Tribunal Constitucional

1222/25

Data
2026-01-15
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3023 palavras)

ACÓRDÃO Nº 64/2026 Processo n.º 1222/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão de 27 de março de 2025 do relator do processo perante o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpretado no sentido da «não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo», com fundamento em violação dos artigos 18.º e 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. propôs impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA n.ºs 07075361 e 070077670, referentes ao período 05.2004 no valor de € 1.666,91 e € 4.281,00, respetivamente, sobre a sociedade B., Lda., que foi liminarmente indeferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. O impugnante recorreu da decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 12 de junho de 2024, negou provimento ao recurso, confirmando o julgado em 1.ª instância. A. interpôs recurso de revista deste aresto para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi rejeitado com fundamento em irrecorribilidade da decisão por despacho do relator de 16 de outubro de 2024. A. reclamou desta decisão, tendo o relator no Supremo Tribunal Administrativo, por decisão singular de 7 de fevereiro de 2025, confirmado a rejeição do recurso. O impugnante reclamou desta decisão, apontando-lhe vício de nulidade que, convolado em reclamação para a conferência, foi indeferido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de julho de 2025. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 705/2025, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) o recorrente expressamente identificou o despacho do relator no Supremo Tribunal Administrativo de 7 de fevereiro de 2025 como a decisão que o deixava inconformado e de que recorria, impondo-se o controlo de pressupostos processuais sob esse pressuposto. (…) Pois bem, uma primeira questão que importa sinalizar desde já respeita à falta de definitividade da decisão singular que o recorrente impugna, já que se trata de pressuposto de que depende a regularidade da presente instância de recurso, ex vi artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC. De prima facie, esta disposição cinge a recorribilidade para o Tribunal Constitucional às decisões de que não caiba «recurso ordinário», impondo que sejam esgotados os mecanismos regulares de revisão antes da interposição de recurso de fiscalização concreta. Colhendo deste preceito um princípio normativo orientador, a Jurisprudência sedimentou-se no sentido de que decisões jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão controvertida não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26). Ora, proferida pelo relator despacho de rejeição do recurso por inadmissibilidade legal ao abrigo do artigo 282.º, n.º 5 do CPPT e 641.º, n.º 2, alínea a), 1.ª parte, do CPC (ex vi artigo 281.º do CPPT), ao recorrente assistia a possibilidade de reclamação para o Tribunal superior nos termos dos artigos 641.º, n.º 6 e 643.º, n.º 1, ambos do CPC (ex vi artigo 281.º do CPPT), direito que este exerceu, tal como acima relatado. Confirmada a rejeição do recurso pela decisão singular de 7 de fevereiro de 2025 (ora recorrida), ao recorrente estava ainda conferida a possibilidade de reclamar da mesma para a conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 643.º, n.º 4, do CPC. A reclamação que o recorrente apresentou contra a decisão singular foi, precisamente, convalidada neste meio processual ex officio, dando causa ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em conferência de 2 de julho de 2025, que negou procedência ao incidente. Foi este acórdão de 2 de julho de 2025, portanto, a «última palavra» da jurisdição tributária sobre a recorribilidade do acórdão do TCA Norte e, como tal, era esta a decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, ex vi n.º 2, do artigo 70.º do mesmo diploma: o recorrente, porém, não observou este quadro legal e recorreu de uma decisão (singular) anterior, desprovida do necessário caráter de definitividade a que aludimos. Assim, desde já se conclui que está sinalizado in casu vício da instância preclusivo da apreciação de mérito de que cumpre conhecer nesta fase de exame liminar e que determina desde já a rejeição do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC, articulado com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). 6. Por outro lado, mesmo que pretendêssemos desconsiderar o referido vício de instância (o que nunca nos seria permitido), entendendo o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de julho de 2025, nem assim a instância constituída seria regular. (…) na peça de reclamação que provocou a decisão recorrível nestes autos – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de julho de 2025, como dissemos – o recorrente omitiu o acionamento do sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade, não suscitando o controlo de conformidade para com a Lei Fundamental de qualquer norma de Direito ordinário. Esta omissão, só por si, sempre seria preclusiva da apreciação de mérito do recurso: trata-se de um elemento que impacta em dois pressupostos processuais de que depende a regularidade da instância, tanto do ponto de vista objetivo, como no que concerne a legitimidade ativa do recorrente. Por se tratar de vício impassível de sanação, sempre se imporia a rejeição do recurso com este fundamento, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Em segundo lugar, porque o recurso de fiscalização concreta só seria admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso se pudessem dizer determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). (…) Ora, a única questão apreciada pela conferência respeitou à validade da decisão singular de 7 de fevereiro de 2025 a contraluz do dever de fundamentação e do regime de nulidade cominado para a sua inobservância, constante dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 613.º, n.º 3, ambos do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT: o Tribunal ‘a quo’ ocupou-se, apenas, de aferir da reunião deste requisito de forma pela decisão recorrida, concluindo que o vício imputado não se verificava. As normas cuja fiscalização se requer (artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpretados no sentido da «não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo»), sendo assim, nunca se poderiam entender fundamento normativo essencial da decisão recorrida. Nesse pressuposto, em caso algum se teria por verificada a necessária identidade entre o objeto da fiscalização e o quadro jurídico que suporta o acórdão recorrido, daí resultando um segundo vício da instância que, por si só, resultaria também preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) desta decisão sumária nos seguintes termos: «(…) notificado da decisão sumária proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido, dela RECLAMA PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 643.º, nº 4 e artigo 652.º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) -inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE, - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas» 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. O recorrente nada alega na reclamação que pudesse justificar o pedido que formula e, porque a peça apresentada reproduz ipsis verbis a apresentada no Proc. n.º 597/25 pelo mesmo I. advogado, seguiremos de perto o decidido no Acórdão do TC n.º 620/2025 que a julgou. Em artigos 1.º a 6.º, o reclamante apresenta um conjunto de afirmações de autoridade, sem explicitar qualquer erro de julgamento em que tivesse incorrido a decisão singular proferida, sem enunciar um percurso argumentativo e sem sequer se referir, na verdade, ao caso concreto. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 446/2022, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024, 115/2024 e 469/2025), sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama. O texto apresentado, que não debate a decisão proferida, nem permite divisar que erro lhe é atribuído, não conforma, em verdade, a definição de temática para o incidente, pelo que neste segmento nada há a apreciar. A artigos 7.º a 14.º, por outro lado, o reclamante tece uma crítica sobre uma qualquer «decisão de mérito» que, em face da respetiva enunciação de fundamentos, não o teria deixado persuadido acerca da bondade do julgado, concluindo com a atribuição de vício de nulidade «nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP». Este segmento da reclamação é francamente surpreendente, já que, não apenas não foi proferida qualquer decisão de mérito sobre o recurso interposto por A. (a decisão reclamada concluiu pela rejeição do recurso em sede de exame liminar por ausência de pressupostos processuais, ex vi artigo 78.º-A da LTC),como o processo principal é uma ação de impugnação judicial do ato de liquidação de imposto de IVA, não um processo-crime a que fosse aplicável a disciplina contida nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, a que se refere a reclamante. Por outra parte, a decisão sumária enuncia devidamente os fundamentos para a rejeição do recurso, quer no que respeita à não definitividade da decisão, quer quanto à falta de delimitação de objeto idóneo para o recurso, quer ainda no que tange a dissidência entre a temática de fiscalização sugerida pelo requerimento de interposição de recurso e os fundamentos adotados na decisão da jurisdição tributária. Não se divisa, pois, causa para a atribuição de vício de falta de fundamentação à decisão do relator nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Por fim, no que tange a alegação sobre a responsabilidade por custas, a incidência e não-isenção de taxa de justiça que fundamentam a condenação do recorrente não prejudicam, nem são prejudicadas pela dispensa de pagamento de que beneficie ao abrigo de modalidade de apoio judiciário que lhe haja sido concedida. Porque o ato praticado está sujeito e não-isento de custas, impôs-se a condenação do recorrente nos termos que se observa na decisão sumária que antecede, o que não prejudicará a não-cobrança, caso o reclamante esteja de facto abonado com benefício de apoio judiciário que o dispense de pagamento dos encargos de que se constituiu devedor. Face a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixam em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro