Texto integral (4615 palavras)
ACÓRDÃO Nº
568/2026
Processo
n.º 1265/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., Unipessoal,
Lda., ora reclamante, impugnou judicialmente a decisão proferida pela
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que a condenou no pagamento de
coima no valor de € 5.500,00, bem como na sanção acessória de encerramento da
pedreira, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos
10.º, n.º 1, e 60.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6
outubro. Pela decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda,
Juízo de Competência Genérica de Pinhel, em 26 de março de 2025, julgou-se
parcialmente procedente a impugnação, confirmando a decisão condenatória da
autoridade administrativa, reduzindo-se o montante da coima aplicada para os €
3.500,00.
Inconformada com
a aludida decisão, a recorrente-reclamante interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Coimbra. Logo em primeira instância, por decisão datada de 5 de
junho de 2025, o recurso foi rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade.
Novamente
inconformada, dessa decisão reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação
de Coimbra, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Pela
decisão de 3 de setembro de 2025, o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de
Coimbra decidiu julgar a reclamação improcedente.
Sobre essa
decisão, a recorrente-reclamante «reclamou para a conferência», onde
invocou, nomeadamente, a nulidade por omissão da prática de ato processual
legalmente obrigatório. Pela decisão de 6 de outubro de 2025, decidiu-se «indefer[ir]
a requerida reclamação para a conferência».
2.
A recorrente-reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, doravante “LTC”), o qual foi admitido por despacho datado de 22 de
outubro de 2025. Eram os seguintes os termos do recurso:
«[…]
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I
O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por a Douta Decisão recorrida ter aplicado
norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
A questão da inconstitucionalidade da norma
infra-identificada foi oportunamente suscitada pelo Recorrente no requerimento
interposto em 23/09/2025.
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver
apreciada é a constante do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal
(CPP), na interpretação e aplicação que lhe foi dada pela decisão recorrida, a
qual estabelece que "a decisão do presidente do tribunal superior é
definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não
vincula o tribunal de recurso."
A decisão recorrida aplicou a norma do artigo 405.º,
n.º 4, do CPP, conferindo caráter definitivo à decisão e impedindo a apreciação
da admissibilidade do recurso pelo Tribunal Superior, esgotando, assim, os
recursos ordinários.
II
A interpretação e aplicação da norma do artigo 405.º,
n.º 4, do CPP, no sentido de que a decisão singular do Presidente do tribunal
superior, que confirma o indeferimento da reclamação contra o não recebimento
de um recurso, tem caráter definitivo e impede o reexame colegial (em
conferência) da admissibilidade do recurso, viola os seguintes preceitos
constitucionais:
* artigo 2º, da Constituição da República Portuguesa
(CRP), que consagra o Estado de direito democrático, baseado na soberania
popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no
respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais
(...);
* artigo 13º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio
da igualdade;
* artigo 20º, n.ºs 1 e 4, da CRP, que consagra o direito
de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;
* artigo 32º, n.ºs 1, 5, 6 e 10, da CRP, que consagra
as garantias de defesa em processo criminal, incluindo o direito ao recurso.
III
A natureza "definitiva" atribuída pelo n.º 4
do artigo 405.º do CPP à decisão singular do Presidente do tribunal superior,
em processo penal, quando esta nega o recurso, coarta de forma desproporcionada
e injustificada o direito a um duplo grau de jurisdição e o controlo efetivo da
decisão de não admissão.
A exclusão da possibilidade de um reexame colegial,
por via de recurso ou reclamação para a conferência, da decisão singular que
mantém a não admissão do recurso, viola o núcleo essencial das garantias de defesa
em processo criminal, constitucionalmente consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da
CRP, designadamente o direito ao recurso efetivo de decisões desfavoráveis.
O regime em apreço impede que a questão da
admissibilidade do recurso seja apreciada por um órgão colegial, sendo a última
palavra sobre a recorribilidade proferida singularmente, o que diminui as
garantias de defesa e a qualidade da tutela jurisdicional, em clara violação do
direito a um processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da CRP) e do direito de
acesso ao tribunal (art. 20.º, n.º 1, da CRP).
IV
Pelo exposto, requer a V. Exa. se digne admitir o
presente recurso de constitucionalidade, com subida imediata e efeito
suspensivo, para o Tribunal Constitucional, a fim de este apreciar e julgar
inconstitucional a norma do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal,
interpretada no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do
Presidente do Tribunal Superior que indefere a reclamação, impedindo a
submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial.».
3.
Pela Decisão Sumária n.º 331/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos
seguintes fundamentos:
«(…)
5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que
a recorrente veio manifestar a intenção de ver apreciada a
inconstitucionalidade da putativa norma extraída do artigo 405.º, n.º 4, do
Código de Processo Penal, «(…) interpretada no sentido de conferir caráter
definitivo à decisão singular do Presidente do Tribunal Superior que indefere a
reclamação, impedindo a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um
reexame colegial.».
Assim formulado o enunciado submetido à
apreciação deste Tribunal Constitucional, é patente a sua inidoneidade
para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, conforme se passa a
explicar.
6. Apesar da
aparente normatividade do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal – na
medida em que cumpre os ditames da abstração e da generalidade – a recorrente
integra na sua putativa estatuição a ausência de uma concreta solução
legislativa que, a seu ver, devia integrar o sistema normativo. Dito de outro
modo: a pretensão da recorrente não constitui uma manifestação de discordância
exclusivamente sobre a solução normativa prevista no artigo 405.º, n.º 4, do
Código de Processo Penal, nos termos em que ela foi concebida pela autoridade
legislativa, com base num argumento de inconstitucionalidade, mas, e sobretudo,
uma manifestação de discordância com o facto de não se encontrar vigente
uma especifica norma alternativa. Assim, o vício de inconstitucionalidade foi
imputado não apenas (ou, provavelmente, não tanto) ao segmento normativo
efetivamente extraído do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal,
(«(…) no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do
Presidente do Tribunal Superior que indefere a reclamação») – o que,
diga-se, permitiria afirmar a idoneidade do objeto do recurso –, mas também à
carência de uma solução jurídica com um concreto conteúdo material («a
submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial»).
E não há dúvidas, com base nos específicos termos em que a recorrente delimitou
a questão de constitucionalidade, que o segmento «impedindo a submissão da
questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial» constitui,
ainda, enunciado reputado inconstitucional, e não um “mero” fundamento de
inconstitucionalidade. Por fim, assinale-se que foi também nestes termos que o
tribunal recorrido entendeu a questão de constitucionalidade perante si
suscitada, ao reproduzi-la, na decisão de 6 de outubro de 2025, nos seguintes
termos: «[o]u seja, o facto da lei não prever reclamação para a conferência
torna a norma do artigo 405°, n.º 4 do CPP inconstitucional por limitar o
direito de defesa.».
Ora, como bem se compreende, este último segmento não
pode ser objeto do recurso de constitucionalidade, sob pena de o Tribunal
Constitucional poder emitir um juízo positivo de inconstitucionalidade sobre a
solução legislativa apresentada pela recorrente, mas não extraível da norma,
reconfigurando o seu leque de competências e, em última instância, violando o princípio
da separação de poderes. Isto na medida em que estaria a sindicar uma solução
não constante da norma, mas que deveria da mesma constar – na
linha da argumentação da recorrente –, o que levaria a que fosse o próprio
Tribunal a redigir a norma que seria compatível com a Constituição,
substituindo-se, de forma claramente ilegítima, ao poder legislativo.
(…)».
4.
Desta decisão, a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos
termos e com os fundamentos seguintes:
«(…)
1. O
presente recurso de constitucionalidade incide sobre a norma constante do
artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que a
decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Superior, em sede de reclamação
contra a não admissão de recurso, é insuscetível de reclamação para a
conferência no tribunal a quo.
A
decisão sumária ora reclamada entendeu, porém, que tal questão não constitui um
objeto normativo idóneo.
2. Ora,
salvo o devido respeito e melhor
opinião., a interpretação normativa sindicada é clara, abstrata e foi a ratio
decidendi da decisão do tribunal inferior que impediu o
acesso da aqui recorrente ao duplo grau de jurisdição.
Ao
impossibilitar a reclamação para a conferência (coletivo de juízes) da decisão
individual do Presidente do Tribunal Superior, o artigo 405.º, n.º 4 do Cód.
Proc. Penal cria uma "blindagem" decisória que impede a reapreciação
colegial de um despacho que limita o direito fundamental ao recurso (vd. art.
32.º, n.º 1 da CRP).
A
recorrente logrou identificar o critério normativo abstrato extraído do
referido preceito, distinguindo-o da mera aplicação casuística, cumprindo assim
o requisito da normatividade.
Mais
se diga que a inconstitucionalidade foi suscitada logo que o Recorrente foi
confrontado com a aplicação desta norma, esgotando-se todos os meios ordinários
de defesa.
3. A
interpretação dada ao artigo 405.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que a decisão
monocrática do Presidente do Tribunal Superior é definitiva e insuscetível de
reclamação para a conferência, padece de inconstitucionalidade material.
O
processo penal português, por força do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição,
consagra o direito ao recurso e as garantias de defesa. Ora, a decisão que
decide sobre a admissibilidade de um recurso é uma decisão de importância
crucial, que não pode ficar dependente do arbítrio ou da visão singular de um
único magistrado (o Presidente do Tribunal a quo).
Ao impedir
a intervenção da Conferência, a norma sindicada viola o princípio da colegialidade
nas decisões dos tribunais superiores.
O
direito à tutela jurisdicional efetiva (Artigo 20.º da CRP) exige que as
decisões que afetam direitos fundamentais (neste caso, o direito a ver um
recurso admitido) possam ser reapreciadas por um órgão colegial, garantindo
maior isenção, debate e ponderação jurídica.
Por
isso, não permitir a reclamação para a conferência cria uma 'ilha de
irrecorribilidade’ injustificada.
Até
porque se um Juiz Relator num processo comum profere uma decisão individual,
dela cabe sempre reclamação para a conferência (art.
417.º, n.º 8 do CPP), não existindo (salvo o devido respeito
e melhor opinião) fundamento racional ou constitucional para que, no âmbito do
art. 405.º do CPP, o legislador (ou o intérprete)
retire essa garantia de controlo colegial.
Assim,
a interpretação normativa que veda o acesso ao coletivo de juízes restringe de
forma desproporcional as garantias de defesa, devendo o Tribunal Constitucional
pronunciar-se sobre o mérito desta questão normativa.
4. Em
conclusão;
Subsistindo
uma questão de constitucionalidade normativa relevante e estando preenchidos os
pressupostos dos artigos 70.º e 72.º da LTC, deve a decisão individual do
Relator ser submetida à Conferência para que o recurso seja admitido e
conhecido.
Termos
em que, respeitosamente, requer a V.
Exa. se digne admitir a presente Reclamação, submetendo-a à Conferência para
que recaia Acórdão que determine o prosseguimento do recurso. (…)».
5.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta no sentido do deferimento
da reclamação, por entender que a questão objeto do recurso não é inidónea,
contendo, pelo contrário, «uma inequívoca questão de normatividade-
constitucional». São os seguintes os termos da resposta do Ministério Público:
«(…)
1. Pela douta Decisão Sumária n.º 331/2026, foi
decidido não conhecer do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional do
despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de outubro
de 2025, interposto por A., Lda. ao abrigo do artigo 70º, n. 1, alínea b) da
Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
2. O despacho recorrido fundamenta-se, em resumo, na
parte que é relevante para a reclamação em apreciação, na norma do artigo 405º,
n. 4 do Código de Processo Penal que determina que a decisão do presidente do
tribunal superior sobre reclamação de despacho que não admita recurso é
definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento.
3. A questão objeto do recurso consiste na alegada
inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 405º, n. 4 citado interpretada
no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do presidente do
tribunal superior que indefere a reclamação, impedindo a submissão da questão
da admissibilidade do recurso a um reexame colegial.
4. A decisão sumária agora reclamada tem como
fundamento, em resumo, a inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo
recorrente. A decisão explica, além do mais, que a intenção do recorrente é que
exista no sistema jurídico uma norma que permita a submissão da admissibilidade
de recurso a um reexame colegial. Ora, a lei não prever essa submissão não
torna inconstitucional a norma do artigo 405º, n.º 4. E a não previsão não pode
ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, sob pena de ser o próprio
tribunal constitucional a redigir a norma, o que violaria a sua competência a
competência dos órgãos legislativos.
5. O MP não pode deixar de referir que apesar dos
válidos argumentos da decisão reclamada, tende a considerar que a questão
objeto do recurso não é inidónea. Na verdade, ela contém uma inequívoca questão
de normatividade- constitucional – como a Decisão reclamada reconhece, cumpre
os ditames da abstração e da generalidade – e imputa de forma clara a
inconstitucionalidade a uma determinada norma: a que confere caráter definitivo
à decisão singular do presidente do tribunal superior que indefere a reclamação.
É certo que na delimitação da questão o reclamante
acrescenta uma conclusão (impedindo a submissão da questão de admissibilidade
do recurso a um reexame colegial), mas essa conclusão a que o reclamante
chega e que apresenta, parece-nos, como justificação da alegada
desconformidade, que em rigor deveria ter sido evitada e que, pelas razões bem
referidas na decisão sumária, não pode ser apreciada pelo TC, não nos parece
dever ter a virtualidade de retirar idoneidade à questão normativa que é
formulada no primeiro segmento da questão e que é, afinal, o objeto do recurso.
6.
Pelas razões expostas e porque não vislumbramos a não verificação de outros
pressupostos de admissibilidade, entendemos que a reclamação deve ser deferida.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Compulsada a
reclamação apresentada, afigura-se que a argumentação desenvolvida pela
recorrente-reclamante apresenta argumentos suscetíveis de abalar o juízo contido
na decisão reclamada, assente na não verificação de pressuposto de que depende
o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 331/2026,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base no disposto no n.º
1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. Ficou sinalizado na
decisão reclamada a verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade
do recurso, concretamente o relativo à idoneidade do objeto do recurso de
constitucionalidade. E tal conclusão suportou-se na circunstância de a
recorrente-reclamante pretender sindicar a inconstitucionalidade da norma
extraída do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, «(…) interpretada
no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do Presidente do
Tribunal Superior que indefere a reclamação, impedindo a submissão da questão
da admissibilidade do recurso a um reexame colegial». Baseou-se a decisão,
ainda, na circunstância de – não obstante, logo aí, se aludir à possível
normatividade do enunciado submetido à apreciação do Tribunal, que aparentava
cumprir as exigências da abstração e da generalidade – se integrar na norma
sindicada a ausência de uma concreta solução legislativa que, no
entendimento da recorrente-reclamante, deveria integrar a norma. Isto é, e
conforme foi explicado nessa mesma decisão sumária, a recorrente-reclamante não
discordaria apenas da solução normativa prevista no artigo 405.º, n.º 4, do
Código de Processo Penal, no sentido da sua inconstitucionalidade, mas também com
o facto de não se encontrar vigente uma especifica norma alternativa. Isto é: o
vício de inconstitucionalidade não seria imputado apenas ao segmento normativo
efetivamente extraído do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal,
(«(…) no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do
Presidente do Tribunal Superior que indefere a reclamação») – o que, como
então foi dito, permitiria afirmar a idoneidade do objeto do recurso –, mas
também à inexistência de uma solução jurídica com um concreto conteúdo material
(«a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial»).
8. No entanto, uma nova
apreciação dos argumentos da recorrente-reclamante – agora densificados com
maior clareza na reclamação sob a nossa apreciação, que permite trazer uma nova
luz à questão – poderá conduzir a uma conclusão distinta. Entende-se como
particularmente impressivo o argumento, convocado na reclamação, de acordo com
o qual «[a]o impossibilitar a reclamação para a conferência (coletivo de
juízes) da decisão individual do Presidente do Tribunal Superior, o artigo
405.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal cria uma "blindagem" decisória que
impede a reapreciação colegial de um despacho que limita o direito fundamental
ao recurso (vd. art. 32.º, n.º 1 da CRP)».
Na verdade, se aceitarmos como
boa a conclusão de que a segunda parte do enunciado da recorrente-reclamante («impedindo
a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial») é,
apenas e só, a consequência de a reclamação não ser admissível, ficarão
afastados os obstáculos suscitados na decisão reclamada. Isto é, do facto de se
conferir caráter definitivo à decisão singular do Presidente do Tribunal
Superior que indefere a reclamação resulta a consequência inelutável de ficar precludida
a submissão da questão ao reexame por parte de uma formação judicial coletiva.
E, tomando como correta tal compreensão das coisas, a recorrente-reclamante não
pretenderá criar uma norma nova, mas apenas levar até ao fim as consequências
da primeira parte da norma sindicada. Sendo dessa impossibilidade, resultado da
primeira parte da norma, que poderá resultar uma inconstitucionalidade
normativa.
E assim sendo, como defende na
reclamação, a recorrente-reclamante terá logrado «identificar o critério
normativo abstrato extraído do referido preceito, distinguindo-o da mera
aplicação casuística, cumprindo assim o requisito da normatividade».
9. Assinale-se, ainda,
que é esse o entendimento assumido pelo magistrado do Ministério Público junto
deste Tribunal, o qual «tende a considerar que a questão objeto do recurso não
é inidónea», considerando, pelo contrário, que tal questão «contém uma
inequívoca questão de normatividade- constitucional», cumprindo os ditames da
abstração e da generalidade. Sendo tal norma, precisamente, «a que confere caráter
definitivo à decisão singular do presidente do tribunal superior que indefere a
reclamação».
Sem deixar de assinalar as
dúvidas levantadas pela “conclusão” apresentada pela recorrente-reclamante «impedindo
a submissão da questão de admissibilidade do recurso a um reexame colegial»
e considerando mesmo que tal conclusão «em rigor deveria ter sido evitada e
que, pelas razões bem referidas na decisão sumária, não pode ser apreciada pelo
TC», conclui que ela «não nos parece dever ter a virtualidade de retirar
idoneidade à questão normativa que é formulada no primeiro segmento da questão
e que é, afinal, o objeto do recurso». Razões que levam o magistrado do
Ministério Público a concluir que a reclamação deve ser deferida.
10. Em suma, tendo em
conta esta reapreciação dos termos do recurso de constitucionalidade
interposto, o seu mais claro esclarecimento na reclamação deduzida e, ainda, a
resposta do Ministério Público, não se deve confirmar a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos, pelo fundamento apontado,
pelo que cumpre deferir a presente reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se deferir
a reclamação, revogar a decisão reclamada e mandar notificar os recorrentes para,
nos termos e prazo do artigo 79.º da LTC, apresentarem alegações.
Sem custas.
Lisboa, 12 de junho de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias (Vencido quanto ao conhecimento, conforme declaração) - Mariana
Canotilho - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro António Ascensão
Ramos, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido quanto ao
conhecimento do objeto do recurso por razões próximas às que já tenho sustentado
em outras decisões deste Tribunal Constitucional, nomeadamente na declaração de
voto ao Acórdão n.º 898/2024. Em relação ao presente processo, a minha
conclusão afasta-se da que obteve vencimento, uma vez que considero que a
recorrente-reclamante não desenvolveu uma argumentação suscetível de infirmar a
correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que
depende o conhecimento do objeto do recurso. O meu juízo assenta nos seguintes
argumentos, complementares aos convocados na declaração de voto citada:
1. Ficou sinalizada na
decisão reclamada a verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade
do recurso, concretamente o relativo à idoneidade do objeto do recurso de
constitucionalidade. E tal conclusão suportou-se na circunstância de a
recorrente-reclamante pretender sindicar a inconstitucionalidade da putativa
norma extraída do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, «(…) interpretada
no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do Presidente do
Tribunal Superior que indefere a reclamação, impedindo a submissão da questão
da admissibilidade do recurso a um reexame colegial». Ora, não obstante a
aparente normatividade do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal, que
parece cumprir as exigências da abstração e da generalidade, a verdade é que é
integrada na reputada norma cuja inconstitucionalidade é suscitada a ausência
de uma concreta solução legislativa que, no entendimento da
recorrente-reclamante, deveria integrar a norma. Isto é, e conforme foi
explicado nessa mesma decisão sumária, a recorrente-reclamante não discorda
apenas da solução normativa prevista no artigo 405.º, n.º 4, do Código de
Processo Penal, no sentido da sua inconstitucionalidade, mas também, e acima de
tudo, com o facto de não se encontrar vigente uma específica norma alternativa.
2. Como tal, considero que
o vício de inconstitucionalidade não foi imputado apenas ao segmento normativo
efetivamente extraído do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, («(…)
no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do Presidente do
Tribunal Superior que indefere a reclamação») – o que, como então foi dito,
permitiria afirmar a idoneidade do objeto do recurso –, mas também à
inexistência de uma solução jurídica com um concreto conteúdo material («a
submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial»).
3. Ora, da forma como foi
delimitada a questão de constitucionalidade, o segmento «impedindo a
submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial»
constitui, ainda, enunciado reputado inconstitucional, tendo sido, aliás,
nestes termos que o tribunal recorrido entendeu a questão de
constitucionalidade perante si suscitada, ao reproduzi-la, na decisão de 6 de
outubro de 2025. Em meu entender, este último segmento não pode ser objeto do
recurso de constitucionalidade, sob pena de o Tribunal Constitucional poder
ver-se na contingência de proferir um juízo positivo de inconstitucionalidade
sobre a solução legislativa apresentada pela recorrente-reclamante, mas não
extraível da norma, reconfigurando o seu leque de competências e violando, em
última instância, o princípio da separação de poderes, na medida em que estaria
a sindicar uma solução não constante da norma, mas que deveria
da mesma constar. O que levaria a que fosse o próprio Tribunal a redigir a
norma que seria compatível com a Constituição, substituindo-se, de forma
claramente ilegítima, ao poder legislativo.
4. Na base do meu juízo
está, também, a evidente natureza complexiva da norma sindicada, a qual
o Tribunal Constitucional não pode afastar. Na apreciação da reclamação não é
legítimo que este Tribunal possa cindir a norma em duas partes: ela é una
e é nessa sua dimensão compreensiva que temos de a analisar, sob pena de clara
violação do princípio do pedido.
5. Ao examinar o conteúdo da reclamação,
conclui não terem sido carreados para os autos argumentos capazes de determinar
a inversão do juízo a que se chegou na Decisão Sumária reclamada. A
recorrente-reclamante parece começar por alterar ligeiramente o conteúdo da
norma sindicada, mencionando (1.) que está em causa a norma constante do artigo
405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «na interpretação de que a decisão
proferida pelo Presidente do Tribunal Superior, em sede de reclamação contra a
não admissão de recurso, é insuscetível de reclamação para a conferência no
tribunal a
quo». No entanto, para além de estar impedida de fazer – o
conteúdo e sentido da norma sindicada fica consolidado no requerimento de
interposição do recurso, não podendo ser alterado em sede de reclamação para a
conferência –, a verdade é que volta depois a mencionar (2.) que tal norma
impossibilita a reclamação para a conferência, impedindo a reapreciação
colegial de um despacho. Insistindo, neste ponto, que logrou identificar o
critério normativo abstrato o qual, todavia, continua a padecer do problema
identificado na decisão reclamada.
6. No mais, a reclamação aborda questões
que não relevam, como o facto de a inconstitucionalidade ter sido «suscitada
logo que o Recorrente foi confrontado com a aplicação desta norma» (ainda em
2.), reforçando o seu entendimento de que a norma sindicada impede a
intervenção da Conferência, que reclama (3.), acrescentando algumas notas que
se reportam ao mérito da questão, mas não à sua admissibilidade.
7. A dificuldade
identificada na decisão reclamada é também patente na resposta do Ministério
Público. Nesta resposta, é adequadamente reiterada a questão de
constitucionalidade suscitada, incluindo o segmento «(…) impedindo a
submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial»
(3.). Defende então o Ministério Público (5.) que a questão objeto do recurso
não é inidónea, cumprindo os ditames da abstração e da generalidade. Todavia,
nesse mesmo ponto admite que «na delimitação da questão o reclamante acrescenta
uma conclusão (impedindo a submissão da questão de admissibilidade do
recurso a um reexame colegial), mas essa conclusão a que o reclamante chega
e que apresenta, parece-me, como justificação da alegada desconformidade, que
em rigor deveria ter sido evitada e que, pelas razões bem referidas na
decisão sumária, não pode ser apreciada pelo TC, não terá a virtualidade
de retirar idoneidade à questão normativa que é formulada no primeiro segmento
da questão e que é, afinal, o objeto do recurso» (sublinhados meus). Isto é:
admite que essa conclusão (esse segmento) da norma sindicada não pode ser
apreciada pelo Tribunal Constitucional.
8. O cerne da minha
divergência – reafirmo-o – reside na circunstância de a norma sindicada não
poder ser cindida em duas partes autónomas, aproveitando apenas aquela em que
os requisitos de generalidade e abstração estariam satisfeitos: a norma
sindicada é una, é na sua dimensão compreensiva que temos de a analisar
e, em tal dimensão, não se veem cumpridas as exigências de idoneidade
requeridas, uma vez que tal implicaria sindicar uma solução que não consta da
norma mas que, no entender da recorrente-reclamante, deveria dela constar.
Delimitar a questão de outra
forma implicava violar o princípio do pedido, desvirtuando aquilo que a
recorrente-reclamante pretendeu pôr à consideração deste Tribunal.
José Eduardo Figueiredo Dias