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ACÓRDÃO Nº
371/2026
Processo
n.º 1259/2025
2ª
Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A
21 de outubro de 2025, no âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL), deu entrada o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, interposto pela recorrente A.,
S.A, ao abrigo da alínea b)
do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), com o seguinte teor:
«[…]
1.
Por despacho proferido em 08.07.2025,
pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS),
julgou-se improcedente a prescrição do procedimento prescricional, que havia
sido invocada pela aqui Recorrente.
2. No
mesmo nada se dizendo quando à aplicabilidade subsidiária da regra prevista no
art.º 120.º, n.º 5 do Código Penal (CP), para sustentação da elevação para o
dobro do prazo de duração máxima de seis mesmos, previsto no
art.º 27.º-A, nrs. 1, al.) e 2 do Regime Geral das
Contraordenações (RGCO) por, a dado momento nos autos, ter sido interposto
recurso para o Tribunal Constitucional pela Recorrente.
3. De
resto, também aquando do contraditório exercido tanto pela ANACOM como pelo
Ministério Público, em primeira instância, não se verificou o recurso a tal
argumento.
4. Não
se conformando com o despacho em referência, interpôs então a Recorrente
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
5. Sendo
que, uma vez mais, lidas as respostas oportunamente apresentadas pela ANACOM e
pelo Ministério Público, nada é aí invocado a propósito da putativa elevação
para o dobro do prazo de duração máxima de suspensão de seis meses,
6. Igual
constatação se extraindo, ademais, do parecer formulado pelo Ministério Público
junto do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no
art.º 417.º do Código de Processo Penal (“CPP”).
7. Com
efeito, e conforme se lê no relatório do acórdão recorrido (págs. 2 a 8 do
acórdão recorrido) a grande questão que se mostrava controvertida entre as
partes centrava-se, sobretudo, nos efeitos que, em matéria prescricional,
teriam advindo do facto de se ter lançado mão, através de acórdão do Tribunal
da Relação de 10.02.2025, do mecanismo previsto no
art.º 670.º do Código de Processo
Civil ("CPC”), tendo sido, aliás, por
isso que o TCRS havia julgado improcedente o requerimento apresentado pela
Recorrente.
8. É
então proferido o acórdão ora recorrido e, no mesmo, depois de se pronunciar
sobre cada uma das questões suscitadas pelas partes, acaba o Tribunal da
Relação de Lisboa por manter que a prescrição do procedimento se não havia
verificado,
9. Não
pelos motivos antes aduzidos pelo TCRS, os quais descarta, mas outrossim
lançando mão de um argumento que ninguém, nos autos, havia antes adiantado
ou antecipado, que é o de que, por ter sido a dado momento interposto
recurso para o Tribunal Constitucional pela Recorrente, se elevou para o dobro
o prazo de suspensão máxima de seis meses, por aplicação subsidiária da regra
prevista no 120.º, n.º 5 do Código Penal (CP).
10. A
posição assumida pelo Tribunal de Relação de Lisboa não se mostra só inesperada
em face do histórico do processo, mas também em face da letra da lei e do
entendimento doutrinal e jurisprudencial que, desde a redacção introduzida ao art.º
27.º-A do RGCO pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, se
tem vindo a sedimentar no ordenamento jurídico português,
11. Chegando
ao ponto de ganhar contornos insólitos quando se constata que, no acórdão
recorrido, se reconhece que o prazo máximo de suspensão de 6 meses, previsto no
art.º 27.º-A, n.º 1, al.
c) do RGCO, iniciou a sua contagem a partir do dia 30.01.2023
(data em que o TCRS procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação
judicial, ao abrigo do art.º 64.º,
n.º 2 do RGCO), para depois se chegará conclusão que, por ter sido intentado
recurso para o Tribunal Constitucional pela Recorrente em 24.02.2025, operou
a elevação retroactiva daquele para o dobro, ou seja, para 12 meses.
12. Ou
seja, perceba-se bem o carácter inusitado da interpretação normativa trilhada
pelo Tribunal da Relação de Lisboa a este respeito: um prazo de suspensão de
6 meses que se encontrava já integralmente esgotado não só volta a correr como
é até elevado para o dobro, devido ao facto de, no desenrolar subsequente
do processo, se ter verificado a vicissitude de subida dos autos para o Tribunal
Constitucional,
13. E o
hiato temporal durante o qual, em 2023, o prazo de prescrição voltou a correr,
depois de cessada a duração da causa de suspensão de 6 meses, acaba também
ele por ser desconsiderado, com efeitos
retroactivos, como
se tal não tivesse ocorrido, não se contando esses
dias para o cálculo final do prazo de duração total de prescrição do
procedimento.
14. Ignorando-se,
portanto, a regra prevista no art.º 120.º,
n.º 6 do CP, no sentido de que “a prescrição volta a correr a partir do dia em
que cessar a causa de suspensão” (sublinhado nosso),
15. E
ignorando-se, também, já agora, a jurisprudência fixada no acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 4/2011, de 13.01.2011, que concluiu que “a suspensão do
procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º
1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se
com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação
judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração
máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que
vier a ser proferida na fase prevista no Capítulo IV da Parte II do
Regime Geral das Contra-Ordenações"
(sublinhado nosso).
16. Suscitando-se
para a aqui Recorrente, pois, em face da ratio decidendi do
Tribunal da Relação de Lisboa, as
seguintes inconstitucionalidades de que padece o acórdão recorrido:
a)
A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts.
27.º-A, nrs. 1, al. c) e 2, do
RGCO, e art.º 120.º,
nrs., 1 al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual as normas que regulam a causa de
suspensão prevista no art.º 120.º,
n.º 1 al. e) do CP são aplicáveis à duração-limite da causa de suspensão do
prazo de prescrição de procedimento contraordenacional prevista no 27.º-A, n.º
1, al. c) e 2 do RGCO, por violação do princípio da legalidade e ainda do princípio
da proibição do excesso, consagrados nos arts. 29.º,
nrs. 1 e 4 e 18.º, n.º 2, da CRP;
b)
A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts.
27.º-A, nrs. 1, al. c) e 2, do RGCO,
e art.º 120.º, nrs. 1, al. e), 4
e 5 do CP, segundo a qual o prazo de duração máxima de suspensão de seis meses,
previsto no art.º 27.º-A, n.º 2 do RGCO, é
elevado para o dobro em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, por
violação do princípio da legalidade e do princípio do Estado de Direito,
decorrentes do art.º 29.º, nrs. 1 e 4 e art.º
2.º da CRP;
c)
A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts.
27.º-A, nrs. 1, al. c) e 2, do RGCO,
e art.º 120.º, nrs. 1, al. e), 4
e 5 do CP, segundo a qual, tendo cessado, à data de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, a causa de suspensão prevista no
art.º 27-A, n.º 1, al. c)
do RGCO, por decurso do prazo previsto no art.º 27.º-A,
n.º 2 do RGCO, ainda assim o respectivo prazo
de duração é elevado para o dobro por ter havido recurso para o Tribunal
Constitucional, por violação dos princípios da irretroactividade da lei penal e
da proibição da retroactividade in
pejus, previsto no art.º 29.º,
nrs. 1 e 4 da CRP, do princípio da segurança jurídica e protecção da confiança,
tutelado pelo art.º 2.º da CRP e ainda do princípio
da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º,
n.º 2, da CRP;
d)
A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts.
27.º-A, n.º 1, al. c) e 2, do RGCO,
e art.º 120.º, nrs. 1, al. e), 4
e 5 do CP, segundo a qual, havendo recurso para o Tribunal Constitucional, se
eleva para o dobro o prazo de duração-limite da causa de suspensão prevista no
art.º 27.º-A, n.º 1, al. c) do RGCO que, à data da
interposição daquele recurso, se encontrar já cessada, por violação dos princípios
da irretroactividade da lei penal e da proibição da retroactividade in
pejus, previstos no art.º 29.º, nrs. 1 e 4 da CRP, do princípio
da segurança jurídica e protecção da confiança, tutelado pelo art.º
2.º da CRP e ainda do princípio da proporcionalidade,
consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP;
e)
A inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts.
27.º-A, n.º 1, al. c) e 2, do RGCO,
e art.º 120.º, nrs. 1, al. e), 4
e 5 do CP, segundo a qual a regra da elevação para o dobro prevista no disposto
no art.º 120.º, n.º 5 do CP se
aplica a prazos de duração-limite de causas de suspensão de prescrição de
procedimento contraordenacional que, à data da interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, não se encontrem em curso, por violação dos princípios
da irretroactividade da lei penal e da proibição da retroactividade in
pejus, previstos no art.º 29.º,
nrs. 1 e 4 da CRP, do princípio da segurança jurídica e protecção da confiança,
tutelado pelo art.º 2.º da CRP e ainda do princípio
da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º,
n.º 2, da CRP.
17. Do
ponto de vista da Recorrente, atentas as inusitadas circunstâncias em que se
viu confrontada com a interpretação normativa decorrente do acórdão recorrido,
encontram- se reunidas as condições para, à luz da jurisprudência consolidada
desse Colendo Tribunal Constitucional, se considerar dispensada a mesma do ónus
de prévia arguição destas inconstitucionalidades, como de seguida se passa a
evidenciar.
II.
DA VERIFICAÇÃO, NO
CASO CONCRETO, DAS
CONDIÇÕES DE
QUE DEPENDE A DISPENSA
DO ÓNUS DE
CUMPRIMENTO DA
PRÉVIA ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, POR PARTE DA RECORRENTE.
18. Como
é sabido, decorre do disposto
no art.º 72.º, n.º 2 da LTC que
“os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
19. Todavia,
certo é que o Tribunal Constitucional tem vindo a dispensar o cumprimento desse
ónus, admitindo excepcionalmente o conhecimento do objecto do recurso apesar da
omissão da suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o
processo, quando se considere que, no caso concreto, tal não se mostrava
exigível ao recorrente.
20. Para
esse efeito, e como se lê em acórdão n.º 501/2023, “é necessário, na verdade,
que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o
concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada
com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta
objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo
um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o
tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão.
Trata-se de casos em que “a mobilização da norma haja sido insólita e
imprevisível, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um
prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação,
suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade”.
21. No
mesmo sentido se tendo pronunciado, também, e a título de exemplo, os acórdãos
do Tribunal Constitucional n.º 136/1985, 61/1992, 352/1994, 569/1995, 678/1999,
79/2002, 120/2002, 197/2002, 573/2003, 115/2005, 14/2006, 188/2007, 182/2010,
152/2014, 487/2018, 120/2022.
22. De
um modo geral, e segundo alcança (com humildade) da análise efectuada a tal jurisprudência,
os requisitos que têm vindo a ser adiantados por esse Colendo Tribunal
Constitucional para que se considerem dispensados os recorrentes do aludido
ónus serão os seguintes:
a)
Não ter sido concedida
oportunidade para suscitar a inconstitucionalidade nem resultar, de modo algum,
dos autos que já se deveria ter antecipado uma inconstitucionalidade sem que,
no entanto, a mesma tivesse sido invocada;
b)
Estar em causa a aplicação de norma ou interpretação normativa que se
apresenta, objectivamente, como imprevisível e inesperada, não se podendo
impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse
antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma
em questão, não podendo a mesma resultar:
a.
Do teor literal dos preceitos em causa;
b. De jurisprudência
maioritária e pacífica; ou
c. De doutrina maioritária
e pacífica.
c)
Demonstrar que, de um modo geral, não está em causa uma falta de diligência por
parte da recorrente na análise das diversas possibilidades interpretativas que,
previsivelmente, possam vir a ser utilizadas pelo tribunal, de forma a serem
adoptadas as necessárias precauções;
23. Em
relação ao primeiro requisito, já se demonstrou que, no decurso dos autos,
nunca a interpretação normativa que acabaria por ser, a final, adoptada pelo
Tribunal da Relação de Lisboa se suscitou ou foi antecipada, ainda que
lateralmente ou por via indirecta, por qualquer das partes.
24.
Na verdade, apenas aquando da prolação do acórdão
recorrido se viu a Recorrente confrontada com o entendimento segundo o qual,
recorrendo-se à aplicação subsidiária do art.º 120.º,
n.º 1, al. e), n.º 4 e5 do CP, se
deve elevar para o dobro o prazo de duração máxima de 6 meses, decorrente do
27.º-A, n.º 1, al. c) e 2, do RGC.
25. Certo
sendo que, como esse Colendo Tribunal Constitucional tem observado, “(...) os
incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade, já não se afiguram, em
princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de
inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida para o Tribunal Constitucional. Como explica LOPES DO PEGO, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, p. 77, «[A] exigência de que haja sido
suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão de
inconstitucionalidade normativa - que a jurisprudência constitucional sempre
inferiu do conceito legal de suscitação "durante o processo’’ e que
presentemente se mostra explicitamente consagrada no n.º 2 do artigo 72. º
desta Lei - implica a existência de um tempo e um
modo adequados para levantar no “processo
base" a questão da
inconstitucionalidade das normas relevantes para
a dirimição do caso. (...) Assim
- porque o poder jurisdicional
se esgota, em princípio, com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de norma inconstitucional não
constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e
não torna esta obscura ou ambígua - tem de entender-se que os incidentes
pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da
decisão), previstos na lei do processo, não são iá, em princípio, meios idóneos
e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade
de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal
(...)»" (sublinhado nosso).
26. No
mesmo sentido, cfr. acórdão n.º 317/2014:
“Poder-se-ia,
quanto muito argumentar, neste caso, que a alegada natureza surpreendente da
decisão recorrida justificava que o recorrente, só então confrontado com tal
interpretação, tivesse lançado mão de todos os meios processuais ao seu dispor
para colocar em crise a decisão-surpresa. Porém, uma coisa é equacionar-se (ou
mesmo admitir-se) que, em casos comprovados de decisão-surpresa, o recorrente
possa lançar mão do requerimento de arguição de nulidade para confrontar o
tribunal que a proferiu com a sua inconstitucionalidade. Outra bem distinta é
exigir-se que o recorrente o faça, imperativamente. Ora, a jurisprudência
consolidada neste Tribunal tem vindo sempre a reconhecer a dispensa do ónus de
prévia suscitação de questões de constitucionalidade que tenham resultado de
decisões que se afigurem inovadoras, insólitas e, portanto, objetivamente
surpreendentes. Tal significa que a simples constatação da natureza
surpreendente dessa decisão acarretaria a dispensa de prévia (ou futura)
suscitação. Por conseguinte, tem razão o reclamante quando sustenta que - desde
que comprovada a natureza surpreendente do acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, em 12 de julho de 2012 -, não lhe seria legalmente exigível
que tivesse invocado a inconstitucionalidade da segunda interpretação normativa
que constitui objeto dos presentes autos, em sede de arguição de nulidade do
mesmo".
27. Já
relativamente ao segundo requisito, é importante que se comece por aflorar que,
como aliás se retira, textualmente, do acórdão recorrido, o próprio Tribunal da
Relação de Lisboa admite que não acompanha a corrente jurisprudencial que
sustenta, em sede prescricional, a autosuficiência do RGCO, em face da redacção
do art.º 27.º-A do RGCO
introduzida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro,
28. Inexistindo
precedente jurisprudencial em que se tivesse, concretamente, acolhido a
interpretação normativa sustentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no
acórdão recorrido, relativamente à aplicabilidade subsidiária do disposto no
art.º
120.º, n.º 1, al. e), 4 e 5 do CP à
causa de suspensão prevista no
art.º 27.º-A, n.º 1, al. c) do RGCO.
29. Falando
aliás por si os seguintes excertos,
retirados do acórdão recorrido (cfr. págs. 18 e 19):
“Perante os
enxertos da exposição de motivos ora reproduzidos podemos, pois, ter por certo
que o Legislador, ao utilizar o conceito de "decisão final do recurso"
no artigo 27.º-A, n.” 1 al. c) do Regime Geral das Contraordenações, teve em
vista a possibilidade do recurso para o Tribunal da Relação (neste sentido,
Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.”4/2011, de 13-01-2011).
Ou seja, ao
introduzir as ditas alterações ao regime prescricional contraordenacional, não
parece que tenha estado presente no horizonte do Legislador os recursos para o
Tribunal Constitucional, mas apenas os recursos para o Tribunal da Relação.
Esta conclusão é
reforçada se tivermos em conta a intervenção do então Ministro da Justiça, na
discussão na generalidade da proposta de lei
Apesar, portanto,
da maior complexidade do procedimento contraordenacional e perda de
celeridade que já se faziam sentir em 2001, as delongas processuais naturalmente
resultantes de recursos para o TC não foram visionadas pela Lei n.º 109/2001.
Tal omissão
revela-se de elevada relevância, principalmente se tivermos em conta que o
artigo 120.º, n.º 1, al. e), 4 e 5 do Código Penal, prevê, em caso de recurso para
o Tribunal Constitucional, que os respetivos prazos de suspensão são elevados
para o dobro.
(...)
Não
desconhecemos, como é evidente, a corrente Jurisprudencial que sustenta, em
sede prescricional, a autosuficiência do Regime Geral das Contraordenações.
Nesta sede, o Ac. TRP de 22-05-2019, processo n.” 116/14.TRPRT.P1, respondendo
àquela questão de saber se a causa de suspensão prevista na 2.ª parte, da
alínea a), do n.º 1, do art. 120.º do Código
Penal se aplicava ao procedimento contraordenacional, responder na negativa,
salientando o seguinte: “só vigoram no processo contra-ordenacional as causas
de suspensão próprias do regime de mera ordenação social" (vejam-se,
ainda, os votos de vencidos subjacentes aos AFJ nºs 6/2001 e 2/2002).
Contudo, não
acompanhamos tal entendimento, pelo menos no que aqui releva, ou seja, a aplicação,
por via subsidiária, da previsão do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do
Código Penal, no sentido de, existindo recurso para o TC, o prazo máximo da
suspensão do prazo prescricional, neste caso, de seis meses, elevar-se ao
dobro, em concreto, para 12 meses”.
30. Na
verdade, até à prolação do acórdão de que agora se recorre, e na sequência das
alterações introduzidas à redacção do art.º 27.º-A
do RGCO pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o entendimento
jurisprudencial era o de que só vigoram no processo contraordenacional as
causas de suspensão próprias do regime de mera ordenação social, conforme
resulta, a título de exemplo, dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de
11.04.20193 e 22.05.2019 e do Tribunal da Relação de Évora de 10.10.20235,
31. Além
de se tratar, igualmente, de posição acolhida noutras jurisdições, conforme se
extrai, a título de exemplo, de acórdão de 07.12.2023 do Tribunal Central
Administrativo Norte,
32. Sendo
impressivo o que, a este respeito, se deixou, recentemente, consignado em
acórdão do próprio Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2025, processo n.º
225/15.4YUSTR-W.L1-PICRS, que também se encontra manifesta contradição com a
interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido:
“Relativamente à
aplicação do artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CP, temos a
dizer que, tal como o artigo 74.º da LC/2012 encerra em si mesmo um regime
especial, entendemos que também o artigo 27.º-A do RGCO, face à alteração
encetada em 2001, se mostra igualmente autonomizado relativamente ao regime
previsto no referido artigo 120.ºdo CP.
Aliás, o Acórdão
de fixação de jurisprudência do STJ 4/2011, publicado em DR, n.º 30, de 11 de
Fevereiro de 2011, a respeito da evolução legislativa da prescrição, dá disso
conta quando refere “Especialmente com a Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro,
revela-se, no âmbito do instituto da prescrição consagrado no regime geral das
contra-ordenações, pela adesão do legislador às soluções do direito penal,
desde logo com a importação de um prazo limite findo o qual o procedimento
contra-ordenacional prescreverá, independentemente de todas as causas de
interrupção que se tenham verificado e com a regulamentação, agora completa e
exaustiva, do instituto da suspensão moldada nas soluções tradicionais do
direito penal".
(...)
Naturalmente que se conhece o Acórdão de fixação de
jurisprudência do STJ 2/2002, publicado em DR de 5 de março de 2002, porém,
como o mesmo dá conta, a jurisprudência emanada teve como premissa ‘‘saber se
em processo contra-ordenacional - artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de
27 de Outubro, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de
Setembro - as causas de suspensão de prescrição do procedimento são apenas as
contempladas no estrito quadro de previsão de tal dispositivo, como decidiu o
acórdão recorrido, ou se, ao invés, como assegura o acórdão fundamento, aí tem
aplicação subsidiária o regime geral das causas de suspensão do procedimento
criminal desenhado no artigo 120.º do Código Penal, na redação que lhe adveio
do Decreto-Lei n. º 48/95, de 15 de Março, e da Lei n.º 65/98, de 2 de
Setembro, artigo 119.º na versão originária do mesmo diploma.”
Porém, também
julgamos que o legislador, com a Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, reformou
o regime legal em análise, lendo procedido à sua regulamentação exaustiva no
âmbito do processo contraordenacional, alterando-se, por isso, salvo melhor
opinião, os pressupostos para a aplicação do citado Acórdão. Acresce referir
que este último Acórdão, dando conta da alteração legislativa operada pela Lei
109/2001, ao nível do artigo 27. ’’-A, não deixa de referir que "a solução
do problema, à luz das implicações do novo quadro legislativo, ultrapassa o
objecto do presente recurso extraordinário, pelo que, neste momento, àquele se
terá de cingir o veredito deste Supremo Tribunal."
Finalmente, a
respeito desta matéria, julgamos ainda oportuno dar conta que o TFtP, em
acórdão de 22 de maio de 2019, no âmbito de processo contraordenacional.”
116/14.6TPPRT.P1, sintetiza esta temática e conclui nos termos referidos, ou
seja, que "No procedimento contra-ordenacional só vigoram as causas de
suspensão da prescrição desse procedimento que são próprias do seu regime
específico" e que "Não é aplicável ao procedimento
contra-ordenacional a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal
referida no artigo 120.º, n.º 1, al. a), do Código
Penal («quando o procedimento criminal não poder legalmente iniciar-se ou
continuar por falta de autorização legal, ou de sentença a proferir por
tribunal não penal, ou por efeito de devolução de uma questão prejudicial a
juízo não penal»)".
33. A
mesma posição sendo unanimemente sufragada, ainda, pela doutrina,
designadamente J. Lopes de Sousa e Simas Santos,
Paulo Pinto de Albuquerque e Tiago Lopes Azeredo).
34. Não
se podendo contrapor, a este respeito, o teor do assento n.º 2/2002 do Supremo
Tribunal de Justiça, porquanto o mesmo, como é sabido, tinha por referência a
redacção do art.º 27.º-A do RGCO anterior à
entrada em vigor da Lei n.º 109/2001, 24 de dezembro,
35. Sendo,
aliás, por esse motivo, como se disse, que se verifica, desde então, a aludida
pacificação na doutrina e jurisprudência quanto a essa matéria, como se pode
ler no aludido acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.2019, proc. n.º
116/14.6TPPRT.P1:
"Assim,
concluímos, como igualmente parece concluir o Acórdão de fixação de
jurisprudência n. º 2/2002, que a redacção introduzida pela Lei n.º 109/2001,
aditando duas novas causas de suspensão, reforça a ideia de que só vigoram no
processo contra-ordenacional as causas de suspensão próprias do regime de mera
ordenação social, a tal reposição do equilíbrio
assumida pelo reformador [o legislador de 2001 que reforma o regime de mera
ordenação social], que vai além do aditamento das duas causas de suspensão,
acrescendo-lhe o aditamento de novas causas de interrupção da prescrição e
ainda o aditamento do n.º 3, do artigo 28º, correspondente ao n.º 3, do art. 121º, do CP [vide
também o Ac. de Fix. Jurisp. N.º 4/2011, quer em relação a esta
questão quer no desenvolvimento da exposição de motivos da proposta de lei n. º
82/VIII que está na génese da lei n.º 109/2001, de 24.12.]
Concluímos assim,
que o reformador de 2001, só de caso pensado é que não incluiu na al. a) do n.º 1, do art. 27º-A todo o
conteúdo da al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CP, pelo que
nestas circunstâncias entendemos que a 2ª parte da al. a), do n.º 1, do
artigo 120º, [parte não contemplada na al. a) do art. 27º-A do RGCOC]
não é aplicável às contra-ordenações - [confronte multo a propósito e com
grande Interesse os esclarecedores votos de vencido do Sr. Conselheiro Carmona da Mota, nos Ac .Fix. Jurisp. n.ºs
10/2000 e 2/2002, nomeadamente, neste último sobre os fundamentos materiais e
razões da autonomia do regime gral de mera ordenação social em relação às
normas do Código Penal.)”
36. Acresce
que, especificamente em relação ao art.º 27.º-A,
n.º 1, al. c) do RGCO, o Supremo
Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, através do acórdão n.º 4/2011, de
13.01.2011, no sentido de que “a suspensão do procedimento por contra-ordenação
cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.ºA do Decreto-Lei n.
º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede
ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade
administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do
mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase
prevista no Capítulo IV da Parte II do Regime Geral
das Contra-Ordenações" (sublinhado
nosso).
37. Ou
seja: o prazo de suspensão corre, ininterruptivamente, até ao momento em que
cessa. Não se interrompe a dado momento e volta a correr mais tarde.
38. De
facto, a interpretação normativa que foi adoptada, nestes autos, pelo Tribunal
da Relação de Lisboa, e contra a qual agora se reage, verdadeiramente ganha
contornos insólitos e imprevisíveis quando se atenta, circunstanciadamente, na
letra da lei e no caminho que foi seguido para se chegar à conclusão da
aplicação subsidiária da regra prevista no art.º 120.º,
n.º 5 do CP.
39. Com
efeito, tenha-se presente que a elevação para o dobro, prevista neste n.º 5,
opera com referência aos “prazos a que alude o número anterior" e não a
quaisquer outros.
40. Sendo
que, no n.º 4, o que vem referido é que “no caso previsto na alínea e) do n.º 1
a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter
sido declarada a excecional complexidade do processo”.
41. Sucede,
porém, que o que o art.º 120.º, n.º 1, al.
e) do CP vem prever é que, com a notificação da sentença
condenatória ao arguido, se inicia uma nova causa de suspensão,
42. O
que é muito diferente, claro está, da causa de suspensão prevista no
art.º 27.º-A, n.º 1, al.
c) do RGCO, que se prende com a pendência do procedimento a
partir do recebimento dos autos para exame preliminar e cujo início se
verifica, conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça, com a
notificação do despacho de recebimento,
Impedindo-se
dessa forma a equiparação entre as ambas as situações, para que se sustente que
uma putativa elevação para o dobro em caso de recurso para o Tribunal
Constitucional,
43. Como
aliás é realçado por António Beça Pereira: “(…) o nº 2 estabelece um limite
temporal de seis meses, o que significa que, feita a notificação do
"despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da decisão
da autoridade administrativa”, se não se obtiver uma decisão (judicial) final
em seis meses, então, a partir daí, cessa a suspensão da prescrição. Nessa
medida, não obstante a doutrina do Acórdão n.º 2/2002 não pode recorrer-se
ao disposto no artigo 120.º, n.º 1. aí. e) do Código Penal, pois nesta matéria
não há qualquer omissão (no regime geral do) direito contraordenacional, o que
implica a inexistência de fundamento para a aplicação subsidiária do direito
penal” (sublinhado nosso),
44.
Não se vendo como poderia ter sido antevista pela
Recorrente, por manifesta ausência de lacuna ou equiparação possível entre as
duas causas de suspensão em referência, uma interpretação normativa que
sustentasse a aplicação subsidiária da aludida norma prevista no CP (que,
volte-se a dizê-lo, apenas admite a elevação para o dobro dos “prazos a que
alude o número anterior”, ainda para mais quando
tal surge em manifesto prejuízo da situação processual do arguido e, portanto,
em óbvia violação do princípio da proibição da analogia em matéria penal,
45. Tudo
isto para dizer, portanto, que a interpretação normativa adoptada no acórdão
recorrido não só não resulta, prima fade, do texto literal dos preceitos legais
com base nos quais acaba por proferir uma decisão (arts.
27.º-A, n.º 1, al. c) e 2, do
RGCO, e art.º 120.º,
n.º 1, al. e), n.º 4 e 5 do CP), como não se encontra compreendido nos sentidos
possíveis que, daquele, se poderia retirar.
46. Com
efeito, jamais pode ser exigível à Recorrente que antecipasse que o Tribunal da
Relação de Lisboa iria:
a) Divergir
de toda a jurisprudência e doutrina existente sobre a matéria;
b)
Ignorar a jurisprudência fixada pelo Supremo
Tribunal de Justiça através do acórdão n.º 4/2011, com referência ao art.º
27.ºA, n.º 1, al. c) e 2 do RGCO;
c) Ficcionar
o surgimento de uma causa de suspensão ao prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional, recorrendo à aplicação subsidiária do
art.º 120.º, n.º 1, al. e) do CP e que tem, como se
viu, uma duração máxima de cinco anos contada a partir da notificação da
sentença condenatória ao arguido (ou seja, nada a ver); e
d) Entender
que uma norma (o n.º 5 do art.º 120.º do CP) que refere, expressamente, que se
aplica apenas aos prazos previstos no n.º 4 do
art.º 120.º se poderia, também, estender ao prazo de
duração máxima de seis meses, decorrente do disposto no art.º 27.º-A, n.º 2 do
RGCO.
48. Mas
há ainda um outro argumento que deita, definitivamente, por terra toda e
qualquer argumentação que se possa vir a aduzir em contraponto da dispensa de
cumprimento do ónus de alegação prévia de inconstitucionalidade.
49. Segundo
resulta do ponto 65 do acórdão recorrido (pág. 17), refere o Tribunal da
Relação de Lisboa que “o TCRS procedeu ao exame preliminar do recurso de
impugnação por despacho de 30-01-2023 (ref.a 395212), tendo
determinado a respetiva notificação nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 64.º n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações. Assim sendo, o prazo
suspendeu-se, ainda, a partir da notificação de tal despacho, até "à
decisão final do recurso", nos termos previstos no artigo 27.º-A, n.º 1,
al. c) do Regime Geral das Contraordenações. Tal suspensão não pode, contudo,
ultrapassar o período máximo de 6 meses até à decisão final do recurso".
50. Sendo
que depois dessa data, isto é, a partir da notificação à Recorrente do despacho
datado de 30.01.2023, não se extrai do acórdão recorrido referência a nenhuma
outra causa de suspensão que se tivesse ulteriormente verificada (as outras
causas de suspensão referidas, todas elas anteriores a 2023, dizem respeito às
chamadas “leis covid”, decorrentes da Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março e a Lei
n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).
51. Sucede,
porém, que, no ponto 8 do mesmo acórdão (pág. 5), é dito que o recurso que foi
interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional apenas viria a ter
lugar em 24.02.2025,
52. Ou
seja, quase dois anos volvidos após o início do prazo de duração da
causa de suspensão prevista no art.º 27.º-A,
n.º 1, al. c) do RGCO e que, segundo
reconhece o Tribunal da Relação de Lisboa “não pode, contudo, ultrapassar o
período máximo de 6 meses até à decisão final do recurso”.
53.
Dessa forma, ignorando por completo a regra
prevista no art.º 120.º, n.º 6 do CP, não só se trilha o inaudito caminho de
fazer com que um prazo que se diz máximo (e que de “máximo”, aparentemente,
nada tem) reinicie a sua contagem, como até se eleva o mesmo para o seu dobro,
em manifesto sacrifício dos princípios da confiança e segurança jurídica,
enquanto emanações do princípio do Estado de direito democrático.
54. Na
realidade, e como bem se decidiu em acórdão do Tribunal da Relação de Évora de
24.06.2014, proc.0 n.º
201/07.0GALGS.E1, com relevância mutatis mutandis para
o que ora se discute, “prorrogar significa prolongar (o tempo) para além do
prazo estabelecido, pressupondo que o prazo ainda não esteja findo pois, de
outro modo, não haveria lugar à sua prorrogação, mas sim a um novo prazo ou um
prazo sucessivo, que, assim, se iniciaria depois de esgotado o anterior e
independentemente da existência de intervalos temporais entre ambos",
55. O
que, tendo presente que nos encontramos no domínio do direito sancionatório, se
afigura manifestamente inconstitucional, por clara violação do princípio da
proibição da retroactividade in pejus, conforme
esse Colendo Tribunal Constitucional tem, repetidamente, assinalado em casos
similares.
56. Aliás,
é especialmente insólita a forma como, agasalhando-se na interpretação
normativa que propugna, o Tribunal da Relação de Lisboa acaba, a final, por
proceder ao cômputo total do prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional em causa desconsiderando, retroactivamente, dias em que esse
mesmo prazo havia já entretanto decorrido.
e)
Repare-se bem no carácter ilógico da ratio
decidendi:
a) Primeiro,
o prazo de prescrição suspende-se, por força do
art.º 27.º-A, n.º 1, al. c) do RGCO, a partir da
notificação do despacho datado de 30.01.2023;
b) Seis
meses mais tarde, o prazo de prescrição volta a correr, em conformidade com o
n.º 2 desse preceito legal e com o art.º 120.º,
n.º 6 do CP; e
c) Finalmente,
em 24.02.2025, por ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional,
considera-se que isso fez com que, afinal, o prazo de prescrição não tivesse
voltar a correr e que a suspensão se tivesse estendido por adicionais seis
meses, já que operou uma elevação para o dobro do prazo de suspensão, com
efeitos retroactivos.
57. Trata-se
de uma interpretação normativa que, do ponto de vista da Recorrente, viola,
manifestamente, os princípios da irretroactividade da lei penal e da proibição
da retroactividade in pejus, previstos
no art.º 29.º, nrs. 1 e 4 da CRP,
o princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, tutelado pelo art.º
2.º da CRP e ainda o princípio da proporcionalidade,
consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP.
58. Finalmente,
em relação ao terceiro requisito, tem-se vindo, repetidamente, a realçar, a
propósito da denominada diligência devida aos recorrentes, que “(...) recai
sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas
suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um
dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia
processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso,
não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida"
(cfr., entre outros, acórdão n.º 501/2023 do Tribunal Constitucional).
E
sobre esta concreta questão, vejamos, para não repetir o que já se expôs:
59. As
arguições de inconstitucionalidade ao longo do processo revestem-se, tipicamente,
de três tipos de formulação: (i) em reacção à interpretação normativa que foi,
concretamente, acolhida pela decisão recorrida, em reacção à qual se reage;
(ii) em reacção à interpretação normativa defendida pelas partes contrárias; e,
finalmente, (iii) em reacção a eventuais interpretações normativas em sentido
contrário da solução que se propugna (sejam as mesmas defendidas pelas partes
contrárias ou não).
60. No
caso concreto, o que temos é uma interpretação normativa que ninguém nos
autos antecipou, que não resulta do texto literal dos preceitos, que não consta
de nenhum acórdão dos tribunais superiores de que há memória, e que não foi
antecipada ou sequer abstractamente defendida em algum texto doutrinal (nem em
notas de rodapé), desde a data em que entrou em vigor a redacção do
art.º 27.º-A do RGCO introduzida pela Lei n.º 109/2001,
de 24 de dezembro,
61. Não
sendo defensável, com o devido respeito, o entendimento de que incumbia à aqui
Recorrente que antecipasse (por redobradíssima cautela de patrocínio) que ao
Tribunal da Relação de Lisboa poderia vir a ocorrer a tese de que se elevava
para o dobro um prazo que, repise-se uma vez mais, já se encontrava
integralmente decorrido à data em que poderia operar o mecanismo previsto no
art.º 120.º, n.º 5 do CP,
62. Como
se fizesse algum sentido, salvo o devido respeito, que, centrando-se o recurso
da Recorrente na invocação da prescrição do procedimento à luz das circunstâncias
do caso concreto, à mesma fosse exigível que tivesse o cuidado de enunciação
infinita e em cascata de todas e quaisquer inconstitucionalidades subsidiárias
com que poderia vir a ser putativamente confrontada, antecipando todas e
quaisquer interpretações normativas, incluindo até as maiores bizantinices e
teses sem qualquer apoio no texto legal ou no pensamento crítico do direito.
63. Sendo
inteiramente extensíveis ao presente caso as considerações tecidas no acórdão
n.º 188/2007, com relevância mutatis mutandis:
"Os
recorrentes aceitam que não suscitaram perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida a questão de constitucionalidade de qualquer norma,
designadamente, daquela cuja apreciação agora pretendem submeter ao Tribunal
Constitucional. Mas sustentam que se verifica uma daquelas situações
excepcionais ou anómalas em que não é possível aplicar a regra da exigência da
arguição da inconstitucionalidade até à decisão, porque não era exigível que
antevissem a possibilidade de aplicação da norma do artigo 403.º do Código
Civil ao caso concreto.
Efectivamente,
recai sobre as partes o ónus de perspectivar as várias hipóteses razoáveis de
selecção e interpretação do direito potencialmente aplicável à situação e de
suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades dai decorrentes. É que, como
se ponderou, entre muitos, no acórdão nº 479/89, publicado no Diário da
República, II Série, de 24 de Abril de 1992, "não pode deixar de recair
sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas
das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as
necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e
conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso - acrescentar-se-á -
também logo mostra como a simples "surpresa" com a interpretação dada
judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em
princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais [...] em que seria
justificado dispensar os interessados da exigência da invocação
"prévia" da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo".
Mas, reafirmada
esta regra, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o
recorrente pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade
“durante o processo" nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha
disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição
em momento subsequente (cfr., a titulo de exemplo, os acórdãos deste Tribunal
com os n.ºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos
do Tribunal Constitucional. 5º vol., págs. 497 e 663 e
no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).
Assim, iá será
exigência desproporcionada impor esse juízo de prognose em situações
em que determinada norma apenas é chamada á decisão do
caso pelo tribunal de último grau de recurso, sem que a discussão travada ao
longo do processo e as decisões anteriores nele tomadas tenham versado sobre
tal possibilidade, sequer pela referência a um determinado instituto ou
complexo normativo a que a norma respeita ou em que se insere, e sem que exista
uma corrente jurisprudencial ou doutrina consistente que selam idóneas para alertar
a comunidade dos operadores judiciários, medianamente informados, cautelosos e
capazes, para essa outra perspectiva de solução do litígio. Nestas
circunstâncias, por mais pertinente que a aplicação da norma ou o sentido
normativo adoptado nessa fase processual venha a revelar-se, deve considerar-se
tal aplicação imprevisível para efeitos de. num entendimento funcional dessa
exigência, não vedar o acesso ao Tribunal Constitucional por incumprimento do
ónus de suscitar a questão de constitucionalidade de modo processualmente
adequado em termos de o tribunal que proferiu a decisão recorrida estar
obrigado a dela conhecei" (sublinhado nosso).
64. Por
conseguinte, entende a Recorrente que se autoriza, plenamente, no caso
concreto, que se considere a mesma dispensada do ónus de prévia arguição de
inconstitucionalidade, mostrando-se dessa forma reunidos todos os requisitos de
que depende a admissão do presente recurso, em consonância com a jurisprudência
que tem vindo a ser seguida, pacificamente, pelo Tribunal Constitucional.
65. Nestes
termos, e atento quanto antecede, pretende a Recorrente ver apreciadas pelo
Tribunal Constitucional as seguintes questões de inconstitucionalidade:
a) A
inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas dos arts.
27.º-A, nrs. 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º 120.º, nrs., 1
al. e), 4e 5 do CP, segundo a qual as normas que regulam a causa de suspensão
prevista no art.º 120.º, n.º 1 al. e) do CP
são aplicáveis à duração-limite da causa de suspensão do prazo de prescrição de
procedimento contraordenacional prevista no 27.º-A, n.º 1, al. c) e 2 do RGCO,
por violação do princípio da legalidade e ainda do princípio da proibição do
excesso, consagrados nos arts. 29.º,
nrs. 1 e 4 e 18.º, n.º 2, da CRP; A inconstitucionalidade
da norma extraída das disposições
conjugadas dos arts. 27.º-A, nrs. 1, al. c) e 2, do RGCO, e
art.® 120.º, nrs. 1, al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual o prazo de duração
máxima de suspensão de
seis meses, previsto no
art.º 27.º-A, n.º 2 do RGCO, é elevado para
o dobro em caso de recurso
para o Tribunal Constitucional, por
violação do princípio da
legalidade e do princípio do Estado
de Direito, decorrentes
do art.º 29.º, nrs. 1 e 4 e art.º 2.º da CRP;
b) A
inconstitucionalidade da norma extraída das
disposições conjugadas dos arts. 27.º-A, nrs. 1,
al. c) e 2, do RGCO, e art.º 120.º, nrs. 1, al. e), 4 e 5 do CP, segundo
a qual, tendo cessado, à data de interposição
de recurso para
o Tribunal Constitucional, a
causa de suspensão prevista no
art.º 27-A, n.º 1, al. c) do RGCO, por decurso
do prazo previsto no
art.º 27.º-A, n.º 2 do RGCO, ainda assim o respectivo
prazo de duração
é elevado para o dobro por ter havido recurso para o Tribunal Constitucional,
por violação dos princípios da irretroactividade da lei penal e da proibição da retroactividade
in pejus, previsto no
art.º 29.º, nrs. 1 e 4 da CRP, do princípio da
segurança jurídica e protecção da confiança, tutelado pelo art.º
2.º da CRP e ainda do princípio da proporcionalidade,
consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP;
c)
A inconstitucionalidade da norma extraída das
disposições conjugadas dos arts. 27.º-A,
n.º 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º
120.º, nrs. 1, al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual, havendo
recurso para o Tribunal Constitucional, se eleva para o dobro do prazo de
duração-limite da causa de suspensão prevista no art.º 27.º-A, n.º 1, al. c) do
RGCO que, à data da interposição daquele recurso, se encontrar já cessada, por
violação dos princípios da irretroactividade da lei penal e da proibição da
retroactividade in pejus, previstos
no art.º 29.º, nrs. 1 e 4 da CRP,
do princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, tutelado pelo art.º
2.º da CRP e ainda do princípio da proporcionalidade,
consagrado no art.º 18.º, n.º 2, da CRP;
d)
A inconstitucionalidade da norma extraída das
disposições conjugadas dos arts. 27.ºA,
n.º 1, al. c) e 2, do RGCO, e art.º
120.º, nrs. 1, al. e), 4 e 5 do CP, segundo a qual a regra da
elevação para o dobro prevista no disposto no art.º 120.º,
n.º 5 do CP se aplica a prazos de duração-limite de causas de suspensão de
prescrição de procedimento contraordenacional que, à data da interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, não se encontrem em curso, por violação
dos princípios da irretroactividade da lei penal e da proibição da
retroactividade in pejus, previstos
no art.º 29.º, nrs. 1 e 4 da CRP,
do princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, tutelado pelo art.º
2.º da CRP e ainda do princípio da proporcionalidade, consagrado
no art.º 18.º, n.º 2, da CRP.
Nestes
termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a
esse Colendo Tribunal Constitucional que se digne admitir o presente recurso,
por tempestivo e por estarem preenchidos os respectivos pressupostos legais,
subindo o mesmo imediatamente e em separado, com efeito devolutivo, seguindo-se
os demais termos legais.
[…]».
1.1. Este recurso foi apresentado na sequência de um requerimento dirigido
os autos, datado de 6 de junho de 2025, no qual a, aqui, recorrente-reclamante suscitou,
perante o Tribunal
da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), a prescrição das contraordenações
muito graves que lhe foram imputadas, alegando que tendo as mesmas sido
praticadas em 01 de novembro de 2016, as mesmas teriam prescrito em 11 de abril
de 2025, ou seja, em data anterior ao trânsito em julgado do Acórdão do
Tribunal da Relação e do Tribunal Constitucional, fixado em 08 de maio de 2025.
1.1.1. Por despacho proferido
em 08
de julho 2025, o TCRS julgou improcedente a pretensão da recorrente-reclamante,
com a seguinte fundamentação:
«[…]
A
LCE, prevista na Lei nº 16/2022, de 16/08, não prevê prazos de prescrição do
procedimento contra-ordenacional, pelo que deveremos recorrer aos prazos
previstos na RGCO.
O
artigo 27º, alínea a) do RGCO vem estabelecer que o procedimento por contraordenação
extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação
tenha decorrido o prazo de 5 (cinco) anos para as contra-ordenações a que seja
aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79, como
acontece no presente caso.
No
entanto, os artigos seguintes, designadamente os 27º-A e 28º do RGCO vêm
consagrar causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, que importa
verificar se ocorreram no presente caso.
Conforme
decorre dos autos, e está aceite pelas partes, ocorreram as seguintes causas de
interrupção:
a) Em 04/01/2021,
com a notificação à recorrente para exercer o direito de audição (cfr fl.
161 a 164 dos autos);
b) Em 04/08/2021
e 01/09/2021, com a realização de diligências de prova (inquirição
das testemunhas arrolada pela recorrente - cfr. fls. 575 e 577 dos autos);
c)
Em 04/11/2022, com a notificação da
decisão administrativa à recorrente, datas em que se iniciou novo prazo de
cinco anos para o decurso da prescrição.
No
entanto, aplicando-se ao caso presente o que estipula o artigo 28º, nº 3 do
RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início
e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição
acrescido de metade, o que ocorreria em 01/05/2024 para as contra-ordenações
muito graves, e em 02/08/2024 e 16/09/2024.
A
esta contagem do prazo importa, ainda, considerar as causas de suspensão que
ocorreram, designadamente a determinada no contexto da pandemia provocada pela
propagação da doença pelo coronavirus SARS-CoV-2
e pelos vários diplomas de implementação de medidas excecionais e temporárias
de resposta à situação epidemiológica, dos quais resultou a suspensão dos
prazos de prescrição entre os seguintes períodos:
1) 09/03/2020
a 02/06/2020 [cfr. Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril
(início
deste
período de suspensão) e artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio (fim deste
período de suspensão)]; e
2) 22/01/2021
a 05/04/2021 [cfr. artigo 4o da Lei
n.º4-B/2021, de 01 de Fevereiro (início deste período de suspensão) e artigo 7.º
da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de
Abril (fim deste período de suspensão)], cuja soma se traduz num total de 160
dias (86 dias, do primeiro período de suspensão, somados a 74 dias, do segundo
período de suspensão).
Não
obstante já termos assumido posição diversa no que diz respeito à aplicação dos
períodos de suspensão dos prazos de prescrição previstos nesta legislação
especial, numa altura em que a questão ainda era controversa, revendo a nossa
posição face à estabilização da jurisprudência constitucional sobre esta matéria,
há que fazer a aplicação de tais períodos de suspensão à contagem do prazo
prescricional. De facto, o Tribunal Constitucional considerou que aquelas leis
não só são aplicáveis aos processos contra-ordenacionais, como não vulneram
nenhum dos princípios constitucionais, designadamente da não aplicação
retroativa da lei penal e contra-ordenacional (artigo 29.º, § 1.º, 3.º e 4.º, e
artigo 32.º, § 10.º da CRP). No mesmo sentido vide Acórdãos do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 11/07/2024, no Processo 141/24.9YUSTR.L1-PICRS e de
22/04/2024, no Processo 118/23.1YUSTR.L1-PICRS, disponíveis em www.dgsi.pt.
Conclui-se,
assim, que, o prazo de prescrição do presente processo de contra-ordenação se
situa no dia 08/10/2024, para as contra-ordenações muito graves e nos dias
09/01/2025 e 23/02/2025 (ao prazo de prescrição de sete anos e seis meses,
verificável por força da ocorrência das circunstâncias interruptivas acima
indicadas, acrescido dos 160 dias relativos aos períodos de suspensão).
Por
sua vez, a estas datas deve, ainda, somar-se, o período previsto na alínea c)
do nº 1 do artigo 27º-A do RGCO, durante o qual o presente procedimento se
encontrar pendente, a partir da notificação do despacho que proceder ao seu
exame preliminar, até à decisão final do recurso, e até ao período máximo de 6
meses, que se verificou no dia 08/04/2025 para as contra-ordenações muito
graves e se verificaria nos dias 09/07/2025 e 23/08/2025 para as
contra-ordenações graves.
Alega
o Ministério Público que aos presentes autos deve ainda aplicar-se o período de
suspensão de 74 dias de suspensão, conforme entendimento dos Acórdãos do STJ de
19/05/2022 (processo no 16/21.3YFLSB)
e do TRL de 26/05/2023 (processo nº 25/22.5YUSTR), os quais consagram,
justamente, run outro período de
suspensão no total de 74 dias pelo vírus SARS-COV 2 No entanto, salvo o devido
respeito por opinião contrária, entendemos que tal prazo não é aplicável aos
presentes autos.
Refere
o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/05/2023, no Processo
25/22.5YUSTRL.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt, que
"é aplicável às contraordenações em crise a suspensão extraordinária do
prazo de prescrição pelo período de 74 dias, entre 22.1.2021 e 5.4.2021, por
força do artigo 6o - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão da Lei
4-B/2021, cujo artigo 4.º prevê que artigo 6o - B n.ºs 1 e 3 da Lei
1-A/2020 produz efeitos a 22.1.2021. Ao revogar este regime extraordinário, o
legislador, mais uma vez, no artigo 5.º da Lei
13-B/2021 de 5 de Abril, previu que os prazos de prescrição cuja suspensão
cessa por força desse diploma legal, são alargados pelo período correspondente
à vigência da suspensão, ou seja, por mais 74 dias/'
Embora,
efectivamente, o artigo 5º da Lei
nº 13-B/2021 preveja que “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os
prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações
introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à
vigência da suspensão.", temos de atender ao espírito do legislador quando
previu esse alargamento da suspensão. E esse objectivo era evitar o esgotamento
abrupto dos que estivessem na iminência de terminar aquando da suspensão. Como
refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo
16/21.3YFLSB, a razão de ser das disposições legais que alargam o prazo de
prescrição por período igual ao da suspensão, é “(...) assegurar, e
justificadamente, a transição (mais) gradual para a retoma da contagem dos
prazos que estavam suspensos, evitando o esgotamento abrupto dos que estivessem
na iminência de terminar aquando da suspensão".
Na
interpretação da lei deve também atender-se ao elemento teleológico, ou seja,
ao fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, e nos normativos
relacionados com a epidemia COVID 19, as mesmas mais não foram do que medidas
excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo
coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Por outro lado, o artigo 5º da Lei
nº 13-B/2021 não pode ser aplicado desacompanhado do disposto no artigo 4o
que refere que:
“1
- Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do
regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro,
consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da
presente lei.
2 -
Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor
da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido
lugar, consideram-se vencidos:
a) No
vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se
vencessem até esta data;
b) Na
data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao
vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
c)
O disposto no presente artigo não se aplica aos
prazos da fase administrativa em matéria contraordenacional.
Salvo
o devido respeito por opinião contrária, somos de entendimento que o disposto
no artigo 5º da Lei nº 13-B/2021,
relativamente aos procedimentos contra-ordenacionais ainda na fase
administrativa, apenas é aplicável quando o prazo de prescrição ocorresse
durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de
1 de Fevereiro, o que não acontecia no presente caso, uma vez que a primeira
prescrição apenas ocorreria em 01/05/2024 sem qualquer aplicação de suspensão
da legislação COVID.
Como
já se disse supra, o objectivo dos prazos de suspensão estabelecidos na
legislação COVID era medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação
epidemiológica provocada pelo coronavirus, e
não o de premiar a inércia das instituições administrativas e judiciais. E,
portanto, apenas podemos entender o que foi posteriormente disposto na Lei nº
13-B/2021 como apenas aplicável a situações em que o prazo de prescrição
terminaria durante esse período estabelecido para a suspensão, tanto mais que
tal norma não se encontrava prevista na legislação inicial, designadamente na
Lei nº 1-A/2020, de 19/03, sob pena de entendermos que, a assim não ser,
estarmos perante uma extensão arbitrária.
Assim
sendo, e não se aplicando aos autos o prazo adicional previsto no artigo 5o
da Lei nº 13-B/2021, por se entender não ser aplicável à situação dos autos
(uma vez que o prazo normal de prescrição não decorreria durante o período em
que o prazo se encontrava suspenso por força da legislação COVID), temos que os
prazos prescricionais se verificariam no dia Importa, agora, aferir quando ocorreu
o trânsito em julgado das decisões constantes nos autos.
E,
nos autos, por decisão de 10/02/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa
pronunciou- se nos seguintes termos:
“Mais
se determina, nos termos previstos nos nºs 2 a 5 do artigo 670.º do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi artigos 4. º do Código de Processo Penal, 74. º,
n. º 4 do Regime Geral das Contraordenações e 36. º da Lei n.0
99/2009, a imediata extração de traslado, prosseguindo estes autos os seus
termos no tribunal recorrido, para onde serão imediatamente remetidos, afim de
ser executado o julgado, considerando-se o acórdão, para todos os efeitos,
transitado em julgado.".
Esta
decisão foi notificada electronicamente às partes em 11/02/2025, presumindo-se
tal notificação efectuada no dia 14/02/2025 (cfr. artigo 248º, nº 1 do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 41º do RGCO e 4o do Código
de Processo Penal), data em que ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2024 (neste sentido vide Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça, de 23/12/2016, no Processo 85/16.8YFLSB.S1,
disponível em jurisprudência.pt.).
Por
outro lado, apesar de ter sido intentado recurso para o Tribunal
Constitucional, este Tribunal proferiu Decisão Sumária de não conhecimento do
objecto do recurso em 14/03/2025 e nova decisão sobre reclamação em 28/04/2025,
pelo que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/12/2024, em que a
Recorrente foi condenada pela prática de duas contra-ordenações muito graves,
nas coimas de € 120.000 e € 180.000,00 e pela prática de uma contra-ordenação
grave, na coima de € 7.000,00, se manteve inalterado.
Assim,
conforme decorre do disposto no artigo 670º, nº 6, a contrario, do Código de
Processo Civil, o Acórdão de 11/12/2024 transitou em julgado em 14/02/2025, ou
seja, antes de decorridos os prazos prescricionais aplicáveis a cada uma das
contra-ordenações pelas quais a Recorrente foi condenada, que ocorreriam no dia
08/04/2025 para as contra- ordenações
muito graves, e nos dias 09/07/2025 e 23/08/2025 para as contra-ordenações
graves.
Sem
nos comprometermos em posições futuras sobre a aplicabilidade, ou não, de tal
artigo a processos contra-ordenacionais, a verdade é que a este Tribunal
compete respeitar o caso julgado, pelo que, o Acórdão de 11/12/2024, atenta a
decisão de 10/02/2015, transitada em julgado em 14/02/2025, transitou em
julgado nessa data.
Pelo
exposto, julga-se improcedente a invocada prescrição do procedimento
prescricional dos factos imputados à Recorrente.
[…]».
1.2. Inconformada, a recorrente-reclamante recorreu
deste despacho perante o TRL, tendo sido proferido, no dia 01 de outubro de
2025, acórdão – sendo esta a decisão aqui recorrida –, onde se
decidiu «[j]ulgar
o recurso da A. improcedente e, em consequência, mantém-se o decidido no
despacho recorrido no sentido da não prescrição do procedimento
contraordenacional pela prática de duas contraordenações muito graves,
previstas e punidas pelos artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, al. x), n.º 6 e
n.º 9, alínea d), da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho,
pelas quais a Recorrente foi condenada em coimas parcelares de 120.000,00 € e
180.000,00 €».
Com relevo nos presentes autos, lê-se na referida
decisão:
«[…]
8.
Por requerimento de 24-02-2025, a A. intentou recurso
para o Tribunal Constitucional (TC). Este recurso foi admitido por despacho
deste tribunal de 28-02-2025. Em 14-03-2025 foi proferida decisão
sumária pelo TC que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, decidiu não
conhecer do objeto do recurso (decisão sumária n.º 162/2025), em suma, por
entender inexistir correspondência entre a ratio decidendi da
decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto
do recurso. Após reclamação para conferência formulado pela A., o TC emitiu em 28-04-2025
(Ac. n.º 308/2025), acórdão a indeferir a reclamação e confirmando a
decisão sumária. Este acórdão transitou em julgado em 13-05-2025, conforme
certificado pelo TC.
9.
Por requerimento de 06-06-2025, a A. veio arguir
a prescrição parcial do procedimento contraordenacional, concluindo que
as contraordenações muito graves praticadas no dia 01-11-2016, mostram-se
prescritas desde o dia 11-04-2025.
10. O
Ministério Público junto do TCRS opôs-se à declaração da prescrição, alegando,
em suma, que, seguindo a jurisprudência expressa pelo Ac. STJ de 19-05-2022,
processo 16/21.3YFLSB e Ac. TRL de 26-05-2023, processo 25/22.5YUSTR.L1, devem
ser contabilizados mais 74 dias de suspensão do prazo de prescrição, pelo que o
prazo apenas terminou em 23-06-2025.
11. A
Anacom opôs à declaração da prescrição, alegando, em síntese, que ao abrigo do
disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil, o Acórdão do TRL transitou
em julgado em 10-02-2025.
12. Por
despacho de 08-07-2025 do TCRS julgou-se improcedente a invocada
prescrição do procedimento contraordenacional.
13. É
deste último despacho que a A. veio agora recorrer.
(…)
53. Como
veremos em maior detalhe infra, em sede penal prevê-se, inclusive, que em caso
de recurso para o TC os prazos de suspensão da prescrição são elevados para o
dobro (artigo 120º, n.º 5 do Código Penal). Assim sendo, não pode haver dúvidas
de que a decisão do TC é aqui o ponto terminal relevante para efeitos de
prescrição, independentemente de uma declaração de “trânsito em julgado” ao
abrigo do aludido artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil que, como
vimos, é sempre condicional.
54. Havendo,
pois, recurso para o TC, como foi aqui o caso, será a data do trânsito da
decisão deste último tribunal que valerá para efeitos de apreciação do decurso
do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional (com exceção dos
casos onde o recurso é rejeitado por aquele tribunal, por ultrapassado o
respetivo prazo de recurso, o que não foi aqui o caso).
55. Resolvidas,
pois, estas duas (sub)questões, vejamos se o procedimento contraordenacional pela
prática das duas contraordenações muito graves em causa, efetivamente
prescreveu.
Da
prescrição
56. Conforme
resulta do Relatório supra, o Ac. TC n.º 308/2025 transitou em julgado em 13-05-2025,
conforme certificado pelo próprio TC. E, portanto, esta a data que devemos
considerar relevante para apurarmos se, até aquela data, já tinha ou não
decorrido o respetivo prazo de prescrição.
57. Os
factos ilícitos relevantes nesta sede, conforme resulta do Acórdão descrito em
n.º 6 do Relatório supra, são os seguintes:
“8.º
Por faturas emitidas em 01.11.2016, a Arguida comunicou a 144 257 assinantes o
seguinte: “A A. irá proceder, a partir de 1 de janeiro de 2017, a uma
atualização de preços dos seus produtos e serviços. Para mais informações
consulte A..pt a partir de 1 de dezembro
de 2016. Poderá contactar o nosso serviço ao cliente através do número 16800,
24 horas por dia, 7 dias por semana”.
9.º
Em 01.12.2016 (e, pelo menos, até 20.12.2017), a Arguida disponibilizou no seu site,
em https://Wcliente.....pt/login?ga=l.224387803.1744306263.1477473514 , informação
complementar sobre as alterações contratuais comunicadas, devendo o cliente,
para aceder a tal informação, fazer login com
os respetivos dados de utilizador.
10.º
Naquele endereço e site constava, designadamente,
a informação sobre "Novos Preços Consulte aqui os novos preços em vigor a
partir do dia 1 de janeiro de 2017".
11.º O documento ali
disponibilizado, designado por “Tabela de Preços em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2017” informava, quanto ao “mercado residencial”, que as
mensalidades menores de 25 euros teriam
um aumento de 1 euro; as mensalidades entre os
25 e os 35 euros seriam aumentadas em 1,5 euros;
nas mensalidades entre 35 e 50 euros
o aumento seria de 2 euros e
nas mensalidades superiores a 50 euros o
aumento seria de 2,5 euros, indicando,
ainda, “Para mais informações ligue: 16 800”.
12.º Relativamente aos
assinantes empresariais, o documento disponibilizado no
site da Arguida, para onde remetiam as comunicações de
propostas de alterações contratuais, referia “Para mais informações sobre
produto empresarial: ligue 16 807”.
13.º No dia 01.01.2017, a
Arguida alterou o preço das mensalidades dos serviços contratados a 140 004
assinantes, consumidores e não consumi dores.
14.º Nas faturas emitidas
em novembro de 2016 a Arguida não informa os assinantes, consumidores e não
consumidores, que lhes assiste o direito de rescindirem o contrato, sem
qualquer encargo, no prazo estipulado no contrato, em caso de não aceitação das
novas condições.
15.º A informação
complementar com o detalhe das alterações propostas foi disponibilizada, no
site da A., apenas a partir do dia 01.12.2016.
16.º Quanto aos
assinantes empresarias, no site da
Arguida - local para o qual remetia a comunicação constante das faturas
referentes ao mês de novembro de 2016 - não foi disponibilizada qualquer
informação complementar sobre o detalhe das alterações propostas, constando a
indicação “para informações sobre o produto empresarial” ligar para o número
16 807.
17.º A Arguida é uma
empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas em Portugal, e conhece
as obrigações legais que regem a sua atividade, em particular, as regras
relativas à comunicação de alterações contratuais que promova e, bem assim, os
termos e os prazos em que os assinantes devem ser informados de tais
alterações.
18.º
A Arguida sabia que, pretendendo alterar os termos do contrato que celebrou com
cada assinante, estava obrigada a enviar-lhe, por forma adequada, uma
comunicação escrita contendo a proposta de alteração contratual, mais sabendo
que, não tendo tal alteração sido configurada exclusiva e objetivamente em
benefício do assinante, deveria informar este último do direito de, caso não
aceitasse as novas condições, rescindir o contrato sem qualquer encargo.
19º
Ao adotar, deliberadamente, tais condutas, fazendo-o de forma idêntica em relação
a um elevado número de
assinantes, bem sabendo que tais comportamentos eram suscetíveis de conduzir a
violações de obrigações legais e constituíam contraordenações a Arguida agiu,
de forma livre e consciente.”
58. Mais
resulta daquele acórdão que a norma incriminadora - artigo 48.º, n.º 16 da LCE
(Lei n.º 5/2004, de 10/02, na redação aqui aplicável, que é a dada pela Lei n.º
15/2016, de 17/06) dispunha:
“16.
Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das
condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos
assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência
mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu
direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não
aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em
que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos
assinantes.” (sublinhados nossos).
59. Foi
ao abrigo desta norma e do conceito de comportamento padronizado previsto no
artigo 113.º, n.º 6, da LCE, que este tribunal concluiu que a arguida tinha
cometido duas contraordenações muito graves.
60. Uma
das contraordenações referia-se ao universo dos assinantes consumidores e a
outra ao universo dos assinantes não consumidores (também designados,
respetivamente, de “mercado residencial” e “assinantes empresariais”). Quanto a
ambas as categorias de assinantes faltou, desde logo, a informação sobre a
possibilidade de rescisão do contrato sem encargos e, quanto ao grupo dos
assinantes empresariais não lhes foi sequer comunicada a proposta de alteração
por escrito.
61. As
informações em falta, de acordo com o disposto no citado artigo 48.º, n.º 16,
deveriam ter sido fornecidas até ao dia 01-12-2016, momento em que a arguida
forneceu determinadas informações que seriam sempre incompletas conforme o ora
aludido supra em 56.
62. Concluímos,
assim, que os factos ilícitos foram praticados no dia 01-12-2016 (e não
em 01-11-2016).
63. Tendo
em conta a moldura contraordenacional aplicável - segundo o artigo 113.º, n.º
9, alínea d) da LCE, as contraordenações muito graves aqui em causa são
puníveis com coimas de 10.000,00 a 450.000,00 euros, o
prazo de prescrição a ter em conta é de cinco anos (artigo 27º, al.
a) do Regime Geral das Contraordenações). Este prazo começou
a correr no dia seguinte aos factos ilícitos, ou seja, em 02-12-2016 (cf.
artigos 296.º e 279.º, al. b),
do Código Civil).
64. É
aqui aplicável a suspensão do prazo ao abrigo das “leis covid”, por um
período total de 160 dias, nos termos aludidos supra em 22 e 23.
65. Conforme
resulta do Relatório, o TCRS procedeu ao exame preliminar do recurso de
impugnação por despacho de 30-01-2023 (ref. 395212), tendo determinado a
respetiva notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64.º, n.º
2 do Regime Geral das Contraordenações. Assim sendo, o prazo suspendeu-se,
ainda, a partir da notificação de tal despacho, “até à decisão final do
recurso”, nos termos previstos no artigo 27.º- A, n.º 1, al.
c) do Regime Geral das Contraordenações. Tal suspensão não
pode, contudo, ultrapassar o período máximo de 6 meses até à decisão
final do recurso (artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações).
66. Quanto
a este último ponto coloca-se a questão de saber o que se deve entender por
“decisão final do recurso”.
67. Como
sabemos, o artigo 27.º-A foi introduzido no Regime Geral das Contraordenações
pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e foi objeto de alteração
significativa pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. É a este último diploma
que devemos a introdução da alínea c), do n.º 1 e do n.º 2.
68. Na
génese da Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, está a Proposta de Lei n.º
82/VIII, que o Governo apresentou à Assembleia da República, com vista à
alteração do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
69. Na
exposição de motivos da referida Proposta, podemos apreender a intenção
legislativa subjacente às modificações introduzidas no artigo 27.º-A (e artigos
26.º e 28.º) do Regime Geral das Contraordenações:
"...
se é compreensível que por razões de justiça material e de igualdade se
transponha do regime penal para o contra-ordenacional este prazo máximo de
prescrição, também é justo que por razões de eficácia do sancionamento se
alarguem os prazos prescricionais e se tratem de forma mais detalhada as causas
de suspensão e de interrupção do procedimento. Ou seja: ao reconhecermos que no
procedimento contra- ordenacional pode estar em causa a aplicação de uma sanção
gravemente limitadora dos direitos fundamentais de quem a ela é sujeito - pelo
que se deve prever um prazo limite para a duração desse estado subjectivo
de incerteza -, também temos de reconhecer que a
possibilidade de fixação de coimas de montantes muito elevados e de sanções
acessórias particularmente severas veio acompanhada por um adensamento das
garantias processuais que se repercutiram na maior complexidade do
procedimento.
Ou
seja: ao reconhecermos que no procedimento contra-ordenacional pode estar em
causa a aplicação de uma sanção gravemente limitadora dos direitos fundamentais
de quem a ela é sujeito - pelo que se deve prever um prazo limite para a
duração desse estado subjectivo de
incerteza - também temos de reconhecer que a possibilidade de fixação de coimas
de montantes muito elevados e de sanções acessórias particularmente severas
veio acompanhada por um adensamento das garantias processuais que se
repercutiram na maior complexidade do procedimento.” (sublinhados nossos).
70. E
continua a referida exposição de motivos, salientando o seguinte:
“Assim,
há que ter em conta a possibilidade de interposição de recursos de despachos e
medidas da Administração durante a primeira fase do procedimento, a impugnação
judicial para o tribunal de 1a instância da decisão administrativa
de aplicação de uma coima, o eventual recurso desta sentença para o tribunal
da relação. O que, pela própria natureza deste procedimento e pelas
especificidades das infracções em causa, poderá acarretar uma perda de
celeridade por vezes superior à que existe em alguns processos penais mais
simples. Tem-se, portanto, em conta esta realidade que o regime jurídico da
prescrição no procedimento contra-ordenacional não pode ignorar, sob pena de
funcionar como uma carta de impunidade manifestamente injusta, pelo que se
alargam os prazos de prescrição do procedimento e se densificam as suas causas
de suspensão e de interrupção." (sublinhados nossos).
71. Perante
os enxertos da exposição de motivos ora reproduzidos podemos, pois, ter por
certo que o Legislador, ao utilizar o conceito de “decisão final do recurso” no
artigo 27.º-A, n.º 1 al. c)
do Regime Geral das Contraordenações, teve em vista a possibilidade do recurso
para o Tribunal da Relação (neste sentido, Acórdão de Fixação de Jurisprudência
do STJ n.º 4/2011, de 13-01-2011).
72. Ou
seja, ao introduzir as ditas alterações ao regime prescricional
contraordenacional, não parece que tenha estado presente no horizonte do
Legislador os recursos para o Tribunal Constitucional, mas apenas os recursos
para o Tribunal da Relação.
73. Esta
conclusão é reforçada se tivermos em conta a intervenção do então Ministro da
Justiça, na discussão na generalidade da proposta de lei:
“a
verdade é que as especificidades do processo contra-ordenacional e as
especificidades das próprias infracções em apreciação podem acarretar uma perda
de celeridade por vezes superior à que existe em alguns processos penais mais
simples. Recorde-se, assim, que o processo contra-ordenacional pode ter duas
fases: uma, administrativa e, outra, judicial. Recorde-se que há a ter em conta
a possibilidade de interposição de recursos de despachos e medidas da
Administração durante a primeira fase do procedimento. Recorde-se que é
possível a impugnação judicial da decisão administrativa para o tribunal de 1.ª
instância. E recorde-se que, em muitos casos, é ainda possível a
interposição de recurso desta sentença, provocando-se a intervenção do Tribunal
da Relação.” (sublinhados nossos)
74. Apesar,
portanto, da maior complexidade do procedimento contraordenacional e perda de
celeridade que já se faziam sentir em 2001, as delongas processuais
naturalmente resultantes de recursos para o TC não foram visionadas pela Lei n.º
109/2001.
75. Tal
omissão revela-se de elevada relevância, principalmente se tivermos em conta
que o artigo 120.º, n.º 1, al. e), 4 e 5 do Código Penal, prevê, em caso
de recurso para o Tribunal Constitucional, que os respetivos prazos de
suspensão são elevados para o dobro.
76. Efetivamente,
segundo o artigo 120.º, n.º 1, al. e), 4 e 5 do Código Penal:
“1
- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos
especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
e)
A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
4 -
No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos,
elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional
complexidade do processo.
5 -
Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver
havido recurso para o Tribunal Constitucional.”
77. Convirá
saber, por isso, se a regra expressa no aludido artigo 120,0 n.º 1,
al. e), 4 e 5 do Código Penal se aplica aqui subsidiariamente por
remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações.
78. Não
desconhecemos, como é evidente, a corrente jurisprudencial que sustenta, em
sede prescricional, a autossuficiência do Regime Geral das Contraordenações.
Nesta sede, o Ac. TRP de 22-05-2019, processo n.º 116/14.6TPPRT.P1, respondendo
à questão de saber se a causa de suspensão prevista na 2." parte, da
alínea a), do n.º 1, do art. 120.º
do Código Penal se aplicava ao procedimento contraordenacional, respondeu na
negativa, salientando o seguinte: “só vigoram no processo contra-ordenacional
as causas de suspensão próprias do regime de mera ordenação social” (vejam-se,
ainda, os votos de vencidos subjacentes aos AFJ n.ºs 6/2001 e 2/2002).
79. Contudo,
não acompanhamos tal entendimento, pelo menos no que aqui releva, ou seja, a
aplicação, por via subsidiária, da previsão do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º
4 e 5, do Código Penal, no sentido de, existindo recurso para o TC, o prazo
máximo da suspensão do prazo prescricional, neste caso, de seis meses,
elevar-se ao dobro, em concreto, para 12 meses.
80. Efetivamente,
o Legislador, ao estatuir o artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações
apenas excecionou da aplicação subsidiária das normas do Código Penal o que for
“contrário à presente lei”.
81. Quanto
a este primeiro ponto, parece-nos inequívoco que a aplicação, em caso de
recurso para o TC, do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal,
não entra em contradição com o regime contraordenacional. Tal contradição
apenas se verificaria, cremos, se o uso da expressão “até à decisão final do
recurso”, presente no artigo 27 º- A, n.º 1, al. c) do Regime Geral das
Contraordenações, efetivamente visasse, para além do recurso para o tribunal da
relação, os recursos para o TC. Contudo, como vimos aquando da análise da
respetiva exposição de motivos da Lei n.º 109/2001, o Legislador apenas teve em
mente os recursos judiciais comuns, neste caso para os tribunais da relação.
82. Em
segundo lugar, não se verificando a dita contradição, há a notar que a remissão
que é feita pelo artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações para as
normas do Código Penal tem por base, não uma mera técnica legislativa para
evitar repetições incómodas, mas sim “razões de afinidade estrutural e material
entre os dois ramos de Direito” (neste sentido, citando Frederico de Lacerda
Costa Pinto, Tiago Lopes de Azevedo, “Da Subsidiariedade no Direito das
Contra-Ordenações: Problemas, Críticas e Sugestões Práticas”, Coimbra: Coimbra
Editora, 2011, p. 200-201).
83. Neste
seguimento, para saber se devemos aplicar subsidiariamente o Código Penal em
sede contraordenacional há que verificar se, no caso concreto, efetivamente se
verifica a dita “afinidade estrutural e material” entre os dois ramos de
Direito.
84. Ora,
no que a recursos para o TC dizem respeito e as naturais delongas processuais
daí derivadas, com consequente aumento do risco de prescrição, dir-se-á que os
dois ramos de Direito em causa são manifestamente afins.
85. Efetivamente,
os recursos de constitucionalidade em sede contraordenacional suscitam- se,
como vimos supra, após a "definitividade" da decisão proferida em
sede comum e podem ter por objeto princípios e garantias constitucionais afins
às previstas em sede Penal. As garantias do processo contraordenacional estão,
aliás, previstas na mesma norma que as garantias de processo criminal (artigo
32º, n.º 20 da CRP). Por outro lado, com a crescente complexidade processual
contraordenacional, já sublinhada na exposição de motivos da proposta de lei
que conduziu às alterações ao Regime Geral das Contraordenações introduzidas
pela Lei n.º 109/2001, os recursos para o TC tornaram-se senão a norma, de
utilização muito frequente, tal como ocorre nos processos mais complexos do
domínio penal. Este fenómeno deve-se, pelo menos em importante medida, pela expansão
do domínio deste ramo do Direito e pelo agravamento significativo das
respetivas coimas.
86. Conclui-se,
pois, que a “afinidade estrutural e material” entre os dois ramos de Direito
justifica plenamente a aplicação em sede contraordenacional, da previsão do
artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal.
87. Em
terceiro lugar, cremos que a omissão do Regime Geral das Contraordenações de
uma norma própria e equivalente à previsão do artigo 120º, n.º 1, al. e), n.º 4
e 5, do Código Penal, no que a recursos para o TC diz respeito, não se deveu a
uma omissão intencional do Legislador. Como vimos na análise da
exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 82/VIII, o Legislador teve em vista
os recursos para os tribunais da relação, mas nada disse sobre recursos para o
TC. Cremos, pois, que não se pode retirar da dita Proposta e da Lei n.º
109/2001, ou de qualquer outra norma presente no Regime Geral das
Contraordenações, uma vontade legislativa de não alargar o prazo máximo de
suspensão do prazo de prescrição, em casos de recurso para o TC.
88. Dir-se-ia
que, entender-se o contrário é que comprometeria, de forma séria, as próprias
finalidades que estiveram na base da atual redação do artigo 27.º-A do Regime
Geral das Contra ordenações. Com efeito, com a crescente complexidade da
litigância em sede contraordenacional, não se podem ignorar as delongas
processuais provocadas pelos frequentes recursos para o TC, muitas vezes, como
o presente caso demonstra, rejeitados por inadmissibilidade, sob pena destes
poderem funcionar como uma “carta de impunidade manifestamente injusta”.
89. Salientamos,
ainda, que a necessidade de adaptarmos a regra contida no artigo 120º, n.º 1,
al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal à realidade contraordenacional, também não
pode considerar-se um óbice à sua aplicabilidade, porquanto tal “adaptação” é
sempre pressuposta (neste sentido, Tiago Lopes de Azevedo, obra cit., p. 201).
90. Concluímos,
pois, que é aqui subsidiariamente aplicável, por remissão do artigo 32.º do
Regime Geral das Contraordenações, o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. e),
n.º 4 e 5, do Código Penal, devendo, assim, considerar-se que o prazo máximo de
suspensão de 6 meses, previsto no artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das
Contraordenações considera-se elevado para o dobro, isto é, para 12 meses, em
caso de recurso para o TC.
91. E,
por seu turno, incontroverso que ocorreram diversas interrupções do
prazo de prescrição, desde logo pela realização de diligências de prova, pela
notificação ao arguido para o exercício do direito de audição e pela prolação
da decisão administrativa sancionadora (artigo 28.º, n.º 1, als. b) a d) do
Regime Geral das Contraordenações), tal como refere o despacho recorrido a p.
4. Aplica-se, assim, o prazo máximo de interrupção igual a 2 anos e 6 meses
conforme previsto no artigo 28.º, n.º 3 do mesmo diploma legal.
92. Ou
seja, a contar com o dito prazo máximo de interrupção, temos um prazo de
prescrição de 7 anos e 6 meses.
93. O
marco inicial, como vimos, é o dia 01-12-2016. Caso não ocorressem causas de
suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria, assim, em
02-06-2024.
94. Contudo,
a este prazo de 7 anos e 6 meses, devem acrescer, em sede de suspensão do
prazo, os aludidos 160 dias das “leis covid”. Acrescem, ainda, 12 meses de
suspensão ao abrigo do disposto no artigo 27.º-A, n.º 2 e artigo 120.º, n.º 1,
al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal.
95. Os
doze meses perfazem-se em 02-06-2025. Somando 160 dias a este marco, obtemos,
por sua vez, a data terminal de 10-11-2025.
96. Transitando,
assim, o Ac. do TC em 13-05-2025, concluímos que àquela data o
procedimento relativamente às duas referidas contraordenações muito graves
ainda não havia prescrito.
97. Conclui-se,
pois, se bem que com fundamentação diversa do despacho recorrido, que o recurso
deve ser julgado improcedente.
[…]».
2. Subidos os
autos a este Tribunal Constitucional, por despacho de fls. 3-TC, foi determinada
a notificação dos intervenientes, em obediência ao princípio do contraditório,
conforme se transcreve:
«[…]
Considerando
que a decisão recorrida, ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de
1 de outubro de 2025, fez constar do seu texto a data de 10 de novembro de
2025 como sendo a data em que se completaria o prazo máximo de prescrição,
notifique os intervenientes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem,
querendo, sobre a utilidade do presente recurso — cfr. artigo 3.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
[…]».
2.1. Nesta
sequência, a ora recorrente-reclamante pronunciou-se nos seguintes termos:
«[…]
1. Antes
do mais, pretende a aqui Recorrente deixar claro que o recurso por si
interposto para esse Colendo Tribunal Constitucional não visou nem visa, de
modo algum, suster, obviar ou retardar o trânsito em julgado da decisão
condenatória a que foi sujeita.
2. Com
efeito, e conforme se extrai do acórdão recorrido (em concreto, ponto 8, pág.
5), o próprio Tribunal Constitucional já certificou o trânsito em julgado dessa
decisão, sendo que a Recorrente inclusivamente procedeu à integral
liquidação da coima única em que foi sancionada, no passado dia 24.09.2025, em
face de não ter sido fixado, em primeira instância, efeito suspensivo ao
recurso agora em causa.
3. A
questão que se coloca é que, como oportunamente se invocou nos autos, entende a
Recorrente que, antes desse trânsito em julgado se verificar, operou a
extinção do procedimento contraordenacional, por decurso do prazo de prescrição
legalmente previsto.
4. Do
ponto de vista do Tribunal da Relação de Lisboa, porém, e como se faz constar
no acórdão de que ora se recorreu, não se acolheu tal posição, com base na
(surpreendente, inesperada e inovadora) tese de que, por ter sido a dado
momento interposto recurso da decisão condenatória para o Tribunal
Constitucional, operou a aplicabilidade subsidiária da regra prevista no
art.º 120.º, n.º 5 do Código Penal (CP), com a consequente
elevação para o dobro do prazo de duração máxima de suspensão da prescrição,
previsto no art.º 27.º-A, nrs. 1, al.) e 2 do Regime Geral das Contraordenações
(RGCO).
5.
Sendo que, conforme alegou a Recorrente, no recurso ora interposto para esse Colendo
Tribunal Constitucional, tal interpretação normativa fere a Constituição da
República Portuguesa, impondo-se o reconhecimento das inconstitucionalidades aí
melhor descrito.
6. Isto
para, com o devido respeito, concluir o seguinte:
a)
Que o presente recurso interposto pela Recorrente para esse Colendo Tribunal
Constitucional mantém, ainda, plena utilidade e eficácia, especificamente no
que tange à condenação de que aquela foi alvo;
b)
Que as questões de inconstitucionalidades suscitadas pela Recorrente, para além
do evidente reflexo e efeito útil que poderão ainda ter no âmbito dos presentes
autos e da condenação de que foi alvo a Recorrente, revelam-se de
inquestionável relevância jurisprudencial para o futuro, em processos de
natureza similar; e
c)
Que, por a pendência do presente recurso não ter a virtualidade de suster ou
retardar o trânsito em julgado da decisão condenatória (que, repete-se, já
ocorreu), outrossim centrando-se as questões aí invocadas no decurso do prazo
de prescrição em momento anterior a tal trânsito se verificar, permite- se uma
ponderada e temperada apreciação das aludidas questões, sem sujeição à habitual
“espada de Dâmocles”.
[…]».
3. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 243/2026, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«[…]
II. Fundamentação
3. Nos presentes autos foi interposto recurso
de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, norma que estabelece caber recurso para o
Tribunal Constitucional «[d]as decisões dos tribunais (…) b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;».
O
objeto normativo é, assim, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não
se trata, porém, da única.
Neste
caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º, da LTC, o legislador exige, ainda, i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, durante o processo e de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[s]ó assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão» (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
Os recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade têm, pois, um caráter normativo e um caráter instrumental.
Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual
julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for
insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de
modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso, o que o
torna legalmente inadmissível.
A propósito do requisito da utilidade do
recurso, lê-se no Acórdão n.º 543/2024, desta 2.ª Secção:
«[…]
Feitas estas considerações, foquemo-nos na
noção de utilidade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
O conceito de utilidade a que supra
aludimos corresponde a uma repercussão direta no sentido e teor da decisão
recorrida, mas esse conceito, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, não se esgota nessa perspetiva, desdobrando-se
em dois prismas de apreciação.
Com efeito, como se exarou no Acórdão n.º
195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade do
recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela
virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão
recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso
concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O
recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de
inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso
concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se
obteve para a questão que se obteve na origem do recurso», não
podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma
questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no
processo em causa». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode
admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a
aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão
n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando
a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão
n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua admissibilidade e
procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão
n.º 152/90)».
Acrescenta ainda o mesmo aresto que «[d]e
igual forma, é mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo
69.º da LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em
consequência, recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de
normas incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do
procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada
(Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha
sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a
providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001).
Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional,
pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr.
Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver
qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o
recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do
recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir
na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do
recorrente)», obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja —
originária ou supervenientemente (Victor
Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces
de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel
Cardoso da Costa, 2003, p. 424).».
[…]».
4. Tendo
presente este enquadramento prévio quanto aos requisitos de admissibilidade do
recurso, temos desde já que analisar se o mesmo se reveste de utilidade.
Na resposta que apresentou após a prolação do despacho
referido em 2., supra, em sede de contraditório quanto à eventual inutilidade
do recurso, a recorrente pugnou pela sua utilidade (cf. 2.1., supra); porém, na
mesma resposta, alertou, e bem, para o facto de, relativamente à
condenação pela prática das contraordenações em causa no processo, ter sido já proferida
decisão final, transitada em julgado em 13 de maio de 2025.
Ora, esta circunstância, só por si, determina também o desfecho dos presentes autos
por inutilidade, pois que, demonstrando-se estar assente, e presente na argumentação da recorrente, que:
«[…]
8.Por
requerimento de 24-02-2025, a A. intentou recurso para o Tribunal
Constitucional (TC). Este recurso foi admitido por despacho deste tribunal
de 28-02-2025. Em 14-03-2025 foi proferida decisão sumária pelo TC que,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto
do recurso (decisão sumária n.º 162/2025), em suma, por entender inexistir
correspondência entre a ratio decidendi da
decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto
do recurso. Após reclamação para conferência formulado pela A., o TC emitiu em 28-04-2025
(Ac. n.º 308/2025), acórdão a indeferir a reclamação e confirmando a
decisão sumária. Este acórdão transitou em julgado em 13-05-2025, conforme
certificado pelo TC.
9.Por
requerimento de 06-06-2025, a A. veio arguir a prescrição parcial do
procedimento contraordenacional, concluindo que as contraordenações muito
graves praticadas no dia 01-11-2016, mostram-se prescritas desde o dia 11-04-2025.
[…]»
(cf. transcrição da decisão recorrida, 1.2. supra)
Destes factos resulta que, em relação ao processo contraordenacional, foi
proferida decisão final neste Tribunal Constitucional, no dia 28 de abril de
2025, com trânsito em julgado de 13 de maio de 2025, sendo que a recorrente,
por requerimento de 6 de junho de 2025, ou seja, posteriormente ao trânsito em
julgado da decisão final condenatória, veio invocar nas instâncias que teria
ocorrido a prescrição do procedimento contraordenacional em 11 de abril de
2025, isto é, data anterior.
Ora, é unânime na jurisprudência,
nomeadamente dos tribunais superiores, que «[d]epois do trânsito em julgado de
uma decisão condenatória, pode colocar-se a questão da prescrição da pena, mas
nunca do procedimento criminal. Tal decorre, desde logo, do disposto no art.
122.º, n.º 2, do CP, segundo o qual “a prescrição da pena começa a correr no
dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”» (Acórdão
do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de julho de 2021, in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, citando igualmente
outras decisões, lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de
setembro de 2020 (in www.dgsi.pt):
«[…]
Acresce que, (…) «transitada em julgado a
sentença de condenação do arguido, precludido ficou o direito de requerer ou de
conhecer oficiosamente a prescrição do procedimento criminal.
Efectivamente, a questão da
prescrição do procedimento criminal tem necessariamente de ser suscitada e
apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que
tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado.
A única prescrição que agora pode vir
a ocorrer é a das sanções aplicadas, que tem um regime totalmente específico e
só se conta depois do referido trânsito em julgado da decisão condenatória.»
Neste sentido, como se considera no acórdão deste
Supremo Tribunal de 11-01-2007, (Proc. n.º 06P4261):
«Transitada a decisão, ficam precludidas todas as
questões que com base nela poderiam ser suscitadas. É o que sucede com a
prescrição do procedimento criminal. A partir do trânsito em julgado da decisão
condenatória, já não se pode mais falar em prescrição do procedimento criminal,
mas, eventualmente, se for caso disso, em prescrição da pena (art. 122.º, n.º 2
do CP)».
No mesmo sentido a jurisprudência das Relações
citada pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público:
«A prescrição do procedimento criminal deve ser
suscitada até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de
ficar precludido o direito de a suscitar em virtude do caso julgado entretanto
constituído” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Junho de
2013, processo n.º 1037/08.7PBGMR-A.G1, disponível em www.dgsi.pt )».
[…]» (sublinhados acrescentados).
Este entendimento tem aplicação integral em sede de processo
contraordenacional, por força da remissão legal expressa do artigo 32.º do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, doravante RGCO)
que prevê, sob a epígrafe Direito Subsidiário que «[e]m tudo o que não for
contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à
fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código
Penal», sendo certo que a distinção entre o que é a prescrição do procedimento por contra-ordenação e a
prescrição da [execução da] coima, é evidenciada pelas diferentes previsões dos
artigos 28.º e 29.º do RGCO, respetivamente.
5. Face
ao exposto, pode-se concluir que o que o recorrente defende, nesta sede, é a
existência de um erro de julgamento na base da prolação da decisão final do
procedimento de contraordenação, e que levou o tribunal a proferir uma decisão
final condenatória apesar de, no entendimento do recorrente, à data da prolação
dessa decisão, o mesmo já se encontrar (parcialmente) prescrito.
Perante o que, o recorrente deveria, pois, ter
suscitado esse pretenso erro de julgamento, em tempo, ou seja, antes que a
decisão final transitasse em julgado.
Ao optar pela dedução de um incidente pós-decisório, numa altura em que
a decisão final condenatória já fora proferida, e transitada em julgado, fê-lo
numa fase em que tal discussão já se encontrava encerrada, estando, agora, o
processo em fase de execução da coima (in casu, liquidada).
Assim, por força do
estatuído no artigo 80.º, n.º 2, da LTC, mesmo que este Tribunal Constitucional
concluísse por um juízo de inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo
pelo TRL para sustentar os cálculos quanto à data da prescrição na decisão
recorrida, a verdade é que tal juízo não se repercutiria de forma útil no
processo, pois que a decisão final condenatória se manteria incólume, não
havendo qualquer consequência para aquela, caso se viesse a concluir que, à
data da sua prolação, a prescrição já tinha ocorrido.
Não ultrapassando ser um exercício meramente académico, a questão
colocada nos autos impede, como vimos supra, seja conhecida enquanto fundamento
de conhecimento do presente recurso, pois que, à data da instauração do
presente recurso de constitucionalidade o mesmo já não tinha qualquer
potencialidade de se repercutir de forma útil e efetiva na solução jurídica do
processo contraordenacional base, pelo que não resta senão afirmar a
inutilidade da lide recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea
e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º
da LTC, com o consequente não conhecimento do objeto do recurso.
6. Em face de tudo o
exposto, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
[…]» (sublinhados acrescentados).
4. Inconformada, veio a
recorrente reclamar desta decisão para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
A.,
S.A., Recorrente nos autos acima identificados
(“Reclamante" ou “A.”), tendo sido notificada da Decisão Sumária n.º
243/26, de 10.03.2026 (“Decisão Reclamada”), e não se conformando com o teor da
mesma, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo
78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), dela
apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
1.
No requerimento de interposição de recurso apresentado junto desse Colendo
Tribunal Constitucional (“TC”), pretendia a ora Reclamante que fosse apreciada
a constitucionalidade dos critérios normativos acolhidos na concreta ratio
decidendi do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa no passado dia 01.10.2025, por via do qual, e julgando improcedente o
recurso por aquela interposto, se sustentou a aplicação subsidiária do disposto
no artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal e se considerou que
o prazo máximo de suspensão de 6 meses, previsto no artigo 27.º-A, n.º 2 do
Regime Geral das Contraordenações, é elevado para o dobro, isto é, 12 meses, em
caso de recurso para o TC.
2.
Diante disto, porém, contrapõe-se na Decisão Reclamada que “a questão colocada
nos autos impede, como vimos supra, seja conhecida enquanto fundamento de
conhecimento do presente recurso, pois que, à data da instauração do presente
recurso de constitucionalidade o mesmo já não tinha qualquer potencialidade de se
repercutir de forma útil e efectiva na solução jurídica do processo
contraordenacional base, pelo que não resta senão afirmar a inutilidade da lide
recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo 277º, alínea e), do Código de
Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC’.
No
entanto, vejamos,
3.
É importante não perder de vista que, num primeiro momento, o requerimento de
arguição de prescrição não só foi admitido e apreciado pelo Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), como até foi julgado
procedente, tendo sido, nessa sequência, e por despacho proferido a
17.06.2025, declarada a extinção do procedimento contraordenacional, conforme
peticionado pela Reclamante.
4.
Efeito útil, portanto, teve desde logo num primeiro momento.
5.
Não obstante, certo é que tal decisão viria a ser anulada, uma vez que se concluiu
que não havia sido concedida à ANACOM a oportunidade de, oportunamente, exercer
o seu contraditório.
6.
Sendo, então, e uma vez ouvida a ANACOM, proferida uma nova decisão pelo TCRS,
outrossim se concluiu pela improcedência do requerimento apresentado pela
Reclamante, com fundamento no entendimento de que a prescrição do procedimento
não se havia verificado em momento prévio ao trânsito em julgado da decisão
condenatória, ao contrário do alegado.
7.
Ou seja: a questão suscitada pela ora Reclamante foi conhecida e apreciada,
embora se tivesse acabado por concluir que não possuía mérito.
8.
E, interpondo de seguida a Reclamante um recurso de tal despacho, junto do
Tribunal da Relação de Lisboa, acabaria, mais uma vez, a questão da
prescrição do procedimento contraordenacional por ser admitida, conhecida e
apreciada, à luz do direito vigente na ordem infraconstitucional.
9.
Sendo essa decisão recorrida cujos efeitos se pretende agora, concretamente,
impugnar e não outra, dessa forma se encontrando claramente delimitado o
objecto do recurso que foi interposto pela Reclamante.
Dito
de outra forma, e muito simplesmente:
10.
No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a questão
suscitada pela Reclamada era tempestiva e, por isso entendeu conhecê-la.
11. Tendo concluído, tal como decorre do seu teor, pela
improcedência do pedido de declaração de extinção do procedimento
contraordenacional lançando mão de uma interpretação que, do ponto de vista da
Reclamante, se afigura objectivamente inconstitucional.
12.
Questão diversa, e essa sim de alcance puramente teórico e académico (porque
não encontra qualquer reflexo no concreto tratamento processual dado pelo
tribunal a quo e no sentido da decisão
recorrida), é indagar se, ao decidir apreciar a questão suscitada pela ora
Reclamante, no momento em que o fez, poderá o Tribunal da Relação de Lisboa ter
(eventualmente) optado por seguir um caminho diverso do da jurisprudência a que
na Decisão Reclamada se faz referência.
13.
A partir do momento em que a Relação prolata uma decisão judicial, em que se
decide fazê-lo, porém, e a partir do momento em que constata que, nos termos em
que tal decisão se encontra exarada, a razão pela qual julgou improcedente a
questão suscitada pela ora Reclamante radica numa interpretação normativa que
se mostra contrária à Constituição da República Portuguesa, não se vislumbram
motivos para concluir que inexiste, em face da decisão recorrida, efeito útil
do recurso que foi interposto pela Reclamante.
Ou
seja, e para ser ainda mais claro:
14.
Com todo o respeito devido,
quem na realidade está a defender que se verificou um pretenso erro de
julgamento não é a Reclamante, mas sim (e ao que tudo aparenta) este Colendo
Tribunal Constitucional.
15.
A Reclamante limitou-se a invocar a extinção do procedimento
contraordenacional por efeito de prescrição e, esgotados todos os meios
jurisdicionais ordinários, a alegada incognoscibilidade, intempestividade ou
inadmissibilidade do peticionado pela aqui Reclamante nunca foi posta em causa.
16.
O que é objectivo e inegável é que,
recorrendo-se aos meios jurisdicionais comuns para apreciação da questão
suscitada pela Reclamante, conforme é pressuposto de interposição de recurso de
fiscalização concreta de inconstitucionalidade, não deixaram os mesmos de a
conhecer e, à luz da interpretação normativa que julgaram adequada, proferir
uma decisão judicial eficaz.
17.
Questão distinta é, como se disse, poder estar agora a questionar-se, com
recurso
a
determinada jurisprudência (como se de lei se tratasse), que a decisão que foi
tomada pelos tribunais ordinários a contrariou, optando por seguir um sentido
diverso, e julgando dessa forma tempestiva a questão que foi suscitada pela
Reclamante, conhecendo-a e aplicando o direito que julgou vigente.
18.
Mas então, isso levar-nos-ia à abordagem de outras questões, também elas de
particular relevo académico, tais como o facto de se ter igualmente acolhido na
decisão recorrida uma visão contrária a toda a jurisprudência e doutrina que
melhor se encontra transcrita no requerimento de interposição de recurso, e que
defende, claramente, a inaplicabilidade subsidiária das causas de suspensão do
prazo de prescrição, previstas no Código Penal, ao processo de natureza
contraordenacional.
19.
No entanto, o que importa ter presente é que “o Tribunal Constitucional não
tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões
recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à
melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria
reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o
juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio
decidendi daquele aresto” (sublinhado nosso).
20.
De facto, “(...) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou
princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de
constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça
aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que
importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação
normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério
normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do
caso concreto (correção do juízo subsuntivo). (...) Assim, a descrita pretensão
de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do
Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da
constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da
aplicação das mesmas a um concreto caso" (sublinhado nosso).
21.
“Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere
ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza
estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de
decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da
correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs
526/1998, 695/2016 e 733/2021). Significa isto que este Tribunal não pode
substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos
factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável
ou no apuramento do sentido interpretativo que, em face das circunstâncias
concretas do caso e dos fatores hermenêuticos a ponderar, lhe deve ser
atribuído, sob pena de se imiscuir no concreto
ato de julgamento e
de rever decisões, quando apenas lhe compete
apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n. º 1 do
artigo 71.º da LTC e artigo 280º da Constituição)”.
22.
E assim, sendo inequívoco, como se disse, que, na ordem juridiscional
infraconstitucional, a questão que foi suscitada pela Reclamante não deixou de
ser conhecida e apreciada, tendo sido por isso, e quanto à mesma, proferida
uma decisão judicial que produziu os seus efeitos em relação ao objecto do
incidente por aquela deduzido, não se entende como pode agora este Colendo
Tribunal declinar o conhecimento do concreto recurso que foi interposto, atento
o seu objecto, proferindo uma Decisão Reclamada que olha, não aos critérios
concretos normativos adoptados na decisão recorrida, mas sim a um juízo que é
feito sobre o andamento e tratamento processuais que, do seu ponto de vista, a concreta
apreciação da questão controvertida que foi suscitada pela Reclamanda, deveria,
ao invés, ter tido.
23.
Ou seja, foi proferido um despacho em primeira instância que conheceu a questão
suscitada, mas tal não deveria ter ocorrido, no entender do Tribunal
Constitucional.
24.
E depois, foi ainda proferido um acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa,
mas aparentemente debalde tal sucedeu.
25.
No fundo, portanto, é como se, diante de um recurso de fiscalização de
constitucionalidade que tivesse sido interposto em relação a um acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, esse Colendo Tribunal pudesse mais
adiante vir a rejeitá-lo com sustento no argumento de que aquele nunca deveria
ter sido admitido, por pretensa falta de pressupostos legais, substituindo
dessa forma aos tribunais comuns quanto à oportunidade, tempestividade e
cognoscibilidade de questões de direito.
26.
E isto quando, como resulta pacífico da jurisprudência consolidada,
“(...)
o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta,
aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo
competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões
proferidas pelos outros tribunais, designadamente no tocante à correção da
interpretação do direito infraconstitucional e à sua aplicação ao caso”.
27.
No mesmo sentido, cfr. ainda acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/2024:
“Recorde-se
que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização
concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de
normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente
adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a
ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera
sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito
infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns”,
(destaque e sublinhado nosso).
28.
Tendo sido, precisamente nos mesmos termos, proferidos ainda os Acórdãos n.ºs
226/2026, 811/2025 e 39/2024 (entre outros).
29.
Salvo o devido respeito, entende a aqui Reclamante que, a partir do momento
que, processualmente, a questão por si suscitada não deixou de ser conhecida e
não deixou de ser objecto de uma decisão judicial, não pode agora o Tribunal
Constitucional abster-se de sindicar a constitucionalidade das soluções
normativas na mesma acolhidas, em vez de, pura e simplesmente, ficcionar (fora
das suas competências) uma via alternativa que as mesmas deveriam ter tido
para, dessa forma, esvaziar de conteúdo a pretensão da ora Reclamante.
30.
Como se se encontrasse diante de uma outra decisão judicial que não aquela que
acabou de ser proferida pelos tribunais ordinários, no caso concreto.
31.
Com efeito, o aludido critério da utilidade deve ser analisado por
referência à decisão recorrida, conforme, aliás, resulta do Acórdão n.º
600/2011 do Tribunal Constitucional9:
“Na
verdade, o carácter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade
traduz-se na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se
repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
Tal
possibilidade efectiva-se quando a decisão sobre a questão de
constitucionalidade é susceptível de alterar o sentido ou os efeitos da
decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso,
pelo tribunal a quo.
Deste modo, carecerá de utilidade a apreciação do mérito do
recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insusceptível de se
projectar no caso concreto, nomeadamente por a decisão recorrida não ter
aplicado a norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como
ratio decidendi, ou por ter utilizado uma fundamentação alternativa, efectiva e
suficiente, que conduza, de forma autónoma, à mesma solução a que se chega
através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuia
constitucionalidade é posta em causa” (sublinhados
nosso).
32.
Assim, e mais uma vez, com o indelével devido respeito, não faz sentido ao
Tribunal Constitucional concluir, liminarmente, pela rejeição do recurso
interposto, quando é incontornável que, no caso concreto, um eventual juízo de inconstitucionalidade,
nos termos preconizados pela Reclamante, não deixará
efectivamente de confrontar o tribunal recorrido com a necessidade de reformar
o sentido da decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, tal como a mesma foi proferida.
33.
Com efeito, e olhando aos termos em que a decisão recorrida se encontra
prolatada, pode afirmar-se que um eventual juízo de inconstitucionalidade seria
efectivamente apto, quer para determinar a alteração do sentido da decisão
recorrida, quer para produzir efeitos directos na situação jurídica da
Reclamante, podendo assim conduzir ao reconhecimento da prescrição do
procedimento e à consequente modificação da decisão condenatória, tal como
pretendido.
34.
De resto, a manter-se o entendimento constante da Decisão Reclamada, daí se
extraem duas importantes consequências:
35.
Primeiro, o que está a afirmar o Tribunal Constitucional é que nunca, em
circunstância alguma, o recurso que foi interposto (e admitido) pela Reclamante
para o Tribunal da Relação de Lisboa poderia ter sido julgado procedente. Ou
sequer conhecido. Ou até admitido.
36.
E segundo, o que igualmente afirma o Tribunal Constitucional é que,
independentemente do desfecho que o mesmo veio a ter (e que, na prática,
teve), que também nunca, em circunstância alguma, poderia esse desfecho ser
objecto de sindicância junto do Tribunal Constitucional.
37.
Ou seja, com esta actuação esse Colendo Tribunal Constitucional substitui-se
aos tribunais comuns e oferece a solução que, do ponto de vista infraconstitucional,
deveria ter sido alternativamente adoptada, esquecendo, porém, aquela com a
qual se depara e que constitui o objecto do recurso interposto.
38.
Salvo o devido respeito (que é muito), se a decisão que, real e objectivamente,
foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa se sustentou, nos termos em
que se encontra, numa interpretação normativa contrária à Constituição da
República Portuguesa, é isso que cumpre apreciar nesta sede.
39.
E se, subsequentemente, diante da apreciação que vier a ser feita por esse
Colendo Tribunal Constitucional, e revogando-se a decisão recorrida, o tribunal
a quo virá, ou não, a
agasalhar-se num outro entendimento ou interpretação que, neste momento, não
se pode nem deve antecipar, é tema que, salvo o devido respeito, extravasa
os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, não podendo ser extrapolado
ou tido em consideração, ainda que à luz de determinada jurisprudência.
40.
Assim, e em suma, contrariamente do que decorre da Decisão Reclamada, face à
admissibilidade e cognoscibilidade, quer pelo TCRS, quer pelo Tribunal da
Relação de Lisboa do incidente e recurso que foram suscitados pela Reclamante,
bem como à manifesta utilidade na apreciação do recurso de fiscalização que foi
nessa sequência interposto, sendo um juízo de inconstitucionalidade apto a
alterar o sentido da decisão recorrida, deve o recurso que foi
interposto pela Reclamante ser admitido e julgado por este Colendo Tribunal.
[…]»
5. Notificada, a
recorrida pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão reclamada, conforme
ora se transcreve:
«[…]
ANACOM
- Autoridade Nacional de
Comunicações, recorrida,
notificada da reclamação da recorrente
da douta decisão sumária n.º 243/2026 de 10.03.2026 do Senhora
Juíza Conselheira Dora Lucas Neto, vem dizer o seguinte:
1.
Contrariamente ao que parece resultar da douta reclamação a que se responde, a
douta decisão reclamada não assentou numa suposta inexistência de discussão
processual da questão da prescrição, nem na negação de que tal tema tenha
sido levado às instâncias, mas num fundamento diverso: a inutilidade
originária da lide recursiva, por ausência de aptidão do eventual juízo de
constitucionalidade para se repercutir utilmente na decisão recorrida.
2.
Esse fundamento emerge com inteira clareza da decisão sumária, ao assentar que,
relativamente à condenação pelas contraordenações em causa, já havia sido
proferida decisão final transitada em julgado em 13.05.2025, tendo a
recorrente, apenas por requerimento de 06.06.2025, vindo suscitar a
prescrição parcial do procedimento contraordenacional, com referência a data
anterior, de 11.04.2025.
3.
Ora, assim sendo, a questão foi introduzida num momento em que já não podia
projetar efeitos úteis sobre a decisão final condenatória.
4.
A reclamante procura contornar esse ponto insistindo em que a questão da
prescrição foi conhecida e apreciada, primeiro pelo Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão e depois, em novo momento processual, novamente
submetida a apreciação.
5.
Mas esse argumento não serve de muito: é certo que questão foi debatida como
prescrição do procedimento, todavia, o entendimento da douta decisão sumária é
que, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, a
questão suscetível de se colocar é a da prescrição da pena, e não a da
prescrição do procedimento.
6.
Parece uma total evidência, o procedimento não sobrevive, não prossegue para
além do trânsito em julgado, como bem se esclarece na decisão sumária, após o
carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória, o que
pode ocorrer é, nos termos do Art. 30.º
do RGCO é a prescrição da coima.
7.
Daqui decorre que o incidente deduzido pela recorrente foi configurado como um
incidente pós-decisório, instaurado quando a discussão atinente à prescrição do
procedimento já se encontrava processualmente encerrada, ou assim deveria de
ser considerada.
8.
Também não releva o suposto erro de julgamento quanto ao momento em que a
prescrição teria ocorrido, erro esse que, a existir, teria de ser suscitado em
tempo, isto é, antes do trânsito em julgado da decisão final o
que não ocorreu, sequer.
9.
Enfim, um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca teria virtualidade para
modificar um acórdão transitado em julgado, por muito que a reclamante o
desejasse, quando expressa o desejo e a sua crença que, se recorresse para a
Relação, a questão da prescrição "acabaria, mais uma vez", por ser
admitida, conhecida e apreciada.
10.
Ora, a circunstância da reclamante esperar que as instâncias haveriam de
conhecer a prescrição post mortem do
procedimento, nada releva, como nada releva o facto do recurso de
constitucionalidade ter sido admitido pelo Venerando Tribunal da Relação de
Lisboa (cfr. §§33 a 37 da reclamação), uma vez que o despacho que o admitiu não
vincula o Tribunal Constitucional seja no que for.
11.
Face ao direito, a decisão sumária é perentória: mesmo que o Tribunal
Constitucional viesse a formular um juízo de inconstitucionalidade sobre a
interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto aos cálculos
da prescrição, tal juízo não se repercutiria de forma útil no processo, porque
a decisão final condenatória "se manteria incólume", não retirando
daí a reclamante qualquer consequência - a decisão reclamada qualificou a
apreciação pretendida como um exercício "meramente académico" - e não
é missão do Tribunal Constitucional fazer consulta jurídica.
12.
Repetir que a questão continua a ter relevo (o que já vimos que não sucede) e
que a sua apreciação seria importante para o futuro, quando a relevância
jurisprudencial futura, o interesse dogmático do tema não preenche o requisito
da utilidade do recurso de fiscalização concreta no concreto (perdoe-se
a repetição) processo - é um não argumento.
13.
A douta decisão sumária, reconhecendo que, no concreto estado processual dos autos,
o recurso de constitucionalidade já não dispunha de utilidade, ao abrigo do
artigo 277.º e) do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, concluiu pelo não
conhecimento do objeto do recurso por inutilidade originária da lide.
14.
E, lida a douta reclamação, não se evidencia de que modo um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderia produzir efeitos úteis sobre a decisão transitada
em 13.05.2025, já transitada antes da arguição da prescrição do procedimento
ter sido suscitada em 06.06.2025
15.
Mantém-se, por isso, integralmente válido o juízo de inadmissibilidade
formulado na decisão sumária.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II. Fundamentação
6. Tal como resulta
da decisão reclamada (transcrita na parte relevante em 3., supra), nos
presentes autos julgou-se inadmissível o recurso, concluindo, em substância,
que a recorrente, ora reclamante,
assentou a sua pretensão perante este tribunal, no facto de ter ocorrido, no
tribunal a quo, a prolação da decisão final do procedimento de
contraordenação, apesar de, no seu entendimento, à data da prolação dessa
decisão, o mesmo já se encontrar (parcialmente) prescrito.
Acontece que, tal como se constatou na decisão reclamada, à data em que
a recorrente, ora reclamante, se insurgiu, já a decisão final transitara em
julgado, encontrando-se o processo já não sujeito a prescrição do procedimento,
mas sim da coima, aliás, liquidada.
Com base nestes factos assentes, afirmou-se que «[p]or força do estatuído no artigo 80.º,
n.º 2, da LTC, mesmo que este Tribunal Constitucional concluísse por um juízo
de inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo TRL para sustentar
os cálculos quanto à data da prescrição na decisão recorrida, a verdade é que
tal juízo não se repercutiria de forma útil no processo, pois que a decisão
final condenatória se manteria incólume, não havendo qualquer consequência para
aquela, caso se viesse a concluir que, à data da sua prolação, a prescrição já
tinha ocorrido.
Não ultrapassando ser um exercício meramente académico, a
questão colocada nos autos impede, como vimos supra, seja conhecida enquanto
fundamento de conhecimento do presente recurso, pois que, à data da instauração
do presente recurso de constitucionalidade o mesmo já não tinha qualquer
potencialidade de se repercutir de forma útil e efetiva na solução jurídica do
processo contraordenacional base, pelo que não resta senão afirmar a
inutilidade da lide recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea
e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º
da LTC, com o consequente não conhecimento do objeto do recurso».
Desde já se adianta que a
reclamação apresentada não é apta a abalar os fundamentos da decisão reclamada,
desde logo
porque a recorrente-reclamante não aportou qualquer argumento novo, capaz de os
rebater, apesar da extensão daquela.
O facto de a prescrição do
procedimento ter sido discutida nas instâncias não tem a virtualidade de fazer
ressurgir a possibilidade de discussão de uma decisão transitada em julgado, nem,
tampouco, a de reabrir uma fase processual ultrapassada, precisamente, em
virtude desse trânsito. Dito de outro modo, mas reiterando o que se disse, após
o trânsito em julgado o procedimento contraordenacional extingue-se, só se
podendo falar, a partir daí, em prescrição da coima, e não mais do procedimento.
É por isso que, mesmo que
tivesse havido um erro no cálculo na data de prescrição do procedimento, a
recorrente-reclamante teria de ter reagido antes da decisão final transitar em
julgado, o que não fez, reconhecendo ela-própria que tal trânsito ocorreu.
Ora, estando essa decisão final
transitada em julgado – cristalizada, assim, na ordem jurídica – e inaugurado
um outro prazo, que é o prazo de prescrição da coima, igualmente findo pela
liquidação da mesma, conhecer da questão aqui trazida não se reveste,
manifestamente, de qualquer utilidade prática, revelando-se um mero exercício académico,
pois que de nenhuma forma se poderá vir a refletir na reversão dessa decisão
final, repete-se, transitada em julgado.
Assim, uma vez que a decisão
final condenatória transitou em julgado em 13 de maio de 2025, e uma vez que a
prescrição, hipoteticamente ocorrida em data anterior, foi invocada em 06 de
junho de 2025, o recurso é inútil, devendo manter-se a decisão reclamada, nos
seus exatos termos.
7. Tanto basta para
concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação da Decisão
Sumária n.º 243/2026.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pela reclamante A.,
S.A, mantendo-se a
decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos
presentes autos.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os
critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de abril de 2026 - Dora Lucas Neto - José
Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro