Tribunal Constitucional

1220/2022

Data
2023-05-19
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4097 palavras)

ACÓRDÃO Nº 269/2023 Processo n.º 1220/2022 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 23 de novembro de 2022, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente do despacho judicial interlocutório, datado de 10 de março de 2021, bem como ao recurso que o mesmo interpôs da sentença que o condenou, pela prática de diversos crimes em concurso, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. Através da Decisão Sumária n.º 800/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 158/2023. 4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos: «A., recorrente nos autos referenciados em epígrafe, em face do teor do Acórdão n.º 158/2023, vem, com todo o respeito e ao abrigo dos dispositivos dos art.ºs 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 69. º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, arguir a sua NULIDADE nos termos e com os fundamentos que se passam a expor: Pelo acórdão n.º 158/2023, foi a reclamação, oportunamente, apresentada pelo ora recorrente indeferida com os seguintes fundamentos: “De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação essa que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». (…) a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014). (…) o requisito da suscitação atempada tem uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos – arco legal ou normativo – que a suportam e, quando estejam em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição (v. o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Como facilmente se constata a partir da transcrição das peças processuais relevantes levada a cabo no próprio requerimento de interposição do recurso, tal pressuposto não pode dar-se por observado no caso vertente. (…) o momento processualmente oportuno para a suscitação da questão de constitucionalidade seria o recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021. (…) É certo que o recorrente não deixou de invocar o princípio do juiz natural, considerando não terem sido respeitadas as regras de determinação do tribunal de julgamento; porém, imputou diretamente a violação desse princípio ao despacho judicial que decidiu não haver lugar a distribuição, o que não corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto de um ulterior recurso para este Tribunal.” Inconformado com a referida decisão, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, alegando, em síntese: “A Decisão Sumária reclamada distingue – e bem – que a ratio do pressuposto legal de adequação processual da suscitação da questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida é, precisamente, a garantia de que o Tribunal Constitucional apenas seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade que já tenham sido ponderadas (ou que já pudessem ter sido ponderadas) pelo tribunal a quo, evitando-se que o Tribunal Constitucional adquira uma natureza que não é a sua e passe a estender os seus poderes de cognição à apreciação ex novo de vícios que não foram suscitados em algum momento anterior do processo. Tendo o modo através do qual foi suscitada a questão da inconstitucionalidade ter tido, pelo menos, a adequação processual suficiente para que o tribunal a quo da questão conhecesse e sobre ela se pronunciasse, não deveria (nem poderia) a Decisão Sumária ora reclamada ter entendido que tal adequação não existia. Pois que o alvo dessa adequação processual foi atingido: o tribunal a quo efetivamente bem percebeu que se suscitava a inconstitucionalidade da alínea b), do art. 31.º, o Código de Processo Penal, na medida em que pugnava o Recorrente que a mesma é inconstitucional quando interpretada em sentido que violava “(…) os princípios da legalidade, do “juiz natural” e do “juiz legal”, (…) com consagração no 9 do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa (…)”, tendo o tribunal a quo decidido a respeito de tal questão. Por fim, admite o ora Recorrente que a convicção que conduziu a Decisão Sumária reclamada a considerar que não se pode conhecer do objeto do recurso interposto nos autos em epígrafe, resida na seguinte passagem da Fundamentação da Decisão Sumária reclamada: “Porém, nas conclusões que acompanharam tal recurso – as quais, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2 , do CPP, definem e delimitam o respetivo objeto –, não foi enunciada a interpretação com que foi delimitado o objeto do presente recurso nem qualquer outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade”. Como já expendido, não pode o Recorrente concordar com tal afirmação, na medida em que foi enunciada em sede de Motivação e Conclusões do recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021 a interpretação que entende o Recorrente dever ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Contudo, admite o Recorrente que, uma vez já tendo remetido em sede de Motivação para o art.º 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa, não voltou, em sede de Conclusões, a identificar tal preceito pelo número do seu artigo na Constituição; de outra forma, recorreu aos Princípios nele consagrados: “Verificam-se, pois, as identificadas e invocadas violações do princípio da legalidade processual, da violação do princípio do “juiz natural” e do “juiz legal”, isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador – a violação dos critérios objetivos legalmente previstos – põe em causa aquele comando constitucional” Ainda que entenda o ora Recorrente que as Conclusões do recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021 não padecem de qualquer omissão que importe a desadequação processual da suscitação da presente questão de inconstitucionalidade, sempre se diga que – sendo essa a falta que, nos termos da Decisão Sumária reclamada, importou a desadequação da suscitação da questão de inconstitucionalidade – tal falta não poderia nunca determinar a imediata rejeição do recurso. A interpretação do art.º 412.º, n.º 2 do CPP no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das normas jurídicas violadas tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência, foi já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral (v. o Acórdão n.º 320/02 do Tribunal Constitucional). Pelo que, nem a pugnada – mas não verificada – omissão constante das Conclusões do recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021 deveria (poderia) importar, sem mais, a rejeição liminar do recurso do ora Recorrente. Face ao exposto impunha-se e impõe-se conhecer o objeto do recurso interposto e revogar-se a Decisão Sumária de que ora se reclama.” Pugnando, a final, pela revogação da decisão sumária, admitindo-se o recurso apresentando e ordenando-se a notificação do recorrente para apresentar as competentes alegações de recurso. Tal reclamação foi indeferida nos termos e condições constantes da decisão de fls. … cuja nulidade ora se argui. Ora, sempre com o devido respeito, analisada a referida decisão, entende o recorrente que a mesma não se pronuncia sobre questões que, obrigatoriamente, se teria de pronunciar. Na verdade, o recorrente entende que, apesar de na reclamação, alegar e demonstrar, de forma inequívoca que a questão da constitucionalidade já havia, anteriormente, sido apreciada pelo tribunal “a quo”, verifica-se que, quanto a essa questão, existe, na decisão proferida, uma clara omissão de pronúncia. Com efeito, na reclamação, oportunamente, apresentada, a tal respeito, alegou o seguinte: “O próprio Tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas de assim sucedeu. A Decisão Sumária reclamada afirma – com toda a razão – que “(…) a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014).” Não existiu qualquer inadequação formal da suscitação da questão de constitucionalidade vertente que haja impedido o tribunal a quo de formar uma decisão a respeito da mesma. Assim, nos termos do Acórdão proferido pelo tribunal a quo, decidindo a respeito do recurso interposto do despacho interlocutório datado de 10 de março de 2021: O princípio do juiz natural, com consagração no 9 do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa, encontra-se estabelecido em benefício e defesa do arguido e constitui uma garantia de que o processo – o seu processo – será julgado pelo juiz do tribunal determinado – por lei anterior – competente para o efeito. (…) Deste modo, o estabelecimento das regras relativas à competência em matéria penal tem uma finalidade fundamental de possibilitar determinar ex ante o tribunal que há de decidir um caso penal, impedindo-se a concretização de um risco de manipulação da competência, máxime que a acusação possa escolher o tribunal que lhe parecer mais favorável, respeitando o princípio do juiz natural, com dimensão constitucional, n.º 9, do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, como acima dito ficou. (…) A cessação da conexão e ulterior separação do processo, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 30.º, do Código de Processo Penal, deverá ser entendida cautela, tendo em atenção que a eficiência só deve ceder na medida em que implique uma compressão dos direitos do arguido, para além do limite temporal razoável definido no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e que o nosso legislador constitucional ainda quer limitar aludindo ao mais curto prazo compatível com as garantias de defesa – (cf. n.º 2 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa). Com o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que a letra da lei é inequívoca quando determina que, separada a parte de um processo referente à conduta de um dos coarguidos, o tribunal que ordenou a separação processual continua a ser o competente se a separação processual tiver sido determinada por um dos fundamentos invocados no n.º 1 do art. 30.º do Código de Processo Penal, como aconteceu no caso em apreço com o despacho de 21-jan.-2019 de fls. 6239-6239 verso dos presentes (vol. 19.º). Na verdade, dispõe a alínea b) do art.º 31.º do Código de Processo Penal que a competência se mantém “para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 4 do art.º 30º” Concluindo-se que alínea b), do art. 31.º, o Código de Processo Penal, consagra expressamente a manutenção da competência do tribunal a quo predeterminado legalmente para conhecer de processos conexos quando se alteraram os pressupostos que determinaram a agregação, a separação de processos não determina a remessa do processo separado para distribuição, permanecendo ele na mesma secção do mesmo tribunal. Deste modo, evita-se a inconstitucionalidade do desaforamento ou violação do princípio do juiz natura, assim se prevenindo o risco da discricionariedade na escolha do tribunal. Porque assim é, finda a fase instrutória e devolvidos ao Tribunal de julgamento de 1.ª instância, os presentes autos não foram submetidos a distribuição. Na verdade, se bem vemos, nem tinham de sê-lo. Nesta linha de pensamento, o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, ilegalidade, ou interpretação normativa que se mostre inconstitucional. Concretamente na decisão em crise não mostram minimamente beliscados os princípios da legalidade, do “juiz natural” e do “juiz legal”, apresentando-se a interpretação normativa plasmada na decisão recorrida com inteiro agasalho na Constituição da República e na lei ao caso aplicável. Foi exatamente isso o que aconteceu no caso concreto: o tribunal a quo não teve dúvidas de que o Recorrente estava suscitando uma questão de constitucionalidade, tendo a respeito da mesma ponderado e emitido uma decisão”. Analisada a decisão proferida, constata-se que o tribunal não se pronunciou sobre tal questão. Ao não se pronunciar acerca de uma questão suscitada pelo recorrente, na reclamação, por si, oportunamente apresentada, a presente decisão encontra-se ferida da nulidade prevista no artigo 615.º n.º1 alínea d) do CPC, aplicável “ ex vi” art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro . Nestes termos e nos demais de direito, deve a invocada nulidade ser julgada procedente, com todas as legais consequências». 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de nulidade, com os seguintes fundamentos: «[…] Nesta arguição de nulidade, artigo 615.º do CPC, responde o Ministério Público: 1. A., recorrente nos autos referenciados em epígrafe, em face do teor do Acórdão n.9 158/2023, vem, com todo o respeito e ao abrigo dos dispositivos dos art.ºs 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, arguir a sua NULIDADE» (fls. 7690 a 7694v.º). 2. O artigo 615.º (Causas de nulidade da sentença), n.º 1, alínea d), do CPC; dispõe que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. No caso o requerente vem invocar uma omissão de pronúncia, imputada ao douto Acórdão n.º 158/2023, de 30 de março. Cremos, porém, sem razão, como passaremos a expor. 3. O ora requerente interpôs, em 23 de abril de 2022, recurso do despacho judicial de 10 de março de 2021, o qual deu causa ao douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de novembro de 2022. 4. Porém, como a justo título se julgou o douto acórdão, é insofismável que na motivação – na alegação e nas respetivas conclusões − desse recurso penal não é invocada a invalidade da norma de competência jurisdicional expressa artigo 31.º, alínea b), do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação de certos princípios ou regras constitucionais. Ainda mais especificamente: com respeito ao artigo 31.º, alínea b), do CPP, na verdade, no dito recurso o ora requerente apenas se limita, sem mais, a afirmar que tal preceito processual “manifestamente, não tem aplicação in casu» (fls. 6445). 5. Com efeito, o cerne do esforço argumentativo ali aduzido pelo ora requerente girou todo em torno da alegada “inexistência de distribuição” e nas “consequências de tal omissão”. E, com especial interesse para o caso, quanto às “consequências de tal omissão” o então recorrente localizou as mesmas na “violação do princípio da legalidade na sua vertente adjectiva. Concluindo-se, pois, que da violação do princípio da legalidade resulta, in casu, a violação do princípio do "juiz natural" e do "juiz legal", isto porque a violação das regras de determinação do Tribunal julgador - a violação dos critérios objectivos legalmente previstos - põe em causa aquele comando constitucional.» (fls. 6445, conclusão G). Embora na verdade, importa frisar, e como decorre dos próprios termos dessa censura, o texto se quede por tal imprecisa menção, pois não identifica qual ou quais os princípios e preceitos consitucionais a que assim pretende fazer referência. 6. Mais concretamente, como a justo título se julgou na Decisão Sumária n.º 800/2022, de 28 de dezembro (n.º 5) e, depois, no acórdão a quo (n.º 7) é manifesto que nessa motivação, nomeadamente nas respetivas conclusões, o ora requerente jamais invocou perante o tribunal recorrido a “interpretação normativa” cuja conformidade constitucional agora pretende ver apreciada, no recurso de constitucionalidade. Ou seja, não submeteu então ao Tribunal da Relação de Lisboa o enunciado «o art.º 31.º, al. b) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que se "mantém" a competência do tribunal (de julgamento) para o conhecimento de processos separados nos termos das als. a) e c) do art.º 30.º do Código de Processo Penal, se o processo que haja sido separado não tiver ainda uma Decisão Instrutória transitada em julgado (e, por conseguinte, ainda não puder ser legalmente remetido ao tribunal de julgamento para ser distribuído)». 7. Sendo assim, como também se julgou no douto acórdão (n.º 7), o ora requerente não deu então observância ao ónus processual estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º (Legitimidade para recorrer) da LOFPTC, de “suscitar a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” Por outra palavras, não invocou, no seu “exato sentido normativo” - substantivo e, menos ainda, literal - a interpretação normativa que depois veio a indicar como única questão inconstitucionalidade a integrar o objeto do recurso de constitucionalidade. 8. Bem entendido, e contrariamente ao que pretende o ora requerente, como igualmente ditou o douto acórdão a quo (fls. 7675, in fine), o simples apelo aos “princípios da legalidade, do "juiz natural" e do "juiz legal" ― aliás sem identificação dos textos constitucionais que poderão estar em causa, como já notámos ― não o dispensava do ónus processual de indicar a interpretação normativa que pretendia que o juiz penal então apreciasse e resolvesse, e que agora constitui o objeto do recurso de constitucionalidade. Pois só a resposta judicial do Tribunal da Relação de Lisboa à específica questão de inconstitucionalidade normativa com que tivesse sido interpelado no recurso penal abriria a via deste tipo de recurso. 9. Com efeito, importa ter presente que o ónus processual é instrumental em relação ao tipo de recurso em causa, que é de decisão judicial “que aplique [a] norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (art. 70.º, n.º 1, alínea b) e não outra qualquer. Pois este recurso tem feição subjetiva, está especificamente talhado para a garantia judiciária da parte que previamente invocou certa questão de inconstitucionalidade normativa como meio de defesa dos seus direitos ou interesses. 10. Em conclusão, nada mais será necessário aduzir para ficar líquido que o douto acórdão a quo, apreciou, pontual e meticulosamente, todos os aspetos desta questão da observância do ónus processual da prévia e adequada invocação da questão normativa da inconstitucionalidade, bem como das refutações apresentadas pelo ora requerente (fls. 7674 e 7675, n.º 7). E conclui, ex post desse escrupuloso exame, em termos que, com a devida vénia subscrevemos na íntegra: “Não tendo sido suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, é evidente que não merece qualquer censura o juízo formulado na decisão reclamada» (fls. 7676, n. º 7). Face ao exposto, atento o preceituado no artigo 72.º, n.º 2 da LOFPTC, e no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que douto acórdão a quo apreciou e resolveu a questão da (in)observância do ónus processual da prévia e adequada invocação da questão normativa da inconstitucionalidade, no recurso penal que deu causa ao acórdão recorrido, concluímos que não há “omissão de pronúncia” sobre tal questão e, portanto, é improcedente a invocação de nulidade». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Sob invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, o reclamante pretende que o Acórdão n.º 158/2023 seja declarado nulo por omissão de pronúncia. Para o efeito, alega que o aresto reclamado não se pronunciou sobre a questão que suscitou na reclamação da Decisão Sumária n.º 800/2022, através da alegação de que «a questão da constitucionalidade já havia, anteriormente, sido apreciada pelo tribunal “a quo”», sendo que este «não teve dúvidas de que o Recorrente estava suscitando uma questão de constitucionalidade, tendo a respeito da mesma ponderado e emitido uma decisão”». Sem razão, porém. Em primeiro lugar, a omissão de pronúncia suscetível de gerar a nulidade prevista no segmento inicial da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre alguma das questões que lhe são submetidas e não também quando não considere expressamente todos e cada um dos argumentos que lhe são apresentados pela parte. Ora, o Acórdão n.º 158/2023 pronunciou-se expressamente sobre as objeções que o reclamante dirigiu à Decisão Sumária n.º 800/2022, tendo afirmado e demonstrado que, ao contrário do alegado na reclamação que sobre esta decisão recaiu, não fora observado o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, o que, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 2, da LTC, torna tal recurso processualmente inadmissível. Em segundo lugar, verifica-se que o Acórdão n.º 158/2023 não deixou de ter presente que, ao apreciar o recurso interlocutório interposto pelo ora reclamante, o Tribunal a quo considerou que o «despacho [então] recorrido não padecia de qualquer nulidade, ilegalidade ou interpretação normativa […] inconstitucional», não se mostrando nele «minimamente beliscados os princípios da legalidade, do “juiz natural” e do “juiz legal”, apresentando-se a interpretação normativa plasmada na decisão recorrida com inteiro agasalho na Constituição da República e na lei ao caso aplicável». Simplesmente, não extraiu dessa circunstância as consequências pretendidas pelo reclamante. E não o fez porque, constituindo o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, é irrelevante para este efeito que a questão de inconstitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v. os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007). Mas mais: a apreciação que o Tribunal a quo fez do vício de inconstitucionalidade que o ora reclamante invocou nas conclusões do recurso da condenação imposta em primeira instância foi a apreciação permitida pelos termos em que essa invocação foi realizada; isto é, uma apreciação que teve por objeto a «interpretação normativa plasmada na decisão [então] recorrida» — isto é, aquela que supôs subjacente à solução encontrada em primeira instância, mas não concretizou — e não a norma do «art.º 31.º, al. b) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que se "mantém" a competência do tribunal (de julgamento) para o conhecimento de processos separados nos termos das als. a) e c) do art.º 30.º do Código de Processo Penal, se o processo que haja sido separado não tiver ainda uma Decisão Instrutória transitada em julgado (e, por conseguinte, ainda não puder ser legalmente remetido ao tribunal de julgamento para ser distribuído)», com que foi delimitado o objeto do recurso de constitucionalidade e com que o reclamante o não confrontou. A reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida, por inexistir qualquer fundamento para declarar nulo o Acórdão n.º 158/2023. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes