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ACÓRDÃO Nº 285/2026
Processo
n.º 1260/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
O arguido, A., por decisão instrutória
de 22 de abril de 2025, proferida no Processo n.º 590/15.3TELSB, que correu
termos no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, Juiz 4, foi
pronunciado «[p]ara julgamento, sob a forma de
processo comum e com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos (…) pelas
razões de facto e de direito constantes na acusação de fls. 1965 e segts., para
as quais se remete, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (nos termos
previstos no artigo 307.º, n.º 1, do citado diploma legal), pela prática, em
co-autoria material e em concurso real e efectivo, de um crime de abuso de
confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º n.ºs. 1 e 4, alínea
b), do Código Penal, um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido
pelos artigos 103.º, n.º. 1, e 104.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regime Geral
das Infracções Tributarias (RGIT), e um crime de branqueamento, previsto e
punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs. 1, 3, 4 e 12, do Código Penal.”».
1.1. Na
sequência dessa decisão instrutória, em 22 de maio de 2025, o
arguido apresentou um requerimento junto do tribunal a quo, imputando vários
vícios à decisão instrutória, o qual foi apreciado por despacho de 27 de maio
de 2025, nos seguintes termos relevantes:
«[…]
Vem o arguido A.,
sob a vestes de uma pseudo ‘‘reclamação", e na sequência da prolação do
despacho de pronúncia, "requerer a correção da nulidade ou, pelo menos, irregularidade
que uma tal omissão acarreta, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos
art.
379.º,
nº 1, alínea c), primeira parte, do CPP (nulidade) e do artigo 123.º do CPP
(irregularidade)."
Vejamos.
Um primeiro ponto
a destacar, desde logo, é o de que não se vislumbra em que medida uma nulidade
(ou mesmo irregularidade) possa ser ‘‘corrigida” ou “reparada",
considerando os efeitos que a lei atribui a tal vício, sendo certo que também
não tem qualquer cabimento uma eventual “correcção" de uma decisão
judicial (no caso, de uma decisão instrutória), pois não tem consagração legal
no processo penal e, com a reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de
Junho, também desapareceu do processo civil.
Como é consabido,
no Código de Processo Penal institui-se, no artigo 380.º, um regime próprio de
rectificação das decisões judiciais, atribuindo ao Juiz ou ao Tribunal que
proferiu a decisão a possibilidade de a expurgar de “erro, lapso, obscuridade
ou ambiguidade” que possa conter, sem que, contudo, essa correcção possa ir
além ou ficar aquém daquilo que, bem ou mal, está decidido. Destarte, a
correcção da sentença/actos decisórios para que a lei aponta e que o citado
artigo 380º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, autoriza, só
pode ser ditada, para além dos casos em que não tenha sido observado o disposto
no artigo 374º, do mesmo diploma legal, por erro, lapso, obscuridade ou
ambiguidade evidentes, uma vez que, de outro modo, estaria aberta a passagem a
um ínvio caminho tendente à alteração do decidido quando o poder jurisdicional
já se encontra esgotado.
Pois bem, no caso
em apreço, ainda que o arguido considere que o Tribunal decidiu mal, de forma
incorrecta ou em sentido contrário ao por si preconizado, tal é totalmente
irrelevante, sendo certo que, do simples cotejo da decisão em causa, não se
vislumbra a existência de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade que
importe corrigir, sendo a mesma clara e precisa, reproduzindo com exactidão o
pensamento e a intenção do decisor.
Em segundo lugar,
e especificamente quanto às invocadas “nulidades/irregularidades”, devemos ter
presente o disposto nos artigos 309.º e 310.º, do Código de Processo Penal.
Estipula o
primeiro de tais preceitos o seguinte:
"1 - A decisão
instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que
constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério
Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
2
-
A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da
decisão.
Por seu turno,
dispõe o citado artigo 310º, do Código de Processo Penal:
“1 - A decisão
instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do
Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo
285.º é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras
questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao
tribunal competente para o julgamento.
2- O disposto no
número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para
excluir provas proibidas.
3
-
É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo
anterior".
Ora, não estando
em causa nos autos a situação prevista no primeiro dos citados preceitos legais
-pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos
descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou tio
requerimento de abertura de instrução - e vigorando no nosso sistema processual
penal o regime da taxatividade das nulidades processuais penais, ao despacho de
pronúncia, para além da mencionada nulidade, apenas podem ser apontadas as que
resultem, na parte aplicável, da violação do disposto nos artigos 119.º e 120.º,
do Código de Processo Penal, pois, caso contrário, se se verificar alguma
desconformidade com as regras processuais, consubstanciarão meras
irregularidades, cujo regime de arguição se mostra estabelecido no artigo 123.º
do mesmo diploma.
Pois bem,
revertendo o acabado de referir para o caso em apreço, resulta desde logo
evidente que já não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre as nulidades
invocadas pelo arguido, tendo-se esgotado, inelutavelmente, o seu poder
jurisdicional quanto às mesmas. Por outro lado, também não se verifica nenhuma
das nulidades constantes dos citados artigos 119.º e 120.º, do Código de
Processo Penal, nem sequer irregularidade, sendo que, considerando o teor da
decisão instrutória, não se descortina qualquer omissão na análise das questões
suscitadas e da factualidade que constitui o seu objecto, nem o necessário
exame crítico das provas produzidas. Com efeito, basta analisar tal decisão
para se concluir que o tema da tradução das peças processuais - recorrente e
persistentemente - invocado pelo arguido, foi, uma vez mais, analisado, ad nauseam, sendo até
caricato e paradoxal que o mesmo venha agora alegar que a sua apreciação pelo
Tribunal é, ao mesmo tempo, violadora "do caso julgado e das regras de
competência ” (por estar pendente um recurso sobre essa questão), configurando
igualmente uma "omissão de pronúncia ”, por ter remetido para decisões
anteriores.
Nestes termos,
por se considerar que as questões suscitadas pelo arguido já foram todas -
sem excepção - apreciadas e decididas na decisão instrutória exarada nos autos,
nada mais há para ordenar ou determinar.
Notifique e, no
mais, tal como já havia sido determinado na decisão instrutória, remeta
imediatamente os autos ao Juízo Central Criminal de Lisboa, com vista à sua
distribuição, para julgamento.
[…]»
1.2. Inconformado, o
arguido recorreu deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o
qual foi rejeitado, por despacho de 8 de julho 2025, com
os seguintes fundamentos:
«[…]
Dispõe o artigo 310º
nº 1 do CPP que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos
constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do disposto
do artigo 283º ou no nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que
apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a
remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o Julgamento.
Ora, tendo em
conta o disposto no citado preceito legal constata-se que o despacho proferido
pelo Exmo. Sr. Juiz de Instrução em 27/05/2025 não é susceptível de recurso.
O legislador,
concorde-se ou não, optou por expressamente consagrar que o despacho de
pronúncia que confirme integralmente os factos e enquadramento jurídico
plasmado na acusação é irrecorrível nos termos da lei. E, se assim é,
obviamente que o despacho subsequente que aprecie qualquer questão analisada
nessa mesma decisão também é irrecorrível, uma vez que, se assim não fosse, se
frustraria aquele que foi o objectivo claro do
legislador - impulsionar o processo de imediato para a fase seguinte
(julgamento) - onde todas as questões poderão ser novamente suscitadas e
apreciadas.
Veja-se, a este
propósito, o referido por Pedro Soares Albergaria, in Comentário
Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, pág. 1303 a 1305, em anotação
ao referido artigo 310º: "O evidente objectivo da solução da irrecorribilidade
consagrada no nº 1 é a de conferir a máxima celeridade ao processo, permitindo
a rápida introdução do feito em juízo. (...) De outra banda, aduz-se que a CRP
não garante o duplo grau de jurisdição relativamente a todas as decisões, mas
apenas a respeito das decisões finais condenatórias e das que privam ou
restrinjam a liberdade ou outros direitos fundamentais. (...) São igualmente
razões de celeridade processual que ditam a solução, também aportada pela L
48/2007, de 29.8, de abranger na menção de irrecorribilidade o despacho de
pronúncia na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou
incidentais. (...) A irrecorribilidade a respeito de nulidades, questões
prévias ou incidentais abrangerá por princípio todas as questões que possam ser
enquadradas nessa noção elástica, incluindo proibições de prova, violação do ne bis in idem
(cf.
ac. TC 437/2013), amnistia, prescrição, etc., e estende-se, por identidade de
razões, à decisão do JI subsequente à prolação da pronúncia e que conheça de
vícios que a afectam, como a omissão de pronúncia ou a não concretização de
factos imputados - “o contrário (diz-se no ac. TC 482/2014, p.24) seria, afinal
permitir, por via indirecta, a recorribilidade de uma decisão cuja
irrecorribilidade resulta claramente da lei (...)”
Destarte, ao
abrigo do disposto nos artigos 310º nº 1 e 399º do CPP, decide o Tribunal não
admitir o recurso interposto a fls. 3369 a 3385 pelo arguido A. atenta a
sua inadmissibilidade legal.
Notifique.
[…]».
1.3.
Não se resignando, reclamou ainda desta decisão, nos
termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), a qual foi decidida
por decisão singular de 25 de setembro de 2025, no TRL, com os seguintes
fundamentos:
«[…]
Nos temos do art. 310.º, n.º 1 do
CPP, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da
acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º
4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e
outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos
autos ao tribunal competente para o julgamento.
No caso, o objecto
do recurso não é a decisão instrutória e sim o despacho do Juiz de Instrução
Criminal que apreciou o requerimento subsequente do arguido.
De acordo com o art. 309.º do CPP, a
decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que
constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério
Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução,
nulidade que deve ser arguida no prazo de oito dias contados da data da
notificação da decisão, sendo recorrível o despacho que indeferira arguição da
nulidade (art. 310.º, nº 3).
Não tendo sido
arguida a nulidade da decisão instrutória com o fundamento previsto no art. 309.º nem tendo o
despacho recorrido por objecto, consequentemente, a apreciação dessa nulidade,
o despacho reclamado fez uma correcta apreciação ao rejeitar o recurso.
O Tribunal
Constitucional pronunciou-se no acórdão nº 482/2014, de 25.06.2014, no sentido
da conformidade constitucional da norma do artigo 310.º, n.º 1 do CPP, no
sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à
decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da mesma decorrente
da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu
requerimento de abertura da instrução. Refere-se neste acórdão que "o Tribunal
Constitucional, em jurisprudência constante, tem considerado
constitucionalmente admissível, por não configurar uma restrição
desproporcionada do direito ao recurso em processo penal, que o legislador, em
benefício da celeridade processual, determine a irrecorribilidade cio despacho
que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, bem como a
irrecorribilidade da decisão instrutória na parte, em que decide questões
prévias ou incidentais àquele despacho (de pronúncia). Na base dessa
jurisprudência constante está o pressuposto de que a natureza meramente
provisória do juízo de imputação de factos suscetíveis de integraram a prática
de crime que resulta da decisão instrutória de pronúncia permite que qualquer vício
ou nulidade que a afete possa sempre ser ainda devidamente conhecido na fase
subsequente de julgamento, concretamente em dois momentos: na sentença que vier
a ser proferida após o encerramento da audiência de julgamento ou em sede de
recurso a interpor da sentença seja desfavorável ao arguido.
Neste âmbito, em
coerência, não pode deixar de se entender que o mesmo raciocínio se aplicará à
irrecorribilidade do despacho que decida a arguição de vícios (v.g., nulidades)
que afetem especificamente a decisão instrutória, designadamente na parte em
que decida a arguição de nulidade da decisão instrutória por omissão do dever
de pronúncia ou por falta de concretização dos factos imputados ao arguido.
Decidir o contrário
seria, afinal, permitir, por via indireta, a recorribilidade de uma decisão
cuja irrecorribilidade resulta claramente da lei, solução que tem sido
constantemente confirmada pelo Tribunal Constitucional como conforme à
Constituição."
Mais
recentemente, pelo acórdão n.º 256/2025 de 20.03.2025, o Tribunal
Constitucional voltou a não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo
310.º do Código de Processo Penal segundo a qual é irrecorrível o despacho que
incidiu sobre a nulidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos
factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa a
nulidades desse mesmo despacho.
Alega o
reclamante - seguindo as motivações do recurso que não foi admitido - que a
decisão recorrida se insere no âmbito da discussão sobre a competência material
do
JIC
em fase de instrução, a qual, a não existir, consubstancia vício de nulidade
insanável, além da inexistência que fere os actos praticados em violação do
caso julgado. Invocando o decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
482/2014, que julgou inconstitucional a norma do art. 310.º, n.º 1, do
CPP no sentido de ser irrecorrível a decisão do JIC, subsequente à decisão
instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação de regras
de competência material do Tribunal de Instrução Criminal.
Ora, o despacho
recorrido não apreciou a violação de regras de competência material do TIC. A propósito
afirma que o tema da tradução das peças processuais - recorrente e
persistentemente - invocado pelo arguido, foi, uma vez mais, analisado, ad nauseam, sendo até
caricato e paradoxal que o mesmo venha agora alegar que a sua apreciação pelo
Tribunal é, ao mesmo tempo, violadora "do caso julgado e das regras de
competência ” (por estar pendente um recurso sobre essa questão), configurando
igualmente uma "omissão de pronúncia", por ter remetido para decisões
anteriores, e conclui, sobre as questões suscitadas pelo Recorrente no
seu requerimento de 22.05.2025, que foram todas - sem excepção - apreciadas e
decididas na decisão instrutória exarada nos autos.
Assim, se é
irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes
da acusação, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias
ou incidentais, também o será a decisão que concluiu que as questões depois
suscitadas pelo reclamante foram todas apreciadas e decididas na decisão
instrutória.
Regressemos ao despacho reclamado.
Invoca o
recorrente a inconstitucionalidade dos artigos 310.º, n.ºs 1 a 3 (a contrario
sensu), 399.º, 401.º, n.º 1, al. b) (a contrario sensu), e 414.º, n.º 2, todos
do CPP, interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de
Instrução, subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade insanável
decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal de
Instrução Criminal e a inexistência dos actos que violem o caso julgado, por
gerarem restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do arguido,
bem como por atentarem contra princípio do juiz legal, em violação dos artigos
18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1,4 e 9, todos da CRP.
Como se referiu,
o despacho recorrido não apreciou a nulidade decorrente da violação das regras
de competência material do TIC, nem a
(in)existência de actos que violem o caso julgado. Tendo o despacho reclamado
limitado-se a citar o disposto no art. 310.º, n.º 1 do
CPP e a afirmar a irrecorribilidade do despacho recorrido face ao disposto no
citado preceito legal, não fez deste ou dos artigos mencionados pelo reclamante
a interpretação cuja inconstitucionalidade vem arguir.
Pelo que não resta senão concluir pela
improcedência da presente reclamação.
[…]».
1.4. Na sequência do que,
interpôs, então, o recorrente-reclamante, recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos seguintes termos (não se
tendo transcrito as notas de rodapé):
«[…]
A., recorrente e
reclamante nos autos à margem identificados, notificado da decisão de
25.09.2025, com a referência Citius 23628975, que é de indeferimento da
reclamação apresentada por aquele ao abrigo do artigo 405.º do CPP, vem
INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos do
disposto nos artigos 277.º e 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e nos artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alíneas b) e g),
72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2,75.º e 75.º-A, n.ºs 1,2 e 3 da Lei n.º 28/82, de
15.11 (e suas alterações subsequentes), de ora em diante apenas LTC.
O presente
recurso tem subida imediata, nos próprios autos de recurso, com efeito
meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º
28/82, de 15.11.
I - Da tramitação relevante e da decisão recorrida; o
Acórdão n.º 482/2014 do TC
1.
Notificada
da decisão instrutória, a Defesa arguiu a violação de regras de competência e a
violação de caso julgado pelo Mmo. JIC que a prolatou.
2.
O
Mmo. JIC, no despacho subsequente em que deveria ter apreciado essas questões,
não as apreciou, por entender que “as questões suscitadas pelo arguido já foram
todas - sem excepção - apreciadas e decididas na decisão instrutória exarada
nos autos”.
3.
O arguido recorreu desse despacho, certo de que a falta de
apreciação pelo Mmo. JIC de questões expressa e legitimamente colocadas mais
não é do que o seu indeferimento, até porque não é possível que tenham sido “apreciadas
e decididas na decisão instrutória” questões que só se colocaram com a prolação
da mesma decisão instrutória e com o conhecimento do seu teor pela Defesa...
4.
Exemplo
flagrante
de uma
dessas questões é a seguinte, que foi expressamente colocada pelo arguido, quer
por requerimento apresentado no prazo de 3 dias após notificação da decisão
instrutória, quer no recurso do despacho que respondeu a esse requerimento:
podia o Mmo. JIC, na decisão instrutória, considerar não verificado o
pressuposto fáctico da nulidade da acusação por falta de tradução, que é a
falta de domínio da língua, contra o que entendeu o Mmo. JIC que primeiramente
apreciou essa necessidade (ordenando que a acusação fosse traduzida) e que
levou inclusivamente a Relação de Lisboa a considerar a questão da necessidade
de tradução “ultrapassada”, por ter transitado em julgado a decisão que a
ordenou?
5.
O
arguido, como ali disse e continua a dizer, considera que a Lei impede o Mmo.
JIC de o fazer, por aplicação das regras de competência e de inviolabilidade do
caso julgado, entendendo que essas regras, na sede própria devidamente
indicadas, se interpretadas no sentido de permitirem ao Mmo. JIC, na decisão
instrutória (ou mesmo em qualquer outra), contrariar entendimentos
jurisdicionais anteriores cristalizados nos mesmos autos, serão
inconstitucionais e violadoras de convenções internacionais que integram o
nosso ordenamento jurídico, tendo cuidado a Defesa de, nas mesmas sedes,
explicar expressa e fundamentadamente porquê.
6.
Da
mesma forma, perguntou o arguido se podia o mesmo Mmo. JIC, na decisão
instrutória, ter considerado que não se verifica o pressuposto fáctico da
nulidade e, ao mesmo tempo, mandar traduzir essa decisão instrutória, obviamente
reconhecendo o pressuposto que negou existir - que é a falta de domínio da
língua que o Mmo. JIC anterior considerou verificar-se, tanto que mandou
traduzir a acusação, após o que a Relação de Lisboa considerou a questão
“ultrapassada”.
7.
Da
mesmíssima forma, perguntou o arguido se o Mmo. JIC podia, na decisão
instrutória em que considerou não verificado o pressuposto fáctico da nulidade
e a indeferiu, considerar a mesma nulidade sanada, ainda para mais sanada fora
dos casos previstos na Lei e por remissão para despacho anterior que ainda
nesta data (quanto mais naquela) não transitou em julgado, porque
tempestivamente impugnado.
8.
Como é bom de ver, estas questões (entre outras), além de
perfeitamente legítimas, só surgiram - como só podiam surgir - após a prolação
da decisão instrutória, pelo que não podiam ter sido nesta apreciadas e não
pode a Defesa deixar de lamentar que nem o Tribunal de 1.ª Instância, que não
admitiu o recurso, nem a Veneranda Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal
da Relação de Lisboa, que apreciou a reclamação contra a não admissão, tenham
detetado tão flagrante impossibilidade.
9.
Pelo
que se repete e sublinha que o fundamento aventado pelo Mmo, JIC para se
escusar a apreciar as questões levantas pelo arguido - que foi, recorde-se, já
as ter apreciado na decisão instrutória - inexiste, o que só poderá equivaler a
indeferimento dessas arguições tempestivamente feitas pela Defesa, o que é
fundamento de recurso.
10.
Adiante,
se a regra de irrecorribilidade a que se refere o artigo 310.º do CPP abrange,
sem excepção, o despacho subsequente à decisão instrutória, foi matéria que o
TC já apreciou.
11.
E,
quando o fez - vide Acórdão n.º 482/2014 o TC afirmou a inconstitucionalidade
dessa norma quando assim interpretada, contanto que a violação de regras de
competência (e o mesmo entendimento valerá, mutatis mutandis e com os mesmos
fundamentos, para a violação de caso julgado) terá que ser passível de ser
apreciada em recurso, sob pena de violação, entre outros, dos direitos de
defesa e de recurso do Arguido e do princípio do juiz legal, por referência aos
artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1, 4 e 9 da CRP.
12.
Como
resulta expressamente das respetivas motivações e conclusões - e foi assim
apreendido pela própria Veneranda Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da
Relação de Lisboa que indeferiu a reclamação contra a não admissão - o recurso
interposto versa sobre a violação, pelo Mmo. JIC e na decisão instrutória, de
regras de competência e de caso julgado.
13.
Assim
que possa o despacho subsequente à decisão instrutória, que apreciou (ou
deveria ter apreciado, porque tempestiva e expressamente feitas) tais
arguições, ser ele próprio apreciado e revogado em sede de recurso que foi
tempestivamente interposto e com respeito por todos os formalismos legais.
II - Dos requisitos e pressupostos do recurso
A) Decisões prolatadas, normas aplicadas e ratio
decidendi
14.
Decisões
aqui recorridas são o despacho 446929528, que não admitiu o recurso do despacho
subsequente à decisão instrutória, bem como a decisão 23628975, que apreciou a
reclamação apresentada ao abrigo do 405.º do CPP.
15.
Não
se descura que o despacho subsequente à decisão instrutória não é a decisão
instrutória mas ambas as decisões de não admissão do recurso se fundam, por
referência expressa, na regra de irrecorribilidade da decisão instrutória,
constante do artigo 310.º do CPP, que interveio decisivamente na ratio decidendi.
16.
Pelo
que o fundamento legal de não admissão (e a norma cuja inconstitucionalidade
interpretativa aqui se afirma) não deixa de ser o artigo 310.º do CPP, que foi
a norma central aplicada e inserida na ratio decidendi.
17.
Assim,
também quanto a este ponto, deve ser seguido o entendimento do TC no Acórdão a
que nos temos vindo a reportar: "'Resta, assim, apreciar a primeira norma
objeto do recurso. Trata-se do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretado no
sentido de que é irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à
decisão instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação
das regras de competência material do tribunal de instrução criminal. Como já
foi referido, apesar de o recorrente reportar a referida norma à interpretação
conjugada dos artigos 310.º, n.ºs 1 a 3 (a contrario), 399.º, 401.º, n.º 1,
alínea b) (a contrario) e 414.º, n.º 2, do CPP, consideramos que o tribunal
recorrido ancorou a sua interpretação tão-só no artigo 310.º, n.º 1, do
CPP."
B) Do objeto do recurso, das interpretações normativas que
consubstanciam violação de normas e princípios constitucionais e dos demais
pressupostos do recurso
18.
Para
além de o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC dever
observar os requisitos formais constantes dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 75.º-A da
LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional (acima identificada), no
prazo definido no art. 75.º da mesma
Lei, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos seguintes
pressupostos:
“A suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do art. 72.º da LTC), de
uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa
ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios
existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do Tribunal que
proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar,
em termos de análise liminar, como manifestamente infundado”.
19.
O
recorrente tem legitimidade para a apresentação do presente recurso de
inconstitucionalidade, que tem por objeto a interpretação normativa do artigo
310.º do CPP no sentido de ser irrecorrível o despacho subsequente à decisão
instrutória, ainda que o requerente tenha arguido violações, pelo Mmo. JIC, de
regras de competência material e hierárquica, bem como de caso julgado, que é a
interpretação subjacente ao determinado nas decisões 446929528 (que não admitiu
o recurso) e 23628975 (que indeferiu a reclamação contra a não admissão).
20.
A
inconstitucionalidade de tal interpretação já foi declarada pelo TC no Acórdão
n.º 482/2014, reportando-se à violação de regras de competência, por se
considerar que a não admissão do recurso tendente a neutralizar tal violação
contende com o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (em conjugação com o seu
n.º 9), com o que se concorda.
21.
Fazendo
nossas, porque certeiras e cristalinas, as palavras escritas naquele Aresto,
veremos, logo a seguir, como o mesmo entendimento deve ser estendido ao
despacho do Mmo. JIC que aprecie ou devesse ter apreciado, porque tempestiva e
expressamente arguida, a violação de caso julgado (ainda que ambas as violações
sejam, salvo melhor e fundamentando entendimento, de conhecimento oficioso):
“23. Resta,
assim, apreciar a primeira norma objeto do recurso. Trata-se do artigo 310.º,
n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que é irrecorrível a decisão do juiz
de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a nulidade
insanável decorrente da violação das regras de competência material do tribunal
de instrução criminal. Como já foi referido, apesar de o recorrente reportar a
referida norma à interpretação conjugada dos artigos 310.º, n.ºs 1 a 3 (a
contrario), 399.º, 401º, n.º 1, alínea b) (a contrario) e 414.º, n.º 2, do CPP,
consideramos que o tribunal recorrido ancorou a sua interpretação tão-só no
artigo 310.º, n.º 1, do CPP.
Na tese do recurso, esta
norma restringe desnecessariamente os direitos de defesa e de recurso do
arguido, bem como o princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º, n.ºs
2 e 3, 20.º n.º 5 e 32.º n.ºs 1, 4 e 9, da Constituição.
24.
Diferentemente das normas antes analisadas (as identificadas pelas alíneas b) e
c)), a norma aqui em presença não se reconduz à irrecorribilidade da decisão
instrutória, não sendo, pois, diretamente transponíveis para a análise da sua
conformidade constitucional, os fundamentos habitualmente aduzidos na
jurisprudência do Tribunal - e que acima já deixámos expostos - na apreciação
da norma que não admite o recurso da decisão instrutória (ou da decisão que
conhece a arguição da nulidade daquela decisão).
Apesar desta
diferença, na posição do tribunal a quo o pressuposto da
revisibilidade pelo juiz de julgamento da decisão proferida pelo juiz de
instrução, que esteve na base da decisão recorrida, pode estender-se também ao
conhecimento da arguição da nulidade insanável decorrente da invocada
incompetência material do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal para
proceder à instrução dos autos. E o que inculca a leitura conjugada do despacho
recorrido, proferido em 3 de maio de 2013 (fls. 576 e v. dos autos)
com o que incidiu a arguição da sua nulidade, por omissão de pronúncia,
proferido em 5 de junho de 2013 (fls. 596).
No entendimento
acolhido pelas instâncias, a definitiva aferição da competência material do
tribunal de instrução, bem como das respetivas consequências, seria também
relegada para o juiz de julgamento.
25. Não cabendo
ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade da interpretação do direito
aplicado pelo tribuna! recorrido, mas tão-só a conformidade constitucional de
normas ou critérios normativos, afigura-se, no entanto, incontornável, para a
apreciação da questão de constitucionalidade agora em apreciação, observar um
pouco mais de perto o pressuposto de que partiu a aplicação da norma
controvertida - ou seja, a revisibilidade pelo juiz de julgamento da decisão do
juiz de instrução quanto à arguição de nulidade insanável por incompetência
material do tribunal de instrução. É que também o pressuposto da interpretação
do tribunal a quo pode, em boa verdade, implicar questões de
constitucionalidade (cfr. os Acórdãos deste Tribunal nºs 32/86, 353/86, 339/87,
153/90 e 266/98).
Em primeiro
lugar, e como acima já aludido, não se nos afigura possível transpor para a
análise da conformidade constitucional da norma que recusa a recorribilidade da
decisão que indefere a arguição de uma nulidade absoluta e insanável decorrente
da incompetência material do tribunal, o núcleo fundamental da argumentação
desenvolvida pelo Tribunal Constitucional na apreciação da norma que não admite
o recurso da decisão instrutória (ou da decisão que conhece a arguição da
nulidade daquela decisão). Referimo-nos em concreto à revisibilidade pelo juiz de
julgamento do juízo indiciário sobre a verificação dos factos afirmado pelo
juiz de instrução, na decisão de pronúncia proferida.
Aceita-se
claramente que a decisão do juiz de instrução de pronunciar um arguido encontra
na fase de julgamento o momento próprio para revisitar os factos imputados ao
arguido na acusação deduzida pelo Ministério Público, confrontando-os com os
invocados pela defesa, bem como com as provas que em audiência de julgamento
vierem a ser produzidas, culminando esta apreciação judicial na prolação de uma
sentença que pode ser de condenação ou de absolvição. Já suscita, porém, sérias
reservas, afirmar que a decisão do juiz de instrução (subsequente à decisão
instrutória) que conheceu da arguição de nulidade absoluta decorrente da sua incompetência
material para proceder à instrução dos autos pode também ser revista pelo juiz
de julgamento. E a razão da diferença é facilmente apreensível: existe uma
distinção fundamental que não pode ser ignorada entre a natureza da decisão
instrutória e a natureza do despacho que conhece a nulidade em causa. Por um
lado, o objeto da decisão de pronúncia é diferente do conteúdo decisório da
sentença condenatória (ou absolutória), desde logo porque o juízo de
suficiência indiciária que funda o despacho de pronúncia não se confunde com o
juízo de certeza sobre a culpabilidade do arguido que funda a condenação.
Separa-os não apenas um diferente grau de exigência, como também o material
probatório sobre que incidem. Enquanto na pronúncia se apreciam as provas recolhidas
no inquérito e na instrução, no julgamento, são as provas produzidas em
audiência que formam a convicção do julgador. Inversamente, a decisão sobre a
competência (material) de um tribunal tem sempre um único e mesmo objeto,
apenas podendo divergir o sentido decisório de reconhecimento, ou negação, da
incompetência arguida.
26. Ao afirmar
que qualquer dos vícios (nulidades) invocados perante o juiz de instrução
criminal (portanto também o decorrente da incompetência material) pode ser
reapreciado pelo tribunal de julgamento, e, subsequentemente, ainda por um
tribunal superior em sede de recurso a interpor da sentença, o despacho
recorrido atribuiu um valor meramente provisório à decisão proferida pelo
Tribunal Centra! de Instrução Criminal que não reconheceu a incompetência
material arguida, negando, assim, a verificação da nulidade insanável
suscitada.
Analisada de um
outro ângulo, a atribuição ao juiz de julgamento do poder de (re)apreciar a
nulidade invocada perante o juiz de instrução, e por este não declarada,
decorrente da sua incompetência material para realizar a instrução, pressupõe o
reconhecimento da competência do juiz de julgamento para rever também estas
decisões jurisdicionais tomadas pelo juiz de instrução.
Em qualquer das
vertentes argumentativas observadas vem pressuposta a ausência de formação de
caso julgado formal quanto à invocação da violação de regras atributivas da
competência material.
Ora, esta
perspetiva merece uma análise mais aprofundada, quer na vertente da natureza
provisória atribuída à decisão do juiz de instrução que conhece da arguição de
nulidade insanável decorrente de incompetência material do tribunal para
realizar a instrução, quer na vertente da competência atribuída ao juiz de
julgamento para rever a decisão por aquele proferida sobre a matéria. É o que
faremos de seguida.
27. Apesar de a
Constituição não o garantir explicitamente, o princípio da intangibilidade do
caso julgado é dedutível do princípio do Estado de direito democrático
contemplado no seu artigo 2.º, decorrendo ainda do seu artigo 282.º n.º 3, pois
«se a Constituição manda respeitar os casos julgados mesmo quando eles assentam
em normas inconstitucionais, por maioria de razão se imporá tal respeito quando
se não verifique essa situação» (v. JJ. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA,
Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., vol. II, p. 530-531).
Todavia, salienta-se ainda na mesma obra, «não sendo mais do que um princípio
constitucional implícito, pode ele ter de ceder quando estejam em causa outros
valores constitucionais mais importantes e, desde que, naturalmente, se
respeitem as garantias constitucionais dos tribunais (...)» (loc. cit.).
Como reconhecido
também pelo Tribunal Constitucional, «É sabido que o caso julgado serve, fundamentalmente,
o valor da segurança jurídica (cfr. JORGE MIRANDA, “Manual de Direito
Constitucional’', tomo II, 3ª edição, reimp., Coimbra, 1996, pág. 494); e que,
fundando-se a proteção da segurança jurídica relativamente a atos
jurisdicionais, em último caso, no princípio do Estado de Direito (GOMES
CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Coimbra, 1998,
pág. 257), se trata, sem qualquer dúvida, de um valor constitucionalmente
protegido. Torna-se, todavia, indispensável demonstrar que o valor
constitucional do caso julgado deva prevalecer nestas hipóteses (...)» (v.
Acórdão n. º 677/98 e Acórdão n.º 164/2008).
A questão que
cumpre, assim, resolver é a de saber se, à luz dos princípios do Estado de
direito democrático e da segurança jurídica, deve considerar-se que forma caso
julgado no processo (caso julgado formal) a decisão do juiz de instrução que
aprecie a arguição da incompetência material do tribunal de instrução para
realizar aquela instrução e a nulidade dela decorrente.
28. Começa por se
analisar a questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória. De
facto, no caso de se considerar a formação de caso julgado pela decisão de
pronúncia do juiz de instrução, não poderá deixar de se aceitar que as decisões
de conteúdo autónomo proferidas pelo mesmo juiz têm a potencialidade de
formação do mesmo caso julgado, não sendo reapreciáveis pelo juiz de
julgamento.
Ora, a questão da
formação de caso Julgado pela decisão instrutória de pronúncia não é pacifica,
na jurisprudência do Tribunal Constitucional. A questão tem sido debatida a
propósito da própria admissão do recurso de constitucionalidade, em face,
designadamente, da provisoriedade da decisão instrutória.
Por um lado, no
Acórdão n.º 95/2009, pode ler-se:
«o artigo 311º,
nº 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão
instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do
Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie
nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o
saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer
limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e
outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da
causa, de que possa desde logo conhecer. Já no artigo 338º, nº 1, em audiência
de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de
quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à
apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e
que possa desde logo apreciar: e no artigo 368a na 1, no
momento de elaborar a da sentença, o tribunal só pode começar por decidir
separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver
recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de julgamento
em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito
da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente».
Esta
jurisprudência surge na linha do decidido, anteriormente, no Acórdão n. º
387/2008 e viria a ser secundada no Acórdão n. º 430/2010.
No entanto, esta
orientação não tem recolhido um acolhimento pacífico na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, especialmente quanto à questão da elevação a
pressuposto genérico dos recursos de fiscalização concreta da exigência de
definitividade ou não provisoriedade da decisão recorrida (cf, entre outros, os
Acórdãos n.ºs 92/87, 267/91, 240/94, 151/85, 400/97, 664/97, 466/95, 221/2000,
369/2002). Tem- se decidido, maioritariamente, que não é possível recorrer para
o Tribunal Constitucional de decisões meramente precárias que serão
necessariamente “consumidas” por uma ulterior decisão, o que tem sido aplicado,
designadamente, ao conhecimento de recursos de constitucionalidade de decisões
proferidas em sede de procedimentos cautelares. Todavia, a extensão irrestrita
desta às decisões proferidas no processo penal, nas fases preliminares ao
julgamento, não pode deixar de suscitar maiores reservas, desde logo, em face
dos princípios constitucionais convocáveis no seu âmbito de apreciação.
Como observado
por Lopes do Rego, merece alguma reserva «a doutrina restritiva fixada no
Acórdão n.º 387/2008 (...): na verdade, não resultando expressamente das normas
que regem o processo constitucional a exigência de que a decisão jurisdicional
recorrida seja “definitiva ", consideramos que a inadmissibilidade de
acesso ao Tribunal Constitucional deveria depender da estrita “inutilidade"
da decisão que se viesse a proferir em tal recurso - parecendo-nos que a
apreciação de questões normativas, constantes do despacho de pronúncia, ligadas
às “questões prévias" ou ao enquadramento jurídico dos factos imputados ao
arguido, embora “antecipada" relativamente à decisão final, não se poderá
propriamente perspetivar como desprovida de utilidade, por deixar assente, em
termos de caso julgado formal, as questões de inconstitucionalidade normativa
que aí viessem a ser decididas» (v. LOPES DO REGO, ob. cit., p. 25). Em
especial, no que concerne às exceções com reflexo na própria subsistência da
pretensão punitiva do Estado (amnistia ou prescrição do procedimento criminal),
tem surgido discussão na doutrina, face à formulação do artigo 310.º, sobre em
que medida se forma ou não caso julgado formal sobre a decisão que, na fase de
pronúncia, as dirima (neste sentido, v. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário
ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção
Europeia dos Direito do Homem, em anotação ao artigo 310.º).
Na verdade,
inevitável será considerar que a jurisprudência constitucional restritiva acima
assinalada, que negou conhecimento de norma que prevê a irrecorribilidade da
decisão instrutória com base na sua natureza provisória, não foi a seguida nos
Acórdãos a que temos vindo a fazer referência nesta decisão, que conheceram da
conformidade constitucional da norma contida no artigo 310.º n.º 1, do CPP,
quer na parte referente à pronúncia, quer na respeitante às nulidades e outras
questões prévias decididas na decisão instrutória.
Mais impressiva
ainda para a questão agora em apreciação, será a circunstância de o Tribunal
Constitucional ter tido, recentemente, ocasião de julgar uma norma que
implicava o reconhecimento expresso da verificação de caso julgado da decisão
instrutória de pronúncia. No Acórdão n.º 520/2011, o Tribunal decidiu:
«Não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 338.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 286.º, 288.º, 308.º,
310.º, n.º 1, 311.º e 313.º, n.º 4, do mesmo Código, quanto interpretadas tais
disposições legais no sentido de que, tendo sido proferido despacho de
pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho emitido ao abrigo do
artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao Tribunal Colectivo, na
fase introdutória da audiência de julgamento, declarar extinto o procedimento
criminal e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos, por falta de
relevância criminal dos factos imputados aos arguidos».
Vale a pena
recordar o cerne da fundamentação do assim decidido:
«(...) o que se
proíbe é que o juiz de julgamento, nessa fase, possa sequer efetuar uma tal
avaliação, devendo apenas decidir pela condenação ou absolvição do Réu, após
realizada a produção de prova e alegações, e fixados os factos que se provaram
na audiência de julgamento.
Esta limitação
dos poderes do juiz de julgamento tem como fundamento um reconhecimento da
autoridade do caso julgado formal. Tendo já sido decidido pelo juiz de
instrução criminal, por decisão transitada em julgado proferida nesse processo,
que o arguido deve ser submetido a julgamento pelos factos constantes do
despacho de pronúncia, entende-se que o juiz do julgamento não pode reponderar
a relevância criminal dos factos imputados ao arguido, com a finalidade de
emitir um segundo juízo sobre a necessidade de realização da audiência de
julgamento.
A autoridade do
caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado,
proferidas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas na mesma
instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria
caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o processo cujas decisões
interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma
reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados
motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo».
De acordo com a
doutrina expendida neste aresto, a decisão instrutória forma caso julgado
formal, limitando, nessa medida, os poderes do juiz de julgamento quanto à
submissão do arguido a julgamento pelos factos (e crimes) descritos na
pronúncia.
De resto, só o
reconhecimento da atribuição de autoridade de caso julgado formal às decisões
proferidas pelo juiz de instrução permite compreender a ressalva introduzida no
n.º 2 do artigo 310.º do CPP, pela revisão operada em 2007, ao passar a
acautelar expressamente a possibilidade de o juiz de julgamento excluir provas
proibidas, apesar da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciou o
arguido pelos factos constantes da acusação, mesmo na parte respeitante à
decisão de nulidades e outras questões prévias ou incidentais (artigo 310.º,
n.º 1 do CPP). Na verdade, aquele normativo mais não faz do que ressalvar do
caso julgado formal da decisão instrutória a decisão do juiz de julgamento
relativa à exclusão de provas proibidas. Se o caso julgado formal não se
verificasse, não seria preciso consagrar expressamente esta exceção.
Ora, se se
reconhece a intangibilidade do caso julgado formado pela decisão do juiz de
instrução que decide o objeto do julgamento a realizar por outro juiz, por
maioria de razão, não poderá deixar de se reconhecer a vinculação no processo
(caso julgado) das decisões proferidas pelo juiz de instrução cujo conteúdo se
apresenta como, material e formalmente, autonomizado da decisão instrutória
(cujo escopo se esgota na definição do objeto do futuro julgamento).
Só o
reconhecimento de autoridade de caso julgado formal às decisões do juiz de
instrução cumpre o «“direito à instrução” da competência de uma entidade
imparcial e independente titular do poder soberano de administração da
justiça», direito também ele reconhecido na jurisprudência do Tribunal
Constitucional (v. Acórdão n.º 527/2003).
Aliás, cumpre
notar que a apreciação da competência material do Tribunal de Instrução
Criminal onde teve lugar a instrução não faz parte do saneamento oficioso do
processo, no momento previsto no artigo 311.º do CPP, já que a apreciação que
então é pedida ao juiz (de julgamento) é que verifique se a acusação (ou
pronúncia) proferida nos autos reúne todos os requisitos para abertura de uma
nova fase do processo, em que terá lugar o julgamento. Os vícios que o juiz de
julgamento é chamado a controlar são aqueles que impedem o prosseguimento dos
autos (“nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem á
apreciação do mérito da causa de que possa desde logo conhecer" - artigo
311.º, n.º 1). Trata-se, assim, de uma apreciação que se projeta no futuro dos
autos, não no seu passado.
Respeitando a
mesma lógica, o artigo 338.º, n.º 1 do CPP dispõe que, no início do julgamento,
o tribunal conhece e decide «das nulidades e de quaisquer outras questões
prévias ou incidentais suscetíveis de obstar d apreciação do mérito da causa
acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo
apreciar» (destacado nosso).
29. Nos termos do
artigo 203.º da Constituição, os tribunais são independentes e apenas estão
sujeitos à lei. Sendo independentes em relação aos demais poderes do Estado, os
tribunais são ainda independentes entre si, salvo as relações de hierarquia ou
supra ordenação dentro de cada categoria de tribunais (artigos 210.º, 212.º e 221.º
da CRP).
Será, então,
aceitável, à luz da «interordenação constitucional dos tribunais e da sua
competência» (v. Acórdão n.º 524/97; v. também o Acórdão n.º 1166/96) que se
atribua a um tribunal com o mesmo grau hierárquico (ao juiz de julgamento face ao
juiz de instrução) a competência para rever ou reapreciar (mantendo ou
alterando) a decisão proferida por outro tribunal da mesma instância que negou
a arguição da respetiva incompetência material?
E de entender que
não. O conceito jurídico-constitucional, de direito ao recurso, garantido no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, implica que a reapreciação desta questão,
a existir, caiba necessariamente a um tribunal hierarquicamente superior-por
«órgão diferente (superior hierarquicamente) daquele que proferiu a decisão
impugnada sempre que ele exista» (v., o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
686/2004; v. também, entre outros, o Acórdão n.º 415/2001). De acordo
ainda com o Acórdão n.º 686/2004, trata se também «de uma expressa garantia de
reponderação por órgão distinto e superior no sentido de assegurar plena
imparcialidade e objetividade na decisão de uma questão que afete os direitos
fundamentais».
Sendo assim,
aceitando-se que a decisão do juiz de instrução relativa à arguição de nulidade
decorrente da invocação da incompetência material do tribunal produz caso
julgado formal, o pressuposto, em que assentou a decisão recorrida, da
revisibilidade pelo juiz de julgamento dessa decisão, não se verifica. O poder
de conhecimento do juiz de Julgamento encontra-se limitado pela resistência
decorrente da autoridade de caso Julgado (formal) resultante da prolação da
decisão proferida pelo juiz de instrução anteriormente nos autos.
Afastada a
revisibilidade pelo Juiz de julgamento da decisão proferida pelo Juiz de
instrução que conhece da arguição da incompetência material do tribunal para
proceder à instrução dos autos, será, então, aceitável que essa decisão não
seja sindicável por nenhuma outra instância, designadamente de grau superior?
30. A norma em
presença, recusando a recorribilidade da decisão que conhece da nulidade
insanável decorrente da incompetência material do tribunal, promove o valor
constitucional da celeridade do processo penal tutelado no artigo 32.º, n.º 2
da Constituição. Como ainda recentemente se salientou no Acórdão n.º 7/2014:
«A exigência
constitucional de que o julgamento se faça “no mais curto prazo compatível com
as garantias de defesa” (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), traz implícita a ideia de
que a celeridade do processo penal, sendo um princípio de ordenação eficaz dos
meios de realização do poder punitivo do Estado, encontra o seu limite
referencia! de adequação no sujeito (arguido) que por ele é visado. O que
significa que as soluções que nela encontram justificação apenas são constitucionalmente
aceitáveis se e na medida em que não afetem relevantemente os direitos do
arguido, impedindo ou condicionando de forma desnecessária ou desproporcional o
exercício do direito que lhe assiste em nuclearmente se defender da imputação
de que praticou um crime».
A questão que se
impõe, então, analisar consiste em determinar se a irrecorribilidade da decisão
que nega a verificação de incompetência material do tribunal de instrução
criminal (e consequentemente, a eventual nulidade dela decorrente), encontrando
embora justificação na necessidade de dotar o processo penal de mecanismos que
garantam o seu célere e eficaz desenvolvimento, comprime intoleravelmente os
direitos de defesa do arguido?
Na análise a
empreender para responder àquela pergunta não é possível abstrair do objeto da
decisão em causa. E esta - recorde-se -, consiste na apreciação da nulidade
processual insanável decorrente da violação das regras de competência
(material) do tribunal (artigo 119.º, alínea e), do CPP), tornando inválido o
ato em que se verificou a existência dessa competência, bem como os que dele
dependerem (artigo 122.º do CPP). O que releva é, com efeito, a matéria sobre
que recai a decisão (singular) irrecorrível, «pois é em função dela que se
afere da suscetibilidade de afetação dos direitos do arguido e, atenta a sua
maior ou menor virtualidade ofensiva, da exigência constitucional de que sobre
ela recaia o direito de recurso» (Acórdão n.º 7/2014).
Note-se, neste
âmbito, que a incompetência do tribunal configura, em regra, uma nulidade
insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo até ao trânsito em julgado
da decisão final (artigo 119.º, alínea e), do CPP). Não se ignora que existe
uma exceção a esta regra: a incompetência em razão do território (territorial)
configura uma nulidade sanável - deve-se considerar sanada se não for declarada
pelo juiz de instrução até ao início do debate instrutório ou pelo tribunal de
julgamento até ao início da audiência de julgamento (artigo 32.º, n.º 2, do
CPP). Na verdade, e diferentemente da competência material e funcional, a
competência territorial não releva da própria natureza do poder jurisdicional,
mas apenas de critérios de delimitação geográfica do exercício da jurisdição
material e funcionalmente fixada. Nesta medida, praticado um ato para o qual o
juiz é dotado de poder jurisdicional material e funcional, considera-se que
perde relevância no processo declarar a incompetência em razão do território. E
à luz deste regime que o juiz de instrução não pode declarar a incompetência
territorial após a realização do debate instrutório. Diferente solução demanda,
porém, a decisão que recai sobre a arguição de uma incompetência em razão da
matéria, que o legislador ordinário definiu como produzindo uma nulidade
insanável.
31. Neste ponto
cumpre começar por recordar que a matéria atinente à organização e competência
dos tribunais entronca no princípio do juiz natural (ou juiz legal), previsto
no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, de onde decorre que a parcela de
jurisdição atribuída a cada tribunal seja objeto de prévia e clara determinação
legal.
Consagrado também
em grande número de Constituições europeias, este princípio encontra expressão
também em instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos
do Homem (em cujo artigo 10.º se pode ler: «Toda a pessoa tem direito, em plena
igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um
tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou
das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ele seja deduzida»)
ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cujo artigo 6.º, n.º 1, dispõe:
«Qualquer pessoa tem o direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e
publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial,
estabelecido por lei»).
No Acórdão n.º 614/2003faz-se exaustiva
análise da doutrina e jurisprudência constitucional (incluindo, de direito
comparado) referente a este princípio. Referindo-se:
«“o princípio do
'juiz natural”, ou do ‘juiz legal”, para além da sua ligação ao princípio da
legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos
direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de
direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da
independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição).
Designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras
legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher
Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para
tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um
certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer
tais influências provenham do poder executivo - em nome da raison d’Etat - quer provenham
de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal
exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da
comunidade na administração dessa justiça, "em nome do povo” (artigo
202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia
deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a
certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes
ou do caso concreto. A garantia do 'juiz natural'' tem, assim, um âmbito de
proteção que é, em larga medida, configurado ou conformado normativamente -
isto é, pelas regras de determinação do juiz ''natural”, ou ''legal” (assim G. Britz, ob. cit.pág. 574,
Bodo Pieroth/Bernhard Schlink, Grundrechte II, 14ª ed., Heidelberg, 1998, pág. 269).
E, independentemente da distinção no princípio do juiz legal de um verdadeiro
direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia, pode
reconhecer se nesse princípio, desde logo, uma dimensão positiva, consistente
no dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a
definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas”».
Ao nível
processual, o princípio do juiz natural constitui emanação do princípio da
legalidade em matéria penal e do princípio do Estado de direito no domínio da
administração da justiça, refletindo uma garantia dos direitos das pessoas
perante a justiça penal. Ao exigir-se a determinabilidade do tribunal a partir de
regras legais, assegura-se também a independência e a imparcialidade do
julgador (artigo 203.º da Constituição).
Trata-se,
portanto, não só de garantir a ausência de arbitrariedade ou discricionariedade
na atribuição de um concreto processo a determinado(s) juiz(es) (dimensão
objetiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais), como ainda
de assegurar a proibição de afastamento das regras referidas, num caso
individual - o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal
(dimensão negativa).
32. Ora, não deve
suscitar dúvida a aplicabilidade das duas vertentes deste princípio também na
fase instrutória do processo penal. Encontrando-se o artigo 32.º, n.º 9, da
Constituição entre as garantias do processo criminal, a exigência de independência
e imparcialidade, bem como a necessidade de evitar influências externas sobre o
conteúdo das decisões, através da escolha do decisor, não podem deixar de
valer, para além da fase de julgamento, também para a atuação judicial durante
o inquérito e a instrução penais. De igual modo, também nas fases iniciais do
processo penal importa ainda acautelar a dimensão negativa do princípio
decorrente da sua natureza de direito fundamental subjetivo.
De facto, o «juiz
legal é não apenas o juiz da sentença em Ia instância, mas todos os
juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A
exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os
tribunais coletivos» (v. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra, 1993, pág. 207; referindo que o
princípio se aplica igualmente ao juiz de instrução, v., ainda
FIGUEIREDO DIAS, Sobre o sentido..., cit., pág. 83, nota 3).
33. Aplicando-se
no domínio da instrução o princípio do juiz natural, deve reconhecer-se que se
encontra fixado por lei anterior aos factos que integram o objeto dos autos o
critério de definição das competências do Tribunal Central de Instrução
Criminal (artigo 80.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais). Não existiria, por esta via, violação deste princípio. No
entanto, o princípio do juiz natural, como se viu, implica mais do que este
conteúdo - dele decorre a necessidade de obstar a práticas de desaforamento. De
facto, importa reconhecer que «o princípio do juiz legal não obsta a que uma
causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era
competente ao tempo da prática do facto que constitui objeto do processo; só
obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja
feita através da criação de um ad hoc (isto é de
exceção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou
desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou
por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito
dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial» (v. JORGE DE
FIGUEIREDO DIAS, Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do «juiz
natural, in Rev. Leg. Jur., ano 111.º, n.º 3615, pág.
83 e ss.).
O princípio do
juiz natural obriga, para impedir as situações de desaforamento assinaladas, a
disponibilização de mecanismos de tutela do direito ao juiz definido por lei.
Ora, estes mecanismos de tutela não se podem bastar com a mera possibilidade de
arguição da incompetência do tribunal, junto do juiz de instrução que o arguido
alega ser incompetente, que aprecia a questão em primeira e última instância
sem hipótese de reapreciação pelo juiz de julgamento (já se viu que esta
decisão produz caso julgado formal) ou recurso para tribunal superior (proibido
pela lei). O arguido não teria possibilidade de fazer valer as garantias
decorrentes do princípio do juiz natural pois o acesso à apreciação da
competência do juiz de instrução por parte de outro tribunal que não o que se
encontra já a julgar o caso estaria vedado. A tutela constitucional do direito
de defesa contra a definitiva afetação de direitos por juiz que não cumpra os
requisitos decorrentes do princípio do juiz natural implica a garantia efetiva
do recurso, no caso de tal ser possível (por existir instância adequada e
superior).
Sendo assim,
negar em absoluto o direito a uma reapreciação da questão da incompetência
material do Tribunal de Instrução Criminal significaria admitir a ausência de
defesa, e com ela, ausência também de tutela efetiva do direito ao juiz
legalmente predeterminado para realizar a instrução, em negação do núcleo
essencial do princípio do juiz natural, constitucionalmente garantido (artigo
32.º, n.º 1 da Constituição). Na verdade, não se mostra compatível com esta
garantia a reunião, num mesmo juiz, do poder de proferir a primeira e última
palavra na definição da sua própria competência (ou mais precisamente
ainda, do tribunal onde exerce funções).
Ora, «a exigência
constitucional de que o julgamento se faça “no mais curto prazo compatível com
as garantias de defesa” (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), traz implícita a ideia de
que a celeridade do processo penal, sendo um princípio de ordenação eficaz dos
meios de realização do poder punitivo do Estado, encontra o seu limite
referencial de adequação no sujeito (arguido) que por ele é visado. O que
significa que as soluções que nela encontram justificação apenas são
constitucionalmente aceitáveis se, e na medida em que, não afetem
relevantemente os direitos do arguido, impedindo ou condicionando de forma
desnecessária ou desproporcional o exercício do direito que lhe assiste em
nuclearmente se defender da imputação de que praticou um crime» (Acórdão n.º
7/2014).
Devendo o ponto
de equilíbrio na conciliação dos diversos interesses conflituantes ser
encontrado em aplicação dos princípios a que se encontra constitucionalmente
vinculada qualquer restrição de direitos fundamentais (artigo 18.º da CRP),
nomeadamente, quanto ao princípio da proporcionalidade, pela ponderação da
necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito da solução que é
oferecida, afigura-se excessiva a irrestrita inadmissibilidade do recurso na
matéria, o que torna a norma em apreciação suscetível de censura
constitucional. A imparcialidade e objetividade exigidas na definição da
competência material de um tribunal, numa decisão que surge como determinante
para a confiança dos visados, não dispensam a garantia da possibilidade de
reponderação por órgão distinto e superior.
A solução de
afastamento da possibilidade de recurso, neste caso, surge tanto mais
desproporcionada quanto é inegável que, mesmo no contexto de um processo em que
confluem outros valores constitucionais como sejam os bens jurídicos violados
pelo crime que se pretende reprimir, a celeridade do processo (preocupação que
radica num interesse que a Constituição também protege, designadamente no seu
artigo 20.º n.º 4) também pode ser acautelada com a atribuição de efeito
diferido ao recurso, determinando a sua subida apenas com o recurso que
eventualmente vier a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa
(v. artigo 407.º, n.º 3 do CPP).
E sendo assim,
inevitável será concluir que a irrecorribilidade da decisão que conhece da
arguição de incompetência material (e da nulidade processual dela decorrente)
compromete os valores tutelados pelo princípio do juiz natural, e nessa medida,
fere o núcleo essencial do direito de defesa do arguido."
22. Bem se vê que os
fundamentos explanados, no sentido da recorribilidade do despacho subsequente à
decisão instrutória que aprecie (ou devesse ter apreciado) a violação de regras
de competência, determinam a mesma recorribilidade (ou a inconstitucionalidade
de interpretação contrária) desse despacho quando aprecie ou deva apreciar a
violação do caso julgado.
23. Na verdade,
também nesse caso a celeridade do processo penal terá que ceder ao direito ao
recurso e ao respeito pelo princípio do juiz natural, sendo certo que a
imparcialidade e objetividade exigidas na proteção do valor do caso julgado,
numa decisão que surge como determinante para a confiança do arguido, não
dispensam a garantia da possibilidade de reponderação da questão por órgão
distinto e superior.
24. O que é mais
flagrante ainda no caso dos autos, dado que o Mmo. JIC, na decisão instrutória,
contrariou não só o decidido por Mmo. JIC anterior (que reconheceu a
necessidade de tradução e, percebendo-a omitida, a ordenou), como também o
decidido pela Relação de Lisboa (no sentido de que o pressuposto fáctico da
nulidade era "questão ultrapassada"), sendo perfeitamente descabido
que seja a decisão instrutória, que é posterior a estas duas, a qualificada
como definitiva.
25. O que, aliás e
além do mais, é interpretação das normas que definem os poderes do juiz de
instrução (como a do artigo 17.º do CPP, mas também a do próprio artigo 310.º
sobre o qual nos temos vindo a debruçar) que viola o princípio da prevalência
das decisões dos tribunais a que se refere o número 2 do artigo 205.º do CRP.
26. Motivos pelos
quais, repete-se, o entendimento que subjaz à declaração de
inconstitucionalidade do artigo 310.º do CPP, que consta do Acórdão n.º
482/2014, é perfeitamente aplicável, até com acrescentos, à interpretação que
se faça do mesmo no sentido de que é irrecorrível o despacho subsequente à
decisão instrutória que (além de apreciar ou dever apreciar a violação de
regras de competência) aprecie ou deva apreciar a tempestivamente arguida
violação de caso julgado pelo Mmo. JIC.
27. Adiante quanto
aos pressupostos do presente recurso, é claro que, no caso de vir a ser
considerado que a norma interpretada no sentido que antes se identificou (que é
o da irrecorribilidade do despacho subsequente à decisão instrutória) é
violadora do direito constitucional, uma tal decisão implicará a alteração do
decidido nas decisões 446929528 (que não admitiu o recurso) e 23628975 (que
indeferiu a reclamação contra a não admissão), importando a admissão do
recurso, pelo que fica demonstrada a utilidade do presente.
28. Utilidade que não
sai prejudicada pelo facto de o Mmo. JIC, incompreensivelmente, ter considerado
sanada a nulidade que depois entendeu nunca se ter verificado, pois que tal
decisão de sanação - não fundada, por impossibilidade, em qualquer norma legal
- foi também impugnada, correndo termos junto desse TC sob o número de processo
861/2025.
29. Na prática e
resumidamente, o que se decidirá a montante das duas declarações de
inconstitucionalidade, é, por um lado, que o pressuposto fáctico da nulidade se
verifica, até porque já tinha sido reconhecido pela instância e até por
tribunal superior, obrigando à sua declaração na decisão instrutória e, por
outro, a revogação desta e do despacho anterior para o qual esta remente, nas
partes em que consideraram a nulidade sanada não só por ato que não era da
competência do TCIC como fora dos casos previstos no número 3 do artigo 120.º e
no artigo 121.º do CPP - a utilidade do presente recurso de
constitucionalidade, como a daqueloutro, são, assim, claras e óbvias.
30. De novo adiante
quanto aos pressupostos do presente recurso, as questões suscitadas são de
natureza normativa, estando em causa a interpretação do artigo 310.º do CPP que
subjaz às decisões 446929528 (que não admitiu o recurso) e 23628975 (que
indeferiu a reclamação contra a não admissão), no sentido de ser em qualquer
caso irrecorrível o despacho subsequente à decisão instrutória.
31.
A decisão 23628975, que indeferiu a reclamação, apresentada
ao abrigo do artigo 405.º do CPP, da decisão 446929528, tornou esta definitiva
- cf. número 4 do mesmo artigo.
32. O Recorrente
desconhece a existência de decisões anteriores do Tribunal Constitucional que
tenham recaído sobre a questão que aqui nos traz, em sentido contrário ao
decidido no Acórdão n.º 482/2014 e ao que aqui se defende sobre a extensão dos
argumentos ali aduzidos aos casos em que o despacho subsequente à decisão
instrutória devesse ter apreciado, porque corretamente arguida, a violação de
caso julgado.
33. Estão verificados
os requisitos formais deste recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, que é tempestivo, ficando também claro que, além de se
verificarem os demais pressupostos do recurso já antes demonstrados -
identificação das normas e interpretações normativas que constituem a ratio decidendi
e fundamentos
jurídicos da decisão proferida no caso concreto e
identificados as normas e princípios constitucionais violados o mesmo é
interposto de decisões jurisdicionais (ao longo da peça identificadas), após o
esgotamento dos recursos ordinários, e as questões que se apresentam foram prévia
e adequadamente suscitadas nos autos (logo no requerimento de interposição de
recurso do despacho subsequente à decisão instrutória e, depois, também na
reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP).
Nestes termos, e
nos mais de Direito que V. Exas., Colendos Senhores Juízes Conselheiros do
Tribunal Constitucional, mui doutamente suprirão, se requer seja o presente
Requerimento admitido, nos termos do disposto no art. 76.º LOFPTC,
considerando-se interposto o presente Recurso, tendo o objeto que melhor se
identifica sob artigos 14.º a 26.º da presente peça processual e com os
fundamentos que da mesma constam, ordenando-se o respetivo processamento, nos
termos legalmente previstos.
Com todas as
legais consequências.
[…]».
1.5. O recurso foi
admitido no TRL.
2. No Tribunal
Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 80/2026, no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso, a qual assentou nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.2. O recorrente apresentou recurso ao abrigo
das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo começado a sua exposição
pela alínea g).
Analisado o que consta do requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.4., supra),
as posições manifestadas pelo recorrente no processo, até esse momento e, bem
assim, o teor das decisões recorridas, constatamos que o recurso não é viável.
Vejamos melhor porquê.
3. Dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que «[c]abe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) g) Que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional».
E, a este propósito, o recorrente indicou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 482/2014, na parte em que decidiu «[J]ulgar
inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no
sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à
decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade insanável decorrente
da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução
Criminal».
3.1. Para que se verifique a previsão da
alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a norma em causa no recurso terá de
ser a mesma que anteriormente foi julgada inconstitucional, ou seja, com o
mesmo sentido interpretativo.
O recorrente indicou como decisões
recorridas o
despacho de 08 de julho de 2025, que julgou o recurso inadmissível (cfr. 1.2.,
supra) e a decisão do TRL, de 25 de setembro de 2025, que, em reclamação,
confirmou a inadmissibilidade desse recurso (cfr. 1.3., supra).
Ora, se
atentarmos nos fundamentos das duas referidas decisões, transcritos nos termos
relevantes em 1.2. e 1.3., supra, desde logo concluímos que nenhuma aplicou «[a] norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código
de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de
instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de]
nulidade insanável decorrente da violação das regras de competência material do
Tribunal de Instrução Criminal».
De facto, em ambas as decisões o que se
encontra é a rejeição do recurso, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do CPP,
por se entender estar em causa a arguição, pura e simples, de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, sendo certo
que, no despacho de 27 de maio de 2025, o qual esteve na origem das decisões
recorridas, o juiz a quo afirma não haver qualquer nulidade ou irregularidade
(cfr. 1.1., supra), rejeitando, ainda que implicitamente, a existência de uma
«[n]ulidade insanável decorrente da violação de regras de competência
material».
Aliás, é este o entendimento
expresso na decisão do TRL de 25 de setembro de 2025, aqui recorrida, na qual
se analisou a questão de constitucionalidade suscitada, afastando-a, nos termos
que, de novo, se transcrevem:
«[A]lega o
reclamante - seguindo as motivações do recurso que não foi admitido - que a
decisão recorrida se insere no âmbito da discussão sobre a competência material
do
JIC
em fase de instrução, a qual, a não existir, consubstancia vício de nulidade
insanável, além da inexistência que fere os actos praticados em violação do
caso julgado. Invocando o decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
482/2014, que julgou inconstitucional a norma do art. 310.º, n.º 1, do CPP
no sentido de ser irrecorrível a decisão do JIC, subsequente à decisão instrutória,
que aprecie a nulidade insanável decorrente da violação de regras de
competência material do Tribunal de Instrução Criminal.
Ora, o despacho
recorrido não apreciou a violação de regras de competência material do TIC. A propósito afirma
que o tema da tradução das peças processuais - recorrente e persistentemente -
invocado pelo arguido, foi, uma vez mais, analisado, ad nauseam, sendo até caricato e
paradoxal que o mesmo venha agora alegar que a sua apreciação pelo Tribunal é,
ao mesmo tempo, violadora "do caso julgado e das regras de competência ”
(por estar pendente um recurso sobre essa questão), configurando igualmente uma
"omissão de pronúncia", por ter remetido para decisões anteriores, e conclui, sobre as
questões suscitadas pelo Recorrente no seu requerimento de 22.05.2025, que foram
todas - sem excepção - apreciadas e decididas na decisão instrutória exarada
nos autos.
Assim, se é
irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos
constantes da acusação, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras
questões prévias ou incidentais, também o será a decisão que concluiu que as
questões depois suscitadas pelo reclamante foram todas apreciadas e decididas
na decisão instrutória.
Regressemos ao despacho reclamado.
Invoca o recorrente
a inconstitucionalidade dos artigos 310.º, n.ºs 1 a 3 (a contrario sensu), 399.º,
401.º, n.º 1, al. b) (a contrario sensu), e 414.º, n.º 2, todos do CPP,
interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução,
subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente
da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução
Criminal e a inexistência dos actos que violem o caso julgado, por gerarem
restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do arguido, bem
como por atentarem contra princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º,
n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1,4 e 9, todos da CRP.
Como se referiu, o
despacho recorrido não apreciou a nulidade decorrente da violação das regras de
competência material do TIC, nem a (in)existência de actos que
violem o caso julgado. Tendo o despacho reclamado limitando-se a citar o
disposto no
art. 310.º,
n.º 1 do CPP e a afirmar a irrecorribilidade do despacho recorrido face ao
disposto no citado preceito legal, não fez deste ou dos artigos mencionados
pelo reclamante a interpretação cuja inconstitucionalidade vem arguir.»
Não é pelo facto de o recorrente
qualificar os vícios que arguiu no sentido de se enquadrarem na norma declarada
inconstitucional que estes poderão ser, assim, classificados. A intenção do
recorrente é clara; ao classificar os vícios que invoca dessa forma, afirma, em
seguida, uma pretensa identidade normativa.
Porém, tal como se expôs supra, analisando
a essência das decisões proferidas nas instâncias, não podemos afirmar que
tenham aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP
no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à
decisão instrutória, que aprecie a arguição de nulidade insanável decorrente da
violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal,
e, nessa medida, não podemos afirmar que tenham aplicado a norma que foi
julgada inconstitucional no Acórdão n.º 482/2014.
Dito de outro modo, não é possível afirmar
a necessária identidade normativa exigida pela alínea g) do artigo 70.º da LTC.
É que, sendo um dos
critérios, cumulativos, de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o da identidade de normas, resulta evidente que
esta identidade, não existe, não bastando, para tal, uma coincidência parcial
dos elementos normativos – cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98,
317/2002, 537/2005, 451/2005, 482/2006, 142/2007, 395/2007, 572/2007, 358/2007,
409/2007, 529/2008 e 568/2008.
Com efeito, como se pode ler nesta última
decisão, «[efetivamente],
para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: – em
primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha
sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; –
em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de
recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma
efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser
sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional
determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a
propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos
pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98,
publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Março de 1999)». No
mesmo sentido, veja-se, ainda, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, pp. 147 e ss.).
Tanto basta para concluir que o recurso
não tem um objeto idóneo para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
4. O recorrente apresentou, ainda, recurso nos
termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, em relação às identificadas
decisões (transcritas em 1.2. e 1.3., supra).
Neste âmbito, enunciou
a questão nos seguintes termos:
«[o] entendimento
que subjaz à declaração de inconstitucionalidade do artigo 310.º do CPP, que
consta do Acórdão n.º 482/2014, é perfeitamente aplicável, até com acrescentos,
à interpretação que se faça do mesmo no sentido de que é irrecorrível o
despacho subsequente à decisão instrutória que (além de apreciar ou dever
apreciar a violação de regras de competência) aprecie ou deva apreciar a
tempestivamente arguida violação de caso julgado pelo Mmo. JIC.» (sublinhado acrescentado)
4.1. O recurso apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
tem como objeto decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.
Sucede que, também neste caso, não se
verificam as condições necessárias à admissão de tal recurso.
Vejamos por partes.
Além da exigência de normatividade, a que
se aludiu em 2.1., supra, no
caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º, da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois «[s]ó assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
Não estando verificado algum destes
pressupostos, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, podendo o relator
proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1,
da LTC.
4.2.1. O recorrente afirma que as decisões
recorridas rejeitaram o recurso interpretando e aplicando a norma artigo
310.º do CPP, no sentido de que é irrecorrível o despacho subsequente à decisão
instrutória que (além de apreciar ou dever apreciar a violação de regras de
competência) aprecie ou deva apreciar a tempestivamente arguida violação de
caso julgado pelo Mmo. JIC.»
Fazendo apelo ao que já se disse em 3.1.,
supra, ambas as decisões rejeitaram o recurso,
com base no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, em virtude de as instâncias terem
considerado estar em causa a arguição, pura e simples, de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, apreciadas
no despacho de 27 de maio de 2025, que as antecedeu e no qual se afirma não
haver qualquer nulidade ou irregularidade de que cumpra conhecer, dele não se
inferindo nem «[n]ulidade insanável decorrente da violação de regras de
competência material», nem a apreciação da violação de caso julgado pelo
Mmo. JIC.
Atentando, novamente, aos termos da
decisão recorrida de 25 de setembro de 2025, do TRL, que apreciou a questão de
constitucionalidade quanto a esta concreta questão, em nenhum momento se
encontra a interpretação do n.º 1 do artigo 310.º do CPP no sentido de que é
irrecorrível o despacho subsequente à decisão instrutória que aprecie ou deva
apreciar a tempestivamente arguida violação de caso julgado pelo Mmo. JIC., muito menos se referindo a quaisquer
outras normas para a sua decisão.
Assim, transcreve-se (cfr. 1.3, supra):
«[I]nvoca o recorrente a
inconstitucionalidade dos artigos 310.º, n.ºs 1 a 3 (a contrario sensu), 399.º,
401.º, n.º 1, al. b) (a contrario sensu), e 414.º, n.º 2, todos do CPP,
interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução,
subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente
da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal
e a inexistência dos actos que violem o caso julgado, por gerarem restrição
desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do arguido, bem como por
atentarem contra princípio do juiz legal, em violação dos artigos 18.º, n.ºs 2
e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1,4 e 9, todos da CRP.
Como se referiu, o
despacho recorrido não apreciou a nulidade decorrente da violação das regras de
competência material do TIC, nem a (in)existência de actos que
violem o caso julgado. Tendo o despacho reclamado limitando-se a citar o
disposto no
art. 310.º,
n.º 1 do CPP e a afirmar a irrecorribilidade do despacho recorrido face ao
disposto no citado preceito legal, não fez deste ou dos artigos mencionados
pelo reclamante a interpretação cuja inconstitucionalidade vem arguir».
Ou seja, o tribunal a quo afasta de forma
expressa o regime jurídico convocado pela recorrente; o que, e dito de outro
modo, determina que haja uma descoincidência entre o sentido relevante das
decisões postas em crise e o enunciado normativo delineado no presente recurso.
Em suma, também neste concreto ponto, não
pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em
virtude de as decisões a quo não terem aplicado, enquanto ratio decidendi, as
normas identificadas pela recorrente, com o sentido que esta lhes atribui.
Tal torna-se evidente se imaginarmos que o
Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente. Nesse caso, ao
afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das normas apontadas em nada
estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, pois que
nenhuma eventual procedência das questões suscitadas pela recorrente afetaria a
decisão proferida, sendo, por esse motivo, o recurso manifestamente inútil.
Assim, como os objetos do recurso não coincidem com os critérios decisório
aplicados pelo tribunal a quo, fica impedido o Tribunal Constitucional de
conhecer do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC,
o que igualmente justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos
do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
5. Não estando em causa mera
insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, não há lugar
ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, pois que a falta de
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não
conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Inconformado, veio
o recorrente reclamar desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
1.º
Ao Arguido não
escapa que a decisão do Tribunal a quo que admitiu o
recurso não vincula o Tribunal Constitucional.
2.º
No entanto, a
Decisão Sumária proferida pela Colenda Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, que
decidiu pelo não conhecimento do recurso, afigura-se, com todo o devido
respeito, padecer de fragilidades e contradições na fundamentação que, sendo
reconhecidas, se afiguram determinantes da prolação de decisão, pela
conferência, em sentido oposto. Vejamos,
3.º
A Decisão dada a
conhecer ao Arguido afasta a possibilidade de conhecimento do recurso porquanto
o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC
implica que a norma em causa no recurso “terá de ser a mesma que anteriormente
foi julgada inconstitucional, ou seja, com o mesmo sentido interpretativo.” (p.
18 da Decisão Sumária).
4.º
Prossegue-se, na
Decisão agora reclamada, afirmando-se que, das decisões recorridas (o despacho
de 08.07.2025, que julgou o recurso inadmissível e a decisão do TRL, de
25.09.2025, que, em reclamação, confirmou a inadmissibilidade desse recurso),
não consta a aplicação da “norma do artigo 310º, n.º 1 do Código de Processo
Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução,
subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de ] nulidade
insanável decorrente da violação das regras de competência material do Tribunal
de Instrução Criminal” (cfr. 2.º parágrafo da pág. 19 da Decisão
Sumária).
5.º
Afirmando-se,
ainda, que: “em ambas as decisões é a rejeição do recurso, nos termos do artigo
310.º, n.º 1, do CPP, por se entender estar em causa a arguição, pura e
simples, de nulidades e outras questões prévias e incidentais, sendo certo que,
no despacho de 27 de maio de 2025, o qual esteve na origem das decisões
recorridas, o juiz a quo afirma não haver
qualquer nulidade ou irregularidade (cfr. 1.1., supra), rejeitando, ainda que
implicitamente, a existência de uma «nulidade insanável decorrente da violação
de regras de competência material».” (cfr. 3.º parágrafo da pág. 19 da Decisão
Sumária, cuja formatação é, aqui, da nossa responsabilidade e que após se
pretende reforçar com transcrição da decisão do TRL de 25.09.2025)
6.º
Ora, o segmento
da Decisão Sumária acima transcrito afigura-se conduzir exatamente à decisão
oposta à alcançada, isto é, resultaria do exposto o reconhecimento da
admissibilidade do conhecimento do recurso.
7.º
O Arguido não
pretende que se reconheça algo diferente do que sempre afirmou, nem uma
transfiguração da nulidade invocada por si e de cuja decisão pretende poder
recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que não é sucessor de
Ovídeo e não tem nas Metamorfoses deste o seu guia argumentativo.
8.º
Mas o que o
Arguido não pode aceitar como conclusão lógica, no sentido de aceitável, é que
a omissão de referência expressa ao objeto da sua arguição aquando da tomada de
decisão por vários Tribunais, optando-se por uma decisão geral que se
identifica como “não existe qualquer nulidade”, redunde na afirmação de que a
norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP não foi aplicada com o mesmo
sentido interpretativo do já decidido pelo Colendo Tribunal
Constitucional nos Arestos que se identificaram para interpor o recurso ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9.º
Refira-se o
seguinte, apelando à lógica: existe, no regime processual penal, um conjunto -
enquanto reunião, agrupamento ou coleção de elementos, com características
comuns ou definidas - de vícios, cuja tipificação específica (a nulidade)
constitui respetivo elemento comum.
10.º
Do que decorre
que quando se afirma que não existe qualquer nulidade na decisão proferida,
essa afirmação engloba logicamente qualquer nulidade específica que tenha sido
arguida - e, até, principalmente essa.
11.º
Ou seja, se o
Tribunal perante o qual foi invocada uma concreta nulidade - no caso a nulidade
insanável decorrente de violação de normas de competências material do Tribunal
- afirma que não existe qualquer nulidade, é certo que tal decisão, por muito
que não o refira expressamente, inclui, nas nulidades consideradas não
verificadas, aquela concretamente arguida - nem deveria, salvo o devido
respeito, que é muitíssimo, ser necessário que o recorrente o afirmasse, de tão
lógico que se afigura.
12.º
O que gera,
também logicamente, que o recurso dessa decisão se reporta ao que o Arguido
arguiu oportunamente, sem qualquer dificuldade de identificação do tema que
consubstancia o objeto do recurso.
13.º
Se, na sequência
disso e já antecipada a questão da irrecorribilidade, o Arguido identificou que
o concreto vício arguido - e cuja menção expressa o Tribunal a quo entendeu omitir
da sua decisão - é uma exceção à irrecorribilidade da decisão subsequente à
decisão instrutória, não se pode excluir do sentido interpretativo do art. 310.º, n.º 1, do
CPP essa mesma realidade, sob pena de se considerar, de forma lógica, que a
nulidade por violação das regras de competência não se encontra incluída no
conjunto das nulidades, em silogismo absolutamente falacioso.
14.º
E sobre isto não
deveria sequer haver dúvida quanto mais não seja porque, como consta da Decisão
Sumária agora reclamada, existiu uma rejeição, ainda que implícita, (do
reconhecimento) da existência de uma nulidade insanável por violação de regras
de competência material (cfr. parágrafo 3.º da pág. 19 da Decisão Sumária que
acima se transcreveu).
15.º
Houve apreciação
e aplicação do artigo 310.º, n.º 1, do CPP no sentido interpretativo que lhe foi dado
pelo Arguido e isso mesmo afigura-se resultar da Decisão Sumária reclamada, o
que motiva a presente Reclamação e o pedido de revogação da dita Decisão, bem
como da sua substituição por uma que admita e aprecie o recurso interposto pelo
Arguido.
16.º
Não podendo,
salvo o devido respeito, reconhecer-se qualquer fundamento à ideia de que o
Arguido pretende forçar uma determinada qualificação do vício para, partindo da
mesma, ver reconhecido o seu direito ao recurso, como parece resultar do 1.º
parágrafo de pág. 20 da Decisão agora reclamada.
17.º
O que deveria
reconhecer-se e, posteriormente, negar terminantemente como possível, é que uma
falta de menção expressa, pelo Tribunal a quo, seja o TCIC, seja
o TRL, ao concreto vício invocado pelo Arguido, optando-se por uma decisão que
se refira, simplesmente, à inexistência de quaisquer nulidades ou questões
prévias, possa ter como condão afastar, do conjunto das nulidades do art. 310.º, n.º 1, do
CPP, uma concreta nulidade (cuja recorribilidade foi já afirmada pelo Tribunal
Constitucional), em claro prejuízo para os direitos de defesa e compressão
injustificada do direito ao recurso.
Pelo que existe
identidade normativa e o recurso deve ser admitido, por idóneo, nos termos da
norma constante da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
[…]».
4. Junto deste
tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da
reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
1.º
Pela Decisão Sumária n.º 80/2026, de
30-01-2026, foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade, por
falta de pressupostos processuais, que aquele havia apresentado ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei de Organização Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Notificado de tal Decisão, apresentou o
reclamante tal requerimento, discordando, basicamente, dos fundamentos em que
assenta a decisão e insistindo na identidade das normas em apreço na decisão
recorrida da Relação e no Ac. do TC nº 482/2014 que invocara como fundamento do
recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da LTC); e, prevalecendo essa invocação,
decairiam os demais fundamentos de rejeição do recurso, atinentes à falta de
justaposição da questão de constitucionalidade normativa invocada e a ratio
decidendi da decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 1, alínea g) e b) da LTC).
3.º
Todavia, em nosso juízo, as razões assinaladas na Decisão Sumária
que conduziram ao não conhecimento do objeto do recurso mostram-se (e
mantém-se) válidas e subsistentes, concordando nós, integralmente, com as
mesmas e com o sentido de tal decisão.
4.º
Na verdade, o reclamante não porfiou nem
logrou evidenciar, no requerimento,
verdadeiros vícios que determinem a nulidade da Decisão ou algum motivo que
leve este Tribunal a reverter o decidido, denotando antes uma discordância
sistemática das decisões jurisdicionais, tais como se evola das proferidas no
Processo nº 861/2025, 2ª secção, do Tribunal Constitucional (Acórdãos TC nº
1179/2025 e 117/2026).
5.º
Com efeito, para além da falta de coincidência da dimensão normativa
determinante na decisão recorrida da Relação face ao Ac. do TC nº 482/2014,
havemos de concluir, ainda, que a interpretação normativa configurada pelo
recorrente foi expressamente afastada pela decisão recorrida, pelo que não é
coincidente com o teor do decidido no aresto recorrido da Relação, não tendo
servido de sustentáculo jurídico determinante da decisão.
6.º
Falece, assim, a utilidade e o caráter
instrumental do recurso de constitucionalidade.
7.º
Reconhecemos, por conseguinte, que a
Decisão Sumária se mostra exímia e exemplarmente fundada na apreciação que faz,
pelo que o sentido do seu dispositivo deve ser reiterado.
[…]».
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II.
Fundamentação
5. A decisão reclamada
pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por
falta de coincidência entre este e a ratio decidendi da decisão
recorrida, seja quanto ao recurso apresentado ao abrigo da alínea g),
seja quanto ao recurso apresentado ao abrigo da alínea b), ambas do
artigo 70.º da LTC.
Desde
logo se diga que o recorrente-reclamante não traz qualquer argumento novo,
capaz de rebater os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, insistindo na
ideia de que «[e]xistiu uma rejeição, ainda que implícita, (do
reconhecimento) da existência de uma nulidade insanável por violação de regras
de competência material (cfr. parágrafo 3.º da pág. 19 da Decisão Sumária que
acima se transcreveu)» (cf. 3., supra) quando o tribunal a quo
afirmou, de forma explícita, não estar em causa qualquer situação integrável na
categoria de (in)competência material.
De novo atentando no
texto da decisão recorrida, de 25 de setembro de 2025, do TRL (cf. 1.3., supra),
reitera-se que não se encontra qualquer interpretação do n.º 1 do artigo 310.º
do CPP no sentido de que é irrecorrível o despacho subsequente à
decisão instrutória que aprecie ou deva apreciar a tempestividade da arguida
violação de caso julgado, o que decorre, de forma expressa, do seguinte excerto:
«[I]nvoca o recorrente a
inconstitucionalidade dos artigos 310.º, n.ºs 1 a 3 (a contrario sensu), 399.º,
401.º, n.º 1, al. b) (a contrario sensu), e 414.º, n.º 2, todos do CPP,
interpretados no sentido de que é irrecorrível a decisão do Juiz de Instrução,
subsequente à Decisão Instrutória, que aprecie a nulidade insanável decorrente
da violação das regras de competência material do Tribunal de Instrução
Criminal e a inexistência dos actos que violem o caso julgado, por gerarem
restrição desnecessária dos direitos de defesa e de recurso do arguido, bem
como por atentarem contra princípio do juiz legal, em violação dos artigos
18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 5, e 32.º, n.ºs 1,4 e 9, todos da CRP.
Como se referiu,
o despacho recorrido não apreciou a nulidade decorrente da violação das regras
de competência material do TIC, nem a
(in)existência de actos que violem o caso julgado. Tendo o despacho reclamado
limitando-se a citar o disposto no art. 310.º, n.º 1 do
CPP e a afirmar a irrecorribilidade do despacho recorrido face ao disposto no
citado preceito legal, não fez deste ou dos artigos mencionados pelo reclamante
a interpretação cuja inconstitucionalidade vem arguir». (sublinhados
nossos).
O que a reclamação expõe, com evidência, é a
intenção do recorrente-reclamante de conseguir alcançar uma via de recurso que
lhe está legalmente vedada. É que, repete-se, a circunstância de o
recorrente-reclamante qualificar – formalmente – os vícios que arguiu no
sentido de se enquadrarem na norma declarada inconstitucional não os transforma
– materialmente – em violação de regras de competência material.
Ao
classificar os vícios que invoca dessa forma, pretende o recorrente-reclamante afirmar
uma pretensa identidade normativa, mas tal não é suficiente para justificar e
para que se possa dar por verificada como tendo sido esta a ratio decidendi
da decisão recorrida, cuja descoincidência, como vimos, com
o objeto do recurso de constitucionalidade interposto é manifesta.
Reiterando
os fundamentos da decisão sumária reclamada, há, pois, uma descoincidência
entre o fundamento e o sentido relevante da decisão proferida pelo tribunal a
quo e aqueles que, no recurso de constitucionalidade foram enunciados,
descoincidência esta que não foi posta em crise na presente reclamação.
Aliás,
como bem se lê na resposta do Ministério Público, «[c]om
efeito, para além da falta de coincidência
da dimensão normativa determinante na decisão recorrida da Relação face ao Ac.
do TC nº 482/2014, havemos de concluir, ainda, que a interpretação normativa
configurada pelo recorrente foi expressamente afastada pela decisão recorrida,
pelo que não é coincidente com o teor do decidido no aresto recorrido da
Relação, não tendo servido de sustentáculo jurídico determinante da decisão».
Em suma, o recorrente-reclamante não apresentou razões capazes de abalar a
Decisão Sumária n.º 80/2026; pelo contrário, insistindo na
correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, nenhum
argumento novo apresentou ou qualquer outro capaz de infirmar a conclusão
diversa a que se chegou naquela decisão.
Assim
sendo, o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido
decisório já antes vertido na Decisão Sumária posta, agora, em crise, a qual se
mantém válida nos seus fundamentos.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., aqui reclamante,
mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si
interposto nos presentes autos.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 7.º do mesmo diploma), sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 23 de março de 2026 - Dora Lucas Neto
A
Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e
do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro.
Dora Lucas Neto