Tribunal Constitucional

1247/2025

Data
2025-10-30
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5852 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1005/2025 Processo n.º 1247/2025 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos de recurso contencioso eleitoral, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, Paulo César Ribeiro Leal, candidato à Presidência da Junta de Freguesia de Lamoso (concelho de Paços de Ferreira) pelo Movimento Independente por Lamoso (MIL), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 179.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), impugnando o apuramento geral relativo às Eleições para a Assembleia de Freguesia de Lamoso, no âmbito das eleições gerais autárquicas realizadas no dia 12 de outubro de 2025. 2. O recurso para o Tribunal Constitucional foi precedido de reclamação relativa à Assembleia de Apuramento Geral, realizada no dia 14 de outubro de 2025, reclamação apresentada no fim dos trabalhos desta Assembleia. Em face do interesse para a resolução do presente recurso, transcreve-se o teor da Ata de Apuramento Geral em causa, junta aos autos (com a certidão de afixação dos Editais) após solicitação nesse sentido da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional. Transcrevem-se apenas os excertos relevantes para o caso sub iudice: «(…) Ata da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados da Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais realizada no passado dia doze de outubro do ano dois mil e vinte e cinco no concelho de Paços de Ferreira, lavrada nos termos do disposto no artigo cento e cinquenta e um, número um, da Lei que regula a Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação, doravante designada pela sigla LEOAL. Aos catorze dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e cinco, nesta cidade e concelho de Paços de Ferreira, no edifício dos Paços do Município e na sala de reuniões da Câmara Municipal, reuniu a Assembleia de Apuramento Geral, (a partir de agora identificada pela sigla A.A.G.), a que se refere a epígrafe, em conformidade com a convocatória enviada. A referida Assembleia é composta, nos termos do artigo número cento e quarenta e dois da LEOAL, pelos cidadãos a seguir indicados: Dra. Sandra Patrícia Pinto Lopes, Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, na qualidade de Presidente da Assembleia de Apuramento Geral; (…) Foi verificada a documentação enviada a esta A.A.G. pelas mesas das secções de voto, tendo-se constatado as incidências seguintes: NA FREGUESIA DE LAMOSO 1). Relativamente à Secção de Voto n.º 1 desta freguesia, não se registaram reclamações, nem protestos no local, nem na Assembleia de Apuramento Geral; Os votos nulos referentes tanto à Assembleia de Freguesia, como à Assembleia Municipal, como à Câmara Municipal, foram considerados corretos, não suscitando dúvidas ou necessidade de retificação. Após a recontagem dos votos, em virtude da existência de um empate técnico, verificou-se que os resultados apresentados na ata das operações eleitorais da mesa 1 foram confirmados. 2). Referente à secção de voto n.º 2 desta freguesia, não se registaram reclamações, nem protestos no local, nem na Assembleia de Apuramento Geral.; Foi determinada a realização de uma recontagem dos votos válidos, em virtude da existência de um empate técnico verificado aquando do apuramento local. Na sequência dessa recontagem, verificou-se uma alteração nos resultados previamente registados: os votos nulos passaram de 7 para 8 e os votos válidos atribuídos ao Movimento Independente por Lamoso passaram de 209 para 208, mantendo-se inalterados os resultados dos restantes partidos e coligações, conforme anteriormente registado na ata das operações eleitorais. Assim, após as recontagens dos votos, apurou-se que a lista vencedora é a coligação MAIS - Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP). Relativamente aos votos nulos foram considerados corretos, quer para a Assembleia Municipal, quer para a Câmara Municipal. Compulsada a ata das operações eleitorais desta secção constatou-se ainda um erro de preenchimento dos totais e nos pontos 5 e 6 dos três órgãos, tendo-se decidido proceder à recontagem dos votos e constatado que os votos obtidos por cada lista na Assembleia Municipal estão corretos em função do que consta no ponto 1 (exceto total); igualmente se tendo constatado que os votos obtidos por cada lista relativamente à Câmara Municipal, referidos no ponto 1 também se encontram corretos ( à exceção do total); quanto ao Órgão da Assembleia de Freguesia o número de votos obtidos por lista, também se encontram corretos, com a correção referida supra referente à lista MAIS - Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP). Compareceram à Assembleia de Apuramento Geral para assistir às deliberações referentes à Junta de Freguesia de Lamoso os Representantes de partidos e coligações, nomeadamente: Paulo Cesar Ribeiro Leal, representante do MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO Teimo Joaquim Martins Neto, representante do MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO Ricardo Agostinho Neto de Brito, representante do MAIS - Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP) Lúcia Catarina Ferreira Gomes, representante do MAIS - Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP) José Alexandre Martins Carneiro de Brito, representante do Partido Socialista. (…) Pelas vinte e uma horas e cinquenta minutos foi deliberado, por unanimidade: a). Interromper os trabalhos da A.A.G.; b). Retomar os trabalhos as 9 horas do dia quinze de outubro de dois mil e vinte e cinco, com deslocação da Sra. Presidente da A.A.G. ao Tribunal para acompanhar o transporte do material eleitoral pela GNR para o edifício desta Câmara Municipal c). Os trabalhos da A.A.G. retomaram às nove horas e trinta minutos. (…) Procedeu-se depois ao apuramento final dos resultados eleitorais para os órgãos das autarquias locais da área deste concelho de Paços de Ferreira, elaborando-se o mapa de apuramento global que constitui o apêndice número um da presente ata. De seguida, procedeu-se à conversão dos votos apurados em mandatos (cfr. artigo 13.º da LEOAL) e à sua distribuição pelas diferentes listas (cfr. alínea d), n.º 1 artigo 146.º da LEOAL), resultando o seguinte: DISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS PELAS DIVERSAS LISTAS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA (…) LAMOSO Partido Socialista (PS) … três mandatos; MAIS - Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP)… três mandatos; CHEGA (CH) … zero mandatos; MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO (MIL) … três mandatos. RELAÇÃO DE MANDATOS 1.º mandato - MAIS - Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP); 2.º mandato - MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO (MIL); 3 º mandato - Partido Socialista (PS); 4.º mandato - MAIS - Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP); 5.º mandato - MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO (MIL); 6.º mandato - Partido Socialista (PS); 7o mandato - MAIS - Coligação PSD/CDS (PPD/PSD.CDS-PP); 8.º mandato - MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO (MIL); 9º mandato - Partido Socialista (PS). (…) LAMOSO Lúcia Catarina Ferreira Gomes Paulo Cesar Ribeiro Leal José Alexandre Martins Carneiro de Brito Luis Gonzaga Ferreira Gomes Miguel Ribeiro Leal Cátia Daniela Pereira de Sousa Ricardo Agostinho Neto de Brito Inês de Jesus Ribeiro Neto Joana Catarina Martins Neto (…) Pelas vinte e uma horas e quarenta minutos foi deliberado, por unanimidade: a). Interromper os trabalhos da A.A.G.; b). Retomar os trabalhos as 14 horas do dia dezasseis de outubro de dois mil e vinte e cinco. c). Os trabalhos da A.A.G. retomaram às 14 horas. Aquando da reabertura dos trabalhos, apresentou-se no edifício desta Câmara Municipal Paulo Cesar Ribeiro Leal, representante do MOVIMENTO INDEPENDENTE POR LAMOSO, com a finalidade de apresentar uma reclamação escrita (que ficará anexa à presente ata). Recebida a mesma, pelos membros desta Assembleia não foi lograda unanimidade quanto à tempestividade da referida reclamação, uma vez que aquele representante esteve presente no primeiro dia dos trabalhos desta Assembleia, assistiu à abertura do envelope contendo a ata e os cadernos, viu o voto que, entretanto, a Assembleia decidiu considerar como nulo e, nesse momento não suscitou qualquer reclamação ou protesto. Assim, quanto à intempestividade da referida reclamação, pronunciaram-se 4 membros (presidentes das secções de voto) e a Presidente da A.A.G., e quanto à tempestividade da referida reclamação, pronunciaram-se três membros (jurista e professoras). Considerando que o artigo 143.º da LEOAL é ambígua, nada dizendo no sentido da preclusão daquele direito, uma vez que foi decidido no início da presente Assembleia que todas as decisões seriam tomadas por unanimidade, passar-se-á de seguida a conhecer da seguida reclamação: Decidindo, quanto aos vários pontos constantes da reclamação: Quanto ao primeiro ponto, a questão do local e hora para a realização da A.A.G., o invocado excede o âmbito da reclamação permitida pelo artigo 143.º da LEOAL, uma vez que não é referente aos trabalhos propriamente ditos da referida Assembleia, mas questões que foram decididas e comunicadas em momento anterior à sua realização. Ademais, o facto de não ter estado presente (o reclamante esteve presente como atesta supra a presente ata) aquando a abertura dos envelopes, foi tornado público a hora em que a Assembleia se iria iniciar, e tal decorre, inclusivamente, do artigo 147.º da LEOAL. Mais, se dirá que o reclamante estava presente na A.A.G. aquando da deteção do erro, que foi detetado conjuntamente pela presidente da Assembleia e pelo jurista por ela designado, imediatamente após a abertura do envelope dos votos válidos, sendo evidente que o mesmo deveria ser considerado um voto nulo, irregularidade que o próprio em viva voz disse verificar-se. Quanto ao segundo ponto, o ora reclamante esteve presente no primeiro dia em que se realizou a presente Assembleia e teve a possibilidade de se sentar onde quisesse, podendo estar, inclusivamente de pé, junto de qualquer dos membros. Quanto ao terceiro ponto, a lei em nenhum momento proíbe a presença de canetas durante a contagem, sendo que a composição da Assembleia, nos termos do artigo 142.º da LEOAL, é estabelecida daquela forma, encabeçada por uma magistrada judicial, precisamente para garantir o cumprimento da lei e de todos os princípios que lhe estão subjacentes. Quanto ao ponto quatro, mais uma vez, reitera-se, que é o legislador quem define de que forma é composta a A.A.G., estabelecendo a presença de quatro presidentes das secções de voto, que desde que designados por sorteio, que teve lugar no caso, nela devem estar presentes, podendo enquanto um direito que lhe assiste serem apoiantes do partido que bem entenderem. Quanto ao ponto cinco, o artigo 142.º da LEOAL foi integralmente cumprido, a que acresce que as reclamações à apresentar na presente A.A.G., tal como já referido supra, são referentes aos trabalhos aqui efetuados e não quanto a questões anteriores do processo que têm que ser suscitadas aquando da sua verificação. Quanto ao ponto seis, o reclamante mais não diz do que manifestar a sua opinião, sendo que, reitera-se que foram cumpridas todas as formalidades legalmente previstas para a presente A.A.G.. Quanto ao ponto sétimo, o mesmo consiste, no fundo, nos pedidos formulados pelo reclamante, aos quais já se deu resposta supra. Seguidamente, e em face dos resultados obtidos, pela Excelentíssima Presidente da Assembleia foi feita a proclamação dos resultados respetivos, finda a qual, por meio de editais a que se refere o artigo 150.º da LEOAL, afixados à porta do edificio-sede desta Câmara Municipal, foi dada a sua publicidade. Finalmente, cumpre referir que os sobrescritos e pacotes acima referidos foram transportados do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira para esta reunião, pelas autoridades policiais (G.N.R.), tendo a sra. Presidente desta A.A.G. determinado que findas as operações de apuramento e extraídas as certidões dos documentos atrás mencionados, sejam os mesmos reembalados, lacrados e reencaminhados para as competentes entidades, a saber: no caso dos boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores ficarão depositados no edifício-sede no Município de Paços de Ferreira, à guarda e responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, no caso dos pacotes que contêm os boletins de voto válidos nas listas concorrentes e os votos em branco, regressarão ao Juízo Local. Quanto aos subscritos, dirigidos à presidente da A.A.G., que contem as atas, os votos considerados nulos e aqueles sobre os quais recaíram reclamações ou protestos, os cadernos que serviram de escrutínio à eleição e demais documentação presentes à A.A.G., serão, nos termos do disposto no artigo 152.º da LEOAL, remetidos àquele Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, onde serão confiados à guarda e responsabilidade da Meritíssima Juíza, o que foi feito. Para constar se lavrou, em triplicado, a presente ata, composta por quarenta e cinco folhas, um mapa apenso e reclamação, tudo de uma só lauda, que depois de lida e revista vai, por todos os membros da Assembleia, ser rubricada e assinada, após o que se cumprirá o disposto no artigo 151.º, n.º 2, da LEOAL. Os trabalhos foram dados como concluídos às 15:40 horas do dia dezasseis de outubro de dois mil e vinte e cinco, com a presença de todos os membros da Assembleia. (…)». 3. O recurso em apreço – denominado pelo recorrente de «Protesto – Impugnação do Apuramento Geral das Eleições da Assembleia de Freguesia de Lamoso» e dirigido ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional – tem o seguinte teor: «Paulo Leal, candidato à Presidência da Junta de Freguesia de Lamoso, pelo Movimento Independente por Lamoso (MIL), vem, nos termos dos artigos 179.º e seguintes da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), apresentar o presente Protesto / Impugnação do Apuramento Geral, relativamente às Eleições da Assembleia de Freguesia de Lamoso, realizadas no dia 12 de outubro de 2025. 1 .º - Antecedentes e comunicações prévias No dia 15 de outubro de 2025, o ora signatário apresentou reclamação à Comissão Nacional de Eleições (CNE), via correio eletrónico, denunciando diversas irregularidades ocorridas durante a Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paços de Ferreira. Posteriormente, no dia 16 de outubro de 2025, foi formalmente entregue reclamação à Assembleia de Apuramento Geral, nos mesmos termos e com reforço dos factos apurados. Face à ausência de resposta e à manutenção das irregularidades detetadas, vem agora o candidato exercer o direito de protesto junto do Tribunal Constitucional, como último garante da legalidade e transparência do processo eleitoral. 2 .º - Irregularidades verificadas na Assembleia de Apuramento Geral a) Falta de notificação e irregularidade no local de realização O candidato não foi notificado do local nem da hora da realização da Assembleia de Apuramento Geral, o que impediu a sua presença desde o início dos trabalhos, violando o direito de acompanhamento do apuramento. Após contacto telefónico com a CNE, foi-lhe indicado que o apuramento deveria ocorrer no Tribunal da Comarca; todavia, realizou-se nas instalações da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, facto que não cumpre o previsto na LEOAL e gera fundadas dúvidas quanto à regularidade do procedimento. Quando o candidato chegou ao local, os trabalhos já se encontravam em curso, não tendo sido possível assistir à abertura dos envelopes da Secção de Voto n.º 1, onde se apurou a principal divergência. b) Falta de transparência na observação dos trabalhos O local onde o candidato foi colocado impedia a visualização direta da mesa de contagem, inviabilizando a verificação efetiva do processo. Esta situação violou o princípio da transparência e da fiscalização pública, pois o direito de assistir perde efeito se não for possível acompanhar a contagem de forma real e efetiva. c) Presença de canetas durante a recontagem Durante os trabalhos de contagem, foi observado que todos os intervenientes dispunham de canetas, contrariando as boas práticas e colocando em risco a integridade dos boletins de voto. Tal circunstância fere o princípio da segurança e inviolabilidade dos votos, podendo originar manipulação involuntária ou intencional dos mesmos. d) Parcialidade na composição da mesa de contagem Uma das pessoas intervenientes na contagem, Gabriela Torres, é apoiantes reconhecida do PSD, tendo inclusive integrado listas do PSD nas eleições autárquicas de 2021, e manifestado apoio público à candidata da coligação "Mais PSD/CDS”, Catarina Gomes, nas redes sociais. Esta ligação inviabiliza a imparcialidade exigida pela função exercida, comprometendo a isenção do apuramento geral. e) Violação grave da alínea d) do artigo 142.º da LEOAL - Falta de sorteio dos presidentes das assembleias de voto O ponto mais grave verificado foi a omissão total do sorteio dos quatro Presidentes das Assembleias de Voto, conforme determina a alínea d) do artigo 142.º da LEOAL. Nos termos da lei, o Presidente da Câmara Municipal deve proceder ao sorteio dos presidentes das assembleias de voto, para que integrem a Assembleia de Apuramento Geral. Este ato é obrigatório e essencial à legalidade do apuramento, pois garante a imparcialidade, transparência e rotatividade dos representantes. A não realização desse sorteio constitui uma violação direta e insanável da LEOAL, tornando nulos todos os atos subsequentes da Assembleia de Apuramento Geral e afetando a validade do resultado apurado. Tal irregularidade mina a confiança pública no processo eleitoral e coloca em causa a legitimidade democrática da eleição. f) Contestação à existência de um voto nulo entre os válidos da lista MIL Foi identificado como nulo um voto inicialmente considerado válido à lista do Movimento Independente por Lamoso (MIL). O boletim apresenta uma rasura evidente no quadrado do PS, o que, pela sua dimensão e visibilidade, seria impossível não ter sido detetado durante a contagem inicial do dia 12 de outubro. O candidato, presente como delegado nessa secção, confirma que todos os boletins foram manuseados por várias pessoas, tornando inverosímil a omissão dessa rasura na contagem original. Esta decisão carece de fundamento e põe em causa a integridade dos resultados. 3 .º - Exigência de reposição da legalidade e verdade eleitoral Face às irregularidades graves descritas — em especial a violação do artigo 142.º, alínea d), da LEOAL — o signatário exige que o Tribunal Constitucional: 1. Declare a nulidade dos atos da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paços de Ferreira, por omissão do sorteio legalmente obrigatório dos presidentes de mesa; 2. Anule a decisão que declarou nulo o voto da lista do MIL; 3. Reconheça o resultado legítimo do apuramento do dia 12 de outubro de 2025, que registou empate (397 votos) entre o MIL e a Coligação “Mais PSD/CDS”; 4. Determine, se necessário, a realização de nova eleição para a Assembleia de Freguesia de Lamoso, nos termos da LEOAL; 5. E ordene que sejam observados rigorosamente os princípios de transparência, imparcialidade e legalidade, garantindo o respeito pela vontade democrática dos eleitores de Lamoso. 4 .º - Pedido final Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se ao Tribunal Constitucional que aprecie e decida o presente protesto, reconhecendo as irregularidades graves verificadas no apuramento geral e restabelecendo a verdade eleitoral e a confiança no processo democrático local». 4. Antes da admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, «Manuel Alberto dos Santos Ribeiro, na qualidade de mandatário da coligação MAIS COLIGAÇÃO PSD-CDS, notificado que foi das alegações de recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo movimento Independente de Lamoso», apresentou a sua resposta, nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL. 5. Por despacho de 22 de outubro de 2025, foi o recurso admitido no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL. Neste despacho, para além de se admitir igualmente a mencionada resposta apresentada pela Coligação PSD-CDS, determina-se que o recurso deve ser instruído com certidão «da própria ata resultante do apuramento geral» e que é admitido «pese embora o mesmo em determinados pontos extravase o objeto do recurso que são apenas irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral». 6. Uma vez concluso o processo ao Relator, determinou este que se cumprisse de imediato o disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, isto é, que todos os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição fossem notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia. Não foi apresentada qualquer resposta dentro do prazo legal previsto. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. A matéria de facto relevante é a referida nos pontos 1. a 6. supra, sendo aqui dada por integralmente reproduzida. 8. De acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. No que se refere à Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), é de salientar a previsão contida na alínea d) do seu artigo 8.º, de acordo com a qual compete ao Tribunal Constitucional «[j]ulgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para (…) órgãos de poder local». A mesma LTC determina, no seu artigo 102.º, que «[d]as decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para (…) órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário» (n.º 1); e, ainda, que «[o] processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais» (n.º 2). Esta última previsão impõe, uma vez que estamos no âmbito de eleições para os órgãos das autarquias locais, a convocação da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante, LEOAL). Não obstante o recorrente invocar os artigos 179.º e seguintes da LEOAL, reportam-se estes preceitos a «[c]rimes relativos à votação e ao apuramento», com a previsão de inúmeros tipos legais de crime, como a fraude em ato eleitoral (artigo 179.º), a violação do segredo de voto (artigo 180.º), a admissão ou exclusão abusiva do voto (artigo 181.º), entre muitos outros. Não é esse o desiderato do recorrente que, pelo contrário, termina o seu recurso exigindo que o Tribunal Constitucional – em face da alegada violação do artigo 142.º, alínea d), da LEOAL – declare a nulidade dos atos da Assembleia de Apuramento Geral, anule a decisão que declarou nulo o voto da lista do MIL, reconheça o resultado do apuramento do dia 12 de outubro e determine, se necessário, a realização de nova eleição para a Assembleia de Freguesia de Lamoso. Concluindo, no “[p]edido final”, requerendo «ao Tribunal Constitucional que aprecie e decida o presente protesto, reconhecendo as irregularidades graves verificadas no apuramento geral e restabelecendo a verdade eleitoral e a confiança no processo democrático local». Nestes termos, dúvidas não restam de que somos remetidos, em função do pedido, para o contencioso da votação e do apuramento, disciplinado nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL. 9. Tendo por base o regime em questão, dele resulta a competência do Tribunal Constitucional (artigo 158.º), a legitimidade do recorrente, enquanto candidato interveniente no ato eleitoral em questão (artigo 159.º), bem como a tempestividade do recurso: de acordo com os elementos constantes dos autos, no dia 16 de outubro de 2025 foi afixado Edital contendo «os resultados do apuramento geral, com indicação do número de eleitores inscritos, votantes, votos em branco e votos nulos, a distribuição de mandatos e a identificação dos candidatos eleitos», assinado pela Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paços de Ferreira. Nesse mesmo dia, foi entregue no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, o recurso para este Tribunal Constitucional, endereçado ao seu Presidente. Foi, assim, respeitado o prazo previsto na 2.ª parte do artigo 158.º do LEOAL. 10. Como vimos, está aqui em causa o contencioso da votação e do apuramento. Antes de avançar, é mister convocar o artigo 128.º da LEOAL, que disciplina o apuramento dos resultados da eleição, distinguindo entre o apuramento local (feito em cada assembleia ou secção de voto, de acordo com a respetiva alínea a)) e o apuramento geral (o qual «consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos (…)», nos termos da alínea b)). É ainda de relembrar que, em face do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da LTC, «[d]as decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para (…) órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário». 11. Convém desde já sublinhar que o recurso em apreço se reporta, de forma expressa, aos «atos da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paços de Ferreira», cuja alegada nulidade pretende o impetrante ver declarada. Os vícios assacados a tal Assembleia reportam-se, todos eles, a factos ocorridos antes ou, na sua maioria, durante o seu decurso e todos eles foram assinalados pelo recorrente na reclamação apresentada no último dia da Assembleia de Apuramento Geral (doravante, AAG), pelo que se verifica, igualmente, o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, de acordo com o qual «[a]s irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram» (sublinhados nossos). Apesar das dúvidas suscitadas na AAG – de acordo com a respetiva Ata (cfr. p. 43-45), não foi lograda unanimidade quanto à tempestividade da reclamação, por o reclamante ter estado presente no primeiro dia dos trabalhos da AAG, não tendo suscitado qualquer reclamação ou protesto, o que levou a que quatro (4) membros da AAG, entre os quais a Presidente, se tenham pronunciado pela intempestividade da reclamação, ao passo que três (3) a consideraram tempestiva, apenas se tendo conhecido da reclamação por ter sido previamente decidido que todas as decisões da AAG seriam tomadas por unanimidade – a verdade é que a reclamação foi apresentada ainda no decurso da AAG, pelo que se deve considerar satisfeita a exigência legal do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, segundo o qual as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral só podem ser apreciadas por este Tribunal Constitucional, em recurso contencioso, desde que tenham sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram. E, em virtude de tal circunstância, considera-se igualmente que tal apresentação foi feita tempestivamente. 12. Nestes termos, impõe-se conhecer do objeto do recurso o que pressupõe, naturalmente, que analisemos cada uma das invocadas irregularidades. 13. No seu recurso para o Tribunal Constitucional, depois de descrever o que denomina por «[a]ntecedentes e comunicações prévias» (onde é mencionada a entrega formal de reclamação à AAG), o recorrente enumera o que considera serem as irregularidades verificadas na AAG, começando por referir a falta de notificação e irregularidade no local da sua realização: as incertezas quanto ao exato local da sua realização (no Tribunal da Comarca ou nas instalações da Câmara Municipal) que teriam impedido a sua presença desde o início dos trabalhos. Além das dúvidas que levanta (sem concretizar) quanto à regularidade do procedimento, alega não lhe ter sido possível assistir à abertura dos envelopes da Secção de Voto n.º 1. Ora, a sua alegação é contrariada pelo teor da Ata, onde se refere, de forma expressa, que compareceram à AAG para assistir às deliberações referentes à Junta de Freguesia de Lamoso os representantes de vários partidos e coligações, nomeadamente o ora recorrente, Paulo César Ribeiro Leal, enquanto representante do Movimento Independente por Lamoso; e, ainda, Telmo Joaquim Martins Neto, representante do mesmo Movimento (cfr. p. 5 da Ata). Como tal, constituindo a ata um documento autêntico dotado de força probatória plena (n.º 2 do artigo 363.º e n.º 1 do artigo 370.º, ambos do Código Civil) e contrariando a invocação do recorrente, tendo em conta que este não forneceu elementos de prova que possam comprovar a veracidade dos factos alegados, o vício invocado não pode proceder. 14. Passando à segunda irregularidade invocada, traduz-se a mesma na falta de transparência na observação dos trabalhos, queixando-se o recorrente de ter sido colocado num local que impedia a visualização direta da mesa de contagem, em violação do princípio da transparência e da fiscalização pública. Também aqui se deve dizer o mesmo que no ponto anterior: a Ata da AAG não comporta qualquer elemento que permita concluir que o recorrente tem razão e este não apresenta nenhum elemento de prova para o atestar – como lhe competia, nos termos do n.º 1 do artigo 159.º da LEOAL. Pelo que também este argumento não pode proceder. 15. É igualmente invocada pelo recorrente a parcialidade na composição da mesa de contagem, alegando que uma das pessoas intervenientes é “apoiante reconhecida” de um partido político envolvido nas eleições, ligação que inviabilizaria a imparcialidade da pessoa em causa. A Ata da AAG não contém nenhum elemento que permita aferir a razão de ser desta “suspeita”, nem é oferecida qualquer prova nesse sentido, não podendo servir a simples alegação genérica do recorrente para invalidar o apuramento disputado. 16. O recorrente considera ter havido uma violação grave da alínea d) do artigo 142.º da LEOAL, como resultado da falta de sorteio dos presidentes das assembleias de voto. Fundamenta esta irregularidade com a exigência legal de o Presidente da Câmara Municipal proceder ao sorteio dos presidentes das assembleias de voto, para que integrem a AAG – constituindo a não realização deste sorteio «uma violação direta e insanável da LEOAL, tornando nulos todos os atos subsequentes da Assembleia de Apuramento Geral e afetando a validade do resultado apurado». Ora, de acordo com os elementos que nos foram presentes, não só esse sorteio teve lugar, no dia 30 de setembro de 2025, como foi devidamente comunicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira à Juíza da Comarca, Presidente da Assembleia de Apuramento Geral na Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais. Nestes termos, esta alegação não tem como proceder. 17. O recorrente contesta, ainda, a existência de um voto nulo entre os votos válidos da lista que representa, do MIL: um voto inicialmente considerado válido foi, na recontagem, identificado como nulo – considerando que a nulidade do voto era patente, pelo que teria de ser detetada durante a contagem inicial, sendo até legítimo entender-se do requerimento de recurso que pretende sugerir ter havido adulteração posterior do boletim de voto. Ora, a ata refere expressamente este incidente (cfr. p. 4) e o recorrente não fornece qualquer prova que permita contrariar o juízo daquela Assembleia. 18. Por último – embora não em último lugar – o recorrente refere-se à presença de canetas durante os trabalhos de contagem, alegando que todos os intervenientes na contagem delas dispunham. Este ponto exige uma fundamentação mais cuidada, porque apesar de a Ata dizer que «a lei em nenhum momento proíbe a presença de canetas durante a contagem», isso não é rigorosamente verdade. O n.º 6 do artigo 131.º da LEOAL estabelece que «[o]s membros da mesa não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto». Apesar de a Ata não negar – mas também não confirmar – a existência de canetas, a verdade é que não há elementos de prova que permitam dizer com certeza que as canetas estavam efetivamente lá e que foram usadas pelos membros da mesa quando manuseavam os boletins de voto, pois é isso, e só isso, que a lei proíbe (cfr. artigo 131.º, n.º 6, in fine, da LEOAL). Pelo que também esta irregularidade não se pode dar por verificada. 19. Sendo improcedentes todas as irregularidades alegadas pelo recorrente, o recurso não pode prosperar, sendo indeferidos os pedidos formulados pelo recorrente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o presente recurso. Não são devidas custas. Lisboa, 30 de outubro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, vencido quanto ao conhecimento, pelas razões constantes do voto anexo, participou na sessão por meios telemáticos, e certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, do Senhor Conselheiro Afonso Patrão, da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, do Senhor Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que presidiu. José Eduardo Figueiredo Dias DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto ao conhecimento, uma vez que entendo que a decisão devia ser de não conhecimento do recurso contencioso eleitoral, por falta de cumprimento do respetivo pressuposto de admissibilidade decorrente da exigência legal de reclamação e/ou protesto tempestivo. Com efeito, entendeu a maioria que a reclamação poderia ser apresentada até ao término da assembleia de apuramento geral, ainda que a alegada irregularidade tivesse ocorrido em qualquer outro momento da assembleia. Discordo deste entendimento, uma vez que o mesmo não é consentâneo com o próprio teor literal do artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), nem com o espírito do próprio diploma legislativo, como passarei a explicar. Vejamos. Nos termos do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL «[a]s irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram» (sublinhado nosso). A expressão «no acto em que se verificaram» não pode deixar de se referir ao momento em que é verificada a alegada irregularidade, desde logo porque é isso que a própria formulação frásica sugere, mas também porque em nenhum outro momento da lei em causa ocorre a referência à assembleia de apuramento geral como se tratando de um «acto». Sempre que a lei se quer referir à assembleia ou ao apuramento é essas mesmas palavras que utiliza: veja-se, a título exemplificativo, todo o Capítulo II do Título VII do diploma em questão. Acresce que, como decorre do disposto no artigo 150.º, da LEOAL, «[o]s resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação», sendo que a «assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização da eleição» – cfr. artigo 147.º, n.º 1, da LEOAL – o que significa que a mesma poderá decorrer no máximo durante pouco menos de três dias. Ora, uma fase que se pretende célere não se compagina com a possibilidade de só no seu término serem invocadas irregularidades que terão ocorrido, por exemplo, no início da assembleia, cuja decisão poderá estar no limite do decurso do prazo legal para a realização da assembleia e já desfasada do momento fáctico em que ocorreu, dificultando essa mesma apreciação, principalmente se estiverem em causa municípios com um extenso número de secções de voto. A corroborar este entendimento, estabelece ainda o artigo 143.º, da LEOAL que «[o]s representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos». Na verdade, esta faculdade de assistência à integralidade dos trabalhos da assembleia de apuramento tem exatamente em vista o desiderato de permitir que, em cada fase desses trabalhos, possa ser apresentada a reclamação ou o protesto, de modo a garantir a possibilidade de interpor posteriormente recurso contencioso. Assistir à prática de uma irregularidade, sem nada dizer, e vir, depois de concluídos todos os trabalhos subsequentes, apresentar a reclamação ou protesto, para além de não se vislumbrar como se compatibiliza com a celeridade e urgência do processo eleitoral, seria no mínimo comprometedor da boa fé inerente ao processo e à conduta eleitoral. José Eduardo Figueiredo Dias