Tribunal Constitucional

1231/2022

Data
2023-05-26
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8116 palavras)

ACÓRDÃO Nº 309/2023 Processo n.º 1231/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., executado e aqui recorrente, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), pois que, como consta do Acórdão do STA a seguir referido, se mostrava “inconformado com o acórdão de 27 de abril de 2022 do Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra negou procedência à reclamação judicial deduzida pelo ora Recorrente contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, que indeferiu a arguida nulidade da venda da casa de habitação do Executado”. Concluiu esse seu recurso, como igualmente consta desse aresto, pela forma a seguir transcrita: “1) A venda da casa de morada de família pelo órgão de Execução Fiscal, casa que até aos dias de hoje constitui a habitação própria e permanente de A. e do seu agregado, realizada em execução fiscal está ferida de nulidade, por violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo nula por imperativo legal, artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio de 2016. 2) Importando ainda referir que, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio de 2016, esta lei tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor, pelo que estando ainda pendente ao tempo o processo executivo fiscal em causa em virtude do Recurso interposto pelo Recorrente, é evidente que se aplica esta nova redação do artigo 244.º do CPPT ao caso sub judice, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido. 3) Nesta conformidade, o Recurso interposto tem como fundamento uma Oposição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, datado de 04-10-2019, Processo n.º 0852/17.5BESNT, B., Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família – Nulidade. 4) A Oposição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito. 5) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não existir qualquer nulidade ou ilegalidade no processo executivo, afirmando-se até ser irrelevante os trâmites do processo executivo que levaram à realização da venda do imóvel, no Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmada a necessidade da realização de tal controlo da legalidade e que esse controlo não deixa de considerar como nulo o ato de venda da casa de morada de família. 6) Com efeito, entendeu o STA no Acórdão Fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, datado de 04-10-2019, Processo n.º 0852/17.5BESNT, B., Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família – Nulidade, que, qualquer que seja a natureza da venda efetuada em processo de execução fiscal, esta não deixa de ter a natureza de um negócio jurídico, o que significa que quando a venda seja efetuada contra disposição de carácter imperativo, a mesma é nula. 7) Há, assim, nas duas decisões judiciais em apreço, decisões expressas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, pois entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto, pois que o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento debruçaram-se sobre a nulidade do ato de venda do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efetuada em execução fiscal, em violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil). Nestes termos, nos melhores de Direito, deverá ser declarada por V. Exas. a nulidade invocada no processo executivo fiscal da venda do imóvel casa de morada de família, nos termos supra invocados, com todas as consequências legais, tendo as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida Oposição de Acórdãos, só assim se fazendo sã e plena JUSTIÇA!”. 2. No Acórdão do STA, datado de 23.11.2022, foi decidido não conhecer do mérito do recurso. Esta decisão apoiou-se, no que aqui mais, interessa, na seguinte fundamentação: “[…] 1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que indagar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infrações imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. […] 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 284.º do CPPT, por alegada oposição entre as decisões constantes do acórdão recorrido e do acórdão fundamento relativamente à questão, que nunca enunciou com precisão, mas que refere como sendo «sobre a nulidade do ato de venda do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efetuada em execução fiscal, em violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário». Se bem alcançámos o teor das alegações de recurso, o Recorrente sustenta, em síntese, que os acórdãos decidiram a mesma questão de direito no âmbito de idêntico quadro factual, pois ambos «debruçaram-se sobre a nulidade do ato de venda do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efetuada em execução fiscal, em violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil)». Não se suscitando dúvida quanto à verificação dos requisitos processuais da admissibilidade do recurso, importa averiguar da verificação dos respetivos requisitos substanciais. Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso. Antes, contudo, impõe-se uma breve nota, suscitada pela posição assumida pelo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal quanto à tramitação do recurso. 2.2.2 DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO O Procurador-Geral-Adjunto refere que o Recorrente parece não ter atentado que o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 284.º do CPPT, ao contrário do que sucedia com o anterior recurso por oposição de acórdãos previsto naquele mesmo artigo antes das alterações introduzidas no regime dos recursos jurisdicionais em processo tributário pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, deve ser sempre interposto junto do Supremo Tribunal Administrativo, ainda que o acórdão recorrido não tenha sido proferido por este, mas por um tribunal central administrativo. Salvo o devido respeito, a questão é irrelevante e não obsta à apreciação do recurso: o Recorrente apresentou a alegação com o requerimento de interposição do recurso, essa apresentação ocorreu após o trânsito em julgado do acórdão recorrido, os direitos processuais dos Recorridos em nada foram diminuídos e o recurso foi distribuído neste Supremo Tribunal sob a espécie correta. 2.2.3 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS 2.2.3.1 A admissibilidade do recurso para recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 284.º do CPPT, depende i) da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, já transitado, sobre a mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detetar a existência de uma contradição, quais sejam: i. identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; ii. que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; iii. que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Começaremos, pois, por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará, lógica e necessariamente, ao conhecimento do mérito do recurso. Vejamos, pois, o que decidiram os acórdãos em confronto. 2.2.3.2 Pelo acórdão recorrido o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, apreciando a reclamação deduzida pelo ora Recorrente ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da venda por não aplicação do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio («Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim»). Quanto à questão da nulidade da venda por violação do disposto no citado n.º 2 do art. 244.º do CPPT, o acórdão recorrido começou por reproduzir a fundamentação aduzida na sentença para julgá-la improcedente e que, se bem a interpretamos, se pode resumir à insusceptibilidade de aplicação retractiva da nova redação dada ao n.º 2 do art. 244.º do CPPT pela Lei n.º 13/2016, assente na circunstância de ter considerado que a venda estava já concluída à data em que entrou em vigor a nova lei. Depois, o acórdão entendeu que «o recorrente nas suas conclusões não ataca de modo relevante e adequado o segmento da sentença que daquele modo afastou a aplicação da nova redação do art. 244.º do CPPT». Isto, porque, no entendimento adotado pelo acórdão recorrido, «[o] recorrente retoma os argumentos que expendeu no seu articulado de reclamação judicial, petição, suscitando as mesmas questões e fá-lo de modo a não imputar à sentença, neste segmento erro de julgamento», o que, a seu ver, não constitui modo adequado de impugnar a sentença. De igual modo, quanto à questão de saber se a venda pode ou não ter-se por concretizada por a AT «não ter pago até à data o remanescente do valor do preço do imóvel ao reclamante», o acórdão considerou que se tratava de questão nova, por «jamais ter sido invocado perante o tribunal de 1.ª instância», motivo por que não podia agora ser conhecida em sede de recurso. Assim, seja porque «o recurso não desfere qualquer ataque à decisão recorrida», seja por o recurso «suscitar questão que antes não havia sido submetida a apreciação do tribunal a quo», o Tribunal Central Administrativo Norte rejeitou-o no que se refere às questões da aplicabilidade à situação sub judice da nova redação dada ao n.º 2 do art. 244.º do CPPT pela Lei n.º 13/2016 e de saber se a venda em causa pode, ou não, ter-se por efetuada. 2.2.3.3 Por seu turno, o acórdão fundamento apreciou e decidiu recurso interposto, ao abrigo do disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que acolheu a tese, que havia já sido adotada pela sentença recorrida, de que num processo de execução fiscal em que tenha sido vendida a casa de morada de família ao arrepio do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, essa invalidade da venda constitui uma nulidade sujeita ao regime das invalidades dos atos administrativos e, por isso, não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, sendo invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade [cfr. art. 162.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)]. Ou seja, o acórdão recorrido, tal como o fizera a sentença, qualificou a venda em processo de execução fiscal como um ato materialmente administrativo e, por isso, o sujeitou à disciplina jurídica correspondente, designadamente no que se refere ao regime das invalidades. Em conformidade, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, como também o fizera já a sentença proferida em 1.ª instância, considerou que a arguição dessa invalidade não ficava sujeita aos prazos fixados pelo art. 257.º do CPPT para a formulação do pedido de anulação da venda. Por isso, o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, em sede de reclamação interposta ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do CPPT, anulara o despacho do órgão da execução fiscal, que tinha indeferido o pedido de anulação da venda por intempestividade. O Representante da Fazenda Pública insurgiu-se contra esse acórdão, dele interpondo recurso de revista para este Supremo Tribunal. Sustentou a tese de que a venda em processo de execução fiscal é um mero ato de trâmite, excluído do âmbito do art. 148.º do CPA, e por isso, os interessados que pretendam invocar a invalidade desse ato não podem fazê-lo senão no âmbito do pedido de anulação previsto no art. 257.º do CPPT e com respeito pelos prazos aí fixados; mais considerou que o prazo para esse efeito é o previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo, ou seja, de 15 dias Assim, a questão apreciada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ora invocado como fundamento foi, tal como delimitada pelo acórdão proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA que admitiu a revista, a de «saber se a arguição da invalidade da venda em execução fiscal de um imóvel que constitua a casa de morada de família do executado ou do seu agregado familiar, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23/05), está ou não sujeita ao regime de “anulação da venda” previsto no artigo 257.º do CPPT, maxime aos prazos aí fixados». O Supremo Tribunal Administrativo respondeu a essa questão, após ter averiguado da natureza da venda em processo de execução fiscal, nos seguintes termos, de acordo com a síntese aí elaborada: «I- A venda em processo de execução fiscal constitui um ato de trâmite que, não um ato administrativo, pelo que não se lhe aplica o regime jurídico destes atos, designadamente o CPA. II- A venda efetuada em execução fiscal em violação do n.º 2 do art. 244.º do CPPT é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (cfr. art. 294.º do CC). III- Essa nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. art. 286.º do CC), não ficando, pois, sujeita às regras da anulação da venda nem aos prazos fixados para a mesma no art. 257.º do CPPT». 2.2.3.4 Da leitura de ambos os arestos resulta evidente que não se verifica a invocada oposição entre os mesmos. Como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal, «[a]o invés do referido pelo recorrente, o Ac. do TCAN, não apreciou a questão da nulidade da venda, por não aplicabilidade nova redação do artigo 244.º do CPPT, introduzida pela Lei n.º 3/2016 de 23 de Maio», na medida em que aí se considerou que o Recorrente «nas suas conclusões não ataca de modo relevante e adequado o segmento da sentença que daquele modo afastou a aplicação da nova redação do art. 244.º do CPPT» e, por esse motivo rejeitou o recurso no que àquela questão respeitava. É, pois, manifesto que os acórdãos em confronto não se pronunciaram sobre a mesma questão, sendo que apenas o acórdão fundamento se pronunciou sobre a questão da nulidade do ato de venda do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efetuada em execução fiscal, à luz do n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redação da Lei n.º 3/2016, de 23 de Maio. Não estão, pois, reunidos os pressupostos imprescindíveis para que se conheça do mérito do recurso. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT). II - Não há que conhecer do mérito do recurso se se verifica que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram acerca de uma mesma questão jurídica. 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo decidem, em Pleno, não tomar conhecimento do mérito do recurso. […]”. 3. O executado, inconformado com a decisão de não conhecimento proferida pelo STA, veio interpor recurso para este Tribunal, expondo o seguinte: “[…] notificado do Douto Acórdão do Pleno Tributário do Supremo Tribunal Administrativo datado de 25 de novembro de 2022, de que se junta cópia (Doc. Nº 1), e com ele não se conformando, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com fundamento na alínea a) b) e f), do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: 1º Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do arts. 244º do CPPT na interpretação que delas fez (e com que foram aplicadas por) esse Alto Tribunal, reiterando, aliás, a posição assumida pelas instâncias a quo (TAF de Aveiro e TCA Norte), pelo que, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma e dos entendimentos nela ancorados e delas extraídos, 2º Invoca-se no caso sub judice a Nulidade da venda do imóvel, casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efetuada em execução fiscal, em violação do n° 2 do artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo tal venda nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294º do Código Civil). 3º Tais normas violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça plasmados nos artigos 1.º, 2 º, 13º, 18º, n.º 2, e 266.º, da CRP; 4º Importando ainda referir que, nos termos do artigo 5º da Lei Nº 13/2016, de 23 de Maio de 2016, esta lei tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor, pelo que estando ainda pendente o processo executivo fiscal em causa, ao tempo, em virtude do Recurso interposto pelo Recorrente, é evidente que se aplica esta nova redação do artigo 244° do CPPT ao caso sub judice, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido 5º Mais, a venda da casa de morada de família ainda não se concretizou no processo de execução fiscal N° 0760200701007815 e Ap, porque além de estar pendente o processo executivo ao tempo, a Autoridade Tributária e Aduaneira nunca pagou até hoje o remanescente do valor do preço do imóvel ao reclamante, aqui recorrente, sendo a Lei Nº 13/2016, de 23 de Maio de 2016 de aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor. 6º O ato de venda da casa de morada de família em processo de execução fiscal constitui um ato de trâmite e independentemente da natureza da venda efetuada em processo de execução fiscal, esta configura sempre um negócio jurídico, o que significa que quando a venda for processada contra disposição de caráter imperativo, é nula. 7º O ato de venda constitui um ato materialmente administrativo e a venda da casa de morada de família em violação da norma legal que proíbe essa venda (artigo 244º, nº 2 do CPPT), constitui uma nulidade invocável a todo o tempo. 8º Com efeito, qualquer que seja a natureza da venda efetuada em processo de execução fiscal, esta não deixa de ter a natureza de um negócio jurídico, o que significa que quando a venda seja efetuada contra disposição de caráter imperativo, a mesma é nula, pois a venda da casa de morada de família está ferida de nulidade, por violação do artigo 244º, nº 2 do C.P.P.T e nº 1 do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa e porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294º do Código Civil). 9º O nº 2 do artigo 244º do C.P.P.T., aplicável ao caso sub judice, proíbe a venda do imóvel, constituindo tal venda uma nulidade substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser declarada a todo o tempo, motivo porque também nada obsta à sua invocação agora, também a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do referido artigo 286º do Código Civil, pelo que sendo essa nulidade aqui invocável, a mesma deverá ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 286º do Código Civil (Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, datado de 04-10-2019, Processo Nº 0852/17.5BESNT, B., Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família- Nulidade, publicado em www.dgci.pt.). 10° É inconstitucional a interpretação redutora que a norma do artigo 244º s nº 2 não se aplica ao caso sub judice, pois o acto da venda ainda não se tinha efetivado, pois o processo executivo foi suspenso em virtude do contribuinte A. ter recorrido dessa decisão de vender o bem imóvel, instaurando a competente ação de anulação da venda e aquando da entrada em vigor da nova redação do artigo 244º, nº 2, o processo ainda estava suspenso em virtude do Recurso interposto pelo contribuinte A.. 11º Pois o princípio da legalidade é o fundamento de toda a actividade administrativa, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a Administração Tributária só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada pode fazer contra a lei. 12º Assim, não pode hoje buscar-se qualquer apoio numa alegada presunção de legalidade do acto tributário, quando tal não corresponde à verdade, para fazer recair sobre o contribuinte o ónus da prova da ilegalidade do acto tributário. 13º Pelo que, é notório que o espírito da lei do nº 2 do artigo 244º é no sentido de que a nova lei deve-se aplicar também aos processos pendentes e que estão em fase de Recurso. Contudo, a norma não é explícita quanto a este assunto, pelo que se requer a apreciação da sua inconstitucionalidade. 14º Pelo que, não aplicar o nº 2 do artigo 244º com fundamento de que já tinha ocorrido a venda em data anterior à entrada em vigor da nova lei, tal interpretação é completamente inconstitucional, pois assim "não valeria a pena" as pessoas recorrerem, porque o facto já estaria consumado, sendo evidente a violação dos mais elementares princípios constitucionais. 15º Por força do preceituado no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, toda a atividade da Administração Tributária tinha e tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e deveres legítimos dos cidadãos, o Princípio da Legalidade, Princípio Proporcionalidade, Princípio da Justiça, Princípio da Igualdade e Imparcialidade. 16º Mais, a aqui recorrente considera que há violação dos artigos 266º, n° 1 e 2 e 268°, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, a saber: Artigo 266.º- (Princípios fundamentais) 1.A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da Justiça, da imparcialidade e da boa fé. Artigo 268.º(Direitos e garantias dos administrados) 1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre a andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. 3. Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. 4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas. 5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, 6. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração." 17º A situação de indefesa em que surpreendentemente é colocado o recorrente (venda da casa de habitação própria e permanente em leilão eletrónico), afeta a confiança que a parte deposita no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos, confiança essa que é tutelada pelo princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 18º A Recorrente pugna no presente recurso, que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelos Tribunais relativamente ao artigo 244º, nº 2 do CPPT, que interpretaram que a norma do artigo 244º, nº 2 não é de aplicar aos processos sob recurso (ainda pendentes) e ainda pelo Supremo Tribunal Administrativo que não se pronunciou sobre a questão. Termos em que e nos demais de direito, deve o Recurso ser admitido, pois foram violados os elementares Princípios Constitucionais, os artigos 244º, nº 2, 294º Código Civil e 266º, nº 1 e 2 e 268º, nº 3 da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que o Recurso deve ser admitido e revogado o Douto Acórdão, devendo ainda ser declarada a nulidade da venda, a bem da JUSTIÇA! […]”. 4. O recurso foi admitido no STA, com efeito devolutivo. 5. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), a Decisão Sumária n.º 85/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos: “[…] Como se retira do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional – TC («notificado do Douto Acórdão do Pleno Tributário do Supremo Tribunal Administrativo datado de 25 de novembro de 2022, de que se junta cópia (Doc. Nº 1), e com ele não se conformando, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), a decisão recorrida é o Acórdão do STA (a quem é dirigido e junto do qual foi apresentado esse mesmo requerimento) em que foi decidido «não tomar conhecimento do mérito do recurso». E, por sua vez e quanto ao objeto deste recurso, o recorrente pretende, sic, que «seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelos Tribunais relativamente ao artigo 244º, n.º 2 do CPPT, que interpretaram que a norma do artigo 244º, nº 2 não é de aplicar aos processos sob recurso (ainda pendentes) e ainda pelo Supremo Tribunal Administrativo que não se pronunciou sobre a questão». Todavia, como facilmente se conclui, o STA nunca se debruçou expressamente, na decisão recorrida, sobre o preceito legal referido – o «artigo 244°, n° 2 do CPPT» (aludindo ao mesmo apenas para enquadrar o que esteve em apreciação e foi decidido nos dois acórdãos que supostamente estariam em oposição, mas nunca verdadeiramente o aplicando ou apreciando a sua conformidade constitucional), dado que se limitou, basicamente, e num momento prévio, a considerar que não se verificam as condições para ser admissível o «recurso por oposição de acórdãos», para o que mobilizou, essencialmente, o «art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT», que não integra o objeto deste recurso. Ora, de acordo com artigo 72.º, n.º 2, da LTC, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (negrito nosso). Esse tribunal não foi certamente o STA, que em parte alguma apreciou e decidiu a eventual inconstitucionalidade do «artigo 244º, nº 2 do CPPT». Deste modo, não há identidade entre o objeto do recurso e o que foi decidido pelo tribunal a quo, pelo que, não tendo esta norma ou interpretação normativa fixada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, o que impede, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que, por o considerar inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo. Como se escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida». De resto, e ainda quanto ao próprio objeto deste recurso, o recorrente não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, não imputando estas inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas, antes imputando as inconstitucionalidades diretamente às decisões judiciais anteriores ao Acórdão recorrido do STA (e pretendendo antes que o Tribunal Constitucional se substitua a esses tribunais e adote uma interpretação diversa do preceito legal em questão, como resulta, ex abundanti, do requerimento de interposição deste recurso: «é notório que o espírito da lei do nº 2 do artigo 244º é no sentido de que a nova lei deve-se aplicar também aos processos pendentes e que estão em fase de Recurso. Contudo, a norma não é explícita quanto a este assunto, pelo que se requer a apreciação da sua inconstitucionalidade», «é evidente que se aplica esta nova redação do artigo 244º do CPPT ao caso sub judice, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido» bem como peticionando, a final, que deve ser «revogado o Douto Acórdão, devendo ainda ser declarada a nulidade da venda»), com as quais não concorda, sendo que aquilo que, no seu entender, corresponde à suscitação, por si, de questões de inconstitucionalidade (essencialmente, o pretender que deveria ter sido suspensa a execução fiscal que lhe foi movida quanto à venda da casa de morada de família ), na verdade, não o é, e mais não faz do que contestar, entre outros, a aplicação do direito pelo tribunal. Em suma, o recorrente questiona o julgamento de facto e de direito realizado, não chegando a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021) e que possa ser sindicado pelo TC, nunca podendo ser conhecido, também por esta via, este recurso. […]”. 6. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 85/2023, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] 3º Pois, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do arts. 244º do CPPT na interpretação que delas fez (e com que foram aplicadas por) esse Alto Tribunal, reiterando, aliás, a posição assumida pelas instâncias a quo (TAF de Aveiro e TC A Norte). Pelo que, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma e dos entendimentos nela ancorados e delas extraídos. 4º Invoca-se no caso sub judice a nulidade da venda do imóvel, casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efetuada em execução fiscal, em violação do nº 2 do artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo tal venda nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294º do Código Civil). 5º Tais normas violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do Direito à habitação, da proporcionalidade e da justiça plasmados nos artigos 1.º, 2.º, 13º, 18.º, n.º 2, e 266.º, da CRP; 6º Importando ainda referir que, nos termos do artigo 5º da Lei Nº 13/2016, de 23 de Maio de 2016, esta lei tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor, pelo que estando ainda pendente o processo executivo fiscal em causa, ao tempo, em virtude do Recurso interposto pelo Recorrente, é evidente que se aplica esta nova redação do artigo 244º do CPPT ao caso sub judice, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido. 7º Mais, a venda da casa de morada de família ainda não se concretizou no processo de execução fiscal Nº 0760200701007815 e Ap, porque além de estar pendente o processo executivo ao tempo, a Autoridade Tributária e Aduaneira nunca pagou até hoje o remanescente do valor do preço do imóvel ao reclamante, aqui recorrente, sendo a Lei Nº 13/2016, de 23 de Maio de 2016 de aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor. 8º O ato de venda da casa de morada de família em processo de execução fiscal constitui um ato de trâmite e independentemente da natureza da venda efetuada em processo de execução fiscal, esta configura sempre um negócio jurídico, o que significa que quando a venda for processada contra disposição de caráter imperativo, é nula. 9º O ato de venda constitui um ato materialmente administrativo e a venda da casa de morada de família em violação da norma legal que proíbe essa venda (artigo 244°, n° 2 do CPPT), constitui uma nulidade invocável a todo o tempo. 10º Com efeito, qualquer que seja a natureza da venda efetuada em processo de execução fiscal, esta não deixa de ter a natureza de um negócio jurídico, o que significa que quando a venda seja efetuada contra disposição de caráter imperativo, a mesma é nula, pois a venda da casa de morada de família está ferida de nulidade, por violação do artigo 244º, nº 2 do C.P.P.T e nº 1 do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa e porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294º do Código Civil). 11º O nº 2 do artigo 244º do C.P.P.T., aplicável ao caso sub judice, proíbe a venda do imóvel, constituindo tal venda uma nulidade substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser declarada a todo o tempo, motivo porque também nada obsta à sua invocação agora, também a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do referido artigo 286º do Código Civil, pelo que sendo essa nulidade aqui invocável, a mesma deverá ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 286° do Código Civil (Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, datado de 04-10-2019, Processo N° 0852/17.5BESNT, B., Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família- Nulidade, publicado em www.dgci.pt). 12º É inconstitucional a interpretação redutora que a norma do artigo 244º, nº 2 não se aplica ao caso sub judice, pois o ato da venda ainda não se tinha efetivado, pois o processo executivo foi suspenso em virtude do contribuinte A. ter recorrido dessa decisão de vender o bem imóvel, instaurando a competente ação de anulação da venda e aquando da entrada em vigor da nova redação do artigo 244º, nº 2, o processo ainda estava suspenso em virtude do Recurso interposto pelo contribuinte A.. 13º Pois o princípio da legalidade é o fundamento de toda a atividade administrativa, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a Administração Tributária só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada pode fazer contra a lei. 14º Assim, não pode hoje buscar-se qualquer apoio numa alegada presunção de legalidade do ato tributário, quando tal não corresponde à verdade, para fazer recair sobre o contribuinte o ónus da prova da ilegalidade do ato tributário. 15º Pelo que, é notório que o espírito da lei do nº 2 do artigo 244º é no sentido de que a nova lei deve-se aplicar também aos processos pendentes e que estão em fase de Recurso. Contudo, a norma não é explícita quanto a este assunto, pelo que se requer a apreciação da sua inconstitucionalidade. 16º Pelo que, não aplicar o nº 2 do artigo 244º com fundamento de que já tinha ocorrido a venda em data anterior à entrada em vigor da nova lei, tal interpretação é completamente inconstitucional, pois assim "não valeria a pena" as pessoas recorrerem, porque o facto já estaria consumado, sendo evidente a violação dos mais elementares princípios constitucionais e do acesso à Justiça! 17º Por força do preceituado no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, toda a atividade da Administração Tributária tinha e tem de ser levada a cabo em subordinação à Constituição e à lei e deve respeitar os direitos e deveres legítimos dos cidadãos, o Princípio da Legalidade, Princípio Proporcionalidade, Princípio da Justiça, Princípio da Igualdade e Imparcialidade. 18º Mais, a aqui recorrente considera que há violação dos artigos 266º, nº 1 e 2 e 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, a saber: Artigo 266.º - (Princípios fundamentais) 1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. Artigo 268.º - (Direitos e garantias dos administrados) 1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. 3. Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. 4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas. 5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 6. Para efeitos dos n.ºs 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração." 19º A situação de indefesa em que surpreendentemente é colocado o recorrente (venda da casa de habitação própria e permanente em leilão eletrónico), afeta a confiança que a parte deposita no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos, confiança essa que é tutelada pelo princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 20º A Recorrente pugna no presente recurso, que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelos Tribunais relativamente ao artigo 244º, nº 2 do CPPT, que interpretaram que a norma do artigo 244°, n° 2 não é de aplicar aos processos sob recurso (ainda pendentes) e ainda pelo Supremo Tribunal Administrativo que não se pronunciou sobre a questão, ou seja, sobre o mérito da causa. […]”. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por o considerar “inadmissível por ser inútil, uma vez que não diz respeito a uma norma ou interpretação normativa que constitua efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, nunca podendo servir para a modificar, e por o objeto deste recurso não ter dimensão normativa”. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco ou mesmo – em verdade – nada adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada. 9. No que respeita ao pedido formulado, o reclamante refere que “A Recorrente pugna no presente recurso, que seja declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelos Tribunais relativamente ao artigo 244º, nº 2 do CPPT, que interpretaram que a norma do artigo 244º, nº 2 não é de aplicar aos processos sob recurso (ainda pendentes) e ainda pelo Supremo Tribunal Administrativo que não se pronunciou sobre a questão, ou seja, sobre o mérito da causa”. O fundamento do pedido é, como visto, “a nulidade da venda do imóvel, casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efetuada em execução fiscal, em violação do nº 2 do artigo 244º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo tal venda nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294º do Código Civil)”. Em termos de apreciação desta reclamação, há que reiterar o que já se afirmou na decisão sumária reclamada, ou seja, que “a decisão recorrida é o Acórdão do STA (a quem é dirigido e junto do qual foi apresentado esse mesmo requerimento)”, o que, de resto, não é questionado, nesta reclamação, pelo reclamante (apesar de o mesmo admitir expressamente que o STA “não se pronunciou sobre a questão, ou seja, sobre o mérito da causa”), reclamante que continua, no âmbito da presente reclamação, a reiterar tudo o que já constava do seu anterior recurso. Prosseguindo, e retomando a decisão reclamada, aí se disse que “o STA nunca se debruçou expressamente, na decisão recorrida, sobre o preceito legal referido – o «artigo 244º, nº 2 do CPPT» (aludindo ao mesmo apenas para enquadrar o que esteve em apreciação e foi decidido nos dois acórdãos que supostamente estariam em oposição, mas nunca verdadeiramente o aplicando ou apreciando a sua conformidade constitucional), dado que se limitou, basicamente, e num momento prévio, a considerar que não se verificam as condições para ser admissível o «recurso por oposição de acórdãos», para o que mobilizou, essencialmente, o «art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT», que não integra o objeto deste recurso”. Ora, o que se constata é que o reclamante nada aduz de novo para contrariar o fundamento de não admissão do recurso adotado na decisão sumária reclamada, não explicando, por exemplo, de que forma esse preceito legal foi aplicado na decisão recorrida pelo STA ou contrariando a asserção que vinha recorrer da decisão desse Tribunal, pelo que se conclui, novamente, que “não há identidade entre o objeto do recurso e o que foi decidido pelo tribunal a quo, pelo que, não tendo esta norma ou interpretação normativa fixada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando por esta via a decisão aí tomada, o que impede, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que, por o considerar inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo”. Por sua vez, e como igualmente se mencionou na decisão sumária reclamada, “quanto ao próprio objeto deste recurso, o recorrente não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, não imputando estas inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas, antes imputando as inconstitucionalidades diretamente às decisões judiciais anteriores ao Acórdão recorrido do STA (e pretendendo antes que o Tribunal Constitucional se substitua a esses tribunais e adote uma interpretação diversa do preceito legal em questão”. Também quanto a esta questão, como resulta evidente, o reclamante não logrou contrariar o decidido na decisão sumária. Assim, o aqui reclamante sustenta novamente, agora nesta reclamação, que “a venda da casa de morada de família está ferida de nulidade, por violação do artigo 244º, nº 2 do C.P.P.T e nº 1 do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa e porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294º do Código Civil)”; que “O nº 2 do artigo 244º do C.P.P.T., aplicável ao caso sub judice, proíbe a venda do imóvel, constituindo tal venda uma nulidade substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser declarada a todo o tempo, motivo porque também nada obsta à sua invocação agora, também a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do referido artigo 286º do Código Civil, pelo que sendo essa nulidade aqui invocável, a mesma deverá ser declarada oficiosamente pelo Tribunal”; e que “não aplicar o nº 2 do artigo 244º com fundamento de que já tinha ocorrido a venda em data anterior à entrada em vigor da nova lei, tal interpretação é completamente inconstitucional, pois assim "não valeria a pena" as pessoas recorrerem, porque o facto já estaria consumado, sendo evidente a violação dos mais elementares princípios constitucionais e do acesso à Justiça” (itálicos da relatora). Desta forma, mantém plena aplicação o que já se consignou na decisão sumária reclamada: “o recorrente questiona o julgamento de facto e de direito realizado, não chegando a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021) e que possa ser sindicado pelo TC, nunca podendo ser conhecido, também por esta via, este recurso”. Em suma, considera-se, de novo, e dado que não foram adiantados novos argumentos para afastar essa conclusão, que este recurso é perfeitamente inútil e, como tal, inadmissível, dado que não se reporta a uma norma ou interpretação normativa que constitua efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, nunca podendo servir para a modificar, e dado que o seu objeto não possui dimensão normativa, o que basta, ex abundanti e tal como já anteriormente se decidiu, para impedir o conhecimento deste recurso. mantendo-se, por isso, in toto a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10). Lisboa, 26 de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes