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ACÓRDÃO Nº 64/2026
Processo n.º 1222/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC),
da decisão de 27 de março de 2025 do relator do processo perante o Tribunal
Central Administrativo Norte (TCA Norte), pedindo a fiscalização do disposto
nos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º, todos do Código de Procedimento e
Processo Tributário (CPPT), interpretado no sentido da «não admissibilidade
de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo»,
com fundamento em violação dos artigos 18.º e 20.º, ambos da Constituição da
República Portuguesa.
2.
A.
propôs impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA n.ºs
07075361 e 070077670, referentes ao período 05.2004 no valor de € 1.666,91 e €
4.281,00, respetivamente, sobre a sociedade B., Lda., que foi liminarmente
indeferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
O
impugnante recorreu da decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 12 de
junho de 2024, negou provimento ao recurso, confirmando o julgado em 1.ª
instância.
A.
interpôs recurso de revista deste aresto para o Supremo Tribunal
Administrativo, que foi rejeitado com fundamento em irrecorribilidade da
decisão por despacho do relator de 16 de outubro de 2024.
A.
reclamou desta decisão, tendo o relator no Supremo Tribunal Administrativo, por
decisão singular de 7 de fevereiro de 2025, confirmado a rejeição do recurso.
O
impugnante reclamou desta decisão, apontando-lhe vício de nulidade que,
convolado em reclamação para a conferência, foi indeferido por acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo de 2 de julho de 2025.
3.
A. veio
então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 705/2025,
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que aqui importa:
«(…) o recorrente expressamente identificou o despacho do relator
no Supremo Tribunal Administrativo de 7 de fevereiro de 2025 como a decisão que
o deixava inconformado e de que recorria, impondo-se o controlo de pressupostos
processuais sob esse pressuposto.
(…)
Pois bem, uma primeira questão que importa
sinalizar desde já respeita à falta de definitividade da decisão singular que o
recorrente impugna, já que se trata de pressuposto de que depende a
regularidade da presente instância de recurso, ex vi artigo 70.º, n.º 2, 1.ª
parte, da LTC. De prima facie, esta disposição cinge a recorribilidade para o
Tribunal Constitucional às decisões de que não caiba «recurso ordinário»,
impondo que sejam esgotados os mecanismos regulares de revisão antes da
interposição de recurso de fiscalização concreta. Colhendo deste preceito um
princípio normativo orientador, a Jurisprudência sedimentou-se no sentido de
que decisões jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a
resolução da questão controvertida não comportam patamar de recurso para o
Tribunal Constitucional (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 21-26).
Ora, proferida pelo relator despacho de
rejeição do recurso por inadmissibilidade legal ao abrigo do artigo 282.º, n.º
5 do CPPT e 641.º, n.º 2, alínea a), 1.ª parte, do CPC (ex vi artigo 281.º do
CPPT), ao recorrente assistia a possibilidade de reclamação para o Tribunal
superior nos termos dos artigos 641.º, n.º 6 e 643.º, n.º 1, ambos do CPC (ex
vi artigo 281.º do CPPT), direito que este exerceu, tal como acima relatado.
Confirmada a rejeição do recurso pela decisão singular de 7 de fevereiro de
2025 (ora recorrida), ao recorrente estava ainda conferida a possibilidade de
reclamar da mesma para a conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC,
ex vi artigo 643.º, n.º 4, do CPC. A reclamação que o recorrente apresentou
contra a decisão singular foi, precisamente, convalidada neste meio processual
ex officio, dando causa ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em
conferência de 2 de julho de 2025, que negou procedência ao incidente.
Foi este acórdão de 2 de julho de 2025,
portanto, a «última palavra» da jurisdição tributária sobre a recorribilidade
do acórdão do TCA Norte e, como tal, era esta a decisão passível de recurso
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
LTC, ex vi n.º 2, do artigo 70.º do mesmo diploma: o recorrente, porém, não
observou este quadro legal e recorreu de uma decisão (singular) anterior,
desprovida do necessário caráter de definitividade a que aludimos.
Assim, desde já se conclui que está
sinalizado in casu vício da instância preclusivo da apreciação de mérito de que
cumpre conhecer nesta fase de exame liminar e que determina desde já a rejeição
do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC, articulado com o
disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do
CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
6. Por outro lado, mesmo que
pretendêssemos desconsiderar o referido vício de instância (o que nunca nos
seria permitido), entendendo o recurso interposto do acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo de 2 de julho de 2025, nem assim a instância
constituída seria regular.
(…) na peça de reclamação que provocou a decisão recorrível
nestes autos – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de julho de
2025, como dissemos – o recorrente omitiu o acionamento do sistema difuso de
fiscalização da constitucionalidade, não suscitando o controlo de conformidade
para com a Lei Fundamental de qualquer norma de Direito ordinário.
Esta omissão, só por si, sempre seria
preclusiva da apreciação de mérito do recurso: trata-se de um elemento que
impacta em dois pressupostos processuais de que depende a regularidade da
instância, tanto do ponto de vista objetivo, como no que concerne a
legitimidade ativa do recorrente. Por se tratar de vício impassível de sanação,
sempre se imporia a rejeição do recurso com este fundamento, ex vi artigos 70.º,
n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Em segundo lugar, porque o recurso de
fiscalização concreta só seria admissível se a norma ou interpretação normativa
objeto do recurso se pudessem dizer determinantes para a decisão, conformando a
sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e
v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e
JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). (…)
Ora, a única questão apreciada pela
conferência respeitou à validade da decisão singular de 7 de fevereiro de 2025
a contraluz do dever de fundamentação e do regime de nulidade cominado para a
sua inobservância, constante dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 613.º, n.º
3, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT: o Tribunal ‘a quo’
ocupou-se, apenas, de aferir da reunião deste requisito de forma pela decisão
recorrida, concluindo que o vício imputado não se verificava.
As normas cuja fiscalização se requer
(artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º, todos do Código de Procedimento e
Processo Tributário (CPPT), interpretados no sentido da «não admissibilidade de
recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo»),
sendo assim, nunca se poderiam entender fundamento normativo essencial da
decisão recorrida. Nesse pressuposto, em caso algum se teria por verificada a
necessária identidade entre o objeto da fiscalização e o quadro jurídico que
suporta o acórdão recorrido, daí resultando um segundo vício da instância que,
por si só, resultaria também preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos
6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e
578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) desta decisão sumária nos seguintes termos:
«(…) notificado da decisão
sumária proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido,
dela RECLAMA PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e para os efeitos das disposições
conjugadas do artigo 643.º, nº 4 e artigo 652.º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi
artigo 2.º, alínea e) do CPPT
1.º
O Recorrente interpôs recurso
de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da
conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco
normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º
do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi
artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso
interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser
julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e
20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
-inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os
efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.º
Ora, tal recurso foi
interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro.
3.º
Nos termos do mencionado
normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da
prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º
Ora, foi precisamente o que o
Recorrente fez.
5.º
Havendo, por conseguinte,
integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão
recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo
Recorrente,
6.º
Ou seja, contrariamente ao
decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente,
salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais
para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º
Não obstante da decisão em
mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade
é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
8.º
Na realidade, não basta a
prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista
do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso
sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º
Nesse seguimento, entendemos
que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo,
por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe
subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo,
pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o
seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso
interposto.
10.º
Todavia, ao nível da
fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a
justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso
que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de
facto ou só aos fundamentos de direito"
11.º
Neste sentido, que é o
tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da
especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa
proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a
falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é
espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de
ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.º
Todavia, na nossa modesta
opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
13.º
O que nos parece ser o caso,
do presente trecho decisório.
14.º
O que implica, nos termos das
disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP
a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM
CUSTAS
15.º
Sem prejuízo dos vícios
assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual
medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo
montante de 7 UC's.
16.º
Na verdade, a decisão
recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a
responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante
de 7 UC's.
Ora,
17.º
Se a responsabilidade por
custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim,
a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito
processual envolvido.
18.º
A este respeito, não será,
pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo.
19.º
Com efeito, não poderá em todo
o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser
beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de
custas e demais encargos com o processo.
20.º
Ora, nenhuma referência tendo
sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do
reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a
decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa
arguida.
TERMOS EM QUE,
- Se requer sejam declaradas
as nulidades agora assinaladas»
5.
Não houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
O
recorrente nada alega na reclamação que pudesse justificar o pedido que formula
e, porque a peça apresentada reproduz ipsis verbis a apresentada no
Proc. n.º 597/25 pelo mesmo I. advogado, seguiremos de perto o decidido no
Acórdão do TC n.º 620/2025 que a julgou.
Em
artigos 1.º a 6.º, o reclamante apresenta um conjunto de afirmações de
autoridade, sem explicitar qualquer erro de julgamento em que tivesse incorrido
a decisão singular proferida, sem enunciar um percurso argumentativo e sem
sequer se referir, na verdade, ao caso concreto. Ora, constitui jurisprudência
pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs
293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021,
446/2022, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024, 115/2024 e
469/2025),
sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda
da decisão sumária de que reclama. O texto apresentado, que não debate a
decisão proferida, nem permite divisar que erro lhe é atribuído, não conforma,
em verdade, a definição de temática para o incidente, pelo que neste segmento
nada há a apreciar.
A
artigos 7.º a 14.º, por outro lado, o reclamante tece uma crítica sobre uma
qualquer «decisão de mérito» que, em face da respetiva enunciação de
fundamentos, não o teria deixado persuadido acerca da bondade do julgado,
concluindo com a atribuição de vício de nulidade «nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP».
Este
segmento da reclamação é francamente surpreendente, já que, não apenas não foi
proferida qualquer decisão de mérito sobre o recurso interposto por A. (a
decisão reclamada concluiu pela rejeição do recurso em sede de exame liminar
por ausência de pressupostos processuais, ex vi artigo 78.º-A da LTC),como
o processo principal é uma ação de impugnação judicial do ato de liquidação de
imposto de IVA, não um processo-crime a que fosse aplicável a disciplina
contida nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, a que se
refere a reclamante.
Por
outra parte, a decisão sumária enuncia devidamente os fundamentos para a
rejeição do recurso, quer no que respeita à não definitividade da decisão, quer
quanto à falta de delimitação de objeto idóneo para o recurso, quer ainda no
que tange a dissidência entre a temática de fiscalização sugerida pelo
requerimento de interposição de recurso e os fundamentos adotados na decisão da
jurisdição tributária. Não se divisa, pois, causa para a atribuição de vício de
falta de fundamentação à decisão do relator nos termos do disposto no artigo
615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Por
fim, no que tange a alegação sobre a responsabilidade por custas, a incidência
e não-isenção de taxa de justiça que fundamentam a condenação do recorrente não
prejudicam, nem são prejudicadas pela dispensa de pagamento de que beneficie ao
abrigo de modalidade de apoio judiciário que lhe haja sido concedida. Porque o
ato praticado está sujeito e não-isento de custas, impôs-se a condenação do
recorrente nos termos que se observa na decisão sumária que antecede, o que não
prejudicará a não-cobrança, caso o reclamante esteja de facto abonado com benefício
de apoio judiciário que o dispense de pagamento dos encargos de que se
constituiu devedor.
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por
decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixam em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.
Lisboa, 15 de janeiro de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro