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ACÓRDÃO Nº
483/2024
Processo n.º 1266/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 9 de novembro de
2023, que julgou improcedente o recurso interposto, pelo ora recorrente, de
acórdão condenatório proferido em processo crime (cf. fls. 7722-7799).
2. Pela Decisão Sumária n.º 219/2024,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls.
7828-7833):
«4. Analisado
o requerimento de interposição de recurso (cf. supra, § 2.), verifica-se
que o ora recorrente pretende que este Tribunal se pronuncie sobre o n.º 2
do artigo 374.º do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»), «quando interpretado no sentido em que não carece de
fundamentação a manutenção das penas parcelares que foram no caso concreto
aplicadas ao Recorrente, as quais determinaram pena de prisão de 6 anos e 6
meses em cúmulo jurídico, pura e simplesmente fundamentando-se com o seguinte
teor “Concordamos inteiramente por se afigurar adequada e proporcional às
elevadíssimas exigências de prevenção geral, numa área da economia e mercado
financeiro de especial sensibilidade, bem como, às elevadas exigências de
prevenção especial que o caso requer, não obstante a falta de antecedentes
criminais, não ultrapassando de forma alguma a medida da culpa”»,
considerando «a não valoração adequada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com
a ponderação que lhe é exigida na determinação da medida da pena pelos artigos
50.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal, designadamente no que tange ao facto
do recorrente ser primário, a conduta anterior e posterior ao facto
criminalmente relevante, bem como a falta de crítica quanto a se o
arguido/recorrente tem a capacidade de manter uma conduta lícita e a sua
inserção social e familiar», assim violando «grosseiramente quando se abdica da
ponderação destes fatores, o disposto nos artigos 20.º e 31.º da Constituição
da República Portuguesa».
Na parte final do requerimento
acrescenta, também, que «o
Tribunal a quo e o Tribunal de Recurso, deveriam ter obedecido aos
critérios de determinação da pena plasmados no n.º 2 do art.º 71.º do Código
Penal, uma vez que deles tinha total conhecimento, pela extensa prova produzida
em sede de audiência de julgamento, conduzindo a que a medida da pena não
excedesse a medida da culpa, o que in casu, acabou por acontecer», pelo
que entende ser «inconstitucional a
interpretação e aplicação dos preceitos legais em causa, e é essa desconformidade
com a Constituição da República Portuguesa, que aqui se submetem à apreciação
do Tribunal Constitucional».
Estes enunciados, embora se refiram preceitos legais
(designadamente, ao n.º 2 do artigo 374.º do CPP e ao n.º 2 do artigo 71.º do
Código Penal), não contêm qualquer norma ou interpretação
normativa que possa ser extraída desses preceitos e constituir objeto
idóneo do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, ao referir-se
às «penas parcelares que foram no caso concreto
aplicadas ao Recorrente», à alegada «falta de fundamentação» das
decisões, ou ainda à «existência de um processo lento e
moroso» o recorrente torna claro que o que pretende é discutir a
inconstitucionalidade das decisões proferidas pelo TRL e pelo
Tribunal de primeira instância, e não de qualquer critério, dissociável das
circunstâncias concretas do caso, dotado da generalidade e abstração própria
das normas.
5. De notar que o sistema
português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo estritamente normativo, que
exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou
administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem
jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e
733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos
tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na
valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na
apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob
pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões,
quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
6. Não tendo o ora recorrente logrado identificar qualquer norma ou
interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que
possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão
sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já
que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf.
o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).»
3. Desta decisão
veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes
termos (cf. fls. 7841-7845):
«A.,
arguido/recorrente nos autos à margem identificados,
notificado da douta decisão sumária do Tribunal Constitucional, não concordando
com os doutos fundamentos da mesma, vem apresentar,
RECLAMAÇÃO,
O
que faz com os termos e fundamentos seguintes:
Na
douta decisão sumária, datada de 25 de Março de 2024, a qual é objeto da
presente reclamação, especificou o Colendo Juiz Conselheiro “Não tendo o ora
recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa
efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que
possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o
recurso interposto ao abrigo da al. b)
do n.º 1 do
art.º 70.º da LTC, não pode ser admitido, pelo que
justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (conforme
o n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC), já que a
decisão da admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional”.
Ora,
não pode o recorrente concordar com a douta fundamentação apresentada pelo
Tribunal Constitucional, uma vez que, a al. b)
do n.º 1 do art.º 70.º da LTC dispõe que “Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo;” e, na fundamentação apresentada pelo recorrente o mesmo invocou “O
art.º 374.º,
n.º 2 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido em que não
carece de fundamentação a manutenção das penas parcelares que foram no caso
concreto aplicadas ao Recorrente, as quais determinaram pena de prisão de 6
anos e 6 meses em cumulo jurídico, pura e simplesmente fundamentando-se com o
seguinte teor “Concordamos inteiramente por se afigurar adequada
e proporcional às elevadíssimas exigências de prevenção geral, numa área da
economia e mercado financeiro de especial sensibilidade, bem como, às elevadas
exigências de prevenção especial que o caso requer, não obstante a falta de
antecedentes criminais, não ultrapassando de forma alguma a medida da culpa”.
Ora,
a não valoração adequada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com a ponderação
que lhe é exigida na determinação da medida da pena pelos artigos 50.º, 70.º e
71.º todos do Código Penal, designadamente no que tange ao facto do
recorrente ser primário, a conduta anterior e posterior ao facto criminalmente
relevante, bem como a falta de crítica quanto a se o arguido/recorrente tem a
capacidade de manter uma conduta lícita e a sua inserção social e familiar,
viola grosseiramente quando se abdica da ponderação destes fatores, o disposto
nos artigos 20.º e 31.º da Constituição da República Portuguesa.
Com
efeito, o desvalor da conduta do arguido/recorrente ao ter-se entregue por sua
livre e espontânea vontade às autoridades portuguesas (quando residia nos
Emirados Árabes Unidos), para efeitos de constituição de arguido e consequente
interrogatório, de um processo que se recorde tem o seu início em sede de
inquérito no ano de 2016, apresentando-se o recorrente em 2019 em Portugal,
demonstra de forma inequívoca uma capacidade de manter uma conduta lícita.
Por
outro lado, o recorrente desde Abril de 2020 esteve sujeito à medida de coação
de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância por meios
eletrónicos (art.º 201.º
do CPP), a qual cumpriu escrupulosamente até Dezembro de 2022. Data, em que foi
restituído à liberdade, sujeito, pois, à obrigação de apresentações diárias
junto de OPC na sua área de residência, as quais tem vindo a cumprir sem
qualquer incidente reportado pelos OPC's aos
presentes autos.
Ora,
determina o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP,
no qual subjaz o princípio constitucional do direito ao processo equitativo, o
qual é norteado pelas garantias de defesa do arguido, designadamente, pela
presunção legal de inocência e aplicação da justiça no mais curto prazo
compatível com as garantias de defesa (Art.º 32.º da CRP), obrigavam a que o
recorrente não visse em sede preventiva cerceada a sua liberdade, para depois,
sendo devolvido à liberdade, reiniciado a sua vida familiar, profissional e
social, ver-se novamente devolvido a uma medida que será privativa da
liberdade, ao arrepio de todos os critérios de prevenção especial, onerando
deforma gravosa o seu futuro profissional e a sua estabilidade familiar, por uma
decisão que tardou 7 (sete) anos a ter carácter definitivo – Violação grosseira
de uma justiça em prazo razoável.
A
falta de fundamentação, designadamente quanto aos critérios de prevenção geral
e especial para a determinação da medida da pena do arguido, não tiveram em
linha de conta que o dinheiro dos putativos lesados, se encontrava todo
apreendido pelo Estado Português, que a aludida atividade criminosa teve um
período de duração inferior a 7 meses, e ainda, em termos comparativos (porque
a justiça deve ser equitativa) aos mais recentes casos mediáticos de corrupção,
extorsão, burlas, falsidade informática, nos quais os condenados praticando os
seus crimes em períodos temporais maiores, com valores monetários muito acima
dos que foram julgados nos presentes autos, não condenados em 2 crimes apenas,
como no caso do recorrente, mas em múltiplos crimes, viram-lhes aplicadas penas
não privativas da liberdade, o que de forma expressa vai contra o principio da
igualdade material que se encontra vertido no art.º 13.º da CRP.
Inconstitucionalidades
estas, que já haviam sido suscitadas no âmbito do recurso apresentado junto do
Tribunal da Relação de Lisboa, que de grosso modo reiteram a posição do
recorrente plasmada no próprio requerimento de abertura de instrução – Para
melhor compreensão apresentamos a defesa no recurso para o Tribunal da Relação
de Lisboa,
“O
Julgamento dos presentes autos esteve sempre condicionado pelo receio da
chegada do dia em que se excedia o prazo da prisão preventiva relativamente ao
arguido A., designadamente 5 de
Outubro de 2022.
Os
atos não praticados resultam não da sua desnecessidade, mas da clara perceção
de que rapidamente se chegaria à data em que o arguido teria que ser colocado
em liberdade.
Por
essa razão foram preteridas diligências, designadamente, o prescindir das
demais testemunhas da acusação pública, uma vez que o ónus de apresentação
correria por conta do arguido, sendo que, tratando-se de indivíduos que residem
em território estrangeiro (mais de 16 países) e tendo sido frustradas as
tentativas de notificação pelo tribunal, se revelavam como impossível para os
arguidos representados promover a este ónus de apresentação, (sendo que, num
Estado de Direito e em obediência ao princípio do acusatório conjugado com o
princípio da presunção legal de inocência é ao Ministério Público que incumbe a
prova dos elementos objetivos e subjetivos da prática do crime e não o
contrário) obviamente relevantes para a boa decisão da causa tendo sido, pela
celeridade imposta dos atos imposta pelo Tribunal a
quo, sido atropelados os mais elementais direitos dos
aqui Recorrentes.
Assim,
na nossa modesta opinião e salvo melhor entendimento, resultam mal
interpretados ou violados, em síntese, os seguintes princípios e disposições
legais:
-
Direito a um julgamento imparcial e independente –
artigo 6.º, 1 da CEDH
-
Direito às mais elementares garantias de defesa –
artigo 32.º, n.º 1 da CRP;
-
Direito à presunção de inocência –
artigo 32.º, n.º 2, da CRP e artigo 6.º, 2 da CEDH;
-
Artigo 118.º do Código de Processo Penal;
-
Artigo 120.º do Código de Processo Penal;
-
Artigo 122.º do Código de Processo Penal;
-
Artigo 374.º do Código de Processo Penal;
-
Princípio in
dubio pro reo.
Os
aqui Recorrentes entendem que se verifica uma violação grosseira do princípio
legal da presunção de inocência, do direito a uma defesa plena e efetiva, do
direito a um julgamento imparcial e independente e demais elementares garantias
de defesa dos arguidos, previstas no art.º 32.º
da CRP e no
art.º 6.º da CEDH.
Esta
afirmação, resulta das regras da experiência comum, tendo em atenção que, o
último dia de produção de prova, nomeadamente o depoimento do arguido A.,
ocorreu no dia 27 de Setembro de 2022.
A
leitura do acórdão ocorreu no dia 4 de Outubro de 2022, o conteúdo do douto
Acórdão contém 275 páginas, de informação probatória extensa, decorrente de 20
volumes e apensos, mostrando-se assinado pelo Senhor Juiz Presidente do Coletivo
de Juízes e por uma respetiva Juíza que integrava o Coletivo.
Ora,
a Meritíssima Juiz que não assinou o Acórdão, havia sido colocada noutro
Tribunal, o que obstava à sua conferência com os demais Juízes do tribunal a
quo, de que ora se recorre.
Face
a estas vicissitudes, designadamente o prazo de 6 dias para elaboração e
comunicação de um Acórdão com esta factualidade, tecnicamente difícil,
conjugado com a colocação de uma das Meritíssimas Juiz que integravam o
Coletivo noutro Tribunal, obsta claramente a que o Acórdão não tivesse começado
a ser elaborado em momento anterior ao último dia da produção de prova, atento
ao prazo máximo da prisão preventiva que se esgotaria, pasme-se, no dia 5 de
Outubro de 2022, isto é, no dia imediatamente seguinte à comunicação do
Acórdão.
Aliás,
a referida “celeridade” na elaboração do Acórdão quando existe contradições
expressas nos factos dados como provados, que numa leitura aprofundada, é fácil
para qualquer leitor se aperceber face à mudança de discurso que os mesmos
foram escritos em momentos diferentes – não esquecendo que as primeiras sessões
de julgamento ocorrem no mês de Junho de 2022 e a última sessão ocorre no dia
27 de Setembro de 2022.
Encontram-se
assim manifestamente violados os princípios da presunção legal de inocência, o
princípio da garantia de um processo Justo, equitativo e imparcial, pois ao
contrário do que é o nosso ordenamento Jurídico, parecia que os
Arguidos/Recorrentes já estavam condenados e tinham que provar a sua
inocência.”
Conforme
se reitera no recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Lisboa, a
violação grosseira das garantias de defesa de um processo. Justo e equitativo
como decorre dos artigos 30.º e 31.º da CRP por meio, da condução dos trabalhos
do coletivo de juízes do Tribunal de 1.ª Instância, o qual determinaria a
nulidade de todo o processo por violação de normas constitucionais no sentido
em que foram interpretadas pelo Tribunal, designadamente:
“Determina
o disposto no n.º 2 do art.º 374.º
do CPP que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração
dos factos provados e não provados, bem como, de uma exposição tanto quanto
possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito que
fundamentam a decisão, com a indicação e exame critico das provas que serviram
para formar a convicção do tribunal”.
Como
cominação, estabelece a alínea a) do n.º 1 do art.º 379.º
do CPP que “é nula a sentença: que não contiver as menções referidas no n.º
2 e na alínea b) do n.º 3 do art.º 374.º (…)”.
Com
efeito e sob pena da violação das garantias de defesa do Arguido, devendo as
decisões judiciais serem fundamentadas nos termos do disposto no artigo 205.º
da Constituição da República Portuguesa, e “A exigência de fundamentação
consiste na imposição de que as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria
de facto e de direito”, “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a
decisão adaptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibañez,
loc. cit., p. 167).”
O
caminho percorrido desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987
sedimentou o entendimento, que temos hoje por incontroverso, de que a motivação
da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas
conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no
sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas,
impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador,
convencendo-o em determinado sentido (negrito e sublinhado nosso)”.
Pelos
motivos supra aduzidos, considera o recorrente que face subsunção das normas
constitucionais e sua interpretação, plasmada desde o início do processo,
designadamente desde a fase de inquérito, mantidas durante o julgamento de 1.ª
Instância, reiteradas no recurso de apelação e ainda no recurso para o Tribunal
Constitucional, deverá a presente reclamação ser atendida, e em consequência
subirem os presentes autos para a conferência dos Colendos Juízes Conselheiros
do Tribunal Constitucional, revogando-se, pois, a presente decisão sumária,
sendo proferida nova decisão que conheça do mérito do presente recurso».
4. Notificado para
responder, o Ministério Público
aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido
do indeferimento da reclamação (cf. fls. 7860-7864), concluindo o seguinte:
«…
9.
A
Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não
logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela
reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu
acerto.
10.
Permitimo-nos
transcrever e realçar o que na Decisão Sumária se afirmou, e que subscrevemos.
[…]
11.
Ora,
como se refere na decisão reclamada, o recurso interposto pelo recorrente visa
a análise das decisões do Tribunal de 1ª instância e do TRL, pretendendo a
apreciação directa destas decisões judiciais e não de uma norma
ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa
uma questão de constitucionalidade normativa.
12.
Na
verdade, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso
previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização
concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a
apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não,
atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do
“recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos
fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente,
imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre
naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o
tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e
adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se
limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do
processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou
envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de
direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a
pretender sindicar o acto de julgamento (...)” – sublinhado nosso.
13.
A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade.
14.
Ora,
as supra enunciadas circunstâncias, enunciadas na Decisão reclamada, por
obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido.
15.
Não
tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apresentada.
16.
Pelo
exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público
que a reclamação deve ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da
reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista
a posição adotada na Decisão Sumária n.º 219/2024, em que se concluiu não ser
possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que
não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente
aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do
presente recurso» (v. supra, § 2.).
6. Na reclamação
apresentada o recorrente, ora reclamante, começa por reiterar as críticas
diretamente dirigidas às decisões proferidas pelas instâncias, alegando ter
sucedido uma «não valoração adequada pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, com a ponderação que lhe é exigida na determinação da medida
da pena pelos artigos 50.º, 70.º e 71.º todos do Código Penal, designadamente
no que tange ao facto do recorrente ser primário, a conduta anterior e
posterior ao facto criminalmente relevante, bem como a falta de crítica quanto
a se o arguido/recorrente tem a capacidade de manter uma conduta lícita e a sua
inserção social e familiar», afirmando expressamente que «viola
grosseiramente quando se abdica da ponderação destes fatores, o disposto nos
artigos 20.º e 31.º da Constituição da República Portuguesa», logo passando para uma descrição da conduta do agente e,
de imediato, a transcrição do recurso ora apresentando perante o tribunal
recorrido, para concluir que «desde a entrada em vigor do Código de
Processo Penal de 1987 sedimentou o entendimento, que temos hoje por
incontroverso, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico das
provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos
afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar,
transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova
influenciou o julgador, convencendo-o em determinado sentido», nada mais
tendo sido pelo ora reclamante aduzido no sentido de convencer este Tribunal de
que foi suscitada, quer diante do Tribunal a
quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa
que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. a
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da
LTC), pressuposto cuja falta, como bem referiu o Ministério Público junto deste
Tribunal «conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade» (v. supra, § 4.,
ponto 13).
7. Com efeito, a
argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a
pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento
de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a
adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das
decisões proferidas pelas instâncias – e não sobre a inconstitucionalidade de
uma qualquer norma ou interpretação normativa, vocacionada para uma aplicação
geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a
quo com fundamento em inconstitucionalidade.
Reitera-se, este Tribunal não
pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e
qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito
ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das
decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de
rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
8. Uma vez que o recorrente,
ora reclamante, não logrou apresentar qualquer
argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º
219/2024 –, resta indeferir in toto a presente
reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer
fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 20 de junho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes