Texto integral (2422 palavras)
ACÓRDÃO Nº
410/2026
Processo
n.º 1262/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o recorrente
e ora reclamante A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07-10-2025, o qual julgou improcedente
o recurso interposto pelo Reclamante, confirmando a sentença recorrida que o
condenou na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pela
prática, em concurso efetivo, de 1 (um) crime de falsificação de documento, e
de 1 (um) crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 116/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
1. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
2. Além disso, no caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
3. Não se encontrando
reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao
conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de
admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr.
artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
4. O Recorrente configurou
o objeto do recurso de constitucionalidade da seguinte forma: «a
constitucionalidade da norma do art.º 70.º do CP quando interpretado no sentido
de que penas curtas de prisão (como a de 18 meses de prisão aplicada nestes
autos) podem não ser substituídas por penas não privativas da liberdade, mesmo
quando o arguido se encontra socialmente inserido, em violação do direito à liberdade
consagrado no art.º 27.º n.º 1 da CRP»
5. Atentando na formulação
que constitui objeto do recurso, não se divisa a enunciação de uma questão de
inconstitucionalidade normativa da qual emerja norma/enunciado normativo que
tenha operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo. Com efeito,
o que daí decorre é a sindicância da solução jurídica preconizada, atendendo às
particularidades do caso concreto. A pretensão do Recorrente incide sobre a
decisão recorrida e não sobre a norma por ela aplicada. Fê-lo, criticando a
valia da decisão do Tribunal a quo que, à semelhança do tribunal de 1.ª
instância, entendeu que era de aplicar ao Recorrente uma pena de prisão
efetiva, não a substituindo por outra, apesar de o mesmo se encontrar
socialmente inserido, e se tratar de uma pena curta.
6. Segundo jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado
pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de
julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal
Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide
apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º
733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
7. Em suma, é à decisão
recorrida do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que o
Recorrente rigorosamente aponta a violação do direito à liberdade, consagrado
no artigo 27.º, n.º 1 da CRP.
8. Sem embargo do que vem
de dizer-se quanto à ausência de enunciação de quaisquer questões de
constitucionalidade normativa, facto impeditivo, por si só, do conhecimento do
objeto do recurso interposto, de toda a maneira, outro fundamento sempre
obstaria ao conhecimento do mesmo. Conforme acima assinalado (cfr. supra, § 7),
é igualmente pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade,
de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de
questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus
processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a
mero pró-forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver
com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da
constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
48/2022).
9. A este respeito, cumpre
referir que a indicação dada pelo Recorrente, com respeito à suscitação da
questão de constitucionalidade normativa (ponto 3.º do requerimento de recurso:
cfr. supra, § 4), não se coaduna com cumprimento do pressuposto em causa.
Compulsadas as conclusões das alegações de recurso perante o Tribunal a quo, — e,
concretamente, as apontadas pelo Recorrente — verifica-se que, logo aí, não foi
suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.
10. Nas conclusões em apreço
o Recorrente consignou: i) «II – Porém e salvo melhor opinião, a Douta Sentença
padece de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como
provada, previsto no artº 410º nº 2 alª a) do CPP, e viola ainda os artºs 70º
do CP e 27.º da CRP.»; ii) «VII – O artº 27.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa consagra o Direito à Liberdade e em consonância com esse
princípio fundamental, dispõe o Artº 70º do Código Penal que “Se ao crime forem
aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o
tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição”.»
11. No que se refere à
conclusão [(i)], o Recorrente —no que aqui importa— cingiu-se à invocação da
violação do disposto no artigo 70.º do Código Penal (“CP”) por parte da, então,
decisão recorrida. Fê-lo, desacompanhado de qualquer enunciado
explicativo/interpretativo que permitisse a identificação do critério ou padrão
normativo, relacionado com o objeto do recurso interposto, perante o Tribunal a
quo. Em paralelo, invocou a violação do disposto no artigo 27.º da CRP, o qual
foi colocado em posição de paridade, ao invés da necessária relação de
parametricidade, com o artigo 70.º do CP.
12. No que se refere à
conclusão [(ii)], o Recorrente limitou-se a indicar qual o direito fundamental
que o artigo 27.º da CRP consagra, e a transcrever o teor do artigo 70.º do CP.
Tal surge também, como manifestamente insuficiente para constituir a enunciação
de uma norma.
13. Em suma, nenhuma das
conclusões gizadas perante o Tribunal a quo, se subsume à suscitação de
questões de constitucionalidade normativa, por via das quais o TRL tivesse
ficado investido na obrigação delas conhecer, o que se impunha, tendo em conta
a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
a qual se veio a verificar.
14. As omissões em causa são
insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no
disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC — consentido apenas no caso de
inobservância de requisitos formais —, uma vez que não se encontram reunidos
verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
15. Face a todo o exposto, é
de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso,
impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
16. Por não se ter tomado
conhecimento do recurso, o Recorrente é responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.»
3.
Inconformado com a
Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos
seguintes termos:
«A.,
Arguido nos Autos acima referenciados, vindos do Proc. nº 966/21.7PCAMD.L1, 5ª
Sec., notificado da Decisão Sumária proferida nos presentes Autos, e não se
conformando com a mesma, dado que no Artº 280º nº 1 da CRP se estabelece que “cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais ...Que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo” (alª b), implicando uma fiscalização concreta da interpretação que
foi dada à norma, vem nos termos do artº 78º-A nº 3 da LTC RECLAMAR PARA A
CONFERÊNCIA.»
4.
Notificado do teor da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se
do seguinte modo:
«1.º
Pela
douta Decisão Sumária n.º 116/2026, decidiu-se, para além do mais, na parte
aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional por A., “ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional (…)”.
2.º
Com
efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, concluindo o
Tribunal Constitucional que “[a]tentando na formulação que constitui objeto do
recurso, não se divisa a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade
normativa da qual emerja norma/enunciado normativo que tenha operado como
critério de decisão por parte do Tribunal a quo”; e, bem assim, quanto à falta
de suscitação adequada das questões de constitucionalidade, que “a indicação
dada pelo Recorrente, com respeito à suscitação da questão de
constitucionalidade normativa (ponto 3.º do requerimento de recurso: cfr.
supra, § 4), não se coaduna com cumprimento do pressuposto em causa. Compulsadas
as conclusões das alegações de recurso perante o Tribunal a quo, —e,
concretamente, as apontadas pelo Recorrente— verifica-se que, logo aí, não foi
suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa”, não poderia o
Tribunal Constitucional deixar de concluir, inelutavelmente, pela decisão de
não conhecimento do objeto do recurso interposto nos autos.
3.º
Confrontado
com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 116/2026, limita-se o
ora reclamante, sem deduzir qualquer fundamentação, a requerer a apreciação
colegial, em sede de reclamação, do requerimento de interposição de recurso.
4.º
Assim
sendo, tendo-se o reclamante limitado a requerer a apreciação colegial do seu
requerimento, sem aditar qualquer fundamento ou justificação, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
5.º
Confirmando
o que acabamos de sustentar, tem o Tribunal Constitucional acolhido,
firmemente, tal entendimento, conforme decorre do deliberado, entre muitos,
pelo douto Acórdão n.º 176/2022, de que, a título de exemplo, aqui reproduzimos
o seguinte segmento:
“Na
reclamação ora em análise, o recorrente limita-se a reiterar os fundamentos em
que fez assentar o recurso de constitucionalidade por si interposto,
reafirmando que suscitou as questões que integram o seu objeto perante o
tribunal a quo.
Contudo,
não adianta qualquer argumento tendente a infirmar as razões em que se baseou a
decisão reclamada para não tomar conhecimento de tal recurso.
Ora,
constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os
Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016,
534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018,
626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista
no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário
que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão
sumária reclamada.
Assim,
não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os
concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser
indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos”.
6.º
Por
força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender,
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 116/2026, que
se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos que,
em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso reconduzem-se
à ausência de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, bem
como à sua não suscitação adequada perante o Tribunal a quo.
6.
Os fundamentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente
transcritos, cfr. supra, § 3) configuram a mera manifestação da vontade
de remessa à Conferência da Decisão Sumária reclamada, sendo tal propósito
processual desacompanhado de qualquer fundamento.
7.
Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste
Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de
fundamentação, incumbindo ao reclamante indicar as razões concretas da sua
discordância relativamente à decisão sumária de que reclama (cfr., entre
outros, os Acórdãos n.º 626/2018, n.º 902/2021 e n.º 892/2025), sendo que, na
falta dessa fundamentação, a decisão reclamada é confirmada, sem necessidade de
outras considerações. É o que há a fazer.
8.
Em face do exposto supra, confirma-se a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade interposto nos exatos termos firmados na Decisão
Sumária reclamada n.º 116/2026.
*
9.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados (i)
os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as
molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal,
na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 116/2026.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 12 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro