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ACÓRDÃO
N.º 78/2023
Processo n.º 1222/22
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam,
na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Marco Aurélio
Gonçalves Ferro, invocando a qualidade de «militante regular com o nº
9107 do partido CHEGA e membro de uma candidatura para a direção regional do
CHEGA MADEIRA (como Vice-Presidente)», propôs contra o referido Partido,
por requerimento enviado no dia 20/12/2022, a presente ação de impugnação de
eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, nos termos do artigo
103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação que lhe foi dada, por
último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09 – LTC), nos seguintes termos
(fls. 3 a 16):
«A.
Comprovação dos Factos
1. O impugnante
é o militante Marco Aurélio Gonçalves Ferro militante nº 9107 do CHEGA deste
16/01/2020 com capacidade eleitoral ativa e passiva do ato eleitoral impugnado
(art.20 do Regulamento Eleitoral).
2. Apresentou
junto do Conselho de Jurisdição Nacional (doravante designado como CJN) no dia
16/03/2022 a impugnação justificando que durante houve várias infrações
estatuárias e legais.
3. Apresentou
uma ação de impugnação junto deste tribunal no dia 23/08/2022 que resultou no
acórdão 841/2022.
4. De facto, o
acórdão não conheceu o pedido impugnatório por intempestividade do pedido.
5. O recorrente
discordando do teor da decisão apresentou o recurso para o plenário que no
entanto reconfirmou a decisão da 1ª instância.
B. TEMPESTIVIDADE E LICIDADE DA
AÇÃO
6. De acordo com
a lei dos Partido Políticos (Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto com as devidas
alterações) mais especificamente o art 34.º que afirma 1 - As
eleições partidárias devem observar as seguintes regras: (...) c) Apreciação
jurisdicionarizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento
eleitoral.
7. O nº 2 do
mesmo artigo reitera que 2 - Os atos de procedimento eleitoral são
impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja
eleitor ou candidato
8. Como já
referido o impugnado apresentou junto do CJN a impugnação dos atos eleitorais
que decorreram no dia 12/03/2022 com fundamento em violações das normas
estatuárias, regulamentais e legais. (Anexo_1)
9. Da ação
acima, nunca houve qualquer tipo resposta do CJN ademais nunca houve qualquer
notificação acerca do desenvolvimento do processo nem mesmo.
10. O consequente recurso é da
competência do Tribunal Constitucional como previsto pelo art. 223º, nº 2, al.
h) da Constituição da República Portuguesa e pelo art. 34º nº 3 da Lei dos
Partidos Políticos.
11.Sendo
o presente recurso regido pelos termos e meios estipulados pelo art. 103-C da
Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, doravante designada como LTC.)
12. Neste ano de 2022 deram entrada
neste tribunal, 3 processos em grande parte similares (709/22, 1083/22 e
677/22) referentes todos a impugnações do partido CHEGA este último até teve o
mesmo objeto do presente
"Impugnação das eleições do CHEGA MADEIRA de 12 de
MARÇO DE 2022"
13. No processo antecessor enviado
pelo recorrente cujo desenlace resultou no acórdão 657/2022.
14. Na qual o tribunal, alegou:
9. Reconduzido o objeto da presente ação ao pedido de
anulação do ato eleitoral destinado a determinar os titulares da direção
regional da Madeira do Partido Chega,
ocorrido no dia 22 de março de 2022, constata-se que, através de ação de
impugnação de eleição de titulares de órgão de partido
político proposta em 19 de abril de 2022, o ora impugnante dirigiu o mesmo
exato pedido ao Tribunal Constitucional, o qual deu origem ao Processo n.º
439/2022. Neste processo, foi proferido o Acórdão n.º 326/2022, datado de 28 de
abril de 2022, que indeferiu liminarmente a ação proposta pelo ora impugnante
por não estarem esgotados os meios internos previstos nos estatutos do Partido Chega para a apreciação da validade e
regularidade do ato eletivo impugnado, exigência de cuja satisfação depende,
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, a admissibilidade da
ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político.
Para assim concluir, considerou-se no
referido aresto o seguinte:
«Embora
[o requerente] alegue ter deduzido impugnação perante o Conselho de
Jurisdição Nacional, órgão internamente competente para o efeito, nos termos do artigo
25.º, n.º 2,
alínea b), dos Estatutos do Partido CHEGA, a verdade é que propôs a presente ação
sem aguardar pela decisão. Ora, está claro que esgotar os meios impugnatórios
internos não se resume a suscitar a intervenção dos órgãos partidários
competentes para apreciar a questão; é necessário que tais órgãos emitam
pronúncia sobre a questão, em termos de conceder ou negar provimento à
pretensão impugnatória − ou, no mínimo, que se tenham esgotado os
prazos estatutariamente fixados para que essa pronúncia seja emitida.
Fora destas condições, não se pode considerar que exista decisão
definitiva no sentido do n.º 3 do artigo 34.º da Lei dos Partidos
Políticos, sendo certo que só nos casos de a pretensão do militante ser negada
ou de o órgão interno competente para o efeito omitir pronúncia em sentido
próprio, é que se justifica, de acordo com o princípio da intervenção
mínima, a
intervenção contenciosa do Tribunal Constitucional.
No
caso vertente, o impugnante alega que até ao momento da propositura da presente
ação de impugnação o Conselho de Jurisdição Nacional não se havia pronunciado nem solicitado
qualquer prorrogação do prazo para o fazer, o que o autorizava a concluir que
tinha a intenção de não apreciar a sua impugnação. Porém, dispõe o artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do
Partido CHEGA,
que «[a]s decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre
tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua
prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias
até à decisão final». Ora, tendo a impugnação junto desse órgão sido apresentada no dia
16 de março de 2022 e a presente ação proposta no dia 19 de abril de 2022,
facilmente se verifica que o prazo estatutariamente fixado para que o Conselho de
Jurisdição Nacional se
pronunciasse sobre a impugnação deduzida estava longe de estar esgotado. Como
tal, o impugnante não estava justificado a concluir, como fez, que tal órgão
omitira pronúncia, ou que pretendia omitir a pronúncia devida.
Assim
sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal Constitucional se encontra, no
caso vertente, subordinado a uma exigência de esgotamento dos meios internos do
partido para apreciação da validade e regularidade do ato eletivo em causa, e
que tal pressuposto não se encontra preenchido, não é possível dar seguimento à
presente ação, justificando-se o seu indeferimento liminar.»
10. Tal como notado no Acórdão n.º 326/2022, o n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido Chega que constam do registo próprio existente
no Tribunal Constitucional prescreve que «[a]s decisões do
Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias,
salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o
processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final».
De acordo com o teor dos documentos juntos
com a petição (cf. fls. 6 e ss.), o demandante impugnou o ato eleitoral cuja
anulação é requerida junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega – que, de acordo com o artigo 25.º, n.º
2, alínea a), dos
respetivos Estatutos,
é o órgão competente para «[a]preciar a legalidade da atuação dos órgãos
nacionais, regionais distritais e locais do Partido» –, em 16 de março de 2022, tendo a presente
ação sido interposta no dia
22 de junho de 2022, data em que a petição foi remetida a este Tribunal.
Tendo em conta os elementos referidos,
verifica-se que, ao contrário da ação que correu termos no Processo n.º 439/2022, a presente ação de
impugnação foi proposta após o esgotamento do prazo ordinário de
90 dias de que o Conselho de Jurisdição Nacional estatutariamente dispõe para
tomar as decisões que lhe cabe proferir no exercício das suas competências – o
que não deixa, aliás, de ser referido na própria petição.
Sucede, contudo, que, com a resposta que
apresentou após citado para os termos da presente ação, o Partido Chega juntou cópia da Ata n.º 3/2022, que
documenta a deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido,
em reunião realizada no dia 18 de março de 2022, no sentido da prorrogação para
180 dias do prazo para «análise do processo entrado» relativo à
impugnação das «Eleições Regionais do Chega Madeira», com fundamento na
«extrema complexidade» da matéria a apreciar. Circunstância que,
suscitando o problema da atendibilidade, para efeitos de verificação do
pressuposto da exaustão dos meios impugnatórios internos (n.º 3 do artigo
103.º-C da LTC), do exercício pelo órgão de jurisdição interno do Partido Chega da faculdade
prevista na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos, aproxima
decisivamente o caso sub judice daquele que foi recentemente decidido no
Acórdão n.º 533/2022.
Apreciando uma ação com contornos neste
aspeto semelhantes àquela que foi interposta nos presentes autos, o Tribunal
considerou, nesse aresto, «validamente distendido», por via do
exercício da faculdade contemplada na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos
Estatutos do Partido, «o
prazo para que o Conselho de Jurisdição de CHEGA decid[isse] a impugnação» que lhe havia
sido dirigida e, consequentemente, não conheceu do objeto da ação por não
encontrarem ainda «exauridos», à data em que esta fora
interposta, «os meios jurídicos internos do Partido CHEGA de resposta a
deliberações de validade controversa».
Afirmou-se aí o seguinte:
«Segundo os estatutos do Partido CHEGA,
anotados neste Tribunal Constitucional e em vigor, o Conselho de Jurisdição
Nacional é, no domínio colocado, o órgão com competência para apreciar a
conformidade legal e estatutária da deliberação da Comissão Política Distrital
(cfr. artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), dos Estatutos) e o demandante,
militante do Partido e por isso dotado de legitimidade ativa para o efeito
(cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e 103.º, n.º 1, da LTC), acionou o mecanismo
interno dirigido ao controlo da regularidade do ato (cfr. Factos Provados c)).
Sucede, porém, que o Conselho de
Jurisdição não apreciou ainda a impugnação apresentada, o que significa que não
se encontram exauridos os mecanismos internos de que o Partido CHEGA dispõe
para reação a deliberações ilegais ou desconformes com as estipulações
estatutárias, precludindo a admissibilidade da ação impugnatória proposta pelo
demandante (cfr. artigo 30.º, n.º 2, da LPP e artigo 103.º-C, n.º 3, ex vi
artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC).
A este propósito, o demandante apela ao
disposto no artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos, que estabelece prazo de 90 dias
para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir impugnações de atos
deliberativos, esgotado em 21 de junho de 2022. Nesse pressuposto, pretende o
impugnante que o silêncio do órgão jurisdicional produza efeito
equiparável à decisão de indeferimento da impugnação interna, afastando o
impedimento a que o Tribunal Constitucional aprecie a validade da deliberação.
Ora, independentemente da viabilidade
deste entendimento, nos termos do artigo 25.º, n.º 6, 2.ª parte, dos Estatutos,
o Conselho de Jurisdição Nacional beneficia da faculdade de prorrogar o prazo
para decidir de que dispõe para prazo não-superior a 180 dias, sob condição de
nada mais que a observância de um dever de fundamentação específico (“salvo
justificado motivo”). Este requisito estatutário tem de se considerar
verificado em face da deliberação transcrita em Factos Provados d), conquanto o
órgão fundamenta a extensão suplementar do prazo ordinário por um segundo hiato
de 90 dias em dois motivos atendíveis: a complexidade da causa que lhe cabe
decidir e o volume de serviço do órgão, coevo ao que se apelida de excesso de
litigância intrapartidária».
11. Tal como sucedeu na situação apreciada no Acórdão n.º
533/2022, também a deliberação do Conselho Nacional de Jurisdição de 18 de
março de 2022, que prorrogou para 180 dias o prazo para apreciação da
impugnação do ato eletivo em causa na presente ação, se encontra fundamentada.
Acresce que, apesar de não assistir
qualquer razão ao Partido quando alega que a referida deliberação não carecia
de ter sido notificada ao impugnante – desde logo porque o direito à
participação nas atividades do partido que a lei (artigo 5.º, n.º 1, da Lei dos
Partidos Políticos) e os próprios Estatutos do Partido Chega (artigo 8.º, alínea a)) reconhecem
aos seus militantes não pode deixar de incluir o direito destes a serem
informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente os
afetem –, o certo é que, como se decidiu também no aresto citado, a omissão de
tal notificação não preclude a atendibilidade, para os efeitos previstos no n.º
3 do artigo 103.º-C da LTC, da prorrogação do prazo para apreciação da
impugnação pelo órgão de jurisdição do partido, no pressuposto, que no presente
caso igualmente se verifica, de que o impugnante foi notificado na ação da ata
que documenta aquela prorrogação, junta pelo Partido, nada tendo objetado ou
dito dentro do prazo que lhe foi facultado para esse efeito.
Tendo em conta que a impugnação junto do Conselho Nacional de Jurisdição foi apresentada no dia 16 de março de 2022,
verifica-se que o prazo de 180 dias de que, ao exercer a faculdade prevista no segundo segmento do n.º 6 do
artigo 25.º dos Estatutos do Partido, tal
órgão passou a dispor para se pronunciar sobre a validade ou regularidade da eleição para os titulares da
direção regional do Partido da Região Autónoma da Madeira, de 12 de março de
2022, não se encontrava ainda esgotado em 22 de junho de 2022, data em que a
presente ação foi proposta, como, de resto, não se encontra ainda no momento
presente.
Como tal, o impugnante continua a não
poder concluir que o órgão partidário estatutariamente competente para conhecer
em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral em questão
omitiu pronúncia, ou que pretende omitir a pronúncia devida relativamente à
impugnação que lhe foi apresentada. Daí
que não possa ter-se por satisfeita a exigência de esgotamento dos meios
internos do partido que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-C da
LTC, condiciona o acesso ao Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso
relativo à eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. É esta, em
suma, a razão pela qual não se encontram reunidas as condições para o
prosseguimento da presente ação quanto ao pedido de «anulação e repetição do ato eleitoral para a
eleição dos órgãos regionais da Madeira», o único dos dois que o
impugnante formulou suscetível de ser apreciado, como atrás se disse, no âmbito
da ação prevista no artigo 103.º-C da LTC”.
15. O acórdão afirma que o dito
recurso está intempestivo pelo facto de ter sido apresentado recurso para este
tribunal antes do prazo extraordinário de 180 dias como requerido pelo art. 25,
nº 6 dos Estatutos do Partido. "De acordo, com o artigo 25.Q, 6,
estipula que "As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre
tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua
prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prozo de 180 dias
até à decisão final.'
16. De facto, o CJN possui de 90
dias para deliberar todas as decisões que lhe compete.
17. Porém quando o partido foi
solicitado para responder às alegações do impugnante indicou que o CJN requereu
por ata a prorrogação do prazo para 180 dias com a justificação de
"complexidade do processo"
18. Embora que esse processo não
tenha sido notificado nem ter o órgão jurisdicional demonstrado qualquer
interesse em comunicar essa prorrogação, o tribunal determinou que ainda não
estavam esgotadas todos os meios internos do partido para apreciação da ação sendo
esse um dos pressupostos necessário para entrega da ação como exigido pelo art
103-C n s3 do LTC.
19. Pelo acórdão nº 724/2022 que foi
proferido por este tribunal em 03/11/2022 relativo a outra impugnação do
partido CHEGA e da onde foi largamente discutido a tempestividade da ação
repercussões à análise do já referido polémico art.25 n.º 6 dos Estatutos,
20. De maneira inversa à conduta
partidária do corrente processo, oportunisticamente o partido refere que não
houve nenhuma prorrogação do prazo e exigiu junto do tribunal a
intempestividade da ação visto que o prazo de 90 dias já tinha sido esgotado e
a impugnante não ter recorrido nos 5 dias posteriores como imposto pelo art.
103º C nº 4 por ex-vi do art. 103º D nº 3,
21. Contudo no
acórdão a conselheira relatora refere:
" Há, no entanto, uma razão decisiva
que impede, no caso concreto, que se siga nessa direção.
Os Estatutos do Partido CHEGA não impõem
expressamente que, em caso de prorrogação para 180 dias do prazo de que dispõe
o Conselho de Jurisdição Nacional para decidir, essa deliberação seja
notificada ou dada por qualquer forma a conhecer ao militante-impugnante. Mais:
conforme dá conta a recente jurisprudência deste Tribunal, o próprio Partido
considera que tal notificação não carece de ser realizada, mais concretamente
que «o CJN não tem qualquer dever de notificação ao Impugnante da sua
decisão de prorrogar o prazo» nos termos previstos na segunda parte do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos, conforme
alegou nos Processos n.º 677/2022 e 709/2022, em que foram proferidos os
Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, respetivamente.
É conveniente relembrar que nas ações de
impugnação que deram origem aos Acórdãos n.ºs 539/2022 e 533/2022, igualmente
interpostas contra o Partido
CHEGA, colocou-se a questão de saber se poderia dar-se por verificada a
exigência da exaustão prévia dos meios internos previstos nos estatutos para
apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou deliberação em causa,
que resulta dos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, na
hipótese, em ambos os casos verificada, de a ação ser interposta depois de
esgotado o prazo geral de 90 dias previsto no primeiro segmento do n.º 6 do
artigo 25.º dos Estatutos do Partido, mas antes de decorrido o prazo excecional
de 180 dias referido na sua segunda parte, de que o Conselho
de Jurisdição Nacional deliberara fazer uso, ainda que por decisão não
notificada ao militante-impugnante que havia requerido a respetiva intervenção.
(…)
14. Se o Partido CHEGA não se considera legal nem
estatutariamente vinculado pelo dever de notificar os militantes que hajam
impugnado a validade de atos ou deliberações junto do respetivo órgão de
jurisdição da deliberação que este adote no sentido de prorrogar de 90 para 180
dias o prazo de que estatutariamente dispõe para emitir pronúncia e tal
deliberação, ainda que não notificada, não pode deixar de ser atendida para
efeitos de verificação da exigência de exaustão dos meios internos de reação
imposta pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, então só com o esgotamento do
prazo máximo de decisão de 180 dias fixado pelos Estatutos ao Conselho de
Jurisdição Nacional é que é legítimo exigir ao impugnante que se considere
perante o incumprimento do dever de decisão e, consequentemente, diante
do termo inicial do prazo que o n.º 4 do referido artigo lhe concede para
recorrer ao Tribunal Constitucional. Em todos os casos em que o impugnante não
é notificado de qualquer decisão do Conselho de Jurisdição Nacional até ao termo
final do prazo geral de 90 de que este estatutariamente dispõe para apreciar o
pedido de invalidação, os meios internos de reação apenas poderão considerar-se
esgotados com a notificação da decisão que entretanto seja proferida sobre o
mérito da pretensão ou, não sendo proferida qualquer decisão, no termo final do
prazo máximo de 180 dias a que alude o segmento final do n.º 6 do artigo 25.º
dos Estatutos.
No caso presente, verifica-se que a
deliberação em causa na presente ação foi impugnada no dia 14 de abril de 2022 junto
do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA, que a deveria ter
apreciado até ao dia 13 de julho de 2022, data em que se completou o prazo
ordinário de 90 dias, estatutariamente fixado para esse efeito. Não o tendo
feito, a exaustão dos meios internos de impugnação apenas sobreveio em 11 de
outubro de 2022, data em que se completou o prazo máximo de 180 dias que os
Estatutos do Partido fixam ao respetivo órgão de jurisdição para emitir
pronúncia. Tendo a presente ação sido interposta no dia 18 de agosto de 2022,
verifica-se que o foi antes de esgotados os meios internos previstos nos
Estatutos do Partido para apreciação da validade da deliberação impugnada e,
portanto, fora das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC,
aqui aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma Lei.
Não sendo a presente ação processualmente
admissível e verificando-se ter decorrido já, à data da prolação do presente
Acórdão, o prazo de cinco dias a alude o n.º 4 do artigo 103.º-C, aplicável ex
vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, contado a partir do momento em
que se deu o esgotamento dos meios internos de reação, há que determinar, por
último, se deverá ter-se por irremediavelmente precludido o direito de ação da
impugnante.
Tendo em conta o nível de incerteza em que
os militantes do Partido CHEGA vêm sendo colocados pelo modo como este tem
interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos
respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente
decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida
senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo
103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC,
para, caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da
notificação do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu
direito de aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é
imputável.”
22. O ato eleitoral foi impugnado
internamente no dia 16/03/2022 e em consequência o prazo prorrogado esgotou-se
no passado dia 19/09/2022 depois da entrada do processo neste tribunal.
23. Por Mutatis Mutandis, é legítimo
o autor do processo requerer o direito de uma nova ação neste tribunal nos 5 dias
posteriores à notificação do acórdão.
24. Tal como a autora do processo
acima, o requerente não tinha como saber a decisão visto que os processos deram
entrada neste tribunal praticamente na mesma altura e a decisão do outro
acórdão foi conhecida após o desfecho do processo do requerente.
25. Pelas informações acima
demonstradas o autor refaz a mesma ação em complemento com informações novas
pertinentes.
C. DEF[I]CIÊNCÍAS NA CONVOCATÓRIA
26.O ato Eleitoral foi convocado para o dia 12 de Março de
2022 e sendo publicado no dia 12 de Fevereiro do corrente ano no site oficial
do partido -
https://partidochega.pt/index.php/2022/02/12/eleicoes-regionais- na-madeira/
e cujo teor se dá como reproduzido,
"Exmos.
Senhores,
Vem a Mesa
Nacional convocar eleições para a Comissão Política e Mesa; da Região Autónoma
da Madeira, para o próximo dia 12 de Março de 2022.
O Presidente
da Mesa Nacional
Jorge
Valsassina Galveias"
27.Tendo
posteriormente a mesa complementado a convocatória com as mesas de voto abertas
durante o ato eleitoral que também foi publicitado no site do partido -
"Em
complemento à informação da data das próximas Eleições Regionais da Madeira,
vem a Mesa Nacional informar os locais de voto e respetivos horários:
- Funchal:
Largo do Chafariz, 3-2°D 9000-070 Funchal
Horário;
10:00 -16:00
- Porto
Santo: Rua do Barqueiro, Lt 7 N/A Campo de Cima 9400-227 Porto Santo Horário:
14:00 -16:00"
28. Que está inadequadamente
formulada dado que em vez de pronunciar Comissão Política deveria ter sido
convocado como Direção regional do partido CHEGA ou ao órgão Regional do
Partido Chega na R.A.M. em conformidade com o art. 13 n9 4 a) do
Regulamento Eleitoral. Ademais de acordo com art. 36 n9 2 dos
Estatutos do partido "As regras aplicáveis aos órgãos nacionais, como,
entre outros, a natureza, duração, e funcionamento dos órgãos, são aplicáveis,
com as necessárias adaptações, às estruturas Regionais e Distritais." que
vai de acordo com o art. 30 do mesmo regulamento tendo sido convocado para
eleição de um órgão completamente diferente.
29. Verificando a existência de mais
uma irregularidade na convocatória que infringe o art. 36 n9 1 b)
dos Estatutos que exige as estruturas nas regiões tem de ser eleitas em
congresso regional, o que não se verificou.
30. Estando em contradição com o art9
22 n9 2 do regulamento eleitoral,
«A/a eleição para os órgãos Regionais e Distritais,
serão abertas mesas de voto em todos os Concelhos do Distrito que disponham de
sede própria (...)» tendo ocorrido o desdobramento das mesas de voto,
uma na sede legitimada do CHEGA MADEIRA no Funchal que está em concordância com
o regulamento eleitoral e outra na ilha do Porto Santo onde não tendo sede
própria sendo designado um local alheio ao partido. Os militantes Porto
Santenses atendendo as características de insularidades era legítimo a nosso
ver demandar uma mesa de voto, porém a mesa NUNCA explicou formalmente a
abertura da mesa na respetiva ilha e, portanto não havendo a dada explicação, a
mesa está ilegal.
31. Ainda por mais não havendo a
Mesa de Assembleia Regional (um dos membros desfiliou-se do partido, outro
demitiu-se e o único permanecendo não tinha as quotas pagas) apresentando-se em
vacatura (art.9 39 dos Estatutos) tal como demandado pelo mesmo
artigo, o órgão de igual natureza e de âmbito territorial superior que é a mesa
do conselho nacional exerceu as funções provisoriamente do dado órgão. Não
conseguindo estar fisicamente presente o órgão mencionado indigitou militantes
para as mesas de voto na Madeira e no Porto Santo, sendo nós, nunca sido
consultados em relação à concordância dos elementos da mesa que viola o art. 23 ne 1 do regulamento eleitoral: «Se a Mesa da Assembleia que presidir a cada uma das Secções em que
decorrerá o ato eleitoral não puder constituir-se normalmente por ausência do
número mínimo dos seus membros, ou por exigência decorrente do desdobramento da
mesa de voto, pode qualquer dos seus titulares eleitos ou, na sua falta, o
Presidente da Mesa do Conselho Nacional, sempre que possível com o acordo das
candidaturas que se apresentem a sufrágio, indigitar o número necessário de
militantes que componham a Mesa e assegurem o seu funcionamento até que se
encontrem presentes os seus titulares».
32, Tendo a minha lista manifestado
ao longo do ato eleitoral a total contestação.
33, Ademais a não publicação das
listas antes do ato, nem foi dado a conhecer a composição das mesmas.
D. RESULTADOS ELEITORAIS
34, Além que posteriormente
confirmou-se que houve filiados com militância no concelho do Funchal a votar
no Porto Santo e vice- versa que constituí uma infração no art. 2 22, ns3,
do regulamento eleitoral: "Com respeito pelo disposto no número anterior,
na eleição para os órgãos regionais ou distritais, os militantes exercem o seu
direito de voto no Concelho onde militam." Sendo que a mesa aceitou e
alterou dados 24h antes as eleições (Anexo IV) o que infringe o disposto do
Regulamento Eleitoral Art 19 ponto 3 "Adendas ou eventuais alterações ao
Caderno Eleitoral só poderão ser realizadas pelo Presidente da Mesa do Conselho
Nacional, que as comunicará por escrito ao Presidente da Mesa da assembleia,
até às 24h do dia anterior à eleição." Ao qual o impugnado aceitou uma
alteração (Anexo V) com menos de 24h, tendo abertura das urnas as l0h do dia 12
de Março de 2022, alterando o processo democrático.
E. REGULAMENTO ELEITORAL
35. Como já analisado no processo
original, o partido tem de julgar segundo os estatutos/regulamentos vigentes na
altura do ato eleitoral, ou seja, aqueles presentes no dia 12/03/2022.
36. Não faz sentido nenhum um
processo ser julgado por regras que não estavam presente na altura.
37.0
regulamento eleitoral que o partido forçou a estar vigente na altura da entrega
do processo foi alvo de várias modificações no X Conselho Nacional.
38.De
facto, as alterações que deram entrada foram votadas e apreciadas de modo que
muitas delas dizem respeita a secções regionais numa clara alusão manipulara
legalidade dos pedidos de impugnação que foi apresentado peio requerente e por
muitos militantes do CHEGA MADEIRA.
39.0
que demonstra além de tudo uma grande falta de ética, fazer mudanças
estatuárias nos pontos enquanto existe um processo jurisdicional analisar esses
mesmos pontos.
F. EXISTÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL
40.Em
decorrência do primitivo processo n.º 841/2022 particularmente entre os pontos
16. e 22 da resposta do partido CHEGA. Cujo conteúdo está abaixo integralmente
reproduzido;
"16.
O artigo 36.g
dos Estatutos determina que "A nível territorial, o Partido
"CHEGA" faz-se representar por estruturas equivalentes aos Círculos
eleitorais, de âmbito Distrital e Concelhio, salvo quanto: (...) b) Às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, caso em que o Partido dispõe das estruturas
Regionais, eleitas em Congresso Regional".
17.
Acontece que
o Partido ainda não aprovou os Estatutos para as Regiões Autónomas e, por
conseguinte, não ocorreu qualquer Congresso Regional, cabendo aos órgãos
nacionais, supletivamente, desencadear as diligências para a eleição da
Comissão Política Regional.
Como de resto
se encontra expressamente mencionado no Regulamento Eleitoral, relativamente às
Assembleias concelhias, no art 14.2, n.210, que dispõe que
"Apenas
serão convocadas eleições nas estruturas concelhias após a aprovação, pelo
Conselho Nacional, do Regulamento Eleitoral Local, que especificará as
condições
de criação e
funcionamento interno dessas estruturas".
19.
Devendo
aplicar-se analogicamente às estruturas regionais.
20.
Assim, foram
cumpridos todos os requisitos necessários para a regular convocatória do ato
eleitoral, nos termos do art. Artigo 6.2 e do art 14.Q do
Regulamento Eleitoral.
21.
Acresce que
as eleições para os órgãos diretivos são diretas, ou seja, não ocorrem em
congresso, onde apenas os delegados podem votar (art. 15.2 dos Estatutos).
22.
Outra solução
seria contrária ao disposto no art. 8.º
dos Estatutos que referem que todos os militantes têm direito a eleger os
órgãos do Partido.”
41.O
autor, como já expos anteriormente, defende que os factos relatados no ponto 17
são falaciosos e não correspondem à verdade de facto houve o I Conselho
Regional realizado no dia 27/07/2019 no Hotel Madeira comprovado quer pelos
delegados presentes quer pelos comunicados enviados a comunicação social.
42. Nesse mesmo congresso foram
aprovados os Estatutos Regionais (da Madeira) (Doc.I).
43. Além da mesa da assembleia e a
direção regional
44. Estando presentes na I Convenção
Regional 15 delegados e ademais observadores e convidados.
45. Donde foi convocado no redes
sociais oficiais do CHEGA MADEIRA -
https://www.facebook.eom/2184732158454794/photos/pb.100064 832914925.-22075200PQ./2308825639378778/?tVPe=3
46. Tendo a comunicação social
regional e nacional reportado o evento
-
https://funchalnoticias.net/2019/07/25/chega-com-primeira-
convencao-na~madeira-a-27-de-iulho/ e
https://observador.pt/2019/07/27/chega-quer-redi!zir-deputados-no-parlamento-da-madeira-e-extinguir-o-cargo-de-representante-da-republica/
47. Ademais o
partido realizou uma II Convenção Regional no dia 26 de Março de 2022 que foi
remetida por correio eletrónico aos militantes do CHEGA (Anexo_) com o programa
provisório cujo teor muito diferente da I Convenção.
48. Em seguimento das provas
apresentadas torna-se claro que houve uma omissão e adulterações dos
acontecimentos.
49. Devendo o
tribunal aceitar como genuíno as alegações do impugnante e considerar que já
houve de facto Convenções Regionais (da Madeira).
G. PAGAMENTO ILEGAL DE QUOTAS
47. No período eleitoral que
decorreu antes do ato propriamente tido foi pedido junto da mesa nacional quer
do GN por vários militantes do CHEGA MADEIRA uma verificação dos cadernos
eleitorais visto que existirem elevadas suspeitas de uma deturpação dos mesmos.
48. Pelo menos que se tenha
conhecimento, nunca houve qualquer tipo de resposta a nenhum dos militantes.
49. De facto houve denúncias verbais
de diversos militantes de terem sido aliciados peio militante n9
7378, Miguel Castro, que encabeçou uma lista para a direção regional e que
ganhou as eleições a votarem na sua lista em troca de pagamento das suas quotas
o que corresponde um caso claro de caciquismo.
50.
Isso comprova uma violação do Regulamento Disciplinar, nomeadamente, art.5 nº l
s.: "s. O pagamento de quotas de diversos militantes, exceto quando se
trate de membros do mesmo agregado familiar;"
51.
Não somente estando em causa o respeito pelo Regulamento Disciplinar mas a
essência de democraticidade e transparência de um partido político consagrado
pelo art.º 5 (Principio Democrático) da Lei dos Partidos Políticos. Estando em
causa um dos pilares do nosso estado de democracia, a de sufrágios totalmente
livres.
52. Tornando-se
fortemente suscetível, tal como aconteceu, de ser usada ilicitamente para
"comprar votos" e manipular resultados eleitorais, desvirtuando as
regras de democracia.
53. Transcrevendo uma citação
do comentador político e professor Universitário Pacheco Pereira: «A/o PSD e no PS
são mais que conhecidas múltiplas histórias e testemunhos de como o pagamento
coletivo das quotas, seja pelos presidentes de secção, seja por um militante
por conta do seu grupo ou da sua lista, são um instrumento de controlo interno,
(...) O mesmo se passa antes dos processos eleitorais internos, levando para
dentro das secções dezenas de votos de pseudo-militantes que nunca o seriam se
tivessem de pagar as quotas e que servem para garantir uma vitória eleitoral». (Pacheco
Pereira, in 0 Paradoxo do omitorrinco: texto vários sobre o PSD, Lisboa,
Alêtheia Editores, pp. 161-162).
54. Desta maneira para garantir que
não houve quaisquer deturbações nó caderno eleitoral pedimos se possível que o
tribunal analisa-se referência ao modo, meio e montante do pagamento das quotas
de cada um dos militantes que constam da listagem.».
3.
Por
despacho do relator, datado de 21 de dezembro de 2022, foi o recorrente
convidado a indicar o acórdão deste Tribunal a que se refere no n.º 23 da sua
impugnação (fls. 18), tendo vindo este explicitar o seguinte (fls. 50):
«No ponto 23. o recorrente refere-se ao acórdão 724/2022
(correspondente ao processo n- 835/2022) como justificação da sua
tempestividade e por na altura que se esgotou o prazo 180 dias (19 de Setembro)
estava a decorrer junto deste tribunal a ação anterior (processo nº 841/22)
como referido no processo não podendo recorrer neste tribunal da forma exigida
pelo art. 103 - C nº 3 senão ia ocorrer uma situação de litispendência art. 580
do CPC.
Como
prolatado no acórdão acima, cuja ação refere-se também a uma impugnação do
partido CHEGA embora que cingisse ação a um ato impugnatório de uma deliberação
e não de um ato eleitoral teve como exclusão o mesmo motivo, a intempestividade
da ação.»
4.
Foi, de
seguida, por despacho do relator, datado de 3 de janeiro de 2023, ordenada a
citação do Partido CHEGA para responder em cinco dias, «com a advertência de
que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos
apresentados nas instâncias internas pelos impugnantes, das deliberações dos
competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação das
deliberações tomadas pelos órgãos do partido objeto do presente recurso e de
todos os outros documentos respeitantes a esse objeto» (cfr. o n.º 5 do
artigo 103.º-C da LTC).
O Partido CHEGA formulou a
sua resposta, nos seguintes termos (fls. 68 a 71):
«l.º
O
Acórdão n.º 657/2022, da 1ª Secção do Tribunal Constitucional,
decidiu - e bem - não conhecer do objeto da ação de impugnação de eleições de
titulares de órgãos de partidos políticos por não se mostrarem esgotados todos
os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e
regularidade dos atos eleitorais impugnados.
2.
O
Recorrente não se conformou e remeteu recurso para o plenário, nos termos do
art. 103.º - C, n.º 8.
3.
Tendo
o Tribunal Constitucional confirmado a decisão prevista no Acórdão n.º
657/2022, da 1ª Secção.
4.
Uma
vez mais, não se resignando nem respeitando aquela que é a decisão do Tribunal
Constitucional, o Impugnante vem, não se percebendo bem a que título, requerer
que lhe seja atribuído prazo para apresentar nova impugnação.
5.
Para
tanto, justifica que num outro processo de impugnação, que na verdade tem um
objeto e circunstâncias completamente distintas, ocorreu uma decisão que o
Impugnante considera mais favorável e, por isso, pretende que lhe seja dada a
mesma possibilidade.
6.
O
Impugnante refere-se ao processo com os autos de recurso n.º 835/22,
que foi ele também objeto de recurso por parte do partido Chega e cuja decisão
final ainda não é conhecida.
7.
Portanto,
se por um lado o Acórdão a que o Impugnado se refere, o Acórdão n.º
724/2022, ainda não transitou em julgado,
8.
Por
outro, o objeto de ambos os processos não é idêntico nem comparável.
9.
E, por fim, a
pretensão do Impugnado já foi por duas vezes analisada e confirmada a
resposta, primeiro pela 1ª Secção e depois pelo Plenário do Tribunal
Constitucional, não cabendo mais qualquer direito de recurso ao Impugnante.
10.
A
verdade é que, mesmo que a ação de impugnação fosse tempestiva, sempre se teria
que concluir pelo não conhecimento do objeto da ação atenta a falta de outros
atos processuais imprescindíveis.
11.
Desde
logo, o Impugnante, não apresentou qualquer reclamação no momento do ato
eleitoral.
11.
O
artigo 30.º, do Regulamento Eleitoral dispõe que "3 - Têm legitimidade
para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos
candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer militante com
capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que tenha lavrado
protesto ou reclamação durante o ato eleitoral.
12.
O
que não aconteceu, conforme documento já junto como Documentos 3 com a resposta
à impugnação.
13.
Importa
também referir que o Impugnante, tendo tido a oportunidade não procedeu em
devido tempo à impugnação da convocatória.
14.
Note-se
que na própria P.I., o Impugnante refere que a convocatória foi publicada a 12
de Março.
15.
Ora
dispõe o n.º 1 do art. 30.º do Regulamento eleitoral que,
"As impugnações dos atos intermédios ou finais respeitantes a atos
eleitorais e das decisões que sobre as mesmas venham a ser tomadas, regem-se
pelas regras e produzem os efeitos previstos nos Estatutos, cumprindo os
princípios estatuídos no presente Regulamento."
16.
E
o n.º 2, esclarece que "Para efeitos do número anterior são atos
intermédios ou finais, entre outros, os termos da convocatória do ato
eleitoral, os prazos da mesma, a publicação no site, a admissão de
candidaturas, a emissão dos cadernos eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos
resultados."
17.
Sendo
que o Impugnante não fez qualquer reclamação nem impugnação da convocatória
atempadamente, pelo que não pode agora vir a invocar a invalidade da mesma,
18.
Assim,
como não lavrou qualquer protesto ou reclamação no decurso do ato eleitoral.
19.
Não
cabendo, assim, qualquer razão ao Impugnante no alegado na respetiva P.I., bem
como no requerimento ora apresentado.
20.
Por
fim, reitera-se o disposto no n.º 6, do art. 25.º dos Estatutos, "As
decisões do Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo
de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em
caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final."
21.
O
Impugnante impugnou as eleições ora em causa junto do Tribunal Constitucional
no dia 26 de Agosto, ou seja, antes que fosse notificado da decisão do CJN e,
consequentemente, antes que tivessem sido esgotados os meios internos de ação.
22.
Mesmo
que o Tribuna! não tenha o mesmo entendimento que o Recorrido no que diz
respeito à obrigação de comunicação aos interessados do uso da prerrogativa
disposta no n.º
6, do art. 25.º dos Estatutos, a
verdade é que a consequência para não cumprimento desse dever, não é nem pode
ser a prorrogação indeterminada do prazo para impugnar.
23.
Como
de resto foi reconhecido - e bem - pelo Tribunal.
24.
Em
consequência, o Tribunal decidiu bem ao abster-se de conhecer do mérito da
causa e absolver o Impugnado da Instância,
25.
Situação
idêntica deu origem ao Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de Março de 2022,
onde se conclui que "Assim sendo, na medida em que o acesso ao Tribunal
Constitucional se encontra, nos casos de impugnação de deliberações tomadas por
órgãos de partidos políticos (tal como no caso das ações de impugnação de
eleição de titulares de órgãos de partidos políticos), subordinado a uma
exigência de esgotamento dos meios internos do partido para apreciação da
validade e regularidade das deliberações em causa, e que tal pressuposto não se
encontra preenchido, resta decidir pelo não conhecimento do objeto da
ação."
26.
E
ainda no Acórdão datado de 3 de Julho de 2018, "Resulta dos arestos
transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o caso dos
presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro
intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Donde, a
teleologia da norma impõe a este Tribunal úma intervenção nesta matéria, e
exige-lhe que conheça apenas das questões que já foram apreciadas e decididas
pela decisão impugnada.", o que não aconteceu.
27.
Assim,
o Recorrente não só não cumpriu o prescrito no Regulamento Eleitoral como
também não cumpriu o disposto no art. 103.º - C, n.º 3,
que dispõe que "A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os
meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e
regularidade do ato eleitoral."
28.
Em
suma, o impugnante, não só não esgotou todos os meios internos de defesa como
não cumpriu o preceituado no Regulamento Eleitoral, tendo o seu direito
precludido.
29.
Se
o Impugnante não apresentou em tempo a acção de impugnação prevista no art.
103.º, da LTC, foi por sua única e exclusiva responsabilidade.
Nestes
termos e nos mais de Direito que V/ Exa doutamente Suprirá: Devem manter-se as decisões recorridas e, portanto, não deve
o Tribunal conhecer do objeto da ação; Se assim não
for entendido: Deve a impugnação ser julgada improcedente por
não provada e o Impugnado absolvido do pedido com as devidas e legais
consequências."».
5. Na sequência desta
resposta, o impugnante foi notificado para, querendo, exercer o contraditório relativamente às questões suscitadas pelo
Partido na sua resposta, quanto ao eventual não conhecimento do objeto de
impugnação, em virtude, de o impugnante “não [ter] apresent[ado] qualquer
reclamação no momento do ato eleitoral” (cfr. o artigo 11.º da resposta do
Partido CHEGA), e por “não [ter] proced[ido] em devido tempo à
impugnação da convocatória” (cfr. o artigo 13.º da resposta do Partido
CHEGA); e, bem assim, para se pronunciar quanto à intempestividade da presente
ação (apresentação da petição para além dos cinco dias do termo do prazo para a
decisão do Conselho de Jurisdição Nacional – cf. o artigo 103.º-C, n.º 4, da
LTC e o artigo 25.º, n.º 6, dos Estatutos do Chega).
O
impugnante respondeu nos seguintes termos (fls. 85 a 87):
«I.
Contraditório às alegações do partido
1. O impugnante
entende que a ação é fidedigna e garante que houve um cumprimento pleno de
todos os trâmites legais e estatuários.
2. O partido
alega que o tribunal tem o dever de não conhecer o objeto por "falta de
outros atos processuais" (cfr. art. 10 da resposta do partido CHEGA).
3. O partido
justifica-se como "não apresentou qualquer reclamação no momento do ato
eleitoral" (cfr. art. 11.) a respetiva impugnação não tem cabimento e
mais adiante assegura que o Regulamento Eleitoral exige o como condição
necessária.
4. O Regulamento
Eleitoral dispõe no art. 30, Impugnações, nº 1 "As impugnações dos atos
intermédios ou finais respeitantes a atos eleitorais (...) cumprindo os
princípios estatuídos no presente Regulamento.
5. No nº 2 do
mesmo artigo refere "são atos intermédios ou finais, entre
outros, os termos da convocatória do ato eleitoral, os prazos da mesma, a
publicação no site, a admissão de candidaturas, a emissão dos cadernos
eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos resultados.".
6. Portanto, a
definição de ato eleitoral poderá suscitar alguma ambiguidade jurídica.
7. Acima poderá
subentender-se por ato eleitoral todos os eventos que decorrem desde a
publicação no site da convocatória até ao apuramento dos resultados.
8. O partido
quer dizer, por outras palavras, o seguinte é que a impugnação para estar
precedente tem de estar exarado em ata as reclamações do impugnante durante a
sessão da assembleia eleitoral.
9. Dado o que se
constatou dessa interpretação é no mínimo dúbia.
10. Como já
reportado (cf. 31. Do requerimento), a mesa da assembleia não estava em
condições para coordenar o ato e portanto a mesa de conselho nacional como
órgão de competência superior assumia as funções temporariamente, (art. 38.e
dos Estatutos)
11. Em vez de
deslocar-se à Madeira para o ato eleitoral a mesa optou por designar
representantes para mesa e um supervisor-geral.
12. Nos
procedimentos, o partido nunca clarificou quem era o órgão competente para
reclamações e/ou impugnações
13. Contudo houve
várias insistências, em nome da lista B, na altura do ato eleitoral das queixas
de irregularidade e de quem era a entidade competente para análise.Resultaram
infrutíferos.
14. Pelos
Estatutos do partido, o art. 25 nº 2 b) indica que o Conselho de Jurisdição
Nacional é o órgão jurisdicional competente para análise de impugnações
eleitorais internas.
15. E pelo art.
31 do Regulamento Eleitoral exige "Compete ao Conselho de Jurisdição
Nacional a interpretação do presente Regulamento, bem como a integração das
suas lacunas, sem prejuízo do recurso às instâncias judiciais nos casos
legalmente previstos."
16. Pertinentemente
reproduzimos parte do acórdão 685/2014:
"Desde
logo, impõe-se afastar a visão de que objeto da presente ação comporta, por
qualquer forma, "âmbito criminal”. A competência do Tribunal
Constitucional conferida pelo artigo 223°, n.° 2, alínea h) da CRP, e
concretizada nos artigos 103.°-C e 103.°-E da LTC, cinge-se ao âmbito
contencioso eleitoral partidário, relevando os factos integrantes da causa de
pedir estritamente em sede de apreciação da validade de eleições de titulares
de órgãos de partidos políticos, independentemente (e à margem) de tais factos
poderem ou não determinar responsabilidade criminal e/ou civil. Do mesmo jeito,
para averiguar da existência de meios de impugnação interna em sede de
contencioso eleitotal ao dispor dos demandantes, enquanto militantes, não há
que procurar vias de exercício de uma investigação criminal, mesmo que prévia
ou preliminar; há, sim, que inquirir sobre se, como sustenta o demandado, o
pretendido efeito de anulação ou declaração de nulidade dos atos eleitorais
realizados em 6 de setembro de 2014 (os demandantes referem indistintamente
ambos os vícios) não poderia ser atingido por via de impulso exercido nos
termos estatutários e regulamentares junto dos órgãos jurisdicionais
internos do Partido Socialista
17. De facto,
comprova-se que em caso de impugnação com circunstâncias adversas existe o
dever quando menos de instar junto do CJN.
18. E o CJN
deliberou em ata (ata nº 3/2022) prorrogar o prazo deste processo da impugnação
para o prazo máximo de 180 dias. Ao o impugnante só teve conhecimento através
do TC, apesar de ter questionado o CJN sobre a impugnação por este imposta.
19. Decerto que
referiu que perante "os contornos do processo entrado" e
justificando "a matéria sobre a qual versa o processo é de extrema
complexidade" é latente o pressuposto que houve uma
concordância da legitimidade processual da ação.
20. Além que não
faz sentido alongarem o prazo só para analisar preceitos processuais que são
facilmente confirmáveis.
21. O CJN ainda
assim se considerasse que a impugnação fosse improcedente como órgão
jurisdicional e como única entidade competente de interpretar lacunas
estatuárias e regulamentais tinha obrigatoriamente de exercer o seu direito da
ação no período de tempo máximo promulgado nos estatutos que nunca o fez e,
portanto precludiu o seu direito da ação.
22. No
requerimento o autor menciona (ponto 34.) que houve alterações do local de
voto.
23. As
informações eram desconhecidas para o impugnante na altura do funcionamento da
assembleia eleitoral e era impossível exarar em ata reclamações cujo ato
desconhecia.
24. Adicionalmente,
o partido alude que a convocatória não foi impugnada atempadamente
internamente.
25. Preliminarmente,
tenho de evidenciar para não fomento de erros que a convocatória foi publicada
no dia 12 de Fevereiro (sendo subsequentemente ratificado) contrariamente ao
que o partido alega no ponto 14. que foi a 12 de Março.
26. Decerto, o
autor no seu requerimento (ponto 22.) declarou que eleição foi convocada
para o dia 12/03/2022 e publicada no dia 12/02/2022.
27. É
desconhecido pelo impugnante o que o partido entende "tendo tido a
oportunidade não procedeu em devido tempo à impugnação da convocatória"
28. Como já
mencionado, no ponto 5., a convocatória é um ato intermédio de um ato
eleitoral, sendo regido pelo art. 30 do Regulamento Eleitoral e do art.l03-C do
LTC.
29. A
convocatória é um ato interlocutório, ou, uma decisão que tem como objeto final
uma eleição e portanto tem de ser impugnado junto com a impugnação eleitoral.
30. Para tal
transcreve-se o acórdão 2/2011 do Tribunal Constitucional:
«No
que se refere, por outro lado, às ações de impugnação de eleição, que agora
interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta
apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não
genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou
a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais
amplas adotadas nos artigos 102.° e 102.°-D da LTC em relação aos processos
eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais
ou órgãos do poder local
Acresce
que as disposições dos n.°s 3 e 4 do artigo 103-C reforçam ainda o carácter
restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de
impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação
da validade e regularidade do ato eleitoral».
Como
se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n° 85/2004, o
legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais
cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos
princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo
evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a
atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de
organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios
processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas
que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da
organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado,
judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua
liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e
externamente».
5.
Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que
defende o recorrente, que a ação de impugnação de eleição a que se refere o
artigo 103.C-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e
regularidade do ato eleitoral, mas também o ato decisório do órgão partidário que
em última instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de
militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas
a um ato intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afetar a regularidade
do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados
eleitorais.
Certo
é que o n.° 1 do artigo 103.°-C da LTC alude à possibilidade de a ação de
impugnação de eleição ser instaurada, quanto a omissão nos cadernos ou listas
eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida; mas isso
apenas evidencia um critério de legitimidade ativa no tocante à propositura da
ação, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida
omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igualmente impugnar o ato
eleitoral".
31.Mesma
posição já reafirmada, entre outros, nos acórdãos n.º 147/2014,365/2018
e 280/2022.
II. Intempestividade da presente ação
32.
O impugnante apresentou uma ação de impugnação no Tribunal Constitucional em 23
de Agosto de 2022.
33.A
ação teve o mesmo objeto "Impugnações das eleições do CHEGA MADEIRA"
e causas (quase) idênticas à da presente ação.
34.0
processo resultou no acórdão n.º 657/2022, proferido pela lª secção
no dia 18/10/2022.
35.
O tribunal deliberou não conhecer o objeto do pedido de impugnação porque na
altura do recurso para este tribunal não tinha sido esgotado o prazo prolongado
de 180 dias e por tal justifíca-se a sua intempestividade.
36.
O prazo extraordinário de 180 dias esgotou-se no passado dia 19 de Setembro.
37. Pelo art.
103-C n.º 4, "4-A petição deve ser apresentada no Tribunal
Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do
órgão que; segundo os estatutos, for competente para conhecer em última
instância da validade ou regularidade do ato eleitoral” o processo deveria
dar entrada no dia 24 de Setembro.
38. Esta ação
para ser tempestiva deveria dar entrada neste tribunal no dia 24/09/2022 muito
para além do prazo.
39. Tendo o
impugnante pedido recurso para plenário que confirmou a decisão da ação
inicial. (Acórdão n.º 832/2022)
40.
O processo foi finalizado com a notificação do acórdão de recurso que foi
recebida em 13/12/2022.
41.O
impugnante enviou para este tribunal a impugnação que resultou no acórdão
832/2022 que foi informado na intempestividade no processo.
42. De facto, na
lei n.º 28/82 resulta que as ações de impugnação deliberação e de eleição têm
muitos pontos em comum.
43. No caso
sub-judice, o reclamante apresentou para este tribunal a impugnação do CHEGA
MADEIRA no dia 23/08/2022. Tendo impugnado internamente no dia 16/03/2022.
44.
Impinge uma exceção por litispendência, resultando numa não caducidade no
direito da ação.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. De acordo com artigo
223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, cabe ao Tribunal Constitucional, no
domínio do contencioso relativo a partidos políticos, a competência para o
julgamento das «ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de
partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis».
A
LTC, por sua vez, no seu artigo 9.º, alínea d), prevê dois meios de impugnação
no contexto do contencioso partidário: as ações de impugnação de eleição de
titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) e as ações
de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos
(artigo 103.º-D da LTC). A estes meios de impugnação acresce ainda a
possibilidade de o impugnante requerer, como meio preliminar ou incidental, a medida
cautelar de suspensão da eficácia dos atos partidários impugnados, prevista
no artigo 103.º-E da LTC. São estes os únicos meios impugnatórios existentes
neste domínio, uma vez que a Constituição e a LTC consagraram um “modelo de
tipicidade estrita” das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno
dos partidos políticos (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 590/2014 e
219/2018).
O
Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a
definir e a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em
sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que
tal intervenção se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo
mitigado.
Este
princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal
Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a
autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a
Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da
sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a
necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua
função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites
estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com
respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da
gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo
51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o
Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando
tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo
51.º, n.º 5, da Constituição. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional
seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos
internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e
garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º
618/2012, ponto 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda,
entre muito outros, os Acórdãos n.ºs 497/2010, 576/2014, 178/2017, 573/2017,
177/2019 e 534/2019).
7. O impugnante fundamenta a propositura da presente ação no
disposto no artigo 103.º-C da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer
militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à
omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja
inscrição seja omitida , para impugnar «as eleições de titulares de órgãos
de partidos políticos» (n.º 1).
Nos
termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 103.º-C, a ação de impugnação só é
admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos
para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
Ainda
de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, a petição em causa deve ser
apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da
notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente
para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato.
8. O impugnante elege, especificamente, como objeto da presente
impugnação, o ato eleitoral da direção
regional do Partido CHEGA, que teve lugar no dia 12/03/2022, invocando deficiências: por um lado, quanto à
convocatória; e, por outro lado, quanto ao processo eleitoral, por violação dos
artigos 2.º e 22.º, n.º 3 e 19.º, ponto 3, do regulamento eleitoral (resultados
eleitorais), por aplicação ao processo de uma versão do regulamento eleitoral
do Partido que não estava em vigor; desconsideração dos Estatutos Regionais; e
pagamento ilegal de quotas.
8.1.
O
impugnante alega que impugnou as eleições regionais da Madeira do Partido CHEGA de 12/03/2022, junto do
órgão jurisdicional interno do partido, no dia 16/03/2022. Não tendo tido resposta,
recorreu para o Tribunal Constitucional, no dia 23/08/2022 (Processo n.º
841/2022), que deu origem ao Acórdão n.º 657/2022, da 1.ª Secção, proferido em
18/10/2022, que não conheceu do objeto pedido, visto que «não se encontrava
verificada, no momento da propositura desta ação, a exigência de esgotamento
dos meios internos do Partido em questão, o que obsta ao conhecimento de todos
os pedidos».
Não
se conformando com o teor deste Acórdão, veio o impugnante apresentar recurso
para o Plenário do Tribunal, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, que,
pelo Acórdão n.º 832/2022, de 13/12/2022, decidiu manter a decisão recorrida,
não conhecendo do objeto do pedido.
Sem
prejuízo do que antecede, vem o impugnante reiterar, nos presentes autos, o seu
direito de ação, «nos 5 dias posteriores à notificação do acórdão [nº
724/2022 (conforme resposta a fls. 35)]» (ponto 23. da impugnação). No seu
entender, «Mutatis Mutandis, é legítimo o autor do processo requerer o
direito de uma nova ação neste tribunal nos 5 dias posteriores à notificação do
acórdão [nº 724/2022 (conforme resposta a fls. 35)]. Tal como a autora
do processo acima, o requerente não tinha como saber a decisão visto que os
processos deram entrada neste tribunal praticamente na mesma altura e a decisão
do outro acórdão foi conhecida após o desfecho do processo do requerente. Pelas
informações acima demonstradas o autor refaz a mesma ação em complemento com
informações novas pertinentes» (ponto 23. da impugnação).
Ou
seja, funda o seu direito de ação numa aplicação analógica da decisão do
Acórdão n.º 724/2022, segundo a qual: «Tendo em conta o nível de incerteza
em que os militantes do Partido CHEGA vêm sendo colocados pelo modo como este
tem interpretado e aplicado a norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos
respetivos Estatutos e a indispensável clarificação que só através da presente
decisão lhes é em definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida
senão que a impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo
103.º-C, n.º 4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para,
caso pretenda, exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação
do presente Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de
aceder ao Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável».
8.2.
Em
resposta, o Partido, reiterou o sentido decisório do Acórdão n.º 657/2022, com
vista ao «(…) não conhec[imento] do objeto da ação de impugnação de
eleições de titulares de órgãos de partidos políticos por não se mostrarem
esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da
validade e regularidade dos atos eleitorais impugnados» (artigo 1.º), reiterando
que «a pretensão do Impugnado já foi por duas vezes analisada e confirmada a
resposta, primeiro pela 1ª Secção e depois pelo Plenário do Tribunal
Constitucional, não cabendo mais qualquer direito de recurso ao Impugnante» (artigo
9.º).
Sinalizou,
ademais, quanto ao Acórdão n.º 724/2022, cuja aplicação analógica é pretendida
pelo impugnante, que o mesmo «ainda não transitou em julgado» e «o
objeto de ambos os processos não é idêntico nem comparável» (artigo 9.º).
Por
outro lado, defende que, ainda que a ação de impugnação fosse tempestiva, o
Tribunal não poderia conhecer do pedido, por falta de prévio esgotamento dos
meios internos de recurso, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do
regulamento eleitoral, na medida em que «o Impugnante não fez qualquer
reclamação nem impugnação da convocatória atempadamente, pelo que não pode
agora vir a invocar a invalidade da mesma», «[a]ssim, como não lavrou
qualquer protesto ou reclamação no decurso do ato eleitoral» (artigos 17.º
e 18.º).
8.3.
Por
último, em sede de contraditório quanto aos argumentos gizados por exceção na
contestação, veio o impugnante defender que teria ocorrido uma irregularidade
na formação da mesa da assembleia (ponto 10. da resposta a fls. 85 a 87), além
da falta de clarificação por parte do Partido quanto à questão de saber qual o
órgão competente para reclamções e/ou impugnações (ponto 12. da resposta a fls.
85 a 87). Invocou ainda a jurisprudência firmada do Tribunal Constitucional
quanto à impugnação de atos intercalares de processos eleitorais (pontos 16. a
31 da resposta a fls. 85 a 87) e sustentou a tese segundo a qual o CJN ao
prorrogar o prazo de decisão da impugnação do processo eleitoral teria
formulado «uma concordância da legitimidade processual da ação» (pontos
18. a 21 da resposta a fls. 85 a 87). Por fim, invocou ainda o desconhecimento
das alterações de local de voto na altura do funcionamento da assembleia
eleitoral (pontos 22. e 23. da resposta a fls. 85 a 87).
Quanto
à intempestividade da ação, o impugnante limitou-se a reiterar a posição
previamente formulada na sua petição inicial, agora acrescida de referência
explícita às datas exatas de preleção dos acórdãos relevantes, com a
justificação (já avançada na sua resposta a fls. 50) de que não teria apresentado
nova ação em data anterior, na pendência do recurso para o plenário, sob pena
de ao fazê-lo incidir numa situação de litispendência (pontos 32. a 44. da
resposta a fls. 85 a 87).
Vejamos
se assiste razão a alguma das partes.
9.
Antes de
mais, importa começar por esclarecer qual o sentido da aludida jurisprudência
do Tribunal Constitucional, quanto à impugnação de atos intercalares de
processos eleitorais, e qual a sua utilidade, ou não, no caso dos autos.
Escreve-se
no Acórdão n.º 280/2022, quanto à influência do princípio da intervenção mínima
no processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos
políticos, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC, o seguinte:
«No
que respeita a este específico meio impugnatório, o princípio da intervenção
mínima traduz-se, em concreto, na necessidade de que se mostrem verificados
dois requisitos para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do
pedido de impugnação: exige-se, em primeiro lugar, que a impugnação de
atos preparatórios ou interlocutórios do processo eleitoral, perante o Tribunal
Constitucional, seja efetuada a final, com a impugnação do próprio ato
eleitoral (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011, 147/2014,
487/2014, 218/2018, 243/2018, 365/2018 e 177/2019); e, em segundo lugar,
que a impugnação só ocorra depois de esgotados os meios internos previstos nos
estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral (cf. o n.º
3 do artigo 103.º-C da LTC).»
9.1.
Ou seja,
em primeiro lugar, é
jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo
103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento
eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral - sendo no contexto dessa
impugnação que poderá ser analisada a validade dos atos intercalares desse
mesmo procedimento (assim, ainda o Acórdão n.º 145/2013).
No presente caso, o impugnante – conforme
delimitado na sua petição inicial – propôs a presente ação contra o ato
eleitoral da direção regional do Partido CHEGA, que teve lugar no dia
12/03/2022, invocando deficiências dos atos interlocutórios (convocatória e
pagamento ilegal de quotas), e do próprio ato eleitoral (por violação dos artigos
2.º e 22.º, n.º 3 e 19.º ponto 3 do regulamento eleitoral - resultados
eleitorais; aplicação ao processo de uma versão do regulamento eleitoral do
Partido que não estava em vigor; e desconsideração dos Estatutos Regionais).
Considerando que nos termos do disposto no artigo 30.º do
regulamento eleitoral do Partido, «[a]s impugnações dos atos intermédios ou
finais respeitantes a atos eleitorais e das decisões que sobre as mesmas venham
a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos nos
Estatutos, cumprindo os princípios estatuídos no presente Regulamento» (n.º1),
sendo que «[p]ara efeitos do número anterior são atos intermédios ou finais,
entre outros, os termos da convocatória do ato eleitoral, os prazos da mesma, a
publicação no site, a admissão de candidaturas, a emissão dos cadernos
eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos resultados» (n.º2), independentemente do origem dos vícios
(preparatórios ou finais) assinalados, dúvidas não restam que o objeto da
presente impugnação é o ato eleitoral final de 12/03/2022, pelo que nada
há a obstar quanto a este ponto, à luz da jurisprudência constitucional acima
enunciada.
9.2. Sucede, que, para
que o Tribunal possa conhecer da impugnação apresentada ao abrigo do artigo
103.º-C da LTC não basta que esta seja dirigida ao ato eleitoral final.
Conforme anteriormente afirmado, para que esteja aberta a via de impugnação
para o Tribunal Constitucional da eleição de titulares de órgãos de partidos
políticos, é ainda necessário cumprir o esgotamento prévio de todos os meios
internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do
ato eleitoral. Isto é: o acesso ao Tribunal Constitucional “só é admissível
depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para
apreciação da validade e regularidade” da deliberação (cf. nº 3 do Artigo
103.º-C da LTC”).
A este propósito, escreve-se no Acórdão n.º
147/2014 o seguinte:
«[…]
há que sublinhar que não basta o impugnante tenha solicitado uma qualquer
pronúncia do órgão partidário responsável em última instância para apreciação
da validade e regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o
Tribunal Constitucional esteja aberta. De facto, é ainda necessário que esse
órgão partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora
o autor submete ao Tribunal Constitucional. Assim se referiu no Acórdão
497/2010:
“No que diz
respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições
essas regidas, necessariamente e antes do mais, pelas normas constantes de
regulamentos e dos estatutos partidários, estabeleceu a LTC, para fazer
concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites
constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O Tribunal
Constitucional julga ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos dos
partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam eleitores
ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos os meios
internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou regularidade do ato
eleitoral.
Quer isto
dizer que o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que,
constantes antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os
atos eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só
cabe a função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as
instâncias internas de julgamento.
(…)
6. No
caso, e como já se viu, determinou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido
Socialista, órgão ao qual compete, nos termos dos estatutos, julgar
definitivamente os recursos interpostos das “Comissões Federativas”, que eram
nulas todas as deliberações tomadas pelos órgãos partidários sobre a validade e
regularidade dos atos eleitorais que o militante (…) pretende impugnar junto do
Tribunal Constitucional.
Assim sendo,
e posto que inexiste, por força de decisão tomada pela instância
estatutariamente competente, qualquer outra apreciação sobre a validade ou
regularidade do ato eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tribunal (se se
aceitasse a interpretação que o reclamante faz do disposto no nº 3 do artigo
103º‑C da LTC) que ser o primeiro intérprete das normas internas do
partido, regulamentares e estatutárias, que regem os atos eleitorais que no seu
seio se realizam. Tal função, contudo, não pode o Tribunal exercer. Como já
vimos, a tal se opõe o princípio da subsidiariedade da sua intervenção,
consagrado no nº 3 do artigo 103º -C da LTC.
É certo que,
como o refere o reclamante, estão em causa direitos dos militantes que, por
força dos princípios constitucionais já várias vezes mencionados devem, nos
termos da Constituição e da lei, merecer a tutela do Tribunal; no entanto, e
pelos motivos já expostos, não pode, no caso, ser essa tutela conferida pela
via da ação intentada pelo ora reclamante.
Com efeito, a
deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição não incidiu sobre os aspetos de
validade e de regularidade do ato eleitoral que o reclamante pretende impugnar
perante o Tribunal Constitucional. Incidiu, sim, sobre outra questão, a saber,
a relativa à validade das deliberações tomadas pelos órgãos jurisdicionais do
partido quanto à legalidade e regularidade do ato eleitoral.
Assim sendo,
não existe coincidência entre o objeto do pedido apresentado pelo ora
reclamante ao Tribunal Constitucional e o objeto da pronúncia emitida, em
última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente: aquilo que
o autor, ora reclamante, pede ao Tribunal não foi objeto de decisão tomada pela
Comissão Nacional de Jurisdição e esta última decisão não foi objeto do pedido
formulado pelo ora reclamante.
Nestes termos
e por estes fundamentos, não pode o Tribunal conhecer do objeto da presente
ação”.
11.
Resulta dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível
para o caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o
primeiro intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos.
Assim, não basta o impugnante ter solicitado uma intervenção dos órgãos do
Partido para se pronunciarem sobre a validade de atos eleitorais
interlocutórios ou sobre qualquer outra questão para que o Tribunal
Constitucional possa conhecer da validade do ato eleitoral em concreto. É
necessário, ainda, que os referidos órgãos se tenham efetivamente pronunciado
sobre a validade e regularidade do ato eleitoral. E assim é porque o
âmbito da ação de impugnação radica na decisão final dos órgãos
estatutariamente competentes, i.e., na decisão que “vincula esse órgão
de última instância a uma posição definitiva quanto à questão da validade ou
regularidade” da eleição aqui impugnada.».
10. Assim, estabelece-se no
n.º 3 do artigo 30.º do regulamento eleitoral do Partido CHEGA, que «[t]êm
legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias,
os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer
militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que
tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral».
Ou
seja, no caso dos atos eleitorais, o regulamento eleitoral do Partido faz
depender o esgotamento das vias internas de recurso do preenchimento de dois
momentos impugnatórios autónomos e sucessivos: (i) o protesto ou
reclamação lavrados em ata eleitoral, e (ii) a sua impugnação posterior,
no prazo de 5 dias, junto do CJN. Assim, o ato eleitoral de 12/03/2022, estava
sujeito, nos termos da regulamentação interna do Partido, a uma impugnação
interna junto do CJN, a apresentar no prazo máximo de 5 dias contados do ato
eleitoral, precedida de protesto ou reclamação, durante o curso do
próprio ato eleitoral.
10.1. Ora, conforme resulta
dos factos invocados pelas partes, nos autos, e aí provados documentalmente,
verifica-se que apesar da impugnação interna (junta a fls. 72 e verso) ter sido
apresentada no dia 16/03/2022 – ou seja, antes de decorrido o prazo máximo de 5
dias previsto no n.º 3 do artigo 30.º do regulamento eleitoral –, resulta do
documento junto a fls. 73 a 76, que integra a ata das eleições regionais da
Madeira do Partido CHEGA, que nenhum protesto ou reclamação foram lavrados
em ata. O impugnante não cumpriu, pois, com todos os trâmites
procedimentais que o regulamento eleitoral consagra.
Conclui-se,
assim, que as vias internas de recurso não foram adequadamente cumpridas, facto
que, por si só, preclude o conhecimento do presente pedido de impugnação.
10.2. Contra esta conclusão
não procedem os argumentos do impugnante, seja quanto à alegada irregularidade verificada
na formação da mesa da assembleia – o que, em si mesmo, poderia constituir um
vício a considerar como fundamento da impugnação, mas que não implica a não
apresentação da reclamção devida junto da mesa da assembleia eleitoral; seja
a tese segundo a qual o CJN, ao prorrogar o prazo de decisão da impugnação do
processo eleitoral, teria formulado «uma concordância da legitimidade
processual da ação» (pontos 18. a 21 da resposta a fls. 85 a 87). Na
ausência de previsão legal nesse sentido, a prorrogação do prazo decisório
deste Conselho não comporta, naturalmente, valor em termos de mérito do caso.
Trata-se de uma simples decisão adjetiva do processo, que não implica em si
mesma qualquer decisão saneadora de vícios derivados do procedimento que a
precede.
Por
sua vez, quanto à alegada falta de clarificação por parte do Partido da questão
de saber qual o órgão competente para reclamções e/ou impugnações, e ao
desconhecimento pelo impugnante das alterações de local de voto na altura do funcionamento
da assembleia eleitoral, importa notar que tais factos não resultam provados
nos autos, pela documentação junta, não podendo este Tribunal pronunciar-se
sobre quaisquer consequências jurídicas dos mesmos.
11. Sem prejuízo do que
antecede, cabe, a título subsidiário, esclarecer que – ainda que este Tribunal
ativesse a sua fiscalização quanto ao prévio esgotamento dos meios internos à
apresentação de impugnação junto do CJN, desconsiderando, na verificação do
cumprimento desse requisito, a necessidade de reclamação prévia, durante o ato
eleitoral, e, nessa medida, concluísse no sentido da apresentação tempestiva da
primeira –, em qualquer caso, a impugnação contra o eleitoral regional do
Partido CHEGA de 12/03/2022, apresentada junto do Tribunal Constitucional no
dia 20/12/2022, muito depois de decorrido o prazo máximo de 5 dias contados
sobre o termo do prazo de 180 dias, previsto no artigo 25.º, n.º 6 dos
Estatutos do Partido, sempre seria intempestiva, por força do disposto no
artigo 103.º-C, n.º 4 da LTC.
Contra
esta conclusão não procede – como alegado pelo impugnante –, qualquer aplicação
analógica do dispositivo do Acórdão n.º 724/2022: seja porque o referido
aresto ainda nem sequer transitou em julgado, encontrando-se pendente um
recurso para o Plenário, formulado ao abrigo do artigo 103.º-C, n.º 8 da LTC (Processo n.º
1124/2022); seja porque o caso dos autos não é idêntico ao ali
discutido. Assim, enquanto no presente caso, o Partido informou, expressamente,
o militante, conforme demonstrado nos autos do Processo n.º 841/2022, objeto de
decisão pelo Acórdão n.º 657/2022, que o CJN havia prorrogado o prazo de
decisão da impugnação apresentada, ao abrigo da faculdade prevista no
segundo segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido; no Processo
n.º 835/2022, que deu lugar ao Acórdão n.º 724/2022, inexiste qualquer decisão
semelhante do CJN quanto a uma prorrogação do prazo, mantendo-se o militante
impugnante no desconhecimento quanto a tal matéria.
Significa
isto que, no caso dos presentes autos, conhecida a decisão do CJN de
prorrogação do seu prazo de decisão se impunha ao militante o ónus de impugnar
o ato eleitoral em causa, junto do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4
do artigo 103.º-C da LTC, no prazo de 5 dias contados da formação do dever de
decidir do CJN, i.e., findos os 180 dias – prazo que se encontrava, em
qualquer hipótese, há muito ultrapassado no dia 20/12/2022, data de
apresentação da presente ação junto deste Tribunal.
12. Resta, pois, concluir
pela impossibilidade de conhecer do objeto da presente ação, nos termos do
artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, seja por não terem sido esgotados os meios
internos de impugnação (cfr. supra o n.º 10.1), seja por a mesma ter
sido intentada já para além do respetivo prazo (cfr. supra o n.º 11).
III. Decisão
Em face
do exposto, decide-se não conhecer do objeto dos pedidos.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 14 de março de 2023 - Pedro Machete - Maria Benedita
Urbano – José João Abrantes José Teles Pereira - João
Pedro Caupers