Tribunal Constitucional

1235/2025

Data
2025-10-24
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1675 palavras)

ACÓRDÃO N.º 999/2025 Processo n.º 1235/2025 Plenário Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, em que é recorrente Fernando Almeida, na qualidade de representante do Grupo de Cidadãos Eleitores «Nossa Terra Bragança», candidato à Câmara Municipal de Bragança (cf. o Acórdão n.º 871/2025, deste Tribunal – publicado em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250871.html») nas eleições autárquicas de 2025, e recorridos a «CDU - Coligação Democrática Unitária», o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), Iniciativa Liberal (IL), CHEGA (CH) e o Bloco de Esquerda (BE), o primeiro veio interpor recurso para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante «LEOAL»). 2. A Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Bragança reuniu nos dias 14 e 15 de outubro de 2025, tendo o resultado sido publicitado através de edital afixado no dia 16 de outubro de 2025 (cf. fl. 56). 3. No dia 20 de outubro de 2025, através de mensagem de correio eletrónico enviada pelas 15h35m, foi remetido a este Tribunal o requerimento de interposição do presente recurso, acompanhado de diversos documentos (cf. fls. 2-20). 3.1. No dia 21 de outubro de 2025, deu entrada neste Tribunal comunicação de correio postal expedida no dia 20 de outubro de 2025 (cf. fls. 28-49), de que constava, entre outros, um documento em que pode ler-se o seguinte (cf. fls. 33-35): «Juízo Local Cível - Bragança Comunicação de Envio Tempestivo - Recurso Eleitoral Candidatura “Pela Nossa Terra Bragança” - Autárquicas 2025 Exmo. Senhor Juiz, Fernando Almeida, na qualidade de Diretor de Campanha e Diretor Financeiro da candidatura “Pela Nossa Terra Bragança”, vem, com o devido respeito, informar este Tribunal do seguinte: 1. Em 17 de outubro de 2025, às 11 h58, foi enviado por correio eletrónico o Recurso Eleitoral Urgente dirigido ao Tribunal Constitucional, referente à deliberação da conferência de apuramento geral realizada em 16 de outubro de 2025 às 12h00, relativa às eleições autárquicas no concelho de Bragança. 2. O envio foi efetuado dentro do prazo legal de 24 horas, para o endereço institucional correio@tribunalconstitucional.pt. 3. No entanto, foi recebida posteriormente mensagem automática de erro técnico (“connect”), indicando falha de ligação com o servidor de destino, sem qualquer responsabilidade do remetente. 4. De imediato, em 18 de outubro de 2025, o mesmo recurso foi reenviado para os endereços correio@tribunalconstitucional.pt e secretaria@tribunalconstitucional.pt, com pedido de registo como tempestivo, conforme prova anexa. Nestes termos, e para os devidos efeitos legais, requer que esta comunicação seja anexada aos autos do processo eleitoral, servindo como comprovação da interposição tempestiva do recurso ao Tribunal Constitucional, nos termos legais aplicáveis. Bragança, 18 de outubro de 2025 O Declarante, (pela candidatura “Pela Nossa Terra Bragança”) Fernando Almeida […] Linha do Tempo – Candidatura “Pela Nossa Terra Bragança” – Recurso Eleitoral 2025 […] 16 de outubro de 2025 (Conferência de Apuramento Geral) Decorreu na Câmara Municipal de Bragança, presidida pela juíza designada. A ata foi afixada às 12h00, iniciando o prazo de 24 horas para recurso. 17 de outubro de 2025 (Envio do Recurso) Recurso enviado às 11h58, dentro do prazo, para o Tribunal Constitucional. Mensagem automática de erro técnico “connect” recebida (falha do servidor). 18 de outubro de 2025 (Reenvio e regularização) Recurso reenviado para correio@tribunalconstitucional.pt e secretaria@tribunalconstitucional.pt. Pedido formal de registo como tempestivo […]». 4. Notificados os representantes dos demais partidos políticos intervenientes na eleição nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL (cf. fls. 51-55v), só o representante da CDU apresentou resposta, requerendo a adoção das diligências tidas por «adequadas» a sanar «eventuais situações que possam ter gerado confusão no eleitorado (…) de forma eficaz e proporcional» (cf. fl. 178). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) De Facto 5. Resulta dos autos e com interesse para a apreciação do presente recurso o quadro factual supra exposto sob §§ 2. e 3.. B) De Direito 6. A apreciação dos recursos para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas sobre irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento local e/ou geral pressupõe que estejam reunidas as condições previstas nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL. 7. De acordo com o preceituado no artigo 158.º da LEOAL, o recurso «é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento», constituindo jurisprudência estável e maioritária deste Tribunal que este preceito deve ser interpretado no sentido de exigir que a petição de recurso seja apresentada no dia seguinte ao da afixação dos resultados do apuramento geral, até ao «termo do horário normal» da secretaria judicial (cf. artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL), ou seja, até às dezasseis horas [cf. o artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, que fixa o horário de encerramento do atendimento ao público das secretarias dos tribunais nos termos estabelecidos nos artigos 138.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) (diploma que veio estabelecer as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário) e 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (diploma que procedeu à regulamentação da LOSJ e que estabelecer o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais)], ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (v., entre outros, os Acórdãos n.os 540/2005, 543/2005, 536/2009, 564/2009, 644/2013, 660/2017, 702/2017, 783/2021, 784/2021, 785/2021, 794/2021, 795/2021, 796/2021 e 843/2025 – todos consultáveis em «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 8. Como tal, a interposição do recurso aqui sub specie deveria ter tido lugar até às 16h00 do dia 17 de outubro de 2025, uma vez que a afixação do edital do apuramento geral ocorreu no dia 16 de outubro de 2025 (cf. supra § 2.). Tendo o requerimento de interposição do presente recurso sido apresentado a este Tribunal através de mensagem de correio eletrónico expedida pelas 15h35 do dia 20 de outubro de 2025 (cf. supra § 3.), temos, pois, que este foi apresentado depois de esgotado o prazo legalmente estabelecido para o efeito. 9. Alega, todavia, o recorrente que procedeu ao envio tempestivo da petição de recurso para os endereços de correio eletrónico «correio@tribunalconstitucional.pt» e «secretaria@tribunalconstitucional.pt». 9.1. Não esclarecendo o recorrente de que modo obteve os endereços para os quais alega ter enviado, tempestivamente, o recurso que ora pretende ver apreciado por este Tribunal, certo é que também não afirma nem demonstra que o envio da comunicação para esses endereços resulte de erro que não lhe seja imputável. 9.2. Consultada a página de internet do Tribunal Constitucional, e em especial a parte em que figuram os seus contactos («https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contactos.html»), observa-se que entre os diversos endereços de correio eletrónico facultados não constam tais endereços, nem sequer se menciona qualquer um que se inicie com as palavras «correio» ou «secretaria» (surgindo aí claramente indicado como pertencente à Secretaria Judicial o endereço «processos@tribconstitucional.pt»). 9.3. Acresce que, como resulta da comunicação dirigida ao Juízo Local Cível de Bragança (cf. supra § 3.1.), o recorrente terá sido notificado da falha da entrega dessa comunicação de correio eletrónico ainda no dia 17 de outubro de 2025, momento em que ainda seria possível contactar por telefone ou qualquer outro meio mais acessível este Tribunal, de modo a proceder ao correto reenvio da mensagem para o endereço retificado, o que, todavia, só viria a ocorrer no dia 20 de outubro de 2025, já pelas 15h35 (cf. supra § 3.). 9.4. Do que decorre não ser possível reconhecer a existência de qualquer impedimento não imputável ao recorrente que tenha obstado à apresentação do presente recurso perante o Tribunal Constitucional dentro do prazo legalmente prescrito. 10. Ainda que fosse possível dar por demonstrado um qualquer justo impedimento, cumpre recordar que o artigo 231.º da LEOAL afasta expressamente a possibilidade de aplicar subsidiariamente ao processo eleitoral a norma do Código do Processo Civil que permite a prática de atos fora do prazo nesses casos (i.e., o n.º 4 do artigo 139.º deste Código), como já houve oportunidade de assinalar em jurisprudência precedente (v., entre outros, os Acórdãos n.os 460/2009, 491/2017 e 655/2017). 11. Esta norma é expressão da relevância que a lei atribui à celeridade na tramitação do processo eleitoral, também reiteradamente reconhecida por este Tribunal. Como se fez notar, entre outros, no Acórdão n.º 524/2017 (v. o seu § 7.) «[e]m matéria de cumprimento dos prazos legais, o Tribunal Constitucional vem insistindo, de forma repetida e uniforme, na ideia que a celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa, sob pena de o respetivo calendário poder não ser cumprido, o que, não apenas exclui a possibilidade de a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 510/2001, n.º 1/2002, n.º 6/2002, n.º 17/2002, n.º 283/2002, n.º 444/2005), como justifica que sobre as candidaturas recaia um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, implicando uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais» (no mesmo sentido, a respeito das diversas fases do processo eleitoral, v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 287/2002, 439/2005, 482/2017, 695/2021, 816/2025, e 827/2025). 12. Assim também, considerado o especial rigor que a celeridade do processo eleitoral impõe, forçoso é concluir que não é possível admitir o recurso aqui sub specie. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer o objeto do recurso. Não são devidas custas (cf. artigos 84.º, n.º 1, da LTC e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Lisboa, 24 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade das Senhoras e dos Senhores Juízes Conselheiros Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Dora Lucas Neto, António Ascensão Ramos, Afonso Patrão, João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes. Carlos Medeiros de Carvalho