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ACÓRDÃO Nº
998/2025[1]
Processo
n.º 1231/2025
Plenário
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
No dia 18 de outubro de 2025, a Coligação Democrática Unitária (CDU), que
apresentou candidatura aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa nas
eleições ocorridas no dia 12 de outubro de 2025, interpôs recurso contencioso no
Tribunal Constitucional «nos termos e para os efeitos do disposto nos
artigos 156.º, n.º 1, 158.º e 159.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
(Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais — LEOAL)» de deliberações
da assembleia de apuramento geral do concelho de Lisboa relativas à eleição do
órgão da Câmara Municipal de Lisboa.
Concretamente,
a CDU recorre:
(i)
da decisão de indeferimento do pedido de recontagem dos votos da mesa n.º 28 da
freguesia de São Domingos de Benfica, face à disparidade entre o número de
votos [na CDU] registados em ata (43 - quarenta e três) e aqueles que
foram registados no edital e sistema VPN (33 - trinta e três);
(ii)
da decisão de inadmissibilidade de votos protestados pela recorrente
(identificados nas páginas 201, 204, 284, 295 e 392 da ata da assembleia de apuramento
geral e cujas cópias foram juntas como documentos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 —
indicando-se os protestos respetivamente a fls. 215, 218, 298, 309 e 406; e
constando as cópias dos boletins de voto controvertidos de fls. 475-489); e
(iii)
da utilização de critérios distintos quanto à validação de um voto no Partido
CHEGA (doc. 8) e aquele que presidiu à invalidação de um voto na CDU para a
Assembleia Municipal (doc. 9) — cfr. protestos e cópias dos boletins a fls.
490-493v.
Em
consequência, requer (i) que seja «ordenada a recontagem dos votos da mesa
n.º 28 da freguesia de São Domingos de Benfica ou, em alternativa (sem
conceder), fazer-se prevalecer o que consta da ata sob o que consta do edital,
com a legal consequência de uma atribuição de 10 (dez votos) para a
Recorrente»; (ii) que seja «determinada a reapreciação dos votos
identificados no presente recurso que foram declarados nulos em sede de
assembleia de apuramento geral e que devem ser declarados válidos por demonstrarem
inequívoca intenção de voto na CDU com intersecção no quadrado, com a legal
consequência da atribuição de mais 5 (cinco) votos para a Recorrente»; e,
por fim, (iii) que seja «declarada inválida e ilegal a desconformidade
subjacente ao critério de decisão que, perante situações de votos idênticos,
declarou como válido um voto do Chega ao órgão Câmara Municipal de Lisboa, o
qual deve ser declarado nulo, em respeito e cumprimento do princípio da
igualdade».
2. Conclusos
os autos no dia 21 de outubro de 2025 pelas 11:10 (fls. 495), por despacho do
relator proferido ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL,
foram imediatamente notificados os representantes dos partidos políticos,
coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para, querendo,
responderem ao recurso apresentado (fls. 496).
No
dia 22 de outubro de 2025, o Partido CHEGA respondeu (fls. 500-504).
Em
primeiro lugar, considera que, caso o recurso tenha sido apresentado no dia 20
de outubro de 2025, ele será extemporâneo, por entender inaplicável a regra
segundo a qual, quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia
em que os tribunais estiverem encerrados, se transfere o seu termo para o 1.º
dia útil seguinte.
Em
segundo lugar, argumenta que os pedidos formulados pela CDU de recontagem dos
votos da mesa n.º 28 de São Domingos de Benfica e de reapreciação dos votos
invalidados «têm um cariz eminentemente genérico, tornando inviável o seu
conhecimento».
Em
terceiro lugar, afirma que os protestos apresentados na Assembleia de
Apuramento Geral são excessivamente vagos, não apresentando «o mínimo de
suporte, seja factual, seja de direito».
Em
quarto lugar, sustenta que o pedido de recontagem dos votos da mesa n.º 28 de
São Domingos de Benfica deve improceder, uma vez que em caso de divergência
seria ilegal «que se ignore o VPN Eleitoral» e que «a Assembleia de
Apuramento Geral procedeu à contagem do número de votantes cumprindo o disposto
nos artigos 146.º e 148.º da LEOAL e o determinado no Acórdão n.º 669/2013».
Em
quinto lugar, considera que deve improceder o pedido de validação de votos e o
pedido de anulação do voto contabilizado no Partido CHEGA, uma vez que «o
Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme e uniforme no
sentido de que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado
correspondente à candidatura escolhida, não pode conter qualquer outro sinal
(corte, desenho ou rasura), definindo-se a cruz como a intersecção de dois
segmentos de recta, sendo considerado o voto válido se e quando a intersecção
ocorrer dentro das linhas que delimitam o quadrado (veja-se a este respeito
v.g. os Acórdãos n.º 614/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.º Vol.,
pág. 635, n.º 864/93, in Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994,
e n.º 565/05, ATC, 65.° vol., pág. 819)».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3.
O presente recurso vem interposto de deliberações tomadas pela Assembleia
de Apuramento Geral do Concelho de Lisboa relativas à eleição do órgão Câmara
Municipal. O edital previsto no artigo 150.º da LEOAL foi afixado no dia 17 de
outubro de 2025 (fls. 369-377), sexta-feira, facto alegado pela recorrente e
corroborado pelo recorrido.
O
recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL «é interposto perante o
Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os
resultados do apuramento» (artigo 158.º da LEOAL), aplicando-se
subsidiariamente «aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o
disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com
exceção dos n.ºs 4 e 5 do artigo 139.º» (artigo 231.º da LEOAL). Nessa
medida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo
Civil, «Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em
que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia
útil seguinte», razão pela qual o prazo de interposição do presente recurso
terminaria no dia 20 de outubro de 2025 (segunda-feira).
Ora, o presente
recurso deu entrada neste Tribunal por correio eletrónico no dia 18 de outubro
de 2025 às 19:35 horas (fls. 507-507). Nessa medida, foi cumprido o prazo a que
se refere o artigo 158.º da LEOAL, razão pela qual o recurso se tem como
tempestivo.
4.
Com interesse para a presente decisão, consideram-se provados os seguintes
factos (que se dão por verificados
por se encontrarem devidamente documentados, de acordo com os elementos para os
quais se remete):
a)
A Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Lisboa definiu, como
critérios uniformes para reapreciação dos votos considerados nulos e
protestados, «que na reapreciação dos votos nulos fossem considerados os
critérios fixados no artigo 133.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto e os
aceites por válidos na jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cf.,
por exemplo, o acórdão n.º 11/2002, publicado no Diário da República, II Série.
n.º 25, de 30 de janeiro de 2002, pp. 1911 e ss.)» (fls. 5v-6v).
Em
aplicação deste critério, a Assembleia deliberou:
«considerar como nulos:
a) Os votos onde tenha sido assinalado mais de um
quadrado;
b) Os votos em que haja dúvidas sobre qual o quadrado
assinalado;
c) Os votos em que tenha sido assinalado quadrado respeitante
a lista que desistiu ou não foi admitida às eleições;
d) Os votos em que tenha sido feito qualquer corte,
desenho, rasura o escrita qualquer palavra
e) Os votos antecipados recebidos em subscrito não
devidamente fechado ou que não chegaram ao seu destino nas condições previstas
nos artigos 118.º e 119.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto
f) Os votos onde se encontre assinalado um único traço
ou ponto feito no quadrado;
g) Os votos assinalados com uma cruz fora do quadrado;
h) Os votos assinalados com uma cruz em que o ponto de
intersecção das duas linhas da mesma se situa fora do quadrado;
l) Os votos assinalados com uma cruz sobre o símbolo
ou nome do partido;
j) Os votos em que se verifique simultaneamente uma
cruz assinalada num quadrado e um traçou noutro quadrado;
l) Os votos com cruz assinalada num quadrado mas em
que uma ou outra das suas linhas invada outro quadrado.
Mais foi deliberado, por maioria (…) considerar como
válidos os boletins de voto em que esteja assinalada uma cruz – entendendo-se
esta como a intersecção de dois segmentos de recta – no interior do quadrado
respetivo, seja qual foi a sua forma e extensão (sem invadir outros quadrados)
e que a mesma assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Foi ainda deliberado, por maioria (…) que todas as
situações não previstas nestes critérios serão analisadas caso a caso tendo por
referência os exemplos que constituem o anexo I.
O membro da Assembleia de Apuramento Geral (…) propôs
que sejam considerados válidos os votos assinalados na linha da candidatura,
ainda que fora do quadrado, quando seja inequívoca a intenção de voto.
Colocada a votação, a proposta foi rejeitada (…)».
b)
À ata da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Lisboa foi aposto o
Anexo I, com exemplos de votos válidos e de votos nulos (fls. 32-35).
De
nenhum desses exemplos (nem como voto válido; nem como voto nulo)
consta a hipótese de o boletim de voto ter assinalada uma cruz dentro do
quadrado, sendo aquela circundada (rodeada com um círculo); nem o caso de o
boletim estar assinalado com uma cruz parcialmente dentro do quadrado, estando
o ponto de intersecção dos dois segmentos de reta fora desse quadrado.
Consta
como exemplo de voto nulo o caso de um boletim de voto apresentar o
quadrado correspondente a dada lista totalmente pintado (preenchido com tinta).
Consta
como exemplo de voto válido o caso de um boletim de voto apresentar o quadrado
correspondente a dada lista assinalado com dois segmentos de reta que não se
interseccionam, formando um vértice (V).
c)
No decurso da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Lisboa, a CDU
apresentou cinco protestos quanto à invalidação de seis votos, em todos os
casos alegando que os votos claramente indicam a intenção de voto na CDU.
i.
voto da secção de voto n.º 4 da freguesia de Santa Maria Maior (página
201 da ata da Assembleia de Apuramento Geral), cujo boletim, para além das
rubricas dos intervenientes nas operações de apuramento eleitoral, se encontra
assinalado com uma cruz parcialmente dentro do quadrado correspondente à lista
da CDU que, sem transcender as linhas horizontais que isolam aquela candidatura,
excede os limites do quadrado correspondente (fls. 475-476):
ii.
voto da secção de voto n.º 1 da freguesia Parque das Nações (página 204
da ata da Assembleia de Apuramento Geral) cujo boletim, para além das rubricas
dos intervenientes nas operações de apuramento eleitoral, se encontra
assinalado com uma cruz dentro do quadrado correspondente à lista da CDU,
estando este rodeado com um círculo (fls. 477 e 479):
iii.
voto da secção de voto n.º 19 da freguesia de Santa Clara (página 284 da
ata da Assembleia de Apuramento Geral), cujo boletim se encontra assinalado com
uma cruz dentro do quadrado correspondente à lista da CDU, estando este rodeado
com um círculo (fls. 481-483):
iv.
Dois votos da secção de voto n.º 10 da freguesia Olivais (página 295 da
ata da Assembleia de Apuramento Geral).
— Um voto relativo a um boletim assinalado com o
quadrado correspondente à lista da CDU totalmente pintado (preenchido com tinta
de caneta) — fls. 484-486:
— Um voto relativo a um boletim assinalado com uma cruz
colocada por cima do símbolo da coligação, mas totalmente fora do quadrado correspondente
(fls. 484-486):
v.
voto da secção de voto n.º 9 da freguesia Benfica (página 392 da ata da
Assembleia de Apuramento Geral), cujo boletim se encontra assinalado com o
quadrado correspondente à lista da CDU totalmente pintado (preenchido com tinta
de caneta) – fls. 487-488:
d)
Na secção de voto n.º 12 da freguesia de Santa Clara, foi considerado como
válido um voto a favor do Partido CHEGA para a eleição da Câmara Municipal de
Lisboa (página 310 da ata da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de
Lisboa), cujo boletim se encontra assinalado com dois segmentos de reta fazendo
um vértice [V], tendo a CDU apresentado protesto relativo à sua validação por
entender que a decisão contradiz o critério que presidiu à anulação de um voto
para a Assembleia Municipal (fls. 489-491):
e)
A Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Lisboa, no que respeita à
secção de voto n.º 28 da freguesia de São Domingos de Benfica, verificou a
seguinte ocorrência (fls. 23v):
«Foi verificado na Ata na Eleição para a Câmara
Municipal que foram apostos os resultados de voto da Eleição para a Assembleia
de Freguesia.
Foi deliberado, por unanimidade, pedir os Editais e
solicitar a presença do Presidente da mesa, (…), que compareceu juntamente com
a Secretária, (…).
Constatou-se que os dados do Edital e do VPN estão
iguais.
Face às declarações e apontamentos dos membros de mesa
referidos, foi deliberado, por unanimidade, manter os dados constantes do VPN».
f)
No que respeita à deliberação de manutenção dos resultados constantes no
sistema informático (apesar da discrepância entre, por um lado, os resultados
constantes no edital de apuramento local e no sistema informático e, por outro
lado, os constantes da ata de apuramento local), a delegada da CDU apresentou
protesto no sentido de se considerarem corretos os dados constantes da Ata
(fls. 23v);
g)
Sendo o protesto colocado à votação, a Assembleia de Apuramento deliberou
rejeitá-lo, «por se considerar que os elementos reunidos permitem concluir
com segurança que os resultados corretos são aqueles que constam do VPN por
coincidirem com os editais da Junta, do Presidente e da secretária e porque as
candidaturas para a Câmara Municipal são distintas das candidaturas para a
Assembleia de Freguesia, não se podendo confundir (fls. 23v);
h)
Desta deliberação foi apresentada reclamação pela delegada da CDU, no
sentido de se proceder à recontagem dos votos ou, em alternativa, se
considerarem corretos os dados constantes da Ata (fls. 66). A reclamação foi
indeferida, por maioria (fls. 23v);
5.
No seu recurso, a CDU formula ao Tribunal Constitucional, em suma, três
pedidos.
5.1.
Em primeiro lugar, reage contra a decisão de indeferimento do pedido de
recontagem dos votos para o órgão Câmara Municipal na mesa n.º 28 da freguesia
de São Domingos de Benfica, atenta a divergência de votos na CDU registados em
ata (43) e aqueles que foram registados no edital e no sistema informático VPN
(33). Subsidiariamente, pede que seja determinado «que prevaleça o número de
votos transcrito em ata, e não aquele que veio a ser fixado em edital e sistema
VPN»
5.2.
Em segundo lugar, a recorrente reage contra a decisão de inadmissibilidade
de votos que, sustenta, por «demonstrarem intencionalidade de
voto na CDU, respeitam os critérios que têm vindo em sede de jurisprudência
admitidos como válidos».
No
início da sua petição, a recorrente enuncia reagir contra a «inadmissibilidade
de 5 (cinco) votos», declarando depois pretender que sejam contabilizados
mais 5 votos na sua candidatura. Todavia, na identificação dos votos da
secção n.º 10 da freguesia Olivais, a recorrente junta dois protestos e dois
votos dessa mesma mesa de voto. Nessa medida, deve entender-se que a
indicação inicial de 5 votos constitui mero lapso de escrita, porquanto
os elementos juntos aos autos e identificados na petição demonstram claramente
o propósito de reação contra a invalidação de seis votos — dois dos
quais da mesma secção de voto (secção n.º 10 da freguesia Olivais).
5.3.
Por fim, a recorrente insurge-se contra a «desconformidade
de critério na admissibilidade de votos entre declarados como válidos Chega e
inválidos da CDU, em circunstâncias semelhantes», invocando que um voto na
CDU sem intersecção no quadrado para o órgão Assembleia Municipal foi
invalidado; e que «na secção de voto n.º 12 da freguesia Santa
Clara, foi considerado como válido um voto a favor do Chega para a eleição para
o órgão Câmara Municipal de Lisboa» — tendo ambas as decisões sido
protestadas pela recorrente.
Em
consequência, solicita a recorrente a declaração de nulidade do voto no Partido
CHEGA, protestado pela recorrente, na secção n.º 12 da freguesia de Santa
Clara.
6.
O Partido CHEGA invoca a inadmissibilidade do recurso interposto, com
fundamento na circunstância de a alegação da recorrente ser excessivamente
genérica e de os protestos ocorridos durante o apuramento serem vagos e ininteligíveis.
Não
tem razão. Quer nos protestos apresentados relativamente à invalidação dos
votos, quer na petição de recurso, a recorrente identifica circunstanciadamente
o objeto do recurso e as razões pelas quais entende deverem os votos ser
contabilizados: a alegação de que se demonstra claramente a vontade do eleitor.
Trata-se, pois, do apelo ao regime do n.º 2 do artigo 133.º da LEOAL, nos
termos do qual «Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a
cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do
quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor».
Do
mesmo passo, no protesto relativo à admissão de um voto como válido na mesa n.º
12 da freguesia de Santa Clara, a delegada da CDU invocou a aplicação de
critérios de admissibilidade distintos dos que foram mobilizados nos demais
votos — o que constitui fundamento bastante para questionar, perante a
Assembleia de Apuramento, a decisão tomada.
Nada
obsta, pois, à apreciação do recurso apresentado, quanto à totalidade dos
pedidos formulados.
A. Recurso
da decisão de indeferimento do pedido de recontagem dos votos da mesa n.º 28 da
freguesia de São Domingos de Benfica.
7. Tal
como resulta dos factos provados (v. supra, ponto 4.), os resultados do
apuramento da votação para o órgão Câmara Municipal daquela mesa de voto
constantes na ata da Assembleia de Apuramento Local não coincidem com os que
foram inseridos no sistema informático “VPN Eleitoral”
(https://www.cne.pt/content/vpn-eleitoral) nem com os que foram publicados no
edital a que se refere o artigo 135.º da LEOAL.
Invocando
sérias dúvidas sobre qual o número de votos correto a atribuir à CDU (43, como
consta da ata; ou 33, como consta do sistema informático VPN Eleitoral e do
edital do apuramento local), a recorrente apresentou protesto, requerendo uma
recontagem dos votos. Sendo este rejeitado, a recorrente deduziu reclamação,
considerando que a recontagem dos votos é «a única via para se poder
alcançar a verdade dos factos: ou seja, para se lograr efectivamente saber os
votos verificados nesta mesa, única via de superar, sem dúvidas, a discrepância
verificada» — cujo indeferimento constitui a decisão aqui recorrida.
Para indeferir a
reclamação, a Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Lisboa, depois de «pedir
os Editais e solicitar a presença do Presidente da mesa», concluiu que os
dados do edital do apuramento local e do sistema informático VPN estão iguais,
razão pela qual estes elementos «permitem concluir com
segurança que os resultados corretos são aqueles que constam do VPN por
coincidirem com os editais da Junta, do Presidente e da secretária e porque as
candidaturas para a Câmara Municipal são distintas das candidaturas para a
Assembleia de Freguesia, não se podendo confundir» (fls. 23v). Nessa
medida, entendeu-se, sem necessidade de recontagem, que «na Ata na Eleição
para a Câmara Municipal que foram apostos os resultados de voto da Eleição para
a Assembleia de Freguesia» (fls. 23v).
8. O
Tribunal Constitucional vem estabelecendo os critérios que devem conduzir à
deliberação de recontagem de votos, enquanto competência da assembleia de
apuramento geral contida no n.º 2 do artigo 148.º da LEOAL; com efeito,
cabe-lhe tomar «as providências necessárias» quando não disponha de
elementos essenciais ao apuramento (entre outros, cfr. Acórdãos n.ºs 675/2013,
658/2017 e 659/2017).
Desde
logo, sublinhou-se no Acórdão n.º 658/2017 que «não existe um dever geral da
assembleia de apuramento geral de proceder à recontagem de votos». Como se
disse no Acórdão n.º 659/2017, «A recontagem apenas deve ter lugar quando,
por manifestas deficiências das operações do apuramento local, se torne
inviável proceder ao apuramento geral com base nos elementos referidos no
artigo 148.º, da LEOAL. É nesse sentido restritivo que se deverão entender os
poderes conferidos à assembleia de apuramento geral, no artigo 149.º da LEOAL»,
aí se frisando que «não é fundamento suficiente a invocação de
suspeições que não consubstanciem sérias e fundadas dúvidas, objetivamente
percetíveis, sobre a correção do apuramento. A recontagem de votos válidos
apenas se justifica em casos excecionais, extraordinários». Em
consequência, deu-se conta, no Acórdão n.º 675/2013, que «o que sucedeu em
atos eleitorais anteriores é imprestável para fundar uma necessidade de
recontagem de votos em eleição posterior, sem qualquer outro fundamento».
Ora,
para além de outras situações (vide, por exemplo, Acórdão n.º 669/2013),
o Tribunal Constitucional vem identificando como caso em que aquela excecionalidade
se verifica, justamente, o da divergência
entre o conteúdo da ata do apuramento local e do edital do apuramento
local que foi afixado. Com efeito, no caso apreciado no Acórdão n.º
658/2017, verificava-se uma divergência entre, por um lado, os resultados
constantes da ata do apuramento local e, por outro, aqueles que constavam no
edital do apuramento local e publicitados na página de internet da
administração eleitoral — em termos totalmente equivalentes ao do presente caso.
Em face daquela divergência, ali se decidiu:
«Do exposto decorre uma fundada probabilidade de verificação de um
erro nos resultados do ato eleitoral naquela mesa de voto, nos termos em que
ficaram vertidos na ata do apuramento local.
As dúvidas
assim fundadas, com a consequente probabilidade séria de verificação de um
lapso com reflexo no resultado eleitoral, deveriam, pois, ter determinado a
recontagem dos votos para que tais dúvidas fossem definitivamente afastadas.
Não tendo sido essa a decisão da mesa de apuramento geral, cumpre agora
repará-la, ordenando-se a recontagem dos votos».
9.
Nos presentes autos, importa tomar semelhante decisão.
Face
a uma disparidade entre os resultados constantes da ata do apuramento local e
aqueles que constam do edital do apuramento local do sistema informático “VPN
Eleitoral”, surge uma dúvida fundada e séria sobre a existência de um lapso com
reflexos no resultado eleitoral, que apenas pode ser dissipada pela recontagem
dos votos daquela secção de voto. Tal recontagem deveria ter sido determinada pela
Assembleia de Apuramento Geral, ao abrigo do disposto nos artigos 148.º e 149.º
da LEOAL. Não o tendo sido, há agora que o ordenar.
10.
Invoca o Partido CHEGA que não pode ser determinada a recontagem porque,
por um lado, tal seria incompatível com a decisão tomada com os critérios
seguidos pela Assembleia de Apuramento Geral — designadamente, a deliberação
tomada na secção n.º 6 da freguesia Avenidas Novas; porque «a Assembleia de
Apuramento Geral procedeu à contagem do número de votantes»; e, por fim,
porque «a dita Assembleia de Apuramento Geral é livre de aplicar os ditos
critérios, em vez de proceder a recontagens».
Os
argumentos são improcedentes.
As
deliberações tomadas quanto a outras mesas de voto não podem ser apreciadas por
este Tribunal, por não ter sido interposto recurso com esse objeto. A
circunstância de ter sido contado o número de votantes não afasta as
sérias e fundadas dúvidas sobre a existência de lapso nos resultados
eleitorais. E os critérios fixados pela Assembleia são insuficientes quando se
verifique o circunstancialismo descrito, entre outros, no Acórdão n.º 659/2017:
«quando, por manifestas deficiências das operações do apuramento
local, se torne inviável proceder ao apuramento geral com base nos elementos
referidos no artigo 148.º, da LEOAL».
Sendo
este o caso, há que dar provimento ao recurso, nesta parte, e ordenar que se
proceda à recontagem dos votos da secção de voto n.º 28 da assembleia de voto
da freguesia de São Domingos de Benfica, no concelho de Lisboa, relativamente à
eleição para a Câmara Municipal de Lisboa.
B. Recursos das deliberações relativas à validade
de votos.
11.
A recorrente questiona a decisão de invalidação de seis votos, por
considerar que demonstram inequivocamente a intenção de voto na CDU (v.
supra, alínea c) do ponto 4.); e recorre da decisão de validação de
um voto no Partido CHEGA (v. supra, alínea d) do ponto 4.),
solicitando a sua classificação como voto nulo.
12.
A apreciação da validade dos votos tem por referência os critérios legais
— designadamente os que constam do artigo 133.º da LEOAL —, e não aqueles
que tenham sido definidos pela própria Assembleia de Apuramento Geral. Com
efeito, a matéria da eleição dos titulares dos órgãos de poder local constitui reserva
de lei da Assembleia da República (alínea l) do artigo 164.º da LEOAL),
pelo que só à lei compete definir as regras de validade dos votos.
Nessa
medida, a circunstância de a deliberação a respeito de certo voto estar
conforme ou desconforme às regras deliberadas pela Assembleia de Apuramento
Geral no início dos seus trabalhos (v. supra, alínea a) do ponto
4.) não determina necessariamente a sua validade ou invalidade, que é
apreciada em face das normas da LEOAL. Tais critérios apenas valerão na medida
em que não enfermem, eles próprios, de qualquer ilegalidade (Acórdão n.º
864/1993).
13.
A LEOAL determina, no seu artigo 133.º, o regime legal dos votos nulos:
«1 - Considera-se “voto nulo” o correspondente ao
boletim:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido assinalado o quadrado
correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das
eleições;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou
rasura;
e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
2 - Não é considerado voto nulo o do boletim de voto
no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os
limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor».
No
Acórdão n.º 647/2013, reiterado no Acórdão n.º 792/2021, houve oportunidade de
sintetizar a jurisprudência deste Tribunal quanto à interpretação deste regime
legal:
«Conforme se explanou no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 565/05, “Sobre a matéria de votos nulos,
o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme e uniforme no
sentido de que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado
correspondente à candidatura escolhida, não pode conter qualquer outro sinal
(corte, desenho ou rasura), definindo-se a cruz como a interseção de dois
segmentos de reta, sendo considerado o voto válido se e quando a interseção
ocorrer dentro das linhas que delimitam o quadrado, não sendo considerado como
voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente
desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a
vontade do eleitor (veja-se a este respeito o Acórdão n.º 614/89, in Acórdãos
do Tribunal Constitucional, 14º Vol., pág. 635, e o Acórdão nº 864/93, in
Diário da República, II Série, de 31 de março de 1994).
Deste modo, o boletim para
ser válido não pode ter, para além da cruz, qualquer outro sinal, corte,
desenho ou rasura. Assim, um outro traço que assinale, de modo mais ou menos
evidente, um outro quadrado que não o marcado pela cruz do boletim de voto ou
quaisquer outras cruzes ou sinais noutro qualquer local do boletim, não pode
deixar de ser havido como «desenho» tornando nulo tal boletim, segundo a
jurisprudência do Tribunal (veja-se os Acórdãos atrás citados e ainda o Acórdão
nº 862/93 e 728/97, in Diário da República, II Série, de 10 de maio de 1994 e
de 4 de fevereiro de 1998)”.
Mais recentemente, no Acórdão
n.º 530/2009, o Tribunal Constitucional explicitou que, ‘com a exigência de que
o boletim não contenha outros elementos introduzidos pelo eleitor (corte,
desenho, rasura ou palavras escritas), além da cruz que assinala a opção de
voto, o legislador teve em vista, não só garantir a certeza na interpretação da
vontade do eleitor, mas também garantir o próprio segredo do voto. Isto é, a
proibição de que o eleitor faça no boletim outros sinais, além da cruz no local
próprio, tem uma dupla finalidade: por um lado, eliminar qualquer elemento que
perturbe a perceção da escolha do eleitor; por outro, assegurar que ninguém
tenha possibilidade de certificar-se, a partir dos boletins de voto, de qual
foi o sentido de voto de um determinado eleitor’».
Daqui
decorrem três conclusões.
13.1.
Em primeiro lugar, a validade do voto depende, como requisito de
verificação positiva, de o boletim ser assinalado com uma cruz no
quadrado correspondente à candidatura escolhida, sendo aquela definida
como a interseção de dois segmentos de reta. Nessa medida, não constitui um
voto válido «um quadrado preenchido com múltiplas linhas, sobrepostas em
diversas direções», uma vez que aí não se encontra qualquer cruz (Acórdão
n.º 792/2021).
O
que se compreende: a existência de um duplo traço no mesmo quadrado, levando
o eleitor a desenhar dois segmentos de reta perpendiculares na mesma
candidatura é idónea a dissipar dúvidas quanto ao caráter acidental ou
inadvertido do preenchimento. Deste modo, nos termos do disposto no n.º 4 do
artigo 115.º da LEOAL, a votação faz-se assinalando «com uma cruz, em cada
boletim de voto, no quadrado correspondente à
candidatura em que vota».
13.2.
Em segundo lugar, como condição negativa para a validade do voto,
o boletim não pode conter, para além da cruz, qualquer outro sinal, corte,
desenho ou rasura.
Esta
exigência tem uma dupla finalidade: por um lado, pretende-se garantir a correta
interpretação da vontade do eleitor, o que poderia ser posto em causa quando
fossem adicionados outros sinais no boletim; por outro lado, visa garantir-se o
caráter anónimo do voto, tornando impossível inferir, a partir dos
boletins, qual o sentido de voto de um dado eleitor.
Por
assim ser, mesmo outros desenhos colocados no interior do quadrado
correspondente a certa candidatura acarretam, necessariamente, a invalidade do
voto: «Só assim se poderá
garantir o mínimo de secretismo das eleições» (Acórdão n.º 614/1989). Por essa razão,
nos casos em que o eleitor assinala uma cruz no quadrado correspondente à
candidatura e, também, outra cruz no símbolo do partido ou coligação candidatos,
tal acarreta a nulidade do voto (Acórdão n.º 614/1989).
13.3.
Por fim, o regime do n.º 2 do artigo 133.º da LEOAL está circunscrito aos
casos em que as duas condições antecedentes estão cumpridas (isto é, [i] o
boletim está preenchido com uma cruz no quadrado correspondente à
candidatura e [ii] não contém quaisquer outros elementos), só nesse
caso se considerando válidos os votos em que a cruz não está perfeitamente desenhada ou excede os
limites do quadrado, mas demonstra inequivocamente a vontade do eleitor.
O critério legal é, pois, o do carácter
inequívoco da vontade do eleitor. Isto é, o legislador determinou não
invalidar os votos em que eventuais dificuldades do eleitor no manuseamento da
caneta, ou de destreza digital; ou até de visão (que possam inviabilizar um
desenho perfeito contido rigorosamente dentro do quadrado) acarretem a nulidade
do voto. Em tais casos, o apuramento tem em conta o cariz evidente da escolha
do eleitor, desparecendo razões para desconsiderar a sua vontade democrática.
Por essa razão, este regime apenas se aplica quando não haja elementos que perturbem
a perceção da escolha do eleitor e onde seja absolutamente seguro que não é
possível identificar a identidade do eleitor (Acórdão n.º 541/2009).
Quer isto dizer que a regra em causa exige
a presença de uma cruz «no quadrado correspondente à candidatura» (n.º 4
do artigo 115.º da LEOAL). Tal requer, pelo menos, que uma parte da cruz
«[im]perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado» esteja
colocada dentro do quadrado. Nessa medida, uma cruz totalmente fora do
quadrado constitui um voto nulo (Acórdão n.º 792/2021), como se sublinhou
no Acórdão n.º 673/2013:
«Imperioso, porém, é que a
cruz que visa assinalar o sentido de voto seja (ainda que parcial ou
excessivamente) aposta no respetivo quadrado. Caso a aposição da respetiva cruz
tenha lugar integralmente fora do quadrado, então mais não resta que considerar
nulo o referido voto. Nesse sentido, já se pronunciaram expressamente os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 614/89, n.º 863/93, n.º 602/2001, n.º
563/2005, n.º 565/2005, n.º 11/2002, n.º 2/2008 e n.º 523/2009 (todos
disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt)».
Sobre a questão de saber quando se tem a
cruz colocada, ainda que parcialmente, no quadrado respetivo, o Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 602/2001 (depois reiterado no Acórdão n.º
563/2005), não considerou ilegal o critério de verificação dessa condição
seguido pela assembleia de apuramento, segundo a qual «a intersecção dos
traços que formam a cruz se inscreva dentro do referido quadrado», por
entender conforme com o requisito legal de a cruz se colocar «no
quadrado correspondente à candidatura em que vota» (n.º 4 do artigo 115.º da LEOAL); aliás, a definição
de cruz no Acórdão n.º 539/2009 («intersecção de dois segmentos de reta»)
acrescentou que o voto se considera válido «se e quando a intersecção
ocorrer dentro das linhas que delimitam o quadrado».
Naqueles casos concretos, pelo menos
implicitamente, o Tribunal Constitucional considerou que o requisito legal se
poderia apreciar pelo concreto local em que se encontra a interseção
(dentro ou fora do quadrado).
14.
É à luz deste regime legal, tal como interpretado de modo estável e
reiterado pelo Tribunal Constitucional, que há que apreciar as deliberações da
Assembleia de Apuramento Geral quanto aos boletins de voto controvertidos.
14.1.
O boletim de voto identificado supra no subponto i) da alínea c) do
ponto 4. (cujo boletim se encontra assinalado com uma cruz parcialmente dentro
do quadrado correspondente à lista da CDU, estando o ponto de intersecção dos
dois segmentos de reta fora do quadrado) não deixa a mínima reserva sobre a
vontade do eleitor: trata-se de uma cruz de tamanho superior ao do quadrado,
colocada parcialmente sobre o quadrado correspondente à candidatura da
recorrente; a interpretação do boletim conduz a uma inequívoca vontade
de selecionar a lista da CDU.
Nessa
medida, a questão que se põe ao Tribunal Constitucional é a de saber se o
regime do n.º 2 do artigo 133.º da LEOAL (nos termos do qual «Não é
considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo
perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale
inequivocamente a vontade do eleitor») exige sempre e em qualquer
circunstância que o ponto de interseção dos dois segmentos de reta esteja
colocado dentro do quadrado — critério que parece ter sido seguido nos Acórdãos
n.ºs 725/1997, 602/2001, 563/2005 e 539/2009.
Dúvidas
não há que o critério do local em que se encontra a interseção permite
garantir que o ponto constitutivo da cruz (a interseção dos dois segmentos de
reta) se encontra no quadrado correspondente à candidatura, assim levando ao
preenchimento do requisito do n.º 4 do artigo 115.º da LEOAL. Todavia, ele não
é o único.
Como
se disse supra, o propósito do legislador ao estabelecer a validade dos
votos em que a cruz «não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os
limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor» — assim
abdicando de uma total segurança formal na interpretação dos resultados
eleitorais em benefício de uma ponderação substantiva de favor validitatis dos
votos — foi aceitar que eventuais dificuldades ou incapacidades do eleitor não
tivessem como efeito necessário e irreversível a desconsideração de boletins
imperfeitamente preenchidos. Consentindo a Lei, pois, que a interpretação dos
boletins pudesse ser controvertida e debatida — quer na assembleia de
apuramento, quer judicialmente —, assumindo expressamente tal risco.
Por
assim ser, desde que a cruz esteja assinalada parcialmente no quadrado
respetivo, a simples circunstância de o ponto de interseção dos dois segmentos
se situar fora daquela área não é razão bastante para afastar o regime do n.º 2
do artigo 133.º da LEOAL. Simplesmente, a colocação do ponto de intersecção fora
do quadrado gera a forte probabilidade de impossibilidade de demonstração do carácter
inequívoco da vontade do eleitor — designadamente por poder aproximar-se
dos quadrados de outras candidaturas.
No
presente caso, a cruz encontra-se colocada parcialmente sobre o quadrado
respetivo, inteiramente distanciada dos quadrados das demais candidaturas,
estando um dos segmentos de reta colocado sobre o quadrado e o outro tocando no
vértice do quadrado. De resto, os caracteres do desenho da cruz — em tamanho
grande e com os traços revelando uma escrita trémula — parecem evidenciar
tratar-se justamente dos casos que o legislador quis abranger com a norma do
n.º 2 do artigo 133.º da LEOAL.
Por
assim ser, ao abrigo do n.º 2 do artigo 133.º da LEOAL, não deve considerar-se
como voto nulo, face à inequívoca vontade expressa pelo eleitor pela
colocação de uma cruz que excede os limites do quadrado assinalado. Importa,
pois, conceder provimento ao recurso, nesta parte, reclassificando o voto como
validamente expresso.
14.2.
Quanto aos votos identificados supra nos subpontos ii) e iii)
da alínea c) do ponto 4., cujos boletins se encontram assinalados com
uma cruz dentro do quadrado correspondente à lista da CDU, estando este rodeado
com um círculo, importa concluir pela nulidade dos votos, nos termos
expressamente previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da
LEOAL.
Nos
termos da lei, o boletim não pode conter, para além da cruz, qualquer
outro sinal, corte, desenho ou rasura (Acórdão n.º 565/2005). Se, no caso,
dúvidas não há quanto à interpretação da opção de voto — assinalada pela nítida
e incontroversa aposição de uma cruz a que é adicionado um outro sinal que
enfatiza a escolha dos eleitores —, a presença de um desenho adicional impede o
caráter anónimo do voto (Acórdãos
n.º 614/1989 e 541/2009), o que este Tribunal vem declarando mesmo em casos em que
o desenho tomado pelo eleitor se dirige a reforçar a opção de voto manifestada
(Acórdão n.º 614/1989). Como se disse no Acórdão n.º 530/2009, «a tutela do
sigilo do voto justifica um critério rigorosista no momento do apuramento dos
resultados. Todo o sinal que sirva ou possa objetivamente servir para
determinar a pessoa do eleitor deve conduzir à nulidade do voto».
A isso acresce
que a colocação de um outro sinal, para além da cruz, torna equívoca a
interpretação da vontade expressa: nada garante que o eleitor não tenha
pretendido justamente anular o voto, já que «qualquer corte, desenho ou
rasura» colocado no boletim acarreta a nulidade do voto, nos termos da
alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL.
Nessa medida, o recurso é improcedente,
nesta parte, confirmando-se a decisão de nulidade dos votos.
14.3.
Quanto ao primeiro voto referido supra no subponto iv) da alínea c)
do ponto 4. e ao voto descrito no suponto v) da alínea c) do ponto
4., cujos boletins estão assinalados com o quadrado correspondente à lista da
CDU totalmente pintado (preenchido com tinta de caneta), é manifesto que não
constitui um voto válido, por não ter qualquer cruz, como impõe o n.º 4 do
artigo 115.º da LEOAL.
A
imposição legal de a escolha ser feita de modo uniforme e através de
um duplo traço tem subjacente, por um lado, a preocupação de sigilo do voto
(cfr. supra, ponto 14.2.) como, por outro, o seu carácter deliberado.
Levando este Tribunal a declarar, desde o Acórdão n.º 326/85, que não «podem considerar-se assinalados de forma
legalmente válida os boletins de voto que tenham sido marcados fora do local a
isso destinado, nem, por outro lado, aqueles que tenham sido assinalados com
uma marca que não corresponde, de modo nenhum, a uma cruz, ainda que desenhada
de forma imperfeitíssima».
Importa, pois, negar provimento ao
recurso, nesta parte, confirmando a classificação dos votos como nulos.
14.4.
Quanto ao segundo voto referido supra no subponto iv) da alínea d) do
ponto 4, assinalado com uma cruz colocada por cima do símbolo da coligação, mas
totalmente fora do quadrado correspondente, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional vem reiteradamente considerando não poder tornar-se o voto como
válido.
A
mobilização do regime do n.º 2 do artigo 133.º da LEOAL requer que o eleitor
tenha colocado a cruz no quadrado respetivo. Por outro lado, e como se
disse no Acórdão n.º 565/2005, a existência de «quaisquer outras cruzes ou
sinais noutro qualquer local do boletim não pode deixar de ser havido como “desenho”,
tornando nulo tal boletim», o que se impõe por força da garantia de
anonimização do voto. Nessa medida, e nas palavras do Acórdão n.º 725/1997, «entende-se não ser válido o voto se a cruz
for assinalada completamente no exterior do quadrado».
Importa, pois, negar provimento ao
recurso, nesta parte, confirmando a classificação do voto como nulo.
14.5.
Quanto ao voto referido na alínea d) do ponto 4., cujo boletim se
encontra assinalado com dois segmentos de reta fazendo um vértice [V], o
recurso merece provimento.
A
colocação de um traço em forma de “V” não constitui uma «cruz» (n.º 4 do
artigo 115.º da LEOAL), podendo de resto — como parece ser o caso dos autos —
ser feita com um único traço, sem levantar a caneta. Nessa medida, não
só àquele sinal falece a superior segurança trazida pela colocação de um duplo
traço quanto ao carácter acidental ou inadvertido do preenchimento, como se
põe em causa, decisivamente, o sigilo do voto.
Como
se disse supra, a imposição legal de a escolha se revelar de modo
uniforme e através de um duplo traço tem subjacente, por um lado, a
preocupação de sigilo do voto (cfr. supra, ponto 14.2.) como,
por outro, o seu carácter intencional. Ora, um traço com um vértice não
constitui uma cruz. Como o Tribunal tem recorrentemente frisado, uma cruz é
definida geometricamente como a intersecção de dois segmentos de reta, exigindo-se
que estes, como o próprio nome indica, se cruzem — prolongando-se para
além do ponto de intersecção. No sinal introduzido no boletim de voto
controvertido, diferentemente, o ponto de encontro dos dois segmentos de reta é
o seu extremo, assim transgredindo o critério do n.º 4 do artigo 115.º
da LEOAL.
De
resto, foi esse justamente o critério seguido no Acórdão n.º 11/2002: em tal
aresto, perante um boletim de voto assinalado «dentro do quadrado
correspondente ao PS, com uma espécie de “V” inclinado» e perante um
boletim «assinalado com
uma espécie de “V” inclinado, em que as pontas de ambos os segmentos
de recta se intersectam dentro do quadrado correspondente ao PSD,
prolongando-se para fora deste uma das extremidades do sinal nele aposto»,
a decisão de validação daqueles votos teve especificamente em conta que «as
pontas de ambos os segmentos de recta se intersectam», razão pela qual foi
possível mobilizar o regime do n.º 2 do artigo 133.º da LEOAL e levar em
consideração o carácter inequívoco da vontade do eleitor, em contraste com
aqueles em que não se verificava «qualquer intersecção de linhas» (no
mesmo sentido, cfr. Acórdão n.º 6/1998).
Compreende-se
que assim seja. Quaisquer outros sinais não apenas poderiam criar dúvidas
quanto à interpretação da vontade eleitoral como poriam decisivamente em causa
o sigilo do voto, permitindo a identificação do eleitor a partir do
desenho escolhido.
Importa,
pois, conceder provimento ao recurso, nesta parte, e considerar nulo o voto em
causa, por não conter a cruz a que se refere o no n.º 4 do artigo 115.º
da LEOAL, mas antes um desenho — nos termos expressamente previstos na alínea d)
do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a) Dar
provimento ao recurso interposto da decisão de indeferimento do pedido de
recontagem dos votos e ordenar que se proceda à recontagem dos votos da secção
de voto n.º 28 da assembleia de voto da freguesia de São Domingos de Benfica,
no concelho de Lisboa, relativamente à eleição para a Câmara Municipal de
Lisboa;
b) Dar
provimento ao recurso quanto à classificação do boletim da secção de voto n.º 4
da freguesia de Santa Maria Maior protestado pela recorrente (página 201 da ata
da Assembleia de Apuramento Geral) (fls. 475-476), considerando-o válido ao
abrigo do n.º 2 do artigo 133.º da LEOAL e atribuindo à lista da CDU mais um
voto para a Câmara Municipal de Lisboa;
c)
Dar provimento ao recurso quanto à classificação como válido um voto
a favor do Partido CHEGA para a eleição da Câmara Municipal de Lisboa (página
310 da ata da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Lisboa), protestado
pela recorrente (fls. 489-491), classificando-o como voto nulo ao abrigo
da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL;
d) Negar
provimento ao recurso quanto a todos os demais pedidos.
Sem custas.
Lisboa,
24 de outubro de 2025 – Afonso Patrão – Joana Fernandes Costa – Rui
Guerra da Fonseca (Vencido quanto à alínea b) do dispositivo.
Considero que o voto em causa é nulo: sem prejuízo de outras razões e de
apreciações quanto à teleologia das normas legais relevantes (designadamente, a
celeridade na contagem dos votos), a situação da cruz se encontrar fora do
quadrado (o que é distinto de “exceder” os respetivos limites: cfr. artigo
133.º, n.º 2, da LEOAL) não permite inferir a vontade do eleitor quanto à
escolha de certa candidatura mais do que pela opção de lançar na urna um voto
nulo sem elementos distintivos, apesar de regras de experiência.)- José
João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes
Conselheiros João Carlos Loureiro, Mariana Canotilho, Maria Benedita
Urbano, Dora Lucas Neto e António Ascensão Ramos, que
participam por videoconferência.
O relator atesta também o voto de vencimento parcial do
Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, que participa
por videoconferência e não subscreve a alínea b) do
dispositivo, apresentando a seguinte declaração de voto:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto a decisão quanto às alíneas
a), c) e d) do segmento decisor e a respetiva motivação, dissentindo, todavia,
do juízo firmado quanto à alínea b) do segmento decisor e da sua motivação,
pelas razões que passo a expor em termos sumários.
A manifestação da vontade do
cidadão eleitor no ato/momento de votação expressa-se ou materializa-se através
e no do boletim de voto, considerando aquilo que constitui a sua estrutura e o
seu conteúdo, sendo que é na quadrícula nele existente e que segue cada um dos
nomes e símbolos do(s) partido(s) político(s), da(s) coligação(ões) ou do(s)
grupo(s) de cidadãos concorrentes ao ato eleitoral o local definido para a
expressão de tal manifestação.
A LEOAL determina no seu artigo
115.º, n.º 4, que a votação se faz assinalando «com uma cruz, em cada boletim
de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota» (sublinhado
nosso), sendo que várias das situações geradoras da nulidade dos votos é feita
ou construída por referência ao «quadrado» [cf. artigo 133.º, n.º 1, alíneas a)
a c), da LEOAL], o qual marca, como referi, o local do boletim de voto
considerado como o certo ou o adequado para a expressão ou manifestação da
vontade do eleitor.
Nessa medida e em decorrência
são nulos, nomeadamente os votos em que tenha sido assinalado mais de um
quadrado, ou em que haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado, ou em que se
encontre assinalado um único traço ou ponto feito no quadrado, ou em que a cruz
esteja fora do quadrado, ou em que o ponto de intersecção das duas linhas da
cruz se situa fora do quadrado, ou em que a cruz esteja sobre o símbolo ou nome
do partido, ou em que se verifique simultaneamente uma cruz assinalada num
quadrado e um traço noutro quadrado, ou em que a cruz assinalada num quadrado
mas em que uma ou outra das suas linhas venha a invadir outro quadrado.
Daí que tenha como dubitativo e
nisso me afasto da posição que fez maioria, quando se funda a não consideração
como voto nulo o ora em causa, mormente nos termos do n.º 2 do artigo 133.º da
LEOAL.
É que sendo o «quadrado» o local
de expressão da vontade inequívoca de cada eleitor, o considerar que, «embora
não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado», a cruz
na sua intersecção poderá estar fora do mesmo quadrado não dá, nem confere
garantias minimamente objetivas, bem como o rigor e a segurança do caracter
inequívoco da vontade do eleitor e que são exigidas nas e para as operações de
escrutínio e de contagem dos votos em cada ato eleitoral.
Ter como válido um voto em que o
ponto de intersecção das duas linhas da cruz se situa clara e inequivocamente
fora do quadrado apenas pelo facto de uma parte da ponta ou extensão de uma das
linhas da cruz entrar na quadrícula que está alinhada com o nome do partido
político/coligação ou grupo de cidadãos não se tem como suficiente e idóneo
para cumprir o desiderato e as exigências impostas, mormente, pelos artigos
115.º e 133.º ambos da LEOAL.
Nessa medida, não acompanho a
argumentação desenvolvida no acórdão sobre o seu § 14.1. e a alínea b) do seu
segmento decisor, pelo que teria negado provimento ao recurso quanto a esse
fundamento recursivo.
Carlos Medeiros de Carvalho
[1] Acórdão Retificado pelo Acórdão N.º 1002/25, de 30 de
outubro