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ACÓRDÃO
Nº 269/2023
Processo n.º 1220/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério
Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão
proferido por aquele Tribunal em 23 de novembro de 2022, que negou provimento
ao recurso interposto pelo aqui recorrente do despacho judicial interlocutório,
datado de 10 de março de 2021, bem como ao recurso
que o mesmo interpôs da sentença que o condenou, pela prática de diversos
crimes em concurso, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 800/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser
confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 158/2023.
4. Notificado deste
Acórdão, o reclamante veio arguir
a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, aduzindo para o efeito os
seguintes fundamentos:
«A.,
recorrente nos autos
referenciados em epígrafe, em face do teor do Acórdão n.º 158/2023, vem, com
todo o respeito e ao abrigo dos dispositivos dos art.ºs 615.º, n.º 1, alínea
d), e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 69.
º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, arguir a sua
NULIDADE
nos termos e com os
fundamentos que se passam a expor:
Pelo acórdão n.º
158/2023, foi a reclamação, oportunamente, apresentada pelo ora recorrente
indeferida com os seguintes fundamentos:
“De acordo com a
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação essa
que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante
o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
(…) a exigência de que a
questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada
perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado
a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis
de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º
130/2014).
(…) o requisito da
suscitação atempada tem uma inquestionável dimensão formal, impondo ao
recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do
objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com
a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos – arco
legal ou normativo – que a suportam e, quando estejam em causa a
inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse
sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado
inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de,
tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem
a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa
não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição (v. o Acórdão
n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de
constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Como facilmente se
constata a partir da transcrição das peças processuais relevantes levada a cabo
no próprio requerimento de interposição do recurso, tal pressuposto não pode
dar-se por observado no caso vertente.
(…) o momento
processualmente oportuno para a suscitação da questão de constitucionalidade
seria o recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de
2021.
(…)
É certo que o recorrente
não deixou de invocar o princípio do juiz natural, considerando não terem sido
respeitadas as regras de determinação do tribunal de julgamento; porém, imputou
diretamente a violação desse princípio ao despacho judicial que decidiu não
haver lugar a distribuição, o que não corresponde à suscitação processualmente
adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de
constituir objeto de um ulterior recurso para este Tribunal.”
Inconformado com a
referida decisão, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência,
alegando, em síntese:
“A Decisão Sumária
reclamada distingue – e bem – que a ratio do pressuposto legal de adequação
processual da suscitação da questão da inconstitucionalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida é,
precisamente, a garantia de que o Tribunal Constitucional apenas seja chamado a
reapreciar as questões de constitucionalidade que já tenham sido ponderadas
(ou que já pudessem ter sido ponderadas) pelo tribunal a quo, evitando-se que o
Tribunal Constitucional adquira uma natureza que não é a sua e passe a estender
os seus poderes de cognição à apreciação ex novo de vícios que não foram
suscitados em algum momento anterior do processo.
Tendo o modo através do
qual foi suscitada a questão da inconstitucionalidade ter tido, pelo menos, a
adequação processual suficiente para que o tribunal a quo da questão conhecesse
e sobre ela se pronunciasse, não deveria (nem poderia) a Decisão Sumária ora
reclamada ter entendido que tal adequação não existia.
Pois que o alvo dessa
adequação processual foi atingido: o tribunal a quo efetivamente bem percebeu
que se suscitava a inconstitucionalidade da alínea b), do art. 31.º, o Código
de Processo Penal, na medida em que pugnava o Recorrente que a mesma é
inconstitucional quando interpretada em sentido que violava “(…) os princípios
da legalidade, do “juiz natural” e do “juiz legal”, (…) com consagração no 9 do
art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa (…)”, tendo o tribunal a quo
decidido a respeito de tal questão.
Por fim, admite o ora
Recorrente que a convicção que conduziu a Decisão Sumária reclamada a
considerar que não se pode conhecer do objeto do recurso interposto nos autos
em epígrafe, resida na seguinte passagem da Fundamentação da Decisão Sumária
reclamada: “Porém, nas conclusões que acompanharam tal recurso – as
quais, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2 , do CPP, definem e delimitam o
respetivo objeto –, não foi enunciada a interpretação com que foi delimitado o
objeto do presente recurso nem qualquer outra suscetível de vir a ser sujeita a
um controlo normativo de constitucionalidade”.
Como já expendido, não
pode o Recorrente concordar com tal afirmação, na medida em que foi enunciada
em sede de Motivação e Conclusões do recurso interposto do despacho
interlocutório datado de 10 de março de 2021 a interpretação que entende o
Recorrente dever ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade.
Contudo, admite o
Recorrente que, uma vez já tendo remetido em sede de Motivação para o art.º
32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa, não voltou, em sede de
Conclusões, a identificar tal preceito pelo número do seu artigo na
Constituição; de outra forma, recorreu aos Princípios nele consagrados:
“Verificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio da
legalidade processual, da violação do princípio do “juiz natural” e do “juiz
legal”, isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador
– a violação dos critérios objetivos legalmente previstos – põe em causa aquele
comando constitucional”
Ainda que entenda o ora
Recorrente que as Conclusões do recurso interposto do despacho interlocutório
datado de 10 de março de 2021 não padecem de qualquer omissão que importe a
desadequação processual da suscitação da presente questão de
inconstitucionalidade, sempre se diga que – sendo essa a falta que, nos termos
da Decisão Sumária reclamada, importou a desadequação da suscitação da questão
de inconstitucionalidade – tal falta não poderia nunca determinar a imediata
rejeição do recurso.
A interpretação do art.º
412.º, n.º 2 do CPP no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da
motivação, das normas jurídicas violadas tem como efeito a rejeição liminar do
recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir
tal deficiência, foi já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral
(v. o Acórdão n.º 320/02 do Tribunal Constitucional).
Pelo que, nem a pugnada
– mas não verificada – omissão constante das Conclusões do recurso interposto
do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021 deveria (poderia)
importar, sem mais, a rejeição liminar do recurso do ora Recorrente.
Face ao exposto
impunha-se e impõe-se conhecer o objeto do recurso interposto e revogar-se a
Decisão Sumária de que ora se reclama.”
Pugnando, a final, pela
revogação da decisão sumária, admitindo-se o recurso apresentando e
ordenando-se a notificação do recorrente para apresentar as competentes
alegações de recurso.
Tal reclamação foi
indeferida nos termos e condições constantes da decisão de fls. … cuja nulidade
ora se argui.
Ora, sempre com o devido
respeito, analisada a referida decisão, entende o recorrente que a mesma não se
pronuncia sobre questões que, obrigatoriamente, se teria de pronunciar.
Na verdade, o recorrente
entende que, apesar de na reclamação, alegar e demonstrar, de forma inequívoca
que a questão da constitucionalidade já havia, anteriormente, sido apreciada
pelo tribunal “a quo”, verifica-se que, quanto a essa questão, existe, na
decisão proferida, uma clara omissão de pronúncia.
Com efeito, na
reclamação, oportunamente, apresentada, a tal respeito, alegou o seguinte:
“O próprio Tribunal a
quo não teve quaisquer dúvidas de assim sucedeu.
A Decisão Sumária
reclamada afirma – com toda a razão – que “(…) a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo
tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014).”
Não existiu qualquer
inadequação formal da suscitação da questão de constitucionalidade vertente que
haja impedido o tribunal a quo de formar uma decisão a respeito da mesma.
Assim, nos termos do
Acórdão proferido pelo tribunal a quo, decidindo a respeito do recurso
interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021:
O princípio do juiz
natural, com consagração no 9 do art. 32.º, da Constituição da República
Portuguesa, encontra-se estabelecido em benefício e defesa do arguido e
constitui uma garantia de que o processo – o seu processo – será julgado pelo
juiz do tribunal determinado – por lei anterior – competente para o efeito. (…)
Deste modo, o
estabelecimento das regras relativas à competência em matéria penal tem uma
finalidade fundamental de possibilitar determinar ex ante o tribunal que há de
decidir um caso penal, impedindo-se a concretização de um risco de manipulação
da competência, máxime que a acusação possa escolher o tribunal que lhe parecer
mais favorável, respeitando o princípio do juiz natural, com dimensão
constitucional, n.º 9, do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa,
como acima dito ficou. (…)
A cessação da conexão e
ulterior separação do processo, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 30.º,
do Código de Processo Penal, deverá ser entendida cautela, tendo em atenção que
a eficiência só deve ceder na medida em que implique uma compressão dos
direitos do arguido, para além do limite temporal razoável definido no art.º
6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e que o nosso legislador constitucional
ainda quer limitar aludindo ao mais curto prazo compatível com as garantias de
defesa – (cf. n.º 2 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa).
Com o devido respeito por
opinião em contrário, afigura-se-nos que a letra da lei é inequívoca quando
determina que, separada a parte de um processo referente à conduta de um dos
coarguidos, o tribunal que ordenou a separação processual continua a ser o
competente se a separação processual tiver sido determinada por um dos
fundamentos invocados no n.º 1 do art. 30.º do Código de Processo Penal, como
aconteceu no caso em apreço com o despacho de 21-jan.-2019 de fls. 6239-6239
verso dos presentes (vol. 19.º).
Na verdade, dispõe a
alínea b) do art.º 31.º do Código de Processo Penal que a competência se mantém
“para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 4 do art.º 30º”
Concluindo-se que alínea
b), do art. 31.º, o Código de Processo Penal, consagra expressamente a
manutenção da competência do tribunal a quo predeterminado legalmente para
conhecer de processos conexos quando se alteraram os pressupostos que
determinaram a agregação, a separação de processos não determina a remessa do
processo separado para distribuição, permanecendo ele na mesma secção do mesmo
tribunal.
Deste modo, evita-se a
inconstitucionalidade do desaforamento ou violação do princípio do juiz natura,
assim se prevenindo o risco da discricionariedade na escolha do tribunal.
Porque assim é, finda a fase instrutória e devolvidos ao Tribunal de julgamento
de 1.ª instância, os presentes autos não foram submetidos a distribuição.
Na verdade, se bem vemos,
nem tinham de sê-lo.
Nesta linha de
pensamento, o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade,
ilegalidade, ou interpretação normativa que se mostre inconstitucional.
Concretamente na decisão em crise não mostram minimamente beliscados os
princípios da legalidade, do “juiz natural” e do “juiz legal”, apresentando-se
a interpretação normativa plasmada na decisão recorrida com inteiro
agasalho na Constituição da República e na lei ao caso aplicável.
Foi exatamente isso o
que aconteceu no caso concreto: o tribunal a quo não teve dúvidas de que o
Recorrente estava suscitando uma questão de constitucionalidade, tendo a
respeito da mesma ponderado e emitido uma decisão”.
Analisada a decisão
proferida, constata-se que o tribunal não se pronunciou sobre tal questão.
Ao não se pronunciar
acerca de uma questão suscitada pelo recorrente, na reclamação, por si,
oportunamente apresentada, a presente decisão encontra-se ferida da nulidade
prevista no artigo 615.º n.º1 alínea d) do CPC, aplicável “ ex vi” art.º 69.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro .
Nestes termos e nos
demais de direito, deve a invocada nulidade ser julgada procedente, com todas
as legais consequências».
5. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de nulidade, com os
seguintes fundamentos:
«[…]
Nesta arguição de
nulidade,
artigo 615.º do CPC,
responde o Ministério Público:
1. A., recorrente
nos autos referenciados em epígrafe, em face do teor do Acórdão n.9 158/2023,
vem, com todo o respeito e ao abrigo dos dispositivos dos art.ºs 615.º, n.º
1, alínea d), e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil,
aplicáveis ex vi art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
arguir a sua NULIDADE» (fls. 7690 a 7694v.º).
2. O artigo 615.º (Causas
de nulidade da sentença), n.º 1, alínea d), do CPC; dispõe que “É nula a
sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse
apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
No caso o requerente vem
invocar uma omissão de pronúncia, imputada ao douto Acórdão n.º
158/2023, de 30 de março.
Cremos, porém, sem razão,
como passaremos a expor.
3. O ora requerente
interpôs, em 23 de abril de 2022, recurso do despacho judicial de 10 de março
de 2021, o qual deu causa ao douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de
23 de novembro de 2022.
4. Porém, como a justo
título se julgou o douto acórdão, é insofismável que na motivação – na alegação
e nas respetivas conclusões − desse recurso penal não é invocada a
invalidade da norma de competência jurisdicional expressa artigo
31.º, alínea b), do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade, por
violação de certos princípios ou regras constitucionais.
Ainda mais
especificamente: com respeito ao artigo 31.º, alínea b), do CPP, na verdade, no
dito recurso o ora requerente apenas se limita, sem mais, a afirmar que tal
preceito processual “manifestamente, não tem aplicação in casu» (fls.
6445).
5. Com efeito, o cerne do
esforço argumentativo ali aduzido pelo ora requerente girou todo em torno da
alegada “inexistência de distribuição” e nas “consequências de tal omissão”.
E, com especial interesse
para o caso, quanto às “consequências de tal omissão” o então recorrente
localizou as mesmas na “violação do princípio da legalidade na sua
vertente adjectiva. Concluindo-se, pois, que da violação do princípio da
legalidade resulta, in casu, a violação do princípio do "juiz
natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de
determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos
legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional.» (fls. 6445,
conclusão G).
Embora na
verdade, importa frisar, e como decorre dos próprios termos dessa censura, o
texto se quede por tal imprecisa menção, pois não identifica qual ou quais os
princípios e preceitos consitucionais a que assim pretende fazer referência.
6. Mais concretamente,
como a justo título se julgou na Decisão Sumária n.º 800/2022, de 28 de
dezembro (n.º 5) e, depois, no acórdão a quo (n.º 7) é manifesto que
nessa motivação, nomeadamente nas respetivas conclusões, o ora
requerente jamais invocou perante o tribunal recorrido a “interpretação
normativa” cuja conformidade constitucional agora pretende ver apreciada, no
recurso de constitucionalidade.
Ou seja, não submeteu
então ao Tribunal da Relação de Lisboa o enunciado «o art.º 31.º, al. b) do
Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que se
"mantém" a competência do tribunal (de julgamento) para o conhecimento
de processos separados nos termos das als. a) e c) do art.º 30.º do Código de
Processo Penal, se o processo que haja sido separado não tiver ainda uma
Decisão Instrutória transitada em julgado (e, por conseguinte, ainda não puder
ser legalmente remetido ao tribunal de julgamento para ser distribuído)».
7. Sendo assim, como
também se julgou no douto acórdão (n.º 7), o ora requerente não deu então
observância ao ónus processual estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º
(Legitimidade para recorrer) da LOFPTC, de “suscitar a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer.”
Por outra palavras, não
invocou, no seu “exato sentido normativo” - substantivo e, menos ainda, literal
- a interpretação normativa que depois veio a indicar como única
questão inconstitucionalidade a integrar o objeto do recurso de
constitucionalidade.
8. Bem entendido, e
contrariamente ao que pretende o ora requerente, como igualmente ditou o douto
acórdão a quo (fls. 7675, in fine), o simples apelo aos “princípios da
legalidade, do "juiz natural" e do "juiz legal" ―
aliás sem identificação dos textos constitucionais que poderão estar em causa,
como já notámos ― não o dispensava do ónus processual de
indicar a interpretação normativa que pretendia que o juiz penal então
apreciasse e resolvesse, e que agora constitui o objeto do recurso de
constitucionalidade.
Pois só a resposta
judicial do Tribunal da Relação de Lisboa à específica questão
de inconstitucionalidade normativa com que tivesse sido interpelado no
recurso penal abriria a via deste tipo de recurso.
9. Com efeito, importa ter
presente que o ónus processual é instrumental em relação ao tipo de recurso
em causa, que é de decisão judicial “que aplique [a] norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (art.
70.º, n.º 1, alínea b) e não outra qualquer.
Pois este recurso tem feição
subjetiva, está especificamente talhado para a garantia judiciária
da parte que previamente invocou certa questão de inconstitucionalidade
normativa como meio de defesa dos seus direitos ou interesses.
10. Em conclusão, nada mais
será necessário aduzir para ficar líquido que o douto acórdão a quo,
apreciou, pontual e meticulosamente, todos os aspetos desta questão da
observância do ónus processual da prévia e adequada invocação da questão
normativa da inconstitucionalidade, bem como das refutações
apresentadas pelo ora requerente (fls. 7674 e 7675, n.º 7).
E conclui, ex post
desse escrupuloso exame, em termos que, com a devida vénia subscrevemos na
íntegra: “Não tendo sido suscitada perante o Tribunal a quo qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, é evidente que não merece qualquer
censura o juízo formulado na decisão reclamada» (fls. 7676, n. º 7).
Face ao exposto, atento o
preceituado no artigo 72.º, n.º 2 da LOFPTC, e no artigo 615.º, n.º 1, alínea
d), do CPC, uma vez que douto acórdão a quo apreciou e resolveu a
questão da (in)observância do ónus processual da prévia e adequada invocação
da questão normativa da inconstitucionalidade, no recurso penal que deu
causa ao acórdão recorrido, concluímos que não há “omissão de pronúncia” sobre
tal questão e, portanto, é improcedente a invocação de nulidade».
Cumpre apreciar e
decidir.
II
– Fundamentação
6. Sob invocação do
disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo
69.º da LTC, o reclamante pretende que o Acórdão n.º 158/2023 seja declarado
nulo por omissão de pronúncia. Para o efeito, alega que o aresto reclamado não
se pronunciou sobre a questão que suscitou na reclamação da Decisão Sumária n.º
800/2022, através da alegação de que «a questão da constitucionalidade já
havia, anteriormente, sido apreciada pelo tribunal “a quo”», sendo que este
«não teve dúvidas de que o Recorrente estava suscitando uma questão de
constitucionalidade, tendo a respeito da mesma ponderado e emitido uma decisão”».
Sem razão, porém.
Em primeiro lugar, a omissão
de pronúncia suscetível de gerar a nulidade prevista no segmento inicial da
alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas
ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre alguma das questões que
lhe são submetidas e não também quando não considere expressamente todos e cada
um dos argumentos que lhe são apresentados pela parte. Ora, o Acórdão n.º 158/2023 pronunciou-se expressamente sobre
as objeções que o reclamante dirigiu à Decisão Sumária n.º 800/2022, tendo
afirmado e demonstrado que, ao contrário do alegado na reclamação que sobre
esta decisão recaiu, não fora observado o ónus de suscitação prévia da questão
de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso,
o que, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º,
n.º 2, da LTC, torna tal recurso processualmente inadmissível.
Em segundo lugar,
verifica-se que o Acórdão n.º 158/2023 não deixou de ter presente que, ao
apreciar o recurso interlocutório interposto pelo ora reclamante, o Tribunal a
quo considerou que o «despacho [então] recorrido não
padecia de qualquer nulidade, ilegalidade ou interpretação normativa […] inconstitucional»,
não se mostrando nele «minimamente beliscados os princípios da
legalidade, do “juiz natural” e do “juiz legal”, apresentando-se a
interpretação normativa plasmada na decisão recorrida com inteiro agasalho na
Constituição da República e na lei ao caso aplicável». Simplesmente, não
extraiu dessa circunstância as consequências pretendidas pelo reclamante. E não
o fez porque, constituindo o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC uma
condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, é
irrelevante para este efeito que a questão de inconstitucionalidade tenha sido
apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por
outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse
tribunal (v. os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007). Mas mais: a
apreciação que o Tribunal a quo fez do vício de inconstitucionalidade
que o ora reclamante invocou nas conclusões do recurso da condenação imposta em
primeira instância foi a apreciação permitida pelos termos em que essa
invocação foi realizada; isto é, uma apreciação que teve por objeto a «interpretação
normativa plasmada na decisão [então] recorrida» — isto é, aquela
que supôs subjacente à solução encontrada em primeira instância, mas não
concretizou — e não a norma do «art.º 31.º, al. b) do Código de Processo
Penal, quando interpretado no sentido de que se "mantém" a competência
do tribunal (de julgamento) para o conhecimento de processos separados nos
termos das als. a) e c) do art.º 30.º do Código de Processo Penal, se o
processo que haja sido separado não tiver ainda uma Decisão Instrutória
transitada em julgado (e, por conseguinte, ainda não puder ser legalmente
remetido ao tribunal de julgamento para ser distribuído)», com que foi
delimitado o objeto do recurso de constitucionalidade e com que o reclamante o
não confrontou.
A reclamação deverá ser,
assim, integralmente desatendida, por inexistir qualquer fundamento para
declarar nulo o Acórdão n.º 158/2023.
III
– Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie.
Lisboa, 19
de maio de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes