Texto integral (5311 palavras)
ACÓRDÃO Nº
694/2026
Processo
n.º 123/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a recorrente,
ora reclamante, Massa Insolvente de A., Lda. interpôs recurso ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
(“TRL”), datado de 11-11-2025.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 469/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
12. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, contrariamente
a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
13. Além disso, no caso específico
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o
legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
14. Não se encontrando reunido
algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do
objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se, tal como anteriormente
referido (cfr. supra, § 11), que a decisão de admissão do recurso interposto
não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
15. A Recorrente configurou o
objeto do recurso de constitucionalidade afirmando pretender, a final, a
apreciação «da norma constante do artigo 631.º do CPC, da forma como foi
interpretada pelo Tribunal a quo e Tribunal da Relação».
16. Atentando na formulação que
constitui o objeto do recurso, não se descortina uma questão de
inconstitucionalidade normativa. Com efeito, de acordo com a transcrita
formulação, a Recorrente limitou-se a identificar um artigo — concretamente, o
artigo 631.º do CPC — desacompanhado da identificação do concreto preceito e de
um enunciado explicativo/interpretativo, que permitisse a identificação do(s)
critério(s) ou padrão(ões) normativo(s) que do preceito fosse(m) eventualmente
extraível(is), com relevo para a decisão de constitucionalidade. Citando CARLOS
LOPES DO REGO, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o
critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106).
17. Na verdade, a Recorrente não
identifica nenhuma desconformidade de qualquer norma ou segmento normativo
emergente de um preceito infraconstitucional que indique e a Constituição da
República Portuguesa, antes se limitando a enunciar um artigo, sem identificar
a concreta dimensão normativa com eventual relevo para a decisão de
constitucionalidade, impossibilitando, por conseguinte, a identificação do
preceito e do correspondente critério ou padrão normativo.
18. A par do exposto, emerge, de
forma indubitável, que a pretensão da Recorrente, no que se refere ao objeto
supra identificado, constitui sindicância da decisão judicial em si mesma e não
da norma por ela aplicada, evidenciando a intenção de reverter a decisão
recorrida. É ao acórdão do TRL e não à norma infraconstitucional emergente do
artigo 631.º do CPC, ou à interpretação dele extraída, que a Recorrente
rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica — os
artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição.
19. De facto, atentando no teor do
requerimento de interposição de recurso, a Recorrente limita-se, na putativa
questão de constitucionalidade apresentada, a formular um juízo sobre a
(in)correção da interpretação e aplicação da lei infraconstitucional efetuada
pelo Tribunal a quo, por reporte aos contornos concretos do caso, nomeadamente
à alegada desconsideração da resposta apresentada pela Recorrente à impugnação
da lista de créditos, tida como preclusiva do exercício do contraditório; à
alegada violação do caso julgado formado pelo despacho de 19-05-2014 e à
afirmada omissão de pronúncia sobre essa questão, e, consequentemente, aos
efeitos produzidos por tal juízo na sua esfera, a coberto da invocação da
violação de princípios e preceitos constitucionais.
20. Concretamente, a Recorrente estrutura o
respetivo recurso referindo que:
(i) «[o] acórdão recorrido
impede a recorrente Massa Insolvente de A. de ver apreciada a sua pretensão,
negando-lhe o direito de recorrer de uma decisão que afeta diretamente os
interesses da massa insolvente e dos credores que representa (…) A questão
central do recurso prende-se com a tempestividade da resposta apresentada pela
massa insolvente à impugnação da lista de créditos, após notificação para o
efeito por despacho de 19.05.2014, transitado em julgado. A sentença recorrida
desconsiderou essa resposta, prejudicando a atuação do administrador de
insolvência e, consequentemente, a própria massa insolvente, que viu rejeitada
a apreciação do mérito da sua atuação processual»;
(ii) «[a] decisão recorrida preclude
o exercício do contraditório, ao desconsiderar a resposta apresentada pelo
administrador de insolvência à impugnação da lista de créditos, impedindo a
massa insolvente de defender a regularidade processual e a sua atuação
funcional (…) A sentença recorrida viola o caso julgado do despacho de
19.05.2014, que determinou a notificação da mandatária da massa insolvente para
responder às impugnações, tendo esta cumprido tempestivamente tal despacho. Ao
desconsiderar a resposta apresentada, a decisão recorrida afeta diretamente a
esfera jurídica da massa insolvente, que, por via da atuação do administrador,
viu precludido o seu direito de defesa.».
(iii) «[o] acórdão recorrido
não se pronuncia expressamente sobre a violação do caso julgado, ignorando o despacho
transitado em julgado que reconheceu a tempestividade das alegações
apresentadas pela massa insolvente, o que compromete a segurança jurídica e a
confiança dos intervenientes processuais».
21. Tal como anteriormente
enunciado, atendendo aos segmentos anteriormente transcritos, as críticas
dirigidas ao Tribunal a quo reconduzem-se, tal como resulta do requerimento de
recurso, (i) à alegada preclusão do direito ao contraditório, em virtude da
desconsideração da resposta apresentada pela Recorrente à impugnação da lista
de créditos; (ii) à invocada violação do caso julgado formado pelo despacho
identificado pela Recorrente, que teria reconhecido a tempestividade da atuação
processual da Recorrente; e (iii) à omissão de pronúncia quanto a essa mesma violação
do caso julgado. Em suma, é à própria decisão recorrida que a Recorrente imputa
a violação dos princípios do contraditório, da segurança jurídica e do acesso
ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, designadamente, no
artigo 20.º da Constituição.
22. Segundo jurisprudência
reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo
adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato
concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao
Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta,
incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos» (entre tantos, cfr., neste sentido, o
Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
23. Ou seja, a forma como a
Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é
demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzindo a
intenção de ver reapreciado o juízo efetuado pelo Tribunal a quo quanto à
desconsideração da resposta apresentada pela massa insolvente à impugnação da
lista de créditos, à alegada violação do caso julgado formado pelo despacho
identificado pela Recorrente e à consequente preclusão do contraditório, bem
como à omissão de pronúncia sobre essa questão. Com efeito, ainda que a
Recorrente aluda no requerimento de interposição de recurso a uma
«interpretação restritiva da legitimidade recursiva», tal referência não é
autonomizada em termos de constituir um critério normativo dotado de
generalidade e abstração. Em suma, é à decisão recorrida, e não a uma norma ou
interpretação normativa, que a Recorrente, em rigor, imputa a violação das
normas constitucionais que identifica.
24. Em abono da ausência de
questão normativa no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, reconduzível à mera sindicância da decisão recorrida,
verifica-se que, já em sede de arguição de nulidade perante o Tribunal a quo, a
Recorrente igualmente não suscitara adequadamente qualquer questão normativa, o
que decorre, em particular, dos pontos 14 e 17, em que se afirma, de modo
respetivo, que «[a] sentença recorrida não teve em consideração essa atuação,
prejudicando assim a defesa da massa insolvente e da Senhora Administradora da
Insolvência» e que «ao desconsiderar a resposta apresentada pela massa
insolvente, a sentença recorrida violou o caso julgado formado». Deste modo, se
revela igualmente a mera pretensão de crítica à aplicação do direito
infraconstitucional que veio a ter reflexo na decisão recorrida e não de
qualquer norma que tenha operado como critério de decisão.
25. Nos termos já enunciados (cfr.
supra, § 13), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
26. Constitui jurisprudência
reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a
suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma
ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a
configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da
constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de
jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
560/1994, no qual se afirma que «[a] inconstitucionalidade de uma norma
jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante
o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a
saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem
tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma
clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal
recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o
dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se
interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o
tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo». Igualmente a este
propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de
constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado
previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa».
27. Nestes termos, sem embargo do
que vem de dizer-se quanto à ausência de enunciação de qualquer questão de
constitucionalidade normativa, facto impeditivo, por si só, do conhecimento do
objeto do recurso interposto, atenta a inidoneidade do objeto do recurso, de
toda a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo.
28. Com efeito, por força do
referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento
processual prévio, ou seja, que a Recorrente tivesse suscitado uma específica
questão de constitucionalidade, enunciando o critério normativo e identificando
o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível, junto
do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à
prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal
matéria.
29. É evidente que o teor dos
pontos 16, 18, 21 e 23 da arguição de nulidade apresentada perante o Tribunal a
quo (cfr. supra, § 8) não consubstancia a suscitação de uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa, uma vez que não faz recair a alegada
inconstitucionalidade sobre qualquer norma, a qual se consubstancia no binómio
composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo
(cfr. o Acórdão n.º 50/2021). Na verdade, a Recorrente não identificou qualquer
preceito nem procedeu à delimitação do correspondente enunciado normativo.
30. Ora, conforme foi explicitado
supra, para que se considerassem cumpridos os ditames de adequação na
enunciação de uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, a
questão de constitucionalidade deveria incidir sobre uma norma, o que não se
verifica. Em detrimento, a aqui Recorrente invocou perante aquele Tribunal o
«entendimento restritivo adotado na Decisão Singular e no Acórdão sob
reclamação», o qual, evidentemente, não constitui objeto idóneo de apreciação
de constitucionalidade.
31. Conclui-se, por isso,
igualmente, que a Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia adequada,
constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, aspeto conducente à conclusão, por
ilegitimidade, pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
32. As omissões em causa são
insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no
disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC — consentido apenas no caso de
inobservâncias de requisitos formais —, uma vez que não se encontram reunidos
verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
*
33. Por não se ter tomado
conhecimento do recurso, a Recorrente é responsável pelo pagamento de custas,
nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos
nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a
prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
3.
Inconformada com a
Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, nos
seguintes termos:
«(…)
1. DA MOTIVAÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO:
A decisão sumária ora reclamada assenta numa dupla
premissa:
• por um lado, a alegada inexistência de uma
questão de inconstitucionalidade normativa
• e, por outro, o pretenso incumprimento do
ónus de suscitação prévia.
Ora, sempre salvaguardando o douto respeito pelo
Tribunal, entende a aqui Reclamante pela existência, em ambas as conclusões
supra elencadas, de manifesto erro de julgamento resultante de uma
interpretação excessivamente restritiva e marcadamente formalista da atuação
processual da Recorrente.
Com efeito, considera a Reclamante que o recurso
interposto preenche integralmente os pressupostos legais de admissibilidade e
conhecimento pelo Tribunal Constitucional, razão pela qual vem deduzir a
presente reclamação para a conferência, nos termos legalmente previstos, com
vista à reapreciação da decisão sumária proferida.
2. DA RECONDUÇÃO DO
OBJETO DO RECURSO À APRECIAÇÃO DE UMA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NORMATIVA
Desde logo, importa afirmar, com toda a clareza, que a
Recorrente delimitou de forma inequívoca o objeto normativo do recurso
interposto.
Com efeito, o que foi submetido à apreciação
deste Tribunal não foi a decisão judicial considerada em si mesma, nem o mérito
concreto da causa, mas antes o critério normativo que lhe serviu de fundamento:
a interpretação do artigo 631.º do Código de Processo Civil segundo a qual a
massa insolvente carece de legitimidade para recorrer de decisões proferidas em
sede de verificação e graduação de créditos, ainda que tais decisões afetem
diretamente a regularidade da sua atuação funcional e a tutela dos interesses
coletivos dos credores [sublinhado acrescentado].
Ora, tal entendimento não configura um mero raciocínio
casuístico ou uma operação interpretativa irrepetível.
Pelo contrário, trata-se de um verdadeiro critério
normativo de decisão, dotado de abstração e vocação de generalidade, suscetível
de aplicação reiterada em múltiplas situações análogas.
Foi precisamente esse sentido interpretativo que o
Tribunal da Relação de Lisboa adotou e aplicou como fundamento determinante do
não conhecimento do recurso anteriormente interposto, constituindo, assim, a
respetiva ratio decidendi.
Nessa medida, entendendo a Recorrente que tal
interpretação normativa implica uma restrição constitucionalmente inadmissível
do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, veio interpor
o competente recurso para o Tribunal Constitucional, não com o propósito de
obter uma reapreciação da controvérsia material decidida nos autos, mas antes
visando a fiscalização da conformidade constitucional do critério normativo
aplicado pelo tribunal recorrido.
O que se questiona, portanto, não é o resultado
decisório em si mesmo considerado, mas a interpretação normativa adotada pela
Relação, na medida em que, através de uma leitura excessivamente formalista do
artigo 631.º do CPC, recusou o conhecimento do recurso tempestivamente
interposto pela aqui Reclamante.
Assim, salvo melhor entendimento, o objeto do recurso
encontra-se claramente delimitado na peça processual apresentada pela
Recorrente.
Nessa medida, a decisão sumária reclamada incorre num
equívoco metodológico relevante ao reconduzir a questão suscitada a uma mera
discordância quanto ao conteúdo da decisão recorrida.
Com efeito, confunde-se indevidamente a impugnação de um
critério normativo — autonomizável e dotado de generalidade — com a simples
censura do resultado decisório alcançado no caso concreto.
Trata-se, aliás, de distinção que o próprio Tribunal
Constitucional tem reiteradamente afirmado na sua jurisprudência, reconhecendo
que o objeto do recurso de constitucionalidade pode incidir sobre a “norma tal
como aplicada”, isto é, sobre o específico sentido interpretativo extraído e
aplicado pelo tribunal recorrido como fundamento determinante da decisão.
Acresce que a decisão reclamada parece exigir, na
prática, uma formulação da questão de constitucionalidade em termos que
extravasam manifestamente o que resulta da lei.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer
imposição de natureza sacramental ou técnico-formal quanto ao modo de
suscitação da inconstitucionalidade normativa.
O que se exige — e apenas isso — é que o tribunal
recorrido tenha sido colocado perante a questão de constitucionalidade de forma
inteligível, percetível e funcionalmente adequada.
Ora, foi precisamente isso que sucedeu no caso em
apreço.
A Recorrente invocou expressamente a violação dos
artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, articulando
tais parâmetros constitucionais com a interpretação restritiva da legitimidade
recursiva adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Fê-lo de forma contextualizada e materialmente adequada,
reportando a desconformidade constitucional ao concreto critério normativo
efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido.
Não se limitou, portanto, a uma invocação genérica ou
abstrata de princípios constitucionais, antes estabeleceu uma ligação direta
entre a interpretação normativa do artigo 631.º do CPC, levada a cabo pelo
Tribunal da Relação, e os parâmetros constitucionais alegadamente violados em
virtude dessa interpretação, nomeadamente, os artigos 2.º, 13.º e 20.º da
Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, ao afirmar que a Recorrente pretende
sindicar a decisão recorrida quanto à tempestividade ou relevância da sua
atuação processual, o Tribunal acaba por reconstruir artificialmente o objeto
do recurso, afastando-se daquilo que efetivamente foi alegado pela ora
Reclamante.
O que está em causa não é a reapreciação de matéria de
facto nem a revisão da aplicação do direito infraconstitucional ao caso
concreto, mas antes a conformidade constitucional de uma interpretação
normativa que tem por efeito excluir a massa insolvente da possibilidade de
reagir jurisdicionalmente em defesa da regularidade do processo insolvencial.
Tal exclusão revela-se particularmente gravosa, na
medida em que impede o administrador da insolvência — atuando em representação
de um interesse coletivo dos credores — de exercer qualquer controlo
jurisdicional efetivo sobre decisões suscetíveis de afetar a própria estrutura
da verificação e graduação de créditos.
Estamos, por isso, perante uma questão de natureza
estrutural e com evidente alcance sistémico, e não perante uma mera divergência
pontual quanto à aplicação do direito ordinário.
Ao concluir em sentido contrário, a decisão reclamada
não apenas desvaloriza o conteúdo material da alegação produzida, como introduz
um grau de exigência formal que não encontra respaldo nem na letra nem no
espírito da Lei do Tribunal Constitucional.
Com efeito, entende a Reclamante que o seu recurso - nos
moldes em que a mesma o interpôs - incide sobre uma verdadeira questão de
incompatibilidade entre a aplicação normativa de preceito legal pelo Tribunal a
quo e preceitos constitucionalmente consagrados que carecem de tutela.
Pelo que a recusa de apreciação do mesmo nos moldes
contidos na decisão sumária de que aqui se reclama culmina, inevitavelmente, na
criação de um ónus processual implícito, de natureza excessivamente
técnico-dogmática, sem previsão legal expressa, comprometendo de forma
particularmente gravosa a efetividade do acesso à justiça constitucional.
3. DO SUPOSTO INCUMPRIMENTO DO ONÚS DE
SUSCITAÇÃO PRÉVIA
Com o devido respeito, entende a Reclamante que a decisão reclamada parece reconduzir o ónus de suscitação
prévia a um exercício puramente abstrato de formulação normativa, desligado da
concreta dinâmica processual em que a questão de constitucionalidade emerge.
Ora, tal conceção revela-se não apenas artificial, mas
igualmente incompatível com a própria lógica da fiscalização concreta da
constitucionalidade, a qual pressupõe, precisamente, que a questão normativa
surja ancorada numa decisão judicial efetiva e num contexto litigioso
materialmente delimitado.
Sucede que, ao recusar o
conhecimento do recurso com fundamento em exigências formais excessivamente
rígidas, a decisão reclamada acaba por operar uma restrição
desproporcionada do direito de acesso à justiça constitucional.
Com efeito, o artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa — diploma fundamental de cuja supremacia este Tribunal é garante
último — não se limita a assegurar um acesso meramente formal aos tribunais,
impondo igualmente que tal acesso seja efetivo, útil e materialmente adequado à
tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Assim, um sistema que rejeita o conhecimento de uma
questão de constitucionalidade claramente suscitada, com fundamento em
critérios excessivamente formalistas, incorre inevitavelmente numa compressão
desproporcionada desse direito fundamental, correndo - em última ratio - o
risco de esvaziar o próprio instituto da fiscalização constitucional de uma
qualquer utilidade prática.
De resto, o próprio Tribunal Constitucional tem
afirmado, de forma reiterada, que os pressupostos de admissibilidade dos
recursos de constitucionalidade devem ser interpretados segundo critérios de
funcionalidade e adequação material, e não através de leituras estritamente
formalistas suscetíveis de comprometer a finalidade do controlo concreto de
constitucionalidade.
Pelo que, é do entendimento da Reclamante que a decisão
ora reclamada afasta-se dessa orientação jurisprudencial, adotando uma
interpretação que privilegia a forma em detrimento da substância, com manifesto
prejuízo para a efetiva realização da justiça constitucional.
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E PEDIDO
Em rigor, o que verdadeiramente parece estar subjacente
à decisão sumária reclamada não é a inexistência de uma questão de
inconstitucionalidade normativa, mas antes uma divergência quanto ao modo como
essa questão foi formulada pela Recorrente.
Todavia, tal divergência não pode constituir fundamento
bastante para obstar ao conhecimento do recurso, sob pena de se converter o
Tribunal Constitucional num mero tribunal de rejeição formal, em detrimento da
função garantística que constitucionalmente lhe é cometida enquanto Guardião
último da Constituição.
Nestes termos, não pode subsistir a conclusão de que se
mostram por preencher os pressupostos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Pelo contrário, resulta dos autos — designadamente da
peça de interposição de recurso e do teor da decisão recorrida — que a questão
de inconstitucionalidade foi adequada e tempestivamente suscitada,
reportando-se a um critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal
recorrido e dotado de inequívoca relevância decisória.
Acresce que a interpretação adotada na decisão sumária,
ao assentar numa leitura excessivamente formalista dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, compromete a efetividade do
acesso à justiça constitucional e afasta-se da orientação jurisprudencial
consolidada deste Tribunal quanto à necessidade de uma interpretação funcional
e materialmente adequada desses requisitos processuais.
A manutenção da decisão reclamada redundaria, assim,
numa verdadeira denegação de justiça constitucional, incompatível com os
princípios estruturantes do Estado de direito democrático e com a missão
constitucional atribuída ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade.
5. Reclamação Valor das Custas
A fixação da taxa de justiça em 7 UC revela-se
manifestamente desproporcionada quando confrontada com:
• a simplicidade relativa da apreciação
efetuada;
• a inexistência de produção de prova ou
tramitação complexa;
• a ausência de análise material da questão de
constitucionalidade.
Na verdade, o esforço decisório do Tribunal
reconduziu-se a uma apreciação formal da admissibilidade, não justificando a
aplicação de um quantum próximo do limite superior da moldura.
O montante fixado viola o princípio da
proporcionalidade, na sua vertente de proibição do excesso, na medida em que:
• não é adequado à natureza e complexidade do
incidente;
• não é necessário para prosseguir qualquer
finalidade legitima do sistema de custas;
• e mostra-se excessivo face ao grau de
intervenção jurisdicional efetivamente verificado.
A fixação de custas processuais em montante elevado em
situações de não conhecimento do recurso:
• constitui um fator dissuasor do exercício do
direito de ação e recurso;
• especialmente em contextos como o presente,
onde está em causa a defesa da massa insolvente e do interesse coletivo dos
credores.
O Tribunal Constitucional tem reiterado que as custas
não podem assumir natureza impeditiva ou desproporcionada relativamente ao
acesso à justiça.
Nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º
303/98:
• a taxa de justiça deve atender à
complexidade do processo e à natureza da intervenção do tribunal.
Ora, no caso concreto:
• não houve apreciação de mérito;
• não houve tramitação complexa;
• não houve produção probatória.
O que justifica a fixação de uma taxa substancialmente
inferior.
A prática do Tribunal Constitucional tem vindo a
demonstrar que, em casos de decisões sumárias de não conhecimento:
• a taxa de justiça pode e deve ser ajustada a
patamares inferiores,
• designadamente quando não há intervenção
jurisdicional intensa.
Face ao exposto, revela-se adequada, proporcional e
conforme aos princípios constitucionais a fixação da taxa de justiça em: mínimo
legal ou valor significativamente inferior, designadamente entre 1 a 3 UC.
(…)».
4.
Notificados, os ora reclamados
B., C. Crl., D., S.A, E., S.A. e F. Limited, não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 469/2026, que
se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso.
6.
Os fundamentos que estribaram a referida impossibilidade de
conhecimento foram, em síntese, os seguintes: i) o objeto enunciado no
requerimento de recurso de constitucionalidade não constitui uma questão de
constitucionalidade normativa; ii) não suscitação prévia e adequada de
uma questão de constitucionalidade normativa.
7.
Pese embora a extensa argumentação da reclamação apresentada (nos
termos integralmente transcritos: cfr. supra, § 3) esta não logrou
contrariar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 469/2026 em que se concluiu
pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
8.
Em primeiro lugar, no que respeita à ausência de formulação
de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, os
fundamentos invocados são insuscetíveis de contrariar aqueloutros que constam
da detalhada fundamentação da Decisão Sumária reclamada, a esse respeito (§§ 16-24
da Decisão Sumária reclamada: cfr. supra, § 2). Na verdade, todo o
alegado pela ora Reclamante respeitante a este particular pressuposto —ponto 2 da reclamação: cfr. § 3— emerge da reformulação da questão que submetera à
apreciação deste Tribunal no requerimento de recurso, que surge evidente na
comparação com o § 14 da Decisão Sumária n.º 469/2026, onde consta transcrita a
questão objeto do recurso de constitucionalidade (cfr. supra, § 2), e o segundo
parágrafo [nesta sede destacado através de sublinhado] da reclamação
apresentada.
9.
A este respeito, cumpre
referir que se encontra vedada à Reclamante a alteração do objeto do recurso de
constitucionalidade que deu origem à prolação da Decisão Sumária n.º 469/2026,
relativamente ao qual, atento o princípio do pedido a que este Tribunal se
encontra vinculado, não é consentida a sua modificação e/ou ampliação. Como a
jurisprudência constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o
respetivo requerimento que irremediavelmente determina o objeto do recurso de
constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em momento
processual ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, pp. 110 e 276).
10.
Tal é quanto basta para
concluir que todos os argumentos resultantes da “reconfiguração” do objeto do
recurso, desfasados que estão da delimitação deste último no requerimento de
recurso, não podem proceder.
11.
Quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de
uma questão de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal a quo, os
argumentos apresentados sintetizam-se no seguinte: [(i)] «a decisão
reclamada parece reconduzir o ónus de suscitação prévia a um exercício
puramente abstrato de formulação normativa, desligado da concreta dinâmica
processual em que a questão de constitucionalidade emerge» (sublinhado
acrescentado); [(ii)] «[a decisão sumária recusa] o conhecimento do recurso
com fundamento em exigências formais excessivamente rígidas». Sem
razão, contudo.
12.
Com efeito, relativamente à argumentação sintetizada em [(i)] esta
não assume a virtualidade de contrariar o decidido na Decisão Sumária n.º
469/2026. Conforme resulta expressamente do teor do § 29 da Decisão reclamada
(cfr. supra, § 2), foi tida justamente em conta a “concreta dinâmica
processual”, posto que os fundamentos que levaram a concluir pelo incumprimento
do referido pressuposto tiveram na base a análise dos termos em que foi gizado
o requerimento de arguição de nulidade, perante o Tribunal a quo. O que
vem de dizer-se, é consequente da improcedência dos argumentos da ora
Reclamante sintetizados em [(ii)], uma vez que o exposto nos §§ 28-31 da
Decisão Sumária n.º 469/2026, implica com uma análise material deste
concreto pressuposto e não de meros requisitos formais: a saber, a falta da
enunciação de uma norma para apreciação e conhecimento do Tribunal a
quo, cuja existência foi, ademais, perscrutada na peça dos autos
respeitante ao momento processualmente oportuno para a ora Reclamante suscitar
questões de constitucionalidade normativa.
13.
Por fim, no que respeita à reclamação quanto ao valor da condenação
em custas, cumpre referir o seguinte: foram ponderados os critérios constantes
do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, expressamente referido no segmento respeitante à condenação em custas
(§ 33, cfr. supra, § 2), respeitantes à complexidade, à natureza do
processo e à relevância dos interesses em causa. Tais critérios foram concatenados
com os demais preceitos que preveem a própria condenação em custas (artigo
84.º, n.º 3 da LTC) e a respetiva moldura (artigo 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro que situa), os quais, conjugadamente, resultaram no concreto
montante fixado respeitante à taxa de justiça.
14.
Nessa medida, a invocada desproporcionalidade do montante, relativo
à condenação em custas —cuja moldura,
no caso, se situa entre 2 (duas) e 10 (dez) unidades de conta— não procede. A fixação em 7 (sete)
unidades de conta situou-se, de resto, abaixo do ponto máximo da moldura de
custas em causa, mostrando-se ademais conforme à complexidade da decisão, e ao
valor fixado pelo Tribunal Constitucional em casos de idêntica natureza e
complexidade.
15.
Assim, indefere-se a requerida fixação do valor das custas entre 1
(uma) a 3 (três) unidades de conta.
16.
Em face de todo o exposto supra, não tendo a Reclamante
aduzido quaisquer fundamentos com a virtualidade de inverter o sentido
decisório da Decisão Sumária n.º 469/2026, confirma-se a inadmissibilidade do
recurso de constitucionalidade.
*
17.
Por decair na presente reclamação, é a Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 469/2026.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro