconhecendo a “eventual fragilidade da construção em apreço” (fls. 365 verso) e não adiantando qualquer argumento relevante que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 11.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, aditando a sua discordância, irrelevantemente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, em virtude de a decisão recorrida não ser definitiva no momento em que o recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e, em qualquer caso, por falta de dimensão normativa do respetivo objeto, que, por identidade de razão, implica a inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2.1. Relativamente ao primeiro daqueles fundamentos, o recorrente procura sustentar, em suma, que “[…] um pedido de esclarecimento deduzido no Tribunal recorrido não é adequado nem constitui processualmente forma de obviar ao trânsito da decisão tomada pelo motivo, declarada na própria Lei, de ser vedado ao Tribunal requerido qualquer ‘alteração substancial’ da decisão tomada”. Com isto pretendeu afirmar que nunca foi sua pretensão ver alterada a decisão, quer quanto ao seu sentido, quer quanto aos factos provados, quer quanto ao direito aplicado. Todavia, para além de se antever com dificuldade o propósito de pedir esclarecimentos inúteis – fundamentalmente é isso que o recorrente diz que fez –, não parece terem sido exatamente esses os contornos do requerimento do recorrente perante o Tribunal da Relação. Não obstante a ambiguidade dos termos usados, o pedido de “esclarecimento” não deixa de apontar à decisão “um possível lapso” no diverso tratamento dos coarguidos (artigo 16.º do requerimento), o que, a verificar-se, sempre fundaria (pelo menos) a expetativa de ver o referido “lapso” corrigido, até mesmo porque se a decisão era, a este respeito, “dúbia”, então a dúvida teria de se resolver em qualquer dos sentidos apontados pelo arguido requerente. Não espanta, pois, que o tribunal recorrido tenha afirmado que o ora recorrente visou apenas “[…] uma alteração do que foi decidido no acórdão visado, quanto à pena”. Independentemente da roupagem formal adotada, foi esta a pretensão substancial deduzida, evidentemente incompatível com a definitividade do acórdão de 27/06/2023. Tanto basta para concluir que os fundamentos da decisão reclamada são válidos e adequados às circunstâncias do caso, no que respeita à (não) definitividade da decisão recorrida. 2.2. Relativamente à falta de dimensão normativa do objeto do recurso, é a própria reclamação que o confirma. Dela resulta, inequivocamente, que a pretensão que o recorrente pretende trazer à discussão se prende com a qualificação jurídico-criminal dos factos. A “dimensão normativa” que o recorrente procura demonstrar na reclamação é inseparável das incidências do caso concreto, nas quais irremediavelmente se dilui. Por outro lado, o recorrente parece confundir a normatividade do objeto do recurso com a apreciação ou não apreciação de questões (ou argumentos) de inconstitucionalidade (cfr. ponto 35. da reclamação) – ora, o recurso pode ter por objeto uma norma, ainda que o tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre a respetiva inconstitucionalidade. Acresce que, aparentemente, o recorrente retira a normatividade das questões da circunstância de terem sido aplicadas normas pelo tribunal recorrido. Sucede que, como justamente se realça na decisão reclamada, nem todos os juízos relevantes para a decisão correspondem a questões normativas – o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12). Ora, a pretensão do recorrente visa sindicar o segundo e não o primeiro. Em suma, essa pretensão não tem, manifestamente, dimensão normativa (cfr. pontos 50. e ss. da reclamação, em especial o artigo 65.), reconduzindo-se a um puro e simples reexame de mérito. Nada há a apontar, pois, também nesta vertente, à decisão reclamada, com o consequente indeferimento da reclamação. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro