Tribunal Constitucional

1233/2025

Data
2026-01-15
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5696 palavras)

ACÓRDÃO Nº 53/2026 Processo n.º 1233/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 8 de julho de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito do processo a quo, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida em primeira instância, que rejeitou o recurso de impugnação judicial deduzida sobre a decisão do Conservador do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira, no âmbito de procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais de que foi objeto. Pelo acórdão de 27 de maio de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. 3. Nesta fase, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «A. Lda., Recorrente nos autos à margem identificados impugnação/recurso judicial de decisão de conservador, não se conformando com o douto acórdão que confirmou a douta sentença judicial, que considerou improcedente o recurso interposto por intempestivo, o qual não apreciou a questão da inconstitucionalidade, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional – nos termos do disposto nos artigos 70º, n. º 1, al. b) e 72a, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – com efeito suspensivo e nos próprios autos (Cfr. artigo 78º, n.º 3 da citada Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), porquanto no recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, de que resultou a prolação do aludido acórdão, a ora Recorrente, invocou e suscitou o seguinte (sem que viesse a ser apreciada): i. NORMA JURÍDICA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE VER APRECIADA Cfr. artigo 75. º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional 1. Os presentes autos têm como objeto processual a impugnação judicial da decisão da Exma. Senhora Conservadora junto da Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira, que determinou a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade, ora Recorrente. 2. Na verdade, o tribunal de primeira instância considerou que a notificação da decisão administrativa de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade, ora Recorrente, ocorreu, para efeitos de início do prazo de impugnação, no dia 23 de setembro de 2024 (facto n.º 10), razão pela qual a impugnação judicial, apresentada no dia 14 de outubro de 2024, ocorreu após o término do prazo. 3. Para fundamentar a sua douta decisão judicial, o tribunal de primeira instância trouxe à colação o preceito normativo presente no artigo 8.º, n.º 4 do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, ao considerar a notificação da decisão de dissolução da sociedade concretiza-se com a publicação no sitio da internet dedicado a tais publicações. Conforme resulta dos factos provados, a decisão que declarou a dissolução e enceramento da liquidação da Impugnante foi proferida em 23 de Setembro de 2024 e foi publicada no sítio https://publicacoes.mj.pt, no mesmo dia. Nos termos do n.º 4 do art.º 8.º do RJPADLEC, a notificação da decisão de dissolução e encerramento da liquidação de uma sociedade realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente. O art.º 167.º n.º 1 do CSC regida que as publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica. Dispõe ainda o n.º 5 do mencionado art.º 8.º do RJPADLEC que a realização da publicação prevista no número anterior é comunicada à entidade comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta registada. Ora, e não com a comunicação prevista no n.º 5 do art.º 8.º do RJPADLEC, que se destina apenas a comunicar à sociedade e respectivos membros a publicação da decisão. 4. O tribunal de primeira instância considerou que a eficácia e validade da notificação da decisão administrativa de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade ocorre, por si só, com a publicação no sítio da internet dedicado a tais publicações e não com a comunicação prevista no n.º 5 do art.º 8.º do RJPADLEC, que se destina apenas a comunicar à sociedade e respectivos membros a publicação da decisão. 5. Desta decisão judicial veio a Recorrente interpor o competente recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a inconstitucionalidade da referida norma jurídica: DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março ANEXO III [a que se refere a alínea ah) do n.º 3 do artigo 1.º] Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais Artigo 8. º Notificação e participação da entidade e dos interessados 4-A notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente. 6. Neste contexto, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu não conhecer a questão da inconstitucionalidade por tal ter ficado prejudicado pelo conhecimento da questão de mérito (intempestividade do recurso). Aqui chegados verificamos que, mesmo a proceder a alegada inconstitucionalidade do art. 8º nº4 do RJPADLEC, interpretado no sentido de que o prazo de impugnação deve sempre ser contado da publicação da decisão, mesmo quando tenham ocorrido notificações dos interessados nos termos do nº 5 do mesmo preceito, levando à desaplicação do preceito, tal não levaria à admissibilidade da presente impugnação, dado que o respetivo prazo decorreu integralmente, mesmo contado da notificação postal dos interessados. Assim, não se mostra necessário ou sequer permitido o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, face ao disposto no art. 130º do CPC. Resulta de todo este enquadramento prévio que, 7. A posição adotada e vertida no acórdão em escrutínio, que, com o devido respeito, labuta em erro, quando não conheceu a invocada inconstitucionalidade por se tratar de uma questão que ficou prejudicada, não se mostra como correta. 8. Na verdade, o Tribunal entendeu que a questão da inconstitucionalidade ficou prejudicada porquanto numa ou noutra solução/hipótese (o início do prazo: I) decisão foi publicada a 23/09/2024 ou II) notificação à gerente foi expedida a 24/09/2024) o recurso interposto seria sempre intempestivo. A decisão foi publicada em 23/09/2024, pelo que, se contássemos o prazo dessa publicação, teria terminado em 04/10/2024. As notificações previstas no nº5 do art. 8º, ex vi art. 11º nº5, ambos do RJPADLEC, foram expedidas em 24/09/2024, pelo que o prazo de impugnação Judicial contado dessas notificações terminou, como referido pelo despacho recorrido, em 07/10/2024. 9. Sem considerar, minimamente, a data de receção da notificação pela sócia-gerente, que ocorreu a 04 de outubro de 2024 10. Aliás, dúvidas não podem restar de que a receção da notificação à sócia-gerente ocorreu a 04 de outubro de 2025, o que, até, resulta inequivocamente de dois elementos constantes no processo: a. Decisão da senhora conservadora de aceitar/admitir o recurso, após reclamação feita pela Recorrente com fundamento na tempestividade recurso [prazo 10 dias após receção sócia-gerente], e, consequente, despacho a ordenar a subida/envio do processo e respetiva impugnação ao tribunal de primeira instância: [imagem] b. Talão registo postal CTT [com número serial RL179632494PT] do expedimento postal da notificação enviado pela Conservatória à sócia-gerente: [imagem] Cfr. documentos juntos com o oficio da CRComercial da Zona Franca da Madeira, referência Citius 6043253 de 25/11/2024 11. E se a receção da notificação da decisão administrativa pela gerente ocorreu a 04 de outubro de 2024, o recurso interposto a 14.10.2024 mostra-se como tempestivo (10 dias após a receção) e, como tal, impunha-se o conhecimento do mérito do recurso e, no limite, da invocada inconstitucionalidade. 12. Aliás, o Tribunal, na sua douta fundamentação, abordou a data de início do prazo para efeitos de recurso a data da notificação (diferente da data da expedição). Não temos dúvidas, até dada a função de garantia que já assinalámos a esta comunicação aos interessados, que para cada um deles o prazo se iniciará com a respetiva notificação. Neste exato sentido decidiram já os Acs. TRL de 18/12/2015 (Luís Espírito Santo - 2425/15) e de 29/10/2019 (Isabel Fonseca - 9629/18). No mesmo sentido se pronunciou Carlos Vidigal, que refere expressamente, com sublinhado nosso: “Os interessados podem impugnar a decisão do conservador por meio de ação judicial, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão. Atente-se que não estamos perante um recurso hierárquico e de não há justificação para aplicar o CPA por força do artigo 109.º-A do CRC, mas perante um recurso judicial e neste caso a contagem do prazo deve obedecer à regra da continuidade prevista no artigo 138.º do CPC. É importante ter presente ainda que a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo postal ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não sela – cf. artigo 249.º, n.º 1, do mesmo Código. Só então a decisão transita em julgado e se torna definitiva.’’ Prosseguindo, 13. Quanto à invocada inconstitucionalidade, o tribunal de primeira instância considerou que, no presente caso, a norma jurídica aplicável é a que se encontra presente no art. 8.º, n.º 4 do RJPADLEC, a qual estabelece o regime e procedimento da notificação da decisão de dissolução e liquidação. Artigo 8.º Notificação e participação da entidade e dos interessados (...) 4-A notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente. 14. Ora, a norma jurídica em escrutínio [n.º 4 do art. 8.º do RJPADLEC], que se basta, para os devidos efeitos, entre os quais, a eficácia de uma notificação de uma decisão final administrativa de dissolução e liquidação de sociedade comercial para efeitos de prazo de recurso judicial, contende com a Lei Fundamental. 15. O artigo 8.º, n.º 4, por remissão do art. 11º, n.º 5, ambos do RJPADLEC, ao estabelecer como válida e eficaz a notificação de uma decisão administrativa final de dissolução e liquidação de sociedade comercial enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. 16. O princípio da proporcionalidade está consagrado no artº 18º, n.º 2 da Constituição, o qual se analisa em três subprincípios: necessidade (ou exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido restrito). 17. Decorre, deste preceito quanto ao princípio da proporcionalidade (proibição do excesso) que se desdobra em três subprincípios, o da adequação, da necessidade, e o da proporcionalidade em sentido restrito, ou racionalidade. 18. O requisito da proporcionalidade funciona como uma garantia da não aniquilação do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, pois a existência de uma restrição «arbitrária», «desproporcionada», é um índice da ofensa do núcleo essencial. 19. A norma jurídica, presente no art. 8.º/4 do RJPADLEC, trazida à colação pelo Tribunal mostra-se como desproporcional na medida em que o exercício do direito ao recurso e de acesso à justiça e, em especial, quanto ao momento do conhecimento de uma decisão administrativa desfavorável, fica dependente (válida e eficaz), não da notificação pessoal, mas da publicação no sítio da internet. ii. PEÇA PROCESSUAL NA QUAL FOI SUSCITADA A SUPRA IDENTIFICADA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Cfr. artigo 75º-A, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional 20. A questão da inconstitucionalidade em causa, e melhor identificada supra, foi suscitada pela Recorrente, de forma imediata, quer no recurso judicial de decisão administrativa de dissolução de sociedade comercial, quer no, consequente, no recurso de apelação quando, oportunamente, requereu que ambas as instâncias se pronunciassem sobre a invocada inconstitucionalidade. Termos em que o presente recurso deverá ser admitido, com os efeitos supra identificados, seguindo-se os ulteriores termos legais. Espera Deferimento». 4. Por decisão de 8 de julho de 2025, o Tribunal da Relação Lisboa não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento: «[…] * II - Conforme resulta dos arts. 69º e 76º da Lei nº 28/82, de 15/11, na sua versão atual, aplicam-se subsidiariamente à tramitação de recursos para o Tribunal Constitucional as regras do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, cabendo ao tribunal recorrido a apreciação relativa à admissibilidade do recurso. O recurso em causa foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, ou seja, trata-se de um recurso de decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;» Como o próprio recurso interposto refere, não foi aplicada por este tribunal a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida – o disposto no art. 8º nº 4 do RJPADLEC – porque foi entendido que o prazo de impugnação se contava, para os interessados notificados, da respetiva notificação, ou seja, foi aplicado o nº 5 do mesmo preceito. Nos termos do artº 280º nº 1, al b) da CRP e do artº 70º nº 1, al. b) da Lei 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A lógica fundamental da fiscalização concreta, neste caso é a “de que só há recurso para o TC quando outro tribunal tenha decidido (expressa ou implicitamente) uma questão de constitucionalidade. O recurso tem precisamente por objeto a censura dessa decisão. Não se pode levar ao TC questões que não tenham já sido apreciadas por um outro tribunal (o tribunal recorrido).” Ora, precisamente, no caso concreto, não foi decidida qualquer questão de constitucionalidade, dado que a norma cuja inconstitucionalidade era invocada não foi aplicada, não por ser inconstitucional, mas por não ser a norma aplicável ao caso concreto. Dispõe, nesse exato sentido o art. 79º-C da lei nº 28/82 que «O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.» Como se escreveu no Ac. 689/2023 do Tribunal Constitucional (processo nº 566/2023 - Relator: Afonso Patrão), disponível em, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230689.html, “Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).” Assim, a conclusão a tirar é de que, não tendo a norma, cuja constitucionalidade foi posta em dúvida nas alegações de recurso, sido aplicada pelo tribunal na decisão recorrida, não estão preenchidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, não devendo, em consequência, ser admitido. * III - Pelo exposto, nos termos do nº 2 do art. 76º da LTC, não admito o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, apresentado pela recorrente, A. Lda.». 5. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] I - ENQUADRAMENTO E OBJETO DA RECLAMAÇÃO 1. O recurso interposto não foi admitido com fundamento na circunstância de o Tribunal a quo entender que a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida não foi aplicada pelo tribunal. Corno o próprio recurso interposto refere, não foi aplicada por este, tribunal a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida o disposto no art. 8º nº4 do RJPADLEC porque foi entendido que o prazo de impugnação se contava, para os interessados notificados, da respetiva notificação, ou seja, foi aplicado o nº5 do mesmo preceito. 2. Em rigor, o Tribunal a quo não admitiu o recurso de inconstitucionalidade pelo facto de, no caso em concreto, não foi decidida qualquer questão de constitucionalidade, dado que a norma cuja inconstitucionalidade era invocada não foi aplicada, não por ser inconstitucional, mas por não ser a norma aplicável ao caso concreto. Ora, precisamente, no caso concreto, não foi decidida qualquer questão de constitucionalidade, dado que a norma cuja inconstitucionalidade era invocada não foi aplicada, não por ser inconstitucional, mas por não ser a norma aplicável ao caso concreto. 3. Por seu turno, o Tribunal a quo declara, em jeito de reforço quanto à não aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi arguida, de que só há recurso para o Tribunal Constitucional quando outro tribunal tenha decidido (expressa ou implicitamente)... A lógica fundamental da fiscalização concreta, neste caso é a “de que só há recurso para o TC quando outro tribunal tenha decidido (expressa ou implicitamente) uma questão de constitucionalidade. O recurso tem precisamente por objeto a censura dessa decisão. Não se pode levar ao TC questões que não tenham já sido apreciadas por um outro tribunal (o tribunal recorrido).” 4. Ora, considera o Reclamante, sempre com o devido respeito por posição e opinião diversa, que o Tribunal a quo conheceu implicitamente a referida inconstitucionalidade, na medida em que no douto acórdão teceu a seguinte premissa interpretativa: Apelações em processo comum e especial (2013) Aqui chegados verificamos que, mesmo a proceder a alegada inconstitucionalidade do art. 8º nº4 do RJPADLEC, interpretado no sentido de que o prazo de Impugnação deve sempre ser contado da publicação da decisão, mesmo quando tenham ocorrido notificações dos interessados nos termos do nº5 do mesmo preceito, levando à desaplicação do preceito, tal não levaria à admissibilidade da presente impugnação, dado que o respetivo prazo decorreu integralmente, mesmo contado da notificação postal dos interessados. 5. O Tribunal a quo pronunciou-se quanto à invocada inconstitucionalidade ao tecer a seguinte conclusão “a proceder”. 6. Mais, o Tribunal a quo considerou no seu douto acórdão a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se invocou ao (I) declarar '"seja qual for a posição adotada" e ao (II) fazer o exercício da contagem do prazo “A decisão foi publicada em 23/09/2024, pelo que, se contássemos o prazo dessa publicação, teria terminado em 04/10/2024." Mas seja qual for a posição adotada, a presente impugnação judicial é extemporânea, nos lermos dos dados fácticos fixados. Nos termos do nº1 do art. 12º do RJPADLEC «1 - Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador, com eleito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.» A decisão foi publicada em 23/09/2024, pelo que, se contássemos o prazo dessa publicação, teria terminado em 04/10/2024. As notificações previstas no nº 5 do art. 8º, ex vi art. 11º nº5, ambos do RJPADLEC, foram expedidas em 24/09/2024, pelo que o prazo de impugnação judicial contado dessas notificações terminou, como referido pelo despacho recorrido, em 07/10/2024. 7. Ou seja, o Tribunal a quo considerou e aplicou, ainda que implicitamente, a norma cuja inconstitucionalidade se invocou. 8. Aliás, a posição do Tribunal a quo de que não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se invocou, assenta na rejeição do recurso com fundamento na extemporaneidade do mesmo pelo facto de o prazo, na segunda contagem/opção, ter terminado no dia 07/10/2024, face à data de 24/09/2024 (data da expedição da decisão), 9. Quando deveria o Tribunal a quo ter em conta para efeitos de início da contagem do prazo o dia a data de receção da notificação pela sócia-gerente (04/10/2024), como já amplamente demonstrado no recurso de inconstitucionalidade. 10. Em súmula, o Tribunal quo entendeu que o recurso foi extemporâneo quer pela primeira contagem (data da publicação) quer pela segunda contagem (data da expedição, quando deveria ter sido pela data da notificação/receção, labutando aqui em erro) e, nesta medida, não conheceu, na sua douta decisão, da invocada inconstitucionalidade. 11. Como já mencionado, não só o Tribunal a quo errou ao considerar, para efeitos de contagem, não a data da receção, ora conhecimento, da decisão, mas, antes, a data da expedição, 12. Como teve em conta, interpretou e aplicou, ainda que implicitamente, a norma cuja inconstitucionalidade se invocou (art. 8.º, n.º 4 do RJPADLEC) ao admitir a inconstitucionalidade e ao fazer o raciocínio de contagem do prazo. 13. O certo é que a Recorrente, pese embora tenha invocado a inconstitucionalidade da norma tempestivamente, não viu a mesma ter apreciada com fundamento num pressuposto formal (de prazo), 14. O Tribunal de primeira instância entendeu que o recurso judicial foi intempestivo face à contagem do prazo correr a partir da data da publicação da decisão administrativa, 15. Esta norma jurídica cuja inconstitucionalidade se invocou em sede de recurso de apelação. 16. O Tribunal a quo entendeu, ainda que erradamente, sempre com o devido respeito, que o recurso judicial foi intempestivo face: a. À contagem do prazo correr a partir da data da publicação da decisão administrativa; b. À contagem do prazo correr a partir da data da expedição decisão administrativa e não da data da receção/conhecimento. 17. E, nesta medida, declarou que não teria de conhecer da invocada inconstitucionalidade pela circunstância de o recurso ser intempestivo. 18. Aliás, e sempre com o devido respeito, nem faz sentido e apresenta-se como contraditório que o Tribunal quo considere que não tem de apreciar a invocada inconstitucionalidade da norma (art. 8.º, n.º 4 do RJPADLEC) por não a ter aplicado, mas aplicou-a ao não admitir o recurso com fundamento na intempestividade face à data da interposição do recurso judicial e a data da publicação da decisão. Mas seja qual Tor a posição adotada, a presente impugnação judicial é extemporânea, nos termos dos dados fácticos fixados. Nos termos do nº1 do art. 12º do RJPADLEC «I - Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.» A decisão foi publicada em 23/09/2024, pelo que, se contássemos o prazo dessa publicação, teria terminado em 04/10/2024. As notificações previstas no nº5 do art. 8º, ex vi art. 11º nº5, ambos do RJPADLEC, foram expedidas em 24/09/2024, pelo que o prazo de impugnação Judicial coutado dessas notificações terminou, como referido pelo despacho recorrido, em 07/10/2024. 19. Pelo que a não admissão do requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade com fundamento na falta de aplicação concreta aos presentes autos não se mostra como correta, razão pela qual deverá ser admitida a reclamação agora apresentada com os devidos e consequentes efeitos. Nestes termos, e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, assegurar o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa medida, deve a presente reclamação ser procedente e, em consequência, ser admitido o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade.». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., Lda, do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, em 08-07-2025, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, supra referenciado. 3. Com efeito, da leitura do aresto recorrido, resulta que nele se refere que “mesmo a proceder a alegada inconstitucionalidade do art. 8º nº 4 do RJPADLEC, interpretado no sentido de que o prazo de impugnação deve sempre ser contado da publicação da decisão, mesmo quando tenham ocorrido notificações dos interessados nos termos do nº5 do mesmo preceito, levando à desaplicação do preceito, tal não levaria à admissibilidade da presente impugnação, dado que o respetivo prazo decorreu integralmente, mesmo contado da notificação postal dos interessados”. 4. Ou seja, no condicional, é considerado que mesmo que se admitisse aquela hipótese a conclusão era a inadmissibilidade da impugnação. 5. Assim, esta argumentação subsidiária é um mero obiter dictum, cuja conformidade constitucional é irrelevante para a subsistência do sentido da decisão proferida, uma vez que esta se basta com o entendimento sustentado a título principal. 6. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como ocorre no presente processo, a sua admis­sibilidade depende da decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. 7. Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscaliza­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. 8. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são. 9. Não se verificando este pressuposto, o recurso interposto não tem qualquer utilidade, pelo que não deve ser conhecido 10. Tal obstáculo não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada pelo que é indiscutível a falta de razão da sua pretensão. […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de correspondência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional. 10. Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que a aqui reclamante invocou a constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) a norma jurídica em escrutínio [n.º 4 do art. 8.º do RJPADLEC], que se basta, para os devidos efeitos, entre os quais, a eficácia de uma notificação de uma decisão final administrativa de dissolução e liquidação de sociedade comercial para efeitos de prazo de recurso judicial, contende com a Lei Fundamental. (§) 15. O artigo 8.º, n.º 4, por remissão do art. 11.º, n.º 5, ambos do RJPADLEC, ao estabelecer como válida e eficaz a notificação de uma decisão administrativa final de dissolução e liquidação de sociedade comercial enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. (...) 19. A norma jurídica, presente no art. 8.º/4 do RJPADLEC, trazida à colação pelo Tribunal mostra-se como desproporcional na medida em que o exercício do direito ao recurso e de acesso à justiça e, em especial, quanto ao momento do conhecimento de uma decisão administrativa desfavorável, fica dependente (válida e eficaz), não da notificação pessoal, mas da publicação no sítio da internet.». Além do mais, a então recorrente afirmou que vem recorrer do «(…) douto acórdão que confirmou a douta sentença judicial, que considerou improcedente o recurso interposto por intempestivo (…)», correspondente ao acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27 de maio de 2025. 11. Apesar da falta de rigor na delimitação do objeto do recurso, resulta das várias formulações atribuídas à questão de constitucionalidade que a recorrente considera inconstitucional o entendimento segundo o qual a contagem do prazo para impugnar o ato administrativo em apreço se inicie com a respetiva publicação. Porém, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido, não foi este o único entendimento seguido pelo tribunal recorrido. Atentemos nos termos em que o thema decidendum foi apreciado e decidido: «(…) Aqui chegados haveria que determinar se, para os notificados nos termos do art. 8º nº 4 do RJPADLEC, aplicável ex vi art. 11º nº 5 do mesmo Regime, o prazo de impugnação tem o seu termo inicial com a publicação no site https://publicacoes.mj.pt/, ou com a receção da comunicação prevista no nº 5 do art. 8º do já referido RJPADLEC. Não temos dúvidas, até dada a função de garantia que já assinalámos a esta comunicação aos interessados, que para cada um deles o prazo se iniciará com a respetiva notificação. Neste exato sentido decidiram já os Acs. TRL de 18/12/2015 (Luís Espírito Santo - 2425/15) e de 29/10/2019 (Isabel Fonseca - 9629/18). No mesmo sentido se pronunciou Carlos Vidigal [Em Direito Registai, e-book, Centro de Estudos Judiciários, 2a edição, 11/04/2019, pg. 286, disponível em https://cej.justica.gov.pt/E-Books/Direito-Civil-e-Processual-Civil-e-Comercial], que refere expressamente, com sublinhado nosso: “Os interessados podem impugnar a decisão do conservador por meio de ação judicial, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão. Atente-se que não estamos perante um recurso hierárquico e de não há justificação para aplicar o CPA por força do artigo 109.º-A do CRC, mas perante um recurso judicial e neste caso a contagem do prazo deve obedecer à regra da continuidade prevista no artigo 138.º do CPC. É importante ter presente ainda que a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo postal ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja – cf. artigo 249.º, n.º 1, do mesmo Código. Só então a decisão transita em julgado e se torna definitiva.” Mas seja qual for a posição adotada, a presente impugnação judicial é extemporânea, nos termos dos dados fácticos fixados. Nos termos do nº 1 do art. 12º do RJPADLEC «1 - Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.» A decisão foi publicada em 23/09/2024, pelo que, se contássemos o prazo dessa publicação, teria terminado em 04/10/2024. As notificações previstas no nº 5 do art. 8º, ex vi art. 11º nº 5, ambos do RJPADLEC, foram expedidas em 24/09/2024, pelo que o prazo de impugnação judicial contado dessas notificações terminou, como referido pelo despacho recorrido, em 07/10/2024. Uma vez que a impugnação deu entrada, pela primeira vez, via correio eletrónico, na Conservatória em 14/10/2024, não há qualquer dúvida de que, como decidido, a decisão não foi tempestivamente impugnada.». Resulta da fundamentação da decisão recorrida que se seguiu, ainda que a título subsidiário, o entendimento segundo o qual a notificação, para efeitos do início da contagem do prazo para a impugnação judicial, concretiza-se com a expedição “das notificações”: «[a]s notificações previstas no nº5 do art. 8º, ex vi art. 11º nº5, ambos do RJPADLEC, foram expedidas em 24/09/2024, pelo que o prazo de impugnação judicial contado dessas notificações terminou, como referido pelo despacho recorrido, em 07/10/2024.». Assim sendo, mesmo que viesse a ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade suscitado nos autos, sempre o tribunal a quo permaneceria habilitado a manter o decidido, com suporte no critério da expedição “das notificações”. 12. O pressuposto da utilidade/instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, no qual assenta a exigência de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, traduz-se na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo, o que apenas sucede se a ratio decidendi da decisão recorrida for a única considerada como fundamento dessa decisão e não já quando estivermos perante a existência de fundamentação alternativa que a sustente. Como tal, essa possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico exclusivo determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Conforme se explicitou, tal nunca sucederia no caso dos autos, uma vez que, mesmo que o Tribunal viesse a concluir pela inconstitucionalidade pretendida, nunca o ora reclamante veria a decisão invertida. 13. Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto e, em conformidade, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro