Texto integral (6854 palavras)
ACÓRDÃO Nº
504/2024
Processo n.º 1223/2023
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Um grupo de
deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio, ao
abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, requerer
se declare a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no
ato da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (doravante ALRAM)
aprovadas no dia 31 de outubro de 2023 e respeitantes ao elenco e à
composição das comissões especializadas permanentes da XIII Legislatura da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, assim designada pelos
requerentes, e que apresenta o seguinte teor:
«1. As comissões parlamentares
especializadas permanentes são em número de 7, constituídas por 9 elementos,
com a seguinte composição:
1.a Comissão – Política Geral e Finanças
Presidência – PSD
Vice-Presidência – PS
Membros
PSD – 3
PS – 1
JPP – 1
CH – 1
CDS – 1
2.a Comissão – Economia e Mar
Presidência – PSD
Vice-Presidência – CDS
Membros
PSD – 3
PS – 2
JPP – 1
CH – 1
3.a Comissão – Ambiente, Clima e Recursos Naturais
Presidência – PSD
Vice-Presidência – JPP
Membros
PSD – 3
PS – 2
CH – 1
PAN – 1
4.a Comissão – Habitação, Energia e Infraestruturas
Presidência – PS
Vice-Presidência – PSD
Membros
PSD – 4
PS – 1
IL – 1
BE – 1
5. a Comissão – Saúde e Proteção Civil
Presidência – PSD
Vice-Presidência – PS
Membros
PSD – 3
PS – 1
JPP – 1
CDS – 1
PCP – 1
6.a Comissão – Educação Cultura e Desporto
Presidência – PS
Vice-Presidência – PSD
Membros
PSD – 4
PS – 1
JPP – 1
CH – 1
7.a Comissão – Inclusão Social e Juventude
Presidência – JPP
Vice-Presidência – PSD
Membros
PSD – 3
PS – 2
CH – 1
PAN – 1
2. Os restantes cargos regimentalmente
previstos, a desempenhar nas comissões especializadas permanentes, são os
decorrentes de eleição em cada comissão de entre os respetivos membros supra
indicados».
1.1. Os requerentes radicam o pedido nos fundamentos constantes de
fls. 2 a 31 do requerimento inicial – os
quais se dão aqui por integralmente reproduzidos – extraindo-se com pertinência
do mesmo os seguintes trechos:
«…
O Decreto do Presidente da República n.º
63/2023, de 5 de julho, fixou o dia 24 de setembro de 2023 para a eleição dos
deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
De acordo com o artigo 11.º da Lei
Eleitoral para a Assembleia da Região Autónoma da Madeira (Lei Orgânica n.º
1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica
n.º 1/2009, de 19 de janeiro), o Parlamento tem 47 deputados eleitos num
círculo regional único.
Realizada a Assembleia de Apuramento Geral
da Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, os partidos
políticos passaram a ter a seguinte representatividade na Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
a) PPD/PSD.CDS-PP: 23 deputados, eleitos
com 58.394 votos;
b) PS: 11 deputados, eleitos com 28.840
votos;
c) JPP: 5 deputados, eleitos com 14.933
votos;
d) CH: 4 deputados, eleitos com 12.029
votos;
e) PCP-PEV: 1 deputado, eleito com 3.677
votos;
f) IL: 1 deputado, eleito com 3.555 votos;
g) PAN: 1 deputado, eleito com 3.046
votos;
h) B.E.: 1 deputado, eleito com 3.035
votos.
Repare-se que a coligação não constitui
individualidade distinta dos partidos políticos que a integram – artigo 11.º, n.º 3, da Lei dos Partidos
Políticos.
A composição das comissões, de acordo com
as disposições constitucionais e estatutárias acima mencionadas, teria de
corresponder à representatividade dos partidos da Assembleia Legislativa da
Madeira, que, de harmonia com o artigo 35.º do Regimento da Assembleia
Legislativa da Madeira é alcançada através da aplicação da média mais alta de
Hondt.
Tendo sido decidido que haveria 7
comissões, cada uma com 9 elementos, estava em causa a distribuição de 63
deputados pelas Comissões, cuja composição deveria, através da aplicação da
média mais alta de Hondt, de modo a que a composição das comissões
correspondesse à representatividade dos partidos políticos na Assembleia
Legislativa da Madeira, corresponder ao seguinte:
– PSD: 28 deputados;
– PS: 15 deputados;
– JPP: 7 deputados;
– CH: 5 deputados;
– CDS: 4 deputados;
– BE: 1 deputado;
– PAN: 1 deputado;
– CDU: 1 deputado;
– IL: 1 deputado.
Acontece que, de acordo com a proposta de composição
das comissões e cargos, aprovada em plenário, no dia 31 de outubro de 2023 e
publicada em Diário da Assembleia, nos termos acima mencionados (cfr. doc. n.º
6 que se junta), a composição dos 63 deputados pelas Comissões corresponde ao
seguinte:
– PSD: 30 deputados;
– PS: 14 deputados;
– JPP: 6 deputados:
– CH: 5 deputados;
– CDS: 3 deputados;
– BE: 1 deputado;
– PAN: 2 deputados;
– CDU: 1 deputado;
– IL: 1 deputado.
O mesmo é dizer que apesar de o PS não ter
prescindido de qualquer deputado tem, no conjunto das comissões, menos 1
deputado do que teria por direito. Têm igualmente menos 1 Deputado, cada, o JPP
e o CDS-PP, o que possibilita o PSD/PPD ter mais 2 deputados nas Comissões do
que teria, e o PAN ter 2 deputados, quando, na verdade, apenas teria direito a
1, subvertendo-se, assim, a representatividade dos partidos políticos nas
Comissões.
Repare-se que, o Presidente da Assembleia
Legislativa da Madeira questionado pelo deputado do BE sobre a composição das
comissões, em particular sobre o número de membros do PAN nas comissões em
relação aos demais partidos que elegeram 1 deputado, referiu que “(...) a Sra.
Deputada [do PAN] tem por direito próprio participação numa comissão e estará
na outra comissão por cedência do Partido Social Democrata, assim como foi
informada a conferência de representantes que o CDS terá uma vice-presidência
da comissão também por deferência do Partido Social Democrata” – cfr. doc. n.º 6
junto.
Ou seja, o PSD/PPD além dos 28 lugares que
tem direito, por via da norma que refere que a composição das comissões
corresponde à representatividade dos partidos políticos na Assembleia
Legislativa da Madeira, que alcançada pela aplicação do método da média mais
alta de Hondt, cede outros lugares que não seriam seus para permitir que o
CDS-PP tenha a Vice-Presidência de uma Comissão e o PAN possa ter mais um
deputado nas comissões.
O mesmo é dizer que a composição das
Comissões, de harmonia com as normas da Resolução aprovada em Plenário da
Assembleia Legislativa da Madeira não corresponde à representatividade dos
partidos da Assembleia Legislativa da Madeira.
O mesmo também é dizer que as normas da
Resolução tomada violam o artigo 178.º, n.º 2 e 6, aplicável ex vi
artigo 232.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 50.º,
n.º 3 e 7 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Desde modo, são violados os artigos 27.º,
alínea b), e 54.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, porquanto, não estando representados os partidos
eleitos por via dos seus deputados nas comissões, os deputados são impedidos de
cumprir o dever que sobre eles incumbe de comparecer às comissões a que, por
direito, pertenceriam, e, por outro lado, os grupos parlamentares não podem
participar nas comissões da Assembleia Legislativa da Madeira em função do
número dos seus membros, conforme seria se os limites constitucionais e
estatutárias acima citados fossem observados.
É subvertido o funcionamento das
comissões, em violação do artigo 50.º, n.º 1, do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, em clara distorção das
regras que regulam a organização do poder político, em particular no que toca
às Regiões Autónomas.
Através das normas da Resolução aprovada é
alcançado um modo de funcionar dificilmente alterável e duradouro na Assembleia
Legislativa da Madeira, em violação do Estado democrático constitucional, a
democracia representativa e participativa baseada em eleições dos partidos
políticos, pelo que também são violados os artigos 10.º e 108.º da Constituição
da República Portuguesa.
As normas da Resolução que resultam da
votação da proposta de “Composição das Comissões Especializadas permanentes e
cargos”, com os votos a favor dos partidos políticos PSD/PPD, CDS-PP e PAN,
abstenção do JPP e CH e votos contra do PS, PCP e BE, encontram-se sujeitas a
controlo de constitucionalidade, por terem sentido normativo.
Com efeito, com base nestas regras
aprovadas em Plenário e, de acordo com a indicação nominal dos Deputados para
as comissões, que, de harmonia com o acordado em Conferência de Representantes,
seria efetuada até às 12 horas do dia 3 de novembro do corrente ano, foram
efetivamente constituídas as comissões através das quais a Assembleia
Legislativa da Madeira, juntamente com o Plenário, funciona, e a quem compete,
nos termos da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto
Político-Administrativo e, bem assim, do Regimento aprovado nos termos destes
dois diplomas, exercer as suas competências no interesse primordial da Região
Autónoma da Madeira.
Assim, porque não se acredita que o
PSD/PPD, o CDS-PP e o PAN admitam a sua desonestidade para com o povo que
elegeu os deputados para a Assembleia Legislativa da Madeira repondo a
constitucionalidade e a legalidade no funcionamento desta casa da democracia – seria admitir que a
sua posição está errada, mais, é inconstitucional e ilegal –, os deputados do
Grupo Parlamentar do PS-Madeira intercedem junto do Tribunal Constitucional
pela reposição da legalidade …».
1.2. E terminam apresentando o seguinte quadro conclusivo:
«…
2. As normas da Resolução indicada no
ponto anterior viabilizam uma composição das comissões que não corresponde à
representatividade dos partidos da Assembleia Legislativa da Madeira e violam o
artigo 50.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, dado que permitem que o PSD-PP tenha mais 2 deputados, o PAN tenha
mais 1 deputado, e o PS, o JPP e o CDS-PP tenham, cada um, menos 1 deputado.
3. As normas da Resolução aprovada
viabilizam a atribuição de uma vice-presidência ao CDS-PP, que este partido
político não teria, o que viola o artigo 50.º, n.º 7, do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ou seja, as presidências
das comissões não são repartidas pelos partidos representados na Assembleia
Legislativa da Madeira em proporção com o número dos seus deputados através da
aplicação do método da média mais alta de Hondt.
4. Não obstante o PSD-PP tenha concorrido
às eleições coligado com o CDS-PP, a coligação não constitui entidade distinta
da dos partidos políticos que a integram e cuja representatividade na
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem de refletir-se nas
Comissões.
(…)
6. Os deputados eleitos à Assembleia
Legislativa da Madeira, por via das normas da Resolução aprovada, são impedidos
de desempenhar os cargos e as funções nas Comissões, sendo violado o artigo
27.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira.
7. Por via daquelas normas da Resolução é
subvertido o funcionamento das comissões e, por fim, do Plenário, em violação
do artigo 50.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira.
8. Os deputados eleitos pelos partidos
políticos, em especial os eleitos pelo PS e JPP que perderam, cada um, 1
deputado, por via das normas da Resolução, são impedidos de participar nas
Comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, sendo assim
violado o artigo 54.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira.
9. As normas da Resolução intitulada
“Composição das Comissões Especializadas permanentes e cargos”, aprovada e
publicada em Diário da Assembleia, devem ser declaradas ilegais, com força
obrigatória geral, por violação do disposto nos artigos 27.º, alínea b), 50.º,
n.º 1, 3 e 7, e 54.º, n.º 2, alínea b), todos do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
10. Sem prejuízo de o Tribunal
constitucional adotar fundamentação na violação de normas ou princípios
constitucionais diversos daqueles cuja violação se invoca, conforme permite o
n.º 5 do artigo 51.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, deve ser
declarada, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas 1 e 2 da
Resolução intitulada “Composição das Comissões Especializadas permanentes e
cargos”...».
2. Admitido o pedido foi o
Presidente da ALRAM notificado, ao abrigo dos artigos 54.º e 55.º, n.º
3, ambos da LTC, para se pronunciar sobre o pedido formulado, tendo pelo mesmo sido
apresentada resposta da qual se extrai:
«…
I -
Natureza da matéria trazida ao Tribunal Constitucional para apreciação da
legalidade - a questão da competência do Tribunal
1.º
Vista a peça processual que
consubstancia o requerimento de declaração de ilegalidade, ora apresentado por
deputados do PS-Madeira, seus subscritores, verifica-se que a mesma se refere,
expressamente a «normas» de «Resolução», «aprovada no dia 31 de outubro de
2023» (pág. 1 do documento em referência) e que, na página 11, são referidas «duas
Resoluções da Assembleia Legislativa da Madeira» e normas «ilegais e
inconstitucionais» de uma delas, alegadamente, a relativa à «Composição das
Comissões Especializadas permanentes e cargos» e assim vai prosseguindo o
documento, sempre a reportar-se a «normas» de «Resolução», especificando no
pedido de declaração de ilegalidade, as «normas 1 e 2, da Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira intitulada “Composição das
Comissões Especializadas permanentes e cargos”», como consta, nomeadamente, no
final do requerimento apresentado.
2.º
Com o devido respeito, cabe, desde
logo, referir a inexistência de qualquer «Resolução» sobre a matéria identificada.
3.º
Na tipologia formal dos atos emanados
pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a «resolução»
corresponde àqueles que não estando enunciados nos n.os 1 e 2 do
artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
(EPARAM), cabem, como determina o n.º 3 do mesmo artigo 41.º, nos artigos 36.º,
37.º e 38.º do mesmo EPARAM; revestem, também, a forma de «resolução» os
diplomas a que se refere o artigo 168.º do Regimento da Assembleia Legislativa,
cuja iniciativa compete aos deputados [cfr. al. d) do
n.º 1 do artigo 8.º do mesmo Regimento].
4.º
Sucede que, o documento ora trazido à
apreciação do Tribunal Constitucional, não corresponde a nenhuma situação que
caiba na figura da resolução, conforme o determinado no supra citado n.º 3 do
artigo 41.º do EPARAM, nem no referido artigo 168.º do Regimento, visto que a
este caso se aplicaria o processo legislativo comum, com todas as suas fases e
não, unicamente, uma deliberação em Plenário, como sucedeu, no cumprimento do
Regimento e assim se menciona, pacificamente, no vertente pedido de apreciação
da legalidade.
5.º
Logo, não existe qualquer «Resolução»
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira sob a qual se consagre
a matéria ora trazida à douta apreciação do Tribunal Constitucional, inexiste
documento com essa natureza, processo e forma respetivos, que aliás, em nenhum
lugar aparece expresso e como tal assumido e ou formalizado, senão como
vocábulo escrito na peça processual ora produzida pelos requerentes para o
presente pedido de declaração de ilegalidade, sem correspondência com a
realidade.
6.º
Na verdade, o documento relativo à «Composição
das Comissões Especializadas permanentes e cargos» a que se referem os
requerentes no requerimento de fiscalização da legalidade, é o incluído na
Ordem de Trabalhos da Reunião Plenária n.º 3, do dia 31 de outubro de 2023 e no
respetivo Guião das Votações, que se juntam em anexo (doc. n.os 1 e
2).
7.º
Tal documento apelidado de “Resolução”
é, como foi, uma deliberação tomada sobre o «PROJETO DE DELIBERAÇÃO» intitulado
«Elenco e composição das comissões especializadas permanentes da XIII
Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira» que veio a
ser aprovado por maioria, na referida reunião Plenária de 31 de outubro de
2023, como evidencia o respetivo Relatório de Votações (doc. n.os 3
e 4).
8.º
Esse Projeto de Deliberação assentou em
proposta subscrita pelo ora signatário, na qualidade de Presidente da
Assembleia Legislativa, uma vez ouvida a Conferência dos Representantes dos
Partidos, de acordo com o artigo 35.º do Regimento da Assembleia Legislativa, e
em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do EPARAM.
9.º
Não se trata, portanto, de uma
Resolução, mas sim de uma deliberação, sem correspondência a ato formalmente
tipificado, tomada com base num projeto de deliberação, proposto à aprovação da
Assembleia Legislativa, nos termos regimentais pelo Presidente, deliberação
essa que não se enquadra, pois, em ato legislativo ou regulamentar, ou seja, em
um qualquer ato que titule conteúdo normativo.
10.º
Assim, a deliberação da Assembleia
Legislativa sobre “Composição das Comissões Especializadas permanentes e
cargos”, foi tomada nos termos legais, com destaque para o especialmente
estatuído no n.º 2 do artigo 35.º do seu Regimento, obedeceu ao processo ali
previsto, e não só não tem correspondência a ato legislativo, ou regulamentar,
como também não tem consagração em qualquer diploma legal, seja decreto
legislativo regional ou resolução, forma dos diplomas legais emanados da
Assembleia Legislativa, cujo processo de aprovação consta dos artigos 129.º e
seguintes do Regimento da mesma Assembleia.
11.º
Vista da perspetiva da natureza do seu
conteúdo, a Deliberação em causa consubstancia a concretização do número de
elementos que compõem cada uma das sete comissões especializadas permanentes
(conforme proposta apresentada pelo PSD-Madeira e aprovada também por
deliberação tomada na Reunião n.º 3 do Plenário da Assembleia Legislativa), bem
como a sua distribuição pelos diversos partidos com assento parlamentar (pontos
1. e 2. da dita deliberação).
12.º
Assim, o conteúdo da deliberação da
Assembleia Legislativa, em referência, é específico e concreto, relativo ao
número de elementos e sua distribuição pelos partidos nas Comissões
Especializadas Permanentes da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, aplicando, decisiva e concretamente, o quadro legal
respetivo, atento, nomeadamente, o n.º 2 do artigo 35.º do correspondente
Regimento
13.º
Sendo tal conteúdo determinativo
concreto e específico, como é, encerra, portanto, um ato decisório, político,
mercê do deliberado por maioria, em aplicação direta do normativo regimental
regulador da sua prática e no âmbito do restante quadro legal, estatutário e
constitucional enquadrador.
14.º
Significa que a matéria trazida à
apreciação da legalidade não se reporta a normas sindicáveis em sede de juízo
Constitucional, que sempre terão de ser normas jurídicas, o que, com a devida
modéstia, se nos afigura, não ser de todo o caso, ao contrário do que se
pretende fazer crer, no pedido de fiscalização em causa.
15.ºº
Na verdade, estando em causa um
conteúdo determinativo, concreto e específico, relativo ao número de elementos
e sua distribuição pelos Grupos Parlamentares e representação de Partidos nas
Comissões Especializadas Permanentes da XIII Legislatura da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, significa que os dois pontos em que
se consubstancia o conteúdo da deliberação em referência, carece, nomeadamente,
da “generalidade” e “abstração” própria das normas jurídicas que, como refere
João de Castro Mendes em “Introdução ao Estudo do Direito”, Faculdade de
Direito de Lisboa, 1977, pág. 60, se configuram «de modo geral, ou seja,
pensando sempre numa generalidade de destinatários e não numa única pessoa
concreta» (entenda-se, situação concreta).
16.º
Também, segundo o “Lexionário” do
Diário da República acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/tenno/noima-juridica «a norma jurídica exprime, em termos gerais e abstratos,
a representação de uma situação da vida...» e mais adiante: «... a norma
jurídica carateriza-se pela generalidade e pela abstração: dirige-se a destinatários indeterminados ou delimitados através de
categorias e representa situações da vida indeterminadas ou delimitadas através
de categorias».
17.º
Sem mais delongas a este propósito, é
nossa convicção que o ato contido na deliberação em causa consubstancia uma
decisão, política, tomada no seio de um órgão colegial, concreta e específica,
decidindo, em aplicação do quadro legal aplicável, especialmente atento o n.º 2
do artigo 35.º do respetivo Regimento.
18.º
Como também se refere, a este respeito,
no sítio de Internet do Tribunal Constitucional em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/competencias-
fiscalizacao.html, a propósito
da fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e que se aplica, mutatis mutandis, à fiscalização abstrata da
legalidade, «Encontram-se sujeitas a este tipo de fiscalização todas e
quaisquer normas do ordenamento jurídico português, desde as constantes de leis
até às contidas num simples regulamento autárquico», pelo que, terá sempre de
tratar-se da apreciação de normas jurídicas, e não de conteúdos materiais
diversos, que não revistam essa qualidade.
19.º
Em consequência do referido, somos,
pois, de entender que a presente matéria não se contém naquela que é sindicável
pelo Tribunal Constitucional, atenta a sua competência definida no artigo 6.º
da Lei n.º 28/82 …, conjugado com o n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da
República Portuguesa, com destaque para as respetivas alíneas b) e c),
afigurando-se- nos, com o devido respeito, que o pedido de apreciação da
legalidade em apreço não pode ser aceite e por essa razão, ab initio, não pode, desde logo, ter procedência
dirige-se a destinatários indeterminados ou delimitados através de categorias e
representa situações da vida indeterminadas ou delimitadas através de
categorias».
20.º
Sem prejuízo da nossa convicção sobre o
referido supra, por segurança e cautela jurídica, teceremos, ainda, as
considerações seguintes.
II – Da
legalidade da Deliberação “Composição das Comissões Especializadas permanentes
e cargos”
21.º
A deliberação, tomada por votação em
reunião Plenária da Assembleia Legislativa, relativa a “Composição das
Comissões Especializadas permanentes e cargos”, sobre o projeto de deliberação
“Elenco e composição das comissões especializadas permanentes da XIII
Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira”, sob a
invocação do n.º 3 do artigo 50.º do EPARAM e do artigo 35.º do Regimento da
Assembleia Legislativa, assenta em modelo idêntico ao aplicado na Assembleia da
República, como resulta do n.º 4 do artigo 29.º do respetivo Regimento.
22.º
A referida deliberação teve por base o
proposto pelo Presidente da Assembleia Legislativa (e ora signatário), na
Conferência dos Representantes dos Partidos, reunida em 24 de outubro de 2023,
no sentido de que as «Comissões Parlamentares terão uma correspondência entre a
maioria parlamentar, que existe em plenário, e a maioria em todas as comissões
parlamentares permanentes», proposta que foi aprovada por maioria, conforme
consta da página 3 da Súmula dessa reunião, que se anexa (doc. n.º 5).
23.º
Na composição da XIII Legislatura da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica-se uma maioria
parlamentar, resultante da coligação eleitoral do PSD-Madeira e do CDS
(Partidos que, em conjunto, elegeram 23 deputados) e do acordo de incidência
parlamentar que veio a ser estabelecido entre o PSD-Madeira o PAN (Partido que
elegeu uma deputada), amplamente divulgado na comunicação social, que por
consequência, corporiza a representatividade parlamentar a refletir na
distribuição dos mandatos dos Grupos Parlamentares e Partidos nas comissões,
sem o que, necessariamente, a mesma representatividade seria desvirtuada,
considerando que o PS-Madeira elegeu 11 deputados, o JPP 5, o CH 4, o PCP 1, o
IL 1 e o BE também 1 deputado.
24.º
Mais foi deliberado, na mesma reunião,
que o JPP integraria todas as comissões, exceto a 4.a Comissão, o CH
integraria todas as comissões exceto a 4.a e a 5.a
Comissão, o PCP integraria a 5.a Comissão, o IL integraria a 4.a
Comissão e o BE integraria, igualmente, a 4.ª Comissão, conforme consta da
Súmula da identificada reunião da Conferência dos Representantes dos Partidos,
realizada no dia 24 de outubro de 2023, junta em anexo (doc. n.º 5, pág. 5).
25.º
Quanto à distribuição das Presidências
e Vice-Presidências das Comissões Especializadas Permanentes, a mesma foi
acordada na mesma reunião da Conferência dos Representantes dos Partidos,
realizada a 24 de outubro de 2023 (cfr. doc. n.º 5, pág. 4).
26.º
Ainda em fase anterior à constituição
das comissões especializadas permanentes, reuniu, em 26 de outubro de 2023, a
Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, tendo como Ordem de Trabalhos,
no seu ponto 1. «Deliberação sobre a proposta da Conferência dos Representantes
dos Partidos definidora do elenco de comissões especializadas permanentes e
respetivas competências» (doc. n.º 6, anexo).
27.º
Nessa reunião constou o seguinte: «o Senhor
Presidente abordou, com referência ao elenco e competências das comissões
especializadas permanentes, em conformidade com o deliberado na reunião da
Conferência dos Representantes dos Partidos realizada em 24 de outubro passado,
a sua proposta de composição das referidas comissões, em aplicação do n.º 3 do
artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e
do artigo 35.º do Regimento desta Assembleia Legislativa, tomando por base a
composição das mesmas em correspondência com a representatividade parlamentar
dos Partidos na Assembleia Legislativa da Madeira na atual Legislatura, do que
resulta que o PSD em conjunto com o CDS e o PAN, terão 5 lugares em cada
comissão, o PS dois em cada Comissão, o JPP integrará todas as Comissões exceto
a 4.ª, o CH integrará todas as Comissões exceto a 4.ª e a 5.ª, o PAN integrará
a 3.ª e a 7.ª Comissão, esta por cedência do PSD, o PCP integrará a 5.ª Comissão,
o IL integrará a 4.ª Comissão e o BE integrará igualmente a 4.ª comissão; as Presidências
e Vice-Presidências seriam conforme o deliberado na reunião de 24 de outubro da
Conferência dos Representantes dos Partidos e os restantes cargos serão a
eleger, proposta esta que colocada a votação foi aprovada por maioria» (doc.
n.º 7, anexo, pág. 2).
28.º
Deliberado que foi pela Assembleia
Legislativa, na sua Reunião Plenária de 31 de outubro de 2023 a composição e
distribuição dos Grupos Parlamentares e Partidos nas comissões, por ofício
datado de 31 de outubro, estes indicaram os deputados que os representariam em
cada comissão e assim, também o fez o Grupo Parlamentar do PS-Madeira, em
ofício seu, datado do próprio dia 31 de outubro, dando aplicabilidade ao que
reputou, alegadamente, de inconstitucional e ilegal (docs. n.os 8 e
9).
29.º
Nessa sequência, foram, nos termos
regimentais, instaladas as Comissões Especializadas Permanentes em ato
realizado no dia 6 de novembro de 2023, tendo-se, previamente, dado a conhecer
a todos os Grupos e Partidos com representação parlamentar, os deputados
indicados pelos mesmos para integrar as referidas comissões, que se encontram,
desde aí, a funcionar, (doc. n.º 10)
30.º
De acordo com o exposto e que é
constatável, a deliberação da Assembleia Legislativa alicerça-se na
representatividade parlamentar dos Partidos na atual Legislatura, foi tomada
por maioria, sob proposta do ora signatário, na qualidade de Presidente da
mesma Assembleia, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, sob
invocação expressa do cumprimento do n.º 3 do artigo 50.º do EPARAM e do artigo
35.º do respetivo Regimento e em harmonia com o quadro legal aplicável,
nomeadamente, com a alínea b) do artigo 27.º, os n.os 1, 3 e 7 do
artigo 50.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º, do EPARAM e demais
disposições legais, estatutárias e constitucionais aplicáveis …».
3. Discutido o
memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e fixada a orientação do
Tribunal em conformidade, foram os autos distribuídos para elaboração do
acórdão.
II. Fundamentação
4. Do ato questionado:
– Ato, aprovado no dia 31 de outubro de 2023, na Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira respeitante ao elenco e à composição das comissões
especializadas permanentes da XIII Legislatura da ALRAM e que apresenta o
seguinte teor:
«…
1. As comissões parlamentares
especializadas permanentes são em número de 7, constituídas por 9 elementos,
com a seguinte composição:
1. A Comissão – Política Geral e
Finanças
Presidência –
PSD
Vice-Presidência – PS
Membros
PSD – 3
PS – 1
JPP – 1
CH – 1
CDS – 1
2. A Comissão – Economia e Mar
Presidência –
PSD
Vice-Presidência –
CDS
Membros
PSD – 3
PS – 2
JPP – 1
CH – 1
3. A Comissão – Ambiente, Clima e
Recursos Naturais
Presidência –
PSD
Vice-Presidência –
JPP
Membros
PSD – 3
PS – 2
CH – 1
PAN – 1
4. A Comissão – Habitação, Energia
e Infraestruturas
Presidência - PS
Vice-Presidência
- PSD
Membros
PSD – 4
PS – 1
IL – 1
BE – 1
5. A Comissão – Saúde e Proteção
Civil
Presidência –
PSD
Vice-Presidência –
PS
Membros
PSD – 3
PS – 1
JPP – 1
CDS – 1
PCP – 1
6. A Comissão – Educação Cultura
e Desporto
Presidência – PS
Vice-Presidência –
PSD
Membros
PSD – 4
PS – 1
JPP – 1
CH – 1
7. A Comissão – Inclusão Social e
Juventude
Presidência –
JPP
Vice-Presidência –
PSD
Membros
PSD – 3
PS – 2
CH – 1
PAN – 1
2. Os restantes cargos
regimentalmente previstos, a desempenhar nas comissões especializadas
permanentes, são os decorrentes de eleição em cada comissão de entre os
respetivos membros supra indicados …».
5. Do não conhecimento do pedido:
5.1. O pedido de fiscalização da legalidade formulado nos
presentes autos tem por base o ato reproduzido no antecedente § 4..
5.2. Independentemente das questões suscitadas em sede de
resposta (cf. § 2.) importa, previamente, verificar se a decisão do presente
processo de fiscalização logra ainda manter utilidade quanto à emissão de uma
pronúncia de mérito por parte deste Tribunal, para o que importa convocar e
cotejar o pertinente quadro normativo.
5.2.1. Aplicando-se
à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira «com as necessárias
adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6
do artigo 178.º e no artigo 179.º, com exceção do disposto nas alíneas e) e f)
do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º» [cf. artigo 232.º, n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa (adiante designada «CRP»)], extrai-se a
competência da mesma para «constituir a Comissão Permanente e as restantes
comissões» [cf. artigos 175.º, al. c) da CRP, e 49.º, al. e),
da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto (relativo ao Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, adiante designado
«EPARAM»)].
5.2.2. Resulta
do artigo 50.º do EPARAM que a ALRAM «funciona em Plenário e em comissões»
e «tem comissões especializadas permanentes e pode constituir comissões
eventuais ou de inquérito» (cf. n.os 1 e 2 do preceito e, ainda,
o n.º 1 do artigo 175.º da CRP), sendo que a composição daquelas comissões «corresponde
à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional» e
suas presidências «são, no conjunto, repartidas pelos partidos representados
na Assembleia em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação
do método da média mais alta de Hondt» (cf. n.os 3 e 7 do citado
artigo 50.º e, bem assim, os n.os 2 e 6 do artigo 175.º da CRP).
5.2.3. Prevê-se
no n.º 1 do artigo 51.º do EPARAM, sob epígrafe de «Comissão Permanente», em
transposição para o quadro normativo regional do preceituado no n.º 1 do artigo
179.º da CRP, que «[f]ora do período de funcionamento em Plenário da
Assembleia Legislativa Regional, durante o período em que se encontrar
dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto
funciona a Comissão Permanente», competindo-lhe nos termos do n.º 3 do
mesmo preceito: «a) Zelar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e
das leis e apreciar os atos do Governo e da administração regional; b) Exercer
os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos deputados; c) Promover a
convocação da Assembleia, sempre que tal seja necessário; d) Preparar a
abertura da sessão legislativa; e) Exercer o poder referido na alínea i) do n.º
1 do artigo 36.º» (cf., ainda, o n.º 3 do artigo 179.º da CRP).
5.2.4. Extrai-se,
ainda, do artigo 234.º da CRP que as Assembleias Legislativas das regiões
autónomas (ALRA) «podem ser dissolvidas pelo Presidente da República,
ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados» (n.º 1),
sendo que a dissolução de uma ALRA «não prejudica a subsistência do mandato
dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira
reunião da Assembleia após as subsequentes eleições» (n.º 3).
5.2.5. Ainda
com relevância para a decisão decorre do artigo 48.º da Resolução da Assembleia
Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro (na redação dada pela
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
15/2023/M, de 20 de julho, relativa ao Regimento da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira – adiante designado «RALRAM»), relativo à «Comissão
permanente», que «[f]ora do período de funcionamento efetivo da
Assembleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e
nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão
Permanente da Assembleia Legislativa», sendo que, nos termos do artigo 38.º
do RALRAM, o «mandato dos representantes na Comissão Permanente, Comissão de
Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes mantém-se por
legislatura», cientes de que, por força do disposto no artigo 43.º do mesmo
Regimento, o «elenco das comissões especializadas permanentes e a
competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada
legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta da Conferência dos
Representantes dos Partidos» (n.º 1), podendo «[e]xcecionalmente, e
quando tal se justifique, o Plenário delibera[r], sob proposta da
Conferência dos Representantes dos Partidos, alterar o elenco das comissões
especializadas permanentes ou a repartição de competências entre elas» (n.º
2).
5.3. Resulta,
por sua vez, do quadro circunstancial entretanto havido que em decorrência dos
resultados das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira (ALRAM) realizadas em 24 de setembro de 2023 [cf. mapa oficial n.º
1-A/2023 da Comissão Nacional de Eleições (doravante «CNE»), publicitado Diário
da República, Série I, n.º 189, de 28 de setembro de 2023, e no Jornal Oficial
da Região Autónoma da Madeira, Série I, n.º 179, de 28 de setembro de 2023],
teve início a XIII Legislatura da ALRAM a 11 de outubro de 2023 (cf. Diário n.º
1, Série I, da XIII Legislatura – 1.ª Sessão Legislativa – 11/10/2023).
E de harmonia com o Decreto do Presidente da República n.º
40-D/2024, de 27 de março (publicado no Diário da República n.º 62/2024, Série
I, Suplemento, de 2024-03-27), foi «dissolvida a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira», dissolução essa com produção de «efeitos no
dia 27 de março de 2024» (cf. seus artigos 1.º e 3.º), e tendo sido fixado
o dia 26 de maio de 2024 para a eleição dos deputados à ALRAM (cf. seu artigo
2.º), tal ato veio a ter lugar (cf. os seus resultados no Mapa Oficial n.º
3/2024, da CNE, publicitado Diário da República, Série I, n.º 106, de 03 de
junho de 2024, e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, Série I, n.º
86, de 31 de maio de 2024).
5.4. Da
concatenação do quadro normativo convocado (cf. §§ 5.2.1 a 5.2.5.) com o quadro
circunstancial que resulta apurado (cf. § 5.3.) temos que ressalta que se, por
um lado, com o Decreto de dissolução da ALRAM e ulterior término da sua XIII
Legislatura isso não prejudicou a subsistência do mandato dos deputados que
haviam sido eleitos para a mesma (cf., nomeadamente, o artigo 234.º, n.º 3, da
CRP), temos, por outro lado e com relevância para a economia da decisão a
tomar, que tal Decreto, um vez sendo operativo, isso importou que, com a
dissolução e até à primeira reunião daquela Assembleia após as subsequentes
eleições, das comissões parlamentares especializadas fixadas ou instituídas
pela ALRAM para a legislatura (cf. § 4.) apenas permaneceu ou restou ainda em
funções a Comissão Permanente da referida Assembleia (cf., nomeadamente, os
artigos 234.º, n.º 3, da CRP, 51.º, n.º 1, do EPARAM, e 48.º do RALRAM, bem
como o antecedente § 5.3.).
5.5. Em
decorrência do acabado de afirmar, importando, então, aferir da manutenção do
interesse/utilidade do conhecimento da questão objeto do pedido de fiscalização
da legalidade, impõe-se concluir no sentido da sua perda superveniente, já que
ante os efeitos produzidos e aportados ao funcionamento e à organização da
ALRAM pelo ato de dissolução decretado pelo Presidente da República (operados
através do Decreto do n.º 40-D/2024, de 27 de março), isso torna insubsistente,
ou inoperante o conhecimento/apreciação daquele pedido, irrelevando uma
qualquer pronúncia da parte deste Tribunal, tanto mais que desprovida de
efeitos e de interesse, ante um ausente objeto e de um inteiro e superveniente falecimento
de relevante interesse jurídico na cognição do pedido de fiscalização que lhe
foi dirigido.
5.6. A
proteção jurídica dos direitos consubstancia-se não só na obtenção de uma
decisão judicial que os reconheça, mas, também, na possibilidade de a fazer
executar, sendo que para determinar a adequação da ação/meio processual à
proteção de um determinado direito releva não só a sua idoneidade para o mero
reconhecimento desse direito, mas, também, para a prevenção ou reparação da sua
violação e para a sua realização coerciva nos casos em que o mero
reconhecimento não seja bastante para assegurar essa proteção.
5.7. Importa
frisar que os tribunais destinam-se, na sua ação e função, a prevenir e dirimir
situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis de acordo com o
princípio geral de direito que resulta enunciado no artigo 137.º do Código de
Processo Civil, não lhes incumbindo emitir pronúncias que sirvam como meros
pareceres ou opiniões sem outra valia, cientes de que a utilidade de um meio
contencioso corresponde, assim, à sua utilidade específica, não podendo aquela
utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode
proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os
interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando,
para esse efeito, as consequências indiretas, reflexas ou colaterais, ou mesmo
um simples e mero interesse abstrato na legalidade.
5.8.
A instância «não é mais do
que a relação jurídico-processual que se constitui pela interposição em juízo
de uma ação para fazer valer ou defender um direito ou interesse legalmente
protegido, concedido pela ordem jurídica ou pelo direito substantivo. Ela é
apenas o instrumento ou veículo formal de realização do direito subjetivo ou
interesse legalmente protegido concedido pela ordem jurídica. Daí que ele seja
um veículo apto para realizar os direitos da mesma natureza titulados em
pessoas diferentes. (…) Se o funcionamento desse instrumento se torna inútil
para a realização do direito subjetivo ou interesse legalmente protegido, a
instância não pode deixar de extinguir-se, sob pena de o prosseguimento da lide
deixar de corresponder a um exercício da função jurisdicional, mas apenas um
exercício académico» (cf., nomeadamente, o
Acórdão n.º 329/2007), cientes de que nos processos de fiscalização e quanto às
questões de constitucionalidade (ou de legalidade) colocadas a apreciação e a
pronúncia por parte do Tribunal Constitucional não constitui um mero «exercício académico» (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 171/2021
e 255/2022).
5.9. Ora
a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se
quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão (do
autor/requerente/recorrente) não se pode manter, por virtude do desaparecimento
dos sujeitos ou do objeto do processo ou de impugnação, ou por encontrar
satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e
noutro caso a solução do litígio deixa de interessar.
5.10. Tal
impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da
instância, dá-se, pois, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a
pretensão não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do
processo ou de impugnação, consubstanciando-se naquilo a que a doutrina
processualista designa por «modo anormal de extinção da instância»,
presente que a ponderação quanto à manutenção da utilidade de forma/meio
processual não pode fazer-se em abstrato, porquanto a avaliação da utilidade da
lide tem de ser feita não por simples referência ao meio contencioso ou
processual em abstrato, mas atendendo à concreta configuração do pleito que
tenhamos sub specie.
5.11. Descendo
ao caso, presentes os quadros normativo e circunstancial expostos e ao que no
mesmo constitui objeto de dissídio e pretensão, estamos em condições de emitir
um juízo apodítico de ocorrência de uma situação de perda do interesse
superveniente quanto ao pedido de fiscalização da legalidade sub specie,
porquanto mercê dos efeitos produzidos e aportados ao funcionamento e à
organização da ALRAM com o ato de dissolução constante do Decreto do Presidente
da República n.º 40-D/2024 (mormente às comissões especializadas que haviam
sido fixadas pelo ato referido no antecedente § 4. e às questões de legalidade
da sua composição/constituição e presidência), isso torna uma pronúncia por
parte deste Tribunal quanto a tais questões de legalidade como insubsistente,
ou inoperante, tanto mais que desprovida de efeitos e de interesse, ante um
ausente objeto e um relevante interesse jurídico na cognição do concreto pedido
de fiscalização que nos foi dirigido.
6. Flui assim de tudo o exposto, a imposição da extração de uma
conclusão no sentido da ocorrência de situação de perda de interesse, utilidade, superveniente numa pronúncia
jurisdicional quanto ao concreto pedido de fiscalização da legalidade formulado, conclusão essa que obsta ao
conhecimento de mérito do pedido.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento
do pedido de declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas
contidas no ato da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
aprovadas no dia 31 de outubro de 2023 e respeitantes ao elenco e à composição
das comissões especializadas permanentes da XIII Legislatura da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Não são devidas custas.
Lisboa, 25 de junho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos
Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida
Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Senhor J. Conselheiro
Presidente, J. João Abrantes, que não assina por não estar presente.
Carlos Medeiros de Carvalho