Tribunal Constitucional

123/2025

Data
2025-03-20
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5736 palavras)

ACÓRDÃO Nº 232/2025 Processo n.º 123/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 116/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 20-30): «(…) 4. Conforme resulta do exame do requerimento de interposição de recurso constante dos autos, o recorrente pretende sindicar, junto deste Tribunal Constitucional, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, «quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos art°s. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar.» 5. Começando pela análise do enunciado apresentado no recurso de constitucionalidade, cumpre assinalar que a última parte, em que o recorrente se refere ao «dever de fundamentar», revela-se, em face do contexto em que foi inserida, incompreensível. Com efeito, parece estar em absoluta dissonância com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que prevê o seguinte: «[s]alvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Ora, como facilmente se constata, o preceito legal sob o qual a recorrente apresentou o enunciado sob apreciação reporta-se exclusivamente à atividade de apreciação da prova, nada prevendo quanto ao dever de fundamentação. Pelo exposto, tal segmento do enunciado jamais poderia constituir objeto de apreciação, pois, como se indiciou, não é extraível do preceito legal sob o qual foi formulada a questão de constitucionalidade. Já no que respeita à primeira parte do enunciado sob apreciação, tem pertinência imediata assinalar que não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, que, como se assinalou, corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2025. 6. Antes do mais, cumpre atender ao facto de o recorrente não ter identificado expressamente, no requerimento de interposição de recurso, a decisão que, no seu entendimento, aplicou a norma cuja apreciação vem requer. Não obstante a falta de identificação expressa, resulta do teor global do requerimento sob apreciação que se pretende reportar ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2025. Tal resulta não apenas da circunstância de o recorrente ter apresentado o recurso perante essa instância (artigo 76.º da LTC), mas também da afirmação segundo a qual «[o] recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na primeira instância (Juízo Local Central de Guimarães - Juiz 3), bem como no recurso interposto para este Nobríssimo Tribunal, concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.» (sublinhado nosso). Ora, a referência ao cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, feito inclusivamente por referência ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça só tem relevância nesta sede se esse tribunal tiver proferido a decisão recorrida. Por estas razões, não restam dúvidas de que a decisão recorrida corresponde ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2025. 6.1. Prestado este esclarecimento preliminar, importa atentar no teor da decisão recorrida: «(…) 1-Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412° do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n° 7/95, de 19 de outubro de 1995, bem como a doutrina dominante, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir. Isto posto, e vistas as conclusões do articulado recursivo trazido pelo arguido recorrente, nem sempre claro ante o vertido nas motivações e o que trespassa das conclusões, tendo ainda em atenção os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões: - admissibilidade recursiva e sua dimensão; - integração jurídica dos factos provados; - pena única - sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza; - inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do CPPenal. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal de 1ª Instância considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição) 1. FACTOS PROVADOS (…) 2. FACTOS NÃO PROVADOS: (…) 2.2. Das questões a decidir a - Como primeira nota a suscitar ponderação desponta a questão da admissibilidade do recurso interposto pelo arguido recorrente. Olhando ao detalhadamente analisado pelo Digno M° PO junto deste STJ, considerando todo o decidido por via do Acórdão em sindicância, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, e os argumentos revidendos trazido pelo arguido recorrente, coloca-se, em primeira mão, a questão da recorribilidade daquele e sua extensão. Visitando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432°, n° 1, alínea b) e 400°, n° 1, alíneas e) e f) ambos do CPPenal, suscitam-se claras dúvidas quanto à possibilidade de intervenção deste STJ relativamente a alguns dos segmentos recursivos elencados no articulado recursório. Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos - alínea f) - e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de Iª instância. Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso. Importa notar que neste alinhamento não se exige que o Tribunal da Relação confirme na totalidade a decisão de Ia Instância, cabendo, inclusive, todos os casos de uma mera divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, a denominada confirmação in mellius. E, nesse desiderato, sempre se terá de concluir que, in casu, em tudo o que vá para além do quadro punitivo que não ultrapasse os 8 anos de prisão, visto o disposto nos artigos 400°, n.° 1, alínea f) e 432°, n° 1, alínea b), do CPPenal, o aresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância – princípios da dupla conforme condenatória e da ilegalidade. Cabe reter, igualmente, que este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem. Acresce que vem sendo jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18°, 20° e 32°, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH - artigo 2.° do Protocolo n.° 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE - artigo 48°) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14°, n° 5). Na realidade, mostra-se inquestionável, que o artigo 32°, n° 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. Finalmente, sempre se diga que por força do plasmado no artigo 414°, n° 3 do CPPenal, a decisão de admissão do recurso e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior que pode rejeitar aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida. Partindo de todas estas premissas, atente-se, então, aos aspetos particulares supra enunciados como a apreciar recursivamente. * b - Em linha que se pensa algo confusa, o arguido recorrente expressamente aceitando nas motivações todo o atinente quanto à matéria de facto provada e não provada e sua integração jurídica — (...) dá-se por reproduzida e integrada toda a matéria de facto dada como provada (...) dá-se por reproduzida e integrada toda a matéria de facto dada como não provada (...) Dá-se aqui por integrada e reproduzida a Douta (...) Motivação (...) Considera o recorrente que a pena única de dez anos em que foi condenado é excessiva e desajustada aos factos dados como provados e à respetiva qualificação jurídica dos mesmos - vem em sede de conclusões questionar a qualificação jurídica da materialidade assente e, nessa sequência, defender (...) O perigo concreto a que se refere o legislador “alínea a), do n° 2 do artº 274 do Código Penal” deve ser preenchido com diversos indicadores, nomeadamente: o tempo que o incêndio levou a ser debelado; o número de pessoas e instituições que intervieram no combate ao mesmo; o local exato da ignição, se de difícil acesso/localização, se aleatória; área efetivamente ardida; as condições atmosféricas, entre outros (...) descendo ao caso sub judice nenhum destes indicadores consta do acórdão recorrido nem da matéria de facto dada por provada. Ou seja, o arguido recorrente, do que se retira, pretende que este STJ sindique o modo como foram qualificados os factos provados. Apontando-se para todo o explicitado em a, e tal como o doutamente salientado pelo Digno M° PO junto deste STJ, o que se subscreve — Quanto à qualificação dos crimes (...) o recurso não pode prosseguir termos, devendo ser rejeitado, não havendo que entrar na apreciação das matérias a que o recorrente faz referência (...) o arguido foi condenado, em Ia instância, na pena única de 10 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico de penas aplicadas pela prática de 5 crimes, três delas em que lhe foi aplicada pena de 4 anos de prisão, e os restantes dois em que foi aplicada pena de 4 anos e 6 meses de prisão para cada um deles. O Tribunal da Relação confirmou a decisão quanto aos factos dados como provados, mantendo as penas parcelares e única (...) verifica-se o que é chamado de «dupla conforme» - cumpre referir que nesta parte O recurso é de rejeitar. Toda a materialidade considerada como provada, aqui, não se pode sindicar, sendo que é igualmente inatacável a sua respetiva integração jurídica. Desse modo está decididamente consolidado tudo o que a tal concerne, e sequentemente, impõe-se a rejeição deste matiz recursivo, por inadmissível, * c - Importa, agora, avaliar o posicionamento erguido pelo arguido recorrente no segmento da pena única. Perseguindo o seu ensejo, iniciando todo o seu desagrado em termos de pena única - Considera o recorrente que a pena única de dez anos em que foi condenado é excessiva e desajustada (...) deveria ter sido condenado numa pena única inferior a cinco anos de prisão, em função do respetivo cumulo jurídico decorrente das penas parcelares respeitantes à prática de cinco crimes de incêndio florestal (...) A aplicação de uma pena de substituição, suspensão da execução da pena, mostra-se suficiente, ainda que acompanhada com regime de prova - , acaba por se reportar às penas parcelares - (...) entendemos que as medidas concretas das penas pelas quais o recorrente foi condenado e recorre e concomitantemente a pena única fixada são desproporcionais ao que resultou provado (...) devem (...) as medidas concretas das penas e respetiva pena única ser reduzida por este Venerando Tribunal, pois in casu as penas aplicadas ultrapassam em muito a medida da culpa e dessa fornia se creem excessivas aos fins que visam atingir, mormente a prevenção geral e especial. Registe-se de imediato que por força de todo o já expendido em a, que aqui se reproduz, qualquer intervenção deste STJ em matéria de penas parcelares, está vedada, podendo apenas apreciar-se este mote, quanto à pena única, por superior a 8 anos de prisão. Colhe também salientar que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória. De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente. Na verdade, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71° do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável. Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada. Há ainda a registar que a determinação da pena do concurso implica, fundamentalmente, duas operações, a saber: determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação da pena; em seguida, a construção da moldura penal do concurso, que é uma verdadeira moldura penal, com o seu limite máximo e o seu limite mínimo, dependendo esta operação da espécie ou das espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas. Encontrada, assim, a moldura penal do concurso, o tribunal determinará, então, dentro dos limites daquela, da medida concreta da pena conjunta do concurso, a encontrar em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. Diga-se, também, que para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 71.° n° 1, do CPenal, a lei fornece ao tribunal um critério especial no artigo 77°, n° 1, 2º parte do CPenal - Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Na avaliação da personalidade do agente, revelará, sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou mesmo a uma ‘”carreira” criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo, será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). O arguido recorrente em suporte da sua linha de entendimento, reconhecendo que (...) a prevenção geral surge aqui de forma acentuada, aceitando que os que este tipo de fenómenos, incêndios florestais, são um flagelo na altura estival, mas que e pela circunstância dos factos destes autos não ter havido consequências de monta a nível patrimonial, nomeadamente quanto à área ardida e ter sido esta essencialmente de vegetação rasteira (...) as exigências e prevenção especial (...) serem medianas conforme se depreende do facto de não possuir antecedentes criminais, encontrar-se profissional e socialmente integrado, ter apoio familiar de seus pais e irmãos (...) pugna por pena mais reduzida, apontando para o tempo de 5 anos de prisão e. nesse seguimento, pela opção da medida substitutiva da suspensão da execução da pena, ainda que sujeita a regime de prova. De seu lado, o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em muito se secundando no posicionamento tomado pelo Tribunal de 1ª Instância, neste particular vetor ensaia (...) A moldura abstrata da pena única aplicável é de 4 anos e 6 meses a 21 anos de prisão (...) cumpre ter em conta que os factos foram praticados num período de tempo que se situa entre 27.05.2022 e 6.07.2023, num período de tempo superior a um ano, executados de forma essencialmente homogénea, dessa forma revelando uma personalidade desvaliosa e indiferente aos bens jurídicos tutelados pela norma violada. Registe-se que a conduta do arguido, globalmente considerada, apenas findou após intervenção das autoridades (...) a culpa global do arguido, as exigências de prevenção geral e especial e as necessidades de integração e de socialização, é de concluir que a pena em concreto aplicada teve em conta a tutela dos bens jurídicos e as expetativas da sociedade, adequando-se à finalidade de socialização (...) os limites mínimo e máximo aplicáveis 4 anos e seis meses e 21 anos - art. 77° n° 1 CPP, e tomando em conta as circunstâncias ao caso aplicáveis, nos termos do disposto no art. 71° CPP. não encontramos razão que possa fundar divergência quando ao decidido no acórdão recorrido, no sentido de diminuição da medida da pena para cinco anos, como propugna o recorrente (...) ponderados todos os fatores relevantes por via da culpa e da prevenção e da personalidade do arguido neles manifestada, considera-se adequada e proporcional a pena de 10 anos de prisão imposta no acórdão recorrido. Há a reter que em termos de prevenção geral, este tipo de criminalidade apela a uma intervenção incisiva, tendo em atenção o flagelo que se vem vivendo em termos de destruição da floresta do nosso Território, de forma gratuita / desmedida na decorrência de atos da envergadura como os aqui em causa. Na verdade, considerando os bens jurídicos violados no crime em questão, com componentes de ordem pessoal e patrimonial e impostas pela frequência do fenómeno no Verão - como parece ser aqui o caso pois todas as situações ocorreram nos meses de maio, junho, julho e agosto - e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das sabidas consequências para a comunidade, assumindo-se como fenómenos criminais de prevenção prioritária, tendo por vezes terríveis efeitos colaterais, exige-se / apela-se a resposta punitiva firme. Em termos de prevenção especial, despontam como notas de peso nitidamente negativo, a circunstância do arguido recorrente ao tempo dos factos ser bombeiro profissional, e portanto conhecedor privilegiado das consequências nefastas do seu agir, ter atuado em momentos e locais com maior dificuldade de deteção madrugada / nascer do dia e zonas de pouca circulação -, aspetos que por força da sua profissão sabia que podiam potenciar o alastramento dos fogos, ter prolongado a sua ação no tempo, por diversas vezes, sem o menor remorso ou rebate de consciência e trair a confiança que a comunidade deposita nos chamados soldados da paz, nos mesmos entregando a proteção dos seus bens e vidas. Tal construto elucida uma personalidade que reclama censura severa e enérgica. Ao nível de aspetos positivos assolam a ausência de antecedentes criminais e a sua inserção familiar e social, a par da postura que vem tomando em meio prisional de conformidade com as regras vigentes. Anote-se que o arguido recorrente, para além da menção aos aspetos que foram ponderados na determinação da medida da pena única, na 1ª Instância e reforçados pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, nada de novo traz. Cotejando, e atendendo à moldura da pena única que oscila entre 4 anos e 6 meses e 21 anos de prisão, crê-se que a pena imposta de 10 anos de prisão não padece de qualquer censura, mostrando-se ajustada e proporcional. Na realidade, este quantum situa-se em patamar claramente inferior à mediania possível - 12 anos e 9 meses de prisão acalentando assim notas / sinais de reporte ao fim das penas - reintegração do agente na sociedade -, inserto no artigo 40° n° 1 do CPenal. Deste modo, conclui-se que neste segmento recursivo, é de sucumbir o desejo do arguido recorrente. * d - Por último visite-se a questão da inconstitucionalidade invocada pelo arguido recorrente. Em tom abrangente, afirma-se a (...) inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.° e 350.° do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205.°. n° 1 da Constituição da República Portuguesa (...) o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127.° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo. pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa. Tal via alegatória, ao que se pensa, não indica qual a decisão que pretende atingir, se a proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ou se, antes, a proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. Conquanto, atendendo a todo o explicativo tido em a, para onde se remete, este aspeto tendo sido questionado no recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância, e ponderado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, não merece agora nova apreciação. Por seu turno, caso assim se não entenda, o que se não concede, para além do arguido recorrente não concretizar como e em que medida operou tal inconstitucionalidade, a verdade é que calcorreando o processado a mesma não se descortina. Acresce que esta incursão do arguido recorrente sobre constitucionalidades e / ou inconstitucionalidades, ao que se pensa, não parece conter as exigências necessárias para o seu acolhimento. Na verdade, imputando-se a inconstitucionalidade à decisão recorrida, mister é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição. Dito de outro modo, não basta a singela a afirmação de que a decisão recorrida violou certos dispositivos da CRP, exige-se o identificar claramente o preceito legal e / ou preceitos legais afetados, o que o arguido recorrente até faz, mas impõe-se também que se aponte o sentido normativo que considera que choca com determinadas normas constitucionais, aspeto que aqui não se respeita. Faceando, sem necessidade de outros ponderativos, tal qual em outros vetores anteriores, é de rejeitar esta parte do recurso em análise.» Conforme resulta do teor da fundamentação da decisão recorrida, foram colocadas à apreciação do tribunal as seguintes questões: «(…) integração jurídica dos factos provados; pena única - sua dosimetria, proporcionalidade, adequação e justeza; [e] inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do CPPenal.» Por exigência lógica, o Supremo Tribunal de Justiça começou por apreciar recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de outubro de 2024, tendo concluída pela rejeição do recurso parte relativa à sobre o tribunal rejeitou o recurso sobre a integração jurídica dos factos provados. Passou, então à apreciação da medida da pena única fixada pelo tribunal a quo, tendo concluído que «(…) a pena imposta de 10 anos de prisão não padece de qualquer censura, mostrando-se ajustada e proporcional.», juízo este que em momento algum implicou a convocação do disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Finalmente, sobre a questão de constitucionalidade suscitada na motivação de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o seu conhecimento. Em suma, em momento algum foi interpretada e aplicada a norma prevista no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 6.2. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. Não se cumprindo estes requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo.» 2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos (cf. fls. 33-35): «(…) A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que, assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 127 e 374, n° 2 do Código de Processo Penal e artigo 615, n° 1, al. c) do Código Processo Civil, artigos 349 e 350 do Código Civil atenta a violação dos princípios constitucionais do dever de fundamentação dos despachos decisórios, consagrados pelos artigos n°s 20, n° 4 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como do assegurar de todas as garantias de defesa e da presunção de inocência do arguido, princípios estes plasmados no artigo 32, n° 1 e 2 da Constituição da Republica Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir: O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32.°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n°s 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC. (cfr. artigo 652°, n°3, do Código de Processo Civil).» 3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento (cf. fls. 37-41): «(…) 11. Em face da Decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma. 12. A reclamação, apresentada limita-se, como se referiu, a requerer seja proferido um acórdão, sendo que o reclamante não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados na decisão reclamada e relativos aos pressupostos de admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 13. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)” [Acórdão nº 903/2023, de 21 de Dezembro de 2023]. 14. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 116/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e a ratio decidendi da decisão recorrida, na parte extraível do respetivo preceito legal. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar o fundamento da decisão reclamada que se acabou de enunciar. De facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da decisão reclamada, o ora reclamante não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apreciado na aludida decisão. Ao invés, após voltar a enunciar a questão de constitucionalidade cuja apreciação veio requerer, limita-se a pugnar pelo cumprimento do ónus de suscitação prévia. Sucede que este pressuposto não foi sequer objeto de apreciação na decisão reclamada, em virtude da natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. 6. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional – a qual se encontra prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e não no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conforme invocado pelo reclamante – exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 116/2024 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 116/2024. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 20 de março de 2025 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho