Tribunal Constitucional

1252/2025

Data
2026-01-15
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7435 palavras)

ACÓRDÃO Nº 67/2026 Processo n.º 1252/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação – a qual encontra consagração legal no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) –, do despacho proferido naquele tribunal, em 10 de outubro de 2025. 2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão de 1.ª instância, que indeferiu o pedido de parcelamento do valor da multa devida, fixada no valor de € 990,00 em prestações mensais de € 1,00; diferentemente, autorizou o pagamento da referida multa em 15 prestações mensais, iguais e sucessivas. Pelo acórdão de 8 de julho de 2025, julgou-se improcedente o recurso. Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão de 11 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não admitir o recurso. Desta decisão, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Pela decisão de 29 de setembro de 2025, a reclamação foi indeferida. 3. Inconformado, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «A., arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto despacho de indeferimento de reclamação vem dele fazer recurso para o Tribunal Constitucional: Venerandos e Meritíssimos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional: FUNDAMENTOS: I- Da questão prévia do recurso: 1- Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão: Processo n. ° 1002/14 1ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ªa instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. °, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32. °, n.° 1 da Constituição. 2- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 405 n° 4 do CPP o art. 405 n° 4 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso. 3- Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente. 4- Cujos argumentos abaixo escreve. II- Do indeferimento do pagamento em prestações: 5- O arguido está preso. 6- Não tem rendimentos. 7- Tem simplesmente um trabalho de “ocupação laborai”, no sistema prisional, de 3.10€, por dia. 8- Cuja quantia é transferida para “conta”, que depois pode usar limitadamente, e, usa na aquisição de produtos de higiene pessoal, papel higiénico, gel, e , compra de bens alimentares, essenciais, na prisão. 9- Que é um incentivo, sendo que funciona como uma epécie de senhas de compras. 10- E totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica, para quem não ganha nada. 11- O legislador não pretende o exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível, situada nos limites exigíveis da dignidade. 4 - Como a experiência comum ensina, e logo sem necessidade de comprovativos documentais, o arguido, como ser humano que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à sua própria subsistência, como seja a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTIGOS DE HIGIENE e outras. 5- O quantitativo mensal recebido pelo arguido, ora recorrente, a título de remuneração é o seu único meio de subsistência, motivo pelo qual é excessivo e completamente desproporcional à necessidade diária de sustento. 12- Pelo mero cálculo matemático se infere a falta de dignidade humana na qual é lançado o arguido, ao ser-lhe imposta uma prestação, que “in casu ” ultrapassa, absoluta e inequivocamente, os limites mínimos que o próprio legislador quis assegurar com a previsão da possibilidade de pagamento em prestações, nas várias situações da vida quotidiana. 13- Se até a evidente necessidade da tomada da consciência da prática de um crime, quando se aplicam e impõem aos arguidos o pagamento das multas penais, exigindo, é certo, um encargo e sacrifício sensível, permite prazos de pagamento e inícios diferentes, nos termos do artigo 47°do Código Penal. 14- A sobrevivência de um ser humano não pode soçobrar a um mero calculismo do Estado para receber a contrapartida do serviço prestado com o decurso dum processo judicial, o que assim aconteceria, caso se leve à letra os montantes decididos pelo tribunal (veja-se, a título de mera referência, as ilustres considerações do Acórdão n° 177/2002, do Tribunal Constitucional). 15- A luz do entendimento ora delineado, entende-se, salvo melhor opinião e com todo o respeito, tem o arguido direito a pagar em prestações, artigo 47° n° 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10° do Código Civil, artigo Io, 13° n° 1 e n° 2, 25°n° 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil. 16- Assim, como em nome do direito à justiça, gratuita, em nome de mais de 50 anos da revolução e do estado de direito, citando o prefácio da Constituição de 1976: A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: Artigo 20.°-Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva 1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3 - A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 17- Pelo que requerer o pagamento em prestações, mensais de multa, em l,00€, até integral pagamento. 18- O que foi indeferido. 19- De que se recorreu. 20- E de se faz recurso para o STJ. 21- Quer foi indeferido de que se faz reclamação. III- Da violação do dever geral de fundamentação, e nulidade do despacho: 22- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente. 23- Invoca a nulidade do mesmo, despacho. 24- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade. 25- O art. 205.° n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 26- Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.° 2 do art. 3 74.º dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 27- Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de actos decisórios em geral. Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97.° n.° 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art. 374.° n.° 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte. 28- Existe ausência de positivismo jurídico. IV- Da inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz: 29- O despacho viola claramente regras constitucionais. 30- Nos termos do art. 12° das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça. 31- O art. 13° da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias. 32- O art. 16° da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal. 33- O art. 18° da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque. 34- Sendo que foram violados os artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP. V-Da lacuna na lei e positivismo jurídico, no pagamento em prestações de multa de custas: 35- E totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica, para quem está detido. 36- As premissas nas quais se baseou o tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início, olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10°do Código Civil. 37- O legislador não pretende o exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível, situada nos limites exigíveis da dignidade. 4 - Como a experiência comum ensina, e logo sem necessidade de comprovativos documentais, o arguido, como ser humano que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à sua própria subsistência, como seja a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTIGOS DE HIGIENE e outras. 5- O quantitativo mensal recebido pelo arguido, ora recorrente, a título de pensão é o seu único meio de subsistência, motivo pelo qual é excessivo e completamente desproporcional à necessidade diária de sustento. 38- Pelo mero cálculo matemático se infere a falta de dignidade humana na qual é lançado o arguido, ao ser-lhe imposta uma prestação, que “incasu ” ultrapassa, absoluta e inequivocamente, os limites mínimos que o próprio legislador quis assegurar com a previsão da possibilidade de pagamento em prestações, nas várias situações da vida quotidiana. 39- Se até a evidente necessidade da tomada da consciência da prática de um crime, quando se aplicam e impõem aos arguidos o pagamento das multas penais, exigindo, é certo, um encargo e sacrifício sensível, permite prazos de pagamento e inícios diferentes, nos termos do artigo 47°do Código Penal. 40- A sobrevivência de um ser humano não pode soçobrar a um mero calculismo do Estado para receber a contrapartida do serviço prestado com o decurso dum processo judicial, o que assim aconteceria, caso se leve à letra os montantes decididos pelo tribunal (veja-se, a título de mera referência, as ilustres considerações do Acórdão n° 177/2002, do Tribunal Constitucional). 41- A interpretação levada a cabo pelo tribunal é inconstitucional, por não aplicar o artigo 33° n° 1 alínea a) e também do n° 3 do Regulamento das Custas Processuais, considerada básica para garantir a subsistência de qualquer ser humano, com as despesas que o mesmo detém com prestações já fixadas e às quais já estava previamente obrigado, tem de ser reputado como de inconstitucional, pois colide frontalmente com o disposto nos artigos Io, 13° n° 1 e n° 2, 25°n° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca a titulo de preceitos legais violados pelo tribunal. 42- Motivos pelos quais deve a decisão, embora douta, ser revogada e substituída por outra no sentido preconizado e requerido pelo arguido, ora recorrente 43- A luz do entendimento ora delineado, entende-se, salvo melhor opinião e com todo o respeito, que foram violados vários preceitos legais, nomeadamente, artigo 47° n° 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10° do Código Civil, artigo Io, 13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil. VI- Das conclusões: Questão Prévia: 1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão: Processo n. ° 1002/14 1ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. °, n. ° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32. °,n.°1 da Constituição. 2- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 405 n° 4 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso. 3- Recorreu-se por se entender que estão a ser violados direitos V.I-Do pagamento em prestações: 4- O arguido veio requerer, que não tem rendimentos, paga em água, luz, telefone, gás, é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica, tem hipertenção, tem insuficiência cardíaca, tem 64 anos, tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir. 5- Pelo que requereu o pagamento em Prestações, mensais, sucessivas, de multa e custas, de 10,00€, até integral pagamento, o que foi indevidamente indeferido. VI-2-Da nulidade do despacho: 6- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.° n. ° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 7- Violou o dever de fundamentação, o n.° 2 do art. 374.° do CPP e 97, n° 5 do CPP, que estatui estatui um dever de fundamentação forte. 8- Impedindo-se a busca da verdade material VI. 3- Da inconstitucionalidade do do despacho do meritíssimo Juiz: 9- O despacho viola claramente regras constitucionais. 10- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP. 11- E totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica, para quem ganha 400,00€, por mês VI.4-Da lacuna na lei e positivismo jurídico, no pagamento em prestações de multa de custas: 9- As premissas nas quais se baseou o tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início, olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10° do Código Civil V.7 - Das disposições legais violadas: 12- Foram violados os artigos 609°, 615°do CPC; artigos 116°, n° 1 e 117-B, n°1 e 2 do CRP, 2078°do C. C, art.30, n°3 do CPC, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP, e , artigos 8o, 311, n° 3 a) do CPP, 302, n° 1, 292, 299, do CPP. 47°n° 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10° do Código Civil, artigo 1º, 13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10°do Código Civil. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos legais. Assim se fará a devida justiça, em nome dos 50 anos da revolução de 1974!» 4. Por despacho datado de 10 de outubro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: «O arguido A. notificado da decisão de indeferimento da reclamação que apresentou, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional. I O recurso para o Tribunal Constitucional é um recurso de controlo normativo, cujo conteúdo se deve circunscrever à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida. Não é um recurso que permita sindicar o mérito ou demérito das decisões judiciais. No caso, a decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma das alíneas do n.° 1 do artigo 400.° do CPP. Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 72.°, n.° 2, da LTC). II Em conformidade com o exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro, não se admite o recurso do arguido interposto para o Tribunal Constitucional. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 1UC. Notifique-se.» 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos seguintes termos: «[…] A., arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto despacho de indeferimento de recurso para o STJ vem dele fazer reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional: Venerandos e Meritíssimo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional: FUNDAMENTOS: I- Da questão prévia do recurso: 1- Recorreu-se para o STJ, no âmbito do acórdão: Processo n. ° 1002/14 1ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400. °, n. ° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32. °, n.° 1 da Constituição. 2- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 405 n° 4 do CPP o art. 405 n° 4 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso. 3- Recorre-se por se entender que está em causa direitos do recorrente. 4- Cujos argumentos abaixo escreve. II- Do indeferimento do pagamento em prestações: 5- O arguido está preso. 6- Não tem rendimentos. 7- Tem simplesmente um trabalho de “ocupação laboral”, no sistema prisional, de 3.10€, por dia. 8- Cuja quantia é transferida para “conta”, que depois pode usar limitadamente, e, usa na aquisição de produtos de higiene pessoal, papel higiénico, gel, e , compra de bens alimentares, essenciais, na prisão. 9- Que é um incentivo, sendo que funciona como uma epécie de senhas de compras. 10- È totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica, para quem não ganha nada. 11- O legislador não pretende o exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível, situada nos limites exigíveis da dignidade. 4 - Como a experiência comum ensina, e logo sem necessidade de comprovativos documentais, o arguido, como ser humano que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à sua própria subsistência, como seja a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTIGOS DE HIGIENE e outras. 5- O quantitativo mensal recebido pelo arguido, ora recorrente, a título de remuneração é o seu único meio de subsistência, motivo pelo qual é excessivo e completamente desproporcional à necessidade diária de sustento. 12- Pelo mero cálculo matemático se infere a falta de dignidade humana na qual é lançado o arguido, ao ser-lhe imposta uma prestação, que “incasu ” ultrapassa, absoluta e inequivocamente, os limites mínimos que o próprio legislador quis assegurar com a previsão da possibilidade de pagamento em prestações, nas várias situações da vida quotidiana. 13- Se até a evidente necessidade da tomada da consciência da prática de um crime, quando se aplicam e impõem aos arguidos o pagamento das multas penais, exigindo, é certo, um encargo e sacrifício sensível, permite prazos de pagamento e inícios diferentes, nos termos do artigo 47° do Código Penal. 14- A sobrevivência de um ser humano não pode soçobrar a um mero calculismo do Estado para receber a contrapartida do serviço prestado com o decurso dum processo judicial, o que assim aconteceria, caso se leve à letra os montantes decididos pelo tribunal (veja-se, a título de mera referência, as ilustres considerações do Acórdão n° 177/2002, do Tribunal Constitucional). 15- A luz do entendimento ora delineado, entende-se, salvo melhor opinião e com todo o respeito, tem o arguido direito a pagar em prestações, artigo 47° n° 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10° do Código Civil, artigo Io, 13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil. 16- Assim, como em nome do direito à justiça, gratuita, em nome de mais de 50 anos da revolução e do estado de direito, citando o prefácio da Constituição de 1976: A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: Artigo 20. °-Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva 1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2 - Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3 - A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 17- Pelo que requerer o pagamento em prestações, mensais de multa, em l,00€, até integral pagamento. 18- O que foi indeferido. 19- De que se recorreu. 20- E de se faz recurso para o STJ. 21- Que foi indeferido de que se fez reclamação. 22- Que foi indeferida, de que se recorre. III- Da violação do dever geral de fundamentação, e nulidade do despacho: 23- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente. 24- Invoca a nulidade do mesmo, despacho. 25- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade. 26- O art. 205.° n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 27- Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.° 2 do art. 374.º dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 28- Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de actos decisórios em geral. Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97.° n.° 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art. 374.° n.° 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte. 29- Existe ausência de positivismo jurídico. IV- Da inconstitucionalidade do despacho do meritíssimo Juiz: 30- O despacho viola claramente regras constitucionais. 31- Nos termos do art. 12° das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça. 32- O art. 13° da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias. 33- O art. 16° da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal. 34- O art. 18° da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque. 35- Sendo que foram violados os artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP. V-Da lacuna na lei e positivismo jurídico, no pagamento em prestações de multa de custas: 36- E totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica, para quem está detido. 37- As premissas nas quais se baseou o tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início, olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10°do Código Civil. 38- O legislador não pretende o exclusivo pagamento de numerários em detrimento do incomensurável valor da vida humana, que só pode ser assegurado com uma subsistência mínima possível, situada nos limites exigíveis da dignidade. 4 - Como a experiência comum ensina, e logo sem necessidade de comprovativos documentais, o arguido, como ser humano que é, tem de fazer face aos dispêndios mensais que se reportam directamente à sua própria subsistência, como seja a ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, CALÇADO, ARTIGOS DE HIGIENE e outras. 5- O quantitativo mensal recebido pelo arguido, ora recorrente, a título de pensão é o seu único meio de subsistência, motivo pelo qual é excessivo e completamente desproporcional à necessidade diária de sustento. 39- Pelo mero cálculo matemático se infere a falta de dignidade humana na qual é lançado o arguido, ao ser-lhe imposta uma prestação, que “incasu ” ultrapassa, absoluta e inequivocamente, os limites mínimos que o próprio legislador quis assegurar com a previsão da possibilidade de pagamento em prestações, nas várias situações da vida quotidiana. 40- Se até a evidente necessidade da tomada da consciência da prática de um crime, quando se aplicam e impõem aos arguidos o pagamento das multas penais, exigindo, é certo, um encargo e sacrifício sensível, permite prazos de pagamento e inícios diferentes, nos termos do artigo 47° do Código Penal. 41- A sobrevivência de um ser humano não pode soçobrar a um mero calculismo do Estado para receber a contrapartida do serviço prestado com o decurso dum processo judicial, o que assim aconteceria, caso se leve à letra os montantes decididos pelo tribunal (veja-se, a título de mera referência, as ilustres considerações do Acórdão n° 177/2002, do Tribunal Constitucional). 42- A interpretação levada a cabo pelo tribunal é inconstitucional, por não aplicar o artigo 33° n° 1 alínea a) e também do n° 3 do Regulamento das Custas Processuais, considerada básica para garantir a subsistência de qualquer ser humano, com as despesas que o mesmo detém com prestações já fixadas e às quais já estava previamente obrigado, tem de ser reputado como de inconstitucional, pois colide frontalmente com o disposto nos artigos Io, 13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca a titulo de preceitos legais violados pelo tribunal. 43- Motivos pelos quais deve a decisão, embora douta, ser revogada e substituída por outra no sentido preconizado e requerido pelo arguido, ora recorrente 44- A luz do entendimento ora delineado, entende-se, salvo melhor opinião e com todo o respeito, que foram violados vários preceitos legais, nomeadamente, artigo 47° n° 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10° do Código Civil, artigo Io, 13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil. VI- Das conclusões: Questão Prévia: 1- Recorre-se para o STJ, no âmbito do acórdão: Processo n.° 1002/14 1ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400., n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.°20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32. °, n.° 1 da Constituição. 2- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 405 n° 4 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso. 3- Recorreu-se por se entender que estão a ser violados direitos V.1-Do pagamento em prestações: 4- O arguido veio requerer, que não tem rendimentos, paga em água, luz, telefone, gás, é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica, tem hipertenção, tem insuficiência cardíaca, tem 64 anos, tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir. 5- Pelo que requereu o pagamento em prestações, mensais, sucessivas, de multa e custas, de 10,00€, até integral pagamento, o que foi indevidamente indeferido. VI-2-Da nulidade do despacho: 6- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.° n. ° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 7- Violou o dever de fundamentação, o n.° 2 do art. 374.° do CPP e 97, n° 5 do CPP, que estatui estatui um dever de fundamentação forte. 8- Impedindo-se a busca da verdade material VI. 3- Da inconstitucionalidade do do despacho do meritíssimo Juiz: 9- O despacho viola claramente regras constitucionais. 10- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP. 11- E totalmente desproporcional à sua real e efetiva capacidade económica, para quem ganha 400,00€, por mês VI. 4-Da lacuna na lei e positivismo jurídico, no pagamento em prestações de multa de custas: 9- As premissas nas quais se baseou o tribunal, que defende que inexiste qualquer dispositivo legal que permita pagamento em prestações em montante dilatado no tempo, para o início, olvidando, assim, a possibilidade de aplicação do instituto de analogia, até pela comparação ao instituto de multa penal que pode ser suspensa, observadas certas condições, violando o artigo 10° do Código Civil V.7 - Das disposições legais violadas: 12- Foram violados os artigos 609°, 615°do CPC; artigos 116°, n° 1 e 117-B, n°1 e 2 do CRP, 2078° do CC, art.30, n° 3 do CPC, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP, e , artigos 8º, 311, n° 3 a) do CPP, 302, n° 1, 292, 299, do CPP. 47° n° 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10° do Código Civil, artigo Io, 13° n° 1 e n° 2, 25° n° 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil. Termos em que deve o presente reclamação ser julgado procedente nos termos legais. Assim se fará a devida justiça, em nome dos 51 anos da revolução de 1974!». 6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio pugnar pela inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Na verdade, conforme ali referido “a decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma das alíneas do n.° 1 do artigo 400.° do CPP”. 4. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 5. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 7. Com efeito, apura-se, desde logo, do recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 8. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, limitando-se o ora reclamante a reafirmar pretender ver apreciada a decisão das instâncias e consequentemente o bem fundado da não admissão referenciada. 9. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação perante o Tribunal Constitucional, que dirigiu ao seu Presidente. Porém, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC «[o] julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição». Nos termos do indicado artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «[a] conferência a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial». Será, pois, por este órgão que a reclamação será apreciada. 8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais (cumulativos) da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; e a aplicação ou a recusa da aplicação de norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida. Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 9. Conforme foi relatado supra, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de normatividade do objeto do recurso, ao afirmar que o recurso de constitucionalidade «é um recurso de controlo normativo» e, por conseguinte, «[n]ão é um recurso que permita sindicar o mérito ou demérito das decisões judiciais». Acrescenta a esta causa de inadmissibilidade o incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Notificado desta decisão, o reclamante não apresentou qualquer argumento tendente a contrariá-la. Na verdade, como facilmente se constata através da sua análise comparada, o reclamante limitou-se a decalcá-la do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 10. Numa apreciação global do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente vem apresentar a sua discordância em relação a várias decisões proferidas nos autos principais, repassando os diversos argumentos e pedidos apresentados perante as respetivas instâncias, tornando indecifrável o âmago da sua objeção no âmbito do recurso de constitucionalidade. Mas, independentemente da falta de clareza na delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, no que ora releva, é possível concluir que em momento algum foi enunciada uma questão de constitucionalidade de teor normativo. Vejamos sumariamente o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dirigido a este Tribunal. 11. No capítulo I do requerimento, o então recorrente começou por citar um acórdão do Tribunal Constitucional que apreciou uma norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Sem sequer tentar explicar a relevância deste aresto no âmbito da sua argumentação, vem invocar a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal «(…) na parte em que limita o recurso» e anuncia a sua intenção de densificar o leque de direitos (constitucionais) em causa. Não obstante começar por centrar o recurso na matéria da recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação – apesar do evidente desfasamento entre o preceito legal cuja norma foi apreciada no acórdão invocado e o preceito legal identificado em seguida –, no capítulo II do requerimento, o ora então recorrente passou para a apresentação de argumentos relativos ao mérito do recurso, como se de uma instância comum se tratasse. Nessa parte, o então recorrente afirma que «(…) tem (…) direito a pagar em prestações, artigo 47º nº 3 e 4 do Código Penal, ex vi do artigo 10º do Código Civil, artigo 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10° do Código Civil. Assim, como em nome do direito à justiça, gratuita (…)». No capítulo III do requerimento, invoca a nulidade, por falta de fundamentação, do despacho, proferido em 1.ª instância, que indeferiu o pedido de parcelamento em prestações mensais da multa no valor de € 1,00, fazendo referência ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. No capítulo IV do requerimento, o então recorrente afirmou que «[o] despacho viola claramente regras constitucionais», elencando-as. Por fim, no capítulo V do requerimento, novamente dedicado ao mérito da causa, remata com as seguintes questões de constitucionalidade: «[a] interpretação levada a cabo pelo tribunal é inconstitucional, por não aplicar o artigo 33º nº 1 alínea a) e também do nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, considerada básica para garantir a subsistência de qualquer ser humano, com as despesas que o mesmo detém com prestações já fixadas e às quais já estava previamente obrigado, tem de ser reputado como de inconstitucional, pois colide frontalmente com o disposto nos artigos 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25ºnº 1 da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca a titulo de preceitos legais violados pelo tribunal. […] À luz do entendimento ora delineado, entende-se, salvo melhor opinião e com todo o respeito, que foram violados vários preceitos legais, nomeadamente, artigo 1º, 13º nº 1 e nº 2, 25º nº 1, da Constituição da República Portuguesa, artigo 10º do Código Civil.» Nos termos que se acabam de sumariar, o recorrente referiu-se, por diversas vezes, à violação de normas constitucionais. Porém, em nenhuma das vezes foi o recorrente capaz de formular uma questão de constitucionalidade normativa. 12. Olhando concretamente para os segmentos do requerimento de interposição de recurso em que se arguiu a violação de normas constitucionais, verifica-se que apenas no capítulo I se tentou imputar o dito vício a uma norma, e não, diretamente, a uma decisão judicial, quando sustenta a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal «(…) na parte em que limita o recurso». Mas, mesmo aqui, não pode deixar de se concluir pela falta de normatividade do enunciado, pois que a limitação do recurso não constitui uma norma, mas, tão somente, o efeito da aplicação de uma norma. Para que se afirmasse a normatividade do enunciado, seria essencial que o recorrente se tivesse reportado a uma ou várias das condições de aplicação do efeito jurídico em apreço, a saber, a definitividade da decisão do presidente do tribunal superior, o que não se verificou. Assim, tendo imputado o vício de inconstitucionalidade ao resultado da aplicação do artigo 405.º, n.º 4, da LTC, é evidente que, também aqui, o inconformismo do recorrente assenta, direta e exclusivamente, sobre as consequências da aplicação de determinados critérios normativos. Torna-se, pois, evidente que o ora reclamante jamais pretendeu destacar critérios normativos, extraídos dos mencionados preceitos legais, para os confrontar com normas constitucionais. Ao invés, pretende que se confrontem diretamente as decisões recorridas – e não normas/critérios normativos – com normas constitucionais. Sucede que a inconstitucionalidade assacada diretamente às decisões recorridas não constituiu objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da constitucionalidade recai apenas sobre normas, como se deixou claro. Com efeito, como é sabido, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. À jurisdição constitucional compete o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do resultado da sua aplicação a um concreto caso. Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. 13. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro