Texto integral (1675 palavras)
ACÓRDÃO N.º
999/2025
Processo n.º 1235/2025
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, em que é recorrente Fernando Almeida, na qualidade de
representante do Grupo de Cidadãos Eleitores «Nossa Terra Bragança», candidato à
Câmara Municipal de Bragança (cf. o Acórdão n.º 871/2025, deste Tribunal – publicado em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250871.html») nas eleições autárquicas de 2025, e recorridos a
«CDU - Coligação Democrática Unitária», o Partido Socialista (PS), o Partido
Social Democrata (PPD/PSD), Iniciativa Liberal (IL), CHEGA (CH) e o Bloco de
Esquerda (BE), o primeiro veio interpor recurso para este Tribunal da
deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos previstos nos artigos
156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação
atual (doravante «LEOAL»).
2.
A Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Bragança reuniu nos dias 14 e
15 de outubro de 2025, tendo o resultado sido publicitado através de edital afixado no dia 16 de outubro de 2025 (cf. fl. 56).
3. No
dia 20 de outubro de 2025, através de mensagem de correio eletrónico enviada
pelas 15h35m, foi remetido a este Tribunal o requerimento de interposição do
presente recurso, acompanhado de diversos documentos (cf. fls. 2-20).
3.1. No dia 21 de outubro de 2025, deu entrada neste Tribunal comunicação de
correio postal expedida no dia 20 de outubro de 2025 (cf. fls. 28-49), de que constava, entre outros, um documento em
que pode ler-se o seguinte (cf. fls. 33-35):
«Juízo Local Cível - Bragança
Comunicação de Envio Tempestivo
- Recurso Eleitoral
Candidatura “Pela Nossa Terra
Bragança” - Autárquicas 2025
Exmo. Senhor Juiz,
Fernando Almeida, na qualidade
de Diretor de Campanha e Diretor Financeiro da candidatura “Pela Nossa Terra
Bragança”, vem, com o devido respeito, informar este Tribunal do seguinte:
1. Em 17 de outubro de 2025, às
11 h58, foi enviado por correio eletrónico o Recurso Eleitoral Urgente dirigido
ao Tribunal Constitucional, referente à deliberação da conferência de
apuramento geral realizada em 16 de outubro de 2025 às 12h00, relativa às
eleições autárquicas no concelho de Bragança.
2. O envio foi efetuado dentro
do prazo legal de 24 horas, para o endereço institucional correio@tribunalconstitucional.pt.
3. No entanto, foi recebida
posteriormente mensagem automática de erro técnico (“connect”), indicando falha
de ligação com o servidor de destino, sem qualquer responsabilidade do
remetente.
4. De imediato, em 18 de outubro
de 2025, o mesmo recurso foi reenviado para os endereços
correio@tribunalconstitucional.pt e secretaria@tribunalconstitucional.pt, com
pedido de registo como tempestivo, conforme prova anexa.
Nestes termos, e para os devidos
efeitos legais,
requer que esta comunicação seja
anexada aos autos do processo eleitoral, servindo como comprovação da
interposição tempestiva do recurso ao Tribunal Constitucional, nos termos
legais aplicáveis.
Bragança, 18 de outubro de 2025
O Declarante, (pela candidatura
“Pela Nossa Terra Bragança”)
Fernando Almeida
[…]
Linha do Tempo – Candidatura
“Pela Nossa Terra Bragança” – Recurso Eleitoral 2025
[…]
16 de outubro de 2025
(Conferência de Apuramento Geral)
Decorreu na Câmara Municipal de
Bragança, presidida pela juíza designada.
A ata foi afixada às 12h00,
iniciando o prazo de 24 horas para recurso.
17 de outubro de 2025 (Envio do
Recurso)
Recurso enviado às 11h58, dentro
do prazo, para o Tribunal Constitucional.
Mensagem automática de erro
técnico “connect” recebida (falha do servidor).
18 de outubro de 2025 (Reenvio e
regularização)
Recurso reenviado para correio@tribunalconstitucional.pt
e secretaria@tribunalconstitucional.pt.
Pedido formal de registo como
tempestivo […]».
4.
Notificados os representantes
dos demais partidos políticos intervenientes na eleição nos termos e para os
efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL (cf. fls. 51-55v), só o representante da CDU apresentou
resposta, requerendo a adoção das diligências tidas por «adequadas» a sanar «eventuais situações que possam ter gerado
confusão no eleitorado (…) de forma eficaz e proporcional» (cf. fl. 178).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A) De Facto
5.
Resulta dos autos e com interesse para a apreciação do presente recurso o
quadro factual supra exposto sob §§ 2. e 3..
B) De Direito
6.
A apreciação dos recursos para o Tribunal Constitucional
de decisões proferidas sobre irregularidades ocorridas no decurso da votação e
do apuramento local e/ou geral pressupõe que estejam reunidas as condições
previstas nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL.
7. De
acordo com o preceituado no artigo 158.º da LEOAL, o recurso «é interposto
perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital
contendo os resultados do apuramento», constituindo jurisprudência estável
e maioritária deste Tribunal que este preceito deve ser interpretado no sentido
de exigir que a petição de recurso seja apresentada no dia seguinte ao da
afixação dos resultados do apuramento geral, até ao «termo do horário normal»
da secretaria judicial (cf. artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL), ou seja, até às
dezasseis horas [cf.
o artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, que fixa o
horário de encerramento do atendimento ao público das secretarias dos tribunais
nos termos estabelecidos nos artigos 138.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto (LOSJ) (diploma que veio estabelecer as normas de enquadramento e de
organização do sistema judiciário) e 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de
março (diploma que procedeu à regulamentação da LOSJ e que estabelecer o regime
aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais)], ainda que o recurso seja enviado por correio
eletrónico (v., entre outros, os Acórdãos n.os 540/2005, 543/2005,
536/2009, 564/2009, 644/2013, 660/2017, 702/2017, 783/2021, 784/2021, 785/2021,
794/2021, 795/2021, 796/2021 e 843/2025 – todos consultáveis em «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal
a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa
menção em contrário).
8. Como
tal, a interposição do recurso aqui sub specie deveria ter tido lugar
até às 16h00 do dia 17 de outubro de 2025, uma vez que a afixação do edital do
apuramento geral ocorreu no dia 16 de outubro de 2025 (cf. supra § 2.). Tendo o requerimento de interposição do
presente recurso sido apresentado a este Tribunal através de mensagem de
correio eletrónico expedida pelas 15h35 do dia 20 de outubro de 2025 (cf. supra § 3.), temos, pois, que este foi apresentado depois
de esgotado o prazo legalmente estabelecido para o efeito.
9. Alega,
todavia, o recorrente que procedeu ao envio tempestivo da petição de recurso
para os endereços de correio eletrónico «correio@tribunalconstitucional.pt» e «secretaria@tribunalconstitucional.pt».
9.1. Não esclarecendo o recorrente de que modo obteve os endereços para os
quais alega ter enviado, tempestivamente, o recurso que ora pretende ver
apreciado por este Tribunal, certo é que também não afirma nem demonstra que o
envio da comunicação para esses endereços resulte de erro que não lhe seja
imputável.
9.2. Consultada a página de internet do Tribunal Constitucional, e em
especial a parte em que figuram os seus contactos («https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contactos.html»),
observa-se que entre os diversos endereços de correio eletrónico facultados não
constam tais endereços, nem sequer se menciona qualquer um que se inicie com as
palavras «correio» ou «secretaria» (surgindo aí claramente indicado como
pertencente à Secretaria Judicial o endereço «processos@tribconstitucional.pt»).
9.3. Acresce que, como resulta da comunicação dirigida ao Juízo Local Cível de
Bragança (cf. supra
§ 3.1.), o recorrente terá sido
notificado da falha da entrega dessa comunicação de correio eletrónico ainda no
dia 17 de outubro de 2025, momento em que ainda seria possível contactar por
telefone ou qualquer outro meio mais acessível este Tribunal, de modo a
proceder ao correto reenvio da mensagem para o endereço retificado, o que, todavia,
só viria a ocorrer no dia 20 de outubro de 2025, já pelas 15h35 (cf. supra § 3.).
9.4. Do que decorre não ser possível reconhecer a existência de qualquer
impedimento não imputável ao recorrente que tenha obstado à apresentação do
presente recurso perante o Tribunal Constitucional dentro do prazo legalmente
prescrito.
10.
Ainda que fosse possível dar por demonstrado um qualquer justo impedimento,
cumpre recordar que o artigo 231.º da LEOAL afasta expressamente a
possibilidade de aplicar subsidiariamente ao processo eleitoral a norma do
Código do Processo Civil que permite a prática de atos fora do prazo nesses
casos (i.e., o n.º 4 do artigo 139.º deste Código), como já houve
oportunidade de assinalar em jurisprudência precedente (v., entre
outros, os Acórdãos n.os 460/2009, 491/2017 e 655/2017).
11. Esta norma é expressão da relevância que a lei atribui à celeridade na
tramitação do processo eleitoral, também reiteradamente reconhecida por este
Tribunal. Como se fez notar, entre outros, no Acórdão n.º 524/2017 (v. o seu § 7.) «[e]m matéria de cumprimento dos prazos legais, o Tribunal
Constitucional vem insistindo, de forma repetida e uniforme, na ideia que a
celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa, sob pena de o
respetivo calendário poder não ser cumprido, o que, não apenas exclui a
possibilidade de a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito
processual civil (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 510/2001, n.º 1/2002, n.º 6/2002, n.º
17/2002, n.º 283/2002, n.º 444/2005), como justifica que sobre as candidaturas recaia
um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais,
implicando uma especial atenção aos atos praticados pela administração
eleitoral e pelos tribunais»
(no mesmo sentido, a respeito das diversas fases do processo eleitoral, v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 287/2002, 439/2005, 482/2017, 695/2021,
816/2025, e 827/2025).
12. Assim também, considerado o especial rigor que a celeridade
do processo eleitoral impõe, forçoso é concluir que não é possível admitir o
recurso aqui sub specie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do
recurso.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Lisboa, 24 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho
O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta os votos de conformidade das Senhoras e dos Senhores Juízes Conselheiros
Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas
Neto, António Ascensão Ramos, Afonso Patrão, João Carlos Loureiro, Joana
Fernandes Costa e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João
Abrantes.
Carlos Medeiros de Carvalho