Texto integral (5696 palavras)
ACÓRDÃO Nº 53/2026
Processo
n.º 1233/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda. veio
apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 8 de julho
de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
No âmbito do processo a quo, a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal
da Relação de Lisboa da decisão proferida em primeira instância, que rejeitou o
recurso de impugnação judicial deduzida sobre a decisão do Conservador do
Registo Comercial da Zona Franca da Madeira, no âmbito de procedimento
administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais de que foi
objeto.
Pelo
acórdão de 27 de maio de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento
ao recurso.
3.
Nesta fase, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«A. Lda., Recorrente nos autos à margem
identificados impugnação/recurso judicial de decisão de conservador, não se
conformando com o douto acórdão que confirmou a douta sentença judicial, que
considerou improcedente o recurso interposto por intempestivo, o qual não
apreciou a questão da inconstitucionalidade, interpõe recurso para o
Tribunal Constitucional – nos termos do disposto nos artigos 70º, n. º
1, al. b) e 72a, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
– com efeito suspensivo e nos próprios autos (Cfr. artigo 78º, n.º 3
da citada Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), porquanto no recurso de
apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, de que resultou a prolação do
aludido acórdão, a ora Recorrente, invocou e suscitou o seguinte (sem que
viesse a ser apreciada):
i.
NORMA
JURÍDICA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE VER APRECIADA Cfr. artigo 75. º-A,
n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
1.
Os
presentes autos têm como objeto processual a impugnação judicial da decisão da
Exma. Senhora Conservadora junto da Conservatória do Registo Comercial da Zona
Franca da Madeira, que determinou a dissolução e encerramento da liquidação da
sociedade, ora Recorrente.
2.
Na
verdade, o tribunal de primeira instância considerou que a notificação da
decisão administrativa de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade,
ora Recorrente, ocorreu, para efeitos de início do prazo de impugnação, no dia
23 de setembro de 2024 (facto n.º 10), razão pela qual a impugnação judicial,
apresentada no dia 14 de outubro de 2024, ocorreu após o término do prazo.
3. Para fundamentar a
sua douta decisão judicial, o tribunal de primeira instância trouxe à colação o
preceito normativo presente no artigo 8.º, n.º 4 do Regime Jurídico dos
Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades
Comerciais, ao considerar a notificação da decisão de dissolução da
sociedade concretiza-se com a publicação no sitio da internet dedicado a tais
publicações.
Conforme resulta
dos factos provados, a decisão que declarou a dissolução e enceramento da
liquidação da Impugnante foi proferida em 23 de Setembro de 2024 e foi
publicada no sítio https://publicacoes.mj.pt, no mesmo dia.
Nos termos do n.º 4 do art.º 8.º do
RJPADLEC, a notificação da decisão de dissolução e encerramento da liquidação
de uma sociedade realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1
do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os
documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente. O art.º 167.º n.º 1 do
CSC regida que as publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da
sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do
Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser
acedida, designadamente por ordem cronológica.
Dispõe ainda o n.º 5 do mencionado art.º 8.º do RJPADLEC que a
realização da publicação prevista no número anterior é comunicada à entidade
comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta
registada.
Ora, e não com a
comunicação prevista no n.º 5 do art.º 8.º do RJPADLEC,
que se destina apenas a comunicar à sociedade e respectivos membros a
publicação da decisão.
4.
O
tribunal de primeira instância considerou que a eficácia e validade da
notificação da decisão administrativa de dissolução e encerramento da
liquidação da sociedade ocorre, por si só, com a publicação no
sítio da internet dedicado a tais publicações e não com a comunicação prevista
no n.º 5 do art.º 8.º do RJPADLEC, que se destina apenas a
comunicar à sociedade e respectivos membros a publicação da decisão.
5.
Desta
decisão judicial veio a Recorrente interpor o competente recurso ordinário de
apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a
inconstitucionalidade da referida norma jurídica:
DL n.º 76-A/2006,
de 29 de Março
ANEXO III
[a que se refere
a alínea ah) do n.º 3 do artigo 1.º] Regime jurídico dos procedimentos
administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais
Artigo 8. º
Notificação e
participação da entidade e dos interessados
4-A notificação
realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º
do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão
disponíveis para consulta no serviço de registo competente.
6. Neste contexto, o
Tribunal da Relação de Lisboa entendeu não conhecer a questão da
inconstitucionalidade por tal ter ficado prejudicado pelo conhecimento da
questão de mérito (intempestividade do recurso).
Aqui chegados
verificamos que, mesmo a proceder a alegada inconstitucionalidade do art. 8º nº4 do RJPADLEC,
interpretado no sentido de que o prazo de impugnação deve sempre ser contado da
publicação da decisão, mesmo quando tenham ocorrido notificações dos
interessados nos termos do nº 5 do mesmo preceito, levando à desaplicação do
preceito, tal não levaria à admissibilidade da presente impugnação, dado que o
respetivo prazo decorreu integralmente, mesmo contado da notificação postal dos
interessados.
Assim, não se mostra
necessário ou sequer permitido o conhecimento da questão de constitucionalidade
suscitada, face ao disposto no art. 130º do CPC.
Resulta de
todo este enquadramento prévio que,
7.
A
posição adotada e vertida no acórdão em escrutínio, que, com o devido
respeito, labuta em erro, quando não conheceu a invocada
inconstitucionalidade por se tratar de uma questão que ficou prejudicada, não
se mostra como correta.
8.
Na
verdade, o Tribunal entendeu que a questão da inconstitucionalidade ficou
prejudicada porquanto numa ou noutra solução/hipótese (o início do prazo: I)
decisão foi publicada a 23/09/2024 ou II) notificação à gerente foi expedida a
24/09/2024) o recurso interposto seria sempre intempestivo.
A decisão foi publicada
em 23/09/2024, pelo que, se contássemos o prazo dessa publicação, teria
terminado em 04/10/2024.
As notificações
previstas no
nº5
do
art. 8º,
ex
vi art. 11º nº5, ambos do
RJPADLEC, foram expedidas em 24/09/2024, pelo que o prazo de impugnação
Judicial contado dessas notificações terminou, como referido pelo despacho
recorrido, em 07/10/2024.
9.
Sem
considerar, minimamente, a data de receção da notificação pela
sócia-gerente, que ocorreu a 04 de outubro de 2024
10. Aliás, dúvidas
não podem restar de que a receção da notificação à sócia-gerente ocorreu a 04
de outubro de 2025, o que, até, resulta inequivocamente de dois elementos
constantes no processo:
a. Decisão da senhora
conservadora de aceitar/admitir o recurso, após reclamação feita pela
Recorrente com fundamento na tempestividade recurso [prazo 10 dias após receção
sócia-gerente], e, consequente, despacho a ordenar a subida/envio do processo e
respetiva impugnação ao tribunal de primeira instância:
[imagem]
b.
Talão
registo postal CTT [com número serial RL179632494PT] do expedimento postal da
notificação enviado pela Conservatória à sócia-gerente:
[imagem]
Cfr. documentos
juntos com o oficio da CRComercial da Zona Franca da Madeira, referência Citius
6043253 de 25/11/2024
11.
E
se a receção da notificação da decisão administrativa pela gerente ocorreu a
04 de outubro de 2024, o recurso interposto a 14.10.2024 mostra-se como
tempestivo (10 dias após a receção) e, como tal, impunha-se o conhecimento do
mérito do recurso e, no limite, da invocada inconstitucionalidade.
12.
Aliás,
o Tribunal, na sua douta fundamentação, abordou a data de início do prazo para
efeitos de recurso a data da notificação (diferente da data da expedição).
Não temos dúvidas, até
dada a função de garantia que já assinalámos a esta comunicação aos
interessados, que para cada um deles o prazo se iniciará com a respetiva
notificação.
Neste exato sentido
decidiram já os Acs.
TRL
de 18/12/2015 (Luís Espírito Santo - 2425/15) e de 29/10/2019 (Isabel Fonseca -
9629/18).
No mesmo sentido se
pronunciou Carlos Vidigal, que refere expressamente, com sublinhado nosso: “Os
interessados podem impugnar a decisão do conservador por meio de ação judicial,
a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.
Atente-se que não
estamos perante um recurso hierárquico e de não há justificação para aplicar o
CPA por força do artigo 109.º-A do CRC, mas perante um recurso judicial e neste
caso a contagem do prazo deve obedecer à regra da continuidade prevista no
artigo 138.º do CPC. É importante ter presente ainda que a notificação
presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo postal ou no primeiro
dia útil seguinte a esse quando o não sela – cf. artigo 249.º, n.º 1, do mesmo
Código. Só então a decisão transita em julgado e se torna definitiva.’’
Prosseguindo,
13.
Quanto
à invocada inconstitucionalidade, o tribunal de primeira instância considerou
que, no presente caso, a norma jurídica aplicável é a que se encontra presente no art. 8.º, n.º 4 do
RJPADLEC, a qual estabelece o regime e procedimento da notificação da decisão
de dissolução e liquidação.
Artigo 8.º
Notificação e
participação da entidade e dos interessados
(...)
4-A notificação
realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º
do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão
disponíveis para consulta no serviço de registo competente.
14.
Ora,
a norma jurídica em escrutínio [n.º 4 do art. 8.º do RJPADLEC],
que se basta, para os devidos efeitos, entre os quais, a eficácia de uma
notificação de uma decisão final administrativa de dissolução e liquidação de
sociedade comercial para efeitos de prazo de recurso judicial, contende com a
Lei Fundamental.
15.
O
artigo 8.º, n.º 4, por remissão do art. 11º, n.º 5, ambos do
RJPADLEC, ao estabelecer como válida e eficaz a notificação de uma decisão
administrativa final de dissolução e liquidação de sociedade comercial enferma
de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade,
ínsito no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
16.
O
princípio da proporcionalidade está consagrado no artº 18º, n.º 2 da
Constituição, o qual se analisa em três subprincípios: necessidade (ou
exigibilidade), adequação e racionalidade (ou proporcionalidade em sentido
restrito).
17.
Decorre,
deste preceito quanto ao princípio da proporcionalidade (proibição do excesso)
que se desdobra em três subprincípios, o da adequação, da necessidade, e o da
proporcionalidade em sentido restrito, ou racionalidade.
18.
O
requisito da proporcionalidade funciona como uma garantia da não aniquilação do
conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, pois a existência de uma
restrição «arbitrária», «desproporcionada», é um índice da ofensa do núcleo essencial.
19. A norma jurídica,
presente no
art. 8.º/4
do RJPADLEC, trazida à colação pelo Tribunal mostra-se como desproporcional na
medida em que o exercício do direito ao recurso e de acesso à justiça e, em
especial, quanto ao momento do conhecimento de uma decisão administrativa
desfavorável, fica dependente (válida e eficaz), não da notificação pessoal,
mas da publicação no sítio da internet.
ii. PEÇA PROCESSUAL NA QUAL FOI
SUSCITADA A SUPRA IDENTIFICADA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Cfr. artigo 75º-A,
n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
20. A questão da
inconstitucionalidade em causa, e melhor identificada supra, foi suscitada pela
Recorrente, de forma imediata, quer no recurso judicial de decisão
administrativa de dissolução de sociedade comercial, quer no, consequente, no
recurso de apelação quando, oportunamente, requereu que ambas as instâncias se
pronunciassem sobre a invocada inconstitucionalidade.
Termos em que o
presente recurso deverá ser admitido, com os efeitos supra identificados, seguindo-se
os ulteriores termos legais.
Espera Deferimento».
4.
Por decisão de 8 de julho de 2025, o Tribunal da Relação Lisboa não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento:
«[…]
*
II - Conforme
resulta dos arts.
69º
e 76º da Lei nº 28/82, de 15/11, na sua versão atual, aplicam-se
subsidiariamente à tramitação de recursos para o Tribunal Constitucional as
regras do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, cabendo ao
tribunal recorrido a apreciação relativa à admissibilidade do recurso.
O recurso em causa
foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, ou seja,
trata-se de um recurso de decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;»
Como o próprio
recurso interposto refere, não foi aplicada por este tribunal a norma cuja
inconstitucionalidade foi arguida – o disposto no art. 8º nº 4 do RJPADLEC –
porque foi entendido que o prazo de impugnação se contava, para os interessados
notificados, da respetiva notificação, ou seja, foi aplicado o nº 5 do mesmo
preceito.
Nos termos do artº 280º nº 1, al b) da CRP e do artº 70º nº 1, al. b) da
Lei 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo.
A lógica fundamental
da fiscalização concreta, neste caso é a “de que só há recurso para o TC quando
outro tribunal tenha decidido (expressa ou implicitamente) uma questão de
constitucionalidade. O recurso tem precisamente por objeto a censura dessa
decisão. Não se pode levar ao TC questões que não tenham já sido apreciadas por
um outro tribunal (o tribunal recorrido).”
Ora, precisamente,
no caso concreto, não foi decidida qualquer questão de constitucionalidade,
dado que a norma cuja inconstitucionalidade era invocada não foi aplicada, não
por ser inconstitucional, mas por não ser a norma aplicável ao caso concreto.
Dispõe, nesse exato
sentido o art.
79º-C
da lei nº 28/82 que «O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a
norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja
recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou
princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi
invocada.»
Como se escreveu no
Ac. 689/2023 do Tribunal Constitucional (processo nº 566/2023 - Relator: Afonso
Patrão), disponível em, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230689.html, “Constitui
jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que
significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o
julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir,
de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a
resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o
tribunal a
quo com
a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto
do recurso carecerá de utilidade. Tal exige que o objeto material do recurso
coincida com
a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um
eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (n.º 2 do artigo
80.º da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se
afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide
com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o
Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização
concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida,
conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o
artigo 79.º-C da LTC).”
Assim, a conclusão a
tirar é de que, não tendo a norma, cuja constitucionalidade foi posta em dúvida
nas alegações de recurso, sido aplicada pelo tribunal na decisão recorrida, não
estão preenchidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, não devendo,
em consequência, ser admitido.
*
III - Pelo exposto,
nos termos do
nº
2 do
art. 76º
da LTC, não admito o requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, apresentado pela recorrente, A. Lda.».
5.
Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
I - ENQUADRAMENTO
E OBJETO DA RECLAMAÇÃO
1.
O
recurso interposto não foi admitido com fundamento na circunstância de o
Tribunal a
quo entender
que a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida não foi aplicada pelo
tribunal.
Corno o próprio
recurso interposto refere, não foi aplicada por este, tribunal a norma cuja
inconstitucionalidade foi arguida o disposto no art. 8º nº4 do RJPADLEC
porque foi entendido que o prazo de impugnação se contava, para os interessados
notificados, da respetiva notificação, ou seja, foi aplicado o nº5 do mesmo
preceito.
2.
Em
rigor, o Tribunal a quo não admitiu o recurso de
inconstitucionalidade pelo facto de, no caso em concreto, não foi decidida
qualquer questão de constitucionalidade, dado que a norma cuja
inconstitucionalidade era invocada não foi aplicada, não por ser inconstitucional,
mas por não ser a norma aplicável ao caso concreto.
Ora, precisamente,
no caso concreto, não foi decidida qualquer questão de constitucionalidade,
dado que a norma cuja inconstitucionalidade era invocada não foi aplicada, não
por ser inconstitucional, mas por não ser a norma aplicável ao caso concreto.
3.
Por
seu
turno, o
Tribunal a quo declara, em jeito de reforço quanto à não aplicação da norma cuja inconstitucionalidade
foi
arguida, de
que
só há recurso para o Tribunal Constitucional quando outro tribunal tenha
decidido (expressa ou implicitamente)...
A lógica fundamental
da fiscalização concreta, neste caso é a “de que só há recurso para o TC quando
outro tribunal tenha decidido (expressa ou implicitamente) uma questão de
constitucionalidade. O recurso tem precisamente por objeto a censura dessa
decisão. Não se pode levar ao TC questões que não tenham já sido apreciadas por
um outro tribunal (o tribunal recorrido).”
4.
Ora,
considera o Reclamante, sempre com o devido respeito por posição e opinião
diversa, que o Tribunal a quo conheceu implicitamente a referida
inconstitucionalidade, na medida em que no douto acórdão teceu a seguinte
premissa interpretativa:
Apelações em processo comum e especial (2013)
Aqui chegados
verificamos que, mesmo a proceder a alegada inconstitucionalidade do art. 8º nº4 do RJPADLEC,
interpretado no sentido de que o prazo de Impugnação deve sempre ser contado da
publicação da decisão, mesmo quando tenham ocorrido notificações dos
interessados nos termos do nº5 do mesmo preceito, levando à desaplicação do
preceito, tal não levaria à admissibilidade da presente impugnação, dado que o
respetivo prazo decorreu integralmente, mesmo contado da notificação postal dos
interessados.
5.
O
Tribunal a
quo pronunciou-se
quanto à invocada inconstitucionalidade ao tecer a seguinte conclusão “a
proceder”.
6.
Mais,
o Tribunal a
quo considerou
no seu douto acórdão a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se invocou
ao (I) declarar '"seja qual for a posição adotada" e ao
(II) fazer o exercício da contagem do prazo “A decisão foi publicada
em 23/09/2024, pelo que, se contássemos o prazo dessa publicação, teria
terminado em 04/10/2024."
Mas
seja qual for a posição adotada, a presente impugnação judicial é extemporânea,
nos lermos dos dados fácticos fixados.
Nos
termos do nº1 do
art. 12º do RJPADLEC «1 - Qualquer interessado pode
impugnar judicialmente a decisão do conservador, com eleito suspensivo, no
prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.»
A
decisão foi publicada em 23/09/2024, pelo que, se contássemos o prazo dessa
publicação, teria terminado em 04/10/2024.
As
notificações previstas no nº 5
do art. 8º, ex
vi art.
11º nº5, ambos do RJPADLEC, foram expedidas em 24/09/2024,
pelo que o prazo de impugnação judicial contado dessas notificações terminou,
como referido pelo despacho recorrido, em 07/10/2024.
7.
Ou
seja, o Tribunal a quo considerou e aplicou, ainda que
implicitamente, a norma
cuja
inconstitucionalidade se invocou.
8.
Aliás,
a posição do Tribunal a quo de que não aplicou a norma cuja
inconstitucionalidade se invocou, assenta na rejeição do recurso com fundamento
na extemporaneidade do mesmo pelo facto de o prazo, na segunda
contagem/opção, ter terminado no dia 07/10/2024, face à data de 24/09/2024
(data da expedição da decisão),
9.
Quando
deveria o Tribunal a quo ter em conta para efeitos de início da
contagem do prazo o dia a data de receção da notificação pela sócia-gerente
(04/10/2024), como já amplamente demonstrado no recurso de inconstitucionalidade.
10. Em súmula, o
Tribunal quo
entendeu
que o recurso foi extemporâneo quer pela primeira contagem (data da publicação)
quer pela segunda contagem (data da expedição, quando deveria ter sido pela
data da notificação/receção, labutando aqui em erro) e, nesta medida, não
conheceu, na sua douta decisão, da invocada inconstitucionalidade.
11.
Como
já
mencionado, não só o Tribunal a quo errou ao considerar, para efeitos de
contagem, não a data da receção, ora conhecimento, da decisão, mas, antes, a
data da expedição,
12.
Como
teve em conta, interpretou e aplicou, ainda que implicitamente, a norma cuja
inconstitucionalidade se invocou (art. 8.º, n.º 4 do RJPADLEC) ao admitir a
inconstitucionalidade e ao fazer o raciocínio de contagem do prazo.
13.
O
certo é que a Recorrente, pese embora tenha invocado a inconstitucionalidade da
norma tempestivamente, não viu a mesma ter apreciada com fundamento num
pressuposto formal (de prazo),
14.
O
Tribunal de primeira instância entendeu que o recurso judicial foi intempestivo
face à contagem do prazo correr a partir da data da publicação da decisão
administrativa,
15.
Esta
norma jurídica cuja inconstitucionalidade se invocou em sede de recurso de
apelação.
16.
O
Tribunal a
quo entendeu,
ainda que erradamente, sempre com o devido respeito, que o recurso
judicial foi intempestivo face:
a.
À
contagem do prazo correr a partir da data da publicação da decisão
administrativa;
b.
À
contagem do prazo correr a partir da data da expedição decisão administrativa e
não da data da receção/conhecimento.
17.
E,
nesta medida, declarou que não teria de conhecer da invocada
inconstitucionalidade pela circunstância de o recurso ser intempestivo.
18.
Aliás,
e sempre com o devido respeito, nem faz sentido e apresenta-se como
contraditório que o Tribunal quo considere que não tem de apreciar a
invocada inconstitucionalidade da norma (art. 8.º, n.º 4 do RJPADLEC) por não a ter
aplicado, mas aplicou-a ao não admitir o recurso com fundamento na
intempestividade face à data da interposição do recurso judicial e a data da
publicação da decisão.
Mas
seja qual Tor a posição adotada, a
presente impugnação judicial é extemporânea, nos termos dos dados fácticos
fixados.
Nos
termos do nº1 do art. 12º do RJPADLEC «I -
Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador, com
efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.»
A
decisão foi publicada em 23/09/2024, pelo que, se contássemos o prazo dessa
publicação, teria terminado em 04/10/2024.
As
notificações previstas no nº5
do art. 8º, ex vi art.
11º nº5, ambos do RJPADLEC, foram expedidas em 24/09/2024,
pelo que o prazo de impugnação Judicial coutado dessas notificações terminou,
como referido pelo despacho recorrido, em 07/10/2024.
19.
Pelo
que a não admissão do requerimento de interposição do recurso de
inconstitucionalidade com fundamento na falta de aplicação concreta aos
presentes autos não se mostra como correta, razão pela qual deverá ser admitida
a reclamação agora apresentada com os devidos e consequentes efeitos.
Nestes termos, e
nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros,
assegurar o cumprimento das normas do nosso ordenamento jurídico e, nessa
medida, deve a presente reclamação ser procedente e, em consequência, ser
admitido o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade.».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. Está em
causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A., Lda, do
despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da
Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, em
08-07-2025, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto
para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho da Senhora Desembargadora
do Tribunal da Relação do Porto, supra referenciado.
3. Com efeito, da
leitura do aresto recorrido, resulta que nele se refere que “mesmo a
proceder a alegada inconstitucionalidade do art. 8º nº 4 do RJPADLEC,
interpretado no sentido de que o prazo de impugnação deve sempre ser contado da
publicação da decisão, mesmo quando tenham ocorrido notificações dos
interessados nos termos do nº5 do mesmo preceito, levando à desaplicação do
preceito, tal não levaria à admissibilidade da presente impugnação, dado que o
respetivo prazo decorreu integralmente, mesmo contado da notificação postal dos
interessados”.
4. Ou seja, no condicional, é considerado
que mesmo que se admitisse aquela hipótese a conclusão era a inadmissibilidade
da impugnação.
5. Assim, esta argumentação subsidiária é um
mero obiter dictum, cuja conformidade constitucional é irrelevante para
a subsistência do sentido da decisão proferida, uma vez que esta se basta com o
entendimento sustentado a título principal.
6. Nos recursos interpostos ao abrigo da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como ocorre no presente processo,
a sua admissibilidade depende da decisão recorrida ter feito aplicação, como
sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de
inconstitucionais pelo recorrente.
7. Na verdade, considerando o caráter ou
função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de
constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha
efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da
norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada.
8. É necessário, pois, que esse critério
normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois,
só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão.
9. Não se verificando este pressuposto, o
recurso interposto não tem qualquer utilidade, pelo que não deve ser conhecido
10. Tal obstáculo não foi minimamente
contrariado pelo teor da reclamação apresentada pelo que é indiscutível a falta
de razão da sua pretensão.
[…]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de
correspondência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão
recorrida. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do
Tribunal Constitucional.
10. Perscrutado o teor do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que
a aqui reclamante invocou a constitucionalidade nos seguintes termos: «(…) a
norma jurídica em escrutínio [n.º 4 do art. 8.º do RJPADLEC], que se basta,
para os devidos efeitos, entre os quais, a eficácia de uma notificação de uma
decisão final administrativa de dissolução e liquidação de sociedade comercial
para efeitos de prazo de recurso judicial, contende com a Lei Fundamental. (§)
15. O artigo 8.º, n.º 4, por remissão do art. 11.º, n.º 5, ambos do RJPADLEC,
ao estabelecer como válida e eficaz a notificação de uma decisão administrativa
final de dissolução e liquidação de sociedade comercial enferma de
inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade,
ínsito no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. (...) 19.
A norma jurídica, presente no art. 8.º/4 do RJPADLEC, trazida à colação pelo
Tribunal mostra-se como desproporcional na medida em que o exercício do direito
ao recurso e de acesso à justiça e, em especial, quanto ao momento do
conhecimento de uma decisão administrativa desfavorável, fica dependente
(válida e eficaz), não da notificação pessoal, mas da publicação no sítio da
internet.».
Além do mais, a então recorrente
afirmou que vem recorrer do «(…) douto acórdão que confirmou a douta
sentença judicial, que considerou improcedente o recurso interposto por
intempestivo (…)», correspondente ao acórdão prolatado pelo Tribunal da
Relação de Lisboa em 27 de maio de 2025.
11.
Apesar da falta de rigor na delimitação do objeto do recurso, resulta das
várias formulações atribuídas à questão de constitucionalidade que a recorrente
considera inconstitucional o entendimento segundo o qual a contagem do prazo
para impugnar o ato administrativo em apreço se inicie com a respetiva
publicação. Porém, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido, não foi
este o único entendimento seguido pelo tribunal recorrido. Atentemos nos
termos em que o thema decidendum foi apreciado e decidido:
«(…)
Aqui chegados
haveria que determinar se, para os notificados nos termos do art. 8º nº 4 do RJPADLEC,
aplicável ex vi art. 11º nº 5 do mesmo
Regime, o prazo de impugnação tem o seu termo inicial com a publicação no site https://publicacoes.mj.pt/, ou com a receção da
comunicação prevista no nº 5 do art. 8º do já referido
RJPADLEC.
Não temos dúvidas,
até dada a função de garantia que já assinalámos a esta comunicação aos
interessados, que para cada um deles o prazo se iniciará com a respetiva
notificação.
Neste exato sentido
decidiram já os Acs. TRL de 18/12/2015 (Luís Espírito Santo -
2425/15) e de 29/10/2019 (Isabel Fonseca - 9629/18).
No mesmo sentido se
pronunciou Carlos Vidigal [Em Direito Registai, e-book, Centro de
Estudos Judiciários, 2a edição, 11/04/2019, pg. 286, disponível em https://cej.justica.gov.pt/E-Books/Direito-Civil-e-Processual-Civil-e-Comercial], que refere expressamente, com sublinhado nosso: “Os
interessados podem impugnar a decisão do conservador por meio de ação judicial,
a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.
Atente-se que não
estamos perante um recurso hierárquico e de não há justificação para aplicar o
CPA por força do artigo 109.º-A do CRC, mas perante um recurso judicial e neste
caso a contagem do prazo deve obedecer à regra da continuidade prevista no
artigo 138.º do CPC. É importante ter presente ainda que a notificação
presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo postal ou no primeiro
dia útil seguinte a esse quando o não seja – cf. artigo 249.º, n.º 1, do mesmo
Código. Só então a decisão transita em julgado e se torna definitiva.”
Mas seja qual for a
posição adotada, a presente impugnação judicial é extemporânea, nos termos dos
dados fácticos fixados.
Nos termos do nº 1 do art. 12º do RJPADLEC «1
- Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador,
com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.»
A decisão foi
publicada em 23/09/2024, pelo que, se contássemos o prazo dessa publicação,
teria terminado em 04/10/2024.
As
notificações previstas no nº 5 do art. 8º, ex vi art. 11º nº 5, ambos do
RJPADLEC, foram expedidas em 24/09/2024, pelo que o prazo de impugnação
judicial contado dessas notificações terminou, como referido pelo despacho
recorrido, em 07/10/2024.
Uma vez que a
impugnação deu entrada, pela primeira vez, via correio eletrónico, na
Conservatória em 14/10/2024, não há qualquer dúvida de que, como decidido, a
decisão não foi tempestivamente impugnada.».
Resulta da fundamentação da
decisão recorrida que se seguiu, ainda que a título subsidiário, o entendimento
segundo o qual a notificação, para efeitos do início da contagem do prazo para
a impugnação judicial, concretiza-se com a expedição “das notificações”: «[a]s
notificações previstas no nº5 do art. 8º, ex vi art. 11º nº5, ambos do
RJPADLEC, foram expedidas em 24/09/2024, pelo que o prazo de impugnação
judicial contado dessas notificações terminou, como referido pelo despacho
recorrido, em 07/10/2024.». Assim sendo, mesmo que viesse a ser confirmado
o juízo de inconstitucionalidade suscitado nos autos, sempre o tribunal a
quo permaneceria habilitado a manter o decidido, com suporte no critério da
expedição “das notificações”.
12.
O pressuposto da utilidade/instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade, no qual assenta a exigência de correspondência entre o
objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, traduz-se na
possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e
eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo, o que apenas
sucede se a ratio decidendi da decisão recorrida for a única considerada
como fundamento dessa decisão e não já quando estivermos perante a existência
de fundamentação alternativa que a sustente. Como tal, essa possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo,
o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso
constitua o fundamento jurídico exclusivo determinante da solução dada ao
pleito pela instância recorrida.
Conforme
se explicitou, tal nunca sucederia no caso dos autos, uma vez que, mesmo que o
Tribunal viesse a concluir pela inconstitucionalidade pretendida, nunca o ora reclamante
veria a decisão invertida.
13.
Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto e, em conformidade, impõe-se
o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar
a presente reclamação.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro