Texto integral (5991 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 1000/2025
Processo
n.º 1228/2025
Plenário
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam no Plenário do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1.
Manuel
António Marques Madama de Sousa Filipe, «na
qualidade de candidato à assembleia de freguesia de São Pedro, concelho do
Funchal, da candidatura apresentada pela Coligação Eleitoral “Funchal Sempre
Melhor”», veio
apresentar recurso para o Tribunal Constitucional (TC), por meio de mensagem de
correio eletrónico enviada pelas 14:48 horas do dia 18.10.2025, alegando que
procurou enviá-lo, em primeiro lugar, por telecópia, juntando para o efeito
documentos comprovativos de tentativas realizadas nesse dia 18.10.2025, a primeira
das quais às 13:32 horas.
Seguidamente,
reproduz-se o teor do seu recurso, no que para aqui mais interessa:
«[…]
nos termos e para os efeitos do disposto
nos artigos 157.º e seguintes da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de agosto (Lei
Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante “LEOAL”), vem,
respeitosamente, interpor o presente
RECURSO CONTENCIOSO
da decisão constante da ata da Assembleia
de Apuramento Geral do Município do Funchal, realizada em 16 de outubro de
2025, relativa à reabertura da referida assembleia e às operações de apuramento
subsequentes, com os fundamentos de facto e de direito que a seguir se expõem.
Dos Factos
No dia 14 de outubro de 2025, reuniu a
Assembleia de Apuramento Geral com vista a apurar os resultados eleitorais
relativos ao concelho do Funchal.
No decurso dos trabalhos, e quanto à
assembleia de freguesia de São Pedro, mesa n.º 2, foi aberto o respetivo
envelope, que continha, entre outros elementos, a ata das operações eleitorais
e dois votos.
Os referidos votos foram inicialmente
identificados como putativamente nulos pelo membro da Assembleia de Apuramento
Geral a quem havia sido atribuída a fiscalização da mencionada freguesia.
Após análise pela referida mesa e pela
restante Assembleia, constatou-se que os boletins se encontravam devidamente
assinalados na candidatura da Coligação “Funchal Sempre Melhor”, não existindo
qualquer ambiguidade ou irregularidade na expressão de voto.
Assim, os dois votos foram considerados
válidos, nos termos do artigo 133.º da LEOAL, decisão que foi inserida na
plataforma da Comissão Nacional de Eleições (CNE) como ocorrência
correspondente ao reconhecimento de dois votos válidos na Coligação “Funchal
Sempre Melhor” para a Assembleia de Freguesia de São Pedro.
Desta ocorrência não foi apresentada
qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto, tendo os trabalhos prosseguido
normalmente.
De seguida, foi lavrada a ata dos
trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, a qual foi assinada por todos os
presentes, e o respetivo edital publicado à porta da Câmara Municipal do
Funchal, nos termos legais – cfr. Doc. 1 e 2.
No dia 15 de outubro, os membros da
Assembleia foram convocados para nova reunião a realizar-se no dia seguinte,
sob o fundamento de que teriam sido detetadas, relativamente à assembleia de
freguesia de São Pedro, “discrepâncias que necessitam ser analisadas e
apreciadas em sede de Assembleia de Apuramento Geral (AAG)”.
Reunida novamente a Assembleia de
Apuramento Geral em 16 de outubro de 2025, foi deliberado proceder à recontagem
total da mesa n.º 2 da freguesia de São Pedro.
No decurso dessa recontagem, deliberou a
Assembleia afastar os dois votos anteriormente considerados válidos, com o
fundamento de que corresponderiam supostamente a dois votos inutilizados
mencionados na ata das operações da respetiva mesa.
Contudo, nem nos boletins em apreço, nem
na ata das operações eleitorais constava qualquer menção à inutilização destes
votos.
Sendo de notar que a própria ata das
operações apresentava rasuras na parte referente à identificação dos votos
inutilizados, o que compromete irremediavelmente a fiabilidade dessa
referência.
Ainda assim, a Assembleia decidiu atribuir
aos dois votos previamente validados a natureza de votos inutilizados, decisão
que carece de qualquer base factual ou documental, uma vez que não existia
qualquer indicação nesse sentido, nem na ata nem nos próprios boletins.
Em consequência, foi elaborada nova ata e
publicado novo edital – cfr. Doc. 3 – com os resultados alterados,
eliminando-se indevidamente os dois votos válidos da Coligação “Funchal Sempre
Melhor”.
Esta alteração teve impacto direto na
distribuição de mandatos da Assembleia de Freguesia de São Pedro: à Coligação
“Funchal Sempre Melhor” passaram a ser atribuídos 6 mandatos, em vez dos 7
originalmente apurados, e ao JPP passaram a ser atribuídos 3 mandatos, em vez
de 2.
Como consequência imediata desta
modificação, a Coligação “Funchal Sempre Melhor” deixou de deter a maioria
absoluta na Assembleia de Freguesia de São Pedro, passando a dispor apenas de
maioria relativa, o que representa um desvio material e substancial da vontade
popular expressa nas urnas.
Tal alteração, para além de juridicamente
infundada, produz um efeito grave sobre a governabilidade da freguesia,
subvertendo o resultado legítimo do sufrágio e comprometendo os princípios da
verdade eleitoral, da estabilidade democrática e da representatividade popular
que informam a LEOAL e o sistema eleitoral português.
Da Falta de Fundamento para a Reabertura
da Assembleia
A decisão de reabrir a Assembleia de
Apuramento Geral não encontra qualquer suporte normativo na LEOAL.
Nos termos do artigo 150.º da referida
Lei, os resultados do apuramento geral devem ser proclamados até ao 4.º dia
posterior ao da votação.
Sendo, em seguida, publicados por meio de
edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia, ou seja, a
Câmara Municipal do Funchal.
Tal proclamação e publicação revestem
natureza definitiva, encerrando formalmente o procedimento de apuramento e
esgotando o poder jurisdicional da assembleia de apuramento geral.
Por seu turno, o artigo 151.º da LEOAL
determina que do apuramento geral é imediatamente lavrada ata, contendo os
resultados e eventuais reclamações, protestos e contraprotestos, bem como as
decisões que sobre eles tenham recaído.
Concluído o apuramento e lavrada a ata,
esta é assinada e remetida à Comissão Nacional de Eleições no dia seguinte, não
prevendo a lei qualquer possibilidade de reabertura posterior ao encerramento
da assembleia.
Assim, a reabertura da assembleia, após a
assinatura da ata e publicação do edital, carece de base legal e constitui uma
violação grosseira dos artigos 150.º e 151.º da LEOAL.
A inexistência de reclamações, protestos
ou contraprotestos devidamente registados na ata inicial reforça o caráter
definitivo e irretratável do apuramento concluído a 14 de outubro de 2025.
A atuação da mesa da assembleia, ao
proceder a nova reunião e deliberação, consubstancia um ato ferido de nulidade,
suscetível de invalidar todos os atos subsequentes.
Ainda que assim não se entenda,
Da Não Contabilização Indevida de Dois
Votos da Coligação “Funchal Sempre Melhor”
No decurso da reabertura irregular da
assembleia, foram afastados dois votos que, na sessão de 14 de outubro de 2025
da dita assembleia, haviam sido considerados válidos e contabilizados a favor
da Coligação “Funchal Sempre Melhor”.
Tais votos foram então reclassificados de
forma a não serem contabilizados, sem qualquer fundamento expresso na ata
inicial ou na legislação aplicável.
Ora, a ata da primeira sessão de
apuramento não fazia qualquer menção a votos inutilizados correspondentes à
coligação ora recorrente.
Dos votos em crise não constava qualquer
menção de inutilização.
Nos termos do artigo 143.º da LEOAL,
apenas são considerados votos nulos aqueles cuja expressão de vontade seja
ambígua ou inequivocamente contrária às regras de votação.
Não sendo esse o caso – e sendo a expressão
de voto válida e inequívoca – , não poderiam tais boletins ser afastados do
cômputo final.
A sua desconsideração, sob a errónea
qualificação de “inutilizados”, constitui erro material e violação dos
princípios eleitorais, devendo os dois votos em causa ser reintegrados como
válidos, tal como foram reconhecidos aquando da primeira sessão da assembleia
de apuramento geral.
Aliás, não existindo qualquer indicação
específica nos boletins ou na ata das operações, deveriam os votos em apreço
ter sido considerados válidos cumprindo, dessa forma, com o princípio eleitoral
da prevalência dos votos que foram efetivamente depositados na urna, em
detrimento de qualquer operação aritmética que consta da ata.
Dos Meios de Prova
Nos termos do disposto no artigo 159.º n.º
1 da LEOAL, o Recorrente não possui cópia da ata referente à Assembleia
realizada a 16 de Outubro, pelo que se requer, à cautela que o Tribunal
requeira a ata em causa.
A fim de se poder provar o alegado supra
e que constitui o objeto do presente recurso.
Pelo exposto, e ao abrigo dos artigos
157.º, 158.º e 159.º n.º 2 da LEOAL, deve o presente recurso ser admitido e, a
final, ser proferida decisão que:
1. Julgue ilegal a reabertura da
Assembleia de Apuramento Geral do Município do Funchal, realizada em 16 de
outubro de 2025, por falta de fundamento legal;
2. Determine a nulidade das deliberações e
atos praticados nessa sessão, por violação dos artigos 150.º e 151.º da LEOAL;
Reponha o resultado do apuramento geral
conforme a ata original e o edital publicado;
Reconheça e valide os dois votos da
Coligação “Funchal Sempre Melhor”, indevidamente afastados na reabertura;
[…]».
2. Foram juntos aos autos
(pelo recorrente ou na sequência de determinação deste Tribunal) os seguintes
elementos documentais:
- Ata de Assembleia de Apuramento Geral
realizada em 14 de outubro de 2025
«ELEIÇÃO DOS
ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
12 de outubro de
2025
ACTA DA ASSEMBLEIA
DE APURAMENTO GERAL DO CONCELHO DE FUNCHAL
I – INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Às 09:00 horas do dia 14 de Outubro de
2025, reuniu-se à Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Funchal, para
proceder às operações decorrentes dos artigos 146.º a 149.º da Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto.
Verificada a identidade e a legitimidade
dos seus membros, o Presidente deu por instalada a Assembleia com a seguinte
composição, conforme edital afixado nos termos do n.º 2 do artigo 144.º do
referido diploma:
Presidente “Dra. Carla Celeste Mendonça,
Juiz Presidente da Assembleia de Apuramento Geral
Vogal - Dr. Eurico Sousa Castro, Jurista
Vogal - Prof. Artur José Madeira Cardoso
de Sousa, Docente
Vogal - Prof. Jaime Escórcio Vieira,
Docente
Vogal - José Ricardo Ferreira Luís,
Presidente de Mesa
Vogal - Sónia Isabel Lima Cavaleiro,
Presidente de Mesa
Vogal - Tatiana Filipa Fernandes TemTem
Nunes, Presidente de Mesa
Vogal - Carlos Alberto Ferreira Assunção,
Presidente de Mesa
Secretário - Dra. Catarina Isabel Sousa
Pereira, Secretário
Foram presentes os seguintes eleitores, na
qualidade que, a cada um, se indica e cuja identidade foi verificada:
Delegado da candidatura de PCP-PEV - CDU,
Duarte César Vieira Martins;
Delegado da candidatura de PS, João Paulo
Bento Beja;
Delegado da candidatura de PS, Maria
Isabel de Ponte Garcês;
Delegado da candidatura de Funchal Sempre
Melhor, Manuel António Marques Madama de Sousa Filipe;
Delegado da candidatura de Funchal Sempre
Melhor, José Elmano Ferreira Gonçalves;
Delegado da candidatura de Funchal Sempre
Melhor, João Paulo Pereira Marques:
II – OCORRÊNCIAS
Os incidentes e outras ocorrências
relevantes que tiverem fugar no decurso desta Assembleia constam do Mapa I
anexo à presente acta e que dela faz parte.
III – CRITÉRIOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS
VOTOS NULOS E PROTESTADOS:
Considerar válidos os boletins de voto
onde o eleitor através de uma única marca ou sinal manifeste a sua vontade inequívoca
de votar numa única força política candidata, considerando‑se válidas as
seguintes marcas: x.
IV – ESCRUTÍNIO
Os resultados dos escrutínios locais
encontram-se transcritos no Mapa II anexo à presente ata e que dela faz parte,
tendo esta Assembleia de Apuramento Geral procedido à sua verificação por
confronto com as atas correspondentes.
Em seguida passou-se à apreciação dos
elementos relevantes de cada um dos escrutínios locais, constituindo os
protestos e reclamações correspondentes e a decisão que, cada um, mereceu o
Mapa III anexo à presente ata e que dela faz parte integrante, tendo sido confirmados
os resultados parciais apurados, com exceção dos que a seguir se discriminam por
assembleia ou secção de assembleia de voto, quando for caso disso:
V – RELAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES, PROTESTOS E
CONTRAPROTESTOS APRESENTADOS NO DECURSO DOS TRABALHOS DESTA ASSEMBLEIA E RESPETIVAS
DECISÕES;
No decurso dos trabalhos, não foram apresentados
protestos/reclamações.
VI – APURAMENTO:
[…]
Funchal (São
Pedro)
Candidatura
Total
%
Inscritos
7036
Brancos
27
Nulos
70
CHEGA
456
Partido Socialista
483
Juntos Pelo Povo
639
Partido Trabalhista Português
22
Partido da Terra
23
FUNCHAL SEMPRE MELHOR!
1492
CDU Coligação Democrática Unitária
93
Iniciativa Liberal
103
Votantes
3408
48,44%
Abstenção
3628
51,56%
A distribuição dos mandatos foi a
seguinte:
- FUNCHAL SEMPRE MELHOR!: 7 mandatos
- CHEGA: 2 mandatos
- Partido Socialista: 2 mandatos
- Juntos pelo Povo: 2 mandatos
- 1º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP)
- 2º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR!
(PPD/PSD.CDS-PP)
- 3º Mandato: Juntos pelo Povo (JPP)
- 4º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP)
- 5º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 6º Mandato: : CHEGA (CH)
- 7º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR!
(PPD/PSD.CDS-PP)
- 8º Mandato: Juntos pelo Povo (JPP)
- 9º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR! (PPD/PSD.CDS-PP)
- 10º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR!
(PPD/PSD.CDS-PP)
- 1º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 12º Mandato: CHEGA (CH)
- 13º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR!
(PPD/PSD.CDS-PP)
Os candidatos eleitos, pela ordem da sua
eleição, são os seguintes:
- MANUEL ANTÓNIO MARQUES MADAMA DE SOUSA
FILIPE
- HELENA RAQUEL CORREIA BRAZÃO DE CASTRO
- ÁLVARO ANTÓNIO BATINA MARTINS
- NUNO FILIPE FERNANDES PEREIRA AGOSTINHO
- ROBERTO BRUNO MEIJER LOJA
- JOAQUIM ANTÔNIO DE MATOS RIBEIRO
- VASCO ALBERTO PESTANA MARCIAL
- ISABEL ALEXANDRA FERREIRA FRANCO VIEIRA
- FATIMA RUBINA GOUVEIA CAMACHO DE BARROS
- CONSTANÇA MARIA ROCHINHA SOBREIROS
- CATARINA ISABEL NUNA MENDES
- CARLOS ALEJANDRO DA CÂMARA FIGUEIRA
- JORGE SIMPLÍCIO PEREIRA PESTANA
[…]
ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
ATA DA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL
Mapa I – Ocorrências
[…]
Data: 14-10-2025
Início: 16:39 - Fim: 16:39
Na mesa 2 de São Pedro, para a Câmara
Municipal, em ata constam 4 votos nulos e 9 votos em branco.
Na mesma mesa, para à Assembleia de
Freguesia, foram contabilizados na Assembleia de Apuramento 2 votos válidos
para a Coligação Funchal Sempre Melhor.
[…]».
- Editais afixados em 14.10.2025, pelas 20
horas, em que constam, relativamente a Funchal (São Pedro) quanto os resultados,
a distribuição de mandatos e os candidatos eleitos referidos na Ata da
Assembleia de Apuramento Geral de 14.10.2025 e que constam supra;
- Mensagem de correio eletrónico enviada
pelas 18:38 horas do dia 15.10.2025, a partir do endereço de correio eletrónico
«Carla C Mendonca (MJ03137)» e dirigida a «catarina.pereira@funchal.pt» (e depois reencaminhada, pelas 19:24
horas desse mesmo dia, para «David
Martins Carvalho»), em que consta:
“[…]
Assunto:
Convocação Membros da AAG Funchal
Exma. Sra. Dra.
Catarina Pereira,
Na qualidade de
Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho do Funchal e na
sequência da análise da documentação referente à assembleia de apuramento
eleitoral do dia de ontem, tendo detetado, no que respeita à assembleia de
freguesia de São Pedro, discrepâncias que necessitam ser analisadas e
apreciadas em sede de Assembleia de Apuramento Geral (AAG), convoco para o
efeito os Membros da mesma para o dia de amanhã, 16.10.2025, as 09h00, no mesmo
local onde decorreram os trabalhos no dia de ontem.
Solicito,
assim, que convoque os demais Membros da AAG, bem como dê conhecimento aos
Senhores Mandatários das listas.
Sem outro
assunto de momento,
Com os meus melhores cumprimentos
Carla Celeste Mendonça”.
- Mensagem
de correio eletrónico enviada pelas 19:58 horas do dia 15.10.2025, a partir do
endereço de correio eletrónico catarina.pereira@funchal.pt e dirigida a vários destinatários («'sonia.lcavaleiro@edu.madeira.gov.pt';
Tatiana Filipa Fernandes Temtem Nunes; 'artur.j.m.c.sousa @gmail.com’;
'jaimeOvieira@gmail.com' regional.madeira@pan.com.pt; 'romulosoares@gcmail.co,;
pcp@netmadeira.com; 'madeira@partido-rir.pt'; 'madeira@mpt.pt'; 'mjppovo@gmail.com',
'geral@juntospelopovo.pt'; ‘filipefreitassantos@hotmail.com'; 'madeira@liberal.pt';
madeira@adn.com.pt; 'gn.pazevedo@gmail.com; 'rjt.freitas@gmail.com';
raquelcoelheoptp@gmail.com; campanha@partidolivre.pt; 'madeira@partidolivre.pt';
'ampestana53@gmail.com'»), em que consta:
«[…]
Assunto: Convocação Membros da AAG Funchal
Exmos.(as)
Dando
cumprimento ao despacho da Exma. Senhora Presidente da Assembleia de Apuramento
Geral do Concelho do Funchal, Dra. Carla Celeste Mendonça, e na sequência da
análise da documentação referente à assembleia de apuramento eleitoral do dia
de ontem, tendo detetado, no que respeita à assembleia de freguesia de São
Pedro, discrepâncias que necessitam ser analisadas e apreciadas em sede de
Assembleia de Apuramento Geral (AAG), estão convocados para o efeito os Membros
da mesma para o dia de amanhã, 16.10.2025, às 09:00h, no mesmo local onde
decorreram os trabalhos no dia de ontem.
Com os meus cumprimentos,
Catarina Sousa Pereira
Chefe de Divisão
Câmara Municipal do Funchal
Departamento de Sistemas de Informação e
Novas Tecnologias
Divisão de Administração Geral
[…]».
Ata de Assembleia de Apuramento Geral
realizada em 16 de outubro de 2025
«[…]
ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
12 de outubro de 2025
ATA
DA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL DO
CONCELHO DE FUNCHAL
Às 09:00 horas do dia 16 de Outubro de
2025, reuniu-se a Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Funchal, para
reabertura da mesma e apreciação de discrepâncias encontradas na anterior Assembleia.
Presidente - Dra. Carla Celeste Mendonça,
Juiz Presidente da Assembleia de Apuramento k Geral
Vogal - Dr. Eurico Sousa Castro, Jurista
Vogal - Prof. Artur José Madeira Cardoso
de Sousa, Docente
Vogal - Prof. Jaime Escórcio Vieira, Docente
Vogal - José Ricardo Ferreira Luís,
Presidente de Mesa
Vogal - Sónia Isabel Lima Cavaleiro,
Presidente de Mesa
Vogal - Tatiana Filipa Fernandes TemTem
Nunes, Presidente de Mesa
Vogal - Carlos Alberto Ferreira Assunção,
Presidente de Mesa
Secretário - Dra. Catarina Isabel Sousa
Pereira, Secretário
Foram presentes os seguintes eleitores, na
qualidade que, a cada um, se indica e cuja identidade foi verificada:
Delegado da candidatura de PS, Sérgio
Juvenal de Jesus Abreu;
Mandatário da candidatura de Funchal
Sempre Melhor, Lívio Rómulo Soares Coelho;
Delegado da candidatura de Funchal Sempre
Melhor, João Paulo Pereira Marques;
Pelos Membros foi determinado elaborar o
seguinte aditamento à Ata de 14 de outubro, no qual se mostram exaradas as
razões da presente reabertura e bem assim as deliberações nela tomada, que,
consequentemente são refletidas no apuramento geral dos votos, na identificação
dos eleitos e na proclamação desses mesmos eleitos, no que respeita a assembleia
de freguesia de São Pedro (com análise em especial da mesa de Voto n.º 2)
ADITAMENTO À ACTA DE DIA 14.10.2025
Pela Presidente da Mesa foi dito o
seguinte:
Anteontem, dia 14.10.2025, demos início à
AAG do Concelho do Funchal, encerramos as operações materiais por volta das
17h30, incluindo com a organização, para devolução ao edifício do Tribunal, de
todo o material eleitoral requisitado, essencialmente por causa de os votos
nulos ou as actas não acompanharem os envelopes respectivos, necessários à
verificação que tínhamos de fazer.
Cerca de 15 a 30 minutos depois, o sistema
informático não permitia concluir o apuramento, com a emissão da acta,
respectivos anexos e mapas, cálculo e distribuição de mandatos, o que se
verificou ter ocorrido porque o sistema não carregou os dados que iam sendo
inseridos ao longo do dia pela Sra. Secretária.
Ao fim de cerca de 1h45 a 2h, foi possível
migrar todos os dados e concluir a acta, com todos os aludidos elementos.
Este enquadramento é oferecido somente
para que se compreenda o contexto em que os Membros desta AAG assinaram a acta,
que foi lida em voz alta pela Sra. Secretária, e efectuaram a análise
correctiva, possível naquele momento.
Após o encerramento dos trabalhos e porque
no decurso do dia o Sr. Ricardo Luís fez menção à existência de dois eventuais
votos válidos que se encontravam no envelope dos nulos, porque fiquei a pensar
em tal situação, solicitei, já no dia 15.10.2025, o envio da acta desta AAG, o
escrutínio utilizado e o edital.
Nessa sequência, verifiquei que na pg. 14
verso da acta – mapa I: Ocorrências – se lavrou a ocorrência pelas 16h39, 2.º
parágrafo – respeitante à mesa de voto n.º 2 da freguesia de São Pedro do órgão
Assembleia de Freguesia nos seguintes termos: “Na mesma mesa, para a Assembleia
de Freguesia, foram contabilizados na Assembleia de Apuramento 2 votos válidos
para a Coligação Funchal Sempre Melhor.”
Ora, tal menção não corresponde ao que
sucedeu na AAG, porquanto a mesma nada deliberou quanto a este aspecto.
Em rigor, a factualidade que temos por
assente é a seguinte:
O Sr. Ricardo Luís efectuou a verificação
dos votos nulos da freguesia de São Pedro.
Quando se encontrava a verificar a mesa 2,
chamou por mim e afirmou que estariam dois votos que indicou como válidos no
envelope dos votos nulos.
Tendo eu respondido que tal situação teria
de ser mencionada na acta pela Dra. Catarina, a secretariar a AAG, com a menção
de que se encontravam naquele envelope (dos nulos), dois votos válidos.
No entanto, em momento algum foi afirmado
por mim que aqueles dois votos seriam somados aos que constavam no escrutínio
ou os que resultavam da acta da assembleia local.
Tão pouco, como se fez com todos os votos
que poderiam influir no número de votos de cada partido (como o caso dos
nulos), foi tal questão submetida à deliberação da AAG.
Ainda no dia de ontem contactei com o Sr.
Procurador do Ministério Público que nos acompanha nesta AAG e também este se
recordava de não ter sido submetida à deliberação a situação que venho
referindo.
Foi igualmente convocada a Sra. Secretária
e determinado que se convocassem os Membros da mesa, com conhecimento aos
mandatários das listas, para reabertura da AAG no dia de amanhã, pelas 09h, no
local onde se iniciou.
Convocada a AAG, presentes os Membros e
ainda o mandatário da Coligação Funchal Sempre Melhor Lívio Rómulo Soares
Coelho e o João Paulo Pereira Marques e o representante do PS Sérgio Juvenal de
Jesus Abreu, foram os mesmos elucidados de tudo quanto supra se exarou.
Em face do que deixo dito, entendo que
esta assembleia de apuramento geral deve deliberar averiguar o ocorrido, com a
consequente reabertura da mesma, designadamente com a análise dos elementos já
indicados e dos votos em causa, uma vez que, sem prejuízo de eventual ilícito eleitoral,
nos encontramos perante situação que pode configurar a atribuição indevida de
mandatos ou proclamação indevida de eleitos, além do que ainda nos encontramos
dentro do hiato temporal previsto no artigo 150.º da LEOAL (4.º dia posterior ao
da votação) – consignando-se que “a lei admite a correção sine die da
proclamação dos eleitos pela figura pacificamente admitida da inelegibilidade
superveniente” e a matéria em causa não pode deixar de ser considerada um erro
de que sempre caberia recurso – cfr. Artigo 158.º e seguintes do mencionado
diploma.
Os Membros da AAG aprovaram por
unanimidade a reabertura da mesma e pela D. Sónia Cavaleiro foi referido ter
ouvido falar em 2 votos válidos mas sem conseguir concretizar o contexto.
Compulsada a acta da AAL coincide, como se
referiu, o número de votantes, nos 3 órgãos a eleições: 476.
Somados todos os votos – válidos, nulos e
brancos – obtemos o mesmo valor: 476.
Mais se constatando que da acta da AAL, no
apuramento da assembleia de freguesia, consta a menção a dois votos
inutilizados, sem qualquer menção nesta acta sobre qual a razão porque teriam
sido inutilizados, designadamente, à semelhança de outras mesas de voto, porque
o eleitor mudou de ideias. Nem se mostra aposta, em tais boletins, qualquer
menção.
Ou seja, tudo indica, que os dois votos em
questão, alegadamente válidos no momento em que se realizava esta AAG e
certamente por lapso de análise e de fiscalização, são os votos inutilizados
mencionados na acta da AAL.
Isto dito, de modo a confirmar/infirmar
esta ideia, cumpre identificar o número de votos válidos contabilizados pela
AAL, que se encontram noutro envelope e bem assim, se no envelope dos
inutilizados existem outros inutilizados que possam conflituar com este entendimento.
Na prática e, não obstante o supra
relatado, compulsado o escrutínio e o teor do mapa anexo à acta, decorrente da
tal ocorrência – que não foi apreciada pela AAG – verifica-se que há um aumento
do número de votos da coligação Funchal Sempre Melhor de 205 para 207.
Mais se verifica que a soma do número de
votos constante do escrutínio inicial e da acta de AAL – válidos, nulos e
brancos – na Assembleia de freguesia São Pedro, Mesa 2, perfaz o número de 476.
E que, tal aumento de número de votos na
referida Coligação, originou igualmente o aumento do número de votantes para
478, em contradição com o que resultava dos demais elementos.
Consignando-se que o apuramento dos demais
órgãos, apurados nesta Mesa 2 – assembleia municipal e Câmara municipal –
apresentam o mesmo n.º de votantes: 476 e o mesmo número de nulos e de brancos.
Contados os votos de todas as listas, os
números alcançados para cada uma são iguais aos números constantes da AAL e do
escrutínio e não existem outros votos inutilizados em qualquer envelope, nessa
medida esta AAG delibera em complemento do decidido na assembleia de apuramento
geral de 14.10.2025 quanto à mesa 2 da freguesia de São Pedro, no que respeita
à eleição da assembleia de freguesia, considerar não escrita a ocorrência supra
mencionada e deliberar que prevalecem os valores constantes da acta de AAL e do
escrutínio inicialmente utilizado por esta AAG, consignando que os dois votos
aparentemente válidos em discussão, na realidade correspondem aos inutilizados,
sem qualquer menção, em acta ou nos próprios votos, quanto ao motivo pelos
quais foram inutilizados.
Em conformidade lavra-se a presente ata e
em anexo, juntam-se o Mapa IV – Resultados finais à freguesia e o Edital, que
constituem o resultado final corrigido da Assembleia de Freguesia de São Pedro,
em face das deliberações supra tomadas.
Pela Presidente da AAG foi ainda
determinado o seguinte:
Considero que, uma vez que a inscrição do
n.º 2 colocada diante da menção aos votos inutilizados, foi feita sobre um
traço equivalente ao trancar de uma linha, imprimindo a ideia ao leitor de que
nenhum resultado ou número foi ali, originariamente colocado, pode configurar a
prática de algum ilícito criminal.
Nessa medida, determino que se extraia
certidão da acta de dia 14.10.2025, da presente acta, da acta da AAL de
12.10.2025 e do escrutínio utilizado por esta AAG e que a mesma seja remetida
ao DIAP Funchal para a averiguação do cometimento de algum ilícito criminal.
Mais determino que, ainda que decorra o
prazo para que se possa proceder à destruição do material respeitante a esta
freguesia de São Pedro, tal destruição só pode ocorrer após conclusão do
inquérito que venha a ter lugar em consequência do ordenado no ponto anterior.
Proclamados os resultados, a Exma. Senhora
Presidente da Assembleia de Apuramento Geral deu por encerrados os trabalhos às
11:05 horas do dia 16-10-2025.
Para constar se lavrou a presente acta
que, lida e achada conforme, vai ser assinada pelo Presidente e por mim, Dra.
Catarina Isabel Sousa Pereira, Secretária, que a subscrevo e dou fé de que tudo
se passou como nela fica exarado, bem assim pelos membros da Assembleia e
demais cidadãos presentes que o desejem.
[…]».
- Editais afixados em 16.10.2025, pelas
13 horas, em que consta, no que aqui:
Funchal (São Pedro)
Candidatura Total
%
Inscritos 7036
Brancos 27
Nulos 69
CHEGA 456
Partido Socialista 483
Juntos pelo Povo 639
Partido Trabalhista Português 22
Partido da Terra 23
FUNCHAL SEMPRE MELHOR! 1491
CDU - Coligação Democrática Unitária 93
Iniciativa Liberal 103
Votantes 3406
48,41%
Abstenção 3630
51,59%
A distribuição dos mandatos foi a
seguinte:
- FUNCHAL SEMPRE MELHOR!: 6 mandatos
- Juntos pelo Povo: 3 mandatos
- CHEGA: 2 mandatos
- Partido Socialista: 2 mandatos
- 1º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR!
(PPD/PSD.CDS-PP)
- 2º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR!
(PPD/PSD.CDS-PP)
- 3º Mandato: Juntos pelo Povo (JPP)
- 4º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR!
(PPD/PSD.CDS-PP)
- 5º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 6º Mandato: CHEGA (CH)
- 7º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR!
(PPD/PSD.CDS-PP)
- 8º Mandato: Juntos pelo Povo (JPP)
- 9º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR!
(PPD/PSD.CDS-PP)
- 10º Mandato: FUNCHAL SEMPRE MELHOR!
(PPD/PSD.CDS-PP)
- 11º Mandato: Partido Socialista (PS)
- 12º Mandato: CHEGA (CH)
- 13º Mandato: Juntos pelo Povo (JPP)
Os candidatos eleitos, pela ordem da sua
eleição, são os seguintes:
- MANUEL ANTÓNIO MARQUES MADAMA DE SOUSA
FILIPE
- HELENA RAQUEL CORREIA BRAZÃO DE CASTRO
- ÁLVARO ANTÓNIO BATINA MARTINS
- NUNO FILIPE FERNANDES PEREIRA AGOSTINHO
- ROBERTO BRUNO MEIJER LOJA
- JOAQUIM ANTÓNIO DE MATOS RIBEIRO
- VASCO ALBERTO PESTANA MARCIAL
- ISABEL ALEXANDRA FERREIRA FRANCO VIEIRA
- FÁTIMA RUBINA GOUVEIA CAMACHO DE BARROS
- CONSTANÇA MARIA ROCHINHA SOBREIROS
- CATARINA ISABEL NUNA MENDES
- CARLOS ALEJANDRO DA CÂMARA FIGUEIRA
- SÓNIA MANUELA SILVA MOREIRA».
3. As restantes listas
concorrentes a essa Assembleia de Freguesia foram notificadas para responder a
este recurso, nada tendo respondido.
4. Cumpre apreciar e decidir
o presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. De facto
5. Factos provados com relevância para a decisão:
Os que constam do relatório supra quanto à tramitação processual
aí referenciada.
B. De direito
6. Nos termos da alínea d) do artigo 8.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), compete ao TC «Julgar os recursos em matéria de contencioso de
apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às
eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos de poder local».
Por sua vez, o artigo 102.º da LTC prescreve que «1- Das
decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas
no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a
eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
que decide em plenário. 2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é
regulado pelas leis eleitorais». Desta forma, e tratando-se
de eleições para os órgãos das autarquias locais, aplica-se, antes de mais, a Lei Eleitoral dos Órgãos
das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021,
de 04.06.
Compete, pois, a este Tribunal, no tipo de eleições aqui em causa, apreciar
os recursos de decisões das assembleias de apuramento «sobre reclamações
ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e
nos apuramentos parciais ou gerais».
O recurso em apreço respeita à fase do procedimento eleitoral relativo ao
apuramento dos respetivos resultados, dispondo o artigo 128.º da LEOAL que «[O] apuramento dos resultados da eleição é efetuado
nos seguintes termos: a) O apuramento local é feito em cada assembleia ou
secção de voto; b) O apuramento geral consiste na contabilização, no âmbito
territorial de cada município, dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e
na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos nos
termos do artigo 14.º».
7. No caso sub judicio, temos que este
recurso foi interposto tempestivamente face ao disposto, de forma conjugada, nos
artigos 158.º e 159.º da LEOAL.
O presente recurso tem, como referência temporal, uma segunda reunião da
Assembleia de Apuramento Geral, tendo o respetivo edital de apuramento dos
resultados, retificado na decorrência dessa reunião, sido afixado em 16.10.2025.
Já quanto ao presente recurso, o mesmo foi remetido a este Tribunal por
mensagem de correio eletrónico em 18.10.2025 (tendo, no mesmo dia e em momento
anterior, sido tentado o seu envio por telecópia).
Para concluir-se que, in casu, o recurso não se mostra
intempestivo, cumpre dar nota do teor do n.º 2 do artigo 159.º da LEOAL, que
assim prescreve: «No caso de
recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em Região Autónoma, a
interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou
telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional
decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova» – itálico acrescentado. Desta disposição e da sua conjugação com o
anterior artigo 158.º da LEOAL, resulta que: (i) por via de regra, o recurso
para o TC deve ser interposto no dia seguinte ao da afixação do edital contendo
os resultados do apuramento (artigo 158.º da LEOAL); (ii) segue-se o prazo de
um dia para ouvir os «representantes dos partidos políticos,
coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição» (artigo 159.º, n.º 3 da LEOAL); (iii) no termo deste segundo prazo,
inicia-se, finalmente, o prazo de dois dias para o TC decidir (artigo 159.º,
n.º 4 da LEOAL); (iv) no caso das Regiões Autónomas, todavia, e atendendo ao
que dispõe o n.º 2 do artigo 159.º da LEOAL, o respetivo recurso pode ser
apresentado, como sucedeu aqui, até ao «dia
anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir». Por assim ser, e como
se antecipou, este recurso é tempestivo.
8. Prosseguindo, o presente recurso incide sobre a «decisão constante da ata da Assembleia de
Apuramento Geral do Município do Funchal, realizada em 16 de outubro de 2025,
relativa à reabertura da referida assembleia e às operações de apuramento
subsequentes».
Porém, a verdade é que
não foi apresentado, nessa reunião da Assembleia (em que esteve presente, como
consta da respetiva ata, o «Mandatário
da candidatura de Funchal Sempre Melhor», cujas listas de candidatura integrava o aqui
recorrente), qualquer reclamação ou protesto relativo às deliberações aí
constantes, nada sendo alegado quanto a eventuais impedimentos à sua
apresentação nesse momento. Aliás, a partir da leitura dessa nova ata, verifica-se
que na mesma são expostos os motivos pelos quais se entende que ocorreu um erro
material na contabilização de dois votos como válidos; efetuam-se várias
operações de cálculo de onde resultaram, a crer no que aí consta, que se
verificou efetivamente esse erro; alteraram-se, consequentemente, os anteriores
resultados, tudo de forma unânime e sempre sem qualquer protesto ou reclamação.
Em suma, apesar de a
recorrente invocar, expressis verbis, a existência de um «ato ferido de nulidade, suscetível de
invalidar todos os atos subsequentes» e uma «reabertura
irregular da assembleia, foram afastados dois votos que, na sessão de 14 de
outubro de 2025 da dita assembleia, haviam sido considerados válidos e
contabilizados a favor»,
a verdade é que não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto antes ou no
decurso dessa Assembleia, tendo-se reagido ao aí deliberado apenas por via da
interposição do presente recurso.
Conclui-se, assim, que
não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto. Ora, como é sabido, «[As irregularidades ocorridas no decurso
da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso
contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto
apresentado no ato em que se verificaram» – artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL (itálico
acrescentado), o que igualmente decorre do artigo 102.º, n.º 1, da LTC – e
dispondo também o artigo 157.º da LEOAL que, «Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto
podem recorrer, além dos respetivos apresentantes, os candidatos, os
mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus
delegados ou representantes, intervenientes no ato eleitoral» (itálico acrescentado).
De tudo isto se dá conta, entre outros, no Acórdão n.º 795/2021, em que se
escreveu: «[…] Como o Tribunal Constitucional
já teve oportunidade de sublinhar, “não se registando, em tempo, protesto ou
reclamação, a situação embora possa estar viciada consolida-se e torna-se
inatacável, quer no plano administrativo quer no plano contencioso”
(Acórdãos n.º 324/85) […]».
Esta exigência está
ligada ao facto de o TC ter intervenção, nesta específica sede, como um
verdadeiro tribunal de recurso (como resulta igualmente claro do próprio artigo
102.º da LTC, já citado supra), cabendo a decisão em primeira instância
não a um outro tribunal, mas antes à referida assembleia geral (presidida, em
regra, por um juiz de direito), que deve apreciar, assim e em primeira linha,
qualquer reclamação ou protesto apresentado, o que não sucedeu no caso vertente.
9. Em síntese final, uma vez
que o recorrente não apresentou previamente qualquer reclamação ou protesto no
decurso da nova reunião da Assembleia de Apuramento Geral, como o impunha a
LEOAL, não se conhecerá do presente recurso, em virtude da não verificação de
um dos pressupostos necessários para a recorribilidade de deliberações da
Assembleia de Apuramento Geral.
III
– Decisão
Em face do exposto, não se conhece do
presente recurso.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 27 de outubro de
2025
Lisboa, 27 de outubro de
2025 - Maria Benedita Urbano
A
relatora, que participou na sessão por videoconferência, atesta o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro José Ascensão Ramos (que presidiu à
sessão), da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, do Senhor
Conselheiro Carlos Carvalho, do Senhor Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias, da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, do Senhor
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, da Senhora Conselheira Dora Lucas
Neto e do Senhor Conselheiro Afonso Patrão.
Maria Benedita Urbano