Tribunal Constitucional

1224/2025

Data
2026-03-24
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4299 palavras)

ACÓRDÃO Nº 318/2026 Processo n.º 1224/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é impugnante e aqui recorrente A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. A impugnante veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] A., LDA., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo». 3. No STA foi admitido o recurso de constitucionalidade. 4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 722/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos: «[…] 11. A título prévio, refira-se que a recorrente veio recorrer, expressamente, de decisão singular (“notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido”), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: “[…] interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo […]”. 12. Atendendo a que, compulsados os presentes autos, a única decisão singular que não concedeu provimento à reclamação apresentada pela recorrente corresponde à proferida pelo Juiz Conselheiro relator, no STA, em 05.02.2025, deve considerar-se ser esta a decisão recorrida. Posto isto, como resulta evidente da formulação do objeto do recurso, a recorrente, refere-se a um conjunto amplo conjunto de preceitos legais, sem proceder, salvo no que concerne à menção à alínea e) do artigo 2.º do CPPT, à particularização da norma ou normas de onde extrai o respetivo enunciado. Na verdade, a recorrente indica, ao enunciar o objeto de fiscalização de constitucionalidade, seis preceitos legais, que compreendem diversas normas, respeitantes ao regime geral dos recursos em processo tributário (cfr. artigos 279.º e 280.º do CPPT), incluindo um artigo de regime subsidiário (cfr. artigo 281.º do CPPT), requisitos formais de interposição (cfr. artigo 282.º do CPPT) e prazo (cfr. artigo 283.º do CPPT), bem como o regime geral da apelação em processo civil (cfr. artigo 644.º do CPC). Trata-se, deste modo, de um conjunto de preceitos legais que compreende uma pluralidade vasta de normas que a recorrente se dispensou de individualizar aquando da concretização do objeto de fiscalização. A este propósito, refira-se que a satisfação do ónus processual contido no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um grupo de preceitos legais pela fórmula genérica que a recorrente mobilizou, antes se impondo que a recorrente delimite de forma específica, no requerimento de interposição, o(s) preceito(s) que alicerça(m) a norma que pretende ver apreciada. Como resulta do exposto, esse ónus processual não foi pela recorrente observado, já que a manifesta vaguidade e imprecisão que se afere na indicação do suporte legal a que respeitaria o enunciado cuja fiscalização se requer, não permite delimitar uma questão de constitucionalidade normativa (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e Acórdão n.º 85/2003, aí citado). Acresce que, como decorre com evidência da transcrição do requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso de apelação para o STA do acórdão proferido pelo TCA é admissível, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. De facto, pretende a recorrente que seja fiscalizado o direito ordinário quando dele resulte a “não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo”, referindo-se à decisão proferida pela 2.ª instância que o STA entendeu insindicável e à censura constitucional que essa decisão lhe merece. Assim, e como resulta do já exposto, a recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede. A recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos artigos legais aludidos e chegue a conclusão diametralmente oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Desta forma, a recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária à sua pretensão, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter geral e abstrato, extraída de um preceito legal ou de um conjunto de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Em suma, sempre haveria que concluir que a recorrente não enuncia um critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja estritamente determinado pelo caso dos autos. Por assim ser, não poderia dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, uma vez que a recorrente mais não fez do que questionar a operação de subsunção dos factos ao direito convocável. 13. Sob distinto prisma, mas ainda em conexão com o anterior, não foi igualmente cumprido o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Resulta da conjugação do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa. A este propósito menciona LOPES DO REGO que o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 181). Tendo presente que a suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo reproduz ipsis verbis o enunciado que veio a constar no requerimento de interposição de recurso para o TC, para que se considerassem cumpridos os ditames da formulação adequada de uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, as exigências de normatividade anteriormente assinaladas aquando da análise do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – quanto, portanto, à necessidade de delimitação rigorosa do(s) preceito(s) legal(is) dos qual(is) se extrai o enunciado e à formulação de uma verdadeira e própria questão de constitucionalidade normativa – impõem-se, igualmente, no momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido. Desta forma, ante a ausência de rigorosa delimitação dos preceitos legais e, mais do que isso, ante a não indicação de um objeto idóneo de controlo, com a sempre necessária dimensão normativa, denota-se que, verdadeiramente, não foi formulada qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade – antes sendo percetível o inconformismo do recorrente quanto à inadmissibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição (para mais, não garantido constitucionalmente) –, não se podendo inferir a partir daqui que tenha sido suscitado perante o tribunal a quo um incidente de inconstitucionalidade com objeto idóneo, o que determina a ilegitimidade da recorrente. […]». 5. A recorrente A., Lda., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 722/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] 1.º A Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do artigo 285.º do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente. 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida. […]». 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «a recorrente não enuncia um critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja estritamente determinado pelo caso dos autos. Por assim ser, não poderia dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, uma vez que a recorrente mais não fez do que questionar a operação de subsunção dos factos ao direito convocável» e que «denota-se que, verdadeiramente, não foi formulada qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade – antes sendo percetível o inconformismo do recorrente quanto à inadmissibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição (para mais, não garantido constitucionalmente) –, não se podendo inferir a partir daqui que tenha sido suscitado perante o tribunal a quo um incidente de inconstitucionalidade com objeto idóneo, o que determina a ilegitimidade da recorrente». A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - «contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade»; - «Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada»; - «nenhuma referência tendo sido feita a este respeito [da reclamante ser beneficiária de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo] e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante. 9. Antes de mais, cumpre reiterar que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para efeitos da apreciação dos respetivos recursos de constitucionalidade, pressupostos esses que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, devendo os mesmos ser observados por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC – existindo, ademais, abundantíssima jurisprudência do TC a eles relativa. Desde logo, desde logo, e no que aqui releva, o da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o da normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e o da coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, a reclamante limita-se, nesta primeira parte da sua reclamação, e sem mais, a invocar que o seu recurso era admissível, reiterando o que já anteriormente tinha alegado e que, como se verá de seguida, foi já tido devidamente em conta, sopesado e ponderado por este Tribunal, não adiantando sequer um único argumento (para além de aludir, sem qualquer concretização, a que «a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo» e que «foi precisamente o que o Recorrente fez») para afastar os vários fundamentos mobilizados na decisão reclamada para se concluir pela não admissibilidade deste recurso, que se mantêm, assim, perfeitamente válidos e inalterados. 10. Na parte restante, a reclamante assaca duas nulidades à decisão sumária, sendo que relativamente à primeira nulidade, não se vê como se pode defender que a decisão em causa está insuficiente fundamentada (e sendo certo que nunca seriam aplicáveis a estes autos, face ao disposto no artigo 69.º da LTC, as «disposições conjugadas dos artigos 374.°, n.º 2 e 379.°, n.º 1, alínea a) do CPP»), bastando ler a mesma para qualquer destinatário minimamente diligente poder facilmente aperceber‑se dos fundamentos que conduziram à não admissão do recurso de constitucionalidade. Desta forma, na decisão singular proferida já no TC abordam-se todas as questões suscitadas pela recorrente, desde logo o saber se, como alegou, se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto, concluindo, ao invés do invocado pela agora reclamante, que «existem condições ou pressupostos de admissibilidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. E isto porque qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil». Em síntese, os fundamentos desta decisão são perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação. 11. Por último, cumpre apreciar a nulidade assacada à condenação da reclamante no pagamento de custas processuais e no respetivo montante aí fixado. Novamente, deve concluir-se que essa decisão sumária está devidamente fundamentada a este respeito, explicitando os vários elementos que foram tidos em conta na fixação do respetivo valor e os preceitos legais que foram considerados para a determinação desse valor, uma vez que aí se refere, a final, que fixa-se a taxa de justiça em 7 UC, «considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 7 (sete) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie». De resto, quanto à invocação de que a reclamante goza do benefício de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, temos que na decisão singular impugnada se fez, justamente, essa ressalva a final («sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie») e que tal nunca poderia conduzir, pelos motivos que se exporão, de seguida e muito brevemente, a qualquer nulidade desse segmento daquela decisão. Deste modo, e como se considerou no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui igualmente Relatora, «mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas processuais, estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu pagamento (o que não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após a condenação em custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo que não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua pronúncia): “[…] Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória.[…]”». 12. Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada (que não padece também, como se viu, de qualquer nulidade) – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que «o objeto do presente recurso não é idóneo, além de que não está igualmente preenchido o requisito da legitimidade, tudo motivos adequados e suficientes, de per si, para justificar o seu não conhecimento», pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes