Tribunal Constitucional

1259/2025

Data
2026-04-23
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (20 064 palavras)

ACÓRDÃO Nº 371/2026 Processo n.º 1259/2025 2ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A 21 de outubro de 2025, no âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), deu entrada o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pela recorrente A., S.A, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), com o seguinte teor: «[…] 1. Por despacho proferido em 08.07.2025, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), julgou-se improcedente a prescrição do procedimento prescricional, que havia sido invocada pela aqui Recorrente. 2. No mesmo nada se dizendo quando à aplicabilidade subsidiária da regra prevista no art.º 120.º, n.º 5 do Código Penal (CP), para sustentação da elevação para o dobro do prazo de duração máxima de seis mesmos, previsto no art.º 27.º-A, nrs. 1, al.) e 2 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) por, a dado momento nos autos, ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela Recorrente. 3. De resto, também aquando do contraditório exercido tanto pela ANACOM como pelo Ministério Público, em primeira instância, não se verificou o recurso a tal argumento. 4. Não se conformando com o despacho em referência, interpôs então a Recorrente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 5. Sendo que, uma vez mais, lidas as respostas oportunamente apresentadas pela ANACOM e pelo Ministério Público, nada é aí invocado a propósito da putativa elevação para o dobro do prazo de duração máxima de suspensão de seis meses, 6. Igual constatação se extraindo, ademais, do parecer formulado pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no art.º 417.º do Código de Processo Penal (“CPP”). 7. Com efeito, e conforme se lê no relatório do acórdão recorrido (págs. 2 a 8 do acórdão recorrido) a grande questão que se mostrava controvertida entre as partes centrava-se, sobretudo, nos efeitos que, em matéria prescricional, teriam advindo do facto de se ter lançado mão, através de acórdão do Tribunal da Relação de 10.02.2025, do mecanismo previsto no art.º 670.º do Código de Processo Civil ("CPC”), tendo sido, aliás, por isso que o TCRS havia julgado improcedente o requerimento apresentado pela Recorrente. 8. É então proferido o acórdão ora recorrido e, no mesmo, depois de se pronunciar sobre cada uma das questões suscitadas pelas partes, acaba o Tribunal da Relação de Lisboa por manter que a prescrição do procedimento se não havia verificado, 9. Não pelos motivos antes aduzidos pelo TCRS, os quais descarta, mas outrossim lançando mão de um argumento que ninguém, nos autos, havia antes adiantado ou antecipado, que é o de que, por ter sido a dado momento interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela Recorrente, se elevou para o dobro o prazo de suspensão máxima de seis meses, por aplicação subsidiária da regra prevista no 120.º, n.º 5 do Código Penal (CP). 10. A posição assumida pelo Tribunal de Relação de Lisboa não se mostra só inesperada em face do histórico do processo, mas também em face da letra da lei e do entendimento doutrinal e jurisprudencial que, desde a redacção introduzida ao art.º 27.º-A do RGCO pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, se tem vindo a sedimentar no ordenamento jurídico português, 11. Chegando ao ponto de ganhar contornos insólitos quando se constata que, no acórdão recorrido, se reconhece que o prazo máximo de suspensão de 6 meses, previsto no art.º 27.º-A, n.º 1, al. c) do RGCO, iniciou a sua contagem a partir do dia 30.01.2023 (data em que o TCRS procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação judicial, ao abrigo do art.º 64.º, n.º 2 do RGCO), para depois se chegará conclusão que, por ter sido intentado recurso para o Tribunal Constitucional pela Recorrente em 24.02.2025, operou a elevação retroactiva daquele para o dobro, ou seja, para 12 meses. 12. Ou seja, perceba-se bem o carácter inusitado da interpretação normativa trilhada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a este respeito: um prazo de suspensão de 6 meses que se encontrava já integralmente esgotado não só volta a correr como é até elevado para o dobro, devido ao facto de, no desenrolar subsequente do processo, se ter verificado a vicissitude de subida dos autos para o Tribunal Constitucional, 13. E o hiato temporal durante o qual, em 2023, o prazo de prescrição voltou a correr, depois de cessada a duração da causa de suspensão de 6 meses, acaba também ele por ser desconsiderado, com efeitos retroactivos, como se tal não tivesse ocorrido, não se contando esses dias para o cálculo final do prazo de duração total de prescrição do procedimento. 14. Ignorando-se, portanto, a regra prevista no art.º 120.º, n.º 6 do CP, no sentido de que “a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão” (sublinhado nosso), 15. E ignorando-se, também, já agora, a jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2011, de 13.01.2011, que concluiu que “a suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no Capítulo IV da Parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações" (sublinhado nosso). 16. Suscitando-se para a aqui Recorrente, pois, em face da ratio decidendi do Tribunal da Relação de Lisboa, as seguintes inconstitucionalidades de que padece o acórdão recorrido: a) A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 27.º-A, nrs. 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º 120.º, nrs., 1 al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual as normas que regulam a causa de suspensão prevista no art.º 120.º, n.º 1 al. e) do CP são aplicáveis à duração-limite da causa de suspensão do prazo de prescrição de procedimento contraordenacional prevista no 27.º-A, n.º 1, al. c) e 2 do RGCO, por violação do princípio da legalidade e ainda do princípio da proibição do excesso, consagrados nos arts. 29.º, nrs. 1 e 4 e 18.º, n.º 2, da CRP; b) A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 27.º-A, nrs. 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º 120.º, nrs. 1, al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual o prazo de duração máxima de suspensão de seis meses, previsto no art.º 27.º-A, n.º 2 do RGCO, é elevado para o dobro em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, por violação do princípio da legalidade e do princípio do Estado de Direito, decorrentes do art.º 29.º, nrs. 1 e 4 e art.º 2.º da CRP; c) A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 27.º-A, nrs. 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º 120.º, nrs. 1, al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual, tendo cessado, à data de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a causa de suspensão prevista no art.º 27-A, n.º 1, al. c) do RGCO, por decurso do prazo previsto no art.º 27.º-A, n.º 2 do RGCO, ainda assim o respectivo prazo de duração é elevado para o dobro por ter havido recurso para o Tribunal Constitucional, por violação dos princípios da irretroactividade da lei penal e da proibição da retroactividade in pejus, previsto no art.º 29.º, nrs. 1 e 4 da CRP, do princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, tutelado pelo art.º 2.º da CRP e ainda do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP; d) A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 27.º-A, n.º 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º 120.º, nrs. 1, al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual, havendo recurso para o Tribunal Constitucional, se eleva para o dobro o prazo de duração-limite da causa de suspensão prevista no art.º 27.º-A, n.º 1, al. c) do RGCO que, à data da interposição daquele recurso, se encontrar já cessada, por violação dos princípios da irretroactividade da lei penal e da proibição da retroactividade in pejus, previstos no art.º 29.º, nrs. 1 e 4 da CRP, do princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, tutelado pelo art.º 2.º da CRP e ainda do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP; e) A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 27.º-A, n.º 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º 120.º, nrs. 1, al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual a regra da elevação para o dobro prevista no disposto no art.º 120.º, n.º 5 do CP se aplica a prazos de duração-limite de causas de suspensão de prescrição de procedimento contraordenacional que, à data da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não se encontrem em curso, por violação dos princípios da irretroactividade da lei penal e da proibição da retroactividade in pejus, previstos no art.º 29.º, nrs. 1 e 4 da CRP, do princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, tutelado pelo art.º 2.º da CRP e ainda do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP. 17. Do ponto de vista da Recorrente, atentas as inusitadas circunstâncias em que se viu confrontada com a interpretação normativa decorrente do acórdão recorrido, encontram- se reunidas as condições para, à luz da jurisprudência consolidada desse Colendo Tribunal Constitucional, se considerar dispensada a mesma do ónus de prévia arguição destas inconstitucionalidades, como de seguida se passa a evidenciar. II. DA VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES DE QUE DEPENDE A DISPENSA DO ÓNUS DE CUMPRIMENTO DA PRÉVIA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR PARTE DA RECORRENTE. 18. Como é sabido, decorre do disposto no art.º 72.º, n.º 2 da LTC que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. 19. Todavia, certo é que o Tribunal Constitucional tem vindo a dispensar o cumprimento desse ónus, admitindo excepcionalmente o conhecimento do objecto do recurso apesar da omissão da suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo, quando se considere que, no caso concreto, tal não se mostrava exigível ao recorrente. 20. Para esse efeito, e como se lê em acórdão n.º 501/2023, “é necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que “a mobilização da norma haja sido insólita e imprevisível, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade”. 21. No mesmo sentido se tendo pronunciado, também, e a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 136/1985, 61/1992, 352/1994, 569/1995, 678/1999, 79/2002, 120/2002, 197/2002, 573/2003, 115/2005, 14/2006, 188/2007, 182/2010, 152/2014, 487/2018, 120/2022. 22. De um modo geral, e segundo alcança (com humildade) da análise efectuada a tal jurisprudência, os requisitos que têm vindo a ser adiantados por esse Colendo Tribunal Constitucional para que se considerem dispensados os recorrentes do aludido ónus serão os seguintes: a) Não ter sido concedida oportunidade para suscitar a inconstitucionalidade nem resultar, de modo algum, dos autos que já se deveria ter antecipado uma inconstitucionalidade sem que, no entanto, a mesma tivesse sido invocada; b) Estar em causa a aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta, objectivamente, como imprevisível e inesperada, não se podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão, não podendo a mesma resultar: a. Do teor literal dos preceitos em causa; b. De jurisprudência maioritária e pacífica; ou c. De doutrina maioritária e pacífica. c) Demonstrar que, de um modo geral, não está em causa uma falta de diligência por parte da recorrente na análise das diversas possibilidades interpretativas que, previsivelmente, possam vir a ser utilizadas pelo tribunal, de forma a serem adoptadas as necessárias precauções; 23. Em relação ao primeiro requisito, já se demonstrou que, no decurso dos autos, nunca a interpretação normativa que acabaria por ser, a final, adoptada pelo Tribunal da Relação de Lisboa se suscitou ou foi antecipada, ainda que lateralmente ou por via indirecta, por qualquer das partes. 24. Na verdade, apenas aquando da prolação do acórdão recorrido se viu a Recorrente confrontada com o entendimento segundo o qual, recorrendo-se à aplicação subsidiária do art.º 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e5 do CP, se deve elevar para o dobro o prazo de duração máxima de 6 meses, decorrente do 27.º-A, n.º 1, al. c) e 2, do RGC. 25. Certo sendo que, como esse Colendo Tribunal Constitucional tem observado, “(...) os incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade, já não se afiguram, em princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Como explica LOPES DO PEGO, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 77, «[A] exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa - que a jurisprudência constitucional sempre inferiu do conceito legal de suscitação "durante o processo’’ e que presentemente se mostra explicitamente consagrada no n.º 2 do artigo 72. º desta Lei - implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo base" a questão da inconstitucionalidade das normas relevantes para a dirimição do caso. (...) Assim - porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua - tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei do processo, não são iá, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal (...)»" (sublinhado nosso). 26. No mesmo sentido, cfr. acórdão n.º 317/2014: “Poder-se-ia, quanto muito argumentar, neste caso, que a alegada natureza surpreendente da decisão recorrida justificava que o recorrente, só então confrontado com tal interpretação, tivesse lançado mão de todos os meios processuais ao seu dispor para colocar em crise a decisão-surpresa. Porém, uma coisa é equacionar-se (ou mesmo admitir-se) que, em casos comprovados de decisão-surpresa, o recorrente possa lançar mão do requerimento de arguição de nulidade para confrontar o tribunal que a proferiu com a sua inconstitucionalidade. Outra bem distinta é exigir-se que o recorrente o faça, imperativamente. Ora, a jurisprudência consolidada neste Tribunal tem vindo sempre a reconhecer a dispensa do ónus de prévia suscitação de questões de constitucionalidade que tenham resultado de decisões que se afigurem inovadoras, insólitas e, portanto, objetivamente surpreendentes. Tal significa que a simples constatação da natureza surpreendente dessa decisão acarretaria a dispensa de prévia (ou futura) suscitação. Por conseguinte, tem razão o reclamante quando sustenta que - desde que comprovada a natureza surpreendente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de julho de 2012 -, não lhe seria legalmente exigível que tivesse invocado a inconstitucionalidade da segunda interpretação normativa que constitui objeto dos presentes autos, em sede de arguição de nulidade do mesmo". 27. Já relativamente ao segundo requisito, é importante que se comece por aflorar que, como aliás se retira, textualmente, do acórdão recorrido, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa admite que não acompanha a corrente jurisprudencial que sustenta, em sede prescricional, a autosuficiência do RGCO, em face da redacção do art.º 27.º-A do RGCO introduzida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, 28. Inexistindo precedente jurisprudencial em que se tivesse, concretamente, acolhido a interpretação normativa sustentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido, relativamente à aplicabilidade subsidiária do disposto no art.º 120.º, n.º 1, al. e), 4 e 5 do CP à causa de suspensão prevista no art.º 27.º-A, n.º 1, al. c) do RGCO. 29. Falando aliás por si os seguintes excertos, retirados do acórdão recorrido (cfr. págs. 18 e 19): “Perante os enxertos da exposição de motivos ora reproduzidos podemos, pois, ter por certo que o Legislador, ao utilizar o conceito de "decisão final do recurso" no artigo 27.º-A, n.” 1 al. c) do Regime Geral das Contraordenações, teve em vista a possibilidade do recurso para o Tribunal da Relação (neste sentido, Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.”4/2011, de 13-01-2011). Ou seja, ao introduzir as ditas alterações ao regime prescricional contraordenacional, não parece que tenha estado presente no horizonte do Legislador os recursos para o Tribunal Constitucional, mas apenas os recursos para o Tribunal da Relação. Esta conclusão é reforçada se tivermos em conta a intervenção do então Ministro da Justiça, na discussão na generalidade da proposta de lei Apesar, portanto, da maior complexidade do procedimento contraordenacional e perda de celeridade que já se faziam sentir em 2001, as delongas processuais naturalmente resultantes de recursos para o TC não foram visionadas pela Lei n.º 109/2001. Tal omissão revela-se de elevada relevância, principalmente se tivermos em conta que o artigo 120.º, n.º 1, al. e), 4 e 5 do Código Penal, prevê, em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, que os respetivos prazos de suspensão são elevados para o dobro. (...) Não desconhecemos, como é evidente, a corrente Jurisprudencial que sustenta, em sede prescricional, a autosuficiência do Regime Geral das Contraordenações. Nesta sede, o Ac. TRP de 22-05-2019, processo n.” 116/14.TRPRT.P1, respondendo àquela questão de saber se a causa de suspensão prevista na 2.ª parte, da alínea a), do n.º 1, do art. 120.º do Código Penal se aplicava ao procedimento contraordenacional, responder na negativa, salientando o seguinte: “só vigoram no processo contra-ordenacional as causas de suspensão próprias do regime de mera ordenação social" (vejam-se, ainda, os votos de vencidos subjacentes aos AFJ nºs 6/2001 e 2/2002). Contudo, não acompanhamos tal entendimento, pelo menos no que aqui releva, ou seja, a aplicação, por via subsidiária, da previsão do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, no sentido de, existindo recurso para o TC, o prazo máximo da suspensão do prazo prescricional, neste caso, de seis meses, elevar-se ao dobro, em concreto, para 12 meses”. 30. Na verdade, até à prolação do acórdão de que agora se recorre, e na sequência das alterações introduzidas à redacção do art.º 27.º-A do RGCO pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o entendimento jurisprudencial era o de que só vigoram no processo contra­ordenacional as causas de suspensão próprias do regime de mera ordenação social, conforme resulta, a título de exemplo, dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.20193 e 22.05.2019 e do Tribunal da Relação de Évora de 10.10.20235, 31. Além de se tratar, igualmente, de posição acolhida noutras jurisdições, conforme se extrai, a título de exemplo, de acórdão de 07.12.2023 do Tribunal Central Administrativo Norte, 32. Sendo impressivo o que, a este respeito, se deixou, recentemente, consignado em acórdão do próprio Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2025, processo n.º 225/15.4YUSTR-W.L1-PICRS, que também se encontra manifesta contradição com a interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido: “Relativamente à aplicação do artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CP, temos a dizer que, tal como o artigo 74.º da LC/2012 encerra em si mesmo um regime especial, entendemos que também o artigo 27.º-A do RGCO, face à alteração encetada em 2001, se mostra igualmente autonomizado relativamente ao regime previsto no referido artigo 120.ºdo CP. Aliás, o Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ 4/2011, publicado em DR, n.º 30, de 11 de Fevereiro de 2011, a respeito da evolução legislativa da prescrição, dá disso conta quando refere “Especialmente com a Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, revela-se, no âmbito do instituto da prescrição consagrado no regime geral das contra-ordenações, pela adesão do legislador às soluções do direito penal, desde logo com a importação de um prazo limite findo o qual o procedimento contra-ordenacional prescreverá, independentemente de todas as causas de interrupção que se tenham verificado e com a regulamentação, agora completa e exaustiva, do instituto da suspensão moldada nas soluções tradicionais do direito penal". (...) Naturalmente que se conhece o Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ 2/2002, publicado em DR de 5 de março de 2002, porém, como o mesmo dá conta, a jurisprudência emanada teve como premissa ‘‘saber se em processo contra-ordenacional - artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro - as causas de suspensão de prescrição do procedimento são apenas as contempladas no estrito quadro de previsão de tal dispositivo, como decidiu o acórdão recorrido, ou se, ao invés, como assegura o acórdão fundamento, aí tem aplicação subsidiária o regime geral das causas de suspensão do procedimento criminal desenhado no artigo 120.º do Código Penal, na redação que lhe adveio do Decreto-Lei n. º 48/95, de 15 de Março, e da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, artigo 119.º na versão originária do mesmo diploma.” Porém, também julgamos que o legislador, com a Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, reformou o regime legal em análise, lendo procedido à sua regulamentação exaustiva no âmbito do processo contraordenacional, alterando-se, por isso, salvo melhor opinião, os pressupostos para a aplicação do citado Acórdão. Acresce referir que este último Acórdão, dando conta da alteração legislativa operada pela Lei 109/2001, ao nível do artigo 27. ’’-A, não deixa de referir que "a solução do problema, à luz das implicações do novo quadro legislativo, ultrapassa o objecto do presente recurso extraordinário, pelo que, neste momento, àquele se terá de cingir o veredito deste Supremo Tribunal." Finalmente, a respeito desta matéria, julgamos ainda oportuno dar conta que o TFtP, em acórdão de 22 de maio de 2019, no âmbito de processo contraordenacional.” 116/14.6TPPRT.P1, sintetiza esta temática e conclui nos termos referidos, ou seja, que "No procedimento contra-ordenacional só vigoram as causas de suspensão da prescrição desse procedimento que são próprias do seu regime específico" e que "Não é aplicável ao procedimento contra-ordenacional a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal referida no artigo 120.º, n.º 1, al. a), do Código Penal («quando o procedimento criminal não poder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal, ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito de devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal»)". 33. A mesma posição sendo unanimemente sufragada, ainda, pela doutrina, designadamente J. Lopes de Sousa e Simas Santos, Paulo Pinto de Albuquerque e Tiago Lopes Azeredo). 34. Não se podendo contrapor, a este respeito, o teor do assento n.º 2/2002 do Supremo Tribunal de Justiça, porquanto o mesmo, como é sabido, tinha por referência a redacção do art.º 27.º-A do RGCO anterior à entrada em vigor da Lei n.º 109/2001, 24 de dezembro, 35. Sendo, aliás, por esse motivo, como se disse, que se verifica, desde então, a aludida pacificação na doutrina e jurisprudência quanto a essa matéria, como se pode ler no aludido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.2019, proc. n.º 116/14.6TPPRT.P1: "Assim, concluímos, como igualmente parece concluir o Acórdão de fixação de jurisprudência n. º 2/2002, que a redacção introduzida pela Lei n.º 109/2001, aditando duas novas causas de suspensão, reforça a ideia de que só vigoram no processo contra-ordenacional as causas de suspensão próprias do regime de mera ordenação social, a tal reposição do equilíbrio assumida pelo reformador [o legislador de 2001 que reforma o regime de mera ordenação social], que vai além do aditamento das duas causas de suspensão, acrescendo-lhe o aditamento de novas causas de interrupção da prescrição e ainda o aditamento do n.º 3, do artigo 28º, correspondente ao n.º 3, do art. 121º, do CP [vide também o Ac. de Fix. Jurisp. N.º 4/2011, quer em relação a esta questão quer no desenvolvimento da exposição de motivos da proposta de lei n. º 82/VIII que está na génese da lei n.º 109/2001, de 24.12.] Concluímos assim, que o reformador de 2001, só de caso pensado é que não incluiu na al. a) do n.º 1, do art. 27º-A todo o conteúdo da al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CP, pelo que nestas circunstâncias entendemos que a 2ª parte da al. a), do n.º 1, do artigo 120º, [parte não contemplada na al. a) do art. 27º-A do RGCOC] não é aplicável às contra-ordenações - [confronte multo a propósito e com grande Interesse os esclarecedores votos de vencido do Sr. Conselheiro Carmona da Mota, nos Ac .Fix. Jurisp. n.ºs 10/2000 e 2/2002, nomeadamente, neste último sobre os fundamentos materiais e razões da autonomia do regime gral de mera ordenação social em relação às normas do Código Penal.)” 36. Acresce que, especificamente em relação ao art.º 27.º-A, n.º 1, al. c) do RGCO, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, através do acórdão n.º 4/2011, de 13.01.2011, no sentido de que “a suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.ºA do Decreto-Lei n. º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no Capítulo IV da Parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações" (sublinhado nosso). 37. Ou seja: o prazo de suspensão corre, ininterruptivamente, até ao momento em que cessa. Não se interrompe a dado momento e volta a correr mais tarde. 38. De facto, a interpretação normativa que foi adoptada, nestes autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e contra a qual agora se reage, verdadeiramente ganha contornos insólitos e imprevisíveis quando se atenta, circunstanciadamente, na letra da lei e no caminho que foi seguido para se chegar à conclusão da aplicação subsidiária da regra prevista no art.º 120.º, n.º 5 do CP. 39. Com efeito, tenha-se presente que a elevação para o dobro, prevista neste n.º 5, opera com referência aos “prazos a que alude o número anterior" e não a quaisquer outros. 40. Sendo que, no n.º 4, o que vem referido é que “no caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo”. 41. Sucede, porém, que o que o art.º 120.º, n.º 1, al. e) do CP vem prever é que, com a notificação da sentença condenatória ao arguido, se inicia uma nova causa de suspensão, 42. O que é muito diferente, claro está, da causa de suspensão prevista no art.º 27.º-A, n.º 1, al. c) do RGCO, que se prende com a pendência do procedimento a partir do recebimento dos autos para exame preliminar e cujo início se verifica, conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça, com a notificação do despacho de recebimento, Impedindo-se dessa forma a equiparação entre as ambas as situações, para que se sustente que uma putativa elevação para o dobro em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, 43. Como aliás é realçado por António Beça Pereira: “(…) o nº 2 estabelece um limite temporal de seis meses, o que significa que, feita a notificação do "despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da decisão da autoridade administrativa”, se não se obtiver uma decisão (judicial) final em seis meses, então, a partir daí, cessa a suspensão da prescrição. Nessa medida, não obstante a doutrina do Acórdão n.º 2/2002 não pode recorrer-se ao disposto no artigo 120.º, n.º 1. aí. e) do Código Penal, pois nesta matéria não há qualquer omissão (no regime geral do) direito contraordenacional, o que implica a inexistência de fundamento para a aplicação subsidiária do direito penal” (sublinhado nosso), 44. Não se vendo como poderia ter sido antevista pela Recorrente, por manifesta ausência de lacuna ou equiparação possível entre as duas causas de suspensão em referência, uma interpretação normativa que sustentasse a aplicação subsidiária da aludida norma prevista no CP (que, volte-se a dizê-lo, apenas admite a elevação para o dobro dos “prazos a que alude o número anterior”, ainda para mais quando tal surge em manifesto prejuízo da situação processual do arguido e, portanto, em óbvia violação do princípio da proibição da analogia em matéria penal, 45. Tudo isto para dizer, portanto, que a interpretação normativa adoptada no acórdão recorrido não só não resulta, prima fade, do texto literal dos preceitos legais com base nos quais acaba por proferir uma decisão (arts. 27.º-A, n.º 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5 do CP), como não se encontra compreendido nos sentidos possíveis que, daquele, se poderia retirar. 46. Com efeito, jamais pode ser exigível à Recorrente que antecipasse que o Tribunal da Relação de Lisboa iria: a) Divergir de toda a jurisprudência e doutrina existente sobre a matéria; b) Ignorar a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão n.º 4/2011, com referência ao art.º 27.ºA, n.º 1, al. c) e 2 do RGCO; c) Ficcionar o surgimento de uma causa de suspensão ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, recorrendo à aplicação subsidiária do art.º 120.º, n.º 1, al. e) do CP e que tem, como se viu, uma duração máxima de cinco anos contada a partir da notificação da sentença condenatória ao arguido (ou seja, nada a ver); e d) Entender que uma norma (o n.º 5 do art.º 120.º do CP) que refere, expressamente, que se aplica apenas aos prazos previstos no n.º 4 do art.º 120.º se poderia, também, estender ao prazo de duração máxima de seis meses, decorrente do disposto no art.º 27.º-A, n.º 2 do RGCO. 48. Mas há ainda um outro argumento que deita, definitivamente, por terra toda e qualquer argumentação que se possa vir a aduzir em contraponto da dispensa de cumprimento do ónus de alegação prévia de inconstitucionalidade. 49. Segundo resulta do ponto 65 do acórdão recorrido (pág. 17), refere o Tribunal da Relação de Lisboa que “o TCRS procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação por despacho de 30-01-2023 (ref.a 395212), tendo determinado a respetiva notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64.º n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações. Assim sendo, o prazo suspendeu-se, ainda, a partir da notificação de tal despacho, até "à decisão final do recurso", nos termos previstos no artigo 27.º-A, n.º 1, al. c) do Regime Geral das Contraordenações. Tal suspensão não pode, contudo, ultrapassar o período máximo de 6 meses até à decisão final do recurso". 50. Sendo que depois dessa data, isto é, a partir da notificação à Recorrente do despacho datado de 30.01.2023, não se extrai do acórdão recorrido referência a nenhuma outra causa de suspensão que se tivesse ulteriormente verificada (as outras causas de suspensão referidas, todas elas anteriores a 2023, dizem respeito às chamadas “leis covid”, decorrentes da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro). 51. Sucede, porém, que, no ponto 8 do mesmo acórdão (pág. 5), é dito que o recurso que foi interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional apenas viria a ter lugar em 24.02.2025, 52. Ou seja, quase dois anos volvidos após o início do prazo de duração da causa de suspensão prevista no art.º 27.º-A, n.º 1, al. c) do RGCO e que, segundo reconhece o Tribunal da Relação de Lisboa “não pode, contudo, ultrapassar o período máximo de 6 meses até à decisão final do recurso”. 53. Dessa forma, ignorando por completo a regra prevista no art.º 120.º, n.º 6 do CP, não só se trilha o inaudito caminho de fazer com que um prazo que se diz máximo (e que de “máximo”, aparentemente, nada tem) reinicie a sua contagem, como até se eleva o mesmo para o seu dobro, em manifesto sacrifício dos princípios da confiança e segurança jurídica, enquanto emanações do princípio do Estado de direito democrático. 54. Na realidade, e como bem se decidiu em acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.06.2014, proc.0 n.º 201/07.0GALGS.E1, com relevância mutatis mutandis para o que ora se discute, “prorrogar significa prolongar (o tempo) para além do prazo estabelecido, pressupondo que o prazo ainda não esteja findo pois, de outro modo, não haveria lugar à sua prorrogação, mas sim a um novo prazo ou um prazo sucessivo, que, assim, se iniciaria depois de esgotado o anterior e independentemente da existência de intervalos temporais entre ambos", 55. O que, tendo presente que nos encontramos no domínio do direito sancionatório, se afigura manifestamente inconstitucional, por clara violação do princípio da proibição da retroactividade in pejus, conforme esse Colendo Tribunal Constitucional tem, repetidamente, assinalado em casos similares. 56. Aliás, é especialmente insólita a forma como, agasalhando-se na interpretação normativa que propugna, o Tribunal da Relação de Lisboa acaba, a final, por proceder ao cômputo total do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional em causa desconsiderando, retroactivamente, dias em que esse mesmo prazo havia já entretanto decorrido. e) Repare-se bem no carácter ilógico da ratio decidendi: a) Primeiro, o prazo de prescrição suspende-se, por força do art.º 27.º-A, n.º 1, al. c) do RGCO, a partir da notificação do despacho datado de 30.01.2023; b) Seis meses mais tarde, o prazo de prescrição volta a correr, em conformidade com o n.º 2 desse preceito legal e com o art.º 120.º, n.º 6 do CP; e c) Finalmente, em 24.02.2025, por ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, considera-se que isso fez com que, afinal, o prazo de prescrição não tivesse voltar a correr e que a suspensão se tivesse estendido por adicionais seis meses, já que operou uma elevação para o dobro do prazo de suspensão, com efeitos retroactivos. 57. Trata-se de uma interpretação normativa que, do ponto de vista da Recorrente, viola, manifestamente, os princípios da irretroactividade da lei penal e da proibição da retroactividade in pejus, previstos no art.º 29.º, nrs. 1 e 4 da CRP, o princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, tutelado pelo art.º 2.º da CRP e ainda o princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP. 58. Finalmente, em relação ao terceiro requisito, tem-se vindo, repetidamente, a realçar, a propósito da denominada diligência devida aos recorrentes, que “(...) recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida" (cfr., entre outros, acórdão n.º 501/2023 do Tribunal Constitucional). E sobre esta concreta questão, vejamos, para não repetir o que já se expôs: 59. As arguições de inconstitucionalidade ao longo do processo revestem-se, tipicamente, de três tipos de formulação: (i) em reacção à interpretação normativa que foi, concretamente, acolhida pela decisão recorrida, em reacção à qual se reage; (ii) em reacção à interpretação normativa defendida pelas partes contrárias; e, finalmente, (iii) em reacção a eventuais interpretações normativas em sentido contrário da solução que se propugna (sejam as mesmas defendidas pelas partes contrárias ou não). 60. No caso concreto, o que temos é uma interpretação normativa que ninguém nos autos antecipou, que não resulta do texto literal dos preceitos, que não consta de nenhum acórdão dos tribunais superiores de que há memória, e que não foi antecipada ou sequer abstractamente defendida em algum texto doutrinal (nem em notas de rodapé), desde a data em que entrou em vigor a redacção do art.º 27.º-A do RGCO introduzida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, 61. Não sendo defensável, com o devido respeito, o entendimento de que incumbia à aqui Recorrente que antecipasse (por redobradíssima cautela de patrocínio) que ao Tribunal da Relação de Lisboa poderia vir a ocorrer a tese de que se elevava para o dobro um prazo que, repise-se uma vez mais, já se encontrava integralmente decorrido à data em que poderia operar o mecanismo previsto no art.º 120.º, n.º 5 do CP, 62. Como se fizesse algum sentido, salvo o devido respeito, que, centrando-se o recurso da Recorrente na invocação da prescrição do procedimento à luz das circunstâncias do caso concreto, à mesma fosse exigível que tivesse o cuidado de enunciação infinita e em cascata de todas e quaisquer inconstitucionalidades subsidiárias com que poderia vir a ser putativamente confrontada, antecipando todas e quaisquer interpretações normativas, incluindo até as maiores bizantinices e teses sem qualquer apoio no texto legal ou no pensamento crítico do direito. 63. Sendo inteiramente extensíveis ao presente caso as considerações tecidas no acórdão n.º 188/2007, com relevância mutatis mutandis: "Os recorrentes aceitam que não suscitaram perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de constitucionalidade de qualquer norma, designadamente, daquela cuja apreciação agora pretendem submeter ao Tribunal Constitucional. Mas sustentam que se verifica uma daquelas situações excepcionais ou anómalas em que não é possível aplicar a regra da exigência da arguição da inconstitucionalidade até à decisão, porque não era exigível que antevissem a possibilidade de aplicação da norma do artigo 403.º do Código Civil ao caso concreto. Efectivamente, recai sobre as partes o ónus de perspectivar as várias hipóteses razoáveis de selecção e interpretação do direito potencialmente aplicável à situação e de suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades dai decorrentes. É que, como se ponderou, entre muitos, no acórdão nº 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992, "não pode deixar de recair sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso - acrescentar-se-á - também logo mostra como a simples "surpresa" com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais [...] em que seria justificado dispensar os interessados da exigência da invocação "prévia" da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo". Mas, reafirmada esta regra, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo" nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a titulo de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os n.ºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional. 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). Assim, iá será exigência desproporcionada impor esse juízo de prognose em situações em que determinada norma apenas é chamada á decisão do caso pelo tribunal de último grau de recurso, sem que a discussão travada ao longo do processo e as decisões anteriores nele tomadas tenham versado sobre tal possibilidade, sequer pela referência a um determinado instituto ou complexo normativo a que a norma respeita ou em que se insere, e sem que exista uma corrente jurisprudencial ou doutrina consistente que selam idóneas para alertar a comunidade dos operadores judiciários, medianamente informados, cautelosos e capazes, para essa outra perspectiva de solução do litígio. Nestas circunstâncias, por mais pertinente que a aplicação da norma ou o sentido normativo adoptado nessa fase processual venha a revelar-se, deve considerar-se tal aplicação imprevisível para efeitos de. num entendimento funcional dessa exigência, não vedar o acesso ao Tribunal Constitucional por incumprimento do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado em termos de o tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela conhecei" (sublinhado nosso). 64. Por conseguinte, entende a Recorrente que se autoriza, plenamente, no caso concreto, que se considere a mesma dispensada do ónus de prévia arguição de inconstitucionalidade, mostrando-se dessa forma reunidos todos os requisitos de que depende a admissão do presente recurso, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser seguida, pacificamente, pelo Tribunal Constitucional. 65. Nestes termos, e atento quanto antecede, pretende a Recorrente ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional as seguintes questões de inconstitucionalidade: a) A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 27.º-A, nrs. 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º 120.º, nrs., 1 al. e), 4e 5 do CP, segundo a qual as normas que regulam a causa de suspensão prevista no art.º 120.º, n.º 1 al. e) do CP são aplicáveis à duração-limite da causa de suspensão do prazo de prescrição de procedimento contraordenacional prevista no 27.º-A, n.º 1, al. c) e 2 do RGCO, por violação do princípio da legalidade e ainda do princípio da proibição do excesso, consagrados nos arts. 29.º, nrs. 1 e 4 e 18.º, n.º 2, da CRP; A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 27.º-A, nrs. 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.® 120.º, nrs. 1, al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual o prazo de duração máxima de suspensão de seis meses, previsto no art.º 27.º-A, n.º 2 do RGCO, é elevado para o dobro em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, por violação do princípio da legalidade e do princípio do Estado de Direito, decorrentes do art.º 29.º, nrs. 1 e 4 e art.º 2.º da CRP; b) A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 27.º-A, nrs. 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º 120.º, nrs. 1, al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual, tendo cessado, à data de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a causa de suspensão prevista no art.º 27-A, n.º 1, al. c) do RGCO, por decurso do prazo previsto no art.º 27.º-A, n.º 2 do RGCO, ainda assim o respectivo prazo de duração é elevado para o dobro por ter havido recurso para o Tribunal Constitucional, por violação dos princípios da irretroactividade da lei penal e da proibição da retroactividade in pejus, previsto no art.º 29.º, nrs. 1 e 4 da CRP, do princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, tutelado pelo art.º 2.º da CRP e ainda do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP; c) A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 27.º-A, n.º 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º 120.º, nrs. 1, al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual, havendo recurso para o Tribunal Constitucional, se eleva para o dobro do prazo de duração-limite da causa de suspensão prevista no art.º 27.º-A, n.º 1, al. c) do RGCO que, à data da interposição daquele recurso, se encontrar já cessada, por violação dos princípios da irretroactividade da lei penal e da proibição da retroactividade in pejus, previstos no art.º 29.º, nrs. 1 e 4 da CRP, do princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, tutelado pelo art.º 2.º da CRP e ainda do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP; d) A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts. 27.ºA, n.º 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º 120.º, nrs. 1, al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual a regra da elevação para o dobro prevista no disposto no art.º 120.º, n.º 5 do CP se aplica a prazos de duração-limite de causas de suspensão de prescrição de procedimento contraordenacional que, à data da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não se encontrem em curso, por violação dos princípios da irretroactividade da lei penal e da proibição da retroactividade in pejus, previstos no art.º 29.º, nrs. 1 e 4 da CRP, do princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, tutelado pelo art.º 2.º da CRP e ainda do princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a esse Colendo Tribunal Constitucional que se digne admitir o presente recurso, por tempestivo e por estarem preenchidos os respectivos pressupostos legais, subindo o mesmo imediatamente e em separado, com efeito devolutivo, seguindo-se os demais termos legais. […]». 1.1. Este recurso foi apresentado na sequência de um requerimento dirigido os autos, datado de 6 de junho de 2025, no qual a, aqui, recorrente-reclamante suscitou, perante o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), a prescrição das contraordenações muito graves que lhe foram imputadas, alegando que tendo as mesmas sido praticadas em 01 de novembro de 2016, as mesmas teriam prescrito em 11 de abril de 2025, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação e do Tribunal Constitucional, fixado em 08 de maio de 2025. 1.1.1. Por despacho proferido em 08 de julho 2025, o TCRS julgou improcedente a pretensão da recorrente-reclamante, com a seguinte fundamentação: «[…] A LCE, prevista na Lei nº 16/2022, de 16/08, não prevê prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional, pelo que deveremos recorrer aos prazos previstos na RGCO. O artigo 27º, alínea a) do RGCO vem estabelecer que o procedimento por contra­ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação tenha decorrido o prazo de 5 (cinco) anos para as contra-ordenações a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79, como acontece no presente caso. No entanto, os artigos seguintes, designadamente os 27º-A e 28º do RGCO vêm consagrar causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, que importa verificar se ocorreram no presente caso. Conforme decorre dos autos, e está aceite pelas partes, ocorreram as seguintes causas de interrupção: a) Em 04/01/2021, com a notificação à recorrente para exercer o direito de audição (cfr fl. 161 a 164 dos autos); b) Em 04/08/2021 e 01/09/2021, com a realização de diligências de prova (inquirição das testemunhas arrolada pela recorrente - cfr. fls. 575 e 577 dos autos); c) Em 04/11/2022, com a notificação da decisão administrativa à recorrente, datas em que se iniciou novo prazo de cinco anos para o decurso da prescrição. No entanto, aplicando-se ao caso presente o que estipula o artigo 28º, nº 3 do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, o que ocorreria em 01/05/2024 para as contra-ordenações muito graves, e em 02/08/2024 e 16/09/2024. A esta contagem do prazo importa, ainda, considerar as causas de suspensão que ocorreram, designadamente a determinada no contexto da pandemia provocada pela propagação da doença pelo coronavirus SARS-CoV-2 e pelos vários diplomas de implementação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, dos quais resultou a suspensão dos prazos de prescrição entre os seguintes períodos: 1) 09/03/2020 a 02/06/2020 [cfr. Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril (início deste período de suspensão) e artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio (fim deste período de suspensão)]; e 2) 22/01/2021 a 05/04/2021 [cfr. artigo 4o da Lei n.º4-B/2021, de 01 de Fevereiro (início deste período de suspensão) e artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril (fim deste período de suspensão)], cuja soma se traduz num total de 160 dias (86 dias, do primeiro período de suspensão, somados a 74 dias, do segundo período de suspensão). Não obstante já termos assumido posição diversa no que diz respeito à aplicação dos períodos de suspensão dos prazos de prescrição previstos nesta legislação especial, numa altura em que a questão ainda era controversa, revendo a nossa posição face à estabilização da jurisprudência constitucional sobre esta matéria, há que fazer a aplicação de tais períodos de suspensão à contagem do prazo prescricional. De facto, o Tribunal Constitucional considerou que aquelas leis não só são aplicáveis aos processos contra-ordenacionais, como não vulneram nenhum dos princípios constitucionais, designadamente da não aplicação retroativa da lei penal e contra-ordenacional (artigo 29.º, § 1.º, 3.º e 4.º, e artigo 32.º, § 10.º da CRP). No mesmo sentido vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/07/2024, no Processo 141/24.9YUSTR.L1-PICRS e de 22/04/2024, no Processo 118/23.1YUSTR.L1-PICRS, disponíveis em www.dgsi.pt. Conclui-se, assim, que, o prazo de prescrição do presente processo de contra-ordenação se situa no dia 08/10/2024, para as contra-ordenações muito graves e nos dias 09/01/2025 e 23/02/2025 (ao prazo de prescrição de sete anos e seis meses, verificável por força da ocorrência das circunstâncias interruptivas acima indicadas, acrescido dos 160 dias relativos aos períodos de suspensão). Por sua vez, a estas datas deve, ainda, somar-se, o período previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 27º-A do RGCO, durante o qual o presente procedimento se encontrar pendente, a partir da notificação do despacho que proceder ao seu exame preliminar, até à decisão final do recurso, e até ao período máximo de 6 meses, que se verificou no dia 08/04/2025 para as contra-ordenações muito graves e se verificaria nos dias 09/07/2025 e 23/08/2025 para as contra-ordenações graves. Alega o Ministério Público que aos presentes autos deve ainda aplicar-se o período de suspensão de 74 dias de suspensão, conforme entendimento dos Acórdãos do STJ de 19/05/2022 (processo no 16/21.3YFLSB) e do TRL de 26/05/2023 (processo nº 25/22.5YUSTR), os quais consagram, justamente, run outro período de suspensão no total de 74 dias pelo vírus SARS-COV 2 No entanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que tal prazo não é aplicável aos presentes autos. Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/05/2023, no Processo 25/22.5YUSTRL.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt, que "é aplicável às contraordenações em crise a suspensão extraordinária do prazo de prescrição pelo período de 74 dias, entre 22.1.2021 e 5.4.2021, por força do artigo 6o - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que artigo 6o - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020 produz efeitos a 22.1.2021. Ao revogar este regime extraordinário, o legislador, mais uma vez, no artigo 5.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril, previu que os prazos de prescrição cuja suspensão cessa por força desse diploma legal, são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão, ou seja, por mais 74 dias/' Embora, efectivamente, o artigo 5º da Lei nº 13-B/2021 preveja que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.", temos de atender ao espírito do legislador quando previu esse alargamento da suspensão. E esse objectivo era evitar o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 16/21.3YFLSB, a razão de ser das disposições legais que alargam o prazo de prescrição por período igual ao da suspensão, é “(...) assegurar, e justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão". Na interpretação da lei deve também atender-se ao elemento teleológico, ou seja, ao fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, e nos normativos relacionados com a epidemia COVID 19, as mesmas mais não foram do que medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Por outro lado, o artigo 5º da Lei nº 13-B/2021 não pode ser aplicado desacompanhado do disposto no artigo 4o que refere que: “1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. 2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos: a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data; b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei. c) O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional. Salvo o devido respeito por opinião contrária, somos de entendimento que o disposto no artigo 5º da Lei nº 13-B/2021, relativamente aos procedimentos contra-ordenacionais ainda na fase administrativa, apenas é aplicável quando o prazo de prescrição ocorresse durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o que não acontecia no presente caso, uma vez que a primeira prescrição apenas ocorreria em 01/05/2024 sem qualquer aplicação de suspensão da legislação COVID. Como já se disse supra, o objectivo dos prazos de suspensão estabelecidos na legislação COVID era medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavirus, e não o de premiar a inércia das instituições administrativas e judiciais. E, portanto, apenas podemos entender o que foi posteriormente disposto na Lei nº 13-B/2021 como apenas aplicável a situações em que o prazo de prescrição terminaria durante esse período estabelecido para a suspensão, tanto mais que tal norma não se encontrava prevista na legislação inicial, designadamente na Lei nº 1-A/2020, de 19/03, sob pena de entendermos que, a assim não ser, estarmos perante uma extensão arbitrária. Assim sendo, e não se aplicando aos autos o prazo adicional previsto no artigo 5o da Lei nº 13-B/2021, por se entender não ser aplicável à situação dos autos (uma vez que o prazo normal de prescrição não decorreria durante o período em que o prazo se encontrava suspenso por força da legislação COVID), temos que os prazos prescricionais se verificariam no dia Importa, agora, aferir quando ocorreu o trânsito em julgado das decisões constantes nos autos. E, nos autos, por decisão de 10/02/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou- se nos seguintes termos: “Mais se determina, nos termos previstos nos nºs 2 a 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 4. º do Código de Processo Penal, 74. º, n. º 4 do Regime Geral das Contraordenações e 36. º da Lei n.0 99/2009, a imediata extração de traslado, prosseguindo estes autos os seus termos no tribunal recorrido, para onde serão imediatamente remetidos, afim de ser executado o julgado, considerando-se o acórdão, para todos os efeitos, transitado em julgado.". Esta decisão foi notificada electronicamente às partes em 11/02/2025, presumindo-se tal notificação efectuada no dia 14/02/2025 (cfr. artigo 248º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 41º do RGCO e 4o do Código de Processo Penal), data em que ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2024 (neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/12/2016, no Processo 85/16.8YFLSB.S1, disponível em jurisprudência.pt.). Por outro lado, apesar de ter sido intentado recurso para o Tribunal Constitucional, este Tribunal proferiu Decisão Sumária de não conhecimento do objecto do recurso em 14/03/2025 e nova decisão sobre reclamação em 28/04/2025, pelo que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/12/2024, em que a Recorrente foi condenada pela prática de duas contra-ordenações muito graves, nas coimas de € 120.000 e € 180.000,00 e pela prática de uma contra-ordenação grave, na coima de € 7.000,00, se manteve inalterado. Assim, conforme decorre do disposto no artigo 670º, nº 6, a contrario, do Código de Processo Civil, o Acórdão de 11/12/2024 transitou em julgado em 14/02/2025, ou seja, antes de decorridos os prazos prescricionais aplicáveis a cada uma das contra-ordenações pelas quais a Recorrente foi condenada, que ocorreriam no dia 08/04/2025 para as contra- ordenações muito graves, e nos dias 09/07/2025 e 23/08/2025 para as contra-ordenações graves. Sem nos comprometermos em posições futuras sobre a aplicabilidade, ou não, de tal artigo a processos contra-ordenacionais, a verdade é que a este Tribunal compete respeitar o caso julgado, pelo que, o Acórdão de 11/12/2024, atenta a decisão de 10/02/2015, transitada em julgado em 14/02/2025, transitou em julgado nessa data. Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada prescrição do procedimento prescricional dos factos imputados à Recorrente. […]». 1.2. Inconformada, a recorrente-reclamante recorreu deste despacho perante o TRL, tendo sido proferido, no dia 01 de outubro de 2025, acórdão – sendo esta a decisão aqui recorrida –, onde se decidiu «[j]ulgar o recurso da A. improcedente e, em consequência, mantém-se o decidido no despacho recorrido no sentido da não prescrição do procedimento contraordenacional pela prática de duas contraordenações muito graves, previstas e punidas pelos artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, al. x), n.º 6 e n.º 9, alínea d), da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, pelas quais a Recorrente foi condenada em coimas parcelares de 120.000,00 € e 180.000,00 €». Com relevo nos presentes autos, lê-se na referida decisão: «[…] 8. Por requerimento de 24-02-2025, a A. intentou recurso para o Tribunal Constitucional (TC). Este recurso foi admitido por despacho deste tribunal de 28-02-2025. Em 14-03-2025 foi proferida decisão sumária pelo TC que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso (decisão sumária n.º 162/2025), em suma, por entender inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do recurso. Após reclamação para conferência formulado pela A., o TC emitiu em 28-04-2025 (Ac. n.º 308/2025), acórdão a indeferir a reclamação e confirmando a decisão sumária. Este acórdão transitou em julgado em 13-05-2025, conforme certificado pelo TC. 9. Por requerimento de 06-06-2025, a A. veio arguir a prescrição parcial do procedimento contraordenacional, concluindo que as contraordenações muito graves praticadas no dia 01-11-2016, mostram-se prescritas desde o dia 11-04-2025. 10. O Ministério Público junto do TCRS opôs-se à declaração da prescrição, alegando, em suma, que, seguindo a jurisprudência expressa pelo Ac. STJ de 19-05-2022, processo 16/21.3YFLSB e Ac. TRL de 26-05-2023, processo 25/22.5YUSTR.L1, devem ser contabilizados mais 74 dias de suspensão do prazo de prescrição, pelo que o prazo apenas terminou em 23-06-2025. 11. A Anacom opôs à declaração da prescrição, alegando, em síntese, que ao abrigo do disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil, o Acórdão do TRL transitou em julgado em 10-02-2025. 12. Por despacho de 08-07-2025 do TCRS julgou-se improcedente a invocada prescrição do procedimento contraordenacional. 13. É deste último despacho que a A. veio agora recorrer. (…) 53. Como veremos em maior detalhe infra, em sede penal prevê-se, inclusive, que em caso de recurso para o TC os prazos de suspensão da prescrição são elevados para o dobro (artigo 120º, n.º 5 do Código Penal). Assim sendo, não pode haver dúvidas de que a decisão do TC é aqui o ponto terminal relevante para efeitos de prescrição, independentemente de uma declaração de “trânsito em julgado” ao abrigo do aludido artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil que, como vimos, é sempre condicional. 54. Havendo, pois, recurso para o TC, como foi aqui o caso, será a data do trânsito da decisão deste último tribunal que valerá para efeitos de apreciação do decurso do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional (com exceção dos casos onde o recurso é rejeitado por aquele tribunal, por ultrapassado o respetivo prazo de recurso, o que não foi aqui o caso). 55. Resolvidas, pois, estas duas (sub)questões, vejamos se o procedimento contraordenacional pela prática das duas contraordenações muito graves em causa, efetivamente prescreveu. Da prescrição 56. Conforme resulta do Relatório supra, o Ac. TC n.º 308/2025 transitou em julgado em 13-05-2025, conforme certificado pelo próprio TC. E, portanto, esta a data que devemos considerar relevante para apurarmos se, até aquela data, já tinha ou não decorrido o respetivo prazo de prescrição. 57. Os factos ilícitos relevantes nesta sede, conforme resulta do Acórdão descrito em n.º 6 do Relatório supra, são os seguintes: “8.º Por faturas emitidas em 01.11.2016, a Arguida comunicou a 144 257 assinantes o seguinte: “A A. irá proceder, a partir de 1 de janeiro de 2017, a uma atualização de preços dos seus produtos e serviços. Para mais informações consulte A..pt a partir de 1 de dezembro de 2016. Poderá contactar o nosso serviço ao cliente através do número 16800, 24 horas por dia, 7 dias por semana”. 9.º Em 01.12.2016 (e, pelo menos, até 20.12.2017), a Arguida disponibilizou no seu site, em https://Wcliente.....pt/login?ga=l.224387803.1744306263.1477473514 , informação complementar sobre as alterações contratuais comunicadas, devendo o cliente, para aceder a tal informação, fazer login com os respetivos dados de utilizador. 10.º Naquele endereço e site constava, designadamente, a informação sobre "Novos Preços Consulte aqui os novos preços em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2017". 11.º O documento ali disponibilizado, designado por “Tabela de Preços em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017” informava, quanto ao “mercado residencial”, que as mensalidades menores de 25 euros teriam um aumento de 1 euro; as mensalidades entre os 25 e os 35 euros seriam aumentadas em 1,5 euros; nas mensalidades entre 35 e 50 euros o aumento seria de 2 euros e nas mensalidades superiores a 50 euros o aumento seria de 2,5 euros, indicando, ainda, “Para mais informações ligue: 16 800”. 12.º Relativamente aos assinantes empresariais, o documento disponibilizado no site da Arguida, para onde remetiam as comunicações de propostas de alterações contratuais, referia “Para mais informações sobre produto empresarial: ligue 16 807”. 13.º No dia 01.01.2017, a Arguida alterou o preço das mensalidades dos serviços contratados a 140 004 assinantes, consumidores e não consumi dores. 14.º Nas faturas emitidas em novembro de 2016 a Arguida não informa os assinantes, consumidores e não consumidores, que lhes assiste o direito de rescindirem o contrato, sem qualquer encargo, no prazo estipulado no contrato, em caso de não aceitação das novas condições. 15.º A informação complementar com o detalhe das alterações propostas foi disponibilizada, no site da A., apenas a partir do dia 01.12.2016. 16.º Quanto aos assinantes empresarias, no site da Arguida - local para o qual remetia a comunicação constante das faturas referentes ao mês de novembro de 2016 - não foi disponibilizada qualquer informação complementar sobre o detalhe das alterações propostas, constando a indicação “para informações sobre o produto empresarial” ligar para o número 16 807. 17.º A Arguida é uma empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas em Portugal, e conhece as obrigações legais que regem a sua atividade, em particular, as regras relativas à comunicação de alterações contratuais que promova e, bem assim, os termos e os prazos em que os assinantes devem ser informados de tais alterações. 18.º A Arguida sabia que, pretendendo alterar os termos do contrato que celebrou com cada assinante, estava obrigada a enviar-lhe, por forma adequada, uma comunicação escrita contendo a proposta de alteração contratual, mais sabendo que, não tendo tal alteração sido configurada exclusiva e objetivamente em benefício do assinante, deveria informar este último do direito de, caso não aceitasse as novas condições, rescindir o contrato sem qualquer encargo. 19º Ao adotar, deliberadamente, tais condutas, fazendo-o de forma idêntica em relação a um elevado número de assinantes, bem sabendo que tais comportamentos eram suscetíveis de conduzir a violações de obrigações legais e constituíam contraordenações a Arguida agiu, de forma livre e consciente.” 58. Mais resulta daquele acórdão que a norma incriminadora - artigo 48.º, n.º 16 da LCE (Lei n.º 5/2004, de 10/02, na redação aqui aplicável, que é a dada pela Lei n.º 15/2016, de 17/06) dispunha: “16. Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes.” (sublinhados nossos). 59. Foi ao abrigo desta norma e do conceito de comportamento padronizado previsto no artigo 113.º, n.º 6, da LCE, que este tribunal concluiu que a arguida tinha cometido duas contraordenações muito graves. 60. Uma das contraordenações referia-se ao universo dos assinantes consumidores e a outra ao universo dos assinantes não consumidores (também designados, respetivamente, de “mercado residencial” e “assinantes empresariais”). Quanto a ambas as categorias de assinantes faltou, desde logo, a informação sobre a possibilidade de rescisão do contrato sem encargos e, quanto ao grupo dos assinantes empresariais não lhes foi sequer comunicada a proposta de alteração por escrito. 61. As informações em falta, de acordo com o disposto no citado artigo 48.º, n.º 16, deveriam ter sido fornecidas até ao dia 01-12-2016, momento em que a arguida forneceu determinadas informações que seriam sempre incompletas conforme o ora aludido supra em 56. 62. Concluímos, assim, que os factos ilícitos foram praticados no dia 01-12-2016 (e não em 01-11-2016). 63. Tendo em conta a moldura contraordenacional aplicável - segundo o artigo 113.º, n.º 9, alínea d) da LCE, as contraordenações muito graves aqui em causa são puníveis com coimas de 10.000,00 a 450.000,00 euros, o prazo de prescrição a ter em conta é de cinco anos (artigo 27º, al. a) do Regime Geral das Contraordenações). Este prazo começou a correr no dia seguinte aos factos ilícitos, ou seja, em 02-12-2016 (cf. artigos 296.º e 279.º, al. b), do Código Civil). 64. É aqui aplicável a suspensão do prazo ao abrigo das “leis covid”, por um período total de 160 dias, nos termos aludidos supra em 22 e 23. 65. Conforme resulta do Relatório, o TCRS procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação por despacho de 30-01-2023 (ref. 395212), tendo determinado a respetiva notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações. Assim sendo, o prazo suspendeu-se, ainda, a partir da notificação de tal despacho, “até à decisão final do recurso”, nos termos previstos no artigo 27.º- A, n.º 1, al. c) do Regime Geral das Contraordenações. Tal suspensão não pode, contudo, ultrapassar o período máximo de 6 meses até à decisão final do recurso (artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações). 66. Quanto a este último ponto coloca-se a questão de saber o que se deve entender por “decisão final do recurso”. 67. Como sabemos, o artigo 27.º-A foi introduzido no Regime Geral das Contraordenações pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e foi objeto de alteração significativa pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. É a este último diploma que devemos a introdução da alínea c), do n.º 1 e do n.º 2. 68. Na génese da Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, está a Proposta de Lei n.º 82/VIII, que o Governo apresentou à Assembleia da República, com vista à alteração do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 69. Na exposição de motivos da referida Proposta, podemos apreender a intenção legislativa subjacente às modificações introduzidas no artigo 27.º-A (e artigos 26.º e 28.º) do Regime Geral das Contraordenações: "... se é compreensível que por razões de justiça material e de igualdade se transponha do regime penal para o contra-ordenacional este prazo máximo de prescrição, também é justo que por razões de eficácia do sancionamento se alarguem os prazos prescricionais e se tratem de forma mais detalhada as causas de suspensão e de interrupção do procedimento. Ou seja: ao reconhecermos que no procedimento contra- ordenacional pode estar em causa a aplicação de uma sanção gravemente limitadora dos direitos fundamentais de quem a ela é sujeito - pelo que se deve prever um prazo limite para a duração desse estado subjectivo de incerteza -, também temos de reconhecer que a possibilidade de fixação de coimas de montantes muito elevados e de sanções acessórias particularmente severas veio acompanhada por um adensamento das garantias processuais que se repercutiram na maior complexidade do procedimento. Ou seja: ao reconhecermos que no procedimento contra-ordenacional pode estar em causa a aplicação de uma sanção gravemente limitadora dos direitos fundamentais de quem a ela é sujeito - pelo que se deve prever um prazo limite para a duração desse estado subjectivo de incerteza - também temos de reconhecer que a possibilidade de fixação de coimas de montantes muito elevados e de sanções acessórias particularmente severas veio acompanhada por um adensamento das garantias processuais que se repercutiram na maior complexidade do procedimento.” (sublinhados nossos). 70. E continua a referida exposição de motivos, salientando o seguinte: “Assim, há que ter em conta a possibilidade de interposição de recursos de despachos e medidas da Administração durante a primeira fase do procedimento, a impugnação judicial para o tribunal de 1a instância da decisão administrativa de aplicação de uma coima, o eventual recurso desta sentença para o tribunal da relação. O que, pela própria natureza deste procedimento e pelas especificidades das infracções em causa, poderá acarretar uma perda de celeridade por vezes superior à que existe em alguns processos penais mais simples. Tem-se, portanto, em conta esta realidade que o regime jurídico da prescrição no procedimento contra-ordenacional não pode ignorar, sob pena de funcionar como uma carta de impunidade manifestamente injusta, pelo que se alargam os prazos de prescrição do procedimento e se densificam as suas causas de suspensão e de interrupção." (sublinhados nossos). 71. Perante os enxertos da exposição de motivos ora reproduzidos podemos, pois, ter por certo que o Legislador, ao utilizar o conceito de “decisão final do recurso” no artigo 27.º-A, n.º 1 al. c) do Regime Geral das Contraordenações, teve em vista a possibilidade do recurso para o Tribunal da Relação (neste sentido, Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 4/2011, de 13-01-2011). 72. Ou seja, ao introduzir as ditas alterações ao regime prescricional contraordenacional, não parece que tenha estado presente no horizonte do Legislador os recursos para o Tribunal Constitucional, mas apenas os recursos para o Tribunal da Relação. 73. Esta conclusão é reforçada se tivermos em conta a intervenção do então Ministro da Justiça, na discussão na generalidade da proposta de lei: “a verdade é que as especificidades do processo contra-ordenacional e as especificidades das próprias infracções em apreciação podem acarretar uma perda de celeridade por vezes superior à que existe em alguns processos penais mais simples. Recorde-se, assim, que o processo contra-ordenacional pode ter duas fases: uma, administrativa e, outra, judicial. Recorde-se que há a ter em conta a possibilidade de interposição de recursos de despachos e medidas da Administração durante a primeira fase do procedimento. Recorde-se que é possível a impugnação judicial da decisão administrativa para o tribunal de 1.ª instância. E recorde-se que, em muitos casos, é ainda possível a interposição de recurso desta sentença, provocando-se a intervenção do Tribunal da Relação.” (sublinhados nossos) 74. Apesar, portanto, da maior complexidade do procedimento contraordenacional e perda de celeridade que já se faziam sentir em 2001, as delongas processuais naturalmente resultantes de recursos para o TC não foram visionadas pela Lei n.º 109/2001. 75. Tal omissão revela-se de elevada relevância, principalmente se tivermos em conta que o artigo 120.º, n.º 1, al. e), 4 e 5 do Código Penal, prevê, em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, que os respetivos prazos de suspensão são elevados para o dobro. 76. Efetivamente, segundo o artigo 120.º, n.º 1, al. e), 4 e 5 do Código Penal: “1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; 4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.” 77. Convirá saber, por isso, se a regra expressa no aludido artigo 120,0 n.º 1, al. e), 4 e 5 do Código Penal se aplica aqui subsidiariamente por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações. 78. Não desconhecemos, como é evidente, a corrente jurisprudencial que sustenta, em sede prescricional, a autossuficiência do Regime Geral das Contraordenações. Nesta sede, o Ac. TRP de 22-05-2019, processo n.º 116/14.6TPPRT.P1, respondendo à questão de saber se a causa de suspensão prevista na 2." parte, da alínea a), do n.º 1, do art. 120.º do Código Penal se aplicava ao procedimento contraordenacional, respondeu na negativa, salientando o seguinte: “só vigoram no processo contra-ordenacional as causas de suspensão próprias do regime de mera ordenação social” (vejam-se, ainda, os votos de vencidos subjacentes aos AFJ n.ºs 6/2001 e 2/2002). 79. Contudo, não acompanhamos tal entendimento, pelo menos no que aqui releva, ou seja, a aplicação, por via subsidiária, da previsão do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, no sentido de, existindo recurso para o TC, o prazo máximo da suspensão do prazo prescricional, neste caso, de seis meses, elevar-se ao dobro, em concreto, para 12 meses. 80. Efetivamente, o Legislador, ao estatuir o artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações apenas excecionou da aplicação subsidiária das normas do Código Penal o que for “contrário à presente lei”. 81. Quanto a este primeiro ponto, parece-nos inequívoco que a aplicação, em caso de recurso para o TC, do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, não entra em contradição com o regime contraordenacional. Tal contradição apenas se verificaria, cremos, se o uso da expressão “até à decisão final do recurso”, presente no artigo 27 º- A, n.º 1, al. c) do Regime Geral das Contraordenações, efetivamente visasse, para além do recurso para o tribunal da relação, os recursos para o TC. Contudo, como vimos aquando da análise da respetiva exposição de motivos da Lei n.º 109/2001, o Legislador apenas teve em mente os recursos judiciais comuns, neste caso para os tribunais da relação. 82. Em segundo lugar, não se verificando a dita contradição, há a notar que a remissão que é feita pelo artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações para as normas do Código Penal tem por base, não uma mera técnica legislativa para evitar repetições incómodas, mas sim “razões de afinidade estrutural e material entre os dois ramos de Direito” (neste sentido, citando Frederico de Lacerda Costa Pinto, Tiago Lopes de Azevedo, “Da Subsidiariedade no Direito das Contra-Ordenações: Problemas, Críticas e Sugestões Práticas”, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 200-201). 83. Neste seguimento, para saber se devemos aplicar subsidiariamente o Código Penal em sede contraordenacional há que verificar se, no caso concreto, efetivamente se verifica a dita “afinidade estrutural e material” entre os dois ramos de Direito. 84. Ora, no que a recursos para o TC dizem respeito e as naturais delongas processuais daí derivadas, com consequente aumento do risco de prescrição, dir-se-á que os dois ramos de Direito em causa são manifestamente afins. 85. Efetivamente, os recursos de constitucionalidade em sede contraordenacional suscitam- se, como vimos supra, após a "definitividade" da decisão proferida em sede comum e podem ter por objeto princípios e garantias constitucionais afins às previstas em sede Penal. As garantias do processo contraordenacional estão, aliás, previstas na mesma norma que as garantias de processo criminal (artigo 32º, n.º 20 da CRP). Por outro lado, com a crescente complexidade processual contraordenacional, já sublinhada na exposição de motivos da proposta de lei que conduziu às alterações ao Regime Geral das Contraordenações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, os recursos para o TC tornaram-se senão a norma, de utilização muito frequente, tal como ocorre nos processos mais complexos do domínio penal. Este fenómeno deve-se, pelo menos em importante medida, pela expansão do domínio deste ramo do Direito e pelo agravamento significativo das respetivas coimas. 86. Conclui-se, pois, que a “afinidade estrutural e material” entre os dois ramos de Direito justifica plenamente a aplicação em sede contraordenacional, da previsão do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal. 87. Em terceiro lugar, cremos que a omissão do Regime Geral das Contraordenações de uma norma própria e equivalente à previsão do artigo 120º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, no que a recursos para o TC diz respeito, não se deveu a uma omissão intencional do Legislador. Como vimos na análise da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 82/VIII, o Legislador teve em vista os recursos para os tribunais da relação, mas nada disse sobre recursos para o TC. Cremos, pois, que não se pode retirar da dita Proposta e da Lei n.º 109/2001, ou de qualquer outra norma presente no Regime Geral das Contraordenações, uma vontade legislativa de não alargar o prazo máximo de suspensão do prazo de prescrição, em casos de recurso para o TC. 88. Dir-se-ia que, entender-se o contrário é que comprometeria, de forma séria, as próprias finalidades que estiveram na base da atual redação do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contra ordenações. Com efeito, com a crescente complexidade da litigância em sede contraordenacional, não se podem ignorar as delongas processuais provocadas pelos frequentes recursos para o TC, muitas vezes, como o presente caso demonstra, rejeitados por inadmissibilidade, sob pena destes poderem funcionar como uma “carta de impunidade manifestamente injusta”. 89. Salientamos, ainda, que a necessidade de adaptarmos a regra contida no artigo 120º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal à realidade contraordenacional, também não pode considerar-se um óbice à sua aplicabilidade, porquanto tal “adaptação” é sempre pressuposta (neste sentido, Tiago Lopes de Azevedo, obra cit., p. 201). 90. Concluímos, pois, que é aqui subsidiariamente aplicável, por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, devendo, assim, considerar-se que o prazo máximo de suspensão de 6 meses, previsto no artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações considera-se elevado para o dobro, isto é, para 12 meses, em caso de recurso para o TC. 91. E, por seu turno, incontroverso que ocorreram diversas interrupções do prazo de prescrição, desde logo pela realização de diligências de prova, pela notificação ao arguido para o exercício do direito de audição e pela prolação da decisão administrativa sancionadora (artigo 28.º, n.º 1, als. b) a d) do Regime Geral das Contraordenações), tal como refere o despacho recorrido a p. 4. Aplica-se, assim, o prazo máximo de interrupção igual a 2 anos e 6 meses conforme previsto no artigo 28.º, n.º 3 do mesmo diploma legal. 92. Ou seja, a contar com o dito prazo máximo de interrupção, temos um prazo de prescrição de 7 anos e 6 meses. 93. O marco inicial, como vimos, é o dia 01-12-2016. Caso não ocorressem causas de suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria, assim, em 02-06-2024. 94. Contudo, a este prazo de 7 anos e 6 meses, devem acrescer, em sede de suspensão do prazo, os aludidos 160 dias das “leis covid”. Acrescem, ainda, 12 meses de suspensão ao abrigo do disposto no artigo 27.º-A, n.º 2 e artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal. 95. Os doze meses perfazem-se em 02-06-2025. Somando 160 dias a este marco, obtemos, por sua vez, a data terminal de 10-11-2025. 96. Transitando, assim, o Ac. do TC em 13-05-2025, concluímos que àquela data o procedimento relativamente às duas referidas contraordenações muito graves ainda não havia prescrito. 97. Conclui-se, pois, se bem que com fundamentação diversa do despacho recorrido, que o recurso deve ser julgado improcedente. […]». 2. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, por despacho de fls. 3-TC, foi determinada a notificação dos intervenientes, em obediência ao princípio do contraditório, conforme se transcreve: «[…] Considerando que a decisão recorrida, ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de outubro de 2025, fez constar do seu texto a data de 10 de novembro de 2025 como sendo a data em que se completaria o prazo máximo de prescrição, notifique os intervenientes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a utilidade do presente recurso — cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. […]». 2.1. Nesta sequência, a ora recorrente-reclamante pronunciou-se nos seguintes termos: «[…] 1. Antes do mais, pretende a aqui Recorrente deixar claro que o recurso por si interposto para esse Colendo Tribunal Constitucional não visou nem visa, de modo algum, suster, obviar ou retardar o trânsito em julgado da decisão condenatória a que foi sujeita. 2. Com efeito, e conforme se extrai do acórdão recorrido (em concreto, ponto 8, pág. 5), o próprio Tribunal Constitucional já certificou o trânsito em julgado dessa decisão, sendo que a Recorrente inclusivamente procedeu à integral liquidação da coima única em que foi sancionada, no passado dia 24.09.2025, em face de não ter sido fixado, em primeira instância, efeito suspensivo ao recurso agora em causa. 3. A questão que se coloca é que, como oportunamente se invocou nos autos, entende a Recorrente que, antes desse trânsito em julgado se verificar, operou a extinção do procedimento contraordenacional, por decurso do prazo de prescrição legalmente previsto. 4. Do ponto de vista do Tribunal da Relação de Lisboa, porém, e como se faz constar no acórdão de que ora se recorreu, não se acolheu tal posição, com base na (surpreendente, inesperada e inovadora) tese de que, por ter sido a dado momento interposto recurso da decisão condenatória para o Tribunal Constitucional, operou a aplicabilidade subsidiária da regra prevista no art.º 120.º, n.º 5 do Código Penal (CP), com a consequente elevação para o dobro do prazo de duração máxima de suspensão da prescrição, previsto no art.º 27.º-A, nrs. 1, al.) e 2 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO). 5. Sendo que, conforme alegou a Recorrente, no recurso ora interposto para esse Colendo Tribunal Constitucional, tal interpretação normativa fere a Constituição da República Portuguesa, impondo-se o reconhecimento das inconstitucionalidades aí melhor descrito. 6. Isto para, com o devido respeito, concluir o seguinte: a) Que o presente recurso interposto pela Recorrente para esse Colendo Tribunal Constitucional mantém, ainda, plena utilidade e eficácia, especificamente no que tange à condenação de que aquela foi alvo; b) Que as questões de inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente, para além do evidente reflexo e efeito útil que poderão ainda ter no âmbito dos presentes autos e da condenação de que foi alvo a Recorrente, revelam-se de inquestionável relevância jurisprudencial para o futuro, em processos de natureza similar; e c) Que, por a pendência do presente recurso não ter a virtualidade de suster ou retardar o trânsito em julgado da decisão condenatória (que, repete-se, já ocorreu), outrossim centrando-se as questões aí invocadas no decurso do prazo de prescrição em momento anterior a tal trânsito se verificar, permite- se uma ponderada e temperada apreciação das aludidas questões, sem sujeição à habitual “espada de Dâmocles”. […]». 3. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 243/2026, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: «[…] II. Fundamentação 3. Nos presentes autos foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, norma que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional «[d]as decisões dos tribunais (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;». O objeto normativo é, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única. Neste caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige, ainda, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[s]ó assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade têm, pois, um caráter normativo e um caráter instrumental. Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso, o que o torna legalmente inadmissível. A propósito do requisito da utilidade do recurso, lê-se no Acórdão n.º 543/2024, desta 2.ª Secção: «[…] Feitas estas considerações, foquemo-nos na noção de utilidade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. O conceito de utilidade a que supra aludimos corresponde a uma repercussão direta no sentido e teor da decisão recorrida, mas esse conceito, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se esgota nessa perspetiva, desdobrando-se em dois prismas de apreciação. Com efeito, como se exarou no Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve para a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90)». Acrescenta ainda o mesmo aresto que «[d]e igual forma, é mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo 69.º da LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001). Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)», obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424).». […]». 4. Tendo presente este enquadramento prévio quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, temos desde já que analisar se o mesmo se reveste de utilidade. Na resposta que apresentou após a prolação do despacho referido em 2., supra, em sede de contraditório quanto à eventual inutilidade do recurso, a recorrente pugnou pela sua utilidade (cf. 2.1., supra); porém, na mesma resposta, alertou, e bem, para o facto de, relativamente à condenação pela prática das contraordenações em causa no processo, ter sido já proferida decisão final, transitada em julgado em 13 de maio de 2025. Ora, esta circunstância, só por si, determina também o desfecho dos presentes autos por inutilidade, pois que, demonstrando-se estar assente, e presente na argumentação da recorrente, que: «[…] 8.Por requerimento de 24-02-2025, a A. intentou recurso para o Tribunal Constitucional (TC). Este recurso foi admitido por despacho deste tribunal de 28-02-2025. Em 14-03-2025 foi proferida decisão sumária pelo TC que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso (decisão sumária n.º 162/2025), em suma, por entender inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do recurso. Após reclamação para conferência formulado pela A., o TC emitiu em 28-04-2025 (Ac. n.º 308/2025), acórdão a indeferir a reclamação e confirmando a decisão sumária. Este acórdão transitou em julgado em 13-05-2025, conforme certificado pelo TC. 9.Por requerimento de 06-06-2025, a A. veio arguir a prescrição parcial do procedimento contraordenacional, concluindo que as contraordenações muito graves praticadas no dia 01-11-2016, mostram-se prescritas desde o dia 11-04-2025. […]» (cf. transcrição da decisão recorrida, 1.2. supra) Destes factos resulta que, em relação ao processo contraordenacional, foi proferida decisão final neste Tribunal Constitucional, no dia 28 de abril de 2025, com trânsito em julgado de 13 de maio de 2025, sendo que a recorrente, por requerimento de 6 de junho de 2025, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão final condenatória, veio invocar nas instâncias que teria ocorrido a prescrição do procedimento contraordenacional em 11 de abril de 2025, isto é, data anterior. Ora, é unânime na jurisprudência, nomeadamente dos tribunais superiores, que «[d]epois do trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pode colocar-se a questão da prescrição da pena, mas nunca do procedimento criminal. Tal decorre, desde logo, do disposto no art. 122.º, n.º 2, do CP, segundo o qual “a prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de julho de 2021, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, citando igualmente outras decisões, lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de setembro de 2020 (in www.dgsi.pt): «[…] Acresce que, (…) «transitada em julgado a sentença de condenação do arguido, precludido ficou o direito de requerer ou de conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal. Efectivamente, a questão da prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado. A única prescrição que agora pode vir a ocorrer é a das sanções aplicadas, que tem um regime totalmente específico e só se conta depois do referido trânsito em julgado da decisão condenatória.» Neste sentido, como se considera no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-01-2007, (Proc. n.º 06P4261): «Transitada a decisão, ficam precludidas todas as questões que com base nela poderiam ser suscitadas. É o que sucede com a prescrição do procedimento criminal. A partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal, mas, eventualmente, se for caso disso, em prescrição da pena (art. 122.º, n.º 2 do CP)». No mesmo sentido a jurisprudência das Relações citada pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público: «A prescrição do procedimento criminal deve ser suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto constituído” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Junho de 2013, processo n.º 1037/08.7PBGMR-A.G1, disponível em www.dgsi.pt )». […]» (sublinhados acrescentados). Este entendimento tem aplicação integral em sede de processo contraordenacional, por força da remissão legal expressa do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, doravante RGCO) que prevê, sob a epígrafe Direito Subsidiário que «[e]m tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal», sendo certo que a distinção entre o que é a prescrição do procedimento por contra-ordenação e a prescrição da [execução da] coima, é evidenciada pelas diferentes previsões dos artigos 28.º e 29.º do RGCO, respetivamente. 5. Face ao exposto, pode-se concluir que o que o recorrente defende, nesta sede, é a existência de um erro de julgamento na base da prolação da decisão final do procedimento de contraordenação, e que levou o tribunal a proferir uma decisão final condenatória apesar de, no entendimento do recorrente, à data da prolação dessa decisão, o mesmo já se encontrar (parcialmente) prescrito. Perante o que, o recorrente deveria, pois, ter suscitado esse pretenso erro de julgamento, em tempo, ou seja, antes que a decisão final transitasse em julgado. Ao optar pela dedução de um incidente pós-decisório, numa altura em que a decisão final condenatória já fora proferida, e transitada em julgado, fê-lo numa fase em que tal discussão já se encontrava encerrada, estando, agora, o processo em fase de execução da coima (in casu, liquidada). Assim, por força do estatuído no artigo 80.º, n.º 2, da LTC, mesmo que este Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo TRL para sustentar os cálculos quanto à data da prescrição na decisão recorrida, a verdade é que tal juízo não se repercutiria de forma útil no processo, pois que a decisão final condenatória se manteria incólume, não havendo qualquer consequência para aquela, caso se viesse a concluir que, à data da sua prolação, a prescrição já tinha ocorrido. Não ultrapassando ser um exercício meramente académico, a questão colocada nos autos impede, como vimos supra, seja conhecida enquanto fundamento de conhecimento do presente recurso, pois que, à data da instauração do presente recurso de constitucionalidade o mesmo já não tinha qualquer potencialidade de se repercutir de forma útil e efetiva na solução jurídica do processo contraordenacional base, pelo que não resta senão afirmar a inutilidade da lide recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, com o consequente não conhecimento do objeto do recurso. 6. Em face de tudo o exposto, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. […]» (sublinhados acrescentados). 4. Inconformada, veio a recorrente reclamar desta decisão para a conferência, invocando o seguinte: «[…] A., S.A., Recorrente nos autos acima identificados (“Reclamante" ou “A.”), tendo sido notificada da Decisão Sumária n.º 243/26, de 10.03.2026 (“Decisão Reclamada”), e não se conformando com o teor da mesma, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), dela apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. No requerimento de interposição de recurso apresentado junto desse Colendo Tribunal Constitucional (“TC”), pretendia a ora Reclamante que fosse apreciada a constitucionalidade dos critérios normativos acolhidos na concreta ratio decidendi do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no passado dia 01.10.2025, por via do qual, e julgando improcedente o recurso por aquela interposto, se sustentou a aplicação subsidiária do disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal e se considerou que o prazo máximo de suspensão de 6 meses, previsto no artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações, é elevado para o dobro, isto é, 12 meses, em caso de recurso para o TC. 2. Diante disto, porém, contrapõe-se na Decisão Reclamada que “a questão colocada nos autos impede, como vimos supra, seja conhecida enquanto fundamento de conhecimento do presente recurso, pois que, à data da instauração do presente recurso de constitucionalidade o mesmo já não tinha qualquer potencialidade de se repercutir de forma útil e efectiva na solução jurídica do processo contraordenacional base, pelo que não resta senão afirmar a inutilidade da lide recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC’. No entanto, vejamos, 3. É importante não perder de vista que, num primeiro momento, o requerimento de arguição de prescrição não só foi admitido e apreciado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), como até foi julgado procedente, tendo sido, nessa sequência, e por despacho proferido a 17.06.2025, declarada a extinção do procedimento contraordenacional, conforme peticionado pela Reclamante. 4. Efeito útil, portanto, teve desde logo num primeiro momento. 5. Não obstante, certo é que tal decisão viria a ser anulada, uma vez que se concluiu que não havia sido concedida à ANACOM a oportunidade de, oportunamente, exercer o seu contraditório. 6. Sendo, então, e uma vez ouvida a ANACOM, proferida uma nova decisão pelo TCRS, outrossim se concluiu pela improcedência do requerimento apresentado pela Reclamante, com fundamento no entendimento de que a prescrição do procedimento não se havia verificado em momento prévio ao trânsito em julgado da decisão condenatória, ao contrário do alegado. 7. Ou seja: a questão suscitada pela ora Reclamante foi conhecida e apreciada, embora se tivesse acabado por concluir que não possuía mérito. 8. E, interpondo de seguida a Reclamante um recurso de tal despacho, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, acabaria, mais uma vez, a questão da prescrição do procedimento contraordenacional por ser admitida, conhecida e apreciada, à luz do direito vigente na ordem infraconstitucional. 9. Sendo essa decisão recorrida cujos efeitos se pretende agora, concretamente, impugnar e não outra, dessa forma se encontrando claramente delimitado o objecto do recurso que foi interposto pela Reclamante. Dito de outra forma, e muito simplesmente: 10. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a questão suscitada pela Reclamada era tempestiva e, por isso entendeu conhecê-la. 11. Tendo concluído, tal como decorre do seu teor, pela improcedência do pedido de declaração de extinção do procedimento contraordenacional lançando mão de uma interpretação que, do ponto de vista da Reclamante, se afigura objectivamente inconstitucional. 12. Questão diversa, e essa sim de alcance puramente teórico e académico (porque não encontra qualquer reflexo no concreto tratamento processual dado pelo tribunal a quo e no sentido da decisão recorrida), é indagar se, ao decidir apreciar a questão suscitada pela ora Reclamante, no momento em que o fez, poderá o Tribunal da Relação de Lisboa ter (eventualmente) optado por seguir um caminho diverso do da jurisprudência a que na Decisão Reclamada se faz referência. 13. A partir do momento em que a Relação prolata uma decisão judicial, em que se decide fazê-lo, porém, e a partir do momento em que constata que, nos termos em que tal decisão se encontra exarada, a razão pela qual julgou improcedente a questão suscitada pela ora Reclamante radica numa interpretação normativa que se mostra contrária à Constituição da República Portuguesa, não se vislumbram motivos para concluir que inexiste, em face da decisão recorrida, efeito útil do recurso que foi interposto pela Reclamante. Ou seja, e para ser ainda mais claro: 14. Com todo o respeito devido, quem na realidade está a defender que se verificou um pretenso erro de julgamento não é a Reclamante, mas sim (e ao que tudo aparenta) este Colendo Tribunal Constitucional. 15. A Reclamante limitou-se a invocar a extinção do procedimento contraordenacional por efeito de prescrição e, esgotados todos os meios jurisdicionais ordinários, a alegada incognoscibilidade, intempestividade ou inadmissibilidade do peticionado pela aqui Reclamante nunca foi posta em causa. 16. O que é objectivo e inegável é que, recorrendo-se aos meios jurisdicionais comuns para apreciação da questão suscitada pela Reclamante, conforme é pressuposto de interposição de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, não deixaram os mesmos de a conhecer e, à luz da interpretação normativa que julgaram adequada, proferir uma decisão judicial eficaz. 17. Questão distinta é, como se disse, poder estar agora a questionar-se, com recurso a determinada jurisprudência (como se de lei se tratasse), que a decisão que foi tomada pelos tribunais ordinários a contrariou, optando por seguir um sentido diverso, e julgando dessa forma tempestiva a questão que foi suscitada pela Reclamante, conhecendo-a e aplicando o direito que julgou vigente. 18. Mas então, isso levar-nos-ia à abordagem de outras questões, também elas de particular relevo académico, tais como o facto de se ter igualmente acolhido na decisão recorrida uma visão contrária a toda a jurisprudência e doutrina que melhor se encontra transcrita no requerimento de interposição de recurso, e que defende, claramente, a inaplicabilidade subsidiária das causas de suspensão do prazo de prescrição, previstas no Código Penal, ao processo de natureza contraordenacional. 19. No entanto, o que importa ter presente é que “o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto” (sublinhado nosso). 20. De facto, “(...) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). (...) Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso" (sublinhado nosso). 21. “Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou no apuramento do sentido interpretativo que, em face das circunstâncias concretas do caso e dos fatores hermenêuticos a ponderar, lhe deve ser atribuído, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n. º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280º da Constituição)”. 22. E assim, sendo inequívoco, como se disse, que, na ordem juridiscional infraconstitucional, a questão que foi suscitada pela Reclamante não deixou de ser conhecida e apreciada, tendo sido por isso, e quanto à mesma, proferida uma decisão judicial que produziu os seus efeitos em relação ao objecto do incidente por aquela deduzido, não se entende como pode agora este Colendo Tribunal declinar o conhecimento do concreto recurso que foi interposto, atento o seu objecto, proferindo uma Decisão Reclamada que olha, não aos critérios concretos normativos adoptados na decisão recorrida, mas sim a um juízo que é feito sobre o andamento e tratamento processuais que, do seu ponto de vista, a concreta apreciação da questão controvertida que foi suscitada pela Reclamanda, deveria, ao invés, ter tido. 23. Ou seja, foi proferido um despacho em primeira instância que conheceu a questão suscitada, mas tal não deveria ter ocorrido, no entender do Tribunal Constitucional. 24. E depois, foi ainda proferido um acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mas aparentemente debalde tal sucedeu. 25. No fundo, portanto, é como se, diante de um recurso de fiscalização de constitucionalidade que tivesse sido interposto em relação a um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, esse Colendo Tribunal pudesse mais adiante vir a rejeitá-lo com sustento no argumento de que aquele nunca deveria ter sido admitido, por pretensa falta de pressupostos legais, substituindo dessa forma aos tribunais comuns quanto à oportunidade, tempestividade e cognoscibilidade de questões de direito. 26. E isto quando, como resulta pacífico da jurisprudência consolidada, “(...) o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no tocante à correção da interpretação do direito infraconstitucional e à sua aplicação ao caso”. 27. No mesmo sentido, cfr. ainda acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/2024: “Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns”, (destaque e sublinhado nosso). 28. Tendo sido, precisamente nos mesmos termos, proferidos ainda os Acórdãos n.ºs 226/2026, 811/2025 e 39/2024 (entre outros). 29. Salvo o devido respeito, entende a aqui Reclamante que, a partir do momento que, processualmente, a questão por si suscitada não deixou de ser conhecida e não deixou de ser objecto de uma decisão judicial, não pode agora o Tribunal Constitucional abster-se de sindicar a constitucionalidade das soluções normativas na mesma acolhidas, em vez de, pura e simplesmente, ficcionar (fora das suas competências) uma via alternativa que as mesmas deveriam ter tido para, dessa forma, esvaziar de conteúdo a pretensão da ora Reclamante. 30. Como se se encontrasse diante de uma outra decisão judicial que não aquela que acabou de ser proferida pelos tribunais ordinários, no caso concreto. 31. Com efeito, o aludido critério da utilidade deve ser analisado por referência à decisão recorrida, conforme, aliás, resulta do Acórdão n.º 600/2011 do Tribunal Constitucional9: “Na verdade, o carácter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade traduz-se na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efectiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é susceptível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo. Deste modo, carecerá de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insusceptível de se projectar no caso concreto, nomeadamente por a decisão recorrida não ter aplicado a norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi, ou por ter utilizado uma fundamentação alternativa, efectiva e suficiente, que conduza, de forma autónoma, à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuia constitucionalidade é posta em causa” (sublinhados nosso). 32. Assim, e mais uma vez, com o indelével devido respeito, não faz sentido ao Tribunal Constitucional concluir, liminarmente, pela rejeição do recurso interposto, quando é incontornável que, no caso concreto, um eventual juízo de inconstitucionalidade, nos termos preconizados pela Reclamante, não deixará efectivamente de confrontar o tribunal recorrido com a necessidade de reformar o sentido da decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tal como a mesma foi proferida. 33. Com efeito, e olhando aos termos em que a decisão recorrida se encontra prolatada, pode afirmar-se que um eventual juízo de inconstitucionalidade seria efectivamente apto, quer para determinar a alteração do sentido da decisão recorrida, quer para produzir efeitos directos na situação jurídica da Reclamante, podendo assim conduzir ao reconhecimento da prescrição do procedimento e à consequente modificação da decisão condenatória, tal como pretendido. 34. De resto, a manter-se o entendimento constante da Decisão Reclamada, daí se extraem duas importantes consequências: 35. Primeiro, o que está a afirmar o Tribunal Constitucional é que nunca, em circunstância alguma, o recurso que foi interposto (e admitido) pela Reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa poderia ter sido julgado procedente. Ou sequer conhecido. Ou até admitido. 36. E segundo, o que igualmente afirma o Tribunal Constitucional é que, independentemente do desfecho que o mesmo veio a ter (e que, na prática, teve), que também nunca, em circunstância alguma, poderia esse desfecho ser objecto de sindicância junto do Tribunal Constitucional. 37. Ou seja, com esta actuação esse Colendo Tribunal Constitucional substitui-se aos tribunais comuns e oferece a solução que, do ponto de vista infraconstitucional, deveria ter sido alternativamente adoptada, esquecendo, porém, aquela com a qual se depara e que constitui o objecto do recurso interposto. 38. Salvo o devido respeito (que é muito), se a decisão que, real e objectivamente, foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa se sustentou, nos termos em que se encontra, numa interpretação normativa contrária à Constituição da República Portuguesa, é isso que cumpre apreciar nesta sede. 39. E se, subsequentemente, diante da apreciação que vier a ser feita por esse Colendo Tribunal Constitucional, e revogando-se a decisão recorrida, o tribunal a quo virá, ou não, a agasalhar-se num outro entendimento ou interpretação que, neste momento, não se pode nem deve antecipar, é tema que, salvo o devido respeito, extravasa os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, não podendo ser extrapolado ou tido em consideração, ainda que à luz de determinada jurisprudência. 40. Assim, e em suma, contrariamente do que decorre da Decisão Reclamada, face à admissibilidade e cognoscibilidade, quer pelo TCRS, quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa do incidente e recurso que foram suscitados pela Reclamante, bem como à manifesta utilidade na apreciação do recurso de fiscalização que foi nessa sequência interposto, sendo um juízo de inconstitucionalidade apto a alterar o sentido da decisão recorrida, deve o recurso que foi interposto pela Reclamante ser admitido e julgado por este Colendo Tribunal. […]» 5. Notificada, a recorrida pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão reclamada, conforme ora se transcreve: «[…] ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, recorrida, notificada da reclamação da recorrente da douta decisão sumária n.º 243/2026 de 10.03.2026 do Senhora Juíza Conselheira Dora Lucas Neto, vem dizer o seguinte: 1. Contrariamente ao que parece resultar da douta reclamação a que se responde, a douta decisão reclamada não assentou numa suposta inexistência de discussão processual da questão da prescrição, nem na negação de que tal tema tenha sido levado às instâncias, mas num fundamento diverso: a inutilidade originária da lide recursiva, por ausência de aptidão do eventual juízo de constitucionalidade para se repercutir utilmente na decisão recorrida. 2. Esse fundamento emerge com inteira clareza da decisão sumária, ao assentar que, relativamente à condenação pelas contraordenações em causa, já havia sido proferida decisão final transitada em julgado em 13.05.2025, tendo a recorrente, apenas por requerimento de 06.06.2025, vindo suscitar a prescrição parcial do procedimento contraordenacional, com referência a data anterior, de 11.04.2025. 3. Ora, assim sendo, a questão foi introduzida num momento em que já não podia projetar efeitos úteis sobre a decisão final condenatória. 4. A reclamante procura contornar esse ponto insistindo em que a questão da prescrição foi conhecida e apreciada, primeiro pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e depois, em novo momento processual, novamente submetida a apreciação. 5. Mas esse argumento não serve de muito: é certo que questão foi debatida como prescrição do procedimento, todavia, o entendimento da douta decisão sumária é que, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, a questão suscetível de se colocar é a da prescrição da pena, e não a da prescrição do procedimento. 6. Parece uma total evidência, o procedimento não sobrevive, não prossegue para além do trânsito em julgado, como bem se esclarece na decisão sumária, após o carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória, o que pode ocorrer é, nos termos do Art. 30.º do RGCO é a prescrição da coima. 7. Daqui decorre que o incidente deduzido pela recorrente foi configurado como um incidente pós-decisório, instaurado quando a discussão atinente à prescrição do procedimento já se encontrava processualmente encerrada, ou assim deveria de ser considerada. 8. Também não releva o suposto erro de julgamento quanto ao momento em que a prescrição teria ocorrido, erro esse que, a existir, teria de ser suscitado em tempo, isto é, antes do trânsito em julgado da decisão final o que não ocorreu, sequer. 9. Enfim, um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca teria virtualidade para modificar um acórdão transitado em julgado, por muito que a reclamante o desejasse, quando expressa o desejo e a sua crença que, se recorresse para a Relação, a questão da prescrição "acabaria, mais uma vez", por ser admitida, conhecida e apreciada. 10. Ora, a circunstância da reclamante esperar que as instâncias haveriam de conhecer a prescrição post mortem do procedimento, nada releva, como nada releva o facto do recurso de constitucionalidade ter sido admitido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. §§33 a 37 da reclamação), uma vez que o despacho que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional seja no que for. 11. Face ao direito, a decisão sumária é perentória: mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a formular um juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto aos cálculos da prescrição, tal juízo não se repercutiria de forma útil no processo, porque a decisão final condenatória "se manteria incólume", não retirando daí a reclamante qualquer consequência - a decisão reclamada qualificou a apreciação pretendida como um exercício "meramente académico" - e não é missão do Tribunal Constitucional fazer consulta jurídica. 12. Repetir que a questão continua a ter relevo (o que já vimos que não sucede) e que a sua apreciação seria importante para o futuro, quando a relevância jurisprudencial futura, o interesse dogmático do tema não preenche o requisito da utilidade do recurso de fiscalização concreta no concreto (perdoe-se a repetição) processo - é um não argumento. 13. A douta decisão sumária, reconhecendo que, no concreto estado processual dos autos, o recurso de constitucionalidade já não dispunha de utilidade, ao abrigo do artigo 277.º e) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso por inutilidade originária da lide. 14. E, lida a douta reclamação, não se evidencia de que modo um eventual juízo de inconstitucionalidade poderia produzir efeitos úteis sobre a decisão transitada em 13.05.2025, já transitada antes da arguição da prescrição do procedimento ter sido suscitada em 06.06.2025 15. Mantém-se, por isso, integralmente válido o juízo de inadmissibilidade formulado na decisão sumária. […]». Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 6. Tal como resulta da decisão reclamada (transcrita na parte relevante em 3., supra), nos presentes autos julgou-se inadmissível o recurso, concluindo, em substância, que a recorrente, ora reclamante, assentou a sua pretensão perante este tribunal, no facto de ter ocorrido, no tribunal a quo, a prolação da decisão final do procedimento de contraordenação, apesar de, no seu entendimento, à data da prolação dessa decisão, o mesmo já se encontrar (parcialmente) prescrito. Acontece que, tal como se constatou na decisão reclamada, à data em que a recorrente, ora reclamante, se insurgiu, já a decisão final transitara em julgado, encontrando-se o processo já não sujeito a prescrição do procedimento, mas sim da coima, aliás, liquidada. Com base nestes factos assentes, afirmou-se que «[p]or força do estatuído no artigo 80.º, n.º 2, da LTC, mesmo que este Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo TRL para sustentar os cálculos quanto à data da prescrição na decisão recorrida, a verdade é que tal juízo não se repercutiria de forma útil no processo, pois que a decisão final condenatória se manteria incólume, não havendo qualquer consequência para aquela, caso se viesse a concluir que, à data da sua prolação, a prescrição já tinha ocorrido. Não ultrapassando ser um exercício meramente académico, a questão colocada nos autos impede, como vimos supra, seja conhecida enquanto fundamento de conhecimento do presente recurso, pois que, à data da instauração do presente recurso de constitucionalidade o mesmo já não tinha qualquer potencialidade de se repercutir de forma útil e efetiva na solução jurídica do processo contraordenacional base, pelo que não resta senão afirmar a inutilidade da lide recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, com o consequente não conhecimento do objeto do recurso». Desde já se adianta que a reclamação apresentada não é apta a abalar os fundamentos da decisão reclamada, desde logo porque a recorrente-reclamante não aportou qualquer argumento novo, capaz de os rebater, apesar da extensão daquela. O facto de a prescrição do procedimento ter sido discutida nas instâncias não tem a virtualidade de fazer ressurgir a possibilidade de discussão de uma decisão transitada em julgado, nem, tampouco, a de reabrir uma fase processual ultrapassada, precisamente, em virtude desse trânsito. Dito de outro modo, mas reiterando o que se disse, após o trânsito em julgado o procedimento contraordenacional extingue-se, só se podendo falar, a partir daí, em prescrição da coima, e não mais do procedimento. É por isso que, mesmo que tivesse havido um erro no cálculo na data de prescrição do procedimento, a recorrente-reclamante teria de ter reagido antes da decisão final transitar em julgado, o que não fez, reconhecendo ela-própria que tal trânsito ocorreu. Ora, estando essa decisão final transitada em julgado – cristalizada, assim, na ordem jurídica – e inaugurado um outro prazo, que é o prazo de prescrição da coima, igualmente findo pela liquidação da mesma, conhecer da questão aqui trazida não se reveste, manifestamente, de qualquer utilidade prática, revelando-se um mero exercício académico, pois que de nenhuma forma se poderá vir a refletir na reversão dessa decisão final, repete-se, transitada em julgado. Assim, uma vez que a decisão final condenatória transitou em julgado em 13 de maio de 2025, e uma vez que a prescrição, hipoteticamente ocorrida em data anterior, foi invocada em 06 de junho de 2025, o recurso é inútil, devendo manter-se a decisão reclamada, nos seus exatos termos. 7. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão Sumária n.º 243/2026. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela reclamante A., S.A, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 23 de abril de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro

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