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ACÓRDÃO
Nº 44/2023
Processo
n.º 1219/2022
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Coimbra, em que é recorrente A.
e recorrido o Ministério Público,
foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante
pela sigla «LTC»), do acórdão daquele
tribunal, de 28 de setembro de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 17/2023, decidiu-se, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Constitui requisito do
recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
O recorrente pretende a
apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal, na interpretação segundo a qual «é vedado ao Tribunal ad quo
conhecer do vício que enferma a factualidade, dada como provada, porque entende
que são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações
genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o
grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico
não concretizado».
Note-se que o recorrente
extrai a norma cuja constitucionalidade pretende controverter do artigo 410.º,
n.º 2, do Código de Processo Penal, que regula os poderes cognitivos do
Tribunal de recurso quanto à impugnação da matéria de facto no âmbito da
chamada revista alargada, ou seja, da sindicância da matéria de facto
que tenha por base somente o texto da decisão recorrida, «por si só ou
conjugada com as regras da experiência comum», sem necessidade de
apreciação das provas produzidas em audiência de julgamento. E configura a
norma, na leitura inconstitucional que imputa ao Tribunal recorrido, no sentido
de consagrar uma não permissão de conhecimento dos vícios previstos
nesse preceito, quando o acervo factual dado como provado – e no qual assenta a
condenação do arguido numa pena criminal – se traduz em «imputações
genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o
grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico
não concretizado».
Ora, em momento algum o
Tribunal da Relação de Coimbra adere a uma interpretação do artigo 410.º, n.º
2, do Código de Processo Penal, no sentido de que, num quadro factual com tais
características, ao tribunal ad quem estaria vedado conhecer do
vício de que enfermaria a decisão recorrida, na parte concernente à matéria de
facto. O que o Tribunal da Relação de Coimbra diz é coisa bem
diferente: que, no caso concreto, esse vício não se verifica, por a decisão
recorrida ser suficientemente concretizada a respeito da conduta do arguido,
especificando, entre outros aspetos, «a quem era vendido o estupefaciente; a
respetiva natureza, quantidade e custo do mesmo; os contactos que antecediam as
transações; a identificação do período de tempo durante o qual o arguido/recorrente
vendeu a cada «cliente»; a apreensão ao arguido e a alguns dos compradores de
produto estupefaciente, neste último caso por aquele fornecido; o
relacionamento entre o recorrente e o arguido B..., nomeadamente no que se
reporta às quantidades e qualidade do produto por aquele a este encomendado; a
frequência das ditas encomendas; o preço pago».
Ora, ao incluir na norma
cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um elemento que não foi efetivamente
acolhido na decisão recorrida, o recorrente afastou-se irremediavelmente da ratio
decidendi, devendo salientar-se que não cabe ao Tribunal Constitucional, no
âmbito de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
reapreciar a factualidade dada como provada no acórdão do Tribunal de 1.ª instância
e aferir se a mesma está ou não suficientemente concretizada. O recurso de
constitucionalidade tem apenas por objeto a eventual inconstitucionalidade de
normas, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento
definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as
normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso»
(v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Nessa medida,
eventuais erros de julgamento ou vícios processuais que afetem as decisões das
instâncias constituem matéria subtraída aos poderes cognitivos deste Tribunal.
Conclui-se, pois, que a
norma que constitui objeto do presente recurso não foi aplicada na decisão
recorrida, como ratio decidendi, o que justifica a presente decisão, nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora
o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A.,
notificado da douta decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso
tempestivamente apresentado, vem, nos termos do n.° 3, do artigo 78.º-A
da LTC, reclamar para a conferência.
Fundamentos:
1. A douta decisão, na
preclara argumentação que tece, adianta que o Tribunal Constitucional 2. 2.
Acrescenta que, nessa confluência, uma vez que o recurso apresentado não reúne
as condições de admissibilidade plasmadas no artigo 78.º, A n.° 1 , da LTC opta
pela drástica posição da rejeição liminar do esforço apresentado.
3. Dir-se-á que a posição
adotada exorna o raro brilho das soluções incontornáveis.
4. Todavia, para a recorrente
emerge uma perplexidade que obsta à respetiva adesão, integral e sem reservas,
ao decidido.
5. Na verdade, o atual n.° 5
do artigo 97.º do Código de Processo Penal densifica, em termos inexoravelmente
irrefutáveis, a necessidade de existência de um peculiar específico dever de
fundamentação de todas as decisões exaradas no âmbito de um processo penal,
quer do ponto de vista factual, quer de outro estritamente jurídico.
6. Ora, tal dever de
fundamentação emerge, assim, legalmente plasmado e tem inequívoca dimensão
constitucional, face à disposição contida no n.° 1, do artigo 205.º, da
Constituição da República Portuguesa.
7. De facto, de acordo com o
referido comando constitucional, um momento impregnado da solenidade peculiar a
uma decisão tirada em sede do direito punitivo por excelência tem de -
obrigatória e necessariamente - se pronunciar sobre tudo o que é relevante,
para assim se tornar inteligível e erigir-se dotado da imperiosa eficácia de
(con)vencimento.
8. Ou seja, é incontornável a
existência de um dever geral de fundamentação dos atos decisórios, não
constituindo herética novidade concluir que o sobredito preceito normativo,
mais não é do que a refração legal do identicamente mencionado inciso
constitucional.
9. Na verdade, ambos os
incisos citados traduzem a ideia de que há-de assumir-se como matriz.
incontornável de um Estado de Direito material a validade axiológica das
decisões judiciais, e não uma mera legitimação formal - emergente, apenas, de
um circunstancial conteúdo funcional atribuído a um qualquer Magistrado.
10. Que assim é, isto é, que a
discussão e a transparência são verdadeiros "prius" ônticos do
sistema, aí está a prová-lo o teor semântico do sobredito art.º 205.°/1 da
C.RJP.: "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são
fundamentadas na forma prevista na lei".
11. De resto, a propósito de
formulação equivalente - art.º 208.º/1,
na redação da LC 1/89 - discreteiam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in "Constituição
da República Portuguesa Anotada" 3.ª
edição revista, a págs. 798 e 799: "A fundamentação das decisões judiciais
está dependente de lei (sob reserva de lei) à qual compete definir o âmbito do
dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude.
Todavia, a discricionariedade legislativa nesta matéria não é total, visto que
há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do
próprio Estado de Direito Democrático (cfr. art.º 2.º) ao menos quanto às
decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como
instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de
garantia do direito ao recurso" (...)
12. E os
mesmos autores - no local e obra citados - ainda acrescentam, quiçá de forma
ainda mais apodítica: 'Em todo o caso, não deixa de ser pouco congruente
com o princípio do Estado de direito a falta de consagração constitucional de
um dever geral de fundamentação das decisões judiciais
13. Ou seja, entre uma
qualquer espécie de arbitrariedade mais ou menos geradora de incomportável
anomia e o dever concreto de especificar paulatinamente a motivação de qualquer
decisão, o poder constitucional não hesitou em optar, com meridiana e
insuspeita clareza, pela segunda via.
14. E imanente a tal opção,
emerge como matricial que ela se erige como a única possível de se compaginar
com a dimensão plena de uma aspiração de verdadeira Justiça.
15. Ora, se tal dever de
fundamentação é inescapavelmente assim em tese geral, evidentemente que a
problemática aflorada adquire muito maiores densidade e acuidade quando
transposta para o segmento processual "decisão final".
16. Efetivamente, há-de
sublinhar-se que, a este respeito, a lei processual repristina a validade
axiomática das asserções produzidas, ao elencar, especificamente, os contornos
que deve revestir a fundamentação, em tal específica e concreta sede decisória.
17. Nesta confluência, não será
despiciendo recordar a taxativa formulação do artigo 379.º do CP.Penal, que o
n.° 4, do artigo 425.º, ainda e sempre do aludido diploma processual, estende
aos Acórdãos dos Tribunais Superiores, lixando os momentos cruciais em que tais
espécies decisória têm, necessariamente, de se desdobrarem.
18. Todavia, a menção por
último efetuada tem um valor residual e meramente ilustrativo; com efeito, a
concreta norma cuja dimensão normativa dimanada da hermenêutica de que foi alvo
foi crismada de contrária à Constituição foi, exatamente, o n.° 5 do artigo
97.º do CPP.
19. No entanto, a menção ao
artigo 379.º se mais não logra, sempre constituirá tuna impressiva chamada de
atenção - e, eventualmente, de algum valor heurístico - para a intelecção da
problemática suscitada.
20. Efetivamente, visou-se
salientar enfaticamente que a questão suscitada no recurso liminarmente
apreciado contende com um segmento verdadeiramente estrutural de um Estado de
Direito: exatamente, o das decisões tiradas no processo penal - mais as mais as
finais - deverem afirmar-se pela sua validade intrínseca, tudo dissecando e
discutindo, assim adquirindo plena eficácia de convencimento.
21. Ao que se crê, o corolário
supra extraído merecerá quase plena adesão, uma vez que emerge como uma clara
apologia de uma aplicação da Justiça transparente, assertiva e indiscutível na
assunção das decisões tomadas.
22. De resto, convém vincar,
nada na Douta Decisão Sumária alvo da presente reclamação suscita qualquer
dúvida de que será esse o entendimento preconizado pelo Mmo. Juiz Conselheiro
Relator.
23. Todavia, as considerações
que infra se produzirão carecem, em absoluto, que se fixe o pano de fundo
teorético referido, como um verdadeiro prius ôntico da discrepância a
manifestar.
24. Na
verdade, a primordial razão aventada na Douta Decisão reclamada prende-se ao
facto de que "não reaprecia a factualidade dada como provada pelo
Acórdão do Tribunal de 1.a Instância.
25. No entanto, salvo o devido
respeito - que é, de facto, verdadeiramente nutrido - a questão é resulta
plasmado no recurso a suscitação das normas ora em cheque.
26. Cremos, até, que de outra
forma não poderia ser atento o vastamente alegado no recurso para Tribunal da
Relação de Coimbra, também conhecedor das invocadas inconstitucionalidades.
27. É que os trechos colhidos
no Douto Acórdão constituem meras asserções tabelares, já que se limitam a
referir não vislumbrarem qualquer violação do artigo 13.º CRP tal qual
aconteceu com o princípio do In Dúbio Pro Reo incerto no artigo 32.º da CRP, e
ainda nos artigos 67.º, 69.º e 70.º CRP dado que a decisão que examinavam emergia
bem fundamentada...
28. Ora, é esta espécie de
atuação que o recorrente julga discrepar da Constituição da República
Portuguesa, designadamente propugnando por uma interpretação do artigo 97.º,
n.º 5 do CP Penal, em clara violação do disposto no artigo 205.º, 1, da CRP.
29. É certo, no entanto, que o
Acórdão proferido não se pronuncia sobre o círculo hermenêutico das citadas
normas
30. Ou seja, para usar uma
forma de dizer especialmente singela, não diz o direito concretamente sobre
essa norma.
31. Todavia - permita-se ainda
a continuação da formulação desimplicada - diz direito, omitindo a existência
desse ditame.
32. De igual modo aconteceu
com as supra invocadas normas cuja apreciação superficialmente fora aflorada,
em especial, e também, a invocada violação do in dúbio pro reo, de onde resulta
um " não faz qualquer sentido"
33. Efetivamente, ao contrário
de se ponderar e refletir sobre a questão suscitada, legitimando
intrinsecamente a bondade da decisão exarada, limitou-se a afirmar - sem argumentar
minimamente qualquer alicerce para tal - o "bom" fundamento da
decisão.
34. Assim, tal espécie
decisória - e a dimensão normativa do artigo 97/5 do CP Penal que lhe está
subjacente - surge em abrupta e inexorável colisão com a teleologia imanente ao
dever de fundamentação imanente ao artigo 205.º, 1 da Constituição da República
Portuguesa.
35. Mutatis mutandis, a
argumentação já tecida é passível de ser esgrimida ainda tendo como horizonte
discursivo o trecho do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal De Justiça
recuperado na Douta Decisão Sumária.
36. Assim, resulta do exposto
que, de facto, pese embora a ratio decidendi da decisão tomada não tenha
passado por uma interpretação expressa do artigo 97.º, n.º 5 do Código de
Processo Penal é manifesto que a decisão o desaplica,
37. Uma vez que olvida,
manifestamente, o dever de discutir, ponderar e problematizar as conclusões que
tira, fazendo-as emergir absolutamente desprovidas de qualquer lastro
discursivo que as sustente.
38. Assim, se o reclamante
logra descortinar em toda a abrangência significante, a tipologia da decisão
sumária em análise, afigura-se-lhe que a mesma ancora num segmento marcadamente
formal:
39. Na verdade, a rejeição
determinada afigura-se radicar, tão só, na ideia de que a dimensão normativa
inconstitucional só pode radicar no direito que se diz e já não na forma como
se diz.»
4. Respondeu o Ministério Público nos
seguintes termos:
«O
representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação
deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão
Sumária n.º 17/2023, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito,
conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, que reproduz
fielmente o teor do requerimento de fls. 148 a 149, a questão de
inconstitucionalidade foi enunciada pelo recorrente nos seguintes termos:
“[a] norma
do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a
qual «é vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vício que enferma a factualidade,
dada como provada, porque entende que são factos suscetíveis de sustentar uma
condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o
tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias
relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado»”.
3.º
Ora,
perante a constatação de que a questão de constitucionalidade assim formulada,
e sujeita ao Tribunal Constitucional, não coincide com a interpretação
normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a
quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º
Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas
razões que passaremos a expor.
4.º
Com efeito,
conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente
não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada
pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 28 de Setembro de 2022,
aquele no qual foi decidido que não se verificava a nulidade anteriormente
invocada pelo arguido e se indeferiu a sua pretensão.
5.º
Ou seja, o recorrente
delimitou como objeto do seu recurso uma interpretação normativa que não
constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não
foi aplicada pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de
Coimbra, os autores da douta decisão recorrida, que, em nenhum momento,
interpretaram a norma ínsita no n.º 2, do artigo
410.º, do Código de Processo Penal com o sentido de que é vedado ao Tribunal “ad
quem” conhecer do vício de que enferma a factualidade dada como provada por
entender que são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as
imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a
motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um
conjunto fáctico não concretizado mas, distintamente, consideraram “que, no
caso concreto, esse vício não se verifica, por a decisão recorrida ser
suficientemente concretizada a respeito da conduta do arguido, especificando,
entre outros aspetos, «a quem era vendido o estupefaciente; a respetiva
natureza, quantidade e custo do mesmo; os contactos que antecediam as
transações; a identificação do período de tempo durante o qual o
arguido/recorrente vendeu a cada «cliente»; a apreensão ao arguido e a alguns
dos compradores de produto estupefaciente, neste último caso por aquele
fornecido; o relacionamento entre o recorrente e o arguido B..., nomeadamente
no que se reporta às quantidades e qualidade do produto por aquele a este
encomendado; a frequência das ditas encomendas; o preço pago»”.
6.º
Verifica-se,
consequentemente, que a interpretação normativa identificada pelo recorrente no
seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada
pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se,
consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito
continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma
que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
7.º
Aliás,
acrescente-se, seria muito improvável que um alto tribunal como o Tribunal da
Relação de Coimbra tivesse aplicado, como suporte da sua decisão, a
interpretação normativa vislumbrada pelo ora reclamante, sob pena de devermos
constatar que aquele Alto Tribunal teria comprometido, grosseira e
antijuridicamente, as suas competências jurisdicionais.
8.º
Na verdade,
dificilmente se poderia conceber que o Tribunal da Relação de Coimbra, ao
arrepio da Constituição e da lei, deduzisse e aplicasse uma norma jurídica cujo
conteúdo se consubstanciasse no aquiescência perante o reconhecimento de que o
julgador do recurso estaria impedido de conhecer dos vícios de uma decisão
condenatória penal baseada em meras imputações genéricas e em factos não
concretizados.
9.º
Confrontado
com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º
17/2023, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não
conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a
desconformidade constitucional da suposta interpretação normativa que imputa ao
douto tribunal “a quo”, aditando o seu arbítrio sobre a deficiente
fundamentação da decisão impugnada, mas não adiantando qualquer argumento que
contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal
Constitucional.
10.º
Assim
sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por
este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
11.º
Por força
do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender,
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. Nos presentes autos foi
proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso por não se verificar
o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio
decidendi, da norma cuja constitucionalidade o recorrente pretendia
ver apreciada.
O
recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo
410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «é
vedado ao Tribunal ad quo conhecer do vício que enferma a factualidade, dada
como provada, porque entende que são factos suscetíveis de sustentar uma
condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o
tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias
relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado»..
Entendeu-se
que a norma sindicada pelo recorrente incorporava um pressuposto – o de
que, no âmbito da chamada revista alargada, ao tribunal ad quem
estaria vedado conhecer do vício de que enfermaria a decisão recorrida,
na parte concernente à matéria de facto – que não foi acolhido pelo Tribunal a
quo. Ao invés, entendeu-se que o que o Tribunal da Relação entendeu foi
algo de substancialmente distinto: que a decisão do Tribunal de 1.ª instância,
perante si impugnada, havia concretizado de forma suficiente a conduta do
arguido, especificando, entre outros aspetos, «a quem era vendido o
estupefaciente; a respetiva natureza, quantidade e custo do mesmo; os contactos
que antecediam as transações; a identificação do período de tempo durante o
qual o arguido/recorrente vendeu a cada «cliente»; a apreensão ao arguido e a
alguns dos compradores de produto estupefaciente, neste último caso por aquele
fornecido; o relacionamento entre o recorrente e o arguido B..., nomeadamente
no que se reporta às quantidades e qualidade do produto por aquele a este
encomendado; a frequência das ditas encomendas; o preço pago».
Na
reclamação, depois de tecer considerações sobre o dever de fundamentação das
decisões judiciais e da sua base constitucional, invoca o recorrente que os
trechos colhidos no acórdão recorrido mais não são do que formulações
tabelares, meras asserções de que não se vislumbram violações da Constituição, sem
que as questões tenham sido apreciadas com a necessária profundidade.
6. Não se afigura que as
razões aduzidas na decisão reclamada tenham sido refutadas.
Com efeito, as
considerações que o recorrente tece sobre os artigos 97.º, n.º 5 e 379.º do
Código de Processo Penal, não relevam para a questão que constitui o objeto do
presente recurso que, como se referiu previamente, repousa sobre uma norma
extraída do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e que versa sobre
os poderes cognitivos do Tribunal de recurso quanto à impugnação da matéria de
facto no âmbito da chamada revista alargada. É esse o objeto do recurso
e não o escrutínio da forma como as instâncias observaram ou não o seu dever de
fundamentação, pois tal matéria, podendo ser causa de vícios processuais dessas
decisões, está excluída do universo contemplado pelo recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade de normas. Como
se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo
da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição
constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes.
O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia
constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos;
os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da
ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.
Sobre o concreto
fundamento invocado na decisão, não se vê que o recorrente apresente argumentos
pertinentes, mostrando que, ao contrário do que o relator entendeu, o Tribunal
da Relação efetivamente aplicou norma extraída do artigo 410.º, n.º 2, do
Código de Processo Penal, aí se desautoriza o conhecimento dos vícios previstos
nesse preceito, quando o acervo factual dado como provado – e no qual assenta a
condenação do arguido numa pena criminal – se traduz em «imputações genéricas,
em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de
participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não
concretizado». Aliás, na reclamação para a conferência, o recorrente não
chega a invocar uma única vez a norma que constitui objeto do presente recurso.
Resta, assim, confirmar a
decisão reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
7. Por decair na presente
reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto
do recurso.
b)
Condenar
o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 8
de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes
Costa - João Pedro Caupers