Texto integral (5135 palavras)
ACÓRDÃO Nº
948/2025
Processo n.º 1230/2025
Plenário
Relatora: Conselheira
Mariana Canotilho
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional,
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é
recorrente Paulo Jorge Correia do Espírito Santo, mandatário
da coligação AD Coligação PSD/CDS – Somos Caldas, candidata a diversos órgãos
autárquicos do Município de Caldas da Rainha, foi interposto recurso
contencioso, ao abrigo do artigo 156º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos
das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,
na atual versão dada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, de ora em
diante, LEOAL), em 17 de outubro de 2025, às 22:14 (fls. 4, verso) e que deu
entrada no Tribunal Constitucional em 20 de outubro de 2025, às 12:37 (fls. 5),
pedindo que seja “dada de imediato sem efeito a afixação dos editais de
apuramento afixados hoje” e que sejam “declaradas nulas as votações efetuadas
nas mesas de voto 2, 5 e 11 da União de Freguesias das Caldas da Rainha – Nossa
Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório”.
O requerimento tem o seguinte
teor:
“I Questão prévia:
1.º A Recorrente apresenta o presente recurso, pois a
Meret.ª Juiz que presidiu ao Apuramento Geral tomou a decisão de afixar os
editais, no átrio interior do edifício dos Paços do Concelho, ao final do dia
de ontem, porquanto
2.º Fê-lo em lugar distinto àquilo que a lei obriga,
ou seja, em manifesta violação do disposto no artigo 150.º da LEOAL, pois o
mesmo deveria ser afixado à porta do edifício onde decorre a assembleia, ou
seja, à porta da Câmara Municipal, o que não sucedeu.
3.º Mas mais, publicou o Edital, sem a Ata do
Apuramento Geral.
4.º Nos termos do artigo 146.º da lei 1/2001, o
apuramento geral consiste na realização das seguintes operações em relação a
cada um dos órgãos autárquicos em causa: a) Verificação do número total de
eleitores inscritos e de votantes; b) Verificação dos números totais de votos
em branco e de votos nulos; c) Verificação dos números totais de votos obtidos
por cada lista; d) Distribuição dos mandatos pelas diversas listas; e)
Determinação dos candidatos eleitos por cada lista; f) Decisão sobre as
reclamações e protestos.
5.º Diz o artigo 150.º do mesmo diploma que os
resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia
até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de
edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.
6.º No entanto, o artigo 151.º é claro ao referir que
do apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem os resultados
das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos
apresentados de harmonia com o disposto no artigo 143.º e as decisões que sobre
eles tenham recaído.
7.º Ora, é evidente, e óbvio, que a fixação do edital
é o espelho do resultado do trabalho desenvolvido pelo Apuramento Geral e que tem,
previamente à sua fixação, a ata desse mesmo edital.
8.º Diga-se mesmo, que esta ata do Apuramento geral é
um documento formal e solene, que regista detalhadamente todas as operações aí
realizadas, consagra e atesta os resultados finais da eleição e contém as
reclamações e protestos apresentados e a decisão da Assembleia de Apuramento
sobre eles, sendo finalmente assinada pelos membros da Assembleia de Apuramento
Geral, conferindo-lhe fé pública.
9.º E é esta fé pública da ata, que depois é espelhada
nos editais, nomeadamente quanto ao apuramento final dos resultados eleitorais.
10.º Diga-se mesmo que a ata é o alicerce jurídico dos
resultados eleitorais.
11.º A sua ausência torna o Edital, que é apenas o seu
veículo de publicidade, um ato sem fundamento formal.
12.º Ora é por demais evidente que, sem a ata estar
formalmente redigida e assinada, não pode, de todo ser afixado qualquer edital.
13.º O artigo 156.º diz que as irregularidades
ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser
apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou
protesto apresentado no ato em que se verificaram.
14.º E ainda que as irregularidades ocorridas no
decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso
contencioso.
15.º O Artigo 158.º estabelece que o recurso
contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao
da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.
16.º E o artigo 159.º especifica que a petição de
recurso especifica os respetivos fundamentos de facto e de direito e é
acompanhada de todos os elementos de prova ou de requerimento solicitando ao
Tribunal que os requisite.
17.º Como é possível um partido apresentar recurso
para o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da fixação do edital, sem que
exista uma ata do Apuramento Geral para poder ser sindicada?
18.º Como é possível um partido apresentar um recurso,
com um edital afixada, sem o seu suporte formal, que é a ata de Apuramento
Geral?
19.º A Ata é o elemento que formaliza todo o processo
para efeitos de recurso e a sua não-existência no momento da publicação do
edital dos resultados é uma falha procedimental grave, que inquina todo o
processo de apuramento e coloca em causa um dos direitos fundamentais, a
apresentação de recurso pelos partidos.
20.º Deve assim ser dada de imediato sem efeito a
afixação dos editais de apuramento geral afixados hoje no átrio interior do
edifício dos Paços do Concelho, por falta de suporte legal para o efeito, nomeadamente
da Ata do Apuramento Geral, devendo ser reconhecido pelo Constitucional a
violação das normas aplicáveis, supra elencadas, e ser ordenada a
nulidade/anulabilidade do edital afixado.
II- Da Fundamentação do recurso:
21.º No passado dia 12 do presente mês de outubro, dia
das eleições autárquicas, a votação das primeiras 13 secções eleitorais da
União de Freguesias das Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São
Gregório, decorreu na Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro, na cidade das
Caldas da Rainha.
22.º No dia e local indicados no ponto antecedente,
enquanto decorria a votação, por volta das 15h da tarde, as urnas das secções
eleitorais 2, 5 e 11 foram abertas pelos respetivos membros da mesa,
partindo-se os selos/fitas de controlo que as lacravam, sob o alegado pretexto
de que era necessário calcar os boletins de voto no seu interior, para que
coubessem os boletins de voto dos eleitores que ainda iriam votar.
23.º Ato contínuo, alguns dos presentes colocaram as
mãos dentro das urnas, manuseando os boletins de voto no interior das mesmas,
para, alegadamente, cumprirem o desiderato antes indicado.
24.º Para além disso, na secção eleitoral 5,
considerando que o espaço livre dentro da urna não seria suficiente para
acolher todos os boletins de voto previsíveis eleitores que ainda compareceriam
para votar, cerca das 17h30, um elemento da mesa foi buscar uma nova urna que
começou a ser utilizada sem ter sido previamente selada nem, o que é pior, ter
sido demonstrado, a todas as pessoas na sala, que não se encontrava nada no seu
interior.
25.º O candidato à Câmara Municipal pela Alternativa
Democrática Nacional Partido ADN, solicitou a intervenção da Polícia de
Segurança Pública, a fim de ser lavrado auto de notícia relativo aos factos
anteriormente descritos.
26.º Em consequência, o ora signatário, foi
devidamente identificado pelas autoridades competentes, tendo prestado
declarações no local sobre os mesmos factos, cerca das 18 horas.
27.º Sobre estes factos foi feita queixa à CNE
Comissão Nacional de Eleições.
28.º Nas secções 5, 7 e 8, os respetivos Editais não
se encontravam afixados à porta, como era obrigatório.
29.º Estranhando o atraso na conclusão da contagem na
secção eleitoral 5, o mandatário da candidatura, ora signatário, deslocou-se à
Escola Secundária Rafael Bordalo Pinheiro, quando eram já 23 horas desse dia
12, deparando-se com um pequeno grupo de pessoas a escrever um edital com os
resultados no corredor da escola, ao invés de o fazerem, como seria natural, no
interior da respetiva sala onde decorreu a votação.
30.º Ao confrontar os presentes, ao ora signatário foi
dito que, àquela hora (23h), só estavam presentes duas pessoas da respetiva
mesa e, por isso, o edital estava a ser escrito por alguém que não fazia parte
da mesa.
31.º Na secção eleitoral 2 da União de Freguesias de
Tornada e Salir do Porto, durante o decurso dos trabalhos, ocorreram
divergências na verificação dos boletins de descarga, tendo sido constatadas
incongruências no decurso da contagem dos votos entre o número de boletins e o
número de eleitores registados.
32.º Tendo como resultado uma discrepância entre o
número de eleitores (608) e o número de boletins contados (618), tendo a
recontagem revelado um erro na registados como 180 e posteriormente corrigidos
para cerca de 170.
33.º No final das operações de contagem, subsistiu uma
diferença de três votos entre o total de eleitores e o número de votos
registados no edital verde, tendo o Presidente da Mesa procedido à alteração
dos números, acrescentando votos nulos ou brancos sem fundamentação adequada.
34.º A Escrutinadora desta secção foi impedida pelo
Presidente de consignar em ata a sua reclamação e o seu protesto sobre os
factos descritos.
35.º Na respetiva assembleia de apuramento geral, foi
decidido manter como nulos alguns votos que, em vez de terem um “X” a indicar o
sentido de voto do eleitor, tinham um “V” de visto. Não contestamos esse
critério, mas consideramos que existem muitos votos nas diferentes seções de
voto que foram considerados válidos com o mesmo “V” e que, face ao critério
considerado, deverão ser revistos.
36.º A assembleia de apuramento geral apurou os
seguintes factos:
a) Inexistência de descarga nos cadernos eleitorais na
secção eleitoral 1 da freguesia de Santa Catarina;
b) Existência de material de campanha alusiva ao
movimento independente Vamos Mudar VM, na secção eleitoral 9 da União de
Freguesias das Caldas da Rainha Santo Onofre e Serra do Bouro;
c) Ausência de boletins de voto expostos nas secções
eleitorais da freguesia da Foz do Arelho.
37.º Apurou-se ainda que a ata da secção eleitoral 10
da União de Freguesias das Caldas da Rainha Nossa Senhora do Pópulo, Coto e
São Gregório, era omissa nos resultados eleitorais, tendo motivado o protesto
do ora signatário, o qual requereu a recontagem dos votos correspondentes à
referida mesa, e que, em consequência, a assembleia de apuramento geral
deliberou proceder à recontagem, da qual resultou a confirmação de que não se
verificava qualquer erro nos resultados inicialmente registados.
38.º Em contrário, a assembleia de apuramento geral,
após protesto do ora signatário, motivado pelos factos descritos nos quesitos
2º, 3º e 4º, deliberou contra a recontagem dos votos correspondentes às secções
eleitorais 2, 5 e 11, e ainda, contra a anulação dos resultados obtidos
naquelas secções eleitorais.
39.º Foram, assim, validados os resultados eleitorais
das secções eleitorais em causa, não obstante a abertura das urnas fora dos
termos legalmente previstos, consubstanciando uma irregularidade material no
procedimento eleitoral suscetível de afetar a transparência e a regularidade do
ato eleitoral.
III Prova:
40.º Requer que toda a documentação do processo, das
reclamações, protestos e assembleia acompanhe o presente requerimento em
especial a Ata da Assembleia do Apuramento Geral com certificação da hora de
conclusão e outorga, as atas das assembleias de voto, reclamações, os editais
com a hora de afixação certificada. Nestes termos e nos de melhores de direito,
vem a AD COLIGAÇÃO PSD/CDS SOMOS CALDAS, através do seu Mandatário, requerer a
esse douto Tribunal que seja reposta a justiça e consequentemente, sem prejuízo
da questão prévia suscitada, serem declaradas nulas as votações efetuadas nas
mesas de voto 2, 5 e 11 da União de Freguesias das Caldas da Rainha - Nossa
Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, ao abrigo do disposto no artigo 160.º,
n.º 1, com as demais consequências previstas no n.º 2 do mesmo artigo.”
2. Notificados os
representantes das demais candidaturas, nos termos do artigo 159º, n.º 3, da
LEOAL, veio o Grupo de Cidadãos Eleitores VM – VAMOS MUDAR, responder, em
síntese, que “não existem quaisquer reclamações ou protesto apresentado nas
secções de voto n.º 2, 5 e 11, conforme respectivas actas das operações
eleitorais dessas mesas, bem como, da acta da Assembleia de Apuramento Geral”,
pelo que “não se verifica, desde logo, o pressuposto processual de
admissibilidade do recurso contencioso contido no artigo 156.º, n. 1 da LEOAL,
devendo, consequentemente, o Tribunal Constitucional abster-se de conhecer o
recurso”. Mais acrescentou que importa “aferir se ocorreu – ou não –
algo que materialize influência no resultado geral da eleição”, sendo que
não apenas “todas as votações foram previamente validadas em sede de
Assembleia de Apuramento Geral”, como “a nulidade das votações das
secções n.ºs 2, 5, e 11 desvirtuaria os genuínos (válidos e confirmados)
resultados, colidindo com o sentido dos votos livremente expressos nas urnas”.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. O presente
recurso vem interposto da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do
Concelho de Caldas da Rainha, reunida no dia 14 de outubro de 2025 (fls.
15-52).
4. Nos termos
dos artigos 156.º e 158.º da LEOAL,
as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou
geral podem ser objeto de recurso contencioso, interposto perante o Tribunal
Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados
do apuramento, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto
apresentado no ato em que se verificaram.
5. Da
análise dos autos, resultam os seguintes factos:
a) Os trabalhos da Assembleia de
Apuramento Geral dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias
locais do Concelho de Caldas da Rainha foram concluídos no dia 16/10/2025, após
as 17:00 horas;
b) O edital com a publicação dos
respetivos resultados foi afixado no átrio interior do Edifício da Câmara
Municipal, no mesmo dia, pelas 18:30 horas, depois do encerramento ao público
(fls. 13);
c) Nestes termos, o público
apenas teve acesso ao edital em causa a partir das 9:00 horas do dia
17/10/2025;
d) A Ata da Assembleia de
Apuramento Geral apenas foi concluída e assinada por todos os seus elementos no
dia 17/10/2025, pelas 17:30 horas;
e) O ora recorrente requereu ao
Juízo Local Cível das Caldas da Rainha (Tribunal Judicial da Comarca de
Leiria), no dia 16/10/2025, às 23:32 (fls. 67-70) a declaração de nulidade da
afixação do edital;
f) Por meio do despacho de 17/10/2025 (fls. 4), ou
seja, depois da interposição do recurso, mas antes de o processo ser remetido
para o Tribunal Constitucional, o Juízo Local Cível das Caldas da Rainha
decidiu o requerido e deu razão ao ora recorrente, tendo declarada nula a
respetiva afixação realizada. Por conseguinte, determinou nova afixação do
edital no dia 20/10/2025;
g) Da Ata da Assembleia de Apuramento
Geral consta, para o que aqui releva, o seguinte:
“(...)
V – RELAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES, PROTESTOS E
CONTRAPROTESTOS APRESENTADOS NO DECURSO DOS TRABALHOS DESTA ASSEMBLEIA E
RESPETIVAS DECISÕES:
No decurso dos trabalhos, foram apresentados os protestos/reclamações
que a seguir se identificam, tendo sido deliberado, relativamente a cada um
deles, o seguinte:
Autor: Dr. Paulo Espírito Santo
Motivo: Irregularidades ocorridas durante a votação
Descrição dos factos:
No início dos trabalhos da Assembleia de Apuramento
Geral (AAG) o mandatário da coligação AD pediu a palavra para relatar uma
situação que aconteceu no decurso do ato eleitoral de dia 12 de outubro, na
Freguesia de N.ª Sra. Do Pópulo, Coto e São Gregório, mais concretamente nas
mesas 2, 5 e 11. Tal situação correspondeu à abertura de urnas, alegadamente,
por não existirem no local outras que permitissem continuam a receber votos, de
modo a “calcar” os votos inclusos na urna, mexendo nos votos com as mãos para o
efeito. Referiu pretender deixar a informação para que se possa fazer justiça
quanto à irregularidade, que embora não tenha presenciado, teve conhecimento
por terceiros. Na secção 5 assistiu, posteriormente, pelas 17:30, à entrega de
uma segunda urna, da qual não foi mostrado o interior para verificação de que
se encontraria vazia. Nessas circunstâncias foi dito pelos elementos da mesa a
quem se encontrava para votar para incluir o voto na nova urna, o que
aconteceu, mesmo antes de ser selada, o que só veio a ocorrer de seguida.
Pretende, em conformidade com o exposto, a anulação
das mesas indicadas, uma vez que não devem ser contabilizados os votos
inseridos nas urnas violadas, sendo certo que o resultado da eleição poderá
estar em causa.
O mandatário do VM pediu a palavra para resposta, o
que lhe foi concedido, dizendo que na ocasião estiveram presentes os cinco
delegados das listas candidatas pelo que importa saber se houve protestos
perante a Assembleia de Voto, sendo que, na sua ausência, tal questão não é
tempestiva.
Pela Exma. Senhora Presidente da Assembleia de
Apuramento Geral foi referido que a presente Assembleia tem como objetivo
proceder à verificação e validação dos dados constantes nas atas do apuramento
local e editais, decidir as reclamações e protestos constantes das mesmas e a
consequente distribuição dos mandatos e determinação dos candidatos, pelo que
se, no decurso da presente Assembleia, a mesma se deparar com irregularidades
nas Atas das Assembleias de Voto acima identificadas, nomeadamente, com protestos
ou reclamações nas respectivas atas, tal situação será, então, avaliada.
1) Aquando da análise do
apuramento da Secção de voto n.º 2 da Freguesia de N.ª Sra. do Pópulo, verificados os registos constantes na
Acta de Operações Eleitorais, constava registado um ato de abertura da urna no
decurso do ato eleitoral, referindo que o mesmo ocorreu por duas vezes, para
calcar os boletins insertos e obter espaço no seu interior, por indicação da
Junta de Freguesia, uma vez que não existia mais nenhuma urna para fornecer à
Mesa.
Mais salientam que os
elementos da Mesa presentes salvaguardaram a integralidade do ato, apenas se
destinando a garantir a continuação da votação, permitindo ganhar espaço para
continuar a votação na mesma urna.
O delegado da coligação
AD, Filipe Duarte Belmonte, solicitou da palavra em virtude de o seu nome ser
identificado na ata como tendo estado presente no ato, tendo referido que o
segundo momento da abertura da urna não foi feito na sua presença, uma vez que
quando entrou na sala a urna já se encontrava aberta e o seu conteúdo a ser
mexido com as mãos, altura em que denunciou a ilegalidade da atuação, tendo
sido pelos elementos da Mesa reposta de imediato a tampa na urna, a qual foi
selada com um selo e fita cola com uma marca. Mais acrescentou que não viu
boletins fora da urna, nem qualquer tentativa de adulteração da votação.
Posteriormente, aquando da contagem, que presenciou, não foi verificada
qualquer irregularidade referente ao n.º de boletins. Referiu ainda que
solicitou que a ocorrência e o seu protesto (verbal) constasse em ata,
desconhecendo que existia modelo para o efeito.
(...)
A Presidente da Mesa da
Assembleia de Apuramento Geral, perante a evidência de todos os registos, que
são coincidentes, com todos os números registados em ata em harmonia, propôs
que se considerasse que não existe adulteração da votação da Mesa 2,
mantendo-se a mesma.
O candidato à Junta de
Freguesia de N.ª Sra. do Pópulo, Coto e São Gregório, Dr. Pedro Raposo, pediu
da palavra, referindo que as indicações relativas à ausência de mais urnas e
consequente admissibilidade de abertura das urnas foi dada pelo Presidente da
Junta de Freguesia, tendo ainda manifestado a sua oposição ao procedimento
ocorrido.
Após esta pronúncia, a
Presidente da Mesa da Assembleia de Apuramento Geral, manteve a proposta de
validação da votação, por não resultar em indícios de adulteração, sem
evidência de subtração ou inclusão de votos. Tal actuação sendo, no mínimo,
irregular, deverá ser apreciada por outras instâncias.
De seguida, colocada à
votação da Assembleia a validação da votação da Secção de voto n.º 2, a mesma
foi validada por unanimidade.
2)
Posteriormente, aquando da apreciação do apuramento da Seção de voto n.º
5 da mesma Freguesia, verificados os registos constantes na Acta de Operações
leitorais, constatou-se que não foi feita qualquer referência à abertura da
urna no decurso do ato eleitoral, encontrando-se a Ata subscrita pelos cinco elementos
da Mesa e os delegados do VM, Dr. Paulo Sousa, e da Coligação AD, Matilde
Felício, ambos presentes nesta Assembleia de Apuramento Geral.
Pedida a palavra pela delegada Matilde Felício, a mesma informou que
desconhecia que deveria registar por escrito a reclamação relativa ao incidente
da abertura da urna em modelo adequado. Com reporte à reclamação apresentada no
início dos trabalhos pelo mandatário da Coligação AD, Dr. Paulo Espírito Santo,
não existindo qualquer registo em ata do alegadamente sucedido, e
encontrando-se a mesma subscrita pelos cinco elementos da mesa e dois
delegados, fica prejudicada a reclamação.
Pedida a palavra pelo Mandatário, Dr. Paulo Espírito Santo, pelo mesmo
foi reiterado o inicialmente alegado, nomeadamente que terá sido tomada nota da
ocorrência pela PSP por volta das 18h e que o edital referente à presente seção
não foi afixado no final do apuramento local.
Perante a reclamação apresentada, pela Assembleia de Apuramento Geral
foi deliberado proceder à recontagem integral da votação da mesa em causa.
(...)
Após a recontagem, confirmaram-se os números dos votos obtidos por cada
lista, conforme o apuramento local, pelo que, pela Presidente da AAG foi
proposto validar os resultados provisórios com reporte aos votos obtidos por
cada lista.
(...)
Perante tal evidência pela Presidente da Assembleia foi proposta a
validação da votação da Secção n.º 5 e o consequente indeferimento da
reclamação, por ausência de indícios de fraude ou adulteração eleitoral. A
proposta de decisão foi aprovada com sete votos a favor e um contra, da
Presidente de Mesa Natércia Oliveira.
3)
Posteriormente, aquando da apreciação do apuramento da Seção de voto n.º
11 da mesma Freguesia, verificados os registos constantes na Acta de Operações
Eleitorais, inexistem protestos ou reclamações documentados. No entanto, a Ata
refere que, em virtude de a urna estar “lotada”, a mesa deliberou que se usasse
uma 2.ª urna, o que foi feito. No entanto a 2.ª urna não foi selada por não
terem como o fazer; na página 4 verso, foi feita constar por uma delegada a
mesma menção.
Verificados e confirmados os números constantes da Ata e do Edital,
verificou-se inexistirem divergências entre os mesmos.
Assim, na ausência de protestos ou reclamações, bem como de quaisquer indícios
de adulteração da votação, foi proposta pela Presidente da Mesa a validação da
votação em análise e o consequente indeferimento da reclamação apresentada no
início da AG.
Foi aprovado por unanimidade, pela AG, não anular a votação da secção
n.º 11, indeferindo a reclamação.
O mandatário da AD quis fazer constar em ata que os factos denunciados
confirmam-se pelo teor da ata e pela participação da PSP e que, não obstante os
números apurados não indiciarem adulteração da votação, a violação das urnas não
permite assegurar o resultado da mesma. Ou seja, a violação das urnas não
permite assegurar a verdade dos resultados obtidos.
Tendo sido confirmado, por prova documental enviada para a CNE, o
manuseamento das urnas e dos boletins de voto no seu interior, reitera a
pretensão de anulação da votação.
Dada a palavra ao mandatário do VM para resposta, o mesmo disse que a
Assembleia de Apuramento geral deliberou validar os resultados obtidos,
verifica-se que não existe protesto ou reclamação exarada na ata da assembleia
de voto, pelo que não foi proferida qualquer decisão por parte desta. A
consideração anteriormente proferida pelo mandatário da AD não se reportou
concretamente à deliberação tomada agora por parte da AAG, antes sim,
limitou-se a conjeturar circunstâncias genéricas e não diretamente reportadas à
deliberação agora tomada. Caso as mesmas venham a ser consideradas como
reclamação ou protesto deverão ser consideradas improcedentes.
Pela Presidente da Assembleia de Apuramento Geral foi proposto deliberar
no sentido de os fundamentos ora apresentados nada acrescentarem à anterior
apreciação, pelo que se deverá manter na íntegra a deliberação que antecede.
Foi aprovado pela Assembleia de Apuramento Geral manter na integra a
deliberação anteriormente tomada”.
6. Face ao exposto, importa
averiguar se estão preenchidos os pressupostos processuais indispensáveis ao
conhecimento do objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, considerando
que o Edital de Apuramento Geral foi publicado no dia 16 de outubro de 2025,
tendo novo Edital sido publicado no dia 20 de outubro de 2025, e que o recurso
foi interposto, perante este Tribunal, no dia 17 de outubro de 2025, conclui-se
que o prazo estipulado pelo artigo 158.º da LEOAL foi respeitado. Está, pois,
cumprida a exigência de tempestividade. Com efeito, ao interpor, como interpôs,
o presente recurso no dia 17 de outubro de 2025, às 22:14 (fls. 4, verso), e
dado que, nesse momento ignorava ainda o teor do despacho de 17 de outubro de
2025 do Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, o requerente acautelou o
cumprimento do prazo legal, não podendo ser imputada extemporaneidade à sua
conduta processual.
Em segundo lugar, o recorrente
goza de legitimidade processual ativa, nos termos previstos no artigo 157.º da
LEOAL, por se tratar do mandatário de uma coligação de partidos políticos que
interveio no respetivo procedimento eleitoral.
7. O pedido do recorrente
pode dividir-se em dois segmentos distintos: i) a declaração de nulidade
da “afixação dos editais de apuramento geral afixados hoje no átrio interior
do edifício dos Paços do Concelho, por falta de suporte legal para o efeito,
nomeadamente da Ata do Apuramento Geral”; e ii) a declaração de
nulidade das “votações efetuadas nas mesas de voto 2, 5 e 11 da União de
Freguesias das Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório”.
Ora, atentos os factos
explanados, cabe, desde logo, e antes de mais, assinalar a evidente inutilidade
superveniente da lide quanto ao primeiro segmento do pedido. Efetivamente, o Juízo
Local Cível das Caldas da Rainha, confrontado com pedido de idêntico teor, deu,
como já se fez notar, razão ao requerente, tendo ordenado nova afixação do
edital em causa no dia 20 de outubro de 2025. Tal decisão não foi objeto de
recurso ou reclamação, o que implica o desaparecimento desta parte do objeto do
recurso, em razão da ocorrência de facto extintivo da instância. Nestes termos,
não cabendo qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional nesta matéria.
8. Cabe agora analisar a
admissibilidade e a procedência do segundo segmento do pedido, atinente,
recorde-se, à declaração de nulidade das votações efetuadas nas mesas de
voto 2, 5 e 11 da União de Freguesias das Caldas da Rainha - Nossa Senhora do
Pópulo, Coto e São Gregório, ao abrigo do disposto no artigo 160.º, n.º 1, com
as demais consequências previstas no n.º 2 do mesmo artigo da LEOAL.
Ora, nos termos prescritos pelo
n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, existe um ónus de prévia dedução de reclamação
relativamente à nulidade, isto é, a putativos vícios das votações realizadas
nas mesas referidas; com efeito, esta norma estatui que as eventuais
irregularidades ocorridas no decurso de atos eleitorais só podem ser apreciadas
pelo Tribunal Constitucional desde que hajam sido objeto de reclamação ou
protesto apresentado no ato em que se verificam.
Porém, de acordo com os elementos
dos autos, demonstra-se que, relativamente à totalidade das mesas de voto cuja
votação é controvertida, tal ónus não foi cumprido. Efetivamente, quanto à mesa
de voto n.º 2, não foi registado qualquer protesto ou reclamação que envolvesse
as mencionadas irregularidades no recurso interposto no ato em que teriam
ocorrido, ou seja, perante a própria mesa de voto que as deveria exarar em ata
para verificação pelo apuramento local (artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL). Isto
mesmo se torna claro com base nas declarações do delegado da coligação
interessada, prestadas em sede do apuramento geral, segundo as quais ele desconhecia
a existência de um modelo para o efeito no momento da contagem de votos
(fls. 17, verso).
Desse modo, não se tem por
provado que uma devida reclamação tempestiva tenha sido formulada.
No que diz respeito à mesa 5,
decorre da ata da assembleia de apuramento geral que “verificados os
registos constantes na Acta de Operações Eleitorais, constatou-se que não foi
feita qualquer referência à abertura da urna no decurso do ato eleitoral,
encontrando-se a Acta subscrita pelos cinco elementos da Mesa e os delegados do
VM, Dr. Paulo Sousa, e da Coligação AD, Matilde Felício, ambos presentes nesta
Assembleia de Apuramento Geral. Pedida a palavra pela delegada Matilde Felício,
a mesma informou que desconhecia que deveria registar por escrito a reclamação
relativa ao incidente da abertura da urna em modelo adequado”.
Por esse motivo, revela-se
incumprido o requisito de prévia dedução de reclamação.
Por fim, quanto à mesa 11, a
situação repete-se. Consoante a informação inscrita nos autos (fls. 18, verso),
“verificados os registos constantes na Acta de Operações Eleitorais,
inexistem protestos ou reclamações documentados”.
Tudo visto e considerado,
sobrevêm obstáculos insuperáveis ao conhecimento do mérito do recurso, em
virtude de não estar preenchida a exigência legal, prevista pelo n.º 1 do
artigo 156.º da LEOAL, de reclamação prévia, no ato em que se verifiquem
eventuais irregularidades.
9. Além do exposto, sempre
se diga que, se o objeto do recurso fosse a deliberação da Assembleia de
Apuramento Geral em relação a esta problemática – no decurso da qual, e como
está amplamente documentado, foi, efetivamente, lavrado protesto – a pretensão
do recorrente também não teria como prosperar. Na verdade, a decisão da
Assembleia de Apuramento Geral assentou nos seguintes pressupostos: i) consta
em ata das operações eleitorais a abertura de duas das mesas de voto
controvertidas, para acomodar os boletins de voto em urna, de modo a conseguir
espaço para votos adicionais; ii) inexistem quaisquer indícios, ainda
que ténues, de adulteração da votação, havendo, pelo contrário, evidência de
que são coincidentes, em todos os registos, os dados da votação; iii) não
foram lavrados quaisquer protestos escritos quanto a esta matéria, no limite,
até ao apuramento local. Nestes termos, foi votada favoravelmente a validade
das votações nas mesas em causa.
Ora, tendo em atenção estes
dados, não haveria, neste caso, fundamento bastante para a declaração de
nulidade da votação pretendida pelo recorrente. Recorde-se que, nos termos do
n.º 1 do artigo 160.º da LEOAL, as votações “só são julgadas nulas quando se
hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição
do respetivo órgão autárquico”. Todavia, atentos todos os registos
disponíveis, não pode, de maneira alguma, dar-se por verificada tal
circunstância.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos,
decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 22 de outubro de 2025 - Mariana Canotilho - Rui
Guerra da Fonseca - António José da Ascensão Ramos - Afonso
Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José
Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes
A Relatora certifica os votos de conformidade das Senhoras
Conselheiras Maria Benedita Urbano e Dora Lucas Neto e do Senhor
Conselheiro Carlos Carvalho, que participaram na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho