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ACÓRDÃO
Nº 215/2024
Processo
n.º 122/2024
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Guimarães, em que é recorrente A.,
foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na redação em vigor.
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 64/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
«5.
Nos termos delineados pelo recorrente no seu requerimento, o recurso tem por
objeto a «interpretação normativa do artº 127º do Código Processo Penal,
acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da
experiência e a livre convicção do julgador, (...) viola as garantias de defesa
e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artº
32, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de
fundamentar, estatuído no artº 205º, nº 1 do mesmo diploma legal».
Ademais, o
recorrente não identifica com clareza de que decisão recorre, referindo-se
apenas «não se conformam com o, aliás, douta sentença proferida, dela interpõe
recurso para o Tribunal Constitucional».
6. Independentemente de se não mostrarem
preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que nunca
poderia o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por – quanto
às duas decisões do TRG, (i) a decisão sumária de 27 de novembro de
2023, que rejeita o recurso interposto; e (ii) o acórdão de 9 de janeiro
de 2024, que julga improcedente a reclamação para a conferência – não ter o
recorrente suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de
constitucionalidade normativa (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Por força do
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo»
e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto —
que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —,
para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente
um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a
quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na
jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão
de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido
«enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o
Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os
destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber,
sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve
ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º
367/94).
Compulsados os
autos, não pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que
proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade
normativa.
6.1. Considerando, em primeiro lugar, a
argumentação apresentada no requerimento de reclamação para a conferência, que
dá lugar ao acórdão do TRG, datado de 9 de janeiro de 2024, verifica-se que
nenhuma questão de inconstitucionalidade é ali suscitada.
O recorrente
limita-se a sustentar que «A douta decisão reclamada prejudica os interesses
processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo
Desembargador-Relator, pelo que lhe assiste o direito que exerce de “requerer
que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº3, do
artigo 652º do Código de Processo Civil, atento o recurso interposto quanto à
pena concreta que lhe foi cominada, por considerar excessiva» - o que não
conforma qualquer questão de inconstitucionalidade.
6.2. Percorrendo, por seu turno, a motivação do
recurso para o TRG, que dá origem à decisão sumária datada de 27 de novembro de
2023, verifica-se que o recorrente tampouco enunciou a questão de
inconstitucionalidade que pretende ver agora julgada pelo Tribunal
Constitucional.
6.2.1. Neste sentido assome, por um lado, a
conclusão n.º 9 da alegação de recurso para o TRG, nos termos da qual o
recorrente requer que seja apreciada «a inconstitucionalidade da
interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na
decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da
experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de
prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com
o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as
garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo,
consagrados no artigo 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, bem
como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº1 da Constituição da
República Portuguesa.» (destaque adicionado).
O teor da
questão de inconstitucionalidade suscitada não coincide, porém, com o teor da
questão enunciada como objeto do presente recurso, que é dirigido à «interpretação
normativa do artº 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida
de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre
convicção do julgador, considerando, com o devido respeito, que tal
interpretação viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o
princípio in dubio pro reo, consagrados no artº 32, nº2 da Constituição da
República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artº
205º, nº 1 do mesmo diploma legal» (destaque adicionado).
Resulta,
assim, claro que o tribunal recorrido nunca foi constituído na obrigação de
conhecer da questão de constitucionalidade que agora é especificamente trazida
ao conhecimento do Tribunal Constitucional, nunca se tendo pronunciado quanto à
norma sindicada nos autos.
Ora, conforme
enunciado supra no ponto 6., o requisito da suscitação atempada previsto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC, para além de vincular o recorrente à antecipação da
questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de
interposição do recurso, exigindo-se-lhe que a defina antes de esgotado o poder
jurisdicional da instância recorrida, tem uma evidente dimensão formal, impondo
ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a
quo, do objeto do recurso.
No caso dos
autos, não pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrido, a questão de constitucionalidade posteriormente
indicada no requerimento de interposição de recurso.
6.2.2. Relevam, adicionalmente, as conclusões
n.ºs 10 e 11 da alegação de recurso, ali escrevendo o recorrente o seguinte: «O
recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria
ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da
interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto
expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este
tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção
sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá
da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que
mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do
Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne À
prática dos crimes em causa»; «Foram violados (....) artºs. 32º e 205º,
n.º1 da Constituição da República Portuguesa».
Como bem se
vê, o recorrente limitou-se aqui a censurar, por referência direta à
Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não
problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente
formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse
ser recusada pelo tribunal a quo.
Razões pelas
quais, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o
recorrente de legitimidade, o que obsta ao conhecimento do presente recurso.
7. Mas, ainda que pudesse considerar-se que o
recorrente incorreu em mero lapso de escrita ao enunciar a norma sindicada no
requerimento de interposição de recurso, omitindo a referência às «presunções
de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil» -
considerando-se, neste cenário hipotético, que o objeto do presente recurso é «a
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código
Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo
as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às
presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil,
considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em
crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in
dubio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº2 da Constituição da República
Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº1 da
Constituição da República Portuguesa», cuja suscitação prévia foi
devidamente enunciada na conclusão n.º 9 da alegação de recurso para o TRG —
sempre se teria de concluir pela impossibilidade do conhecimento do objeto
do recurso, por não ter tal norma sido aplicada, como ratio decidendi, pelo
acórdão ora impugnado (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência
entre a norma enunciada pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada
na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos
de constitucionalidade — a decisão recorrida sempre se mantivesse intocada
ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade.
É que, como
sinaliza o Digno Magistrado do Ministério Público a fls. 127v, «não obstante
o arguido aventar a violação do art.º 127.º, do CPP, e os art.ºs 32.º, n.º 1, e
205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa (pois que apesar de
invocar tais preceitos não impugna o arguido a matéria de facto da sentença ora
em crise, não dando sequer minimamente cumprimento ao disposto no art.º 412.º,
n.º 3, do CPP), o presente recurso importa uma única questão a apreciar: A. Da
Medida da Pena».
O princípio
da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que
esta é apreciada segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre
convicção do juiz. Significa isto que, para que a norma reportada ao artigo
127.º do CPP houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida,
impor-se-ia que o tribunal a quo se tivesse pronunciado quanto à matéria
de facto e ao seu enquadramento jurídico.
Ora, assim não foi. Tal como resulta da
decisão sumária recorrida, datada de 27 de novembro de 2023, «(…) no caso
vertente, a questão que basicamente importa decidir é a de saber se é ou não
excessiva a pena aplicada ao arguido.» (fls. 136v); acrescentando que, «Como
se viu, sem questionar a matéria de facto dada como assente, e bem assim o
respetivo enquadramento jurídico, quanto aos elementos objetivos e subjetivos
do ilícito cometido, no presente recurso insurge-se basicamente o arguido
quanto à pena concreta que lhe foi cominada, que reputa excessiva. Assim, com a
decisão da matéria de facto definitivamente estabilizada, aceite pelo
recorrente (…) importa avançar na análise das questões suscitadas» (fls.
139v).
Em suma, não tendo a decisão recorrida assentado na
norma sindicada, não
poderia, em qualquer caso, o Tribunal
Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do
disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento
da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão
impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a
motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)».
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A.,
recorrente nos presentes autos,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária
proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que “(…) não
tendo a decisão recorrida assentado na norma sindicada, não poderia, em
qualquer caso, o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade
constitucional, nos termos do disposto no artigo 79º-C da LTC. O que se
compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a
gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros
fundamentos a que a motivaram (nº 2 do artigo 80º da LTC).
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78º-A, nº 3
da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do
rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo
que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do
despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da
argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar
existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo
127º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais
da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados
pelos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa,
sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade,
havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este
Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
O recorrente entende que deve ser apreciada a
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código
Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova
segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o
recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código
Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada
em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio
in dubio pro reo, consagrados no artigo
32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de
fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal
recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos
aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal,
enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se
recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a
sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do
mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos
de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a
convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à
prática do crime em causa.
Mais indica a Vossas Excelências que a questão da
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código
Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação
de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença proferida pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal- Juiz 4, no âmbito do
processo 1579/22.1PBBRG.
Estabelece o artigo 127º do Código Processo Penal
que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo
as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» e, por seu
lado o artigo 349° do CC dá-nos a noção de presunção:
«Presunções são as ilações que a lei ou o
julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»
Por seu lado estabelece o artigo 350º deste
último diploma legal que:
«1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa
de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser
ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o
proibir.»
A prova do facto criminal, a sua prática e
autoria, é a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a prova desse facto se faz mediante
prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e
nem sempre quem os comete assume a sua prática.
Portanto será pela concatenação de prova indireta
recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos,
laterais, secundários, que apreendidos revelam a "existência1'
do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a
verdade material.
Será na apreciação desta prova indireta que pode
o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349º do Código
Civil.
O tribunal pode, para dar como provado
determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto -
indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela
existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de
lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim
a convicção.
Importa, no entanto, enfatizar que, em processo
penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve
ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do
disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de
Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro
e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da
aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o
devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias
de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo
32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da
Constituição da República Portuguesa.»
4. Notificado para o
efeito, o Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes termos:
«1.
O recorrente vem reclamar da
Decisão Sumária n.º 64/2024, proferida nestes autos, que decidiu não conhecer
do objeto do seu recurso, nos termos do artigo 78º-A nº 1 do LTC.
[...]
11.
Em face da Decisão
supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua
fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma.
12.
A reclamação, apresentada a
fls. 174-176, limita-se, no fundo e como se referiu, a requerer seja proferido
um acórdão, sendo que o reclamante não aduziu qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados
naquela Decisão.
13.
Todavia, e “(..) conforme
entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo
o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária
de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí
citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser
confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”.[1]
14.
Ora, a reclamação do
recorrente não apresenta, na verdade, qualquer argumento em relação aos
concretos fundamentos enunciados na Decisão Sumária reclamada, pois limita-se,
para além de alegar o seu direito a um acórdão, a repetir, de alguma forma, as
questões de inconstitucionalidade já constantes do seu requerimento de
interposição de recurso e a discorrer sobre o entendimento que deveria ter sido
acolhido pelo tribunal recorrido.
15.
E tal não configura a
fundamentação exigida pela norma constante do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e
pela jurisprudência firmada neste Tribunal Constitucional, já que o reclamante
não expõe as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que
reclama.
16.
E, assim sendo, a Decisão
Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações,
indeferindo-se a pretensão do reclamante».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 64/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade
de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente.
Desde
logo, por ilegitimidade do recorrente, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, na
medida em que – quanto
às duas decisões recorrida, do Tribunal da
Relação de Guimarães, (i) a decisão sumária de 27 de novembro de 2023, que rejeita o
recurso interposto; e (ii) o acórdão de
9 de janeiro de 2024, que julga improcedente a reclamação para a conferência – não
pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal a quo,
qualquer questão de constitucionalidade normativa.
E,
em qualquer caso - e ainda que pudesse considerar-se que o recorrente incorreu em mero
lapso de escrita ao enunciar a norma sindicada no requerimento de interposição
de recurso, concluindo-se pela verificação da suscitação prévia da
questão de constitucionalidade enunciada na conclusão n.º 9 da alegação de
recurso para o TRG –, por a norma objeto de recurso não ter sido aplicada, como ratio
decidendi, pelo acórdão de 9 de janeiro de 2024 (cfr. artigo
79.º-C da LTC).
6.
Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o
reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do
juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Não aduz qualquer argumento novo que permita inverter o
juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. Ao invés, limita-se a manifestar a sua discordância de sentido quanto à
decisão reclamada, reclamando a prolação de um “acórdão” sobre a matéria
dos autos, reiterando que «deve ser apreciada a inconstitucionalidade da
interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na
decisão recorrida»,
tecendo adicionalmente um conjunto de considerações quanto à apreciação da
prova em processo penal e às presunções legais.
Nada
refere quanto à falta de correspondência
entre a norma enunciada pelo recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada
na decisão recorrida, e quanto ao requisito do n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, limita-se a afirmar «que a questão da
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código
Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação
de Guimarães»
- tal como já havia afirmado no requerimento de interposição de recurso e a
decisão reclamada havia demonstrado em sentido contrário.
7.
Nos
termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a
decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade
de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu
requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por
isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido
invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão
proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No
presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a
decisão sumária reclamada. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na
decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
Pelo
que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser
integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 13 de março de 2024 - Afonso
Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes
[1] Acórdão nº 903/2023, de
21 de dezembro de 2023.