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ACÓRDÃO
Nº 160/2023
Processo n.º 1248/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
de Justiça, em que é reclamante A. e
reclamada B., Sociedade de Direito
Norte-Americano, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante
pela sigla «LTC»), do despacho da relatora daquele Tribunal, de 7 de dezembro
de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito de ação executiva para
pagamento de quantia certa, a ora reclamante, que aí figura como executada,
deduziu, conjuntamente com outros co-executados, oposição à execução. Não tendo
a oposição sido admitida com fundamento em extemporaneidade, interpôs a ora
reclamante recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão de 10 de março de 2022, o Tribunal da
Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando o despacho do
Tribunal de 1.ª instância, que não admitiu a oposição.
Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de
revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho da relatora no Supremo Tribunal de Justiça,
datado de 14 de julho de 2022, foi decidido não submeter o recurso à formação
prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com fundamento em
inutilidade, por se entender que o objeto do recurso era inidóneo.
Notificada de tal decisão, a executada reclamou para a
conferência. Por acórdão de 11 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal de
Justiça, em conferência, indeferiu tal reclamação.
Foi então interposto recurso de constitucionalidade,
através de requerimento, acompanhado de alegações.
3. Após convite formulado nos termos do
artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para que a recorrente indicasse qual ou quais as
decisões recorridas e qual ou quais as normas impugnadas, bem como os
parâmetros constitucionais violados, foi novo requerimento acompanhado de
alegações, em cujas conclusões se pode ler o seguinte:
«1. O recurso teve por objeto o acórdão no
processo n.° 23032/08.6YYLSB-C.L1.S1,
proferido pelo Supremo Tribunal de
justiça.
2. O Tribunal da
Relação de Lisboa, optou por proferir acórdão no mesmo sentido dizer que:
"... conforme decorre dos autos de execução, naquela data foram
citados os Executados C., D. e E., este na sua própria pessoa e aqueles dois
outros na pessoa do Executado E., sendo que, por manifesto lapso, em data
posterior, foi enviada à ora Recorrente carta registada nos
termos do artigo 241.º do CPCivil, na redação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de
08.03..."., e,
3. Em
conclusão, veio dizer que:"... Ora tal lapso não aproveita de todo em todo à
Recorrente que à data bem sabia que há mais de três anos havia sido citada para
a execução, que quanto a esta tinha deduzido oposição à execução e que esta
havia sido mandada desentranhar, por decisão transitada em julgada, sendo que o
fundamento das oposições de 21.04.2009 e 12.09.2012 são idênticas.
4. Concluindo
com a improcedência da pretensão da Recorrente.
5. Salvo
o devido respeito, consideramos, humildemente, que a decisão dos venerandos
desembargadores ora em crise está incorreta.
6. De
entre os factos relevantes nos autos, assumem particular relevância para melhor
compreensão das presentes alegações e da boa e definitiva decisão da causa,
aqueles que a seguir se descriminam:
a)
Em primeiro lugar, a executada A., nunca teve conhecimento da citação feita em
29/04/2009;
b) Não
entende a Recorrente que, como fundamento da não apreciação do recurso, esteja
o fundamento dos factos elencados na mesma, sejam idênticos a uma outra;
c) Pelo
que, reitera a sua posição de defesa, reiterando que,
d) A
Apelante foi citados pessoalmente, no passado dia 09/07/12, nos termos do
disposto do antigo 239° do C.P.C., do processo em discussão.
e) Nessa
altura, a Recorrente foi informada nos ternos do disposto do antigo artigo 813°
do C.P.C., que tinham 20 (vinte) dias, querendo, para deduzir oposição à
execução.
f) Os
Apelantes, no passado dia 12/09/14, deduziram tempestivamente oposição à
execução.
g) No
entanto, o Tribunal a quo, optou por promover o desentranhamento da oposição
por considerar a mesma extemporânea, em virtude de ter sido ultrapassado o
prazo de 10 (dias) para o fazer.
7. Como
se infere pelos factos relevantes acabados de explicitar, a Recorrente tinha e
tem a plena convicção dos factos que corroboram a defesa dos seus legítimos interesses.
8. Realmente,
a citação pessoal deu-se no passado dia 09/07/12.
9. Em
face ao supra referido, a Recorrente, deduziu tempestivamente ( no prazo de 20
dias), oposição à execução.
10. Tal
facto, não deixa de surpreender os Apelantes, em virtude do prazo legal de
defesa, não ter sido ultrapassado.
11. Da
mesma forma, que procedeu-se à autoliquidação da taxa de justiça inicial.
12. Em
virtude do mesmo, ao invés da oposição ter sido considerada extemporânea, e
consequentemente devendo ser desentranhada e devolvida aos Apelantes.
13. A
mesma deveria ter sido admitida por tempestiva.
14. Na
citação por via postal, a aposição de data no aviso de receção é útil para a
aferição pelo Tribunal e pelas partes, do cumprimento dos prazos para
contestar, sendo certo que, atualmente, com a possibilidade de, através do
número do registo/código de barras, se obter a data de entrega da carta
(pesquisa de objetos na página online dos Correios), tal informação,
omitida no aviso de receção, poder ser prontamente suprida por este meio ou, de
forma mais morosa, por informação solicitada por escrito aos serviços postais.
15.
Considerando a citação se considerava efetuada na data da assinatura do aviso
de receção, de que se anexou cópia, e sendo este omisso neste ponto, a citação
considera- se efetuada na data em que se comprovar ter sido a carta entregue a
quem assinou o aviso de ressecção, competindo ao citando alegar e provar que
não lhe foi entregue no prazo que a lei lhe confere de dilação em razão da
citação não ter sido efetuada na sua pessoa.
16.
Compulsados os autos, constata-se que a reclamante apresentou a respetiva
oposição, Concluindo, assim, ser legalmente admissível, o oposição apresentada.
17. Aliás, prevê o art.º 569.°, n.° 2 do CPC
que, em caso do término do prazo de defesa de vários réus em dia distinto, o
prazo que termine em último lugar aproveita aos restantes.
18. À luz de tal normativo,
revelava-se a referida dilação de extrema importância para a recorrente, pois
alargava o seu prazo para apresentar defesa, permitindo uma melhor organização
e preparação da mesma.
19. Assim expondo, mais uma
vez, de forma clara, a sua total ausência de responsabilidade em tal citação
tardia, à luz de tudo o alegado.
20. Pelo que,
salvo o devido respeito que é muito, não faz sentido a interpretação feita
pelos Venerandos Desembargadores dos factos trazidos a recurso, pelo
recorrente.
21. No que diz respeito à
reclamante/recorrido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, veio dizer: Na
decisão singular reclamada, rejeitou-se liminarmente o recurso porque "(...) a recorrente
limitou-se nas alegações e nas conclusões do recurso a esgrimir argumentos
sobre o fundo da questão para sustentar a procedência do recurso, nada tendo
dito, para além da singela enunciação no requerimento de recurso das alíneas a)
e b) do artigo 672.º do CPC, acerca dos pressupostos previstos nas citadas
alíneas e das razões pelas quais se justifica a intervenção deste Supremo
Tribunal. Assim sendo, por falta de objeto idóneo, não se reenvia o processo à
Formação prevista no n..º 3 do artigo 672.º do CPC, por se tratar de um ato
inútil».
22. A fundamentação apresentada
foi: A
reclamante, na sua reclamação, reitera os argumentos das suas alegações de
revista, chamando a atenção para um alegado erro do acórdão do Tribunal da
Relação que não admitiu por extemporaneidade a sua oposição à execução, sem
nada dizer sobre a específica questão da admissibilidade do recurso de revista,
que infirme a decisão singular que pretende impugnar,
23. Mais diz
que;
24.
Compulsados os autos, verifica-se que a única referência ao recurso de revista
excecional foi no requerimento de interposição de recurso em que a recorrente,
agora reclamante, exarou o seguinte:
a) «A. na qualidade de
Recorrente, vem nos termos do disposto no apresentar, recurso de revista
excecional nos termos do disposto no n.º 1 a) e b) do art.º 672.º do C.P.C.,
com fundamento em manifesto indeferimento do requerido pelo Apelante».
b) Nada tendo sido dito pela
recorrente, acerca das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, nem
sequer a mera transcrição das normas jurídicas em que funda o recurso de
revista excecional, é manifesto que o recurso de revista excecional não tem
objeto idóneo para ser enviado à Formação constituída ao abrigo do n.º 3 do
artigo 672.º do CPC.
c) Trata-se não de um caso em
que se alegam razões insuficientes, mas ainda sujeitas a apreciação pela
Formação, a quem compete exclusivamente esse juízo, mas de uma total falta de
objeto idóneo do recurso.
d) Assim sendo, indefere-se a
reclamação e confirma-se o despacho reclamado. 6. Anexa-se sumário elaborado
nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC.
25°. No
entanto, salvo o devido respeito, e melhor opinião, andou mal o despacho que
indeferiu a subida do recurso ao Supremo tribunal de Justiça.
29°. Sendo
que, nessa circunstância, pese a Lei, tentar impor limites à subida dos
processos em sede de recurso, o processo executivo em questão, foi intentado,
no âmbito da Lei anterior, e o que está em causa é a não aceitação da oposição
por extemporânea, motivada por erro de secretaria, impedido assim, à recorrente
apresentar a sua defesa sobre os factos.
30°.Tendo em
conta, o que se discute, neste processo, resulta da impossibilidade a
Recorrente poder vir a proteger os seus Direitos legalmente constituídos.
31°. Ora a
citação pessoal da Recorrente deu-se no passado dia 09/07/12.
32°. Em face
ao supra referido, a Recorrente, deduziram tempestivamente ( no prazo de 20
dias), oposição à execução.
33°. Tal
facto, não deixa de surpreender os Recorrente, em virtude do prazo legal de
defesa, não ter sido ultrapassado.
34° Da mesma
forma, que procedeu-se à autoliquidação da taxa de justiça inicial.
35°. Em
virtude do mesmo, ao invés da oposição ter sido considerada extemporânea, e
consequentemente devendo ser desentranhada e devolvida à Recorrente.
36°. A mesma
deveria ter sido admitida por tempestiva
37° Na
citação por via postal, a aposição de data no aviso de receção é útil para a
aferição pelo Tribunal e pelas partes, do cumprimento dos prazos para
contestar, sendo certo que, atualmente, com a possibilidade de, através do número
do registo/código de barras, se obter a data de entrega da carta (pesquisa de objetos
na página online dos Correios), tal informação, omitida no aviso de receção,
poder ser prontamente suprida por este meio ou, de forma mais morosa, por
informação solicitada por escrito aos serviços postais.
38°. No caso
concreto, a alusão limitativa do disposto do art0 854° do C.P.C.,
neste processo, salvo o devido respeito, que é muito, não faz sentido.
39°. Ao
verificarmos a falta de oportunidade da Recorrente em apresentar a sua
oposição, por erro da secretaria e/ou por interpretação contrária da Lei,
está-se a impedir o direito constituição consagrado.
40° Caso não
seja esse o entendimento, então estamos perante uma inconstitucionalidade da
norma em causa, em virtude de existir, a incapacidade de uma norma jurídica
viciada em produzir a totalidade dos efeitos jurídicos que lhe corresponderiam
se a mesma tivesse respeitado as regras (constitucionais ou legais) que regem o
seu processo de feitura, o seu conteúdo ou a competência para a sua aprovação.
41° Como tal,
entende a recorrente, que não andou bem o STJ, quanto ao fundamento da não
admissão do recurso.
42°. Até
porque, os direitos da recorrente, encontra-se fortemente prejudicado, com a
interpretação jurídica realizada.
43°. No caso
concreto, ou estamos perante uma recusa da aplicação de uma norma, por erro do
tribunal ou interpretação diferente dos factos, ou estamos perante uma
inconstitucionalidade da norma em causa, em virtude de existir, a incapacidade
de uma norma jurídica viciada em produzir a totalidade dos efeitos jurídicos
que lhe corresponderiam se a mesma tivesse respeitado as regras
(constitucionais ou legais) que regem o seu processo de feitura, o seu conteúdo
ou a competência para a sua aprovação.
44°. A
decisão ora em crise merece o mais veemente protesto, porque é frontalmente
contrária.
45°. O meio
de impugnação jurisdicional legalmente adequado para se reagir contra o
despacho que não receba o recurso é a reclamação, estando previsto o seu regime
processual no artigo 643° do CPC, foi no entanto, o ali previsto.
46° Após
reclamação para a conferência, a posição do STJ, manteve-se.
47° No
entanto, entende a recorrente, que não andou bem o STJ, quanto ao fundamento da não
admissão do recurso.
48°. Até
porque, os direitos da recorrente, encontram-se fortemente prejudicados, com a
interpretação jurídica realizada.
49°.Desta
forma, salvo melhor opinião e respeito, que é muito, merece ser apreciada pelo
Tribunal Constitucional.
50°. Como é
sabido, a "força obrigatória geral" consiste no efeito jurídico das
declarações de invalidade das normas jurídicas (com fundamento em
inconstitucionalidade ou ilegalidade).
51° Haverá a
distinguir, quanto ao seu regime, a força obrigatória geral declarada pelo
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstrata sucessiva da
constitucionalidade de normas e da legalidade de leis e a força obrigatória
geral declarada pela Justiça Administrativa e pela Administração, no
respeitante ao controlo de legalidade dos regulamentos.
52° No que
concerne à Justiça Constitucional, a expressão "força obrigatória
geral" consta do n.° 1 do art.º 282.º da CRP e sinaliza três tipos de
efeitos:
i) A nulidade
da norma inconstitucional ou ilegal que supõe, não só, a sua expulsão da ordem
jurídica, mas também a eliminação de todos os efeitos passados que tenha
produzido desde a sua origem ou desde a ocorrência do vício (com preservação do
caso julgado e das situações previstas no n.° 4 do art.º 282.° da CRP),
retomando automaticamente a vigência a norma jurídica revogada pela norma
inválida;
ii) A força
de caso julgado, que impossibilita que a declaração de invalidade possa vir a
ser recorrida ou reapreciada no mesmo processo ou em outros processos com igual
objeto;
iii) A
eficácia "frente a todos" que se traduz na necessidade de acatamento
da decisão por todas as autoridades públicas (legislador, administração e
tribunais) e por todos os cidadãos.
53° Ora na
modesta opinião, que se pretende ver verificada, está a recorrente, debater-se
por um lado com a impossibilidade/limitação legal, de se poder apreciar a sua
pretensão por um tribunal superior, e,
54° Por outro
a não aplicação da norma, por erro que salvo o devido respeito não é seu, e
cuja a interpretação dos Tribunais lhe pretende vincular como sua.
55° O que
per si, ambas acabam por ser um fator limitativo de defesa dos cidadãos.
56° Pelo que,
não se entende e não se compreende, tal vício na Lei.
57° Vício
esse, que no caso concreto que, se pretende apreciar, não fará qual sentido
jurídico.
68° Pelo que,
a apreciação da norma ao caso concreto merece, ser alvo de apreciação do
Tribunal Constitucional.»
4. Por decisão de 7 de dezembro de 2022,
a relatora no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional. Pode ler-se no despacho em apreço:
«1.
Foi a recorrente sido notificada pela ora Relatora para aperfeiçoar o seu
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade para o Tribunal
Constitucional, por despacho onde se exarou o seguinte:
«Notifique-se
a recorrente, a fim de, querendo, num prazo de dez dias, corrigir o
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado,
identificando qual ou quais as decisões judiciais recorridas, e qual ou quais
as normas ou interpretações normativas impugnadas, bem como as normas ou
princípios constitucionais violados».
2. Tendo a
Recorrente respondido ao convite, constata-se que apresentou não um
requerimento de interposição de recurso, mas alegações e conclusões de recurso,
que narram a tramitação processual e os alegados erros cometidos pelo acórdão
da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça que pretende impugnar, mas que não
identificam de forma clara e precisa as interpretações normativas impugnadas,
nem as normas ou princípios constitucionais alegadamente violados.
Pelo que, não
se admite o recurso de constitucionalidade, por lhe faltar um objeto idóneo.»
5. Desta decisão a ora reclamante
apresentou reclamação, da qual constam as seguintes conclusões:
«A. O recurso
teve por objeto o acórdão no processo n.° 23032/08.6YYLSB-C.L1.SI, proferido
pelo Supremo Tribunal de justiça.
B. O Tribunal da
Relação de Lisboa, optou por proferir acórdão no mesmo sentido dizer que:
"... conforme decorre dos autos de execução, naquela data foram
citados os Executados C., D. e E., este na sua própria pessoa e aqueles dois
outros na pessoa do Executado E., sendo que, por manifesto lapso, em data
posterior, foi enviada à ora Recorrente carta registada nos termos do artigo
241.º do CPCivil, na redação do Decreto-Lei n.o 38/2003, de 08.03..."., e,
C. Em conclusão,
veio dizer que:"... Ora tal lapso não aproveita de todo em todo à
Recorrente que à data bem sabia que há mais de três anos havia sido citada para
a execução, que quanto a esta tinha deduzido oposição à execução e que esta
havia sido mandada desentranhar, por decisão transitada em julgada, sendo que o
fundamento das oposições de 21.04.2009 e 12.09.2012 são idênticas.
D. Concluindo
com a improcedência da pretensão da Recorrente.
E. Salvo o
devido respeito, consideramos, humildemente, que a decisão dos venerandos
desembargadores ora em crise está incorreta.
F. De entre
os factos relevantes nos autos, assumem particular relevância para melhor
compreensão das presentes alegações e da boa e definitiva decisão da causa,
aqueles que a seguir se descriminam:
a) Em primeiro
lugar, a executada A., nunca teve conhecimento da citação feita em 29/04/2009;
b) Não
entende a Recorrente que, como fundamento da não apreciação do recurso, esteja
o fundamento dos factos elencados na mesma, sejam idênticos a uma outra;
c) Pelo que,
reitera a sua posição de defesa, reiterando que,
d) A Apelante foi citados pessoalmente, no
passado dia 09/07/12, nos termos do disposto do antigo 239.° do C.P.C., do
processo em discussão.
e) Nessa
altura, a Recorrente foi informada nos ternos do disposto do antigo artigo
813.° do C.P.C., que tinham 20 (vinte) dias, querendo, para deduzir oposição à
execução.
f) A
Apelante, no passado dia 12/09/14, deduziram tempestivamente oposição à
execução.
g) No
entanto, o Tribunal a quo, optou por promover o desentranhamento da oposição
por considerar a mesma extemporânea, em virtude de ter sido ultrapassado o
prazo de 10 (dias) para o fazer.
G. Como se
infere pelos factos relevantes acabados de explicitar, a Recorrente tinha e tem
a plena convicção dos factos que corroboram a defesa dos seus legítimos
interesses.
H. Realmente,
a citação pessoal deu-se no passado dia 09/07/12.
I. Em
face ao supra referido, a Recorrente, deduziu tempestivamente (no prazo de 20
dias), oposição à execução.
J. Tal
facto, não deixa de surpreender a Apelante, em virtude do prazo legal de
defesa, não ter sido ultrapassado.
K. Da
mesma forma, que procedeu-se à autoliquidação da taxa de justiça inicial.
L. Em
virtude do mesmo, ao invés da oposição ter sido considerada extemporânea, e
consequentemente devendo ser desentranhada e devolvida aos Apelantes.
M. A
mesma deveria ter sido admitida por tempestiva.
N. Na
citação por via postal, a aposição de data no aviso de receção é útil para a
aferição pelo Tribunal e pelas partes, do cumprimento dos prazos para
contestar, sendo certo que, atualmente, com a possibilidade de, através do
número do registo/código de barras, se obter a data de entrega da carta
(pesquisa de objetos na página online dos Correios), tal informação,
omitida no aviso de receção, poder ser prontamente suprida por este meio ou, de
forma mais morosa, por informação solicitada por escrito aos serviços postais.
O.
Considerando a citação se considerava efetuada na data da assinatura do aviso
de receção, de que se anexou cópia, e sendo este omisso neste ponto, a citação
considera-se efetuada na data em que se comprovar ter sido a carta entregue a
quem assinou o aviso de receção, competindo ao citando alegar e provar que não
lhe foi entregue no prazo que a lei lhe confere de dilação em razão da citação
não ter sido efetuada na sua pessoa.
P.
Compulsados os autos, constata-se que a reclamante apresentou a respetiva
oposição, Concluindo, assim, ser legalmente admissível, o oposição apresentada.
Q. Aliás,
prevê o art. 569.º, n.º 2 do CPC que, em caso do término do prazo
de defesa de vários réus em dia distinto, o prazo que termine em último lugar
aproveita aos restantes.
R. A luz de tal
normativo, revelava-se a referida dilação de extrema importância para a
recorrente, pois alargava o seu prazo para apresentar defesa, permitindo uma
melhor organização e preparação da mesma.
S. Assim
expondo, mais uma vez, de forma clara, a sua total ausência de responsabilidade
em tal citação tardia, à luz de tudo o alegado.
T. Pelo que,
salvo o devido respeito que é muito, não faz sentido a interpretação feita
pelos Venerandos Desembargadores dos factos trazidos a recurso, pelo
recorrente.
U. No que diz
respeito à reclamante/recorrido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, veio
dizer: Na decisão singular reclamada, rejeitou-se liminarmente o recurso porque "(...)
a recorrente limitou-se nas alegações e nas conclusões do recurso a esgrimir
argumentos sobre o fundo da questão para sustentar a procedência do recurso,
nada tendo dito, para além da singela enunciação no requerimento de recurso das
alíneas a) e b) do artigo 672.0 do CPC, acerca dos pressupostos previstos nas
citadas alíneas e das razões pelas quais se justifica a intervenção deste
Supremo Tribunal. Assim sendo, por falta de objeto idóneo, não se reenvia o
processo à Formação prevista no n. o 3 do artigo 672.0 do CPC, por se tratar de
um ato inútil».
V. A
fundamentação apresentada foi: A reclamante, na sua reclamação, reitera os
argumentos das suas alegações de revista, chamando a atenção para um alegado
erro do acórdão do Tribunal da Relação que não admitiu por extemporaneidade a
sua oposição à execução, sem nada dizer sobre a específica questão da
admissibilidade do recurso de revista, que infirme a decisão singular que
pretende impugnar,
W. Mais diz
que;
X.
Compulsados os autos, verifica-se que a única referência ao recurso de revista
excecional foi no requerimento de interposição de recurso em que a recorrente,
agora reclamante, exarou o seguinte:
a) «A., na
qualidade de Recorrente, vem nos termos do disposto no apresentar, recurso de
revista excecional nos termos do disposto no n.º 1 a) e b) do artigo 672.º do
C.P.C., com fundamento em manifesto indeferimento do requerido pelo Apelante».
b) Nada tendo
sido dito pela recorrente, acerca das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 672.°
do CPC, nem sequer a mera transcrição das normas jurídicas em que funda o
recurso de revista excecional, é manifesto que o recurso de revista excecional
não tem objeto idóneo para ser enviado à Formação constituída ao abrigo do n.º
3 do artigo 672.°do CPC.
c) Trata-se não
de um caso em que se alegam razões insuficientes, mas ainda sujeitas a
apreciação pela Formação, a quem compete exclusivamente esse juízo, mas de uma
total falta de objeto idóneo do recurso.
d) Assim sendo,
indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado. 6. Anexa-se
sumário elaborado nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do CPC.
Z. No
entanto, salvo o devido respeito, e melhor opinião, andou mal o despacho que
indeferiu a subida do recurso ao TC.
A.A. Tendo em
conta, o que se discute, neste processo, resulta da impossibilidade a
Recorrente poder vir a proteger os seus Direitos legalmente constituídos.
B.B. Ora a
citação pessoal da Recorrente deu-se no passado dia 09/07/12.
32. Em face ao
supra referido, a Recorrente, deduziram tempestivamente (no prazo de 20 dias),
oposição à execução.
C.C. Tal
facto, não deixa de surpreender os Recorrente, em virtude do prazo legal de
defesa, não ter sido ultrapassado.
D.D. Da mesma
forma, que procedeu-se à autoliquidação da taxa de justiça inicial.
E.E. Em
virtude do mesmo, ao invés da oposição ter sido considerada extemporânea, e
consequentemente devendo ser desentranhada e devolvida à Recorrente.
F.F. A mesma
deveria ter sido admitida por tempestiva
G.G. Na
citação por via postal, a aposição de data no aviso de receção é útil para a
aferição pelo Tribunal e pelas partes, do cumprimento dos prazos para
contestar, sendo certo que, atualmente, com a possibilidade de, através do
número do registo/código de barras, se obter a data de entrega da carta
(pesquisa de objetos na página online dos Correios), tal informação,
omitida no aviso de receção, poder ser prontamente suprida por este meio ou, de
forma mais morosa, por informação solicitada por escrito aos serviços postais.
H.H. No caso
concreto, a alusão limitativa do disposto do art0 854° do C.P.C.,
neste processo, salvo o devido respeito, que é muito, não faz sentido.
I.I. Ao
verificarmos a falta de oportunidade da Recorrente em apresentar a sua
oposição, por erro da secretaria e/ou por interpretação contrária da Lei,
está-se a impedir o direito constituição consagrado.
J.J. Caso não
seja esse o entendimento, então estamos perante uma inconstitucionalidade da
norma em causa, em virtude de existir, a incapacidade de uma norma jurídica em
produzir a totalidade dos efeitos jurídicos que lhe corresponderiam se a mesma
tivesse respeitado as regras (constitucionais ou legais) que regem o seu
processo de feitura, o seu conteúdo ou a competência para a sua aprovação.
L.L. A
decisão ora em crise merece o mais veemente protesto, porque é frontalmente
contrária.
M.M. No
entanto, entende a Recorrentes, que não andou bem o STJ, quanto ao fundamento
da não admissão do recurso.
N.N. Até
porque, os direitos da Recorrentes, encontram-se fortemente prejudicados, com a
interpretação jurídica realizada.
O.O. No caso
concreto, estamos perante uma inconstitucionalidade da norma em causa, P.P.
desta forma, salvo melhor opinião e respeito, que é muito, merece ser apreciada
pelo Tribunal Constitucional.
Q.Q. Estamos
perante uma inconstitucionalidade da norma que regula as medidas processuais
para a defesa dos direitos dos cidadãos.
R.R. Como é
sabido, a "força obrigatória geral" consiste no efeito jurídico das
declarações de invalidade das normas jurídicas (com fundamento em
inconstitucionalidade ou ilegalidade).
S.S. Haverá a
distinguir, quanto ao seu regime, a força obrigatória geral declarada pelo
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstraía sucessiva da
constitucionalidade de normas e da legalidade de leis e a força obrigatória
geral declarada pela Justiça Administrativa e pela Administração, no
respeitante ao controlo de legalidade dos regulamentos.
T.T. No que
concerne à Justiça Constitucional, a expressão "força obrigatória
geral" consta do n.° 1 do art.º 282.° da CRP e sinaliza três tipos de
efeitos:
i) A nulidade
da norma inconstitucional ou ilegal que supõe, não só, a sua expulsão da ordem
jurídica, mas também a eliminação de todos os efeitos passados que tenha
produzido desde a sua origem ou desde a ocorrência do vício ( com preservação
do caso julgado e das situações previstas no n.º 4 do art.º 282.° da CRP),
retomando automaticamente a vigência a norma jurídica revogada pela norma
inválida; A força de caso julgado, que impossibilita que a declaração de
invalidade possa vir a ser recorrida ou reapreciada no mesmo processo ou em
outros processos com igual objeto;
ii) A
eficácia "frente a todos" que se traduz na necessidade de acatamento
da decisão por todas as autoridades públicas (legislador, administração e
tribunais) e por todos os cidadãos.
U.U. Ora na
modesta opinião, que se pretende ver verificada, estamos os recorrentes,
debatem-se com a impossibilidade/limitação legal, de se poder apreciar a sua
pretensão por um tribunal superior.
V.V. O que
per si, é um fator limitativo de defesa dos cidadãos.
X.X. Pelo
que, a apreciação da norma ao caso concreto merece, ser alvo de apreciação do
Tribunal Constitucional.»
6.
Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da
reclamação, nos seguintes termos:
«1. Está em causa
nos autos apreciar a reclamação de 19-12-2022 de A., co-oponente no
processo de oposição à execução supra identificado, nos termos do art.º
76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (= LTC), do despacho da Ex.ma Senhora
Juíza Conselheira relatora no Supremo Tribunal de Justiça (= STJ), de
07-12-2022, que não admitiu o recurso por ela interposto para o Tribunal
Constitucional «do acórdão no processo n.º 23032/08.6YYLSB-C.L1.S1», por falta
de objeto idóneo.
2. A ora reclamante e outros co-oponentes
recorreram da decisão do tribunal de execução de 1.ª instância, de 12-11-2013,
pretendendo que lhes fosse admitida a sua oposição à execução, que pela segunda
vez, apresentaram na execução.
3. O tribunal de execução não admitiu as
alegações de recurso dos demais co-openentes, tendo, porém, admitido o recurso
da ora reclamante A..
4. Por acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 10-03-2022, o seu recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a
decisão recorrida, de indeferimento da oposição à execução apresentada, por
intempestividade.
5. Desse acórdão apresentou a reclamante
recurso de revista excecional para o STJ, o qual, por despacho da Ex.ma
Conselheira relatora no STJ, de 14-07-2022, não foi remetido à formação
prevista no n.º 3 do art.º 672.º do CPC, porquanto, faltando-lhe objeto idóneo,
tal envio ser ato inútil.
6. Desse despacho, reclamou a recorrente A.
para a conferência, nos termos do disposto nos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º,
n.º 3 do CPC, pretendendo que lhe fosse reconhecida a pertinência da sua
argumentação, no sentido da admissibilidade de conhecimento do recurso pela
formação prevista no n.º 3 do art.º 672.º do CPC.
7. Essa reclamação veio a ser indeferida por
acórdão do STJ de 11-10-2022, uma vez que «Nada tendo sido dito pela
recorrente, acerca das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, nem
sequer a mera transcrição das normas jurídicas em que funda o recurso de
revista excecional, é manifesto que o recurso de revista excecional não tem
objeto idóneo para ser enviado à Formação constituída ao abrigo do n.º 3 do
artigo 672.º do CPC.»
8. Deste acórdão, veio a recorrente
apresentar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, em 24-10-2022, invocando a limitação dos seus direitos
constitucionais, pelo que o STJ errou ao não admitir o recurso.
9. Por despacho da Ex.ma Conselheira
relatora no STJ, de 17-11-2022, foi a recorrente notificada para, em 10 dias,
corrigir o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade
apresentado, identificando qual ou quais as decisões judiciais recorridas, e
qual ou quais as normas ou interpretações normativas impugnadas, bem como as
normas ou princípios constitucionais violados.
10. Em 28-11-2022, a recorrente veio
apresentar novo requerimento de recurso anexando as respetivas «Alegações», mas
que reproduz, no essencial, a anterior peça apresentada em 24-10-2022.
11. Por despacho da Ex.ma Conselheira
relatora no STJ, de 07-12-2022, foi entendido que «2. Tendo a recorrente
respondido ao convite, constata-se que apresentou não um requerimento de
interposição de recurso, mas alegações e conclusões de recurso, que narram a
tramitação processual e os alegados erros cometidos pelo acórdão da Relação e
do Supremo Tribunal de Justiça que pretende impugnar, mas que não identificam
de forma clara e precisa as interpretações normativas impugnadas, nem as normas
ou princípios constitucionais alegadamente violados. Pelo que, não se admite o
recurso de constitucionalidade, por lhe faltar um objeto idóneo».
12. A recorrente veio, em 19-12-2022 «(…)
apresentar, interposição de recurso para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos
do STJ e do TRL (…) pelo despacho de 09/12/2022 da Exm.ª Sr.ª Conselheira Maria
Clara Sottomayor», dizendo, depois, que «vem apresentar reclamação da decisão
tomada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, para o Tribunal Constitucional».
13. Em tal requerimento, vem invocar
fundamentos para questionar o despacho de “09-12-2022”, reproduzindo, no
essencial, as peças anteriormente apresentadas em 24-10-2022 e em 28-11-2022.
14. Por despacho de 27-12-2022 da Ex.ma Conselheira
relatora no STJ, foi ordenada a subida dos autos a este Tribunal
Constitucional, para conhecimento da reclamação.
15. Pronunciando-nos sobre a “reclamação” em
apreço, devemos, antes de mais, manifestar a nossa adesão à fundamentação e ao
sentido decisório do despacho da Ex.ma Conselheira relatora no STJ, de
07-12-2022 – o despacho ora reclamado –, e não, como inadvertidamente a
recorrente refere, de «09-12-2022» (data da sua notificação à reclamante).
16. Apreciando a reclamação em apreço,
importa dizer que a reclamante vem, agora, contraditoriamente, dizer que se
propôs “recorrer para o Tribunal Constitucional dos acórdãos do STJ e do TRL»,
embora diga que a presente reclamação tem por objeto a douta decisão de
«09/11/2022, da Exm.ª Sr.ª Conselheira Relatora do STJ», afigurando-se-nos,
pois, que se refere ao despacho de 07-12-2022.
17. O recurso da reclamante para este
Tribunal sempre teria o seu êxito comprometido, pois, como se evidenciou no
douto despacho reclamado, a mesma não deu satisfação ao convite ao
aperfeiçoamento para que foi expressamente notificada, optando por apresentar uma
nova versão do requerimento apresentado em 24-10-2022, que não continha os
pressupostos formais que se impunha suprir.
18. Porém, o seu requerimento de interposição
de recurso – que incorpora, simultaneamente, alegações e conclusões –, mesmo
que se presumisse que visava questionar o acórdão do STJ de 11-10-2022, não
reveste suficiente densidade normativa, não recortando a norma ou interpretação
normativa que tenha servido de fundamento para a decisão recorrida, e cuja
constitucionalidade pretenderia que fosse ser questionada.
19. Na verdade, caracterizando-se o sistema de fiscalização
concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
20. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento
dos meios recursivos normais e típicos; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
21. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade
incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua
natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português
de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora,
Lisboa, 2019, p. 51).
22. Ultrapassada a questão do “convite ao aperfeiçoamento” – que
não foi adequadamente satisfeito pela recorrente, na sequência de expressa
notificação para tal fim –, o facto de o requerimento do recurso não revestir
dimensão normativa das questões que pretenderia versar, votaria sempre o
recurso ao insucesso, circunstâncias que obstam decisivamente, a nosso ver, a
que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, ser admitido
(cfr., Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português
de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora,
Lisboa, 2019, p. 51).
23. O recurso da reclamante não reúne, em suma, condições para
que pudesse ser apreciado.
24. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se
divisam razões para alterar a decisão de não admissão do recurso, devendo
indeferir-se a reclamação apresentada.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do
artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A
decisão recorrida é o despacho da relatora no Supremo Tribunal de Justiça, datado de 7 de dezembro de 2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, por a recorrente, ora reclamante, não ter dado satisfação às
exigências previstas no artigo 75.º-A, da LTC, para o requerimento de interposição
de recurso de constitucionalidade, após convite formulado nos termos do n.º 5
dessa disposição. Convite que se destinava a suprir a omissão da indicação da
norma ou normas cuja constitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciada,
bem como dos parâmetros constitucionais violados.
Na
reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a recorrente
limita-se a reproduzir os fundamentos do recurso de revista excecional que não
veio a ser admitido, indicando, a final, que o Supremo Tribunal de Justiça
interpretou os artigos 607.º, com referência aos artigos 854.º, 671.º, n.º 2,
671.º, n.º 2, alíneas a) e b), 671.º n.º 1, e 629.º, todos do
Código de Processo Civil, em violação dos artigos 8.º, 20.º e 205.º da
Constituição.
8. É no artigo 75.º-A da
LTC que se estabelecem os requisitos a que deve obedecer o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Segundo o n.º 1, no
requerimento deve indicar-se a alínea ou alíneas do n.º 1 do artigo 70.º do
mesmo diploma à luz das quais o recurso é interposto, bem como a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da
norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a
especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2). Sendo o recurso fundado nas
alíneas g) e h) do artigo 70.º, no requerimento deve
identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão
Constitucional que, com anterioridade, tenha julgado inconstitucional ou ilegal
a norma aplicada pela decisão recorrida (n.º 3). Finalmente, tratando-se de
recurso fundado na alínea i), devem observar-se os requisitos
contemplados nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Analisando
o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que a
reclamante, em flagrante violação do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 5 e 79.º,
n.º 1, ambos da LTC, e mesmo depois de para tal ter sido advertida no despacho
de convite ao aperfeiçoamento, converteu em alegações de recurso –, torna-se
patente que não foram observados tais requisitos. Com efeito, após formulação
do convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a reclamante
reapresentou, no essencial, a peça processual que o motivara. Nela não se
identifica, de forma minimamente inteligível, uma qualquer questão de
constitucionalidade normativa que possa constituir o seu objeto. Ao invés, a
reclamante apresenta razões para contestar o mérito do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, quando a decisão recorrida é, segundo o seu requerimento, o
acórdão de 11 de outubro de 2022, do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu
a reclamação para a conferência do despacho de rejeição liminar do recurso de
revista excecional. Da mesma forma que não definiu a norma cuja
constitucionalidade pretendia ver sindicada, também não identificou os
parâmetros constitucionais que considerava violados.
Assim,
importa concluir, como o fez a decisão reclamada, que o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade é omisso quanto aos requisitos
que o artigo 75.º-A da LTC impõe, o que conduz necessariamente ao seu
indeferimento, nos termos do seu n.º 7. Adiante-se somente que as indicações feitas
na reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não impõem decisão
diversa, pois são extemporâneas, e ainda porque se trata apenas de um conjunto
de preceitos legais sem que se divise nenhuma norma, deles extraída ou
extraível, que a recorrente entenda ser inconstitucional e que tenha sido
aplicada na decisão recorrida..
Resta, assim, concluir pela improcedência da reclamação,
sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso.
9. Por decair na presente reclamação, é a reclamante
responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade interposto.
b) Condenar
a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 30
de março de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa
- João Pedro Caupers