Tribunal Constitucional

1235/2022

Data
2023-05-11
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8160 palavras)

ACÓRDÃO Nº 232/2023 Processo n.º 1235/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 26 de outubro de 2022 que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 2, do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que decidiu o seguinte (cfr. fls. 2838 verso e 2839): «c. Julgo improcedente as questões prévias e nulidades invocadas pela Recorrente; d. Condeno a Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º 3, alínea g), 32.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), em conjugação com as obrigações fixadas no Direito de Utilização de Frequências (DUF), com as alterações introduzidas pela Deliberação da ANACOM de 1 de outubro de 2015, por violação das exigências de cobertura e qualidade do serviço de televisão digital terrestre (TDT) no concelho de Castelo de Paiva, na coima no montante de quatrocentos mil euros (€ 400.000,00). e. Condeno a Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º 1, alínea e), e 40.º, n.º 1, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), por não indicar, através do website http://tdt.telecom.pt, de que dispõe para o efeito, informação correta sobre a cobertura que disponibilizava no local onde se encontrava instalada a sonda da ANACOM (Junta de Freguesia de Fornos), na coima no montante de quarenta mil euros (€ 40.000,00). f. Condeno a Recorrente pela prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 113.º, n.º 1, alínea e) e 40.º, n.º 1, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), por não assegurar que os utilizadores dispõem da informação necessária para aceder da melhor forma ao sinal TDT (indicação do servidor best-server) nos Pontos 03, 04, 06 e 07 no concelho de Castelo de Paiva, na coima no montante de vinte mil euros (€ 20.000,00). g. Em cúmulo jurídico, aplica-se à Arguida uma coima no montante de quatrocentos e trinta mil euros (€ 430.000,00).». 2. Pela Decisão Sumária n.º 164/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que a recorrente erige dois enunciados como objeto do recurso de constitucionalidade, a saber: «a inconstitucionalidade da norma que se extrai do disposto no artigo 40.º n.º 1 e 113.º n.º 1 alínea e) da LCE, quando interpretada no sentido de que»: - «(i) impõe ao prestador de serviço TDT que publique no site TDT informação sobre a cobertura em todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros, e» - «(ii) impõe ao prestador do serviço TDT que publique no site TDT informação sobre o best-server aplicável a todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade, decorrentes do artigo 29.º n.º1 da CRP.». Como o Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado, o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional. No caso dos autos, pese embora a recorrente enuncie as questões de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar os critérios interpretativo e subsuntivo convocados pelo tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade de subsunção dos factos ao direito, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia, essa sindicância está, como se disse, vedada ao Tribunal Constitucional. Com efeito, resulta à saciedade que a referência a «informação sobre a cobertura em todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros» não está incluída nos preceitos legais indicados como base das questões de constitucionalidade, mas, para além disso, e no que realmente releva, no âmbito da decisão recorrida, são dados obtidos mediante a mobilização da matéria de facto, concretamente dos pontos 18., 19. e 21. do acórdão recorrido (respeitantes à matéria de facto provada na primeira instância). Note-se que é a própria recorrente que afirma que a questão que: «pretendeu suscitar não é se uma concreta obrigação e, in casu, elemento de tipicidade objetiva, pode, ou não, resultar de um ato administrativo "avulso" 32.º – até porque, no caso concreto, nem sequer resultava – 33.º mas antes, se, no caso da norma tipificadora prevista nos artigos 40.º n.º 1 da LCE e 113.º n.º 1 alínea e) da LCE, seria possível concluir pela previsão como ilícito contraordenacional da violação de uma obrigação de publicar no site TDT determinada informação (informação sobre o best-server e sobre cobertura) com um grau de desagregação de 100x100 metros, tendo em consideração que a referida norma nada diz a esse respeito, nem remete para qualquer ato administrativo e, de qualquer modo, a Deliberação de 2015 não estabelece qualquer conteúdo para a obrigação de prestação de informação.». Ora, pondo de parte a referência ao ato administrativo, que, aliás, face à fundamentação exarada a fls. 49 a 52 do acórdão recorrido, sempre traria dificuldades ao nível da correspondência da ratio decidendi (já que o tribunal recorrido considerou a deliberação de 01/10/2015 um ato administrativo integrante do tipo contraordenacional – cfr. fls. 51 do acórdão recorrido), sempre se dirá que a pretensão da recorrente, explicada por outras palavras, mais não é senão a de saber se a violação de uma obrigação de publicar no site TDT determinada informação (informação sobre o best-server e sobre cobertura) com um grau de desagregação de 100x100 metros se subsume ao tipo contraordenacional em questão. Tal constitui, sem mais, a sindicância do juízo subsuntivo efetuado pelo Tribunal a quo. Na verdade, as referidas formulações, aparentemente gerais e abstratas, mais não são que a sindicância da decisão proferida pelo tribunal a quo, mobilizando elementos factuais do caso concreto e dando-lhes uma aparência normativa. Assim, embora, por vezes de um ponto de vista formal e aparente, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida. Como refere Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.» (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 107). A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que: «A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)». 5. Ora, como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foram delineados os enunciados objeto do recurso pela recorrente, ter-se-á de concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito.». 3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os sublinhados e os destacados): «(…) I. OBJETO DA RECLAMAÇÃO 1. Em 19.12.2022, a A. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu pela manutenção da Sentença Condenatória que condenou a A. pela prática de três ilícitos contraordenacionais, previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro ("LCE"). 2. Por via do referido recurso, a Recorrente pretendia – e pretende – ver apreciada a conformidade com a CRP: a. da norma que resulta da conjugação do artigo 113.º n.º 1 alínea e) com o artigo 40.º n.º 1, ambos da LCE, quando interpretada no sentido de que a mesma impõe ao prestador de serviço TDT que publique no site TDT informação sobre a cobertura em todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29 º n.º 1 da CRP ("Primeira Questão de Inconstitucionalidade"); e b. da norma que resulta da conjugação do artigo 113.º n.º 1 alínea e) com o artigo 40.º n.º 1, ambos da LCE, quando interpretada no sentido de que a mesma impõe ao prestador do serviço TDT que publique no site TDT informação sobre o best-server aplicável a todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29 º n.º 1 da CRP ("Segunda Questão de Inconstitucionalidade"). 3. Foi agora a Recorrente notificada da Decisão Sumária n.º 164/2023, proferida em 10.03.2023, pela qual concluiu o Venerando Juiz Conselheiro Relator que o objeto do recurso seria “inidóneo”, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, atenta a falta de objeto normativo do recurso", tendo decidido pelo não conhecimento do seu objeto. 4. Entende a Recorrente que a Decisão Sumária não procedeu a uma adequada apreciação dos pressupostos de admissibilidade, designadamente no que concerne à dimensão normativa das questões colocadas pela Recorrente e dos concretos normativos cuja fiscalização de constitucionalidade a Recorrente pretendeu suscitar. 5. Neste sentido, nos termos e com os fundamentos seguidamente aduzidos, a Recorrente vem apresentar a sua reclamação da Decisão Sumária, relativamente às questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição de recurso, para que sejam as mesmas devidamente conhecidas por este Tribunal. II. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO 6. Como decorre da jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, constituem requisitos cumulativos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: (i) a existência de um objeto normativo determinado – norma ou interpretação normativa – para apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários; (iii) a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo. 7. No quadro dos referidos pressupostos de admissibilidade, foi entendimento do douto Tribunal que: "Como o Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado, o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional. No caso dos autos, pese embora a recorrente enuncie as questões de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar os critérios interpretativo e subsuntivo convocados pelo tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade de subsunção dos factos ao direito, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia, essa sindicância está, como se disse, vedada ao Tribunal Constitucional. (...) Ora, pondo de parte a referência ao ato administrativo, que, aliás, face à fundamentação exarada a fls. 49 a 52 do acórdão recorrido, sempre traria dificuldades ao nível da correspondência da ratio decidendi (já que o tribunal recorrido considerou a deliberação de 01/10/2015 um ato administrativo integrante do tipo contraordenacional – cfr. fls. 51 do acórdão recorrido), sempre se dirá que a pretensão da recorrente, explicada por outras palavras, mais não é senão a de saber se a violação de uma obrigação de publicitar no site TDT determinada informação (informação sobre o best-server e sobre cobertura) com um grau de desagregação de 100x100 metros se subsume ao tipo contraordenacional em questão. Tal constitui, sem mais, a sindicância do juízo subsuntivo efetuado pelo Tribunal a quo.”(...). 8. A Decisão Sumária fundamenta-se, assim, na ausência de uma dimensão normativa, por entender o Tribunal que, na verdade, pretenderia a A. questionar a decisão do Tribunal da Relação propriamente dita. 9. De facto, como decorre do trecho decisório supra transcrito, entendeu o Venerando Juiz Conselheiro Relator que o objeto material do recurso interposto pela A. extravasaria os poderes de cognição do Tribunal Constitucional ao convidá-lo a conhecer questões que se imiscuiriam no juízo de subsunção realizado pelo Tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional. Escuda-se, assim, a Decisão Sumária na circunstância de o objeto não se reportar a "normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental. 10. Todavia, e com o devido respeito, não vê a A. como possa o Tribunal Constitucional questionar o preenchimento do objeto material do recurso quando aquilo que foi colocado à apreciação do Tribunal foi, precisamente, uma interpretação normativa reconduzida a um preceito de direito ordinário, em ofensa direta a dois princípios com assento constitucional. 11. Em termos concretos, suscitou a A. a inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação do artigo 113.º n.º 1 alínea e) com o artigo 40.º n.º 1, ambos da LCE [preceitos de direito ordinário], quando interpretada no sentido de impor ao prestador do serviço a disponibilização da informação com um nível de detalhe que não se ancora em qualquer preceito legal ou administrativo [interpretação normativa], sob pena de violação do princípio da legalidade e da tipicidade, ínsitos no artigo 29.º n.º1 da CRP [ofensa à Lei Fundamental]. 12. Parece ter sido a mobilização de "elementos factuais do caso concreto" que motivou a decisão do Venerando Juiz Conselheiro Relator ao procurar explorar uma pretensa confusão da A. em relação àquilo que seria o conceito normativo vs. factual das questões de inconstitucionalidade suscitada. 13. Com o merecido respeito, sendo as questões de inconstitucionalidade suscitadas no âmbito de determinado processo, e tendo por base a interpretação que foi feita por determinado aplicador nesse mesmo processo, não se vê (i) que seja possível a absoluta cindibilidade entre o processo em concreto e a questão suscitada – sob pena, inclusive, de ser o recurso inadmissível –, e (ii) como possa a mera referência a determinados elementos factuais – que se inscrevem numa questão de âmbito maior (essa sim, indiscutivelmente genérica e abstrata!) - condenar ao não conhecimento as questões como um todo. 14. De facto, e retomando o caso concreto, a A. foi condenada (no que ora releva) pela alegada violação do disposto no artigo 40.º n.º 1 da LCE [conjugado com o artigo 113.º n.º 1 alínea e) da LCE] por não indicar, através do website http://tdt.telecom.pt, (i) informação correta sobre a cobertura que disponibilizava no local onde se encontrava instalada a sonda da ANACOM que mediu a cobertura TDT; e (ii) o servidor best-server nos pontos 03,04, 06 e 07 no concelho de Castelo de Paiva. 15. Nos termos do artigo 40.º n.º 1 da LCE "[a]s empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigados a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informações comparáveis, claras, completas e atualizadas sobre a qualidade de todos os serviços que disponibilizam, bem como das ofertas destinadas a assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso equivalente ao dos demais utilizadores finais", constituindo a sua violação uma contraordenação leve, por via da aplicação do disposto no artigo 113.º, n.º 1 alínea e) do mesmo diploma. 16. Tendo presente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, por um lado, e a disposição normativa concreta que resulta da conjugação dos preceitos contidos nos artigos 40.º n.º 1 e 113.º n.º 1 alínea e), ambos da LCE, aquilo que foi pela A. suscitado foi a aplicação e interpretação de normas desconformes à Constituição, uma vez que os dispositivos em questão - que aportam uma obrigação genérica de prestação de informação de forma clara, completa e atualizável sobre a qualidade dos serviços prestada - não permitiria uma interpretação de uma obrigação de divulgação de determinada informação (no caso, informação sobre a cobertura e sobre os best-servers) com um grau de desagregação específico [não previsto], não sendo tal compaginável com o princípio da legalidade e tipicidade. 17. Uma tal interpretação equivaleria a configurar as normas como normas em branco, não suficientemente caraterizadas e passíveis de ser aplicadas a um conjunto de situações que, à partida, não decorrem - nem sequer de forma indireta - da sua letra, o que seria manifestamente inconstitucional, por violação dos mencionados princípios, com assento constitucional no artigo 29.º, n.º 1. 18. Não se vê como possa esta aplicação e interpretação normativa concorrer com um alegado juízo sobre a operação de subsunção que o Tribunal recorrido haja feito dos factos ao direito. Aquilo que se colocou em crise foi a circunstância de a letra da Lei não permitir albergar a norma tipificadora dela necessariamente extraída pelo Tribunal a quo para punir o comportamento em causa: algo que não pode escapar ao controlo deste Tribunal Constitucional por se imiscuir naquele que é o âmago mais essencial do direito sancionatório - o princípio da legalidade e tipicidade. 19. De resto, analisado o histórico decisório deste Tribunal Constitucional bem se vê que o mesmo apenas tem admitido a formulação de normas sancionatórias em branco quando as mesmas contenham em si um mínimo dos "critérios do ilícito penal - desvalor da ação proibida, desvalor do resultado lesivo e identificação do bem jurídico tutelado", o que, manifestamente, não se verifica no presente caso, não sendo admissível a configuração da norma contida nos preceitos em causa como uma norma sancionatória em branco admissível. 20. Aliás, ainda que a jurisprudência do Tribunal Constitucional sublinhe que a exigência de determinabilidade do tipo que predomina no direito criminal não comporta a mesma densidade no domínio contraordenacional, sempre se refira - como os Juízes do Palácio Ratton - que: "a maior abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de cláusulas gerais e conceitos indeterminados não significa uma total ausência de determinação normativa. A norma ou conjunto das normas tipificadoras não podem deixar de descrever com suficiente clareza os elementos obietivos e subjetivos do núcleo essencial do ilícito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade e sobretudo da sua teleologia garantística. Daí que só seja admissível urna "relativa indeterminação tipológica" que não saia da "órbitra daquilo que razoavelmente pode exigir-se em rigor descritivo ou limitativo, de modo a não esvaziar de conteúdo a garantia consubstanciada naqueles princípios" (Acórdão n.º 338/03). Exige-se pois um "mínimo de determinabilidade" das condutas ilícitas, de molde a que as decisões sancionatórias associadas sejam previsíveis e objetivas e não arbitrárias para os seus destinatários, que haja segurança na sua identificação e, consequentemente, quanto à sanção aplicável. A exigência de um mínimo de determinabilidade que permita identificar os comportamentos descritos em tipos contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido constante na jurisprudência constitucional, desde a Comissão Constitucional (parecer n.º 32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol. pág. 51 e segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos nºs. 282/86, 666/94,169/99,93/01, 358/05, 635/2011, 85/2012, 397/12 e 466/12)." (sublinhados nossos). 21. De facto, a A. não tem dúvidas que, atenta a interpretação normativa preconizada pelo Tribunal da Relação, sempre teria (e terá) de concluir-se que daquelas obrigações legais, previstas no artigo 40.º da LCE, não decorre (nem à A. seria possível discernir, nem lhe era exigível que o fizesse) que o Tribunal pudesse imputar duas contraordenações à A. por esta não identificar de forma absolutamente fiel a informação de cobertura e do best-server, no site TDT, por referência a um grau de desagregação específico, 22. o que motivou a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do qual concluiu não ser admissível uma interpretação conjugada dos artigos 113.º n.º 1 alínea e) e 40 n.º 1, ambos da LCE, no sentido de impender sobre o prestador de serviço TDT uma obrigação com um grau de detalhe que não resulta - de maneira alguma! - de qualquer elemento legal ou contratual. 23. O que permite, novamente, renovar a discordância com a Decisão Sumária. 24. De facto, como bem ensina LOPES DO REGO; «A jurisprudência constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não com o sentido genérico e "objetivo", plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimicão de certo caso concreto pelo julgador. Tal fenómeno vem assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que - na ótica de alguma das partes - afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efetivamente aplicada à dirimição do litígio.». 25. Como é bom de ver, resulta do requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade apresentado pela Recorrente, a clara identificação dos critérios normativos que estiveram subjacentes à concreta decisão proferida pelo Tribunal da Relação, em 26.10.2022, e que a A. crê violarem manifestamente a Constituição. 26. A A. não solicitou ao Tribunal Constitucional que este se pronunciasse sobre o concreto julgamento perpetrado pelo Tribunal a quo, porquanto não foi (e não é) pretensão da A. que o Tribunal se pronuncie sobre a bondade do Acórdão recorrido. 27. Ao invés, a Recorrente identificou, de forma clara e como impunha o artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, a concreta interpretação que o Tribunal a quo fez - e aplicou - dos relevantes preceitos legais, questionando se tais critérios abstratos, de índole genérica, eram conformes, ou não, à lei Fundamental. 28. Atente-se, a este propósito, no mencionado no Acórdão nº 594/2022: "o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona; e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Quer dizer, a mera sugestão de que a interpretação veiculada pelas instâncias se revelaria atentatória da Constituição não se afigura bastante para demonstrar o carácter normativo do objeto do presente recurso. Nesta sede, exigía-se, como se assinalou, que o recorrente identificasse, de forma clara, a concreta interpretação que o tribunal a quo teria feito - e aplicado - dos relevantes preceitos legais, o que em momento algum se verificou. Em suma, o recorrente não enuncia qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída das aludidas normas, que repute inconstitucional; não vem especificar qual o sentido ou dimensão normativa dos aludidos preceitos ou "arco normativo" que tem por violador da Constituição, e muito menos descrevendo, com precisão e rigor, os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional." (sublinhado nosso). 29. Com efeito, pretendia tão-só a Recorrente que o Tribunal Constitucional esclarecesse se as interpretações normativas preconizadas pelo Tribunal a quo cumprem (ou não) o critério decisivo que tem vindo a ser ensaiado pela jurisprudência constitucional, isto é, se as normas tipificadoras, tal qual como interpretadas pelo Tribunal da Relação, descrevem com suficiente clareza os elementos objetivos dos ilícitos mencionados e aplicados por aquele Tribunal, 30. Por entender, diversamente, que a interpretação do artigo 113.º n.º 1 alínea e) conjugada com o artigo 40.º n.º 1, ambos da LCE, constituía uma norma sancionatória em branco inconstitucional, na medida em que através dela se pretendia (e pretende) tipificar como ilícito contraordenacional a violação de determinadas regras cujo conteúdo não encontra expressão em nenhum elemento legal ou contratual. Mas mais, 31. Referiu, ainda, a Recorrente no recurso interposto, que a mesma conclusão se retira se se enquadrarem as normas em causa não como normas sancionatórias em branco, mas como normas que recorrem a conceitos indeterminados - como decidiu, aliás, o Tribunal a quo - porquanto, em qualquer caso, violam a determinabilidade exigida pelo princípio da legalidade e tipicidade. 32. Aliás, como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 76/2016: "a Constituição impõe exigências mínimas de determinabilidade do ilícito contraordenacional que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável ao correspondente ilícito.” 33. Com efeito, constatou a Recorrente que ainda que se entendesse estar perante normas que recorrem a conceitos indeterminados, tal culminaria na conclusão de que as normas, assim interpretadas, eram (e são) inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade. 34. Em face do exposto, entende a Recorrente que os enunciados das questões colocadas ao Tribunal Constitucional conformam uma dimensão normativa válida para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, não sendo, nem pretendendo ser, uma mera sindicância da atividade de subsunção dos factos ao direito, de modo a lograr obter uma inversão do decidido". 35. O enunciado interpretativo formulado pela Recorrente reporta-se ao critério normativo correspondente ao sentido decisório adotado pelo Acórdão recorrido ao julgar improcedente, nessa parte, o recurso interposto pela Recorrente. 36. Nestes termos, entende a Recorrente que deverá ser revogada a Decisão Sumária reclamada, devendo ambas as questões suscitadas ser conhecidas por este Tribunal Constitucional. Nestes termos e em consonância com o acima alegado, vem a Recorrente apresentar a sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja revogada a Decisão Sumária proferida no presente processo e que o seu requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, seja admitido e a Recorrente notificada para apresentar as suas alegações (…)». 4. A recorrida ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, devidamente notificada, apresentou resposta nos seguintes termos (sem assinalar os sublinhados e os destacados): «Notificada da douta reclamação para a Conferência da arguida pela A., S.A., vem a autoridade recorrida ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, responder e, adiante, requerer que nos termos do Art. 84.º n.º o que faz nos seguintes termos: i. Lida a douta reclamação da recorrente, designadamente, os seus parágrafos 16 e 22, constata-se que a recorrente defende, ostensivamente, não interessa se bem se mal, que as instâncias erraram na decisão de direito, por considerarem que lhe eram exigíveis condutas que, no entendimento da recorrente, se não podem extrair das disposições legais que convocaram, bem mais genéricas. ii. Estamos, pois, de acordo com a formulação da recorrente, perante uma inconstitucionalidade... de uma decisão judicial, colocando-se a este Tribunal Constitucional a questão de determinar se é correto ("constitucional" se assim se preferir") o entendimento do tribunal a quo ("interpretação normativa", se assim se preferir) que considerou que certa norma previa certa conduta pela qual foi acoimada. O tribunal entendeu que sim, logo, a interpretação que fez das normas que aplicou, deduz a recorrente, é por certo inconstitucional. iii. Poderemos, porém, dizer que, esse suposto erro judiciário, foi gerado por uma interpretação normativa contrária à constituição? Uma interpretação verificável no texto das sentenças e não meramente pressuposta pela recorrente como sendo a explicação para a decisão que lhe foi desfavorável? No texto, claramente que não a encontramos e na reclamação a que se responde não se diz também onde podemos localizar essa tese interpretativa a que a recorrente assaca tais vícios. iv. Ora, uma decisão desfavorável pode ter, ou não, como ratio uma interpretação normativa contrária à constituição – mas não a tem sempre, a constituição terá muitas virtualidades mas o seu escrupuloso cumprimento não é garantia de decisões judiciais sempre com acerto. v. Assim, se a ratio da decisão supostamente errada foi uma concreta interpretação normativa contrária à constituição, por certo a fundamentação do arresto o revelará, só que não temos tal evidência no douto acórdão. vi. Como refere Carlos Lopes do Rego considerar-se como objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade uma "interpretação" de uma norma que não tem na letra do acórdão um mínimo de correspondência verbal é fiscalizar "normas puramente imaginárias" (sic) vii. Ora, um recurso de constitucionalidade de uma interpretação normativa imaginária, ficcionada, que não se vislumbra no acórdão, teria sempre que ser, como o foi, rejeitado por violar o disposto no Art. 70.º n.º 1 b) da LTC. viii. E, sendo a questão sempre suscitada no processo deste modo impróprio, nem sequer se pode afirmar que alguma questão de constitucionalidade haja sido suscitada ao longo do processo, o que também determina a inadmissibilidade do recurso. ix. Mas há mais ainda. Na douta reclamação ocorre ainda uma tentativa, extemporânea, de alargar o âmbito do recurso à questão das normas sancionatórias ditas "em branco" - não notando a recorrente a contradição em que se enleou porquanto as normas sancionatórias indetermináveis, ditas "em branco", precisamente por tornarem o tipo de ilícito incaracterístico dificultando o seu conhecimento pelos destinatários, são inteiramente inaproveitáveis, não são passíveis de interpretações benignas conformes à constituição e de outras malignas contrárias à constituição. x. Ora, a recorrente não questiona a norma, apenas um dos sentidos da sua interpretação, pelo que a referência que agora convoca às normas sancionatórias "em branco" é um mero enxerto com o fito de dar uma dimensão normativa a um recurso que não a tem mas, por excesso de zelo, conseguiu o contrário: evidenciar o vácuo normativo em que procura assentar um (qualquer) recurso de constitucionalidade cujo objeto pode ser um (uma norma inconstitucional) ou outro (uma interpretação contrária a uma norma constitucional) - como se preferir. Nestes termos, Deverá confirmar-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do objeto recurso, indeferindo-se a reclamação. 5. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (sem assinalar os sublinhados e os destacados): «1. «A., S.A. ("A." ou "Recorrente"), Recorrente nos autos acima referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada, através de ofício datado de 10.03.2023, da Decisão Sumária n.º 164/2023, proferida nos termos do disposto no artigo 78.9 -A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ("LTC") ("Decisão Sumária"), e não se conformando com o teor da mesma, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» (fls. 121). 2. Como ficou estabelecido na douta decisão sumária a quo, são os seguintes os dois enunciados objeto do recurso de constitucionalidade ao qual se reporta a presente reclamação: «a inconstitucionalidade da norma que se extrai do disposto no artigo 40.º n.º 1 e 113.º n.º 1 alínea e) da LCE, quando interpretada no sentido de que»: - «(i) impõe ao prestador de serviço TDT que publique no site TDT informação sobre a cobertura em todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros, e» - «(ii) impõe ao prestador do serviço TDT que publique no site TDT informação sobre o best-server aplicável a todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade, decorrentes do artigo 29.º n.º1 da CRP.». (n.º 4, fls. 10 e 11-TC). 3. Para bem compreender o real sentido e alcance dessas duas pretensas questões de inconstitucionalidade, convém fazer uma breve resenha do iter processual ao qual as mesmas respeitam. a) Tramitação processual 4. Assim, quanto à douta sentença do Juízo da Concorrência Regulação e Supervisão-Juiz 2, de 6 de junho de 2022, no que é relevante para efeitos da presente reclamação, condenou a ora reclamante, pela prática, a título doloso: «(ii) [d]a contraordenação prevista nos artigos 113.º n.º 1 alínea e) e 40.º n.º 1, ambos da LCE, por não indicar, através do website http://tdt.telecom.pt, informação correta sobre a cobertura que disponibilizava no local onde se encontrava instalada a sonda da ANACOM que mediu a cobertura TDT; (iii) [d]a contraordenação prevista nos artigos 113.º n.º 1 alínea e) e 40.º n.º 1, ambos da LCE, por não indicar no website http://tdt.telecom.pt o servidor best-server nos Pontos 03, 04, 06 e 07 no concelho de Castelo de Paiva.» (fls. 2839). 5. Por outra parte, os factos dados como provados para consubstanciar a prática da contraordenação (ii) antes identificada, foram os seguintes: «(…) bb. Na informação relativa à cobertura existente no locai indicado na alínea r), que a Arguida disponibilizava no site TDT30, através da verificação online e automática, constava que o referido local, no período indicado, possuía cobertura terrestre. cc. (…) dd. A Arguida agiu de forma livre e consciente, tendo representado como possível que a informação que divulgava na sua página da internet relativa ao local referido na alínea r) [onde consta, com interesse, “(…) não possuindo tal local cobertura terrestre] consequentemente, ao concelho de Castelo de Paiva, no período temporal supra referido, não correspondia à realidade, conformando-se com tal possibilidade e sabendo que a sua conduta era punida como contraordenação.» (fls. 2781 e v.º). Quanto aos os factos dados como provados para consubstanciar a prática da contraordenação (ii) antes identificada, foram os seguintes: «ee. Em 13 de janeiro de 2016, os emissores que proporcionavam melhores condições de receção do serviço por via terrestre (best servers) no Lugar de Cepa, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41° 03' 14,76" N, Longitude: 008° 15' 27,06" W, no Lugar de Cancelinhas, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41° 03' 12,54" N, Longitude: 008° 15' 16,20" W, Lugar de Cepa, com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41° 03' 21,72" N, Longitude: 008° 15' 26,40" W e no Lugar de Ramalhal com as coordenadas geográficas (WGS84), Latitude: 41° 03' 04,20" N, Longitude: 008° 15' 34,02" W, eram os emissores de Resende e Lamego, e não os de Penafiel e Rio Arda, como era divulgado pela A. no site TDT. ff. A A. indicou no Site TDT os emissores de Penafiel e Rio Arda como best servers nos pontos identificados por esses serem, na maior parte dos locais, os melhores servidores para a Freguesia de Fornos, sendo que, à data dos factos, indicava os best servers para as freguesias. gg. A Arguida agiu de forma livre e consciente, tendo representado como possível que a informação que divulgava na sua página da internet relativa aos best servers para os locais identificados na alínea ee) não correspondia à realidade, conformando-se com tal possibilidade e sabendo que a sua conduta era punida como contraordenação.» (fls. 2781v.º). 6. Portanto, seja quanto ao enunciado das decisões condenatórias, seja quanto factos que foram dados para consubstanciar qualquer uma delas, não contêm, qualquer um deles, a expressão ou estão referidos a «todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros», ou seja, a inclusão desta expressão é sempre da autoria e responsabilidade da ora reclamante. Quanto aos factos, ainda amais especificamente, convém frisar, como resulta claramente do ponto k) dos factos provados, que foi a própria arguida, ora recorrente que ofereceu a informação em “pixéis, com resolução de 100 por 100m”, pelo que, naturalmente não é isso que releva para as condenações em causa mas, antes, a prestação de informação ao público interessada quer era inverídica, quanto à cobertura terrestre (ii) e quanto à localização dos melhores servidores (iii) . 7. Depois, quanto ao douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa-Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, de 26 de outubro de 2022, na análise intitulada como “Violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da presunção e inocência, da proporcionalidade e da necessidade, consta, nomeadamente, a análise teórica dos temas da “acessoriedade administrativa” e da “norma em branco”, não havendo, também aqui, qualquer referência ou tratamento de uma suposta exigência relativa a «todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros», com respeito a qualquer uma das duas contraordenações em causa (cfr., nomeadamente, n.ºs 102 a 111, pp. 50 e 51). 8. Finalmente, quanto ao douto acórdão Tribunal da Relação de Lisboa-Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão de 5 de dezembro de 2022, o mesmo, nomeadamente, não apreciou ― nem resolveu, bem entendido ― qualquer questão de inconstitucionalidade. Com efeito, quanto a este tema, ditou o seguinte: «14. Além da análise pontual das inconstitucionalidades invocadas, feita nos parágrafos 73 e 78, o Tribunal da Relação analisou e decidiu as inconstitucionalidades alegadas pela arguida, nos parágrafos 97 a 119 do acórdão agora posto em crise, sob a questão D que intitulou "Violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da presunção da inocência, da proporcionalidade e da necessidade". 15. Em particular, no que diz respeito às questões que a arguida alega não terem sido resolvidas, transcritas supra no parágrafo 2 deste acórdão, as mesmas foram identificadas em segundo lugar no parágrafo 97 do acórdão em crise, e sobre elas o Tribunal da Relação, nos parágrafos 102 a 110 desse acórdão, indicou detalhadamente os fundamentos pelos quais ai julgou que não se verifica a alegada inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 29.9 da CRP e no artigo 1º do RGCO. Pelo que, não existe falta de fundamentação nem omissão de pronúncia.» (p. 4). b) Pressupostos processuais 9. Consideradas estas premissas, por uma parte, concluímos que o douto acórdão Tribunal da Relação de Lisboa-Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão de 5 de dezembro de 2022 não contém qualquer decisão judicial “que aplique norma [cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo]”, nomeadamente cujo enunciado preveja, nomeadamente, «todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros», pelo que falha no caso o pressuposto tipológico do recurso ao qual se reporta a presente reclamação, interposto nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFPTC (fls. ). 10. Sem conceder, sempre se dirá, por outra parte, que em todo o caso, como ficou exposto, na tramitação processual em causa não há qualquer decisão judicial que tenha aplicado as duas supostas normas jurídicas, ambas procedentes dos artigos 113.º n.º 1 alínea e) e 40.º n.º 1, da LCE, cujo enunciado preveja, em particular, «todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros» ou seja, esta formulação normativa é sempre, e apenas, da autoria e responsabilidade da ora reclamante − nas palavras da douta decisão sumária a quo, o que ocorre é o forjar artificialmente uma “norma” sindicável −, pelo que também aqui falha o pressuposto tipológico da decisão judicial “que aplique norma [cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo]”, decorrente dos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFPTC, ou seja, nas palavras da douta decisão sumária a quo, ocorre a “falta de objeto normativo do recurso” (fls. 13-TC). Nos termos expostos, e atento o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 78.º-A, n.ºs 1 e 3, da LOFPTC, deverá ser indeferida a presente reclamação e, assim, mantida a douta Decisão Sumária n.º 164/2023, de 10 de março.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 164/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso em virtude da respetiva inidoneidade, com base na ausência de enunciação de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, uma vez que a pretensão da recorrente ora reclamante se reconduzia à sindicância da decisão jurisdicional concreta, mediante a sindicância do juízo subsuntivo efetuado pelo tribunal a quo, o que, como se explicou na decisão sumária em crise, não cabe na competência do Tribunal Constitucional. 7. Ora, em sede de reclamação para a conferência, a recorrente-reclamante limita-se, em suma, a refutar estas conclusões, insistindo que não visa a apreciação do julgamento «perpetrado pelo tribunal a quo», nem que «o Tribunal se pronuncie sobre a bondade do Acórdão recorrido», sufragando que «12. Parece ter sido a mobilização de "elementos factuais do caso concreto" que motivou a decisão do Venerando Juiz Conselheiro Relator ao procurar explorar uma pretensa confusão da A. em relação àquilo que seria o conceito normativo vs. factual das questões de inconstitucionalidade suscitada.» e acrescentando: «13. Com o merecido respeito, sendo as questões de inconstitucionalidade suscitadas no âmbito de determinado processo, e tendo por base a interpretação que foi feita por determinado aplicador nesse mesmo processo, não se vê (i) que seja possível a absoluta cindibilidade entre o processo em concreto e a questão suscitada – sob pena, inclusive, de ser o recurso inadmissível –, e (ii) como possa a mera referência a determinados elementos factuais – que se inscrevem numa questão de âmbito maior (essa sim, indiscutivelmente genérica e abstrata!) - condenar ao não conhecimento as questões como um todo.». Ora, daqui extrai-se com absoluta clareza que a recorrente-reclamante continua a incorrer em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade, porquanto, se é certo que a fiscalização concreta da constitucionalidade se insere no âmbito de um concreto processo e, portanto, por referência a um concreto caso, não deixa de ser igualmente correto que a norma ou interpretação normativa que do mesmo se há de extrair tem necessariamente de ser expurgada das características casuísticas, de modo a dotar-se das imprescindíveis características de generalidade e abstração. No caso vertente, como se deixou exarado na decisão sumária reclamada: «pese embora a recorrente enuncie as questões de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata, verifica-se que apenas pretende questionar os critérios interpretativo e subsuntivo convocados pelo tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade de subsunção dos factos ao direito, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia, essa sindicância está, como se disse, vedada ao Tribunal Constitucional. Com efeito, resulta à saciedade que a referência a “informação sobre a cobertura em todas as coordenadas geográficas do território nacional com um grau de desagregação de 100x100 metros” não está incluída nos preceitos legais indicados como base das questões de constitucionalidade, mas, para além disso, e no que realmente releva, no âmbito da decisão recorrida, são dados obtidos mediante a mobilização da matéria de facto, concretamente dos pontos 18., 19. e 21. do acórdão recorrido (respeitantes à matéria de facto provada na primeira instância)». Tudo se resume a saber se a violação de uma obrigação de publicar no site TDT determinada informação (informação sobre o best-server e sobre cobertura) com um grau de desagregação de 100x100 metros se subsume ao tipo contraordenacional em questão, enquanto matéria factual concreta, e não, ao invés do que afirma a recorrente-reclamante, a saber se o tipo legal acolhe tal factualidade nos seus elementos típicos, pois que nunca a poderia acolher atento o seu carácter casuístico avesso às necessárias notas de generalidade e abstração subjacentes a um qualquer preceito legal. A este respeito, como se afirmou no Acórdão n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), já citado na decisão sumária reclamada: «A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto. Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)». Assim, apesar de invocar que não pretende a sindicância da decisão jurisdicional concreta, a verdade é que essa conclusão, a que se já havia antes chegado, não é minimamente abalada na reclamação em apreço, antes demonstrando uma vez mais uma pretensão de sindicância que extravasa a competência do Tribunal Constitucional. 8. A acrescer ao exposto, a recorrente-reclamante, para além da mobilização de considerações que só relevariam em sede de apreciação de mérito do recurso, argumenta num claro esforço de alheamento dos dados concretos com que erigiu as questões de constitucionalidade, tentando até dar outra configuração ao objeto do recurso quando afirmou que «o que motivou a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do qual concluiu não ser admissível uma interpretação conjugada dos artigos 113.º n.º 1 alínea e) e 40 n.º 1, ambos da LCE, no sentido de impender sobre o prestador de serviço TDT uma obrigação com um grau de detalhe que não resulta - de maneira alguma! - de qualquer elemento legal ou contratual.». Sucede, quanto a este particular ponto, que, ainda que uma tal formulação preenchesse os requisitos de admissibilidade, o requerimento de interposição de recurso é o momento processual em que o recorrente delimita e fixa o âmbito do recurso, não sendo admissível a respetiva alteração através da fase processual da reclamação para a Conferência, atenta a natureza preclusiva do momento de fixação do objeto do recurso no requerimento da respetiva interposição. 9. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 164/2023. Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 11 de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro