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ACÓRDÃO Nº
382/2024
Processo n.º 1236/2021
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. No Acórdão n.º
720/2023, proferido no Processo n.º 1236/2021 da 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional e datado de 25.10.2023, decidiu-se, inter alia e no que
aqui releva:
“a) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade
e não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º,
11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro”.
2. A recorrente “A.,
S.A.” veio interpor recurso desse aresto para o Plenário do Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC), “Pelo facto de ter
julgado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente
do anteriormente adotado quanto à mesma norma no Acórdão n.° 101/2023,
proferido em 16/03/2023, nos autos de recurso n.° 480/2022, da 3.a Secção”, dado que nesse segundo acórdão se decidiu o
seguinte:
“a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo
13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual)”.
3. Após o recurso ter
sido admitido, a recorrente apresentou alegações de recurso, que terminaram com
as seguintes conclusões:
“A. O recurso, interposto ao abrigo do
artigo 79.°-D da Lei do Tribunal Constitucional (“TC”), fundamenta-se na
circunstância de o Acórdão recorrido ter julgado em sentido divergente ao do
anteriormente adotado quanto à mesma norma no Acórdão n.° 101/2023, proferido
em 16/03/2023 nos autos de recurso n.° 480/2022, da 3.a Secção.
B. Com efeito, o Tribunal Constitucional,
no Acórdão recorrido, remeteu para a posição defendida no Acórdão n.° 101/2023,
na parte em que se refere que ‘‘a norma que integra o objeto do presente
recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da
Constituição.", indo, assim, de encontro à posição também defendida pela
RECORRENTE.
C. No entanto, decide em contradição com o
supra referido Acórdão n.° 101/2023, ao remeter, também, para o Acórdão n.°
338/2023, no qual se refere que, “[efetivamente, a incidência objetiva e a
incidência subjetiva da CESE são reportadas, por regra, ao dia 1 de janeiro do
ano em que são cobradas. A constituição da obrigação tributária deu-se nessa
data - a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em questão é a
detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos, incidindo a CESE sobre
o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos reconhecidos na respetiva
contabilidade (nos termos do artigo 3.°), com referência aide janeiro de cada
ano. Por sua vez, a autoliquidação da CESE ocorre, por regra, até ao finai do
mês de outubro. Por assim ser, tendo o Decreto-Lei n. ° 109-A/2018, de 7 de
dezembro, entrado em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação ” (artigo 3.°:
“Entrada em vigor”), não vemos que haja expetativas jurídicas que sejam dignas
de tuteia nos termos do artigo 2.0 da Constituição da República
Portuguesa".
D. Releva realçar que o Acórdão recorrido
teve um voto de vencido, do Juiz Conselheiro José Teles Pereira, o qual remete
e adere à posição assumida Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, no seu voto de
vencido no Acórdão n.° 338/2023.
E. A Recorrente atua no sector do gás
natural, dedicando-se ao aprovisionamento e distribuição de gás, estando,
assim, enquadrada na previsão da alínea d) do artigo 2.o do regime da CESE, a
norma julgada inconstitucional pelo Acórdão n.° 101/2023, que aqui serve de
fundamento.
F. Quanto ao contexto específico do sector
energético que justificou a criação da CESE, o TC sublinha que, a partir de
2018, a trajetória de redução da dívida tarifária do SEN - o principal objetivo
concreto da medida - significa que o tributo deixou de ter o mesmo sentido de
urgência que tinha quando foi criado.
G. Essa aceleração da redução da dívida
tarifária resultou da decisão política de transferir em 2018 a receita
necessária para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético,
entidade à qual cabe aplicar a receita da CESE aos fins legalmente previstos
(segundo o Decreto-Lei n.° 55/2014, de 9 de abril) - isto na sequência de uma
alteração ao seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.° 109-A/2018, de 7 de
dezembro.
H. Antes de tal intervenção legislativa, o
Fundo estava obrigado a dirigir apenas um terço daquela receita para o objetivo
de redução da dívida tarifária do SEN, enquanto dois terços da mesma seriam
destinados a outras políticas gerais de sustentabilidade energética. Após a
alteração legal, o Fundo passou a poder aplicar à redução da dívida tarifária
dois terços da receita da CESE, podendo utilizar até um terço da mesma no
financiamento de outras medidas.
I. Do encadeamento argumentativo do
Acórdão 101/2023 é possível concluir que o TC poderá vir a entender que, até a
participação especial do subsector electroprodutor no esforço orçamental em
causa deixou de ter a mesma justificação que tinha no passado. Mas o que é mais
relevante sublinhar, do ponto de vista dos presentes autos, é que o Acórdão diz
que a CESE é inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas que
não integram o sector da produção de eletricidade.
J. Isto é: dado que a receita da CESE
passou a servir maioritariamente para financiar a redução da dívida tarifária
do SEN, não faz sentido exigi-la às empresas que não são do sector
electroprodutor.
K. Esse é um motivo que sustenta a
especial evidência da inconstitucionalidade da CESE no caso específico das
empresas do subsector das concessionárias do gás natural, logo em 2018.
L. Esta circunstância também determina que
o tributo não tenha realmente a natureza paracomutativa na qual assentou a sua
justificação constitucional, quanto a todos os sujeitos passivos do tributo,
independentemente do subsector energético em que atuam.
M. Chegados a este ponto, cabe à Recorrente
sublinhar que, para efeito da exposição da sua crítica ao Acórdão recorrido,
adere ao conteúdo do Acórdão n.° 101/2023, que, no seu entender, deve
prevalecer na ordem jurídica sobre a decisão aqui em crise, por constituir uma
melhor subsunção da realidade da CESE de 2018 aos princípios constitucionais
aplicáveis.
N. Acresce que tem existido uma
progressiva e acentuada redução desse défice, pelo que, neste contexto, não
parece ser aceitável que a CESE seja sucessivamente reiterada sem que se
procure minimamente justificar em que medida ela continua a ser necessária para
alcançar aquele objetivo específico de redução do défice tarifário - já
atingido, pois note-se que o objetivo do legislador, quando fixou a CESE, não
era o de supressão integral do défice tarifário, mas o da sua "redução”.
72- Mais: os operadores do sector
electroprodutor, não podem ser considerados, pois, efetivos ou presumíveis
causadores, diretos ou especiais, do problema da dívida tarifária, uma vez que
a dívida tarifária não é um fenómeno comum a todo o sector económico da
energia, sendo antes o produto da forma como ao longo dos anos foi sendo
estruturado - apenas - o subsector da produção de eletricidade.
O. O essencial, aqui, não é saber se o
“problema extraordinário” se mantinha ou não em 2018; é dizer que esse
problema, que em 2018 passou (legalmente') a beneficiar da evidente maioria da
receita da CESE, não é um problema das empresas o sector do gás natural.
146. Ora, relativamente a esta questão, e
apesar de, tanto quanto parece, ter aderido à fundamentação do Acórdão
fundamento, o Tribunal citou e aderiu, todavia, ao afirmado no Acórdão n.°
338/2023, concluindo que: "[e]m suma, no momento em que se dá a
autoliquidação da CESE 2018 - como visto, os factos tributários que servem de base
à liquidação da CESE 2018 reportam-se ao exercício anterior, sendo o valor dos
ativos o que consta das demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2018 -
vigorava método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no
Decreto-Lei n.° 109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de
tudo, violação do princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares
ou coletivas que, integrando o setor energético nacional, não integram o setor
electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário,
deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser a locadas de acordo com o
regime então vigente."
P. Ora, nesta parte, cumpre chamar à
colação o voto de vencido do Juiz Conselheiro José Teles Pereira, que remete
concretamente para o voto de vencido do Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida
Ribeiro, no Acórdão n.° 338/2023, ao qual a Recorrente adere integralmente.
Q. Com efeito, a partir da alteração legal
produzida nesse ano, a receita da CESE passou a ter de se dirigir maioritariamente
àquele objetivo de redução da dívida tarifária do SEN, reduzindo
significativamente o nexo causal entre o tributo e os operadores fora do
perímetro do sector elétrico, como é o caso da Recorrente.
R. Pelo que, tendo o Decreto-lei
109-A/2018, de 7 de Dezembro, entrado em vigor ainda em 2018, as receitas da
CESE arrecadadas naquele mesmo ano foram já imputadas, na sua maioria, ao
objetivo de redução do défice tarifário do SEN.
S. Aquando da entrada em vigor do
Decreto-lei 109-A/2018, de 7 de Dezembro, a Autoridade Tributária tinha já
arrecadado a receita da CESE (autoliquidada e paga até ao final de Outubro), a
qual foi, já, obrigatoriamente, afeta à redução da dívida tributária.
T. Acresce que, como bem refere o Juiz
Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, não se trata de inexistirem
"expectativas dignas de tutela" por parte dos sujeitos passivos a
data da entrada da alteração, como se refere no Acórdão recorrido, baseando-se
no artigo 2.° da Constituição.
U. Isto porque o fundamento da
inconstitucionalidade defendido no Acórdão n.° 101/2023 - ao qual o Tribunal
Constitucional aderiu no Acórdão recorrido - não foi a violação do princípio da
proteção da confiança, mas sim a violação do princípio da igualdade tributária.
V. O acórdão sustentou que as alterações
promovidas pelo Decreto-Lei n.° 109- A/2018 ao regime de afetação das verbas do
FSSSE, onde a receita da CESE está consignada, descaracterizaram o nexo para
comutativo entre certos sujeitos e as finalidades do tributo, tornando a CESE
um verdadeiro imposto para esses sujeitos, sem respaldo no princípio da
capacidade contributiva.
W. A aplicação imediata do novo regime, a
partir da entrada em vigor, implicou que todas as verbas do FSSSE fossem afetas
de acordo com os novos critérios.
X. Além disso, não há garantias de que a
receita da CESE referente ao ano de 2018 tenha sido integralmente cobrada ou
executada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 109-A/2018.
Y. Pelo que se deverá considerar que, a
partir do ano de 2018, inclusive, deverão ser julgadas inconstitucionais as
normas constantes do artigo 2.°, alínea d) e e) e 3.°, n.° 5 do regime da CESE
(criada pelo artigo 228.° da Lei n.° 83- C/2013, de 31 de dezembro) em vigor em
2018 através do artigo 280.° da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, na parte
em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a
que se refere o n.° 1 do 3.° do mesmo regime, da titularidade das pessoas
coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que,
em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural.
Z. Como conclusão de tudo o que vem dito,
deve o Acórdão recorrido ser anulado - e, nessa medida, desembocar na anulação
dos atos tributários impugnados nos presentes autos -, prevalecendo neste
Tribunal a posição segundo a qual a alínea d) e e) do artigo 2.° e o n.° 5 do
artigo 3.° do regime jurídico da CESE, vigente em 2018 através do artigo 280.°
da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro (a Lei do Orçamento do Estado para
2018), é inconstitucional, em face pelo menos da aprovação do Decreto-Lei n.°
109-A/2018, o qual significou que a CESE deixou de constituir um tributo ao
qual subjaz uma relação de bilateralidade constitucionalmente aceitável entre a
receita gerada e os sujeitos passivos do subsector do gás natural, a partir de
2018, inclusive.”.
4.
O Ministério Público pronunciou-se pela seguinte forma:
“A., S.A. veio apresentar recurso, nos termos do
art.79ºD da LTC, para o Plenário do Tribunal Constitucional (TC) do Acórdão
nº720/2023 da 1ª seção em que foi decidido "Julgar improcedente o presente
recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucionais as normas ínsitas
nos artigos 2°, 3.°, 4.°, 11.° e 12.° do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.° da Lei nº
83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.° da Lei
nº114/2017, de 29 de dezembro", referindo que esse recurso «fundamenta-se
na circunstância de o Acórdão recorrido ter julgado aquela questão em sentido
divergente ao do anteriormente adotado quanto à mesma norma no Acórdão
nº101/2023, proferido em 16/03/2023 nos autos de recurso nº480/2022, da 3º
Secção".
Analisando ambos os Acórdão, verifica-se que existe
efetivamente a apontada divergência, uma vez que o Acórdão nº101/2023 da 3ª
Secção deste Tribunal, decidiu "Julgar inconstitucional, por violação do
artigo 13° da Constituição, o artigo 2º, alínea d), do regime jurídico da CESE
(aprovado pelo artigo 228.° da Lei nº83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei nº114/2017, de 29 de
dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o nº1 do artigo 3.° do mesmo regime, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual)".
Encontram-se, assim, reunidos os pressupostos para o
recurso para o Plenário, a que alude o art.79º-D da LTC.
Quanto à questão em análise, o Tribunal Constitucional
tem entendido, de forma uniforme e reiterada, que não são inconstitucionais as
normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro
aresto que se pronunciou sobre esta questão – o Acórdão do TC n.º 7/2019, e
entre outros, os Acórdãos n.os303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021,
735/2021, 736/2021, 756/2021, 204/2022, 269/2022, 271/2022 e 553/2022.
Para se afastar do entendimento assim seguido,
entendeu-se no Acórdão nº101/2023 que com a alteração introduzida ao artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro, operou-se uma alteração da ordem de prioridade na
alocação das verbas do FSSSE, com vista a dar prioridade à cobertura da dívida
tarifária em detrimento do financiamento de políticas públicas do setor
energético – passando, pois, a redução da dívida tarifária a ser prioritária.
Com esta alteração deixa de ter qualquer justificação a inclusão das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (as entidades do artigo 2.º, al. d),
do regime da CESE) como sujeitos passivos deste tributo, uma vez que em relação
a eles não se verifica mais, sequer, a já ténue equivalência grupal subjacente
à CESE.
Acontece que, como bem se salienta no Acórdão
recorrido, em relação à CESE 2018, esta orientação não poderá ser aplicável.
Efetivamente, como se pode ler no Acórdão recorrido, a
incidência objetiva e a incidência subjetiva da CESE são reportadas, por regra,
ao dia 1 de janeiro do ano em que são cobradas. A constituição da obrigação
tributária deu-se nessa data – a situação que gera a obrigação de pagar o
tributo em questão é a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos,
incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos
reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com
referência a 1 de janeiro de cada ano. Por sua vez, a autoliquidação da CESE
ocorre, por regra, até ao final do mês de outubro.
Assim, tendo o Decreto-Lei nº109-A/2018, de 7 de
dezembro, entrado em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (artigo 3.º:
“Entrada em vigor”), e sem prejuízo de a argumentação aduzida no Acórdão
nº101/2023 poder vir a ser relevante para liquidações de CESE que ocorram após
2018, afigura-se que deverá a decisão recorrida ser mantida”.
5. Realizada a discussão em Plenário com base no acórdão
recorrido – Acórdão n.º 720/2023 – e decidida a questão controvertida, importa
agora decidir em conformidade, nos termos do n.º 5 do artigo 79.º-D, n.º 5 da
LTC.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6.
Seguidamente reproduz-se, no essencial, o decidido no acórdão recorrido:
“9. Estão
em causa, neste processo, normas relativas ao Regime da CESE. Impõe-se,
todavia, como questão prévia, a rigorosa delimitação do objeto do recurso, que
não foi apresentado de um modo totalmente uniforme em diferentes momentos
processuais.
A recorrente
dividiu o objeto do recurso em cinco questões, no respetivo requerimento de
interposição e nas alegações, a saber:
[A.]
“norma contida no artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em
consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da
CESE, em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e
c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º do Regime
Jurídico da CESE, bem como, no artigo 23.º-A, n.º 1, al. q), do Código do IRC”;
[B.]
“norma contida no artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em
consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da
CESE, em especial das normas contidas no artigo 2.º, al. a) a m) do Regime
jurídico da CESE”;
[C.]
“norma contida no artigo 228.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime jurídico da CESE e, em
consequência, da integralidade das normas que compõem o Regime jurídico da
CESE, em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m),
e no artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas
disposições do Regime jurídico da CESE”;
[D.]
“normas constantes do disposto no
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime
jurídico da CESE, e, em consequência, da integralidade das normas que compõem o
Regime jurídico da CESE, em especial da norma contida no artigo 280.º da Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e da norma contida no artigo 3.º, n.º 5 do
Regime da CESE”;
[E.]
“normas que instituem e regulam o
Regime Jurídico da CESE, em especial das normas contidas nos artigos 11.º, n.ºs
1, 6 e 7, do Regime Jurídico da CESE, 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, e 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, por violação dos
princípios e regras da discriminação e especificação orçamentais”;
Por sua vez, o relator entendeu
que estas questões se desdobravam nas seguintes:
[i.]
inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o
Regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE),
por violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade
material, e, bem assim, do princípio da tributação das empresas pelo lucro real
– artigo 27.º do requerimento de interposição do recurso;
[ii.]
inconstitucionalidade da “integralidade das normas que compõem o Regime da CESE,
em especial das normas contidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º
2, n.º 3 e n.º 4, no artigo 5.º, n.º 1, e no artigo 12.º”, enquanto inconstitucionalidade consequente da que
é referida em [i.] – artigo 27.º do requerimento de interposição do recurso;
[iii.]
inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q), do Código do IRC, enquanto inconstitucionalidade
consequente da que é referida em [i.] – artigo 27.º do requerimento de
interposição do recurso;
[iv.]
inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o
Regime da CESE, por violação do princípio da igualdade na repartição dos
encargos públicos – artigo 39.º do requerimento de interposição do recurso;
[v.]
inconstitucionalidade da “integralidade das normas que compõem o Regime da CESE,
em especial das normas contidas no artigo 2.º, alíneas a) a m), do Regime da
CESE”, enquanto inconstitucionalidade
consequente da que é referida em [iv.] – artigo 39.º do requerimento de
interposição do recurso;
[vi.]
inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o
Regime da CESE, por violação do princípio da proporcionalidade – artigo 52.º do
requerimento de interposição do recurso;
[vii.]
inconstitucionalidade da “integralidade das normas que compõem o Regime da CESE,
em especial das normas contidas no artigo no artigo 2.º, alíneas a) a m), e no
artigo 3.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.º 2, n.º 3 e n.º 4, todas disposições do
Regime da CESE”, enquanto
inconstitucionalidade consequente da que é referida em [vi.] – artigo 52.º do
requerimento de interposição do recurso;
[viii.]
inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o
Regime da CESE, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal –
artigo 66.º do requerimento de interposição do recurso;
[ix.]
inconstitucionalidade da “integralidade das normas que compõem o Regime da CESE,
em especial da norma (…) contida no artigo 3.º, n.º 5 do Regime da CESE”, enquanto inconstitucionalidade consequente da que é
referida em [viii.] – artigo 66.º do requerimento de interposição do recurso;
[x.]
inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, enquanto
inconstitucionalidade consequente da que é referida em [viii.] – artigo 66.º do
requerimento de interposição do recurso;
[xi.]
inconstitucionalidade e ilegalidade
por violação de lei de valor reforçado das normas contidas nos artigos 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, e 11.º, n.os 1, 6 e 7, do Regime da CESE – artigo
79.º do requerimento de interposição do recurso.
…e, reagrupando-as por blocos normativos,
concentrou-as nos seguintes enunciados:
[1)] inconstitucionalidade da norma contida no artigo
228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que cria o Regime da CESE;
[2)] inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos
2.º, alíneas a) a m), 3.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), 2, 3, 4
e 5, 5.º, n.º 1, e 12.º do Regime da CESE;
[3)] inconstitucionalidade da norma contida no artigo
23.º-A, n.º 1, alínea q), do Código do IRC;
[4)] inconstitucionalidade da norma contida no artigo
280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
[5)] ilegalidade, por violação de
lei de valor reforçado, das normas contidas nos artigos 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e
11.º, n.os 1, 6 e 7, do Regime da CESE.
Observa-se, antes de mais, que a separação
das questões nos termos em que a recorrente as apresentou não é de aceitar
nesses precisos termos.
Quanto às
questões de inconstitucionalidade ([A.], [B.], [C.] e [D.],
supra), em todas se questiona “integralidade das normas que compõem o
Regime da CESE”, por via da inconstitucionalidade do “artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”, após o que se especificam algumas
dessas normas, que constituiriam um objeto “secundário” da questão de
inconstitucionalidade. Ora, enquanto questão de inconstitucionalidade, a
“integralidade das normas que compõem o Regime da CESE” terá de
constituir um objeto autónomo, independentemente das questões relativas a
outros blocos normativos mais específicos, ainda que existam razões comuns para
a invocada inconstitucionalidade. Consequentemente, não só umas e outras
questões se devem separar, como não se deve repetir, sucessivamente, a mesma.
Assim, justifica-se que a questão indicada em [1)] surja separadamente
das demais. Por sua vez, a questão indicada em [4)] pode autonomizar-se,
na medida em que a prorrogação da vigência da CESE para o ano 2018 tem um
sentido interpretativo diverso das normas que criaram o tributo, mas pode
articular-se com estas, para além de poderem concorrer para a respetiva análise
razões comuns às que se convocarem a propósito da questão indicada em [1)].
A questão
indicada em [2)] poderia, eventualmente, desdobrar-se, mas, como adiante
veremos, mostra-se conveniente agrupar os vários preceitos do Regime da CESE
para apreciação da viabilidade do recurso, sem prejuízo das articulações que se
revelarem necessárias na análise do mérito.
A questão
indicada em [3)] merece tratamento autónomo, visto que, como se verá, se
destaca de qualquer uma das restantes por razões que não se comunicam a estas.
A questão
indicada em [5)] separa-se das demais, desde logo, porquanto diz
respeito a alegados vícios de ilegalidade, não de inconstitucionalidade.
10. Importa,
de seguida, sublinhar que a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este ficar vinculado à respetiva apreciação, é uma condição
de legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Como foi
assinalado pelo relator no despacho referido supra, a questão da
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro, que cria o Regime da CESE, foi suscitada nos artigos 64.º e
108.º das alegações e nas conclusões O), ainda que, aqui, incompletamente
quanto à especificação das normas, T) e BB). Consequentemente, a recorrente tem
legitimidade para recorrer, relativamente à referida questão. Todavia, não
prescinde este enunciado de um ajustamento, em conformidade com o exposto infra.
A
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro foi suscitada na conjugação dos artigos 147.º, 148.º e 162.º das
alegações, conjuntamente com a norma do artigo 3.º, n.º 5, do Regime da CESE,
e, embora não tenha sido especificadamente vertida nas conclusões, pode
aceitar-se que o STA foi confrontado com a questão, considerando os termos da discussão.
Está em causa a
norma contida nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que
cria o Regime da CESE, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 3.º, n.º
5, do Regime da CESE, segundo a qual o tributo incide sobre o valor dos elementos
do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regime da CESE,
considerando-se tal valor referido aos ativos líquidos reconhecidos na
contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2018, ou
no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior.
Quanto à inconstitucionalidade das normas
contidas nos artigos 2.º, alíneas a) a m), 3.º, n.os
1, alíneas a), b) e c), 2, 3, 4 e 5, 5.º, n.º 1, e 12.º do
Regime da CESE, importa recuperar os seguintes segmentos das alegações de
recurso dirigidas ao STA:
“[…]
63.º
Assim,
por respeito ao princípio da economia processual, e considerando que os autos
dispõem de todos os elementos necessários à apreciação das questões cuja
análise foi precludida, uma vez que [se
trata] de mera questão de direito que
não carece de qualquer instrução,
64.º
requer-se
ao Tribunal ad quem que, caso assim o entenda, faça uso da prerrogativa
concedida pelo disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, e, assim, aprecie, em
sede do presente recurso, a questão não conhecida pelo Tribunal a quo,
substituindo-se ao Tribunal recorrido na apreciação da violação, preconizada
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime
Jurídico da CESE, do princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo
rendimento real, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, da CRP.
[…]
105.º
Ou
será possível, em Estado de Direito, presumir durante 7, (20, 30) anos que um
contribuinte seja sujeito a uma contribuição cujas finalidades são
sucessivamente projetadas para um futuro que nunca chega?
106.º
É
possível, em Estado de Direito, que esse “presumir” seja legítimo durante toda
a vigência da contribuição e, em teoria, ad eternum?
107.º
Só
não será possível por intervenção do princípio da proporcionalidade, que neste
específico caso implicaria, sim, que se valorasse a (não) execução das
finalidades previstas, sob pena de se neutralizar o poder/dever de procura da
verdade material.
108.º
Assim,
mal andou a Sentença recorrida ao julgar que o artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não viola
os princípios da proporcionalidade e da igualdade, ínsitos nos artigos 13.º e
103.º, n.º 3, da CRP.
[…]
[Conclusões:]
O)
Entende
a Recorrente ter mal andando a Sentença recorrida ao reconduzir a CESE à figura
da contribuição financeira, constituindo a mesma um verdadeiro imposto, e ao
considerar precludida a análise dos argumentos que sustentavam a
inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabelecerem o Regime da
CESE, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente de
igualdade material, ou a violação do princípio da tributação pelo lucro real.
[…]
T)
A
Sentença recorrida mal andou ao julgar que o artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não afronta os
princípios da proporcionalidade material e da igualdade material, ínsitos nos
artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da CRP.
[…]
BB)
Assim,
mal andou a Sentença recorrida ao julgar que o artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não viola
os princípios da proporcionalidade e da igualdade, ínsitos nos artigos 13.º e
103.º, n.º 3, da CRP.
[…]
LL)
O
legislador estabeleceu, no artigo 3.º, n.º 5, do Regime Jurídico da CESE
(aplicável ao ano de 2018 por força daquela remissão legal prevista no artigo
280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), que o valor dos ativos é o que
consta das respetivas demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2018.
[…]
OO)
Dúvidas
também não restam de o Regime da CESE padece de inconstitucionalidade material,
por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança
jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito do artigo 103.º da CRP, ao
impor uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em
vigor.
[…]”.
Não há, nos
excertos referidos, quaisquer referências que se possam reconduzir a questões
específicas referidas aos artigos 2.º, alíneas a) a m), 3.º, n.os
1, alíneas a), b) e c), 2, 3, 4 e 5, 5.º, n.º 1, e 12.º do
Regime da CESE, no todo ou em parte, nem é possível reconduzir aqueles
preceitos a um sentido normativo unificado.
O que se
encontra nas alegações dirigidas ao STA são questões de inconstitucionalidade
dirigidas à natureza do tributo e, pelo contexto da discussão da recorrente, no
confronto com o teor da decisão recorrida, elas dependem essencialmente
da incidência subjetiva, combinada com o elemento objetivo previsto no artigo
3.º, n.º 1, do Regime da CESE. A propósito da delimitação do objeto do recurso
num caso paralelo, no qual estava em causa a liquidação da CESE relativa ao ano
2018, pode ler-se o seguinte no Acórdão n.º 101/2023:
“[…]
4.
A ora recorrente requereu a este Tribunal a apreciação da constitucionalidade
das normas contidas nos preceitos do Regime Jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético (adiante designada «CESE») −
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro − que modelam a incidência subjetiva e objetiva do tributo
(artigos 2.º e 3.º), estabelecem as respetivas isenções (artigo 4.º), preveem a
consignação da receita ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético (artigo 11.º) e excluem-no do âmbito dos gastos dedutíveis ao lucro
tributável para efeitos de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (v. o artigo 12.º).
Atento
o teor das alegações apresentadas e o sentido da decisão recorrida, importa
delimitar com maior precisão o objeto do presente recurso.
Em
primeiro lugar, retira-se das alegações da recorrente que o núcleo da questão
de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido e colocada nos
presentes autos se cinge à norma que determina a incidência subjetiva do
tributo cuja liquidação foi impugnada, e em especial ao artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE, na medida em que determina que o tributo incide
sobre as pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com
domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual), grupo em que a recorrente se insere.
É
o que resulta, com clareza, da alegação reiterada de que a «base de incidência
subjetiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins
declarados da "contribuição" (não são de todo beneficiados com as
atividades estaduais que a receita pretende financiar nem deram origem aos
problemas que aquela é suposto colmatar) - designadamente todos aqueles que não
atuam no âmbito do sector da produção de eletricidade» (cf. as conclusões V.,
W., Y., Z., BB. e HH., supratranscritas). É sobre esta premissa que a
recorrente apoia a conclusão de que a CESE é um imposto (v. a conclusão AA.)
sobre o rendimento presumido (v. a conclusão CC.), que se sobrepõe ao Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas em termos discriminatórios e
desproporcionais, designadamente por não configurar um gasto dedutível ao lucro
tributável (v. a conclusão DD.) e por não configurar um meio válido para a
realização dos fins que através do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do
Setor Energético se visa atingir (v. as conclusões FF. a HH.). Em suma, é da
inconstitucionalidade imputada à norma que modela a incidência subjetiva da
CESE que a recorrente extrai os demais vícios apontados aos artigos 3.º, 4.º,
11.º e 12.º do respetivo regime jurídico.
Em
segundo lugar, é imprescindível identificar, tomando em conta o conteúdo do ato
de liquidação cuja impugnação foi julgada improcedente nos autos, as normas
extraídas dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de
recurso que foram objeto de efetiva aplicação pelo Tribunal a quo e cuja
inconstitucionalidade pode ser apreciada por este Tribunal, nos termos do
artigo 79.º-C da LTC. Se não há dúvida de que foram determinantes do sentido da
decisão recorrida as normas que modelam a incidência da CESE, já o mesmo não
pode dizer-se da norma que estabelece as respetivas isenções (artigo 4.º), já
que a recorrente não se encontra isenta do tributo; da norma que determina o
destino da receita (artigo 11.º); ou da norma que exclui os gastos suportados
com a CESE do elenco dos encargos dedutíveis ao lucro tributável em IRC (artigo
12.º), já que em causa nos autos estava a impugnação de um ato de liquidação da
CESE, e não daquele imposto (a este respeito, v. os Acórdãos n.os
301/2021, 303/2021, 532/2021, 756/2021 e 856/2021, entre outros). Trata-se de
aspetos extrínsecos aos fundamentos do ato de liquidação em causa, cuja
validade é questionada pela recorrente com o fito de ilustrar a violação dos
parâmetros constitucionais invocados.
Tudo
visto, impõe-se reduzir o objeto do presente recurso ao artigo 2.º, alínea d),
do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro, e cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho,
na sua redação atual).
[…]”.
Valem para os
presentes autos, mutatis mutandis, as considerações acima transcritas.
Todavia, deve
observar-se que, quanto à incidência subjetiva, dos autos resulta evidente que
não estará em causa, certamente, a previsão das alíneas a) a c) e
f) a m) do artigo 2.º do Regime da CESE (cfr. fls. 325 e ss.),
sendo de admitir que poderão estar em causa, relativamente à recorrente, as
atividades previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2.º do Regime
da CESE, devendo notar-se que, para o caso, a diferença entre ambas não implica
qualquer alteração dos fundamentos da decisão.
Assim, numa
leitura conjugada e não obstante as insuficiências formais dos enunciados da
recorrente, as referências ao Regime da CESE devem reduzir-se ao disposto no
seu artigo 2.º, alíneas d) e e), e combinar-se com o enunciado
referido supra, para possibilitar a enunciação de um sentido normativo
unitário.
Por fim, a
recorrente não deixou de indicar que a censura dirigida ao Regime da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) se estende
à sua prorrogação para o exercício económico de 2018, pelo artigo 280.º da Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro (cfr., designadamente, a conclusão LL).
Constitui, pois, objeto do recurso a norma
contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do Regime da CESE
(aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja
vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pelo artigo 280.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional,
com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em
território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das
atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de
gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição
local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26
de julho, na sua redação atual).
11. Para
além de não ter sido suscitada, com autonomia formal e substancial, a
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea q),
do Código do IRC, não está autonomamente em causa no presente recurso, por a
causa não dizer respeito à impugnação da liquidação de tal imposto (cfr. os Acórdãos
n.os 301/2021, 303/2021, 532/2021, 756/2021, 856/2021 e
101/2023, entre outros, valendo, mutatis mutandis, o exposto no item
anterior, relativamente ao disposto no artigo 12.º do Regime da CESE). Não se
conhecerá, pois, do objeto do recurso, nessa parte.
12.
Relativamente à ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas
contidas nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, conjugada
com o disposto no artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e 11.º,
n.os 1, 6 e 7, do Regime da CESE, importa atentar, desde
logo, nos termos em que a questão foi suscitada nas alegações de recurso
dirigidas ao STA.
Ora, nem nos
artigos 164.º a 199.º das alegações e, nem assim, nas conclusões PP), se pode
vislumbrar qualquer questão de ilegalidade normativa, adequadamente
delimitada com autonomia formal e substancial, como exige, para os recursos
previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o n.º 2 do artigo
72.º do mesmo diploma.
Não vale como
suscitação da questão de ilegalidade, nem equivale ao objeto do recurso
entretanto proposto pela recorrente, designadamente, a alegação de que “a
omissão da referência à CESE nos Orçamento do Estado para 2014, 2015, 2016,
2017, 2018 e 2019 corresponde a uma manifesta violação da regra orçamental da
especificação orçamental prevista no artigo 8.º da LEO de 2001 (aplicável aos
Orçamentos de 2014 e 2015) e do artigo 17.º da LEO de 2015 (aplicável aos
Orçamentos de 2016 a 2019) e, bem assim, à violação do Decreto-Lei n.º 26/2002,
na medida em que promove uma deficiente inserção dessa receita no classificador
económico e, também, a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no
artigo 105.º da CRP” (artigo 180.º das alegações de recurso; cfr., ainda,
os artigos 182.º, 187.º e 198.º, bem como a conclusão TT), da mesma peça
processual), precisamente porque se reconduz à discussão da questão no plano
substancial, e não no plano normativo.
Assim, por não
ter sido observado, relativamente à questão em apreço, o ónus previsto no
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se conhecerá do objeto do recurso, nessa parte.
Em face do exposto, o objeto do recurso é
constituído pelas questões referidas: i) à
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e),
do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pelo artigo 280.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético
nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares
de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual); e ii) à
inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 228.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, que cria o Regime da CESE, 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, e 3.º, n.º 5, do Regime da CESE, segundo a qual o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
Regime da CESE, considerando-se tal valor referido aos ativos líquidos
reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de
janeiro de 2018, ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data
posterior.
13. Relativamente a questão de
inconstitucionalidade sobreponível à que ora se aprecia, pronunciou-se o
Acórdão n.º 101/2023 nos termos seguintes:
“[…]
5.
Recorde-se que a CESE foi criada no contexto da execução do Programa de
Assistência Económica e Financeira («PAEF»), acordado pelo Estado português com
a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional. O Memorando de Entendimento
sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011,
estabelecia como objetivo para o mercado de energia, a par da conclusão dos
processos de liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural e da
avaliação dos instrumentos de política energética e de tributação, a adoção de
medidas tendentes a conter o défice tarifário do setor elétrico (v. o n.º 5 do
Memorando, disponível, em versão portuguesa, em https://www.bportugal.pt/sites
/default/files/anexosmou_pt.pdf).
Era
então patente a tendência de crescimento da dívida tarifária do setor elétrico,
em grande medida resultante das opções políticas adotadas num contexto de
liberalização do mercado da eletricidade, que se concretizaram na imposição de
limites legais à fixação de preços ajustados aos custos reais de funcionamento
do sistema e na consequente previsão de «diferimentos tarifários» (tais como os
estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e já numa fase mais
adiantada da liberalização dos mercados, pelo Decretos-Lei n.º 237-B/2006, de
18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei
n.º 78/2011, de 20 de junho, que aditou o artigo 73.º-A ao Decreto-Lei n.º
29/2006, de 15 de fevereiro).
Para
fazer face a esse problema, previa-se no Memorando que os sobrecustos
associados à produção de eletricidade em regime ordinário fossem reduzidos
− através da renegociação ou de revisão em baixa dos custos de manutenção
do equilíbrio contratual (CMEC) dos restantes contratos de aquisição de energia
a longo prazo (CAE) −, bem como que fossem revistas em baixa as tarifas
bonificadas de venda da energia produzida em regime especial, ou seja, através
da utilização de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de produção
combinada de calor e eletricidade (v. o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
29/2006, de 15 de fevereiro). Em dezembro de 2011, o Governo viria a reconhecer
os riscos associados ao previsível aumento da dívida tarifária associada às
«elevadas margens de retorno» de que eram beneficiários os produtores de
eletricidade em regime ordinário e especial, comprometendo-se a adotar as
medidas necessárias para eliminar este défice até 2020, assim assegurando a
sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (v. o Anexo à Carta de Intenções
apresentada ao Fundo Monetário Internacional, n.º 36, pp. 13-14, disponível em
língua inglesa em
https://www.imf.org/-/media/files/publications/loi/imported-cpid-pdfs/external/np/loi/2011/prt/120911.ashx).
Com
esse intuito, promoveram-se várias iniciativas legislativas e negociais – tais
como as que levaram à aprovação de novas regras de remuneração aplicáveis às
instalações de cogeração (Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio); à alteração do
regime de atribuição de incentivos à garantia de potência (Portaria n.º
251/2012, de 20 de agosto); à reconfiguração do regime de remuneração da
produção em regime especial a partir de fontes renováveis (com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215-A/2012 e 215-B/2012, ambos de 8 de
outubro); à alteração do regime de remuneração dos centros electroprodutores
eólicos (Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro); ou ao uso das receitas
geradas pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na
redução dos sobrecustos associados à produção de energia em regime especial a
partir de fontes de energia renovável (v. o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
38/2013, de 15 de março). Não obstante estas medidas, os esforços de contenção
do défice tarifário e promoção da sustentabilidade do sistema elétrico,
apreciados no âmbito da oitava e nona revisões do Memorando de Entendimento,
foram considerados «insuficientes», anunciando-se a criação de um tributo
especial sobre o setor energético cujas receitas se destinariam, na parte que
excedesse os cem milhões de euros, à redução da dívida tarifária deste subsetor
(v. “The Economic Adjustment Programme for Portugal – Eighth and Ninth Review”,
Occasional Papers, n.º 163, Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros
da Comissão Europeia, Novembro de 2013, p. 33, disponível em https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/occasional_paper/2013/pdf/ocp164_en.pdf).
Embora
estreita e geneticamente ligada ao problema do défice tarifário do setor
elétrico, a CESE foi criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro) com o mais amplo desígnio de «financiar
mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético,
através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da
dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do
setor energético» (v. o artigo 1.º, n.º 2, do regime jurídico da CESE, na
redação original), abrangendo operadores de todo o setor energético. Em
síntese, o tributo então criado caracterizava-se por: i) ser concebido como um
tributo de natureza «extraordinária» ou «transitória» (não só por assim ser
designado, mas também por o seu regime participar da anualidade do Orçamento do
Estado); ii) incidir sobre os operadores económicos do sector energético que
desenvolvam determinadas atividades nos subsetores da eletricidade (produção,
transporte, distribuição e comercialização grossista), do gás natural
(transporte, distribuição, armazenamento ou comercialização grossista) e do
petróleo e produtos de petróleo (refinação, tratamento, armazenamento,
transporte, distribuição ou comercialização grossista – v. o o artigo 2.º);
iii) incidir sobre o valor dos ativos fixos tangíveis, intangíveis (excetuados
os elementos da propriedade industrial) e financeiros afetos a concessões ou às
atividades licenciadas exercidas, tal como reconhecido na contabilidade dos
sujeitos passivos (ou pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, na
hipótese prevista no n.º 2 do artigo 3.º); iv) estabelecer um elenco complexo
de «isenções», que abrangia boa parte dos operadores visados por outras medidas
de redução dos sobrecustos, mas também os sujeitos passivos cujo valor total de
balanço, no termo do ano civil anterior, fosse inferior a mil e quinhentos
euros (v. o artigo 4.º); v) definir uma taxa-regra de 0,85% e taxas especiais
para as atividades de produção de eletricidade por intermédio de centrais
termoelétricas de ciclo combinado a gás natural e de refinação de petróleo
bruto, variáveis em função, respetivamente, da potência instalada ou do índice
de operacionalidade das refinarias (v. o artigo 6.º); vi) vedar a repercussão
tarifária, direta ou indireta, das importâncias suportadas pelos sujeitos
passivos, bem como a sua dedução ao lucro tributável para efeitos de liquidação
do IRC (artigos 5.º e 12.º, respetivamente); e vii) constituir receita
consignada ao financiamento do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor
Energético (adiante designado «FSSSE»), a criar «com o objetivo de estabelecer
mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor
energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida
tarifária e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e
ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio
às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico
Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEGs),
designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira» (v. o n.º 1 do artigo 11.º).
Este
Fundo foi posteriormente criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em
que a receita angariada através da CESE figurava como a sua principal fonte de
financiamento (v. o artigo 3.º, n.º 1). Em linha com as previsões dos valores
da CESE a arrecadar no ano de 2014, previa-se neste diploma que dois terços da
receita do Fundo (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam
prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético
de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética,
e o remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do Setor
Elétrico Nacional (v. o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014).
6.
A criação deste tributo desencadeou, como é sabido, a mais intensa litigância.
O
Tribunal Constitucional tomou posição sobre a inconstitucionalidade do regime
jurídico da CESE, pela primeira vez, no Acórdão n.º 7/2019, que versou sobre as
normas aplicadas no seu primeiro ano de vigência. Nesse aresto, concluiu-se que
a CESE tinha a natureza de uma contribuição financeira, sujeita ao princípio da
equivalência, refração no universo dos tributos bilaterais dos princípios
constitucionais da igualdade tributária e da proporcionalidade, não sem antes
se pronunciar sobre os aspetos mais controversos do respetivo regime jurídico –
e em especial, sobre o nexo entre a ampla base de incidência subjetiva do
tributo e a finalidade de redução da dívida tarifária do setor elétrico.
Quanto
à incidência subjetiva, estando em causa um recurso interposto por um sujeito
passivo da CESE que não integrava o subsetor da eletricidade, afirmou o
Tribunal:
«10.
A recorrente veio invocar que, em virtude da sua atividade, não exercia
«qualquer atividade no sector electroprodutor, nem sequer em qualquer outro
subsector da eletricidade (a atividade da Recorrente é a de armazenamento
subterrâneo de gás natural), pelo que em nada contribuiria para o problema da
dívida tarifária do SEN». Assim sendo, não usufruiria da contrapartida
traduzida na redução do défice ou dívida tarifária, pelo que não estaria
assegurada a bilateralidade ou sinalagmaticidade do tributo, devendo este ser
considerado um imposto.
Sucede
que aquela redução é apenas um dos objetivos da CESE, prescrevendo a lei que
esta contribuição visa, genericamente, o desenvolvimento de medidas que
contribuam para o equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético.
Ainda
que não referida a uma contraprestação direta, específica e efetiva, resultante
de uma relação concreta com um bem ou serviço, o que afasta a sua qualificação
como taxa, a sujeição à CESE de determinados operadores económicos tem como um
dos seus objetivos «financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do sector energético» (artigo 1º, n.º 2, do regime da CESE). É, a par
do objetivo da redução da dívida tarifária – que é uma das suas causas –, o
objetivo da promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a
eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará,
igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos
da CESE. A existência destas presumidas contraprestações que vão além do mero
objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante, assegura,
também, o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação
subjacente ao tributo em causa, permitindo excluir a sua caracterização como
imposto, já que nelas é possível identificar a satisfação das utilidades do
sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento. É a
participação de um especial setor da atividade económica nos benefícios/custos
presumidos da adoção destas políticas de financiamento que permite isolá-los
dos demais contribuintes, sujeitando-os à contribuição criada pelas normas em
apreciação, sem que essa diferenciação possa considerar-se violadora da
Constituição, como veremos. […]»
Retira-se desta jurisprudência que o Tribunal considerou determinante,
para efeitos de caracterização do tributo, a circunstância de o produto da CESE
se destinar ao financiamento de «ações de regulação», de «políticas do setor
energético de cariz social e ambiental» e de «medidas relacionadas com a
eficiência energética [e de] apoio às empresas» de que seriam beneficiários
todos os operadores do setor da energia, e não apenas os sujeitos passivos integrados
no subsetor da energia elétrica. A existência destas contrapartidas era per se
suficiente para comprovar a bilateralidade genérica do tributo, não prejudicada
pela circunstância de um terço da sua receita ser destinada, nos termos da lei,
à redução do défice tarifário do setor elétrico. Acompanhando a decisão então recorrida, afirmou o
Tribunal:
«11.
Evidentemente, ao contrário do que pretende a requerente, o facto de a CESE
ter, igualmente, como objetivo a redução da dívida tarifária do SEN, encarado,
também ele, como um mecanismo que promove a sustentabilidade sistémica do
sector energético, tal não faz obnubilar aquela outra contrapartida. Deixando
de lado o problema de saber se a CESE assume natureza extraordinária, ponto
relativamente ao qual o Tribunal Constitucional, atendendo ao objeto do pedido,
não tem de se pronunciar – in casu está em causa apenas a apreciação da
aplicabilidade da CESE pela primeira vez e no ano para o qual a mesma foi
originariamente criada (ano de 2014) – é de acompanhar, sem reservas, a
apreciação deste aspeto realizada na decisão recorrida:
“Em
relação à afetação de um terço da receita da contribuição à redução da dívida
tarifária do Sector Elétrico Nacional, cumpre sublinhar que, efetivamente,
nesta parte, existe uma redução intensa (senão mesmo uma exclusão) do nexo
causal que é pressuposto desta afetação do tributo, uma vez que é especialmente
difícil sustentar que a exigência da CESE aos operadores económicos do sector
do gás natural tem sentido no contexto da amortização de um stock de dívida que
foi gerado pela adoção de medidas de regulação social no subsector da energia
elétrica (o stock da dívida tarifária do sector elétrico é consequência da
cláusula-travão na admissibilidade da repercussão integral dos custos do
Sistema Elétrico Nacional nas tarifas a suportar pelos consumidores finais),
mesmo sabendo que as empresas que hoje são credoras dessa dívida tarifária
(pelo menos uma parte significativa das que recebem custos de manutenção do
equilíbrio contratual ou garantia de potência e que operam centrais
termelétricas) são consumidoras de gás natural que é fornecido pelas operadoras
deste segundo sector e através das respetivas infraestruturas.
Todavia,
essa atenuação (ou mesmo interrupção) do nexo causal respeitante a um terço do
valor da contribuição não se afigura suficiente para determinar a se uma
situação de desproporção significativa entre a exigência do tributo e a
finalidade a que o mesmo se destina, pois não só dois terços do valor do mesmo
mantêm, como veremos, aquele nexo causal, como ainda a CESE assume um carácter
extraordinário. […]”
[…]
14.
[…] Garantido que esteja que a contribuição lançada encontra justificação no
benefício recebido/custo provocado relativo a uma prestação diferenciada de que
efetiva ou presumivelmente beneficiará /ou terá provocado um grupo seu sujeito
passivo, estará assegurado o sinalagma que justifica a diferenciação
tributária, bem como o respeito pelo princípio da equivalência.
No
caso, como atrás se demonstrou, a sujeição à CESE do grupo constituído pelos
operadores económicos em que a recorrente se inclui não é desprovida de
contrapartidas. Nem quando globalmente considerado o grupo de operadores no
setor da energia, nem quando especificamente considerados aqueles que operam no
setor do gás natural. Aliás, na definição da consignação de receitas, é para o
setor da energia globalmente considerado que são destinadas a maior parte das
verbas, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de
apoio às empresas, já que apenas um terço é reservado à redução da dívida
tarifária do SEN.
É,
em suma, o carácter sinalagmático, atrás enunciado, que traduz a verificação da
equivalência necessária, pelo que não pode deixar de se concluir não existir
desrespeito pelo princípio da equivalência. Ao mesmo tempo, a assinalada
bilateralidade, encontrada na contraprestação correspondente à sujeição à CESE,
retira-lhe o carácter de imposto que incidiria sobre o património das empresas
do setor energético que a ela estão obrigadas. Como descrevemos, a estrutura
bilateral do tributo justifica que se distinga estes sujeitos passivos dos
demais contribuintes, respeitando-se, por isso mesmo, o princípio da
equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade.»
Já
no que respeita à base de incidência objetiva, o Tribunal considerou que, ao
eleger a titularidade de certos ativos, o legislador não pretendia atingir o
património dos sujeitos passivos ou o rendimento normal extraído pelos
operadores económicos abrangidos (enquanto manifestação de uma especial capacidade
contributiva), antes aferir da sua presumível aptidão para participar, em maior
ou menor medida, dos custos e benefícios que o tributo visava compensar
(segundo um critério de equivalência).
«15.
[…] Também no que respeita à incidência objetiva da CESE se considera estar
garantido um nexo causal suficiente entre os ativos (no caso, ativos regulados)
sobre os quais recai a CESE (artigo 3.º, n.º 1, do Regime jurídico da CESE) e
as políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético.
A
titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais
sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do
setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de
energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente
hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para
despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial
utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos
presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao
desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para
diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a
sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante
um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a
titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir
da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de
sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos
cidadãos. Não é, assim, uma forma de arrecadar receita, indistintamente».
7.
Esta posição viria a ser reiterada em numerosos recursos interpostos de
decisões que aplicaram as normas do regime jurídico da CESE mantidas em vigor
nos anos subsequentes (pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro,
159-C/2015, de 30 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de
dezembro). Na vasta maioria desses casos, o Tribunal foi confrontado com a
alegação de que a posição assumida no Acórdão n.º 7/2019, atenta a «natureza
extraordinária» do tributo, só poderia ter-se por válida para o primeiro ano do
seu regime jurídico, que foi objeto de sucessivas renovações.
O Tribunal manteve, no entanto, a posição inicialmente
adotada.
[…]
«6.
[…] O ponto de essência reside na circunstância de a CESE estar dotada dos
carateres específicos que permitem qualificá-la como contribuição financeira,
distanciando-a de outras figuras jurídico-tributárias próximas (…)[;] é a
unidade de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício de
grupo, com relação à CESE e aos operadores no setor energético abrangidos pelo
âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.º do RJCESE), que suportam a
conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira inserida na
lógica comutativa de aquisição de vantagem difusa pela ação pública, assente em
responsabilidade de grupo pela situação carecida da ação pública que a contribuição
financia. […]
De
facto, as receitas geradas pela CESE estão legalmente alocadas ao financiamento
do FSSSE (cfr. artigo 1.º, n.º 2 do RJCESE) e porque a atividade deste fundo
está dirigida à “promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor
energético e da política energética nacional” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
55/2014 de 09.04 e artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RJCESE), temos por devidamente
caracterizado o espetro de vantagens para os operadores económicos do setor
enquanto benefício de grupo decorrente da ação pública financiada (artigo 81.º,
alínea m) da Constituição da República Portuguesa). Por sua parte, também a
necessidade de intervenção estadual tendo em vista garantir equilíbrio
ambiental e racionalização na exploração de recursos (artigo 66.º, n.º 2,
alíneas d) e f) da Constituição da República Portuguesa), ambos integrados no
programa de atividade do FSSSE (cfr. artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º
55/2014 de 09.04), constitui essencialmente uma forma de responder à pressão
que a atividade económica dos operadores sujeitos à CESE coloca no respetivo
domínio setorial e que lhes aproveita, reforçando a subsunção do tributo à
figura da contribuição financeira.
Desta
forma, de acordo com a jurisprudência constitucional, a CESE terá sempre de ser
entendida como contribuição em função do seu regime jurídico próprio,
aferindo-se a sua legitimidade constitucional nesse pressuposto e resultando,
por esse motivo, o seu caráter transitório como meramente conjuntural, ao
contrário do que pretende a reclamante […].»
Também
por remissão para esta jurisprudência, foi proferida a Decisão Sumária n.º
263/2022, em que não foram julgadas inconstitucionais as normas do regime
jurídico da CESE vigentes em 2018. Porém, decorridos vários anos desde a sua
criação, importa averiguar se os pressupostos em que repousaram os reiterados
juízos de não inconstitucionalidade proferidos pelo Tribunal Constitucional se
mantêm largamente intocados, para o que importa atender à evolução do regime
jurídico deste tributo no período que mediou até 2018, o ano a que se reporta o
ato de liquidação impugnado nos autos.
8.
Neste período, o regime jurídico da CESE foi objeto de algumas alterações (v. o
artigo 238.º da Lei n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, a Lei n.º 33/2015, de 27
de abril e o artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), entre as
quais se destaca o alargamento da base de incidência subjetiva aos
comercializadores titulares dos contratos de aprovisionamento de longo prazo
com obrigação alternativa de aquisição ou compensação (em regime comummente
designado de «take or pay»), celebrados em data anterior à entrada em vigor da
Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho (a que se
refere o artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação
vigente à data, para o qual remete a alínea m) aditada ao artigo 2.º do regime
jurídico da CESE pela Lei n.º 33/2015).
Nestes
casos, o tributo passou a incidir, primeiro, sobre o valor dos ativos a que se
refere o artigo 3.º, n.º 1, do regime jurídico da CESE e sobre o valor
económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo, a
determinar nos termos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, a que é aplicável uma
taxa de 1,45% (v. o n.º 6 do artigo 6.º do regime, na redação da Lei n.º
33/2015). Com as alterações introduzidas em 2016, passou a incidir,
adicionalmente, sobre «o excedente apurado para o valor económico equivalente
dos contratos» de aprovisionamento, «tendo em conta a informação sobre o real
valor desses contratos», a determinar nos termos dos n.ºs 6 a 8 do artigo 3.º,
sendo aplicável a este valor a taxa de 1,77% (v. o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º
7 do artigo 6.º, com a redação dada pela Lei n.º 42/2016, bem como a Portaria
n.º 92-A/2017, de 2 de março).
Esta
alteração encontra justificação, segundo o Preâmbulo da Portaria n.º
157-B/2015, de 28 de maio, na verificação de «desequilíbrios sistémicos do
Sistema Nacional de Gás Natural» (adiante designado «SNGN»), pelo que a parcela
da receita da CESE obtida por esta via ficou «totalmente afeta à minimização
dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para
abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso
global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros
eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade» (v. o n.º 4 do artigo
11.º do regime jurídico da CESE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
42/2016, bem como o artigo 2.º-A da Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro,
aditado pela Portaria n.º 133-A/2017, de 10 de abril, e o Despacho n.º
5238-A/2017, de 12 de junho).
Por sua vez, e durante este período, o Decreto-Lei n.º
55/2014, que criou o FSSSE, manteve-se inalterado. As tarefas integradas no
amplo espectro das «políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética», que o Fundo em parte se
destinava a financiar, não foram objeto de concretização ou desenvolvimento
neste diploma. Porém, previa-se que continuassem a absorver a maior parcela da
receita obtida com a CESE. Até à aprovação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7
de dezembro, os artigos 2.º e 4.º deste diploma estabeleciam o seguinte:
«Artigo 2.º
Objetivos
O
FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade
sistémica do setor energético e da política energética nacional, designadamente
através:
a)
Do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental,
relacionadas com medidas de eficiência energética;
b)
Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a
receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético
prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
[…]
Artigo 4.º
Despesas
1
– Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da
aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
a)
Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme
definidos no artigo 2.º;
b)
Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor
energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da
receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2
– As verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de
prioridade:
a)
Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea
a) do artigo 2.º no montante correspondente a dois terços da receita referida
na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000
000,00;
b)
Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea
b) do artigo 2.º no montante remanescente.
3
– O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante
referido na alínea b) do n.º 1.»
Esta ordem de prioridades foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018. Entendendo-se que os critérios de distribuição da receita obtida
com a cobrança da CESE «se têm vindo a revelar demasiadamente rígidos,
impedindo que, em cada ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE
que se mostrem mais prementes» (v. o Preâmbulo do diploma), foram alterados os
n.os 2 e 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 55/2014, que passou a dispor o
seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1
– Constituem despesas do FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da
aplicação do presente decreto-lei, designadamente:
a)
Encargos necessários ou decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme
definidos no artigo 2.º;
b)
Encargos de liquidação e cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor
energético incorridos pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da
receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2
– As verbas do FSSSE são afetas aos seguintes fins:
a)
Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea
a) do artigo 2.º no montante até um terço da receita referida na alínea a) do
n.º 1 do artigo anterior;
b)
Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea
b) do artigo 2.º no montante remanescente.
3
– O montante referido na alínea a) do número anterior inclui o montante
referido na alínea b) do n.º 1.
4
– A percentagem da alocação de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
energia.»
Deste modo, ficou o Governo habilitado a decidir, com
a mais larga discricionariedade, a percentagem de receita da CESE afeta ao
financiamento das políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas
com medidas de eficiência energética, no intervalo de 0% a 33%, visto que a lei
não define nenhum limite mínimo nem fixa critérios de decisão. Esta alteração
terá permitido que, já no ano de 2018, segundo o Parecer do Tribunal de Contas
sobre a Conta Geral do Estado, se tenha observado um «grande aumento (131 M€)
registado nas transferências do FSSSE destinadas, na sua totalidade, à REN -
Rede Elétrica Nacional, S.A., no âmbito da redução da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional, proveniente da receita obtida com a contribuição
extraordinária sobre o sector energético.» (v. o extrato do Parecer do Tribunal de Contas
sobre a Conta Geral do Estado de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª
Série, n.º 17, Parte D, de 24 de janeiro de 2020, p. 353).
Cabe ainda sublinhar que esta alteração do destino
típico das receitas da CESE ocorreu num contexto significativamente diverso
daquele em que o tributo foi criado. Com efeito, superados os condicionamentos impostos pela execução do
PAEF e pelo procedimento de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em
2018 uma «tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015»
(v. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o valor
mais alto em 2015 (cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que em
2018 este diminuísse para cerca de três mil e setecentos milhões de euros (v. o
Comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta de
Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2018, disponível em
https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf,
p. 4). Era ainda expectável que essa tendência viesse a acentuar-se em
resultado das medidas de redução de custos adotadas no âmbito da execução do
PAEF a que se fez menção supra, bem como da consignação de outras receitas à
redução do défice tarifário do setor energético (v.g., da parcela de receita
dos leilões de licenças, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
38/2013, transferida pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, assim como das receitas provenientes da cobrança de
impostos especiais sobre o consumo, a que se refere o artigo 251.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2018).
Tudo isto implica, como é bom de ver, uma alteração
profunda dos pressupostos de facto e de direito em que repousaram as decisões
proferidas sobre a CESE no período entre 2014 e 2017: quanto aos primeiros,
consubstanciados nos fatores conjunturais atendidos no Acórdão n.º 7/2019, subsistindo
embora em 2018 um considerável volume de dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional, verificava-se uma tendência firme de redução; quanto aos segundos, a
ênfase dada nesse aresto, bem como na jurisprudência posterior deste Tribunal,
ao financiamento de medidas de regulação, de apoio às empresas e de cariz
social e ambiental, relacionadas com a eficiência energética, deixou de
corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em virtude das alterações
introduzidas no regime jurídico do FSSSE.
9.
Resta apreciar se a norma que integra o objeto do presente recurso, na medida
em que determina a incidência sobre as empresas concessionárias das atividades
de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural,
descaracteriza o tributo ao ponto de o excluir, no que a estes sujeitos diz
respeito, do universo das contribuições financeiras.
Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, um
tributo tem a natureza de contribuição financeira quando, cumulativamente,
tiver como pressuposto uma relação bilateral entre uma entidade pública e um
grupo homogéneo de sujeitos − que se presumem causadores ou beneficiários
de determinadas prestações administrativas −, e quando tiver por
finalidade angariar receitas destinadas a compensar os inerentes custos ou
benefícios presumivelmente gerados ou aproveitados pelos elementos desse grupo
(v. os Acórdãos n.ºs 539/2015, 7/2019, 344/2019 e 268/2021, bem como a
jurisprudência aí citada). Tal como se sintetizou no Acórdão n.º 268/2021:
«14. […] O critério de distinção das contribuições
financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta, portanto, no
tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os
benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo (critério estrutural,
pressuposto), com especial destaque para a incidência e a natureza do
aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou presumido). A
contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo coletivo, fixado em
função do grupo, pela utilização ou utilidade singular meramente presumida,
numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de
sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe a compensação de
prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a
pertença ao grupo identificado pelo legislador condição necessária e suficiente
para tal.»
Uma adequada conformação normativa, em especial, das
regras que definem a incidência subjetiva, objetiva e as finalidades de um
tributo deste tipo deve, pois, tornar apreensível o necessário nexo entre a
ação pública e os seus destinatários, que permita afirmar a existência, não
apenas de uma homogeneidade de interesses, mas sobretudo de uma
responsabilidade de grupo, que justifica que sobre os sujeitos que o integram –
e não sobre toda a comunidade – recaia a respetiva ablação patrimonial.
Ora, na sua configuração inicial, a CESE destinava-se,
não apenas a acudir à premente resolução do problema do défice tarifário do
SEN, mas principalmente a financiar políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, ações de regulação e medidas relacionadas com a eficiência
energética. Trata-se, reconhecidamente, de objetivos muito amplos, assimiláveis
às incumbências fundamentais e prioritárias do Estado e de inegável interesse
geral (v., em especial, as alíneas d) e e) do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do
artigo 66.º, e as alíneas a), f) e m) do artigo 81.º da Constituição). De
resto, são públicos e exigentes os compromissos assumidos pelo Estado português
no plano internacional com vista à consolidação de um mercado energético
liberalizado, autossuficiente, seguro, justo e sustentável (no período temporal
aqui referido, v., em especial, as Resoluções do Conselho de Ministros n.º
29/2010, que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia 2020, e n.º 20/2013,
que aprovou o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o
período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o
período 2013-2020).
Não obstante, a experiência mostra que as políticas e
medidas de incentivo e de regulação adotadas pelo Estado com o intuito de
realizar tarefas de evidente interesse público podem provocar relevantes custos
de que os operadores económicos, integrados em determinados setores económicos,
extraem especiais e relevantes benefícios (a respeito de setores, v. os
Acórdãos n.ºs 539/2015 e 268/2021). Assim, não se pode excluir, em abstrato,
que neste domínio pudesse ser criado um tributo cuja finalidade fosse, não a de
suportar os gastos gerais da comunidade com a adoção de medidas indispensáveis
à consolidação de um sistema energético sustentável, mas sim a de obter
receitas destinadas a financiar, através de um fundo autónomo, determinadas
prestações públicas que, concorrendo para esse fim, presumivelmente geram
especiais benefícios para uma classe de operadores económicos integrados no
setor energético.
10.
No entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se
encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre tais prestações
e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a que diz respeito
a norma sindicada no presente recurso.
Em primeiro lugar, tornou-se evidente que, por
imposição legal, a maior parcela da receita se destinaria, a partir desse
momento, a reduzir a dívida tarifária do setor elétrico, sem que sejam claras
as razões pelas quais o legislador teve por adequado exigir a operadores não
integrados nesse subsetor que participassem nos encargos daí advenientes,
quando lhes não deram causa alguma, nem se vê que daí extraiam um especial
benefício. Cabe notar que a mera circunstância de todos os operadores
integrarem o «setor energético» não é manifestamente suficiente para afirmar
que exista uma responsabilidade de grupo do subsetor do gás natural pelos
encargos respeitantes a um problema específico do subsetor da energia elétrica.
Embora seguramente exista alguma homogeneidade de interesses e interdependência
entre os vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições
em que estes operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a
propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da
CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma
parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do
SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o
intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste subsetor.
O que daqui se depreende é que não há motivo algum
para fazer correr por conta das empresas concessionárias das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural encargos
associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão
nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade
tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos
demais subsetores − não se podendo admitir como contraprova a suposição
de que um tal benefício advém, como que obliquamente, da circunstância de boa
parte das empresas credoras da dívida tarifária serem grandes consumidoras de
gás natural. Acresce que o regime não define critérios que imponham que uma
parte relevante da receita da CESE se mantenha afeta ao financiamento de
medidas tendentes a favorecer os interesses de todos os operadores económicos
incluídos no seu âmbito de incidência subjetiva (e não isentos). Pelo
contrário, na prática, é confiada ao Governo a possibilidade de, em função dos
«objetivos que se revelem mais prementes», afetar toda a receita da CESE à
redução da dívida tarifária do setor elétrico – ou seja, ao financiamento de
prestações públicas de que os operadores do setor do gás natural não podem,
como se viu, presumir-se causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um terço da receita da CESE tivesse
sido consignado ao «financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética», a
circunstância de as tarefas que o tributo se destina a financiar não terem sido
objeto de densificação mínima, não permite sequer apreender se e em que medida
cada um dos subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De
facto, mesmo em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se
poderia presumir que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a
medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás
natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na participação pelos subgrupos
de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados pelo FSSSE.
A jurisprudência constitucional tem enfatizado que, em
matéria de contribuições financeiras, o legislador tem o ónus de delimitar, com
precisão, a base de incidência subjetiva do tributo. A este respeito,
afirmou-se no Acórdão n.º 344/2019 o seguinte:
«Nesta última espécie de tributos – contribuições – o
princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos
passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não
podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca
ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o
legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente
associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência
projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo
de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades
na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação
tributária seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes
“requisitos de legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere
Sérgio Vasques que “só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de
benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação
de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da
coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua
falta” (O Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária,
Almedina, pág. 528).»
Ora, a partir de 2018, o legislador reduziu os
objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível
afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou
de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis
pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das
prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir
que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Posto isto,
seguidamente se reproduz o que foi afirmado no Acórdão n.º 338/2023
relativamente a um processo que, igualmente, envolveu a autoliquidação e
cobrança da CESE de 2018:
«Da leitura destes trechos
resulta que, com a alteração introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril (diploma que cria o Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, operou-se uma alteração da ordem de prioridade na alocação das verbas
do FSSSE, com vista a dar prioridade à cobertura da dívida tarifária em
detrimento do financiamento de políticas públicas do setor energético –
passando, pois, a redução da dívida tarifária a ser prioritária. Com esta
alteração deixa de ter qualquer justificação a inclusão das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (as entidades do artigo 2.º, al. d),
do regime da CESE) como sujeitos passivos deste tributo, uma vez que em relação
a eles não se verifica mais, sequer, a já ténue equivalência grupal subjacente
à CESE. Independentemente de qualquer análise sobre a bondade jurídica desta
orientação, bastante sugestiva e alicerçada numa alteração legislativa com
capacidade para impactar na questão da incidência subjetiva da CESE, a verdade
é que, de momento, ou seja, em relação à CESE 2018, o problema não se coloca»”.
Efetivamente, o momento em que
nasceu a obrigação tributária da recorrente – relativa ao pagamento da CESE
2018 – ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da lei. Vejamos.
A incidência objetiva e a
incidência subjetiva da CESE são reportadas, por regra, ao dia 1 de janeiro do
ano em que são cobradas. A constituição da obrigação tributária dá-se nessa
data – a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em questão é a detenção
pelos sujeitos passivos de determinados ativos, incidindo a CESE sobre o valor
dos elementos do ativo dos sujeitos passivos reconhecidos na respetiva
contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com referência a 1 de janeiro de cada
ano. Por sua vez, a autoliquidação da CESE ocorre, por regra, até ao final do
mês de outubro.
Já o Decreto-Lei n.º 109-A/2018,
de 7 de dezembro, entrou em vigor “no dia
seguinte ao da sua publicação” (artigo 3.º: “Entrada em vigor”).
Assim sendo, no momento em que
ocorreu o ato que determinou o pagamento da contribuição em apreço (e até no
momento em que se dá a autoliquidação da CESE 2018) – como resulta do já
exposto, os factos tributários que servem de base à liquidação da CESE 2018
reportam-se ao exercício anterior, sendo o valor dos ativos o que consta das
demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2018 – vigorava o método de
alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no Decreto-Lei n.º
109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de tudo, violação do
princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares ou coletivas que,
integrando o setor energético nacional, não integram o setor electroprodutor.
Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário, deverão as receitas
arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de acordo com o regime então vigente,
até para que não se ponham em causa as normas, designadamente as normas
constitucionais, sobre estabilidade orçamental. Por assim ser, mesmo que a questão
de constitucionalidade se colocasse no plano da proteção da confiança, não
vemos como seria sequer possível invocar expetativas jurídicas que fossem
dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa.
É esta a jurisprudência que, por
se manter inteiramente válida e ser transponível para os presentes autos, aqui
importa reiterar.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Negar provimento ao
presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional o disposto
no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária
sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em
vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
b) Condenar a recorrente
em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste
processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual do próprio recorrente, em 25 (vinte e cinco) Unidades de
Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro)”.
Lisboa, 14 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano - Dora
Lucas Neto - Mariana Canotilho (votei a decisão, mas subscrevo a
fundamentação constante dos Acórdãos n.º 324/2024 e 325/2024, proferidos em
Plenário). - António José da Ascensão Ramos (voto a decisão, mas não
acompanho a fundamentação pelas razões apostas nos Acórdãos n.ºs 324/2024 e
325/2024). - José Eduardo Figueiredo Dias (votei a decisão. mas
subscrevo a fundamentação constante dos Acórdãos n.ºs 324/2024 e 325/2024,
proferidas em Plenário). - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira
(Vencido com declaração idêntica à apresentada no Acórdão n.º 720/2023). - Carlos
Medeiros de Carvalho (vencidos nos termos voto em anexo) - Joana
Fernandes Costa (vencido nos termos do Acórdão - fundamento, que subscrevi)
- Afonso Patrão (vencido nos termos do Acórdão fundamento, que subscrevi)
- João Carlos Loureiro (Vencido por acompanhar no essencial nos termos
da Declaração de Voto do Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro aposta ao
Acórdão n.º 338/2023) - José João Abrantes
Atesto o voto de vencido do Senhor Conselheiro Vice-
Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, nos termos do Acórdão n.º
101/2023
Maria Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido, porquanto sustentei uma
pronúncia no sentido de ser firmado um juízo de inconstitucionalidade, por
violação do artigo 13.º da Constituição, do artigo 2.º, alínea d), do regime
jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide
sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), juízo esse essencialmente
estribado na motivação plasmada quer no acórdão n.º 101/2023, quer no voto de
vencido aposto ao acórdão recorrido (remetendo para o constante do acórdão n.º
338/2023), motivação que aqui acompanho e para a qual igualmente remeto, pelo
que, em consequência, deveria ter sido concedido provimento ao recurso e
revogado o acórdão recorrido.
Carlos Medeiros de Carvalho