Texto integral (5083 palavras)
ACÓRDÃO Nº 317/2026
Processo
n.º 1220/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
Administrativo (STA),
em que é impugnante e aqui recorrente A., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
impugnante veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
«[…]
A., Reclamante nos autos à margem
referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão singular
que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do
ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao
abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição
da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e
75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida
imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no
artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja
conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional
é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas
disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º
do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea
e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão
proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade
que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1,
alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Questão de inconstitucionalidade que o
Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante
o Supremo Tribunal Administrativo».
3.
No STA
foi admitido o recurso de constitucionalidade.
4. Já no TC, a aqui
Relatora proferiu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 721/2025, em que se decidiu
«não conhecer do objeto do
recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
9. A título prévio, refira-se que o recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade,
expressamente, de decisão singular (“notificado da decisão singular que
indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali
decidido”), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento
de interposição de recurso, pela seguinte forma:
“[…]
interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos
artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo
644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no
sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo
Tribunal Central Administrativo
[…]”.
10. Atendendo à identificação efetuada pelo recorrente, por via da
menção a ‘decisão singular’, poder-se-á entender, numa primeira leitura e tendo
presente o elemento literal, que o recorrente pretende interpor recurso de
constitucionalidade da decisão sumária do STA, datada de 11.02.2025.
Atenta a concreta tramitação processual dos autos, verifica-se o
seguinte: esta decisão sumária foi proferida de harmonia com o disposto nos
artigos 652.º, n.º 1, alínea c), e 656.º, ambos constantes do Código de
Processo Civil (CPC) e aplicados ex vi do artigo 679.º do CPC e todos
aplicados ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e Processo
Tributário (CPPT), na sequência da interposição de recurso de apelação pelo
recorrente, do acórdão proferido pelo TCA, ao abrigo do disposto nos artigos
279.º a 283.º do CPPT, na qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do
recurso, atendendo à falta de verificação dos respetivos pressupostos de
admissão; em seguida, o recorrente reclamou para a conferência do STA dessa
mesma decisão, que julgou improcedente a reclamação, através da prolação do
acórdão de 02.07.2025. Assim, ao apresentar recurso de constitucionalidade da
decisão sumária, datada de 11.02.2025, o recorrente ignorou o facto de esta
decisão não ter constituído a última palavra no que concerne à verificação dos
pressupostos processuais da interposição de recurso de apelação para o STA,
ante a reclamação para a conferência, que teve em vista a pronúncia de uma
decisão colegial, pelo mesmo Supremo Tribunal, quando à admissibilidade do
recurso de apelação.
Ora, quanto ao pressuposto do esgotamento dos meios impugnatórios comuns,
atente se neste segmento do teor do Acórdão n.º 265/2023:
“[…]
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de
constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1
apenas cabem de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não
prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência”. Para tal efeito, entende-se que
se acham esgotados todos os recursos ordinários, “quando tenha havido renúncia,
haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos
interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual” (artigo
70.º, n.º 4, da LTC).
Assim, se é interposto recurso ordinário e o mesmo é apreciado, a
decisão recorrida já não pode ser objeto de recurso para o Tribunal
Constitucional, devendo este recair sobre a decisão proferida pelo tribunal
superior (v. o Acórdão n.º 621/2008), já que, com o esgotamento dos meios
impugnatórios ordinários, ficam naturalmente “consumidas” as decisões
precedentes que hajam recaído sobre a matéria apreciada por aquele tribunal
(cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p.
115).
[…]”.
Face ao exposto, uma vez que a decisão sumária de 11.02.2025, proferida
pelo relator, no STA, foi integralmente consumida pelo acórdão proferido pela
conferência do STA, em sede de reclamação, datado de 02.07.2025, que se lhe
sobrepôs enquanto decisão definitiva sobre a verificação dos pressupostos
processuais para a interposição de recurso de apelação para o STA, de acordo
com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, aquela decisão singular é
irrecorrível, no âmbito do recurso de constitucionalidade, porquanto não se
trata da decisão que apreciou definitivamente a questão a que se refere a norma
que molda o objeto do recurso.
11. Não obstante o que antecede, da leitura conjugada do requerimento de
interposição de recurso para este Tribunal e do iter processual dos presentes
autos, poder-se-á igualmente inferir que a menção efetuada pelo recorrente a
‘decisão singular’ decorre de um manifesto lapso de escrita. Com efeito, do
cotejo dos autos, não se identifica qualquer decisão proferida pelo relator que
haja indeferido uma reclamação apresentada pelo recorrente, identificando-se
apenas uma decisão sumária, proferida em sede de recurso, que decidiu não tomar
conhecimento do mesmo, por falta de verificação dos respetivos pressupostos de
admissibilidade. Deste modo, poderá entender-se que o recorrente, ao invés de
pretender reportar-se à decisão sumária de não conhecimento do recurso,
proferida pelo relator no STA, visava, na realidade, identificar o acórdão que
julgou improcedente a reclamação para a conferência, apresentada relativamente
à antedita decisão sumária. Tal entendimento funda-se, por um lado, na
contextualização adjetiva efetuada pelo recorrente, ao identificar a decisão
recorrida no requerimento de interposição de recurso, pois a menção ao meio
processual da reclamação (que apenas teve lugar em momento subsequente à
decisão sumária de não conhecimento), revela inequivocamente a intenção de o
referenciar. Por outro lado, o segmento do requerimento de interposição de
recurso em que o recorrente alude à circunstância de a questão de
constitucionalidade haver sido suscitada “prévia e tempestivamente na
reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo”, corrobora a
intenção de alusão ao acórdão que julgou improcedente o antedito meio
processual.
12. No cenário anteriormente delineado (rectius, partindo do
pressuposto de que a menção a decisão singular configurou um manifesto lapso de
escrita e que a decisão recorrida corresponde ao Acórdão do STA de 02.07.2025),
consoante resulta da formulação do objeto do recurso, o recorrente, refere-se a
um conjunto amplo conjunto de artigos, sem proceder, salvo no que concerne à
menção à alínea e) do artigo 2.º do CPPT, à particularização do(s) preceito(s)
dos quais extrai o respetivo enunciado. Na verdade, o recorrente indica, ao
enunciar o objeto de fiscalização de constitucionalidade, seis preceitos
legais, que compreendem diversas normas, respeitantes ao regime geral dos
recursos em processo tributário (cfr. artigos 279.º e 280.º do CPPT), incluindo
um artigo de regime subsidiário (cfr. artigo 281.º do CPPT), requisitos formais
de interposição (cfr. artigo 282.º do CPPT) e prazo (cfr. artigo 283.º do
CPPT), bem como o regime geral da apelação em processo civil (cfr. artigo 644.º
do CPC), tratando-se, deste modo, de um conjunto de preceitos que abrange uma
pluralidade incomum de normas que o recorrente se dispensou de individualizar
aquando da concretização do objeto de fiscalização.
A este propósito, refira-se que a satisfação do ónus processual contido
no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, não se basta com o arrolamento, vago e
impreciso, de um grupo de preceitos legais pela fórmula genérica que o
recorrente mobilizou, antes se impondo que o mesmo delimite de forma específica,
no requerimento de interposição, o(s) preceito(s) que alicerça(m) a norma que
pretende ver apreciada. Como resulta do exposto, esse ónus processual não foi
observado pelo recorrente, já que a manifesta vaguidade e imprecisão que se
afere na indicação do suporte legal a que respeita o enunciado cuja
fiscalização se requer, não permite delimitar uma questão de
constitucionalidade normativa (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 34 e Acórdão n.º 85/2003, aí citado).
Acresce a isto que, como decorre com evidência da transcrição do
requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende com este
recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o
recurso de apelação para o STA do acórdão proferido pelo TCA é admissível,
procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo
na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. De facto, pretende
o recorrente que seja fiscalizado o direito ordinário na medida em que dele
resulte a “não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo
Tribunal Central Administrativo”, reportando-se à decisão proferida pela 2.ª
instância que o STA entendeu insindicável, decisão esta que merece a sua
censura, procurando cobri-la com as vestes de uma questão de
inconstitucionalidade.
Assim, e como resulta do já exposto, o recorrente pretende ver antes
apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria
constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie
a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do
direito ordinário, não sindicável nesta sede.
O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão
recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do
julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se
de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma
interpretação distinta dos artigos legais aludidos e chegue a conclusão
diametralmente oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também
por esta via, inadmissível.
Desta forma, o recorrente acaba unicamente por invocar a
inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma
contrária à sua pretensão, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação
normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter geral e
abstrato, extraída de um preceito legal ou de um conjunto de preceitos legais,
que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada.
Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal
Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação
do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo
claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a
particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob.
cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86,
551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “[E]merge,
assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de
constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma
ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a
correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da
indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e
abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos
semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
Em suma, sempre haveria que concluir que o recorrente não enuncia um
critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por
outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não
esteja estritamente determinado pelo caso dos autos. Por assim ser, não poderia
dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, uma vez que
o recorrente mais não fez do que questionar a operação de subsunção dos factos
ao direito convocável.
13. Sob distinto prisma, mas ainda em conexão com o anterior, não foi
igualmente cumprido o n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Resulta da conjugação do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que impende sobre
os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente
adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade
normativa. A este propósito menciona LOPES DO REGO que o cumprimento deste ónus
“implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter
suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da
decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça
processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p.
181).
Tendo presente que a suscitação da questão de constitucionalidade
perante o tribunal a quo reproduz ipsis verbis o enunciado que
veio a constar no requerimento de interposição de recurso para o TC, para que
se considerassem cumpridos os ditames da formulação adequada de uma questão de
constitucionalidade perante o Tribunal a quo, as exigências de
normatividade anteriormente assinaladas aquando da análise do requerimento de
interposição de recurso para este Tribunal – quanto, portanto, à necessidade de
delimitação rigorosa do(s) preceito(s) legal(is) do(s) qual(is) se extrai o
enunciado e à formulação de uma verdadeira e própria questão de constitucionalidade
normativa – impõem-se, igualmente, no momento da respetiva suscitação perante o
tribunal recorrido.
Desta forma, ante a ausência de rigorosa delimitação dos preceitos
legais e, mais do que isso, ante a não indicação de um objeto idóneo de
controlo, com a sempre necessária dimensão normativa, denota-se que,
verdadeiramente, não foi formulada qualquer verdadeira e própria questão de
inconstitucionalidade – antes sendo percetível o inconformismo do recorrente
quanto à inadmissibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição (para
mais, não garantido constitucionalmente) –, não se podendo inferir a partir
daqui que tenha sido suscitado perante o tribunal a quo um incidente de
inconstitucionalidade com objeto idóneo, o que determina a ilegitimidade do
recorrente.
[…]».
5. O recorrente A.,
não se conformando com a Decisão Sumária n.º 721/2025, reclamou da mesma para a
conferência, pela forma que se segue:
«[…]
1.º
O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade
para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da
interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas
disposições dos artigos 279.°, 280.º, 282.º e 283.° do CPPT (cfr. artigo 281.º
do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea
e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão
proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade
que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º
1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
2.º
Ora, tal recurso foi interposto nos termos
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
3.º
Nos termos do mencionado normativo, a
admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia
invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º
Ora, foi precisamente o que o Recorrente
fez.
5.º
Havendo, por conseguinte, integral
coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e
aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente.
6.º
Ou seja, contrariamente ao decidido, o
recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o
devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a
sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º
Não obstante da decisão em mérito se
debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na
ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
8.º
Na realidade, não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º
Nesse seguimento, entendemos que a decisão
deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que
o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em
função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a
resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu
controle pelos Tribunais que atêm de apreciar, em função do recurso interposto
.
10.º
Todavia, ao nível da fundamentação de
facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência,
para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja
deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta,
embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos
de direito”.
11.º
Neste sentido, que é o tradicionalmente
perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos
fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à
distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação
deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta
absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie
diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser
revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
12.º
Todavia, na nossa modesta opinião, atento
o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões
judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto
é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial,
deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos
fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do
ato decisório .
13.º
O que nos parece ser o caso, do presente
trecho decisório.
14.º
O que implica, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade
da decisão em mérito.
DA NULIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º
Sem prejuízo dos vícios assacados à
decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a
decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's.
16.º
Na verdade, a decisão recorrida, atenta a
improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo
pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's.
Ora,
17.º
Se a responsabilidade por custas decorre
da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre
deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
18.º
A este respeito, não será, pois,
despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais
encargos com o processo.
19.º
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser
o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais
encargos com o processo.
20.º
Ora, nenhuma referência tendo sido feita a
este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no
pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão
recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.
[…]».
6. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que a «decisão singular é
irrecorrível, no âmbito do recurso de constitucionalidade, porquanto não se
trata da decisão que apreciou definitivamente a questão a que se refere a norma
que molda o objeto do recurso»,
que «não
poderia dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, uma
vez que o recorrente mais não fez do que questionar a operação de subsunção dos
factos ao direito convocável»
e que «não
se podendo inferir a partir daqui que tenha sido suscitado perante o tribunal a
quo um incidente de inconstitucionalidade com objeto idóneo, o que
determina a ilegitimidade do recorrente».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
8. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que:
-
«contrariamente ao decidido,
o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo
o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a
sua admissibilidade»;
-
«Não obstante da decisão em
mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade
é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada»;
-
«nenhuma referência tendo
sido feita a este respeito [do
reclamante ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de
pagamento de custas e demais encargos com o processo] e constando da decisão recorrida a
condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta
manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde
já se deixa arguida».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
9.
Antes de
mais, cumpre reiterar que existem vários pressupostos processuais que devem ser
preenchidos pelos recorrentes para efeitos da apreciação dos respetivos
recursos de constitucionalidade, pressupostos esses que resultam, não de
qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de
fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da
República Portuguesa e concretizado na LTC, devendo os mesmos ser observados
por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade
apreciado pelo TC – existindo, ademais, abundantíssima jurisprudência do TC a
eles relativa. Desde logo, e no que aqui mais releva, o pressuposto da
suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de
constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o da normatividade
do objeto do recurso de constitucionalidade e o da coincidência entre esse
objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida
Ora,
o reclamante limita-se, nesta primeira parte da sua reclamação e sem mais, a
invocar que o seu recurso era admissível, reiterando o que já anteriormente
tinha alegado e que, como se verá de seguida, foi já tido devidamente em conta,
sopesado e ponderado por este Tribunal, não adiantando sequer um único
argumento (para além de aludir, sem qualquer concretização, a que «a
admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia
invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo» e que «foi precisamente o que o Recorrente fez») para afastar os vários
fundamentos mobilizados na decisão reclamada para se concluir pela não
admissibilidade do presente recurso, que se mantêm, assim, perfeitamente
válidos e inalterados.
10.
Na parte
restante, o reclamante assaca duas nulidades à decisão sumária, sendo que relativamente
à primeira nulidade, não se vê como se pode defender que a decisão em causa
está insuficiente fundamentada (e sendo certo que nunca seriam aplicáveis a
estes autos, face ao disposto no artigo 69.º da LTC, as «disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º
2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito»), bastando ler a mesma,
tendo como referência um destinatário minimamente diligente, para poder, com
toda a facilidade, aperceber‑se dos fundamentos que conduziram à não
admissão do recurso de constitucionalidade.
Desta
forma, na decisão singular proferida já no TC abordam-se todas as questões
suscitadas pelo recorrente, desde logo, a de saber se, como alegou, «se mostram
verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do
recurso interposto», concluindo, ao invés do invocado pelo agora reclamante, que
«existem condições ou
pressupostos de admissibilidade que, por não estarem verificados, determinam o
não conhecimento deste recurso. Por
assim ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC. E isto porque qualquer
aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, do
objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil».
Em
síntese, os fundamentos desta decisão são perfeitamente claros, inteligíveis,
apreensíveis e congruentes, não havendo qualquer falta, obscuridade ou
ambiguidade da respetiva fundamentação.
11.
Por
último, cumpre apreciar a nulidade assacada à condenação do reclamante no
pagamento de custas processuais e no respetivo montante aí fixado.
Novamente,
deve concluir-se que essa decisão sumária está devidamente fundamentada a este
respeito, explicitando os vários elementos que foram tidos em conta na fixação
do respetivo valor e os preceitos legais que foram considerados para a
determinação desse valor, uma vez que aí se refere, a final, que fixa-se a taxa
de justiça em 7 UC, «considerando,
de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 7 (sete) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da
LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de
7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º
5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie».
De
resto, quanto à invocação de que o reclamante goza do benefício de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais
encargos com o processo, temos que nessa decisão singular se fez, justamente,
essa ressalva a final («sem
prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie») e que tal nunca
poderia conduzir, pelos motivos que se exporão, de seguida e muito brevemente,
a qualquer nulidade desse segmento da decisão sumária impugnada.
Deste
modo, e como se considerou no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui
igualmente Relatora, «mesmo
que tenha sido conferido esse benefício ao recorrente, tal não implica que não
deva ser condenado no pagamento de custas processuais, estando unicamente
dispensado, devido a esse benefício, do seu pagamento (o que não se confunde
com, por exemplo, a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º do
Regulamento das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a
existência desse benefício com a menção, após a condenação em custas,
a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido
conferido”. Aliás, mesmo que não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se
verificar que esse benefício foi concedido, sempre o mesmo será devidamente
considerado, antes de mais, pela secção de processos aquando da contagem do
processo, pelo que a não referência expressa a esse benefício em nada prejudica
o sujeito processual a quem tenha sido conferido. Brevitatis causa, e
como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022
(referido, de resto, pelo Ministério Público na sua pronúncia): “[…]
Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não
existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício
do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi
feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua
eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A
concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas
e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção
subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade
pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu
pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o
Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação
prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência
desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória […]”».
12.
Em
suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
(que não padece também, como se viu, de qualquer nulidade) – fundamentos que se
mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que «o objeto do presente recurso não é idóneo,
além de que não está igualmente preenchido o requisito da legitimidade, tudo
motivos adequados e suficientes, de per si, para justificar o seu não
conhecimento»,
pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in
toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes