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ACÓRDÃO
Nº 309/2023
Processo
n.º 1231/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
RELATÓRIO
1.
A.,
executado e aqui recorrente, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo
(STA), pois que, como consta do Acórdão do STA a seguir referido, se mostrava “inconformado com o acórdão de 27 de abril
de 2022 do Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao
recurso por ele interposto, manteve a sentença por que o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Coimbra negou procedência à reclamação judicial
deduzida pelo ora Recorrente contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças
da Lousã, que indeferiu a arguida nulidade da venda da casa de habitação do
Executado”.
Concluiu esse seu recurso, como igualmente consta desse aresto, pela forma a
seguir transcrita:
“1) A venda da casa de morada de família
pelo órgão de Execução Fiscal, casa que até aos dias de hoje constitui a
habitação própria e permanente de A. e do seu agregado, realizada em execução
fiscal está ferida de nulidade, por violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, sendo nula por imperativo legal,
artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio de 2016.
2) Importando ainda referir que, nos
termos do artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio de 2016, esta lei tem
aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontravam
pendentes à data da sua entrada em vigor, pelo que estando ainda pendente ao
tempo o processo executivo fiscal em causa em virtude do Recurso interposto
pelo Recorrente, é evidente que se aplica esta nova redação do artigo 244.º do
CPPT ao caso sub judice, ao contrário do entendimento do Acórdão
recorrido.
3) Nesta conformidade, o Recurso
interposto tem como fundamento uma Oposição de Acórdãos, servindo de Acórdão
Fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, datado de
04-10-2019, Processo n.º 0852/17.5BESNT, B., Venda, Execução Fiscal, Casa de
morada de Família – Nulidade.
4) A Oposição de Acórdãos resulta da
existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.
5) Enquanto no Acórdão recorrido se
considera não existir qualquer nulidade ou ilegalidade no processo executivo,
afirmando-se até ser irrelevante os trâmites do processo executivo que levaram
à realização da venda do imóvel, no Acórdão fundamento, pelo contrário, é
afirmada a necessidade da realização de tal controlo da legalidade e que esse controlo
não deixa de considerar como nulo o ato de venda da casa de morada de família.
6) Com efeito, entendeu o STA no Acórdão
Fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, datado de
04-10-2019, Processo n.º 0852/17.5BESNT, B., Venda, Execução Fiscal, Casa de
morada de Família – Nulidade, que, qualquer que seja a natureza da venda
efetuada em processo de execução fiscal, esta não deixa de ter a natureza de um
negócio jurídico, o que significa que quando a venda seja efetuada contra
disposição de carácter imperativo, a mesma é nula.
7) Há, assim, nas duas decisões judiciais
em apreço, decisões expressas opostas sobre a mesma questão fundamental de
direito, pois entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência
da identidade da questão de Direito e da situação de facto, pois que o Acórdão
recorrido e o Acórdão Fundamento debruçaram-se sobre a nulidade do ato de venda
do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação
própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efetuada em
execução fiscal, em violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento
e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa, é nula, porque celebrada contra disposição legal de
carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil).
Nestes termos, nos melhores de Direito,
deverá ser declarada por V. Exas. a nulidade invocada no processo executivo
fiscal da venda do imóvel casa de morada de família, nos termos supra
invocados, com todas as consequências legais, tendo as decisões proferidas no
Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a
referida Oposição de Acórdãos, só assim se fazendo sã e plena JUSTIÇA!”.
2.
No
Acórdão do STA, datado de 23.11.2022, foi decidido não conhecer do mérito do
recurso. Esta decisão apoiou-se, no que aqui mais, interessa, na seguinte
fundamentação:
“[…]
1.5 Cumpre
apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que indagar se estão
verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de
acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a
conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infrações imputadas ao acórdão
recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA)].
[…]
2.2 DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO
A APRECIAR E DECIDIR
O Recorrente
interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 284.º
do CPPT, por alegada oposição entre as decisões constantes do acórdão recorrido
e do acórdão fundamento relativamente à questão, que nunca enunciou com
precisão, mas que refere como sendo «sobre a nulidade do ato de venda do imóvel
casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e
permanente do executado e do seu agregado familiar, efetuada em execução
fiscal, em violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário».
Se bem
alcançámos o teor das alegações de recurso, o Recorrente sustenta, em síntese,
que os acórdãos decidiram a mesma questão de direito no âmbito de idêntico
quadro factual, pois ambos «debruçaram-se sobre a nulidade do ato de venda do
imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria
e permanente do executado e do seu agregado familiar, efetuada em execução
fiscal, em violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, é nula, porque celebrada contra disposição legal de
carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil)».
Não se
suscitando dúvida quanto à verificação dos requisitos processuais da
admissibilidade do recurso, importa averiguar da verificação dos respetivos
requisitos substanciais. Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do
mérito do recurso.
Antes, contudo,
impõe-se uma breve nota, suscitada pela posição assumida pelo
Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal quanto à tramitação do recurso.
2.2.2 DA TRAMITAÇÃO
DO RECURSO
O
Procurador-Geral-Adjunto refere que o Recorrente parece não ter atentado que o
recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 284.º do CPPT, ao
contrário do que sucedia com o anterior recurso por oposição de acórdãos previsto
naquele mesmo artigo antes das alterações introduzidas no regime dos recursos
jurisdicionais em processo tributário pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro,
deve ser sempre interposto junto do Supremo Tribunal Administrativo, ainda que
o acórdão recorrido não tenha sido proferido por este, mas por um tribunal
central administrativo.
Salvo o devido
respeito, a questão é irrelevante e não obsta à apreciação do recurso: o
Recorrente apresentou a alegação com o requerimento de interposição do recurso,
essa apresentação ocorreu após o trânsito em julgado do acórdão recorrido, os
direitos processuais dos Recorridos em nada foram diminuídos e o recurso foi
distribuído neste Supremo Tribunal sob a espécie correta.
2.2.3 DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
2.2.3.1 A
admissibilidade do recurso para recurso para uniformização de jurisprudência,
previsto no art. 284.º do CPPT, depende i) da existência de contradição entre o
acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, já transitado, sobre a
mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a
decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente
consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao
primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo
Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre
a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já
firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais
Administrativos, para detetar a existência de uma contradição, quais sejam:
i. identidade
da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que
pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não
como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas
normas legais;
ii. que não
tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se
verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de
base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da
solução jurídica;
iii. que se
tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de
decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos
enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a
pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de
questão distinta.
Começaremos,
pois, por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de
julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência
obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso.
Vejamos, pois,
o que decidiram os acórdãos em confronto.
2.2.3.2 Pelo
acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao
recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal
de Coimbra que, apreciando a reclamação deduzida pelo ora Recorrente ao abrigo
do disposto no art. 276.º do CPPT, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças
da Lousã, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da venda por não
aplicação do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio («Não há lugar à realização da venda
de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor
ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse
fim»).
Quanto à
questão da nulidade da venda por violação do disposto no citado n.º 2 do art.
244.º do CPPT, o acórdão recorrido começou por reproduzir a fundamentação
aduzida na sentença para julgá-la improcedente e que, se bem a interpretamos,
se pode resumir à insusceptibilidade de aplicação retractiva da nova redação
dada ao n.º 2 do art. 244.º do CPPT pela Lei n.º 13/2016, assente na
circunstância de ter considerado que a venda estava já concluída à data em que
entrou em vigor a nova lei.
Depois, o
acórdão entendeu que «o recorrente nas suas conclusões não ataca de modo relevante
e adequado o segmento da sentença que daquele modo afastou a aplicação da nova
redação do art. 244.º do CPPT». Isto, porque, no entendimento adotado pelo
acórdão recorrido, «[o] recorrente retoma os argumentos que expendeu no seu
articulado de reclamação judicial, petição, suscitando as mesmas questões e
fá-lo de modo a não imputar à sentença, neste segmento erro de julgamento», o
que, a seu ver, não constitui modo adequado de impugnar a sentença. De igual
modo, quanto à questão de saber se a venda pode ou não ter-se por concretizada
por a AT «não ter pago até à data o remanescente do valor do preço do imóvel ao
reclamante», o acórdão considerou que se tratava de questão nova, por «jamais
ter sido invocado perante o tribunal de 1.ª instância», motivo por que não
podia agora ser conhecida em sede de recurso.
Assim, seja
porque «o recurso não desfere qualquer ataque à decisão recorrida», seja por o
recurso «suscitar questão que antes não havia sido submetida a apreciação do
tribunal a quo», o Tribunal Central Administrativo Norte rejeitou-o no
que se refere às questões da aplicabilidade à situação sub judice da
nova redação dada ao n.º 2 do art. 244.º do CPPT pela Lei n.º 13/2016 e de
saber se a venda em causa pode, ou não, ter-se por efetuada.
2.2.3.3 Por seu
turno, o acórdão fundamento apreciou e decidiu recurso interposto, ao abrigo do
disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos
(CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que acolheu a tese,
que havia já sido adotada pela sentença recorrida, de que num processo de
execução fiscal em que tenha sido vendida a casa de morada de família ao
arrepio do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, essa invalidade da venda constitui uma
nulidade sujeita ao regime das invalidades dos atos administrativos e, por
isso, não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração
de nulidade, sendo invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode,
também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade [cfr. art. 162.º,
n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)]. Ou seja, o acórdão
recorrido, tal como o fizera a sentença, qualificou a venda em processo de
execução fiscal como um ato materialmente administrativo e, por isso, o
sujeitou à disciplina jurídica correspondente, designadamente no que se refere
ao regime das invalidades.
Em
conformidade, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, como também o
fizera já a sentença proferida em 1.ª instância, considerou que a arguição
dessa invalidade não ficava sujeita aos prazos fixados pelo art. 257.º do CPPT
para a formulação do pedido de anulação da venda. Por isso, o Tribunal Central
Administrativo Sul confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Sintra, que, em sede de reclamação interposta ao abrigo do disposto no art.
276.º e segs. do CPPT, anulara o despacho do órgão da execução fiscal, que
tinha indeferido o pedido de anulação da venda por intempestividade.
O Representante
da Fazenda Pública insurgiu-se contra esse acórdão, dele interpondo recurso de
revista para este Supremo Tribunal. Sustentou a tese de que a venda em processo
de execução fiscal é um mero ato de trâmite, excluído do âmbito do art. 148.º
do CPA, e por isso, os interessados que pretendam invocar a invalidade desse
ato não podem fazê-lo senão no âmbito do pedido de anulação previsto no art.
257.º do CPPT e com respeito pelos prazos aí fixados; mais considerou que o
prazo para esse efeito é o previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo, ou
seja, de 15 dias
Assim, a
questão apreciada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ora invocado
como fundamento foi, tal como delimitada pelo acórdão proferido pela formação a
que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA que admitiu a revista, a de «saber se a
arguição da invalidade da venda em execução fiscal de um imóvel que constitua a
casa de morada de família do executado ou do seu agregado familiar, em violação
do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT (na redação que lhe foi conferida
pela Lei n.º 13/2016, de 23/05), está ou não sujeita ao regime de “anulação da
venda” previsto no artigo 257.º do CPPT, maxime aos prazos aí fixados».
O Supremo
Tribunal Administrativo respondeu a essa questão, após ter averiguado da
natureza da venda em processo de execução fiscal, nos seguintes termos, de
acordo com a síntese aí elaborada:
«I- A venda em
processo de execução fiscal constitui um ato de trâmite que, não um ato
administrativo, pelo que não se lhe aplica o regime jurídico destes atos,
designadamente o CPA.
II- A venda
efetuada em execução fiscal em violação do n.º 2 do art. 244.º do CPPT é nula,
porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (cfr. art.
294.º do CC).
III- Essa
nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser
declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. art. 286.º do CC), não ficando,
pois, sujeita às regras da anulação da venda nem aos prazos fixados para a
mesma no art. 257.º do CPPT».
2.2.3.4 Da
leitura de ambos os arestos resulta evidente que não se verifica a invocada
oposição entre os mesmos.
Como bem
salientou o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal, «[a]o invés
do referido pelo recorrente, o Ac. do TCAN, não apreciou a questão da nulidade
da venda, por não aplicabilidade nova redação do artigo 244.º do CPPT,
introduzida pela Lei n.º 3/2016 de 23 de Maio», na medida em que aí se
considerou que o Recorrente «nas suas conclusões não ataca de modo relevante e
adequado o segmento da sentença que daquele modo afastou a aplicação da nova
redação do art. 244.º do CPPT» e, por esse motivo rejeitou o recurso no que
àquela questão respeitava.
É, pois,
manifesto que os acórdãos em confronto não se pronunciaram sobre a mesma
questão, sendo que apenas o acórdão fundamento se pronunciou sobre a questão da
nulidade do ato de venda do imóvel casa de morada de família, destinada
exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado
familiar, efetuada em execução fiscal, à luz do n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na
redação da Lei n.º 3/2016, de 23 de Maio.
Não estão,
pois, reunidos os pressupostos imprescindíveis para que se conheça do mérito do
recurso.
2.2.4
CONCLUSÕES
Preparando a
decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso
por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes
requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o
acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que
não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a
jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo
(cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II - Não há que
conhecer do mérito do recurso se se verifica que os dois acórdãos em alegada
oposição não se pronunciaram acerca de uma mesma questão jurídica.
3. DECISÃO
Em face do
exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal
Administrativo decidem, em Pleno, não tomar conhecimento do mérito do recurso.
[…]”.
3. O executado,
inconformado com a decisão de não conhecimento proferida pelo STA, veio
interpor recurso para este Tribunal, expondo o seguinte:
“[…]
notificado do Douto Acórdão do Pleno
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo datado de 25 de novembro de 2022,
de que se junta cópia (Doc. Nº 1), e com ele não se conformando, vem interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Com fundamento na alínea a) b) e f), do nº
1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
1º
Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma do arts. 244º do CPPT na interpretação que delas
fez (e com que foram aplicadas por) esse Alto Tribunal, reiterando, aliás, a
posição assumida pelas instâncias a quo (TAF de Aveiro e TCA Norte),
pelo que, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma e dos
entendimentos nela ancorados e delas extraídos,
2º
Invoca-se no caso sub judice a
Nulidade da venda do imóvel, casa de morada de família, destinada
exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado
familiar, efetuada em execução fiscal, em violação do n° 2 do artigo 244º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65º,
nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo tal venda nula, porque
celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294º do Código
Civil).
3º
Tais normas violam os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da
proporcionalidade e da justiça plasmados nos artigos 1.º, 2 º, 13º, 18º, n.º 2,
e 266.º, da CRP;
4º
Importando ainda referir que, nos termos
do artigo 5º da Lei Nº 13/2016, de 23 de Maio de 2016, esta lei tem aplicação
imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontravam pendentes
à data da sua entrada em vigor, pelo que estando ainda pendente o processo
executivo fiscal em causa, ao tempo, em virtude do Recurso interposto pelo
Recorrente, é evidente que se aplica esta nova redação do artigo 244° do CPPT
ao caso sub judice, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido
5º
Mais, a venda da casa de morada de família
ainda não se concretizou no processo de execução fiscal N° 0760200701007815 e
Ap, porque além de estar pendente o processo executivo ao tempo, a Autoridade
Tributária e Aduaneira nunca pagou até hoje o remanescente do valor do preço do
imóvel ao reclamante, aqui recorrente, sendo a Lei Nº 13/2016, de 23 de Maio de
2016 de aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se
encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor.
6º
O ato de venda da casa de morada de
família em processo de execução fiscal constitui um ato de trâmite e
independentemente da natureza da venda efetuada em processo de execução fiscal,
esta configura sempre um negócio jurídico, o que significa que quando a venda
for processada contra disposição de caráter imperativo, é nula.
7º
O ato de venda constitui um ato
materialmente administrativo e a venda da casa de morada de família em violação
da norma legal que proíbe essa venda (artigo 244º, nº 2 do CPPT), constitui uma
nulidade invocável a todo o tempo.
8º
Com efeito, qualquer que seja a natureza
da venda efetuada em processo de execução fiscal, esta não deixa de ter a
natureza de um negócio jurídico, o que significa que quando a venda seja
efetuada contra disposição de caráter imperativo, a mesma é nula, pois a venda
da casa de morada de família está ferida de nulidade, por violação do artigo
244º, nº 2 do C.P.P.T e nº 1 do artigo 65º da Constituição da República
Portuguesa e porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo
(artigo 294º do Código Civil).
9º
O nº 2 do artigo 244º do C.P.P.T.,
aplicável ao caso sub judice, proíbe a venda do imóvel, constituindo tal
venda uma nulidade substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser
declarada a todo o tempo, motivo porque também nada obsta à sua invocação
agora, também a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do referido
artigo 286º do Código Civil, pelo que sendo essa nulidade aqui invocável, a
mesma deverá ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo
286º do Código Civil (Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, 2ª Secção, datado de 04-10-2019, Processo Nº 0852/17.5BESNT, B.,
Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família- Nulidade, publicado em
www.dgci.pt.).
10°
É inconstitucional a interpretação
redutora que a norma do artigo 244º s nº 2 não se aplica ao caso sub judice,
pois o acto da venda ainda não se tinha efetivado, pois o processo executivo
foi suspenso em virtude do contribuinte A. ter recorrido dessa decisão de
vender o bem imóvel, instaurando a competente ação de anulação da venda e
aquando da entrada em vigor da nova redação do artigo 244º, nº 2, o processo
ainda estava suspenso em virtude do Recurso interposto pelo contribuinte A..
11º
Pois o princípio da legalidade é o
fundamento de toda a actividade administrativa, pelo que, de acordo com o disposto
no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a Administração
Tributária só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada pode
fazer contra a lei.
12º
Assim, não pode hoje buscar-se qualquer
apoio numa alegada presunção de legalidade do acto tributário, quando tal não
corresponde à verdade, para fazer recair sobre o contribuinte o ónus da prova
da ilegalidade do acto tributário.
13º
Pelo que, é notório que o espírito da lei
do nº 2 do artigo 244º é no sentido de que a nova lei deve-se aplicar também
aos processos pendentes e que estão em fase de Recurso. Contudo, a norma não é
explícita quanto a este assunto, pelo que se requer a apreciação da sua
inconstitucionalidade.
14º
Pelo que, não aplicar o nº 2 do artigo
244º com fundamento de que já tinha ocorrido a venda em data anterior à entrada
em vigor da nova lei, tal interpretação é completamente inconstitucional, pois
assim "não valeria a pena" as pessoas recorrerem, porque o facto já
estaria consumado, sendo evidente a violação dos mais elementares princípios
constitucionais.
15º
Por força do preceituado no artigo 266º da
Constituição da República Portuguesa, toda a atividade da Administração
Tributária tinha e tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à
lei e deve respeitar os direitos e deveres legítimos dos cidadãos, o Princípio
da Legalidade, Princípio Proporcionalidade, Princípio da Justiça, Princípio da
Igualdade e Imparcialidade.
16º
Mais, a aqui recorrente considera que há
violação dos artigos 266º, n° 1 e 2 e 268°, nº 3 da Constituição da República
Portuguesa, a saber:
Artigo 266.º- (Princípios fundamentais)
1.A Administração Pública visa a
prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos
estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
Justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Artigo 268.º(Direitos e garantias dos
administrados)
1. Os cidadãos têm o direito de ser
informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre a andamento dos
processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as
resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de
acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei
em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e
à intimidade das pessoas.
3. Os atos administrativos estão sujeitos
a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de
fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses
legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos,
incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a
impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da
sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos
e a adoção de medidas cautelares adequadas.
5. Os cidadãos têm igualmente direito de
impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos,
6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei
fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração."
17º
A situação de indefesa em que
surpreendentemente é colocado o recorrente (venda da casa de habitação própria
e permanente em leilão eletrónico), afeta a confiança que a parte deposita no
ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos, confiança
essa que é tutelada pelo princípio do Estado de direito democrático consagrado
no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
18º
A Recorrente pugna no presente recurso,
que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelos
Tribunais relativamente ao artigo 244º, nº 2 do CPPT, que interpretaram que a
norma do artigo 244º, nº 2 não é de aplicar aos processos sob recurso (ainda
pendentes) e ainda pelo Supremo Tribunal Administrativo que não se pronunciou
sobre a questão.
Termos em que e nos demais de direito,
deve o Recurso ser admitido, pois foram violados os elementares Princípios
Constitucionais, os artigos 244º, nº 2, 294º Código Civil e 266º, nº 1 e 2 e
268º, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que o Recurso deve ser
admitido e revogado o Douto Acórdão, devendo ainda ser declarada a nulidade da
venda, a bem da JUSTIÇA!
[…]”.
4. O recurso foi admitido
no STA, com efeito devolutivo.
5. No Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022,
de 04.01 – LTC),
a Decisão Sumária n.º 85/2023, em que se decidiu “não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
Como se
retira do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade para o
Tribunal Constitucional – TC («notificado do Douto Acórdão do Pleno Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo datado de 25 de novembro de 2022, de que se
junta cópia (Doc. Nº 1), e com ele não se conformando, vem interpor RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), a decisão recorrida é o Acórdão do STA (a
quem é dirigido e junto do qual foi apresentado esse mesmo requerimento) em que
foi decidido «não tomar conhecimento do mérito do recurso».
E, por sua
vez e quanto ao objeto deste recurso, o recorrente pretende, sic, que
«seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelos Tribunais
relativamente ao artigo 244º, n.º 2 do CPPT, que interpretaram que a norma do
artigo 244º, nº 2 não é de aplicar aos processos sob recurso (ainda pendentes)
e ainda pelo Supremo Tribunal Administrativo que não se pronunciou sobre a
questão».
Todavia, como
facilmente se conclui, o STA nunca se debruçou expressamente, na decisão
recorrida, sobre o preceito legal referido – o «artigo 244°, n° 2 do CPPT»
(aludindo ao mesmo apenas para enquadrar o que esteve em apreciação e foi
decidido nos dois acórdãos que supostamente estariam em oposição, mas nunca
verdadeiramente o aplicando ou apreciando a sua conformidade constitucional),
dado que se limitou, basicamente, e num momento prévio, a considerar que não se
verificam as condições para ser admissível o «recurso por oposição de
acórdãos», para o que mobilizou, essencialmente, o «art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do
CPPT», que não integra o objeto deste recurso.
Ora, de
acordo com artigo 72.º, n.º 2, da LTC, «Os recursos previstos nas alíneas b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (negrito nosso). Esse
tribunal não foi certamente o STA, que em parte alguma apreciou e decidiu a
eventual inconstitucionalidade do «artigo 244º, nº 2 do CPPT».
Deste modo,
não há identidade entre o objeto do recurso e o que foi decidido pelo tribunal a
quo, pelo que, não tendo esta norma ou interpretação normativa fixada pelo
recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a
apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão
no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, o que
impede, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que, por
o considerar inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo.
Como se
escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está,
portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma
inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da
invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito
possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando
haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma
ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar
a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um
eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional
relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia
repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida».
De resto, e
ainda quanto ao próprio objeto deste recurso, o recorrente não coloca
verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, não
imputando estas inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas,
antes imputando as inconstitucionalidades diretamente às decisões judiciais
anteriores ao Acórdão recorrido do STA (e pretendendo antes que o Tribunal
Constitucional se substitua a esses tribunais e adote uma interpretação diversa
do preceito legal em questão, como resulta, ex abundanti, do
requerimento de interposição deste recurso: «é notório que o espírito da lei do
nº 2 do artigo 244º é no sentido de que a nova lei deve-se aplicar também aos
processos pendentes e que estão em fase de Recurso. Contudo, a norma não é
explícita quanto a este assunto, pelo que se requer a apreciação da sua
inconstitucionalidade», «é evidente que se aplica esta nova redação do artigo
244º do CPPT ao caso sub judice, ao contrário do entendimento do Acórdão
recorrido» bem como peticionando, a final, que deve ser «revogado o Douto
Acórdão, devendo ainda ser declarada a nulidade da venda»), com as quais não
concorda, sendo que aquilo que, no seu entender, corresponde à suscitação, por
si, de questões de inconstitucionalidade (essencialmente, o pretender que deveria
ter sido suspensa a execução fiscal que lhe foi movida quanto à venda da casa
de morada de família ), na verdade, não o é, e mais não faz do que contestar,
entre outros, a aplicação do direito pelo tribunal. Em suma, o recorrente
questiona o julgamento de facto e de direito realizado, não chegando a enunciar
qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha
estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021) e
que possa ser sindicado pelo TC, nunca podendo ser conhecido, também por esta
via, este recurso.
[…]”.
6. O recorrente A., não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 85/2023, reclamou da mesma para a
conferência, pela forma que se segue:
“[…]
3º
Pois, pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma do arts. 244º do CPPT na interpretação que delas
fez (e com que foram aplicadas por) esse Alto Tribunal, reiterando, aliás, a
posição assumida pelas instâncias a quo (TAF de Aveiro e TC A Norte).
Pelo que, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma e dos
entendimentos nela ancorados e delas extraídos.
4º
Invoca-se no caso sub judice a
nulidade da venda do imóvel, casa de morada de família, destinada
exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado
familiar, efetuada em execução fiscal, em violação do nº 2 do artigo 244º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65º,
nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo tal venda nula, porque
celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294º do Código
Civil).
5º
Tais normas violam os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do Direito à
habitação, da proporcionalidade e da justiça plasmados nos artigos 1.º, 2.º,
13º, 18.º, n.º 2, e 266.º, da CRP;
6º
Importando ainda referir que, nos termos
do artigo 5º da Lei Nº 13/2016, de 23 de Maio de 2016, esta lei tem aplicação
imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontravam pendentes
à data da sua entrada em vigor, pelo que estando ainda pendente o processo
executivo fiscal em causa, ao tempo, em virtude do Recurso interposto pelo
Recorrente, é evidente que se aplica esta nova redação do artigo 244º do CPPT
ao caso sub judice, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido.
7º
Mais, a venda da casa de morada de família
ainda não se concretizou no processo de execução fiscal Nº 0760200701007815 e
Ap, porque além de estar pendente o processo executivo ao tempo, a Autoridade
Tributária e Aduaneira nunca pagou até hoje o remanescente do valor do preço do
imóvel ao reclamante, aqui recorrente, sendo a Lei Nº 13/2016, de 23 de Maio de
2016 de aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se
encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor.
8º
O ato de venda da casa de morada de
família em processo de execução fiscal constitui um ato de trâmite e
independentemente da natureza da venda efetuada em processo de execução fiscal,
esta configura sempre um negócio jurídico, o que significa que quando a venda
for processada contra disposição de caráter imperativo, é nula.
9º
O ato de venda constitui um ato
materialmente administrativo e a venda da casa de morada de família em violação
da norma legal que proíbe essa venda (artigo 244°, n° 2 do CPPT), constitui uma
nulidade invocável a todo o tempo.
10º
Com efeito, qualquer que seja a natureza
da venda efetuada em processo de execução fiscal, esta não deixa de ter a
natureza de um negócio jurídico, o que significa que quando a venda seja
efetuada contra disposição de caráter imperativo, a mesma é nula, pois a venda
da casa de morada de família está ferida de nulidade, por violação do artigo
244º, nº 2 do C.P.P.T e nº 1 do artigo 65º da Constituição da República
Portuguesa e porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo
(artigo 294º do Código Civil).
11º
O nº 2 do artigo 244º do C.P.P.T.,
aplicável ao caso sub judice, proíbe a venda do imóvel, constituindo tal
venda uma nulidade substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser
declarada a todo o tempo, motivo porque também nada obsta à sua invocação
agora, também a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do referido
artigo 286º do Código Civil, pelo que sendo essa nulidade aqui invocável, a
mesma deverá ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo
286° do Código Civil (Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, 2ª Secção, datado de 04-10-2019, Processo N° 0852/17.5BESNT, B.,
Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família- Nulidade, publicado em
www.dgci.pt).
12º
É inconstitucional a interpretação
redutora que a norma do artigo 244º, nº 2 não se aplica ao caso sub judice,
pois o ato da venda ainda não se tinha efetivado, pois o processo executivo foi
suspenso em virtude do contribuinte A. ter recorrido dessa decisão de vender o
bem imóvel, instaurando a competente ação de anulação da venda e aquando da
entrada em vigor da nova redação do artigo 244º, nº 2, o processo ainda estava
suspenso em virtude do Recurso interposto pelo contribuinte A..
13º
Pois o princípio da legalidade é o
fundamento de toda a atividade administrativa, pelo que, de acordo com o
disposto no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a
Administração Tributária só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e
nada pode fazer contra a lei.
14º
Assim, não pode hoje buscar-se qualquer
apoio numa alegada presunção de legalidade do ato tributário, quando tal não
corresponde à verdade, para fazer recair sobre o contribuinte o ónus da prova
da ilegalidade do ato tributário.
15º
Pelo que, é notório que o espírito da lei
do nº 2 do artigo 244º é no sentido de que a nova lei deve-se aplicar também
aos processos pendentes e que estão em fase de Recurso. Contudo, a norma não é
explícita quanto a este assunto, pelo que se requer a apreciação da sua
inconstitucionalidade.
16º
Pelo que, não aplicar o nº 2 do artigo
244º com fundamento de que já tinha ocorrido a venda em data anterior à entrada
em vigor da nova lei, tal interpretação é completamente inconstitucional, pois
assim "não valeria a pena" as pessoas recorrerem, porque o facto já
estaria consumado, sendo evidente a violação dos mais elementares princípios
constitucionais e do acesso à Justiça!
17º
Por força do preceituado no artigo 266º da
Constituição da República Portuguesa, toda a atividade da Administração
Tributária tinha e tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à
lei e deve respeitar os direitos e deveres legítimos dos cidadãos, o Princípio
da Legalidade, Princípio Proporcionalidade, Princípio da Justiça, Princípio da
Igualdade e Imparcialidade.
18º
Mais, a aqui recorrente considera que há
violação dos artigos 266º, nº 1 e 2 e 268º, nº 3 da Constituição da República
Portuguesa, a saber:
Artigo 266.º - (Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa a
prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos
estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Artigo 268.º - (Direitos e garantias dos
administrados)
1. Os cidadãos têm o direito de ser
informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos
processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as
resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de
acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei
em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e
à intimidade das pessoas.
3. Os atos administrativos estão sujeitos
a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de
fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses
legalmente protegidos.
4. É garantido aos administrados tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos,
incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a
impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da
sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos
e a adoção de medidas cautelares adequadas.
5. Os cidadãos têm igualmente direito de
impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos.
6. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, a lei fixará
um prazo máximo de resposta por parte da Administração."
19º
A situação de indefesa em que
surpreendentemente é colocado o recorrente (venda da casa de habitação própria
e permanente em leilão eletrónico), afeta a confiança que a parte deposita no
ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos, confiança
essa que é tutelada pelo princípio do Estado de direito democrático consagrado
no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
20º
A Recorrente pugna no presente recurso,
que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelos
Tribunais relativamente ao artigo 244º, nº 2 do CPPT, que interpretaram que a
norma do artigo 244°, n° 2 não é de aplicar aos processos sob recurso (ainda
pendentes) e ainda pelo Supremo Tribunal Administrativo que não se pronunciou
sobre a questão, ou seja, sobre o mérito da causa.
[…]”.
7. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso,
por o considerar “inadmissível por ser inútil, uma vez que
não diz respeito a uma norma ou interpretação normativa que constitua efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, nunca podendo servir para a modificar, e
por o objeto deste recurso não ter dimensão normativa”.
O
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar
os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco ou mesmo – em
verdade – nada adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a
aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada.
9.
No que
respeita ao
pedido formulado, o reclamante refere que “A Recorrente pugna no presente recurso, que seja declarada
inconstitucional a interpretação levada a cabo pelos Tribunais relativamente ao
artigo 244º, nº 2 do CPPT, que interpretaram que a norma do artigo 244º, nº 2
não é de aplicar aos processos sob recurso (ainda pendentes) e ainda pelo
Supremo Tribunal Administrativo que não se pronunciou sobre a questão, ou seja,
sobre o mérito da causa”.
O fundamento do pedido é, como visto, “a
nulidade da venda do imóvel, casa de morada de família, destinada
exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado
familiar, efetuada em execução fiscal, em violação do nº 2 do artigo 244º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65º,
nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo tal venda nula, porque
celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294º do Código
Civil)”.
Em
termos de apreciação desta reclamação, há que reiterar o que já se afirmou na
decisão sumária reclamada, ou seja, que “a
decisão recorrida é o Acórdão do STA (a quem é dirigido e junto do qual foi
apresentado esse mesmo requerimento)”, o que, de resto, não é questionado, nesta
reclamação, pelo reclamante (apesar de o mesmo admitir expressamente que o STA “não se pronunciou sobre a questão, ou seja,
sobre o mérito da causa”),
reclamante que continua, no âmbito da presente reclamação, a reiterar tudo o
que já constava do seu anterior recurso. Prosseguindo, e retomando a decisão
reclamada, aí se disse que “o
STA nunca se debruçou expressamente, na decisão recorrida, sobre o preceito
legal referido – o «artigo 244º, nº 2 do CPPT» (aludindo ao mesmo apenas para
enquadrar o que esteve em apreciação e foi decidido nos dois acórdãos que
supostamente estariam em oposição, mas nunca verdadeiramente o aplicando ou
apreciando a sua conformidade constitucional), dado que se limitou,
basicamente, e num momento prévio, a considerar que não se verificam as
condições para ser admissível o «recurso por oposição de acórdãos», para o que
mobilizou, essencialmente, o «art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT», que não integra
o objeto deste recurso”.
Ora,
o que se constata é que o reclamante nada aduz de novo para contrariar o
fundamento de não admissão do recurso adotado na decisão sumária reclamada, não
explicando, por exemplo, de que forma esse preceito legal foi aplicado na
decisão recorrida pelo STA ou contrariando a asserção que vinha recorrer da
decisão desse Tribunal, pelo que se conclui, novamente, que “não
há identidade entre o objeto do recurso e o que foi decidido pelo tribunal a
quo, pelo que, não tendo esta norma ou interpretação normativa fixada pelo
recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a
apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão
no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, o que
impede, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que, por
o considerar inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo”.
Por
sua vez, e
como igualmente se mencionou na decisão sumária reclamada, “quanto ao próprio objeto deste recurso, o
recorrente não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade
normativa, não imputando estas inconstitucionalidades a normas ou
interpretações normativas, antes imputando as inconstitucionalidades
diretamente às decisões judiciais anteriores ao Acórdão recorrido do STA (e
pretendendo antes que o Tribunal Constitucional se substitua a esses tribunais
e adote uma interpretação diversa do preceito legal em questão”.
Também
quanto a esta questão, como resulta evidente, o reclamante não logrou
contrariar o decidido na decisão sumária.
Assim,
o aqui reclamante sustenta novamente, agora nesta reclamação, que “a venda
da casa de morada de família está ferida de nulidade, por violação do
artigo 244º, nº 2 do C.P.P.T e nº 1 do artigo 65º da Constituição da República
Portuguesa e porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo
(artigo 294º do Código Civil)”; que “O nº 2 do
artigo 244º do C.P.P.T., aplicável ao caso sub judice, proíbe a venda do imóvel, constituindo tal venda uma nulidade
substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser declarada a todo o tempo,
motivo porque também nada obsta à sua invocação agora, também a
todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do referido artigo 286º do
Código Civil, pelo que sendo essa nulidade aqui invocável, a mesma deverá ser
declarada oficiosamente pelo Tribunal”; e que “não
aplicar o nº 2 do artigo 244º com fundamento de que já tinha ocorrido a
venda em data anterior à entrada em vigor da nova lei, tal interpretação é
completamente inconstitucional, pois assim "não valeria a pena"
as pessoas recorrerem, porque o facto já estaria consumado, sendo evidente a
violação dos mais elementares princípios constitucionais e do acesso à Justiça” (itálicos da relatora).
Desta forma, mantém plena aplicação o que já se
consignou na decisão sumária reclamada: “o
recorrente questiona o julgamento de facto e de direito realizado, não chegando
a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade
que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º
138/2021) e que possa ser sindicado pelo TC, nunca podendo ser conhecido,
também por esta via, este recurso”.
Em
suma, considera-se, de novo, e dado que não foram adiantados novos argumentos
para afastar essa conclusão, que este recurso é perfeitamente inútil e, como
tal, inadmissível,
dado que não se reporta a uma norma ou interpretação normativa que constitua
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, nunca podendo servir para
a modificar, e dado que o seu objeto não possui dimensão normativa, o que basta, ex
abundanti e tal como já anteriormente se decidiu, para impedir o
conhecimento deste recurso. mantendo-se, por isso, in toto a anterior
decisão sumária.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do
recurso;
b) Condenar o reclamante em
custas, fixando-se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste
processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em
20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 26
de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro
- José João Abrantes